Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 16735/25.2BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
| Descritores: | PROTEÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO; ALEMANHA; INCOMPETÊNCIA RELATIVA; DEFERIMENTO TÁCITO; DÉFICE INSTRUTÓRIO; |
| Sumário: | [art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)] I. Os recursos jurisdicionais são meios de impugnação de decisões judiciais quanto a questões por estas efetivamente apreciadas, não se destinando a suscitar, ex novo, fundamentos que a parte, tendo tido oportunidade processual para tal, optou por não colocar ao tribunal a quo; II. Não constitui, por si só, fundamento de formação de deferimento tácito o incumprimento do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), porquanto tal preceito não contém cominação autónoma para a sua inobservância, sendo apenas ao prazo de 30 dias do artigo 20.º, n.º 1, do mesmo diploma — suspenso, nos termos do artigo 39.º, durante a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável — que a lei associa, no seu n.º 2, o valor de admissão tácita do pedido, nos termos exigidos pelo artigo 130.º, n.º 1, do CPA; III. Não padece de défice instrutório a decisão de retoma a cargo para a Alemanha, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Regulamento de Dublim III), fundada na presunção de que o Estado-Membro responsável trata os requerentes de proteção internacional em conformidade com o direito da União e os direitos fundamentais, quando a alegação de falhas sistémicas nesse Estado é genérica e não é acompanhada de factos concretos, atendendo, designadamente, às declarações do próprio requerente sobre a sua experiência efetiva nesse Estado; O risco de refoulement indireto para o país de origem, subsequente à transferência para o Estado-Membro responsável, não constitui, por si só, fundamento de aplicação da cláusula de salvaguarda do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que pressupõe a demonstração de falhas sistémicas concretas e de gravidade extrema no sistema de asilo do próprio Estado de transferência, e não a mera eventualidade de decisão futura desse Estado, o qual, enquanto Estado-Membro da União Europeia, está vinculado ao princípio do non-refoulement. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório F..... (doravante A., Requerente, Recorrente) instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo (doravante AIMA, R., Requerida ou Recorrida) peticionando a anulação do ato administrativo que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional e a condenação da R. a reconhecer o deferimento tácito do seu pedido de proteção internacional ou, se assim não se entender, a retomar o procedimento em ordem a substituir o ato por outro, após instrução sobre o funcionamento do procedimento de asilo alemão e condições de acolhimento na Alemanha. Por sentença de 18 de junho de 2026, o referido Tribunal julgou a ação improcedente. Inconformado, o A./Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: “A. O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 18.06.2025, que julgou improcedente a ação administrativa urgente intentada pelo Recorrente, mantendo na ordem jurídica o despacho do Vogal do Conselho Diretivo da Recorrida, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado e determinou a sua transferência para a Alemanha ao abrigo do Regulamento (UE) nº 604/2013; B. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à apreciação da legalidade do ato administrativo impugnado, devendo ser revogada; C. O ato administrativo impugnado não foi praticado pelo Conselho Diretivo da Recorrida, órgão legalmente competente nos termos dos artigos 19º-A, 20º e 37º, nº 2, da Lei nº 27/2008, da Lei do Asilo, mas sim por um Vogal daquele órgão; D. A alegada delegação de competências invocada no ato impugnado, consubstanciada na Deliberação nº 490/2025, de 7 de março, não se mostra validamente demonstrada nos autos; E. Não foi junta nem demonstrada a existência de ata da reunião do Conselho Diretivo que tenha aprovado a referida deliberação, ao contrário do que sucede com outros atos de delegação de poderes da Recorrida; F. Nos termos do artigo 34º, nº 6, do CPA, os atos dos órgãos colegiais apenas produzem efeitos jurídicos após a aprovação da respetiva ata, sendo juridicamente ineficazes enquanto tal não suceder; G. Inexistindo delegação de poderes válida e eficaz, o Vogal do Conselho Diretivo da Recorrida carecia de competência para a prática do despacho impugnado; H. O ato administrativo impugnado padece, assim, de vício de incompetência relativa, determinante da sua anulabilidade, nos termos do artigo 163º, nº 1, do CPA; I. