Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2/25.4PGCSC-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: HABEAS CORPUS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRESSUPOSTOS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo e como tal, são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.

II- Quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso.

III - Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.

IV - Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

V - O facto de o requerente dizer que ainda não houve resposta ao solicitado à DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido (artº. 35º, nº.4 da Lei nº.112/2009, 16/09), que eventualmente determinaria a libertação do arguido e a implementação dos meios de vigilância eletrónica, caso resultarem do mesmo relatório, condições favoráveis à implementação dos referidos meios, extravasa o pedido de habeas corpus.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2/25.4PGCSC-C.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Em requerimento dirigido ao Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, subscrito por advogado, AA, invocando os artigos 31.ºda Constituição da República e 222.º/2 alínea c) CPP, veio intentar “HABEAS CORPUS”, alegando, em resumo, os seguintes fundamentos:

« AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de S. João da Pedreira, Lisboa, nascido a D-M-1994, empresário, residente na Rua 1, arguido no processo 2/25.4PGCSC, preso preventivo no Estabelecimento Prisional de Caxias no processo supramencionado e nele melhor identificado, vem, nos termos do artigo 222.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, apresentar o pedido de HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

I - Dos Factos

1. O requerente foi detido fora de flagrante delito, na sequência de mandados de detenção emitidos pela autoridade de polícia criminal na sequência de ter indiciado pela prática de factos que poderiam consubstanciar um crime de violência doméstica.

2. Após a detenção foi validada e o requerente foi apresentado ao Exmo. Juiz de Instrução Criminal, nos termos do do artigo 254.º do Código do Processo Penal.

3. Assim, após a realização do Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido no dia 18 de junho de 2025, segundo o disposto no artigo 141.º do Código do Processo Penal, foram aplicadas como medidas de coação o Termo de Identidade e Residência, a proibição de contactos, diretamente ou por intermédio de terceiros e por qualquer meio, com a vítima e a prisão preventiva, conforme disposto nos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 1, alínea b) ex vi alínea j) do artigo 1.º e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código do Processo Penal.

4. O requerente encontrava-se acusado pelo Ministério Público de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, proferida a 23 de dezembro de 2025.

5. Posteriormente, o requerente remeteu aos autos um requerimento de abertura de instrução, nos termos dos artigos 286.º e seguintes do Código do Processo Penal, tendo o debate instrutório sido realizado no dia 16 de fevereiro de 2026.

6. O requerente pretendia uma efetiva sindicância judicial dos factos que lhe eram imputados pelo Ministério Público em sede de inquérito. Foi também requerido pelo arguido a aplicação da suspensão provisória do processo (cfr. artigo 281.º do Código do Processo Penal)

7. Nesta senda, ainda antes do debate instrutório, foi proposta à ofendida, ao arguido e ao Ministério Público a aplicação do referido instituto, tendo sido aceite por todos os intervenientes.

8. Uma vez que o Tribunal de Instrução Criminal de Cascais confirmou que se estavam reunidos os legais requisitos, nos termos do disposto no artigo 281.º do Código do Processo Penal, foi suspenso provisoriamente o processo pelo período de 2 anos e 6 meses, ficando o arguido sujeito às seguintes injunções e regras de conduta:

a. frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica (no caso de Cascais -Programa Contigo), cuja execução será acompanhada pela DGRSP;

b. Sujeição à avaliação sobre a necessidade de tratamento para as dependências de álcool e estupefacientes e submeter-se ao mesmo, caso se conclua afirmativamente;

c. proibição de contactos com a vítima, incluindo o afastamento da residência da mesma num raio não inferior a 250 metros, a ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

9. O despacho que decretou a aplicação da suspensão provisória foi proferido a 20 de dezembro.

10. Sucede que no pretérito dia 18 de fevereiro perfez 8 meses de prisão preventiva, encontrando-se o arguido ainda em reclusão no Estabelecimento Prisional de Caxias.

11. Assim se conclui que o requerente se encontrava desde dia 19 de fevereiro do corrente ano em situação de prisão ilgeal de acordo com o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Penal.

12. A prisão ilegal do aqui requerente é manifestamente ilegal por três grandes ordem de razões.

13. Em primeiro lugar, porque à data do despacho que decretou a aplicação da suspensão provisória do processo, já tinha sido ultrapassado prazo previsto na alínea b) do mencionado artigo.

