Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 522/24.8BEBJA |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 06/18/2025 |
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Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
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Descritores: | NULIDADE (V.G. ART. 615°, N.º 1 AL. C) DO CPC EX VI ART. 140º N.º 3 DO CPTA); FUMUS BONIS IURIS; ART. 120° N.º 1 DO CPTA. |
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Sumário: | 1. A decisão cautelar recorrida identifica os fundamentos em que se escora, os quais – formalmente - se mostram sintonia com a decisão que veio a ficar vertida, tão pouco se detetando a existência de qualquer outra incerteza que torne a decisão ininteligível. Coisa diversa – e que infra melhor se verá - é saber se, substancialmente, ocorreu, ou não, erro decisório; 2.A alegação e a concretização dos invocados prejuízos mostra-se, no momento e em sede própria corretamente realizadas (posto que, o requerente, ora recorrido, logrou provar o que alegou, juntando ademais documento de IRS de onde se retira que, além de apresentar IRS individualmente é também do rendimento laboral que retira a sua retribuição mensal), pelo que, e em conformidade com a jurisprudência no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do Código Civil – CC; vide v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 01-02-2007, proferido no âmbito do recurso nº 027/07; Acórdão deste TCA, de 2014-02-06, proferido no Processo n°10620/13, ambos disponíveis em www.DGSI.pt.; 3.É verdade - aliás como bem o afirma a entidade apelante - que a situação económica do infrator não é, nem pode ser – acrescentamos nós - , uma medida de graduação da sanção disciplinar, mas é também absolutamente seguro que é só perante a factualidade de cada caso em concreto que se descobre a dimensão do invocado periculum in mora e, consequentemente, quais os seus factos integradores; 4.Atento o pedido formulado em sede de defesa procedimental (vide parte final da defesa, onde, recorde-se, é feita expressa menção: “… as testemunhas são arroladas para responder sobre toda a matéria da defesa e, devem ser notificadas nas instalações da Arguente, onde se encontra o respetivo local de trabalho…”), e a justificação apresentada para a recusa da produção de tal prova (vide ponto 18 do RF, que se transcreve: “… De acordo com o previsto no art. 218º/3 da LTFP, não foram ouvidas as três testemunhas indicadas na defesa, por se entender que os seus testemunhos não são relevantes ao processo, uma vez que não testemunharam a ocorrência…”) acompanha-se o decidido pelo tribunal a quo quando considerou que formalmente se mostra correta a dispensa da inquirição das referidas testemunhas: cfr. art. 218° n.º 3 da LTFP; 5.Diverge, todavia, este Tribunal do decidido pelo tribunal a quo no que concerne às considerações subsequentes (v.g. de que era necessário que tivessem sido auscultadas as testemunhas arroladas pela defesa, nomeadamente para efeitos abonatórios), bem como à conclusão a que chega (v.g. de que podia ter sido então possível a alteração da decisão que viesse a ser tomada, fosse ao nível da natureza da sanção ou do menor grau de intensidade da atuação que lhe foi imputado); 6. A avaliação da pertinência ou impertinência da necessidade ou da desnecessidade da prova testemunhal apresentada pela defesa em sede procedimental disciplinar cabe, apenas e tão só, ao instrutor, ademais, quando, como sucedeu no caso, as testemunhas arroladas eram também trabalhadores da entidade apelante e vinham indicadas a toda a matéria, alcançando-se, pelo cruzamento da demais matéria indiciariamente assente, que não tinham estado presentes no local e na data dos acontecimentos disciplinares; 7.Por outro lado, ressuma da factualidade indiciariamente apurada que o requerente reconhece e assume que em 2024-07-11, “por ter ficado nervoso e muito chateado ao lhe terem determinado uma solução que considerou não ser certa ou adequada e que não tivessem atendido aos seus conhecimentos e experiência”, teve um comportamento indevido para com os colegas e superiores hierárquicos presentes, reconhecendo a “impropriedade da sua conduta, da qual se arrepende, tendo posteriormente executado o trabalho conforme lhe foi ordenado”; 8. O que assume particular relevância, para o caso concreto, porquanto nada indicia a favor do ora recorrido que, naquele dia, lugar