Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
214/25.0JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
COAUTORIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.

II - O exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada.

III - O tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado.

IV - Este tipo de prática questiona uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, sendo que por via do combate ao tráfico de estupefacientes visa o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico indiscutivelmente potencia

Decisão Texto Integral:
Processo nº 214/25.0JELSB.L1.S1

Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 5

Recurso Penal

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 214/25.0JELSB (comum coletivo) da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 5, figurando como arguidos,

AA, solteiro, estudante, filho de BB e de CC, natural da ..., de nacionalidade ... e portuguesa, nascido a D.M.2002 residente na Praceta 1, em Abrantes, e atualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa,

DD, solteiro, motorista de pesados, filho de EE e de FF, natural da Localização 2, nascido a D.M.1983, residente na Rua 3, e atualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, e

GG, solteiro, agente ..., filho de HH e de II, natural de ..., Lisboa, nascido a D.M.1986, residente na Rua 4, e atualmente preso preventivamente, à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 19 de março de 2026, onde se decidiu

- Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- Condenar o arguido DD pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- Condenar o arguido GG pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 8 (oito) anos de prisão.

2.Inconformados com o decidido, os arguidos AA1, DD2 e GG3, apresentaram recurso, cada um, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por despacho proferido em 8 de junho de 2026 – Referência Citius 24794013 –, se considerou incompetente para pronunciamento e competente este STJ, nos termos do plasmado no 432º, nºs 1, alínea c) e 2 do CPPenal.

Das motivações apresentadas, retiram-se as seguintes conclusões: (transcrição)

i)Recurso Arguido AA

1) O AA é primário.

2) Confessou os factos

3) Explicou quem o encaminhou para esta vida

4) O AA é imaturo e permeável.

5) O AA quer ser tratado da dependência da droga.

6) Aceitou ser internado numa instituição para tal.

7) Continuando preso, não tem tal oportunidade

8) O comportamento do AA no decurso do julgamento e na fase de inquérito, merece ser atendida pelo Tribunal e fixar-lhe uma pena de prisão quer permita a suspensão da pena, tendo em vista o seu tratamento

Motivo pelo qual, requer que lhe seja permitido beneficiar dos pressupostos ao artigo 50º do Código do Processo Penal.

ii)Recurso Arguido DD

A- A determinação da medida da pena deve obedecer ao disposto no artigo 71.° do Código Penal, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

B- A culpa constitui o limite máximo da pena, nos termos do artigo 40° do Código Penal.

C- As exigências de prevenção geral não podem ser consideradas de forma isolada, devendo ser articuladas com as exigências de prevenção especial.

D- A aplicação de uma pena de prisão implica uma restrição de direitos fundamentais, sujeita ao principio da proporcionalidade (artigo 18º da CRP).

E- A pena deve ser adequada, necessária e proporcional à gravidade do facto e à culpa do agente.

F- O arguido é primário, encontrando-se socialmente inserido e beneficiando de apoio familiar.

G- Demonstrou esforço de reintegração, designadamente através da abstinência de consumos e da reflexão crítica sobre a sua conduta.

H- É possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro.

I- A pena aplicada mostra-se excessiva e desajustada às circunstâncias do caso.

J- As finalidades da punição mostram-se satisfeitas com a aplicação de uma pena próxima do mínimo legal.

K- Deve tal pena ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50° do Código Penal, com eventual sujeição a regime de prova.

L- O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40° e 71° do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade.

iii)Recurso Arguido GG

1ª Ora, entendeu o Tribunal a quo condenar o Arguido, ora Recorrente, na pena de 8 (oito) anos de prisão efetiva, em razão da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma.

2ª Salvo todo o devido respeito por melhor entendimento e doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, parece-nos que a pena aplicada ao arguido, alcançou um juízo sancionatório final desproporcional e excessivo, em claro conflito com o disposto nos artigos 40º, n.º 1, e 71º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal.

3ª Na operação de fixação da pena não pode deixar de atender-se a que a intensidade dos factos praticados pelo Recorrente situa-se em igual medida e no mesmo patamar de importância relativamente aos arguidos DD e AA.

4ª A intensidade da conduta de cada um dos arguidos revela-se equivalente, situando-se todos no mesmo nível de participação e relevância na prática dos factos, não se vislumbrando, ao nível da ilicitude, elementos que permitam diferenciar substancialmente as respetivas condutas.

5ª Numa perspetiva de justiça relativa, o Tribunal recorrido não retirou as devidas consequências dessa igualdade ao nível da carga ilícita, acabando por introduzir uma diferenciação na medida das penas que não encontra suporte na gravidade objetiva dos factos.

6ª É certo que os arguidos DD e AA foram condenados em penas de 5 anos e 9 meses de prisão, ao passo que o arguido GG foi condenado na pena de 8 anos de prisão, sendo que tal diferença evidencia que a agravação da pena aplicada ao Recorrente assentou, essencialmente, na valoração dos seus antecedentes criminais,

7ª Os antecedentes criminais relativos ao arguido GG foram sobrevalorizados, conduzindo a juízo sancionatório final desproporcional face à igualdade de participação e à identidade da carga ilícita com os outros dois arguidos.

8ª Entende o Recorrente que a pena aplicada ultrapassa a medida da sua culpa e as exigências de prevenção, violando o disposto no artigo 71.º do Código Penal.

