| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 77/20.2BCLSB | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES | 
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| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ARBITRAL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | 
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| Sumário: | I-O princípio do contraditório, é um princípio estrutural do processo, genericamente reconhecido no artigo 3.º, nº 3, do CPC. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário a concretização deste princípio está, desde logo, patente nos artigos 16.º, alínea a), 17.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea b), todos do RJAT. II-Se foram prolatados todos os atos a fundar e a legitimar o andamento do processo, assegurando-se a notificação das partes visadas, facultando-se o exercício de defesa, e se a falta de apresentação do articulado de resposta apenas pode ser imputada à inação da parte, tal em nada pode relevar enquanto nulidade por violação do princípio do contraditório. III-O contemplado no artigo 19.º do RJAT mais não representa que uma mera faculdade e prerrogativa do julgador que, mediante as circunstâncias específicas do caso, pondera, fundamenta, e decide da sua concreta necessidade. IV-O princípio da igualdade processual das partes significa, tão-só, que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida. V-Inexiste nulidade por violação do princípio da igualdade, se ambas as partes expuseram as suas razões nos respetivos articulados e alegações, tendo tido oportunidade de contraditarem o alegado pela contraparte e de produzirem prova. VI- Encontra-se vedado a este Tribunal emitir juízos sobre a justeza do veredito do tribunal arbitral, seja quanto à decisão de facto, seja quanto à aplicação do direito. Cabe ao tribunal arbitral formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO 
 I- RELATÓRIO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante Impugnante ou ata) deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 27.º, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular, no âmbito do processo …./2019-T, que a julgou totalmente procedente, anulando o ato impugnado e condenando no pagamento de juros indemnizatórios. *** A Impugnante formula as seguintes conclusões: “A.	Não obstante não ter apresentado Resposta no prazo devido, a Impugnante, Recorrida no processo arbitral n.º ../2019-T, não pode, a todo o tempo, ficar impedida de participar, apresentando a sua defesa no decurso do processo arbitral; B.	Após ter sido notificada a Recorrente para vir aos autos dizer se mantinha interesse na inquirição da testemunha arrolada no Pedido de Pronúncia Arbitral e depois de esta ter dito que prescindia da produção de prova testemunhal, veio a ser proferido despacho no sentido da desnecessidade de alegações, considerando que "o processo fornece todos os elementos necessários à prolação de decisão" e a dispensar a realização da reunião prevista no artº 18.º do RJAT, com fundamento nos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo; C.	A AT, então Requerida e ora Impugnante, apresentou requerimento ao tribunal para junção aos autos das alegações que apresentou, onde aduzia a sua defesa, as quais não foram admitidas, tendo o tribunal arbitral determinado o desentranhamento das referidas alegações; D.	Assim, para sustentar a decisão arbitral de anulação do ato liquidação impugnado, foi tida em conta apenas a argumentação de facto e de direito invocado no Pedido de Pronúncia Arbitral da Requerente; E.	Ora, o princípio da autonomia dos tribunais arbitrais na condução do processo, está limitado pelos princípios do contraditório e da igualdade, os quais devem ser assegurar a "(...) efetiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão, proibindo-se ao juiz a prolação de qualquer decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que seja de conhecimento oficioso, sem que previamente se tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar", in Acórdão do TCA Norte, proferido no Proc. 00540/19.8BEBRG, em 28/02/2020; F.	O exercício do princípio do contraditório e a salvaguarda da igualdade das partes ao longo de todo o processo, tendo em vista a boa decisão da causa, assume particular relevância no caso dos processos arbitrais, os quais, por um lado, são caraterizados pela informalidade e pela autonomia dos tribunais na condução do processo (sem formalidades especiais), e por outro, dadas as limitadas possibilidades de recorrer de uma decisão proferida por um tribunal arbitral; G.	Nesse sentido, o tribunal arbitral podia e devia ter aceite que a Recorrida viesse a apresentar a sua defesa em fase de alegações, conforme, aliás, parece resultar do nº 2 do artº 19º do RJAT, o qual prevê que "o tribunal arbitral pode permitir a prática de ato omitido ou a repetição de ato ao qual a parte não tenha comparecido, bem como o respetivo adiamento."; H.	