Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1100/10.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/11/2025 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Descritores: | IVA REEMBOLSO DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA E QUESTÕES NOVAS INVOCADAS NO RECURSO |
| Sumário: | I - No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado; II - Não se verifica a superveniência subjectiva dos documentos, invocada pela Recorrente, nem esta nunca concretiza em que medida é que a decisão tornou necessária a sua junção, sendo que, na verdade, lidas as alegações de recurso, concatenadas com as suas conclusões, o que se verifica é que a Recorrente pretende um novo julgamento da causa, com diferentes causas de pedir, nomeadamente, o invocado lapso no preenchimento da declaração de substituição, nunca invocado na petição inicial, o qual, logicamente, não foi objecto de apreciação pelo Tribunal Recorrido; III – Se a Recorrente invoca uma questão nova, não invocada na p.i., não pode a mesma ser apreciada nesta instância, o mesmo acontecendo se o outro fundamento do recurso não foi apreciado na sentença recorrida e não foi invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; IV – Está vedado a este Tribunal uma nova apreciação da legalidade da liquidação com fundamentos novos ou não apreciados, já que os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciada, ou seja, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida. Os recursos destinam-se à reapreciação das questões decididas pelo tribunal de primeira instância e não a apreciar questões novas suscitadas apenas em recuso quando não sejam de conhecimento oficioso ou superveniente. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A F......., Lda., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida em 17 de Outubro de 2017, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si apresentada, contra a liquidação de IVA de 2008/11 e respectivos juros compensatórios, mantendo a liquidação adicional de IVA n° .......685, no valor de €426.352,00 e revogando-a na parte correspondente a juros compensatórios contabilizados de 12-01-2009 a 21-05-2009, mantendo-se no mais. A Recorrente F......., Lda. termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «A. Nos termos do disposto no artigo 651.º do CPC, depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. B. No caso sub judice parece evidente que a necessidade de junção de documentação adicional decorre direta e exclusivamente do teor da sentença proferida e da necessidade de efetuar prova adicional face aos argumentos invocados pelo Tribunal a quo, o que se invoca para os devidos efeitos legais. C. Concretizando: face ao erro de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo - que toldou a decisão proferida em primeira instância -, impõe-se a possibilidade de a Recorrente suprir tal insuficiência probatória mediante a junção de novos documentos. D. Não se trata de fazer face a uma decisão surpresa, mas sim de dar resposta ao julgamento efetuado em primeira instância porquanto fundado na necessidade de junção de determinada matéria probatória não oferecida pelas partes e que o Tribunal entendeu não requerer a sua junção no decurso do processo ao abrigo dos seus poderes e deveres de investigação, matéria que abordaremos mais abaixo nas presentes alegações. E. No âmbito de transmissões de bens efetuadas em território nacional à sociedade K....... alemã, a ora Recorrente liquidou IVA à taxa normal, num montante total de € 426.352,00. F. As faturas emitidas no âmbito dessa operação nunca foram pagas uma vez que, a 01.11.2006 foi decretada a insolvência da entidade devedora, a qual veio a ser reconhecida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, em 21.05.2009. G. Na sequência desta operação, a Recorrente acionou o mecanismo da regularização do IVA previsto no artigo 78.º, n.º 7 do Código do IVA, tendo cumprido com todos os requisitos legais para o efeito. H. Sem prejuízo do exposto, a Recorrente foi surpreendida pela liquidação adicional de IVA no valor de € 426.352,00 e de juros compensatórios correspondente, as quais, veio a Recorrente a perceber, foram emitidas na sequência da declaração periódica de 2008/11 de substituição onde, por lapso, a Recorrente não inscreveu o montante de € 426.352,00 (que havia inscrito na DP 2008/11 original e que lhe havia já sido reembolsado) no competente campo 40. I. A ora Recorrente não pode deixar de manifestar a sua frustração por, perante uma situação que seria simples e evidente, a AT e, agora, o douto Tribunal a quo lhe estarem a negar o direito à dedução com base no erróneo preenchimento da DP 2008/11 de substituição, em momento posterior até ao efetivo reembolso do referido montante, numa aplicação cega e exclusivamente formalista das normas legais aplicáveis. Ao exposto acresce que, mesmo aceitando este entendimento totalmente afastado da realidade dos factos, a AT, ao emitir uma liquidação pelo valor total de € 426.352,00, exigiu um esforço económico da Recorrente desproporcionado e injustificado já que, conforme acima demonstrado, poderia ter recorrido às quantias disponíveis na sua conta corrente de IVA para liquidar o montante alegadamente em dívida. J. Em harmonia com a mais recente jurisprudência dos nossos tribunais superiores e dadas as questões materiais controvertidas, em função da posição já sustentada pela nossa Doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, a ora Recorrente vem requerer a este Venerando Tribunal, a fixação do valor do presente recurso no montante máximo de € 275.000 para efeitos de custas, determinando-se igualmente nos presentes autos a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP. Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes DESEMBARGADORES deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente procedente, devendo ser revogada a sentença recorrida, na parte de que ora se recorre, concluindo-se no sentido da anulação da liquidação de IVA do exercício de 2009 objeto dos presentes autos, tudo com as devidas consequências legais, mantendo-se, no entanto, a sentença na parte em que revoga a liquidação correspondente a juros compensatórios contabilizados de 12.01.2009 a 21.05.2009. Mais se requer a fixação do valor do presente recurso no montante máximo de € 275.000 para efeitos de custas, determinando-se igualmente nos presentes autos a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.^ 7 do artigo 6.° do RCP.» **** A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber: a) Se são de admitir os documentos juntos com o recurso; b) Se a sentença recorrida errou no seu julgamento, de facto e de direito, quando decidiu não admitir a dedução do IVA não indicado na declaração de substituição do período de 2008/11; Caso assim não seja decidido; c) Se os valores em conta corrente eram suficientes para absover o valor da liquidação adicional, o que significa que o valor do processo deveria ser mudado para no montante máximo de € 275.000 para efeitos de custas; d) Se estão reunidos os pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça. **** Colhidos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade: “A) Em 09/01/2009 a impugnante entregou declaração periódica de 2008/11, dento do prazo, indicando no campo 40 o valor de €426.352,00, referente a regularizações periódicas a favor da impugnante (DP de fls 24 e 25 do pa); B) A declaração referida em A) resultou um crédito a favor da impugnante de €426.352,00; C) A impugnante efectuou pedido de reembolso na declaração periódica de 2009/02, no valor de €577.684,31, que incluía o valor de €426.352,00; D) Em 22/05/2009 foi pago à impugnante o montante de (fls 27, do pa); E) Em 28/05/2009 a impugnante entregou declaração de substituição n° .......247, reportada ao IVA 2008/11, onde no campo 40, não declarou qualquer valor (fls 26, do pa); F) Em 06/06/2009 a AT emitiu declaração adicional de IVA n° .......685, de valor a pagar de €426.352,00; G) Em 06/06/2009 a AT emitiu liquidação de juros compensatórios n° .......686 com valor a pagar de €9.354,40; H) Em 15-10-2009 a impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações identificadas em F) e G) (pa apenso); I) Por despacho de 26-03-2010 a reclamação graciosa foi indeferida, com fundamento na informação de fls 45 a 48, do pa apenso).” **** “A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados, inexistindo quaisquer outros.” ***** A sentença recorrida julgou a presente impugnação parcialmente procedente e, consequentemente, e no que ora importa, anulou parcialmente a liquidação de juros compensatórios, mantendo a liquidação de IVA impugnada. Uma vez que a Recorrente pretende a admissão de vários documentos apenas juntos com o presente recurso, o Tribunal vai começar a sua apreciação por aí. Para justificar a admissão dos referidos documentos, defende a Recorrente que: “A. Nos termos do disposto no artigo 651.º do CPC, depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. B. No caso sub judice parece evidente que a necessidade de junção de documentação adicional decorre direta e exclusivamente do teor da sentença proferida e da necessidade de efetuar prova adicional face aos argumentos invocados pelo Tribunal a quo, o que se invoca para os devidos efeitos legais. C. Concretizando: face ao erro de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo - que toldou a decisão proferida em primeira instância -, impõe-se a possibilidade de a Recorrente suprir tal insuficiência probatória mediante a junção de novos documentos. D. Não se trata de fazer face a uma decisão surpresa, mas sim de dar resposta ao julgamento efetuado em primeira instância porquanto fundado na necessidade de junção de determinada matéria probatória não oferecida pelas partes e que o Tribunal entendeu não requerer a sua junção no decurso do processo ao abrigo dos seus poderes e deveres de investigação, matéria que abordaremos mais abaixo nas presentes alegações.” Ou seja, a necessidade de junção de documentação adicional decorre, na perspectiva da Recorrente, do teor da sentença proferida e “da necessidade de efetuar prova adicional face aos argumentos invocados pelo Tribunal a quo”. A sentença recorrida teve o seguinte percurso argumentativo: “Resulta dos factos assentes que a impugnante entregou em tempo declaração periódica de IVA relativa a 2008/11, tendo inscrito no campo 40 o valor de €426.352,00. Após ter sido reembolsado a impugnante entregou declaração correctiva relativa àquele período onde não constava aquele valor. O que significa que a impugnante foi reembolsada do valor de €426.352,00, que não consta da declaração identificada em E), dos factos assentes. Estatui o artigo 82.