Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
375/23.3GBBCL.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - A aplicabilidade aos acórdãos proferidos em recurso, do disposto nos arts. 379.º e 380.º do CPP, consignada no art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma legal, é algo de distinto do instituto do recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido.

II - Relativamente aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não se aplica em toda a sua extensão.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 375/23.3GBBCL.G1.S1

Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Criminal

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 2

Acordam em conferência na 3ª secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. No dia 15 de Julho de 2026, foi prolatado acórdão, que decidiu, a final, nos seguintes termos:

1. Em rejeitar parcialmente, no que toca às questões supra discriminadamente enunciadas em sede de motivação, para a qual se remete, o recurso interposto, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal.

2. No restante, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

2. Vem agora o recorrente apresentar arguição de nulidades, o que faz nos seguintes termos:

1. Do Objeto da Invalidações Detetadas

O douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça procedeu à rejeição parcial do recurso interposto pelo Arguido, estribando-se na existência de uma pretensa situação de "dupla conforme" quanto às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, limitando a sua cognição à dosimetria da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão e às inconstitucionalidades normativas a ela associadas.

Salvo o devido respeito, que é muito, ao confinar a sua análise jurídica a este estreito esquadro, este Tribunal Superior deixou de pronunciar-se sobre questões de conhecimento obrigatório, inquinando a decisão com a nulidade insanável prevista na primeira parte da alínea c) do n.0 1 do artigo 379.0 do CPP.

2. Da Omissão de Pronúncia quanto às Inconstitucionalidades Normativas Materiais

O Recorrente havia suscitado, nas suas alegações de recurso de revista, a inconstitucionalidade normativa da interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Guimarães aos artigos 40.0, 70.0, 71.0 e 77.0 do Código Penal.

Mais especificamente, invocou-se que a aplicação cumulativa de uma pena de 9 anos e 6 meses de prisão, num quadro fáctico onde os crimes de violação e de violência doméstica se fundem no mesmo contexto relacional degradado, viola frontalmente os princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da necessidade das penas (artigos 1.0, 18.0, n.0 2 e 32.0, n.0 1 da Constituição da República Portuguesa).

Sucede que o acórdão ora sindicado absteve-se de realizar o necessário exame substantivo da conformidade constitucional destas normas, limitando-se a chancelar formalmente a operação aritmética do cúmulo jurídico operado pelas instâncias anteriores.

A arguição de inconstitucionalidades normativas constitui uma questão autónoma de direito, cuja apreciação é vinculativa para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente de se verificar ou não dupla conformidade quanto à matéria de facto (artigo 280.0, n.0 1, alínea b) da CRP). Ao não conhecer da violação dos princípios da proporcionalidade e da culpa na fixação da pena conjunta, o acórdão omitiu pronúncia devida.

3. Da Falta de Exame Crítico na Avaliação da Pena Única

Ainda que restrito à reapreciação da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, este Supremo Tribunal tinha o dever de efetuar uma avaliação global e unitária da personalidade do arguido e da gravidade do conjunto dos factos, nos termos do artigo 77.0, n.0 1 do Código Penal.

A decisão limitou-se a uma remissão genérica e abstrata dos critérios de prevenção geral e especial. Omitiu por completo a análise da evolução da coabitação descrita nos factos provados, designadamente as doze separações temporárias e o ambiente relacional mútuo, elementos determinantes para a mitigação da culpa coletiva no cúmulo jurídico. A ausência de fundamentação própria e analítica quanto à avaliação da personalidade do Arguido projeta o vício do artigo 374.0, n.0 2 no próprio acórdão deste STJ, gerando a sua nulidade.

Conclusões:

I. O acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça padece da nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.0, n.0 1, alínea c), aplicável por via do artigo 425.0, n.0 4, ambos do CPP.

II. O Tribunal omitiu o conhecimento e a fiscalização concreta das inconstitucionalidades normativas invocadas pelo Arguido relativamente aos critérios de escolha e determinação da pena consagrados nos artigos 40.0, 71.0 e 77.0 do Código Penal.

III. Sendo o STJ o tribunal de última instância competente para o controlo da legalidade e constitucionalidade das penas aplicadas superiores a 8 anos de prisão, a total ausência de pronúncia sobre a violação dos princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade (artigos 18.0 e 32.0 da CRP) acarreta a invalidade da decisão.

IV. Adicionalmente, verifica-se um défice de fundamentação analítica no juízo global sobre a personalidade do arguido exigido pelo artigo 77.0, n.0 1 do Código Penal, violando o dever previsto no artigo 205.0, n.0 1 da CRP.

