| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção Comum)
I. RELATÓRIO
...(Autor) veio intentar contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acção administrativa especial “de impugnação do despacho do Senhor Director Regional do SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Faro, que ordenou a decisão de expulsão do espaço Shengen”, peticionando que seja anulado o despacho impugnado.
Para tanto, invoca, em suma, que:
- Foi determinada a expulsão do Autor do território nacional;
- Sucede que a 06.03.2020, o Autor requereu o reagrupamento familiar nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, por ter contraído casamento em 26.04.2013, com ..., na constância do qual nasceram dois filhos, os quais se encontram a residir em Portugal;
- Pelo princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º da CRP, deve ser salvaguardada a igualdade de direitos entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros que se encontrem a residir em Portugal;
- Havendo que assegurar aos cidadãos estrangeiros, de igual forma, a convivência e unidade familiar, consagrados no artigo 36.º da CRP, compreendendo os direitos à família, ao casamento e à filiação;
- O acto impugnado deveria ter tido em consideração e não teve a existência de dois filhos comuns e a existência de casamento.
Pelo Tribunal a quo, em 19 de Maio de 2020, foi proferida Sentença de rejeição liminar da presente acção administrativa.
Inconformado, veio o Autor, ora Recorrente, interpor o presente recurso formulando nas suas Alegações as conclusões que se transcrevem:
“1. Por acórdão transitado em julgado em 01-03-2012 foi o Autor condenado no âmbito do processo n.º 2958/09.5TDLSB, que correu termos no Juízo Central
Criminal de Lisboa - Juiz 3, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 8 (oito) anos.
2. Nessa sequência foi instaurado um processo de afastamento coercivo ao Autor, aqui Recorrente que corre termos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Delegação Regional de Setúbal sob o n.º 07/DRSet/2012.
3. Tendo o Recorrente requerido o direito ao reagrupamento familiar nos termos do artigo 98º n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
4. Inconformado o Autor intentou procedimento cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Unidade Orgânica 2, sob o n.º de processo 564/20.2BELSB e a presente ação administrativa especial de impugnação.
5. O tribunal “a quo” por sentença datada de 19-05-2020 indeferiu liminarmente a petição inicial apresenta.
6. O Autor, ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida porquanto a mesma não faz qualquer referência ou menção à fundamentação da matéria de facto, não podendo o tribunal “a quo” remeter para a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal após o encerramento da discussão.
7. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, devendo a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
8. O tribunal “a quo” para além de não motivar a decisão da matéria de facto fundamentou a presente decisão de forma bastante genérica.
9. O que significa que estamos claramente perante um erro de fundamentação e uma contradição insanável da decisão da matéria de facto, violando-se o disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil, o que determina um erro no dever de fundamentação da decisão conforme estabelece o artigo 154.º do Código de Processo Civil.
10. Termos em que deverá a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea c) do Código de Processo Civil.
11. Por outro lado, o tribunal “a quo” olvidou-se que o objecto da presente acção não se prende apenas com a anulação do acto que expulsa o ora recorrente no nosso território, mas também com o facto de o Autor ter requerido o reagrupamento familiar nos termos do artigo 98.º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, questão que não foi apreciada pela tribunal “a quo”.
12. Não tendo o tribunal “a quo” valorado o facto de o Autor ter contraído casamento em 26-04-2013 com ..., do qual nasceu em 03-03-2015 o filho ... e em 15-06-2017 nasceu o filho ... e que a esposa do Autor, ora Recorrente e os seus filhos encontram-se a residir em Portugal na Rua ... - ....São Brás de Alportel e têm autorização de residência em território nacional, tendo inclusive solicitado a nacionalidade portuguesa.
13. O direito ao reagrupamento familiar emerge do estatuto jurídico internacional e constitucional do estrangeiro ou cidadão migrante e das obrigações que daí decorrem para os Estados e para os poderes públicos que impõe a estes que não tratem os estrangeiros de forma arbitrária e injustificada, assim como a obrigação para que adopte as medidas necessárias de protecção dos mesmos de modo a não causar danos.