e nas concretas circunstâncias, tenha tido comportamento disciplinar conforme com o que lhe era regular e legalmente imposto, nem bem assim que beneficiasse de qualquer atenuante desconsiderada: v.g. art. 176º, art. 177º, art. 180º, art. 183º, art.186º al. g) e art.190º todos da LGTFP; 9. A aplicação ou não das circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei envolvem o exercício do poder discricionário da entidade apelante; 10.Em qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real, importa ainda ter presente que, também em sede de procedimento disciplinar, vigora o princípio da livre apreciação das provas, donde detém a entidade apelante um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes (bem como das agravantes), pelo que o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro, o que não resulta indiciariamente dos autos ter sucedido in casu; 11.Acresce que a decisão cautelar recorrida ao convocar o disposto no invocado art. 224º da LTFP, olvidou as normas próprias das autarquias locais, nomeadamente as que se referem ao seu estatuto de autonomia: v.g. art. 225º n.º 6 da LGTFP; art. 235º e seguintes da Constituição da República Portuguesa – CRP e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – Regime Jurídico das Autarquias Locais – RJAL. 12.Destarte e diferentemente do decidido pelo tribunal a quo não decorre indiciariamente dos autos cautelares que tenha ocorrido qualquer omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material. 13.Consabidamente a procedência da providência cautelar exige a verificação cumulativa do preenchimento de 3 (três) requisitos legais, a saber: (i) periculum in mora; (ii) fumus bonis iurís e (iii) ponderação dos interesses: cfr. art. 120º do CPTA. |
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Votação: | COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** ANTÓNIO ………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja – TAF de Beja, contra o MUNICÍPIO …………, preliminarmente à ação principal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA pedindo, no essencial, a suspensão da eficácia da deliberação de 2024-09-18, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.I. RELATÓRIO: * O TAF de Beja, por saneador-sentença de 2025-01-22, deferiu: “… a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia da decisão da Entidade Requerida…”: cfr. fls. 160 a 198.* Inconformada a entidade requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. 204 a 228.* O recorrido apresentou as respetivas contra-alegações, pugnado pela improcedência do recurso jurisdicional: cfr. fls. 234 a 240.* Em 2025-02-28 o recurso foi admitido, sustentado e ordenada a sua subida: cfr. fls. 242.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° n°1 e 147°n.º 2 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitiu parecer de que ressalta: “… temos que os fundamentos do recurso não permitem abalar, de forma alguma, os fundamentos de facto e de direito cabalmente desenvolvidos na decisão, ora recorrida, que procedeu a uma correta e integral apreciação dos factos e à sua subsunção ao Direito, cujo teor se sufraga.”.: cfr. fls. 249 a 259.E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 260 a 261. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece: da suscitada nulidade e dos erros de julgamento de direito.II. OBJETO DO RECURSO: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DAS NULIDADES (v.g. art. 615°, n.º 1 al. c) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA): A entidade apelante defende que: “… 19ª A sentença entende verificado o vício de falta de fundamentação por o ato suspendendo se ter louvado apenas na Acusação, desconsiderando a Defesa. 20ª - Porém, basta a leitura dos fundamentos da deliberação suspendenda para se concluir que os mesmos emergem do RF. 21ª - Neste particular, a sentença recorrida é ambígua e de difícil inteligibilidade, o que acarreta a respetiva nulidade - cfr. al. c) do n° 1 do art. 615° do CPC…” Sobre esta questão o recorrido nas respetivas conclusões recursivas nada disse. Do despacho de sustentação ressalta: “… diz o Recorrente que o ato suspendendo não se sufragou na Acusação, mas no RF do processo disciplinar que fez uma súmula do procedimento e uma análise crítica da Defesa. Se bem entendemos o alegado, o Recorrente invoca que a sentença sustentou o ato impugnado com base na acusação formulada em sede de procedimento disciplinar. Mas não lhe assiste razão. Neste particular referiu a sentença recorrida: “Descendo aos autos, vemos que no ponto IV do relatório elaborado pela Sra. Instrutora foi efetuada uma súmula da defesa apresentada pelo Requerente e após, no ponto V do mesmo relatório, foi efetuada uma análise crítica da defesa contrapondo a versão dos factos apresentada pelo Requerente e a avaliação dos mesmos pela Sra. Instrutora [facto 10) do probatório]. Na alínea f) do ponto 14.