Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
402/24.7PKSNT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO
REINCIDÊNCIA
MODO DE VIDA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NE BIS IN IDEM
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
ATENUAÇÃO DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Se o recorrente pretende discutir os pressupostos da reincidência, em especial os materiais, e situando-se os mesmos ao nível do facto, deveria o mesmo ter interposto recurso para o tribunal da Relação de Lisboa, porquanto o STJ apenas conhece de direito e, neste âmbito, aplicado o mesmo aos factos dados por provados, o recorrente é reincidente.

II -  A reincidência é uma circunstância modificativa agravante geral, aplicável a quem comete um novo crime após condenação em pena de prisão efectiva anterior, a qual altera a medida abstracta da pena, agravando-a e assenta na culpa agravada do agente, por a anterior condenação não ter servido de advertência suficiente contra o crime.

III - A agravante “modo de vida” é uma qualificativa específica de certos crimes que eleva a moldura penal por o agente viver ou sustentar-se da prática de certos crimes. No caso é um elemento qualificador do tipo legal do crime de furto qualificado, ou seja, estamos no domínio do tipo objectivo do ilícito.

IV - Atenta a diferença entre o instituto da reincidência e o “modo de vida”, enquanto circunstância qualificadora do tipo legal, nada impede que o agente seja condenado como reincidente pela prática de crimes de furto qualificado agravados pela referida circunstância. Defender o contrário, é admitir que os tipos legais qualificados pela agravante “modo de vida” (furto, burla, usura, receptação), estão excluídos da reincidência.

V -  Este mesmo raciocínio levado ao extremo e aplicado na sua plenitude, levaria a excluir também da reincidência todos os tipos legais agravados pela “habitualidade”, como sejam o aborto (141.º, n.º 2), tortura (244.º, n.º 1 al. c)), branqueamento (art. 368º A, n.º 6), todos do CP.

VI - O princípio da proibição da dupla valoração, com dignidade constitucional por via do art. 29.º, n.º 5 da CRP, corresponde ao núcleo originário do princípio ne bis in idem, o qual impede que o agente seja julgado duas vezes pelos mesmos factos ou a mesma circunstância agravante seja valorada por duas vezes.

VII - Ora, no caso dos autos a agravante “modo de vida” não é valorada duas vezes, porquanto os pressupostos da reincidência e da agravante são diversos. O que é relevante para a agravante modificativa geral da reincidência, não é a agravação do crime de furto qualificado pelo “modo de vida”, mas, antes, o próprio crime praticado.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 402/24.7PKSNT.S1

3ª Secção

Acórdão

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 2, por acórdão de 19 de Março de 2026, foi o arguido AA, no que a este recurso interessa, condenado nos seguintes termos:

- como reincidente, nos termos do disposto nos artigos 75º e 76º, ambos do Código Penal, pela prática, em coautoria material e em concurso real e efetivo:

a) (em 26 de abril de 2021), de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, na pena parcial de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

b) (em 5 de maio de 2021), de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

c) (em 8 de maio de 2021, pelas 09h36m), de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, na pena parcial de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

d) (em 8 de maio de 2021, pelas 10h09m), de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, na pena parcial de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

e) (em 10 de maio de 2021), de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, na pena parcial de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

f) (em 1 de março de 2023), de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, na pena parcial de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

g) (em 20 de março de 2023), de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

E em concurso real e efetivo com estes crimes, condena o arguido AA pela prática, em coautoria material:

h) (em 11 de setembro de 2024), de 1 (um) crime de violência depois da subtração, previsto e punível pelo artigo 211° conjugado com o artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e os artigos 203.º, 204.º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea f) e n.º 4, todos do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos de prisão;

E, procedendo nos termos do artigo 77.º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das oito penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido AA pela prática destes 8 crimes identificados de 2 a) a h), na pena unitária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva).

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando do mesmo as seguintes conclusões: (transcrição)

Na sequência da análise até então desenvolvida, conclui-se que a decisão recorrida enferma de erros de direito e de erros na determinação da medida concreta da pena, impondo-se a sua necessária revisão pela instância superior.

1. Quanto à reincidência

1.1. A sentença não fundamenta adequadamente a afirmação de que as condenações anteriores “não serviram de suficiente advertência”, limitando-se a exposição genérica do passado criminal do arguido, sem análise individualizada das circunstâncias posteriores à libertação definitiva ocorrida em 29‑05‑2019.

1.2. Não se mostra demonstrado, de forma rigorosa, o cumprimento dos requisitos formais do art. 75.º, n.º 2 do Código Penal, nomeadamente no que respeita à comprovação cronológica detalhada dos períodos de privação da liberdade.

1.3. A sentença incorre em dupla valoração proibida, ao utilizar simultaneamente a agravante do “modo de vida” (art. 204.º, h)) e a reincidência (arts. 75.º e 76.º), para agravar tanto penas parcelares quanto a pena única, com base nos mesmos factos.

2. Quanto às penas parcelares

2.1. As penas parcelares fixadas (entre 1 ano e 6 meses e 1 ano e 10 meses) são excessivas face à gravidade reduzida dos factos, que envolvem bens alimentares e produtos de higiene de baixo valor económico.

2.2. A sentença não valorou devidamente fatores obrigatórios de atenuação: confissão integral, motivação ligada à toxicodependência, pobreza extrema, apoio familiar existente, e evolução positiva em reclusão (trabalho prisional, tratamento de metadona).

2.3. A individualização da pena é insuficiente: todos os sete episódios receberam penas muito próximas, sem diferenciação casuística.

2.4. A decisão não ponderou adequadamente medidas alternativas à prisão na determinação das penas parcelares, violando o art. 70.º CP.

3. Quanto à pena única (cúmulo jurídico)

3.1. A pena única de 5 anos e 6 meses encontra-se inflacionada, por assentar em penas parcelares desproporcionadas.

3.2. O Tribunal não aplicou o método legal de avaliação conjunta (art. 77.º CP), limitando-se a expressões gerais como “habitualidade” e “persistência criminosa”, sem análise concreta da personalidade, contexto social e motivação dos factos.

3.3. Foi ignorado que todos os furtos foram de natureza patrimonial, sem violência, praticados num contexto de desorganização pessoal e dependência, e com reduzidíssima sofisticação.

3.4. A exclusão das penas alternativas à prisão não foi fundamentada, sendo uma omissão invalidante:

suspensão da execução da pena com regime de prova (arts. 50.º e 53.º CP),

regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica,

programas estruturados de tratamento da dependência.

3.5. A pena fixada não respeita os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação e humanidade das penas.

4. Consequências

4.1. Deve proceder-se à redução das penas parcelares para valores entre 1 ano e 1 ano e 3 meses.
4.2. Consequentemente, a pena única deve ser reduzida para valor entre 3 anos e 3 anos e 6 meses, compatível com a aplicação de medida não privativa da liberdade.

4.3. Atendendo ao quadro legal e factual, a solução penal mais conforme com os objetivos de prevenção e reinserção é a suspensão da execução da pena com regime de prova, eventualmente cumulada com:

tratamento da dependência,

obrigações de formação ou integração laboral,

permanência na habitação com vigilância eletrónica.

X. PEDIDO

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

A) Quanto às penas parcelares

1. Serem reduzidas substancialmente as penas parcelares aplicadas ao arguido AA, para valores compreendidos entre 1 ano e 1 ano e 3 meses de prisão, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade, necessidade, individualização da pena e art. 71.º CP.

B) Quanto ao cúmulo jurídico

1. Ser a pena única revista e reduzida para valor não superior a 3 anos e 6 meses, nos termos do art. 77.º CP, em conformidade com a reapreciação das penas parcelares e com uma correta ponderação da personalidade, contexto social, motivação dos factos e evolução do arguido.

C) Quanto ao regime de cumprimento

1. Ser aplicada, em substituição da prisão efetiva, uma pena não privativa da liberdade, designadamente:

suspensão da execução da pena com regime de prova, com plano de reinserção elaborado pela DGRSP;

tratamento obrigatório da dependência integrado nesse plano;

regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, caso o Tribunal entenda adequado;

obrigações de formação profissional e/ou integração em atividade laboral;

qualquer outra medida alternativa que V. Ex.as considerem mais adequada à finalidade da punição.

D) Subsidiariamente

1. Caso assim não se entenda, requer-se ainda que, na determinação da pena única, seja aplicada a atenuação especial da pena (art. 72.º CP), atenta a diminuta lesão dos interesses patrimoniais, a confissão integral, o quadro de vulnerabilidade socioeconómica e a evolução positiva do arguido.

