Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2439/10.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/11/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA
Sumário:I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção, pois só assim são validamente efetuadas nos termos e para efeitos do disposto no artigo 45º nº 1 da LGT.

II- Uma liquidação adicional que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos arts. 65º nº 4 e 66º do CIRS.

III- O direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao destinatário, devendo essa notificação, no caso do IRS, ocorrer no prazo de 4 anos, conforme artigo 45º, nº 1 e 2, da LGT, cabendo à AT o ónus da prova da efetivação da notificação que obsta à caducidade do direito à liquidação.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
*

I – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, ora recorrente, deduziu recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela recorrida, C........................., SGPS, contra os atos de liquidação adicional de IRC, referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, refletidos nas demonstrações de acerto de contas, tudo no valor global de € 1.371.027, 65.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

“I- A acção de inspecção ao sujeito passivo “C......................... SGPS, S.A.” (C......................... SGPS), NIPC ……………… foi efectuada no cumprimento das Ordens de Serviço n.os OI200903885, com despacho de 28/05/2009, OI201005554, OI201005555, OI201005556 e OI201005557, todas com despacho de 09/06/2010.

II- Posteriormente, a abertura da Ordem de Serviço n.° OI200903885 prendeu-se com o objectivo de confirmar situações específicas do sector de actividade em que a C......................... SGPS se encontra inserida, designadamente, (i) o apuramento dos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital que devam ser desconsiderados como custos para efeitos fiscais, em conformidade com o número 2 do artigo 32° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e Circular n.° 7/2004, de 30/03, emitida pela Direcção de Serviços do IRC, (ii) o tratamento fiscal das mais e menos valias realizadas com a transmissão de partes de capital, (iii) a eliminação da dupla tributação económica dos lucros (dividendos) distribuídos e (iv) o enquadramento das operações do sujeito passivo em sede de IVA.

III- Na data da assinatura da Ordem de Serviço n.° OI200903885, em 06/07/2010 foi a C......................... SGPS notificada, na pessoa do Sr. L …………………., na qualidade de TOC, para apresentar um conjunto de elementos, ao abrigo do Despacho externo n.° DI200904489, referente à recolha de elementos do exercício de 2000, os quais nos foram entregues nas instalações do sujeito passivo em 17/07/2009, elementos que fazem parte integrante do referido processo.

IV- Em 17/07/2009 foi igualmente notificado o sujeito passivo, na mesma pessoa, para apresentar um conjunto de elementos adicionais, os quais nos foram entregues nas instalações do sujeito passivo em 11/08/2009, elementos que fazem parte integrante do presente processo. Em 12/01/2010 foram solicitados mais elementos, que foram recebidos por e-mail datado de 05/02/2010 e cujos elementos fazem parte integrante do presente processo.

V- Da análise dos elementos solicitados resultaram, entre outras, as correcções impugnadas.

VI- Quanto às mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de partes de capital, no exercício de 2000, a C......................... SGPS realizou uma mais-valia contabilística no montante de € 42.908.471,93, que se encontra devidamente registada na sua contabilidade na conta "7941 - Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em Imobilizações - Alienação de Investimentos Financeiros”. Na declaração de rendimentos mod. 22/IRC do exercício de 2000, a C......................... SGPS procedeu à dedução da mais-valia contabilística na "Linha 229 - Mais-valias contabilísticas” do Quadro 07, para efeitos de apuramento do lucro tributável de 2000.

VII- A mais-valia fiscal correspondente, no montante de € 42.019.422,86, ficou suspensa de tributação por o sujeito passivo ter declarado a intenção de reinvestir o respectivo valor de realização, nos termos do artigo 44° do CIRC, na redacção em vigor nessa data, por remissão do artigo 7° do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30/12.

VIII- Verificou-se que a C......................... SGPS declarou a intenção de reinvestir o respectivo valor de realização, no quadro 10 do Anexo A da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do exercício de 2000, em conformidade com o número 4 do artigo 44° do CIRC, na redacção em vigor em 2000, cujo print do nosso Sistema Informático se encontra junto em Anexo n.°1 do RIT. Adicionalmente, no verso do mapa das Mais-valias e Menos-valias fiscais do exercício de 2000, consta igualmente a manifestação da intenção de reinvestir o valor de realização referente à mais-valia fiscal realizada nesse exercício no montante de €42.019.422,86, cuja cópia se encontra junta em Anexo n.°2 do RIT.

IX- O sujeito passivo foi notificado na data de início do procedimento inspectivo ao exercício de 2006 para descrever e identificar os elementos do imobilizado financeiro adquiridos, em que foi concretizado o reinvestimento nos termos do art.°45 (artigo 44°, em 2000) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com indicação da categoria (nominativos ou ao portador) e a sua forma de representação (escriturais ou titulados), do valor de realização da mais-valia realizada no exercício de 2000, devidamente assinado pela Administração”.

X- Recebida a resposta à notificação, junta em Anexo n.° 3 ao RIT verificou-se que a mais-valia fiscal realizada no exercício de 2000, no montante de € 42.019.422,86, ficou suspensa de tributação, ficou associada a estas partes de capital, proporcionalmente ao reinvestimento efectuado, nos termos do número 6 do artigo 44° do CIRC, à data em vigor.

XI- A C......................... SGPS alienou nos exercícios de 2002, 2004 e 2006, algumas das partes de capital nas quais havia sido concretizado o reinvestimento do valor de realização da mais-valia fiscal de 2000, que havia ficado suspensa de tributação.

XII- Após assim sumariar a factualidade subjacente, às questões controvertidas, constantes da p.i., fazemos nossas as conclusões tiradas pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público que integralmente subscrevemos, ou seja:

XIII- “A AT procedeu a ação inspetiva ao IRC relativa aos exercícios dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, em base da qual foram efetuadas correcções aritméticas correções à matéria tributável da impugnante.

XIV- Tais correcções - devido a sucessivas alterações dos regimes fiscais de mais-valias -, para cada exercício tributário em concreto, com o inerente enquadramento legislativo e fiscal respeitante ao ano de exercício em causa.
Está assim em causa apurar - nomeadamente - qual o regime fiscal de mais e menos valias apuradas pela alienação de partes sociais por parte de uma SGPS.

XV- Quanto à suspensão da tributação de mais-valias fiscais do ano de 2000, a mesma - conforme relatório da inspeção encontra-se devidamente registada na conta 7941.

XVI- A referida mais valia ficou suspensa de tributação devido à impugnante ter declarado (no quadro 10 do Anexo A da Declaração anual) a intenção de reinvestir o respetivo valor nos termos do art. 44.° do CIRC.

XVII - Face ao disposto no artigo supra referido não basta a mera intenção de efetuar o referido reinvestimento, terá que haver a respetiva comprovação nas declarações seguintes de que foram efetuados os reinvestimentos (o que não foi feito na íntegra pela impugnante).

XVIII - A impugnante - conforme conta a fls. 220 e 221 do relatório da inspeção -, em 21/6/2001 e 13-6-2002 reinvestiu a totalidade do valor de realização na aquisição de partes de capital.

XIX- Como dos autos resulta a impugnante optou pela suspensão da tributação no ano de 2000, como pelo respetivo reinvestimento, e comprovação do mesmo nos termos do art. 44.° n.° 4 do CIRC, i.é, nos três exercícios seguintes.

XX- Todavia, pelas mais-valias registadas pela C......................... no exercício do ano de 2000, conforme declaração de rendimentos, não correspondeu qualquer reinvestimento - vd. art. 68 ° da p.i, a fls. 20.

XXI- Por tal motivo a A.T. apenas tomou em conta o montante de reinvestimento do valor que constituía a realização da mais-valia que foi realizada no ano de 2000.

XXII- Assim sendo-nos termos do disposto no n.° 1 do art. 44.° do CIRC não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença entre as mais e menos valias.

XXIII- No que concerne à tributação de outras mais-valias fiscais, a impugnante realizou uma menos valia contabilística não tendo considerado que teve menos valias não tributadas no que concerne á conta 6941.

XXIV- No que concerne à alienação de parte de capital nos exercícios de 2004 e 2006, houve uma menos valia contabilística (conta 6941), conforme relatório verificou-se mais-valias fiscais não tributadas.

XXV- No que respeita aos exercícios de 2005 e 2006, - cfr. fls. 230 e seg.s -, os passivos remunerados concedidos foram imputados aos empréstimos concedidos, tendo sido afetado o remanescente aos restantes ativos.

XXVI- No que concerne às correções que respeitam às participações de capital - vd. fls. 234 e seg.s do PAT a impugnante não poderia proceder às respetivas deduções por não cumprir as condições para tal.

XXVII- No que respeita à invocada caducidade das liquidações relativas aos anos de 2002 e 2003 - relativas a rendimentos de participações de capital deverá ter-se em conta o disposto no art. 47.° n.°4 do CIRC.”

XXVIII- Ademais, no que concerne aos esclarecimentos prestados pela impugnante, a AT considerou que foram realizadas aquisições de capital nos exercícios compreendidos entre 2003 e 2006, sendo pacífico estar vedado às SGPS a dedução dos mencionados encargos financeiros.

XXIX- E se tais correcções tiveram como base o preconizado em instruções administrativas e apesar da ATA não ter demonstrado, a impossibilidade de determinação por métodos diretos da matéria coletável, até porque o considerou desnecessário, concretamente do quantum dos encargos financeiros a acrescer, tal atuação não fere de ilegalidade o ato impugnado.
Isto porque na verdade ao determinar a não dedutibilidade dos encargos financeiros, a Autoridade Tributária e Aduaneira não levou a cabo qualquer uma actividade de natureza desfavorável para o contribuinte, baseando-se apenas nos dados que lhe foram fornecidos pela impugnante que já optara por tal metodologia, sendo assim que é a ela que lhe cabe o ónus da prova dos factos que invocar para fundamentar a sua atuação, designadamente, ao optar pela utilização de tal método de determinação da matéria tributável, de provar se se verificava ou não algum ou alguns dos pressupostos legais da sua aplicação, indicados no artigo 87.° da LGT, como decorre do n.°3 do artigo 74.° da LGT.

XXX- Ou seja, foi a própria impugnante que, quando à mesma foi solicitado que esclarecesse sobre os valores por si considerados na contabilidade como encargos financeiros suportados com a aquisição de partes sociais de capital, apresentou os cálculos por si efetuados (fls. 57 e 60), os quais consideravam nos seus valores o método de imputação previsto na circular 7/2004.

XXXI- Há pois que esclarecer que a divergência refere-se não ao método em si, ou à verificação do saldo das contas, mas como resulta da análise comparativa dos quadros, à ínsita aplicação de determinados conceitos e da sua interpretação contabilística, quanto aos valores aí a incluir, tais como: se nas partes de capital se excetuam ou não os fundos de investimento, no que respeita à conta 411 e quanto aos valores de aquisição, se se utiliza o valor do ativo bruto ou do ativo líquido. E, quanto à correção em causa "os valores foram extraídos dos balancetes gerais analíticos antes e após apuramento dos resultados, da respetiva declaração anual e do Inventário das partes de capital.”

XXXII- Acresce que a impugnante aplicou esse método nos exercícios compreendidos entre 2003 e 2006, data a partir da qual foi entrou em vigor a Lei n.°32-B/2002, de 30 de Dezembro, alteração em que o n.°3 do art.° 31.° do EBF vedou às SGPS a aplicação do regime previsto no n.°2, ou seja a dedução dos mencionados encargos financeiros suportados quando as partes de capital fossem adquiridas a entidades com as quais existissem relações especiais.

XXXIII- Assim, não cuidou a douta sentença de verificar quais as razões da correção feita pela inspeção (se por serem aplicados em empréstimos remunerados, mas também em “Prestações Acessórios” e "Outros Fins”, se por qualquer outro motivo, tal como a concessão de “Prestações Acessórias”, a entidades participadas, o que também não permite a dedução para efeitos fiscais dos encargos suportados com os financiamentos, tendo parcamente apenas concluído que face à aplicação da circular 7/2004, as correcções eram ilegais, caindo em erro por deficit instrutório, como supra melhor se expôs.

XXXIV- Contudo e sem conceder, a utilização de rácios no que se refere à aquisição de partes de capital, salvo melhor entendimento, não constitui um verdadeiro recurso a métodos indiretos nos termos dos art.°s 87 e 88 da LGT.
E, desde logo porque como se refere na LGT anotada e comentada por Lima Guerreiro:
"Efetivamente o grau de generalidade com que agora é consagrada a aplicação de métodos indiretos é manifestamente incompatível com uma visão limitativa da sua aplicação a certas categorias de rendimentos ou operações. Esta visão é igualmente contrária à desejável unidade do sistema jurídico-tributário.” (pág. 369).

XXXV- Quanto às correções efetuadas relativamente à eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos a Impugnante não se conforma com a correção relativa à eliminação da dupla tributação económica de dividendos distribuídos durante os anos de 2003 a 2005 e que acresceu ao lucro tributável os montantes de €6.600,00, €60.243,33 e ainda de €17.500,00, respetivamente. Defende a Impugnante que as correções em causa foram efetuadas para além do prazo de que a Fazenda Pública dispõe para exercer o direito a liquidar impostos.

XXXVI- Ora, o artigo 45/1, do CIRC, na redação que vigorou até 31 de Dezembro de 2009, previa: os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.

XXXVII- E, no que respeita ao artigo 46.° da LGT, normativo que prevê as causas de suspensão do prazo de caducidade aplicável, perante os factos em apreço, deveria o Tribunal a quo ter procedido a um exame exaustivo do referido art.° 46.° da LGT e subsumido os factos à alínea c) do normativo que previa que o prazo de caducidade se suspendia também:
“…
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até termo do prazo legal do cumprimento da condição;”

XXXVIII - Ou seja, como a decisão recorrida apontou, na questão decidenda está em causa a aquisição de participações sociais, por uma entidade gestora de participações sociais, aquisição que fez ao abrigo do artigo 32/2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais que previa que relativamente às regras de eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos previstas no artigo 32.° n.° 1 do EBF e nos n.° 1 e 5 do artigo 46.° do CIRC, a C......................... pudesse ter deduzido ao seu lucro tributável desses exercícios a totalidade daqueles dividendos, por, em aplicação dos n° 8 e 9 do artigo 46° do CIRC, na redação em vigor à data, tais rendimentos lhe terem advindo da detenção de ações que se mantiveram na sua propriedade por um determinado período, mantendo-se as mais-valias suspensas até reinvestimento ou com possível exclusão de tributação, consoante o regime aplicável, passando a partir de 2001 o tratamento das mais-valias obtidas pelas SGPS passando a ser regulado pelo art.° 31.° do EBF.
E de facto, a partir de 2002, a lei n.°109-B/2001, de 27 de Dezembro veio a alterar o regime das mais-valias previsto no art.° 45.° do CIRC, substituindo o anterior regime do diferimento das mais e menos-valias por um regime de exclusão parcial de 50%, sob determinadas condições.
Foi ainda dada a possibilidade dos sujeitos passivos poderem aplicar em 2001, o regime introduzido com a lei do OE /2002, por ser um regime mais favorável.

XXXIX - Ressalve-se que o sujeito passivo não optou pelo regime transitório da lei 109-B/2001, pelo que necessariamente se aplica o disposto na alínea b) do n.° 7 da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Lei da Reforma Fiscal) que entrou em vigor em 01/01/2001. Este facto, consta a fls. 16 do RIT.

XL - Ou seja, as mais-valias provenientes de acções adquiridas em data anterior a 2000 tinham o seu diferimento condicionado ao reinvestimento do valor de realização.

XLI - Como decorre do EBF, do seu art° 5° n° 2 - DL n° 398/98, de 17/12 existem determinados Benefícios Fiscais condicionados, para os quais existem regras diferenciadas no que respeita aos prazos de prescrição e de caducidade previstos na Lei Geral Tributária.
Portanto, segundo esse mesmo entendimento, nos termos do n.° 5 do art.° 5.° do DL n° 398/98, a caducidade prevista na LGT, aplicar-se-á, aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/98. Assim, nos procedimentos sobre benefícios condicionados, o prazo de 4 anos previsto no art.° 45.° da LGT, conta-se a partir da data da notificação da nova liquidação com a fundamentação sobre a verificação da condição resolutiva e extintiva dos Benefícios Fiscais.

XLII- E, quer a prescrição da dívida tributária do art° 48, quer a caducidade do direito de liquidar os tributos do art° 45°, ambos da LGT, remetem para a legislação especial, pelo que nestes casos terá que se ponderar o determinado no regime do SIII.
Da análise desse regime jurídico do SIII, e em conformidade com os pareceres n.° 13 da DSJT, e da Consultadoria Jurídica da DGCI datado de 29/1/87, publicado na CTF n.° 343/345, concluiu-se, que no caso dos procedimentos do SIII, a verificação da condição resolutiva dos BF apenas ocorre com o despacho definitivo em que se declare a caducidade dos BF e a respetiva obrigação de reposição.

XLIII - Assim, o prazo de caducidade do direito de liquidação, apenas começa a contar a partir da data da notificação ao contribuinte do despacho definitivo que determine essa caducidade e a consequente obrigação de reposição das importâncias não arrecadadas, acompanhada da respetiva fundamentação e liquidação.

XLIV - Na verdade, como refere Lima Guerreiro, em anotação ao parcialmente transcrito artigo em causa, na sua LGT anotada e que contém a lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, importa sublinhar que:
"5 - Suspende-se igualmente o prazo de caducidade do direito de liquidação, conforme a alínea b), em caso de benefícios fiscais de natureza contratual até à resolução ou caducidade do contrato, período que também a administração tributária não pode efetuar a liquidação, nos termos do art.° 37.°, número 1, da presente lei. É a doutrina que resulta da impossibilidade legal de execução administrativa do ato de liquidação enquanto se mantiver a vigência do contrato.
Esse regime estende-se, nos termos da alínea c) do número 2, igualmente aos benefícios fiscais de natureza condicionada em que, até ao cumprimento da condição, o Fisco não pode efectuar a liquidação, não se justificando nesses casos que o contribuinte tenha direito a prazo mais curto de liquidação. ...”.