º do RF a Sra. Instrutora refere quanto ao trabalhador arguido que este «Reconhece a impropriedade da sua conduta, da qual se arrepende, tendo posteriormente executado o trabalho conforme lhe foi ordenado.» - sublinhado nosso. Porém na análise critica à acusação não aprecia a questão referente à execução do trabalho que o Requerente diz ter executado. Tanto mais, que aquela afirmação tem desde logo consequências ao nível dos deveres gerais violados e/ou circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar. Em suma, em face da fundamentação apresentada quanto aos deveres violados pelo trabalhador arguido, a Entidade Requerida limita-se a remeter para a acusação, sem considerar a factualidade carreada para o processo pelo Requerente. Assim, há uma manifesta insuficiência de fundamentação nesta matéria. E nessa medida, conforme bem sustenta o Requerente do ato suspendendo, não é possível aferir porque se consideraram violados alguns dos deveres bem como porque foram desconsideradas as circunstâncias dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar. Assim, não se encontra observada, indiciariamente, a finalidade última do dever de fundamentação de direito prescrito na lei, isto é, o de permitir aos interessados compreender o sentido das decisões administrativas tomadas, a fim das mesmas compreender e poder delas discordar. Aqui chegados podemos afirmar que o ato suspendendo não se mostra indiciariamente fundamentado, por não terem sido apresentados os argumentos de direito e/ou de facto utilizados pela Entidade Requerida para a prática do mesmo.” – negrito nosso. Ao invés do alegado, constata-se que a sentença esgotou a apreciação das questões jurídicas que se lhe impunha apreciar em face da decisão que tomou, as quais não se apresentam obscuras ou contraditórias. Note-se que, no essencial, as alegações do Recorrente evidenciam uma discordância quanto à apreciação da mencionada questão e quanto à decisão proferida, e não uma real imputação de nulidade da mesma…”. APRECIANDO E DECIDINDO: A sentença é nula quando: “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” : cfr. art. 615°, nº 1 al. c) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. Dito de outro modo, tal nulidade apenas se configura quando existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão cautelar recorrida: ou seja, quando os fundamentos invocados conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida, de tal forma que seja possível afirmar a existência de um vício ou erro lógico no raciocínio do julgador, ou quando ocorra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Não é o que se passa no caso concreto. Na exata medida em que a decisão cautelar recorrida identifica os fundamentos em que se escora, os quais – formalmente - se mostram sintonia com a decisão que veio a ficar vertida, tão pouco se detetando a existência de qualquer outra incerteza que torne a decisão ininteligível. Coisa diversa – e que infra melhor se verá - é saber se, substancialmente, ocorreu, ou não, erro decisório, ou seja, admite-se que a entidade apelante possa não concordar com a decisão cautelar recorrida, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa afirmar, que no caso concreto, e nesta sede, a decisão em crise se mostre insuficientemente fundamentada, ambígua, obscura ou sequer ininteligível, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido. Termos em que a decisão recorrida não padece da suscitada nulidade. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. periculum in mora; art. 120° n.º 1 do CPTA): Nas suas alegações recursivas a entidade apelante conclui que: (…) 2ª - No processo disciplinar foi dado por provado que o trabalhador, discordando de uma ordem do Presidente da Câmara na execução de determinado trabalho, disse que não a executava porque dela discordava e dirigindo-se ao Presidente da Câmara disse-lhe "quem pensas tu que és", "fui eu que te meti aqui", "pensas que és engenheiro", "faz tu isso que eu não faço", "não percebes nada disto", "és um filho da puta", "vai cagar", "vai lavar copos para o …………….., que é o que sabes fazer". 