No caso sub judice, o tribunal arbitral veio a decidir peia desnecessidade de alegações por considerar que "o processo fornece todos os elementos necessários à prolação de decisão", consideração esta que se relaciona com o princípio geral de economia processual, através do qual se deve considerar prejudicada a prática de atos que não acrescentem nada de útil para o fim último da causa, o consciencioso e equitativo julgamento do objeto do processo; I.	Tal decisão só se compreende no sentido em que o tribunal arbitral pressupunha a falta de intenção da requerida de contraditar o pedido, por não ter apresentado a resposta no prazo previsto. Todavia, considerando que não constava dos autos a posição da AT relativamente às questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem no conteúdo da decisão, o tribunal arbitral poderia e deveria ter aceite as alegações que a AT apresentou; J.	É indubitável que a possibilidade de a Requerida apresentar em sede de alegações a sua posição quanto à matéria de facto e de direito em causa, não pode considerar-se um ato inútil nem se refere a questões simples e incontroversas; K.	Pelo contrário, a questão controvertida no litígio arbitral, sobre a qual a AT tem uma posição manifestamente contrária à da Requerente, é uma questão nova e juridicamente complexa, pelo que, in casu, não seria possível afastar o exercício do contraditório, ainda que em fase de alegações, com fundamento em "manifesta desnecessidade", cfr. nº 2 do artº 3.º do CPC; L.	Não tendo sido assegurados o contraditório e a igualdade das partes no processo arbitral n.º ……../2019-T, a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral em 13.07,2020 viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes, prevista na al. d) do nº l do artº 28.9 do RJAT, nos termos em que estes são estabelecidos nos artigos 16.º, alíneas a) e b) do RJAT e nos artºs 3º e 4.º do CPC, o que gera a nulidade da decisão arbitral, que deve ser decretada por esse Tribunal superior. Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser declarada nula a decisão arbitral, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” *** A Entidade Impugnada, devidamente notificada, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. A presente impugnação apresentada pela AT provém da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular, no âmbito do processo n.º ……../2019-T.  B. Tendo sido o Tribunal Arbitral devidamente constituído, a 14 de Janeiro de 2020, o mesmo proferiu despacho arbitral no qual notificou a AT para apresentar resposta e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.  C. Ora, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a AT não apresentou resposta.  D. Por despacho arbitral de 13 de Março de 2020, o Tribunal Arbitral notificou a P………… para dizer se mantinha interesse na inquirição de testemunhas, tendo a mesma referido que prescindia da produção de prova testemunhal.  E. Deste modo, o Tribunal Arbitral dispensou ambas as partes da produção de alegações, atenta a circunstância de a única posição da então Requerente já ter sido «oferecida» à AT para efeitos de contraditório.  F. Já posteriormente a essa dispensa das alegações, a AT requereu a junção aos autos das suas alegações, não tendo, contudo, sido admitidas ao Tribunal a junção aos autos das mesmas com a sua defesa, a qual não foi admitida.  G. Perante a dispensa de produção de prova testemunhal por parte da P……………… e, perante a falta de resposta da AT, entendeu o Tribunal estarem reunidos os elementos necessários para a prolação da decisão.  H. Assim, o Tribunal Arbitral Singular, por decisão proferida a 13 de Julho de 2020, considerou que os veículos de competição não estão abrangidos pelo âmbito de incidência objectiva do ISV, nos termos do disposto no artigo 2.º 15/21CISV e, consequentemente, julgou totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral.  I. A AT que, com base na circunstância de não visto admitidas as suas alegações, entende que foram violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos do disposto na alínea d), do n.º1 do artigo 28.º do RJAT.  J. Desta enunciação decorre, antes do mais, a impropriedade da presente impugnação e a inconsistência do entendimento da AT face ao que, à luz das regras processuais, deverá considerar-se como violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes (foi a própria Impugnante que não se pronunciou no momento processual devido).  VEJAMOS,  A. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO  K. O princípio do contraditório é, num Estado de Direito democrático, um dos princípios basilares do processo, seja civil, tributário ou arbitral.  