Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
749/22.7JABRG.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
HOMICÍDIO
FURTO QUALIFICADO
ADMISSIBILIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na al. a) – recurso de decisão da relação proferida em 1.ª instância – e al. c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do n.º 1 do art. 432.º do mesmo complexo normativo, não sendo pois, nos termos da al. b) do mesmo n.º 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do dito art. 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência.

II -   Sendo possível que o recurso tenha como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, por norma, não pode o mesmo ter outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão em apreciação, sob pena de ofensa irremediável do princípio da lealdade processual, que sempre deve nortear a ação dos sujeitos processuais, mesmo que no exercício, por banda do arguido, do mais amplo direito de defesa.

III - O crime de homicídio aponta para que são efetivamente prementes as exigências ao nível da prevenção geral pois enverga gravidade notória, assumindo-se como prática que lesiona e atinge o bem máximo vida - reclamando, por isso, severa, rigorosa e incisiva censura.

IV - Em matéria de prevenção especial, todo o quadro existente denota exigências de monta, já que se trata de arguido exibindo passado criminal ligado às mais diversas práticas delituosas e experienciando vários contactos com o sistema prisional, sem que tenha sido capaz de se orientar de acordo com o normativo vigente, situação em que não hesitou em avançar para novas práticas delituosas, mormente participando em atos que causaram a morte de outrem, denotando evidente frieza e desconsideração pelo outro, sem sólida estrutura familiar de apoio, mostrando personalidade belicosa, conduta desafiante e agressiva.

V -  Assim em balizamento oscilando entre 10 anos e 6 meses e 16 anos de prisão, a pena encontrada de 12 anos e 9 meses de prisão, inferior à mediania possível – 13 anos e 3 meses de prisão – a merecer eventual reparo, seria da sua evidente benevolência

Decisão Texto Integral:
Processo nº 749/22.7JABRG.G1.S1

Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 4

Recurso Penal

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 749/22.7JABRG da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 4, e no que para aqui releva, foi proferido acórdão, em 27 de outubro de 2025, com o seguinte dispositivo:

- Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º, do CPenal, na pena de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-o da forma qualificado do mesmo crime, prevista no art. 132º, n,º 2, al. e), do referido código pela qual vinha acusado;

- Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 1, alínea d) do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA, na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Inconformado com o decidido, o arguido AA recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, suscitando as seguintes questões:

a - Nulidade do acórdão recorrido por falta ou insuficiência de fundamentação quanto à prova da intenção de matar do recorrente;

b - Erro de julgamento quanto aos pontos 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.11., 1.12, 1.22 dos factos provados;

c - Violação do princípio in dubio pro reo;

d - Não preenchimento pela conduta do recorrente da figura jurídica da “coautoria”;

e - Excessividade da medida das penas parcelares e única aplicadas.

3. Por Acórdão datado de 10 de março de 2026, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu da seguinte forma:

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em conformidade:

a - Ao abrigo do disposto no artigo 431º, alínea b) do CPPenal, modificar a decisão de primeira instância relativamente à matéria de facto nos seguintes termos (ainda que sem relevância para alterar a decisão condenatória):

- Modificar a redação do ponto 1.5 dos factos provados, que passa a ser a seguinte:

“1.5. Por causa da aludida contenda, as portas da discoteca foram fechadas e aos arguidos AA e BB foi-lhes barrada a entrada, momento em que o arguido AA iniciou uma troca de palavras com CC, que integrava o grupo onde se encontrava a vítima DD;”

- Modificar a redação do ponto 1.6 dos factos provados, que passa a ser a seguinte:

“1.6. Na sequência da referida troca de palavras, o arguido AA foi agredido com um soco na face e após empurrado pelo CC, o que causou o desequilíbrio daquele pelas escadas abaixo, indo embater desamparado com a cara na parede, começando logo a sangrar.”

b - No mais, julgar totalmente improcedente o recurso do arguido AA, mantendo integralmente, quanto a si, a decisão recorrida.

4. Discordando deste decidido, o arguido AA1 veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)

1- Dispõe o art 434 do C.P.P, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als a) e c) do nº 1 do art 432.

2- No caso concreto, a questão que se coloca é saber se a decisão do Tribunal da Relação, deveria ter conhecido oficiosamente do vício de insuficiência da matéria de facto provada, no que concerne a factualidade nova invocada pelo recorrente com base nos elementos probatórios elencados, aditando essa factualidade e retirando dessa inclusão as respectivas consequências.

Assim,

3- Entendeu o Tribunal na decisão recorrida, dar provimento ao recurso do recorrente, modificando a redação dos pontos 1.5 e 1.6 dos factos provados, passando os mesmos a ter a seguinte redação:

“ Por causa da aludida contenda, as portas da discoteca foram fechadas e aos arguidos AA e BB foi-lhes barrada a entrada, momento em que o arguido AA iniciou uma troca de palavras com CC, que integrava o grupo onde se encontrava a vítima DD

Na sequência da referida troca de palavras, o arguido AA foi agredido com um soco na face e após empurrado pelo CC, o que causou o desequilíbrio daquele pelas escadas abaixo, indo embater desamparado com a cara na parede, começando logo a sangrar” Contudo,

4- Não atendeu à questão suscitada pelo recorrente, no que concerne ao específico modo como o arguido AA veio a embater com a cabeça na parede e, particularmente, como, em seguida, «junto à parede é socado e pontapeado, pela testemunha CC, e outros indivíduos que faziam parte do grupo deste», uma vez que, por consubstanciarem factualidade inovadora que não consta da que vertida nos factos provados ou não provados, merecem renovada pronúncia no sentido de a sua inclusão não ser permitida através deste modo de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, uma vez que, tal matéria deveria ter sido sindicada pela via da arguição do vicío do art 410º nº 2 al a) do C.P.P.

5- Ora, a materialidade enunciada está directamente conexionada com aquela que foi alvo de modificação pelo Tribunal, sendo uma extenção e concretização da mesma, apresentando enorme relevância para a descoberta da verdade material, uma vez que, constitui o elemento propulsionador de todos os actos subsquentes.

6- Na verdade, não é discipiendo para a decisão, perceber que a actuação do recorrente AA, surge na sequência das agressões perpretadas por vários elementos do grupo afectos ao CC, indivíduo com quem teve início a contenda, sendo que nesse mesmo grupo se encontrava o falecido DD, que na sequência dessa agressão ao recorrente, foi atingido por este com uma faca em várias zonas do corpo.

Ora,

7- resulta da decisão recorrida, que o Tribunal da Relação, admite que a conclusão no que tange ao modo e ás circunstâncias em que o recorrente veio a embater com a cabeça e é agredido, em momento que precedeu a agressão deste ao falecido DD , foi imperfeitamente refletida na matéria assente, atento ao facto dela não constar, que o arguido AA veio a embater com a cabeça na parede e, particularmente, como, em seguida, «junto à parede é socado e pontapeado, pela testemunha CC, e outros indivíduos que faziam parte do grupo deste», sendo certo, que tal factualidade resulta demonstrada pelos elementos probatórios indicados pelo recorrente na sua motivação de recurso.

8- Resultando do texto da decisão recorrida que o tribunal apenas não permite o seu adicionamento, por questões de natureza formal, nessa medida, e por entender, salvo melhor entendimento, que essa materialidade se reputava essencial para a descoberta da verdade material, podendo ter reflexos na determinação da pena a aplicar, o tribunal deveria ter permitido a inclusão da matéria ora peticionada, ainda que oficiosamente, devendo por consequência o Supremo Tribunal de Justiça, determinar o reenvio do processo para o Venerando Tribunal da Relação com vista á reapreciação da questão concretamente identificada, nos termos do art 426 do C.P.P.

9- A decisão recorrida violou o art 410º nº 2 al a) e 432 ambos do C.P.P

10- Alega o recorrente a nulidade do acórdão por violação dos arts 379º, nº 1, als a) e c) e 374º, n.º 2, do CPP.

11- Consubstancia a sobredita ausência de fundamentação na omissão de ponderação dos esclarecimentos feitos pelo Perito médico legal, respaldados pelo resultado da autópsia médico legal cfr fls 620, porquanto pese embora na motivação da decisão aluda a tal depoimento e exame, omite aquilo que o mesmo refere quanto ás consequências dos actos praticados pela faca e outros, uma vez que expressamente refere, que a morte foi causada pelo impacto da pedra e não outro.

12- A relevancia da sua ponderação, prende-se com o facto do tribunal ter dado como assente, que o intuito dos arguidos era atacar o grupo adversário, cfr ponto 1.23 , sendo certo que, de acordo com a alteração factica, operada, o tribunal dá como provado, que inexistiu qualquer contacto prévio entre o BB e a vítima e que o autor do soco desferido ao arguido AA foi a testemunha CC, sendo este soco que determina o embate deste na parede referida no ponto 1.6 dos factos provados, e potencia a reacção do arguido AA ao grupo dos amigos, da testemunha CC.

13- Ora, concatenada a referida factualidade com os esclarecimentos do perito que obtêm respaldo no resultado da autópsia e tendo por certo, que o comportamento do arguido AA assume uma conduta reactiva às agressões de que foi vítima, sendo a sua intenção a agressão aos elementos do grupo em geral, não visando directamente o falecido DD, a ponderação desse elemento impunha-se uma vez que, no seu depoimento, o mesmo é peremptório no sentido de afirmar, que as lesões que lhe foram inflingidas pelo arguido Meireles, não lhe podiam causar a morte.

14- O tribunal da Relação na decisão, ora recorrida, também não levou a ponderação os esclarecimentos supra indicados, sendo omisso quanto a questão suscitada, aderindo à decisão proferida pelo Tribunal de 1º instância, considerando que existiu um nexo de causalidade entre a rasteira efectuada pelo arguido AA e a morte da vítima, uma vez que, esta facilitou, o resultado da actuação do arguido BB, quando o mesmo atirou a pedra.

15- Ora, salvo o devido respeito, independente da co-autoria, as condutas perpretadas por cada um dos arguidos são diversas, a ponderação individual de cada uma delas, ainda que apreciadas depois no seu conjunto, deveriam ser valoradas proporcionalmente, sendo para tal essencial, no modesto entendimento do recorrente, a ponderação dos esclarecimentos do perito médico-legal, conjugados com resultado da autópsia médico legal

16- Deste modo, conclui-se que o Acórdão está inquinado por insuficiência da fundamentação de facto e exame crítico da prova, já que olvida o comando expresso no artigo 374°, n.º 2, incorrendo na nulidade insanável prevista no artigo 379º n.º 1, al. c), ambos do CPP.

17- Nestes termos, e perante o evidenciado, a ser declararada a apontada nulidade, deve o acórdão ser reformulado em conformidade com o exposto.

Neste sentido AC do Tribunal da Relação proferido no âmbito do Proc 692/22.6PEGDM.PI, datado de 10-07-24

18- Violou-se o disposto nos arts 374°, n.º 2, 379ºn.º 1, al. a) e c), ambos do CPP e 205 da CRP

19- O recorrente pugna pela atenuação da pena que lhe foi aplicada pelo crime de homicidio pp pelo art 131 do C.P, agravado pela reincidência e na consequente diminuição da pena única que lhe foi aplicada pela prática dos crimes de homicídio e furto qualicado, este último também agravado pela reincidencia.

20- Aduzindo a sua pretensão, nas seguintes razões:

– O recorrente mantém, que o circunstancialismo anterior à conduta delituosa do arguido foi sobrevalorizado, e em concreto, o tribunal não ponderou de forma positiva, o facto de não ter sido o arguido que deu aso à contenda inicial, e que a 1ª agressão à vítima DD, ocorreu de forma reactiva, defensiva, em que o mesmo está a ser agredido por vários elementos do grupo, do qual fazia parte o falecido, grupo esse que já tinha adoptado comportamentos violentos no interior do estabelecimento nocturno, à porta do qual se iniciou a contenda.

– Discorda da apreciação feita pelo Tribunal da Relação, quando penaliza o recorrente, pelo facto de considerar que o meio e as circunstâncias em que o arguido cresceu e desenvolveu a sua personalidade deveriam ter sido factores potenciadores de uma conduta ajustada. Porquanto considera, que tais factores o tornaram mais premeável à assunção de condutas desasjustadas.