3ª - O referido comportamento ocorreu em local público e presenciado por colegas do trabalhador que, inquiridos no processo disciplinar, confirmaram os factos supra referidos. 4ª - A sentença recorrida, apreciando o requisito do periculum in mora julgou o mesmo verificado, "porquanto o rendimento auferido pelo Requerente (ora Recorrido), enquanto trabalhador da Entidade Requerida, é o único de que dispõe, torna-se evidente que a ausência do mesmo durante 180 dias comporta consequências graves, conduzindo a que este deixe de ter meios económicos para fazer face às necessidades básicas para a sua subsistência". 5ª - A tese ínsita neste segmento da sentença a ser sufragada, teria o efeito perverso de permitir tão só a aplicação de repreensão a todos os infratores que auferissem apenas o salário mínimo nacional, estando vedada a aplicação de pena pecuniária. 6ª - A situação económica do infrator não é uma medida de graduação da sanção disciplinar - cfr. arts. 183° a 190° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP. 7ª - Acresce que nos presentes autos o ora recorrido não alegou sequer factos que permitissem esclarecer a composição do respetivo agregado familiar, mormente a resultante de união de facto - cf. Acs. TAF Braga, de 14.01.2022, tirado no Proc. 01322/21.2BEBRG e 28.01.22. 8ª - Neste particular, decidindo como decidiu, a sentença recorrida desconsiderou o disposto nos art.s. 183° a 190° da LGTFP, violando o disposto no n° 1 do art. 120° do CPTA. Diversamente, o recorrido, salienta que: “… A. Mostram-se devidamente preenchidos os pressupostos para a decretação da suspensão de eficácia do ato requerido; B. O recorrido demonstrou depender economicamente em exclusivo dos seus rendimentos de trabalho; C. O recorrido demonstrou que tem obrigações económicas fixas, mensais, para responder à satisfação das suas necessidades básicas de uma vida condigna; D. É irrazoável exigir-se que o recorrido teria de se sustentar por conta terceiros, ainda que familiares, para a satisfação das suas necessidades básicas de sobrevivência; E. Menos razoável é ainda, que fossem terceiros a garantir a solvibilidade das obrigações económicas contraídas pelo recorrido, para a satisfação das suas necessidades elementares, que lhe garantem uma vida condigna, como é a habitação…” APRECIANDO E DECIDINDO: Ressalta do discurso fundamentador da decisão cautelar recorrida que: “… O Requerente sustenta que a privação do seu único meio de subsistência, condição a que também está obrigado pela natureza das funções públicas em que se encontra instituído, por um período de 6 meses, recondu-lo a uma situação indignidade total, porque totalmente desprovidos de quaisquer outros meios de subsistência. (…) Por sua vez, a Requerida assevera que se impunha que o Requerente tivesse prezado o seu trabalho no momento em que recebeu ordem para executar determinada tarefa, ordem essa dada pelo Presidente da CMV, seu superior hierárquico, com legitimidade para tal. (…) Da factualidade indiciariamente provada resulta que o Requerente entre julho e novembro auferiu uma remuneração mensal não superior a €820,45 [facto 15) do probatório]. Contraiu junto de uma instituição bancária dois créditos no valor de €44.368,83, pelos quais paga mensalidade no valor global de €293,12 [facto 16) do probatório]. Tem como encargos mensais relativos a gás, eletricidade, serviços de telefone, televisão e internet o montante de €83,00 [facto 17) e 18) do probatório]. E com a alimentação despende em média €250,00 euros mensais [facto 19) do probatório]. De resto, a Entidade Requerida não contesta tal factualidade. Ora, considerando que o rendimento auferido pelo Requerente, enquanto trabalhador da Entidade Requerida, é o único que dispõe, torna-se evidente que a ausência do mesmo durante 180 dias comporta consequências graves, conduzindo a que este deixe de ter meios económicos para fazer face às necessidades básicas para a sua subsistência. (…) Em face do exposto, resulta que se mostra verificado o periculum in mora exigido para o decretamento da providência de suspensão de eficácia do ato, por se concluir, num juízo de prognose, que o rendimento mensal de que o Requerente ficará privado se mostra essencial para suportar os seus encargos mensais. Isto posto, verifica-se o preenchimento do primeiro pressuposto legal de que depende a concessão da providência cautelar requerida…”. Aqui chegados, importa ter presente que: “…articular os factos concretos, e prová-los de forma sumária, é ónus do requerente. Avaliar a sua verosimilhança e concluir, a partir deles, o dito fundado receio, é função do julgador (…) A lei processual, ao exigir apenas prova sumária dos factos não deixa de os exigir. (…) Apenas a prova, sublinhemos, é sumária, e não a articulação dos factos, que é indispensável como em qualquer outro processo …”: cfr. Acórdão do TCA Norte de 2010-12-16, processo n.