14. Em segundo lugar, porque não subsiste qualquer fundamento de facto ou de direito para a manutenção da reclusão do requerente em estabelecimento prisional.

15. Em terceiro lugar, porque, considerando o teor da douta decisão da Exma. Juiz de Instrução Criminal, não pode ser imposta a espera do arguido no estabelecimento prisional apenas e só devido à incapacidade da DGRSP dar resposta ao ofício do Tribunal de Instrução Criminal.

16. A primeira razão é objetiva e por esse motivo não poderá acarretar discussão. Em bom rigor, não se verificando quaisquer outros factos que se encontrem previstos nos restantes números do artigo 215.º do Código do Processo Penal, estamos de forma clara e inequívoca perante a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 215.º daquele diploma.

17. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se deve considerar a data em que foi proferido o despacho como sanação da nulidade processual.

18. Por outro lado, no caso em apreço, uma vez que se encontram juntos aqueles autos diversos requerimentos da ofendida para libertação do arguido e para a suspensão provisória do processo, afirmando até que a acusação que tinha sido proferida pelo Ministério Público não corresponde de modo algum à realidade, concluir-se-á forçosamente que nenhum perigo existe para a manutenção da prisão preventiva.

19. Aliás, nunca a prisão preventiva foi a medida de coação que respeitou os princípios da proporcionalidade, adequação, necessidade e subsidiariedade, conforme resulta da ponderação global do processo, em especial dos esclarecimentos da vítima.

20. Por último, a DGRSP, decorridos 7 dias do ofício que lhe foi dirigido, ainda não procedeu a qualquer elaboração de relatório, conforme despacho emanado pelo Tribunal de Instrução Criminal.

21. Significa que o Estado, aqui representado pela DGRSP, tem um cidadão em reclusão ilegal durante 7 dias por incapacidade de dar resposta a um órgão de soberania em tempo útil.

II - Do Direito

A. Prisão ilegal por excesso de prazos – art. 222.º, n.º 2, al. c) CPP (fundamento principal)

22. O artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP prevê expressamente a providência de habeas corpus quando a prisão se mantenha para além dos prazos fixados na lei.

23. Nos termos do artigo 215.º do CPP, a prisão preventiva está sujeita a prazos máximos imperativos, sob pena de a privação da liberdade se tornar ilegítima.

24. Contando-se a prisão preventiva desde 18.06.2025, verifica-se que:

a. em 18.02.2026 se completaram 8 (oito) meses de prisão preventiva;

b. à data de 19.02.2026, o Requerente já se encontrava além do prazo máximo correspondente ao segmento temporal “até decisão instrutória” previsto no artigo 215.º, n.º 1, alínea b), do CPP, sendo que a decisão que veio a ser proferida em 20.02.2026 ocorreu após o decurso do prazo máximo.

25. Acresce que não foi proferida decisão de declaração de especial complexidade (art. 215.º, n.º 3 CPP) nem se trata de criminalidade que determine prazos excecionais, pelo que os prazos gerais do artigo 215.º são os aplicáveis.

26. O excesso de prazo determina a cessação ope legis da prisão preventiva, impondo-se a libertação imediata, sob pena de se perpetuar uma situação de privação da liberdade sem cobertura legal bastante.

27. Assim, mantém-se uma situação de prisão manifestamente ilegal, subsumível ao artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP, devendo ser ordenada a imediata restituição da liberdade.

B. Manutenção da prisão preventiva após suspensão provisória do processo: carência de necessidade/adequação e impossibilidade de “prisão por inércia administrativa”

28. A prisão preventiva é medida de ultima ratio (arts. 193.º e 202.º CPP), apenas admissível quando nenhuma outra medida se revele suficiente, pressupondo sempre perigos concretos do art. 204.º CPP.

29. O despacho de 20.02.2026 determinou a suspensão provisória do processo e fixou um quadro de injunções e regras de conduta com especial intensidade protetiva, incluindo proibição de contactos e fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com dispensa de consentimento (Lei n.º 112/2009, art. 36.º, n.º 7).

30. Nessa medida, a manutenção do arguido em estabelecimento prisional, após a opção judicial pelo instituto previsto no artigo 281.º do CPP e após a fixação de mecanismos de contenção de risco, configura uma compressão do direito à liberdade que, além de colidir com os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, passa a ser sustentada, na prática, por razão alheia a pressupostos cautelares: o tempo de resposta de entidade administrativa (DGRSP).

