Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ABUSO SEXUAL MENOR DEPENDENTE MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). II - A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada. III - Atendendo à intensa ressonância social de condutas, as necessidades de prevenção geral são, no caso, elevadas: a errada perceção da fraca repressão da violência familiar (incluindo a sexual) e o dado conhecido de que, não raras vezes, o agressor sexual é alguém próximo, um familiar, adensa as exigências de reforço comunitário na efetividade das normas inobservadas. Quanto às necessidades de prevenção especial, demonstra total ausência de autocensura, arrependimento e empatia pelo mais que certo sofrimento de sua filha. IV - A censurabilidade da conduta do arguido é elevada: beneficiou da confiança reconquistada junto da filha precisamente por, em determinado momento, após um interregno de nove anos, ter reintegrado o agregado daquela para, abusando sexualmente dela, comprometer irreversivelmente a relação parental. V - A pena única de seis anos aplicada, configura-se justa, por adequada à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que a mesma seja reduzida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 342/24.0GFALR.S1 Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Nos presentes autos, por acórdão de 26.01.2026, proferido pelo Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 4, foi o arguido AA condenado como autor material de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. Foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, em conformidade com o preceituado no artigo 69.º- C, n.º 2 e 3, do Código Penal, assim como na inibição do exercício de responsabilidades parentais durante o período de 8 anos. **** Inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: “I. Entende o recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada. II. A única prova produzida redundou nas declarações anteriormente prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, declarações essas reproduzidas em audiência. III. BB, à semelhança do já ocorrido em declarações para memória futura e CC recusaram-se a depor na qualidade de testemunhas. IV. O Tribunal baseou a sua convicção nas declarações do arguido, as quais foram valoradas dentro dos limites da livre apreciação da prova. V. Inexiste qualquer meio de prova corroborante da descrição dos factos trazida pelo arguido de que Tribunal possa lançar mão. VI. Ainda assim o Tribunal considerou as declarações do arguido credíveis. VII. À prática do crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, corresponde uma pena de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão. VIII. O Tribunal a quo julgou bastante e suficiente a prova produzida para, desse modo, condenar em seis anos de prisão o arguido. IX. O Tribunal a quo violou, como segundo se demonstrará, o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação. X. Ao condenar o arguido na pena única de seis anos de prisão o Tribunal a quo violou, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade considerada e a inexistência de fundamentação da douta decisão. XI. O objectivo último das penas é a protecção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. XII. O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XIII. Em suma, a prognose sobre o comportamento do arguido à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização é positiva. XIV. Foi, assim, violado o disposto no artigo 71º do Código Penal. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento “in totum”, com as demais legais consequências.” **** O Ministério do Público na 1ª instância, na resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção integral da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: “1. Pretendendo, como pretende o recorrente, impugnar a matéria de facto, na sua motivação, AA não observou minimamente o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPPenal quanto à necessidade de especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. 2. Não tendo o recorrente sequer indicado os concretos factos incorrectamente julgados, nem qualquer prova, documental, pericial, por reconhecimento, ou, como determina o artigo 412.º, n.º 4 do CPPenal, passagem da prova testemunhal ou por declarações gravada em julgamento, para fundar a sua impugnação, o presente recurso deverá ser rejeitado em matéria de facto. 3. Uma modalidade de ponderação discricionária da prova é a utilizada pelo recorrente, ao menosprezar a prova emergente das suas próprias declarações, em certa medida confessórias, em lugar de proceder a uma análise objectiva e a uma crítica imparcial e contextualizada de tal elemento de prova, análise que, pelas razões aduzidas na fundamentação, à luz das regras da experiência comum, foi decisiva para formar a convicção do tribunal. 4. O recorrente exime-se de fundamentar por que motivo as suas declarações não eram de atender, quando é certo que tal como aduz o tribunal, e é por si transcrito na motivação, «o Arguido está na posse de todas as suas faculdades mentais e perfeitamente ciente e consciente das consequências do que assumiu». 5. AA admitiu ter praticado os factos que lhe são imputados, todavia, movido pela incapacidade de resistir à conduta provocadora de sua filha. 6. É também na torpeza da “justificação” apresentada pelo arguido que se descobre a credibilidade da respectiva confissão, posto que, de acordo com as suas crenças e (falta de) valores, a gravidade do que efectivamente fez é equivalente à daquilo que inventa que a filha fez, e foi só por isso que praticou com ela actos sexuais. 7. O tribunal a quo seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, sendo que a prova livre tem também como pressupostos valorativos critérios da experiência comum e de normalidade, critérios esses que foram devidamente observados. 8. A decisão da matéria de facto está bem fundamentada e a factualidade descrita nos Pontos 1. a 11. foi correctamente dada como assente. 9. No que toca o ilícito em apreço, atendendo à intensa ressonância social de condutas como a que é objecto dos autos, as necessidades de prevenção geral são, obviamente, de tomo: a errada percepção da fraca repressão da violência familiar (incluindo a sexual) e o dado conhecido de que, não raras vezes, o agressor sexual é alguém próximo, um familiar, adensa as exigências de reforço comunitário na efectividade das normas inobservadas. 10. Quanto às necessidades de prevenção especial, as mesmas não deixam de ser expressivas: pese embora AA não tenha antecedentes criminais, a versão escapista por que optou, demonstra total ausência de autocensura, arrependimento e empatia pelo mais que certo sofrimento de sua filha. 