º 461/10.0 BECBR, disponível em www.dgsi.pt. E se assim é, a alegação e a concretização dos invocados prejuízos mostra-se, no momento e em sede própria corretamente realizadas (posto que, o requerente, ora recorrido, logrou provar o que alegou, juntando ademais documento de IRS de onde se retira que, além de apresentar IRS individualmente é também do rendimento laboral que retira a sua retribuição mensal), pelo que, e em conformidade com a jurisprudência no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do Código Civil – CC; vide v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 01-02-2007, proferido no âmbito do recurso nº 027/07; Acórdão deste TCA, de 2014-02-06, proferido no Processo n°10620/13, ambos disponíveis em www.DGSI.pt. É verdade - aliás como bem o afirma a entidade apelante - que a situação económica do infrator não é, nem pode ser – acrescentamos nós - , uma medida de graduação da sanção disciplinar, mas é também absolutamente seguro que é só perante a factualidade de cada caso em concreto que se descobre a dimensão do invocado periculum in mora e, consequentemente, quais os seus factos integradores. Vale isto por dizer que, o cotejo dos factos indiciariamente assentes enquadrados pelas disposições legais aplicáveis, revela que o tribunal a quo considerou corretamente verificarem-se factos objetivos e verosímeis ou circunstâncias suficientemente determinadas e suscetíveis de convencer também este Tribunal da ocorrência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, inspirando os factos sumariamente assentes fundado receio de que quando se decidir na ação principal seja já impossível, se for caso disso, de proceder à restauração natural: cfr. art. 120º do CPTA; art. 342º do CC; art. 183° a art. 190° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP. Termos em que a decisão cautelar recorrida não padece do assacado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. fumus bonis iuris; art. 120° n.º 1 do CPTA): Sobre a preterição de inquirição de testemunhas arroladas pelo recorrido em sede disciplinar a entidade apelante, concluiu, como se transcreve: “… 10ª- tais testemunhas são todas trabalhadores da CMV, pelo que no dia e hora de ocorrência dos atos geradores da responsabilidade disciplinar se encontravam no exercício das respetivas funções e não no local (público) onde os factos ocorreram. 11ª - Foi esse o fundamento da recusa. 12ª - As testemunhas arroladas pela Defesa foram indicadas a toda a matéria da mesma, isto é, que o arguido não desobedeceu e não teve o comportamento de que era acusado. Ora, tais factos só poderiam ser provados ou impugnados por testemunhas presenciais, que foram todas ouvidas. 13ª - Sendo os depoimentos das testemunhas de Defesa desnecessários para a prova dos factos a que foram indicadas, foi recusada, por escrito, a respetiva inquirição ao abrigo do disposto nos n°s. 1 e 3 do art. 218° da LGTFP. 14ª - Pelo que a sentença recorrida, decidindo como decidiu violou o disposto nos n°s. 1 e 3 do art. 218° da LGTFP. 15ª- E nem se diga, como o faz a sentença, que tendo a decisão de recusa sido proferida no RF se impediu o trabalhador de usar do mecanismo de impugnação previsto no art. 224° da LGTFP. 16ª - Na verdade, tal norma é inaplicável no âmbito das autarquias locais, uma vez que não existe recurso hierárquico da decisão do presidente da câmara e o art. 224° da LGTFP não prevê a reclamação. 17ª - Decidindo ter sido violado o disposto no art. 224° da LGTFP a sentença violou o art. 163° do Código do Procedimento Administrativo. 18ª - E aplicou erradamente o art. 224° citado…”. Por seu turno o recorrido concluiu que: “… H. A preterição das garantias elementares de defesa verificadas no processo disciplinar (recusa injustificada de inquirição de testemunhas arroladas na defesa) e preterição de formalidade essencial na decisão dessa mesma recusa (inexistência de despacho do instrutor para a recusa de inquirição das testemunhas arroladas na defesa - art.