TERMOS EM QUE,

E nos melhores de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve a presente arguição de nulidade ser julgada totalmente procedente e, em consequência, ser o acórdão suprido e reformado com o conhecimento integral de todas as questões omitidas.

4. Houve resposta da Assistente, que concluiu pela improcedência da arguição de nulidades.

5. A Exmª PGA junto deste tribunal, emitiu o seguinte parecer:

Quanto à arguição da nulidade do acórdão pelo arguido [Ref. Citius 57165394], o Ministério Público entende o seguinte:

(i) O acórdão do STJ delimitou, expressa e com clareza, o âmbito do recurso e elencou as questões a conhecer e decidir na fase recursiva.

(ii) O acórdão apreciou todas as questões e matérias, concluindo pela inexistência de nulidades e pelas alegadas inconstitucionalidades, e, ainda, pela manutenção da pena única aplicada ao arguido/recorrente.

(iii) O arguido não se conforma com o sentido do acórdão, ora proferido pelo STJ, em nosso entender, sem fundamento algum. Com efeito, inexiste a alegada “omissão de pronúncia”, nos termos do artigo 379º/1-c), do CPP; e,

(iv) Ao contrário da alegada “falta de exame crítico” na fixação da pena única, entendemos que o acórdão é muito preciso, completo no exame crítico efetuado e mostra-se fundamentado à saciedade.

Pelo exposto, promovo seja a pretensa nulidade invocada pelo arguido, julgada improcedente, mantendo-se, na íntegra o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

ii – cumpre decidir.

1. A aplicabilidade aos acórdãos proferidos em recurso, do disposto nos artigos 379.º e 380.º do C.P.Penal, consignada no artº 425 nº4 do mesmo diploma legal, é algo de distinto do instituto do recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido.

2. O artº 379 do C.P. Penal permite que se suscite – nos casos em que a decisão já não comporte recurso – com fundamento na nulidade da sentença, qualquer uma das circunstâncias previstas no mencionado artigo.

Sucede que tudo aquilo que o requerente avança, pese embora sob as vestes de nulidade, se consubstancia no seu pessoal inconformismo quanto ao decidido, em nada preenchendo o mais remoto vício de nulidade que, como se sabe, em Portugal, se rege pelo princípio da legalidade, o que implica que, para existir, tem de estar legalmente previsto (artº 118 do C.P.Penal).

3. Senão, vejamos:

Em síntese, entende o ora requerente, que o acórdão incorreu:

Em omissão de pronúncia, prevista no artigo 379, n.º 1, alínea c), aplicável por via do artigo 425, n.º 4, ambos do C.P.Penal, no que toca às questões de inconstitucionalidade arguidas;

Falta de fundamentação analítica no juízo global sobre a personalidade do arguido exigido pelo artigo 77, n.º 1 do Código Penal, violando o dever previsto no artigo 205, n.º 1 da CRP.

4. Estipula o artº 379.º do C.P.Penal que é nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…);

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

5. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual» (acórdão do STJ, de 24-10-2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9362a672733589d080257ac2004190c0?OpenDocument).

Estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objecto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes em recurso ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal).

Nesta senda, «as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado» (acórdão do STJ de 09-12-2014, processo n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2014.pdf).

Assim, «[o]mitir pronúncia sobre determinada questão é, simplesmente, nada dizer sobre a mesma, não tomar sobre essa concreta questão, substantiva ou processual, qualquer posição, expressa ou implícita» (acórdão do STJ, de 16-02-2022, proc. n.º 333/14.9TELSB.L1-A.S1, relatado pelo conselheiro Nuno Gonçalves, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0a2acc33a572eee6802587ec005f89dd?OpenDocument), não podendo equivaler a uma discordância acerca da forma como é juridicamente tratada a questão invocada.

6. No que concerne à exigência de fundamentação da decisão, em todas as suas componentes, decorre do supra citado regime legal que o tribunal “a quo” deverá realizar uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.

Tal normativo reflecte, assim, o princípio da fundamentação, «consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação de exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]» (Mendes, Oliveira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, páginas 1168 e 1169).

É certo que a absoluta ausência de fundamentação integrará, naturalmente, o vício de falta de fundamentação, que conduz à nulidade da decisão. Da mesma forma, também as decisões que, apesar de minimamente fundamentadas, não permitem percepcionar qual o percurso lógico do tribunal que orientou determinada decisão, integrarão o referido vício, pois que se estará perante uma insuficiência de fundamentação intolerável.