11. Importa valorar, contra o arguido, o dolo enquanto elemento subjectivo do ilícito que, de harmonia com os factos nessa matéria assentes na sentença recorrida, se expressou na sua forma mais intensa e que corresponde ao dolo directo – a realização do tipo penal foi posta pelo arguido como o fim a atingir. 12. A censurabilidade da conduta de AA é elevada: o arguido beneficiou da confiança reconquistada junto de BB precisamente por, em determinado momento, após um interregno de nove anos, ter reintegrado o agregado da filha para, abusando sexualmente dela, comprometer irreversivelmente a relação parental. 13. Considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos critérios dos artigos 40.º e 71.º do CPenal, a pena de 6 (seis) anos de prisão mostra-se justa e equilibrada, de molde a permitir a tutela retrospectiva bem jurídico protegido pela norma incriminadora e, do mesmo passo, a “emenda” e ressocialização do arguido. 14. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.” **** O Sr. PGA, junto deste STJ, emitiu douto parecer, referindo o seguinte: «…Também nós ficámos com dúvidas quanto aos exatos contornos do objeto do recurso, mas a absoluta ausência de argumentação em linha com os critérios legais que enformam este ato processual quando se pretende pôr em causa a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, fazem-nos pender para a convicção de que está aqui em causa, tão-só, o desacordo quanto à medida da pena, ou seja, o motivo da discordância cinge-se à matéria de direito. Assim, e nesta perspetiva, a resposta do Ministério Público junto do Tribunal recorrido identifica todas as questões a dirimir, equacionando-as devidamente, e rebate de forma fundamentada os argumentos do recorrente, demonstrando a sua evidente falta de razão. Com efeito, o acórdão recorrido não merece as críticas que lhe tece o recorrente. Como ensina Fernanda Palma, “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”. No caso dos autos, citamos o acórdão recorrido, “As necessidades de prevenção geral assentam na ofensa a bens jurídicos essenciais, como sejam a liberdade e autodeterminação sexual, maximizado pelo facto de atingirem menores de idade e, desta forma, gerar sentimentos de preocupação e vulnerabilidade no seio da comunidade. Já as necessidades de prevenção especial são, na verdade, medianas, pois sem embargo da ausência de antecedentes criminais, o retrato de personalidade e caráter do arguido incrementa as necessidades de reintegração. 31 Importa ponderar, outrossim, (i) o grau de ilicitude dos factos, relevando o modo de perpetração dos crimes, com a prática de vários atos sexuais de relevo; (ii) a intensidade do dolo na modalidade de dolo direto; (iii) os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes devem ser devidamente valorados, assumindo relevância, e sem prejuízo do concreto desenho dos factos, a insensibilidade perante o sofrimento que a situação iria inevitavelmente causar, a que acresce a postura assumida posteriormente, buscando uma redenção absolutamente injustificada, nomeadamente quando procura, mesmo se numa tentativa vã de encontrar justificação para a incompreensão do interlocutor, num suposto comportamento da filha o refúgio para a sua atitude moralmente abjeta; (iv) as condições pessoais do arguido são de ténue estabilidade pessoal e profissional; (v) a conduta anterior e posterior ao facto depõem a favor do arguido, considerada a inserção social e ausência de antecedentes criminais, não olvidado que é o expectável e exigível a qualquer cidadão.” Conforme vem sendo jurisprudência constante do STJ, condensada no seguinte trecho extraído do acórdão de 14.12.2023, e relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves , “A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua «arte de julgar». No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes). Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.” Lido o acórdão recorrido à luz destas considerações, ressalta com evidência que ali se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso. Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, pelo que “(…) em princípio, o tribunal de recurso [deve] abster-se de qualquer modificação, pois como nele se afirma e tem sido jurisprudência constante do STJ «Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”» . Assim, e tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que aqui lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida da pena única em concurso de crimes, afigura-se-nos que não deve o STJ alterar a decisão recorrida, tanto mais que tem este Supremo Tribunal decidido que, “Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197) (…)”5, não merece a decisão aqui em crise tal intervenção. Assim e, por todo o exposto, e examinados os respetivos fundamentos, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida. **** Foi do seguinte teor a decisão recorrida: «…§3.1 3 Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: I) 1. BB nasceu a D de M de 2009 e é filha de AA e de CC, sendo a única filha em comum daqueles e viveu desde sempre com os seus pais na residência sita na Rua 1, em Alpiarça. 2. Durante o mês de novembro de 2023, ao final da tarde, AA encontrava-se somente com a sua filha BB em casa, quando em determinada altura resolve ir tomar banho. 3. (…) ao sair da casa de banho, constata que BB se encontra nua em cima da cama. 4. (…) de seguida e em circunstância não concretamente apurada, AA decide friccionar a vagina de BB. 5. (…) após o que praticou sexo oral, colocando a sua boca na vagina desta. 6. (…) e, quando terminado, a jovem colocou a sua mão no pénis de AA e deu início a movimentos masturbatórios, tendo este ejaculado. 7. (…) após o que BB abandonou o quarto. 8. No dia 18 de dezembro de 2024, BB procurou a sua mãe e contou-lhe o acima descrito. 9. AA ao agir da forma acima descrita, representou e quis acariciar a vagina da ofendida, assim como manter com ela atos de sexo oral, levando-a igualmente a masturbá-lo, apesar de bem saber que BB era sua filha e contava então com 14 anos de idade, assim como bem sabia que apenas conseguia praticar os factos acima referidos em face da idade e ascendente que exercia sobre a mesma, dado tratar-se do seu pai. 10. (…) atuou com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, estando ciente de que com as suas condutas causava um mau estar físico e psicológico à ofendida, então com 14 anos de idade e sua filha, tal como que incomodava e perturbava aquela e que perturbava o livre desenvolvimento da sexualidade da mesma, como efetivamente fez. 11. (…) sabia que todas as suas condutas eram criminalmente proibidas e punidas por lei penal, o que não o demoveu de atuar como atuou, tendo capacidade de se autodeterminar de acordo com esse conhecimento. II) 12. AA, à data dos factos, integrava o agregado familiar composto pela companheira, CC de 47 anos e pela filha do casal, BB. 13. (…) a união de facto com CC iniciou-se em 2006, tendo-se separado após seis anos de vivência conjunta, quando a filha contava cerca de dois anos de idade. Após nove anos de separação o casal reconciliou-se, passando a viver de novo maritalmente, há cerca de cinco anos, separando-se agora novamente. 