° 218°, n° 1, da Lei n° 35/2014, de 20.06; uma vez que apenas no relatório final, com a proposta de decisão, o instrutor se refere a tal opção), conduziram ao resultado iníquo aqui em crise; I. Nomeadamente, impediu, como se disse, injustificadamente, a apresentação de circunstâncias atenuantes, excludentes e dirimentes de responsabilidade ou culpabilidade da atuação ou comportamento tido pelo recorrido no processo disciplinar em apreço…”: APRECIANDO E DECIDINDO: Neste segmento, extrai-se da decisão cautelar recorrida que: “… da matéria levada o probatório decorre que o Requerente notificado na acusação proferida pela Sra. Instrutora do Processo Disciplinar, apresentou tempestivamente a sua defesa tendo arrolado três testemunhas peticionando a sua inquirição a toda a matéria disciplinar [facto 9) do probatório]. É verdade que, da leitura da defesa apresentada na sequência da acusação, não se vislumbra o que é que cada uma das testemunhas indicadas pode ter a ver ou que conhecimento direto possa ter dos factos constantes da acusação, até para saber sobre que matéria deveria depor. Ainda assim, isso não significa que os depoimentos das testemunhas indicadas não possam ser realmente pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos factos, pelo que, na dúvida, sempre haverá que as ouvir. Ora, a Sra. Instrutora do Processo Disciplinar indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas na defesa pelo ora requerente com o seguinte fundamento: “De acordo com o previsto no artigo 218°/3 da LTFP, não foram ouvidas as três testemunhas indicadas na defesa, por se entender que os seus testemunhos não são relevantes ao processo, uma vez que não testemunharam a ocorrência.» [Ponto 18 do relatório final levado ao probatório a facto 18)]. Isto dito, uma primeira consideração se nos impõe. E essa é a de que a Sra. Instrutora do processo fundamentou, e por escrito, a não inquirição das referidas testemunhas, pelo que nenhum vício é, do ponto de vista formal, de apontar à decisão que, nos correspondentes termos, tomou. Defende, no entanto, o Requerente que por um lado, para concluir que as testemunhas não teriam presenciado os factos — como se lê no relatório final — era necessário que as tivesse auscultado, na medida em que apenas estas poderiam confirmar tal factualidade que, bem se note, ocorreu num espaço público; por outro lado, a ser verdadeira tal presunção da instrutora, aquelas testemunhas sempre poderiam contribuir para o esclarecimento da verdade material, para apuramento do grau de culpabilidade, personalidade do infrator, sua conduta anterior e posterior aos factos em apreço, contexto e circunstâncias atenuantes, através de depoimentos abonatórios. E temos para nós que lhe assiste razão, senão vejamos. Em abstrato, as testemunhas arroladas poderiam carrear para aqueles autos factos que ditassem sanção diversa da aplicada ao Requerente. Desde logo, na medida em que vem imputado ao Requerente a violação do dever de obediência (ponto B das conclusões do relatório final), sempre poderiam as mesmas depor sobre se aquele executou os trabalhos conforme lhe haviam sido determinados pelo Sr. Presidente da Câmara — mesmo que contrariado-, o que o Requerente invoca. Dito de outra forma, através da inquirição das testemunhas que arrolou e cuja inquirição a senhora instrutora indeferiu, abstratamente, o Requerente poderia demonstrar factos que até então não tinham sido levados em conta, permitindo, dessa forma, a alteração da decisão que viesse a ser tomada, fosse ao nível da natureza da sanção ou do menor grau de intensidade da atuação que lhe foi imputado. Pois que nada impede que sejam carreados e apreciados em sede de defesa factos ou circunstâncias nela não contidos, que possam inclusive levar à reformulação da acusação, de forma a determinar a responsabilidade disciplinar do arguido. Afinal de contas, não se pode olvidar que «no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, acolhido no art° 32°, n° 2 da CRP, pelo que a prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, (para além de toda a dúvida razoável), bem como do circunstancialismo que rodeou a prática da infração imputada (circunstâncias atenuantes e agravantes com peso na avaliação da culpa do arguido). Dito