° n° 1 do CIVA que, «Sem prejuízo do disposto no artigo 84.°, o chefe de repartição de finanças procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença». Determina o artigo 8.°, do Decreto-Lei n.° 229/95, de 11.09, diploma que estabelece o regime dos reembolsos em IVA, o seguinte: «1. Os excessos a reportar, bem como as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, nos termos do n.° 4 do artigo 22.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do artigo 6.° do presente diploma, só serão tomados em conta quanto incluídos em declarações periódicas apresentadas dentro do prazo legal. 2 - As declarações periódicas apresentadas depois de terminado o prazo legal, em substituição de uma liquidação oficiosa prevista no artigo 83.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou de uma declaração periódica anteriormente apresentada, relativamente ao mesmo período do imposto, deverão ser feitas em declaração modelo C, anexa ao presente diploma, devendo ser remetidas ao Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.° 1 do artigo 26.° do referido Código. 3 - O crédito apurado em declaração periódica apresentada depois de terminado o prazo previsto no artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será comunicado pela DSCIVA, de acordo e para os efeitos previstos no artigo 6.°.». Determina o artigo 6. ° do Decreto-Lei n.° 229/95, citado, que: «1 - Quando o valor do meio de pagamento for superior ao do imposto apurado pela DSCIVA com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, será a diferença daí resultante comunicada ao sujeito passivo para efeitos da sua compensação nos períodos de imposto seguintes, aplicando-se para a sua utilização a limitação temporal estabelecida no n.° 6 do artigo 71.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sem prejuízo do disposto no n.° 7 do mesmo artigo. 2 - A comunicação referida no número anterior só terá lugar quando a diferença apurada seja igual ou superior ao quantitativo indicado no n.° 4 do artigo 88.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo a sua utilização condicionada ao recebimento efectivo da comunicação remetida pela DSCIVA.» Atentas as normas legais citadas e tendo havido erro material imputável ao contribuinte, do qual decorreu a declaração de IVA a pagar a liquidação adicional impugnada, referida em F), era devida, para regularização do imposto. E são devidos os juros compensatórios no período de 22-05-2009 a 28-05-2009 (art°s 35° 5 da LGT). É de deferir a pretensão da impugnante no que respeita aos juros compensatórios no período de 12/01/2009 a 21/05/2009, por neste período não ter ocorrido qualquer atraso na entrega do imposto improcedendo no mais.” Ou seja, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão levantada, também na p.i., da conta corrente. Com efeito, no art. 3.º da p.i., a Impugnante, ora Recorrente, refere que “Seja no momento da entrega da declaração periódica n.° 102521581907, dentro do prazo legal (09.01.2009), seja no segundo momento da entrega da declaração de substituição n.º .......247, ambas reportadas a IVA de 2008/11, a impugnante foi, é é será, sempre, credora do Estado.”, levando a sua argumentação para a questão dos juros compensatórios: “A ocorrer liquidação adicional (correctiva) de IVA a favor de Estado, esta só poderá operar a partir do momento gerador do reembolso (Maio de 2009), o mesmo valendo para a liquidação de juros compensatórios a regularizar, como sempre defendeu a então reclamante e ora impugnante.”, “Pelo que antecede, a impugnante entende, e sempre entendeu, com o devido respeito,existir erro imputável aos Serviços da A.T. nestas concretas liquidações de IVA impugnadas para o período de 2008/11” (arts. 9.º e 10.º da p.i.). Também analisada a p.i., verifica-se que nunca foi invocado – como agora no recurso – o lapso no preenchimento da declaração de substituição. A Recorrente pede a junção dos seguintes documentos (cfr. alegações) com os seguintes fundamentos: “requerendo-se, assim, a sua junção em função da sentença proferida em primeira instância, uma vez que tal documentação permite demonstrar e comprovar a ilegalidade da liquidação de IVA ora em discussão. 13. Assim, a ora Recorrente vem requer a junção aos autos dos seguintes documentos: (i) Declaração Periódica 2008/11, datada de 09.01.2009 (cfr. cópias que se juntam como documento n.