Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO ABUSO DE PODER PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO ERRO DE JULGAMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A participação económica em negócio é um crime específico impróprio - exige ao agente a qualidade de funcionário -, de dano e de resultado cortado, que tutela o bem jurídico património alheio (público ou particular) e, acessoriamente, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário, e tem como elementos constitutivos do respectivo tipo (art. 377.º, n.º 1, do CP): [Tipo de ilícito objectivo] - A acção típica, i.e., que o agente, funcionário, lese em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; [Tipo de ilícito subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer das modalidades previstas no art. 14.º do CP, bem como o elemento subjectivo adicional, a intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita. «Não é necessário que o funcionário ou o terceiro obtenham efetivamente uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, sendo suficiente que ele a tenha querido obter.»; [Tipo de culpa] - A realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta. II - Tendo-se provado, em síntese, que o arguido AA foi admitido no Centro Hospitalar …, E.P.E., em 11-2002, como auxiliar de acção médica, que entre 08-2003 e 10-2015, exerceu funções no Sector de Transportes do Serviço de Gestão de Doentes e que em 10-2010, celebrou com o Centro Hospitalar …, E.P.E. um contrato individual de trabalho sem termo, na categoria de assistente técnico, que no exercício das suas funções, entre 2013 e 2015, o arguido tinha competência para solicitar requisições de transporte de doentes, com base nas quais eram posteriormente emitidas as competentes facturas, e para proceder à conferência das mesmas, sendo depois as facturas encaminhadas para os serviços financeiros, com vista ao processamento do respectivo pagamento, que o arguido era o responsável pela selecção das transportadoras de doentes, elaboração das requisições de transporte, que no âmbito dessas funções, o arguido, relativamente aos Bombeiros … e à Sociedade F…, Lda., debitou quilómetros a mais do que os devidos em face da distância percorrida, inscreveu nas respetivas requisições quilómetros em regime normal quando deveriam ser em regime de retorno, deu instruções para que fossem emitidas várias facturas para cada doente quando tinham sido transportados num único veículo e cobrados consumíveis não utilizados ou prescritos e outros valores não devidos, em conformidade com o por si inscrito nas requisições de transporte ou nelas aditados por sua indicação e depois incluídos nas referidas facturas à margem das requisições e por si posteriormente validadas, gerando um prejuízo ao CH…, relativamente aos Bombeiros Voluntários … de € 983,21 e relativamente à Sociedade F…, Lda. Em € 329,74, € 220,46 e € 200,70, com o inerente benefício indevido para essas entidades, que o arguido, no âmbito das suas funções, interveio de forma relevante no contrato de prestação de serviços, visando o transporte de doentes, celebrado entre a Corporação de Bombeiros … e a Sociedade F…, Lda. e o CH…, E.P.E., visando interferir em benefício destas entidades, atribuindo-lhes transportes, as quais, em conformidade com as normas instituídas e a escala pré-existente, não deveriam realizar, obtendo, assim, as mesmas, um benefício económico, violando as normas estabelecidas para o efeito, e pondo em causa a isenção e rectidão das funções públicas a que estava vinculado, que ao efectuar as requisições e ao dar instruções para o seu preenchimento, posterior conferência e validação das respetivas facturas e remessa aos Serviços Financeiros dos CH…, lesou interesses patrimoniais que se encontravam a seu cargo e ao seu cuidado, utilizando os poderes que lhe estavam confiados, com uma finalidade lucrativa em benefício das entidades que efetuaram esses transportes, que se consubstanciou nos montantes que estas cobraram e que não lhes eram efetivamente devidos, atento o transporte realmente efetuado, preenchido se mostra o tipo objectivo do crime em referência. III - Tendo-se igualmente provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, estando plenamente ciente que estava vinculado ao dever de prossecução do interesse público, com respeito pela lei e pelos direitos e interesses protegidos dos cidadãos e sabia que o dever de isenção que sobre si impendia, consistia, entre o mais, em não retirar vantagens económicas, diretas ou indiretas, da sua actividade e em não causar prejuízo patrimonial ao CH…, bem sabendo que ao actuar como actuou, visou atribuir às transportadoras que beneficiou, proveitos que sabia não lhes serem devidos, preenchido se mostra também o tipo subjectivo do crime em referência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 3975/15.1T9CBR.C1.S1 Recorrentes: AA1, AA2 e Sociedade ..., Unipessoal, Lda. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Os recorrentes AA1, AA2 e Sociedade ..., Unipessoal, Lda. foram submetidos a julgamento pelo Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo sido proferida, a 09.09.2024, sentença absolutória. 2. Na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Coimbra condenou os referidos recorrentes, por acórdão proferido a 09.04.2025, nos seguintes termos: (transcrição parcial do dispositivo) a. O arguido AA1 pela prática de: - De um crime de abuso de poder, previsto e punível pelos arts. 26º, 382º, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 1(um) ano de 9 (nove) meses de prisão. - De dois crimes de participação económica em negócio, previstos e puníveis, pelos arts. 26º, e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, um dos quais em coautoria com o arguido AA2, cada um na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. - De um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA2, na pena de 2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova, impondo-se nos termos do disposto nos arts. 53º, nº1 e 52º nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter ocupação laboral, juntando os respetivos comprovativos junto do técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou em caso de situação de desemprego, inscrever-se no centro de emprego e frequentar as formações ou cursos que lhe sejam dirigidos. b. O arguido AA2 pela prática: - De um crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelos arts. 26º, 28º e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA1 na pena de 1 (um) ano e 3 (três ) meses de prisão. - De um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA1, na pena de 1(um) ano e 9 (nove) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova, impondo-se nos termos do disposto nos arts. 53º, nº1 e 52º nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter ocupação laboral, juntando os respetivos comprovativos junto do técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou em caso de situação de desemprego, inscrever-se no centro de emprego e frequentar as formações ou cursos que lhe sejam dirigidos. c. A arguida Sociedade ..., Unipessoal, Lda. pela prática de 1 (um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2 al. a), 28º e 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art. 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão. 3. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça tendo o recorrente AA1 finalizado a motivação com as seguintes conclusões e pedido: «1.O Douto Ac. recorrido padece dos seguintes vícios: • Vícios constantes do artigo 410º, nº 2 alínea a) do CPP (Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) – Pontos 1 a 5 das conclusões - e c) do CPP - e c) do CPP (erro notório na apreciação da prova). • Erro de julgamento e violação do princípio in dúbio pro reo; • Do preenchimento do tipo legal do crime de participação económica em negócio e do conceito de funcionário; • Da pena concreta aplicada ao arguido e do período de suspensão aplicado condicionalmente. 2.Não levou em conta as condições pessoais do arguido: o boletim de registo criminal não possui registos averbados; O arguidoe os elementos que constituem o seu núcleo familiar residem em habitação, com boas condições de habitabilidade; diz não se rever, minimamente, nos factos denunciados e que surgem associados à sua atividade profissional, exercendo entre 2003 a 2015 funções no serviço de transporte de doentes; os factos, inclusivamente, nas informações transmitidas pelo próprio, estão referenciados, em termos cronológicos/temporais, a períodos em que se encontrou de baixa médica. 3.Nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea a) e 425º n.º 4 do CPP, é nulo o Acórdão do Tribunal da Relação que não dê cumprimento ao dever de fundamentação exigido pelo artigo 374º n.º 2 do CPP. 4.Quanto às decisões condenatórias, o dever de fundamentação, no âmbito de um processo sancionatório penal e na perspetiva do arguido, surge igualmente como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no artigo 32º n.º 1 da Lei Fundamental. 5.A fundamentação usada, para além de não conter um único fundamento original que demonstre a concreta (re)apreciação da nulidade arguida, não abarca uma questão fundamental, expressamente suscitada pelo recorrente, que é a absoluta omissão da indicação (quanto mais exame crítico) dos meios de prova que permitiram julgar provado o constante no Ac. recorrido. 6.Com o devido respeito, é imperioso reapreciar a prova dos factos dados indevidamente como não provados e como provados por contradição à decisão de 1ª instância. 7.Verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como não provada; o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.° do CPP, que nos termos do artigo 410.°, n.° 2, al. c) do CPP deve ser corrigido. 8.Em suma, o Acórdão recorrido é nesta parte nulo, nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea a) e 425º n.º 4 do CPP, por não ter dado cumprimento ao dever de fundamentação exigido pelo artigo 374º n.º 2 do CPP, havendo igualmente erro notório na apreciação da prova. 9.Há prova produzida em Julgamento e constante dos Autos que não foi devidamente valorada para sustentar a decisão de dar como provados e não provados os factos acima impugnados e que conduziram agora à condenação do arguido. 10.É imperioso reapreciar a prova dos factos dados indevidamente como provados. 11.Temos assim que concluir que a descrição fáctica do comportamento do arguido Recorrente, tal como se encontra definida na matéria de facto provada do acórdão do tribunal de 1ª instância, não preenche o elemento intelectual do dolo do tipo de participação económica em negócio, pelo que a conduta do arguido não pode ser punida (artigos 13º e 14º, ambos do Código Penal). 12. Também quanto à alegada co-autoria/comparticipação, que o próprio relatório supõe ter existido e que o Tribunal acompanhou, não se apurou que, tal como combinado pelos arguidos, a cada um deles competia a realização de uma contribuição na execução do tipo de crime, já para não mencionar a posição do arguido nesta conspiração, pois nunca deteve nenhum cargo ou função que o permitisse envolver – se nesta co – autoria. 13.O douto Ac. Recorrido, mais uma vez falhou crassamente na livre apreciação feita, conduzindo à violação notória dos princípios aqui plasmado. Assim, a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; enquanto o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. O tribunal a quo esteve mal neste ponto, pois que fantasiou, algo passível de ocorrer na realidade, mas transformou – o numa certeza absoluta, sem indícios ou factos que concorressem para tal juízo. 14.O arguido não preenche o tipo objectivo e subjectivo de ilício do crime de participação económica. 15.Concluímos, pois, no que respeita ao arguido que a sua eventual conduta, como contraparte no contrato celebrado pelo funcionário público (ou equiparado), não preenche o tipo objectivo de ilícito, dado que o tipo legal exige uma relação entre o cargo de funcionário e os interesses que saem lesados pela celebração do contrato e como contraparte não lhe cabe defender interesses públicos, mas, quando muito, interesses privados. 16.Nada há nos autos que constate, inescusavelmente, que o arguido sabia ou que tinhaconhecimento de toda esta “maquinação” e danos daí decorrentes, mas mesmo que o soubesse (por mera hipótese, como contraparte do negócio, que o não é) não pode ser responsabilizado criminalmente. A contraparte pode ter conhecimento dessa lesão, todavia não lhe cabe a ela defender os interesses tutelados pela norma incriminadora – não lhe cabe em razão das suas funções proteger os interesses públicos. 17.Aliás o presente tipo legal visa tutelar a legalidade do exercício das funções públicas. O legislador aqui quis punir a conduta do funcionário que contrai um negócio lesivo para os interesses do Estado em detrimento de interesses privados. 18.Em conclusão, se o legislador não considera a contraparte no negócio celebrado como autora do crime de «Participação Económica em Negócio», também não faz sentido puni-lo como co-autora, instigadora ou cúmplice do funcionário, tendo o legislador considerado aceitável que este sujeito prossiga interesses privados e não tenha a seu cargo a salvaguarda dos interesses públicos. 19.Assim, mesmo que o arguido fosse contraparte neste ilícito criminal, o que não ficou de forma alguma provado no Ac. Recorrido, considera -se, pois, que o tribunal a quo se pronunciou erradamente quando consagra o arguido, a contraparte no negócio celebrado, como co-autor do ilícito em apreço, pois este não preenche nem o tipo objectivo, nem o tipo subjectivo de ilícito que caracterizam este crime específico. 20.O artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal estabelece, pois, que se a ilicitude ou o grau da ilicitude dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora. 21.Diga – se, também, que não é condição suficiente para a punição dos comparticipantes que estes preencham o tipo objectivo de ilícito, uma vez que necessário se torna que o tipo subjectivo de ilícito também se encontre igualmente preenchido, dado que não podemos esquecer que os pressupostos de punição são a ilicitude e a culpa, sendo que no caso sub iudice a culpa não se comunica ao arguido. 22.A culpa não é comunicável e é isso que nos diz o artigo 29.º, do Código Penal ao referir que cada comparticipante é punido segundo a sua culpa independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes. 24.Consequentemente, em nada no Ac. Recorrido se extrai que o arguido agiu com dolo específico in casu, ou seja, com intenção de obter participação económica ilícita. 25.O comportamento do arguido não é passível de punição, nem o deve ser, pois este a actuar, actua com base na filosofia do negócio, e age do mesmo modo se estivesse a fazer um negócio perante outro particular, não podendo o tribunal a quo pôr a seu cargo a protecção dos interesses públicos. 26.Perante o supra exposto dúvidas não subsistem que a aplicação da pena de prisão suspensa e demais sanções indemnizatórias, não têm cabimento no caso aqui em crise, quanto a este concreto arguido. 27.Violou, nesta confluência, o Acórdão recorrido, o preceituado nos artigos 41.º e 71.º, ambos do Código Penal. 28.O artº 32º nº 2 da CRP estabelece que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. A presunção da inocência mostra-se consagrada no artº 6º parágrafo 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e impõe-se ao juiz ao longo de todo o processo. Diz respeito ao tratamento processual do arguido enquanto que o princípio do in dubio pro reo é exclusivamente probatório, estabelecendo-se que havendo factos incertos essa duvida deve favorecer o arguido. A violação do princípio da presunção da inocência não se deu porque inicialmente houve um despacho que não pronunciou o arguido. De facto, em nenhum segmento do acórdão se vislumbra que o tribunal a quo tenha demonstrados que se encontrou num estado de dúvida que o leve a decidir em favor do arguido, mas só assim sucedeu por ter colocado o arguido no mesmo “saco” com os restantes, não atendendo ao facto deste não se enquadrar como agente ou co – autor de acordo com as existência do tipo de crime em apreço. 29.Nestes termos, impõe-se concluir que o Tribunal recorrido violou os princípios da presunção da inocência (e consequentemente do artº 6º parágrafo 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e do in dubio pro reo invocados pelo arguido. 30.Nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea c) e 425º n.º 4 do CPP é nulo o Acórdão da Relação “quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Ainda que se entendesse que não há omissão de pronúncia, é manifesto que, face à improcedência das concretas questões colocadas, deveriam ter fundamentado tal decisão e demonstrado – se é que é possível – que a decisão recorrida fundamentou e explicitou essa razão. 31.Em suma, o Acórdão proferido é, nesta parte nulo, nos termos dos artigos 379º n.º 1 alínea c) [ou alínea a)] e 425º n.º 4 do CPP, por ter omitido o dever de fundamentação ou, subsidiariamente, por ter fundamentado insuficientemente esta questão. 32.A decisão de condenação proferida pelo presente Tribunal relativamente ao arguido, uma vez que a mesma só é possível à custa da criação pelo Tribunal por interpretação de uma norma paralela à norma constante do artigo 377º, nº 1 do CP, é inconstitucional. 33.Assim, como viola o direito ao bom nome, reputação e à imagem consagrados no artigo 26º da CRP, assim, como o artigo 9º alínea b) da CRP. 34. O mesmo raciocínio lógico, aplica- se, por analogia, aos demais crimes imputados ao arguido. 35.A 2ª instância seguiu diretamente para a existência de erro de julgamento “relativamente aos factos dados como não provados que (por não numerados) são identificados por referência aos pontos da acusação deduzida nos autos, invocando relativamente a cada um deles os documentos e segmentos dos depoimentos que concretamente indicou no seu recurso, que entende imporem decisão diversa.” 36.A decisão procede não só à alteração da matéria de facto provada que constava da decisão da 1ª. instância, como ainda altera o conteúdo dos factos que provêm da Acusação. 37. Os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimitam-se pelas conclusões da motivação, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida. 38.A matéria de facto passível de análise, ao abrigo do artigo 410º, nº. 2 do Código Penal, tem um âmbito restrito, pois os vícios têm que resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 39.E como esta instância já considerou em decisões anteriores, “a possibilidade de o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto constante da decisão da 1ª. instância, só pode ocorrer por via e na sequência da verificação e declaração de vício a que se refere o artigo 410º, nº. 2 do CPP nas condições impostas pelos artigos 426º e 431º, al. a) do CPP, em vista da superação desse vício, para uma boa decisão de direito.” 40.O Tribunal da Relação, pondo de parte a concreta análise do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, funda a sua decisão de modificação da decisão da matéria de facto em elementos e em depoimentos de testemunhas, bem como em juízos de valoração formulados a partir desses depoimentos, alterando até o conteúdo dos factos que considerou provados e dos próprios documentos carreados aos autos. 41.Esta instância de recurso tem afirmado que o recurso da matéria de facto perante um Tribunal da Relação não é um novo julgamento, devendo a “intromissão” daquela instância no domínio factual, cingir-se a uma intervenção pontual e delimitada. 42.O acórdão da Relação ao apreciar e decidir, sem se pronunciar, como se impunha, sobre o alegado vício de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão, encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia nos temos do disposto no artigo 379º, nº. 1, alínea c) 1ª. parte e artigo 425º, nº. 4 do Código de Processo Penal. 43.Deve por isso a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade do referido Acórdão, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª. instância que absolveu o recorrente dos crimes de que vinha acusado.» 4. Por sua vez, o arguido AA2, conclui a motivação como segue: «I. O recorrente foi absolvido em 1ª. instância e condenado na instância de recurso pela prática do crime de participação económica em negócio na pena de 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão e pela prática do crime de falsificação de documentos na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, daqui resultando a condenação na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. II. Ora, o recorrente não se conforma com a decisão proferida, tendo o presente recurso por objeto a revisão da medida concreta da pena aplicada ao recorrente, por se entender que a mesma se apresenta manifestamente excessiva e desproporcionada, à luz dos princípios da culpa proporcionalidade ou proibição do excesso legalmente/Constitucionalmente consagrados. III. Dispõe o artigo 40.