de outro modo, o direito de defesa do arguido em processo disciplinar pretende, essencialmente, garantir que ninguém seja condenado sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender com eficácia.» - neste sentido acórdão do TCA Norte datado de 10.05.2012, processo 00047/10.9BEBRG, disponível em www.dgsi.pt. Assim, o carácter essencial dos depoimentos das testemunhas apenas poderia ser aferido, a posteriori, pela maior ou menor medida em que os mesmos sustentassem a factualidade que o Requerente pretendia ver provada no processo disciplinar, ditando-lhe sorte diversa da que antevia. O que acaba de se dizer vem ainda reforçado pela circunstância de a recusa de inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente apenas ter sido comunicada aquando da decisão final do processo disciplinar, o que este também invoca. Com efeito, a Sra. Instrutora do Processo Disciplinar apenas se pronunciou sobre o indeferimento da inquirição aquando da elaboração do Relatório Final, coartando ao Requerente a possibilidade de desde logo, reclamar, ou apresentar recurso hierárquico nos termos do artigo 224.° e seguintes da LGTFP. Consequentemente, é provável que na ação principal proceda a nulidade insuprível do procedimento disciplinar por preterição da audição das testemunhas indicadas pelo Requerente (diligências probatórias), com consequente anulabilidade da deliberação que lhe aplicou a pena de suspensão de 180 dias…”. De acordo com o poder-dever de seleção do instrutor do processo disciplinar, este pode ao abrigo das disposições disciplinares aplicáveis, efetivamente, em despacho fundamentado recusar a produção de prova que se mostre impertinente e dilatória no caso concreto: cfr. art. 218° n.º 3 da LTFP. No caso em apreço, atento o pedido formulado em sede de defesa procedimental (vide parte final da defesa, onde, recorde-se, é feita expressa menção: “… as testemunhas são arroladas para responder sobre toda a matéria da defesa e, devem ser notificadas nas instalações da Arguente, onde se encontra o respetivo local de trabalho…”), e a justificação apresentada para a recusa da produção de tal prova (vide ponto 18 do RF, que se transcreve: “… De acordo com o previsto no art. 218º/3 da LTFP, não foram ouvidas as três testemunhas indicadas na defesa, por se entender que os seus testemunhos não são relevantes ao processo, uma vez que não testemunharam a ocorrência…”) acompanha-se o decidido pelo tribunal a quo quando considerou que formalmente se mostra correta a dispensa da inquirição das referidas testemunhas: cfr. art. 218° n.º 3 da LTFP. Diverge, todavia, este Tribunal do decidido pelo tribunal a quo no que concerne às considerações subsequentes (v.g. de que era necessário que tivessem sido auscultadas as testemunhas arroladas pela defesa, nomeadamente para efeitos abonatórios), bem como à conclusão a que chega (v.g. de que podia ter sido então possível a alteração da decisão que viesse a ser tomada, fosse ao nível da natureza da sanção ou do menor grau de intensidade da atuação que lhe foi imputado). Dado que, por um lado, a avaliação da pertinência ou impertinência da necessidade ou da desnecessidade da prova testemunhal apresentada pela defesa em sede procedimental disciplinar cabe, apenas e tão só, ao instrutor, ademais, quando, como sucedeu no caso, as testemunhas arroladas eram também trabalhadores da entidade apelante e vinham indicadas a toda a matéria, alcançando-se, pelo cruzamento da demais matéria indiciariamente assente, que não tinham estado presentes no local e na data dos acontecimentos disciplinares. Por outro lado, ressuma da factualidade indiciariamente apurada que o requerente reconhece e assume que em 2024-07-11, “por ter ficado nervoso e muito chateado ao lhe terem determinado uma solução que considerou não ser certa ou adequada e que não tivessem atendido aos seus conhecimentos e experiência”, teve um comportamento indevido para com os colegas e superiores hierárquicos presentes, reconhecendo a “impropriedade da sua conduta, da qual se arrepende, tendo posteriormente executado o trabalho conforme lhe foi ordenado”. O que assume particular relevância, para o caso concreto, porquanto nada indicia a favor do ora recorrido que, naquele dia, lugar e nas concretas circunstâncias, tenha tido comportamento disciplinar conforme com o que lhe era regular e legalmente imposto, nem bem assim que beneficiasse de qualquer atenuante