XLV - Nestes termos, e com o devido respeito a decisão recorrida padece não apenas de erro de julgamento de facto, mas também de erro de julgamento de direito o que, a verificar-se por via recursal, terá por consequência a revogação da decisão recorrida, salvo melhor entendimento.
Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A
COSTUMADA JUSTIÇA.”.


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Notificada, a Recorrida apresentou contra-alegações, que finaliza formulando as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública da parte da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela C......................... SGPS, S.A. (doravante simplesmente tratada por Recorrida ou Impugnante) contra o acto de liquidação adicional de IRC n.° …………….961, relativo ao exercício de 2002 e consubstanciado na demonstração de acerto de contas n.° ……………………371, o acto de liquidação adicional de IRC n.° ………………965, relativo ao exercício de 2003 e consubstanciado na demonstração de acerto de contas n° ……………339, o acto de liquidação adicional de IRC n° ……………967, relativo ao exercício de 2004 e consubstanciado na demonstração de acerto de contas n° ……………….165, o acto de liquidação adicional de IRC n° ……………..971, relativo ao exercício de 2005 e consubstanciado na demonstração de acerto de contas n.° ……………….359 e o acto de liquidação adicional de IRC n° ……………..976, relativo ao exercício de 2006 e consubstanciado na demonstração de acerto de contas n.° …………..431.

2. Na opinião da Recorrida, porém, a Sentença aprecia os factos de forma rigorosa e faz uma aplicação eximia do direito mobilizável, não existindo, nestes termos, razão que impeça a sua manutenção na ordem jurídica.

3. Assim, no que diz respeito às correcções propostas pela AT relativas a mais-valias e a menos-valias com a transmissão de partes de capital, e salvo o devido respeito, é evidente o erro de interpretação do direito mobilizável em que assentam os fundamentos do recurso interposto pela Recorrente.

4. Com efeito, a argumentação da Recorrente, incidente sobre os exercícios de 2002 a 2006 resulta de uma incompreensão grave dos factos em causa e da respectiva relevância jurídica.

5. Em primeiro lugar, a Fundamentação fiscal assenta na ideia de que, para efeitos de aplicação do regime do n.° 1 do artigo 44° do Código do IRC, o valor obtido com a alienação de participações sociais geradora de mais-valias, ocorrida em 2000, poderia ser reinvestido nesse mesmo ano.

6. Contudo, a letra do citado preceito, na data considerada, não continha qualquer referência expressa a essa possibilidade, devendo entender-se então que, em 2000, para se colocarem sob a alçada do regime favorável que se encontra em referência, os sujeitos passivos não poderiam eleger como reinvestimento o valor correspondente às aquisições efectuadas no próprio ano em que se geraram as mais-valias, não havendo, por isso, consequentemente, razão para não as sujeitar a imposto logo em 2000. Não obstante, o decurso do prazo de caducidade inviabiliza hoje qualquer liquidação adicional com este objecto.

7. Por outro lado, a Recorrente parte também do princípio de que uma SGPS pode (podia) apurar uma mais-valia fiscal - susceptível de merecer a aplicação do regime do reinvestimento previsto no já citado artigo 44° do Código do IRC - quando aliena participações sociais que deteve por um período inferior a um ano.

8. No entanto, conforme referido supra, o regime referido dizia apenas respeito aos ganhos provenientes da transmissão de elementos do activo imobilizado financeiro e, segundo as regras contabilísticas então vigentes, as participações detidas por períodos inferiores a um ano não poderiam receber esta última qualificação.

9. Neste sentido, os ganhos realizados em 2000 pela C........................., mediante a alienação de acções que deteve por período inferior a um ano, não podem ser qualificados como mais-valias, devendo, ao invés, ter sido acrescidos ao lucro tributável e desencadeado, nesse mesmo ano, a correspondente tributação. Mais uma vez, contudo, o decurso do prazo de caducidade torna ilegítima qualquer liquidação adicional relativa ao referido exercício.

10. Em terceiro lugar, a AT assenta ainda a sua tese no pressuposto de que ao saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias registadas pela C......................... no exercício de 2000, no valor de € 42.019.422,85, correspondeu um reinvestimento integral dos respectivos valores de realização, no montante de € 268.474.379,28, quando é manifesto que tal não sucedeu.

11. Pode concluir-se, portanto, numa primeira fase, que a Recorrente não defronta os problemas que acabam de se levantar, cuja solução se afigura indispensável para que se pudesse falar de uma liquidação correctamente fundamentada.

12. Acresce ainda, porém, que, mesmo que o tivesse feito com sucesso, sempre se encontrariam vários outros erros na Fundamentação de que aqui se trata. 

13. A toda ela, desde logo, subjaz a ideia de que o saldo positivo entre mais-valias e menos- valias, apurado em 2000, seria objecto, por aplicação do aludido artigo 44° do CIRC, de uma suspensão de tributação, até ao momento da alienação das participações em cuja aquisição se concretizou o reinvestimento dos correspondentes valores de realização, ideia que, conforme se expos acima, não pode merecer acolhimento, dado representar uma interpretação completamente errada da norma em análise.

14. Daí que, no caso concreto, a AT não possa tributar - como pretende - mais-valias realizadas em 2000, - nas suas próprias palavras - suspensas de tributação, mas, eventualmente, apenas aquelas que depois tenham sido originadas com a alienação de bens em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização correspondente às primeiras (sabendo-se naturalmente que as primeiras interferem no cômputo do valor das segundas).

15. Ora a primeira correcção que a AT pretende introduzir diz respeito ao ano de 2002.

16. O seu entendimento é o de que, nessa altura, ocorrendo alienação de bens em que se concretizara o reinvestimento de valores de realização respeitantes a mais-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, os sujeitos passivos apenas poderiam optar, como vimos acima, entre admitir a inclusão antecipada de metade do valor em causa na base tributável de qualquer exercício anterior ao da alienação do activo a que a mais- valia estivesse associada, desde que posterior a 1 de Janeiro de 2001, nos termos do artigo 45° do CIRC e sem necessidade de novo reinvestimento; ou suscitar antes a aplicação da regra da alínea b) do n.° 7 do artigo 7° da Lei n.°30-G/2000, nos termos da qual a parte da diferença positiva relativa ao valor deduzido ao custo da aquisição dos bens em que se concretizasse o reinvestimento seria incluída no lucro tributável, em fracções iguais, durante 10 anos, a contar do da realização, sob condição de que se efectivasse o reinvestimento da parte do valor de realização que proporcionalmente lhe correspondesse.

17. A C........................., no entanto, não optou por qualquer destes dois regimes, embora um tanto surpreendentemente a Administração fiscal presuma que escolheu o segundo. 

18. A Recorrente não tem em conta que, na ausência da opção por um desses dois regimes, o sujeito passivo ficou sujeito à aplicação do regime geral do CIRC então vigente (artigo 43°), com a consequência de que para o apuramento do lucro tributável de 2002 concorreu a totalidade da mais-valia obtida nesse mesmo ano.

19. Quer isto dizer que qualquer liquidação adicional, quanto a este aspecto, deveria dizer respeito ao exercício de 2002, mas não poderia hoje ser empreendida por ter já decorrido o prazo de caducidade.

20. Quanto aos exercícios de 2004 e 2006, o raciocínio administrativo é semelhante - ainda que com base num quadro legal relativamente distinto.

21. O regime aplicável às SGPS era, já então, o do actual artigo 32° do EBF - cuja redacção foi introduzida pela Lei n° 32°-B/2002, de 30 de Dezembro -, nos termos do qual as mais-valias e menos-valias obtidas com a alienação de participações sociais deixaram de concorrer, totalmente, para a formação do lucro tributável deste tipo de sociedades, desde que verificados determinados requisitos.

22. Todavia, vigorava então, também, um regime transitório - o previsto no n.° 5 do artigo 38° da Lei n.° 32-B/2002 - que, esclarecendo que aquele primeiro se destinava apenas às mais-valias de acções realizadas após 1 de Janeiro de 2003, estabelecia também, conforme se expôs acima, que, quanto às obtidas antes de 1 de Janeiro de 2001, os sujeitos passivos poderiam continuar a valer-se do regime transitório do n.° 8 do artigo 32° da Lei n.° 109-B/2001 ou do da alínea b) do n.° 7 do artigo 7° da Lei n.° 30-G/2000.

23. Ora, conforme vimos ser a interpretação correcta das normas em análise, as SGPS, relativamente a mais-valias obtidas antes de 2001, não estavam obrigadas a escolher necessariamente uma das hipóteses de regime transitório já referidas. Poderiam, em qualquer caso, escolher o regime geral que se encontrasse em vigor.

24. A C......................... estava, pois, em condições de beneficiar imediatamente do novo regime mais favorável que o legislador passou a destinar às SGPS, não fazendo assim qualquer sentido impor-lhe um regime transitório por que não optou e de que não precisava. 

25. Nestes termos, os actos impugnados são ilegais, por violação dos artigos n° 1 do artigo 44° do CIRC (entretanto artigo 45°) [As referências às disposições do CIRC não consideram as alterações e correções( designadamente ao nível da manutenção) ocorridas a partir da entrada em vigor do DL nº159/2009, de 13 de Julho] , artigo 7° do Decreto-Lei n° 495/88, de 30 de Dezembro, artigo 7° da Lei n° 30-G/2000, de 29 de Dezembro, artigo 32° da Lei n° 109- B/2001, de 27 de Dezembro, artigo 38° da Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro e artigo 31° do EBF (entretanto artigo 32°), e, bem assim, dos artigos n° 1 e n° 4 do artigo 47° do CIRC, artigo 45° da LGT e n° 2 e n° 3 do artigo 103° da Constituição, termos em que deve manter-se o decidido e, em conformidade, determinada a anulação das liquidações em crise.

26. Já em relação à correcção proposta pela AT relativa à dedução dos montantes correspondentes aos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, deve esclarecer-se que em 2005 98% da carteira de participações financeiras da C......................... era composta por títulos de carácter estável ou permanente e que em 2006 essa percentagem era de 88%.

27. Uma parte daqueles títulos mantém-se ainda hoje na titularidade da C.........................; 55% dos mesmos foram, contudo, entretanto alienados por valores de realização inferiores aos valores pelos quais foram adquiridos, tendo, desta forma, dado origem a menos-valias contabilísticas e fiscais significativas.

28. No ano de 2005 a C......................... não registou quaisquer mais-valias contabilísticas ou fiscais e, no ano de 2006, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais ascendeu a € 4.796.487,00, sendo que, deste valor, € 3.721.391,20 respeita à transmissão onerosa de participações no capital social da PT - PORTUGAL T........................., participações estas adquiridas pela C......................... com recurso a capitais próprios (sem recurso a financiamento externo).

29. No âmbito da inspecção tributária que promoveu, a AT propôs a correcção aos lucros tributáveis da impugnante, relativos aos exercícios de 2005 e de 2006, por alegada divergência entre o preceituado no disposto na Circular n° 7/2004, de 30 de Março - instrução administrativa que condensa a interpretação da mesma Administração sobre o modus operandi do n° 2 do artigo 32° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) relativamente à dedutibilidade de encargos financeiros - e os cálculos por aquela efectuados para obter o valor dos encargos financeiros alegadamente não dedutíveis ex vi n° 2 do artigo 32° do EBF.

30. A aludida correcção, que ascende a € 500.843,94, no que diz respeito ao exercício de 2005, e a € 1.908.144,44, no que diz respeito ao exercício de 2006, e o cômputo que lhe subjaz, constam de dois quadros inseridos na Fundamentação, designadamente a fls. 24 a 26, onde se desagregam as várias rubricas contabilísticas julgadas relevantes para a determinação do valor dos ditos encargos financeiros não aceites fiscalmente.

31. A discordância da Recorrida no tocante à correcção aqui em apreço situa-se no plano fundamental da própria legalidade das correcções efectuadas ao abrigo da sobredita Circular, cujos ditames ofendem normas expressas de incidência de natureza fiscal, ao instituírem ex novo um método de determinação na matéria tributável, ao arrepio, de resto, da própria Constituição da República Portuguesa (CRP) que reserva a matéria da incidência fiscal ao poder legislativo parlamentar.

32. Em face das dúvidas interpretativas que desde logo surgiram a propósito da n° 2 do artigo 32° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a AT emitiu então a Circular n° 7/2004, na qual se posicionou pela aplicação do novo regime a ambas as situações, clarificando ainda que a não dedução dos encargos tem lugar ab initio e não no momento em que se produz a mais-valia financeira - o resultado fiscal positivo não tributado que constitui a contrapartida da não dedução dos encargos.

33. Mesmo sabendo que a Circular não passa de uma regra administrativa interna, sem força de lei, a Recorrida aplicou a disciplina dela constante para efeitos de autoliquidação do IRC devido relativamente aos exercícios de 2005 e de 2006. 

34. No entanto, a C......................... faz do regime em causa uma interpretação totalmente divergente da expressa na Circular, entendendo nomeadamente - e, para já, em resumo - que a restrição da dedutibilidade dos encargos financeiros só impende sobre os que decorram de empréstimos contraídos após 01/01/2003 e que, mesmo relativamente a estes, a não dedução só deve ter lugar no momento em que se concretize uma eventual mais-valia não tributada, pois só nesse momento é que se verifica o benefício fiscal que constituiu fundamento do regime.

35. O regime estabelecido consubstancia um regime excepcional e privativo de sociedades comerciais que adoptem um determinado objecto social (SGPS ou Sociedades de Capital de Risco), por oposição ao regime do artigo 45° do CIRC, o quadro geral aplicável a todos os sujeitos passivos de IRC.

36. Uma das dificuldades suscitadas pela nova versão do artigo 32° do EBF - e um dos vícios interpretativos atribuídos ao corpo da Circular n° 7/2004 - consiste na sua imprecisão relativamente ao âmbito temporal de aplicação da regra de não dedutibilidade dos encargos financeiros incorridos tendo em vista possibilitar a aquisição das participações sociais referidas no n° 2 e não excluídas pelo n° 3 daquele preceito (bem como, acrescente-se, quanto ao procedimento prático indispensável à rectificação da aplicação dessa mesma regra, quando tal se justifique).

37. Com efeito, a respeito do âmbito temporal de aplicação da regra de não dedutibilidade dos juros dos financiamentos, podem ser colocados dois problemas: o problema da sua entrada em vigor ou início de vigência, e o problema de saber a que factos jurídico- tributários se aplica.

38. Quanto ao início de vigência desta regra, não se afigura, em abstracto, que possam subsistir dúvidas, porquanto na ausência de expressa disposição em contrário, não se vislumbra como possa essa vigência não acompanhar a entrada em vigor da Lei de Orçamento do Estado para 2003. 

39. Já no que diz respeito ao segundo problema, se é certo que a Lei do Orçamento do Estado para 2003 consagra, no n° 5 do seu artigo 38°, uma norma de aplicação no tempo que elimina quaisquer questões que se pudessem suscitar relativamente às mais-valias cuja tributação se encontra suspensa ao abrigo dos regimes de diferimento em vigor até 31/12/2002, não é menos incontroverso que essa Lei nenhum comando ou indício explícito faculta no que respeita à aplicação temporal das regras que disciplinam, especificamente, a (in)dedutibilidade dos juros.

40. O legislador poderia ter abrangido os encargos financeiros nessa disposição transitória, mas não o fez, seguramente tendo em conta as razões de que a impugnante à frente tratará, escrutinando - na ausência dessa solução legislativa expressa - a configuração e a racionalidade fundamental do sistema, de modo a identificar a resposta possível para as seguintes questões: a regra de não dedutibilidade dos juros incorridos em financiamentos destinados à aquisição de participações sociais aplica-se aos juros já vencidos antes de 01/01/2003? A regra da não dedutibilidade dos juros incorridos em financiamentos destinados à aquisição de participações sociais aplica-se aos juros vencidos após 01/01/2003 mas respeitantes a contratos de mútuo preexistentes? A regra da não dedutibilidade dos juros incorridos em financiamentos destinados à aquisição de participações sociais aplica-se de imediato ou apenas quando se verificam, a posteriori, as condições de que depende a reflexa exclusão de tributação das mais-valias associadas à transmissão das participações cuja aquisição envolveu o financiamento de que decorrem os juros em causa?

41. Isto independentemente da posição interpretativa assumida pela Administração fiscal na Circular n° 7/2004, da qual não pode validamente retirar-se mais do que uma mera orientação doutrinária de carácter não vinculativo.

42. Atendendo a que o legislador confessadamente considerou a exclusão de tributação nas mais-valias e a não dedutibilidade dos juros como consequências reflexas e associadas, e não lhes atribuiu um carácter de indissociabilidade temporal, até seria possível considerar que era sua intenção que os juros associados a financiamentos destinados à aquisição de partes sociais fossem ab initio acrescidos para efeitos da determinação do lucro tributário.

43. Aliás, numa interpretação que, em termos formais, se poderá considerar de quase interpretação autêntica, é este o entendimento vertido na Circular n° 7/2004, de 30 de Março, a que nos temos vindo a referir e em que assentam os actos tributários aqui impugnados.

44. De acordo com a mesma, “Relativamente ao exercício em que deverão ser desconsiderados como custos, para efeitos fiscais, os encargos financeiros, dever-se-á proceder, no exercício a que os mesmos disserem respeito, à correcção fiscal dos que tiverem sido suportados com a aquisição de participações que sejam susceptíveis de virem a beneficiar do regime especial estabelecido no n.° 2 do art.° 31.° do EBF, independentemente de se encontrarem já reunidas todas as condições para a aplicação do regime especial de tributação das mais-valias”.

45. Desta forma, ao passo que a exclusão de tributação das mais-valias apenas pode assistir a uma SGPS se e quando se encontrarem reunidas as condições de que depende a aplicação da respectiva estatuição, já a reflexa - e estabelecida em contrapartida daquela - proibição de dedutibilidade dos juros incorridos na aquisição de partes de capital deverá, nos termos da citada doutrina, produzir os seus efeitos em termos imediatos, independentemente de se encontrarem ou não preenchidos os pressupostos da sua aplicação.

