Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS QUESTÃO DE DIREITO INADMISSIBILIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I - No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que está em causa é um conflito de jurisprudência, ou seja, o objetivo essencial é a uniformização da jurisprudência, resolvendo o conflito originado por duas decisões do mesmo ou de diferente tribunal de relação, a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II - Por isso, nesta fase, já não se visa assegurar propriamente as garantias do processo criminal, como decorrem do art. 32.º da Constituição, que pressupõem a existência de um processo criminal, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão, uma vez que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe já o trânsito em julgado da decisão recorrida, bem como da decisão que serve de fundamento. III - Neste contexto, embora o art. 448.º CPP disponha que aos “recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários”, o art. 440.º estabelece que, “recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar”. IV - Aqui, o relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição e, no exame preliminar, verifica a admissibilidade, o regime de subida do recurso e a existência de oposição entre os julgados. Porém, nada se determina sobre a notificação do eventual parecer do Ministério Público. V - A notificação ordenada pelo art. 417.º, n.º 2 CPP, enquanto norma inserida no capítulo dos recursos ordinários, pretende assegurar as garantias de defesa do arguido, a quem é imputada uma determinada infração, dando-lhe a oportunidade de responder sempre que o Ministério Público, representante da acusação, se pronunciar sobre o objeto do processo ou sobre o conhecimento do recurso. VI - Este direito de defesa, é garantido através do contraditório, quando está em causa a imputação de uma infração. Porém, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não está em causa a imputação de uma infração, nem há que garantir os direitos inerentes ao estatuto de arguido, uma vez que o respetivo processo já correu os seus termos até ao trânsito em julgado da respetiva decisão, tratando-se apenas de fixar o sentido da jurisprudência que deve ficar a valer, ante a constatada realidade de dois acórdãos divergentes. VII - O arguido do processo principal, apesar de ter legitimidade para interpor esse recurso, já não é alvo de qualquer processo tendente ao apuramento da sua responsabilidade pela prática de uma infração, como aconteceu no processo principal. VIII - Além disso, é ao recorrente, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que cabe delinear os pressupostos desse recurso, identificando os acórdãos contraditórios e justificando a oposição que origina o conflito (artigos 437.º e 438.º do CPP). Por este motivo, não se impõe, a notificação do parecer que o Ministério Público eventualmente venha a emitir no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 440.º, n.º 1 do CPP. IX - Por outro lado, a rejeição do recurso com fundamento na não oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, não é uma questão nova, que tenha surpreendido o requerente, no papel de recorrente, pois, tendo ele alegado a oposição entre os referidos acórdãos, sendo esse um dos pressupostos necessários do recurso, a resposta de qualquer dos sujeitos processuais interessados e, nomeadamente do Ministério Público, que defenda a não verificação da oposição e consequente rejeição do recurso, por falta desse pressuposto, não é senão a mera contraposição desse sujeito ao afirmado pelo recorrente e exercício do contraditório relativamente a um dos pressupostos necessários e fundamento obrigatório deste tipo de recurso. X - Por tudo isto, a invocada nulidade teria sempre de improceder. Na verdade, mesmo que se entendesse como aplicável, o disposto para os recursos ordinários no n.º 2 do art. 413.º do CPP, a falta de tal notificação, não estando prevista na lei como nulidade, sendo que em tal matéria rege o princípio da tipicidade e da legalidade, só pode configurar uma irregularidade, nos termos do art. 123.º do CPP, como tal devendo ser arguida no prazo de 3 dias a contar daquele em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou tiver intervindo nalgum ato nele praticado (n.º 2 do mesmo dispositivo legal). XI - Ora, em relação ao cumprimento do art.º 417.º, n.º 2 CPP, o requerente não arguiu a pretensa irregularidade no prazo de 3 dias a contar da data em que o acórdão deste Tribunal lhe foi notificado, pelo que, mesmo que se considerasse ter havido tal irregularidade, esta encontrava-se já sanada pelo decurso do prazo. XII – Finalmente, a não notificação para responder, em fase de recurso, a uma tomada de posição do Ministério Público, nunca seria equiparável à ausência do arguido, sendo certo que a nulidade prevista no art. 119. c) do CPP («ausência do arguido») tem a ver, não com o direito de ser ouvido antes de uma decisão que o possa afetar (art. 61.1.b) , mas com o de estar presente em ato processual que diretamente lhe diga respeito (art. 61.1.a). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 238/11.5TELSB.L1-A-B.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório O Recorrente AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 238/11.5TELSB.L1-A-B.S1, por entender existir oposição de julgados com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.° 46/13.9GGMMN.E1. Após cumprimento do disposto no art.