º 1); (ii) Declaração de insolvência da sociedade alemã K......., em processo que correu termos num tribunal alemão, decretada a 01.11.2006 e reconhecida pelo Tribunal do Comércio de Lisboa em 21.05.2009 (cfr. cópias que se juntam como documento n.º 2); (iii) Pedido de esclarecimento relativamente ao procedimento a adotar para o exercício do direito à regularização do IVA (cfr. cópias que se juntam como documento n.º 3); (iv) Informação n.º 2139, de 14.11.2008 (cfr. cópias que se juntam como documento n.º 4); (v) DP 2008/11 de substituição, datada de 28.05.2009 (cfr. cópias que se juntam como documento n.º 5); (vi) Print da tramitação do processo de execução fiscal n........130(cfr. cópias que se juntam como documento n.º 6); (vii) Garantia bancária no montante de € 192.194,44 (cfr. cópias que se juntam como documento n.º 7); (viii) Ofício n.º G28079, de 17.07.2017 (cfr. cópias que se juntam como documento n.º 8); (ix) Projeto de correções do Relatório de inspeção (cfr. cópias que se juntam como documento n.º 9); e (x) Carta dirigida ao Administrador de Insolvência da sociedade K....... alemã comunicando que iria "proceder à rectificação, no próximo Declaração Periódico de IVA" (cfr. cópias que se juntam como documento n.9 10). 14. Na ótica da Recorrente, a prova documental junta aos presentes autos permite fazer prova dos seguintes factos: (i) Direito ao reembolso do montante de € 426.352,00; e (ii) Lapso no preenchimento da DP 2008/11 de substituição.” Vejamos, pois. O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede própria para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos nesta sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas (artigo 627.º, n.º 1 do CPC). Efectivamente, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não sobre questões novas, salvaguardando-se sempre as questões de conhecimento oficioso. Vejamos, então, o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso. Nesta fase, a lei processual civil (cfr. arts. 425.º e 651.º do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, apenas quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art. 425, n.º 1, do C.P.Civil); b) Bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (423.º n.º 3 do CPC); c) Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr. art. 651.º, do C.P.Civil). A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (art. 423.º, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no art. 443.º, do mesmo compêndio legal. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr. al. c) supra), o advérbio “apenas”, usado no art. 651.º, n.º 1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (neste sentido. Cfr. Acórdão do TCA Sul, proc. n.º 616/18.9BEBJA, de 22-05-2019). No caso concreto, atendendo aos documentos pretendidos juntar, é claro que não ocorreu nem a superveniência objectiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão), nem subjectiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) – cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.; Ac. STA de 27/05/2015, proc. n.º 0570/14, disponível em www.dgsi.pt/) – na medida em que todos eles já existiam antes da presente impugnação, referindo-se ao seu objecto, sendo que a sentença incidiu precisamente sobre, pelo menos, parte dos fundamentos da mesma. No mesmo sentido, sobre esta questão pronunciou-se este Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 08-05-2019, proferido no processo n.º 838/17.0BELRS: “No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/6/2016, proc.8610/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230).” Como acima se deixou expresso, não se verifica a superveniência subjectiva dos documentos, invocada pela Recorrente, nem esta nunca concretiza em que medida é que a decisão tornou necessária a sua junção. Na verdade, lidas as alegações de recurso, concatenadas com as suas conclusões, o que se verifica é que a Recorrente pretende um novo julgamento da causa, com diferentes causas de pedir, nomeadamente, o invocado lapso no preenchimento da declaração de substituição, nunca invocado na petição inicial, pelo que, logicamente, também não foi objecto de apreciação pelo Tribunal Recorrido. Depois, e quanto à invocada existência da conta corrente em IVA, capaz de absover o valor relativo à liquidação adicional, atendendo à existência de crédito de imposto suficiente, verifica-se que, apesar de aflorada na p.i., embora de forma conclusiva, não foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo. Ora, e como se disse já, o Tribunal de recurso, excepto quanto às questões de conhecimento oficioso, que não é o caso, apenas se pode pronunciar sobre o decidido. E quanto ao que foi decidido, já os documentos existiam e podiam ter sido juntos com a p.i., ou seja, a sentença não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, nem se fundou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. E, assim sendo, não se tratando de superveniência nem objectiva, nem subjectiva, indefere-se a requerida junção, razão pela qual deverão tais documentos ser desentranhados e devolvidos à parte. Custas do incidente pelo mínimo legal (443.