14. (…) durante o período da primeira separação, viveu e trabalhou na Áustria onde estabeleceu outra união de facto da qual resultou o nascimento de mais duas descendentes, atualmente com sete e cinco anos de idade que, segundo o mesmo, deixou de contactar há cerca de dois anos após terem fixado residência na Nicarágua de onde a mãe é natural. 15. (…) reintegrou o agregado familiar de origem, composto pelos pais, de 67 e 69 anos de idade, ambos reformados, fixando residência em Almeirim. 16. (…) situa a sua iniciação sexual no começo da idade adulta, com cerca de vinte e um anos de idade, nomeadamente em contexto da sua primeira relação de namoro. 17. (…) completou o 11.º ano de escolaridade, tendo abandonado o percurso escolar na sequência de ter integrado a carreira militar como voluntário com cerca de 17 anos de idade, até aos 25 anos de idade, de onde se desvinculou por sua opção. 18. (…) atualmente, trabalha como pintor da construção civil, profissão da qual declara auferir cerca de 500,00 € mensais. 19. (…) mantém uma inserção comunitária adequada, segundo as várias fontes contactadas, nomeadamente em termos do relacionamento interpessoal estabelecido no meio de residência, onde a sua situação jurídico-penal é desconhecida por parte da comunidade envolvente e também pelos familiares próximos. 20. (…) foi instaurado processo de promoção e proteção em relação a BB, autuado com o n.º 3622/24.0T8STR-A, que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Santarém, onde foi aplicada a medida de apoio junto da mãe. 21. (…) reúne condições pessoais e sociais para o cumprimento de uma medida penal de execução na comunidade, direcionada para uma intervenção técnica centrada na reflexão do comportamento criminal. 22. (…) e não tem antecedentes criminais. §3.2 4 E não se provaram os seguintes factos: a. O arguido apercebeu-se que BB tinha instalada no seu telemóvel pessoal uma aplicação de inteligência artificial que utilizava para conversar com o próprio sistema de inteligência artificial, sendo que parte dessas conservas se reportavam a temas de cariz sexual. b. Assim, naquele mês e ano e em dia que se situa antes do natal, e quando eram cerca das 16.00h, o arguido confrontou BB com o acima referido, tendo-lhe ainda dito que tinha acesso remoto ao telemóvel daquela, tendo admitido a existência dessas conversas, as quais disse ao pai terem sido um erro e pediu-lhe desculpa por esse seu comportamento. c. Decorridos algumas horas sobre aquela conversa, e quando seriam cerca das 20.00h, sendo que estavam apenas os dois em casa, o arguido voltou a abordar aquela temática com BB, o que fez então já com um postura diferente da anterior e mostrando-se agressivo verbalmente, tendo-lhe dito que lhe batia e a punha numa cama de hospital, a ela e à mãe, e que apenas não o faria se ela aceitasse que ele lhe fizesse sexo oral, o que a jovem recusou de imediato. d. Aquando dos factos descritos de 2 a 7, o arguido disse que não contasse a ninguém o que tinha acontecido, tendo verbalizado: “senão acabo com a tua vida e com a da tua mãe. Vou contar a toda a gente… que és suja, que és puta… “. e. Por ter temido o comportamento e as ameaças do arguido a jovem BB não contou a ninguém o que havia ocorrido, sendo que o pai continuou a atuar sobre si como se nada se tivesse passado. f. Assim como a jovem tudo fez para que o pai não se zangasse com ela e assim pudesse cumprir as referidas ameaças, tendo mesmo chegado a apagar algumas das aplicações que tinha no seu telemóvel, apenas manteve o “Instagram” e no mais só utiliza o telemóvel para chamadas telefónicas e troca de mensagens escritas. g. Já após o final do ano escolar 2023/2024, e por altura que se situa entre os meses de julho e o inicio do mês de agosto de 2024, numa ocasião em que estavam a jantar em casa apenas a jovem e o pai, aqui arguido, no final da refeição o arguido perguntou a BB se ela não tinha nada para lhe contar, tendo-lhe ela respondido que não. h. Nessa sequência, o arguido perguntou a BB da razão de ela ter apagado uma grande quantidade de fotografias, entre 50 a 60, da galeria do seu telemóvel e se as mesmas não teriam conteúdos sexuais e se não seriam fotografias intimas dela, o que aquela negou e justificou que se tratavam somente de “print screens” e outras coisas sem importância;, tendo-lhe o arguido dito que não acreditava nela. i. O arguido disse a BB que não acreditava nela e mostrou-se zangado, tendo nesse momento a jovem lhe dito, “para ele não fazer o mesmo que fez da outra vez”, ao que aquele lhe respondeu que ninguém ia acreditar nela, que era a palavra de um contra a do outro e, decorridos alguns minutos, e em que se manteve em silêncio, o arguido disse a BB, “agora como castigo vais ter de me masturbar”. j. Ao ouvir aquelas palavras a jovem começou a chorar e implorou ao pai que não voltasse a fazer o mesmo que lhe havia feito antes, ao que aquele respondeu que ia ter de a castigar, e nessa sequência BB saiu da sala e foi para o seu quarto, o qual se situa no piso superior da residência. k. Antes de entrar no quarto, e estando o arguido também no primeiro piso, no corredor de acesso aos quartos, BB disse-lhe que se ia deitar, tendo-lhe o arguido dito que não lhe ia dar as “boas noites” como habitual, com um abraço, porque ela ainda não tinha feito o que ele lhe havia pedido e que acabava com a vida dela e da mãe. l. Na sequência, e por ter ficado com medo do que o arguido pudesse fazer, BB assentiu em entrar no quarto do casal, tendo sido seguida pelo pai, o qual depois de ali entrar se sentou no lado direito da cama, sobre a colcha e contra a cabeceira, baixou as calças e cuecas até ao nível ligeiramente acima dos joelhos, e ordenou a BB que se sentasse ao seu lado, lado esquerdo, o que mesma fez, e de seguida apagou a luz. m. Ato contínuo BB, que estava sentada na cama ligeiramente abaixo do arguido e de costas para aquele, colocou a sua mão sobre o pénis daquele, o qual já se apresentava ereto, e deu inicio a movimentos masturbatórios sendo que, a dado momento parou, e o arguido ordenou-lhe que continuasse e deu-lhe toques na mão, tendo aqueles movimentos prosseguido até que o arguido ejaculou para a mão e pulso de BB, após o que o arguido lhe ordenou que saísse do quarto. n. No dia seguinte, e conforme já havia feito antes, o arguido agiu