31. A privação da liberdade não pode manter-se por “pendência operacional”, nem pode o Estado fazer recair sobre o arguido as suas insuficiências logísticas/administrativas, maxime quando o Tribunal já decretou um regime alternativo e já determinou vigilância eletrónica, com fundamento de proteção da vítima.

32. Pelo que, também por esta via, a manutenção da reclusão evidencia-se como manifestamente incompatível com o regime das medidas de coação e com a tutela constitucional da liberdade (art. 31.º CRP).

Nestes termos, e nos demais em Direito que V. Exa, Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, doutamente suprirá, requer-se:

a) A admissão da presente providència e, nos termos do artigo 223.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, ordenar a recolha urgente dos elementos tidos por indispensáveis junto do tribunal à ordem do qual o requerente se encontra preso e da Exma. Sra. Diretora do Estabelecimento Prisional de Caxias;

b) Julgar procedente o presente HABEAS CORPUS, por verificação de prisão ilegal por excesso de prazo (art. 222.º, n.º 2, al. c) CPP, por violação do art. 215.º CPP), determinando-se a IMEDIATA LIBERTAÇÃO do Requerente;

c) c) Determinar que a libertação seja efetuada sem prejuízo do requerente comparecer posteriormente em local a designar pela DGRSP ou pelo Tribunal de Instrução Criminal para o início da execução das injunções e regras de conduta já decretadas no despacho de 20.02.2026, incluindo a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.»

***

Por sua vez, foi do seguinte teor o Despacho de 20-2-2026 (Referência: 162702525):

«…Declaro encerrada a instrução que o arguido AA requereu e a que se procedeu.

*

Não concordando com a acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, após a realização do respetivo inquérito, requereram o arguido a abertura da instrução, alegando, em síntese, que se encontram reunidos os pressupostos para a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.

Termina requerendo a suspensão provisória do processo.

Cumpre apreciar.

Da conjugação do disposto nos artigos 281.º e 307º n.º 2 do Código de Processo Penal decorre que se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, pode o juiz de instrução com a concordância do Ministério Público decidir-se pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) concordância do arguido e do assistente;

b) ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;

c) ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;

d) não haver lugar a medida de segurança de internamento;

e) ausência de um grau de culpa elevado; e

f) ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se faça sentir.

Nesta fase de instrução, após a audição do arguido, o Ministério Público concordou com a aplicação do referido instituto nos seguintes termos:

- a suspensão provisória do processo terá a duração de 2 anos e 6 meses (artigo 282.º, n.º 5, do Código de Processo Penal) e o cumprimento respetivo deverá ser acompanhado pelos serviços da reinserção social (artigo 281.º, n.º 6, do Código de Processo Penal),

- o arguido deverá ficar sujeito às seguintes injunções e regras de conduta:

1) frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica (no caso de Cascais – Programa Contigo), cuja execução será acompanhada pela DGRSP;

2)) sujeição à avaliação sobre a necessidade de tratamento para as dependências de álcool e estupefacientes e submeter-se ao mesmo, caso se conclua afirmativamente;

3) proibição de contactos com a vítima, incluindo o afastamento da residência da mesma num raio não inferior a 250 metros, a ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância mesmo que não sejam prestados os consentimentos da vítima e do arguido para o efeito.

Uma vez que se mostram observados os legais requisitos, nos termos do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Penal, suspendo provisoriamente o processo pelo período de 2 anos e 6 meses, ficando o arguido ficar sujeito às seguintes injunções e regras de conduta:

1) frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica (no caso de Cascais – Programa Contigo), cuja execução será acompanhada pela DGRSP;

2)) sujeição à avaliação sobre a necessidade de tratamento para as dependências de álcool e estupefacientes e submeter-se ao mesmo, caso se conclua afirmativamente;

3) proibição de contactos com a vítima, incluindo o afastamento da residência da mesma num raio não inferior a 250 metros, a ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância e considerando a necessidade da proteção da vítima de novos episódios, determino a utilização dos referidos meios de controlo à distância, dispensando-se o consentimento da vítima e do arguido para o efeito. nos termos do artigo 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Notifique-se o arguido e vítima em conformidade, com a advertência de que, caso seja comunicado o incumprimento da referida proibição, quer por verificação de uma aproximação, quer por abandono do aparelho, poderá ser determinada a revogação do instituto de suspensão provisória do processo e reavaliado o estatuto coativo.

Determino a inserção da suspensão provisória ora ordenada na respetiva base de dados.