º (Finalidades das penas e das medidas de segurança“) do Código Penal (C.P), no seu n.º 1 que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e no seu n.º2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”, estabelecendo, por sua vez, o art.º 71º do C.P. no seu nº 1 a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. No nº 2 do preceito estabelece que: “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. O nº 3, por último, obriga a explicitar na sentença os fundamentos da medida da pena que se elegeu. (sublinhados nossos) IV. Recorrendo às palavras do Sr. Juiz Conselheiro Dr. José Souto de Moura in “A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça Sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena. (pgs. 5, 6 e7): (…), a primeira questão que vem sendo posta, em inúmeros acórdãos do S.T.J., é a de se saber se o S. T. J. pode, e de que maneira, sindicar a medida concreta da pena escolhida na decisão recorrida. E é bom de ver que a referida exigência, de fundamentação da concreta pena aplicada, no que diz respeito à sua medida, pode estar ao serviço da respectiva sindicabilidade em sede de recurso (nº3 do art.º 71º do C.P.). Ao contrário do que acontece com os recursos para as Relações, o S.T.J. está limitado ao controlo da matéria de direito, nos termos do art.º 434º do C.P.P. (ou seja, sem prejuízo da detecção oficiosa de vícios da matéria de facto). À partida, importa então distinguir o que deve ser considerado “facto”, e o que deve ser considerado “direito”, na escolha da medida da pena. As várias decisões analisadas socorrem-se da lição de Figueiredo Dias, (in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág. 197), para optarem pela viabilidade de se sindicar, em sede de revista, os seguintes aspectos: O procedimento adoptado, os passos que se deram até se chegar, na decisão recorrida, à escolha da medida da pena, comobservância (ou não) dos princípios gerais que regem a matéria. A relevância que se deu, ou o desprezo em que se tiveram, elementos de facto que interessam à medida da pena. Daí resulta que o S.T.J. acaba por ter que se pronunciar sobre o grau de culpa do agente, como indicador do limite intransponível da medida da pena, e bem assim sobre a correspondência na medida da pena das exigências da prevenção.” (sublinhados e realces nossos) V. Sobre esta matéria julga-se relevante mencionar o douto entendimento plasmado no Ac. do STJ, de 07-04-2010 (Proc. 202/08.1GBPSR.E1.S1), que nos diz que: “Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, Proc. n.º 2555/06) VI. sendo de retirar, por último, do Ac. do STJ de 14-07-2010 (Proc. 364/09.0GESLV.E1.S1), o trecho seguinte: “Estando o conhecimento - em recurso de revista - limitado a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, págs. 217/8, defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito”. VII. Deste modo, a título preliminar, a supramencionada jurisprudência e doutrina permite-nos, pois, concluir que a questão da determinação da medida concreta da pena aqui nos traz é, efetivamente, suscetível de revista, devendo, assim, a mesma, merecer a intervenção que aqui se solicita a V. Exas. VIII. Salvo melhor entendimento, tendo em conta os parâmetros legais de determinação da medida concreta da pena e as molduras penais abstratamente aplicáveis e ainda todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta daquela (artigos 40º nº 1 e 2 e 71º nºs 1 e 2, do C. Penal), as penas parcelares aplicadas e a pena aplicada em cúmulo, não respeitam o princípio da culpa como limite da pena, nem a regra da proporcionalidade penal, sendo excessivas face às circunstâncias do caso concreto, justificando-se, assim, plenamente, a sua redução, porquanto: Na determinação concreta da pena, o Acórdão recorrido, por um lado, não avaliou devidamente as exigências de prevenção especial aqui presentes ao desconsiderar ou, no mínimo, desvalorizar amplamente várias circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham afavordoagente/recorrente, nomeadamente, asqueresultaram dos seguintes “Factos Provados”: IX. Facto Provado “21”: Foi incluída na matéria de facto provada (“FACTO PROVADO” n.º “21”) o Relatório Social elaborado pela DGRS junto aos autos (com a Refª 7975904), no qual, relativamente às condições sociais e pessoais do Recorrente, se constata o seguinte: «Caracterização do agregado familiar Nome e Apelido Parentesco/outro Idade Situação profissional/ ocupacional AA2 Arguido 47 anos Empresário AA3 Esposa 36 anos pasteleira AA4 filha 11 anos estudante AA5 filha 6 anos estudante Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: O arguido reside com a esposa e as filhas, em casa própria. De acordo com as fontes contactadas, usufrui de ambiente familiar estável e funcional, baseado em laços afetivos consistentes. Outros dados relevantes: AA2 é natural de ..., sendo o segundo de três filhos de um casal de empresários, donos de aviários. Beneficiou de ambiente familiar equilibrado e funcional, mantendo ainda hoje relação próxima com pais e irmãos. Enquadramento Residencial [X] moradia [ ] apartamento [ ] barraca [ ] pensão [ ] quarto [ ] outro [X] isolada [ ] zona central [x] zona periférica [ ] habitação social [ ] zona degradada ou clandestina condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [X] sim [ ] não Habitação: [X] permanente [ ] local temporário de residência [ ] sem abrigo ou itinerante [ ] mudanças frequentes de morada por motivos de [ ] problemas com alojamento: meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [X] não Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Reside em casa própria, uma moradia T3, com adequadas condições de habitabilidade, adquira com recurso a poupanças e a empréstimo bancário, já amortizado. Escolaridade [ ] sem escolaridade [ ] sabe ler e escrever [X] grau de escolaridade: 12 º ano de escolaridade [ ] formação profissional certificada: [ ] frequenta a escola [ ] frequenta um curso profissional [ ] regista dificuldades com Efetuou um percurso escolar regular, concluindo o 12º ano na Escola Secundária de .... Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Emprego [X] empregado [ ] desempregado [ ] frequentemente desempregado [ ] nunca esteve empregado [ ] reformado atividade laboral [X] tempo inteiro [ ] tempo parcial [ ] outra situação trabalhador por conta própria [X] trabalhador por conta de outrem contrato [ ] sim [ ] não [ ] outra situação mobilidade significativa [X] sim [ ] não [ ] motivo [ ] nº e tipos de emprego Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ ] era idêntica à descrita [X] registava as seguintes alterações: À data dos factos, AA2 era proprietário da “...”. Vendeu a empresa em 2021. Entretanto, criou uma pequena firma de distribuição de ovos, à qual se dedica atualmente. Outros dados relevantes: Começou a trabalhar ainda se encontrava a estudar numa pastelaria, aprendendo a profissão de pasteleiro. Depois de concluir o 12º ano, decidiu trabalhar a tempo inteiro. Aos 20 anos de idade começou a sua vida empresarial, criando com um colega uma firma de transportes de ambulância denominada “....” Dedicou-se a essa empresa durante 4 anos, acabando por vender a sua parte da sociedade e abrir uma pastelaria. Voltaria ao ramo dos transportes de ambulância em 2008, adquirindo, com dois sócios, a empresa “....” Em 2013 comprou as quotas dos sócios, tornando-se o único proprietário da firma. Há cerca de dois anos vendeu a empresa e criou uma pequena firma de distribuição de ovos. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 800EUR (salário mensal). Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 2390EUR (inclui ordenado do arguido, da esposa e rendas de imóveis detidos pelo casal). Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: cerca de 1000 a 1200EUR, incluindo alimentação, eletricidade, água, gás e telecomunicações (segundo o arguido). Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Inserção sociocomunitária Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Outros dados relevantes: De acordo com a informação recolhida, no meio de residência o arguido recolhe imagem favorável, de pessoa discreta e de bom-trato, não estando conotado com comportamentos desviantes.» (sublinhados nossos) X. De igual modo, resulta provado (“FACTO PROVADO” n.º “22”) que “o arguido AA2 não tem antecedentes criminais.” XI. Por último, refere-se no Douto Acórdão ora sub judice (a fls…) que os prejuízos/”danos patrimoniais” causados à Demandante Cível “Centro Hospitalar Universitário de Coimbra E.P.E.” não são elevados” (cf. fls 257 do Ac. do TRC), não tendo, por outro lado, resultado provados factos que sustentem a existência de quaisquer “danos não patrimoniais”, designadamente à “imagem, bom nome e reputação” da entidade demandante, improcedendo neste segmento o pedido de indemnização civil - cfr. fls 262 do Ac.. Com efeito, resultou como provado que o prejuízo causado ao Estado (CHUC), in casu, foi diminuto, concretamente, cifrando-se em apenas cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), valor que resulta do conjunto dos pontos 110º, 111º e 112º dos “factos provados”). Logo, se aquilo que o Estado/CHUC aqui Demandante pagou “a mais” foram pelos serviços que lhe foram prestados pela empresa/arguida “...” gerida pelo recorrente foram esses cerca de 750, 00 € (setecentos e cinquenta euros), daqui resultando que a vantagem/benefício económico que o recorrente retirou há-de corresponder, sensivelmente, ao mesmo valor, não se podendo ainda olvidar que a referida empresa realizou, efetivamente, os serviços de transporte dos doentes/utentes do SNS e, por isso, inevitavelmente, teve custos e despesas fossem as relativas apessoal, combustível, desgastedos veículos, etc, e, por último, que, ao ter prestado aqueles serviços, não prestou outros… XII. Todo o contexto supramencionado, com destaque especial para os trechos sublinhados, evidencia circunstâncias que deveriam ter merecido particular e muito maior valoração por deporem a favor do arguido, com significativa relevância na determinação da pena, daqui resultando exigências de prevenção especial que assumem, no caso concreto, uma intensidade particularmente reduzida. Vejamos: • Verifica-se a inexistência de antecedentes criminais por parte do recorrente; • Estamos perante delitos ocasionais, “desconhecendo-se qualquer comportamento posterior com relevância criminal, o que nos aponta para um acontecimento isolado na sua vida” (cf. fls 257 do Ac. do TRC), delitos esses que, ao contrário do que é referido no Ac. sub judice (“Os factos perduraram por vários meses” - fls 257) em boa verdade, só duraram 2 meses, cingindo-se aos seguintes períodos: - Requisições: de 1/4/2015 a 29/5/2015 - Faturas: de 9/7/2015 a 21/7/2015 (fls…); • O recorrente alterou a sua atividade profissional em julho de 2021 (“data em que renunciou à gerência” (cfr. Facto Provado n.º 17) passando a ter uma atividade substancialmente diferente daquela que deu origem aos mesmos, concretamente, passando a trabalhar no setor da distribuição de ovos (Cfr. “Relatório Social” supra transcrito/Facto Provado n.º 21), e, consequentemente, ausência de qualquer contacto com o tipo de contexto profissional e funcional que originou os factos e inexistência de perigo de continuação da atividade criminosa; • A integração familiar e social estável, bem como a “imagem favorável, de pessoa discreta e de bom-trato, não estando conotado com comportamentos desviantes” que o recorrente recolhe no meio onde se insere - Cfr. “Relatório Social” supratranscrito/Facto Provado n.º 21); • Os prejuízos/”danos patrimoniais” causados à Demandante Cível “Centro Hospitalar Universitário de Coimbra E.P.E. “não são elevados” (cf. fls 257 do Ac. do TRC), ascendendo a cerca de € 750,00 (cf. factos provados n.ºs 110 a 112) e, consequentemente, as vantagens/benefícios económicos retirados pelo recorrente também não o são (se é que existiram, considerando os serviços que deixou de prestar ao tê-los prestado ao CHUC…), não tendo, por outro lado, resultado provados factos que sustentem a existência de quaisquer “danos não patrimoniais”, designadamente à “imagem, bom nome e reputação” da entidade demandante, improcedendo neste segmento o pedido de indemnização civil (cfr. fls 262 do Ac.) XIII. Daqui resultando não estarmos, claramente, perante uma personalidade com tendência para a criminalidade, sendopossível formular um juízo de prognose positivo que, de futuro, com toda a probabilidade, não mais voltará a reincidir em tais condutas. XIV. De tudo o acima exposto e considerando que ao crime de participação económica em negócio previsto e punível pelos arts. 377º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a) do Código Penal, corresponde, em abstrato, uma pena de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos de prisão e ao crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4 e 386º,nº 1 al. a) do Código Penal, corresponde,em abstrato, uma pena de prisão de 1(um) ano a 5 (cinco) anos de prisão, resulta que, in casu, se impunha, nos termos do artigo 71.º n.º 1 e alíneas a), d) e e) do n.º 2 do Código Penal, a aplicação ao recorrente de penas parcelares inferiores às que foram fixadas pelo Ac. sub judice para cada um dos crimes em que foi condenado (1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime de participação económica em negócio e 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documentos). XV. Até porque, acrescente-se, na ponderação efetuada no caso vertente, o crime “meio” (“falsificação de documentos”) acaba por ser punido com pena mais severa que o crime “fim” (“participação económica em negócio”), o que se revela de difícil de compreensão e aceitação à luz dos princípios supra enunciados. XVI. Assim, para além da sua redução, entende-se ser antes de aplicar, no mínimo, um critério igualitário às penas parcelares para os crimes de “participação económica em negócio” (crime “fim”) e “falsificação de documentos” (crime “meio”), passando ambas a ser fixadas em 1 (um) ano de prisão, daqui se partindo para a realização do necessário cúmulo jurídico, uma vez que os crimes em causa foram praticados em concurso efetivo. XVII. Sobre a “Punição do concurso de crimes”, importa aqui invocar o entendimento plasmado no Ac. Do STJ, de 28.09.2022 (Proc. 1667/19.1T8VRL.S2): “O art. 77º, do Código Penal estabelece que: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 -Apenaaplicáveltemcomolimitemáximoasomadas penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis». Já o art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…) Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [1] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [2] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. (…) Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. (sublinhado nosso) Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão dos pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). (…) As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança, visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[3], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. (…) E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».” (sublinhados nossos) XVIII. Seguindo à risca os pensamentos e ensinamentos resultantes da jurisprudência e doutrinas citadas, sobre a questão essencial que constitui o objeto do presente recurso, entende-se, pois, que a pena, decorrente do cúmulo jurídico, de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, aplicada ao recorrente, é manifestamente excessiva e desproporcional, implicando a mesma a violação por parte do Douto Acordão de que aqui se recorre, das disposições conjugadas dos 70° e 71° do Código Penal e em consequência, devendo, em consequência, a mesma ser substancialmente reduzida. XIX. E partindo, como acima se defendeu, de uma moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entreum mínimo de1(um)ano (correspondente à pena concreta mais elevada, mas que, in casu, seria igual, à do outro crime em concurso) e o máximo de 2 (dois) anos (correspondente à soma das penas aplicadas) deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente, sendo que, o espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. XX. Ora, ponderando todas as circunstâncias acima referidas, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso e atendendo aos critérios e princípios supra enunciados, designadamente, a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, danos e prejuízos causados e benefícios ilegitimamente obtidos, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, e 78º, do Código Penal entende-se como solução justa, necessária, proporcional e adequada, aplicar ao recorrente uma pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. Nestes termos e nos mais de direito aplicável, mas sempre sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o recorrente condenado numa pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA..» 5. Finalmente, a arguida ..., Lda., conclui a motivação e pede como segue: « A) A recorrente foi absolvida em 1-. instância e condenada na instância de recurso, pela prática de um crime de falsificação de documentos na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 190,00 [cento e noventa euros), num total de € 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos euros), substituída pela caução de boa conduta no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) a prestar em 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. B) A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelos motivos que se apresentam: a] o Acórdão da Relação de Coimbra desconsidera a resposta apresentada pela recorrente ao Parecer do Ministério Público; b] o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do disposto no artigo 379º, nº. 1, alínea c) 1ª parte e artigo 425º, nº. 4 do Código de Processo Penal; c] o Acórdão viola o disposto no artigo 375º, nº. 1 do Código de Processo Penal; d] o Acórdão viola o disposto no artigo 90º B, nº. 5 do Código Penal. C) A fls. 27 do Douto Acórdão pode ler-se, sob o ponto I.4 - Resposta, "foi notificado o referido parecer não tendo sido apresentada resposta pelos arguidos." D) A arguida ..., Lda, aqui recorrente, em 03 de Março de 2025, apresentou resposta ao parecer do Ministério Público através de requerimento a que foi atribuído o nº. 51548641. E) Assim, porque o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra desconsiderou tal peça processual, apresentada pela recorrente, em tempo, e que consta dos autos, deverá ser extraída consequência, que não a mera irregularidade suprível, porquanto é a mesma demonstração clara da desconsideração e desatenção da instância face à posição da recorrente. F) Delimitou o Tribunal da Relação de Coimbra os seus poderes de cognição do recurso apresentado, às seguintes questões a decidir (fls. 28): "- Dos vícios do artigo 410º, nº. 