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o referido vício de incompetência; J. Resulta dos próprios fundamentos do ato impugnado que a aceitação tácita do pedido de retoma a cargo por parte das autoridades alemãs se formou em 14.01.2025; K. A decisão administrativa impugnada apenas foi proferida em 30.01.2025; L. Entre a aceitação tácita do pedido de retoma a cargo e a prática do ato impugnado decorreu integralmente o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 37º, nº 2, da Lei do Asilo; M. Na ausência de decisão válida proferida pelo órgão competente dentro do prazo legal, formou-se deferimento tácito do pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente, nos termos conjugados dos artigos 20º, nº 2, e 37º, nº 2, da Lei do Asilo e do artigo 130º, nº 1, do CPA; N. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese académica e sem conceder, a possibilidade de ratificação ou sanação do vício de incompetência, tal não teria o efeito de eliminar retroativamente o deferimento tácito já formado; O. A sentença recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento ao afastar a formação de deferimento tácito; P. O ato administrativo impugnado e a sentença recorrida não procederam a uma análise individualizada, atual e ex nunc da situação concreta do Recorrente, em violação da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; Q. O Recorrente alegou, desde o procedimento administrativo e posteriormente na petição inicial, circunstâncias pessoais relevantes relacionadas com ausência de apoio efetivo, falta de assistência jurídica, precariedade material e receio de subsequente devolução aos Camarões, onde afirma correr risco de perseguição em virtude do seu historial ligado ao serviço militar e à recusa de cumprimento de ordens contrárias ao direito internacional humanitário; R. A decisão administrativa não avaliou adequadamente o risco de refoulement indireto, limitando-se a uma aplicação abstrata e acrítica do princípio da confiança mútua entre Estados-Membros; S. Tal omissão consubstancia manifesto défice de instrução e erro de julgamento, que a sentença recorrida não censurou; T. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença recorrida e a anulação do ato administrativo impugnado; U. Atenta a formação de deferimento tácito do pedido de proteção internacional, deve este Tribunal reconhecer judicialmente os respetivos efeitos jurídicos, condenando a Recorrida a praticar todos os atos administrativos e materiais legalmente devidos à execução desse deferimento; V. Subsidiariamente, e no que respeita ao vício de incompetência, deve ser ordenada a notificação da Recorrida para juntar aos autos a ata da reunião do Conselho Diretivo que alegadamente aprovou a Deliberação nº 490/2025, de 7 de março; W. A inexistência ou não junção de tal ata deverá ser valorada como inexistência de delegação válida e eficaz de poderes; X. A procedência do presente recurso é a única solução compatível com os princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da proteção dos direitos fundamentais do Recorrente. Termos em que deve o presente recurso ser admitido, ser ordenada a realização das diligências instrutórias ora requeridas, designadamente, a notificação da Entidade Demandada para juntar aos autos a ata da reunião do Conselho Diretivo que alegadamente aprovou a Deliberação nº 490/2025, de 7 de março, com as legais consequências decorrentes da sua inexistência ou não junção e, a final, ser o recurso julgado procedente, e, em consequência: (i) ser revogada a sentença recorrida; (ii) ser anulado o ato administrativo que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente e determinou a sua transferência para a Alemanha; (iii) ser judicialmente reconhecida a formação de deferimento tácito do pedido de proteção internacional, com a consequente condenação da Recorrida, a praticar todos os atos administrativos e materiais legalmente devidos à execução desse deferimento; com o que V. Exas., Senhores Desembargadores, farão a sã e acostumada JUSTIÇA!" A Recorrida, AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo, não apresentou contra-alegações. O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito. 3. Fundamentação de facto 3.1. Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos: 1. O Autor é cidadão dos Camarões - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 16 de 19/05/2025 14:33:56; 2. Em 03.12.2024, o Autor apresentou no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados- AIMA um pedido de proteção internacional - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 16 de 19/05/2025 14:33:56; 3. Ao pedido de proteção internacional referido em 2 foi atribuído o número de processo 2574/24 - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 16 de 19/05/2025 14:33:56; 4. Em 30.12.2024, o Autor prestou declarações ao Réu no âmbito do pedido de proteção internacional referido em 2 e 3 - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 29 a 35 de 19/05/2025 14:33:56; 5. As declarações do Autor referidas em 4 foram registadas em documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 29 a 35 de 19/05/2025 14:33:56: "7. Tem membros da família e familiares, beneficiários ou requerentes de proteção internacional em Portugal ou num Estado Membro da União Europeia ou na Noruega, Suíça, Islândia ou Liechtenstein? Sim ☐ Não ☒ Se sim, indique: Nome: N/A. Apelido: N/A. Data de nascimento: N/A. Laço de parentesco: N/A. Nacionalidade: N/A. Estatuto de residência (beneficiário ou requerente de proteção internacional): N/A. Local de residência (morada, contato): N/A. Algum destes membros da família ou familiares é dependente de si? N/A. Depende de algum destes membros da família ou familiares? N/A. Os membros da família ou familiares de quem depende são capazes de lhe prestar assistência? N/A. Tem capacidade para prestar assistência aos membros da família ou familiares? N/A. Tem provas documentais que sustentem essa situação? N/A. 8. Em que data entrou em Portugal? 03/12/2024 Em que data saiu do seu país de origem? Outubro de 2022 9. Saiu sozinho ou acompanhado (família)? Sozinho 10. Viajou com que documentos de identificação? Com passaporte 11. Tinha/ tem um Visto emitido por outro Estado da União Europeia? Sim ☐ Não ☒ 12. Tinha/ tem uma Autorização de Residência emitida por outro Estado da União Europeia? Sim ☐ Não ☒ 13. Emissão de Documentos de Residência ou Vistos: N/A Título/Visto n.º ___________ País emissor ___________ Data emissão: ________ Validade: ________ 14. Apresentou Pedido de Asilo noutro Estado da União Europeia? Sim. Se sim, em que países? Grécia e Alemanha. Qual o estado do pedido (em análise, recusado ou concedido)? Na Grécia ainda estava a ser processado e na Alemanha foi negado. 15. Durante a instrução desses pedidos, de que tipo de apoios beneficiou (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde)? Sim em ambos os Países, porém, na Grécia não foi possível obter habitação. 16. Que diligências foram feitas no âmbito desses pedidos (entrevista, decisão, notificação, recurso)? Na Grécia, foi feito um inquérito preliminar, porém, deram-me uma data para regressar para fazer a entrevista, em Janeiro 2024, mas como estava frio e sem habitação saí do país. Na Alemanha, não foi feita nenhuma entrevista, apenas foi me entregue a decisão de inadmissibilidade e sem possibilidade de recurso. Apenas foi feito a recolha das impressões digitais. 17. Registos Eurodac: GR1….. De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. País/Referência: Grécia Data: 15/02/2023 Duração da estada: 8 meses Registos Eurodac: HR1….. De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. País/Referência: Croácia Data: 20/10/2023 Duração da estada: 3 dias Registos Eurodac: HR2…... De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. País/Referência: Croácia Data: 20/10/2023 Duração da estada: 3 dias Registos Eurodac: DE1….. De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. País/Referência: Alemanha Data: 30/10/2023 Duração da estada: 30/10/2023 – 01/12/2024 18. Descreva todo o itinerário que fez até chegar a Portugal, indicando os países e cidades por onde passou, as datas, quanto tempo ficou em cada local e que meios de transporte usou para se deslocar. "(texto integral no original; imagem)" 19. Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere? Um documento Alemão 20. Alguma vez regressou ao seu país de origem por sua iniciativa? Não Se sim, em que datas? N/A 21. Alguma vez foi afastado para o seu país da sua nacionalidade ou país terceiro por alguma autoridade? Não Se sim, em que datas? N/A 22. Alguma vez foi informado pelas autoridades de outro Estado da União Europeia que se o seu Pedido de Asilo fosse recusado, seria transferido para o seu país de origem? Sim, Alemanha 23. Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao Pedido de Proteção Internacional? Alemanha 24. Eventuais vulnerabilidades: Tem problemas de saúde? Não Quais? N/A Está a ter acompanhamento médico? N/A Está a ser medicado? N/A Encontra-se acompanhado de membro da família ou familiar com problemas de saúde? N/A 25. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes? O que gostaria de dizer, se não tenho possibilidade de ser protegido das autoridades do meu país, e regressasse ao meu país, a sentença seria ficar preso para sempre, ou pior, matar-me-iam. Gostaria de lhe dar fotografias quando estava no serviço militar. 