Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:783/25.5BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I - No âmbito de uma providência cautelar, para aferir da verificação do periculum in mora, impõe-se que o Recorrente/Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
II - Tal desiderato não se logrará, se o Recorrente não explica, nomeadamente, de que forma o seu vínculo laboral ficará afetado, nem que prejuízos financeiros, profissionais, físicos, emocionais e sociais irreversíveis sofrerá e se, para além da sua situação socioeconómica, se desconhece, porque não foi devidamente alegado (e menos ainda concretizado), se tem família em Portugal ou alguém relacionamento afetivo relevante, cujos laços fiquem comprometidos de forma definitiva e irreparável com o seu regresso ao Brasil.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório
P…, de nacionalidade Brasileira e ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 3 de Setembro de 2025, que decidiu julgar improcedente a providência cautelar requerida contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA, I.P.), por falta de alegação e prova do requisito do periculum in mora, tendente à suspensão de eficácia do ato administrativo de indeferimento do pedido de autorização de residência.
O Recorrente, inconformado, formulou as seguintes conclusões:
“1. O indeferimento do pedido de residência não é um ato puramente negativo, pois desencadeia a ordem de abandono do território nacional, com ameaça de expulsão coerciva.
2. O ato impugnado produz efeitos ablativos imediatos, justificando a tutela cautelar.
3. O Recorrente demonstrou, ainda que perfunctoriamente, a existência de vínculo laboral, integração social, contribuições regulares e ausência de antecedentes, configurando risco real de prejuízos irreparáveis.
4. A sentença recorrida violou os artigos 112.º, 113.º, 114.º e 120.º do CPTA ao exigir prova excessiva em sede cautelar.
5. A ação principal demonstra fumus boni juris , evidenciando a ilegalidade do ato administrativo por falta de fundamentação e violação de princípios constitucionais e administrativos.
6. A ponderação de interesses impõe a prevalência dos direitos fundamentais do Recorrente sobre a invocação genérica do interesse público.
7. Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida, decretando-se a suspensão da eficácia do ato administrativo impugnado.
8. O Tribunal a quo errou ao desconsiderar o vínculo laboral do Recorrente, quando a entidade empregadora atesta a continuidade do contrato, reforçando a integração profissional e a verificação do periculum in mora .
9. O tribunal incorreu em erro ao afirmar que “nada impede o regresso ao Brasil”, ignorando a residência habitual, vínculo de trabalho, integração social, contributiva e fiscal em Portugal, o que torna a expulsão desproporcional e atentatória à proteção da confiança.
10. O tribunal errou ao considerar não provada a inexistência de antecedentes criminais em Portugal, prova essa que ora se junta por certidão atualizada.
Termos em que , nos melhores de Direito, e sempre com o V/ mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, deverá o Venerando Tribunal dar provimento ao recurso, e em consequência:
a) Admitir e julgar procedente o presente recurso;
b) Revogar a sentença recorrida;
c) Decretar a suspensão da eficácia do ato administrativo de indeferimento da autorização de residência e da decisão de abandono voluntário do território nacional, até decisão final da ação principal.
Deste modo fazendo V. Exas., aliás, como é apanágio desse Areópago, a sempre sacramental e indispensável, JUSTIÇA!”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):
As questões objeto do presente recurso prendem-se com saber, a título de questão prévia, se o Recorrente pode agora juntar documento que deveria ter sido junto com o requerimento inicial e, depois, saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao indeferir, por falta de alegação do periculum in mora, o decretamento da presente providência cautelar.