º 440º, nº 1, do CPP, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da inexistência de oposição de julgados por não se verificar divergência na interpretação e aplicação das normas implicadas em cada um dos processos, mas apenas uma apreciação diferenciada de duas realidades factuais distintas. Posteriormente, por acórdão de 29.01.2026, o recurso foi rejeitado perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, o que constitui uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 441.º, nº 1, do CPP. Notificado da decisão, vem agora o recorrente dizer que, não tendo sido notificado do parecer do Ministério Público, viu ser-lhe coartado um dos mais relevantes direitos e garantias de defesa, o direito ao contraditório, sendo que, afirma, tal ausência de notificação para o exercício de contraditório por parte de um Arguido, ora Recorrente, equivale a uma ausência daquele para um ato processual, revestindo uma nulidade insanável em conformidade com o disposto no art.º 119.º al. c) do CPP. **** ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** Constatamos que neste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, e por via da remissão que as normas que disciplinam este tipo de recurso fazem para os recursos ordinários, como subsidiárias daquele (art. 448.º), vem o recorrente defender a necessidade de ser notificado do parecer que o Ministério Público venha a emitir, ao abrigo do disposto no art. 440.º, n.º 1, nos mesmos termos do art. 417.º, n.º 2, ambos do CPP. Porém, será que o parecer que o Ministério Público emita ao abrigo do art. 440.º, n.º 1 do CPP, deve ser notificado ao arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2 do mesmo diploma legal? Vejamos. Sabemos que no processo em causa, o mesmo correu os seus termos até à decisão final, que transitou em julgado. Ora, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que está em causa é um conflito de jurisprudência, ou seja, o objetivo essencial é a uniformização da jurisprudência, resolvendo o conflito originado por duas decisões do mesmo ou de diferente tribunal de relação, a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Por isso, nesta fase, já não se visa assegurar propriamente as garantias do processo criminal, como decorrem do art. 32.º da Constituição, que pressupõem a existência de um processo criminal, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão, uma vez que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pressupõe já o trânsito em julgado da decisão recorrida, bem como da decisão que serve de fundamento. Neste contexto, embora o art. 448.º CPP disponha que aos “recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários”, o art. 440.º estabelece que, “recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar”. Aqui, o relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição e, no exame preliminar, verifica a admissibilidade, o regime de subida do recurso e a existência de oposição entre os julgados. Porém, nada se determina sobre a notificação do eventual parecer do Ministério Público. Na verdade, a notificação ordenada pelo art. 417.º, n.º 2 CPP, enquanto norma inserida no capítulo dos recursos ordinários, pretende assegurar as garantias de defesa do arguido, a quem é imputada uma determinada infração, dando-lhe a oportunidade de responder sempre que o Ministério Público, representante da acusação, se pronunciar sobre o objeto do processo ou sobre o conhecimento do recurso. Este direito de defesa, é garantido através do contraditório, quando está em causa a imputação de uma infração. Contudo, como dissemos, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não está em causa a imputação de uma infração, nem há que garantir os direitos inerentes ao estatuto de arguido, uma vez que o respetivo processo já correu os seus termos até ao trânsito em julgado da respetiva decisão, tratando-se apenas de fixar o sentido da jurisprudência que deve ficar a valer, ante a constatada realidade de dois acórdãos divergentes. O arguido do processo principal, apesar de ter legitimidade para interpor esse recurso, já não é alvo de qualquer processo tendente ao apuramento da sua responsabilidade pela prática de uma infração, como aconteceu no processo principal. Aqui, o objeto do recurso extraordinário é o diferendo jurisprudencial submetido à apreciação deste STJ, pelo que não se impõe um direito de defesa como se apresenta no processo criminal, que começa na fase preliminar até ao trânsito em julgado da respetiva decisão. Além disso, é ao recorrente, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que cabe delinear os pressupostos desse recurso, identificando os acórdãos contraditórios e justificando a oposição que origina o conflito (artigos 437.º e 438.º do CPP). Por isso, os outros sujeitos processuais e, nomeadamente o Ministério Público, têm o direito de se pronunciarem sobre esses pressupostos, mas tão só sobre eles, visto que o que está em causa na primeira fase deste recurso, repetimos, é a questão preliminar da admissibilidade do recurso e da oposição de julgados, sendo que, na conferência, a que o relator há-de submeter essa questão para o coletivo se pronunciam sobre a existência desses pressupostos, rejeitando o recurso no caso de faltar algum deles, ou fazendo prosseguir o processo até ao seu julgamento em conferência pelo plenário das secções criminais (artigos 441.º e segs.). Por este motivo, não se impõe, a notificação do parecer que o Ministério Público eventualmente venha a emitir no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 440.º, n.