26. As presentes declarações ou eventual relatório podem ser comunicados ao Conselho Português para os Refugiados (CPR), de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 17.º da Lei de Asilo, caso consinta ou não: ☒ Dá consentimento para a comunicação. (…) ☒ h. Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia, nomeadamente ALEMANHA (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – Artigo 18.º, n.º 1) (…)" 1. Em 30.12.2024, o Réu entregou ao Autor um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 35 de 19/05/2025 14:33:56: [segue transcrição da notificação do sentido provável de inadmissibilidade]; "Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin3, ALEMANHA é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional da pessoa requerente, F....., nascida a 26/07/1995, nacional dos CAMARÕES. Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº 1, alínea a), da Lei n.s 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, e consequente transferência para o Estado Membro responsável acima identificado. Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 3 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40,1169-089 Lisboa, ou por email para CNAR@aima.gov.pt (…)" 2. Com data de 02.01.2025, o Autor, na sequência do recebimento do documento referido em 6, enviou ao Réu a sua pronúncia - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 60 a 63 de 19/05/2025 14:33:56; 3. Em 10.01.2025, o Réu enviou às autoridades alemãs um pedido de informação sobre a retoma do Autor a Alemanha, para efeitos de apreciação do seu pedido de proteção internacional apresentado naquele país - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 75 a 77 de 19/05/2025 14:33:56; 4. Em 14.01.2025, em resposta ao pedido referido em 8, as autoridades alemãs disseram que aceitavam o retorno do Autor à Alemanha - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 78 a 80 de 19/05/2025 14:33:56; 5. Em 27.01.2025, o Réu elaborou a "Informação/Proposta/n.2 266/CNAR-AIMA/2025", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 81 a 88 de 19/05/2025 14:33:56: "I. DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO: 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 03/12/2024, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA I.I, que foi registado sob o número de processo 2574/24. 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho¹ (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado os seguintes acertos, "Case ID GR1…..", inseridos pela Grécia, "Case ID HR1….., HR2….", inseridos pela Croácia e "Case ID DE1….", inseridos pela Alemanha. 4. Face ao que antecede, aos 04/12/2024, foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado membro responsável. Nos termos do artigo 39º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20. 5. Aos 30/12/2024, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6, do artigo 5º, do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. 6. Nesse mesmo dia, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Alemanha para, no prazo de 3 dias úteis, sobre ela se pronunciar. 7. Aos 02/01/2025, o requerente apresentou alegações que fazem parte integrante dos autos, alegando o seguinte: a) No que se refere à questão 15 "Durante a instrução desses pedidos, de que tipo de apoios beneficiou (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde)?" (p.3), o requerente pretende esclarecer que não só esteve sem apoio para o alojamento (colocando-o numa situação de sem abrigo), como também não recebeu qualquer ajuda para a alimentação, integração, de apoio pecuniário ou de assistência médica durante os oito meses que passou na Grécia. O requerente indica que esta situação de vulnerabilidade o levou a procurar asilo noutro país. b) No âmbito da questão 16 "Que diligências foram feitas no âmbito desses pedidos (entrevista, decisão, notificação, recurso)?" (p. 3), o requerente pretende esclarecer que: a. Chegou à Grécia a 12.02.2023 e que abandonou o país oito meses depois, em outubro do mesmo ano. b. Chegou à Alemanha a 30.10.2023 com o objetivo de obter proteção internacional. O requerente esclarece que explicou à polícia alemã que pretendia apresentar o seu pedido de proteção internacional e que foi encaminhado para as autoridades de imigração alemãs, que registaram o seu pedido. No entanto, o requerente indica que nunca foi notificado para realizar qualquer procedimento ou até prestar declarações. c. O requerente explica que apenas foi notificado a 28.06.2024 de uma decisão de não admissão do seu pedido de proteção internacional na Alemanha, como comprova o documento que se anexa a este requerimento enquanto "Doc. 1". O requerente pretende explicar que a decisão lhe foi entregue sem lhe ter sido explicado