XI. REQUERIMENTO FINAL

Por tudo quanto se expôs, deve a pena unitária de 5 anos e 6 meses ser revogada e substituída por uma solução penal mais leve, adequada e legalmente fundamentada, que garanta a proteção da sociedade não através da simples exclusão do arguido via prisão, mas pela sua efetiva reinserção social, mediante acompanhamento, fiscalização e tratamento — objetivos que o legislador claramente privilegia e que melhor servem a comunidade.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente. (fim de transcrição)

3. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, extraindo da mesma as seguintes conclusões: (transcrição parcial)

1.Por Acórdão proferido nos presentes autos foi o arguido AA condenado pela prática, em coautoria material e em concurso real e efetivo:

(…)

2. Como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.6.2015 (in www.dgsi.pt): “O legislador preocupou-se em censurar de forma especial a conduta daqueles que têm a propensão para a prática de crimes contra o património, isto é, aqueles que vivem à custa do alheio, conhecidos vulgarmente por “ladrões” ou “burlões” (Título I - artigos 202.º a 235.º), elevando a qualificativa agravante os que fazem de determinado crime “modo de vida”. Assim acontece ao considerar como qualificativa quem fizer do crime “modo de vida” relativamente aos crimes de furto (art. 204.º, n.º 1, al. h)), roubo (art. 210.º, n.º 2, al. b)) e burla (art. 218.º, n.º 2, al. b)).”.

3. Por sua vez a reincidência é uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstrata da pena, agravando-a.

4. A agravação dela resultante justifica-se pelo mais elevado grau de censura despoletado pelo delinquente, pois o novo facto revela que a anterior ou anteriores condenações não lhe serviram de prevenção contra a prática de ilícitos de natureza criminal.

5. São pressupostos formais da reincidência:

- A prática de crimes reiterados dolosos;

- A prática de crime punido com pena efetiva superior a seis meses;

- A condenação anterior em pena de prisão efetiva superior a seis meses

- A condenação em penas de prisão efetiva por ambos os crimes;

- O trânsito em julgado da condenação prévia;

- O não decurso de mais de cinco anos entre a prática de crime anterior e a prática do novo crime;

6. O pressuposto material da reincidência consiste na culpa agravada do agente, por a anterior condenação não ter servido de suficiente advertência contra o crime (vd. Acórdão do TRE, de 05.12.2022, in www.dgsi.pt).

7. Assim, há que concluir que no direito penal português, o conceito de "modo de vida" e a reincidência são institutos jurídicos distintos, mas que frequentemente se cruzam na jurisprudência para agravar a pena de um arguido.

8. O modo de vida atua como uma qualificativa de crime (ex: crime de furto), enquanto a reincidência é uma circunstância modificativa agravante que endurece a moldura penal aplicável.

9. No caso dos autos, atenta a factualidade dada como provada (e não impugnada pelo Recorrente) resulta evidente que o Recorrente se vinha dedicando à prática de furtos como o seu modo de vida, pelo que resulta provada a qualificativa “modo de vida”.

10. Por outro lado, no que respeita à reincidência, encontram-se verificados os pressupostos formais atentos os antecedentes criminais dados como provados, as datas da prática dos factos e as penas aplicadas. Foi, ainda, deduzido o tempo de privação da liberdade sofrido e considerada a data dos factos em causa nos autos.

11. Efectivamente, do acórdão recorrido, na parte que respeita à reincidência, resulta igualmente a verificação do pressuposto material, ponderando os tipos de crimes a que se reportam as anteriores condenações, o modus vivendi do Recorrente e a motivação que lhes é subjacente, do que se infere a existência de uma íntima conexão entre os crimes pelos quais o Recorrente foi anteriormente condenado e os apreciados nestes autos. Daí ser de concluir que a reiteração das práticas ilícitas radica na personalidade do Recorrente, no qual se enraizou o hábito de praticar crimes, sendo que as anteriores condenações não

serviram de advertência contra o ilícito criminal.

12. Pelo que bem andou o tribunal a quo ao punir o Recorrente como reincidente.

13. Não se verificando, ao contrário do alegado pelo Recorrente, uma “dupla valoração proibida”.

14. De salientar, quanto à alegação, por parte do Recorrente, que o tribunal a quo fundamentou insuficientemente a aplicação doa reincidência que basta uma simples leitura do acórdão para se concluir que tal afirmação não corresponde à verdade.

15. No caso dos autos verifica-se que:

↪O crime de furto qualificado, previsto pelos arts.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h) do Código Penal é punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Tendo em consideração a reincidência, o limite mínimo passa a ser de 40 dias (art.º 76.º do Código Penal);

↪O crime de violência depois da subtração, previsto pelo art.º 211.° conjugado com o art.º 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) e os arts.º 203.º, 204.º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea f) e n.º 4, todos do Código Penal, é punível com a pena de prisão de 3 a 15 anos.

16. No caso sub judice, temos, como fatores de valoração que militam a favor do Recorrente:

- Ter confessado os factos;

- Beneficiar do apoio familiar.

17. Por outro lado, há a considerar:

- Que o Recorrente agiu com dolo directo;

- Atendendo, em cada um dos crimes de furto, ao valor dos respectivos bens furtados e ao modo de execução dos factos, às circunstâncias de cada uma das infracções, a que alguns objectos foram recuperados, é de concluir que é médio/elevado o grau de ilicitude dos factos e médias as suas consequências;

- Ao nível das exigências de prevenção especial, temos que concluir que à data dos factos, o Recorrente não estava inserido profissional ou socialmente, tinha fases de consumo de substancias psicoativas, configurando forte facto de risco.

- Acresce que já possui inúmeros antecedentes criminais de idêntica natureza.

18. São, assim, elevadas as exigências de prevenção especial quanto ao Recorrente.

19. São elevadas as necessidades de prevenção geral, quanto aos crimes praticados, pela frequente ocorrência de ilícitos destas naturezas e pelo aumento progressivo que se regista da prática de tais crimes, impondo-se a severidade das penas, como forma de fazer face a esta situação.

20. Sopesando todas as considerações expendidas no Acórdão recorrido atinentes à culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, tem-se por equilibrada e justa as penas parcelares:

(…)

Ou seja, em penas muito próximo do 1/3 da moldura.

◾Relativamente ao crime de violência após subtração, a pena de três (três) anos de prisão, ou seja, pelo mínimo da moldura.

21. Face ao exposto, as penas parcelares mostram-se justas, adequadas e proporcionais, bem fundamentadas, conforme os critérios plasmados no art.º 71.º do Código Penal, não merecendo qualquer censura.

22. In casu, os limites abstratos da pena única variam entre o mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 14 anos e 10 meses de prisão (soma das penas parcelares).

23. No caso sub judice, há a considerar, como se refere no acórdão, “os traços de personalidade demonstrados, que apontam para uma situação de habitualidade e reincidência e as circunstâncias em que foram cometidos os crimes, para satisfação de dependência de estupefaciente, vista a homogeneidade da conduta, a colaboração para a descoberta da verdade dos crimes menos graves, a imagem global da ação delinquente, o valor total dos bens subtraído”.

24. Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, revelam que a pena de (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada pelo tribunal a quo, situada no ponto ligeiramente acima do 1/3 da moldura legal abstrata do concurso, mostra-se equilibrada e justa, não merecendo censura.

25. Sendo esta pena de medida superior a 5 anos, não há lugar à ponderação da suspensão da sua execução, por a isso se opor o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

26. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito.

27. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça.

Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser confirmado. (fim de transcrição parcial)

4. Neste Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer concluindo “parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal que o recurso interposto pelo arguido AA deverá ser julgado improcedente na sua totalidade, mantendo-se a douta decisão recorrida”.

5. Notificado o recorrente o mesmo respondeu reafirmando os argumentos aduzidos no recurso.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação

6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca a este Supremo Tribunal, como questões a decidir, as seguintes:

- nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto à reincidência;

- erro de direito na dupla valoração proibida entre “modo de vida” e reincidência;

- excesso da medida das penas parcelares e única, sua suspensão na execução ou atenuação especial.

Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.

7. Estão provados os seguintes factos: (transcrição parcial)

1. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de abril de 2021, o arguido AA, sozinho ou em conjugação de esforços com terceiros, passou a dedicar‑se à subtração de bens e dinheiro pertencentes a terceiros, contra a vontade dos respetivos proprietários.

2. No mesmo período, AA não exercia qualquer atividade profissional lícita da qual retirasse rendimentos, sustentando‑se com as quantias e bens subtraídos, que também vendia.

3. Por seu turno, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de abril de 2021, o arguido BB, sozinho ou conjuntamente com terceiros, passou igualmente a dedicar‑se à retirada e apropriação de bens e quantias pertencentes a terceiros, contra a vontade dos respetivos donos.

4. Também BB não exercia qualquer atividade profissional lícita da qual retirasse rendimentos, sustentando‑se com o produto das subtrações e da venda dos objetos ilicitamente retirados.