º 1 do CPP. Por outro lado, a rejeição do recurso com fundamento na não oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, não é uma questão nova, que tenha surpreendido o requerente, no papel de recorrente, pois, tendo ele alegado a oposição entre os referidos acórdãos, sendo esse um dos pressupostos necessários do recurso, a resposta de qualquer dos sujeitos processuais interessados e, nomeadamente do Ministério Público, que defenda a não verificação da oposição e consequente rejeição do recurso, por falta desse pressuposto, não é senão a mera contraposição desse sujeito ao afirmado pelo recorrente e exercício do contraditório relativamente a um dos pressupostos necessários e fundamento obrigatório deste tipo de recurso. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, o Ac. do STJ citado no douto parecer do Sr. PGA, datado de 6-2-2019 e proferido no proc. n.º 5668/11.0TDLSB.E1.C1-A.S1, in www.stj.pt: “I - O requerente entende, e defende, que deveria ter sido notificado do parecer do MP. II - Importa aqui ter presente a distinção, e consequente disciplina, que rege os recursos ordinários e os recursos extraordinários. O Título I, do Livro IX, do CPP (artigos 399.º e ss.) trata dos recursos normais, apelidados pela doutrina e pela lei de ordinários, que podem ser dirigidos ao Tribunal da Relação ou ao STJ. No Título II, do mesmo Livro (artigos 437.º e ss.), o legislador disciplina os recursos extraordinários. Enquanto aqueles são interpostos antes de a respectiva decisão ter transitado em julgado, estes, os extraordinários, são accionados após o trânsito em julgado e são sempre interpostos perante o STJ III - No âmbito dos recursos extraordinários, como é o caso do ora em apreciação, o contraditório não tem o mesmo lastro que se verifica nos recursos ordinários. O parecer do MP, elaborado ao abrigo do n.º 1 do art. 440.º do CPP, não tem que ser notificado, nomeadamente ao arguido, sem que isso signifique violação do princípio do contraditório.” E acórdão de 02.10.2019, relatado por Mário Belo Morgado, in www.stj.pt , onde se decidiu que: “I - O art. 417.º, n.º 2, do CPP, é uma norma inserida no Capítulo II (“Da tramitação unitária”) do Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos ordinários, norma que não é aplicável aos recursos extraordinários, regulados no Título II do Livro referente aos recursos. II - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem uma tramitação própria, com um regime de vista ao MP e exame preliminar diverso dos recursos ordinários, constante do art. 440.º, do CPP. III - Para além do mais, decorre deste art. que, após a vista ao MP e efetuado o exame preliminar pelo relator, o processo é imediatamente remetido, com projeto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por 10 dias, indo depois à conferência (cfr. n.º 4), sem que haja lugar, pois, à notificação prevista no art. 417.º, n.º 2, que apenas é aplicável aos recursos ordinários, como é prática constante desta 3ª Secção Criminal. IV - Pelas razões exaustivamente expostas no ac. de 05-12-2012, proc. nº 105/11.2TBRMZ, desta 3ª Secção (Relator, Henriques Gaspar), a dimensão constitucional e o conteúdo convencional do princípio do contraditório, concretizadas também no art. 417.º, n.º 2, do CPP, na regulação do recurso ordinário, não têm campo de aplicação na fase preliminar do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.” Por tudo isto, a invocada nulidade teria sempre de improceder. ** Além disso, mesmo que se entendesse como aplicável, o disposto para os recursos ordinários no n.º 2 do art. 413.º do CPP, a falta de tal notificação, não estando prevista na lei como nulidade, sendo que em tal matéria rege o princípio da tipicidade e da legalidade, só pode configurar uma irregularidade, nos termos do art. 123.º do CPP, como tal devendo ser arguida no prazo de 3 dias a contar daquele em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou tiver intervindo nalgum ato nele praticado (n.º 2 do mesmo dispositivo legal). Ora, em relação ao cumprimento do art.º 417.º, n.º 2 CPP, o requerente não arguiu a pretensa irregularidade no prazo de 3 dias a contar da data em que o acórdão deste Tribunal lhe foi notificado, pelo que, mesmo que se considerasse ter havido tal irregularidade, esta encontrava-se já sanada pelo decurso do prazo. Concluindo, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se trata de assegurar o estatuto de arguido, como contraponto ao jus puniendi do Estado, consequentemente, não se impõe a presença do arguido com o sentido exigente com que tal presença é referida em certas fases do processo penal. Por outro lado, a não notificação para responder, em fase de recurso, a uma tomada de posição do Ministério Público, nunca seria equiparável à ausência do arguido, sendo certo que a nulidade prevista no art. 119. c) do CPP («ausência do arguido») tem a ver, não com o direito de ser ouvido antes de uma decisão que o possa afetar (art. 61.1.b) , mas com o de estar presente em ato processual que diretamente lhe diga respeito (art. 61.1.a) (neste sentido, ver Ac. STJ de 22 de Fevereiro de 2007, proc. n.º 07P4040, in www.dgsi.pt, que aqui fomos acompanhando). Decisão Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o requerimento da recorrente AA, por não ocorrer qualquer nulidade. Custas pela requerente com 4 UCs. de taxa de justiça. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 12/3/2026 Pedro Donas Botto - Juiz Conselheiro Relator Vasques Osório – Juiz Conselheiro 1.º Adjunto Jorge Jacob – Juiz Conselheiro 2.º Adjunto |