9ª O Recorrente reclama um juízo de censura mais baixo, com expressão na aplicação de uma pena próxima do limite máximo do primeiro terço da moldura penal aplicável.

(…) deverá ser revogada a decisão condenatória proferida e consequentemente, diminuir a pena aplicada, situando-a próximo do limite máximo do primeiro terço da moldura penal aplicável.

3.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, em resposta, defendendo a improcedência dos recursos, conclui: (transcrição)

i)Recurso Arguido AA

I. Uma vez que estamos perante um recurso em matéria de direito de uma condenação numa pena de prisão de cinco anos e nove meses, a competência para o decidir é do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432º, 1, alínea c), do CPP, sem prejuízo do disposto no artigo 414º, 8, do CPP.

II. As necessidades de prevenção geral positiva do caso concreto impõem um limite mínimo da pena acima do limite mínimo da moldura penal. Com efeito, estamos perante tráfico de especial gravidade, pela natureza, quantidade, estrutura organizada e modo de entrada do estupefaciente em território nacional:

a) Tratava-se de tráfico de cocaína, estupefaciente de elevado grau de danosidade para o bem jurídico protegido, a saber, a saúde pública, com grau de pureza elevado;

b) Numa quantidade muito elevada: aproximadamente 66 kilos;

c) Tráfico internacional;

d) Envolvendo uma estrutura organizada, pois as malas foram enviadas por terceiros, sem passageiros a controlá-las, sendo o recorrente que a recolheu, usando passagens aéreas só para aceder ao local de recolha de bagagens.

III. Acresce que o recorrente, ao contrário do que sustenta, não confessou os factos. Referiu desconhecer que iria proceder ao transporte de droga, quando o tribunal deu como provado o contrário.

IV. A pena de cinco anos e nove meses de prisão situa-se assim no limite mínimo das exigências de prevenção geral positiva, significando que o tribunal considerou as circunstâncias agora alegadas pelo recorrente: a ausência de antecedentes criminais e inserção social. Mas estas, legitimando a aplicação de uma pena concreta no limite das necessidades de prevenção, não a permitem descer.

V. Mantendo-se a pena concreta aplicada fica vedada a sua suspensão (artigo 50º, 1, do CP, a contrario).

ii)Recurso Arguido DD

I. Uma vez que estamos perante um recurso em matéria de direitos, de uma condenação numa pena de prisão de cinco anos e nove meses, a competência para o decidir é do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432º, 1, alínea c), do CPP, sem prejuízo do disposto no artigo 414º, 8, do CPP.

II. As necessidades de prevenção geral positiva do caso concreto impõem um limite mínimo da pena acima do limite mínimo da moldura penal. Com efeito, estamos perante tráfico de especial gravidade, pela natureza, quantidade, estrutura organizada e modo de entrada do estupefaciente em território nacional:

a) Tratava-se de tráfico de cocaína, estupefaciente de elevado grau de danosidade para o bem jurídico protegido, a saber, a saúde pública, com grau de pureza elevado;

b) Numa quantidade muito elevada: aproximadamente 66 kilos; c) Tráfico internacional:

d) Envolvendo uma estrutura organizada, pois as malas foram enviadas por terceiros, sem passageiros a controlá-las, sendo o recorrente que a recolheu, usando passagens aéreas só para aceder ao local de recolha de bagagens.

III. Acresce que o recorrente não confessou os factos, tentando convencer o tribunal com uma versão totalmente inverosímil (cfr. pág. 17 do acórdão).

IV. A pena de cinco anos e nove meses de prisão situa-se assim no limite mínimo das exigências de prevenção geral positiva, significando que o tribunal considerou as circunstâncias agora alegadas pelo recorrente: a ausência de antecedentes criminais e inserção social. Mas estas, legitimando a aplicação de uma pena concreta no limite das necessidades de prevenção, não a permitem descer.

iii)Recurso Arguido GG

I. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a sua participação não foi igual à dos outros dois coarguidos: ao recorrente competia a função de controlar os outros dois arguidos o que evidencia um grau de proximidade e confiança acrescida face aos líderes da organização criminosa.

II. Os antecedentes criminais do recorrente evidenciam uma diferença assinalável:

c) Os dois coarguidos não têm qualquer antecedente criminal, são primários;

d) Por sua vez, o recorrente:

a. Foi condenado por seis vezes;

b. Em duas delas, apesar de lhe terem sido aplicadas penas de multa, foram convertidas em penas de prisão subsidiárias, que cumpriu;

c. Noutra foi condenado em pena de 6 anos de prisão, que cumpriu.

III. Apesar do prolongado tempo de prisão que cumpriu, voltou a praticar um crime grave envolvendo-se numa organização criminosa. Não sendo um crime de impulso, o cumprimento anterior de penas de prisão deveria ter sido suficiente para obstar à sua prática, o que não sucedeu.

IV. Por fim, ao contrário do alegado, o recorrente não confessou os factos criminosos, tendo tentado convencer o tribunal que desconhecia em absoluto o que as malas continham e dando uma justificação inverosímil para a sua entrada no aeroporto (cfr. pág. 16 do acórdão).

V. Dada a gravidade dos factos - tráfico internacional de 66 kilos cocaína, de forma organizada – a pena aplicada, situada a meio da moldura penal, contem-se dentro dos limites da culpa sendo adequada às necessidades de prevenção especial do recorrente (…) deverá o recurso ser considerado improcedente ou, no limite, parcialmente procedente, reduzindo a pena de prisão aplicada mas sempre claramente acima dos 5 anos e 9 meses aplicada aos outros dois coarguidos.