Solicite à DGRSP informação sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido (artº. 35º, nº.4 da Lei nº.112/2009, 16/09).

Logo que junto o solicitado relatório, conclua os autos para ser determinada a libertação do arguido e a implementação dos meios de vigilância eletrónica caso resultarem do mesmo relatório, condições favoráveis à implementação dos referidos meios.».

*****

**

*

Fundamentação

Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

« Veio o arguido AA apresentar providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222.º, do Código de Processo Penal, alegando o decurso do prazo máximo de prisão previsto no artigo 215.º, do identificado diploma legal.

Compulsados os autos, verifica-se que nestes foi proferido despacho de acusação no qual é imputada ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal.

O crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, previsto na alínea j) do artigo 1.º, do Código de Processo Penal, por se tratar de ilícito dirigido contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal e a liberdade e autodeterminação sexual, razão pela qual o prazo de duração máxima da prisão preventiva é elevado a 10 meses – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de janeiro de 2021, Processo n.º 629/19.3PCCSC-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Assim sendo, o prazo máximo legal estabelecido para a duração da prisão preventiva é de 10 meses, como decorre do estabelecido no artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em consonância com o constante na alínea j) do artigo 1.º do referido diploma legal.

Por outro lado, no dia 20.02.2026 foi proferido despacho no qual se determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 2 anos e 6 meses, mediante a sujeição do arguido, designadamente, da proibição de contactos com a vítima, incluindo o afastamento da residência da mesma num raio não inferior a 250 metros, a ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

De tal despacho consta expressamente, o seguinte:

“Solicite à DGRSP informação sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido (artº. 35º, nº.4 da Lei nº.112/2009, 16/09).

Logo que junto o solicitado relatório, conclua os autos para ser determinada a libertação do arguido e a implementação dos meios de vigilância eletrónica caso resultarem do mesmo relatório, condições favoráveis à implementação dos referidos meios.”

O arguido foi devidamente notificado do teor desse despacho e dele não veio interpor recurso, pelo que muito se estranha que venha invocar também a ausência de resposta da DGRSP como fundamento do habeas corpus.

Em face do exposto, o Habeas Corpus deduzido pelo arguido não tem fundamento legal, pois não se vislumbra qualquer violação dos prazos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

Consequentemente, o arguido não se encontra em qualquer situação de prisão ilegal.».

****

Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.

Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.

O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:

- Petição de habeas corpus;

- Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;

***

Cumpre decidir

***

O Direito

O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.

Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

Contudo, como se diz no Ac. STJ de 9-10-2025, n.º 693/16.7GBBCL, «……..Enquanto no Decreto Lei 35.043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 219.º do CPPenal, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.

A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Convém ter presente, como se refere no artigo 31.º/1 CRP, que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere…».

Assim, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. Ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

Assim, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

Os fundamentos do habeas corpus, são de caracter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.

De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.

Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.

Por isso, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP.

Isto mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 30.4.2008, Proc. 08P1504, in www. dgsi, “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP, não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”.

Para uma perceção muito completa de todas as vertentes e implicações desta providência de habeas corpus, passamos a transcrever partes do Ac. STJ de 8.11.2023, n.º 437/23.7JELSB-A.S1: «…Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):

«Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»

José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus «…não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»

A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.

Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).

Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1).

Nas palavras de Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370), no âmbito desta providência «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”».

Concretamente, quanto às relações a estabelecer entre habeas corpus e recurso, refere Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

Comentando o artigo 222.º, do CPP, escreve também Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág. 853):

«O habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão.»

Mais adiante:

«Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infrações imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coação. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o referido recurso do art. 219.º».

Assinala-se igualmente no acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.»

Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de carácter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários.

Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.

****

Vejamos agora o caso concreto.

O Requerente AA, arguido no processo 2/25.4PGCSC, encontra-se preso preventivo no Estabelecimento Prisional de Caxias à ordem deste processo.

Após a realização do Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido no dia 18 de junho de 2025, foram-lhe aplicadas como medidas de coação o Termo de Identidade e Residência, a proibição de contactos, diretamente ou por intermédio de terceiros e por qualquer meio, com a vítima e a prisão preventiva, conforme disposto nos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alínea d), 202.º, n.º 1, alínea b) ex vi alínea j) do artigo 1.º e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código do Processo Penal.

Nesse processo, o requerente foi acusado pelo Ministério Público de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, proferida a 23 de dezembro de 2025.