º n.º 1 do CPC) *** Do que se deixa dito, podem retirar-se as seguintes consequências, que vão ditar a sorte do presente recurso: A matéria de facto fixada na sentença está estabilizada e é com ela que este Tribunal tem de contar para apreciar o recurso, sendo que, atendendo ao decidido, não se vê como possa ocorrer a invocada omissão factual, sem, do mesmo passo, imputar à sentença o vício de omissão de pronúncia. Na verdade, a sentença recorrida não apreciou a questão levantada na p.i., ainda que de forma conclusiva, da conta corrente do IVA ser suficiente, à data da liquidação adicional, para absorver o seu valor. Como se sabe, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciada, ou seja, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida. Os recursos destinam-se à reapreciação das questões decididas pelo tribunal de primeira instância e não a apreciar questões novas suscitadas apenas em recuso quando não sejam de conhecimento oficioso ou superveniente. Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, págs. 140 e 141, “Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido de repetição da instância no tribunal de recurso.” Se o recorrente, inconformado com uma decisão jurisdicional, não ataca os seus fundamentos, essa revisão não se apresenta minimamente viável [vide neste sentido, cfr. o acórdão STA, de 11-1-94, proferido no âmbito do recurso nº 33.468, e também o acórdão deste TCA Sul, de 4-5-2006, proferido no âmbito do recurso nº 4.756/2000]. A Recorrente invoca, também, o lapso no preenchimento da Declaração de Substituição, que deu origem à liquidação impugnada. Esta questão é uma questão nova, já que na p.i., em boa verdade, não é imputada nenhuma ilegalidade concreta à liquidação impugnada, pelo que, como se disse, não pode ser apreciada nesta instância. Quanto ao outro fundamento do recurso, como se viu, não foi invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo que o que se verifica, e como já atrás dissemos, é que a Recorrente pretende uma nova apreciação da legalidade da liquidação com fundamentos novos ou não apreciados, o que está vedado a este Tribunal. Ora, não se tendo a Recorrente reportado explicitamente à decisão recorrida, não lhe tendo feito qualquer crítica, para além da ausência de factos (já apreciada) e não lhe imputando especificamente (mas apenas genericamente) qualquer ilegalidade, reportando-se explicitamente apenas ao acto impugnado e não à decisão judicial recorrida, o recurso deve improceder, já que é manifestamente ineficaz, enquanto forma de ataque à sentença recorrida (neste sentido, cfr. Ac. do TC n.º 374/2000, de 13-07-2000, proc. n.º 496/99, DR II série, de 12-12-2000). Neste sentido, cfr. também, Ac. do TCA Sul, de 18-06-2015, proc. n.º 06225/12: “(…) Com efeito, como diz ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 357., no recurso o recorrente está obrigado “a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecia”. Por conseguinte, se a Recorrente se limitou, como ocorre, a reproduzir os fundamentos das correcções efectuadas, tal como constam do relatório de inspecção, há que concluir que não ataca a sentença recorrida (concretamente aquele juízo de preclusão do conhecimento das demais questões colocadas ao Tribunal), mas apenas a pretensão inicialmente formulada pela impugnante (que, de resto, não foi contestada em 1ª instância).” Assim, nos termos que se deixaram expostos, e sem necessidade de mais amplas considerações, o recurso interposto está condenado a improceder – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará. Quanto ao valor, e atendendo ao que se deixou dito acima e ao disposto no art. 97.º-A do CPPT, o mesmo não pode deixar de corresponder ao valor da liquidação impugnada acrescida dos juros compensatórios, ou seja, €435.706,40. Finalmente, quanto ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça: O Tribunal pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça se entender estarem verificados os requisitos do art. 6.º n.º 7 do RCP. De acordo com o disposto em tal norma, nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. O valor da presente causa excede € 275.000,00, justificando-se in casu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida para além daquele valor, nos termos do disposto no n° 7 do art. 6° do RCP, tendo em conta a correcta conduta processual das partes, a não complexidade das questões decidenda, a falta de apreciação dos fundamentos materiais do recurso e o facto de o montante da taxa de justiça devida em função do valor da acção se afigurar desproporcionado face ao concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, de acordo com o quadro constitucional vigente (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-04-2019, proc. 0436/18.0BALSB e jurisprudência aí citada.). Nestes termos dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida; Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2025 -------------------------------- |