4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer opinando nos seguintes termos: (transcrição)4

(…)

Atenta a forma extremamente objetiva, sem deixar de ser fundamentada e sustentada, como aquelas respostas se mostram elaboradas, acompanham-se as mesmas no presente parecer, apenas se acrescentando o seguinte:

Estamos perante atividade que – embora de forma algo diferente do habitual (em que são os próprios arguidos a acompanhar os produtos estupefacientes desde a origem até ao local onde acabam por ser intercetados e detidos), – configura atividade conhecida como a desenvolvida pelos «correio de droga», relativamente aos quais é unânime o entendimento de que contribuem em grande parte para o flagelo que constitui o tráfico de estupefacientes, para mais quando – como é o caso dos autos – o fazem relativamente a elevadíssima quantidade e de uma das chamadas ‘drogas duras’, pelo que as necessidades de prevenção geral são prementes (…).

(…)

E entende-se igualmente que a invocação que todos os arguidos efetuam quanto a serem consumidores daquele tipo de produtos não pode ser entendido como atenuante (…) O ser o agente um toxicodependente não constitui circunstância mitigadora de culpa. Não há nisso nada também que diminua consideravelmente a ilicitude mas, pelo contrário, há uma certa culpa na formação da personalidade, por quanto não se é toxicodependente de um momento para o outro, tendo de obedecer a um "iter", umas vezes mais rápido, outras vezes mais longo, de degradação da personalidade e o próprio consumo já é, de si, um crime (…) A toxicodependência como regra não funciona como atenuante, a menos que, comprovadamente, exclua o juízo de censura a dirigir ou o mitigue de forma comprovada e só em condições especiais operando (…) O consumo de estupefacientes é punível e o toxicodependente disso tem consciência, como tem a consciência do seu carácter altamente criminógeno, pelo que a permanência ao longo do tempo no seu consumo não deixa de reputar-se deficiência do consumidor em conformar a sua personalidade ao direito (…) A toxicodependência, se bem que fator mitigante da culpa é também fator de maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos (…) Os hábitos de consumo de estupefacientes são uma fonte de tendência para a prática de ilícitos, dados os custos associados e a adição resultante daquele hábito, pelo que, deve ser ponderado em termos de peso da punição, considerando a prognose sobre se os agentes recuperaram da sua dependência e se não voltam a persistir nesse tipo de consumos e, consequentemente a delinquir para satisfazer os seus hábitos (…) Em termos de penas concretas aplicadas, verifica-se que as que o foram relativamente aos arguidos/recorrentes AA e DD se mostram idênticas às que habitualmente o são perante arguidos primários que, no fundo, visaram apenas o lucro com a atividade (quanto às penas aplicadas, vejam-se - para além dos que são mencionados no atrás citado 71/19.6JDLSB.S1 – igualmente os acórdãos, também deste STJ, de 06.07.2023, no processo 2332/22.8JAPRT.P1, em que foi relator o Cons. Agostinho Torres e o mais recente, de 26.03.2026, no processo 366/25.0T9PDL.S1, em que foi relator o Cons. Donas Botto).

Já quanto ao arguido GG, tal como aventa o Senhor Procurador da República na sua resposta, poderá entender-se que a pena aplicada foi algo excessiva, devendo ser reduzida.

E isto especialmente por o arguido, embora tendo várias condenações anteriores, muitas delas mostram-se já muito distantes no tempo, nomeadamente a que se refere a factos ligados ao tipo de crime pelo qual agora foi condenado. Na verdade, embora todos os antecedentes criminais sejam passíveis de invocação, atentas as regras contidas no artº 11º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05.05 (quando este, nas suas alíneas a) e b) exceciona a contagem dos prazos ali referidos – 1 e 5 anos contados da data da declaração de extinção da pena para cessação da vigência das inscrições no registo quando, no decurso de tais prazos, o arguido seja condenado pela prática de novos crimes não pode deixar de relevar o facto de, para além de algumas dessas se reportarem a situações de condução irregular, já ser datada de há mais de 17 anos a condenação pela prática de crime relacionado com o tráfico.

Assim, e embora se verifique a existência de passado criminal do arguido, bem como de comportamento desajustado do mesmo no EP em que se encontra, parece-nos que uma pena de 7 anos de prisão se mostra mais adequada, assegurando um satisfatório grau de justiça relativa com as aplicadas aos coarguidos, e assegurando igualmente tal pena as necessidade de prevenção especial que se fazem sentir, não descurando as de prevenção geral, atenta a facilidade com que este tipo de crimes vem sendo praticado.

(…) emite parecer no sentido de serem julgados totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e DD, sendo parcialmente julgado procedente o interposto pelo arguido GG, sendo reduzida de 1 ano de prisão, ficando assim em 7 anos, a pena que lhe foi imposta pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (…).

Vieram responder os arguidos DD e AA, pugnando, no fundo, por todo o alegado em sede recursiva.

5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19955, bem como a doutrina dominante6, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir7.