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. -Do erro de julgamento impondo-se que se considerem provados os factos 8, 13 a 16, 31, 35, 43, 70 a 74, 76 a 78, 80, 82, 85, 87 e 107 a 112 e 115 a 125 da acusação. - Da subsunção dos factos aos crimes imputados na acusação pública deduzida." G) Aquela instância seguiu diretamente para a existência de erro de julgamento "relativamente aos factos dados como não provados que (por não numerados) são identificados por referência aos pontos da acusação deduzida nos autos, invocando relativamente a cada um deles os documentos e segmentos dos depoimentos que concretamente indicou no seu recurso, que entende imporem decisão diversa." H) Da exaustiva descrição de elementos documentais e depoimentos de testemunhas, a decisão procede não só à alteração da matéria de facto provada que constava da decisão da 1ª instância, como ainda altera o conteúdo dos factos que provêm da Acusação, como é o caso dos factos sob os números 20, 30 e 48. I) A decisão de que se recorre considera que devem ser dados como provados os factos constantes da Douta Acusação sob os números 8,13 a 16, 31, 35, 43, 70 a 74, 76 a 78, 80, 82, 85, 87 e 107 a 112 e 115 a 125. J) Porém, conclui aquela instância que: "Ora, como decorre da alteração da matéria de facto operada como consequência da impugnação ampla deduzida pelo Mº Público no recurso apresentado, a análise dos invocados vícios de contradição insanável entre fundamentação e entre fundamentação e decisão [artigo 410º nº2 alínea b) do Código de Processo Penal] e o vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410º nº2 alínea c) do Código de Processo Penal], mostra-se prejudicada, porquanto se entendeu, muito concretamente relativamente aos factos em relação aos quais foi invocada a contradição insanável entre a fundamentação e entre fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, que as provas concretamente invocadas e a análise que delas deveria ser feita, determinavam respostas diferentes daquelas efetuadas pelo Tribunal a quo. Isto é, que ocorreu erro de julgamento e, consequentemente, que se impunha decisão diversa daquela proferida no acórdão recorrido. Deste modo, atenta a procedência nestes concretos aspetos da impugnação ampla deduzida nos termos do disposto no art 412g, do Código de Processo Penal, mostra-se prejudicada a análise dos alegados vícios decisórios." K) Como já decidido por esta instância, os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida. L) A matéria de facto passível de análise, ao abrigo do artigo 410º, nº. 2 do Código Penal, tem um âmbito restrito, pois os vícios têm que resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. M) E como esta instância já considerou em decisões anteriores, "a possibilidade de o Tribunal da Relação alterar a matéria de facto constante da decisão da 1ª. instância, só pode ocorrer por via e na sequência da verificação e declaração de vício a que se refere o artigo 410º, nº. 2 do CPP nas condições impostas pelos artigos 426º e 431º-, al. a) do CPP, em vista da superação desse vício, para uma boa decisão de direito." (Cfr. Acórdãos proferidos em 22/06/2022 e 19/12/2023 por esta instância nos processos 215/18.5JAFAR.E1.S1 e 1066/16.7T9CLD.C3.S1, consultáveis em www.dgsi.pt). N) Uma coisa é o vício de erro notório na apreciação da prova, outra é a valoração desta, o resultado da prova. O) O Tribunal da Relação de Coimbra, pondo de parte a concreta análise do alegado vício de erro notório na apreciação da prova, funda a sua decisão de modificação da decisão da matéria de facto em elementos estranhos ao texto da decisão recorrida e em depoimentos de testemunhas, bem como em juízos de valoração formulados a partir desses depoimentos, alterando até o conteúdo dos factos que considerou provados. P) É com base neste raciocínio que conclui pela verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime que conduziram à condenação da recorrente. Q) Mostra-se evidente, pela decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que os erros que indica existirem na decisão da primeira instância decorrem da apreciação e valoração das provas realizadas pelo Mº. Juiz em contraponto com a apreciação e valoração realizada pela instância de recurso. R) Ora, não podia o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto dada como provada e como não provada pela 1ª. instância, por força do disposto no artigo 431º, al. a) e b) do Código de Processo Penal. S) Esta instância de recurso tem afirmado que o recurso da matéria de facto perante um Tribunal da Relação não é um novo julgamento, devendo a "intromissão" daquela instância no domínio factual, cingir-se a uma intervenção pontual e delimitada. T) O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ao apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto, sem se pronunciar, como se impunha, sobre o alegado vício de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão, encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia nos temos do disposto no artigo 379º, nº.1, alínea c) 1-. parte e artigo 425º, nº.4 do Código de Processo Penal. U) A nulidade de que o Acórdão padece não é compatível com a sua correção ou retificação porquanto a instância de recurso tendo essa possibilidade, decidiu de forma ativa não apreciar a existência de vício na decisão recorrida. V) Deve por isso a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade do referido Acórdão, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª. instância que absolveu a recorrente do crime de que vinha acusada. X) Decorre do dispositivo da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra a decisão de condenar: "4.c) -A Sociedade ..., Unipessoal, Lda., pela prática de 1 (um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2 al. a), 28º e 256º, nº 1 als d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão." Y) A sentença condenatória exige o cumprimento de determinados requisitos dos quais se destacam a medida da sanção aplicada e a sua duração, os quais não resultam da decisão de que se recorre. Z) Uma vez que a decisão proferida encerra em si um vício de violação do disposto no artigo 375º, nº. 1 do Código de Processo Penal, impõe-se, na hipótese de condenação da recorrente, a sua verificação e correção nos termos do disposto no artigo 380º, nº. 1, alínea a) do Código de Processo Penal. AA) Veio a aqui recorrente ..., Lda a ser condenada "pela prática de 1 crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº. 2 al. a), 28º e 256º, nº. 1 als. d) e e) e nº. 4, por referência ao art 386º, nº. 1 al. a), todos do Código Penal" na prestação de caução de boa conduta no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros). AB) Da decisão proferida não consta que tenha sido cumprido o disposto no nº. 5 do artigo 90º B, nem sequer que o documento em que baseou a sua decisão tenha sido devidamente analisado. AC) Da cópia da IES de 2022, junta aos autos, resulta indubitavelmente que o volume de faturação anual correspondeu apenas € 1.203.339,58 (um milhão, duzentos e três mil trezentos e trinta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) e não o valor indicado no acórdão. AD) Resulta ainda daquele suporte documental que os gastos com pessoal corresponderam a € 379.469,91 (trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e um cêntimos) e que o resultado líquido do período (positivo) foi de € 3.873,28 (três mil oitocentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos). E) A decisão proferida viola o disposto no artigo 90º B, nº. 5 do Código Penal ao fixar a quantia da multa diária sem analisar, por um lado, o suporte documental que demonstra a situação económica da sociedade e, por outro lado, sem verificar os encargos que aquela teve com os seus trabalhadores. AF) Deve assim a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que cumpra integralmente o disposto no artigo 90º, nº. 5 do Código Penal e que fixe a caução de boa conduta no montante de € 3.873,28 (três mil oitocentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos), por corresponder ao resultado líquido positivo do período, a vigorar pelo período mínimo de um ano. Em consequência de todo o supra exposto, AG) Deve este Venerando Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão a quo, porque padece de nulidade insanável, por omissão de pronúncia nos temos do disposto no artigo 379º, nº. 1, alínea c) 1º. parte e artigo 425º, nº. 4 do Código de Processo Penal, mantendo a decisão proferida pela 1-. instância.» 6. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra respondeu aos recursos apresentados, tendo concluído nos seguintes termos: - Recurso arguido AA1: «1. O arguido AA1 vem recorrer de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que o condenou, pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelos arts. 26º, 382º, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 1(um) ano de 9 (nove) meses de prisão; de dois crimes de participação económica em negócio, previstos e puníveis, pelos arts. 26º, e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, um dos quais em coautoria com o arguido AA2, cada um na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA2, na pena de 2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão; em cúmulo jurídico, condenando-o na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova. 2. O recurso é admissível porquanto visa acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que aplicou pena não privativa da liberdade, tendo a decisão de 1ª instância sido absolutória. 3. Porém, nos termos do disposto no art.º 434º do C.P.P., o recurso interposto para o STJ permite conhecer, exclusivamente, do reexame de matéria de direito, sem prejuízo de matérias de conhecimento oficioso. 4. Consequentemente, não é admissível recurso quanto às questões suscitadas de alegados vícios constantes do artigo 410º, nº 2 alínea a) do CPP por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (relacionada com as condições pessoais do arguido ou outras), ou de erro notório na apreciação da prova, relativas a esta ou a outra questão (que o recorrente também não identificou); 5. Igualmente não é admissível recurso que vise alegado “Erro de julgamento”, porquanto este tipo de vício sempre estaria associado a recurso de matéria de facto; 6. Consequentemente, não pode o STJ conhecer dos fundamentos sumariados, nomeadamente, nas conclusões 2., 6, 7, 8 (no segmento em que invoca erro notório na apreciação da prova), 9, 10, 12, 13 ou 38 do recurso. 7. Não existe nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 374º nº 2 e 379º nº 1 a) e 425 º do C.P.P. – porquanto na fundamentação da decisão em matéria de facto, a fls. 105 a 215, escalpelizam-se, facto a facto e prova a prova, os fundamentos da decisão; na fundamentação de direito, de fls. 219 a 244, procede-se à análise dos elementos típicos dos diversos tipos de crime em questão, procedendo-se à subsunção dos factos provados aos elementos típicos, objetivos e subjetivos, de forma esclarecida e com enquadramento jurisprudencial e doutrinário adequados; finalmente, quanto à fundamentação da escolha emedida da pena do recorrente AA1, foram equacionadas de forma exaustiva as respetivas condições pessoais, conforme melhor descrito a fls. 247/248; 8. O Tribunal da Relação decidiu, como fundamentou de forma exaustiva, sem ter qualquer dúvida quanto aos factos fixados – o que afasta a arguição do princípio “in dubio pro reo”; Inexiste, pelas mesmas razões, violação do princípio de presunção de inocência, porquanto a decisão do tribunal recorrido se baseou em provas, que apreciou, de forma exaustiva, no âmbito dos seus poderes e competências; 9. Não assiste razão à recorrente quando alega que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia quanto à nulidade da sentença de 1ª instância pelos vícios do artigo 410º, nº. 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. 10. Desde logo não é verdade que o tribunal da Relação tenha omitido o conhecimento das nulidades invocadas – o que sucedeu foi que, conhecendo em primeiro lugar da impugnação da matéria de facto, pelas alterações operadas resultaram supridos esses vícios, que assim ficaram prejudicados. 11. Com efeito, em caso de coexistência da impugnação ampla e da impugnação restrita da matéria de facto, o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente deve obedecer à melhor precedência lógica para a decisão -podendo, em alguns casos, ser preferível começar pela impugnação alargada se for previsível que a sua análise e decisão sobre ela acabar por suprir algum vício existente do artigo 410º, nº 2 do CPP. 12. Quanto à qualidade de funcionário exigida pelo tipo legal do artigo 377º nº 1, o recorrente parece incorrer em equívoco, pois era o próprio quem possuía a qualidade de funcionário e quem estava investido dos poderes de facto para a efetiva requisição da realização de transportes com desconformidades face à realidade; 13. Sendo tais transportes remunerados pelo serviço requisitante, cabia-lhe, em razão da sua função, defender os interesses patrimoniais que não só não acautelou como deliberadamente prejudicou, para benefício de terceiros em detrimento desses interesses. 14. A invocada falta de preenchimento dos elementos subjetivos do tipo, mormente do “elemento intelectual do dolo”, para além de estar genericamente alegada, sem concretização, não encontra respaldo na matéria de facto fixada, em especial a fls. 212 a 215 do acórdão agora recorrido. 15. O recorrente não foi condenado com base no disposto no art.º 28º do C. Penal, pelo que carece de interesse em agir, à luz do estipulado artº 401º nº 2 do C.P.P., para recorrer invocando a não aplicação desta norma. 16. Em todo o caso, sempre se reitere que é o recorrente o agente cujas qualidades ou relações se comunicam a outrem, e não o contrário. 17. O recorrente afirma que as penas que lhe foram aplicadas são desproporcionais ou excessivas, mas não tendo apresentado nenhum concreto fundamento ou argumento de impugnação da pena escolhida ou da medida em que foi fixada, não poderá o recurso, nesta parte, ser conhecido. 18. Em qualquer caso, sempre se adianta que o Acórdão recorrido fundamentou de forma exaustiva e circunstanciada a aplicação das penas. 19. Deve, pois, o presente recurso ser totalmente improcedente.» - Recurso arguido AA2: «1. O arguido AA2 vem recorrer de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que o condenou por um crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelos arts. 26º, 28º e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA1 na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; e por um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA1, na pena de 1(um) ano e 9 (nove) meses de prisão, em cúmulo jurídico, condenando-o na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensana sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova e obrigações e regras de conduta; 2. O recorrente restringe o recurso à impugnação da medida das penas (parcelares e única) concretas aplicadas, por excessivas e desproporcionadas; 3. O recurso é admissível porquanto visa acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que aplicou pena não privativa da liberdade, tendo a decisão de 1ª instância sido absolutória. 4. Não comungamos da crítica de que o tribunal recorrido tenha desvalorizado os aspetos positivos das condições pessoais do recorrente – pois o contrário resulta das expressas menções constantes de fls. 249/250 do Acórdão e das considerações à sua volta tecidas; 5. As penas concretas fixadas em diferente medida são justificadas, além do mais, pelas diferentes molduras aplicáveis. 6. Porventura, o recorrente valoriza em demasia a inserção familiar e social ou a ausência de antecedentes criminais do arguido – as quais, só por si, não legitimam a aplicação de pena junto do limite mínimo da moldura. 7. No caso concreto não foi ultrapassado o limite da culpa – tendo o tribunal considerado a atuação com dolo direto e a ausência de circunstâncias atenuantes da culpa. 8. Nesta perspetiva, não se encontra censura a fazer ao Acórdão recorrido, por se afigurar equilibrada e justa a medida concreta, parcelar e única, de punição, que foi aplicada. 9. Deve, pois, o presente recurso ser declarado improcedente.» - Recurso arguida ..., Lda.: «1. A sociedade arguida “..., Ldª” vem recorrer de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que a condenou, na parte criminal, como responsável pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2 al. a), 28º e 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art. 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão. 2. O recurso é admissível porquanto visa acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que aplicou pena não privativa da liberdade, tendo a decisão de 1ª instância sido absolutória. 3. A recorrente alega que foi “desconsiderada” a “resposta” que apresentou ao Parecer do Ministério Público, no tribunal da Relação. 4. É certo que na sequência da notificação do Parecer proferido, a agora recorrente apresentou um “requerimento” em que manifestou manter o que tinha referido em sedede resposta aorecurso, sem apresentar novos argumentos ou questões. 5. Quanto aos argumentos apresentados pela agora recorrente, o acórdão agora recorrido consignou e transcreveu (cf. fls. 11), o exato teor dos mesmos, pelo que não é verdade que os tenha ignorado. 6. Não é exigível ou necessário, em sede de Acórdão de segunda instância, relatar que a agora recorrente reiterou, após notificação do Parecer do Ministério Público, o que já havia dito antes. 7. Não tendo havido violação de norma processual, nem havendo repercussão no mérito da decisão final da causa, não existe, nesta matéria, qualquer vício ou irregularidade que afete o Acórdão – não havendo, por isso, qualquer consequência processual a retirar. 8. Ainda que alguma irregularidade se entendesse derivar do alegado – o que só se equaciona em mera hipótese académica – a mesma não foi tempestivamente arguida pela interessada - art.º 123º nº 1 do C.P.P. – obstando isso ao respetivo conhecimento. 9. Não assiste razão à recorrente quando alega que o Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia quanto à nulidade da sentença recorrida pelos vícios do artigo 410º, nº. 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. 10. Desde logo não é verdade que o tribunal recorrido tenha omitido o conhecimento das nulidades invocadas – o que sucedeu foi que, conhecendo em primeiro lugar da impugnação da matéria de facto, pelas alterações operadas resultaram supridos esses vícios, que assim ficaram prejudicados. 11. Com efeito, em caso de coexistência da impugnação ampla e da impugnação restrita da matéria de facto, o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente deve obedecer à melhor precedência lógica para a decisão -podendo, em alguns casos, ser preferível começar pela impugnação alargada se for previsível que a sua análise e decisão sobre ela acabar por suprir algum vício existente do artigo 410º, nº 2 do CPP. 12. A recorrente erra na distinção de conceitos quando alega que “O Tribunal da Relação de Coimbra apenas poderia modificar a matéria de facto para remover um vício que fosse identificado e que impedisse a decisão de direito” porquanto se alheia do alcance da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma. 13. A jurisprudência que a recorrente, a este propósito, invoca, não dá suporte à sua tese, porquanto os Acórdãos que cita foram proferidos em situações em que não houve impugnação ampla de matéria de facto – contrariamente ao que sucedeu nos presentes autos. 14. A agora recorrente incorre em erro de interpretação de normas, pois alega que “não podia o Tribunal da Relação modificar a matéria de facto dada como provada e como não provada pela 1ª. instância, por força do disposto no artigo 431º, al. a) e b) do Código de Processo Penal” - quando é, precisamente, por aplicação do disposto no artigo 431º a) e b) do C.P.P. que o Tribunal tem poderes para decidir como decidiu, já que esta norma claramente estipula que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b)Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º;”. 15. Dizendo-se, na motivação da determinação da medida da pena, que a substituição da pena de multa aplicada por caução de boa conduta, fixada em 20.000€, a ser prestada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do acórdão, deverá vigorar pelo prazo de 2 anos e não se referindo, no dispositivo tal prazo de vigência, estamos perante um mero lapso de escrita. 16. Tal circunstância não configura violação do disposto no artigo 375º 1 do C.P.P. 17. Afigura-se-nos, porém, que assiste razão à recorrente quando pugna pela correção, nesta parte, pelo que deve o Tribunal de recurso dar aplicação ao disposto no art.º 380º nº 1 b) e nº 2 do C.P.P, determinado a correção material do dispositivo do acórdão recorrido, por forma a incluir tal prazo de 2 anos de vigência da caução de boa conduta, conforme decisão proferida. 18. Não foi violado o disposto no artº 90º-B nº 5 porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra, nestes pontos regidos por esta norma, se socorreu da matéria de facto que foi fixada na 1ª instância; 19. Matéria de facto essa que a agora recorrente não impugnou atempadamente e em sede própria - perante o tribunal de 1ª instância, que alicerçou a sua convicção nas declarações do legal representante em audiência de julgamento; 20. Acresce que, nos termos do disposto no art.º434ºdo C.P.P., o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito – apenas conhecendo exceção a esta regra os recursos que se enquadram na previsão das alíneas a) e c) do nº 1 do art.º 432º, exceções essas onde não se enquadra a situação dos autos. 21. Está, por isso, fora de equação a alteração da medida concreta da pena com base em discordância face à matéria de facto provada.» 7. Na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, concluindo nos seguintes termos: «O acórdão recorrido está devida e cuidadosamente fundamentado, com assinalável juízo crítico sobre a globalidade da prova produzida, e correta também se afigura a subsunção jurídica da factualidade dada como provada, não se identificando qualquer nulidade ou erro–vício dos invocados pelos recorrentes. Por sua vez, quanto às penas aplicadas, parcelares e única, são penas justas e equilibradas, que obedecem aos critérios legais constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. Concordando–se, deste modo, com o sentido das alegações do Ministério Público na 1.