L. Tal como refere Carla Castelo Trindade3, «o princípio do contraditório é uma decorrência natural do princípio da participação previsto no n. º5 do artigo 267.º da CRP, no qual se estabelece que os cidadãos têm o direito de participar na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito. Acresce que, o princípio do contraditório é um dos pilares do processo em geral, seja civil, administrativo, tributário ou outro.  M. Em processo arbitral tributário este princípio tem expressão na alínea a) do n. º1 do artigo 16.º do RJAT. In «Regime Jurídico da Arbitrage4m Tributária Anotado», Almedina, Coimbra, 2016, p. 548/552.  N. Sucede, contudo, que é justamente por estarmos perante um princípio tão nevrálgico que não deve a AT manipulá-lo com vista a tentar obter uma nova decisão quando é evidente que o Tribunal Arbitral não o violou e, pelo contrário, o cumpriu sem mácula. O. In casu, o Tribunal Arbitral notificou a AT para apresentar a sua resposta, ou seja, de acordo com os trâmites normais do processo arbitral (e não só do arbitral), perante a apresentação do pedido de pronúncia arbitral, o Tribunal deu à outra parte a oportunidade para que pudesse exercer o contraditório – o que seria expectável que viesse a acontecer.  P. No entanto, foi a própria Impugnante que optou livremente por não apresentar qualquer resposta e, portanto, por não se pronunciar no momento e no prazo que – em cumprimento do princípio do contraditório – lhe foi conferido.  Q. Tendo em consideração a vasta jurisprudência a respeito do princípio do contraditório (vide, por todos, o Acórdão proferido no processo n.º 06258/12 e o Acórdão proferido no processo n.º 05775/12, ambos do TCA Sul), é forçoso concluir que não há violação do princípio do contraditório quando as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre os factos alegados.  R. Em especial, conforme sublinha o TCA Sul (in processo n.º 06258/12) «A concretização deste princípio está bem patente, por exemplo, no artº.17, nº.1, do RJAT, no qual se concede à Administração Tributária o exercício do direito de resposta ao requerimento apresentado pelo sujeito passivo»- foi precisamente isto que aconteceu nos autos.  S. Ora, in casu, a AT, por escolha própria e livre de quaisquer condicionamentos, não proferiu uma «única palavra» no processo, quando foi expressa e devidamente notificada para o fazer. Pelo que não se compreende como é que vem agora tentar imputar as responsabilidades da sua inércia ao Tribunal Arbitral.  T. Pelo que o Tribunal respeitou, sem qualquer margem para dúvidas, o princípio do contraditório.  B. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES  U. Um outro fundamento que habilitaria à impugnação da decisão arbitral é o da violação do princípio da igualdade das partes, previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 28.º do RJAT.  V. Atendendo à jurisprudência e, tendo em consideração o já referido Acórdão do TCA Sul, no processo n.º 06258/12, vejamos em que termos releva este princípio da igualdade das partes em processo arbitral tributário: «[o] princípio da igualdade das partes (ou de armas), consagrado no artº.16, al. b), do RJAT, visa o reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa no âmbito do processo arbitral.  Estamos perante um princípio também genericamente enunciado no artº.98, da L.G.T., tal como no artº.4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. O dito princípio da igualdade processual ou de armas tem expressão constitucional no artº.20, nº.4, da C.R.P., norma onde se consagra o direito a um processo equitativo, surgindo o primeiro como princípio densificador do citado processo equitativo, de acordo com a doutrina e jurisprudência». W. Seguindo de perto o Acórdão do TCA Sul, de 28/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 09251/154, podemos ler o seguinte: «[e]stando provado nos autos que a Impugnante foi regularmente notificada do despacho do tribunal arbitral que julgou dispensável a produção da prova requerida e que com esse despacho se conformou, não pode concluir-se senão pela inexistência de violação dos princípios do contraditório ou de igualdade de armas». X. O mesmo se poderá dizer tendo por referência os presentes autos, em que a AT foi regularmente notificada para apresentar a sua resposta e se pronunciar, através de resposta / contestação, acerca do pedido de pronúncia arbitral instaurado pela Impugnada, tendo-se, contudo, conformado com o mesmo.  Y. É por demais evidente que o Tribunal Arbitral respeitou o princípio do contraditório e igualdade das partes.  Z. E nem se compreende como é que a Impugnante refere nas suas alegações que o Tribunal arbitral podia e devia ter aceite que a Recorrida viesse a apresentar a sua defesa em fase de alegações, invocando para tal o n. º2 do art. 19.