Contudo, a nossa lei processual penal não estabelece um padrão concreto de fundamentação, nem determina especificadamente qual a forma correcta que deverá ser adoptada por parte do julgador. Deste modo, é inequívoco que esse dever de fundamentação e o aprofundamento de argumentação decisória terá necessariamente de variar, «em função de factores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, a maior ou menor facilidade de expressão e capacidade de síntese do julgador. Mas o que é sempre imprescindível é a sua aptidão para realizar a função primordial supra referida, a plena compreensão do que na sentença se decidiu e por que razão assim se decidiu.» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2026, processo n.º 3975/15.1T9CBR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Vasques Osório, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c1ba9d8026579e8480258dcb005323f1?OpenDocument).

7. Temos assim que, se é verdade que a fundamentação da convicção do tribunal não pode ser entendida como um resumo alargado de tudo o que cada testemunha disse ou fez, bem como do que em cada documento ou outro elemento probatório consta, seguido de um exaustivo debate sobre tal conteúdo, a realidade é que a lei exige que através da sua leitura, seja perceptível o processo de formação de convicção do tribunal, designadamente no que se reporta à matéria factual que constitui o cerne da integração jurídica do ilícito.

Por outro lado, e não obstante a estrutura dos acórdãos dever ser idêntica, em 1.ª instância e em sede recursiva, certo é, também, que diferenças de conteúdo se impõem no elemento fundamentação, dada a diferente posição hierárquica dos tribunais em causa.

Deste modo, relativamente aos tribunais de recurso, a norma do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não se aplica em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13-11-2002, in SASTJ, n.º 65, pág. 60).

Aliás, como se elucida no acórdão deste Supremo Tribunal de 14-06-2007 (Proc. n.º 1387/07 - 5.ª), se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo, que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

8. Aqui chegados, importa salientar que na apreciação da nulidade por falta de fundamentação não se trata de discutir o bem-fundado da decisão exarada na sentença, mas apenas de saber se o Tribunal formulou juízo lógico-racional, de forma a afastar a crítica da arbitrariedade.

Neste âmbito, não poderá confundir-se a falta de fundamentação, verdadeira e própria nulidade da sentença penal, com o não convencimento do arguido, enquanto seu destinatário, mediante as razões integrantes dos fundamentos avançados pelo julgador para suportarem a decisão proferida.

9. Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que, quanto às questões invocadas pelo recorrente, este se pronunciou nos seguintes termos:

O tribunal explicou porque razão rejeitava em grande medida o recurso interposto e, por decorrência, não iria apreciar as questões relativas a inconstitucionalidades arguidas, suscitados a propósito dos segmentos rejeitados, uma vez que as mesmas já foram definitivamente conhecidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, incluindo as relativas às apontadas inconstitucionalidades.

De igual modo e no que concerne aos fundamentos do recurso para os quais tinha este STJ competência para apreciar, procedeu à análise de todas as questões que o recorrente apresentou, incluindo a relativa à putativa inconstitucionalidade reportada ao Acórdão do TRGuimarães, na parte relativa à pena única imposta.

Basta ler o que lá está, sendo certo, para além do mais, que se trata de racional jurisprudencial há décadas estabilizado

10. E o que lá está, é isto:

No recurso apresentado para este Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente invoca as seguintes questões:

i. Nulidade, por falta de fundamentação, em virtude de o acórdão recorrido se limitar a uma adesão acrítica e remissiva à fundamentação da matéria de facto elaborada pela 1.ª instância;

ii. Nulidade, por falta de fundamentação, do acórdão proferido pela 1.ª instância;

iii. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão do acórdão de 1.ª instância;

iv. Nulidade, por omissão de pronúncia, por o acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre a violação do princípio ne bis in idem, sobre a unidade de ação e consunção e inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 152.º e 164.º do Código Penal;

v. Qualificação jurídica dos crimes, sendo afastado o concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e violação;

vi. Inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada, no sentido de que os atos sexuais coativos constituem simultaneamente violação

e violência doméstica;

vii. Inconstitucionalidade da pena única;

viii. Redução da pena única, por desproporcionalidade.

(…)

5. Da admissibilidade do recurso

No âmbito do presente recurso, verifica-se que ambas as decisões proferidas, da 1ª instância e do Tribunal da Relação de Guimarães, foram absolutamente convergentes quanto ao seu sentido decisório.