46. Para além disso, acrescenta a referida Circular que, “[c]aso se conclua, no momento da alienação das participações, que não se verificam todos os requisitos para aplicação daquele regime, proceder-se-á, nesse exercício, à consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que não foram considerados como custo em exercícios anteriores’.

47. Ou seja, de acordo com a referida Circular, havendo lugar, no exercício da alienação das partes sociais em causa, à tributação da mais-valia por se revelarem não verificados os pressupostos do regime excepcional que viabilizariam a sua exclusão, observar-se-á a necessidade de dedução dos juros incorridos no próprio exercício e, bem assim, a necessidade de rectificação do efeito de não dedutibilidade de imposto e praticados nos anos transactos.

48. Importa salientar, contudo, que a formulação - a sua exegese - do texto legal não corresponde fidedignamente a esta interpretação administrativa.

49. Com efeito, partindo do elemento literal da norma em causa e procurando uma ratio legis coerente dos vários preceitos e princípios do sistema, o regime instituído parece, diferentemente, apontar para que constituam pressupostos não apenas essenciais como prévios da cominação da não dedutibilidade dos juros (i) a detenção de participações sociais por parte de uma SGPS por um período não inferior a um ano, ou (ii) a detenção de participações sociais por parte de uma SGPS por um período não inferior a três, quando as mesmas hajam sido adquiridas a entidades relacionadas ou sujeitas a tributação privilegiada, ou ainda (iii) o decurso de três anos sobre a conversão do objecto social para o de SGPS.

50. Na realidade, afigura-se que a lei, tal como foi consagrada, não permite concluir que os juros não sejam dedutíveis ab initio, justificando a subsequente “rectificação” sempre que o período de detenção perfaça determinado limite temporal.

51. A regra escrita - da qual se deve forçosamente partir para lograr a reconstituição do pensamento e ratio legislativos - aponta justamente no sentido de uma interpretação inversa da sancionada pela Administração fiscal no texto da Circular n° 7/2004, de 30 de Março:_no sentido de que os juros sejam efectivamente deduzidos enquanto não se consolidarem os pressupostos da desconsideração da mais-valia para efeitos do apuramento do lucro tributável (de forma que torna dispensável, como é justo e razoável, a “recuperação” os encargos financeiros não deduzidos sempre que uma mais- valia relativa a uma participação financeira seja, afinal, objecto de tributação). 

52. É este o sentido que se extrai do referido normativo legal se atendermos, desde logo, ao texto da primeira parte do n° 3 do artigo 32° do EBF, a qual dispõe que a não dedutibilidade dos juros incorridos com a aquisição de participações sociais por uma SGPS a entidades relacionadas ou sujeitas a tributação privilegiada não tem aplicação quando as mesmas “tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos”.

53. Subjaz, assim, e de forma clara a esta formulação legal a ideia de que a exclusão de tributação nas mais-valias e a não dedutibilidade dos juros subsistem ou devem subsistir no ordenamento tributário como uma dualidade permanente e insusceptível de quebra entre benefício fiscal e custo de acesso ao benefício fiscal.

54. O encadeamento lógico do regime especial do n.° 2 do artigo 32° do EBF revela um evidente equilíbrio, traduzido na necessária subordinação do agravamento fiscal à verificação dos pressupostos do benefício: uma SGPS terá o direito de usufruir da não tributação das mais-valias que venham a ser geradas na venda das participações sociais por si detidas, suportando como “moeda de troca” a impossibilidade de deduzir o valor correspondente aos encargos financeiros em que haja incorrido para aquisição das mesmas.

55. Tratando-se, pois, de um “acerto de contas” entre benefício e agravamento, ele só pode ter lugar, obviamente, de forma equilibrada, justa e neutra, isto é, se os dois termos da equação entrarem em simultâneo no apuramento dos resultados da aplicação do regime, deduzindo-se à mais-valia apurada a soma dos encargos financeiros passados associados às partes de capital alienadas.

56. Se assim não fosse, o benefício fiscal em causa redundaria numa armadilha para o contribuinte, que estaria assim, absurdamente, a funcionar como fonte de financiamento (encapotado) do Estado.

57. Dessa forma teríamos o inusitado e insólito resultado de um benefício fiscal ter como efeito, em primeiro lugar e sem mais, um agravamento tributário. 

58. Se buscarmos na norma em apreço o seu elemento lógico, outra não poderá ser a conclusão que não a de que à mesma deve, com maior correcção técnica, ser atribuído o sentido de permitir que os juros sejam efectivamente deduzidos, pelo menos, enquanto não se consolidarem os pressupostos de desconsideração da mais-valia para efeitos do apuramento do lucro tributável.

59. Neste sentido, o tratamento a conferir aos juros em apreço é o seguinte: se uma SGPS contrai um financiamento para adquirir uma participação social a uma entidade relacionada ou sujeita a tributação privilegiada, os juros incorridos por efeito dessa aquisição serão dedutíveis desde o início do financiamento, sendo integralmente acrescidos ao lucro tributável do exercício em que se proceda à sua alienação, caso a mesma ocorra depois de decorrido o período mínimo de três anos de detenção; se uma SGPS contrai um financiamento para adquirir participações sociais a quaisquer outras entidades, os juros incorridos serão dedutíveis desde o início do financiamento, sendo integralmente acrescidos ao lucro tributável no exercício em que se proceda à respectiva alienação, caso a mesma ocorra depois de decorrido o período mínimo de um ano de detenção; se uma sociedade - que não uma SGPS - contrai um financiamento para adquirir participações sociais e só após essa vinculação modifica o seu objecto social para SGPS, os juros incorridos serão dedutíveis desde o início do financiamento, sendo integralmente acrescidos ao lucro tributável (incluindo os incorridos antes da modificação do objecto social) no exercício em que se proceda à respectiva alienação, caso a mesma ocorra depois de decorrido o período mínimo de três anos a contar da data da modificação do objecto social.

60. Termos em que, demonstrada que fica a ideia segundo a qual se afigura mais ajustada a racionalidade expendida supra do que aquela suscitada na Circular mencionada, deverá ser aquela e não esta a interpretação adoptada para efeitos das liquidações em crise, sob pena de violação do princípio da justiça tributária e, para além disso, sob pena de desvirtuamento dos imperativos de lógica jurídica e mens legislatoris subjacentes ao regime proposto pelo normativo em causa: a prevalecer a tese sancionada pela Administração fiscal na Circular em referência estariam criadas as condições para que, em muitas situações, o resultado da sua aplicação prática correspondesse a uma solução juridicamente absurda - a de associar a um pretenso benefício fiscal uma contrapartida que, em muitas situações, corresponde a um verdadeiro agravamento fiscal e financeiro, de natureza certa e imediata, com consequências tão mais nefastas do que aquelas que verdadeiramente consubstanciam o benefício concedido.

61. Ora, em concreto, estão em causa nos presentes autos - conforme decorre da matéria de facto oportunamente expendida - encargos financeiros que respeitam quer à aquisição de participações sociais que a impugnante perspectiva deter de modo permanente, quer à aquisição de participações sociais relativamente às quais não é sequer certo que da respectiva transmissão onerosa advenham mais-valias (ou menos-valias).

62. Fazer do regime da não dedutibilidade dos juros previsto nos n°s 2 e 3 do artigo 32° do EBF a interpretação constante da Circular 7/2004 - cujas partes relevantes já se encontram, a este mesmo respeito, citadas -, corresponde, pois, a incorrer numa evidente violação da lei e da própria CRP, por desrespeito pelo princípio da legalidade, previsto na alínea i) do n° 1 do artigo 165° e no n° 2 do artigo 103° (e também no n° 1 do artigo 8° da LGT).

63. Sem prescindir, mesmo que assim não se entendesse, o que só por hipótese académica e cautela de patrocínio se admite e refere, ainda assim nunca a solução interpretativa oferecida pela Circular 7/2004 poderia subsistir na ordem jurídica.

64. A respeito da imposição do método de afectação dos encargos financeiros às participações sociais, o texto do n° 2 do artigo 32° do EBF nada diz: não define com o rigor exigível o conceito de “encargos financeiros” e não fornece quaisquer elementos que permitam, para além da utilização de um método real de afectação dos mesmos à aquisição de partes de capital, inferir um racional de imputação distinto deste.

65. Ora, nos termos do n.° 2 do artigo 103.° da CRP, “[o]s impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes”, devendo a lei delimitar, nomeadamente, a respectiva incidência, em termos da sua determinabilidade, assegurando aos interessados um suficiente grau de densificação - cfr. José Casalta Nabais, in “Direito Fiscal”, 2ª edição, Coimbra, 2004, p. 142.

66. É certo que a AT, com vista a colmatar aquela omissão legal, esclareceu, na Circular, que, "[q]uanto ao método a utilizar para efeitos de afectação dos encargos financeiros suportados à aquisição de participações sociais, dada a extrema dificuldade de utilização, nesta matéria, de um método de afectação directa ou específica e à possibilidade de manipulação que o mesmo permitiria, deverá essa imputação ser efectuada com base numa fórmula que atenda ao seguinte: os passivos remunerados das SGPS e SCR deverão ser imputados, em primeiro lugar, aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e aos outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos, nomeadamente participações sociais, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição”.

67. Porém, nada existindo na lei que o suporte, não pode a Administração fiscal vincular os contribuintes a deveres que legalmente não existem e pretender impor uma tributação assente em pressupostos que não são os legais.

68. Esta é, aliás, a jurisprudência corrente dos nossos tribunais referente às próprias Circulares da Administração fiscal: «as circulares administrativas em matéria tributária têm valor simplesmente administrativo, vinculando apenas os órgãos da Administração fiscal mas sem nenhum carácter normativo directo para os contribuintes ou para os tribunais» - cit. Acórdão do STA, proferido em 15/XI/95 pelo Relator Rodrigues Pardal.

69. Desta forma, a determinação, por via de Circular administrativa, de um método de rateio dos encargos financeiros - com base numa fórmula ad hoc, assente nos pressupostos supra descritos -, em detrimento de um método de afectação real, directa ou específica, é, para todos os efeitos, absolutamente irrelevante, dela não sendo possível assacar qualquer carácter normativo directo para os contribuintes. 

70. Acresce que apenas é exigível um tributo que seja certo, estável e seguro, por decorrência do princípio da segurança jurídica, que, posta em contacto com a matéria tributária e corporizada no princípio da legalidade, se traduz num princípio de confiança.

71. Do supra exposto, resulta, pois, que as normas dos n°s 2 e 3 do artigo 32° do EBF, se interpretadas nos termos propostos pela AT, devem ser tidas por inconstitucionais, por violarem o princípio da determinabilidade da base tributável, da tributação do lucro real e da tutela da confiança plasmados nos artigos 103.° e 104.° da CRP, inconstitucionalidades estas que de imediato se suscitam nesta sede.

72. Ainda sem prescindir, não pode ignorar-se que, ainda que a utilização do método de rateio em causa decorresse de norma legal expressa, a verdade é que à mesma sempre se imporia o mínimo de rigor casuístico e justiça material.

73. E a utilização do método proposto pela Circular é apto a provocar resultados inconsistentes e absurdos.

74. Desde logo, a Circular defende a aplicação do método de rateio em referência a uma realidade que crê cristalizada num determinado momento - em 31 de Dezembro de um determinado exercício -, supondo ser essa realidade capaz de traduzir, para os efeitos de correcção e liquidação propostos, toda a realidade verificada ao longo dos 365 dias do mesmo período.

75. A realidade pressuposta na análise e aplicação do método de rateio utilizado pela Administração fiscal encontra-se, por esta razão, obviamente desvirtuada, não sendo apta a garantir o mínimo de rigor ao resultado a que chega.

76. O método em causa faz com que a AT ignore ainda as circunstâncias reais que subjazem às diferentes rubricas de balanço nele consideradas, nomeadamente porque não permite que, em caso algum, os empréstimos geradores de encargos financeiros sejam imputados aos designados “outros activos” antes de serem imputados às “partes de capital detidas”, apenas o permitindo relativamente aos “empréstimos remunerados concedidos”.

77. AINDA E SEMPRE SEM CONCEDER, sempre se diga que, a ser admissível a utilização do método de rateio proposto pela AT na Circular em referência, seria desta e não dos contribuintes o ónus de demonstrar a dificuldade extrema de afectação real no caso concreto, sob pena de violação do princípio da fundamentação coerente e suficiente dos actos administrativos.

78. Não o fazendo, a Administração fiscal incorre também neste vício de fundamentação, o qual acresce a todos os demais assinalados ao longo do presente articulado.

79. Em conclusão, os actos impugnados são ilegais, por violação dos n.°s 1 e 2 do artigos 32° do EBF, artigos 342° e 344° do CC e n° 3 do artigo 268° da Constituição, como bem concluiu a sentença proferida pelo Tribunal a quo. Deve esta, em consequência e com efeito, manter-se na ordem jurídica.

80. Finalmente, a propósito das correcções relativas à eliminação da dupla tributação económica de dividendos distribuídos à C......................... durante os anos de 2003 a 2005.

81. Em causa está, fundamental e resumidamente, a recusa de a Recorrente em aceitar que a C......................... pudesse ter deduzido ao seu lucro tributável desses exercícios a totalidade daqueles dividendos, por, em aplicação dos nos 8 e 9 do artigo 46° do CIRC, na redacção em vigor à data, o facto de tais rendimentos lhe terem advindo da detenção de acções que se mantiveram na sua propriedade por um período inferior a um ano implicar que a sua dedução tivesse sido efectuada apenas em metade do respectivo valor.

82. A este respeito, são duas as disposições mobilizáveis a propósito desta matéria: o artigo 45° da LGT - cuja epígrafe é, justamente, «Caducidade do Direito à liquidação» -, e o n° 4 do artigo 47° do CIRC (actual artigo 52°) que, ao tratar da dedução de prejuízos fiscais, dispõe sobre o direito de a Administração fiscal liquidar em caso de correcção de prejuízos. 

83. Para uma compreensão plena do instituto da caducidade é crucial termos presente que ele assenta em razões objectivas de segurança jurídica, traduzidas na legítima necessidade de os contribuintes terem a sua situação jurídica definida num prazo razoável, indiferente à negligência ou inércia do titular do direito.

84. Funciona, assim, como garantia e limite de reapreciação da obrigação abstracta resultante da prática do acto tributário, por contraposição à situação tributária substancial de que aquele (acto tributário) é ou foi reflexo.

85. Nas palavras do Acórdão do TCA Sul, de 9 de Fevereiro de 2010, Processo n° 2859/09, que agora citamos: «a lei (...) considerou que um determinado período, balizado no tempo, será justificado para o exercício de um direito, pelo que o seu não exercício acarreta, inexoravelmente, a estabilização/consolidação da situação subjacente (...)».

86. Ora, o prazo para a dedução de prejuízos fiscais é de 6 anos conforme dispõe o n° 1 do artigo 47° do CIRC. Aí se estatui que os prejuízos apurados em determinado exercício são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.

87. Com efeito, da leitura conjugada das disposições citadas resulta que o prazo de que a Administração fiscal dispõe para promover liquidações relativamente a um determinado exercício é de 4 ou de 6 anos, consoante no exercício em causa o sujeito passivo tenha registado lucro tributável ou experimentado e reportado prejuízos fiscais.

88. No caso concreto da C........................., estando em curso o ano de 2010, assiste à AT, nos termos gerais, o direito de liquidar IRC relativo aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009. Assiste-lhe ainda o direito de liquidar IRC referente aos exercícios de 2004 e 2005 uma vez que em que tais exercícios foram reportados prejuízos fiscais - circunstância em que é convocado o prazo de 6 anos estatuído no n° 3 do artigo 45° da LGT, por conjugação com o n° 1 do artigo 47° do CIRC.

89. Sucede, todavia, que o legislador tratou de uma forma específica o direito de a AT liquidar em caso de correcção de prejuízos. Fê-lo, contudo, em termos pouco claros e, por isso, susceptíveis de leituras ambíguas. Dispôs o legislador no n° 4 do artigo 47° do CIRC que «Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.»

90. Colocados perante esta disposição, a Recorrente entendeu interpretá-la no sentido de considerar que a mesma lhe concedia a possibilidade de promover liquidações, adicionais ou não, em qualquer exercício em que tenham sido deduzidos prejuízos fiscais, dispondo para tal de 6 anos e tendo a possibilidade de reapreciar e corrigir os exercícios a que respeitam os prejuízos, na medida desses prejuízos.

91. Entende, assim, a AT que o prazo de caducidade do direito à liquidação, com fundamento no n° 4 do artigo 47°, é de 6 anos relativamente aos exercícios em que são deduzidos prejuízos, prazo que se alarga para mais 6, num total de 12 anos, na medida em que os exercícios em que os prejuízos foram experimentados podem ser reapreciados/corrigidos com impacto num ano ainda passível de liquidação.

92. A primeira advertência que tal interpretação suscita à Recorrida é a de que ela nos conduz a um «resultado» manifestamente excessivo e desequilibrado e que, por isso, não pode ter sido desejado pelo legislador.

93. Com esta interpretação, casos haveria em que tal prazo seria, em termos práticos, de 12 anos (o triplo do prazo regra).

94. Trata-se de uma solução que, nas palavras do TCA Sul (já citado) «afronta a coerência do ordenamento jurídico, no que à figura da caducidade concerne, frustrando, de uma forma a nosso ver injustificada, os objectivos visados por tal instituto e que, por isso, não será sustentável.».

95. Não pode prevalecer uma solução que propugna pela separação formal entre liquidação e correcção, tomando por exclusiva daquela o prazo de caducidade (de 4 ou 6 anos, consoante as circunstâncias).

96. Assim, conclui-se, a Recorrente somente pode promover correcções dentro do prazo de caducidade, prazo esse que, no caso de reporte, corresponde ao do exercício da dedução que esse reporte provê.