– Assim, a insipiente supervisão parental e a precoce integração de grupos de pares com comportamentos desviantes, contribuiu para uma profunda desestruturação pessoal, que, condicionaram uma adequada inserção social e laboral, culminando em vários confrontos com o sistema de justiça.

– O Tribunal da Relação, refere que o apoio familiar não foi suficiente para o desmotivar as várias condutas ilíicitas que tem mantido ao longo do seu percurso de vida e pelas quais já foi condenado. Não temos como contrariar a posição assumida, porém, o tribunal valora duplamente esse facto contra o arguido, na medida em que este factor já é ponderado na reincidência. Ademais, esse apoio será sempre importante na futura reintegração social do arguido, assumindo-se como motivador durante o período em que estiver recluído como factor agregador de projectos futuros.

– Não foi ponderada de forma proporcional a actuação individual de cada um dos arguidos, porquanto, ainda que agindo em co-autoria, haveria que atender, que os danos causados pela conduta do recorrente à vítima, isolados, nunca lhe poderiam causar a morte.

– Por ultimo, ainda que, se trate de um arguido que apresente várias condeanções, algumas delas recentes, concedendo o recorrente, que o lapso temporal entre a última condenação e a prática dos factos, não é aquela que indicou na motivação de recurso, e sendo menor não apresenta valor atenuativo, ter-se -ia que atender ao facto de ser ainda jovem, ter percepcionado que necessita de ajuda especializada para controlar os seus impulsos, estando a receber apoio nessa área, factores que no geral mitigam as exigências de prevenção especial que o caso impõem e desta forma a condenação que lhe for aplicada ser atenuada com vista à sua futura reintegração social.

21- Assim, tudo sopesado, e em estrito cumprimento do disposto nos artigos 70º e 71º do C.P,afigura-se-nos que ao recorrente nunca deveria ser aplicada pena superior a 10 anos e 9 meses de prisão, pelo crime de homicidio agravado pela reincidência, p.p pelos arts 131 e 75 do C.P.

22- A decisão recorrida violou no que a esta temática contende o disposto no art 40º, 70º e 71º C.P, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum, em pena não superior a 11anos e 6 meses de prisão-

23- Sem precindir e ainda que se decida manter a decisão recorrida, atendendo ao circunstancialismo supra descrito, bem como ao facto de in casu, os crimes em causa apresentam uma clara conexão contextual e temporal, tendo sido praticados de forma sequencial, sendo que a pena aplicada pelo crime de homicídio assume, de forma evidente, um peso esmagador na estrutura punitiva global, relegando a pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada pelo crime de furto qualificado para um plano claramente secundário.

Em cúmulo não deverá a pena única ser superior a 13 anos de prisão, sob pena de se violar o princípio da proporcionalidade e de se proceder a uma duplicação material da censura já contida na pena mais grave.

24- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 70 , 71 e 77 do C. P

5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, respondeu ao recurso, concluindo: (transcrição)

I) – O recorrente impugnou a matéria de facto dada por assente no Acórdão de 1ª instância, tendo o recurso sido parcialmente atendido nesse particular, com a consequente alteração da matéria de facto provada nos pontos 1.5. e 1.6., porém, o Tribunal da Relação de Guimarães desatendeu a restante impugnação por ter considerado (e bem) que a oposição à decisão da matéria de facto efetuada nos termos e para efeitos do disposto nos art.ºs 412.º, n.ºs 3 e 4 e 431.º, al. b), do CPP, deve ser dirigida à factualidade que foi dada como provada e/ou não provada e que se considera incorretamente julgada face à prova produzida, não podendo ter por objeto factualidade que não integrava os factos provados ou não provados (como era o caso).

II) – Se o recorrente reputava tal factualidade de preponderante para a boa decisão da causa, então, no recurso interposto do Acórdão de 1ª instância, deveria ter evocado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP) o que, porém, omitiu, tendo aqui aplicação a máxima sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit.

III) – Sem embargo, sempre se dirá que não se vislumbra que a matéria de facto que o mesmo pretende agora ver consagrada revista qualquer essencialidade para a descoberta da verdade material.

IV) – Efetivamente, os factos dados como provados nos pontos 1.6. e 1.7. enquadram perfeitamente o contexto que veio a culminar nas agressões que determinaram a morte da inditosa vítima, sendo indubitável que o aqui recorrente foi inicialmente agredido por alguns dos componentes do grupo (de 4 indivíduos) do qual fazia parte o DD. Nessas circunstâncias, revela-se despicienda a factualidade que o recorrente pretende ver apreciada, qual seja, a de saber qual o «específico modo» como o arguido veio a embater com a cabeça na parede e como, em seguida, foi socado e pontapeado pela testemunha CC e outros indivíduos que faziam parte do grupo deste.

V) – Não tem, pois, razão o recorrente quando argumenta que o Acórdão recorrido padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada.

VI) – Igualmente carece de fundamento a censura do recorrente quando defende que o Acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação por “não ser possível descortinar qual o raciocínio lógico que o tribunal percorreu para dar como provada a sua intenção de matar”.

VII) – Ao contrário do que pretende o recorrente, da concatenação fáctica expendida no Acórdão resulta linearmente o raciocínio lógico que o tribunal percorreu para dar como provada a intenção de matar.

- desde logo, o propósito que presidiu à atuação dos agentes decorre das próprias palavras do aqui recorrente que, ao ser agredido a soco, sacou de uma faca que trazia consigo, apontou-a aos componentes do grupo agressor e gritou-lhes “vou-vos matar… vou-vos matar…”;

- em segundo lugar, constata-se que foi usado um objeto corto-perfurante (faca), com aptidão para causar lesões graves no corpo da vítima DD;

- ademais, foram visadas zonas vitais do corpo do ofendido, designadamente a cabeça, o pescoço e o tórax, tendo-lhe sido desferidos pelo menos 4 golpes;

- quando a vítima se levantou para voltar a fugir, o arguido AA passou-lhe uma rasteira que o fez tombar de novo, altura em que o coarguido BB aproveitou para o atingir na cabeça com um bloco de cimento, quando este se encontrava de costas;

- apesar da vítima ter ficado imediatamente prostrada no solo, inanimada, o arguido AA ainda lhe desferiu socos e pontapés em várias partes do corpo, só parando porque foi, entretanto, agarrado por um terceiro.

VIII) – Em suma, todo, absolutamente todo o comportamento dos arguidos encerra uma determinação férrea de privar o ofendido da vida ou, pelo menos, de conformação com tal resultado.

IX) – Efetivamente, a natureza do objeto usado, o número de golpes desferidos e as zonas corporais atingidas, conjugados com as regras da experiência comum, levam a admitir como muito provável que da conduta dos arguidos resultasse a morte do DD, tendo, no entanto, os mesmos atuado do modo descrito, conformando-se com tal resultado.

X) – Não assiste razão ao recorrente ao questionar que tenha existido uma atuação conjunta por, segundo o mesmo, não se ter verificado qualquer plano prévio, mas antes uma reação aos factos que foram sucessivamente acontecendo.

XI) – Acontece que a aceitação e a adesão aos comportamentos do comparticipante configuram uma situação de coautoria, sendo irrelevante a questão de saber quem praticou o último ato que consumou a morte da inditosa vítima.

XII) – A prova de que ambos os arguidos estavam emanados do mesmo propósito resulta da complementaridade de atuações: a rasteira pelo aqui recorrente que fez tombar o ofendido quando este já encetava a fuga é que possibilitou que o coarguido BB lhe desferisse o golpe fatal com a pedra, mas, ainda assim, o coarguido AA abeirou-se da vítima, já inanimada, e desferiu-lhe socos e pontapés em várias partes do corpo, sinal claro de que aderia em absoluto à conduta do coarguido BB.

XIII) – Assim, perante o manancial fáctico tido por assente, dúvidas não restam de que se tratou de uma situação de coautoria, porquanto ambos os arguidos atuaram em conjugação de esforços e de intentos e tomaram parte direta e ativa na execução dos factos, sempre com o domínio funcional e a aceitação recíproca das ações que ambos foram empreendendo.

XIV) – Quer as penas parcelares aplicadas ao recorrente, quer a pena única resultante do cúmulo jurídico, revelam-se criteriosas, justas e equilibradas, tendo em conta a sua culpa e as demais circunstâncias do caso, não podendo também ser ignoradas as intensas exigências de prevenção geral positiva.

XV) – O recorrente coloca grande ênfase na circunstância de terem sido os componentes do grupo do ofendido quem iniciou as hostilidades, sendo certo que eram em maior número. É indesmentível, no entanto, convém recordar que as agressões que o arguido AA sofreu foram a soco, sendo que na retaliação foram usados dois instrumentos com elevado potencial para causar lesões graves e mesmo a morte (faca e bloco de cimento).

XVI) – Por outro lado, aquando da vindicta já não havia qualquer “grupo”, porque os respetivos componentes tinham fugido em debandada, perante a exibição da faca e a ameaça de morte por parte do arguido AA.

XVII) – Neste contexto, não faz sentido aludir-se a uma situação de “inferioridade numérica”, tanto mais que os golpes desferidos na vítima ocorreram numa altura em que os restantes membros do grupo já se tinham posto em fuga.

XVIII) – Portanto, se se pretende esgrimir com um eventual estado de “inferioridade”, ele existiu, sim, mas para o ofendido que, sem possuir qualquer meio de defesa, foi barbaramente agredido pelos dois arguidos, munidos de uma faca e de uma pedra de considerável dimensão. Aliás, o simples facto de o recorrente ter encetado perseguição aos componentes do grupo revela bem a intenção de tirar desforço da agressão por si sofrida.

XIX) – Não resta qualquer dúvida sobre a extrema gravidade da conduta dos arguidos, em que o conteúdo da ilicitude e o conteúdo da culpa são elevados, inexistindo fatores atenuativos de carácter geral posteriores ao crime, como o arrependimento.

XX) – Nos crimes de homicídio, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas, porque a violação do bem jurídico fundamental “vida” é fortemente repudiada pela comunidade, razão pela qual a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reação forte do sistema de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.

Nestes termos, entendemos que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmado o douto Acórdão recorrido.

6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)2

(…)

Uma vez que a competência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o presente recurso resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, conjugada com o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), ‘a contrario’, do mesmo diploma, o STJ apenas reexamina matéria de direito, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, que terão de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

(…) em primeiro lugar surge a invocada violação, pela decisão recorrida, do disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P.

Recorde-se que, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto requerida pelo arguido recorrente no recurso para o TRG, peticionava-se renovação da prova por referência a depoimentos de testemunhas prestados em audiência de julgamento.

Ora, o TRG, invocando o disposto nos artigos 412.º, nºs 3, al. c), e 4, e 430.º do CPP, considerou não ser de admitir a requerida renovação das provas, porquanto o recorrente AA não reclamou a existência de qualquer dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º do CPP.

Quanto a este argumento alega agora o recorrente que o TRG poderia ter, oficiosamente, invocado o vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a) do CPP - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e, não o tendo feito, foi violado, (cremos que por omissão) tal preceito.

No entanto, face a toda a análise que o TRG operou sobre essa matéria (factos dados como provados e não provados e respetiva fundamentação) – páginas 72 a 90 do acórdão, o TRG concluiu que não se encontrava verificado tal vício, não precisando de o afirmar, pois o mesmo não foi invocado no recurso, tal como decorre do seguinte segmento, conclusivo, sobre essa matéria: “… essa (legítima) discordância não basta para que este Tribunal de recurso altere aquela decisão quanto aos pontos em que improcede a impugnação, já que para tal era forçoso concluir que o juízo valorativo da prova assumido pelo tribunal a quo afrontava de modo patente, inequívoco, as regras da experiência comum e/ou os conhecimentos técnicos/científicos predominantemente vigentes, impondo-se por isso a sua revogação, o que, reitera-se, não sucede. Pelo contrário, o juízo probatório nessa parte efetuado pelo Tribunal recorrido é o que se apresenta como mais clarividente e conforme ao sentido da globalidade da prova produzida nos autos, apreciada em concatenação”.

Assim, tendo o arguido omitido no recurso interposto do acórdão da 1.ª instância a arguição do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não tinha o TRG de se pronunciar sobre o mesmo.