º do RJAT, o qual prevê que «o tribunal arbitral pode permitir a prática de ato omitido ou a repetição de ato ao qual a parte não tenha comparecido, bem como o respetivo adiamento».  AA. Ora, do n.º1 do artigo 19.º do RJAT é evidente que a falta de apresentação de defesa, leia-se, da resposta da AT não obsta ao prosseguimento do processo, nomeadamente, à prolação da decisão arbitral, o que faz todo o sentido porque a Requerida (agora Impugnante) tem o direito de não se pronunciar, podendo submeter-se ao silêncio. BB. Aliás, se porventura a AT tivesse algum impedimento ou necessitasse de prorrogar o prazo para poder responder poderia invocá-lo e requerê-lo e, aí sim, de acordo com o n.º 2 do artigo 19.º do RJAT, o Tribunal podia (mas não estava obrigado) permitir a prática do acto.  CC. Mas, a Impugnante nem isso fez, pura e simplesmente permitiu que o prazo decorresse, vindo agora alegar de que tinha expectativa de se pronunciar em sede de alegações.  DD. Das duas uma: ou a AT se conformou com o pedido de pronúncia arbitral e nada quis referir, ou simplesmente deixou passar o prazo e vem agora tentar justificar-se através da presente impugnação da decisão arbitral com fundamento na violação inexistente dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.  EE. Ora, semelhante estratégia, porque «descabida», tem de ser rejeitada. Porque face ao exposto, não houve qualquer violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes por parte do Tribunal Arbitral. O que houve – isso houve e é indiscutível – foi inércia por parte da AT que, naturalmente, não se confunde com aqueles princípios.  FF. Não faz sentido nem pode admitir-se que estamos perante a violação de tais princípios apenas por habilidade da AT de, por falta de diligência (ou não, porque tal como referimos pode-se submeter ao silêncio), ter deixado decorrer o prazo para que se pudesse pronunciar no momento oportuno.  GG. Não pode, assim, proceder a impugnação apresentada com fundamento na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. O Tribunal Arbitral actuou irrepreensivelmente, respeitou a opção (radique esta em escolha ou em inércia) da Impugnante, e decidiu em respeito das regras e dos princípios processuais a que estava vinculado.  HH. Face ao exposto, deve a presente impugnação ser considerada totalmente improcedente, por não provada, com as devidas consequências legais. Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente impugnação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as consequências legais.” 
 *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão arbitral apresenta, na parte que, ora releva, o seguinte teor: “No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente pede: *** Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. c), do RJAT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada: A) A 17 de outubro de 2019, a ora Impugnada apresentou junto do CAAD pedido de constituição de Tribunal Arbitral (cfr. fls. 1 a 86 do PA arbitral apenso, a que correspondem futuras referências sem menção de origem); B) O pedido de pronúncia arbitral foi aceite em 18 de outubro de 2019, e notificado à ATA em 25 de outubro de 2019 (cfr. fls. 87 a 90 do PA arbitral apenso); C) A 25 de novembro de 2019, e na falta de nomeação de árbitro e ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do RJAT, o Presidente do Conselho Deontológico do CAAD procedeu à designação de Árbitro do Tribunal Arbitral Singular, com a respetiva aceitação (cfr. fls. 102 do PA arbitral apenso); D) A 10 de dezembro de 2019, as partes foram notificadas da designação referida em C) (cfr. fls. 100 e 102 verso do PA arbitral apenso); E) A 13 de janeiro de 2020, e em resultado da tramitação referida em B) a D), foi constituído Tribunal Arbitral Singular (cfr. fls. 108 do PA arbitral apenso); F) A 14 de janeiro de 2020, foi proferido despacho ordenando a notificação da Requerida para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo, e solicitar, querendo, a produção de prova adicional (cfr. fls. 114 do PA arbitral apenso); G) A ATA foi notificada a 15 de janeiro de 2020, do despacho referido em F) (cfr. fls. 115 do PA arbitral apenso); H) Na sequência da notificação referida na alínea antecedente, e na falta de resposta da ATA, a 11 de março de 2020, o Tribunal Singular proferiu despacho no qual ordenou a notificação do serviço periférico local-Alfândega de Aveiro para nos termos do disposto no artigo 17.º n.º 2 do RJAT e do disposto no artigo 110.