97. Aliás, um outro argumento em abono do não provimento da interpretação assumida pela AT - também ele tributário da ideia de coerência e harmonia do ordenamento jurídico - é o de que não pode um exercício estar por consolidar durante 12 anos quando, nos termos do artigo 121° do CIRC (actual artigo 130°), a obrigação de manter em boa ordem um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício tem por limite o prazo de 10 anos.

98. Finalmente, uma razão radicada nas circunstâncias e na sucessão das intervenções do legislador. Aliás, nos termos do n° 1 do artigo 9° do Código Civil (CC), aplicável ex vi, artigo° 11.° da LGT, a interpretação deve também ter em conta justamente as circunstâncias em que foi elaborada.

99. A norma constante do n° 4 do artigo 47° do CIRC corresponde, nos seus traços essenciais, à disposição introduzida com a entrada em vigor do CIRC em 1 de Janeiro de 1990 (então como n° 3 do artigo 46°).

100. A Lei Geral Tributária é introduzida através do Decreto-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, e entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Os termos em que a caducidade do direito à liquidação é consagrada, designadamente com a introdução do n° 3 do artigo 45°, que fixa um prazo de caducidade especial para os exercícios em que é efectuado reporte de prejuízos, fazendo-o sem dar azo a ambiguidades interpretativas, impõem que a leitura do n° 4 do artigo 47° do CIRC se faça em consonância com aquela disposição posterior. 

101. A interpretação que melhor conjunta todos estes interesses é, efectivamente, aquela segundo a qual o prazo de que a AT dispõe para promover liquidações relativamente a um determinado exercício é de 4 ou de 6 anos, consoante no exercício em causa o sujeito passivo tenha registado lucro tributável ou experimentado e reportado prejuízos fiscais.

102. Por sua vez com fundamento no n° 4 do artigo 47° do CIRC, quando houver correcção de prejuízos fiscais impende sobre a Administração fiscal o dever de corrigir, em conformidade, as deduções que foram efectuadas subsequentemente, sendo que tais correcções não podem ser efectuadas além do prazo de caducidade que, para este efeito, é de 6 anos volvidos sobre o exercício em que se pretende corrigir as deduções.

103. Ora, subsumindo a interpretação acolhida aos factos com que nos confrontamos na Fundamentação, estamos em condições de formular a seguinte conclusão: a AT não pode, no ano em curso de 2010, sob pena de caducidade, empreender quaisquer correcções aos exercícios anteriores a 2004, ainda que as mesmas pudessem ter repercussões no imposto a pagar em exercícios posteriores.

104. Ao fazê-lo, a AT incorre em vício no procedimento de liquidação, por decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, de acordo com o artigo 45° da LGT e o n° 4 do artigo 47° do CIRC. Bem esteve, por isso, o Tribunal de primeira instância, cuja decisão deve, também quanto a este ponto, ser mantida.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.


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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*


Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, importa analisar e decidir se a decisão recorrida padece dos erros que lhe são assacados, nomeadamente:
(i) Défice instrutório ao concluir que foi aplicada a metodologia da Circular 7/2004 sem atentar à fundamentação do RIT.
(ii) Erro na aplicação e interpretação do artigo 45º da LGT ao concluir que as liquidações dos anos de 2003 a 2005 foram liquidadas tempestivamente, ignorando o vertido no artigo 46º nº 2 al. c) da LGT e 47º nº 4 do CIRC.

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III- FUNDAMENTAÇÃO:

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

A) A Impugnante exerce a atividade de gestão de participações sociais [cf. artigo 7° da pi e ponto II.3.1 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT) constante de fls. 208 a 242 do PA]);

B) Em 2000.10.26, a Impugnante alienou 550 198 ações da sociedade L………... - ………………..Sociais, adquiridas em 1994 por € 6 245 736,13 e 2 555 085 ações da mesma sociedade adquiridas no ano 2000 por € 248 422 640,00 (cf. artigo 9 ° da pi e ponto III.I do RIT, que faz fls. 208 a 242 do PA);

C) Em 2000.10.26, a Impugnante subscreveu 248 451 658 da sociedade A………… - ………………….., SA, por € 248 447 640,00 (cf. artigo 10° da pi e ponto III. 1 do RIT - Id.);

D) Seguidamente, procedeu à alienação das ações identificadas na alínea anterior por € 268 474 379,28 (cf. artigo 11° da pi e ponto III. 1 do RIT);

E) Em 2001.05.31, a Impugnante preencheu o mapa das mais-valias e menos-valias fiscais, constante de fls. 246 a 247 do PA e que aqui se dá como integramente reproduzido, em que declarou pretender reinvestir, nos termos do artigo 44° do Código do IRC, o valor de realização dos elementos do ativo imobilizado corpóreo no montante de PTE 53 824 284 507$00;

F) Em 2001.06.21, a Impugnante adquiriu 28 500 000 ações da P…. SGPS, SA por € 267 900 000,00 e uma quota da sociedade M………., Lda., por € 48 000,00 (cf. artigo 16° da pi e ponto III.1 do RIT);

G) Em 2002.04.22, a Impugnante adquiriu uma quota da sociedade L………., Lda. por € 48 000,00 e uma quota da sociedade B. S………, Lda. por € 48 000,00 (cf. artigo 17° da pi e ponto III.1 do RIT);

H) Em 2002.05.07, a Impugnante adquiriu uma quota da sociedade M………. por € 26 000,00 (cf. artigo 18° da pi e ponto III.1 do RIT);

I) Em 2002.06.13, a Impugnante adquiriu 57 349 ações da P…. - SGPS, SA por € 404 379,28 (cf. artigo 19° da pi e ponto III.1.1 do RIT);

J) Em 2004.12.19, a Impugnante alienou 500 000 ações da sociedade P…. - SGPS, SA por € 4 602 853,19 (cf. artigo 22° da pi e ponto III.1.2 do RIT);

K) Em 2006.08.08, a Impugnante alienou 18 303 481 ações da P…. - SGPS, SA, por € 175 774 112,60 (cf. artigo 23° da pi e ponto III.1.3 do RIT);

L) Em 2007.02.22, a Impugnante alienou 3 024 660 ações da P…. - SGPS, SA por € 30 975 461,06 (cf. artigo 24° da pi);

M) Em 2008.08.11, a Impugnante alienou 6 671 859 ações da sociedade PT - SGPS, SA por € 50 419 638,26 (cf. artigo 25° da pi);

N) Em 2008.10.04, a Impugnante alienou a quota da sociedade L… por € 48 000,00 (artigo 26° da pi);

O) Em 2008.10.04, a Impugnante alienou as quotas da sociedade M…… por €42 796,00 e € 23 181,18 (artigo 26° da pi);

P) Em 2008.10.04, a Impugnante alienou as quotas da sociedade B. S….. por € 296 000,00 (artigo 26° da pi);

Q) A Impugnante foi alvo de ação de inspeção tributária externa de âmbito geral ao exercício de 2006 (cf. fls. 208 do PA);

R) Posteriormente foi objeto de ação de inspeção interna aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 a que correspondem as ordens de serviço n° OI20100554, OI201005555, OI20100556 e OI201005557 (Id.);

S) Do Relatório de Inspeção Tributária elaborado em 2010.07.01, sancionado pelo substituto legal do Diretor de Finanças de Lisboa, constante de fls. 208 a 242 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se:

a. (...);

b. II - Objetivos, âmbito e Extensão da Ação de Inspeção

c. II.1 Credencial e Período em que decorreu a Ação

i. A ação de inspeção ao sujeito passivo C......................... SGPS, SA (C......................... SGPS) (...) foi efetuada em cumprimento das ordens de serviço n° OI200903885, com despacho de 2009.05.28, OI20100555, OI20100556 e OI20100557, todas com despacho de 2010.06.09;
ii. A ordem de serviço n° OI200903885 é externa; teve o seu início em 2009.07.06 (...);
iii. A conclusão dos atos inspetivos ocorreu em 2010.06.09 (...);
iv. Foi prorrogado o prazo para a realização dos atos inspetivos, nos termos do artigo 36/3.a) RCPIT, tendo sido notificada a C......................... SGPS (...);
v. As ordens de serviço n° OI20100554, OI201005555, OI20100556 e OI201005557 são internas;

d. II.2 Motivo, âmbito e Incidência Temporal

i. (.);
ii. A ordem de serviço OI200903885 é uma ação inspetiva externa, de âmbito geral, em conformidade com o disposto no artigo 14/1.a) RCPIT e estende-se ao exercício de 2006;
iii. A abertura das ordens de serviço n° OI20100554, OI201005555 e 1201005556 e OI201005557, prendeu-se com o objetivo de corrigir prejuízos fiscais declarados;
iv. As ordens de serviço n° OI20100554, OI201005555 e OI201005556 e 1201005557 são ações inspetivas internas, de âmbito parcial: incidem sobre o Imposto sobre o Rendimento as Pessoas Coletivas (IRC), em conformidade com o disposto no artigo 14/1.b) RCPIT e estendem-se, respetivamente, aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005;

e. (...);

f. II.3.3.1 Declaração Modelo 22 de IRC

i. Através da análise dos elementos nesta Direção de Finanças, designadamente, o sistema informático, verificou-se não haver em falta qualquer declaração de rendimentos a que se refere a alínea b) do número 1 do artigo 117° e o artigo 120°, ambos do CIRC;
ii. Relativamente à declaração de rendimentos modelo 22/IRC referente ao exercício de 2006, apresentada em 2007.05.22, foi apurado um prejuízo fiscal no montante de € 2 225 510,26;
iii. Nas declarações de rendimentos Mod. 22/IRC referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, apresentadas em 2003.05.28, 2004.05.25, 2005.05.30 e 2006.05.26, respetivamente, foram apurados prejuízos fiscais nos montantes de € 811 261,09, € 386 932,77, € 171 434,69 e €2 892 811,49, respetivamente;

g. (…);

h. III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável

i. (...);

j. III.1 - Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de partes de capital social

i. No exercício de 2000, a C......................... SGPS realizou uma mais-valia contabilística no montante de € 42.908.471,93, que se encontra devidamente registada na sua contabilidade na conta “7941 — Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em Imobilizações — Alienação de Investimentos Financeiros”. Na declaração de rendimentos mod. 22/IRC do exercício de 2000, a C......................... SGPS procedeu à dedução da mais-valia contabilística na “Linha 229 — Mais-valias contabilísticas” do Quadro 07, para efeitos de apuramento do lucro tributável de 2000;
ii. A mais-valia fiscal correspondente, no montante de € 42.019.422,86, ficou suspensa de tributação por o sujeito passivo ter declarado a intenção de reinvestir o respetivo valor de realização, nos termos do artigo 44° do CIRC, na redação em vigor nessa data, por remissão do artigo 7° do Decreto-Lei n° 495/88, de 30/12.
iii. Na redação em vigor em 2000, dispunha o número 1 do artigo 44° do Código do IRC, que "...não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais e as menos valias realizadas mediante a transmissão- onerosa sempre que 'o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido... até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização”.
iv. Verificámos que a C......................... SGPS declarou a intenção de reinvestir o respetivo valor de realização, no quadro 10 do Anexo A da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do exercício de 2000, em conformidade com o número 4 do artigo 44° do CIRC, na redação em vigor em 2000, cujo print do nosso Sistema Informático se junta em Anexo n° 1. Adicionalmente, no verso do mapa das Mais-valias e Menos-valias fiscais do exercício de 2000, consta igualmente a manifestação da intenção de reinvestir o valor de realização referente à mais-valia fiscal realizada neste exercício no montante de € 42.019.422,86, cuja cópia se junta em Anexo n° 2.
v. Foi o sujeito passivo notificado na data de início do procedimento inspetivo ao exercício de 2006 para descrever e identificar "...os elementos do imobilizado financeiro adquiridos, em que foi concretizado o reinvestimento nos termos do art. ° 45 (artigo 44°, em 2000) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com indicação da categoria (nominativos ou ao portador) e a sua forma de representação (escriturais ou titulados), do valor de realização da mais-valia realizada no exercício de 2000, devidamente assinado pela Administração”.
vi. Recebida a resposta à notificação, que se junta em Anexo n° 3, verificámos que a C......................... SGPS reinvestiu a totalidade do valor de realização, no montante de € 268.474.379,28, na aquisição das seguintes partes de capital:

« Quadro no original»


vii. Deste modo, a mais-valia fiscal realizada no exercício de 2000, no montante de € 42.019.422,86, que assim ficou suspensa de tributação, ficou associada a estas partes de capital, proporcionalmente ao reinvestimento efetuado, nos termos do número 6 do artigo 44° do CIRC, à data em vigor. Vejamos

« Quadro no original»



viii. Da nossa análise verificámos que a C......................... SGPS alienou nos exercícios de 2002, 2004 e 2006, algumas das partes de capital nas quais havia sido concretizado o reinvestimento do valor de realização da mais-valia fiscal de 2000, que havia ficado suspensa de tributação.

k. III.1.1. Alienação de 212.500 ações da Portugal T......................... SGPS no exercício de 2002 

i. Em 11 de Outubro de 2002, a C......................... SGPS procedeu à alienação em bolsa de 212.500 ações da Portugal T......................... SGPS pelo preço de € 1.275.000,00. As ações vendidas haviam sido adquiridas pela C......................... SGPS em13 de Junho de 2002 em bolsa, pelo montante de € 1.498 378,13. Ambos os documentos de suporte fazem parte integrante do presente processo.
ii. Desta operação resultou a realização de uma menos-valia contabilística no montante de € 223.378,13, que se encontra devidamente registada na contabilidade da C......................... SGPS na conta 6941 - Custos e perdas extraordinários - Perdas em Imobilizações - Alienação de Investimentos Financeiros.
iii. Na declaração de rendimentos mod. 22 do exercício de 2002, a C......................... SGPS procedeu ao acréscimo da menos-valia contabilística na Linha 215 - Menos-valias contabilísticas do Quadro 07, para efeitos de apuramento do lucro tributável de 2002. Como as ações vendidas haviam sido adquiridas no mesmo exercício, não houve lugar à aplicação de coeficientes de correção monetária, pelo que a menos-valia fiscal, de montante igual à contabilística, foi deduzida pelo sujeito passivo na Linha 230 - Menos-valias fiscais.
iv. Porém, o sujeito passivo não teve em consideração que havia mais- valias fiscais não tributadas associadas a estas partes de capital, no montante de € 63.290,15;
v. A tributação das mais-valias e menos-valias fiscais realizadas por SGPS no exercício de 2002 era regulada pelos artigos 43 a 45° do CIRC, na redação dada pela Lei 109-B/2001, de 27/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2002, que entrou em vigor em 01.01.2002).
vi. Vem o número 8 do artigo 32° da Lei 109-B/2001, de 27/12, estabelecer um regime transitório para a parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, cujo valor de realização tenha sido ou, no respetivo prazo legal, venha a ser objeto de reinvestimento em bens não reintegráveis, segundo o qual "pode, por opção do sujeito passivo, e em alternativa ao regime previsto na alínea b) do n° 7 da Lei n° 30- G/2000, de 29 de Dezembro, ser antecipadamente incluída na base tributável de qualquer exercício que seja anterior ao da alienação do correspondente ativo a que está associada, desde que posterior a 1 de Janeiro de 2001, por metade do seu valor, nos termos previstos no artigo 45° do Código do IRC na redação dada pela presente lei; mas sem exigência do novo reinvestimento subsequente consagrado neste último preceito”.
vii. O sujeito passivo não optou por este regime, pelo que necessariamente se aplica o disposto na alínea b) do n° 7 da Lei n° 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Lei da reforma fiscal, que entrou em vigor em 01/01/2001). Esta Lei consagrou um regime transitório aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 01.01.2001, segundo o qual “a parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias relativa a bens não reintegráveis, correspondente ao valor deduzido ao custo de aquisição dos bens em que se concretizou o reinvestimento nos termos do n° 6 do artigo 44.° do C IRC, na redação anterior, será incluída no lucro tributável, em frações iguais, durante 10 anos, a contar do da realização, caso se concretize, nos termos da lei, o reinvestimento da parte do valor de realização que proporcionalmente lhe corresponder”.
viii. Vem também a Circular 7/2002, de 2 de Abril, emitida pela Direção dos Serviços do IRC, através do seu Exemplo 4, esclarecer que se for obtida uma menos-valia não existe qualquer parcela a diferir, sendo a mesma deduzida para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício.
ix. Face ao exposto, a menos-valia fiscal a deduzir para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício de 2002 corresponde a € 160.087,98:

MVF = VR - (VA- MV Imp)* coef. = 1.275.000,00 - (1.498.378,13-63.290,15)* 1 =- 160.087,98
x. Em que:
63.290,15 * 1 = 63.290,15 (mais-valia fiscal imputada corrigida do coeficiente)
- 160,087,98 — 63.290,15 -223.378,13 (menos-valia fiscal se não houvesse a mais-valia imputada)
xi. Neste sentido, propõe-se uma correção de € 63.290,15 à dedução operada pelo sujeito passivo na “Linha 230 — Menos-valias fiscais” para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício de 2002.