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III. Factos (dados como indiciariamente provados na decisão recorrida):
“1. O Requerente é natural do Brasil e titular do passaporte n.º G… – (cfr. documento n.º 1, junto ao requerimento inicial );
2. O Requerente deu entrada em Portugal, no dia 28 de novembro de 2022 – (cfr. processo administrativo instrutor);
3. Em 16 de março de 2023 , o Requerente submeteu manifestação de interesse à qual foi atribuído o n.º 25582970 – (cfr. processo administrativo instrutor);
4. No dia 24 de setembro de 2024, o Requerente celebrou com a empresa P… – EXECUÇÃO TÉCNICA DE PAVIMENTOS, S.A. contrato de trabalho a termo certo para a categoria de cimenteiro 1.ª com início em 25 de setembro de 2024 e termo em 25 de março de 2025 – (cfr. documento n.º 2, junto ao requerimento inicial);
5. No dia 22 de outubro de 2024 , foram recolhidos os dados biométricos do Requerente e verificada a documentação – (cfr. processo administrativo instrutor );
6. No dia 24 de junho de 2025, a Entidade Requerida levou ao conhecimento do Requerente , através de mensagem de correio eletrónico, a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência por si formulado, a qual apresenta o seguinte teor:

(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

(cfr. processo administrativo instrutor)
7. Do extrato mensal da carreira contributiva na Segurança Social emitido em 5 de julho de 2025 relativa ao Requerente no ano de 2024, consta o seguinte:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(cfr. documento n.º 5 , junto ao requerimento inicial);
8. Do extrato mensal da carreira contributiva na Segurança Social emitido em 5 de julho de 2025 relativa ao Requerente no ano de 2025, consta o seguinte:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(cfr. documento n.º 6 , junto ao requerimento inicial);
9. À data de 4 de julho de 2025, o Requerente possuía a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social – (cfr. documento n.º 7, junto ao requerimento inicial);
10. À data de 5 de julho de 2025, o Requerente possuía a sua situação tributária regularizada – (cfr. documento n.º 7, junto ao requerimento inicial);
11. O Requerente solicitou e foi - lhe atribuído número de identificação fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira – (cfr. documento n.º 8, junto ao requerimento inicial);
12. À data de 6 de janeiro de 2023, o Requerente residia na Rua L…………., Fátima – (cfr. documento n.º 13, junto ao requerimento inicial);
13. Do registo criminal emitido pelo Mini stério da Justiça e Segurança Pública do Brasil não constam antecedentes criminais relativos ao Requerente – (cfr. documento n.º 11, junto ao requerimento inicial);
14. Por requerimento datado de 8 de julho de 2025, o Requerente solicitou o acesso completo a todos os dados que a seu respeito se encontrem registados no Sistema de Informação Schengen – (cfr. documento n.º 11, junto ao requerimento inicial);
15. A presente ação foi remetida a este Tribunal via Sitaf no dia 1 0 de julho de 202 5 – (Cfr. comprovativo de entrega de peça, junto aos autos).

Factos não provados:
1. O Requerente mantém o seu vínculo laboral com a empresa P…. – EXECUÇÃO TÉCNICA DE PAVIMENTOS, S.A.;
2. O Requerente não possui antecedentes criminais no registo criminal português.
Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, atentas todas as soluções plausíveis de direito.»
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IV. Direito
As questões objeto do presente recurso prendem-se com saber, a título de questão prévia, se o Recorrente pode agora juntar documento que deveria ter sido junto com o requerimento inicial e, depois, saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao indeferir, por falta de alegação do periculum in mora, o decretamento da presente providência cautelar.
Vejamos.
Questão prévia:
Pretende o Recorrente, agora em sede de recurso, juntar aos autos certidão atualizada comprovando a inexistência de antecedentes criminais em Portugal.
Contudo, tais elementos deveriam ter sido juntos, oportunamente, perante o tribunal a quo, não podendo, agora, sê-lo em sede de recurso, porquanto tal implicaria a contemplação, em primeira mão, de elementos sobre os quais o tribunal recorrido não teve a oportunidade de examinar, aquando da ponderação que empreendeu.
Sobre isto diz-nos o nº 1 do artº 651º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º e do nº 3 do artº 140º do CPTA, que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Sobre isto teve ocasião de se pronunciar o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido no processo nº 628/13.9TBGRD.C1, datado de 18-11-2014, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se sumariou que:
“I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.

No caso vertente, porque o Recorrente não alegou nem fez prova de que a apresentação do documento não tinha sido possível até àquele momento (artº 425º do CPC) ou que a junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, indefere-se a mesma.
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Em relação ao apontado erro de julgamento de direito:
Sobre a adoção de providências cautelares, dispõe, em termos genéricos, o artigo 112.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que:
“Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
Uma providência cautelar visa, portanto, a obtenção de uma decisão de natureza provisória que salvaguarde a utilidade da eventual decisão de procedência que venha a ser proferida em sede de ação principal, assim evitando uma situação de impossibilidade de execução dessa decisão judicial, nomeadamente, pela verificação de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Tendo em vista esta razão de ser da providência cautelar, o legislador concretizou, no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os critérios de decisão que o julgador deve ter em conta.