do que se tratava, vendo-se obrigado a recorrer a ferramentas de tradução automáticas. d. Quando tentou traduzir o documento que lhe foi entregue, o requerente indica ter percebido que as autoridades alemãs afirmavam ter tomado conhecimento da chegada do requerente àquele território a 30.10.2023 e ter registado o seu pedido de proteção internacional a 19.12.2023. Este documento mais refere que as autoridades alemãs terão tentado contactar o requerente a 17.05.2023 e que esse facto foi comunicado ao Governo Federal a 13.06.2023. As autoridades alemãs justificam desta forma a impossibilidade de realização de entrevista. e. O ora requerente pretende reiterar que ainda se encontrava na Grécia em maio e junho de 2023, tendo entrado em território alemão pela primeira vez na sua vida a 30.10.2023. c) O requerente indica que não conhecia o procedimento de asilo na Alemanha, não tendo usufruido de aconselhamento jurídico durante a sua estada naquele país. No entanto, tendo em mãos uma decisão de não concessão de proteção internacional, o requerente procurou um advogado particular que não realizou uma impugnação jurisdicional da decisão atempadamente. d) O requerente refere que este advogado lhe explicou que a decisão que tinha em mãos era, agora, definitiva, pelo que teria de abandonar a Alemanha de forma voluntária ou, se não o fizesse, seria reenviado para o seu país de origem. e) No âmbito da questão 18 "Descreva todo o itinerário que fez até chegar a Portugal, indicando os países e cidades por onde passou, as datas, quanto tempo ficou em cada local e que meios de transporte usou para se deslocar" (p. 4), o requerente esclarece que esteve na Macedónia do Norte, na Sérvia, na Bósnia-Herzegóvina, na Croácia, na Eslovénia, em Itália e na Suíça em outubro de 2023 e não em novembro. O requerente também indica, mais uma vez, que chegou à Alemanha a outubro de 2023 e não em novembro. O requerente refere ainda que chegou à Alemanha de elétrico e a Portugal de autocarro. f) O requerente gostaria de sublinhar que não concorda com o sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e consequente transferência para a Alemanha, não querendo ser transferido para este país porque: a. Estando perante uma decisão desfavorável e não podendo apresentar o seu caso perante os órgãos jurisdicionais competentes, o requerente teme ser enviado para o seu país de origem. O requerente explica que, se regressar ao seu país de origem, enfrentará prisão perpétua ou pena de morte, uma vez é considerado um traidor pelas forças militares. b. O requerente explica que pretende refazer a sua vida em Portugal, uma vez que aqui não se sente ameaçado ou um perigo. O requerente está a fazer esforços no sentido de agilizar a sua integração em Portugal, pretendendo começar a trabalhar e a aprender a língua em breve. 8. Analisados as alegações apresentadas, verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, e consequente transferência para Alemanha. Senão vejamos, 9. No que concerne às alegações escritas e interpostas no ponto 7 desta Proposta, as alíneas a), b) a. e. e e); não são relevantes no sopesar da avaliação em apreço, pois, toda a envolvente relacionada com faltas de apoio Grego nomeadamente: alojamento; pecuniário; alimentação; integração e de assistência médica, são irrelevantes, uma vez que, o país proposto de transferência é a Alemanha e não a Grécia. Dessarte, as alegações que visam a estada e respetivas datas de entrada na Grécia, bem como, a 1ª entrada em território alemão e todo itinerário percorrido pelo requerente até chegar a Portugal, e os respetivos meios de transporte, não relevam para a decisão supramencionada, uma vez que a análise de mérito do pedido de proteção internacional deverá ser concluída na Alemanha, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o Estado Membro responsável pela mesma. 10. Referente à Lei de Asilo Alemão na versão promulgada em 2 de setembro de 2008 (Diário Federal I, p. 1798), com a última alteração feito pelo Artigo 2 da Lei de 11 de março de 2016 (Diário Federal I, p. 394). Secção 32a, parágrafo 2, bem como, Secção 33, parágrafo 2, ponto nº1, estabelece os critérios de cessação do pedido de asilo, que, será aplicável, caso se verifique o desconhecimento do paradeiro do requerente nesse país Germânico. 11. Ora, a República Federal Alemã, informou este Centro Nacional para o Asilo e Refugiados do cancelamento do pedido de asilo do requerente, conforme estipulado no Artigo 18 n.º 1 c), Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, sendo que, esta informação consta adstrita ao processo do requerente. 