Posto isto, e vistas as conclusões dos instrumentos recursivos trazidos pelos arguidos Recorrentes, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:

- pena aplicada excessiva e desadequada – possibilidade de suspensão da execução da pena (arguidos AA e JJ);

- adequação proporcionalidade e justeza da pena imposta ao arguido GG

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

1. Em data não concretamente apurada, anterior a 17 de Maio de 2025, os arguidos foram abordados por indivíduos, cujas identidades não se lograram apurar, que propuseram aos arguidos DD e AA recolher malas contendo cocaína, que viriam do Brasil, por via aérea, e ao arguido GG controlá-los de forma a garantir que as malas eram entregues ao destinatário;

2. Proposta a que todos os arguidos acederam por, para tanto, lhes ter sido prometida quantia monetária não concretamente apurada;

3. Para tanto, os arguidos DD e AA deveriam deslocar-se e entrar no Aeroporto Localização 5, em ..., munidos de um bilhete que lhes permitia aceder à zona de embarque, deslocarem-se para a sala dos tapetes de bagagem, recolher as malas que lhe seriam indicadas, contendo cocaína, e sair com as mesmas daquele local, sendo controlados pelo arguido GG, que igualmente se deslocaria ao Aeroporto, para vigiar a sua actuação;

4. No dia 17 de Maio de 2025, pelas 10h35, KK e LL, Gestores Tributários Aduaneiros, ao procederem à vigilância da descarga dos porões e do bulk da aeronave que realizou o voo ... (proveniente de ...), detectaram duas malas (uma de cor cinzenta de marca “Brascan” e a outra de cor preta de marca “GrandBag”, que ostentavam duas etiquetas iguais-... em nome de MM) que levantaram suspeitas;

5. Assim, encaminharam as aludidas duas malas para o controlo de Raio-X, tendo verificado que no interior de cada uma se encontravam 33 embalagens (vulgo “tijolos” ou “placas”) de um produto suspeito de se tratar de cocaína;

6. Nessa sequência, foi montado dispositivo de vigilância junto do tapete n.º12, onde iriam ser colocadas as bagagens transportadas no voo ..., tendo as referidas duas malas contendo cocaína sido introduzidas no circuito de bagagens;

7. De acordo com o referido plano a que todos os arguidos aderiram, fazendo-o seu, neste dia 17 de Maio de 2025, os arguidos GG, DD e AA deslocaram-se e entraram no Aeroporto Localização 5, em ...;

8. O arguido GG vinha munido de um boarding pass emitido em seu nome referente a um voo com destino ao Porto e partida de Lisboa; o arguido AA tinha na sua posse um boarding pass em seu nome para o voo ... com destino a Málaga (Espanha) e partida às 12h25 deste dia e o arguido DD trazia um bilhete, em seu nome, para o voo ... com destino a Paris (França), com partida às 12h20 de Lisboa;

9. Nenhum dos arguidos tinha intenção de embarcar nos referidos voos, tendo apenas adquirido os referidos boarding pass para poderem aceder à sala de recolha de bagagem do Aeroporto com os seguintes propósitos: os arguidos DD e AA para recolherem ali as duas malas contendo cocaína e transportá-las para o exterior do aeroporto e o arguido GG, para poder verificar/vigiar a actuação dos outros arguidos, garantir que saíam do Aeroporto com as malas contendo cocaína, para estar atento à presença de autoridades policiais e para avisar os outros membros do grupo de que a operação tinha sido bem sucedida;

10. Pouco antes das 11h07, os três arguidos deslocaram-se à sala de recolha de bagagem do Aeroporto e dirigiram-se para junto do tapete n.º12 onde estavam a ser descarregadas as bagagens provenientes do voo ..., procedente de ... (Brasil);

11. Nessa altura, os arguidos DD e AA olharam para as malas que circulavam no referido tapete, tentando identificar as que teriam de recolher, enquanto que o arguido GG percorria a sala, olhando para todo os lados, enquanto falava ao telemóvel;

12. Pelas 11h07, o arguido AA retirou do tapete uma mala preta, tendo voltado a colocá-la no mesmo local, repetindo este procedimento com uma mala cinzenta, cerca de 10 minutos depois;

13. Cerca das 13h15, ao verem as malas de cor cinzenta de marca “Brascan” e de cor preta de marca “GrandBag”, que ostentavam duas etiquetas iguais-... em nome de MM, que continham cocaína a rolar no tapete 12, os três arguidos aproximaram-se do tapete;

14. De seguida, o arguido AA retirou do tapete a referida mala de cor cinzenta de marca “Brascan” que continha cocaína no interior, e levando-a deslocou-se para as instalações sanitárias existentes junto ao tapete 9;

15. Pouco depois, o arguido DD retirou do mesmo tapete a mala de cor preta de marca “GrandBag” que continha cocaína no interior e transportou-a para o interior das mesmas instalações sanitárias onde se encontrava o arguido AA;

16. Nessa altura, o arguido GG encaminhou-se para a saída do Aeroporto;

17. Ao chegar à rampa das chegadas, foi abordado por Inspectores da P.J.;

18. Nessa altura, o arguido GG tinha consigo:

- 1 (um) telemóvel, da marca apple, de cor cinzenta, com respetiva capa de proteção de cor transparente e preta;

- 1 (um) telemóvel a marca Samsung, modelo Sm-G975F, com o IMEI ................/6, com S/N .........JV, de cor azul escuro;

- a quantia monetária de 85€ (oitenta e cinco euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu.