Ora, estabelece o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal que:

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(...)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (...)».

Por sua vez, preceitua o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que:

«1 - Não é admissível recurso:

(...)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Como tal, tendo por base o referido regime legal, resulta claro que, em caso de dupla conforme, ou seja, quando exista absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, só será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação, proferido em recurso, aplique pena de prisão superior a 8 anos de prisão.

Desta forma, a dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, e tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, quando esteja em causa o recurso de uma decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação, quer estejam em causa penas singulares ou penas conjuntas, por existirem crimes em concurso, as mesmas deverão ser concreta e individualmente apreciadas, apenas sendo admissível recurso quanto ao segmento decisório a que corresponda uma condenação em pena superior a 8 anos de prisão.

Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt.

No caso, o recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares:

- 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica;

- 5 anos de prisão, pela prática de um crime de violação; - 5 anos de prisão, pela prática de um crime de violação;

- 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um de cinco crimes de violação.

Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

Ademais, verifica-se que o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, tendo julgado improcedentes os fundamentos do recurso apresentado e mantendo quer as penas parcelares (inferiores a 8 anos de prisão), quer a pena única (superior a 8 anos de prisão). Encontramo-nos, assim, perante uma situação de dupla conforme integral.

Neste sentido, situando-se as penas parcelares, todas elas, abaixo do limiar dos 8 anos de prisão, verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões objecto de recurso subjacentes a essa condenação, não podendo o Supremo delas conhecer

(…)

9. Aqui chegados, restará então concluir que não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam à nulidade do acórdão de 1.ª instância, por falta de fundamentação, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão do acórdão da 1.ª instância, qualificação jurídica, em particular no que respeita à apreciação do concurso efectivo de crimes, e respectiva inconstitucionalidade, que foram objecto da decisão proferida pelo TRG e que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal.

Só a pena única excede os 8 anos de prisão, pelo que apenas poderão ser objecto de apreciação os fundamentos recursivos relacionados com essa matéria, a par das nulidades invocadas, de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, relativas ao acórdão do Tribunal da Relação, por estar em causa a nulidade da própria decisão recorrida, nos termos do artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (neste sentido, nomeadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2025, processo n.º 9/22.3PEPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Antero Luís, cujo sumário se poderá consultar em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2026/02/sumarios-criminal-2025.pdf). (…) e (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025, processo n.º 93/13.0JELSB.L2.S1, relatado pelo Conselheiro Carlo Campos Lobo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5653d54efb11c1a80258ca60033adf4?OpenDocument).

(…)

11. Em síntese final e quanto a este segmento, temos, pois, que este STJ, por estrito imperativo legal, poderá apenas pronunciar-se sobre as seguintes questões:

- Nulidade do acórdão proferido pelo TRG, por falta de fundamentação e de exame crítico da prova – arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal;

- Nulidade do acórdão proferido pelo TRG, omissão de pronúncia, no segmento referente à invocação da violação do princípio do ne bis in idem, qualificação jurídica na óptica do concurso de crimes e inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 152.º e 164.º do Código Penal – arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal;

- Inconstitucionalidade dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal;

- Medida da pena única.

Tudo o demais fica prejudicado, sendo os recursos interpostos, nas partes acima referidas, rejeitados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos Código de Processo Penal.

Tratemos então, infra, tais matérias.

(…)

5. Verifica-se, assim, que o acórdão toma posição expressa sobre as questões invocadas pelo recorrente, fundamentando plenamente o sentido decisório adoptado.

Na verdade, não obstante o recorrente imputar ao acórdão “a quo” a referida nulidade, por omissão de pronúncia, o que se conclui da leitura das demais alegações recursivas, reflectidas nas conclusões 100 a 120, reconduz-se, essencialmente, a uma divergência argumentativa quanto à fundamentação jurídica constante do acórdão de 1.ª instância e do acórdão recorrido, no que respeita ao concurso entre os crimes de violência doméstica e violação e a invocada inconstitucionalidade normativa da interpretação adoptada.

Em suma, o acórdão recorrido aprecia todas as questões que lhe incumbia, inexistindo, pois, qualquer omissão de pronúncia que cumpra conhecer.

(…)

b. Da omissão de pronúncia.

1. Refere, ainda, o recorrente padecer o acórdão recorrido de nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de este não se ter pronunciado sobre a violação do princípio ne bis in idem, sobre a unidade de acção e consumpção e inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 152.º e 164.º do Código Penal, não obstante o recurso de apelação ter versado sobre essas matérias.