º nº 5 do CPPT, remeter, por via eletrónica, o processo administrativo (cfr. fls. 118 do PA arbitral apenso); I) O despacho evidenciado em H), foi notificado às partes a 11 de março de 2020 (cfr. fls. 119 a 121 do PA arbitral apenso); J) A 12 de março de 2020, e em cumprimento do despacho referido em H), a ATA juntou aos autos o processo administrativo (cfr. fls. 122 do PA arbitral apenso); K) A 13 de março de 2020, foi prolatado despacho com o seguinte teor: “Uma vez que a Fazenda Pública não apresentou resposta nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do RJAT, e atendendo à aplicação do princípio da celeridade processual, notifica-se a Requerente para informar os autos se mantém interesse na inquirição da testemunha arrolada no Pedido de Pronúncia Arbitral.” (cfr. fls. 279 do PA arbitral apenso); L) A 23 de março de 2020, e na sequência da notificação referida em K), a Impugnante, prescindiu da produção de prova testemunhal (cfr. fls. 285 do PA arbitral apenso); M) A 30 de junho de 2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “1. Tendo em consideração que: N) A 1 de julho de 2020, e na sequência da notificação do despacho referido em M), a ATA, veio “discordando do despacho arbitral proferido nos autos à margem referenciados, em 30-06-2020, vem a AT solicitar a junção aos autos das respetivas Alegações finais, anexas a este requerimento” (cfr. fls. 294 do PA arbitral apenso); O)	A 10 de julho de 2020, e em resultado do requerimento referido em N), foi prolatado despacho com o seguinte teor: « Texto no original» 
 (cfr. fls. 298 do PA arbitral apenso); *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 
 In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo ………./2019-T, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando o ato de liquidação e condenando a ATA, ora Impugnante, no reembolso dos montantes indevidamente pagos, acrescidos dos respetivos juros indemnizatórios. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto, no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações da impugnação definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões da impugnação cumpre apreciar se a decisão recorrida incorreu nas seguintes nulidades: · Violação do Princípio do Contraditório; ·	Violação do Princípio da Igualdade. Em termos de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, introduzido pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) o expediente processual de reação à decisão dos Tribunais Arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos, consiste na dedução de impugnação, consagrada no artigo 27.º, com os fundamentos enunciados, taxativamente, no artigo 28.º, nº 1 e que infra se enumeram: a-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b-Oposição dos fundamentos com a decisão; c-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º, nº 2 . Ora, atentando no aludido normativo vislumbra-se que as causas de pedir se subsumem normativamente na alínea d). Comecemos, então, pela arguida nulidade por violação do princípio do contraditório. A Impugnante advoga, desde logo, violação do princípio do contraditório na medida em que a decisão arbitral de anulação do ato liquidação impugnado, tomou apenas em linha de conta a argumentação de facto e de direito invocada no Pedido de Pronúncia Arbitral da Requerente, não tendo a, ora, Impugnante tido a possibilidade de se pronunciar. Logo, assumindo o princípio do contraditório um corolário base em toda a tramitação processual, e uma superior importância nos tribunais arbitrais porquanto caraterizados pela informalidade e pela autonomia dos tribunais na condução do processo e atenta, outrossim, as limitadas possibilidades de recorrer de uma decisão proferida por um tribunal arbitral, podia/devia ter admitido a apresentação da sua defesa em fase de alegações. Aduzindo, adicionalmente, que tal procedimento é o que resulta, ademais, do consignado no nº 2 do artigo 19.º do RJAT, o qual prevê que "o tribunal arbitral pode permitir a prática de ato omitido ou a repetição de ato ao qual a parte não tenha comparecido, bem como o respetivo adiamento." Conclui, assim, que não constando dos autos a posição da ATA relativamente às questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem no conteúdo da decisão, o tribunal arbitral poderia/deveria ter aceitado as alegações que apresentou, quando, ademais, a questão controvertida no litígio arbitral, é uma questão nova e juridicamente complexa. Desfecha, portanto, que seria impossível afastar o exercício do contraditório, ainda que em fase de alegações, com fundamento em "manifesta desnecessidade", cfr. nº 2 do art.º 3.º do CPC. A Impugnada dissente da arguida nulidade, na medida em que inversamente ao propugnado pela Impugnante, o Tribunal Arbitral cumpriu integralmente o contraditório ao longo de todo o processo, adensando que foi a própria Impugnante que optou, livremente, por não apresentar qualquer resposta e, portanto, por não se pronunciar no momento e no prazo legal. Logo, em cumprimento do princípio do contraditório que lhe foi conferido, deliberadamente não tomou essa opção. Vejamos, então. O princípio do contraditório, é um princípio estrutural do processo (1), com consagração no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e genericamente reconhecido no artigo 3.