(Processo 132/21.1GCMFR apensado):

5. No dia 26 de abril de 2021, pelas 09h57, os arguidos AA e BB, mediante plano previamente delineado entre os dois, e com intenção de fazerem seus objetos existentes no interior do estabelecimento, deslocaram‑se ao supermercado Organização 1, sito na Rua 1, em Mafra, pertencente à assistente Organização 2 Lda., utilizando o veículo ligeiro de passageiros com matrícula V1

6. No interior do estabelecimento, em conjugação de esforços e intento, ambos percorreram os expositores e retiraram diversos objetos expostos para venda, no valor total de € 217,77 (duzentos e dezassete euros e setenta e sete cêntimos), em concreto:

- 2 (duas) embalagens de Deo Roll On Active S, no valor de € 3,49 (três euros e quarenta e nove cêntimos), o que perfaz o valor de € 6,98 (seis euros e noventa e oito cêntimos);

- 20 (vinte) latas de atum filete em azeite, no valor de € 2,39 (dois euros e trinta e nove cêntimos), o que perfaz o montante de € 47,80 (quarenta e sete euros e oitenta cêntimos);

- 5 (cinco) latas de atum-Manjericão e Tomate, no valor de € 2,58 (dois euros e cinquenta e oito cêntimos), perfazendo valor de € 12,90 (doze euros e noventa cêntimos);

- 8 (oito) unidades de queijo da Serra da Estrela DOP, com o peso total de 6,256 quilogramas, ao preço de € 23,99 (vinte e três euros e noventa e nove cêntimos), no valor total de € 150,09 (cento e cinquenta euros e noventa cêntimos).

7. Colocaram os bens no interior da roupa que trajavam, saíram pela “saída sem compras” e abandonaram estabelecimento.

8. Após, abandonaram o local no veículo referido, sem pagamento, levando consigo os objetos que fizeram seus e que jamais foram recuperados.

9. No dia 5 de maio de 2021, cerca das 10h20, os arguidos regressaram ao mesmo Organização 1, na execução de plano comum idêntico e utilizando o mesmo veículo.

10. Em conjugação de esforços e intentos, retiraram dos expositores diversos objetos no valor total de € 123,04 (cento e vinte e três euros e quatro cêntimos), designadamente:

- 2 (dois) queijos pequenos com peso aproximado de 500 (quinhentas) gramas, no valor unitário de € 4,99 (quatro euros e noventa e nove cêntimos), num total de € 9,98 (nove euros e noventa e oito cêntimos);

- 10 (dez) latas de atum filete em azeite, no valor de € 2,58 (dois euros e cinquenta e oito cêntimos), num total de € 25,80 (vinte e cinco euros e oitenta cêntimos);

- 14 (catorze) latas de atum filete limão AC, no valor de € 2,58 (dois euros e cinquenta e oito cêntimos), num total de € 36,12 (trinta e seis euros e doze cêntimos);

- 16 (dezasseis) latas de atum filete ao natural, no valor de € 2,39 (dois euros e trinta e nove cêntimos), num total de € 38,24 (trinta e oito euros e vinte e quatro cêntimos);

- 5 (cinco) latas de atum filete em Azeite A+, no valor unitário de € 2,58 (dois euros e cinquenta e oito cêntimos), num total de € 20,64 (vinte euros e sessenta e quatro cêntimos).

11. Ocultaram-nos na roupa, saíram do estabelecimento pela “saída sem compras” e abandonaram o local no veículo V1, sem pagamento, levando os objetos consigo, que fizeram seus e que jamais foram recuperados.

12. No dia 8 de maio de 2021, cerca das 09h36, na execução de plano comum idêntico, deslocaram-se ao interior do estabelecimento comercial, denominado “Organização 1” sito na Estrada 2, em ..., Mafra, pertencente à sociedade assistente “Organização 3 LDA.”, fazendo-se transportar no mesmo veículo de matrícula V1.

13. Já no interior do estabelecimento, AA e BB, em conjugação de esforços e intentos, retiraram dos diversos expositores vários objetos no valor total de € 218,47 (duzentos e dezoito euros e quarenta e sete cêntimos) e que ali se encontravam expostos para venda, nomeadamente:

- 20 (vinte) latas de atum Tenório - Manjericão e Tomate, no valor unitário de € 2,58 (dois euros e cinquenta e oito cêntimos), num total de € 51,60 (cinquenta e um euros e sessenta cêntimos);

- 63 (sessenta e três) latas de atum em azeite Ramirez, no valor unitário de € 1,89 (um euro e oitenta e nove cêntimos), num total de € 119,07 (cento e dezanove euros e sete cêntimos);

- 20 (vinte) latas de atum em azeite Tenório, no valor unitário de € 2,39 (dois euros e trinta e nove cêntimos) euros, num total de € 47,80 (quarenta e sete euros e oitenta cêntimos).

14. Colocaram tais bens no interior das roupas que trajavam.

15. Os dois arguidos saíram do referido estabelecimento, pelo local denominado por “saída sem compras”, levando consigo os mencionados objetos, que fizeram seus, e sem terem efetuado o seu respetivo pagamento.

16. Os arguidos entraram e abandonaram o local no mesmo veículo com aqueles bens que jamais foram devolvidos ou recuperados.

17. No mesmo dia, pelas 10h09, na execução de plano idêntico e com intenção de fazerem seus objetos que ali existissem e que lhes interessassem, os arguidos AA e BB, deslocaram-se ao interior do estabelecimento comercial, “Organização 1” sito na Rua 1 em Mafra, supra identificado, no mesmo veículo com matrícula V1.

18. Já no interior do estabelecimento, os arguidos AA e BB, em conjugação de esforços e intentos, retiraram de diversos expositores vários objetos expostos para venda, no valor total de € 214,97 (duzentos e catorze euros e noventa e sete cêntimos), nomeadamente:

- 13 (treze) queijos pequenos com peso aproximado de 500 (quinhentas) gramas da marca Castelões, no valor unitário de € 4,99 (quatro euros e noventa e nove cêntimos), num total de € 64,87 (sessenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos);

- 6 (seis) embalagens de Queijo São Jorge DOP-12 meses, no valor de € 4,49 (quatro euros e quarenta e nove cêntimos), num total de € 26,94 (vinte e seis euros e noventa e quatro cêntimos);

- 6 (seis) embalagens de Queijo São Jorge DOP- 12 meses, no valor unitário de € 6,99 (seis euros e noventa e nove cêntimos), num total de € 41,94 (quarenta e um euros e noventa e quatro cêntimos);

- 2 (duas) embalagens de queijo de Nisa DOP+, no valor unitário de € 4,49 (quatro euros e quarenta e nove cêntimos), num total de € 8,98 (oito euros e noventa e oito cêntimos);

- 11 (onze) latas de atum filete em azeite, no valor de € 2,58 (dois euros e cinquenta e oito cêntimos), num total de € 28,38 (vinte e oito euros e trinta e oito cêntimos);

- 17 (dezassete) latas de atum filete limão AC, no valor de € 2,58 (dois euros e cinquenta e oito cêntimos), num total de € 43,86 (quarenta e três euros e oitenta e seis cêntimos).

19. Colocaram tais bens no interior das roupas que trajavam e, em seguida, saíram do referido estabelecimento, pelo local denominado por “saída sem compras”, levando consigo os mencionados objetos, que fizeram seus, sem terem efetuado o seu respetivo pagamento.

20. Com esses bens, que jamais foram recuperados, abandonaram o local no veículo que os trouxera até ali e abandonaram o local.

21. No dia 10 de maio de 2021, pelas 10h14, na execução de novo plano idêntico, os arguidos AA e BB, deslocaram-se ao interior do mesmo estabelecimento comercial sito na Rua 1, em Mafra, fazendo-se transportar no mesmo veículo de matrícula V1.

22. Já no interior do estabelecimento, os arguidos em conjugação de esforços e intentos, retiraram de diversos expositores, vários objetos expostos para venda no valor total de € 263,01 (duzentos e sessenta e três euros e um cêntimo), em concreto:

- 13 (treze) embalagens de creme fixador Original, no valor de € 6,99 (seis euros e noventa e nove euros) cada, num total de € 90,87 (noventa euros e oitenta e sete cêntimos);

- 24 (vinte e quatro) embalagens de creme fixador próteses PROT GE, no valor de € 6,99 (seis euros e noventa e nove cêntimos), num total de € 167,76 (cento e sessenta e sete euros e setenta e seis cêntimos);

- 2 (dois) desodorizantes Deo Roll On Ice Max no valor de € 2,19 (dois euros e dezanove cêntimos) cada, num total de € 4,38 (quatro euros e trinta e oito cêntimos).

23. Os dois arguidos colocaram tais bens no interior das roupas que trajavam.

24. Em seguida, os arguidos AA e BB dirigiram-se para a saída do referido estabelecimento.

25. AA transpôs a linha da caixa enquanto BB saiu pelo local denominado “saída sem compras”, saindo ambos do interior do referido estabelecimento, levando consigo, sem efetuar o respetivo pagamento, aqueles bens que fizeram seus.

26. Apercebendo-se desta situação, CC e DD, seguranças do referido estabelecimento, foram no encalce de AA e de BB que encetaram fuga de imediato.

27. Nessa sequência, o CC logrou alcançar o arguido AA, o qual foi conduzido para o interior do referido estabelecimento.

28. DD foi no encalce do arguido BB, que já se encontrava junto do veículo com matrícula V1, estacionado no parque de estacionamento do referido estabelecimento.

29. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, no interior do veículo ligeiro de passageiros, com matrícula V1, os arguidos AA e BB tinham, na sua posse, vários objetos retirados a terceiros, entre os quais os retirados, nesse momento do interior do estabelecimento, que foram recuperados e ainda:

- 32 (trinta e dois) latas de atum da marca “Ramirez”;

- 20 (vinte) latas de atum da marca “Tenório”.

30. Ao agirem do modo descrito nas cinco ocasiões acima mencionadas, os arguidos AA e BB atuaram com o propósito concretizado de, pela forma descrita, retirarem do interior dos referidos estabelecimentos comerciais, os objetos acima descritos que aí se encontravam, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, e que agiam sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

31. Ao agirem do modo descrito nas cinco ocasiões, os arguidos AA e BB atuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e de intentos, aceitando entre si os resultados da conduta do outro, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

(Processo 696/23.5T9MFR apensado):

32. No dia 1 de março de 2023, cerca das 10h25, mediante um plano previamente gizado e com intenção de fazerem seus objetos que ali existissem e que lhes interessassem, o arguido AA e um indivíduo de identidade desconhecida deslocaram-se ao interior do estabelecimento comercial, denominado “Organização 1” sito na Rua 3, na Malveira, pertencente à sociedade assistente “Organização 4 LDA.”, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, com matrícula V2.

33. Já no interior do estabelecimento, o arguido AA e esse outro indivíduo, em conjugação de esforços e intentos, retiraram de diversos expositores, vários objetos no valor total de € 203,30 (duzentos e três euros e trinta cêntimos) e que ali se encontravam expostos para venda:

- 28 (vinte e oito) embalagens de Antitraças Gel Cedro, no valor de € 4,99 (quatro euros e noventa e nove cêntimos), num total de € 139,72 (cento e trinta e nove euros e setenta e dois cêntimos);

-12 (doze) latas de atum filete em azeite, no valor de € 2,89 (dois euros e oitenta e nove cêntimos), num total de € 34,68 (trinta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos);

- 10 (dez) latas de atum filete em azeite, no valor unitário de € 2,89 (dois euros e oitenta e nove cêntimos), num total de € 28,90 (vinte e oito euros e noventa cêntimos).

34. O arguido AA e esse outro indivíduo colocaram tais bens no interior das roupas que trajavam.

35. Em seguida, saíram do referido estabelecimento, pelo local denominado por “saída sem compras”, levando consigo os mencionados objetos, que fizeram seus, sem terem efetuado o seu respetivo pagamento.

36. Entraram no veículo ligeiro de matrícula V2 e abandonaram o local, levando consigo os referidos objetos, que jamais foram recuperados.

37. No dia 20 de março de 2023, pelas 09h55, mediante um plano previamente gizado e com intenção de fazerem seus objetos que ali existissem e lhes interessassem, o arguido AA e um indivíduo de identidade desconhecida deslocaram-se ao interior do mesmo estabelecimento comercial, denominado “Organização 1” sito na Rua 3, na Malveira, fazendo-se transportar no mesmo veículo com matrícula V2.

38. Aí, o arguido AA e o indivíduo de identidade desconhecida, em conjugação de esforços e intentos retiraram, de diversos expositores, vários objetos expostos para venda, no valor total de € 105,56 (cento e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), em concreto:

- 24 (vinte e quatro) embalagens de Antitraças Gel Lavanda, no valor unitário de € 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos), num total de € 59,76 (cinquenta e nove euros e setenta e seis cêntimos);

- 10 (dez) latas de atum filete em azeite, no valor de € 2,29 (dois euros e vinte e nove cêntimos), num valor de € 22,90 (vinte e dois euros e noventa cêntimos);

- 10 (dez) latas de atum filete em azeite, no valor de € 2,29 (dois euros e vinte e nove cêntimos), num total € 22,90 (vinte e dois euros e noventa cêntimos).

39. AA e esse indivíduo colocaram tais bens no interior das roupas que trajavam.

40. Em seguida, AA e o indivíduo de identidade desconhecida saíram do referido estabelecimento, pelo local denominado por “saída sem compras”, levando consigo os mencionados objetos, sem efetuarem o respetivo pagamento.

41. Entraram no veículo ligeiro e abandonaram o local, levando consigo os referidos objetos, que jamais foram recuperados.

42. Ao agir do modo descrito nas duas ocasiões, AA atuou com o propósito concretizado de, pela forma descrita, retirar do interior dos referidos estabelecimentos comerciais, os objetos acima descritos que aí se encontravam, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade da sua legítima proprietária.

43. Ao agir do modo descrito nas duas ocasiões, AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e de intentos com o indivíduo de identidade desconhecida, aceitando os resultados da conduta do mesmo, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

(Processo 1329/24.8S5LSB apensado)

44. No dia 11 de setembro de 2024, entre as 15h06 e as 15h20, o arguido AA, deslocou-se ao supermercado denominado “Organização 5” sito na Avenida 4, Lisboa, pertencente à sociedade “Organização 6SA” fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, com matricula V2, a fim de fazer seus alguns objetos com valor comercial que se encontrassem no seu interior.

45. Aí chegado, o arguido AA estacionou a viatura junto da porta de entrada do referido estabelecimento e entrou, apeado, no aludido supermercado.

46. Ali, o arguido AA retirou de diversos expositores vários objetos no valor de € 36,68 (trinta e seis euros e sessenta e oito euros) que ali estavam destinados à venda:

- dois queijos curados de mistura, no valor total de € 11,50 (onze euros e cinquenta cêntimos);

- dois queijos da marca Pastor Serrano no valor total de € 25,18 (vinte e cinco euros e dezoito cêntimos).

47. Depois, colocou tais bens no interior da roupa que trajava.

48. Em seguida, o arguido AA saiu do referido estabelecimento, transpondo a linha de caixa, levando consigo os mencionados objetos, que fez seus, sem efetuar o respetivo pagamento.

49. Apercebendo-se desta situação, o vigilante do referido estabelecimento, EE, foi no encalce do arguido que se dirigiu para o referido veículo, entrando no interior do mesmo, na posse dos referidos objetos retirados do supermercado.

50. No momento em que o alcançou, EE abordou o arguido, exigindo-lhe a devolução dos bens subtraídos e impedindo-o de abandonar o local.

51. Com o propósito de manter os bens subtraídos que ainda se encontravam na sua posse no valor de € 36,68 (trinta e seis euros e sessenta e oito euros) e de não os restituir à legitima proprietária, o arguido AA exibiu um objeto cortante semelhante a uma faca integrado numa peça multiferramenta que trazia na sua posse, apontando-o na direção do corpo de EE.

52. Porém, com um movimento rápido com as mãos, EE logrou retirar o referido objeto cortante da posse de AA.

53. O arguido colocou de imediato a viatura em funcionamento e abandonou de imediato o local, levando consigo os bens.

54. Ao atuar do modo descrito, AA agiu com o propósito concretizado de integrar na sua esfera patrimonial bens da propriedade da sociedade ofendida, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da respetiva dona, não se coibindo de intimidar EE, que aí desempenhava funções como segurança, através da ameaça da agressão com o aludido objeto cortante, para os conservar na sua posse.

55. Ao agir do modo descrito, AA bem sabia que a exibição do aludido objeto cortante, fazendo crer que o utilizaria contra EE, caso fosse necessário, era suficiente para o intimidar e constranger a não se opor àqueles intentos, anulando qualquer resistência, atento o potencial efeito agressor sobre a vida e integridade física, atuando com intenção de provocar medo e inquietação no ofendido, que receou pela sua integridade física, vida e segurança, afetando assim a sua liberdade de determinação, o que representou e logrou alcançar.

56. Ao atuar do modo descrito, AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.

(Processo 402/24.7PKSNT-autos principais):

57. No dia 3 de novembro de 2024, pelas 10h20, o arguido AA, acompanhado por um individuo de sexo feminino, deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “Organização 7” sito na Avenida 5, Casal de Cambra, pertencente à sociedade “Organização 8”, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros, com matricula V2, a fim de fazer seus alguns objetos com valor comercial que se encontrassem no seu interior.

58. Aí chegado, o arguido estacionou o veículo junto da porta do referido supermercado e entrou apeado no interior do estabelecimento comercial.

59. Ali, retirou de diversos expositores vários objetos, com o valor total não concretamente apurado, mas superior ao montante de € 69,19 (sessenta e nove euros e dezanove cêntimos) que ali se encontravam para venda.

60. O arguido AA colocou tais bens no interior da roupa que trajava, o que fez sem o conhecimento e consentimento da sociedade ofendida.

61. Em seguida, o arguido AA saiu do referido estabelecimento, transpondo a linha na caixa, levando consigo os mencionados objetos, que fez seus, sem ter efetuado o seu respetivo pagamento.

62. Apercebendo-se desta situação, FF, funcionária do aludido estabelecimento, foi no encalce do arguido AA.

63. No momento em que o alcançou já no exterior do estabelecimento, FF abordou AA, agarrando-o pelo casaco que o mesmo trajava.