De todo o modo, como é jurisprudência uniforme do STJ tratando-se de acórdão da Relação proferido em recurso [art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do art. 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21-12), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas als. a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito (cfr. Acórdão de 23.01.2025, proferido no proc. n. 227/22.4PBMTS.P1.S1 - 5.ª Secção, relator Conselheiro Jorge Gonçalves).

Acresce que, vem sendo também entendimento do STJ que, para a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para a decisão que o tribunal proferiu, isto é, não possa permitir o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais e os demais requisitos necessários a uma decisão de direito. Normalmente, este vício anda associado à não consideração pelo tribunal, ao nível dos factos provados ou não provados, de factos alegados pela acusação ou pela defesa (cfr. Acórdão de 29.01.2025, proferido no proc. n.º 823/23.2PTLSB.L1.S1 - 3.ª Secção, Conselheiro Relator Antero Luís).

Ora, no caso dos autos, não se verificou tal situação, pelo que o referido vício não estava verificado.

E, tal como afirmado na Resposta do MP no TRG ao recurso:

Sem embargo, sempre se dirá que não se vislumbra que a matéria de facto que o recorrente pretende agora ver consagrada revista qualquer essencialidade para a descoberta da verdade material.

Efetivamente, os factos dados como provados nos pontos 1.6. e 1.7. enquadram perfeitamente o contexto que veio a culminar nas agressões que determinaram a morte da inditosa vítima, sendo indubitável que o aqui recorrente foi inicialmente agredido por alguns dos componentes do grupo (de 4 indivíduos) do qual fazia parte o DD. Nessas circunstâncias, afigura-se-nos despicienda a factualidade que o recorrente pretende ver apreciada, qual seja, a de saber qual o «específico modo» como o arguido veio a embater com a cabeça na parede e como, em seguida, foi socado e pontapeado pela testemunha CC e outros indivíduos que faziam parte do grupo deste.

Não tem, pois, razão o recorrente quando argumenta que o Acórdão recorrido padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada”.

Assim, quanto a esta primeira questão, defendemos que o recurso deve ser rejeitado, pois o STJ não é competente para conhecer do invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o qual, aliás, nem sequer foi invocado no recurso para o TRG da decisão da 1.ª instância.

(…) Quanto à arguida nulidade do acórdão do TRG por falta de fundamentação e de exame crítico da prova, refere o arguido que, quando afirmou, no recurso para o TRG, que o Tribunal da 1.ª instância não se pronunciou sobre questões sobre as quais se deveria pronunciar, estava concretamente a referir-se aos esclarecimentos feitos pelo perito médico legal, respaldados pelo resultado da autópsia médico legal, porquanto, pese embora na motivação da decisão se aluda a tal depoimento e exame, omite aquilo que o mesmo referiu quanto às consequências dos atos praticados pela faca e outros, uma vez que expressamente referiu que a morte foi causada pelo impacto da pedra e não outro. Ou seja, para o arguido, o Tribunal de 1.ª instância não levou a ponderação na decisão tais esclarecimentos, sendo certo que a decisão do TRG também é omissa quanto a tal.

Diga-se, desde já, quanto à invocada ausência de ponderação dos esclarecimentos do perito, que não é isso que resulta do teor do acórdão da 1.ª instância, onde as declarações do perito em audiência foram mencionadas e apreciadas, sendo que não está em causa que a morte da vítima foi causada pelo impacto da pedra utilizada pelo outro arguido e não resultou dos cortes feitos pela faca empunhada pelo recorrente.

O acórdão ora recorrido aprecia, nas páginas 94 a 103, as questões relacionadas com a suficiência ou insuficiência de fundamentação quanto à intenção de matar do arguido AA e verificação ou não dos pressupostos da coautoria, que se prendem com a agora invocada falta de fundamentação do acórdão do TRG.

E o mesmo, atenta a factualidade dada como provada, é muito claro na fundamentação do motivo pelo qual o recorrente foi considerado coautor do crime de homicídio, não obstante não ter sido ele a atingir a vítima com a pedra.

Ali se alude e esclarece:

(…)

Assim, entendemos que não tem razão o recorrente quando invoca nulidade do acórdão do TRG por falta de fundamentação e de exame crítico da prova na parte referente às consequências dos atos praticados pela faca.

(…) No que diz respeito à pena em que o arguido foi condenado, como reincidente, pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131.º do CP (12 anos e 9 meses de prisão), pretende o recorrente que a mesma seja reduzida para 10 anos e 9 meses de prisão.

Como se refere na Resposta do MP no TRG, o enfoque do arguido reside na circunstância de terem sido os componentes do grupo do ofendido quem iniciou as agressões, sendo certo que eram em maior número, o que é irrefutável.

Porém, como ali se menciona: “Acontece que as agressões que o arguido AA sofreu foram a soco, sendo que na retaliação foram usados dois instrumentos com elevado potencial para causar lesões graves e mesmo a morte (faca e bloco de cimento). Por outro lado, aquando da vindicta já não havia qualquer “grupo”, porque os respetivos componentes tinham fugido em debandada, perante a exibição da faca e a ameaça de morte por parte do arguido AA”.

Por isso, “não faz qualquer sentido aludir-se a uma situação de “inferioridade numérica”, tanto mais que os golpes desferidos na vítima ocorreram numa altura em que os restantes membros do grupo já se tinham posto em fuga. Portanto, se se pretende esgrimir com um eventual estado de “inferioridade”, ele existia, sim, mas para o ofendido que, sem possuir qualquer instrumento de defesa, foi barbaramente agredido pelos dois arguidos, munidos de uma faca e de uma pedra de considerável dimensão. Aliás, o simples facto de o recorrente ter encetado perseguição aos componentes do grupo revela bem a intenção de tirar desforço da agressão por si sofrida”.

Entendemos que a decisão ora recorrida, nesta concreta parte da manutenção da pena parcelar aplicada ao arguido recorrente, resultante da condenação pelo cometimento do crime de homicídio (páginas 104 e seg.), não violou os princípios gerais decorrentes dos artigos 40.º e 71.º do CP, como resulta da fundamentação ali feita.

Após transcrever o acórdão da 1.ª instância, na parte respeitante a essa matéria, começa o acórdão em apreciação por referir que a moldura penal abstrata quanto ao crime de homicídio, considerando a agravante geral da reincidência (art.º 76º, n.º 1, do CP) é de 10 anos e 6 meses a 16 anos.

E, referindo concordar com a argumentação aduzida pela 1.ª instância na determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido AA, logo acrescenta que foi atendida “como circunstância atenuante da atuação dos arguidos, ainda que de valor mitigado, limitado, à conduta do grupo da vítima, que cometeu a primeira agressão física sobre este recorrente e tinha já adotado uma postura violenta para com terceiros no interior da discoteca; porém, corretamente, não deixou de observar que esses factos não justificam, de algum modo, o comportamento descontrolado e extremamente violento dos arguidos, que, não obstante terem tido a oportunidade de o cessar, não o fizeram. Repare-se que quando o arguido BB, agindo em coautoria com o arguido AA, atinge a vítima com uma pedra na cabeça, causando-lhe a morte, esta estava a tentar fugir do local, não constituindo qualquer ameaça para aqueles. Logo, a conduta dos arguidos sempre constituiria uma injustificada, desmedida e intolerável vingança”.

E continua mencionando o seguinte:

(…)

E, por isso, ali se concluiu, com a nossa concordância, que “(…) a medida das penas cominadas ao arguido AA – situando-se sensivelmente (…) entre 1/3 e metade, quanto ao crime de homicídio – mostram-se adequadas, suficientes e proporcionais a acautelar os fins de jaez preventivo que subjazem à aplicação da sanção criminal e dentro do limite imposto pela culpa manifestada pelo arguido”.

Sendo ainda ali referido que: “as penas concretamente aplicadas respeitam o exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, pelo que a redução das mesmas, mormente nos termos preconizados pelo recorrente, não é sustentável, sob pena de se colocar em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico penais, bem como a finalidade de reintegração social do condenado”.

Pelo que se deverá concluir como se concluiu no acórdão ora recorrido, quando apreciou o acórdão da 1.ª instância: “A determinação da medida concreta das penas operada pelo Tribunal a quo não violou qualquer norma legal, nomeadamente as invocadas pelo recorrente”.

Assim, deverá manter-se a condenação do arguido pela prática, como reincidente, e em coautoria, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131.º do C. Penal, na pena de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão, situada entre um terço e metade da medida abstrata aplicável.

(…) Por fim, quanto à questão da dosimetria da pena única, que o arguido pretende que não seja superior a 13 (treze) anos de prisão, foi a mesma abordada no acórdão recorrido nas páginas 120 e seg.

O arguido, no recurso para o TRG, nada adiantou sobre a questão da dosimetria da pena única, tendo-se limitado a peticionar a sua fixação em 11 anos de prisão por decorrência da redução peticionada para a condenação do crime de homicídio.

No recurso da decisão do TRG o arguido argumenta em concreto que os dois crimes em causa (homicídio e furto qualificado) apresentam uma clara conexão contextual e temporal, tendo sido praticados no mesmo contexto e de forma sequencial e que a determinação da pena única deverá refletir uma absorção mitigada da pena aplicada pelo crime de furto qualificado na pena mais grave, resultando numa pena global que não exceda, de forma sensível, a medida da pena aplicada pelo crime de homicídio, sob pena de se ultrapassar a culpa global do agente e de se comprometer a finalidade ressocializadora da pena.

Estes argumentos não devem ser tidos em conta pelo STJ na apreciação da questão da pena única, uma vez que não é admissível que o recorrente venha agora inovatoriamente submeter à apreciação do STJ argumentos que não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art.º 410.º, n.º 1, do CPP) e não outros que, por opção do recorrente, foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida.

Sobre a punição do concurso de crimes, dispõe o artigo 77.º do Código Penal, no que ora releva:

(…)

Neste domínio, na aferição da adequação e justeza, ou não, da medida da pena única a que foi condenado o recorrente, é de convocar as diretrizes traçadas no acórdão de 21.10.2021 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1 (…)

Na decisão ora sob recurso, que subscreveu o entendimento da 1.ª instância quando à determinação da puna única aplicada ao arguido, refere-se o seguinte quanto à medida dessa pena única:

Em cúmulo jurídico, em uma moldura de 12 anos e 9 meses a 15 anos e 3 meses, o arguido AA foi condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.

Pressupondo o recorrente a procedência do recurso relativamente à medida das penas parcelares aplicadas, peticiona a redução para 11 anos da pena única de prisão fixada.

Atenta a falta de provimento daqueloutras oposições, esta pretensão está irremediavelmente votada ao insucesso.

Ademais, nem o recorrente dirige qualquer crítica à fundamentação adiantada pelo Tribunal ‘a quo’ para determinação da medida concreta da pena única, nem este Tribunal ‘ad quem’ lobriga qualquer erro ou deficiência nessa operação judiciária”.

Assim, por um lado, a decisão recorrida, não tendo alterado a pena aplicada pelo cometimento do crime de homicídio, logo afastou a pretensão do recorrente quanto à pena única, que no recurso para o TRG o arguido peticionava em 11 anos de prisão, e uma vez que a moldura abstrata do concurso tem como mínimo 12 anos e 9 meses – pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos dois crimes em concurso.

Por outro lado, o TRG não teve necessidade de fundamentar tal pena única de forma diferente do que fez (cfr. atrás transcrito), pelo facto de o recorrente nada ter alegado quanto à sua pretensão de redução desse montante, tendo-se limitado no recurso a peticionar a aplicação de 11 anos de prisão.

No âmbito da apreciação a efetuar pelo STJ, entendemos que a pena única aplicada deverá manter-se, até porque se nos afigura não merecer censura o decidido quanto a tal, pois mostra-se justa, equilibrada e proporcional, necessária a acautelar as exigências de prevenção geral e especial no caso sentidas, sem exceder os limites da culpa.

Com efeito, sabendo-se que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, entendemos que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, as pena única aplicada configura-se justa, por adequada à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que a mesma seja reduzida.

(…)

A Assistente em resposta3, veio aderir a todo o posicionamento vertido no Parecer do Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal.