Dispõe este artigo, sob a epígrafe “Critérios de decisão”, e no que aqui releva, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
[…]”.
Do teor do citado preceito resulta, pois, que o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa de dois requisitos positivos, previstos no n.º 1, e de um requisito negativo, previsto no n.º 2, a saber: (i) A existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende acautelar no processo principal – periculum in mora; (ii) Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris; (iii) Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Cumpre, pois, verificar se, no caso dos autos, estão reunidos estes requisitos.
Vejamos.
Na decisão recorrida, depois de uma breve introdução sobre os pressupostos para decretamento de uma providência cautelar, o tribunal a quo passa a averiguar se está verificado o primeiro desses requisitos, o periculum in mora:
“(…) [a] propósito deste requisito, alega o Requerente que o ato suspendendo “compromete de forma grave e irreparável a estabilidade pessoal, profissional e familiar do Requerente. Tal situação não apenas prejudica sua condição atual, mas também pode gerar consequências de difícil reparação no futuro, afetando sua dignidade, seus direitos fundamentais e seu bem-estar geral” e que se encontra “impedido de renovar os seus documentos o que limita seu acesso educação e assistência social. Além disso, essa direitos civis e políticos, além de a serviços públicos essenciais, como saúde, irregularidade impede o exercício pleno de seus comprometer sua capacidade de manter o vínculo laboral, o que pode resultar em prejuízos financeiros e profissionais irreversíveis, o que poderá levar à perda de direitos fundamentais, à deterioração de sua condição de vida e ao agravamento de sua vulnerabilidade social e econômica.”
No entanto, perante o alegado será possível considerar preenchido o requisito do periculum in mora? Cremos que não, senão vejamos.
Do probatório apenas podemos concluir que o Requerente entrou no país no dia 28 de novembro de 2022 e submeteu manifestação de interesse no dia 16 de março de 2023, tendo sido recolhidos os dados biométricos e verificada a documentação junta em 22 de outubro de 2024, tendo sido indeferido o pedido de concessão de autorização de residência por decisão que lhe foi notificada em 24 de junho de 2025 (cfr. pontos 1 a 3, 5 e 6 do probatório).
Ademais, resulta que à data de 5 de julho de 2025 (data da emissão dos extratos mensais da carreira contributiva), existem registos contributivos relativos aos meses de abril a agosto de 2024 na empresa M….– Construção Civil, Unipessoal, Lda. e de setembro a dezembro de 2024 e janeiro a maio de 2025 na empresa P…..– EXECUÇÃO TÉCNICA DE PAVIMENTOS, S.A. não se sabendo se o Requerente permanece empregado atualmente e se detém algum vínculo laboral estável no país (cfr. ponto 2 dos factos não provados). Com efeito, para demonstrar a existência de um vínculo laboral não basta juntar um extrato mensal contributivo e um contrato de trabalho, para mais a termo certo (concretamente, com termo a março de 2025), desde logo, pelo facto de um contrato a termo configurar, por definição, um vínculo precário.
Ainda, a demais alegação do Requerente mostra-se manifestamente insuficiente para sustentar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, nomeadamente, não se sabe que condições de vida é que terá no seu país e que impedirão o seu regresso, não concretizando sequer de que forma o não decretamento da providência cautelar comprometerá de forma grave e irreparável a estabilidade pessoal, profissional e familiar. Afinal a que tipo de estabilidade se refere? Possui algum relacionamento afetivo relevante no país? De que forma é que a sua família ficará afetada e a que família se refere (mulher, filhos, pais)? A que estabilidade económica se refere, quando a única documentação que existe nos autos se reporta a um contrato de trabalho a termo certo, o qual, como já referido, assume por definição uma natureza precária? Porque razão não poderá voltar para o Brasil? Não tem possibilidades de procurar emprego? Não tem suporte familiar ou amigos? Não tem condições de subsistência económica? Que rendimentos é que auferiu nos últimos anos?
Enfim, nada é alegado, nada se sabe.