64. Nesse momento, GG, funcionária do referido estabelecimento, acorreu em auxílio de FF, agarrando também AA pela roupa, o qual caiu no solo, deixando cair os referidos bens alimentares subtraídos que se encontravam na sua posse, nomeadamente:

- 2 (dois) queijos de vaca Mistério do Pico Amanteigado, no valor de € 4,49 (quatro euros e quarenta e nove cêntimos);

- 2 (dois) salpicões de Lamego, no valor de € 3,99 (três euros e noventa e nove cêntimos);

- 2 (dois) salames de chocolate, no valor de € 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos);

- 2 (dois) queijos Prato Amanteigado, no valor de € 4,69 (quatro euros e sessenta e nove cêntimos);

- 5 (cinco) chocolates MILKA OREO 100 gramas, no valor de € 1,99 (um euro e noventa e nove cêntimos);

- 4 (quatro) Paios alentejanos, no valor de € 4,49 (quatro euros e quarenta e nove euros);

- 2 (duas) empanadilhas de atum, no valor de € 0,99 (noventa e nove cêntimos);

- 2 (dois) pacotes de queijadas da marca “Casa do Preto”, no valor de € 3,99 (três euros e noventa e nove euros),

os quais foram recuperados.

65. Nesse instante, o arguido AA conseguiu libertar-se de FF e GG, levantando-se em seguida, e dirigiu-se para o interior do veículo com matrícula V2, recolhendo um objeto cortante semelhante a uma faca com lâmina.

66. O arguido AA exibiu, então, o referido objeto cortante semelhante a uma faca, com lâmina de 8 (oito) centímetros, apontando-o na direção dos corpos de FF, GG e de HH que, entretanto, se deslocou ao local.

67. Com receio pelas respetivas integridades físicas, FF, GG e HH afastaram-se de AA.

68. O arguido AA entrou no interior do veículo ligeiro de passageiros, pondo-o em funcionamento.

69. Aproveitando o facto dos ofendidos se encontrarem expostos, AA acelerou a marcha do veículo que conduzia e guinou a dita viatura na direção dos corpos de FF, GG e HH.

70. Porém, estes aperceberam-se da intenção de AA e refugiaram-se atrás de uma barreiras existentes na porta do estabelecimento.

71. No dia 25 de março de 2025, pelas 08h32, no interior daquele veículo ligeiro de passageiros, com matricula V2 que se encontrava estacionado na Travessa 6, em Lisboa, o arguido tinha na sua posse, uma faca tipo canivete, com cabo de cor preta e lâmina com cerca de 8 (oito) centímetros e uma chave ferramenta, pontiaguda, com cabo de cor laranja.

72. Ao atuar do modo descrito, AA agiu com o propósito concretizado de integrar na sua esfera patrimonial bens da propriedade da sociedade ofendida, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que o fazia contra a vontade e sem o consentimento da respetiva dona.

73. Ao agir do modo descrito, AA bem sabia que a exibição de uma faca, fazendo crer que a utilizaria contra FF, GG e HH, caso fosse necessário, era suficiente para os intimidar e constranger, anulando qualquer resistência, atento o potencial efeito agressor sobre a vida e integridade física, atuando com intenção de lhes provocar medo e inquietação.

74. Ao atuar do modo descrito, AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.

*

75. A assistente Organização 2, Lda indicou como testemunhas a serem ouvidas quer em sede de inquérito quer de julgamento, dois funcionários da empresa e um segurança, impedindo-os de, nesse período, exercer a sua atividade na empresa.

76. A empresa procedeu a gravação de imagens e tirou fotocópias.

77. E despendeu € 102,00 no pagamento da taxa de justiça, para se constituir assistente.

78. A assistente Organização 3 Lda despendeu, para constituição de assistente, uma taxa de justiça de € 102,00.

79. A assistente Organização 4, Lda indicou testemunhas a serem ouvidas quer em sede de inquérito quer de julgamento, funcionários do supermercado e segurança, impedindo-os de, nesse período, exercer a sua atividade na empresa.

80. Despendeu € 204,00 no pagamento da taxa de justiça, para se constituir assistente no âmbito deste e de outro processo apenso.

*

81. Na data dos factos supra assentes, o arguido AA vivia numa situação pessoal e económica precária, pernoitando num quarto arrendado por € 150,00, beneficiando de cerca de € 200,00 de rendimento social de inserção.

82. O arguido deslocava‑se diariamente à residência da sua mãe, octogenária, com quem mantinha uma relação marcada por conflitos, influenciados pelos seus consumos de estupefacientes.

83. A mãe do arguido manifesta disponibilidade para o acolher em casa logo que a sua situação jurídica o permitisse, por o mesmo não dispor de alternativa habitacional.

84. O arguido dispunha de apoio afetivo e emocional da namorada II, igualmente beneficiária do rendimento social de inserção.

85. O arguido encontrava‑se desempregado, tendo o seu último emprego regular ocorrido em 2018, como motorista de longo percurso.

86. O arguido apresenta um percurso de vida marcado pelo consumo de estupefacientes (haxixe, cocaína e, no passado, heroína), tendo integrado programa de substituição opiácea, sem cessação completa dos consumos.

87. Em termos de saúde, o arguido apresentava problemas na rótula do joelho direito e psoríase, não tendo sido identificadas outras patologias relevantes além da problemática aditiva.

88. À ordem dos presentes autos, o arguido encontra‑se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 26 de março de 2025, a qual permitiu a interrupção dos consumos, mantendo‑se a tomar metadona no Estabelecimento Prisional de Caxias, em fase de redução da dose.

89. Em reclusão, o arguido tem apresentado comportamento adequado, recebendo visitas da namorada e algum apoio económico da família.

90. O arguido desenvolve atividade profissional na lavandaria do Estabelecimento Prisional de Caxias desde 26 de junho de 2025.

91. O arguido encontrava‑se em acompanhamento no âmbito do processo n.º 133/22.2GESTB, infra descrito, apresentando comparências irregulares às entrevistas na DGRSP.

92. No Estabelecimento Prisional de Caxias, o arguido tem evidenciado evolução positiva.

93. (…)

108. (…)

109. O arguido AA foi condenado em 8 de julho de 1996, no processo sumário n.º507/96.2PHLSB, da 2.ª Secção, do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos e meio, com a condição do arguido, em 80 dias, vir aos autos fazer prova de que reiniciou tratamento de desintoxicação, pela prática, em 7 de julho de 1996, de um crime de furto. Em 15 de julho de 1999, esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento.

110. Foi condenado em 11 de fevereiro de 1998 no processo comum coletivo n.º 93/96, da 1.ª Secção, da 5.ª Vara do Tribunal Criminal do Círculo de Lisboa, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática, em junho de 1993, de um crime de furto simples e por um crime de burla simples. Por despacho de 18 de setembro de 2001, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, tendo sido aplicado o perdão de um ano.

111. Foi condenado por acórdão de 9 de fevereiro de 2001, transitado em 7 de junho de 2001, no processo comum coletivo n.º 236/00, da 2.ª secção, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de 6 meses e 6 anos de prisão, pela prática, em 7 de agosto de 2000, de um crime de tráfico de estupefacientes. Esta pena foi declarada extinta, com efeitos produzidos a 8 de agosto de 2007;

112. O arguido foi condenado em 12 de maio de 2009, por decisão transitada em julgado em 1 de junho de 2009, no processo abreviado n.º 951/08.4PGLSB, do 2º Juízo - 2ª Secção, Lisboa - Pequena Instância Criminal, numa pena de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática, em 23 de dezembro de 2008, de um crime de furto simples. Esta pena foi declarada extinta em 6 de setembro de 2011, por cumprimento.

113. Foi condenado em 4 de maio de 2009, por decisão transitada em julgado em 1 de outubro de 2009, no processo abreviado n.º 1015/08.6PCLSB, do 2º Juízo - 1ª Secção, Lisboa - Pequena Instância Criminal, numa pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática, em 4 de setembro de 2008, de um crime de furto simples. Esta pena foi declarada extinta em 31 de janeiro de 2012, por cumprimento.

114. O arguido foi condenado em 14 de março de 2011, por decisão transitada em julgado em 13 de abril de 2011, no processo comum (tribunal coletivo) n.º 199/10.8JELSB, da 4ª Vara Criminal, Lisboa, numa pena de 8 anos de prisão, pela prática, em 10 de maio de 2010, de um crime de tráfico de estupefacientes.

115. Foi condenado, em 29 de março de 2011, por decisão transitada em julgado em 4 de maio de 2011, no processo comum (tribunal singular) n.º 2934/09.8TAVFX, do 2º Juízo Criminal, Vila Franca de Xira - Fam. Menores e Comarca, numa pena de 6 meses de prisão, pela prática, em 11 de setembro de 2009, de um crime de furto simples (em supermercado).

116. O arguido foi condenado em 21 de maio de 2012, por decisão transitada em julgado em 3 de junho de 2012, por acórdão de cúmulo, naquele processo n.º 2934/09.8TAVFX (que englobou a pena aplicada no processo n.º 199/10.8JELSB), numa pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.