º,nº3, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º RJAT, segundo o qual “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. O aludido princípio visa assegurar não só a igualdade das partes, como evitar as decisões-surpresa traduzindo-se “[f]undamentalmente, no direito de a parte, em qualquer fase do processo, «influenciar a decisão» [artigo 3º do CPC], e, no plano da prova, «exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos [principais e instrumentais] da causa […]» [José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, páginas 98 e 99]. O direito à prova surge, assim, como uma «dimensão ineliminável do direito ao processo equitativo», que, por seu turno, constitui parte integrante do princípio material da igualdade. E densifica-se no «direito de oferecer e produzir provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor de umas e outras, nos termos previstos na lei” (2). Neste particular, e enquanto reflexo da consagração deste princípio basilar importa convocar o artigo 415.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT, o qual sob a epígrafe de “princípio da audiência contraditória” dispõe que “[s]alvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”. Assim, e centrando-nos apenas nas provas já constituídas, a apreciação dos elementos de prova constantes do processo deve ser precedida do contraditório (3). Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário a concretização deste princípio está, desde logo, patente no artigo 16.º, alínea a), do RJAT, no sentido de que deve ser assegurado através da faculdade conferida às partes de se poderem pronunciar sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo. Estando, outrossim, materializada no artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, no qual se concede à Autoridade Tributária o exercício do direito de resposta ao requerimento apresentado pelo sujeito passivo, e bem assim no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, norma em que se impõe a audição das partes quanto a eventuais exceções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido. Resulta, assim, que tal princípio visa, desde logo, evitar a ocorrência de decisões surpresa, com as quais as partes não podiam legitimamente contar, mesmo quando se está perante questões de conhecimento oficioso. Ora, tendo presente as alegações da Impugnante e a concreta densificação e extensão do aludido princípio, entendemos que não assiste razão à mesma, porquanto tendo presente toda a dinâmica e tramitação processual foi, efetivamente, assegurado o contraditório em todas as fases, requerimentos e despachos prolatados nos autos. Inversamente ao advogado pela Impugnante inexiste a aduzida nulidade, não podendo lograr mérito o aduzido em A) no sentido de que ficou “impedida de participar apresentando a sua defesa no decurso do processo arbitral” porquanto não tem respaldo na tramitação do processo arbitral, conforme resulta claramente da factualidade, ora, fixada. Senão vejamos. Na sequência de dedução de impugnação arbitral e subsequente nomeação de árbitro, foi constituído Tribunal Arbitral Singular. Em resultado dessa constituição, foi a ATA, devidamente, notificada para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo, e, querendo, a produção de prova adicional, faculdade que não foi exercida, razão pela qual foi ordenada a junção do respetivo processo administrativo, o que foi cumprido a 12 de março de 2020. Nessa conformidade, a 13 de março de 2020, e valorando, justamente, a ausência de resposta da ATA, e o princípio da celeridade processual, notificou a Requerente, ora Impugnada, para vir aos autos informar se mantinha interesse na inquirição da testemunha arrolada, tendo a mesma, nessa conformidade, prescindido da competente produção de prova testemunhal. E em resultado da tramitação supra expendida, foi proferido novo despacho, datado de 30 de junho de 2020, o qual valorando as circunstâncias de facto supra expendidas, e por reputar, igualmente, que o processo continha todos os elementos necessários à prolação da decisão arbitral, concluiu pela desnecessidade de alegações escritas, nos termos do artigo 113.º do CPPT, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1 alínea, c) do RJAT. E bem assim, pela dispensa da realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, fazendo, uma vez mais, menção aos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo, à celeridade, simplificação e informalidade do mesmo, em ordem ao consignado no artigo 19.º e do artigo 29.º n.