14. O princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º da CRP diz-nos que os direitos fundamentais atribuídos aos estrangeiros devem ser entendido à luz de uma concepção universal dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, válidos para todos independentemente da nacionalidade ou apátridas.
15. Por via da equiparação e igualdade de direitos entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros e apátridas que se encontrem a residir em Portugal, salvo nas restrições constitucionalmente permitidas, em conformidade com o artigo 15º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
16. Havendo, pois, que assegurar aos cidadãos estrangeiros, de igual forma, a convivência e unidade familiar, consagrados no artigo 36.º, da CRP, compreendendo os direitos à família, ao casamento e à filiação.
17. O direito ao reagrupamento familiar tem vindo, pois, a assumir a natureza de direito fundamental e tal deveria assim ter sido considerado e atendido pelo tribunal “a quo”.
18. O aqui recorrente tem no nosso país garantias de alojamento, indo habitar com sua esposa e filhos, a sua esposa tem trabalho, mantendo e garantindo os meios de subsistência do agregado familiar, a esposa e os filhos são os únicos elos familiares do recorrente, não possuindo uma estrutura familiar sólida em Marrocos.
19. Estamos assim perante uma causa de nulidade da sentença recorrida, pois nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aqui aplicável por analogia, a sentença é nula quando haja uma omissão de pronúncia, isto é o Juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
20. Ao indeferir liminarmente a presente acção o tribunal “a quo” violou o artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA, o artigo 590.º, n.º 1 do CPC e bem assim os artigos 8.º, 15.º e 36.º da nossa CRP, cuja inconstitucionalidade se invoca desde já para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.
21. Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e em consequência deverá ser proferida outra que ordene a suspensão da eficácia do acto administrativo ora posto em causa”.
Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença recorrida e, em consequência, determinar a anulação do acto administrativo impugnado.
* Regularmente notificada para o efeito, a Recorrida/Entidade Demandada não apresentou Contra-alegações, tendo somente apresentado Contestação e junto o processo instrutor.
* O DMMP notificado nos termos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não emitiu pronúncia.
* Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão.
* I.1 – Da delimitação do objecto do Recurso
Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respectivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo.
Assim, as questões a decidir no presente recurso residem em aferir da alegada nulidade processual e da sentença, e da ilegalidade da decisão recorrida ao rejeitar liminarmente a petição inicial. * II. Da Fundamentação
O Tribunal a quo procedeu à selecção da matéria de facto relevante que se reproduz:
A) Em 24.05.2019, a escrivã de direito do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 3 emitiu certidão com o seguinte teor (cf. documento junto aos autos pelo Autor em 04.05.2020, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) Certifico: Que por este Tribunal, correm termos uns autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo), registados sob o n.º 2958/09.5TDLSB, que o Ministério Público move contra ... e outros. Que a pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 8 anos foi executada em 27-03-2013. Que o acórdão transitou em julgado em 01-03.2012. (…)»
B) Em 26.04.2013, ...contraiu casamento com ... (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
C) ...tem autorização de residência na ...., em Huelva, Espanha (cf. documento junto aos autos cautelares em 17.03.2020, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
D) Em 06.03.2020, ...dirigiu requerimento ao Director dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de faro requerendo o reagrupamento familiar, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º2, da Lei n.º 23/2017, de 4 de Julho, alegando que contraiu casamento com ..., em 26.04.2013, que na sua constância nasceram os menores .... em 03.03.2015 e ...., em 15.06.2017, os quais residem em São Brás de Alportel com a sua progenitora, tendo autorização de residência em Portugal, e que inclusivamente solicitaram a aquisição da nacionalidade portuguesa, tendo o Autor, no nosso país, garantias de trabalho e de alojamento (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido).
E) .... nascido a 03.03.2015, e com assento de nascimento registado na Conservatória do Registo Civil de Olhão, é filho de ...e de ... (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
F) ... nascido a 15.06.2017, e com assento de nascimento registado na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial Tavira, é filho de ... e de ... (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
G) ...requereu a concessão de apoio judiciário (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
H) Em 09.03.2020, deu entrada neste Tribunal, via email, de petição inicial que originou os presentes autos (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
* a) Factos não provados: inexistem com relevância para a decisão da causa.