O arguido Recorrente, por sua vez, reagindo4, veio dar por reproduzida a sua motivação do recurso.

7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19955, bem como a doutrina dominante6, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir7.

Isto posto, e vistas as conclusões dos instrumentos recursivos trazidos pelos arguidos recorrentes, nem sempre claros e em certos traços até contraditórios nos seus ensejos, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões:

- admissibilidade recursiva e sua dimensão;

- verificação do vício expresso no artigo 410, nº 2, alínea a) do CPPenal – insuficiência da matéria de facto para a decisão;

- nulidade do acórdão por falta de fundamentação – artigos 379º, nºs 1, alíneas a) e c) e 374º, nº 2 do CPPenal;

- penas parcelares e única – sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição8)

1. Factos provados

Da acusação pública

1.1. Na madrugada do dia 6 de Março de 2022, CC, EE, FF e a vítima DD estiveram a confraternizar no interior do estabelecimento de diversão nocturna (vulgo, discoteca) “Organização 1”, sito na Rua 1, ... – Vila Nova de Famalicão.

1.2. A dado momento, já por volta das 05h00m, um dos elementos deste grupo iniciou uma discussão com outros indivíduos, razão pela qual foram convidados a sair da discoteca.

1.3. Desagradados com tal circunstância, EE manteve-se no interior da discoteca, reivindicando a devolução da quantia de € 150,00 que haviam pago, enquanto os outros três vieram para o exterior do estabelecimento, permanecendo no alpendre junto à porta da entrada.

1.4. Próximo das 05h17m, sem que estivessem envolvidos na contenda ocorrida no interior do estabelecimento, chegaram a essa discoteca o arguido AA – também conhecido por “GG” – e o arguido BB – também conhecido pela alcunha “HH” – transportados por um terceiro indivíduo, motorista da “UBER”, dirigindo-se à entrada daquele estabelecimento.

1.5. Por causa da aludida contenda, as portas da discoteca foram fechadas e aos arguidos AA e BB foi-lhes barrada a entrada, momento em que o arguido AA iniciou uma troca de palavras com CC, que integrava o grupo onde se encontrava a vítima DD9;

1.6. Na sequência da referida troca de palavras, o arguido AA foi agredido com um soco na face e após empurrado pelo CC, o que causou o desequilíbrio daquele pelas escadas abaixo, indo embater desamparado com a cara na parede, começando logo a sangrar10.

1.7. Por força disso, os arguidos AA e BB passaram a actuar em comunhão de esforços e vontades, envolvendo-se em agressões mútuas com o grupo a que pertencia a vítima DD;

1.8. Nesse circunstancialismo, o arguido AA sacou uma faca, que trazia consigo, apontando-a aos ditos CC, FF, DD e EE, este último que, entretanto, se juntou aos demais, prolongando-se a contenda para a zona ao fundo das escadas de acesso à discoteca;

1.9. Munido dessa faca, o arguido AA gritou “vou-vos matar… vou-vos matar…”.

1.10. De imediato, o arguido AA desferiu com essa faca vários golpes no corpo da vítima DD, atingindo-o, nomeadamente, na cabeça, no pescoço, no tórax e na perna direita;

1.11. Perante isto, os elementos do grupo da vítima, encetaram a fuga, sendo logo seguidos pelos dois arguidos, tendo a vítima DD tropeçado junto ao portão que dá para a via pública.

1.12. Aí, quando a vítima DD se levantava para voltar a fugir, o arguido AA passou-lhe uma rasteira, que o fez tombar de novo.

1.13. Acto seguido, o arguido BB munido de uma pedra (bloco de cimento) – com mais de 10 cm x 10 cm e, pelo menos, 1850 gramas - abeirou-se da vítima DD, quando este se encontrava de costas, em queda, ergueu a referida pedra no ar, com ambas as mãos e, num movimento de cima para baixo, atingiu com ela a cabeça da vítima, DD;

1.14. Fruto desta agressão, a vítima DD ficou imediatamente prostrada no solo, inanimada.

1.15. Não obstante, o arguido AA ainda avançou em direcção à vítima DD e desferiu-lhe socos e pontapés em várias partes do corpo, só parando porque, entretanto, foi agarrado por um terceiro;

1.16. Aproveitando-se do facto da vítima DD estar inanimado no chão e não ter qualquer reacção, o arguido AA tirou-lhe o telemóvel, da marca Iphone, modelo X, com o n.º ... ... .05, de valor não concretamente apurado, à data, mas seguramente superior a € 102,00, guardando-o consigo;

1.17. O arguido AA integrou esse telemóvel no respectivo património, ausentando-se do local;

1.18. A vítima foi assistida medicamente no local e, depois, transportada ao hospital de Braga;

1.19. Não obstante todos os cuidados médicos prestados, a vítima não resistiu às lesões provocadas pela pancada na cabeça acima mencionada, vindo a falecer, no dito hospital, no dia 07.03.2022, pelas 19h00m;

1.20. Em consequência directa e necessária das referidas agressões, aquando da autópsia, a vítima DD apresentou:

- no exame do hábito externo:

a) a nível da cabeça: múltiplas lesões escoriadas e equimóticas dispersas; soluções de continuidade: punctiformes na região frontal esquerda e duas lineares a nível da região frontal esquerda e da região anterior do pavilhão auricular direito (compatíveis com traumatismo de natureza cortante);

b) no pescoço à esquerda, solução de continuidade compatível com traumatismo de natureza perfurante;

c) no tórax à esquerda: solução de continuidade linear (compatível com traumatismo de natureza cortante);

d) a nível da restante superfície corporal: múltiplas lesões escoriada e equimóticas dispersas, nomeadamente nos membros superiores; uma solução de continuidade linear na perna direita (compatível com traumatismo de natureza cortante);

- no exame do hábito interno, a nível da cabeça:

a) infiltração sanguínea da face interna do couro cabeludo e aponevrose epicraniana na região fronto-parieto-temporal direita e músculo temporal direito (subjacente à lesão mais medial descrita nesta localização no exame do hábito externo) e infiltração sanguínea da região occipital bilateralmente;

b) fractura em “ping-pong” da metade direita dos ossos parietal e temporal com fractura radiária linear temporal associada;

c) extensa hemorragia subdural e subaracnoídea generalizadas nas convexidades e com maior expressão nas cisternas da base; e solução de continuidade da dura mater à direita (subjacente à lesão óssea descrita nesta localização);

d) hemorragia tetraventricular e consistência amolecida do encéfalo;

e) infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo da face lateral esquerda do pescoço (subjacente à lesão descrita nesta localização no exame do hábito externo).

1.21. O exame toxicológico realizado à amostra de sangue periférico da vítima revelou-se negativo para pesquisa de etanol e substâncias medicamentosas, e positivo para a pesquisa de substâncias canabinóides (considerada como dose não tóxica).

1.22. A morte da vítima DD foi devida às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas acima descritas, as quais foram provocadas pela actuação conjunta dos arguidos.

1.23. Ao actuarem da forma descrita, os arguidos AA e BB quiseram atacar o grupo adversário, coordenando-se entre si para esse fim, cada um deles usando a força dos seus membros e os instrumentos que, no caso, lhes estava disponível – o arguido AA, uma faca e o arguido BB, uma pedra.

1.24. Os arguidos AA e BB sabiam que ao desferirem golpes com uma faca na direcção do pescoço da vítima, ao atirarem uma pedra com aquelas dimensões e com força na cabeça da vítima, ao pontapeá-la e socá-la por todo o corpo quando estava inanimada, qualquer um desses gestos era apto a atingir a vítima numa zona do corpo que aloja um órgão vital para a vida, prevendo com isso que a poderiam matar, resultado que aceitaram e efectivamente veio a acontecer;

1.25. O arguido AA agiu ainda com a intenção de se apoderar do telemóvel acima referido e de o fazer seu, o que conseguiu, aproveitando-se do facto de a vítima estar tombada no chão, inanimada e sem qualquer defesa, para o retirar.

1.26. O arguido AA bem sabia que tal telemóvel não lhe pertencia, mas sim à vítima e que actuava contra a vontade desta.

1.27. Os arguidos AA e BB agiram, no que aos factos descritos em 1.7. a 1.15. sempre em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.28. O arguido AA agiu, no que aos factos descritos em 1.16. e 1.17 de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

Das condições de vida e antecedentes criminais do arguido AA

1.73. À data a que se reportam os factos pelos quais vem acusado no presente processo, o arguido mantinha residência junto do agregado de origem, constituído pelos progenitores, II, reformado por invalidez e JJ, auxiliar no Instituto Português de Oncologia (IPO) do Porto, bem como, pela irmã do arguido, KK, de 18 anos de idade, estudante.

1.74. Este núcleo familiar estava domiciliado, tal como atualmente, em bairro camarário da cidade do Porto, “...”, em apartamento de tipologia T4, com adequadas condições de habitabilidade, tratando-se de uma zona residencial de configuração urbana, conotada com problemáticas sociais e criminais.

1.75. Não obstante a forte ligação afetiva entre todos os elementos do agregado de origem do arguido, os modelos educativos familiares caracterizaram-se pela permissividade e pela a fraca supervisão e imposição de regras de conduta e comportamentos pro sociais.

1.76. À data dos factos descritos na acusação, o arguido tinha pendente sob a sua pessoa um mandato de detenção, pernoitando, por diversas vezes, em locais alternados, de forma a não ser detetado pelos Órgãos de Policia Criminal (OPC).

1.77. Detentor do 6º ano de escolaridade e tendo desenvolvido atividade laboral indiferenciada e pouco regular, à data, AA desempenhava funções laborais de caracter esporádico nos armazéns do “Mercado Abastecedor do Porto”, contudo, sem vinculo laboral.

1.78. Neste contexto mantinha um quotidiano pouco estruturado, direcionado para o convívio com os seus pares e para a frequência de espaços de diversão noturna, situação justificada pelo próprio, como consequência do imbróglio judicial a que já se encontrava adstrito e que previa a sua iminente detenção e consequente reclusão.

1.79. O arguido tem duas descendentes de dois (2) e seis (6) anos de idade de relacionamentos conjugais distintos, sendo que à data não mantinha qualquer relacionamento conjugal, ainda que, mantendo proximidade afetiva com as menores.

1.80. AA regista um histórico criminal e de comportamentos desviantes significativo, cujo inicio remonta ao ano de 2012, mediante aplicação de medida tutelar educativa, pela qual cumpriu 10 meses de internamento no Centro Educativo de Santo António.

1.81. Mais tarde, entre 2015 e 2020, viria a ser condenado em vários processos, em medidas alternativas á de prisão, nomeadamente, penas de prisão substituídas por dias de multa e penas de prisão suspensas na sua execução, pela prática dos crimes de ofensas à integridade física qualificada, furto, furto qualificado, roubo, tráfico de estupefacientes condução de veiculo sem habilitação legal.

1.82. Em 09.06.2021, AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto à ordem do processo nº 61/18.6SLPRT, Tribunal Judicial Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 14, condenado a dois (2) anos e seis (6) meses de prisão pela autoria de um crime de furto qualificado.

1.83. Viu ainda ser-lhe revogada uma pena de um (1) ano e oito (8) meses que se encontrava suspensa na sua execução, a qual se encontra a cumprir atualmente, no Estabelecimento Prisional do Vale do Sousa.

1.84. Como principais repercussões da sua situação jurídico-penal, refere os vários transtornos inerentes à privação da liberdade, num discurso onde enfatiza os prejuízos pessoais e familiares como principais fatores inibidores de uma eventual reincidência criminal e perpetradores de uma alteração de conduta.

1.85. Durante o cumprimento da pena, o arguido vinha mantendo um comportamento tendencialmente adaptado às normas institucionais do sistema que integra, traduzido numa conduta investida na aquisição de competências pessoais e formativas, através da frequência dos programas psicoeducativos “Pelos dois” e “Estrada Segura” e a frequentar o ensino com vista a obter 9º ano de escolaridade;

1.86. Contudo, registou em 24.09.2023, uma sanção disciplinar, por posse de telemóvel.

1.87. AA mantem o apoio incondicional da família de origem, nomeadamente, progenitores e irmãs, as mais velhas já autonomizadas, bem como, agora, da companheira LL, mãe da sua descendente mais velha e com a qual reatou relacionamento afetivo e que mantem elevadas expectativas quanto ao breve regresso do arguido a meio livre.