19. No interior do veículo de marca e modelo “Audi A8”, de matrícula V1, que o arguido GG parqueara no piso 1, lugar ... do parque 2 de estacionamento do Aeroporto, este arguido tinha, ainda:

- 2 (duas) embalagens de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 1,675 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 95,3%, sendo o equivalente a 7 doses de consumo;

- 1 (uma) embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 0,525 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 29,7%, sendo o equivalente a 3 doses de consumo (conforme resultado de exame laboratorial de fls.324, cujo teor aqui se dá por reproduzido).

- 1 (uma) caixa telemóvel da marca Altice S24, com o IMEI ............27 correspondendo à embalagem do telemóvel que encontrava na posse do arguido DD;

- 1 (uma) caixa de cartão de telemóvel;

- 3 (três) cartões SIM;

- 1 (uma) embalagem de cartão rasgada;

- 1 (um) telemóvel da marca altice S24, com os IMEI .............67 e .............75;

- documentação referente à viatura.

20. Após, os Inspectores foram ao encontro dos arguidos AA e DD, e abordaram-nos;

21. Nessa altura, o arguido AA tinha consigo:

- 30 (trinta) embalagens retangulares, vulgo “tijolos ou placas”, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 30090,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 90,0%, sendo o equivalente a 135405 doses de consumo;

- 2 (duas) embalagens retangulares, vulgo “tijolos ou placas”, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2006,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 88,2%, sendo o equivalente a 8846 doses de consumo;

- 1 (uma) embalagem retangular, vulgo “tijolo ou placa”, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1006,000 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 89,1%, sendo o equivalente a 4481 doses de consumo (conforme resultado de exame laboratorial de fls.373, cujo teor aqui se dá por reproduzido);

- 1 (uma) mala de porão de cor cinzenta com a marca BRASCAN;

- 1 (uma) etiqueta de bagagem, em nome de ..., com o número ..........02, referente ao voo ...;

- 1 (um) dispositivo de localização da marca APPLE, vulgo “airtag”, de cor branca;

- 1 (um) telemóvel da marca iphone, modelo 12 (n.° ...), n.° de série ..., de cor preta e respetiva capa de proteção, com os IMEi’s ..............9 e ..............14, com o cartão SIM da operadora Meo;

22. Nas mesmas circunstâncias, mais foram apreendidos na posse do arguido DD:

- 28 (vinte e oito) embalagens retangulares, vulgo “placas” ou “tijolos”, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 28157,800 gramas;

- 4 (quatro) embalagens retangulares, vulgo “placas” ou “tijolos”, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4016,000 gramas;

- 1 (uma) embalagem retangular, vulgo “placa” ou “tijolo”, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1006,000 gramas (conforme resultado de exame laboratorial de fls.415, cujo teor aqui se dá por reproduzido);

- a quantia monetária de €35,00 (trinta e cinco euros) em notas emitidas pelo B.C.E.;

- 1 (um) telemóvel, da marca Altice, de cor preto, com os IMErs .............27 e .............35;

- 1 (um) pedaço de cartão com um número de telefone .......16;

- 1 (uma) etiqueta de bagagem branca e verde, do voo ..., com o número ...........01, associado ao nome NN, datado de 17May;

- 1 (um) dispositivo de localização – AirTag, da marca apple, de cor branca e cinzento;

- 1 (uma) mala de viagem, do tipo “trolley”, de cor preta, da marca GrandBag;

- 1 (uma) embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 0,416 gramas (cfr. exames toxicológicos de fls.318 e 415 cujos teores aqui se consideram reproduzidos);

23. Os arguidos actuaram em colaboração mútua, e em plena comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de recolher e transportar para o exterior do Aeroporto cocaína, cujas características, natureza e quantidade conheciam, sabendo que este produto se destinava à cedência a terceiros, em troca de quantias monetárias;

24. Produto esse que aceitaram recolher e deter por, para tanto, lhes ter sido prometida quantia não apurada;

25. O arguido GG conhecia, ainda, a natureza da canabis que tinha na sua posse, destinando-a à cedência a terceiros;

26. Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos foram utilizados pelos arguidos nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida;

27. A quantia apreendida era parte do lucro que iriam obter com o transporte de cocaína;

28. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a detenção e comercialização de cocaína é criminalmente punida por lei;

29. O arguido GG agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a detenção e comercialização de canabis é criminalmente punida por lei;

Mais se apurou que:

30. À data dos factos supra descritos o arguido AA vivia em Abrantes, no agregado da progenitora, do qual faziam parte o padrasto, dois irmãos e uma sobrinha;

31. O arguido nasceu na ..., onde o seu progenitor reside;

32. Desde criança o arguido manifestou comportamentos rebeldes, tendo passado a ser seguido em consultas de pedopsiquiatria;

33. Antes de ser detido à ordem destes autos sofreu um surto psicótico, tendo estado internado em ambiente hospitalar até estabilizar;

34. Desde então mantém tratamento com injectável mensal e medicação diária, de forma a manter-se estável;

35. Em termos de escolaridade, concluiu o 9º ano na via profissionalizante, encontrando-se, à data da sua detenção, inscrito numa formação profissional que lhe daria equivalência ao 12º ano;

36. Em contexto prisional mantém comportamento adequado, encontrando-se laboralmente inactivo, e beneficia de visitas da progenitora, do padrasto e dos irmãos;

37. Quando for restituído à liberdade pretende regressar ao agregado da progenitora e retomar os estudos;

38. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;