l. III.1.2 - Alienação de 500.000 ações da Portugal T......................... SGPS no exercício de 2004

i. Em 16 de Dezembro de 2004, a C......................... SGPS procedeu à alienação em bolsa de 500.000 ações da Portugal T......................... SGPS pelo preço de € 4.602.853,19. As ações vendidas haviam sido adquiridas pela C......................... SGPS em 20 de Junho de 2001 em bolsa, pelo montante proporcional de € 4.700.000,00. Ambos os documentos de suporte fazem parte integrante do presente processo.
ii. Desta operação resultou a realização de uma menos-valia contabilística no montante de € 97.146,81, que se encontra devidamente registada na contabilidade da C......................... SGPS na conta “6941 — Custos e perdas extraordinários — Perdas em Imobilizações — Alienação de Investimentos Financeiros”.
iii. Na declaração de rendimentos mod. 22 do exercício de 2004, a C......................... SGPS procedeu ao acréscimo da menos-valia contabilística na “Linha 215 - Menos-valias contabilísticas” do Quadro 07, para efeitos de apuramento do lucro tributável de 2004. Quanto à menos- valia fiscal correspondente, no montante de € 426.146,81, não concorreu para a formação do lucro tributável nos termos do número 2 do artigo 32° do EBF.
iv. Porém, o sujeito passivo não teve em consideração que havia mais- valias fiscais não tributadas associadas a estas partes de capital, no montante de € 735.605,71.
v. Em 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor a Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2003) que veio introduzir o então artigo 31° ao EBF (atual artigo 32°), nos termos do qual se considera que “As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades”.
vi. O número 5 do artigo 38° da referida Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, veio estabelecer que a alteração introduzida no artigo 31° do EBF aplica-se às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do número 7 do artigo 7o da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no número 8 do artigo 32° da Lei n° 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
vii. Nestes termos, para dar cumprimento a este regime e tendo em atenção que a partir de 2003, o regime das SGPS sofreu alterações significativas, há que autonomizar a mais-valia fiscal imputada e dar- lhe o enquadramento adequado (a diferença positiva entre as mais- valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, segue o disposto nos regimes transitórios previstos no disposto nas alíneas a) e b) do número 7 do artigo 7° da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no número 8 do artigo 32° da Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro), não entrando, a mesma, por conseguinte, no cálculo da nova mais-valia ou menos-valia.
viii. De facto, a não ser assim, estaríamos a admitir a compensação da mais-valia fiscal imputada com a menos-valia fiscal, situação que não permitiria aplicar-se às duas componentes o respetivo regime fiscal.
ix. No exercício de 2004, a C......................... SGPS não tributou a mais-valia fiscal suspensa (realizada em 2000), no montante proporcional de € 735.605,71, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do número 7 do artigo 7° da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no número 8 do artigo 32° da Lei n° 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
x. Este montante de € 735.605,71 ou teria de ser incluído no lucro tributável por 10 anos ou, em alternativa, teria de ter sido tributado em 50%, em qualquer exercício anterior ao da alienação dos bens a que estava associado (até ao exercício de 2003). Como isso não aconteceu, a mais-valia suspensa, no montante proporcional de € 735.605,71 terá de ser tributada durante 10 anos, de 2004 a 2013, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do número 7 do artigo T da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, assumindo que se concretiza o reinvestimento do valor de realização.
xi. Ouvido em termo de declarações o Sr. L ………………………, na qualidade de representante nas relações com a Administração Tributária, nos termos do artigo 52° do RCPIT, cuja cópia se junta em Anexo n° 5, declarou que “Após ter sido questionado sobre se houve reinvestimento dos valores de realização relacionados com a alienação das partes de capital nos exercícios de 2004 cujos valores de realização apurados ascendem aos montantes de €4.608.853,19..., respetivamente, para efeitos de aplicação da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o mesmo apresentou elementos comprovativos dos reinvestimentos efetuados cujas cópias se juntam e fazem parte integrante deste termo de declarações”.
xii. Uma vez ter sido concretizado o reinvestimento do valor de realização, nos termos do artigo 45°, na redação em vigor no exercício de 2004, propõe-se que o valor a incluir no lucro tributável de 2004 a 2013 corresponde a € 735.605,71: 10 = 73.560,57.
xiii. Quanto à menos-valia realizada em 2004, no montante de € 426.146,81, de facto, de acordo com o regime das SGPS, previsto no atual artigo 32° do EBF, não concorre para a formação do lucro tributável.

m. III.1.3 - Alienação de 18 303 481 ações da Portugal T......................... SGPS no exercício de 2006

i. De Abril a Agosto de 2006, a C......................... SGPS procedeu à alienação em bolsa de 18.303.481 ações da Portugal T......................... SGPS pelo preço de € 175.774.112,60. As ações vendidas haviam sido adquiridas pela C......................... SGPS em 20 de Junho de 2001 em bolsa, pelo montante proporcional de € 172.052.721,40. (...).
ii. Desta operação resultou a realização de uma mais-valia contabilística (líquida) no montante de 6 3.721.391,20, que se encontra devidamente registada na contabilidade da C......................... SGPS na conta “7941 - Ganhos e proveitos extraordinários - Ganhos em Imobilizações - Alienação de Investimentos Financeiros”, no montante € 3.840.088,0110 e na conta “6941 - Custos e perdas extraordinários — Perdas em Imobilizações — Alienação de Investimentos Financeiros”, no montante de € 118.696,81.
iii. Na declaração de rendimentos mod. 22 do exercício de 2006, a C......................... SGPS procedeu à dedução da mais-valia contabilística na “Linha 229 - Mais-valias contabilísticas” do quadro 07 e ao acréscimo da menos-valia contabilística na “Linha 215 — Menos-valias contabilísticas” do quadro 07, para efeitos de apuramento do lucro tributável de 2006. Quanto à menos-valia fiscal correspondente, no montante de € 15.204.408,15, não concorreu para a formação do lucro tributável nos termos do número 2 do artigo 32° do EBF.
iv. Porém, o sujeito passivo não teve em consideração que havia mais- valias fiscais não tributadas associadas a estas partes de capital, no montante de €26.928.290,41;
v. Como já referimos no ponto III.1.2, do presente relatório, em. 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor a Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2003) que veio introduzir o então artigo 31° ao EBF (atual artigo 32°), nos termos do qual se considera que “As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades”.
vi. O número 5 do artigo 38° da referida Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, veio estabelecer que a alteração introduzida no artigo 31° do EBF aplica-se às mais-valias e às menos-valias realizadas nos períodos de tributação que se iniciem após 1 de Janeiro de 2003, sem prejuízo de se continuar a aplicar, relativamente à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, o disposto nas alíneas a) e b) do número 7 do artigo 7 da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no número 8 do artigo 32° da Lei n° 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
vii. Nestes termos, para dar cumprimento a este regime e tendo em atenção que a partir de 2003, o regime das SGPS sofreu alterações significativas, há que autonomizar a mais-valia fiscal imputada e dar- lhe o enquadramento adequado (a diferença positiva entre as mais- valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, segue o disposto nos regimes transitórios previstos no disposto nas alíneas a) e b) do número 7 do artigo 7° da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no número 8 do artigo 32° da Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro), não entrando, a mesma, por conseguinte, no cálculo da nova mais-valia ou menos-valia.
viii. De facto, a não ser assim, estaríamos a admitir a compensação da mais-valia fiscal imputada com a menos-valia fiscal, situação que não permitiria aplicar-se às duas componentes o respetivo regime fiscal.
ix. No exercício de 2006, a C......................... SGPS não tributou a mais-valia fiscal suspensa (realizada em 2000), no montante proporcional de € 22.928.290,41, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do número 7 do artigo 7° da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, ou, em alternativa, no número 8 do artigo 32° da Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
x. Este montante de € 22.928.290,41 ou teria de ser incluído no lucro tributável por 10 anos ou, em alternativa, teria de ter sido tributado em 50%, em qualquer exercício anterior ao da alienação dos bens a que estava associado (até ao exercício de 2003). Como isso não aconteceu, a mais-valia suspensa, no montante" proporcional de € 22.928.290,41 terá de 'ser tributada durante-10 anos, de 2006 a 2015, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do número 7 do artigo 7° da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, assumindo que se concretiza o reinvestimento do valor de realização.
xi. Ouvido em termo de declarações o Sr. L ………………………….., na qualidade de representante nas relações com a Administração Tributária, nos termos do artigo 52° do RCPIT, cuja cópia se junta em Anexo n° 5, declarou que “Após ter sido questionado sobre se houve reinvestimento dos valores de realização relacionados com a alienação das partes de capital nos exercícios... e de 2006, cujos valores de realização apurados ascendem aos montantes de... e de € 175.774.112,60, respetivamente, para efeitos de aplicação da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o mesmo apresentou elementos comprovativos dos reinvestimentos efetuados cujas cópias se juntam e fazem parte integrante deste termo de declarações”.
xii. Uma vez ter sido concretizado o reinvestimento do valor de realização, nos termos do artigo 45°, na redação em vigor no exercício de 2006, propõe-se que o valor a incluir no lucro tributável de 2006 a 2015 corresponde a €26.928.290,41: 10 = 2.692.829,04.
xiii. Quanto à menos-valia realizada em 2006, no montante de € 15.204.408,15, de facto, de acordo com o regime das SGPS, previsto no atual artigo 32° do EBF, não concorre para a formação do lucro tributável;

n. III.2 - Encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital

i. Da análise aos balancetes gerais analíticos dos exercícios de 2005 e de 2006, antes do apuramento dos resultados, verificámos que a conta “68- Custos e Perdas financeiros” integra diversas subcontas, com os seguintes valores:

« Quadro no original»


ii. Como já referimos anteriormente, o número 2 do artigo 32° do EBF, aditado pelo artigo 38° da Lei n° 32-B/2002, de 30/12 (Lei do Orçamento de Estado de 2003, que entrou em vigor em 01.01.2003), refere que “as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades”.
iii. A Administração Fiscal, através da Circular n.° 7/2004, de 30/03, da Direção de Serviços do IRC, a par com o descrito no artigo 38° da Lei 32-B/2002, de 30/12, vem esclarecer:
iv. O novo regime, relativamente aos encargos financeiros, é aplicável “nos períodos iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data” (ponto 5.)
v. O exercício em que os encargos financeiros deverão ser desconsiderados como custos, para efeitos fiscais, “dever-se-á proceder, no exercício a que os mesmos disserem respeito, à correção fiscal dos que tiverem sido suportados com a aquisição de participações que sejam suscetíveis de virem a beneficiar do regime especial estabelecido no número 2 do artigo 31° do EBF, independentemente de se encontrarem já reunidas todas as condições para aplicação do regime especial de tributação das mais- valias.(ponto 6.)
vi. Quanto ao método a utilizar para efeitos de afetação dos encargos financeiros às participações sociais, dispõe o ponto 7., que “dada a extrema dificuldade de utilização...de um método de afetação direta ou específica e à possibilidade de manipulação que o mesmo permitiria, deverá essa imputação ser efetuada com base numa fórmula, que atenda ao seguinte; os passivos remunerados das SGPS e SCR deverão ser imputados, em primeiro lugar, aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e aos outros investimentos geradores de juros, afetando- se o remanescente aos restantes ativos, nomeadamente, participações sociais, proporcionalmente ao respetivo custo de aquisição.

o. III.2.1 - Encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital no exercício de 2005

i. Do apuramento em conformidade com a Circular n.° 7/2004, de 30/03 resulta que são imputáveis às partes de capital, o montante de € 532.690,94 de encargos financeiros referentes ao exercício de 2005, como se demonstra no seguinte quadro, cujos valores foram extraídos dos balancetes gerais analíticos antes e após apuramento dos resultados de 2005, do Balanço em 31/12/2005 (extraído da respetiva Declaração Anual constante do nosso Sistema Informático) e do Inventário das Partes de Capital em 31/12/2005;
ii.(…);
iii. A C......................... SGPS acresceu na “linha 225 - linha em branco” do quadro 07 da Declaração de Rendimentos Mod. 22/ IRC, para efeitos de apuramento do lucro tributável de 2005, o montante de € 31.847.00, referente aos encargos financeiros imputáveis às partes de capital, conforme apuramento que se junta em Anexo n.° 7.
iv. Da análise que efetuámos a esse apuramento, depreendemos que a C......................... SGFS acresceu o montante que respeita aos Outros ativos, o qual é dedutível para efeitos fiscais, ao invés de acrescer o montante imputável às partes de capital.
v. Face ao exposto, propõe-se um acréscimo para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício de 2005 no montante de € 500.843,94 (“ € 532.690,94 - € 31.847,00), nos termos do número 2 do artigo 32° do EBF, conjugado com a circular n° 7/2004, de 30/03.

p. Encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital no exercício de 2006

i. Do apuramento em conformidade com a Circular n° 7/2004, de 30/03 resulta que são imputáveis às partes de capital, o montante de € 10.277.778,44 de encargos financeiros referentes ao exercício de 2006, como se demonstra no seguinte quadro, cujos valores foram extraídos dos balancetes gerais analíticos antes e após apuramento dos resultados de 2006, do Balanço em 31/12/2006
ii. (extraído da respetiva Declaração Anual constante do nosso Sistema Informático) e do Inventário das Partes de Capital em 31/12/2006:
iii. (...);
iv. A C......................... SGPS acresceu na “linha 225 - linha em branco” do quadro 07 da Declaração de Rendimentos Mod. 22/ IRC, para efeitos de apuramento do lucro tributável de 2006, o montante de €8.369.634.0, referente aos encargos financeiros imputáveis às partes de capital, conforme apuramento que se junta em Anexo n° 8.
v. De acordo com os nossos cálculos, propõe-se um acréscimo para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício de 2006 no montante de 6 1.908.144,44 (= € 10.277.778,44 - € 8.369.634,00), nos termos do número 2 do artigo 32° do EBF, conjugado com a circular n° 7/2004, de 30/03;

q. III.3 - Rendimentos de participações de capital

i. Da análise aos balancetes gerais analíticos dos exercícios de 2003 a 2006, antes do apuramento dos resultados, verificámos que a conta “784- Proveitos e Ganhos Financeiros — Rendimentos de participações de capital” ascende aos valores evidenciados no quadro seguinte, enquanto a dedução efetuada pelo sujeito passivo na “Linha 232 - Rendimentos nos termos do artigo 46o” do quadro 07 da Declaração de rendimentos Mod.22, para efeitos de apuramento do respetivo lucro tributável é a que a seguir se indica:
ii. Conta Descrição
iii. 784 Rendimentos de participações de capital



iv. Dedução efetuada pelo SP na linha 232 do Q.07


r. Rendimentos de participações de capital no exercício de 2003

i. No exercício de 2003, os rendimentos de participações de capital compreendem os dividendos recebidos de 82.500 ações da Portugal T......................... SGPS que haviam sido adquiridas em 18/02/2003 e alienadas em 29/10/2003, no montante de € 13.200,00. Ou seja, estas ações foram alienadas antes de decorrido o prazo de 1 ano, conforme pode ler-se no Anexo n. ° 9, elaborado pelo sujeito passivo;
ii. Analisados os requisitos requeridos pelo número 1 do artigo 32° do EBF em articulação com as alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 46° do CIRC, na respetiva redação à data dos factos, concluímos que o sujeito passivo não cumpria as condições para deduzir na linha 232 do quadro 07 da Declaração mod.22 do exercício de 2003, o montante de € 13.200,00. 
iii. De acordo com os números 8 e 9 do artigo 46° do CIRC, na respetiva redação à data dos factos, quando a detenção da participação deixar de se verificar antes de completado o período de 1 ano, a dedução a efetuar no quadro 07 para efeitos de apuramento do lucro tributável deverá corresponder a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável.
iv. Face ao exposto, a C......................... SGPS deduziu indevidamente o montante de € 6.600,00 (13.200*50%) na “Linha 232 — Rendimentos nos termos do artigo 46o”, pelo que, se propõe uma correção neste montante.

s. Rendimentos de participações de capital no exercício de 2004

i. No exercício de 2004, a C......................... SGPS recebeu dividendos de 523.855 ações da Brisa que haviam sido adquiridas em 22/03/2004 e que foram alienadas em 22/12/2004, no montante de € 120.486,65. Ou seja, estas ações foram alienadas antes de decorrido o prazo de 1 ano, conforme pode ler-se no Anexo n.° 10, elaborado pelo sujeito passivo. Este rendimento foi contabilizado na conta “7815 - Proveitos e ganhos financeiros — Outras aplicações de tesouraria’*, ao invés de ter sido contabilizado na conta “784 - Proveitos e Ganhos Financeiros - Rendimentos de participações de capital”.
ii. Analisados os requisitos requeridos pelo número 1 do artigo 32° do EBF em articulação com as alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 46° do CIRC, na respetiva redação à data dos factos, concluímos que o sujeito passivo não cumpria as condições para deduzir na linha 232 do quadro 07 da Declaração mod.22 do exercício de 2003, o montante de € 120.486,65.
iii. De acordo com os números 8 e 9 do artigo 46° do CIRC, na respetiva redação à data dos factos, quando a detenção da participação deixar de se verificar antes de completado o período de 1 ano, a dedução a efetuar no quadro 07 para efeitos de apuramento do lucro tributável deverá corresponder a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável.
iv. Face ao exposto, a C......................... SGPS deduziu indevidamente o montante de € 60.243,33 (120.436,65*50%) na “Linha 232 — Rendimentos nos termos do artigo 46o”, pelo que, se propõe uma correção neste montante.

t. Rendimentos de participações de capital no exercício de 2005

i. No exercício de 2005, os rendimentos de participações de capital compreendem os dividendos recebidos de 100.000 ações da Portugal T......................... SGPS que haviam sido adquiridas em 10/05/2005 - e alienadas em 13/02/2006 no montante de € 35 000,00. Ou seja, estas ações foram alienadas antes de decorrido o prazo de 1 ano, conforme pode ler-se no Anexo n.° 11, elaborado pelo sujeito passivo, facto que já era conhecido antes da entrega da declaração de rendimentos mod. 22 /IRC do exercício de 2005, que veio a verificar-se em 26/05/2006.
ii. Analisados os requisitos requeridos pelo número 1 do artigo 32° do EBF em articulação com as alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 46° do CIRC, na respetiva redação à data dos factos, concluímos que o sujeito passivo não cumpria as condições para deduzir na linha 232 do quadro 07 da Declaração mod.22 do exercício de 2003, o montante de € 35.000,00.
iii. De acordo com os números 8 e 9 do artigo 46° do CIRC, na respetiva redação à data dos factos, quando a detenção da participação deixar de se verificar antes de completado o período de 1 ano, a dedução a efetuar no quadro 07 para efeitos de apuramento do lucro tributável deverá corresponder a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável.
iv. Face ao exposto, a C......................... SGPS deduziu indevidamente o montante de € 17.500,00 (35.000*50%) na “Linha 232 - Rendimentos nos termos do artigo 46°, pelo que, se propõe uma correção neste montante.