Mas mais, que direitos fundamentais, civis e políticos ficam afetados e de que forma? Porque é que afirma que fica impedido de renovar documentos? Que documentos e em que situações tal facto ocorreu? É que não basta afirmar de forma conclusiva e genérica que vão ser afetados direitos sem sequer especificar que direitos, nem identificar situações concretas em que tal situação se tenha verificado.
Mais. Não explica de que forma o seu vínculo laboral ficará afetado, nem que prejuízos financeiros, profissionais, físicos, emocionais e sociais irreversíveis sofrerá.
Tal como resulta do requerimento inicial apresentado pelo Requerente, em momento algum, este identifica em concreto de que modo o não decretamento da providência cautelar requerida provocará prejuízos irreparáveis, limitando-se a afirmar que causará prejuízos de difícil reparação, não delimitando os contornos em que tais prejuízos ocorrerão através da indicação de factos concretos e não de alegações genéricas e eventuais/hipotéticas como as que apresenta ao longo do seu requerimento inicial.
Ora, sendo certo que o ato suspendendo constituirá um inconveniente para o Requerente, porquanto o seu sentido decisório não corresponde à sua vontade pessoal, também é verdade que um mero inconveniente não pode sustentar o decretamento de uma providência cautelar, exigindo-se, antes, um real prejuízo e não meramente hipotético ou atual. No entanto, para que seja possível aferir se resultarão prejuízos de difícil reparação deveria o Requerente espelhar no seu requerimento inicial a real e global situação em que se encontra, não cabendo ao Tribunal presumi-la quando para tanto não dispõe de elementos suficientes.
E, note-se a esta conclusão não obsta o facto de o Requerente ter junto documentos, porquanto “a mera junção de documentos não supre a falta de alegação, pois os documentos são meios de prova que devem acompanhar o articulado onde é feita a alegação dos factos.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14 de março de 2019, proferido no processo n.º 415/11.9TBAVV.G1), pelo que deveria aquele ter concretizado os factos que entendesse relevantes para sustentar o requisito que ora nos ocupa.
Não detendo o Tribunal elementos suficientes relativos à situação do Requerente, elementos estes que lhe caberia alegar e provar nos autos, bem como alegar concretamente as condições em que se encontra e em que ficaria no caso de a providência não ser decretada e não se podendo o Tribunal substituir ao Requerente no que respeita ao ónus a que este se encontra adstrito de alegar e provar o requisito do periculum in mora nos termos que já foram sendo referidos supra, conclui-se pela não verificação desse mesmo requisito.
Por conseguinte, atento a todo o exposto, impõe-se concluir pela não verificação do requisito do periculum in mora, pelo que atendendo a que os requisitos para a concessão das providências cautelares requeridas, mormente, o periculum in mora, o fumus boni iuris e a ponderação de interesses são cumulativos, soçobrando o primeiro, fica prejudicado o conhecimento dos restantes. Assim, pelo exposto improcede a providência cautelar peticionada.”
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Agora, em sede de recurso, o Recorrente limita-se a dizer que “[o] indeferimento do pedido de residência não é um ato puramente negativo, pois desencadeia a ordem de abandono do território nacional, com ameaça de expulsão coerciva, porquanto o ato impugnado produz efeitos ablativos imediatos, justificando a tutela cautelar.”
Esta parte das conclusões do Recorrente carece de qualquer sentido, porquanto, na decisão recorrido, julgou-se improcedente a matéria de exceção que vinha suscitada pela Entidade Recorrida e que defendia que, por se tratar de ato de conteúdo negativo, o Recorrente não carecia de tutela cautelar.
Sobre isto, diz-se na decisão recorrida, precisamente, que “[c]om efeito, não se trata de um mero convite totalmente inócuo para o Requerente, porquanto não se pode olvida r que o seu não acatamento determinará o início de um procedimento de expulsão coerciva (cfr. artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), razão pela qual não poderá deixar de ser admitida a respetiva sindicância judicial.
A não ser assim, o Requerente não disporia de qualquer meio para obstar ao decurso do prazo de 20 dias concedido para o afastamento voluntário, pois perante tal “convite” apenas poderia acatá - lo e abandonar voluntariamente o país, solicitar a prorrogação do prazo concedido ou decorrido o prazo de 20 dias e eventual prorrogação seria encetado o respetivo procedimento de afastamento coercivo.