como se nada tivesse ocorrido. o. No dia 11 de dezembro de 2024 a jovem BB aceitou o pedido de namoro que o seu colega de escola, Organização 1, em Alpiarça, lhe fez, o qual comunicou à mãe e ao pai. p. No dia 17/12/2024 BB saiu da escola pelas 13.30h e foi para casa almoçar, sendo que o arguido já se encontrava em casa. q. Naquela ocasião, e sem que nada o fizesse prever, o arguido dirigiu-se-lhe dizendo que no dia 16 de novembro ela tinha apagado cinco fotografias, abordagem que deixou a jovem surpresa mas não a impediu de responder de imediato ao arguido, tendo-lhe dito que não tinha apagado qualquer imagem, assim como, e com medo da reação do arguido, lhe exibiu o seu telemóvel para que pudesse verificar o que lhe estava a dizer; r. Não obstante ter visualizado o telemóvel, o arguido disse a BB que não acreditava nela e que já tinha pensado em três castigos para lhe dar os quais seriam, até ao ano novo tinha que o masturbar todos os dias, duas vezes ou que, até ao natal tinha de fazer sexo oral, cinco vezes e o terceiro seria que, e no período de dois dias, ele fazia o que quisesse com ela. s. Tendo-lhe ainda dito o arguido que no dia seguinte, de amanhã depois da mãe sair para o trabalho, ela tinha de ir para baixo e tinha de fazer qualquer coisa, tendo-se BB limitado a dizer que sim. t. No dia 18/12/2024, pelas 06.40h, a mãe de BB saiu de casa para ir trabalhar, tendo ali permanecido apenas o arguido e a jovem, sendo que após BB descer para o rés-do-chão, e quando estava sentada no sofá da sala a ver televisão, o arguido abordou-a e ordenou-lhe que fosse para o quarto dele, tendo-lhe dito que já tinha ligado o ar condicionado, tendo-lhe BB respondido que tinha de ir de imediato para a escola porque tinha teste de Português e que era muito importante para ela, o que era mentira e que BB inventou para evitar sujeitar-se a novas práticas sexuais com o pai; u. Após ouvir aquelas palavras o arguido ainda disse a BB, “é sempre tudo à tua maneira” e ainda lhe perguntou porque razão não lhe tinha dito no dia anterior que tinha um teste, o que a jovem justificou com o facto de estar nervosa com o mesmo e por isso não se ter lembrado. v. Ainda antes de BB ter saído de casa o arguido voltou a dizer-lhe que não se esquecesse do lhe tinha dito no dia anterior e tinha de escolher uma das três alternativas que lhe havia dado. §3.3 5 Visando a motivação da factualidade relevante, o Tribunal baseou a sua convicção na conjugação e análise crítica da prova produzida devidamente descrita na acusação, carreada documentalmente para os autos e resultante das atas de julgamento, gerada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e, salvaguardadas as presunções legais e naturais, valorada em harmonia com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com as regras da experiência. 6 A única prova produzida redundou nas declarações anteriormente prestadas pelo Arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, declarações essas reproduzidas em audiência, nos termos exarados no despacho aí proferido e melhor constante da respetiva ata. 7 Com efeito, quer BB, à semelhança do já ocorrido em declarações para memória futura, quer CC recusaram-se a depor na qualidade de testemunhas, nos termos melhor exarados na ata de julgamento. 8 Soçobra a prova documental, designadamente o assento de nascimento e o auto de notícia, os quais permitiram responder aos factos enunciados em 1 e 8, seja a idade e filiação, seja a denúncia exarada em auto. 9 No mais, o Tribunal baseou a sua convicção nas declarações do Arguido, as quais não sendo confessórias podem ser valoradas dentro dos limites da livre apreciação da prova, tal como exige o normativo plasmado no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal – conferir JOSÉ MOURAZ LOPES, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina 2019, pp. 291/2, § 9 e 10. 10 E, com efeito, sem que o Tribunal possa lançar mão de qualquer meio de prova corroborante da descrição dos factos trazida pelo Arguido, nada impede a valoração crítica de tais declarações, contanto se afigurem credíveis, em face das naturais regras de experiência comum. 11 Dito isto, não se impôs ao Coletivo qualquer dúvida ou equívoco relativamente ao quadro de factos descrito pelo Arguido. AA, perguntado sobre o que se tinha passado e que motivara a denúncia apresentada pela filha, assentiu ter praticado atos sexuais, designadamente “manuseando” a vagina de BB com as suas mãos, “pratiquei sexo oral com ela” e masturbação com ejaculação. 12 Não se anteveem quaisquer razões para não considerar tais declarações como credíveis, pois que o Arguido está na posse de todas as suas faculdades mentais e perfeitamente ciente e consciente das consequências do que assumiu. Simplesmente, confrontado com os termos da indiciação penal do Ministério Público, entendeu que deveria assumir os factos, procurando, de alguma forma, endossar a responsabilidade do ocorrido a uma atitude de insinuação e sedução por parte de BB. Torna-se evidente que ninguém, mais não seja pelo melindre, pudor e condenação social associados, assume a prática de atos sexuais com menores, ademais quando a menor é filha, a não ser pela vontade, seja interior ou consequência da circunstância, de dizer a verdade. 13 Os factos não provados assim se impõem pela total ausência de prova sobre os mesmos. 14 E por aqui se prossegue em direção aos factos que moldam o elemento subjetivo, expressos nos factos 9 a 11. É consabido serem estes factos insuscetíveis de prova direta, havendo que recorrer a regras de experiência comum, daí se inferindo que a ação do Arguido é inequivocamente dirigida à satisfação da sua libido, sabendo a idade da ofendida, a relação familiar existente e que a mesma não podia determinar-se sexualmente. 15 Os factos enunciados a II decorrem do teor do relatório social, cujas considerações ficam plasmadas nos próprios factos. Os antecedentes criminais resultam da respetiva certidão junta aos autos. 16 E mais não foi levado à matéria de facto por não oferecer relevo, por ser de teor conclusivo ou por configurar juízos de Direito. §4 17 Assente que está a factualidade relevante, cumpre avançar na subsunção ao Direito, adquirida a imputação ao arguido AA da prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efetivo, de um crime de coação sexual na sua forma agravada e consumado, p. e p. pelos arts. 163º, ns.º 1 e 2, 177º, n.º 1, als. a) e b) e 69º-C, ambos do Código Penal; um crime de coação na sua forma agravada, p. e p. pelos arts. 154º e 155º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; dois crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada e consumados, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, als. a) e b), ex vi art. 171º, ns.º 1 e 2, 177.