º 2 do RJAT. Despacho esse cujo contraditório foi, efetivamente, assegurado. Sem embargo do despacho supra expendido, reputou, no entanto, a ATA, ora, Impugnante que poderia/deveria apresentar alegações escritas, as quais foram objeto do competente desentranhamento, mediante despacho prolatado a 10 de julho de 2020, no qual expressamente se evidencia que o artigo 18.º do RJAT deve ser lido em consonância com o artigo 120.º do CPPT, e nessa medida só devem ser produzidas alegações quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o Tribunal considere necessário. Adensando esse mesmo despacho, mediante concreta densificação da tramitação ocorrida nos autos, que não tendo havido resposta da ATA aquando da notificação para o efeito, e tendo, outrossim, a Requerente, ora, Impugnada prescindido da competente prova testemunhal, inexiste fundamento legal para a junção e admissão das competentes alegações escritas. Ora, face ao supra expendido, dimana, com clareza, que não foi preterido o princípio do contraditório relativamente a qualquer ato processual produzido no processo arbitral, sendo que a alegada falta de participação no mesmo, especificamente apresentação de resposta, circunscreve-se na sua esfera jurídica. Noutra formulação, dir-se-á que tendo a mesma sido, devidamente, notificada para o efeito, a falta de apresentação do articulado de resposta apenas pode ser imputada à sua inação, donde, sibi imputed. Há, igualmente, que adensar que a errónea interpretação, valoração, e a concreta desnecessidade das alegações escritas, em nada pode comportar a violação do contraditório, pode sim traduzir um erro de julgamento, mas não a preterição do invocado princípio. No caso vertente, é inegável que foram prolatados todos os atos a fundar e a legitimar o andamento do processo, assegurando-se a notificação das partes visadas e facultando, por conseguinte, o exercício de defesa. Por outro lado, há que ressalvar que o contemplado no artigo 19.º do RJAT mais não representa que uma mera faculdade, prerrogativa do julgador que, mediante as circunstâncias específicas do caso, pondera, fundamenta e decide da sua concreta necessidade. In casu, e independentemente da bondade dessa casuística ponderação-realidade que, não é passível de qualquer dilucidação porquanto exorbita as competências deste tribunal-a verdade é que foram concedidas todas as prerrogativas de defesa, nos moldes ajuizados pelo Tribunal Arbitral e de acordo com a regulamentação e fundamentação supra expendida. Se deveria ou não ter sido concedida a prerrogativa de apresentação de alegações escritas, se foi bem ou mal decidida a sua dispensa, se o processo já continha ou não todos os elementos para a decisão, tais causas de pedir não podem, de todo, ser sindicadas por este Tribunal na medida em que já redundam em erro de julgamento, em nada consubstanciando a aduzida nulidade. E por assim ser, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais improcede a aduzida nulidade. Atentemos, ora, na violação do princípio da igualdade. Alega a Impugnante que a insusceptibilidade de participação no processo, mormente, a recusa de apresentação de alegações escritas coarta a efetiva participação no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade em plena igualdade processual de influírem em todos os elementos, particularmente, factos, provas, questões de direito, que se encontrem em ligação com o objeto da causa, quando, ademais, há complexidade e novidade no mesmo. Advoga, ainda, que o teor do artigo 19.º do RJAT permitia fundar a admissão das alegações escritas, logo a sua inadmissibilidade e desnecessidade acarreta a violação do princípio da igualdade das partes. Dissente, novamente, a Impugnada enfatizando, mais uma vez, que a tramitação processual se mostra incólume, sendo que inversamente ao por si propugnado do teor do n.º 1 do artigo 19.º do RJAT nada resulta no sentido de que a falta de resposta da AT obstasse ao prosseguimento do processo, e à prolação da decisão arbitral, até porque essa resposta mais não representa que uma mera faculdade, podendo a ATA se assim o entender submeter-se ao silêncio. Conclui dizendo que, no caso vertente, inexiste qualquer violação da igualdade das partes, pois das duas uma: ou a ATA se conformou com o pedido de pronúncia arbitral e nada quis referir, ou simplesmente deixou passar o prazo e vem agora tentar justificar-se através da presente impugnação da decisão arbitral com fundamento na violação inexistente dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. E a verdade é que, mais uma vez, não assiste razão ao aduzido pela Impugnante. Senão vejamos. O princípio da igualdade das partes (ou de armas), consagrado no artigo 16.