Por conseguinte, considera o Tribunal que tem de improceder a invocada falta de instrumentalidade/necessidade de tutela cautelar invocada pela Entidade Requerida.”

É inconsequente, pois, para sindicar a legalidade do decidido, este trecho das conclusões do Recorrente, o qual se deverá, certamente, a confusão do autor da peça processual sobre a qual nos debruçamos.
Isto assente:
Sem prejuízo do imerecido dissenso, nos termos acima, o Recorrente passa a ainda a alegar, conclusivamente, que demonstrou a existência de vínculo laboral, integração social, contribuições regulares e ausência de antecedentes, configurando risco real de prejuízos irreparáveis, mais insistindo que o tribunal incorreu em erro ao afirmar que “nada impede o regresso ao Brasil”, ignorando aqueles fatores, o que torna a expulsão desproporcional e atentatória à proteção da confiança.
Depois, sem nada mais dizer acerca do requisito que o tribunal a quo julgou não se encontrar verificado (periculum in mora), passa a concluir, pura e simplesmente, que a ação principal demonstra fumus boni juris, evidenciando a ilegalidade do ato administrativo por falta de fundamentação e violação de princípios constitucionais e administrativos.
E ainda que a ponderação de interesses impõe a prevalência dos seus direitos fundamentais sobre a invocação genérica do interesse público.
Que dizer do alegado?
Como se adiantou acima o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa de dois requisitos positivos, previstos no n.º 1, e de um requisito negativo, previsto no n.º 2, a saber: (i) A existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende acautelar no processo principal – periculum in mora; (ii) Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris; (iii) Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
A apreciação deste “[…] fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal […]” pressupõe um juízo de prognose sobre a existência de fundado receio de que uma futura e hipotética decisão judicial que dê provimento à pretensão do Recorrente/Requerente venha a perder utilidade, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, entretanto, se terem produzido prejuízos de difícil reparação, obstando a que o Recorrente/Requerente obtenha uma efetiva reintegração no plano dos factos.
A este propósito, refere, sumariamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.01.2012, proferido no processo n.º 0857/11 (disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase):
[…]
V – Ocorre uma situação de facto consumado (…) quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante.
VI – Danos de difícil reparação são aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”.
(cfr., no mesmo sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 449/450, e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 298).

Acresce que o ónus de alegação e da prova dos factos constitutivos do referido requisito legal (e, bem assim, de todos os outros) recai sobre o Requerente/Recorrente, nos termos gerais das regras probatórias, vertidas no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil.
Deste modo, impõe-se, desde logo, que o Recorrente/Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A Recorrente/Requerente tem ainda de alegar e provar que esses prejuízos serão superiores aos que advêm para a entidade requerida com a adoção da providência.
Neste sentido, pode ler-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2012, proferido no processo n.º 00274/11.1BEMDL-A:
“[…]
IV. Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.
V. Daí que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção ‘iuris tantum’ da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do ato.
VI. Impõe-se que a alegação, para além de ser concretizada com realidade factual que corporize efetivamente o requisito do periculum in mora, venha a ser demonstrada pelos meios probatórios produzidos.”
Igualmente, veja-se o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 866/17.5BELSB, datado de 20-09-2018, disponível para consulta em www.dgs.pt e segundo o qual:
“I. Do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares:
i) Periculum in mora - receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120.º, n.º 1, 1ª parte);
ii) Fumus boni iuris (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120.º, n.º 1, 2.ª parte); e
iii) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2, do CPTA).
II. É ao requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o prejuízo derivado da imediata execução do acto suspendendo.
III. O que passa pela invocação de factos concretos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
IV. A mera alegação de que a devolução da quantia reclamada, ainda que de montante muito elevado, causaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sem a mínima referência às razões concretas que determinariam a impossibilidade da sua devolução ou sequer a dificuldade dessa devolução e das respectivas concretas consequências para a Recorrente e inviabilização da prossecução dos seus fins, é insuficiente para aferir da impossibilidade e da insustentabilidade material da devolução do montante em causa.
V. Não se demostrando a existência do periculum in mora, tem a providência cautelar que ser indeferida.”

Contudo, como se referiu acima, o Recorrente limita-se a, de forma conclusiva, alegar que teria demonstrado a existência de vínculo laboral, integração social, contribuições regulares e ausência de antecedentes, configurando risco real de prejuízos irreparáveis, mais insistindo que o tribunal incorreu em erro ao afirmar que “nada impede o regresso ao Brasil”.