ª instância, não se mostram, a nosso juízo, violados quaisquer preceitos legais. (…) Em conformidade, somos de parecer que os recursos deverão ser julgados improcedentes, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido..» 8. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a recorrente ..., Lda. apresentou resposta, remetendo para as alegações de recurso apresentadas. 9. Colhidos os vistos, foram os autos presentes a conferência. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém das instâncias é a seguinte: [as modificações operadas pelo acórdão da Relação encontram-se assinaladas nos factos respectivos] 1. Os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29/11 e Portaria n.º 142-B/2012, de 15/5, ao transporte não urgente associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes situações (cfr. fls. 595 a 597 verso): - Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica; - Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou de urgência; - Transporte para uma Unidade de Cuidados Continuados e para a equipa domiciliária da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em ambos os casos, por proposta de Equipa de Gestão de Altas dos CHUC; - Transporte da Rede de Cuidados Continuados para tratamentos programados prescritos pelos CHUC. 2. O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (doravante CHUC), é uma entidade pública empresarial de prestação de cuidados de saúde, que integra o SNS. 3. Nos termos do Despacho n.º 7702-C/2012, de 4/6, a requisição do transporte é da exclusiva competência do médico assistente que deve registar, além do mais que consta do art. 2º desse diploma, a justificação clínica da necessidade desse transporte em ambulância, as condições em que o transporte deve ocorrer, designadamente se o doente necessita de ventilação, oxigénio, monitorização, cadeira de rodas, ou se se trata de doente acamado ou isolado, se necessita de acompanhante ou de acompanhamento por profissional de saúde. 4. Esse transporte é isento de encargos para o utente quando se verifiquem as condições previstas no art. 3º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15/5, casos em que os custos assim suportados são assegurados pela entidade requisitante (art. 7º, n.º 2 da mesma Portaria). 5. De acordo com o Despacho n.º 7702-A/2012, de 1/6, do Secretário de Estado da Saúde, com as alterações decorrentes do Despacho n.º 8706/2012, de 22/06, do mesmo Secretário de Estado, que se manteve em vigor ao longo de todo o ano de 2015, o transporte em ambulância estava sujeito às seguintes regras: - o preço máximo por quilómetro era de 0,51 €; - nas deslocações menores ou iguais a 20 km era pago um valor máximo de 7,5 € por cada doente e ou acompanhante, que incluía as deslocações de ida e volta, designado como «taxa de saída», não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis. - nas deslocações superiores a 20 km e inferiores a 100 km, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente eram de 20 % do valor da quilometragem associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado «primeiro doente»; - nas deslocações superiores a 100 km, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente eram de 15 % do valor da quilometragem, associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o referido «primeiro doente»; - o valor máximo a pagar por acompanhante era de 10% do valor correspondente ao montante pago pela quilometragem associada ao transporte do respetivo doente que acompanhava; - sempre que tivessem de ser cobrados tempos de espera, os mesmos seriam no máximo de 5,00 €, por hora, a partir da segunda hora; - sempre que fosse necessário utilizar ventilador – situações excecionais, devidamente justificadas e em ambulâncias tipo C [ambulâncias de cuidados intensivos – cfr. art. 3º, n.º 1, al. c) da Portaria n.º 260/2014, de 15/12, também conhecidas como “ambulâncias medicalizadas”] – o valor a pagar seria de 25,00 €; - sempre que fosse aplicado oxigénio, o mesmo tinha um custo de 10,00 €. 6. Uma vez prescrita a necessidade de transporte em ambulância, a requisição de transporte obedece a critérios de minimização da distância entre o local de origem, que deve corresponder à morada a partir da qual o transporte é efetuado e o local de destino, que deve ter em conta a localidade mais próxima do local de origem e os critérios do art. 6º da Portaria n.º 142-B/2012, ou seja, agrupamento de doentes que se inserem no mesmo percurso, destinados a estabelecimentos do mesmo concelho ou área geográfica e para o mesmo período horário de consulta/tratamento. 7. A organização dos transportes em ambulância deve, assim, obedecer a critérios de racionalidade económica, respeitando o princípio do agrupamento de doentes transportados em função da otimização do percurso, dos estabelecimentos de destino e dos horários da prestação (art. 3º, n.º 3 do Despacho n.º 7702-C/2012). 8. Também por razões de racionalidade económica, existia, já desde a década de 80 do século XX, um acordo informal entre os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) e as várias associações ou corpos de Bombeiros, delegações da Cruz Vermelha e empresas de transporte em ambulância, segundo o qual, quando se encontrassem em espaço hospitalar por terem trazido algum doente e fossem regressar “em vazio” (em qualquer doente),faziam o transporte dos doentes para os quais era necessário emitir a requisição de transporte, se estes se destinassem ao local da sede ou próximo do mesmo, efetuando-se o pagamento dos quilómetros desde o Hospital até ao destino do doente a 50% do valor máximo legal, que era de 0.51 € por quilómetro, ou seja, 0,255 € por quilómetro - o designado “transporte de retorno” [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 9. A partir de junho de 2013 o Serviço de Gestão de Doentes do Polo HUC do CHUC esteve sob a Direção da Administradora Hospitalar, Dr.ª AA6, que passou, assim, a ser a responsável pelo Setor do Transporte de Doentes, ali integrado até setembro de 2018, data em que este foi transferido para os Serviços Hoteleiros. 10. Pelo menos entre junho de 2013 e novembro de 2015 a Diretora do Serviço de Gestão de Doentes era coadjuvada pela coordenadora do Serviço de Admissão de Doentes, AA7, que coordenava também o Setor do Transporte não urgente de doentes. 11. Entre abril de 2013 e novembro de 2015 foram emitidos/atualizados "procedimentos internos" de transporte não urgente de doentes, aplicáveis ao Setor de Transporte de Doentes, que funcionava nos dias úteis, das 8:00 às 17:00 e ao Serviço de Urgência entre as 17:00 e as 8:00 dos dias úteis e nos feriados e fins de semana, na medida em que, nestes períodos, era o Serviço de Admissão de Urgência que assegurava as diligências necessárias a esse transporte quando os doentes tinham alta clínica ou tinham de ser transferidos para outras Unidades Hospitalares; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 12. Tais procedimentos internos aplicáveis aos transportes de doentes não urgentes eram divulgados a todos os funcionários adstritos ao Setor de Transporte de Doentes e ao Serviço de Admissão de Urgência, de modo a seguirem, nos casos concretos, as suas determinações; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 13. Nesse contexto, foi emitida uma orientação interna, em 16/04/2013, com o seguinte conteúdo, na parte que aqui releva (cfr. fls. 592 e 592 verso): «A. REQUISIÇÔES DO SERVIÇO DE URGÊNCIA A requisição de transportes de doentes com alta da urgência é realizada em novo modelo próprio (cfr. anexo). O médico assinala, na requisição, a urgência do transporte, em função do tempo que o doente consegue esperar até à chegada do transporte: a. De imediato Deve ser chamada, de imediato, uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno imediato. Se decorridos 10 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte: 1. É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço; 2 É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior. b) Até ½ hora de espera Deve ser chamada uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno. Se decorridos 10 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte: 1. É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço; 2. É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior. c) c) Até 1 hora de espera Deve ser chamada uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno. Se decorridos 30 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte: 1.É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço; 2. É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior. B. REQUISIÇÕES DOS SERVIÇOS DE INTERNAMENTO Entre a hora em que o pedido de transporte dá entrada no SGD e a hora em que o transporte é efectuado, não deve decorrer mais de uma hora. (…) E. DESTINO DOS TRANSPORTES Nos termos legais o doente tem direito a transporte para a sua residência, após alta hospitalar do internamento ou da urgência considerando-se como residência a que consta do sistema de informação interno “Gestão Hospitalar”. F. PRESSUPOSTO ESSENCIAL Não há lugar a nenhum transporte da responsabilidade dos HUC, se não existir justificação clínica” [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 14. Também de acordo com normas internas do CHUC, datadas de 15/09/2014, por regra, os doentes são transportados em ambulâncias tipo A2 (transporte múltiplo) e sempre que seja necessário outro tipo de transporte, o médico prescritor deve justifica-lo na requisição (cfr. fls. 417 a 422 do Apenso PD 18/2015); [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 15. Em 02/02/2015 foi emitida uma nova orientação interna relativa ao transporte não urgente no âmbito do SNS, da qual consta, na parte que aqui releva (cfr. fls. 593 a 594; fls. 199 a 200 – 8 a 10 da numeração original, do Dossier 2): «(…) PRESSUPOSTO ESSENCIAL Não há lugar a nenhum transporte da responsabilidade dos CHUC, se não existir justificação clínica, exarada na requisição de transporte». B. ROTATIVIDADE As ambulâncias constantes da escala devem ser chamadas em regime de rotatividade, que assegure a repartição equitativa dos transportes, evitando-se, assim, favorecimentos. (…) D. REQUISIÇÔES EMITIDAS PELOS SERVIÇOS DE INTERNAMENTO Se outra hora não for indicada pelo Serviço, entre a hora em que o pedido de transporte dá entrada no SGD e a hora em que o transporte é efetuado, não deve decorrer mais de uma hora, pressupondo que o serviço requisitante informe de alguma eventual delonga. (…) G. REQUISIÇÕES DO SERVIÇO DE URGÊNCIA (…) 1 Deve ser chamada uma ambulância externa, excepto se existir uma ambulância disponível de retorno imediato. 2 As ambulâncias devem ser chamadas em cumprimento do critério de rotatividade exposto no ponto B acima. 3 A escala das transportadoras que efectuam transportes oriundos do Serviço de Urgência é a que se segue, devendo ser cumpridos os tempos aceitáveis de deslocação indicados:
(…)» [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 16. No Setor de Transporte de doentes existia, desde dezembro de 2014, revista e mantida em março de 2015 (cfr. fls. 309 do Apenso PD n.º 18/2015 e fls. 586 dos autos), uma lista de entidades a chamar em regime de rotatividade para transportes de doentes não urgentes em ambulância, que incluía as seguintes entidades: a. Bombeiros Voluntários de Brasfemes; b. Ambulâncias ..., Lda.; c. Cruz Vermelha de Pereira; d. Ambulâncias S.O.S Vida, Lda.; e. Bombeiros Voluntários de Condeixa; f. Bombeiros Voluntários de Soure [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 17. Para além das orientações escritas acima referidas, pelo menos ao longo do ano de 2015 e até novembro desse ano, estava estabelecido hierarquicamente, devendo todos os funcionários do Setor de Transporte de Doentes cumprir algumas regras básicas, que integravam o seu conteúdo funcional, designadamente: a) rececionar as “requisições de transportes não urgentes” (usualmente identificadas como “requisições clínicas ou médicas”) emitidas pelo serviço onde o doente estava internado/urgência, em caso de alta clínica ou transferência para outra unidade de saúde; b) identificar a entidade transportadora que pudesse levar o doente em regime de retorno; c) não estando disponível qualquer entidade que pudesse transportar o doente em regime de retorno, recorrer à escala existente no serviço e contactar a entidade ali elencada, em regime de rotatividade; d) elaborar a requisição de transporte do ou dos doentes a serem incluídos no mesmo transporte; e) imprimir as requisições de transporte, rubricar as mesmas e entregar um exemplar ao motorista, ficando o outro no serviço” [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 18. A opção pelo sistema de retorno era sempre priorizada, pois significava uma redução de custos para o SNS; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 19. Com efeito, se o transporte fosse efetuado em regime “normal”, como a ambulância era expressamente chamada para esse serviço, implicando uma viagem de ida e volta, tinham de ser considerados os quilómetros até ao destino do doente em dobro, a fim de contemplar a ida e volta e o pagamento seria efetuado a 0,51 € por quilómetro; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 20. As próprias entidades transportadoras também sinalizavam a sua presença no espaço hospitalar ao setor de transportes ou ao Serviço de admissão da Urgência (neste caso no período das 17:00 ás 8:00 dos dias úteis, feriados e fins de semana) a fim de poderem ser chamadas para realização do transporte em retorno; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 21. Se tivesse de se recorrer às escalas, as entidades eram chamadas em regime de rotatividade e aguardava-se o tempo de espera pré-definido; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 22. Se a entidade chamada não chegasse nesse período, era contactada a transportadora que se lhe seguia na escala e assim sucessivamente; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 23. Por outro lado, se tivessem sido emitidas várias requisições clínicas de transporte para o mesmo destino ou destinos próximos e dessas requisições não resultasse qualquer impedimento face à condição clínica dos doentes, deveriam os mesmos ser transportados na mesma ambulância se tal não ultrapassasse a capacidade de transporte e os tempos de espera admissíveis; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 24. Nessas situações – de cumulação de doentes no mesmo transporte – deveria ser gerada uma só requisição de transporte do Setor de Transportes de Doentes, que originaria uma única fatura» ; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 25. Mas mesmo que tivessem sido geradas duas ou mais requisições de transporte, se os doentes integrassem a mesma ambulância/viagem, tinha de ser gerada uma única fatura” ; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 26. A circunstância de o transporte ter incluído mais do que um doente apenas implicava que na fatura (única) se refletisse o acréscimo dos demais doentes, conforme Despacho n.º 7702-A/2012; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 27. Do mesmo modo, também o tipo de ambulância exigida para transportar os doentes (tipo A1, A2 ou C), designadamente se era necessária uma ambulância Tipo C, se houvesse necessidade de o doente ir acompanhado de médico, enfermeiro ou assistente operacional, se tivesse de ser transportado deitado ou carecesse de oxigénio ou aspirador ou qualquer outra condição especifica a observar na viagem, tinham de ser estabelecidas nas requisições clínicas; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 29. Ou seja, as “requisições de transporte” emitidas pelo Setor de Transportes de Doentes tinham necessariamente de obedecer às condições constantes das “requisições de transporte não urgentes”, emitidas pelo serviço em que os doentes estavam internados ou pela urgência, consoante os casos; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 30. Os procedimentos relativos a transportes de doentes eram realizados pelos funcionários do Serviço de Admissão de Urgência, ou seja, quando ocorriam altas médicas ou transferências, com necessidade de doentes em ambulâncias e o Sector de Transporte de Doentes se encontrava encerrado; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 31. Desde data exata não concretamente apurada de 2013 e até pelo menos novembro de 2015, a requisição de transporte emitida pelo Setor de Transporte de Doentes (ou pelo serviço de Admissão de Urgência nas circunstâncias descritas)era elaborada em formulário existente no Serviço, em formato Excel, no qual deveriam ser inseridos os seguintes elementos (cfr. modelo/exemplo a fls. 67 do Dossier 1; fls. 632 (612) na numeração original retificada): - o número da requisição; - a data de emissão; - o serviço de origem do doente (serviço em que teve alta ou ordem de transferência para outra unidade hospitalar); - o número mecanográfico do funcionário que elaborava a requisição de transporte; - o nome do doente e o número do processo único do doente (PU); - o destino do doente; - o número de quilómetros a percorrer, em retorno ou normais; - a entidade transportadora; - se se tratava de transporte normal ou de retorno; - se no transporte deveria ser aplicado ventilador, aspirador ou oxigénio; - a tipologia do transporte (designadamente se requeria acompanhamento de enfermeiro ou era necessária uma ambulância medicalizada); - a data de saída, a matrícula da ambulância e o nome do motorista. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 32. Esse documento (requisição de transporte do Setor de Transportes) era impresso em duplicado e assinado/rubricado pelo funcionário que o preenchia, sendo um dos exemplares entregue ao tripulante da ambulância a fim de ser posteriormente anexado à fatura que viesse a ser emitida e entregue no Setor de Transportes de Doentes, ficando o outro exemplar arquivado no Serviço; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 33. Como o processamento subsequente dos transportes, designadamente a receção das faturas, com aposição de carimbo de entrada e respetiva data e a sua conferência, eram competência do Setor de Transporte de Doentes, todo o expediente existente nas Urgências relativo ao período das 17:00 às 8:00 dos dias úteis e dos dias feriados e fins de semana, era encaminhado para aquele Setor no dia útil imediatamente seguinte; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 34. A conferência das faturas consistia na análise do seu conteúdo e avaliação da sua correspondência com as requisições de transporte efetuadas pelo Setor de Transportes/urgência e as requisições de transporte dos serviços clínicos/urgência que lhes tinham servido de suporte; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 35. As requisições de transporte dos Serviços onde o doente se encontrava [cfr. modelo/exemplo a fls. 84 do Dossier 1; fls. 619 (599) na numeração original retificada]–e que fundamentavam a emissão das requisições de transporte do Setor de Transportes de doentes – eram arquivadas neste Serviço, em pastas próprias, sequenciais, sendo nessas requisições aposto o número da requisição emitida pelo Setor de Transporte de Doentes correspondente [cfr., a título de exemplo, fls. 82 e 84 do Dossier 1 – 621 (601) e 619 (599) na numeração original retificada]; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 36. Após conferência das faturas (validação) era efetuado novo registo em Excel, onde eram inseridos os dados relativos a esse transporte/faturação; [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 37. As faturas, assim conferidas, com aposição do respetivo carimbo, data e assinatura do funcionário que procedia a essa conferência eram encaminhadas para os serviços de financeiros do CHUC, a fim de serem processados os pagamentos dos montantes delas constantes, sendo essa validação condição do referido pagamento. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 38. O arguido AA1 (também conhecido por AA8) foi admitido nos Hospitais da Universidade de Coimbra como auxiliar de ação médica, com efeitos a 01/11/2002, tendo-lhe sido atribuído o número mecanográfico ..69. 39. Entre 01/08/2003 e 31/10/2015 (data em que foi transferido de serviço), o arguido AA1 exerceu funções no Setor de Transportes do Serviço de Gestão de Doentes, que funcionava no espaço destinado à Admissão de Consulta Externa. 40. A 01/10/2010, o arguido AA1 celebrou contrato individual de trabalho sem termo com os HUC, EPE, na categoria de assistente técnico. 41. Enquanto funcionário público e nos termos do art. 73º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6 (anteriormente art. 88º da Lei n.º 59/2008, de 11/9 e art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9) o arguido AA1 estava sujeito, no exercício das suas funções, além do mais, aos deveres de prossecução do interesse público e de isenção. 42. No ano de 2015 e até 31 de outubro desse ano estavam afetos ao serviço de Transporte de Doentes e ao serviço de Admissão de Urgência, os seguintes funcionários:
48. Para esse efeito, algumas entidades, designadamente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça e a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca, que não faziam parte das escalas, mantinham diariamente ou quase diariamente, pelo menos uma ambulância estacionada no espaço hospitalar do CHUC- Polo HUC (adiante apenas CHUC) ou nas suas proximidades, a aguardar uma chamada para transporte por parte do arguido AA1. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 49. Selecionadas as transportadoras, como referido, o arguido AA1 elaborava as requisições de transporte, preenchendo os formulários disponíveis em formato Excel ou aditando, após impressos, alguns dos elementos a que correspondiam os seus vários campos. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 50. Nesse período (ano de 2015, até 31 de outubro), as outras funcionárias do mesmo Setor, AA10, AA11 e AA9, apenas contactavam as transportadoras e preenchiam as requisições de transporte se o arguido AA1 não estivesse ao serviço, designadamente por férias ou ausências devidas a problemas de saúde [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 52. Mesmo nessas situações de ausência por parte do arguido AA1 a conferência de faturas pelas outras funcionárias era excecional, mantendo-se como não provado que essa conferência nunca incluía as faturas da sociedade ... Unipessoal, Lda., e que todas as faturas eram exclusivamente entregues por esta entidade ao arguido AA1 e por este unicamente validadas [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 53. Porque escolhia com frequência transportadoras que não faziam parte da escala, o arguido AA1 fazia constar das requisições que se tratava de transporte de “retorno”, o único que justificava excluir as transportadoras da escala (apesar de disponíveis), não obstante estar ciente de que não era esse o caso e estarem em causa transportes para destinos não correspondentes à área da sede, percurso, proximidade ou sequer concelho a que pertenciam essas transportadoras. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 54. Por isso, apesar de consignado que o transporte era efetuado em “retorno”, o arguido AA1 indicava nas requisições quilómetros a contabilizar a preço de retorno que não correspondiam à deslocação de retorno, quilómetros total ou parcialmente em regime normal, assim como o valor total a faturar. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 55. Mais incluía este arguido, em algumas dessas requisições, consumíveis (por exemplo, oxigénio) ou os seus valores, que viriam a ser refletidos nas faturas, mesmo que não estivessem contemplados nas requisições clínicas. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 56. Quando as requisições de transporte dirigidas a essas entidades não se encontravam completamente pré-preenchidas, designadamente nos campos relativos à natureza (normais ou de retorno) e quantidade de quilómetros, quantidade/valor de consumíveis e valor global/custo da requisição (fossem ou não requisições emitidas por si) o arguido AA1 indicava aos funcionários administrativos/colaboradores daquelas entidades quais os elementos que deveriam ser acrescentados. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 57. o que estes faziam, manuscrevendo os dados assim indicados, convictos de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 58. Tudo valores/quantidades que iriam ser refletidos nas faturas que viessem a ser emitidas relativamente aos indicados serviços de transporte de doentes e que o arguido validava, apesar de saber que estavam em causa quilómetros não correspondentes aos percursos reais e items que não constavam das requisições clínicas, designadamente oxigénio, ventilador, aspirador ou taxas de saída, inaplicáveis nos casos concretos, assim permitindo a faturação desses valores, com consumíveis não prescritos, não necessários e não aplicados ou encargos inexistentes e inaplicáveis nas concretas situações, com claro benefício, ilegítimo, para as entidades transportadoras em causa e, em alguns casos, prejuízo para o CHUC/SNS. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 59. Do mesmo modo, era também este arguido (AA1) que dizia aos funcionários/colaboradores das transportadoras que selecionava para emitirem uma fatura por cada doente transportado, mesmo que fossem transportados vários doentes na mesma ambulância, razão pela qual também não indicava nas requisições de transporte por si emitidas as matrículas das viaturas, obviando a que se surpreendessem dois, três ou quatro transportes, ao mesmo tempo, no mesmo veículo. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 60. Geravam-se, assim, várias faturas pelo mesmo transporte e não, como seria devido, apenas uma fatura, com o custo do transporte do primeiro doente e apenas os acréscimos dos subsequentes, nos termos regulamentares. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 61. Recebidas as faturas, assim emitidas segundo as suas determinações e apesar de em desconformidade com os serviços prestados, as requisições clínicas respetivas e as normas vigentes, o arguido AA1 validava-as, na conferência que fazia, quer se tratasse de requisições do Setor de Transportes emitidas por si, quer de requisições emitidas pelas outras funcionárias do mesmo Setor ou pelos funcionários do Serviço de Admissão das Urgências, tendo em conta que tinham sido incluídos, nas faturas, os elementos por ele indicados. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 62. O controlo que o arguido AA1 assumia em todo o procedimento era tal que era o próprio (salvo em caso de faltas e/ou férias) a deslocar-se ao serviço de Admissão de Urgência para levantar as requisições que tinham sido emitidas durante o período em que o Setor dos Transportes de Doentes não estava a funcionar, ali as recolhendo quando chegava ao serviço, muitas vezes cerca das 06:30, muito antes das demais colegas do mesmo Setor, que apenas entravam ao serviço pelas 8:00 horas. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 63. Acedendo, assim, também às requisições clinicas entretanto emitidas e ainda sem transporte atribuído, podendo desse modo contactar com antecedência as transportadoras que entendesse. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 64. Do mesmo modo, para que o arguido AA1 mantivesse todo o controlo sobre a faturação emitida, a sua conferência e os subsequentes registos, o mesmo dava instruções para que as faturas dessas entidades lhe fossem entregues diretamente em mão pelos tripulantes das ambulâncias quando se deslocavam ao CHUC ou fossem deixadas em envelopes fechados, a si dirigidos. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 65. Procedia depois o arguido AA1 à conferência/validação das faturas, com a aposição de carimbo próprio para o efeito, com menção da data da requisição e da data da conferência e aposição da sua rúbrica. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 66. Após a conferência das faturas, o arguido AA1 procedia ao seu registo Excel, com todos os dados relativos às mesmas e aos serviços a que respeitavam, encaminhando-as para os serviços financeiros para processamento do seu pagamento. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 67. A sociedade Azeméis Ambulâncias, Lda., a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça, a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penela não faziam parte das escalas do CHUC, não obstante, o arguido AA1 chamava ambulâncias dessas entidades para a realização de transportes de doentes não urgentes. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 68. Para o efeito, o arguido AA1 inseria nas requisições que elaborava o regime do retorno, apesar de se tratar de transportes dirigidos a zonas do país em que esse regime era inaplicável. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 69. Para compensar financeiramente essas entidades, que, efetivamente, não realizavam serviço de retorno, o arguido AA1 inseria nas requisições que elaborava mais quilómetros do que os devidos em regime de retorno e alguns quilómetros em regime de retorno e outros em regime normal ou dava instruções nesse sentido aos funcionários/colaboradores dessas entidades, assim como determinava que fosse emitida uma fatura por cada doente transportado, mesmo que dois ou mais tivessem sido transportados na mesma ambulância. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 70. Relativamente à sociedade Azeméis Ambulâncias, Lda. (Azeméis Ambulâncias) com sede em Oliveira de Azeméis, o arguido AA1 procedeu conforme descrito, designadamente no dia 03/07/2015, em que emitiu, no mesmo dia, 4 requisições de transporte, uma das quais para dois doentes, inserindo o regime de retorno, mas cujos transportes tinham como destino Pombal, Leiria, Arraiolos (Évora) e Amora (Seixal), como melhor se descreve infra:
(*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 71. Tais requisições vieram a dar origem às seguintes 5 faturas, todas emitidas a 10/07/2015 e conferidas/validadas pelo arguido AA1 a 14/09/2015, como segue:
(*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 72. Relativamente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça Bombeiros de Alcobaça), com sede em Alcobaça, o arguido AA1 procedeu conforme descrito, designadamente nos dias 12, 15 e 22/05/2015, em que emitiu as seguintes requisições de transporte, para dois doentes cada uma, inserindo o regime de retorno, mas cujos transportes tinham como destino Tábua, Covilhã, Mealhada, Aveiro, Tocha, Viseu e Sandomil (Seia), assim melhor descritas:
[aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 73. Tais requisições vieram a dar origem às seguintes 8 faturas, todas emitidas a 28/07/2015 e conferidas/validadas pelo arguido AA1 a 15/09/2015, como segue:
(*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 74. Relativamente à Cruz Vermelha, delegação de Maiorca (Cruz Vermelha de Maiorca), situada em Maiorca (Figueira da Foz), o arguido AA1 procedeu conforme descrito, designadamente nas seguintes situações, em que as requisições foram todas emitidas para mais do que um doente, no regime de retorno, como segue
(*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 75. No entanto, quer relativamente às requisições por si emitidas, quer às emitidas por outros funcionários, o arguido AA1 deu sempre instruções precisas a AA58, funcionário da Cruz Vermelha de Maiorca, relativamente aos quilómetros a considerar e regime (normal ou de retorno) que deveriam ser contemplados para efeitos de faturação, assim como consumíveis a incluir nas mesmas. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 76. Ciente da qualidade de funcionário público do arguido AA1 e convicto de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC, AA58 manuscreveu nas requisições de transporte os dados por aquele indicados, assim discriminados:
[aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 77. Na sequência dessas orientações, foram emitidas, relativamente a tais requisições, as seguintes faturas, datadas de 31/07/2015, todas conferidas/validadas pelo arguido AA1 a 28 e 29 de outubro de 2015, como segue:
[aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 78. Relativamente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penela (Bombeiros de Penela), com sede em Penela, o arguido AA1 emitiu, entre outras, as seguintes requisições de transporte, todas para mais do que um doente, inserindo o regime de retorno, independentemente do local em causa se situar na área da sede dessa entidade, no seu percurso ou proximidade, como segue:
(*) nova numeração/numeração PD (**) indicado na requisição a 06/07/2015 [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 79. Em algumas requisições o arguido AA1 inseria logo o número e natureza de quilómetros a considerar, como sucedeu com a requisição n.º 3504, na qual incluiu 97 quilómetros/normal e na requisição n.º 3544, em que incluiu 97 quilómetros/retorno e 55 quilómetros/normal. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 80. Independentemente dessas menções e qualquer que fosse o funcionário a emitir as requisições de transportes, todas as faturas eram emitidas com a quantidade e natureza dos quilómetros determinados pelo arguido AA1 e, em algumas, incluídas taxas de saída que não podiam ser aplicadas nos casos concretos, como melhor se descreve infra, todas conferidas/validadas por este arguido a 29 e 30/10/2015:
(*) nova numeração/numeração PD» [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 81. A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure (Bombeiros de Soure), à data de 2015, fazia parte das escalas de chamada do CHUC, pois tinha ambulâncias tipo C, podendo ser requisitadas para qualquer destino. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 82. Sucede, porém, que, ao contrário das requisições emitidas pelos demais funcionários do CHUC, o arguido AA1, nas requisições efetuadas relativamente a esta entidade, assinalava os quilómetros a considerar, em número superior ao devido, assim como custos a título de oxigénio, ventilador e aspirador, por valores não devidos ou que não tinham sido requisitados pelos serviços clínicos respetivos, não foram necessários, nem utilizados, como sucedeu designadamente nas seguintes situações:
(*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 83. Nas requisições de transportes emitidas pelos outros funcionários do CHUC, o arguido AA1 dava instruções aos colaboradores dos Bombeiros quanto aos quilómetros, consumíveis e outros items a contemplar nas faturas. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 84. Para o efeito, enviou uma tabela com o número de quilómetros a considerar para os vários destinos, que os colaboradores dos Bombeiros de Soure faziam constar das faturas, cientes da qualidade de funcionário público do arguido AA1 e convictos de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC (cfr. fls. 633 a 637 - CD de fls. 298). [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 85. As requisições acima indicadas geraram, assim, as seguintes faturas, contemplando os dados nelas indicados pelo arguido AA1 ou segundo os dados por este fornecidos, tendo todas sido por si conferidas/validadas nos dias 29 e 30/10/2015, como segue:
(*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 86. Visava o arguido AA1 compensar os Bombeiros de Soure relativamente à distância percorrida entre a sede e o CHUC, para além do percurso a realizar relativamente ao transporte dos doentes, por quantitativos não previstos legalmente (cfr. números 11 e 12 do art. 10º do Despacho n.º 7702-C/2012) e ao contrário do que sucedia com as demais transportadoras em igualdade de circunstâncias, a quem eram aplicados os quilómetros apenas entre o Hospital e o destino, conforme tabela existente no serviço e por si elaborada (cfr. fls. 741 a 747 – e-mail de fls. 425/CD de fls. 429) [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 87. Aliás, apesar de estar em causa uma distância de cerca de 72 km (vinda e ida), entre a sede dos Bombeiros de Soure e o CHUC, os quilómetros que o arguido AA1 contemplava a mais não lhe correspondiam, sendo, na maior parte dos casos, superiores, para além do acréscimo de consumíveis não devidos, como sucedeu nas situações acima mencionadas e assim concretizadas, que geraram um prejuízo para o CHUC de pelo menos 983,21 €, com o inerente benefício ilegítimo para os Bombeiros de Soure.
[aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 88. A sociedade arguida ..., Unipessoal, Lda. (...) é uma sociedade por quotas, constituída em 2008, que tem por objeto «transportes públicos ocasionais de passageiros em veículos ligeiros, transportes personalizados e transportes de doentes em ambulâncias». 89. A sociedade em causa tinha inicialmente a sua sede em ..., Ovar e, a partir de dezembro de 2008, em ..., ..., tendo assumido a forma Unipessoal em fevereiro de 2013. 90. Desde novembro de 2008 e até junho de 2021, data em que renunciou à gerência, sempre foi o arguido AA2 que assumiu a gerência da sociedade. 91. Era ele [o arguido AA2] que dava as ordens e decidia o destino da sociedade, praticando os mais diversos atos de gestão, quer no plano comercial, quer financeiro, laboral ou contabilístico, estabelecendo os contactos com trabalhadores, clientes e fornecedores, celebrando os contratos que fossem necessários e tomando as decisões que entendia adequadas em cada caso no que à sociedade dizia respeito. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 92. Era também esse arguido o responsável pela parte operacional da empresa e quem dava as ordens de como processar a faturação. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 93. Pelo menos durante o ano de 2015 e até 31 de outubro desse ano era o arguido AA2 que estabelecia os contactos com as Unidades Hospitalares ou recebia os contactos por estas efetuados, com vista à realização de transporte de doentes em ambulâncias.[aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 94. O arguido AA2 deslocava-se ao setor de transportes de CHUC onde fazia contactos diretos com o referido setor na pessoa do arguido AA1”. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 95. No setor de transportes por regra era o arguido AA1 que contactava a empresa ..., Unipessoal, Lda., na pessoa do arguido AA2, para realização de transportes de doentes, assim como este entregava a documentação relativa aos serviços efetuados, designadamente faturas e requisições em envelope fechado dirigido ao arguido AA1. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 96. De tal forma assim sucedia com esta sociedade, que a saída do arguido AA1 do Setor de Transportes em 31/10/2015, gerou automaticamente uma redução drástica dos serviços prestados pela mesma, tendo a faturação de todo o ano de 2015, no montante global de 45.686,92 €, sido reduzida para 9.700,74 € no ano de 2016 (cfr. CD de fls. 429):
[aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 97. A documentação quando não era entregue pelo arguido AA2 era remetida para o serviço de transportes ou entregue por um tripulante da sociedade ... Unipessoal, Lda., no serviço de transportes mas em envelopes/caixas completamente fechadas com fita adesiva e dirigidos ao arguido AA1, a fim de ser o próprio a abrir tais envelopes/caixas e dar à documentação o seguimento respetivo. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 98. Assim, relativamente às faturas desta sociedade, o arguido AA1 era quem, por regra, procedia à sua conferência/validação e respetivos registos Excel. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 99. Como por regra era o arguido AA1 que tinha acesso às faturas da Sociedade ..., por vezes nem lhes apunha o respetivo carimbo de entrada no serviço, procedendo de imediato à conferência/validação, registo e subsequente encaminhamento para os serviços financeiro [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 100. Em alguns casos, contudo, o arguido AA1 chegou a pedir colaboração de outras funcionárias do Setor, designadamente a AA11, exclusivamente para aposição do carimbo de entrada, pois a conferência dessas faturas, o subsequente registo informático e encaminhamento para os serviços financeiros, ficavam exclusivamente no seu total domínio. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 101. Para que o transporte de doentes fosse atribuído à sociedade ..., Unipessoal, Lda., como acordado entre os arguidos AA1 e AA2, muitas vezes os doentes tinham de esperar várias horas para serem transportados . [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 102. Tal sucedia ou porque era necessário aguardar que viesse uma ambulância das instalações da sede (a sede da sociedade distava 88 km do CHUC – cfr. fls. 339 do ApensoPDn.º18/2015)ou porque ficavam à espera que surgissem novas requisições clínicas de outros serviços de internamento ou urgência, cujos doentes seriam inseridos no mesmo transporte. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 103. Assim procedia o arguido AA1, em concertação com o arguido AA2, para que o serviço fosse atribuído à sociedade ..., indicando aquele, nas requisições que elaborava, sempre transporte em regime de “retorno”, mesmo quando não se tratava de qualquer retorno e de o percurso não corresponder a tal regime. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 104. Como esta transportadora se apresentava junto do Serviço de Admissão de Urgência, com disponibilidade imediata para realizar o transporte, como acordado com o arguido AA1, foram também emitidas, pelos funcionários deste serviço, requisições de transporte, mas sem qualquer indicação de quilómetros a considerar. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 105. Atribuído o serviço a esta entidade, e para garantir que a mesma obtivesse um efetivo benefício económico, o arguido AA1 inseria nas requisições que elaborava os quilómetros a contemplar nas faturas (em quantidade e regime diversos dos devidos) e outros custos, designadamente de oxigénio, não prescrito, não utilizado e não devido e, por vezes, em quantitativos superiores aos regulados. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 106. Nos casos em que não tinha previamente inserido esses dados nas requisições de transporte e bem assim nas requisições não emitidas por si, o arguido AA1, indicava ao arguido AA2 o que deveria ser contemplado em cada fatura, combinando também que, não obstante o número de doentes transportados no mesmo veículo, seria emitida uma fatura relativamente a cada um, como se de transportes diversos se tratasse. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 107. Neste contexto, o arguido AA1 emitiu requisições de transporte para a ..., tendo como destino, além de Aveiro, por exemplo, Seia, Guarda, Viseu, Lamego, Castelo Branco, Castro Daire, Bragança, Covilhã, Avelar, como sucedeu, designadamente, nos dias 22/04/2015, 05, 06, 11, 12, 13, 19, 28/05/2015, 2, 5, 19, 22, 23 e 25/06/2015, assim melhor descrito:
[aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 108. Tendo o Serviço de Admissão de Urgência, nas circunstâncias descritas, emitido, designadamente, as seguintes requisições de transporte:
(*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 109. Todas essas requisições de transporte deram origem às seguintes faturas, elaboradas, como descrito, em conformidade com o acordado entre os arguidos AA1 e AA2 e todas por aquele conferidas/validadas a 29/10/2015:
(*) nova numeração/numeração PD [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 110. Para além do benefício económico obtido pela sociedade ..., resultante da atribuição de transportes à margem da disciplina regulamentar existente, os arguidos AA1 e AA2, causaram, também, prejuízo ao CHUC, pelo menos quando o destino se situava no percurso/proximidade da sede da empresa, que sempre exigiria a contabilização dos quilómetros em retorno e nos casos em que foi contabilizado oxigénio comprovadamente não devido, como sucedeu nas seguintes situações, cujo prejuízo global se situa, pelo menos, no montante de 329,74 €:
111. Do mesmo modo, nas situações objetivamente não enquadradas em retorno (face ao destino dos doentes), os termos em que foram faturados os serviços, causaram um prejuízo efetivo ao CHUC, apesar de terem sido contemplados parte dos quilómetros em retorno, pois não foram aplicadas as regras do 2º doente e subsequentes e foi contemplado oxigénio não devido, como sucedeu, designadamente, nos seguintes casos, cujo prejuízo é de pelo menos 220,46 €:
112. Para além das situações acima descritas, outras houve em que, pelo menos o oxigénio faturado ao CHUC não era devido, pois não constava das requisições de transportes ou delas constava mas não tinha sido objeto de requisição clínica, como sucedeu nas seguintes situações:
[aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 114. Na sequência deste processo disciplinar e após a saída do arguido AA1 do Setor de Transportes, o CHUC procedeu ao apuramento de alguns dos valores reais devidos pelos serviços prestados, com vista à compensação dos valores faturados em excesso. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 115. O arguido AA1 sabia perfeitamente que o cumprimento do dever de prossecução do interesse público a que estava vinculado, implica o respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 116. Tal como sabia que o dever de isenção consiste em não retirar quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercia. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 117. Estava o arguido AA1 plenamente ciente de que ao proporcionar serviços a umas transportadoras em detrimento de outras, que, por isso, não tinham oportunidade de os realizar, fazendo-o, em violação das normas estabelecidas, estava a por em causa a isenção, integridade e retidão das funções públicas a que estava vinculado, com intenção de atribuir, àquelas, benefícios que sabia serem ilegítimos. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 118. Sabia igualmente o arguido AA1 que ao elaborar as requisições de transportes como descrito, nelas inserindo dados que não correspondiam à realidade, porque desconformes com os serviços requisitados e efetivamente prestados, estava a gerar documentos não fidedignos, tal como sabia que os dados que instruía os colaboradores/funcionários das transportadoras a inserir, de forma manuscrita, nessas requisições, não correspondiam a dados reais relativos aos concretos transportes efetuados, determinando à emissão de faturas que, obedecendo às suas determinações, estavam desconformes com os serviços prestados e continham, desse modo, dados inverídicos, mas que iriam ser por si validados. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 119. Não obstante plenamente ciente de que as faturas em causa continham valores não devidos pelo CHUC, porque relativos a contabilização de quilómetros em excesso ou por valores não devidos, taxas inaplicáveis e consumíveis não requisitados e não utilizados ou porque estavam em causa várias faturas pelo mesmo serviço, o arguido AA1 procedia à sua receção, conferência e validação, apondo o correspondente carimbo e assinatura/rúbrica, como descrito, plenamente ciente de que ao assim proceder, declarava a conformidade desses documentos com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, que sabia não serem verdadeiros e encaminhava-os com vista ao processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o mesmo sabia ser ilegítimo, estando simultaneamente ciente de que, dessa forma, punha em causa a credibilidade e confiança que era depositada em tais documentos, cuja fidedignidade o Estado quer preservar. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 120. Acresce que o arguido AA1 estava perfeitamente ciente de que, pelo menos em relação aos Bombeiros de Soure e à sociedade ..., quando eram debitados quilómetros a mais do que os devidos face à distância percorrida, quilómetros em regime “normal” quando deveriam ser em regime de “retorno”, emitidas faturas para cada doente quando tinham sido transportados num único veículo e cobrados consumíveis não prescritos nem utilizados ou outras taxas/valores não devidos, em conformidade com o por si inserido nas requisições de transporte, nelas aditados por sua indicação ou incluídos nas faturas à margem das requisições, mas seguindo as suas determinações e posteriormente por si validadas, como descrito, gerava um efetivo prejuízo ao CHUC, de montante global não concretamente apurado, mas pelo menos pelos valores acima indicados, com benefício, indevido, para essas entidades que assim recebiam quantias não devidas. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 121. O arguido AA2 sabia perfeitamente que o arguido AA1 era funcionário público e que, enquanto tal, no âmbito das funções que desempenhava no Setor de Transportes do CHUC, devia obediência aos deveres de isenção e de defesa do interesse público. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 122. Mais sabia o arguido AA2 que a conduta descrita, acordada com o arguido AA1, designadamente quanto ao sistema de chamada das ambulâncias da sociedade ... para realização de transportes fora das condições regulamentares, sabendo que o serviço era atribuído à sociedade que representava em detrimento das escalas e em prejuízo das demais, faturando quilómetros em excesso e/ou por valores desconformes com a disciplina regulamentar, taxas não admissíveis e serviços não prescritos e não realizados, lhe permitia obter um benefício que sabia ilegítimo, porque decorrente da violação daqueles deveres, estando simultaneamente ciente que causava um efetivo prejuízo ao CHUC quando cobrava valores não devidos pelos serviços efetuados. Não obstante, não se absteve de atuar como descrito. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 123. Do mesmo modo, este arguido (AA2) ao mandar elaborar as faturas da sociedade ..., Unipessoal, Lda. relativas às requisições de transporte de doentes não urgentes, sempre nos termos determinados pelo arguido AA1 e em cumprimento do acordado entre ambos, sabia que o mesmo era funcionário público e assim atuava no exercício das suas funções, qualidade e situação em que se encontrava quando rececionava essas faturas e procedia à sua conferência e validação, estando perfeitamente ciente de que em causa estavam documentos e declarações não fidedignas, porque desconformes com a realidade, que eram pelo arguido AA1 utilizadas para encaminhamento aos serviços financeiros do CHUC, como acordado entre ambos, com vista ao seu pagamento, assim obtendo, para a sociedade arguida, um benefício que sabia ser ilegítimo, tal como sabia que esse procedimento punha em causa a fidedignidade dos documentos que o Estado quer preservar. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 124. Os arguidos AA1 e AA2 atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 125. Os arguidos AA2 e AA1, no que à sociedade ... respeita, procederam de forma concertada, em comunhão de esforços e intenções, tendo o arguido AA2 atuado em nome e no interesse da sociedade arguida ..., Unipessoal, Lda. [aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 126. Por deliberação do Conselho de Administração do CHUC de 22/10/2015, foi instaurado ao arguido AA1, processo disciplinar, a que foi atribuído o n.º 18/2015 e no âmbito do qual foi aplicada pena disciplinar de despedimento, que veio a ser revertida, na sequência de vício procedimental, no contexto de ação judicial que correu termos no Tribunal de Trabalho de Coimbra, culminando com a readmissão do trabalhador. [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 127. Do relatório social elaborado pela DGRS junto aos autos, com a Refª 8006630, consta relativamente às condições sociais e pessoais do arguido AA1, o seguinte: « AA1 tem 44 anos e vive com a mulher, AA117, 47 anos, e filho, AA118, 9 anos, e a frequentar o 4º ano de escolaridade. A habitação de residência é uma vivenda, estruturada num único piso, com adequadas condições de habitabilidade e adquirida, há cerca de 13 anos, pelo casal. A nível profissional, o arguido é assistente operacional no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC), auferindo ordenado mensal na ordem dos 800 €; a mulher é auxiliar de ATL na Escola ..., e aufere um salário equivalente ao ordenado mínimo nacional. O arguido refere que os rendimentos existentes no agregado proveem das atividades profissionais acima referidas e que o facto de assegurarem encargo mensal no valor de 360 €, referente a amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, suscita-lhes dificuldade de ordem económica, que vêm, contudo, a ser colmatadas com o apoio garantido de seus pais e sogros. Esta situação surge, sobretudo, nos períodos em que o arguido se encontra de baixa médica, o que acontece com alguma frequência, pois padece de prolemas graves de saúde e, ao longo da sua vida, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas (num total de 36). O arguido sinaliza o início de problemas de saúde a partir dos 11 anos, altura em que foi intervencionado na sequência de um tumor cerebral, sofrendo de artrite reumatoide, espondilite anquilosante, osteoporose, fibromialgia, quadro depressivo e ansiedade crónica associadas. A nível escolar, apenas concluiu o 9º ano de escolaridade e abandonou a escola, devido apresentar debilidade a nível físico que dificultava a sua assiduidade às aulas e estava sujeito a períodos de internamento frequentes. Já adulto, concluiu o 11º ano no programa Novas Oportunidades. Aos 19 anos, começou a trabalhar no CHUC em Coimbra, onde ambos os pais já trabalhavam (pai assistente técnico, mãe assistente operacional), facto que terá facilitado a sua admissão naquela instituição hospitalar, onde se mantém até ao presente. Nessa sequência, referiu-nos que sempre teve todo o apoio por parte dos pais, que procuraram transmitir valores e regras sociais normalizadas na sua educação e do irmão mais novo. Atualmente, e nos períodos em que vivencia maior dificuldade, pelos seus problemas de saúde, são os pais que continuam a ajudar, não só a nível económico, mas também nos cuidados e educação do seu filho. O arguido mantém a conjugalidade há cerca 17 anos, caracterizando a relação marital como muito positiva e de entreajuda entre o casal. A mulher mostra-se muito apreensiva com este seu problema judicial e manifesta total disponibilidade para apoiá-lo. Representando o seu percurso de vida como positivo e com boa inserção familiar, social e profissional, que conseguiu sempre à custa de um esforço redobrado pelas doenças de que é portador, o arguido reforça o facto de o presente – e também primeiro – contacto com o Sistema de Justiça em nada estar em conformidade com a sua conduta habitual. Nessa sequência diz não se rever, minimamente, nos factos denunciados e que surgem associados à sua atividade profissional, exercendo entre 2003 a 2015 funções no serviço de transporte de doentes; os factos, inclusivamente, nas informações transmitidas pelo próprio, estão referenciados, em termos cronológicos/temporais, a períodos em que se encontrou de baixa médica. No meio social onde se insere, o arguido é tido como um indivíduo que vive em função do trabalho, da família, e do exercício da parentalidade. Descrito, ainda, como sociável e solidário, foi-nos referido que, atendendo suas vulnerabilidades de saúde, faz um esforço para permanecer ligado e participativo no associativismo local, pelo que não há a referir quaisquer problemas de integração.» [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 128. O arguido AA1 não tem antecedentes criminais. [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 129. Do relatório social elaborado pela DGRS junto aos autos, com a Refª 7975904, consta relativamente às condições sociais e pessoais do arguido AA2, o seguinte: « Caracterização do agregado familiar Nome e Apelido Parentesco/outro Idade Situação profissional/ ocupacional AA2 Arguido 47 anos Empresário AA3 Esposa 36 anos pasteleira AA4 filha 11 anos estudante AA5 filha 6 anos estudante Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: O arguido reside com a esposa e as filhas, em casa própria. De acordo com as fontes contactadas, usufrui de ambiente familiar estável e funcional, baseado em laços afetivos consistentes. Outros dados relevantes: AA2 é natural de ..., sendo o segundo de três filhos de um casal de empresários, donos de aviários. Beneficiou de ambiente familiar equilibrado e funcional, mantendo ainda hoje relação próxima com pais e irmãos. Enquadramento Residencial [ X] moradia [ ] apartamento [ ] barraca [ ] pensão [ ] quarto [ ] outro [X] isolada [ ] zona central [x] zona periférica [ ] habitação social [ ] zona degradada ou clandestina condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [X] sim [ ] não Habitação: [X] permanente [ ] local temporário de residência [ ] sem abrigo ou itinerante [ ] mudanças frequentes de morada por motivos de [ ] problemas com alojamento: meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [X] não Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Reside em casa própria, uma moradia T3, com adequadas condições de habitabilidade, adquira com recurso a poupanças e a empréstimo bancário, já amortizado. Escolaridade [ ] sem escolaridade [ ] sabe ler e escrever [X] grau de escolaridade: 12 º ano de escolaridade [ ] formação profissional certificada: [ ] frequenta a escola [ ] frequenta um curso profissional [ ] regista dificuldades com Efetuou um percurso escolar regular, concluindo o 12º ano na Escola Secundária de .... Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Emprego [X] empregado [ ] desempregado [ ] frequentemente desempregado [ ] nunca esteve empregado [ ] reformado atividade laboral [X] tempo inteiro [ ] tempo parcial [ ] outra situação trabalhador por conta própria [X] trabalhador por conta de outrem contrato [ ] sim [ ] não [ ] outra situação mobilidade significativa [X] sim [ ] não [ ] motivo [ ] nº e tipos de emprego Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ ] era idêntica à descrita [X] registava as seguintes alterações: À data dos factos, AA2 era proprietário da “...”. Vendeu a empresa em 2021. Entretanto, criou uma pequena firma de distribuição de ovos, à qual se dedica atualmente. Outros dados relevantes: Começou a trabalhar ainda se encontrava a estudar numa pastelaria, aprendendo a profissão de pasteleiro. Depois de concluir o 12º ano, decidiu trabalhar a tempo inteiro. Aos 20 anos de idade começou a sua vida empresarial, criando com um colega uma firma de transportes de ambulância denominada “....” Dedicou-se a essa empresa durante 4 anos, acabando por vender a sua parte da sociedade e abrir uma pastelaria. Voltaria ao ramo dos transportes de ambulância em 2008, adquirindo, com dois sócios, a empresa “....” Em 2013 comprou as quotas dos sócios, tornando-se o único proprietário da firma. Há cerca de dois anos vendeu a empresa e criou uma pequena firma de distribuição de ovos. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 800EUR (salário mensal). Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 2390EUR (inclui ordenado do arguido, da esposa e rendas de imóveis detidos pelo casal). Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: cerca de 1000 a 1200EUR, incluindo alimentação, eletricidade, água, gás e telecomunicações (segundo o arguido). Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Inserção sociocomunitária Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Outros dados relevantes: De acordo com a informação recolhida, no meio de residência o arguido recolhe imagem favorável, de pessoa discreta e de bom-trato, não estando conotado com comportamentos desviantes.» [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 130. O arguido AA2 não tem antecedentes criminais. [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 131. A arguida “..., Lda.” está em actividade, tendo uma facturação bruta mensal de € 180,000.00. [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 132. A facturação anual bruta por reporte ao ano de 2022 foi de € 2, 842 593.00. [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 133. Tem ao seu serviço 61 empregados. [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 134. A sede social é arrendada, pagando mensalmente renda no valor de € 300,00. [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 135. Possui cerca de 70 ambulâncias, dispondo de dois parqueamentos, um em Santa Maria da Feira e outro em Rio Tinto, Gondomar. [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] 136. A arguida “..., Lda.” não tem antecedentes criminais. [renumerado em face do aditamento de factos efetuado pelo Tribunal da Relação de Coimbra] B) Fundamentação de facto Defende o recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, relativamente aos factos dados como não provados que (por não numerados) são identificados por referência aos pontos da acusação deduzida nos autos, invocando relativamente a cada um deles os documentos e segmentos dos depoimentos que concretamente indicou no seu recurso, que entende imporem decisão diversa. A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do Código de Processo Penal, tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6. Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, obriga à indicação do conteúdo específico do meio de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado. O recorrente terá de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. Deve, pois, referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Na verdade, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação/transcrição, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Assim, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis e outros, o recorrente tem, pois, de individualizar, no conjunto das declarações prestadas, quais as particulares passagens gravadas, que se referem ao facto impugnado. Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens]. No caso vertente, o recorrente indica os concretos factos que considera incorretamente julgados, e os respetivos segmentos que, a seu ver, impõem decisão diversa. Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa isto, por um lado, que na apreciação e valoração da prova, o juiz não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos, dispondo do poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente (vertente negativa daquele princípio). Por outro lado, significa que os factos são ou não dados como provados de acordo com a íntima convicção que o juiz gerar em face do material probatório validamente constante do processo (lado positivo do mesmo princípio). Todavia, conforme refere Germano Marques da Silva [ Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111.], “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”. O sistema da prova livre não se abre, por assim dizer, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Antes exige um processo intelectual, ordenado, que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça [Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, publicado no DR, II Série, de 12-01-1998]. Neste quadro pode o tribunal lançar mão da prova indiciária ou indireta, ou seja, aquela que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a esse tema. Citando o acórdão proferido sobre esta questão pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09-02-2000 [Publicado na CJ, tomo I, pág. 51], “(…) A associação que a prova indiciará proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova directa e testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho (Mittermaier, Tratado de la Prueba em Matéria Criminal). Conforme refere André Marieta (La Prueba em Processo Penal, pág. 59) são dois os elementos da prova indiciária: a) - Em primeiro lugar o indício, que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado. (…) O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder o objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). O que não se pode admitir é que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária, atenta a insegurança que tal provocaria. b) - Em segundo lugar é necessária a existência da presunção, que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que, apoiada no indício - premissa menor - permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade. A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção. Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Conforme refere Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Porém, o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si. Nada impedirá, porém, que devidamente valorada, a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação (conforme Mittermaier “Tratado de Prueba em Processo Penal, pág. 389).” Em suma, poderemos dizer que o funcionamento e a creditação da prova indiciária está dependente da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável, nomeadamente em sede de acórdão. Os requisitos desse funcionamento reconduzem-se a que os indícios sejam graves, precisos e concordantes. A gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade, como sucede quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Será preciso quando não é suscetível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciador deve estar amplamente provado. Por fim, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão. A concorrência de vários indícios numa mesma direção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles com uma nova probabilidade que resulta da união de todas as outras. Verificados estes requisitos, o funcionamento da prova indiciária desenvolve-se em três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. As inferências lógicas aptas a propiciar a prova indiciária podem, também, consistir em conhecimentos técnicos que fazem parte da cultura média ou leis científicas aceites como válidas sem restrição. Vertendo agora a atenção sobre o caso concreto: No que diz respeito ao ponto 8 da acusação, invoca o recorrente o depoimento da testemunha AA10 e muito concretamente o segmento dos minutos 09m29s a 10m59s e 59m26s a 59m50s, onde esta menciona a especificidade do serviço de transporte de retorno existente no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (de ora em diante CHUC) Analisando este segmento efetivamente dele resulta a existência deste “serviço de transporte de “retorno”, o qual é explicado noutros segmentos do depoimento da testemunha onde efetivamente esclarece em que consistia esse serviço designadamente quando referiu “Portanto, é assim, dentro do serviço havia duas partes. Uma que nós considerávamos o serviço de retornos em que eram os doentes estavam internados ou estavam no serviço de urgência e iam de regresso para a sua zona de residência ou para o hospital ou para domicílio. E depois havia os doentes que estavam em casa e que necessitavam de vir de ambulância a uma consulta, a um tratamento, por exemplo, dos doentes oncológicos que tinham direito a vir de ambulância para fazer consultas, para fazer esses tratamentos. E aí nós denominávamos isso como transportes programados. Ou seja, nós sabíamos que o doente naquele dia tinha uma consulta e que tinha que utilizar a ambulância de casa para cá. Portanto, eram a parte dos programados e essa parte era a parte que me está mais adstrita a mim. A mim, pronto. Os programados? Sim, os programados. E o senhor AA1 fazia a parte mais dos retornos, ou seja, os doentes que estavam em no hospital e que iriam de regresso às suas zonas de residência.” Mais acrescentando: O doente só ia nesse tal sistema de retorno se o doente pudesse viajar sem ser acompanhado. Muito bem. Ou seja, era acompanhado pelos tripulantes, pela.. pelo pessoal da ambulância. Era assim por uma questão de racionalidade económica, julgo eu, porque seria mais barato aos cofres do hospital usar este sistema ADOC. Não era um sistema que era usado nos outros hospitais, vá, era só em Coimbra porque havia uma questão de racionalidade económica. Era isto? Sim. Porque o preço do quilómetro era metade.” Também a testemunha AA6 a propósito do que se pretendia com o sistema do transporte de retorno referiu (7m30s a 9m04s): “É havendo uma ambulância que está … no local no hospital, portanto pode ter vindo uma ambulância a trazer um doente para ser internado, por exemplo. A ambulância vai regressar vazia, sem doente. Se nós tivermos um doente que vai para… que precisa de ter.. que tem alta e precisa de ser levado para a sede da entidade transportadora ou no percurso da entidade transportadora, nós aproveitávamos essa ambulância porque para a entidade transportadora eh fazia com que ela não regressasse vazia, portanto até podia faturar o transporte. (negrito nosso). E nós o compromisso que existia, que existe ainda com o CHUC, é que nesses casos a faturação desse transporte do doente não é faturada ao máximo. A lei estabelece um preço máximo por quilómetro, é faturada a 50% do preço máximo. Pronto, essa é a forma que o hospital tinha e ainda tem de tentar suprir essa falta de ambulâncias para vir buscar o doente em tempo, porque nós depois (…) porque precisamos da cama para internar outro e portanto o doente não pode ficar idealmente não pode ficar 1 hora, 2 horas, 3 horas, o que for à espera de um transporte, porque entretanto temos a cama ocupada para alguém que precisa.” Referindo ainda 1h03m06s: O retorno é está vigente no serviço desde 1986, ou seja, racionalidade económica, ou seja, tirar o doente do hospital, ter uma cama livre, paga metade (…)” E veja-se que está provado no ponto 5 que o preço máximo por quilómetro era o de 0.51€ (o que resulta da legislação aplicável). Deste modo, cremos que a concatenação da prova documental com prova testemunhal produzida e concretamente o depoimento da testemunha AA10, mas também resultante da testemunha AA6, nos levam a concluir que se impõe decisão diversa, daquela proferida pelo tribunal a quo, passando a constar dos factos provados o facto 8 da acusação (…) Pontos 11 a 16 da acusação: Invoca o recorrente o teor dos documentos de fls. 589 a 597 (também constantes do apenso de processo disciplinar a fls. 414 e ss) Analisando tais documentos verificamos que destes resulta efetivamente a existência das orientações/procedimentos internos, constando do seu teor o que é transposto para os respetivos factos. Tal informação foi remetida aos autos pela testemunha AA6, que no seu depoimento confirmou a sua existência, sendo que pela sua própria natureza é das regras da experiencia que estes documentos são feitos para deles os trabalhadores terem conhecimento, constando até de alguns (como é o caso do junto a fls. 417 e ss. do apenso PD nº 18/2015) que são especificamente dirigidos à Técnica Superior do Serviço de Gestão de Doentes e aos colaboradores do Sector de Transportes. Os horários resultam, além do mais, da prova testemunhal e nomeadamente do depoimento da testemunha AA119 que, quando questionado sobre como processava a requisição do transporte, com quem é que estabelecia contactos, quem é que chamava, como é que como é que era o procedimento; referiu (2m46s a 2m59s) que “o serviço de transportes funciona de segunda à sexta ou funcionava de segunda à sexta, das 9 das 8 às 5”. Resultando também do depoimento das testemunhas AA7 e AA10 que no remanescente das horas o transporte ficava a cargo serviços de Urgência, tendo esta última referido, entre o mais (54m16s a 57m29s):“as requisições do serviço de urgência eram feitas depois do nosso serviço. fechar o nosso serviço de transportes funcionava de segunda a sexta, das 8, normalmente até às 5:30. Houve uma altura que era até às 5:30 e depois foi até às 5 em dia útil era feito, todos esses transportes eram feitos pelo serviço de transportes; A partir da hora que o serviço fechava, feriados compensações…nós não funcionávamos 24 horas” (…) eram contactadas as ambulâncias, as as firmas para fazerem esses transportes pelos colegas que estavam a de turno serviço de urgência. O Serviço de urgência funciona 24 horas por dia vezes 365”. O ponto 13 da acusação traduz o conteúdo do documento enviado pela testemunha AA6, enquanto administradora Hospitalar e concretamente da Direção de Serviço de Gestão de Doentes do CHUC, isto é do próprio Hospital e tendo – como acima referimos - sido confirmado pela mesma terá também que considerar-se provado. Não se vislumbra qualquer razão para desconsiderar um documento provindo do próprio Serviço, que não foi impugnado e cuja emissão foi confirmada. Apenas se deverá retificar a data do respetivo documento já que deste consta expressamente que foi emitido a 16.04.2013 e não a 13.04.2013, o que se determina nos termos do disposto no art. 380º nº 1 do Código de Processo Penal. O ponto 14 resulta do teor do documento junto a fls. 417 a 422, do apenso PD 18/2015, que igualmente não foi impugnado, tratando-se de prova constituída nos autos que não pode ser ignorada. Muito concretamente consta do ponto C2 “por norma, o transporte não urgente de doentes efetua-se em ambulâncias de transporte múltiplo (tipo A2). Sempre que requisite outro tipo de ambulância, o médico prescritor deve justificar clinicamente essa necessidade”. Os pontos 15 e 16 resultam claramente do teor do documento emitido pelo CHUC “Serviço de Gestão de Doentes” tratando-se - como expressamente ali se refere- de um procedimento interno do transporte não urgente no âmbito do SNS, que contém as menções e escala de transportadoras indicada no ponto 15. Quanto ao ponto 16 este surge sustentado nos documentos de fls. 309 do apenso PD 18/2015 – este relativo a dezembro de 2014 onde constam as entidades ali constantes (Brasfemes, ..., Europa, Pereira, SOS Vida, Condeixa e Soure e também no documento de fls. 42 e 43 do dossier 1 capa 1. A existência da escala, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, surge confirmada pelo depoimentos da testemunha AA6 que referiu expressamente 04m58s a 05m07s:“que trabalhavam com Excel, mas havia uma escala que se utilizava rotativamente” e também das testemunhas AA11 e AA120 que, nos respetivos depoimentos que ouvimos na íntegra, fizeram referência à dita escala. Impondo-se assim que este facto transite igualmente para os factos provados. (…) Quanto aos pontos 17 a 30: Estes, como se refere no parecer emitido pela Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, são contextualização e explicitação dos procedimentos vigentes e resultam dos documentos juntos aos autos de que são exemplo, entre outros, os de fls. 77 a 108 do Dossier 2, ou de fls. 42 a 320 do Dossier 1 capa 1, ilustrativos da existência das escalas e requisições mencionadas. Por outro lado, do depoimento da testemunha AA120, que foi instrutora do processo disciplinar instaurado ao arguido AA1, resultam também esses procedimentos, referindo esta (4m27s a7m19s): “(…)e eu lembro-me essencialmente de cinco situações que, portanto, consegui averiguar no disciplinar. Portanto, uma eram várias Eh, portanto, vários doentes que iam na mesma ambulância, independentemente agora de ser a transportadora A, B ou C, e iam, por exemplo, cinco pessoas naquela ambulância e em vez de se cobrar um transporte, eram cobrados cinco transportes. Referindo ainda “a regra era: nós íamos à fatura e a fatura tinha no caso uma ambulância que levou cinco doentes, nós o que víamos eram cinco faturas (…) e a requisição era só uma”. Também decorre do depoimento da testemunha AA6 (Administradora Hospitalar) a existência desses procedimentos mencionando entre o mais 4m00s a 05m17s; 23m25s a 25m21s 28m 27s a 28m52: “A prescrição do transporte é de um médico. Portanto, há sempre uma prescrição do médico que indica qual é o cuidado de saúde a que o doente deve comparecer, que pode ser uma consulta, um hospital de dia, um meio complementar de diagnóstico, uma alta de um internamento ou uma vinda para um internamento. Eh, o médico tem que indicar a tipologia de ambulância. Se o doente precisa de ir acompanhado por uma terceira pessoa ou por um profissional de saúde, eh, indica o destino e a origem do doente.” (…) No caso das altas da urgência e das altas do internamento, já é o setor de transporte que faz o contacto com as entidades transportadoras. Os funcionários entram em contacto com as ambulâncias. É assim? “Sim. Sim.” Havendo alguma falha, não havendo nenhuma ambulância disponível da área da residência do paciente, havia alguma escala, alguma lista? Como é que se certificavam que a distribuição era equitativa, que não havia injustiças nem preferências? Ou era calhas? “Não, havia uma escala. Nós não temos, não tínhamos nenhuma ferramenta, trabalhávamos com um Excel, eh, mas havia uma escala, se utilizava rotativamente, portanto não conseguimos fazer eh a distribuição equitativa em termos de faturação, não é? Nem em termos de quilómetros. Portanto, o que se fazia era rotativamente, passava a vez, não é? Havia uma lista, ia-se ao primeiro, se o primeiro não podia fazer, ia-se ao segundo e assim sucessivamente. (…) nós tínhamos, como eu estava a dizer, um ficheiro em Excel que foi analisado no âmbito desse processo disciplinar e a conclusão e que eu retirei daí que consta do processo é que não havia um comportamento…, nem toda a gente usava o mesmo, era o que parecia porque eh uns funcionários chamavam mais umas ambulâncias do que outras. Portanto, não havia ali, apesar de haver um procedimento, não se notava,…uniformidade na chamada dos das transportadoras. Mais esclarecendo quando questionada acerca da existência de um procedimento de serviço de regras que se deviam utilizar, o seguinte: “ havia um procedimento do serviço com que elencava as regras todas que se deviam utilizar, inclusivamente no caso, a sra. Dra. há bocado, eu peço desculpa, esqueci-me depois de completar a resposta, perguntou-se no caso em que não houvesse eh ambulâncias nenhumas, nós tínhamos eh também o sistema de retorno que ainda temos; que serve para colmatar essa falha de ambulâncias, porque o hospital tem carência e continua a ter de ambulância. (…)há mais necessidade de transportes do que transportadoras disponíveis para fazer os transportes dos doentes. O retorno, o que é? visa obviar isso. O que é que se pretende com retorno é havendo uma ambulância que está no local no hospital, portanto, pode ter vindo uma ambulância a trazer um doente para ser internado, por exemplo. Aa ambulância vai regressar vazia, sem doente. Se nós tivermos um doente que (…) precisa de ter que tem alta e precisa de ser levado para a sede da entidade transportadora ou no percurso da entidade transportadora, nós aproveitávamos essa ambulância porque para a entidade transportadora fazia com que ela não regressasse vazia, portanto até podia faturar o transporte. E nós. o compromisso que existia e que existe ainda com o CHUC é que nesses casos a faturação desse transporte do doente não é faturada ao máximo. A lei estabelece um preço máximo por quilómetro, é faturada a 50% do preço máximo. Pronto, essa é a forma que o hospital tinha e ainda tem de tentar suprir essa falta de ambulâncias para vir buscar o doente em tempo(…). E esclareceu ainda Testemunha AA6: “Havia um procedimento também nessa altura, que podia não ser (…)não era detalhado como é agora, portanto, nós agora… Não era detalhado, mas o que é que se pretendia com ele, com esse procedimento? Era do conhecimento dos trabalhadores, de todos os que lá estavam? Testemunha AA6: Sim. Incluindo da Sr.ª AA7? Testemunha AA6: Sim”. Nesta matéria ainda o depoimento da testemunha AA10 que referiu: “É assim, havia, eh portanto, havia situações em que aquele transporte poderia levar, por exemplo, três doentes. Normalmente, nessa situação, dois doentes seriam sentados e um doente seria deitado. Porque nós pela legislação que havia, as ambulâncias eh tinham só ou só podiam ter uma maca, mas podiam levar, por exemplo, dois doentes sentados. E nós às vezes quando se conseguia fazer essa situação, eh, pronto, punham-se os três doentes e o colega muitas vezes fazia uma requisição para cada doente. Em vez de pôr na mesma requisição os três doentes, fazia uma requisição para cada doente, automaticamente. Cada requisição trazia depois uma fatura”. A testemunha AA11 mencionou também os procedimentos existentes referindo, entre o mais, relativamente às escalas e métodos de trabalho (9m10s a 10m16s): “Em relação às escalas, sabe alguma coisa? Escalas? Sim. De haver uma escala para se chamar para requisitar o transporte. Escalas. Sim. Para se requisitar transporte. Essa lista essa ordem pré-definida não ser respeitada eventualmente? Ou seja, quando eu fui para lá trabalhar, até foi através dele, que me mostraram os papelinhos feitos lá no Word. Estas são as empresas com que nós chamamos quando não conseguimos um retorno. Ou seja, o retorno é termos lá bombeiros que por acaso foram lá levar um doente ao hospital, na volta trazem doente. Isso é que se chama o retorno. Não podendo fazer isso, tínhamos que chamar essas ambulâncias de Coimbra entre privados e público, empresas públicas e privadas. Ah, não sei se isso foi acordado, foi-me dado assim, são estas empresas entre bombeiros de Coimbra. Foi-lhe dado por quem? Por ele, pelas pessoas que lá trabalhavam na altura que me passaram informação do serviço, que me ensinaram. Mas essa era a informação e verdadeira, a do hospital ou era a do arguido AA1? Não sabe? Como é que tinha acesso às escalas? Eram esses papelinhos que nos davam, que estavam lá no serviço e não foi só ele que me ensinou a trabalhar lá. Os outros colegas a minha colega AA60 que acabou de sair também me ensinou como é que se havia de faturar, não é? Do conjunto dos documentos juntos aos autos, bem como do teor dos despachos vigentes à data e muito concretamente do teor do despacho 7702-C/2012 (DR 2ª Série de 04.06.2012 e 8705/2012 e 8706/2012 ambos publicados no DR 2ª série de 29.06.2012, resultam um conjunto de regras que os depoimentos acima mencionados também transmitiram, para além da existência de escalas de corporações de Bombeiros e empresas de Coimbra a serem chamadas em sistema de rotatividade. A testemunha AA9 também explicou que quando trabalhou nas urgências usavam o mesmo critério, isto é, primeiro viam se havia uma ambulância que pudesse fazer o retorno e não havendo seguiam a escala existente 15m34s a 17m.29s: “Só tínhamos que chamar transportes depois do serviço dos transportes fechar, eramos nós que chamávamos. Eram vocês que chamavam nas urgências. Quando o serviço de transportes fechavam, também já eram vocês que chamavam, também já tinha essa experiência, não é? Sim. (…) Lá está, primeiro víamos se havia alguma ambulância na zona que levasse o doente em retorno. Não é a mesma coisa dizer que primeiro é a escala…ou Pronto, peço desculpa, já passaram 8 anos. É diferente. A senhora diz não