1.88. O coarguido BB é amigo de longa data de AA;

1.89. AA apresenta uma profunda desestruturação pessoal associada, à insipiente supervisão parental e à precoce integração de grupos de pares com comportamentos desviantes que, condicionaram uma adequada inserção social e laboral, culminando em vários confrontos com o sistema de justiça.

1.90. No âmbito do processo nº 2216/22.0JAPRT, com 25 anos de idade, AA deu entrada preventivamente no EP Porto em 09.06.2022.

1.91. Decorridos dias, foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Vale de Sousa, e tempos depois, regressou ao EP Porto, onde se encontrava recluído aquando da absolvição no referido processo.

1.92. Nessa sequência, foi ligado ao presente processo, a 07.08.2024, e transferido sob a aplicação da medida de coação de prisão preventiva para o EP – Estabelecimento Prisional de Braga, onde se mantem.

1.93. Em contexto prisional, o arguido não revela consistente motivação para se valorizar a nível escolar, e a sua conduta não tem sido favorável à sua integração laboral no EP.

1.94. O arguido é seguido pelos Serviços Clinicas do EP de Braga, particularmente, em consultas de psicologia, desde 11.09.2024, e segundo a informação que nos foi reportada “o recluso foi avaliado pela primeira vez em consulta de Psicologia neste Estabelecimento Prisional a 11-09-2024, não apresentando, nessa data, comportamentos ou sintomas de relevo clinico. Mais recentemente, solicitou consultas nesta área, por queixas de ansiedade face à situação de reclusão, e do julgamento (…), assim como a exposição mediática do mesmo. Nesse seguimento foram realizadas duas consultas para abordagem de estratégias de gestão da ansiedade e controlo dos impulsos”.

1.95. A pedido do próprio, foi observado em consulta de psiquiatria, no EP de Braga, a 26.12.2024 tendo sido, segunda a informação clinica que nos foi prestada “… foram apurados sentimentos de revolta e maior ansiedade que relacionava com o seu processo, determinando sintomas de desvio subdepressivo do humor, maior irritabilidade e sentimentos de injustiça”.

1.96. O quadro foi interpretado como preenchendo critérios para o diagnóstico de Reação de Ajustamento, tendo sido iniciado tratamento farmacológico com Sertalina 50mg, que mantem até à presente data.

1.97. Não foram solicitadas reobservações pelo próprio ou pelos profissionais de saúde dos Serviço Clínicos do EP de Braga.

1.98. Desde a sua entrada no EP de Braga, o arguido apresenta 4 registos disciplinares, com punições de:

- 4 Dias de Permanência Obrigatória no Alojamento (por não cumprir deveres impostos, regras, ordens legítimas dos funcionários no EP);

- 10 dias de Permanência Obrigatória no Alojamento (por deter estupefaciente);

- 5 dias de Permanência Obrigatória no Alojamento (conduta ofensiva, agressiva e provocatória no decurso da instrução, para com a Instrutora/ Guardas.);

- uma repreensão (detenção de DVD gravado e dissimulado de jogo PS);

- tem um processo a decorrer, face à conduta adotada durante audição em processo disciplinar.

1.99. Em contexto de entrevistas no EP de Braga com a Técnica signatária, o arguido revelou uma postura apelativa, de interessada cooperação, mas simultaneamente, de significativa ansiedade, de humor instável e reações impulsivas e dificuldades de assunção de responsabilidades.

1.100. Relativamente a consumos de substancias psicoativas, o arguido expressou, que durante o inicio da adolescência teve curtas experiências de consumo de erva (canábis), que abandonou antes de iniciar uma medida tutelar educativa no Centro Educativo de Santo António, no Porto.

1.101. Para além dos constrangimentos decorrentes da condição de arguido e da privação da liberdade, AA sinaliza repercussões familiares, traduzidas na preocupação dos diferentes elementos da família com o desfecho do presente processo, pelo afastamento relacional com os filhos, e por ver afetada a sua imagem atenta a visibilidade e mediatismo do processo.

1.102. O arguido mantém apoio da família natural bem como da companheira LL, mãe da sua filha mais velha.

1.103. O arguido AA foi condenado no processo 682/13.3SMPRT, por decisão datada de 08/04/2015, transitada em julgado em 08-05-2015, pela prática em 26/09/2013, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, já extinta pelo pagamento;

1.104. O arguido AA foi condenado no processo 739/15.6PHMTS, por decisão datada de 01/02/2016, transitada em julgado em 01/02/2016, pela prática em 11/06/2015, de um crime de furto simples, na pena de 60 dias de multa, extinta pelo pagamento;

1.105. O arguido foi condenado no processo 224/14.3SMPRT, por decisão datada de 19/05/2016, transitada em julgado em 20/06/2016, pela prática em 09/06/2013, de dois crimes de roubo na forma tentada e 4 crimes de roubo simples, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, extinta pelo cumprimento;

1.106. O arguido foi condenado no processo 78/15.2SFPRT, por decisão datada de 27/09/2017, transitada em julgado em 27/10/2017, pela prática em 20/10/2015, de 3 crimes de furto qualificado, na pena de 1 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, pena essa que veio a ser revogada e determinado o cumprimento da mesma em regime de efectividade, vindo o arguido a beneficiar de 1 anos de perdão de pena, nos termos da Lei 38-A/2023;

1.107. O arguido foi condenado no processo 46/20.2SGPRT, por decisão datada de 03/06/2020, transitada em julgado em 03/07/2020, pela prática em 01/06/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, extinta pelo pagamento;

1.108. O arguido foi condenado no processo 61/18.6SLPRT, por decisão datada de 16/12/2020, transitada em julgado em 23/09/2021, pela prática em 10/02/2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, da qual foi perdoado um ano, nos termos da Lei 38-A/2023;

1.109. O arguido foi condenado no processo 65/20.9SGPRT, por decisão datada de 15/10/2020, transitada em julgado em 16/11/2020, pela prática em 26/07/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por um ano;

1.110. O arguido foi condenado no processo 42/20.0SGPRT, por decisão datada de 20/10/2020, transitada em julgado em 19/11/2020, pela prática em 21/05/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, extinta pelo pagamento;

1.111. O arguido foi condenado no processo 80/21.5PTPRT, por decisão datada de 03/11/2021, transitada em julgado em 03/12/2021, pela prática em 16/03/2021, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e 70 dias de multa, extintas pela aplicação do perdão de penas estabelecido na Lei 38-A/2023;

1.112. O arguido foi condenado no processo 702/19.8SMPRT, por decisão datada de 15/03/2022, transitada em julgado em 27/03/2023, pela prática em 04/10/2019, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, declarada extinta pelo perdão concedido pela Lei 38-A/2023;

1.113. O arguido foi condenado no processo 132/20.8SGPRT, por decisão datada de 28/04/2022, transitada em julgado em 24/10/2022, pela prática em 29/10/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão efectiva, declarada extinta pelo perdão concedido pela Lei 38-A/2023;

1.114. Na personalidade do arguido AA enraizou-se o hábito de praticar crimes, não tendo a condenação em pena de 2 anos e 6 meses de prisão, no processo 61/186SLPRT, servido de suficiente advertência para prevenir a prática de futuros crimes;

(…)

Factos não provados

Da acusação pública

a. Os arguidos AA e BB sabiam ainda que ao agir do modo supra descrito, movidos apenas pela discussão que se gerou devido à discoteca ter a porta fechada, tal facto lhes era especialmente censurável, por consistir num motivo insignificante e fútil.

(…)

2.2. Das questões a decidir

A – Admissibilidade do Recurso

Tal como o detalhadamente analisado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, considerando todo o decidido por via do Acórdão em sindicância, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, e os argumentos revidendos trazidos pelo arguido Recorrente, coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade daquele e sua extensão.

Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)11 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)12, ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente a diversos segmentos recursivos apresentados pelo arguido recorrente.

Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância13.

Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso.

Importa notar que neste alinhamento não se exige que o Tribunal da Relação confirme na totalidade a decisão de 1ª Instância, cabendo todos os casos de uma mera divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, a denominada confirmação in mellius14.

E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão, visto o disposto nos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade15, notas estas que imediatamente afastam a possibilidade de apreciação e ponderação de tudo o que se mostre relacionado com o crime de furto qualificado pelo qual o arguido Recorrente se mostra condenado.

Cabe reter, igualmente, que este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.

Acresce que vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14º, nº 5)16.

Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.

Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida17.

Partindo de todas estas premissas, atente-se, então, aos particulares desejos recursivos do arguido recorrente.

B – Segmentos Recursivos

a- Em primeiro alinhamento reativo, o arguido Recorrente, em jeito de pouca clareza e consistência, aponta para a verificação do vício prevenido no artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPPenal – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, registando (…) Entendeu o Tribunal na decisão recorrida, dar provimento ao recurso do recorrente, modificando a redação dos pontos 1.5 e 1.6 dos factos provados (…) Não atendeu à questão suscitada pelo recorrente, no que concerne ao específico modo como o arguido AA veio a embater com a cabeça na parede e, particularmente, como, em seguida, «junto à parede é socado e pontapeado, pela testemunha CC, e outros indivíduos que faziam parte do grupo deste» (…) não é discipiendo para a decisão, perceber que a actuação do recorrente AA, surge na sequência das agressões perpretadas por vários elementos do grupo afectos ao CC, indivíduo com quem teve início a contenda, sendo que nesse mesmo grupo se encontrava o falecido DD, que na sequência dessa agressão ao recorrente, foi atingido por este com uma faca em várias zonas do corpo (…) o Tribunal da Relação, admite que a conclusão no que tange ao modo e ás circunstâncias em que o recorrente veio a embater com a cabeça e é agredido, em momento que precedeu a agressão deste ao falecido DD , foi imperfeitamente refletida na matéria assente (…) sendo certo, que tal factualidade resulta demonstrada pelos elementos probatórios indicados pelo recorrente na sua motivação de recurso (…) Resultando do texto da decisão recorrida que o tribunal apenas não permite o seu adicionamento, por questões de natureza formal (…) , essa materialidade se reputava essencial para a descoberta da verdade material, podendo ter reflexos na determinação da pena a aplicar, o tribunal deveria ter permitido a inclusão da matéria ora peticionada, ainda que oficiosamente (…).

Neste patamar, e em imediato tom, importa clamar pela normação conjugada dos artigos 410º, 432º e 434º do CPPenal.

O primeiro, exibindo-se como norma de carácter geral, prescreve que sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, ou seja, o recurso pode ter por fundamento aspetos de natureza adjetiva ou substantiva, que não sejam excluídos por lei e não se encontrem definitivamente resolvidos.

Acresce que, mesmo nos casos em que o recurso apenas se pode dirigir à matéria de direito, é possível intervenção nos matizes da existência de vícios decisórios expressos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, bem assim, em casos de alguma nulidade que não deva considerar-se sanada.

Por seu turno, o segundo inciso apontado elenca as situações em que é possível o recurso para o STJ, indicando o artigo 434º do CPPenal que, nesta sede, apenas se pode intervir quanto à matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º, do diploma que se vem citando.

Desta feita, e considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPPenal, introduzidas pela Lei nº 94/2021, de 21/12, o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º do CPPenal, visa-se exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Por outro lado, a literalidade da alínea b) do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios.

Ou seja, nos recursos cabíveis na alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPPenal, os recorrentes não podem invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso.

Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do nº 1 do artigo 432º do mesmo complexo normativo, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo nº 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do dito artigo 410º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência18.

Cabe ainda fazer notar, tal como o defendido pelo Digno Mº Pº, que este segmento recursivo, não foi levado ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, aquando do recurso interposto a propósito da decisão prolatada em 1ª Instância.

Na verdade, pretendendo o arguido Recorrente que fosse integrada determinada matéria no elenco dos factos provados, a qual nunca constou quer da factualidade provada quer da não provada, o certo é que também tal nunca veiculou junto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

O arguido Recorrente, pretendendo abalar o que foi considerado em sede de 1ª Instância, ou seja, toda a factualidade que ali lhe foi assacada e determinou a sua condenação, por nenhuma forma, colocou esta dimensão.