Ora:
In casu, conforme sublinhou pertinentemente o tribunal recorrido, dos autos apenas se podia concluir que existiam registos contributivos relativos aos meses de abril a agosto de 2024 na empresa M….– Construção Civil, Unipessoal, Lda. e de setembro a dezembro de 2024 e janeiro a maio de 2025 na empresa P…. – EXECUÇÃO TÉCNICA DE PAVIMENTOS, S.A., desconhecendo-se se o Recorrente permanecia empregado e se detinha algum vínculo laboral estável no país (cfr. ponto 2 dos factos não provados).
De igual modo, não se sabia quais as vicissitudes e condições de vida que terá no seu país e que impedirão o seu regresso, não concretizando sequer de que forma o não decretamento da providência cautelar comprometerá de forma grave e irreparável a sua estabilidade pessoal, profissional e familiar.
O Recorrente não explica de que forma o seu vínculo laboral ficará afetado, nem que prejuízos financeiros, profissionais, físicos, emocionais e sociais irreversíveis sofrerá.
Para além da sua situação socioeconómica, desconhece-se, porque não foi devidamente alegado (e menos ainda concretizado), se o Recorrente tem família em Portugal ou alguém relacionamento afetivo relevante, cujos laços fiquem comprometidos de forma definitiva e irreparável com o seu regresso ao Brasil.
O mesmo vale para a alegação conclusiva/genérica de que os direitos fundamentais, civis e políticos ficarão afetados. É que não basta afirmar que vão ser afetados direitos sem sequer especificar que direitos, nem identificar situações concretas em que tal situação se tenha verificado ou possa verificar.
É algo notório que o ato suspendendo constituirá um inconveniente para o Recorrente, porquanto o seu sentido decisório não corresponde à sua vontade pessoal e acarretará consequências, a curto e (possivelmente) médio prazo. Contudo, ainda assim, um mero inconveniente não basta sustentar o decretamento de uma providência cautelar e a densificação das consequências caber-lhe-ia a ele, primeiro alegar e depois demonstrar.
Foi perante este cenário e pela concomitante falta de elementos suficientes relativos à particular situação do Recorrente (algo que, novamente, lhe caberia ter alegado e provado), bem como às condições em que se encontra e em que ficaria no caso de a providência não ser decretada, que o tribunal a quo concluiu pelo não decretamento da presente providência cautelar.
Tal juízo esteve na origem, desde logo, da conclusão no sentido de se ter por não verificado o requisito do periculum in mora, essencial ao decretamento da providência requerida.
Concluindo:
Da leitura quer do requerimento inicial oportunamente apresentado, quer do presente articulado de recurso, não resulta alegado pelo Recorrente de que modo o não decretamento da providência cautelar requerida provocará os tais “prejuízos irreparáveis”, limitando-se a afirmar que os mesmos ocorrerão, mas não delimitando os contornos em que tais prejuízos ocorrerão através da indicação de factos concretos e não de alegações genéricas/eventuais/hipotéticas.
Sendo assim, temos de concluir que decidiu bem, o TAF de Leiria, ao julgar não verificado o periculum in mora e considerar prejudicada a questão da verificação dos demais requisitos previstos para decretamento de providências cautelares, atendendo à respetiva natureza cumulativa.
Pelo acima exposto, cumpre negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão proferida.
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Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):
I. No âmbito de uma providência cautelar, para aferir da verificação do periculum in mora, impõe-se que o Recorrente/Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
II. Tal desiderato não se logrará, se o Recorrente não explica, nomeadamente, de que forma o seu vínculo laboral ficará afetado, nem que prejuízos financeiros, profissionais, físicos, emocionais e sociais irreversíveis sofrerá e se, para além da sua situação socioeconómica, se desconhece, porque não foi devidamente alegado (e menos ainda concretizado), se tem família em Portugal ou alguém relacionamento afetivo relevante, cujos laços fiquem comprometidos de forma definitiva e irreparável com o seu regresso ao Brasil.
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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que comprovadamente beneficie).
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Lisboa, 06 de dezembro de 2025

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Ricardo Ferreira Leite


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Joana Costa e Nora


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Alda Nunes