desconsiderada: v.g. art. 176º, art. 177º, art. 180º, art. 183º, art.186º al. g) e art.190º todos da LGTFP. Dito isto, importa ter presente que a aplicação ou não das circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei envolvem o exercício do poder discricionário da entidade apelante. Em qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real, importa ainda ter presente que, também em sede de procedimento disciplinar, vigora o princípio da livre apreciação das provas, donde detém a entidade apelante um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes (bem como das agravantes), pelo que o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro, o que não resulta indiciariamente dos autos ter sucedido in casu. Mais acresce que a decisão cautelar recorrida ao convocar o disposto no invocado art. 224º da LTFP, olvidou as normas próprias das autarquias locais, nomeadamente as que se referem ao seu estatuto de autonomia: v.g. art. 225º n.º 6 da LGTFP; art. 235º e seguintes da Constituição da República Portuguesa – CRP e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro – Regime Jurídico das Autarquias Locais – RJAL. Destarte e diferentemente do decidido pelo tribunal a quo não decorre indiciariamente dos autos cautelares que tenha ocorrido qualquer omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material. A decisão recorrida alicerça a verificação do fumus bonis iuris ainda na consideração de que não se mostra respeitado o contraditório, bastando-se o processo em dar por provada a matéria constante da acusação. Valendo aqui mutatis mutandis o supra aduzido e não obstante serem cumulativos a verificação dos requisitos, sempre se dirá que de forma perfunctória, do conteúdo da deliberação suspendenda decorre o sentido da decisão que permita a um destinatário normal compreender o sentido e alcance que a motivou. Na exata medida em que a deliberação se escorou no RF, o qual foi realizado após ter sido assegurado o contraditório e no qual foi efetuada súmula da defesa apresentada e ainda análise crítica da mesma. Entende o tribunal a quo que no RF deveria ter sido ainda apreciada a questão referente à execução do trabalho que o recorrido diz ter executado, por considerar que tal teria consequências ao nível dos deveres gerais violados e/ou circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar, consubstanciado tal omissão manifesta insuficiência de fundamentação. Também neste segmento divergimos da decisão recorrida, porquanto, da fundamentação da deliberação suspendenda mostra-se indiciariamente possível aferir porque se consideraram violados por banda do recorrido os deveres identificados, bem como porque, como sobredito, no exercício do poder exercício do poder discricionário da entidade apelante, sem que seja identificável erro grosseiro, foram desconsideradas as circunstâncias dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar. Razão pela qual, também por esta via, se conclui de forma diferente daquela a que chegou o tribunal a quo. Termos em que a decisão cautelar recorrida padece pois do assacado erro de julgamento. * Consabidamente a procedência da providência cautelar exige a verificação cumulativa do preenchimento de 3 (três) requisitos legais, a saber: (i) periculum in mora; (ii) fumus bonis iurís e (iii) ponderação dos interesses: cfr. art. 120º do CPTA.Aqui chegados, tendo procedido as conclusões recursivas referentes à falta de verificação fumus bonis iurís tal demanda o provimento do recurso e, sendo, como são, repete-se, cumulativos os requisitos plasmados no citado art. 120.º do CPTA, a não verificação de tal requisito não dá lugar à ponderação dos interesses e determina ainda a improcedência da requerida providência cautelar, com a consequente absolvição da entidade requerida, ora apelante, do pedido suspendendo: cfr. art. 120º do CPTA. *** Atento o aduzido acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social, deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto, julgando, em consequência improcedente a ação cautelar.IV. DECISÃO: Custas a cargo do recorrido. 18 de junho de 2025 Declaração de voto(Teresa Caiado – relatora) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Ilda Côco – 2ª adjunta) – com declaração de voto como se segue: Embora não possa acompanhar integralmente os respectivos fundamentos, voto o sentido da decisão, por entender que não se encontra preenchido o fumus boni iuris. |