u. III.3.4 - Rendimentos de participações de capital no exercício de 2006

i. No exercício de 2006, os rendimentos de participações de capital compreendem dividendos recebidos de ações que foram alienadas, antes de decorrido o prazo de 1 ano na posse do sujeito passivo, e que provinham de entidades residentes fora do território português, designadamente, noutro Estado Membro da União Europeia, Suíça e Estados Unidos da América e ascendiam ao montante de € 1.442.081,29, conforme pode ler-se no Anexo n.° 12, elaborado pelo sujeito passivo.
ii. Analisados os requisitos requeridos pelo número 1 do artigo 32° do EBF em articulação com as alíneas a), b) e c) do número 1 e números 8 e 9, todos do artigo 46° do CIRC, na respetiva redação à data dos factos, concluímos que o sujeito passivo não poderia deduzir este montante na sua totalidade.
iii. Confrontado com a dedução indevida deste montante, o sujeito passivo deu-nos a conhecer que efetuou a sua correção na Declaração de rendimentos Mod. 22/IRC do exercício de 2007, cuja demonstração se junta em Anexo n.° 13. Face ao exposto, não se propõe qualquer correção sobre esta matéria ao exercício de 2006.

v. III. 4 Conclusões


w. III.4.1 Exercício de 2006

i. (...);

x. III.4.1.2 - Exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005

i. Em face das correções propostas no presente relatório ao exercício de 2006, conforme resumo apresentado no quadro anterior, o sujeito passivo ver-se-ia na possibilidade, em conformidade com o disposto no número 1 do artigo 47° do CIRC, de deduzir, ao lucro tributável corrigido de 2006, os prejuízos fiscais apurados nos 6 exercícios anteriores. Nos termos do número 1 do artigo 47° do CIRC, “os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 6 exercícios
ii. Neste caso, como o sujeito passivo desde o exercício de 2000 que se encontra na situação de prejuízo fiscal, não chegou a utilizar quaisquer desses prejuízos. Os prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo nos exercícios de 2000 a 2005 ascendem a € 192.072,45, € 629.086,45, € 811.261,09, € 386.932,77, € 171.434,69 e €2.892.811,49, respetivamente.
iii. Analisados esses prejuízos fiscais reportáveis, inicialmente através de despachos externos e, posteriormente, em cumprimento das ordens de serviço n.os 01201005554, 01201005555, 01201005556 e 01201005557, verificámos que se encontravam incorretos, constituindo as correções propostas as que resumimos no quadro seguinte:
(...)
iv. Nos termos do número 4 do artigo 47° do CIRC, “quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se em conformidade as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de 6 anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite”. O número 4 do artigo 47° do CIRC vem possibilitar que as correções aos prejuízos fiscais relativos a um determinado exercício venham a influenciar a dedução dos mesmos aos lucros tributáveis dos exercícios subsequentes e dar origem a liquidações adicionais, desde que não tenham decorrido mais de 6 anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. O período temporal em que os efeitos das-correções aos prejuízos fiscais podem manifestar-se em liquidações adicionais fica alinhado com o próprio prazo de reporte de prejuízos.
v. Por outro lado, o número 1 do artigo 45° da LGT dispõe que “o direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro”.
vi. O número 3 do mesmo artigo 45° dispõe que “em caso de ter sido efetuado reporte de prejuízos, ...o prazo de caducidade é o do exercício desse direito”.
vii. De acordo com o parágrafo 22 do Parecer do CEF n.° 27/07, de 02- 05-2007,...nos casos em que o contribuinte proceda à dedução ao lucro tributável de um dado exercício dos prejuízos fiscais de exercícios anteriores, o prazo de caducidade para a liquidação adicionai de imposto (IRC) decorrente da correção ou anulação de prejuízos é o prazo abstratamente considerado para o exercício da dedução - 6 anos - e não o prazo geral definido no número 1 do mesmo preceito. Esta interpretação é compatível com o disposto no número 4 do artigo 47° do Código do IRC ...
viii. Face ao exposto nos parágrafos anteriores, na parte aplicável ao presente caso, é possível corrigir os prejuízos fiscais de 2002, 2003, 2004 e 2005, nos termos do n.° 4 do artigo 47° do CIRC, correspondendo as correções propostas às que se resumiram no quadro anterior.

y. III.4.1 - Exercício de 2006 - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - Apuramento da Matéria Coletável - Quadro 09 da Declaração de Rendimentos Mod. 22

i. Neste sentido, o quadro 09 da declaração mod. 22 de IRC do exercício de 2006 resultante corresponderá ao seguinte:

« Quadro no original»

z. (...);

T) Do anexo 7 ao relatório transcreve-se:

a. 2005

b. Valores ativos:

i. Empréstimos concedidos remunerados
ii. Empréstimos concedidos não remunerados - € 14 211 328;
iii. Partes de capital a valores de aquisição - € 409 034 679;
iv. Outros ativos - € 23 511 563;
v. Total do ativo líquido - € 432 546 242;
vi. (Investimentos financeiros a valores de balanço) - € 409 034 679;
vii. Partes de capital a valores de aquisição - € 409 034 679;
viii. (Empréstimos concedidos remunerados) - 0;
ix. (Partes de capital a valores de aquisição) - € 432 546 242;

c. Valores Passivos

i. Empréstimos obtidos remunerados - conta 23 - € 140 326 985;
ii. Empréstimos obtidos não remunerados - € 1 358 455;
iii. Passivos remunerados imputáveis aos empréstimos concedidos remunerados - 0;
iv. Passivos remunerados imputáveis aos restantes ativos - € 140 326 985;
v. Passivos remunerados imputáveis às partes de capital - € 132.699.345,06;
vi. (...);
vii. Encargos financeiros - € 585 903;

viii. Parcela dos encargos financeiros imputados às partes de capital, não dedutível 554 055,5489

ix. (...);

U) Do anexo 8 transcreve-se:

a.2006


b. Valores ativos:

i. Empréstimos concedidos remunerados - 0;
ii. Empréstimos concedidos não remunerados - € 13 447 528;
iii. Partes de capital a valores de aquisição - € 578 309 680;
iv. Outros ativos - € 17 146 251;
v. Total do ativo líquido - € 606 326 624;
vi. (Investimentos financeiros a valores de balanço) - € 578 309 680;
vii. Partes de capital a valores de aquisição - € 578 309 680;
viii. (Empréstimos concedidos remunerados) - 0;
ix. (Partes de capital a valores de aquisição) - € 595 455 931;

c. Valores Passivos

i. Empréstimos obtidos remunerados - conta 23 - € 296 600 000;
ii. Empréstimos obtidos não remunerados - € 1 358 455;
iii. Passivos remunerados imputáveis aos empréstimos concedidos remunerados - 0;
iv. Passivos remunerados imputáveis aos restantes ativos - € 296 600 000;
v. Passivos remunerados imputáveis às partes de capital - € 288 059 354,5;
vi. (...);
vii. Encargos financeiros - € 8 617 785;
viii. Parcela dos encargos financeiros imputados às partes de capital, não dedutível 8 369 634,47
ix. (...);

V) Em 2010.07.19, foi emitida a liquidação n° …………………961, do exercício de 2002, com valor a reembolsar de € 4 139,40 (cf. fls. 381 do suporte físico do processo);

W) Com data de compensação de 2010.07.26, foi emitida a demonstração e acerto de contas n° ……………….371, com saldo apurado de € 0,00 (cf. fls. 382 - Id.);

X) Em 2010.07.19, foi emitida a liquidação n° ………………965, do exercício de 2003, com valor a reembolsar de € 4 676,35 (cf. fls. 383 do suporte físico do processo);

Y) Com data de compensação de 2010.07.27, foi emitida a demonstração e acerto de contas n° ……………..339, com saldo apurado de € 0,00 (cf. fls. 384 - Id.);

Z) Em 2010.07.19, foi emitida a liquidação n° ……………967, do exercício de 2004, com valor apurado de € 0,00 (cf. fls. 385 do suporte físico do processo);

AA) Com data de compensação de 2010.07.28, foi emitida a demonstração e acerto de contas n° ………………165, com saldo apurado de € 0,00 (cf. fls. 386 - Id);

BB) Em 2010.07.19, foi emitida a liquidação n° …………….971, do exercício de 2005, com valor apurado de € 0,00 (cf. fls. 387 do suporte físico do processo);

CC) Com data de compensação de 2010.07.30, foi emitida a demonstração e acerto de contas n° ……………359, com saldo apurado de € 0,00 (cf. fls. 388 - Id);

DD) Em 2010.07.19, foi emitida a liquidação n° …………….976, do exercício de 2006, com valor a reembolsar de € 355 097,38 (cf. fls. 389 do suporte físico do processo);

EE) Com data de compensação de 2010.08.02, foi emitida a demonstração e acerto de contas n° ……………..431, com saldo apurado de € 0,00 (cf. fls. 390 - Id);

FF) Em 2010.10.18, a presente impugnação foi enviada via fax a este Tribunal Tributário de Lisboa (cf. fls. 2 do suporte físico do processo);

GG).”


*

A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte:

“Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam os elementos do caso que, em face do alegado nos autos, se mostram provado com relevância necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.”


*

Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte:

“A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento da testemunha ouvida que os confirmou.”


*


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

A este Tribunal cumpre apreciar e decidir, como adiantamos, se a sentença recorrida padece vícios que lhe são assacados pela recorrente, acima apontados.
Lendo o recurso constatamos que, o inconformismo da recorrente com a decisão recorrida se centra, em 1º lugar, no facto de entender que o Tribunal a quo errou quando concluiu que a AT se louvou de um método presuntivo para as correções derivadas de encargos financeiros com aquisição de participações sociais, sem verificar as razões das correções feitas pelos SIT, tendo parcamente concluído que “face à aplicação da circular 7/2004, as correcções eram ilegais”, caindo, segundo afirma, “em erro por deficit instrutório” (cf. conclusão XXXIII do recurso); em 2º lugar, por entender que a decisão recorrida erra ao entender que existe caducidade do direito à liquidação relativamente à dupla tributação económica de dividendos distribuídos durante 2003 a 2005, face ao disposto no artigo 45º da LGT, sem atentar ao vertido nos artigos 46º nº 2 al. c) da LGT e 47º nº 4 do CIRC.

Antes de enfrentar a nossa análise importa sublinhar que a decisão recorrida enunciou como três as questões a decidir, a saber:
(i) Se as correções efetuadas pela AT, relativas a mais-valias e menos valias com a transmissão de partes de capital se podiam manter;
(ii) Se a correção efetuada e relativa à dedução dos montantes correspondentes aos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais se podia manter;
(iii) Eliminação da dupla tributação económica dos dividendos distribuídos: se ocorreu a caducidade do direito à liquidação/correção de prejuízos.

A decisão recorrida julgou procedente a impugnação na sua integralidade.

A discórdia da recorrente, como se disse, assenta na procedência da impugnação no tocante às questões elencadas nos pontos ii) e iii).

A recorrente não desfere qualquer ataque à decisão sobre a matéria de facto, que se encontra estabilizada.

Além disso, também nada aponta, em concreto, ao decidido relativamente à primeira questão enfrentada pelo Tribunal ao quo, relativamente às mais e menos valias com a alienação de partes de capital, bastando-se em referir, depois de elencar os pontos de facto que entende essenciais, que concorda com o parecer do MP, emitido em 1ª instância e que transcreve.

Contudo, a pronuncia do MP é apenas um parecer que não vincula o Tribunal a quo, nem o seu desatendimento configura qualquer vício do decidido.

Com efeito, relendo o recurso e as conclusões, apesar da recorrente descrever ao longo das conclusões recursivas I) a XII a factualidade que entende relevante para as questões controvertidas (com eco no RIT e na decisão de facto, que não contesta), refere unicamente que adere ao parecer do MP elaborado em 1ª instância, o qual transcreve nas conclusões XIII a XXVII, sem daí extrair qualquer conclusão ou apontar alguma razão de discórdia quanto ao decidido pelo Tribunal a quo relativamente às mais e menos valias com participações sociais, que o Tribunal entendeu que não podiam ser alvo de correção, nos termos em que a AT o fez, depois de elencar todo o enquadramento legal à luz dos factos assentes.

Na verdade, estando em causa correções relativas a 2002 até 2006, o Tribunal a quo entendeu que o aduzido pela recorrente era de acolher, desde logo e em suma, porque as mais valias tinham a sua génese em 2000, podiam ali ser tributadas, não tendo optado por qualquer suspensão de reinvestimento, não optando por nenhum regime como o estabelecido no artigo 45º do CIRC, 32º EBF ou alínea b) do artigo 7º da Lei 30-G/2000, pelo que as mais valias de 2002 eram as de 2002 e nos anos seguintes as desses mesmos exercícios.

Ademais, nas próprias alegações de recurso, nada disto é contraditado e bem assim o caminho trilhado pelo Tribunal a quo a este respeito.

Portanto, esta primeira questão, está também ela estabilizada.

Posto isto, importa então enfrentar a primeira questão, a qual se prende com o apregoado défice instrutório, relativamente à falta de aferição, por parte do Tribunal a quo, relativamente às razões das correções, por parte da AT, baseado na circular 7/2004, para a dedutibilidade dos encargos financeiros com aquisição de participações sociais, referindo a recorrente que o Tribunal recorrido se bastou em afirmar parcamente que foi utilizada a circular 7/2004 para as correções, sendo por isso ilegais.

Vejamos.

Afirma a recorrente na conclusão XXIX que: “ …se tais correcções tiveram como base o preconizado em instruções administrativas e apesar da ATA não ter demonstrado, a impossibilidade de determinação por métodos diretos da matéria coletável, até porque o considerou desnecessário, concretamente do quantum dos encargos financeiros a acrescer, tal atuação não fere de ilegalidade o ato impugnado. Isto porque na verdade ao determinar a não dedutibilidade dos encargos financeiros, a Autoridade Tributária e Aduaneira não levou a cabo qualquer uma actividade de natureza desfavorável para o contribuinte, baseando-se apenas nos dados que lhe foram fornecidos pela impugnante que já optara por tal metodologia, sendo assim que é a ela que lhe cabe o ónus da prova dos factos que invocar para fundamentar a sua atuação, designadamente, ao optar pela utilização de tal método de determinação da matéria tributável, de provar se se verificava ou não algum ou alguns dos pressupostos legais da sua aplicação, indicados no artigo 87.° da LGT, como decorre do n.°3 do artigo 74.° da LGT.

Acrescenta que a própria impugnante utilizava o método da Circular 7/2004 e que as divergências se referem, não ao método, mas à aplicação de determinados conceitos e da sua interpretação contabilística quanto aos valores a incluir, sendo que os valores foram extraídos dos balancetes gerais e analíticos.

Concluindo, de seguida que, a sentença não cuidou de verificar quais as razões da correção feita pela inspeção (se por serem aplicados em empréstimos remunerados, mas também em “Prestações Acessórios” e "Outros Fins”, se por qualquer outro motivo, tal como a concessão de “Prestações Acessórias”, a entidades participadas, o que também não permite a dedução para efeitos fiscais dos encargos suportados com os financiamentos), tendo parcamente apenas concluído que face à aplicação da circular 7/2004, as correcções eram ilegais, caindo em erro por deficit instrutório”.

Ao mesmo passo, aduz que a metodologia da Circular ao permitir a utilização de rácios no que se refere à aquisição de partes de capital não constitui um recurso a métodos indiretos nos termos do artigo 87º e 88º da LGT.

Importa primeiramente salientar que, olhando para as conclusões recursivas, constatamos que a recorrente, apesar de concluir que existe erro por défice instrutório, as circunstâncias em que o faz, permite-nos afirmar que não consubstancia aquela questão, enquanto vício que contamine a decisão com o desvalor de nulidade, por défice ou até com uma falta de fundamentação (até porque se refere à “parca” fundamentação e não a ausência de fundamentação), estando, em causa um erro de julgamento, desde logo quando refere que a sentença recorrida não cuidou de analisar as razões da correção feitas pela AT, “tendo parcamente concluído que face à aplicação da circular 7/2004 as correções eram ilegais, caindo em erro por deficit instrutório”.

Ademais, não se vê que tenha havido qualquer omissão de diligências instrutórias (nem são indicadas), sendo que, se assim fosse, tal poderia ser suscetível de afetar a decisão recorrida, acarretando a sua anulação por défice instrutório – Vd, neste sentido o sumariado no acórdão deste TCAS de 01.06.2023, processo nº 80/16.7BELRS.
No fundo, para a recorrente, a fundamentação da decisão para concluir que a correção é ilegal, por se estear na Circular 7/2004, não é suficiente, e deveria atentar à fundamentação do RIT daí o “erro” por “criar” um défice instrutório.
Portanto, estamos perante um alegado vício de erro de julgamento da decisão recorrida, discordando o recorrente da conclusão a que chegou o Tribunal recorrido quanto à questão das correções relativas a encargos financeiros com aquisição de participações sociais, sublinhando, em suma, que não foi convenientemente analisado o RIT, que era permitida a utilização de rácios e que não estamos perante um método presuntivo ao usar os rácios da Circular 7/2004.
O certo é que, como se verá mais adiante, o que verdadeiramente fulmina as correções é precisamente a quantificação das correções feitas e elencadas no RIT, a que alude o probatório, ao ter-se valido dos rácios ditados pela Circular 7/2004, o que a recorrente compreendeu visto que continua a apregoar que os rácios não consubstanciam qualquer avaliação presuntiva/indireta. Não se vê, por isso, que haja qualquer erro a que apelida de défice instrutório.
Continuando.
A recorrida, como se disse, impugnou as liquidações, entre o mais, por discordar das correções feitas à matéria tributável de 2005 e 2006, nos valores de 500.843,94 EUR e 1.908.144,44 EUR, respetivamente, respeitantes a encargos financeiros com aquisição de participações sociais, o que foi feito com base no método presuntivo fixado na Circular nº 7/2004 de 30.03, assim encontrando os encargos financeiros, presumidamente, afetos à aquisição de partes sociais.
O Tribunal a quo entendeu que efetivamente a metodologia aplicada pela AT era ilegal, louvando-se em jurisprudência atual e pertinente.
Para assim concluir, o Tribunal, depois de elencar o quadro legal vigente (art. 31º e 32º do EBF), louvou-se no seguinte discurso fundamentador para concluir pela ilegalidade da correção e subsequente liquidação:
“(…) a Impugnante não se conforma com a correção efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira por carência da fundamentação vertida no relatório dos SIT, discordando da solução interpretativa oferecida pela Circular n° 7/2004 que, em seu entender, viola o artigo 32/1.2 EBF, os artigos 342° e 344° CC e artigo 268/3 da CRP.