Nessa medida, não suscitando junto do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães os matizes de facto agora trazidos, trata-se de inovatória posição a submeter à apreciação deste STJ, figurando-se como notas que não levou à ponderação daquele Tribunal.

Sendo certo que pode o recurso ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, por norma, não pode o mesmo ter outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão em apreciação, sob pena de ofensa irremediável do princípio da lealdade processual, que sempre deve nortear a ação dos sujeitos processuais, mesmo que no exercício, por banda do arguido, do mais amplo direito de defesa.

Ao que se crê, em recurso, o que se decide são questões específicas, delimitadas e concretas que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que o interessado pretende ver reapreciadas / reavaliadas pois, o objeto do recurso ordinário é apenas e só a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior de questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido19.

Tanto quanto se pensa, o caminho agora encetado, assenta na decisão propalada em 1ª Instância e não na que foi tirada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, sendo que o recurso aqui em causa só pode atingir / abarcar o que foi tratado por este último Tribunal.

No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal recorrido.

Ou seja, o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, tanto quanto se cogita, apenas pode ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso; a via recursiva não existe para criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu.

Faceando, este vetor é de rejeitar.

Conquanto, ainda que assim não entenda, o que se não concede, mostra-se imediatamente óbvio que não opera a mácula que aqui se aduz.

Na verdade, para a sua existência, necessário seria que todo o manancial considerado provado não fosse o suficiente e bastante para ilustrar o preenchimento dos elementos definidores de determinado ilícito que se aponta e os demais requisitos necessários à produção de uma cabal e pronta decisão.

Ora percorrendo todo o espetro decisório em questionamento, nada exulta que desenhe tal insuficiência / brecha, exibindo-se toda a enunciação fáctica descrita como a absolutamente necessária à decisão.

Um eventual entendimento diferente sobre o que deveria ou não deveria ser tido como assente ou não assente, não passa disso mesmo – uma outra leitura -, não constituindo o vício que se pretende assacar.

*

b- Como outro vetor reativo, o arguido recorrente, insinua a existência da nulidade do acórdão revidendo por falta de fundamentação, a coberto do que plasmam os normativos combinados dos artigos 379º, nºs 1, alíneas a) e c) e 2 e 374º, nº 2 do CPPenal.

Em sustento, e por via das conclusões 11 a 17, afirma (…) ausência de fundamentação na omissão de ponderação dos esclarecimentos feitos pelo Perito médico legal, respaldados pelo resultado da autópsia médico legal cfr fls 620, porquanto pese embora na motivação da decisão aluda a tal depoimento e exame, omite aquilo que o mesmo refere quanto ás consequências dos actos praticados pela faca e outros (…) o facto do tribunal ter dado como assente, que o intuito dos arguidos era atacar o grupo adversário (…) sendo certo que, de acordo com a alteração factica, operada, o tribunal dá como provado, que inexistiu qualquer contacto prévio entre o BB e a vítima e que o autor do soco desferido ao arguido AA foi a testemunha CC, sendo este soco que determina o embate deste na parede referida no ponto 1.6 dos factos provados, e potencia a reacção do arguido AA ao grupo dos amigos, da testemunha CC (…) concatenada a referida factualidade com os esclarecimentos do perito que obtêm respaldo no resultado da autópsia e tendo por certo, que o comportamento do arguido AA assume uma conduta reactiva às agressões de que foi vítima, sendo a sua intenção a agressão aos elementos do grupo em geral, não visando directamente o falecido DD, a ponderação desse elemento impunha-se uma vez que, no seu depoimento, o mesmo é peremptório no sentido de afirmar, que as lesões que lhe foram inflingidas pelo arguido AA, não lhe podiam causar a morte (…) O tribunal da Relação na decisão (…) também não levou a ponderação os esclarecimentos supra indicados, sendo omisso quanto a questão suscitada, aderindo à decisão proferida pelo Tribunal de 1º instância, considerando que existiu um nexo de causalidade entre a rasteira efectuada pelo arguido AA e a morte da vítima, uma vez que, esta facilitou, o resultado da actuação do arguido BB, quando o mesmo atirou a pedra (…) independente da co-autoria, as condutas perpretadas por cada um dos arguidos são diversas, a ponderação individual de cada uma delas, ainda que apreciadas depois no seu conjunto, deveriam ser valoradas proporcionalmente, sendo para tal essencial, no modesto entendimento do recorrente, a ponderação dos esclarecimentos do perito médico-legal, conjugados com resultado da autópsia médico legal (…) o Acórdão está inquinado por insuficiência da fundamentação de facto e exame crítico da prova (…).

Primeiramente há que registar que este elenco de razões, ao que transluz, por nenhuma forma integra a omissão da exigência ínsita na alínea c) do nº 1 do artigo 374º do CPPenal - indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido -, emergindo como claro que o que se pretende assacar à decisão revidenda será antes o incumprimento de certa dimensão da exigência expressa no nº 2 do dito inciso legal, ou seja, a falta / falha ao nível da indicação e do exame crítico das provas que serviram para construir a convicção do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

De imediato importa dizer que esta via de reação, ao que parece, não é mais do que um ensaio indireto de por via deste recurso o arguido Recorrente tentar, de novo, sindicar a decisão proferida em 1ª Instância, em termos factuais, e já objeto de tratamento pelo Tribunal de Recurso e, nessa medida, defender a ideia de que o ordenamento processual penal português consagra a ideia de recorribilidade de decisões proferidas em 2ª Instância, para lá do que estipulam os dispositivos atrás tratados.

Acresce, no que diz respeito a esta nota recursiva dirigida ao matiz do crime de homicídio, vertente que nesta sede permite enfrentamento, salvo melhor e mais avisada opinião, não exulta qualquer mácula, mormente a apontada.

Ao que se cogita, a nulidade prevenida no preceito em referência - alínea a) do nº 1 do artigo 379º, por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal – deficiente fundamentação em termos de análise e exame crítico das provas, mormente a ponderação dos esclarecimentos prestados pelo Perito -, considerando todo o processo decisório em ponderação e a própria argumentação adiantada pelo arguido Recorrente vertida nas suas conclusões citadas supra, parece ser de concluir no sentido da sua total improcedência.

Elucubrando sobre o inciso em referência, e na abrangência que aqui se pretende ensaiar, retira-se que tal nulidade ocorre sempre que a sentença, entre outros, não (…) explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada (…) dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou (…)20.

Tal complexo de exigências relaciona-se com a concretização do princípio constitucional expresso no artigo 205º, nº 1 da CRP já que é de exigência legal básica e inalienável que ante a leitura da sentença / acórdão, se perceba a razão que determinou o tribunal decidir num certo sentido e não noutro, também possível e admissível.

A clareza da decisão impõe que os seus destinatários a apreendam e entendam nas suas diversas dimensões, postulando que o tribunal para além de indicar com perspicuidade os factos que considerou provados e aqueles que entendeu não provados, aponte também, de forma límpida a razão de tal, demonstrando e explicitando o percurso feito para formar a sua convicção, indicando o caminho traçado quanto à valoração que fez das diversas provas e como as interpretou / leu21.

Em suma, é de exigência legal inalienável que por força da leitura da sentença / acórdão, se perceba a razão que determinou o tribunal decidir num certo sentido e não noutro, também possível.

Cotejando os ditos ensinamentos com toda a explicitação exibida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, crê-se que não assiste o menor fundamento para o que aqui se perfilha.

Opina o arguido Recorrente que o Tribunal não procedeu ao exame crítico em termos de ponderação dos esclarecimentos prestados pelo Perito Médico (…) respaldados pelo resultado da autópsia (…).

Desta alegação parece transparecer que tal linha de defesa se estriba no facto de o tribunal recorrido não ter referido a importância / peso de cada elemento de prova, facto a facto.

Sendo cristalino, tal qual se anuncia, que se percebe perfeitamente a relevância / ponderação tirada dos mais diversos elementos de prova para o todo da matéria dada como assente22, parece também indubitável que não é necessária a menção específica na sentença / acórdão do conteúdo dos depoimentos dos diversos intervenientes probatórios23 e, bem assim, que se disseque facto a facto, qual o meio probatório que permitiu a sua prova.

Basta que se compreenda / entenda / percecione qual a linha de raciocínio travada pelo tribunal. E isso, como se adiantou, transparece à exaustão, sendo inquestionável que no caso em apreço é notória a preocupação em escalpelar / detalhar ponto por ponto.

Na verdade, o aresto em sindicância, de modo que se reputa claro, basto e inequívoco, enuncia (…) cumpre somente aquilatar se o Tribunal recorrido cumpriu (…) o dever de fundamentação da decisão, isto é, se justificou o juízo valorativo operado quanto à “intenção de matar” do recorrente AA, a par do arguido BB (…) o acórdão recorrido não padece da alegada omissão ou escassez de fundamentação relativamente à conclusão probatória de que o arguido AA sabia que os comportamentos atentatórios da integridade física da vítima DD que adotou, voluntariamente, em conjunto e em concatenação com o coarguido BB, eram conformes ao seu plano comum de ofenderem o corpo daquele, ainda que lhe viessem a causar, de modo direto e adequado, a morte, resultado com que se conformaram e que veio a suceder (…) a “intenção de matar” a que refere o recorrente assume, no caso, a forma de atuação com dolo eventual, em que, diferentemente do que sucede com o dolo direito ou de primeiro grau, o resultado danoso não é o primordialmente querido pelo agente (…) Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no que respeita à prova dos factos relativos aos elementos subjetivos do crime de homicídio e à respetiva comparticipação dos arguidos, mencionou-se (…) «Os factos relativos aos elementos subjectivos da conduta dos arguidos AA e BB (no que concerne aos factos integrantes do crime de homicídio) resultam da materialidade objectiva que se teve como apurada, sendo que não tendo a mesma sido admitida pelos arguidos, o tribunal socorreu-se da natureza dos golpes desferidos, das zonas corporais atingidas, das posições e estado da vítima e dos arguidos, conjugada com as regras da experiência comum e do normal acontecer, sendo manifesto que os arguidos, como qualquer outra pessoa mediana na sua situação, pelo menos, admitiram como possível que da sua conduta resultasse a morte do DD e não obstante actuaram do modo descrito, conformando-se com esse resultado.» (…) verifica-se que o Tribunal a quo valorou para este efeito a factualidade objetiva provada, designadamente no que tange ao modo de atuação de cada um dos arguidos, instrumentos corto-contundentes por eles utilizados e zonas do corpo do ofendido visadas e atingidas, onde se alojam órgãos essenciais para a manutenção da vida humana, para concluir, ao abrigo das regras da experiência, do normal suceder, que, no mínimo, aqueles preveriam que da sua conduta conjunta, em coautoria, podia advir a morte da vítima DD, não se abstendo de agir conforme descrito, aceitando, assim, esse resultado (…) é suficiente para permitir aos destinatários diretos e mediatos da decisão percecionarem as razões subjacentes à decisão sobre a matéria de facto tomada pelos julgadores (…) encontra-se comprovado que existiu um plano criminoso tacitamente forjado por ambos os arguidos, assim se formando um acordo entre eles consubstanciador de uma decisão conjunta de praticar os ajuizados factos, que incluía a causação de danos corporais ao ofendido DD, ainda que tal implicasse a causação da sua morte (…) está provado que, tendo em vista a prossecução do fito comum visado, foi tacitamente acordado entre ambos dividirem tarefas na execução dos factos, cabendo a cada um perseguir e agredir a vítima com os instrumentos de que, no momento, dispusessem (…) As ações perpetradas por cada um dos arguidos e respetiva dinâmica dos factos autoriza indubitavelmente a conclusão de que se tratou de uma atuação conjunta e concertada, que se revelou adequada a produzir o falecimento do ofendido (…) ato do arguido BB foi querido, pelo menos aceite pelo coarguido AA como integrado na execução dos factos planeados, como aliás o demonstram as circunstâncias de ele ter momentos antes rasteirado a vítima quando aquela, perseguida pelos arguidos, tentava encetar a fuga do local, para se furtar a novas agressões, e, após a ofensa com a pedra realizada pelo coarguido, pese embora o ofendido estivesse caído inanimado no solo, o AA ter prosseguido as agressões, desferindo-lhe murros e pontapés em várias zonas do corpo, atuação que não cessou voluntariamente mas por intervenção de um terceiro (…) dúvidas não sobejam de que os comportamentos do arguido AA contribuíram de modo relevante, essencial para a execução dos factos, no âmbito da tacitamente acordada repartição de tarefas (…) cada um deles teve a oportunidade para impedir a consumação do facto, bastando para tanto que se tivessem abstido de perseguir a vítima com o objetivo comum, concretizado, de o agredirem selvaticamente, de modo a causarem-lhe a morte.