12. As alegações referentes ao ponto 7., mormente, b) b. c. d.; c); d) e f) a. e b., não poderão ser consideradas relevantes, pois, todas partem do pressuposto do indeferimento deste pedido de asilo e não do seu cancelamento. Demais, o documento da decisão alemã, providenciado pelo requerente a esta Instituição AIMA, fora entregue na língua alemã, e não, traduzido devidamente para a língua portuguesa, como consta como requisito na Lei de Asilo de Portugal Artigo 15 alínea A, n.º 1 Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual. O requerente também não manifestou da eventual necessidade de apoio à tradução desse documento alemão para a língua portuguesa. 13. No documento alemão, adstrito ao processo do requerente, as autoridades da cidade de Magdeburg declararam o paradeiro desconhecido do requerente no dia 17 de maio de 2023, e, no dia 13 de junho de 2024, as autoridades desta cidade alemã, informaram as autoridades Federais do Estado Alemão. Ora, é equívoco que existe um lapso de escrita no documento redigido pelas autoridades da cidade de Magdeburg, pois, em maio de 2023, o requerente ainda não se encontrava em território alemão, e, o ano em questão do paradeiro desconhecido, será perentoriamente, o ano de 2024. Desta forma, a 17 de maio de 2024, o requerente terá desaparecido, e, a 13 de junho de 2024 a eventual comunicação ao Estado Federal Alemão, e a 21 de junho desse ano, o respetivo cancelamento do pedido de asilo no conforme consta na Lei de Asilo Alemão na versão promulgada em 2 de setembro de 2008 (Diário Federal I, p. 1798), com a última alteração feito pelo Artigo 2 da Lei de 11 de março de 2016 (Diário Federal I, p. 394). Secção 32a, parágrafo 2, bem como, Secção 33, parágrafo 2, ponto nº1. 14. Salienta-se ainda, que não são conhecidas situações de incumprimento da Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho. de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, por parte da Alemanha. 15. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para Alemanha é o que consta no artigo 18º, nº 1, al. c) do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional junto da Alemanha e do respetivo cancelamento do pedido. 16. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Alemanha determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade do requerente. 17. Atendendo a que a Alemanha se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é à Alemanha que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement. 18. Sendo ainda certo que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras na Alemanha, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efetue a devida preparação de meios adequados à receção do requerente. 19. Aos 10/01/2025, o CNAR AIMA apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades Alemãs ao abrigo do artigo 18.º, nº 1 c), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho² (Regulamento Dublin). 20. Aos 14/01/2025, as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do(a) cidadão(ã), ao abrigo do artigo 18.º, nº 1 c), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho³ (Regulamento Dublin). 21. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. II. DO DIREITO: 22. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1, do artigo 19º-A que, o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. 23. Ainda nos termos do n.º 2, do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. 24. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua reação atual, aplicando-se apenas os procedimentos aqui previstos. (…) IV. DA PROPOSTA: 26. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, designarem como responsável, propõe-se que a Alemanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18.º, nº 1 c), do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho. 27. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º, do mesmo diploma, para Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho." 1. Em 30.01.2025, um membro do Conselho Diretivo do Réu exarou o seguinte despacho no documento referido em 10 – Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 81 de 19/05/2025 14:33:56: "Despacho: Concordo." [assinatura digital de Pedro Portugal Gaspar, datada de 2025.01.30, identificado como "O Conselho Diretivo da AIMA"]; 2. Em 03.02.2025, o Réu notificou o Autor do documento referido em 10 e 11 - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 89 de 19/05/2025 14:33:56; 3. Em 20.03.2025, a Petição Inicial deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Petição Inicial (1058644) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (011149376) Pág. 1 de 20/03/2025 08:25:39. 3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida. “Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.”
Mara de Magalhães Silveira Joana Costa e NoraAlda Nunes |