Na solução a dar à causa seguiremos a fundamentação do que foi decidido no Ac. TCAN, 2a Seção, de 2017.09.14, Proc. n° 03464/10.0BEPRT (Rel. Desembargador Nuno Bastos), no sentido de o método de afetação dos encargos financeiros às participações sociais sancionado no ponto 7 da circular 7/2004, de 30 de Março não se conformar com o comando legal inserido no artigo 32.°, n.° 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Segue:

"Pelo que a questão, devidamente colocada, é a seguinte: o método de afetação dos encargos financeiros às participações sociais sancionado no ponto 7 da circular 7/2004, de 30 de março conforma-se com o comando legal inserido no artigo 32.°, n.° 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais?

(…)

Significa isto que, embora o legislador não tivesse instituído um método de determinação dos encargos financeiros relacionados com as participações sociais, indicou a preferência legislativa por soluções que, sem descurar o alargamento da base tributável, otimizem a competitividade e a moralização fiscais.

(…)

O que daqui resulta é que a administração tributária concluiu que o legislador lhe concedeu uma margem de livre decisão que se traduziria na possibilidade de optar por um método de determinação específico, equivalente ao utilizado nos Países Baixos, ou por um método de determinação proporcional ou pro rata, baseado numa fórmula abstrata.

Ora, este tribunal entende que a administração tributária interpretou erradamente a latitude que o legislador lhe concedeu.

Em primeiro lugar, porque a administração renunciou assim a um dos principais objetivos do legislador, que era o de aproximar o modelo português de outros modelos reputados mais atrativos, com destaque precisamente para o modelo holandês.

Em segundo lugar, porque optou por um regime que, não favorecendo a relacionação (direta ou indireta, mas sempre específica) entre os eventuais ganhos com determinados ativos e os encargos necessários à sua obtenção, se distancia também do objetivo de neutralidade e de moralização fiscal visado pelo legislador. Porque se trata de um regime que impõe a imputação proporcional dos ganhos e dos encargos mesmo quando as dificuldades de uma imputação direta pudessem ser superadas. E a imputação proporcional, pela sua abstração e rigidez, não favorece tanto a neutralidade fiscal como a imputação específica. E, ao desconsiderar a possibilidade de a empresa demonstrar o verdadeiro destino do empréstimo (quando essa demonstração seja viável), também não promove a moralização fiscal.

Do exposto decorre que a administração tributária errou ao interpretar o artigo 32.°, n.° 2, citado no sentido de que lhe concedia uma margem de conformação administrativa que incluísse a adoção de um método de imputação proporcional como o que sanciona o ponto 7 da circular 7/2004. E que, por conseguinte, esse método é ilegal. E o ato impugnado, na parte em que se apoia no referido método, é também ilegal."

Convencendo toda esta argumentação, tem, pois, que ser dada razão à Impugnante sobre esta questão.

Ou seja, o Tribunal a quo entendeu, como visto, que a utilização da metodologia vazada na Circular 7/2007 era ilegal por se estar numa imputação proporcional e não real.

E, andou bem ao decidir como decidiu.

Na verdade, a própria recorrente não põe em causa que utilizou a metodologia “presuntiva” da Circular 7/2004 para efetuar as correções dos encargos não dedutíveis face ao artigo 32º do EBF. Entende, pelo contrário, como acima se disse, que aquela metodologia era legal e que a utilização de rácios a que se refere a Circular 7/2004, relativamente à aquisição de partes de capital não constitui recurso a métodos indiretos nos termos dos artigos 87º e 88º da LGT (Cf. conclusão XXIX e XXXIV do recurso).

Contrariamente ao apregoado pela recorrente, conforme mais adiante melhor se explicará, a AT, nas correções aqui em causa, apenas se podia louvar de uma metodologia que respeitasse a afetação direta ou específica, porque só essa seria compatível com o princípio da legalidade e da imparcialidade a que está sujeita (art. 55º LGT) e que resulta da redação do art. 31º nº 2 EBF ao excluir da formação do lucro tributável os encargos financeiros suportados com a aquisição das participações alienadas.

Ao utilizar os rácios da Circular, conforme admite, lançou mão de uma metodologia presuntiva e não direta, constituindo um verdadeiro recurso a métodos indiretos nos termos do artigo 87º e 88º da LGT, que o legislador, assim como a jurisprudência, sanciona e não permite.

Ao referir-se a encargos financeiros suportados, a lei circunscreve claramente que só estes (apurados específica e diretamente) são excluídos da tributação, sendo que, ainda que se torne difícil perceber a finalidade dos financiamentos, o que poderá colocar entraves ao controlo da legalidade por parte da AT, ainda assim, não pode ser a AT a completar a norma do EBF através de uma circular que institua um regime de apuramento proporcional, indireto ou presuntivo, desrespeitando o quadro normativo vigente.

Louvando-se da interpretação da Circular 7/2004, a administração mais não fez do que completar a norma do artigo 31º do EBF, criando um modo de cálculo diferente do da imputação direta e específica, que o legislador não contemplou.

Portanto, não se pode concordar com a recorrente quando afirma que não é a metodologia usada que está errada, ao usar a Circular 7/2004, mas as razões das correções e interpretações contabilísticas.

Por outro lado, não se pode concordar com a recorrente quando defende que o Tribunal não cuidou de averiguar o tipo de operações e sua diversidade, por isso peca na instrução.

Tal como se disse no acórdão deste TCAS de 19.06.2024, prolatado no processo nº 666/12.9BELRS, “(…) independentemente do tipo de encargos que foram considerados, o ponto central que fulmina as liquidações controvertidas foi a utilização de um método presuntivo para apartar, num rácio de proporcionalidade, os custos que concorriam ou não para o lucro tributável, sem atentar a uma análise concreta. E, para concluir como concluiu, o Tribunal analisou de modo adequado e pertinente o RIT”.
A outro passo, não podemos olvidar que, nestas situações, para que o ato corretivo seja válido é necessário que a AT faça prova do ónus que sobre si impede, sem relegar essa tarefa para o Tribunal, ao qual cabe decidir do acerto ou não do ato corretivo.
Com efeito, estando em causa uma atuação intrusiva e corretiva da AT, no âmbito dos procedimentos inspetivos, incide sobre a mesma, primeiramente, um ónus de prova rigoroso, atento o princípio vertido do artigo 74º da LGT e bem assim 342º do CC, que principia por afastar a presunção da veracidade e boa-fé das declarações dos sujeitos passivos que se presume verdadeira (artigo 75º da LGT) e efetuar as correções de modo concreto e direto atentando à situação real e concreta da recorrida, e, não sendo possível, partir para a avaliação indireta.
Tal como se colhe do acórdão do STA de 11.12.2019, tirado do Proc. nº 0333/18.0BALSB, diremos também nós que: “ Sofre de ilegalidade a correcção feita pela AT para efeitos de apuramento do lucro tributável em acatamento da directriz consagrada no ponto 7. da Circular n.º 7/2004, de 30 de Março, da DSIRC, se, antes de recorrer ao método indirecto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais [cfr. arts. 85.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea b), da LGT], como lhe competia (cfr. art. 74.º, n.º 3, da LGT)”.
Versando também sobre o ónus da prova em situações como a colocada, no acórdão prolatado pelo TCAN em 19.05.2022, tirado do processo nº 02067/12.0BEPRT, sumariou-se que:
“II – Mostra-se afetado por vicio de violação de lei o ato de autoliquidação de IRC efetuado em obediência às instruções constantes do ponto 7 da Circular nº 7/2004, de 30.03, da Direção de Serviços do IRC, na medida em que nela se estabelece um método ilegal de afetação de encargos financeiros suportados com aquisição de participações sociais.
III – Impende sobre a AT o ónus de proceder à quantificação dos encargos financeiros do exercício em causa com a aquisição de participações sociais em empresas associadas, e que se verificam os pressupostos enunciados no artigo 32º nº 2 do EBF. Concretamente, cabia à AT demonstrar que, a Recorrida, incorreu nos 118.834,60 de encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais; que essas participações permaneceram na titularidade das sociedades por período não inferior a um ano e que essas participações foram transmitidas onerosamente no exercício de 2005, com o consequente apuramento de menos valia nesse exercício.” (O sublinhado é nosso).
Além disso, conseguisse ou não a AT afastar a veracidade do declarado pela recorrida (que não vai sequer questionado), sempre seria inultrapassável a questão da utilização de métodos indiretos com amparo numa Circular, que não sendo sequer fonte de direito, entra em colisão com os normativos instituídos pelo legislador para regular e legitimar o recurso (excecional) à avaliação indireta, quando in casu se impunha uma avaliação real e concreta (direta) que à AT cabia fazer e admite não o ter feito.
A própria recorrente admite que se louvou em elementos da recorrida, sem afastar a presunção de verdade da sua escrita (artigo 75º da LGT), tendo-se bastado em aplicar os rácios corporizados na Circular 7/2004 sobre os montantes encontrados na escrita da recorrida.
Este assunto não é novo, sendo vasta e sólida a jurisprudência que se cristalizou em torno desta problemática da utilização, sem respaldo legal, de critérios de avaliação indireta criados pela AT (in casu através da Circular 7/2004 de 30.03) para, em situações como a trazida, efetuar correções, através de presunções, à matéria tributável dos sujeitos passivos com as características da recorrida, ao arrepio do regime estabelecido nos artigos 87º e ss da LGT.
A este respeito, discorreu-se em recente acórdão neste TCAS – Proc. nº 1019/13.7BELRS, prolatado em 13.07.2023, (embora respeitante ao IRC do exercício de 2007), que na integra subscrevemos atenta a similitude com as questões em presença, o seguinte:
“(…) sobre a circular em questão já se pronunciaram - reiterada e uniformemente - os tribunais superiores e, bem assim, os tribunais arbitrais, em moldes que podemos resumir no seguinte: padece de ilegalidade o apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular nº 7/2004, de 30 de Março, da DSIRC, a menos que se demonstre a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, recaindo o ónus de tal demonstração sobre a AT, nos termos previstos no artigo 74º nº 3 da LGT.
Como se escreveu no acórdão do STA já citado, de 16/09/20 (entre diversos outros proferidos no mesmo sentido), “Desde logo, importa notar que, tal como se aponta no Ac. deste Tribunal de 31-01-2018, Proc. nº 01157/17, www.dgsi.pt, (apud Ac. de 08-03-2017, Proc. nº 0227/16) “… Da leitura atenta que se faz daquele ponto 7, cuja legalidade vem questionada nos presentes autos, pode-se surpreender com facilidade que o método escolhido pela AT se assume como um método indirecto de afectação dos encargos, em contraposição a um método directo, motivado pela dificuldade de utiliz3ação de um método de afectação directa ou específica e pela possibilidade de manipulação que o mesmo permitiria.
Ou seja, a AT, face às dificuldades sentidas de integração do disposto naquele artigo 32º do EBF, desinteressou-se pela obtenção da verdade dos factos, pilar da tributação sobre o rendimento real, cfr. artigo 104º, n,º 2 da CRP, e assumiu como único método aceitável o que parte de uma presunção de que os passivos remunerados das SGPS e SCR devem ser afectos liminarmente e de forma prioritária a empréstimos remunerados a participadas e outros investimentos geradores de juros e, no remanescente, aos demais activos, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
É de evidenciar que, no caso, a base fundamentadora do ato contestado não explica, de forma firme e evidente, a razão pela qual não pôde a AT efetuar a afetação dos encargos financeiros por um método direto. Na verdade, a vaga invocação de que a fungibilidade da moeda leva a que seja extremamente difícil determinar a aplicação específica dos capitais, tal como refere a AT, é parca e pouco consistente, tanto mais se tivermos presente que, no caso, não foi posta em causa a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante, pelo que não se evidencia que as correções em causa não pudessem ter sido efetuadas com base em métodos diretos. Com efeito, o que resulta da leitura do RIT é que o método indireto seguido o foi por ser o método determinado pela Circular em questão, ou seja, a sua adoção surge como uma opção acrítica, sem qualquer concretização face à situação específica do sujeito passivo.
Ora, “Tratando-se a avaliação indirecta de uma operação sem correspondência com a verdade dos factos, precisamente porque estes não são possíveis de determinar com segurança e certeza, ou porque há indícios muito fortes (a quase certeza) de que os factos evidenciados pelo contribuinte, e que devem servir de fundamento à determinação da matéria tributável, não são verdadeiros, previu o legislador, de forma taxativa, as concretas situações em que é possível o recurso a tais métodos indirectos nos artigos 87º a 90º da LGT.
Portanto, a “norma” emitida pela AT não pode ser considerada de per si, de forma isolada, sem qualquer relação com uma concreta situação de determinado contribuinte, como se tratando de método de afectação ilegal e proibido; se houver razões que justifiquem a sua aplicação, pode tratar-se de método idóneo a efectuar a respectiva afectação, mas se não se verificarem tais razões, trata-se de método inadequado de proceder a essa mesma afectação”. – cfr. acórdão citado de 16/06/20.
E prossegue o mesmo aresto, com inteira aplicação aos presentes autos:
“Contudo, não vindo expressamente invocado pela AT que no caso concreto da recorrente se imponha o recurso a um método de avaliação indirecto, o que lhe competia nos termos do disposto no artigo 74º, n.º 3 da LGT, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação-, não se pode valer da dita “norma administrativa” da Circular em análise para manter a autoliquidação efectuada de acordo com a mesma.
É certo que as “normas administrativas” constantes da circular que se analisa foram emitidas, precisamente, face às dificuldades e dúvidas quanto à possibilidade de utilização de um método de afectação directa e à possibilidade de haver manipulação desse mesmo método por parte dos contribuintes, no entanto a aplicação de métodos indirectos, quaisquer que eles sejam, de forma generalizada e sem ser tida em conta a situação individual concreta de que cada contribuinte está proibida por lei, resultando essa proibição do disposto nos artigos 104º, n.º 2 da CRP, 81º, n.º 1 e 85º da LGT, e, como também já vimos, as ditas “normas administrativas” não prevalecem sobre qualquer um daqueles preceitos legais, cfr. artigo 112º, n.º 5 da CRP.
(…) a questão suscitada pela Recorrente já foi amplamente debatida no Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido uniformizado entendimento no sentido de que é sobre a administração tributária que recai o ónus de prova da impossibilidade de determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais e que, consequentemente, padece de ilegalidade o apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7 da Circular n.º 7/2004, de 30-03, da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, que não seja precedido daquela demonstração - ver os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal de 2018/09/26 e de 11-12-2019 (Processos n.ºs 0406/18.9BALSB e 0333/18.0BALSB), www.dgsi.pt”. – fim de citação do acórdão do STA que estamos a seguir.
Perante o carácter assertivo do que ficou exposto no aresto transcrito (e nos demais que ali vêm citados) e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, tendo presente, ainda, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, resta-nos reiterar a jurisprudência ali consignada, a qual foi – e bem – seguida pela sentença recorrida. De resto, no caso, não vemos que as alegações da Recorrente tenham a virtualidade de colocar em causa o que vem sendo uniformemente defendido pela jurisprudência dos tribunais superiores e arbitrais, o que significa que a decisão recorrida não merece qualquer censura. (…) A sentença, nos termos em que decidiu, e que se mostram transcritos, decidiu com acerto, em obediência à lei e na linha da jurisprudência uniforme dos nossos tribunais. A sentença é, pois de manter, o que importa o não provimento do recurso interposto”.
Também o STA vem decidindo nesta mesma linha, de modo pacífico e reiterado, que:
“Padece de ilegalidade o apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7 da Circular n.º 7/2004, de 30 de março, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, sem demonstração da inviabilidade da determinação directa dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais”. – vd Acórdão do STA de 06.05.2020, tirado do processo 0127/11.3BEAVR.
De acordo com o vertido no artigo 31º nº 2 do EBF, em vigor à data dos factos (redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro): “as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades”
O enunciado artigo 31º nº 2 do EBF (preceito passou a corresponder ao n.º 2 do art.º 32.º do mesmo diploma legal, em virtude da republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, revogado, entretanto, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) estabelecia um regime especial de tributação face às regras gerais decorrentes do artigo 23º do CIRC, vocacionado que estava para apoiar fiscalmente as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).
No essencial, visava-se desconsiderar, para efeitos fiscais as mais-valias e as menos-valias realizadas com a alienação, pelas SGPS, de participações financeiras, desconsiderando os encargos financeiros, nomeadamente juros, que viessem a ser suportados em resultado da necessidade de procurar meios financeiros junto de terceiros para financiar a aquisição das participações sociais.
Deste modo, a não consideração dos encargos financeiros no cálculo da matéria tributável permitia, em rigor, contrabalançar o benefício fiscal que era concedido às mais-valias das SGPS.
Assim, a solução vazada no n.º 2 do artigo 31º do EBF procurava alcançar algum equilíbrio da situação, o qual se traduzia na não dedução de juros no cálculo do lucro tributável sujeito a imposto e, como contrapartida, na não sujeição a IRC das mais-valias (ou menos-valias) resultantes da alienação de participações sociais.
Na situação sob nossa mira, a AT determinou os encargos financeiros que entendeu terem sido suportados pela recorrida com a transmissão de participações sociais em 2005 e 2006, através da aplicação do método previsto no ponto 7 da Circular n.º 7/2004, donde decorria que: “quanto ao método a utilizar para efeitos de afetação dos encargos financeiros suportados à aquisição de participações sociais, dada a extrema dificuldade de utilização, nesta matéria, de um método de afetação direta ou específica e à possibilidade de manipulação que o mesmo permitiria, deverá essa imputação ser efetuada com base numa fórmula que atenda ao seguinte: os passivos remunerados das SGPS e SCR deverão ser imputados, em primeiro lugar, aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e aos outros investimentos geradores de juros, afetando-se o remanescente aos restantes ativos, nomeadamente participações sociais, proporcionalmente ao respetivo custo de aquisição”.
É aqui que andou mal a AT, desde logo quando, a coberto da dita Circular, decidiu acrescer ao lucro tributável os encargos financeiros supostamente incorridos pela recorrida em 2005 e 2006.
Como se disse já, cabia era à Administração Fiscal o ónus de demonstrar os pressupostos de facto e os pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente a existência dos factos tributários em que assenta a liquidação do IRC e que não tenham sido declarados pelo sujeito passivo, à luz do disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT.
Ora, pretendendo a Administração Fiscal acrescer determinados custos ao lucro tributável da recorrida, em cumprimento do então n.º 2 do artigo 31.º do EBF, cabia-lhe demonstrar os pressupostos do seu direito à tributação, ou seja, deveria provar que tais encargos financeiros não eram legalmente dedutíveis porque decorrentes de empréstimos contraídos para a aquisição de partes sociais detidas há mais de um ano pela sociedade em causa, por exemplo, sem se demitir desse ónus e o remeter para o Tribunal, defendendo que existe um défice instrutório.
Não foi este o caminho trilhado pela AT, como se vê pelo RIT e é afirmado nas alegações recursivas.
A verdade é que a utilização de rácios e a realidade concreta auto excluem-se.
Não basta referir que pediu esclarecimentos ao sujeito passivo e que, após, lançou mão de rácios como o afirma nas alegações.
De facto, a AT falhou ao proceder à aplicação, tout court, do método previsto na Circular n.º 7/2004 da Direção de Serviços do IRC.
Como se vem referindo, à luz de autorizada jurisprudência, ao atuar como atuou, a AT apurou o montante de encargos financeiros alegadamente suportados com aquisição de partes de capital com base num critério de afetação indireta que encerra uma “norma” de incidência tributária vertida numa circular administrativa.
Aqueles critérios, usados pela AT, afrontam o princípio da legalidade vertido no artigo 8º da LGT, ultrapassando o conteúdo do art.º 31º, n.º 2, do EBF, criando presunções e apuramentos proporcionais não assumidos nem consentidos por aquela disposição legal.
Se o legislador não instituiu qualquer critério que permita distinguir nos custos financeiros totais das SGPS quais os que se devem à compra de participações sociais e quais os que foram usados para outros fins, a ATA só poderia mover-se no âmbito de um método que respeitasse a afetação direta ou específica, porque só esse seria compatível com o princípio da legalidade e da imparcialidade a que está sujeita (art.º 55.º LGT) e que resulta da redação do art.º 31.º/2 EBF ao excluir da formação do lucro tributável os encargos financeiros suportados com a aquisição das participações alienadas – veja-se cit. acórdão do TCAN de 15.01.2015.
A AT não cuidou sequer de averiguar e detetar a afetação direta dos recursos financeiros contraídos pela sociedade inspecionada quanto à aquisição de participações sociais, referindo que essa metodologia era também prosseguida pela recorrida, o que não legitima, também, o seu agir.
Bem sabemos que o art.º 31.º, n.º 2, do EBF levanta a questão de saber como se apuram os encargos financeiros relacionados com a aquisição de participações sociais de entre os demais encargos financeiros, podendo ser, por vezes, de difícil resolução, o que não legitima, porém, que se olvide o princípio da veracidade da escrita dos contribuintes, nem uma atuação por parte da AT em criar critérios que facilitem o seu trabalho corretivo.
Devia, portanto, a AT nortear-se por critérios de afetação real e avaliação direta.
De resto, a AT não pôs em causa a credibilidade da contabilidade do sujeito passivo, como se disse, tanto assim que ao aplicar os rácios da Circular louvou-se em elementos da escrita da recorrida conseguindo identificar uma diversidade de operações no próprio RIT.
Por todo o exposto, impera concluir, que a decisão recorrida também não padece do vício apontado, improcedendo o recurso nesta parte.