Ante todo o expendido, o que é prontamente percetível é que tudo não passa de uma discordância do arguido Recorrente quanto ao peso que foi dado aos diversos elementos de prova produzidos e ao modo como os mesmos foram lidos. Ou seja, o que se pretende é questionar a fundamentação levada a cabo, não pela sua ausência, exiguidade e / ou insuficiência, mas antes por da mesma discordar.

Pode o arguido Recorrente não aceitar o entendimento tido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que, no fundo, corrobora o exercitado pelo Tribunal de 1ª Instância. Conquanto, tal não conduz à aludida nulidade. É, apenas e só, o dissenso quanto ao caminho tomado.

Nesta senda, sucumbe este momento recursório.

*

c- Por fim, uma visita à trazida inconformação relativamente às penas parcelar e única encontradas pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

Seguindo o alinhamento tido em A, e considerando o posicionamento vertido no instrumento recursivo, quanto a este cambiante, a intervenção do STJ apenas abrange a pena relativa ao crime de homicídio e a pena única, porque superiores a 8 anos de prisão.

Retenha-se, também, que vem sendo pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória.

De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Na verdade, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram sedimentadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável24.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada25.

O arguido Recorrente, aqui, refere (…) o circunstancialismo anterior à conduta delituosa do arguido foi sobrevalorizado (…) o tribunal não ponderou de forma positiva, o facto de não ter sido o arguido que deu aso à contenda inicial, e que a 1ª agressão à vítima DD, ocorreu de forma reactiva, defensiva, em que o mesmo está a ser agredido por vários elementos do grupo, do qual fazia parte o falecido, grupo esse que já tinha adoptado comportamentos violentos no interior do estabelecimento nocturno, à porta do qual se iniciou a contenda (…) Discorda da apreciação feita pelo Tribunal da Relação, quando penaliza o recorrente, pelo facto de considerar que o meio e as circunstâncias em que o arguido cresceu e desenvolveu a sua personalidade deveriam ter sido factores potenciadores de uma conduta ajustada (…) O Tribunal da Relação, refere que o apoio familiar não foi suficiente para o desmotivar as várias condutas ilíicitas que tem mantido ao longo do seu percurso de vida e pelas quais já foi condenado (…) o tribunal valora duplamente esse facto contra o arguido, na medida em que este factor já é ponderado na reincidência (…) Não foi ponderada de forma proporcional a actuação individual de cada um dos arguidos, porquanto, ainda que agindo em co-autoria, haveria que atender, que os danos causados pela conduta do recorrente à vítima, isolados, nunca lhe poderiam causar a morte (…) ainda que, se trate de um arguido que apresente várias condeanções, algumas delas recentes, concedendo o recorrente, que o lapso temporal entre a última condenação e a prática dos factos, não é aquela que indicou na motivação de recurso, e sendo menor não apresenta valor atenuativo, ter-se -ia que atender ao facto de ser ainda jovem, ter percepcionado que necessita de ajuda especializada para controlar os seus impulsos, estando a receber apoio nessa área, factores que no geral mitigam as exigências de prevenção especial que o caso impõem e desta forma a condenação que lhe for aplicada ser atenuada com vista à sua futura reintegração social.

De seu lado, a decisão em sindicância retomando a enunciação argumentativa advinda da 1ª Instância26 propaga (…) Não podíamos estar mais de acordo com a exaustiva e apropriada argumentação aduzida pelo Tribunal a quo na determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido AA (…) ali se atendeu, como circunstância atenuante da atuação dos arguidos, ainda que de valor mitigado, limitado, à conduta do grupo da vítima, que cometeu a primeira agressão física sobre este recorrente e tinha já adotado uma postura violenta para com terceiros no interior da discoteca (…) corretamente, não deixou de observar que esses factos não justificam, de algum modo, o comportamento descontrolado e extremamente violento dos arguidos, que, não obstante terem tido a oportunidade de o cessar, não o fizeram. Repare-se que quando o arguido BB, agindo em coautoria com o arguido AA, atinge a vítima com uma pedra na cabeça, causando-lhe a morte, esta estava a tentar fugir do local, não constituindo qualquer ameaça para aqueles (…) a conduta dos arguidos sempre constituiria uma injustificada, desmedida e intolerável vingança (…) o Tribunal a quo ponderou adequadamente as condições pessoais e sociais do arguido, incluindo a sua inserção e apoio familiar, enquadramento laboral e o seu comportamento em meio prisional (…) o contexto familiar do arguido, eivado de deficiências educacionais, nunca se mostrou capaz de o desmotivar da assunção de reiteradas práticas delinquentes que conduziram a diversas condenações judiciais, incluindo em penas de prisão que cumpriu (…) não é possível afirmar, com um mínimo de segurança, que o arguido poderá beneficiar futuramente da vivência com uma companheira, mãe da sua filha mais velha, em virtude de se desconhecer em que moldes se processou o relacionamento anterior mantido (…) o seu comportamento em contexto prisional mostrou-se inicialmente positivo durante o cumprimento de uma outra pena (…) Contudo, tal comportamento alterou-se, encontrando-se provado que «em contexto prisional, o arguido não revela consistente motivação para se valorizar a nível escolar, e a sua conduta não tem sido favorável à sua integração laboral no Estabelecimento Prisional, pois, como se provou apresenta 4 registos disciplinares (…) tendo ainda um processo a decorrer, face à conduta adotada durante uma audição em processo disciplinar (…) beneficia no estabelecimento prisional ao nível de Psicologia e a consulta de Psiquiatria a voluntariamente se submeteu demonstraram que o mesmo apresenta dificuldade em controlar os seus ímpetos e irritabilidade (…) o próprio Tribunal a quo, beneficiando da imediação, teve oportunidade de observa diretamente a personalidade belicosa do arguido, não deixando de notar que «a conduta do arguido, em julgamento, muitas vezes desafiante e agressiva, denota bem que a sua natureza de não acatar a autoridade e nem aceitar que lhe imponham regras (…) o Tribunal recorrido, neste conspecto, considerou que «As exigências de prevenção especial (…) são elevadas no que concerne ao arguido AA, já que do CRC deste constam já averbadas diversas condenações criminais, nomeadamente, pela prática de crimes contra as pessoas e contra o património, entre outros, algumas já em pena de prisão efectiva (…) O uso do adverbio de modo “nomeadamente” significa que o Tribunal a quo não só valorou as condenações anteriores referentes a crimes de idêntica natureza dos ajuizados nos autos como também as demais, ainda que reportadas a outros tipos de ilícitos (…) qualquer uma dessas condenações e todas elas em conjunto demonstram a acentuadíssima propensão do arguido AA para a prática de crimes e, correlativamente, a sua desconsideração pelas solenes advertências nelas contidas, particularmente as condenações em penas de prisão, não se deixando influenciar pelas mesmas, antes mantendo a sua atividade delituosa.

Sopesando, e diferentemente do clamado pelo arguido Recorrente, limpidamente se extrai que a decisão em análise explicita / fundamenta / denota tudo o que considerou para encontrar a pena fixada neste patamar, fazendo-o de forma circunstanciada, a qual se subscreve na íntegra.

Acalente-se, reforçando todo o já dito em 1ª Instância e reafirmado em 2ª Instância, são efetivamente prementes as exigências ao nível da prevenção geral – a fattispecie em presença, enverga gravidade notória, assumindo-se como prática que lesiona e atinge o bem máximo vida - reclamando, por isso, severa, rigorosa e incisiva censura.

Note-se, e com especial premência, todo o quadro de gratuitidade emprestada nos comportamentos tidos, de notória agressividade, apelando a robusta censura de molde a impedir / cercear a reprodução deste tipo de agir que, com alguma frequência, se vem verificando na sociedade portuguesa.

Em termos de prevenção especial, são de efetiva monta as exigências, tal como se enuncia na decisão revidenda.

O arguido Recorrente, exibindo passado criminal ligado às mais diversas práticas delituosas e experienciando vários contactos com o sistema prisional, nem por isso foi capaz de se orientar de acordo com o normativo vigente e, ante situação se alguma dificuldade, não hesitou em avançar para novas práticas delituosas, mormente participando em atos que causaram a morte de outrem.

Importa sublinhar toda a frieza e desconsideração pelo outro, transmitida no agir do arguido Recorrente, por via do comportamento assumido - (…) , o arguido BB munido de uma pedra (bloco de cimento) – com mais de 10 cm x 10 cm e, pelo menos, 1850 gramas - abeirou-se da vítima DD, quando este se encontrava de costas, em queda, ergueu a referida pedra no ar, com ambas as mãos e, num movimento de cima para baixo, atingiu com ela a cabeça da vítima, DD (…) Fruto desta agressão, a vítima DD ficou imediatamente prostrada no solo, inanimada (…) Não obstante, o arguido AA ainda avançou em direcção à vítima DD e desferiu-lhe socos e pontapés em várias partes do corpo, só parando porque, entretanto, foi agarrado por um terceiro (…) Aproveitando-se do facto da vítima DD estar inanimado no chão e não ter qualquer reacção, o arguido AA tirou-lhe o telemóvel, da marca Iphone, modelo X27 (…) -, elucidativo de um total desprezo pela vida humana e, no mínimo, absoluta ausência de empatia ao aproveitar-se da impossibilidade de reação da vítima para se apropriar de um bem desta.

Registe-se que toda a sua estrutura familiar, ao que transparece, não tem sido sólida e suficientemente capaz de o fazer orientar e seguir no respeito pelas regras vigentes.

Anote-se, ainda, toda a fragilidade emocional que o arguido Recorrente enverga exibindo (…) personalidade belicosa (…) conduta (…) muitas vezes desafiante e agressiva (…) postura apelativa (…) de significativa ansiedade, de humor instável e reações impulsivas e dificuldades de assunção de responsabilidades (…), sendo patente a sua resistência em observar o legalmente exigido, inclusive em meio prisional.

Visitando todo o traçado factual, na verdade, nada ressalta, digno de nota, para além do salientado no aresto em revista, que possa elucidar algum segmento decididamente atenuativo, sendo claro que o arguido Recorrente, também o não anuncia.

O facto de, no seu entender, os atos por si praticados, se o fossem isoladamente (…) danos causados pela conduta do recorrente à vítima (…) nunca lhe poderiam causar a morte (…), para além de não o poderem ser assim vistos – tudo foi praticado em conjugação de esforços e com determinado comum fito -, é alinhamento que mais ilustra, pensa-se, a total ausência de posicionamento crítico, tanto mais que o seu agir, como se disse e salientou, já o foi em momento em que a vítima não constituía nem podia constituir qualquer ameaça.

Sopesando, em balizamento oscilando entre 10 anos e 6 meses e 16 anos de prisão, a pena encontrada de 12 anos e 9 meses de prisão, inferior à mediania possível – 13 anos e 3 meses de prisão – a merecer eventual reparo, seria da sua evidente benevolência.

Considere-se, agora, o segmento relativo à pena única.

Neste conspecto, há que apelar às regras / padrão de punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal.

Aqui encara-se o sistema da pena conjunta, rejeitando-se uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a que se olhe para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Quanto ao segundo momento, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento28.

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si29.

Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente30, pontuando-se todo o exercício a levar cabo, enfrentando o novo “grande facto”.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)31.

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.

Neste matiz o arguido Recorrente, sem o tratar especificamente com efetivas razões que possam abalar todo o decidido em 1ª Instância e corroborado na decisão revidenda, aduz (…) atendendo ao circunstancialismo supra descrito, bem como ao facto de in casu, os crimes em causa apresentam uma clara conexão contextual e temporal, tendo sido praticados de forma sequencial, sendo que a pena aplicada pelo crime de homicídio assume, de forma evidente, um peso esmagador na estrutura punitiva global, relegando a pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada pelo crime de furto qualificado para um plano claramente secundário (…) não deverá a pena única ser superior a 13 anos de prisão (…).