Foi requerido pelo arguido a aplicação da suspensão provisória do processo (cfr. artigo 281.º do Código do Processo Penal, e antes do debate instrutório, foi proposta à ofendida, ao arguido e ao Ministério Público a aplicação do referido instituto, tendo sido aceite por todos os intervenientes.

Tendo o Tribunal de Instrução Criminal de Cascais confirmado que se estavam reunidos os legais requisitos, nos termos do disposto no artigo 281.º do Código do Processo Penal, foi suspenso provisoriamente o processo pelo período de 2 anos e 6 meses, ficando o arguido sujeito às seguintes injunções e regras de conduta:

- frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica (no caso de Cascais -Programa Contigo), cuja execução será acompanhada pela DGRSP;

- Sujeição à avaliação sobre a necessidade de tratamento para as dependências de álcool e estupefacientes e submeter-se ao mesmo, caso se conclua afirmativamente;

- proibição de contactos com a vítima, incluindo o afastamento da residência da mesma num raio não inferior a 250 metros, a ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

O despacho que decretou a aplicação da suspensão provisória foi proferido a 20 de dezembro.

Entende o requerente que no dia 18 de fevereiro perfez 8 meses de prisão preventiva, encontrando-se o arguido ainda em reclusão no Estabelecimento Prisional de Caxias.

Assim, considera o mesmo, que se encontra desde o dia 19 de fevereiro do corrente ano em situação de prisão ilegal de acordo com o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Penal, porque:

- À data do despacho que decretou a aplicação da suspensão provisória do processo, já tinha sido ultrapassado prazo previsto na alínea b) do mencionado artigo;

- Não subsiste qualquer fundamento de facto ou de direito para a manutenção da reclusão do requerente em estabelecimento prisional;

- Considerando o teor da douta decisão da Exma. Juiz de Instrução Criminal, não pode ser imposta a espera do arguido no estabelecimento prisional apenas e só devido à incapacidade da DGRSP dar resposta ao ofício do Tribunal de Instrução Criminal;

- A DGRSP, decorridos 7 dias do ofício que lhe foi dirigido, ainda não procedeu a qualquer elaboração de relatório, conforme despacho emanado pelo Tribunal de Instrução Criminal.

***

Foi, pois, neste contexto, que o requerente veio intentar providência de Habeas Corpus por entender estar numa prisão ilegal, nos termos do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 222.º do Código Penal.

Assim, o requerente/arguido AA apresenta a providência de habeas corpus, alegando o decurso do prazo máximo de prisão previsto no artigo 215.º, do identificado diploma legal.

Consultando os autos, verifica-se que no despacho de acusação é imputado ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal.

Ora, o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, previsto na alínea j) do artigo 1.º, do Código de Processo Penal, por se tratar de ilícito dirigido contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal e a liberdade e autodeterminação sexual, razão pela qual o prazo de duração máxima da prisão preventiva é elevado a 10 meses ( cfr. Ac. STJ de 6 de janeiro de 2021, Processo n.º 629/19.3PCCSC-A.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Por isso, o prazo máximo legal estabelecido para a duração da prisão preventiva é de 10 meses, como decorre do estabelecido no artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em consonância com o constante na alínea j) do artigo 1.º do referido diploma legal.

Por sua vez, no dia 20.02.2026 foi proferido despacho no qual se determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 2 anos e 6 meses, mediante a sujeição do arguido, designadamente, da proibição de contactos com a vítima, incluindo o afastamento da residência da mesma num raio não inferior a 250 metros, a ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, onde consta expressamente, que:

“Solicite à DGRSP informação sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido (artº. 35º, nº.4 da Lei nº.112/2009, 16/09).

Logo que junto o solicitado relatório, conclua os autos para ser determinada a libertação do arguido e a implementação dos meios de vigilância eletrónica caso resultarem do mesmo relatório, condições favoráveis à implementação dos referidos meios.”

Porém, o arguido foi devidamente notificado do teor desse despacho e dele não veio interpor recurso, contudo, também vem invocar a ausência de resposta da DGRSP para fundamentar o habeas corpus.

***

Ora, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:

- Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;

- O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).

No caso, o arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática, em autoria imediata e na forma consumada de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, o qual é punível com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão, sendo que este crime de violência doméstica insere-se, como dissemos, na denominada “ criminalidade violenta” que permite a aplicação da medida de prisão preventiva cfr. artigos 1.º, alínea j), e 202.º n.º 1 alínea b) do Código Penal.