º, n.º 1 als. a) e b) e 69º-C, todos do Código Penal. 18 As normas atinentes ao crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e plasmadas no artigo 172.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal dispõem o seguinte: “Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos: a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”. Por seu turno, o artigo 177.º n,º 1, alíneas a) e b) revela que as penas previstas, entre outros, no artigo 172.º, n.º 1 são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for ascendentes, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau do agente ou se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. 19 O antedito tipo criminal está inserido nos crimes contra as pessoas, mais exatamente na secção dos crimes contra a autodeterminação sexual, traduzindo-se tal conceito, enquanto bem jurídico protegido pela norma, “na aptidão ou competência para formar livremente a vontade e para acompanhar e compreender de maneira integral a natureza, o significado, as implicações e o alcance do ato sexual, perceber o que se está a passar e avaliar os riscos e alternativas”, adquirindo prospectivamente a preservação do desenvolvimento das crianças “à margem de perturbações ou traumas relacionados com a sexualidade” – conferir JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA, o Crime de Abuso Sexual de Crianças, Almedina 2020, pp. 37 e 38. 20 O crime de abuso sexual de crianças partilha naturalmente as coordenadas dogmáticas em que assentam os crimes de perigo, designadamente a ideia de antecipação do momento da tutela do bem jurídico protegido enquanto integrante de um crime de resultado produzido por um perigo-violação por oposição a um dano-violação, próprio dos crimes de dano – conferir JOSÉ DE FARIA COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 867/8. Por outro lado, a consumação do crime de perigo funda-se na chamada tese ou doutrina normativa modificada do resultado de perigo, avultando que o “juízo de perigo é um juízo normativo, social-objetivamente orientado, no sentido de que depende da confiança do espectador retrospetivo na possibilidade séria de verificação de um dano, ou seja, na afirmação de que o objeto entrou no círculo de perigo e portanto as possibilidades de salvamento são já de natureza extraordinária” – conferir PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, “O Conceito de Perigo nos Crimes de Perigo Concreto”, Direito e Justiça, volume VI, 1992, pp. 362/3, apud RUI PATRÍCIO, Perigo, Erro e Culpa, AAFDL, 2011, p. 218 –, pelo que a “não ocorrência da lesão [só] por força de esforços extraordinários e não objetivamente exigíveis da vítima ou de terceiros ou devido a circunstâncias criadoras de hipóteses de salvamento incontroláveis e irrepetíveis” pode ser lograda, de tal forma que aos olhos do homem médio se imponha como irrepetível, incontrolável ou de difícil realização – conferir PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, UCE, 2010, p. 784. 21 Desta forma, o perigo abstrato que caracteriza o crime de abuso sexual de crianças repousa na “presunção implicitamente inscrita na lei, juris et de jure, com razoável correção, do prejuízo físico e psíquico, para a pessoa da criança, na sua dimensão integral, que os atos sexuais de relevo podem provocar”, razão pela qual “o consentimento da vítima não possui virtualidade para eximir o agente da responsabilidade criminal, por a lei partir do pressuposto, próximo da constatação natural, que o menor, por regra, não possui o desenvolvimento psicológico suficiente para compreender as consequências, por vezes graves, deles emergentes, que podem prejudicar gravemente o desenvolvimento da sua personalidade física e psíquica, no aspeto do livre desenvolvimento da personalidade na esfera sexual” – conferir acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23.05.2013, com o processo n.º 93/09.5TAABT.E1.S1, Relator: ARMINDO MONTEIRO, disponível eletronicamente em dgsi.pt; conferir, na doutrina e igualmente citado no aresto, TERESA BELEZA apud JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora 1999, p. 541. 22 Particularmente e como justamente observa o Tribunal da Relação de Évora, o crime de abuso sexual de menor dependente pressupõe, no seu elemento literal, “a existência de uma especial relação de confiança para educação ou para assistência (a qual não corresponde necessariamente a uma relação de dependência), de aplicação mais ampla e que justifica a proteção conferida pelo tipo legal de crime” – conferir acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11.09.2012, com o processo n.º 214/09.8JAPTM.E1, Relator: SÉRGIO CORVACHO, disponível eletronicamente em dgsi.pt. E prossegue: “na verdade, o normal desenvolvimento da personalidade do menor, mormente, na componente sexual, estará mais vulnerável a ameaças estranhas decorrentes da ausência da proteção conferida pelos progenitores. Esse manto protetor concedido pela família é extensível, ainda que em menor grau, àquelas pessoas a quem o menor é confiado para educação ou assistência, e que devem contribuir para o desenvolvimento da sua personalidade, mas que, como “reverso da moeda”, também poderão beneficiar da criação de situações propícias à adoção das condutas sancionadas pela norma, para além de poderem ser beneficiados por uma maior impunidade, devido às dificuldades acrescidas de denúncia dos factos. Se a confiança para educação não oferece dificuldades de concretização, por remeter para aqueles que se encontram encarregues da educação escolar, cívica ou religiosa dos menores, já a confiança para assistência engloba não apenas os casos em que se supre a incapacidade dos menores por via do instituto da tutela, ou através da confiança judicial, no âmbito de um processo de promoção e proteção, mas também aquelas situações em que o agente é incumbido de auxiliar ou ajudar os progenitores, na ausência temporária destes, no exercício das responsabilidades parentais (…). Por esse motivo, a relação de confiança pode resultar da lei, de decisão judicial ou de uma relação de facto, não sendo necessário ter carácter permanente, pois pode ser meramente temporária ou intermitente.”. 23 Adquirido o sobredito quadro dogmático e olhados os factos provados, constata-se que o Arguido logrou concretizar ato sexual de relevo, sabendo a idade da Ofendida, querendo e aproveitando-se efetivamente de ascendente sobre a jovem, visando o propósito, deliberado e consciente, de satisfazer os seus desejos sexuais, bem sabendo que, deste modo, prejudicava o livre desenvolvimento sexual da criança e a sua autodeterminação sexual, aproveitando-se da inexperiência e imaturidade da menor e fazendo uso de ascendente físico e psíquico que naturalmente exercia, designadamente pela relação de pai e filha, e inerente exercício das responsabilidades parentais. 