º, alínea b), do RJAT, visa o reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa no âmbito do processo arbitral. Mais importa relevar que, o dito princípio da igualdade das partes tem expressão constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, preceito legal no qual se consagra o direito a um processo equitativo, surgindo o primeiro como princípio densificador do citado processo equitativo (4). Importando, outrossim, ter presente que tal princípio se encontra genericamente enunciado no artigo 98.º, da LGT, e bem assim no artigo 4.º, do CPC. De facto, no processo arbitral as partes devem ser tratadas com igualdade e ser-lhes dada oportunidade de fazerem valer os seus direitos, antes de ser proferida a decisão final. Com efeito, o aludido princípio consiste em ambas as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, de idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida no caso concreto. Noutra formulação, a posição de ambas as partes deve ser equivalente sob o ponto de vista formal: - perante o julgador, tanto vale uma parte como a outra, ambas devem ter iguais oportunidades de expor as suas razões, procurando convencer o tribunal a compor o litígio a seu favor. O princípio da igualdade processual das partes significa, tão-só, que são iguais em direitos, deveres, poderes e ónus, estando colocadas em paridade de condições e gozando de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida. No caso vertente, inexiste a sindicada nulidade visto que ambas as partes tiveram a oportunidade de expor a sua pretensão e contraditarem o alegado pela contraparte, de produzirem prova e de refutarem a prova carreada pela parte contrária, sendo que a nenhuma das partes foi conferida qualquer preferência ou privilégio no uso dos meios processuais ou foi denegado algum direito processual. Como expendido anteriormente, e que, ora, se dá por reproduzido por forma a evitarmos uma iteração sem valia adicional, a falta de apresentação de resposta por parte da ATA teve na génese e a montante uma situação de inércia da sua parte, ou seja, apenas não respondeu porque não reagiu em sede e momento próprio. Sendo que, reitere-se e sublinhe-se foi expressa e devidamente, notificada para o efeito. Note-se, neste particular, que “[a] igualdade constitucional engloba a proibição de arbítrio, proibição de discriminação e privilégio, obrigação de diferenciação (tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e tratamento desigual), especificando que a proibição de arbítrio se traduz na exigência de fundamento racional; e é este também o critério preconizado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (v.g. Ac. TC de 02-07-1991; www.dgsi.pt) que vem entendendo que o princípio da igualdade não proíbe ao legislador que faça distinções: proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, isto é, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas.(5)” (sublinhados nossos). In casu, como é bom de ver, face a toda a tramitação devidamente densificada anteriormente inexiste qualquer discriminação, privilégio ou tratamento desigual, carecendo do relevo que lhe pretende imprimir a concreta subsunção no artigo 19.º do RJAT, na medida em que, como já evidenciado, o mesmo apenas visa assegurar a celeridade na prolação da decisão, sendo que o nº2 representa, outrossim, uma faculdade que se encontra no arbítrio do julgador. Logo, inexiste qualquer imposição para que existindo uma falta de apresentação de resposta tal obste ao prosseguimento do processo, bem pelo contrário. Face a todo exposto, não se vislumbra um tratamento parcial e discriminatório das partes, visto que nenhuma das partes foi impedida, sem fundamento, de exercer um direito legítimo, não tendo, contrariamente, ao propugnado pela Impugnante o árbitro decisor colocado a ATA em desvantagem no presente processo. E por assim ser, improcede, na íntegra, a presente impugnação arbitral. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO. Custas pela Impugnante. Registe. Notifique. Lisboa, 16 de outubro de 2025 (Patrícia Manuel Pires) (Tiago Brandão de pinho) (Cristina Coelho da Silva) (1) cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.3514/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6900/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2015, proc.8167/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/3/2016, proc.8981/15; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.368 (2) Acórdão do STA, proferido no processo nº 1249/16, datado de 20-06-2017. (3) Cfr., a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 488. (4) Vide, neste sentido, designadamente, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª Edição, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2007, ponto XI do comentário ao artigo 20.º, pp. 415 e seguintes. (5) In Acórdão do STJ, proferido no processo nº 3486/12.7, datado de 10.12.2015. |