(…)

3. Apreciando.

Antes de mais, caberá referir que o recorrente, no essencial, reconduz a sua discordância relativamente à medida da pena única a uma alegação de inconstitucionalidade da mesma, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade e individualização.

Pretende, ainda, que seja revogado o acórdão recorrido, nesta parte, por omissão do dever de individualização e análise da globalidade do ilícito e da personalidade do agente, terminando peticionando a redução da pena única aplicada.

(…)

4. Prossigamos então para a apreciação da questão proposta.

(…)

A pena de prisão aplicável aos crimes em concurso tem, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).

Tendo em consideração que a medida concreta das penas parcelares se encontra definitivamente fixada, extravasando o objecto do presente recurso, a pena única deverá ser encontrada no intervalo entre 5 anos – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares – e 25 anos – uma vez que a soma de todas as penas parcelares em que o recorrente foi condenado ascende a 36 anos de prisão.

A pena única que lhe foi imposta foi de 9 anos e 6 meses de prisão.

11. Contrariamente ao invocado pelo recorrente, verifica-se que o acórdão recorrido teve em consideração todas as circunstâncias atenuantes relevantes, nomeadamente o facto de o arguido ter já 55 anos de idade quando começou a cometer os crimes em concurso, não tendo quaisquer antecedentes criminais. Valorou, ainda, positivamente o facto de ter ocupação profissional e se encontrar socialmente inserido.

Por sua vez, ponderou negativamente:

- as sérias dificuldades evidenciadas pelo recorrente, no sentido de reflectir sobre a sua conduta;

- o facto de manifestar uma tendência para adoptar comportamentos agressivos impulsivos em função da satisfação das suas necessidades imediatas;

- a reiteração da conduta típica do arguido, durante o período de dois anos;

- a ausência de consciência do mal praticado;

- as dificuldades de contenção do seu instinto sexual, havendo fortes possibilidades de persistir em comportamentos semelhantes; e

- a circunstância de a privação cautelar da liberdade não ter logrado refrear os maus-tratos infligidos à assistente.

Constata-se, assim, que o acórdão recorrido procedeu a uma apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes em sede de determinação da medida da pena, não havendo qualquer violação do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.

Do mesmo modo, afigura-se ser manifesto que a configuração da inconstitucionalidade ora invocada, dirigida à pena única concretamente aplicada ao recorrente, se encontra inevitavelmente votada ao insucesso. De facto, não obstante o recorrente faça referência aos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, a inconstitucionalidade é, na realidade, dirigida à própria decisão jurisdicional (na conclusão 122 pode ler-se que «[a] pena única que ultrapassa este limite dogmático torna-se materialmente inconstitucional»).

Sucede que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade assenta na característica da normatividade, na medida em que a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, não se tratando de um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51, bem como o acórdão do STJ, de 13-02-2025, processo n.º 138/22.3JAFAR.E2.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Bravo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a0d8d6593b5e71680258c370055aad6?OpenDocument ).

Sem prejuízo, é notório que, da análise ao acórdão recorrido, nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional se mostram violados no apontado segmento da decisão recorrida, pelo que, em consequência, se julga improcedente a inconstitucionalidade invocada.

(…)

12. Ademais, no que respeita à reavaliação da pena única alcançada, incumbe a este STJ, nos termos supra enunciados, verificar se em relação à mesma o Tribunal “a quo” errou ou omitiu a apreciação de alguma circunstância à mesma correlacionada.

Todavia, afigura-se patente que tal não é o caso.

13. Assim, importará, neste contexto, sublinhar as acentuadas exigências de prevenção geral associadas ao crime de violência doméstica, atento o elevado grau de incidência deste tipo de ilícito, consubstanciando a violência exercida no contexto familiar um dos mais graves flagelos da sociedade contemporânea.

Com efeito, está em causa um ilícito cuja frequência tem revelado assinalável expressão ao longo da última década, tanto no plano nacional como internacional, reclamando, em consequência, uma resposta jurídico-penal particularmente atenta às finalidades de tutela dos bens jurídicos afectados e de reafirmação da validade da norma violada (em 2025, a APAV teve conhecimento de 35 341 crimes, sendo de 73,9% violência doméstica, cfr. https://apavdata.blob.core.windows.net/publico/estatisticas/Relato%CC%81rio%20anual%20(2025)% 20versa%CC%83o%20final.pdf).