39. À data dos factos supra descritos o arguido DD residia sozinho, em ..., numa habitação situada em frente à da mãe;

40. Encontrava-se desempregado e sem qualquer actividade laboral estruturada, mantendo consumos activos de opiáceos;

41. Dependia, em termos financeiros, da ajuda da progenitora;

42. A nível formativo, concluiu o 7º ano de escolaridade aos 16 anos de idade;

43. O seu processo de desenvolvimento decorreu em ambiente rural, tendo-lhe os seus progenitores incutido valores e regras sociais;

44. O arguido tem 3 filhos, de 2, 14 e 15 anos de idade;

45. Regista experiências profissionais como distribuidor de congelados, motorista de pesados, servente da construção civil, fiel de armazém, trabalhador agrícola e montador de piscinas;

46. Em contexto prisional mantém comportamento adequado e beneficia de visitas da progenitora e dos filhos;

47. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;

48. À data dos factos supra descritos o arguido GG residia com a companheira e dois filhos desta, encontrando-se de baixa médica em virtude de um acidente de viação que sofreu e que lhe provocou lesões limitativas num dos membros inferiores;

49. Em face de tais lesões, deixou de trabalhar como agente ..., pelo que se encontrava em recuperação clínica e laboralmente inactivo;

50. Mantinha, paralelamente, consumos de estupefacientes, que iniciou durante a adolescência;

51. O seu percurso de desenvolvimento decorreu no agregado dos avós maternos, dotado de uma dinâmica disfuncional, juntamente com os seus 3 irmãos, e ficou marcado pelo falecimento da progenitora, enquanto esta se encontrava a cumprir uma pena de prisão efectiva, quando o arguido contava 7 anos de idade; o progenitor viria a falecer quando o arguido tinha cerca de 20 anos de idade;

52. Tais circunstâncias contribuíram para que adquirisse parcas competências pessoais e sociais e não investisse no processo educativo;

53. Começou a trabalhar aos 16 anos de idade, na área das mudanças, tendo posteriormente trabalhado como agente ...;

54. No Estabelecimento Prisional regista um incumprimento das regras e normas institucionais em Outubro de 2025, tendo sido alvo de punição, e encontra-se laboralmente inactivo;

55. Beneficia de visitas de alguns familiares, nomeadamente, dos irmãos;

56. Apresenta os seguintes antecedentes criminais:

- Por sentença proferida no processo 629/03.5PCLSB a 28.06.2007, pelo 4º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, transitada em julgado a 13.07.2007, por factos reportados a 22.09.2003, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, foi condenado na pena de 2 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de € 5; por despacho proferido a 09.10.2008, tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento;

- Por sentença proferida no processo 314/07.9PLLSB a 28.01.2010, pelo 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2ª Secção, transitada em julgado a 28.01.2010, por factos reportados a 13.05.2007, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5; por despacho proferido a 08.01.2013, tal pena foi convertida em 53 dias de prisão subsidiária; por despacho proferido em 05.03.2013, a pena foi declarada extinta, pelo cumprimento da prisão subsidiária;

- Por sentença proferida no processo 107/09.9GTSTB a 11.06.2012, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, transitada em julgado a 25.09.2012, por factos reportados a 16.05.2009, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses; por despacho proferido a 03.04.2013, tal pena de multa foi convertida em 45 dias de prisão subsidiária; por despacho proferido em 16.10.2013, a pena de multa foi declarada extinta, pelo cumprimento da prisão subsidiária, e por despacho proferido a 28.05.2014 a pena acessória foi igualmente declarada extinta, pelo cumprimento;

- Por acórdão proferido no processo 54/12.7SVLSB a 17.07.2013, pela 5ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado a 09.01.2014, por factos reportados ao ano de 2011, pela prática de dois crimes de roubo, foi condenado na pena de 6 anos de prisão efectiva; por decisão proferida pelo TEP de Évora a 16.12.2020, foi-lhe concedida a liberdade definitiva e declarada extinta a pena, pelo cumprimento, com efeitos a partir de 25.10.2018;

- Por sentença proferida no processo 174/18.4PATVR a 11.02.2019, pelo Juízo de Competência Genérica de Tavira, transitada em julgado a 28.02.2019, por factos reportados a 28.05.2018, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5; por despacho proferido a 26.09.2019, tal pena foi declarada extinta, pelo cumprimento;

- Por sentença proferida no processo 448/18.4PATVR a 09.12.2020, pelo Juízo de Competência Genérica de Tavira, transitada em julgado a 15.03.2017, por factos reportados a 21.01.2021, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de detenção de arma proibida, foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova; por despacho proferido a 18.05.2023 foi tal pena declarada extinta, nos termos do disposto no art. 57º, nº 1, do Código Penal.

*

FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevo para a decisão da causa, não se verificaram factos não provados.

2.2. Das questões a decidir

Como se deixou antever, toda a inconformação dos arguidos recorrentes, não questionando a factualidade dada como assente, nem todo o percurso decisório tomado pelo Tribunal a quo para à mesma chegar, respeita às penas que lhes foram cominadas, em termos de quantum e sua modalidade – arguidos AA e JJ – e apenas quanto à dosimetria – arguido GG

Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.

Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável8.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada9.

Há, também que atender que, ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Mostra-se evidente que aqui essa alternatividade não desponta.