* b) Motivação de facto: A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão a proferir, assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial, que se dão como integralmente reproduzidos.* II. 2- De Direito
ü Da nulidade da sentença
O Recorrente nas suas Alegações suscita sobretudo questões adjectivas que, na sua óptica, seriam geradoras de nulidade da Sentença recorrida com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Quanto ao vício consagrado na citada al. c), de os fundamentos estarem em oposição com a decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.
Em concreto, ocorre a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo apelante (vg. acórdão proferido pelo STJ em 9 de fevereiro de 2017, no processo 2913/14.3TTLSB.L1.S1; acórdão do TR de Lisboa proferida em 10 de setembro de 2020, no processo 12841/19.0T8LSB.L2-6, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ).
Logo, a oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.
Do que é possível depreender da alegação recursiva, tal contradição resultaria de perante os factos provados o Tribunal não poderia ter rejeitado liminarmente a petição inicial.
Ora, a ter sucedido, como aventado pelo Recorrente, configuraria erro de julgamento e não nulidade da sentença. Porquanto tal divergência poderá conduzir a um eventual erro de julgamento de Direito perante os factos provados e não qualquer nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea c) do CPC.
Pelo que, nesta parte, improcede.
Insiste ainda o Recorrente pela nulidade da sentença derivada da falta de fundamentação o que consubstanciaria a nulidade da sentença a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Sucede que, perscrutando a sentença recorrida, como adiante se fará, nenhuma nulidade será de lhe imputar mostrando-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada de facto e de Direito, sem contradições ou ambiguidades.
Refere, ainda, o Recorrente que a sentença teria omitido a fundamentação dos factos não provados. Sucede que o Tribunal fundamentou que inexistiam outros factos relevantes para a decisão. Nem o Recorrente identificou quais teriam sido “omitidos” pelo Tribunal a quo.
Por último, que a decisão recorrida seria omissa sobre o pedido de reagrupamento familiar e de o Recorrente ser casado e com filhos.
Sucede que, a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só opera quando o Tribunal não aborda as questões centrais que integram o pedido e a causa de pedir, e não pela circunstância de não responder a todos os argumentos da parte. A omissão de pronúncia só é relevante se o Tribunal não se pronuncia sobre questões que eram essenciais para a decisão do mérito da causa, enquanto pilares do pedido e da causa de pedir. Ou seja, o Tribunal não tem o dever de responder a todos e quaisquer argumentos das partes, mas apenas o de sindicar o fundamental do “thema decidendum”.
Acontece que o Tribunal a quo analisou quer o pedido de agrupamento familiar, como a situação familiar do Recorrente. Todavia não lhes deu a relevância e os efeitos pretendidos pelo Recorrente.
Acresce que, ao contrário do que defende o Recorrente o único pedido formulado na presente acção (atento o petitório reforçado pelo alegado no artigo 23º da p.i.), é o pedido de anulação do acto impugnado, que determinou a sua expulsão do território nacional, sendo o então pedido de agrupamento familiar um dos argumentos da causa de pedir conducente à pretendida anulação.
A sentença recorrida conheceu de todas as questões, não tendo, todavia, acolhido a tese do Recorrente/Autor.
Termos em que não se vislumbra qualquer nulidade.
ü Da não realização de formalidades
A este propósito o Recorrente alude a uma série de formalidades que teriam sido preteridas pelo Tribunal, o que configuraria nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, nomeadamente que deveria o Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 411º do CPC, em respeito pelo princípio do inquisitório, ter realizado diligências probatórias.
Que o Recorrente não especifica nem que factos se destinavam a provar, sendo, pois, uma arguição inócua para os efeitos pretendidos.
Argui ainda que a decisão recorrida é uma decisão surpresa em violação do artigo 3º, nº 3 do CPC.
Prima facie, entendemos que, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, o indeferimento liminar – o qual tem vindo a ser qualificado como uma decisão de natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada- só deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
Assim, o despacho de indeferimento liminar, que encontra a sua justificação em motivos de economia processual, só será admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» - Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.