24 O Arguido é, assim, autor material dos factos e agiu com dolo direto, assim perfectibilizando o elemento subjetivo, a cuja verificação é estranho o dano produzido ou o putativo consentimento da vítima. 25 Mais se têm por verificadas as condições agravadas do tipo criminal, vista a relação de ascendência. 26 Claro está que nenhuma outra imputação criminal se provou, olhados os factos não provados, razão pela qual o Arguido vai absolvido de um crime de coação sexual na sua forma agravada e consumado, p. e p. pelos arts. 163º, ns.º 1 e 2, 177º, n.º 1, als. a) e b) e 69º-C, ambos do Código Penal; um crime de coação na sua forma agravada, p. e p. pelos arts. 154º e 155º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal e um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada e consumados, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, als. a) e b), ex vi art. 171º, ns.º 1 e 2, 177.º, n.º 1 als. a) e b) e 69º-C, todos do Código Penal. 27 Em face do exposto, considerada a matéria de facto que resultou provada, verificados que estão os elementos objetivo e subjetivo do tipo, forçoso se torna concluir que o arguido AA incorreu na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal. §5 28 Os critérios a observar para as consequências jurídicas do crime, escolha e determinação da medida da pena impõem, à luz do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida de qualquer pena terá como pressuposto inicial alcançar a finalidade a que a pena criminal se reconduz na sua intrínseca realidade ambivalente, avultando a prevenção geral positiva ou de integração, como traduzindo uma ideia de que a pena aplicada ao agente deve manter e reforçar a confiança da comunidade de paz na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos, assim se aferindo um limite mínimo para restabelecer tal confiança e um limite máximo como ponto ótimo da estabilização das expectativas comunitárias, antevendo a culpa sempre enquanto limite inultrapassável e redutor de tal ponto ótimo, assumida a necessidade de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), através da sua adesão aos valores e princípios da comunidade, como pêndulo aritmético da antedita moldura de prevenção – conferir JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral, Tomo II, Coimbra Editora, 2009, pp. 238/45 e MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, 41/8. 29 Como já acima se deixou expresso, à prática do crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, corresponde uma pena de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão. 30 As necessidades de prevenção geral assentam na ofensa a bens jurídicos essenciais, como sejam a liberdade e autodeterminação sexual, maximizado pelo facto de atingirem menores de idade e, desta forma, gerar sentimentos de preocupação e vulnerabilidade no seio da comunidade. Já as necessidades de prevenção especial são, na verdade, medianas, pois sem embargo da ausência de antecedentes criminais, o retrato de personalidade e caráter do arguido incrementa as necessidades de reintegração. 31 Importa ponderar, outrossim, (i) o grau de ilicitude dos factos, relevando o modo de perpetração dos crimes, com a prática de vários atos sexuais de relevo; (ii) a intensidade do dolo na modalidade de dolo direto; (iii) os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes devem ser devidamente valorados, assumindo relevância, e sem prejuízo do concreto desenho dos factos, a insensibilidade perante o sofrimento que a situação iria inevitavelmente causar, a que acresce a postura assumida posteriormente, buscando uma redenção absolutamente injustificada, nomeadamente quando procura, mesmo se numa tentativa vã de encontrar justificação para a incompreensão do interlocutor, num suposto comportamento da filha o refúgio para a sua atitude moralmente abjeta; (iv) as condições pessoais do arguido são de ténue estabilidade pessoal e profissional; (v) a conduta anterior e posterior ao facto depõem a favor do arguido, considerada a inserção social e ausência de antecedentes criminais, não olvidado que é o expectável e exigível a qualquer cidadão. 32 Tudo visto e ponderado, afigura-se justo, adequado e razoável, em face da personalidade, da culpa do arguido e bem assim das invocadas razões de natureza preventiva, fixar uma pena de prisão de 6 anos, porquanto a mesma ter-se-á de balizar necessariamente no limite da metade legal, assumidos os graus de ilicitude e culpa já identificados, assim como as acentuadas razões preventivas. 33 Acresce que à prática do crime evidenciado, praticado sobre criança menor de idade, podem ainda ser aplicáveis as penas acessórias previstas no artigo 69.º-C, n.º 2 e 3, ambos do Código Penal (redação atualmente em vigor e mais favorável ao arguido). 34 Nos termos do aludido artigo 69.º-C, n.º 2: “Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.”. E o n.º 3, do mesmo artigo: “Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.”. 35 Olhado o caso em apreço e pelas razões já enunciadas, impõe-se de forma evidente e inapelável a aplicação das identificadas penas acessórias, pelo que AA vai igualmente condenado na pena de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, em conformidade com o preceituado no artigo 69.º-C, n.º 2 e 3, do Código Penal, assim como na inibição do exercício de responsabilidades parentais. 36 Em face das sobreditas razões e fundamentos que presidiram à dosimetria da pena, e que aqui se reiteram, o Tribunal entende como justo, adequado e proporcional a condenação nas aludidas penas acessórias por um período de 8 anos. 37 Considerada a condenação imposta ao Arguido, os pressupostos e caráter imperativo a que obedece o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, o Tribunal ordena a recolha de amostra de perfil de ADN, a fim de ser incluída na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal – conferir acórdão do Tribunal Constitucional número 333/2008, Relator: MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS. §6 38 Impõe-se o arbitramento de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pela ofendida BB. 39 O artigo 82.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal dispõe que não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham, devendo ser assegurado o respeito pelo contraditório (n.º 2) e em que a quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização (n.º 3). 