Por outro lado, do que plasma o artigo 40º, nº 1 do CPenal, os fins visados com a imposição de uma pena consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade sendo que, escolhido o tipo de penalidade adequado e apto ao alcance de tal, demanda-se a observância articulada do disposto nos 40º e 71º do CPenal.

Sublinhe-se, também, que o limite máximo da pena a impor está norteado pela culpa do agente pois, no sistema penal vigente impera o princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13º do CPenal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela10.

Quanto às finalidades das penas, colhe ainda fazer notar que o vetor da proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva), significando, também, essa proteção, a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente.11

Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.

E, neste percurso, há que atender a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras circunstâncias, às vertidas e anunciadas no nº 2 do artigo 71º do CPenal.

Isto posto, in casu, e no que concerne a todos os arguidos Recorrentes, parece indubitável que são elevadas as exigências de prevenção geral, pois o tráfico de estupefacientes é um dos crimes que mais preocupa e alarma qualquer comunidade, ante os nefastos efeitos que desencadeia, questionando aspetos como a coesão familiar, a tranquilidade da vida em sociedade, potenciando a prática de outros ilícitos12, mais se evidenciando estas notas negativas, quando orientado e dirigido pelo anseio pela obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, utilizando drogas com alto perfil viciante e também rapidamente potenciador de graves danos aos seus utilizadores.

Com efeito, o tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado.

Está na verdade em causa, com este tipo de prática, uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, sendo que por via do combate ao tráfico de estupefacientes visa o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico indiscutivelmente potencia.

Enfrentando estes considerandos, parece claro que se reclama posicionamento de rigor e de severidade, no segmento, prevenção geral.

Debruçando, agora, a atenção à dimensão da prevenção especial, considerem-se os quadros específicos de cada um dos arguidos Recorrentes.

O arguido Recorrente AA, em abono da sua tese anuncia (…) é primário (…) Confessou os factos (…) Explicou quem o encaminhou para esta vida (…) é imaturo e permeável (…) quer ser tratado da dependência da droga (…) Aceitou ser internado numa instituição para tal (…) Continuando preso, não tem tal oportunidade (…).

Por sua vez, o arguido Recorrente DD vem defender (…) O arguido é primário, encontrando-se socialmente inserido e beneficiando de apoio familiar (…) Demonstrou esforço de reintegração, designadamente através da abstinência de consumos e da reflexão crítica sobre a sua conduta (…).

De seu lado, o aresto em revista, dirigindo-se, em geral, a todos os arguidos Recorrentes, regista (…) necessidades de prevenção especial que, no caso, se fazem sentir, as mesmas afiguram-se elevadas, desde logo atendendo à personalidade irresponsável que os arguidos apresentam, face à ausência de interiorização do significado da ilicitude da conduta em apreço (…) os arguidos, conhecedores das consequências devastadoras que a introdução de substâncias estupefacientes acarreta na sociedade, agiram motivados pela obtenção de lucro fácil, indiferentes aos riscos da sua actividade criminosa (…) a culpa dos arguidos se apresenta elevada, posto que actuaram com dolo directo e, por conseguinte, intenso (…) grau da ilicitude dos factos, o qual assumiu dimensão necessariamente elevada, atento o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora e o perigo inerente à proliferação de substâncias estupefacientes (…) o dolo com que os arguidos actuaram, na modalidade de dolo directo (…) À elevada quantidade do produto estupefaciente que todos detinham e decidiram introduzir em território nacional, bem como à sua qualidade (cocaína), reconhecidamente qualificada como “droga dura”, propiciadora de nefastas consequências na saúde de quem a consome (…) ausência de interiorização e auto-crítica da gravidade do ilícito, por parte dos arguidos, demonstrada pela rejeição da sua participação nos factos (…) os contextos sociais, familiares e económicos em que os arguidos se encontravam inseridos, à data da prática dos factos (…) os arguidos AA e DD não apresentarem antecedentes criminais (…).

Todo este justificativo, que se subscreve, ao que se pensa, não merece qualquer censura.

Com efeito, para além de todo este explicativo, importa notar a ligeireza com que estes arguidos se envolveram nesta prática, sem a menor capacidade de autocensura (…) o arguido AA tinha na sua posse um boarding pass em seu nome para o voo ... com destino a ...(Espanha) e partida às 12h25 deste dia e o arguido DD trazia um bilhete, em seu nome, para o voo ... com destino a ... (França), com partida às 12h20 de Lisboa (…) Nenhum dos arguidos tinha intenção de embarcar nos referidos voos, tendo apenas adquirido os referidos boarding pass para poderem aceder à sala de recolha de bagagem do Aeroporto com os seguintes propósitos: os arguidos DD e AA para recolherem ali as duas malas contendo cocaína e transportá-las para o exterior do aeroporto (…), o que vêm mantendo, quer por via da postura tomada em julgamento, quer neste momento recursivo.

Efetivamente, e contrariamente ao que se pretende trazer, em termos de postura crítica, o arguido AA acaba por se escudar na circunstância de ser consumidor de estupefacientes o que o terá levado a aceitar fazer “o trabalho” de recolha das malas, sendo igualmente claro que acabou por admitir que recebeu 600 euros e iria receber, em caso de sucesso da operação, mais 1500 euros, quadro revelador do que o moveu, essencialmente, foi ganhar dinheiro fácil.