Em todo o caso, o indeferimento liminar é admissível nos termos do disposto no art.º 590º, n.º 1 do CPC, ou seja, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição pode ser indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (cfr. artigo 590.º, n.º 1, do CPC) – vide ac. STJ de 28.05.2025 Proc. 1694/24.7T8FAR.S1.
Por outro lado, nesta fase, em termos processuais, inexiste a obrigação de notificar o autor para se pronunciar sobre a intenção do tribunal de indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta desnecessidade, já que o princípio do contraditório é assegurado de forma diferida em sede de recurso (v. o acórdão do TRP, de 11.4.2019, no proc. 699/13.8GCOVR-B.P1 in www.dgsi.pt).
Carecendo de razão, nesta parte, o Recorrente.
ü De mérito
O que nos conduz à questão essencial a resolver, ou seja, a de aferir se o Tribunal a quo errou ao rejeitar liminarmente a petição inicial.
Apreciando;
Entendeu o Tribunal a quo que a pretensão formulada pelo Recorrente nos presentes autos era manifestamente improcedente, justificando, como se segue:
“Na situação em apreço, o Autor pretende a anulação do acto de expulsão do território nacional, o qual corresponde a uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 8 anos, que fora aplicada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão transitado em julgado em 01.03.2012, e que fora executada em 27.03.2013.
Ora, o artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, dispõe que: «1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. (…)».
Sendo que a pena acessória de expulsão não consubstancia um acto administrativo mas um verdeiro acto jurisdicional, o qual inclusivamente fora executado em 27.03.2013, em virtude do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória em 01.03.2012.
Para além disso, os fundamentos apresentados pelo Autor para peticionar a anulação do acto de expulsão do território nacional, consubstanciam-se no pedido efectuado em 06.03.2020, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o reagrupamento familiar, tendo por base o disposto no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que dispõe que: «1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.».
Alegando o Autor que casara, em 26.04.2013, com ..., alegadamente portadora de autorização de residência válida, e que desse enlace nasceram 2 filhos, em 03.03.2015 e 15.06.2017.
Assim sendo, e se efectivamente ocorreram factos posteriores à decisão de aplicação da pena acessória de expulsão, que poderão consubstanciar o deferimento do pedido de reagrupamento familiar formulado pelo Autor, tal terá que ser apreciado primeiramente pela entidade administrativa competente para o efeito, no caso, o Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cf. artigo 102.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho).
Apesar disso, e conforme invocado pelo Autor, só em 06.03.2020, é que formulara o pedido de reagrupamento, não tendo ainda, por isso, decorrido o prazo legal de decisão.
Veja-se, que como estipula o artigo 105.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a Administração detém o prazo de, pelo menos 3 meses, para notificar o requerente da decisão, podendo, em circunstâncias excepcionais, tal prazo ser prorrogado por três meses.
Isto posto, se impõe concluir, em primeiro lugar, e por um lado, que o acto de expulsão do Autor do território nacional, não consubstancia num acto administrativo, e por outro, que o dito acto jurisdicional não só já transitou em julgado, como se consumou em 2013.
Como tal, e não se tratando de um acto administrativo, não será este tribunal competência para apreciar da sua legalidade.
Por seu turno, o alegado casamento em 26.04.2013 e a filiação de portugueses (em 03.03.2015 e 15.06.2017), ocorreu após ter sido proferida a decisão de expulsão pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, como dissemos e reiteramos, por acórdão transitado em julgado em 01.03.2012, e que fora executada em 27.03.2013.
Ademais, qualquer actuação material de afastamento do território, corresponde a uma mera execução do acto jurisdicional de expulsão.
Acresce que, a competência para decidir do pedido de reagrupamento familiar é, em primeira linha, da Administração, e não dos tribunais, para além do que ainda não decorreu o prazo legal de decisão.
Por fim, e relativamente a questão similar à dos autos, já decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa em 07.07.2015, no proc. 643/11.7TXEVR-5, e no qual é possível ler o seguinte:
«(…) Como fundamento do recurso e da pretensão formulada no mesmo, invoca o recorrente dois argumentos: i) casou civilmente em 3 de Junho de 2013 (por lapso, dizia 2003) com cidadã portuguesa o que, no seu entendimento, permite que a decisão de expulsão seja anulada, por ilegal e inconstitucional e ii) tem em Portugal toda a sua família.