Assim, a prisão preventiva do requerente foi ordenada por entidade competente, o juiz de instrução criminal competente (cf. artigo 141.º, 142.º, 254.º, n.º 1, al. a), 268.º, n.º 1, al. a) e b) e 213.º, todos do CPP), fundada em factos pelos quais a lei permite aplicação de prisão preventiva (indiciação da prática de criminalidade violenta e, bem assim, da verificação de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, cf. artigos 191.º, 193.º, 198.º, 202.º, n.º 1, al. b) e 204.º, als. b) e c), todos do CPP;

Concluindo, a detenção do arguido foi efetuada a coberto de mandado da autoridade judiciária competente e foi tempestiva a sua apresentação em juízo e julgada válida pelo Juiz de Instrução Criminal, e não se encontram ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva.

O facto de o requerente dizer que ainda não houve resposta ao solicitado à DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido (artº. 35º, nº.4 da Lei nº.112/2009, 16/09), que eventualmente determinaria a libertação do arguido e a implementação dos meios de vigilância eletrónica, caso resultarem do mesmo relatório, condições favoráveis à implementação dos referidos meios, extravasa o pedido de habeas corpus, pois o Supremo Tribunal de Justiça não pode abordar estas questões no âmbito do mesmo.

Como já dissemos, a questão não deveria ter sido levantada através do habeas corpus, uma vez que a providência de habeas corpus não pode ser transformada, na prática, num recurso do mesmo despacho.

No habeas corpus apenas há a decidir, como dissemos, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP.

Por isso, apesar de se verificar a atualidade da privação da liberdade , não se verifica nenhuma das situações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º CPP, pois o que o peticionante pretende, repetimos, é a reavaliação da decisão, o que é alheio ao expediente do habeas corpus, e o Supremo Tribunal de Justiça não pode abordar a questão processual, a tramitação do processo, a interpretação do Direito aplicado e o acerto, ou falta dele, num pedido de habeas corpus.

Assim, a ilegalidade da prisão, tal como o peticionante a equaciona, teria de resultar da circunstância de a mesma ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta.

Esta providência extraordinária destina-se a decidir com urgência, num exame perfunctório, que a Constituição consagra para reparar situações de prisão ilegal decretada com manifesto abuso de poder.

Ora, nos termos do artº 222º2 CPP, repetimos, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

Por isso, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.

Assim, como dissemos, a prisão preventiva do requerente foi ordenada por entidade competente, o juiz de instrução criminal competente (cf. artigo 141.º, 142.º, 254.º, n.º 1, al. a), 268.º, n.º 1, al. a) e b) e 213.º, todos do CPP), fundada em factos pelos quais a lei permite aplicação de prisão preventiva (indiciação da prática de criminalidade violenta e, bem assim, da verificação de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, cf. artigos 191.º, 193.º, 198.º, 202.º, n.º 1, al. b) e 204.º, als. b) e c), todos do CPP.

Além disso, foi a mesma está mantida dentro dos prazos legais de duração e de reexame (cf. art. 215.º, n.ºs 1, al. a), e n.º 2 do Código de Processo Penal), pois o prazo máximo legal estabelecido para a duração da prisão preventiva é de 10 meses (o requerente foi detido a 18 de junho de 2025),como decorre do estabelecido no citado artigo 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em consonância com o constante na alínea j) do artigo 1.º do referido diploma legal.

Concluindo, o peticionário visou utilizar a providência como forma de impugnação do despacho que lhe aplicou a prisão preventiva, ou seja, no sentido de este STJ averiguar se deixaram de se encontrar preenchidos os pressupostos que justificaram a medida de coação aplicada, o que, como já dissemos, não cabe no âmbito do habeas corpus.

A ponderação dos elementos que permitirão saber se estão verificados os pressupostos de aplicação, ou não, para a libertação do requerente, caberá ao tribunal de 1.ª instância, e não ao STJ em sede de habeas corpus.

Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.

****

Decisão

Pelo exposto, acordam nesta 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a presente providência de habeas corpus apresentada pelo peticionante AA, por falta de fundamento legal.

Custas pelo requerente, fixando-se em 4 UC, a taxa de justiça, cfr. n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 12/03/2026

Pedro Donas Botto – Relator

Antero Luís – 1º Adjunto

Carlos Campos Lobo – 2.º Adjunto

Helena Moniz – Presidente