De seu lado, o arguido DD, exibe uma versão absolutamente inverosímil do seu envolvimento – (…) , afirmou que no dia em que foi detido se deslocou ao aeroporto de Lisboa, onde adquiriu um bilhete com destino a ..., uma vez que iria trabalhar para uma obra, em França, nesse mesmo dia (…) na zona do “Mac Donalds”, no interior da zona reservada aos portadores de bilhete de viagem, foi inopinadamente abordado pelo arguido GG, seu desconhecido, que lhe pediu “o favor” de, a troco de € 1.000, o ajudar a recolher uma mala de um dos tapetes destinados à bagagem, o que aceitou prontamente por se tratar de um “coxo” e “manco” (…) – pois, para além de não ser minimamente razoável alguém pagar tal quantia para ter ajuda numa recolha de uma mala, a preocupação que transmite em ter aceite por estar em causa um coxo / manco, não se compagina com a ideia de receber dinheiro, e do montante em referência, por tal.

Reitere-se a dimensão do tráfico aqui em causa, quer em termos de quantidade de produto estupefaciente envolvido, quer pelo seu tipo – cerca de 8 kilos de cocaína -, quer ainda, pelo grau de alguma sofisticação / organização existente.

A alegada circunstância de ambos serem consumidores de drogas, tal como bem salienta o Digno Mº Pº junto do Tribunal recorrido, mormente no caso vertente, não apazigua a gravidade dos factos. Antes pelo contrário, como se viu, aqueles não se coibiram de participar e colaborar na recolha de malas com grande quantidade de cocaína que, caso chegassem ao mercado, para além de uma disseminação de grande monta e de permitir o consumo por inúmeras pessoas, possibilitaria a obtenção de elevados lucros, com as nefastas e perigosas consequência que daí decorrem.

Sendo evidente que estes arguidos Recorrentes não carregam antecedentes criminais e que poderão beneficiar de algum apoio familiar, a verdade é que todo o constructo factual em presença não permite o olhar de benevolência que se pretende.

A pena aplicada a ambos – 5 anos e 9 meses de prisão -, numa amplitude oscilante entre 4 e 12 anos de prisão, muito longe da mediania possível e, ainda assim abaixo do terço admissível, não peca por qualquer excesso, não reclamando qualquer intervenção por banda deste STJ.

E, assim sendo, impossível se torna o uso do mecanismo previsto no artigo 50º do CPenal, pela imediata ausência do requisito objetivo pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos.

Relativamente ao arguido GG, repescando todo o atrás notado – quer o referido pelo Acórdão recorrido, quer as considerações respeitantes às exigências de prevenção geral aqui efetuadas -, é por demais evidente que os apelos no segmento de prevenção especial, são de muito maior monta do que relativamente aos restantes coarguidos.

Desde logo pelo grau / importância do seu papel na recolha do produto estupefaciente apreendido, associado ao facto de ter sido o “organizador” do todo o processo de coleta das malas.

Por outro lado, o seu posicionamento em sede de julgamento, em termos de explicação para todo o sucedido – (…) possuir uma dívida de € 700 ao seu fornecedor de cocaína, que apenas conhece por frequentar, numa “acelera”, as imediações do bar “Organização 1”, em ..., aceitou a proposta que o mesmo lhe fez, de se deslocar a Lisboa, a partir de Vila Real de Santo António, a fim de transportar “uns rapazes” que deveriam recolher, no aeroporto, umas malas cujo conteúdo nunca lhe foi revelado (…) de tal “favor”, a dívida ficaria totalmente saldada, tendo ainda recebido, desse indivíduo, € 1.000 em numerário, quantia com a qual adquiriu um bilhete de avião, com destino ao Porto, a fim de justificar a sua entrada na zona reservada destinada aos embarques e à recolha de bagagens (…) – para além de revelar um consistente enquadramento neste tipo de prática, assume-se com elucidativo de pouca consciência crítica e noção da gravidade deste tipo de prática.

Impõe-se, também, sublinhar os seus antecedentes criminais que, reconhecendo-se respeitarem a vários ilícitos onde o relacionado com o tráfico de estupefacientes remonta a 2007, não deixam de apontar uma condenação em pena de 6 anos de prisão, cujo cumprimento operou em 2018, sendo que, apesar disso, não se coibiu de voltar a incorrer em práticas delituosas em 2021, onde foi condenado em pena de prisão de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução.

Exulta, ainda, que em meio prisional, em outubro de 2025, registou incumprimentos de normas, tendo sido punido.

Todo este retrato, e pese embora o defendido pelo Digno Mº Pº, aceitando uma eventual redução da pena imposta, ao que se pensa, não demanda qualquer intervenção nesse sentido, tendo-se por ajustada, adequada e proporcional a pena encontrada.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA, DD e GG, mantendo a decisão recorrida.

*

Custas pelos arguidos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça, devida por cada um, em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de julho de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Antero Luís (1º Adjunto)

Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

____________________

1. Em diante AA.↩︎

2. Em diante DD.↩︎

3. Em diante GG.↩︎

4. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e transcrição de jurisprudência que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎

5. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

6. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

7. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

9. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

10. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15/04/99, proferido no Processo nº 243/99, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

11. Neste sentido, PALMA, Maria Fernanda, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, 2022, Almedina, p. 32.↩︎

12. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 18/11/2921, proferido no Processo nº 616/20.9JAFUN.S1 - (…) O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral (…).↩︎