117. O arguido iniciou o cumprimento à ordem do Processo n.º 199/10.8JGLSB, em 10 de maio de 2010 tendo sido desligado desses autos em 23 de outubro de 2012 e sido colocado à ordem do Processo 2934/09.8TAVFX para cumprimento da pena de prisão efetiva única em que aí foi condenado.

118. Foi concedida a liberdade condicional ao arguido com efeitos a partir de 1 de maio de 2017, por despacho judicial proferido em 28 de abril de 2017, no âmbito do Processo n.º 1168/11.6TXLSB-A, cujos termos correram no Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, pelo tempo que lhe faltava cumprir, até 24 de setembro de 2018, mediante o cumprimento de obrigações. Esta liberdade condicional foi convertida em liberdade definitiva em 29 de maio de 2019.

119. O arguido foi condenado em 20 de maio de 2015, por decisão transitada em julgado em 19 de junho de 2015, no processo comum (tribunal singular) n.º 126/14.3JELSB, do Alenquer - JL Criminal, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, numa pena de 45 dias de prisão, pela prática, em 8 de abril de 2014, de um crime de consumo de estupefacientes. Esta pena foi declarada extinta em 29 de outubro de 2015, por cumprimento.

120. O arguido foi condenado em 24 de novembro de 2021, por decisão transitada em julgado em 6 de janeiro de 2022, no processo abreviado n.º 330/21.8PHLRS, do Loures - JL Pequena Criminalidade - Juiz 2, Comarca de Lisboa Norte, numa pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com regime de prova, pela prática, em 20 de abril de 2021, de um crime de furto simples. Esta pena foi declarada extinta em 21 de dezembro de 2022, por cumprimento.

121. E foi condenado em 27 de janeiro de 2022, por decisão transitada em julgado em 28 de fevereiro de 2022, no processo sumário n.º 50/22.6SILSB, do Lisboa - JL Pequena Criminalidade - Juiz 5, Comarca de Lisboa, numa pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00€ (total 400,00€), pela prática, em 14 de janeiro de 2022, de um crime de desobediência. Esta pena foi declarada extinta em 23 de novembro de 2022, por pagamento de multa.

122. E foi condenado, em 23 de maio de 2023, por decisão transitada em julgado em 22 de junho de 2023, no processo comum (tribunal singular) n.º 133/22.2GESTB, do Setúbal - JL Criminal - Juiz 5, Comarca de Setúbal, numa pena de 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos, com regime de prova, pela prática, em 22 de março de 2022, de um crime de furto simples (tentativa). (fim de transcrição parcial)

8. Apreciando

8.1 Nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto à reincidência

O recorrente entende que a decisão recorrida “não fundamenta adequadamente a afirmação de que as condenações anteriores “não serviram de suficiente advertência”, limitando-se a exposição genérica do passado criminal do arguido, sem análise individualizada das circunstâncias posteriores à libertação definitiva ocorrida em 29 05 2019”, o que, no seu entendimento, impediria a sua condenação como reincidente e, pensamos nós, a nulidade da mesma, nos termos dos artigos 379.º, nº 1, alínea a) e 374, nº 2, ambos do Código Penal.

Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal que «é nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».

Por sua vez, o artigo 374.º, n.º 2 desse diploma estabelece que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Tal normativo reflete, assim, o princípio da fundamentação, «consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação de exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]».4

Assim, neste âmbito, não pode confundir-se a falta de fundamentação, verdadeira e própria nulidade da sentença penal, com o não convencimento do arguido, enquanto seu destinatário, pelas razões integrantes dos fundamentos avançados pelo julgador para suportarem a decisão proferida.

Vejamos.

Assim, referiu o acórdão recorrido, na parte da reincidência o seguinte:

«Da reincidência.

Nos termos do artigo 75.º, nº 1 do Código Penal “É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”.

E prevê o nº 2 que “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade”

Nos termos do nº 1 do artº 76º do C.P. “Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”.

O Prof. Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Verbo, 1989, págs. 151/2, refere que a “fundamentação da agravação está na falta de eficácia da pena aplicada pelo primeiro crime e que a nova condenação é o indício relevante da falta de efectiva adesão do delinquente às injunções da lei”.

Já o Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português em “As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 268, entendia que: “É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material – no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento “não automático”- da reincidência”.

Este juízo tem de ser alavancado, em concreto, nos factos.

“O elemento subjectivo essencial para a verificação da reincidência – de a condenação anterior não ter servido a arguido de suficiente advertência contra o crime – tem de ser averiguado em sede de matéria de facto” (cfr. Ac. STJ de 03/07/1997, in Col. De Jur., 1997, 2, 258).

A douta acusação verteu para o libelo acusatório a condenação do arguido AA nos processos n.º 330/21.8PHLRS, 50/22.6SILSB, 133/22.2GESTB e 2934/09.8TAVFX.

Este arguido terminou o cumprimento da pena de prisão efetiva única de 8 anos e 3 meses, fixada em cúmulo no processo 2934/09.8TAVFX, com efeitos a 29 de maio de 2019, data em que a liberdade condicional foi convertida em liberdade definitiva.

Para os efeitos previstos no artigo 75.º, o prazo da reincidência conta‑se entre a data da prática dos factos da condenação anterior e a data da prática dos novos factos, descontando‑se todo o tempo em que o agente esteve privado da liberdade.

Entre os factos de 10 de maio de 2010 (que mereceram a condenação, por crime de tráfico em pena efetiva superior a 6 meses) e a liberdade definitiva ocorrida em 29 de maio de 2019, o arguido esteve continuamente privado da liberdade ou sujeito a “medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade”.

Ou seja, não existiu qualquer período de liberdade relevante entre factos, pelo que o termo útil do prazo de 5 anos previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal, só começa a “correr” quando cessou a privação da liberdade.

Assim, o período de cinco anos após a extinção da pena decorreu entre 29 de maio de 2019 e 29 de maio de 2024. Apenas os factos praticados dentro desse intervalo temporal podem desencadear a qualificação jurídica de reincidência.

Todos os 7 crimes de furto que ora merecem condenação — todos dolosos — foram praticados antes de 29 de maio de 2024, pelo que podem fundar a aplicação da reincidência.

Já os factos praticados após 29 de maio de 2024 (que integram o crime de violência após subtração) não podem ser juridicamente valorados como reincidência, uma vez ultrapassado o prazo de limitação previsto no artigo 75.º, n.º 1 e 2, do Código Penal.

Conclui‑se, assim, que o arguido AA apenas poderá ser considerado reincidente relativamente aos crimes de furto qualificado, pois respeitam à janela temporal de cinco anos subsequente à extinção da pena de prisão efetiva. A reiteração destes comportamentos de violação dos bens patrimoniais alheios— evidencia uma persistente tendência criminosa.

Mais, fica demonstrado que, apesar do arguido ter sido condenado em pena de prisão efetiva, as finalidades de prevenção que presidiram à aplicação das penas de prisão aplicadas naqueles processos não foram atingidas, porquanto não serviram para o arguido de suficiente advertência contra o crime.

Este arguido, aliás, pratica factos no período em que se encontrava sujeito ao regime probatório da liberdade condicional, o que reforça este juízo.

Está em causa condenação anterior em pena de prisão efetiva superior a seis meses.

Ora, a situação dos autos justificará, ainda – até pela moldura abstrata da pena – a graduação, em concreto, da pena de prisão superior a 6 meses.

Efetivamente, a pena mínima prevista para o crime de violência após subtração (que não está abarcado por este período da reincidência mas que integrará o cúmulo) ultrapassa, desde logo, essa duração, pelo que se torna despiciendo, calcular, em concreto, cada pena parcial a aplicar a este arguido para, depois, concluir pela necessidade de aplicar o regime da reincidência, que se antecipa como óbvio, face ao preenchimento dos demais pressupostos.

E entre a data dos factos que mereceram as condenações chamadas à colação pela acusação e condensadas no cúmulo realizado no processo 2934/09.8TAVFX e a prática dos factos ora em apreciação não estão decorridos mais de 5 anos – salvaguardado o período de reclusão a que esteve sujeito.

Verifica-se estarem preenchidos, assim, os pressupostos formais do tipo de crime, como também estão preenchidos os pressupostos materiais.

Esta agravante não sendo de aplicação automática, é concretamente demonstrada pelos factos que se deram por assentes.

A indiferença ao cumprimento efetivo e ininterrupto de pena de prisão já relativamente longa permitem concluir que, para além da habitualidade, é possível fazer um juízo de culpa agravada em relação aos concretos factos subjudice que integram, como se viu, 7 crimes de furto qualificado.

Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerandos, a pena mínima abstratamente aplicável referente a cada crime em concurso, em virtude do disposto nos artigos 75º e 76º, nº 1 do Código Penal, é aumentada, no que diz respeito ao arguido AA, em um terço. Ou seja, sobe para 45 dias.»

Como se pode ler no que acaba de ser transcrito, o Tribunal recorrido não se limita a concluir pela verificação da reincidência. Analisa os seus pressupostos legais, jurisprudenciais e doutrinais, salientando a sua não automaticidade e remetendo para os factos dados como provados a verificação dos seus pressupostos.