Do mesmo modo, relativamente aos crimes de violação, são também indubitavelmente elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em consideração o bem jurídico protegido e a intensa perturbação social que estas condutas causam, ofendendo de forma fundamental a personalidade da vítima. Trata-se, naturalmente, de um ilícito de intensa gravidade e que gera o repúdio e alarme por parte da sociedade em geral.

De destacar a interligação que ocorre entre todos os ilícitos cometidos, todos eles potenciados pelo clima de conflitualidade familiar.

Ademais, os factos tiveram lugar entre Junho de 2022 e Setembro de 2024, tendo, durante esse período temporal, o arguido praticado um crime de violência doméstica e sete crimes de violação, sendo, assim, manifesta a sua persistência comportamental desviante, contra a sua mulher, que perdurou mais de dois anos, e a gravidade do ilícito global.

Neste sentido, a actuação do arguido, dentro dos parâmetros definidos para cada um dos crimes que praticou, revela-se de acentuada gravidade, com dolo directo e intenso, relevante ilicitude, atento o modo como actuou, os períodos temporais em que persistiu na sua actuação e revelando uma personalidade impermeável à compaixão e à empatia com o sofrimento alheio.

Por seu turno, em termos da sua postura após os factos, nomeadamente a insistência em manter contactos com vítima, não obstante se encontrar em prisão domiciliária, tendo continuado o envio de SMS de carácter ofensivo para o seu telemóvel, permite concluir que está longe de ter integrado o desvalor dos seus actos e de tentar prosseguir por uma via diversa, conforme com o direito e com os princípios éticos que nos regem em sociedade.

A pena única imposta foi alcançada sensivelmente acima do primeiro quinto da pena, tendo em consideração os seus limites em sede de moldura de cúmulo, e não se afigurando a mesma passível de qualquer redução, tendo em atenção as circunstâncias particularmente graves do caso - o número de crimes cometidos, a sua natureza, a lapso temporal do seu cometimento, o muito elevado grau de ilicitude, a acentuada gravidade do modo de execução, a intensidade do dolo, a forte resolução criminosa, a persistência na resolução tomada, a falta de empatia e de sensibilidade pelo sofrimento alheio, a que acresce a ausência de reflexão crítica sobre os seus comportamentos.

A brutalidade, a crueldade e a indiferença, ao infligir, repetida e insistentemente, dor e sofrimento à sua mulher, com quem partilhava a vida e a quem se encontrava vinculado a um especial dever de respeito, durante um significativo período temporal, no âmbito do qual persistiu nessa actividade criminosa, não se dirime, face às suas circunstâncias pessoais e familiares, de efectiva e pungente necessidade de imposição de uma pena única adequada a prevenir os perigos ínsitos aos fins das sanções.

Ademais, deverá ainda a pena única ser apta a atingir os objectivos de ressocialização, que se reconduzem à reflexão individual do arguido, no sentido da interiorização do mal cometido e da necessidade do prosseguimento de um novo rumo de vida, de acordo com as regras que nos regem e permitem o viver societário.

Efectivamente, o que o recorrente invoca, quer pela sua escassez, quer pela ausência de elementos concretos que sustentem uma efectiva contra-argumentação à motivação realizada pelo tribunal “a quo”, mostra-se absolutamente ineficaz para demonstrar a existência de erro na determinação da pena única alcançada, que se mostra definida de acordo com os critérios que acima deixámos expostos e bem abaixo do limite máximo legal, que se reconduz ao grau de culpa, que é aqui muito elevado.

Deste modo, não fosse a circunstância de o tribunal “a quo” ter atendido às pouco relevantes circunstâncias atenuantes acima enunciadas, seguramente lhe teria sido imposta pena única superior.

Resta-nos concluir, dando o nosso acordo e subscrevendo o que se mostra referido no acórdão recorrido, no que toca à dosimetria da pena única alcançada pelo tribunal “a quo” e confirmada pelo TRGuimarães.

Não existe, pois, razão para qualquer intervenção correctiva, por parte deste Tribunal, soçobrando, na íntegra, os pedidos a este respeito formulados pelo recorrente.

(…)

11. Não nos encontramos, patentemente, perante nenhuma situação em que se verifique omissão de pronúncia, nem perante uma lacuna de falta de fundamentação.

12. Em síntese final, dir-se-á:

As questões que o requerente avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença, previstos no artº 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste STJ, enunciadas no artº 379 do C.P. Penal.

iii – decisão.

Face ao exposto, indefere-se a arguição de nulidades deduzidas pelo arguido AA .

Condena-se o requerente na taxa de justiça de 3 UC.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026