Tal como dispõe o n.º 4 do art.º art.º 188º-C do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, na redacção introduzida pela Lei 21/2013 de 21.02, “O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão.”
Da limitação do recurso legalmente fixada temos como consequência que a questão posta pelo recorrente relativa à permanência de toda a sua família em Portugal, enquanto elemento obstativo da execução da expulsão, não pode ser atendida uma vez que esse facto apenas poderia relevar para a decisão que decretou a pena acessória de expulsão do território nacional - tal como se dispõe no art.º 151º n.º 2 da Lei 23/2007, de 04 de Julho, na versão introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 09/08, “…pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.” - momento que se mostra ultrapassado pois a condenação na pena acessória de expulsão já se mostra transitada em julgado, estando em causa apenas a efectiva execução dessa pena. De resto, tal como consta da decisão condenatória, o arguido não tinha quaisquer familiares próximos em Portugal.
Por relação ao argumento decorrente do casamento com cidadã portuguesa, também o mesmo não tem a virtualidade de obstar à execução dessa pena acessória nos moldes pretendidos pelo recorrente na medida em que a celebração do mesmo não determina, ope
legis, a aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do recorrente, nacionalidade esta que, essa sim e uma vez obtida, constituiria obstáculo à expulsão por imperativo constitucional decorrente do art.º 33º n.º 1 CRP.
Tal como decorre da Lei da Nacionalidade - Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro na redacção da Lei n.º 43/2013, de 03/07 - o casamento constitui modo de aquisição de nacionalidade nos termos do seu art.º 3º, isto independentemente da possibilidade de oposição à mesma aquisição baseada no seu art.º 9º al. b) “ condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;”, ou seja, exactamente o caso em que o recorrente se encontra.
De qualquer modo e como já se mencionou, a aquisição de nacionalidade em função de casamento contraído com cidadã portuguesa não opera ope legis, antes se encontra sujeita a processo administrativo próprio, constante no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa do Decreto-Lei 237-A/2006 de 14 de Dezembro, mais propriamente nos seus art.ºs 14º (com a exigência de o casamento ser há mais de três anos, o que ainda não sucede com o recorrente) e 31º e seguintes, perante a Conservatória dos Registos Centrais.
Não demonstra o recorrente que tal procedimento tenha sido requerido e que tenha obtido decisão favorável concedendo-lhe a nacionalidade.
Avança ainda o recorrente que a execução da pena acessória seria inconstitucional por violação dos art.ºs 36º e 67º a 69º, disposições constitucionais que têm, a primeira, por escopo garantir os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação.
Não existe um direito dos estrangeiros a entrarem e fixarem-se em Portugal - direito de imigração -, como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional, podendo ser extraditados e, verificadas certas condições, expulsos; os direitos dos estrangeiros são apenas o direito de asilo e o direito de não serem arbitrariamente extraditados ou expulsos – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, pág. 531.
(…) Ora, retomando o caso concreto, a pena acessória de expulsão foi decretada e transitou em julgado bem antes do casamento do recorrente. Quando o recorrente celebrou o casamento
já era sabedor das limitações que para si decorriam em virtude da situação de cumprimento de pena em que se encontrava e da condenação na pena acessória de expulsão transitada.
A execução efectiva desta pena acessória não agrava a posição do recorrente mais do que a compressão dos seus direitos na exacta medida das limitações de liberdade decorrentes da condenação penal consentidas no art.º 27º n.º 2 CRP.
(…)
Do confronto do preceituado no art.º 470.º, n.º1, do CPP e do art.º 138.º, n.º2 e 4.º do CEPMPL, ressalta, à primeira vista, que, tendo transitado em julgado a decisão que decretou a pena acessória de expulsão e verificando-se os demais requisitos do art.º 188°-A n.º 1 al. a) do C.E.P.M.P.L, competiria sempre ao TEP determinar aquela execução e, em caso de afectiva apresentação dos argumentos, agora trazidos ao recurso, perante aquele tribunal, apreciar a pretensão formulada pelo condenado.