Na verdade, é em sede de matéria de facto que devem estar densificados os pressupostos da reincidência. Ora, no caso vertente, os pressupostos necessários para se aferir “de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”, encontram-se presentes e resultam, sem qualquer margem para dúvida, dos factos dados como provados.

De todo o modo, se o recorrente queria discutir esses mesmos pressupostos, em especial os materiais, e os mesmos se situam ao nível do facto, deveria ter interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto este Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito e, neste âmbito, aplicado o mesmo aos factos dados por provados, o recorrente é reincidente.

Assim, lida a fundamentação do tribunal a quo, resta-nos concluir que o acórdão recorrido não padece de nenhuma nulidade por falta de fundamentação, sendo perfeitamente possível ao leitor apreender os fundamentos que conduziram à verificação dos pressupostos da reincidência.

Assim, e uma vez que «apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente»5, não se verifica a nulidade invocada, improcedendo o presente segmento recursivo.

8.2 Erro de direito na dupla valoração proibida entre “modo de vida” e reincidência

O recorrente entende que existe dupla valoração entre a agravante “modo de vida” (art. 204.º, h)) e reincidência, a qual é proibida.

Não tem razão o recorrente.

Vejamos.

A reincidência é uma circunstância modificativa agravante geral, aplicável a quem comete um novo crime após condenação em pena de prisão efectiva anterior, a qual altera a medida abstracta da pena, agravando-a e assenta na culpa agravada do agente, por a anterior condenação não ter servido de advertência suficiente contra o crime.

A reincidência é, como refere MARNOCO E SOUSA, “o estado do criminoso que comete um novo delito depois de uma condenação penal”.6

Contrariamente, a agravante “modo de vida” é uma qualificativa específica de certos crimes que eleva a moldura penal por o agente viver ou sustentar-se da prática de certos crimes. No caso é um elemento qualificador do tipo legal do crime de furto qualificado, ou seja, estamos no domínio do tipo objectivo do ilícito.

Como refere Faria Costa, “modo de vida é a maneira – em uma óptima estritamente objectiva, isto é, sem qualquer espécie de valoração sobre o sentido lícito ou ilícito do comportamento assumido no quotidiano – pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade”.7

Nesta perspectiva, atenta a diferença entre o instituto da reincidência e o modo de vida, enquanto circunstância qualificadora do tipo legal, nada impede que o agente seja condenado como reincidente pela prática de crimes de furto qualificado agravados pela referida circunstância. Defender o contrário, é admitir que os tipos legais qualificados pela agravante “modo de vida” (furto, burla, usura, receptação), estão excluídos da reincidência.

Não é, nem foi esta a intenção do legislador.

Este mesmo raciocínio levado ao extremo e aplicado na sua plenitude, levaria a excluir também da reincidência todos os tipos legais agravados pela “habitualidade”, como sejam o aborto (141º, nº2), tortura (244º, nº 1 al. c)), branqueamento (artigo 368º A, nº 6), todos do Código Penal.

O princípio da proibição da dupla valoração, com dignidade constitucional por via do artigo 29.º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, corresponde ao núcleo originário do princípio ne bis in idem, o qual impede que o agente seja julgado duas vezes pelos mesmos factos ou a mesma circunstância agravante seja valorada por duas vezes.

Ora, no caso dos autos a agravante “modo de vida” não é valorada duas vezes, porquanto os pressupostos da reincidência e da agravante são diversos. O que é relevante para a agravante modificativa geral da reincidência, não é a agravação do crime de furto qualificado pelo “modo de vida”, mas, antes, o próprio crime praticado.

Em resumo, inexiste qualquer violação do princípio da proibição da dupla valoração, improcedendo a questão.

8.3 Excesso da medida das penas parcelares e única, sua suspensão na execução ou atenuação especial.

Como ficou referido nas questões a decidir, o recorrente apenas questiona a medida das penas parcelares e pena única em que foi condenado.

Vejamos a bondade da sua pretensão.

Como temos vindo a referi nos acórdãos em que somos relator, «Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º e ainda o artigo 40º, ambos do Código Penal.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”, tendo em conta a culpa do agente.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,8 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”9.

Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".10

No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.11

Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.12

Ainda no mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)13, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”. 14»

Como ficou referido dos critérios legais anteriormente elencados e a apreciação doutrinal e jurisprudencial dos mesmos, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.

O arguido no seu recurso reclama a redução das penas parcelares e pena única, invocando como fundamento, o valor e a natureza dos bens subtraídos, as suas condições pessoais, a dependência de estupefacientes e demais circunstâncias favoráveis (confissão, arrependimento, trabalhar no EP), as quais não foram devidamente ponderadas na decisão recorrida.

Vejamos o que consta da douta decisão recorrida, em sede de fixação da medida das penas parcelares e pena única.

Escreveu-se no acórdão recorrido: (transcrição parcial)

Os arguidos sãos condenados, como se viu, pela prática de crimes de furto qualificados, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, nº 1 h) do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e o arguido AA é condenado por um crime de violência depois da subtração, previsto e punido pelo artigo 211° conjugado com o artigo 210.º, n.º1 e n.º2, alínea b) e os artigos 203.º, 204.º, n.º1, alínea h) e n.º 2, alínea f) e n.º 4 , todos do Código Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Em sede de determinação das consequências jurídicas do crime e da reação criminal adequada, a culpa e a prevenção funcionam como critérios gerais orientadores da medida da pena, tendo esta, sempre, como limite, aquela, que é justamente o seu suporte. Relevantes para encontrar a "medida da culpa", são os próprios ilícitos típicos, enquanto apreciados nas suas consequências típicas, que lhes conferem uma certa "imagem" ou sentido social.

Posta a aplicação de duas penas em alternativa no que diz respeito ao crime furto, haverá, pois, e antes de mais, que proceder à escolha da pena a aplicar aos arguidos.

De acordo com o art. 70º do CP (com referência ao art. 40º), a alternativa entre a pena privativa e a pena não privativa da liberdade resolve-se em favor da segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

Ora, os arguidos, especialmente o arguido AA, não estão integrados socialmente, sendo que os seus relatórios sociais apontam fragilidades e perigos para a respetiva reinserção.

Além do mais, quanto ao arguido AA e no que respeita às exigências de prevenção especial, o seu percurso criminal revela um padrão de desadaptação social prolongada e persistente. Desde 1996 que este arguido acumula condenações por ilícitos de natureza patrimonial, iniciando-se no processo 507/96.2PHLSB, ao qual se seguiram novas condenações nos processos ns.º 93/96 (1998), 951/08.4PGLSB e 1015/08.6PCLSB (ambas em 2009), bem como no processo n.º 2934/09.8TAVFX (2011), todas relacionadas com furtos simples ou outros crimes patrimoniais.

Paralelamente, registaram-se condenações relevantes por tráfico de estupefacientes — nos processos n.ºs 236/00 (2001) e 199/10.8JELSB (2011), este último determinante para a aplicação posterior da pena única de oito anos e três meses de prisão em cúmulo jurídico — que ilustra a inserção do arguido em contextos criminógenos mais estruturados e a perda de vínculos sociais estabilizadores.

Mesmo após o cumprimento dessa longa pena e a concessão de liberdade condicional no âmbito do processo 1168/11.6TXLSB‑A, a qual foi posteriormente convertida em liberdade definitiva, o arguido recaiu em nova criminalidade, designadamente por furto simples (processo n.º 330/21.8PHLRS, 2021), desobediência (n.º 50/22.6SILSB, 2022) e nova tentativa de furto (n. º133/22.2GESTB, 2023).

Esta sucessão de condenações, relativamente espaçadas no tempo mas homogéneas no padrão comportamental, demonstram uma trajetória consistente de desintegração social, desconforme ao cumprimento de regras mínimas de convivência jurídica.

As fortes exigências de prevenção especial que decorrem deste histórico reclamam a aplicação de uma pena de prisão, única pena necessária, adequada e proporcionada, à luz dos objetivos da prevenção geral e especial.

Para mais, sempre que na pena conjunta deva de ser incluída uma pena de prisão, tem a Jurisprudência do STJ – cfr. v.g., Ac. de 5/2/2004 - proc. 151/04, Ac. STJ 12/02/2009 – processo 090110 e Ac. 10/1/2003, processo nº 507/05.3GAER.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt –entendido que se impõe, “na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa”.

É que “uma tal pena «mista» é profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!” (cfr. Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 154).

Também o arguido BB (…)

Assim, limitados, por esta escolha, à aplicação de penas de prisão por cada crime cometido, importa, assim, determinar a medida da pena de prisão aplicável a cada crime, sendo sempre a medida da culpa e as exigências de prevenção a marcar o limite da pena (cfr. art. 71º do CP).

O artigo 71º, nº 2 do Código Penal, manda atender, para a determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

(…)

Das penas aplicáveis aos crimes de furto qualificado.

Não obstante a elevação em 15 dias do limite mínimo no que tange ao arguido AA, a equivalência dos percursos criminais e penitenciários dos dois arguidos e a atuação homogénea não permitem distinguir a medida da culpa e, consequentemente, a medida da pena aplicável a cada arguido por cada um dos crimes em que serão condenados como coautores.