O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, neste território explicita (…) Pressupondo o recorrente a procedência do recurso relativamente à medida das penas parcelares aplicadas, peticiona a redução para 11 anos da pena única de prisão fixada (…) a falta de provimento daqueloutras oposições, esta pretensão está irremediavelmente votada ao insucesso (…) nem o recorrente dirige qualquer crítica à fundamentação adiantada pelo Tribunal a quo para determinação da medida concreta da pena única, nem se este Tribunal ad quem lobriga qualquer erro ou deficiência nessa operação judiciária.

Diga-se, e reiterando, o quadro em presença revela preocupações sérias em termos de prevenção geral, considerando os crimes perpetrados, mormente o de homicídio, e todo o contexto em que o mesmo se desenvolveu, em termos de participação do arguido Recorrente e grau da sua envolvência.

Exulta que o arguido Recorrente, apelando à sua juventude, a verdade é que apesar de tal, vem exibindo um rasto de práticas criminosas já de algum significado, não se coibindo de se envolver em novas ações delituosas, sem o menor sentido crítico e sem capacidade para se inibir quanto a este tipo de forma de estar, posicionando-se, ante todo o retrato em causa, de modo que parece revelar alguma dificuldade em compreender e interiorizar o alcance do seu agir e estar.

Ao que se cogita, e em abono da verdade, os cambiantes que assolam com carga efetivamente positiva, são de pouca ou nenhuma evidência, sendo claro que, no seu próprio dizer se resumem a (…) ter percecionado que necessita de ajuda especializada para controlar os seus impulsos , estando a receber apoio nessa área (…).

Cotejando, a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, num leque possível entre 12 anos e 9 meses de prisão e 15 anos e 3 meses de prisão, inferior ao marco médio possível - 14 anos de prisão -, não merece qualquer censura, revelando-se de clara moderação e até de alguma complacência, e nessa medida, não suscita qualquer intervenção deste STJ.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em:

a. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos, respeitantes aos pontos A, B - a;

b. Julgar, no mais, improcedente o recurso do arguido AA.

*

- Custas a cargo do arguido recorrente AA, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 (seis) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 15 de julho de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Antero Luís (1º Adjunto)

Lopes da Mota (2º Adjunto)

_______________________

1. Adiante Arguido Recorrente.↩︎

2. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão em sindicância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎

3. Referência Citius 56695877↩︎

4. Referência Citius 56731098.↩︎

5. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

6. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.↩︎

7. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães manteve intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância, tendo alterado os pontos 1.5 e 1.6 dos factos provados.

  Igualmente, e no que tange às condições económicas, sociais e familiares, apenas se transcreve as partes relativas ao arguido Recorrente.↩︎

9. Facto alterado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.↩︎

10. Facto alterado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.↩︎

11. Artigo 432.º

  Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

  1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

  a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

  c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

  2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º↩︎

12. Artigo 400.º

  Decisões que não admitem recurso

  1 - Não é admissível recurso:

  a) De despachos de mero expediente;

  b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

  c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

  d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

  e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

  f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

  g) Nos demais casos previstos na lei.

  2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

  3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.↩︎

13. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..↩︎

14. Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ.↩︎

15. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2018, de 02/05/2018, proferido no Processo nº 1291/2017 – (…) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância (…) -, os Acórdãos do STJ, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 189/19.5JELSB.L1.S1, de 20/03/2024, proferido no Processo nº 266/21.2JAVRL.C3.S1 – (…) Quanto à pena individual aplicada (…)há dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório, inclusive quanto às questões que coloca no recurso para o STJ sobre esse mesmo crime (uma vez que a Relação, quando conheceu do recurso que o recorrente apresentou da decisão da 1ª instância, para além de ter apreciado as mesmas questões que já ali haviam sido colocadas (…) inclusivamente baixou a pena aplicada pela 1ª instância (…) . Esse juízo confirmativo (que abrange a confirmação in mellius pela Relação) garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP) (…) face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível nessa parte (…) em que confirmou a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), tendo-se tornado definitivo (…) o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis algumas das penas individuais (…) mas já o sejam outras (…) e mesmo com a pena única -, de 29/02/2024, proferido no Processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1 – (…) O elemento central da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que define a não recorribilidade e os critérios da dupla conformidade decisória é a confirmação, integral ou in mellius, da decisão recorrida (…) O art. 432.º, n.º 1, do CPP dispõe que se pode recorrer para o STJ das decisões proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis nos termos do art. 400.º, o que será o caso das decisões das Relações, entre outras (como o caso da confirmação condenatória) mas que confirmem pena superior a 8 anos de prisão- art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e quando em recurso agravem decisão condenatória da 1.ª instância em pena de prisão (parcelar ou única) superior a 5 anos(…)-, de 19/01/2023, proferido no Processo nº 151/16.0JAPTM.E1.S1 – (…) Tendo a Relação reduzido a pena imposta pela 1ª instância e aplicado ao recorrente a pena única de 7 anos 10 meses de prisão, a irrecorribilidade para o STJ estende-se a toda a decisão e, tal como assinalado no ac. do TC n.º 186/2013, abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação” (…) as questões suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância, foram decididas definitivamente pela Relação, atenta a pena única (inferior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que, no caso, inclui a confirmação in mellius), não sendo admissível recurso para o STJ, razão pela qual é o mesmo de rejeitar, não vinculando este tribunal a admissão do recurso pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP) -, de 10/11/2022, proferido no Processo nº 386/19.3JAPDL.L2.S1 – (…) os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso (…) Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP -, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 264/18.3PKLRS.L1.S1 – (…)Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP] -, de 29/10/2021, proferido no Processo nº 65/16.3GBSLV.E1.S1 – (…) É admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) No que se refere ao arguido BB as penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância e depois confirmadas pelo Tribunal da Relação são todas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que é inadmissível o recurso para este Tribunal, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP (…) O acórdão do Tribunal da Relação constitui um acórdão condenatório, que confirmou (…) in mellius a condenação anterior do arguido (…) em pena inferior a 8 anos de prisão, pelo que (por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, ainda, a Decisão Sumária do STJ, de 26/02/2014, proferida no Processo nº 851/08.8TAVCT.G1.S1 – (…) Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não têm recurso para o STJ os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (…) é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto (…) A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius – todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

16. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 432/20.8JAVRL.G1.S1, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 185/22.5JACBR.C1.S1 - (…) Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso (…) relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas (…) -, de 24/04)2024, proferido no Processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1 – (…) Essa irrecorribilidade decorrente da designada “dupla conforme” abrange a medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto à violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência, dos vícios e nulidade do acórdão e do reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento (…) após a entrada em vigor da atual redação dos artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”, previstos na al. b) do n.º 1 daquele primeiro preceito, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal (…) -, de 11/94/2024, proferido no Processo nº 199/22.5JACBR.C1.S1– (…) É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito (…) o acórdão da Relação, confirmado, quanto aos factos e sua qualificação, a decisão da 1.ª instância, bem como as penas parcelares – de 3 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão – e a pena única – de 9 anos de prisão – aplicadas ao recorrente, a verificação da dupla conforme determina, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, que os poderes de cognição do STJ, no recurso interposto, estão limitados ao cúmulo jurídico, e à medida da pena única (…) -, de 20/20/2022, proferido no Processo nº 1991/18.0GLSNT.L1.S1- (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento, ainda a Decisão Sumária, de 12/01/2023, proferida no Processo nº57/20.2PGALM.L1.S1 (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena. (…) Esta interpretação que o STJ faz da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não foi julgada inconstitucional pelo TC, no seu acórdão n.º 186/2013, decidido em Plenário (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

17. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1126.↩︎

18. Neste sentido, entre outros, os Acórdão do STJ, de 31/10/2024, proferido no Processo n.º 18/18.7GTCBR.C1.S1 - (…) nos recursos previstos na referida al. b), não pode o recorrente invocar, como seu fundamento, a existência na decisão recorrida, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso, como é entendimento consolidado deste STJ (…) -, de 29/02/2024, proferido no Processo n.º 9153/21.3T8LSB.L1.S1 - (…) Nestes casos, e porquanto a Lei 94/2021, de 21-12 não aditou expressamente (podendo tê-lo feito, se fosse essa a intenção do legislador) à parte final da al. b) o n.º 1 do art. 432.º a referência aos “fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP”, diferentemente do que sucedeu expressamente com as als. a) e c) do mesmo preceito, não pode o recurso, nos seus fundamentos, convocar no todo ou em parte, os vícios ali aludidos nesse art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP (…) -, de 08/11/2023, proferido no Processo nº 52/18.7GBSLV.E2.S1 – (…)poderes de cognição do STJ, definidos no art. 434.º do CPP, que visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, o que significa que o recurso para o STJ é um recurso de revista, ainda que ampliado, ao contrário do que sucede com o recurso para a Relação que é um recurso de apelação, que conhece de facto e de direito (art. 428.º CPP) – e de 01/03/2023, proferido no Processo nº 589/15.0JABRG.G2.S1 – (…) Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor um 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pena de prisão em medida superior a 5 anos.Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

19. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 02/04/2025, proferido no Processo nº 279/18.1GBSTS.P2.S1 - (…) Não á admissível recurso em que se submeta inovatoriamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão (caso julgado) que não foi submetida – optou por não se submeter – à apreciação do tribunal da relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida (...) -, de 29/01/2025, proferido no Processo nº 738/20.6T9TVD.L1.S1 – (…) julgado pelo Tribunal de 2ª Instância um recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, onde se suscitaram nulidades, o recorrente, discordando da decisão daquele, apenas pode impugnar esta última decisão e não (re)introduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão da 1.ª instância (…) -, de 22/09/2021, proferido no Processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1 - (…) o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido (…) No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido (…) A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que foi não foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais(…) -, de 9/04/2015, proferido no Processo nº 353/13.0PAPNI.L1.S1 – (…) O STJ não pode apreciar questão que não tenha sido suscitada perante a Relação, na medida em que os recursos servem apenas para reexaminar as decisões tomadas pelas instâncias e não para apreciar questões novas, de 04/12/2008, proferido no Processo nº 08P2507 – (…) - Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu (…) Sendo os recursos meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, e não meio de obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (…) O tribunal superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre (…) os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei, disponíveis em www.dgsi.pt.

  No mesmo sentido, SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 395- (…)[n] direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (…).

  Ainda, GERALDES, António Abrantes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 – 2.ª Edição, Almedina, pp. 92/93 - (…)[os] recursos ordinários destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas. Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação (…) a demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de suscitar ou de apreciar questões de conhecimento oficioso (…).↩︎

20. No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia Costa, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2º Edição Revista, Almedina, p.1121.↩︎

21. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 10/04/07, proferido no Processo nº 83/03.1TALLE.E1.S1 - (…) Perante os intervenientes processuais, e perante a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto (…) A mesma fundamentação implica um exame crítico da prova, no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido (…), disponível em www.dgsi.pt..↩︎

22. Ressalta de toda a motivação elaborada em 1ª Instância e aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, uma exaustiva referência, análise e ponderação dos vários elementos em que se alicerçam os factos dados como assentes, conjugando-os e os reportando, em claro detalhe, aos diversos pontos dos factos provados, como transparece de fls. 178 a 238 do Acórdão em dissídio.↩︎

23. Neste sentido o Acórdão do TC nº 27/2007, de 17/01/2007, proferido no Processo nº 784/2005 - (…) a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética (..) Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal, disponível em www.dgsi.pt.

  Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. (…) o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou, e que, por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional controlar a forma como concretamente o tribunal formou a sua convicção. Como se referiu, não está, aliás, em causa no presente recurso o controlo do exame crítico das provas feito na decisão em causa, nem uma admissão da mera elencagem “tabelar” das provas produzidas.↩︎

24. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

25. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

26. Cf. fls. 498 a 501↩︎

27. Sublinhado nosso.↩︎

28. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

  II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

  III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

  IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

  V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎

29. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

30. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.↩︎

31. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