Esta conclusão será ainda mais impressiva uma vez que não se trata de revogar ou alterar a pena acessória em questão, mas apenas a de constatar, quando muito, impedimento legal à respectiva e efectiva execução. (…)».
Assim, por todo o quanto exposto, é de indeferir liminarmente a presente petição inicial”
O assim decidido ter-se-á de manter.
Com efeito, o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo foi também já ponderado neste TCA SUL, no âmbito do processo cautelar sob o nº 564/20.2BELSB, no acórdão de 2020.08.24, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária do Relator que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrente da Decisão de indeferimento liminar do requerimento cautelar, do qual se destaca:
“Ora, no caso em apreço estamos perante uma pena acessória de expulsão aplicada ao ora RECORRENTE por um tribunal judicial e não perante um qualquer acto administrativo. A aplicação de uma pena acessória de expulsão é da competência do tribunal judicial – instância criminal – e não se confunde com uma qualquer decisão administrativa. Sendo que, por via da decisão transitada em julgado, vigora relativamente ao requerente uma medida de interdição de entrada em Portugal, a qual se encontra válida até 27.03.2021.[sublinhado e carregado nosso] Assim, manifestamente não se encontra minimamente demonstrado o requisito do fumus boni juris, tudo apontando para que a acção a propor para impugnação do acto suspendendo, tal como o pedido foi formulado e a causa de pedir vem configurada, não tenha qualquer viabilidade de procedência. Nestes termos, faltando a verificação do requisito relativo ao fumus boni iuris – o que se reconhece logo numa análise preliminar - sempre ficaria prejudicada a análise dos demais requisitos de decretamento da providência cautelar, ainda que porventura o ora RECORRENTE os pudesse demonstrar, uma vez que os mesmos são de verificação cumulativa (art. 120.º do CPTA). Razões que determinam a improcedência do recurso”.
Interposto recurso de revista para o STA, o mesmo não foi admitido, conforme Acórdão de 14.01.2021, designadamente com a seguinte fundamentação:
“9. Mas a argumentação expendida pelo requerente cautelar, ora recorrente, não se mostra minimamente convincente, tanto mais que o juízo firmado pelo acórdão recorrido, mantendo a decisão sumária que negou provimento ao recurso confirmando a decisão de rejeição liminar da pretensão cautelar, não evidencia padecer nem da nulidade, nem dos erros de julgamento e das inconstitucionalidades que lhe foram acometidos.
10. Com efeito, para além da invocada nulidade de decisão por omissão de pronúncia não resultar minimamente procedente atento o teor dos termos constantes do acórdão recorrido, não ocorrendo, nessa medida, infração do disposto nos arts. 615.º, 652.º, n.º 3, do CPC e 27.º do CPTA, temos que também que, prima facie, não se mostra persuasiva a alegação respeitante à infração dos demais comandos legais e constitucionais invocados, porquanto atentos os contornos do caso sub specie o acórdão terá decidido com acerto, não evidenciando o seu juízo de erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo e principiológico convocado, já que assente numa interpretação coerente e razoável do referido quadro, na certeza de que, do que resulta dos elementos alegados e colhidos nos autos, não está em causa, nem constitui objeto de apreciação ou de discussão, saber se assiste ou não ao ora recorrente o direito ao reagrupamento familiar, dado nem sequer sobre tal pedido existe notícia nos autos de que tenha recaído ainda qualquer decisão, nem essa decisão, a existir, se mostra aqui alvo de pretensão, em nada contendendo com a pretensão de suspensão deduzida.
11. Para além disso, as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
12. Assim e sem necessidade de outros desenvolvimentos não nos deparando com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada”.
Acresce que, tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2018, no Proc. nº 1108/12.5PCSNT.S1, a superveniência de laços familiares como casamento ou nascimento de filhos são elementos que devem ser ponderados pelo próprio Tribunal que aplicou a pena acessória de expulsão, através da revisão da sentença. Aí se alude, após uma extensa e profícua análise, quer do regime legal como da jurisprudência:
“Estamos face a alegação de facto ocorrido posteriormente à condenação, não podendo por isso apodar-se de injusta a decisão de expulsão, pois à data do julgamento realizado o recorrente não tinha filhos, como consta do FP 29 - Não tem filhos.