O modus operandi dos arguidos é, nessas cinco situações, em tudo idêntico.

Os arguidos não deixaram as sociedades proprietárias dos bens em situação economicamente difícil.

Assim, a intensidade do ilícitos, junto à mediania, apenas se distinguem pelo valor dos bens.

Por outro lado, a intensidade do dolo, considerando a reflexão necessária ao empreendimento da ação, atinge, em todas as situações, a mediania.

Finalmente, considera-se a confissão dos arguidos, igualmente operante e relevante, bem como os antecedentes criminais já comentados, da mesma igualha.

Tudo considerado, entende-se aplicar aos arguidos:

Pelos factos praticados no dia 26 de abril de 2021, uma pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

Pelos factos praticados no dia 5 de maio de 2021, uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

Quanto aos factos praticados no dia 8 de maio de 2021, pelas 09h36m, a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

No que respeita aos factos cometidos em 8 de maio de 2021, pelas 10h09m, a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

No que tange aos factos de 10 de maio de 2021, a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

No que respeita aos crimes pelos quais o arguido AA vai condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado com outro indivíduo não concretamente apurado, entendemos ser justo e adequado fixar as penas:

Pelos factos praticados em 1 de março de 2023, de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

E pelos factos de 20 de março de 2023, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Do crime de violência após subtração.

O crime em análise tutela bens de natureza complexa, tutelando, para além do património, a integridade física e a liberdade das pessoas.

No caso concreto, o arguido AA conseguiu fazer seus bens colocados à venda num supermercado de um grande retalhista por pouco menos de € 70,00.

Apesar da ameaça utilizada, não causou ferimentos em qualquer funcionário da ofendida.

A intensidade do ilícito é, assim, reduzida.

A intensidade do dolo, direto, é, no caso, também mediana. A sua reação visou não apenas manter-se na posse dos bens, mas sobretudo colocar-se em fuga e evitar ser detido, sendo o tempo de reflexão ao empreendimento da ação, reduzido.

A conduta do arguido teve diminuto impacto do ponto de vista vitimológico.

Valora-se negativamente a circunstância do arguido já ter sido condenado por crimes contra o património, como se analisou, em penas efetivas de prisão.

Pelo exposto, entende-se justa e adequada a pena de três anos de prisão, por este tipo de crime.

Cúmulo jurídico de penas aplicadas aos arguidos.

Por terem sido condenados por 8 e por 5 crimes, respetivamente, que são julgados neste mesmo acórdão, e que estão, assim, numa relação de concurso, importa fixar aos arguidos AA e BB uma pena única.

Assim, operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º do Código Penal, há que aplicar uma pena unitária ao arguido AA, que pode ser fixada entre a maior das penas concretamente aplicadas – 3 anos – e a soma de todas – 14 anos e 10 meses.

De acordo com os traços de personalidade demonstrados, que apontam para uma situação de habitualidade e reincidência e as circunstâncias em que foram cometidos os crimes, para satisfação de dependência de estupefaciente, vista a homogeneidade da conduta, a colaboração para a descoberta da verdade dos crimes menos graves, a imagem global da ação delinquente, o valor total dos bens subtraído, julga-se adequado condenar este arguido na pena única global de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, correspondente a pouco menos de um quarto da diferença entre a pena máxima aplicada e a soma de todas.

No que respeita ao arguido BB, este incorre numa pena mínima de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, correspondente à maior das penas aplicadas e numa pena máxima de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses, correspondente à soma de todas.

Ora, considerando os traços de personalidade demonstrados, que apontam para uma situação de habitualidade e reincidência e as circunstâncias em que foram cometidos os crimes, igualmente, para satisfação de dependência de estupefaciente, vista a homogeneidade da conduta e a inteira confissão dos factos, bem como a imagem global da ação delinquente e o valor total dos bens subtraído, julga-se adequado condenar este arguido BB na pena única global de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, correspondente a menos de um terço da diferença entre a pena máxima aplicada e a soma de todas. (fim de transcrição parcial)

Como se pode ler no acaba de ser transcrito, o Tribunal a quo, na sua douta decisão, pondera todos os elementos de que depende a determinação das penas concretas, incluindo aqueles que o recorrente reclama como tendo sido indevidamente ponderados.

Na verdade, são ponderados o dolo directo com que o arguido actuou, as suas condições pessoais, incluindo a dependência de estupefacientes, bem como o seu bom comportamento prisional, o médio grau de ilicitude manifestado no valor dos bens de que o arguido se apropriou, bem como o seu relevante passado criminal, porquanto o mesmo foi sucessivamente condenado em penas de multa e prisão, algumas das quais efectiva, que cumpriu, o que não o inibiu de ter um comportamento desconforme ao direito.

Alega o recorrente que confessou os factos e mostrou arrependimento. Tais factos não resultaram expressamente provados, ainda que constem da fundamentação da decisão em matéria de facto, nos seguintes termos: “declarações dos arguidos, parcialmente confessórias”; “O arguido declarou-se arrependido” e “Reiterou o seu arrependimento e a vontade de não voltar a incorrer em comportamentos ilícitos”, os quais, apesar de não terem sido levados aos factos provados, foram valorados pelo Tribunal recorrido, porquanto escreveu-se: “Finalmente, considera-se a confissão dos arguidos, igualmente operante e relevante, bem como os antecedentes criminais já comentados”, inexistindo, por isso, qualquer lapso de não valoração.

Assim, perante toda a factualidade provada e o relevante passado criminal do arguido, é manifesto serem elevadas as exigências de prevenção especial, bem como as de prevenção geral dada a frequência com que os crimes contra o património ocorrem no País, (representam 50,5% da criminalidade participada),15 os quais potenciam um elevado clima de insegurança no seio da comunidade.

O arguido reclama, em termos subsidiários, a atenuação especial da pena do artigo 72º do Código Penal.

A atenuação especial da pena pressupõe “existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.

Analisada a matéria de facto provada, não logramos descortinar qualquer indício, ainda que leve, de circunstâncias que permitam uma mera ou sequer hipotética, ponderação de atenuação especial. Diríamos que o pedido mais não é que um “desejo”, sem suporte factual e, por isso, infundado.

Improcede, pois, a reclamada atenuação especial da pena.

Assim, as penas em que o arguido foi condenado são justas, equilibradas e proporcionais ao seu grau de culpa, não se justificando uma intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.

O mesmo se verifica em relação à pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado.

Na elaboração do cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na determinação da pena única aplicável, deve-se recorrer aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”1617

A este propósito Maria João Antunes considera que, “o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, em seguida, “o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)”, sendo que, “este critério especial garante a observância do princípio proibição da dupla valoração18, segundo o qual, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.

Assim, tendo em consideração que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” e tendo particularmente em conta o passado criminal do arguido, o qual evidencia uma tendência criminosa e não de um acto isolado ou mesmos actos pluriocasionais repetidos, a pena única é adequada e proporcional às circunstâncias do caso e à culpa do arguido, a qual satisfaz ainda as elevadas exigências de prevenção especial que os factos evidenciam, bem como de prevenção geral existentes neste tipo de crimes.

Na verdade, situando-se a moldura abstracta do cúmulo jurídico entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 14 anos e 10 meses de prisão, a pena única em que o arguido foi condenado, apesar das fortes exigências de prevenção especial e geral, situa-se bastante abaixo da mediana do cúmulo, sendo, por isso, justa e equilibrada.

Por tudo isto, entendemos que a pena única, bem como as penas parcelares como ficou referido, aplicadas ao arguido pelo Tribunal a quo, são adequadas e proporcionais ao respectivo grau de culpa, não se justificando qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de não se identificar qualquer incorreção, omissão ou erros evidentes no raciocínio que determinou a sua fixação.

Mantendo-se a pena única, fica prejudicada a reclamada suspensão de execução da pena, por ausência de pressupostos formais previstos no artigo 50º do Código Penal e todas as demais questões conexas invocadas pelo recorrente.

Em resumo, improcede o recurso e confirma-se integralmente o acórdão recorrido.

III Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Julho de 2026.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

_________________________

1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10 /1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

4. Mendes, Oliveira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, páginas 1168 e 1169.↩︎

5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, processo n.º 2774/17.0T8STR.E1.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3df566a8bf3ab44580258640005ae93a?OpenDocument.

  Neste sentido, ainda, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d311fcdd7d64134a802582200055e046?OpenDocument.↩︎

6. “Da reincidência no direito penal português”, in Estudos Jurídicos, vol I, 1903, p.14.↩︎

7. In Comentário Conimbricense, Tomo II, Coimbra Editora 199, pág. 70 e segs.↩︎

8. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S↩︎

9. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).↩︎

10. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎

11. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎

12. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎

13. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎

14. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,↩︎

15. Relatório Anual de Segurança Interna 2025, disponível em

  https://portugal.gov.pt/gc25/comunicacao/documentos/rasi-2025-relatorio-anual-de-seguranca-interna↩︎

16. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt↩︎

17. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.↩︎

18. In As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57.↩︎