- Por fim, importa analisar e decidir se a decisão recorrida andou mal ao concluir pela caducidade do direito às liquidações adicionais de IRC respeitantes a 2003, 2004 e 2005.

Estavam em causa correções relativas à eliminação da dupla tributação económica de dividendos distribuídos durante os anos de 2003, 2004 e 2005, tendo a AT, na sequência da ação inspetiva, acrescido ao lucro tributável daqueles exercícios, os montantes de €6.600,00, €60.243,33 e €17.500,00, respetivamente.

A sua génese assentava na dedução ao lucro tributável da totalidade dos dividendos relativos a ações que a recorrida deteve por um período inferior a um ano e que, no entender da AT, a dedução apenas poderia ter sido efetuada por metade do seu valor, nos termos do artigo 46º nº 8 e 9 do CIRC, entendendo a recorrida que estas correções foram feitas para além do prazo que a AT dispunha para liquidar o imposto (IRC), o que foi acolhido na decisão recorrida.
Diz a este respeito a decisão recorrida o seguinte:
“(…) como ensina Jorge de Sousa, [CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, VisLis, 2006, I Vol. pág. 707] casos há em que a própria liquidação é feita após o termo do prazo legal aplicável, casos em que a própria liquidação é feita em violação da lei.

Nestes casos, a falta de notificação dentro do prazo não assume relevância autónoma, pois o próprio ato é ilegal, por ter sido praticado intempestivamente.

A LGT entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999. Dizia-nos o artigo 45/1: o direito a liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

E dizia o artigo 45/3 da LGT (na redação inicial e com a redação dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro): em caso de ter sido efetuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

O prazo geral de caducidade do direito à liquidação e as causas da sua suspensão aplicam-se a todos os tributos.

E, o artigo 45/1, do CIRC, na redação que vigorou até 31 de Dezembro de 2009, dizia: os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.

Ora, tendo a inspeção externa tido início em 2009.07.06 e as liquidações corretivas sido emitidas em 2010.07.19, fácil seria de concluir que relativamente ao exercício de 2003 estava afastada a hipótese de a Autoridade Tributária e Aduaneira corrigir esse exercício, porquanto temos de considerar o ano de 2010 como o ano zero, recuando seis anos no tempo temos o ano de 2009 como o ano (-1), 2008/ano (-2), 2007/ano (-3), 2006/(-4), 2005/(-5) e 2004/(-6). Mas será que é assim?

Anote-se, todavia, que no caso em apreço não está em causa a questão relativa ao prazo de caducidade do direito à liquidação nas situações em que o contribuinte reporte em sede de IRC prejuízos que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a corrigir, nem sobre se o prazo de seis anos se conta do exercício em que foi apurado o prejuízo, ou do ano em que se efetua o reporte.

Ora, como se pode ler no ponto II.3.3.1 do relatório de inspeção tributária, a Contribuinte no exercício de 2006, apresentada em 2007.05.22, apurou um prejuízo fiscal no montante de € 2 225 510,26 e nas declarações de rendimentos Mod. 22/IRC referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, apresentadas em 2003.05.28, 2004.05.25, 2005.05.30 e 2006.05.26, respetivamente, foram apurados prejuízos fiscais nos montantes de € 811 261,09, € 386 932,77, € 171 434,69 e € 2 892 811,49, respetivamente.

Assim, e como se decidiu no Ac. STA, 2ª Seção, de 2015.05.20, Proc. n° 029/14 (Rel.: Conselheiro Francisco Rothes) [Do sumário transcreve-se: I - Comprovado nos autos que a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda tem fundamento na desconsideração dos prejuízos de exercícios anteriores que o contribuinte pretendeu deduzir (reportar) no exercício em causa, não há motivo para aplicar o prazo especial de caducidade previsto no n.º 3 do art. 45.º da LGT, que apenas seria aplicável às liquidações que tivessem origem na correção desses prejuízos. II - Se a notificação da liquidação ocorreu já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT ], disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos: comprovado nos autos que a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda tem fundamento na desconsideração dos prejuízos de exercícios anteriores que o contribuinte pretendeu deduzir (reportar) no exercício em causa, não há motivo para aplicar o prazo especial de caducidade previsto no n.° 3 do artigo 45.° da LGT, que apenas seria aplicável às liquidações que tivessem origem na correção desses prejuízos.

Não há, pois, razão para aplicar outro prazo de caducidade que não o geral, previsto no artigo 45/1 da LGT, ou seja, o prazo de quatro anos. E, este prazo conta-se nos termos do n° 4 do mesmo artigo 45° da LGT: tendo o IRC a natureza de imposto periódico o prazo conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.

Todavia, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao Contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação (artigo 46/1 da LGT, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 160/2003, de 19 de Julho).

O prazo de caducidade do direito à liquidação suspendeu-se, neste caso, com a notificação à Impugnante do início da ação inspetiva externa em 2009.07.06.

Nos termos do artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei n° 413/98, de 31 de Dezembro, republicado pela Lei n° 50/2005, de 30 de Agosto, para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico- tributária.

Na verdade, depois de concluída a prática dos atos de inspeção e no caso de os mesmos originarem atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspecionada, esta deve ser notificada do projeto de conclusões do relatório, para exercício do direito de audição prévia.

Findo este, deve ser elaborado o relatório definitivo que deve ser notificado ao contribuinte nos dez dias posteriores.

De 2009.07.06 (data da notificação à Contribuinte do início da ação inspetiva externa) a 2010.07.02 (data da notificação do relatório final ao legal representante da Contribuinte), decorreram mais de seis meses (11 meses e 26 dias).

Assim, na senda do decidido no Ac. Pleno da Seção do CT, de 2016.09.21, Proc. n° 01475/15 (Rel.: Conselheira Dulce Neto), disponível em www.dgsi.pt, o prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte de início da ação inspetiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspeção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação. Nos casos em que a inspeção externa tem uma duração inferior a seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade, previsto no artigo 46/1 da LGT, mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspetivo, pela elaboração do relatório final.

A conclusão é clara e incontroversa, para além de ser orientação obrigatória para a 1ª Instância.

As liquidações relativas aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 foram efetuadas após o termo do prazo legal aplicável”.

A recorrente não questiona o modo como foi feita a contagem do prazo de caducidade de quatro anos, nos termos do artigo 45º nº 1 da LGT, atendendo ao período de suspensão derivado da ação inspetiva, enquanto causa suspensiva daquele prazo por seis meses nos termos do artigo 46º da LGT e RCPIT, que permitiu ao Tribunal recorrido concluir pela caducidade do direito à liquidação do IRC daqueles exercícios de 2003 a 2005. O pomo da discórdia da recorrente centra-se no entendimento de que o Tribunal recorrido andou mal ao ignorar o vertido no artigo 46º nº 2 al. c) da LGT enquanto causa suspensiva do direito à liquidação, bem como o disposto no artigo 47º nº 4 do CIRC que levaria a concluir que as liquidações foram efetuadas tempestivamente.

Vejamos.

Tal como se diz na decisão recorrida não estão, aqui, em causa prejuízos fiscais corrigidos.

E assim é, na medida em que, consultando o RIT a que alude o probatório, constatamos que a AT efetuou, efetivamente, correções aos prejuízos fiscais declarados pela recorrida (que desde 2000 não os deduziu), relativamente aos exercícios de 2002 a 2005, como se vê do ponto x.III.4.1.2 do RIT, nos valores de: 747.970,98EUR (2002), 380.332,77EUR (2003), 37.630,79 (2004) e 2.300.906,98 EUR (2005), sublinhando que estava em tempo de o fazer, referindo que, à luz do artigo 47º nº 4 do CIRC “os prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se em conformidade as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de 6 anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite” e que, nos termos do artigo 45º nº 3 da LGT, em caso de ter sido efetuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.

Conclui, depois que: De acordo com o parágrafo 22 do Parecer do CEF n.° 27/07, de 02- 05-2007,...nos casos em que o contribuinte proceda à dedução ao lucro tributável de um dado exercício dos prejuízos fiscais de exercícios anteriores, o prazo de caducidade para a liquidação adicionai de imposto (IRC) decorrente da correção ou anulação de prejuízos é o prazo abstratamente considerado para o exercício da dedução - 6 anos - e não o prazo geral definido no número 1 do mesmo preceito. Esta interpretação é compatível com o disposto no número 4 do artigo 47° do Código do IRC ...viii. Face ao exposto nos parágrafos anteriores, na parte aplicável ao presente caso, é possível corrigir os prejuízos fiscais de 2002, 2003, 2004 e 2005, nos termos do n.° 4 do artigo 47° do CIRC”

Acontece, porém, que, as correções que a recorrida sindicava e alegava que a liquidação fora efetuada depois do prazo legal para exercer o direito à liquidação, o que foi secundado pelo Tribunal recorrido, não respeitam a prejuízos fiscais, como refere a recorrente, mas às correções de 2003, 2004 e 2005 respeitantes à distribuição de dividendos, nos valores de: 6.600,00EUR (2003), 60.243,33 EUR (2004) e 17.500 EUR (2005), a que alude o ponto q.III.3 do RIT.

Com efeito, naquele ponto do RIT a AT, relativamente a “Rendimentos de participações de capital no exercício de 2003”, concluiu que, à luz do artigo 46º do CIRC, o seguinte:“iv. Face ao exposto, a C......................... SGPS deduziu indevidamente o montante de € 6.600,00 (13.200*50%) na “Linha 232 — Rendimentos nos termos do artigo 46o”, pelo que, se propõe uma correção neste montante”.

No que tange a “s. Rendimentos de participações de capital no exercício de 2004”, à luz do mesmo normativo, o RIT conclui que: iv. Face ao exposto, a C......................... SGPS deduziu indevidamente o montante de € 60.243,33 (120.436,65*50%) na “Linha 232 — Rendimentos nos termos do artigo 46o”, pelo que, se propõe uma correção neste montante”.

E, quanto ao exercício económico de 2005, diz o RIT que, nos termos do artigo 46º do CIRC, relativamente a Rendimentos de participações de capital no exercício de 2005, a “C......................... SGPS deduziu indevidamente o montante de € 17.500,00 (35.000*50%) na “Linha 232 - Rendimentos nos termos do artigo 46°, pelo que, se propõe uma correção neste montante”.

Como visto, a recorrente parte do pressuposto errado de que as correções sobre as quais assentou a alegada ilegalidade das liquidações (subsequentes), se referia a prejuízos fiscais em que seria, efetivamente, de convocar os normativos que cita nas alegações e bem assim no próprio RIT. Porém, como visto, não é essa a situação colocada pois não estão em causa prejuízos fiscais, não incorrendo, por isso a decisão recorrida no imputado erro de julgamento por não ter aplicado o artigo 47º nº 4 do CIRC, na medida em que o mesmo não tinha aplicação na situação concreta.

Por isso, não incorre a decisão recorrida no vício apontado.

Por outra banda, também não se pode concordar que a decisão recorrida andou mal ao não ter aplicado à situação colocada a suspensão do direito à liquidação vertida na alínea c) do artigo 46º da LGT, na medida em que, também não estava em causa a cessação de qualquer benefício.

Não pode a recorrente ignorar que em causa no RIT estava a distribuição de dividendos nos exercícios de 2003 a 2005, como resulta do RIT acima transcrito, não se tratando, também, de benefícios fiscais condicionados, em que, como causa de suspensão da caducidade do direito à liquidação seria já de convocar o vertido na alínea c) do citado normativo donde decorre que, nessas situações (que não a dos autos), a caducidade do direito à liquidação se suspende no seu curso c), desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição.

Na sua argumentação a recorrente confunde, também, a dupla tributação económica na distribuição de dividendos com alienação de partes de capital e seu reinvestimento, não sendo essa correção referente à alienação de partes de capital que está aqui em questão, como se viu na transcrição do RIT acima efetuada.

Assim, tal como anota a decisão recorrida, o prazo de caducidade a aplicar era o prazo “geral” de 4 anos estabelecido no artigo 45º da LGT, evidenciando os autos que o único facto que obstou a que a sua contagem fosse corrida (sem suspensão nem interrupção), foi mesmo o facto de existir um procedimento inspetivo externo que ultrapassou os seis meses, como bem esclarece a decisão, o qual se revelou inoperante por essa razão, não impedindo a verificação da caducidade do direito à liquidação no momento em que foi efetuada.

Como se disse no acórdão do STA de 09.12.2009, Processo nº 01019/09: “A expressão “termo do prazo fixado para a sua conclusão” constante do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho) deve ser interpretada como referente ao prazo - limite de 6 meses estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, contando-se a partir da data em que este prazo de seis meses se perfizer o prazo especial de caducidade de seis meses previsto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária”.

Efetivamente, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, está consagrado genericamente no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17/12, que estabeleceu um prazo de caducidade de quatro anos.

Extrai-se da redação do citado artigo 45º da L.G.T. que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro ato, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito.

Aquele prazo de caducidade em apreço justifica-se por razões objetivas de segurança jurídica, tendo como escopo a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.

E, como bem refere a decisão recorrida, o prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte do início de ação inspetiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspeção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação, como sucedeu in casu (cf. artigo 46º nº 1 da LGT).

Tal como sumariado no acórdão deste TCAS de 04.05.2023, prolatado no processo nº 1266/10.3BELRS:

“1. O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte do início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação.

2. Nos casos em que a inspecção externa tem uma duração inferior a seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade, previsto no artigo 46º, nº 1, da LGT, mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.”

Em face de todo o exposto, assuma concluir que também aqui o recurso terá de naufragar.

Chegados aqui, impera concluir que a decisão recorrida não padece dos vícios apontados, sendo de manter.


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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida, mantendo-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente com a manutenção da dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 17 de dezembro de 2025


Isabel Silva
(Relatora)
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Tiago Brandão de Pinho
(1º adjunto)
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Patrícia Manuel Pires
(2ª adjunta)
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