40 Dentre os múltiplos acórdãos que se têm pronunciado sobre a questão, seguir-se-á, por todos, a linha jurisprudencial exarada pelo Supremo Tribunal de Justiça – conferir acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 02.05.2018, ECLI:PT:STJ:2018:156.16.0PALSB.L1.S1.64, Relator: LOPES DA MOTA, disponível eletronicamente – na qual se sumaria que “a categorização das consequências jurídicas do crime devem distinguir-se as consequências de natureza civil, que geram o dever de indemnizar pela prática de facto ilícito, nos termos das disposições aplicáveis do Código Civil e do artigo 129.º do Código Penal, dependente de pedido do lesado, e as consequências de natureza penal, em que se inclui o arbitramento oficioso de reparação à vítima, como efeito penal da condenação, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal”. 41 Mais se atente, como ressalta da antedita jurisprudência, que “a caracterização e conteúdo desta “reparação”, de natureza pecuniária, sem se confundir com a indemnização civil, remete, porém, como antes se sublinhou, para conceitos que lhe são próprios, nomeadamente quanto ao “dano” ou “prejuízos”, mas já não quanto à “quantia” a fixar, a qual (…) não tem que coincidir com o montante da indemnização”. 42 Importa ainda considerar o quadro normativo específico imposto pelo artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (“Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.”) e pelo artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (“Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.”), o qual inculca que, nestes casos em concreto, não poderá deixar de haver lugar ao arbitramento de reparação, daí decorrendo uma presunção inilidível dos pressupostos fixados pelo artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal. 43 No caso sub judicio, avulta que o comportamento do arguido provocou danos na integridade física e psicológica da ofendida, conquanto são intuídos da factualidade de modo claro, inequívoco e manifesto, revelando uma gravidade sensível que deverá merecer a tutela do direito, implicando uma compensatio doloris, que deve merecer a atenção do julgador. 44 Assim, o Tribunal julga adequado atribuir à ofendida, atendendo aos padrões seguidos na jurisprudência, a quantia total de 3.500,00€, a título de arbitramento de reparação pelos prejuízos sofridos. §7 45 Importa, ainda, renovar a eventual apreciação acerca das medidas de coação vigentes, indicar o destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, bem como pronúncia quanto ao pagamento de eventuais custas judiciais devidas. 46 AA encontra-se sob as seguintes medidas de coação: a) Proibição do arguido contactar por qualquer meio (carta, telefone, fax, redes sociais, correio eletrónico, pessoalmente, por interposta pessoa ou outros meios) com a menor ofendida, sua filha, BB e bem assim com a progenitora da mesma, CC; b) Obrigação do arguido se ausentar da morada onde a companheira e a filha residem e proibição de aí permanecer ou de se aproximar do estabelecimento de ensino que a mesma frequenta ou de quaisquer outros locais habitualmente frequentados por mãe e filha; c) Proibição do arguido contactar, de forma próxima, com quaisquer menores de 18 anos de idade; d) Proibição do arguido se ausentar para o estrangeiro, devendo o arguido, entregar em 5 dias, neste tribunal o seu passaporte, oficiando-se as autoridades policiais dos aeroportos portugueses e postos terrestres fronteiriços, dando-se conhecimento desta proibição; e e) Obrigação do arguido se apresentar nos OPC da sua área de residência, 4 dias por semana, a partir do dia de amanhã, em horários e dias que escolha. Como as necessidades cautelares saem agora reforçadas pelos factos e enquadramento jurídico que antecede, o Tribunal determina que o Arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às aludidas medidas de coação já determinadas, visto que permanecem os perigos inicialmente evidenciados. 47 Inexistem objetos apreendidos a que importe dar destino. 48 O Arguido é responsável e, por conseguinte, condenado no pagamento das custas processuais, bem como taxa de justiça, que se fixa, ponderados critérios de complexidade dos autos, nos termos dos artigos 513.º, n.º 1, 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela III, publicada em anexo, sem prejuízo das isenções legalmente atendíveis, em 3 UC. §8 49 Em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, os juízes que compõem o tribunal coletivo do juízo central criminal do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM acordam e decidem: A- Absolver AA de um crime de coação sexual na sua forma agravada e consumado, p. e p. pelos arts. 163º, ns.º 1 e 2, 177º, n.º 1, als. a) e b) e 69º-C, ambos do Código Penal, de um crime de coação na sua forma agravada, p. e p. pelos arts. 154º e 155º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal e de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada e consumados, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1, als. a) e b), ex vi art. 171º, ns.º 1 e 2, 177.º, n.º 1 als. a) e b) e 69º-C, todos do Código Penal. B- Condenar AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. B- Condenar AA na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, em conformidade com o preceituado no artigo 69.º-C, n.º 2 e 3, do Código Penal, assim como na inibição do exercício de responsabilidades parentais durante o período de 8 anos….». ******* ***** ** O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. **** - Fundamentação: Analisada a motivação do recurso do arguido, considera o recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorreta e imprecisa aplicação, ao condenar o arguido na pena única de seis anos de prisão, pena demasiado severa. Entende ainda que o pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que foi violado o disposto no artigo 71º do Código Penal. Atento o objeto do recurso, e face à absoluta ausência de argumentação para pôr em causa a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, entendemos que o que está aqui em causa, é apenas o desacordo quanto à medida da pena, e, consequentemente, à matéria de direito. Medida da pena A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal), sendo que as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial. As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, (In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág., 241-244), a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”. Como se escreve no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, acessível em www.dgsi.pt, a propósito da prevenção especial, citando o Prof. Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”. Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) “pede-se que imponha um limite às exigências de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências”. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata, correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração. A este propósito, refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44). Por sua vez, Hans Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”. Assim, repetimos, o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. Continuando a citar Figueiredo Dias, insistimos que a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815). Porém, tudo isto deve ser harmonizado com as normas constitucionais referidas nos artigos 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, que estipulam que a determinação e escolha da pena privativa da liberdade guiam-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da (i) necessidade ou indispensabilidade, segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos; (ii) adequação, que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins; e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. Continuando a seguir FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121), realça-se que: “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Ora, o já citado artº 40º nº 2 do Código Penal estabelece que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, o que pressupõe que, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, sendo a culpa condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena. A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas” (- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.). Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime. Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada. Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”. O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235). Tudo isto, voltamos a repetir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). Concluindo, a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357). **** Dito isto, há que realçar que, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.). Na verdade, quanto à medida da pena, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas. Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada. Observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. *** Olhando agora para o caso concreto, constatamos que o Tribunal a quo ponderou: Que o ilícito em apreço, atendendo à intensa ressonância social de condutas, as necessidades de prevenção geral são, obviamente, elevadas: a errada perceção da fraca repressão da violência familiar (incluindo a sexual) e o dado conhecido de que, não raras vezes, o agressor sexual é alguém próximo, um familiar, adensa as exigências de reforço comunitário na efetividade das normas inobservadas. Quanto às necessidades de prevenção especial, as mesmas não deixam de ser expressivas: pese embora AA não tenha antecedentes criminais, a versão escapista por que optou, demonstra total ausência de autocensura, arrependimento e empatia pelo mais que certo sofrimento de sua filha. Importa valorar, contra o arguido, o dolo enquanto elemento subjetivo do ilícito que, de harmonia com os factos nessa matéria assentes na sentença recorrida, se expressou na sua forma mais intensa e que corresponde ao dolo direto – a realização do tipo penal foi posta pelo arguido como o fim a atingir. A censurabilidade da conduta de AA é elevada: o arguido beneficiou da confiança reconquistada junto de BB precisamente por, em determinado momento, após um interregno de nove anos, ter reintegrado o agregado da filha para, abusando sexualmente dela, comprometer irreversivelmente a relação parental. Como se diz no acórdão recorrido, “As necessidades de prevenção geral assentam na ofensa a bens jurídicos essenciais, como sejam a liberdade e autodeterminação sexual, maximizado pelo facto de atingirem menores de idade e, desta forma, gerar sentimentos de preocupação e vulnerabilidade no seio da comunidade. Já as necessidades de prevenção especial são, na verdade, medianas, pois sem embargo da ausência de antecedentes criminais, o retrato de personalidade e caráter do arguido incrementa as necessidades de reintegração. Importa ponderar, outrossim, (i) o grau de ilicitude dos factos, relevando o modo de perpetração dos crimes, com a prática de vários atos sexuais de relevo; (ii) a intensidade do dolo na modalidade de dolo direto; (iii) os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes devem ser devidamente valorados, assumindo relevância, e sem prejuízo do concreto desenho dos factos, a insensibilidade perante o sofrimento que a situação iria inevitavelmente causar, a que acresce a postura assumida posteriormente, buscando uma redenção absolutamente injustificada, nomeadamente quando procura, mesmo se numa tentativa vã de encontrar justificação para a incompreensão do interlocutor, num suposto comportamento da filha o refúgio para a sua atitude moralmente abjeta; (iv) as condições pessoais do arguido são de ténue estabilidade pessoal e profissional; (v) a conduta anterior e posterior ao facto depõem a favor do arguido, considerada a inserção social e ausência de antecedentes criminais, não olvidado que é o expectável e exigível a qualquer cidadão.” Assim, ressalta com evidência que se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso. Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas. Por isso, como dissemos, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada. Assim, a pena única aplicada configura-se justa, por adequada à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que a mesma seja reduzida. Tendo em atenção a moldura penal aplicável aos ilícitos em causa, o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos, as agravantes e atenuantes e, globalmente, a culpa do arguido, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com as regras de experiência comum, a pena aplicada é justa e adequada. O tribunal ponderou adequadamente todos os vetores da personalidade e o contexto sociofamiliar desestruturado do agente. Nesta conformidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, à luz dos critérios dos artigos 40.º e 71.º do CPenal, a pena de 6 (seis) anos de prisão mostra-se justa e equilibrada. Considerando o que se acaba de dizer quanto à justeza da medida da pena aplicada ao arguido, superior a cinco anos de prisão, e o disposto no artigo 50.º, n.º 1 do CPenal, fica prejudicado o conhecimento da sua outrossim pretendida substituição por pena de prisão suspensa na execução. **** DECISÃO Termos em que, face ao exposto, os Juízes Conselheiros da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça deliberam julgar totalmente improcedente o recurso do arguido AA, confirmando integralmente o acórdão recorrido quanto à fixação da pena de 6 (seis) anos de prisão. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais Regulamento das Custas Processuais). Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 01/10/2026 Pedro Donas Botto - Relator Ernesto Nascimento – 1.º Adjunto Jorge Gonçalves – 2.º Adjunto |