O filho do requerente nasceu em ... de 2015, depois da condenação em 3-12-2013, confirmada em 12-06-2014 e antes de iniciar o cumprimento de pena, pois foi preso em 12-04-2017, não correspondendo à verdade a afirmação feita pelo Ministério Público na conclusão 6.ª da resposta no sentido de que o filho do recorrente nasceu quando se encontrava em cumprimento de pena, bem como o constante da parte final de tal conclusão, de todo descabido e impertinente, por não colar à realidade do caso presente.
O que a lei visa evitar é que a decisão de expulsão leve a que um menor fique desamparado, o que pressupõe que esteja a ser sustentado e educado pelo pai em efectividade, e que com a expulsão perca esse efectivo amparo.
O requerente antes de preso contribuía para as despesas de casa, sendo que com o seu desempenho em casa, o contributo para a economia familiar era um facto, tanto mais que sendo preso, o filho teve de ir para uma creche, não havendo dúvidas de que exercia efectivamente responsabilidades parentais durante mais de 1 ano e 7 meses.
Nestas condições, tendo em conta o decidido nos acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 4840/07, de 2-05-2012, processo n.º 779/05.3GBMTA-G.S1-3.ª e de 17-04-2013, processo n.º 2/10.9SHLSB-A.S1-3.ª, conclui-se que é de conceder a revisão”.
Tendo em conta a citada jurisprudência não se vislumbra qualquer fundamento para revogar o decidido pelo Tribunal a quo.
Nas suas conclusões (20ª) argui o Recorrente que a sentença recorrida “Ao indeferir liminarmente a presente acção o tribunal “a quo” violou o artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA”. Tal alusão só poderá decorrer de um mero lapso, uma vez que o artigo 116º, nº 2, do CPTA regula os casos de indeferimento liminar do requerimento cautelar no âmbito do processo cautelar. Discute-se no presente recurso a decisão proferida em sede de acção administrava, processo principal, que se rege nomeadamente pelos artigos 78º e segs. do CPTA, pelo que tal normativo é inaplicável à situação sub iudice.
Invoca ainda o Recorrente que ao ter indeferido liminarmente a petição inicial o Tribunal a quo violou os artigos 8.º, 15.º e 36.º da nossa CRP.
A propósito do artigo 8º da CRP nada consta nas conclusões ou do corpo alegatório que consubstancie tal asserção, o que inviabiliza a sua apreciação por este Tribunal ad quem.
No que tange aos direitos dos estrangeiros decorrentes do artigo 15º, ou da família no âmbito de protecção do artigo 36º, ambos da Lei Fundamental, a apontada violação de tais garantias têm como pressuposto a apreciação pelo Tribunal a quo e/ou a este Tribunal ad quem do pedido de reagrupamento familiar nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho.
Sucede que, como já atrás se aludiu, o Recorrente não formulou qualquer pedido de condenação à prática de acto devido, nos termos do artigo 66º do CPTA, mas apenas e só o pedido de anulação da execução da “pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 8 anos, que fora aplicada pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, por acórdão transitado em julgado em 01.03.2012” e que fora já executada em 27.03.2013 (vide alínea A) do probatório).
A argumentação relativa ao pedido de agrupamento familiar (vide alínea D) do probatório) surge a propósito da suposta “ilegalidade” da decisão de expulsão.
Aliás, na petição inicial o Recorrente indica como residência na .... — Ayamonte, o que afasta, desde logo, o âmbito material do artigo 15º da CRP, ou seja, os estrangeiros residentes no território nacional.
Por último, caso tenha sido proferida decisão pela autoridade administrativa de apreciação do aludido pedido de reagrupamento, que não satisfaça a sua pretensão poderá sempre usar da referida acção de condenação à prática de acto devido, se em tempo e no respeito pelos demais pressupostos processuais, mas que excede o objecto da presente acção e correlativamente do presente recurso.
Em face do que se impõe concluir pela manutenção da decisão recorrida, por improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional.
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III- Decisão:
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem esta Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao Recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
R.N.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Ana Cristina Lameira, relatora
Lina Costa
Joana Costa e Nora (em substituição do 2º Adjunto)
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