não, não, primeiro ia à escala. Não, já tinha dito à bocado que primeiro víamos sempre se havia alguma ambulância da zona que pudesse levar o doente. Não ouvi essa parte, peço desculpa, mas agora a senhora tá a dizer, pronto, então primeiro era uma ambulância da zona para fazer o tal retorno. Era isso? Sim. Pronto, era esse o primeiro critério. Não era a escala. Pois não. Não, depois se não houvesse era a escala. Se houvesse alguma ambulância de retorno era essa que levava. Sim. Pronto. Disse há bocado também que e sabe porque é que era assim, já agora, porque é que era essa essa porque é que o retorno passava à frente da escala? Sim, era mais barato a hospital. Portanto, o critério então era o que ficasse mais barato para o hospital. Era assim? Sim. Foi isso. Quem foi que lhe transmitiu essa indicação? Já vinha do serviço de urgências ou foi alguém, a dona AA60 que está ali presente, foi alguém que lhe transmitiu quando foi para o serviço de transportes. Quem é que lhe deu esta indicação? Pergunto-lhe eu. Nós não sabemos, percebe? Sim. Já não sei especificamente quem foi. Foi alguém do serviço que me ensinou o serviço, que me integrou”. E o referido pela testemunha AA7, também não afasta estes procedimentos. Analisando o depoimento prestado por esta testemunha em julgamento, em confronto com o prestado em inquérito (lido nos termos do disposto no art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal) surgem diferenças com relevo, designadamente quanto à existência à data de uma escala, invocando a testemunha em audiência de julgamento falta de memória quanto aos procedimentos então instituídos (sendo que havia decorrido apenas um ano sobre o anterior depoimento e nada foi invocado que justificasse essa falha de memória). Ora, tendo aquele depoimento prestado em inquérito sido mais próximo dos factos e dele constando declarações muito específicas quanto aos procedimentos então instituídos, que pressupunham o conhecimento efetivo da testemunha dos mesmos, tendo a testemunha AA7 sido confrontada com documentos juntos aos autos, que confirmou, e não tendo esta apresentado em audiência uma justificação minimamente sustentada para a divergência apresentada e sem a ocorrência de qualquer facto (como fosse uma doença ou outro evento traumático) que justificasse a alegada falta de memória, impõe-se atender ao que disse em inquérito, até porque mais preciso e concreto. E deste depoimento - lido nos termos do disposto no art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal (como consta da respetiva ata)- resulta a existência da dita escala e a igualdade de procedimentos para o serviço de urgência (que operacionalizava os transportes após o horário de fecho do sector de transportes de doentes e até à sua abertura no dia seguinte). Da conjugação de toda esta prova cremos que também se impõe uma resposta positiva ao ponto 20 pois, como resulta do depoimento da testemunha AA121, as transportadoras também davam a conhecer a sua presença no Hospital e outras vezes eram os serviços que procuravam saber se as entidades transportadoras ali se encontravam para poderem priorizar o serviço de retorno, nada apontando para uma realidade diversa. O ponto 20 deve passar a ter a seguinte redação “As próprias entidades transportadoras também sinalizavam a sua presença no espaço hospitalar ao setor de transportes ou ao Serviço de admissão da Urgência (neste caso no período das 17:00 ás 8:00 dos dias úteis, feriados e fins de semana) a fim de poderem ser chamadas para realização do transporte em retorno”. Do mesmo modo, não vemos que a prova invocada pelo recorrente imponha decisão diversa quanto ao ponto 28 da acusação. Na verdade, analisados os documentos e depoimentos não foram eles suficientes para a prova destes dois factos, dado que, da análise que efetuamos não resultou prova suficiente dessa especificidade relativa às ambulâncias de tipo C. Assim, devem passar a constar dos factos provados os pontos 17 a 19, 21 a 27 e 29 da acusação pública deduzida e que constavam dos factos não provados. (…) Quanto ao ponto 30, apenas porque o verbo cumprir pode ser entendido em diversos sentidos (incluindo o que que os procedimentos eram realizados sem quaisquer falhas) e dada a prova produzida, deverá ter uma resposta restritiva e passar a ter o seguinte teor: “Os procedimentos relativos a transportes de doentes eram realizados pelos funcionários do Serviço de Admissão de Urgência, ou seja, quando ocorriam altas médicas ou transferências, com necessidade de doentes em ambulâncias e o Sector de Transporte de Doentes se encontrava encerrado. Pontos 31 a 37: Invoca o recorrente o teor da requisição emitida pelo Setor de Transportes constante a fls. 67 do dossier 1, que constitui um exemplo de uma requisição, das várias juntas aos autos. E os depoimentos cujos segmentos transcreveu. Da análise dos vários documentos juntos aos dossier 1 e 2 e capa 2 verificamos que ali constam várias requisições com o mesmo modelo, impresso em formato A5 deles constando os referidos elementos descritos no ponto 31 e ss.. A testemunha AA120 (instrutora do processo disciplinar instaurado ao arguido) menciona no seu depoimento a existência de uma folha Excel, relativa aos registos diários, cuja autoria era imputada ao arguido AA1, não podendo, no entanto afirmar essa autoria com certeza. Também a testemunha AA6 refere a mencionada folha Excel que era guardada no servidor do Hospital, o mesmo referindo a testemunha AA11, colega de trabalho do arguido no referido Setor de transportes. Porém, relativamente à criação do modelo da requisição não resulta com suficiente clareza que esta tenha sido da autoria do arguido AA1. Já o período temporal da utilização das ditas requisições resulta dos aludidos depoimentos prestados pelas testemunhas AA11 e AA10, ambas colegas do Arguido no Setor de Transportes, tendo esta última referido que no início quando ali começou funções as requisições eram manuais e depois passaram a ser usadas aquelas com o formato das juntas aos autos. A testemunha AA120 explicou o que foi verificando nas requisições, por confronto com as faturas explicando o procedimento desde a requisição à confirmação das fatura e à sua remessa para os serviços financeiros e a conclusão que retirou relativamente à atuação do arguido AA1, explicação que encontra suporte nos documentos que instruem o referido Processo disciplinar. Também a testemunha AA10 explicou esses procedimentos, o que fez de forma clara e coerente com os documentos juntos aos autos. Assim, cremos que a prova documental e testemunhal invocada pelo recorrente impõe resposta diversa da que foi efetuada pelo Tribunal a quo aos pontos 31 a 37, apenas não sendo suficiente para concluir, como acima já deixamos expresso, que tenha sido o arguido AA1 a criar a folha Excel das requisições e que fosse ele o único a ter acesso ao registo Excel que existia após a conferência das faturas. De facto, dos depoimentos de AA120, AA10 e também de AA6 decorre que após a conferência das faturas era efetuado um novo registo Excel onde eram inseridos os dados relativos aos transportes e faturação. Relativamente ao registo Excel dos transportes encontramos a documentação do Dossier 1 capa 1 e 2 e do apenso do PD 18/2015, designadamente fls. 343 a 400, relativas ao referido registo em Excel e análise que dele foi feita. Porém, não resulta dos documentos ou depoimentos que esse modelo tenha sido criado pelo arguido AA1 ou que ficasse na sua exclusiva disponibilidade. Deste modo deve transitar para os factos provados (ponto 31 da acusação) (…) Mais devem transitar para os factos provados: [facto 32. da acusação]: (…) [facto 33. da acusação]: (…) [facto 34. da acusação]: (…) [facto 35. da acusação]: (…) [facto 36. da acusação]: (…) Mantendo-se como não provado que este registo em Excel fosse efetuado em modelo criado pelo arguido AA1, que ficava na sua exclusiva disponibilidade. [facto 37. da acusação]: (…) Na verdade, a título de síntese conclusiva importa dizer que os documentos juntos aos autos em confronto com os segmentos dos depoimentos transcritos no recurso, bem como os procedimentos internos estabelecidos por escrito ( já acima mencionados) impõem a prova de todo este mecanismo. Quanto ao ponto 43 da acusação, importa voltar a salientar as discrepâncias encontradas no depoimento da testemunha AA7 e a prevalência que deve ser dada – pelas razões já acima explicitadas- à versão que trouxe aos autos em inquérito e que foi lida nos termos do art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal, sendo que na sentença recorrida não se fez qualquer menção sequer à existência destas discrepâncias, nem qualquer valoração acerca das mesmas. Ora, esta matéria resulta do teor dos documentos de fls. 181 e 182 do Dossier 1 sendo estes precisamente duas “Notas de Serviço”, assinadas pela coordenadora do Serviço de Transportes (AA7) constando do primeiro: “Todas as facturas relativas a Retornos ou transferências são para ser conferidas pelo AA1” e a segunda “Todas as facturas relativas a retornos ou transferências efetuadas a partir de requisições de transportes do C.H.U.C. E.P.E - Pólo do Centro Hospitalar de Coimbra são para ser guardadas e conferidas pelo AA1”. Acresce que analisado o referido depoimento da testemunha AA7 prestado em inquérito vemos que ali consta: “A pergunta feita disse que o AA1 era um funcionário bastante expedito reconhecendo os documentos de fls. 26 e 26 do Dossier 2 (em julgamento reconheceu-se a existência de lapso, sendo 27 da numeração antiga e correspondentes a fl.s 181 e 182) identificados como “Notas de Serviço”, que foram por si assinados e dados a conhecer aos funcionários do serviço”. E, na verdade, consta pelo menos manuscrito “conhecimento em 31/7/2013 AA10, num deles e no outro “conhecimento em 31/7/2013” ( com letra aparentemente em tudo semelhante). Acresce que a testemunha AA10 confirmou expressamente ter conhecimento dessa nota de serviço, referindo, entre o mais (19m57s a 21m44s): “tínhamos ordem superior a dizer que todas as faturas da parte dos transportes de retornos eram conferidas pelo colega senhor AA1. E essa ordem estava escrita ou foi verbal? Havia por escrito. De quem? Da coordenadora. Da coordenadora AA7.” Factos 44 a 47 da acusação: A resposta diversa da constante da sentença impõe-se em face dos depoimentos acima referidos e muito concretamente dos segmentos já acima mencionados, em conjugação com os documentos que se mostram juntos aos autos e mencionados no recurso interposto ( e a que já acima fomos fazendo referência), realçando-se no Dossier 1 (capa 1 e 2) a existência de várias requisições efetuadas pelo arguido AA1 e conferências efetuadas pelo mesmo – o que se retira não só do número mecanográfico, como da respetiva rúbrica, que foi reconhecida pelas testemunhas AA10 e AA120 como sendo do arguido. Na verdade, a testemunha AA10 quando confrontada com a rubrica constante da fatura 669 do dossier 1 capa 1 e 668, 667 confirmou ser do arguido AA1( cf. os segmentos transcritos no recurso dos minutos 27m59s a 28m50s, que aqui se dão por reproduzidos). A testemunha AA10 referiu ainda, expressamente, quando questionada acerca das funções do arguido AA1 e se verificou alguma coisa de irregular na requisição de ambulâncias (2m23s a 3m30s): “Sim, eu trabalhei com ele como colega do serviço de transportes de doentes dos HUC. O colega tinha funções, estava a exercer funções administrativas, estava na altura no serviço de transportes também e fazíamos requisições de transportes de doentes, doentes internados e doentes que estavam, por exemplo, no serviço de urgência e que necessitavam de ser transferidos para outros hospitais, normalmente os hospitais da zona de residência a que pertenciam e alguns doentes para o seu próprio domicílio, outros para as unidades cuidados continuados, que seriam no fundo um pouco equiparados aos hospitais. Pronto. E normalmente era sempre ele que estava com essa parte. Isso não acontecia quando o colega ou estava de férias ou estava de doente e então aí seríamos as outras colegas que iríamos fazer isso.” E questionada se notou alguma algum procedimento que não lhe parece ser o correto? Houve alguma irregularidade na requisição das ambulâncias, respondeu (3m 52s a4m25s): Eh, sim. (…) “Eu fui notando isso. Portanto, havia algumas entidades que eram normalmente sempre chamadas e muitas vezes em detrimento de outras entidades que faziam parte de uma escala que nós no serviço estávamos obrigados a respeitar essa escala. (…) a escala existia para que fossem primeiro essas entidades a ser chamadas. E perguntada se era violada à escala e a quem se dava a preferência, designadamente quanto a corporações de Bombeiros referiu (4m32s a 6m49s): “Dava-se muita prioridade aos Bombeiros de Penela, aos Bombeiros de Soure, os da cidade que nós tínhamos na escala tinham alturas que nunca eram chamados, só seriam chamados quando esse colega não estava, que seríamos nós, os outros que fazíamos, utilizávamos muito mais essa escala. E depois tínhamos ambulâncias particulares eh que eh eram muitas vezes chamadas. Tem ideia da sociedade ...? Sim, sim, tenho. Também se enquadrava nessas que eram violando da escala. Sim. E não pertencia à escala. (…) “chegou uma certa determinada altura que eu comecei a notar porque eu antes do colega ir para lá eu já tinha muitos anos daquele daquele serviço. Eu eu estive cerca de 30 anos a trabalhar naquele serviço, sem nunca ser transferida. Portanto, e tinha… comecei a ter a sensação de essas situações eh que não deviam ser… que não eram, para mim, normais. (…) É assim, para mim serem chamados sempre os mesmos bombeiros, estava-se a favorecer uma entidade ou mais no caso, às vezes mais que uma entidade em detrimento de outras entidades, em detrimento muitas vezes das entidades que faziam parte e daquela escala, que seriam ambulâncias particulares que pertenciam aqui à nossa zona de cidade de Coimbra e há bombeiros que seriam aqui os nossos bombeiros voluntários de Coimbra, os de Brasfemes e os de Condeixa, que eram mais ou menos os que estavam dentro da escala, apesar de Brasfemes pertencer ao concelho de Coimbra, Condeixa já não pertencia, mas eram no fundo as entidades mais perto do nosso hospital”. Mais acrescentando (11m54s a 12m12s):“nós éramos na altura quatro elementos na no serviço e todas nós, as outras três colegas, éramos três senhoras e ele e as outras três colegas, nós tentávamos seguir aquilo que nos tinha sido dito de escala e o colega muitas vezes não fazia isso. Lá está, chamava quem ele queria, para onde queria”. Concretizando que o arguido telefonava para as entidades a quem entendia entregar o transporte constante da requisição médica. As testemunhas AA10, AA11 e AA9 salientaram ainda que o arguido levava trabalho para casa designadamente o da conferência das requisições e faturas usando o seu computador portátil, ou que o trabalho se acumulava nas suas ausências. Salienta-se ainda o depoimento da testemunha AA10 aos minutos 04m03s a 04m25s quando referiu ser o arguido AA1 a chamar as entidades quando estava presente apenas as restantes funcionárias a usarem a escala existente na sua ausência ou ainda relativamente à conferência de faturas aos minutos (49m:29s a 50m:02s): Mandatário do arguido AA1: (…) Ele esteve meses e meses doente e o trabalho tinha de ser feito! Testemunha AA10: Das requisições tinha. Mandatário do arguido AA1: Todo o trabalho! Já que ele não era exclusivo da competência dele. Testemunha AA10: Olhe, Olhe Sr. Dr., das requisições tinha de ser feito diariamente. Mandatário do arguido AA1: ahhh Testemunha AA10: Porque os doentes não podiam, foi isso que eu há bocadinho disse… Mm.º Juiz: Nas conferencias é que não, acumulavam-se, não é? Testemunha AA10: Dos doentes… Mandatário do arguido AA1: Essa acumulação que o Sr. Dr. Juiz está a perguntar, os superiores hierárquicos tinham conhecimento dessa acumulação de vários meses, ou seja, deviam ser ali, não sei, não conheço, mas sei lá, centenas de faturas... Testemunha AA10: Sim talvez. (50m:55s a 52m:40s) (…) Testemunha AA10: O colega tinha alturas que estava internado, não lhe posso garantir os dias. Mandatário do arguido AA1: Pronta, mas, Não sabe se eram semanas, meses, não faz a mínima ideia? Testemunha AA10: Não. Mandatário do arguido AA1: Como eram colegas de trabalho… Testemunha AA10: Pois, somos colegas de trabalho, mas se o colega estiver de atestado, para nós, não está ao serviço, está sobre alguma justificação. Mandatário do arguido AA1: Hum, hum.. Pronto, não está ao serviço não exerce funções! Testemunha AA10: Não exerce funções ali. Mas muitas vezes, quando estava, não estava presencialmente no serviço, estava a exercer funções do serviço em casa com conferência de faturas. Que ele levava, que ele levava pra casa em caixotes. Mandatário do arguido AA1: Humm Testemunha AA10: Das resmas de papel de fotocópia. Guardavam-se caixotes e essas faturas eram postas dentro desses caixotes e que eram levadas pelo Sr. AA1 para casa. Mandatário do arguido AA1: Quem é que tinha conhecimento disso? Testemunha AA10: Quem é que tinha? Mandatário do arguido AA1: Sim. Testemunha AA10: Se as faturas, se ele saía com os caixotes… Mandatário do arguido AA1: Os superiores hierárquicos tinham conhecimento? Testemunha AA10: Eu penso que sim, que tinham. Ainda com relevo, porque transmitindo - como no restante - o conhecimento direto que tinha dos factos os minutos 09m29s a 13m59s onde explicou os procedimentos dos transportes relativos aos doentes que tinham alta e a intervenção preponderante que neles tinha o arguido AA1, explicando que chegou a chamar a atenção da coordenadora, para algumas divergências encontradas. Explicou igualmente, com clareza, que não sendo obrigados a colocar os quilómetros nas requisições o arguido AA1 o fazia (minutos 15m19s a 16m00s e ter constatado quilómetros a mais em face das distâncias que seriam aquelas a percorrer ( minutos 16m20s a 17m31s). E relativamente ao posto ocupado por regra pelo arguido, esclarecendo as incertezas manifestadas pela testemunha AA6 quanto ao período em que os funcionários tinham postos fixos, entre o mais, os minutos 19m57s na 21m44s, onde claramente referiu que os postos eram fixos. Justificou ainda, de forma perfeitamente coerente com os documentos juntos aos autos e designadamente com as indicações dadas por escrito (acima mencionadas) que essas funções de conferência haviam sido atribuídas em exclusivo ao funcionário AA1. Também AA9, igualmente funcionária do Setor de transportes indicou o arguido como sendo o funcionário que chamava os transportes referindo que as restantes funcionárias (a própria a AA11 e a AA10) apenas o faziam quando ele não estava (minutos 04m13s a 04m23s). Também esta testemunha - de forma perfeitamente consonante com as suas outras duas colegas - mencionou que o arguido levava muitas vezes “caixotes de faturas para casa” (minutos 29m58s a 30m20s). A testemunha AA120 esclareceu as divergências encontradas na faturação e requisições - quer relativas a quilómetros, quer relativas a oxigénio e ainda ao desdobramento de faturas em face de um transporte efetuado na mesma ambulância o que resulta claro dos excertos do seu depoimento invocados em recurso e designadamente aos minutos 4m00s a 7m19s e bem assim minutos 7m31s a 9m17s ; 9m29s a 11m43s; 13m55s a 15m17s; 17m10s a 19m06s; 20m00s a 21m00s 24m 11s a 24m39s e 24m52s a m25m17s; 25m46s a 27m11s e restantes segmentos indicados no recurso interposto pelo recorrente, que permitem perceber a dinâmica do serviço de transportes em coerência com o referido pelas restantes funcionárias que ali trabalhavam, sendo que relativamente ás divergências encontradas relatou as diligências efetuadas no processo disciplinar coerente com a documentação que se mostra junta no respetivo apenso. Este depoimento, conjuntamente com os documentos juntos aos autos e ao dossier1 capa 1 e 2 e apenso do processos disciplinar (onde consta a documentação e procedimentos realizados e descritos pela testemunha) permite perceber não só os mecanismos utilizados quanto aos quilómetros, emissão de várias faturas quando os doentes foram transportados numa mesma ambulância, menção a oxigénio nas requisições quanto não era requisitado pelos respetivos médicos e os benefícios que isso trouxe designadamente para a sociedade ... e nalguns casos prejuízos para os CHUC. Cumpre salientar que o processo disciplinar do arguido AA1 culminou com a decisão de despedimento – como consta do respetivo relatório final e bem assim do teor de fls. 93 a 95 dos autos principais (em resumo). Posteriormente ocorreu uma transação na ação que correu termos no Tribunal de trabalho de Coimbra Juiz 2, de onde resulta que por deliberação do Conselho de Administração de 22.12.2016 foi revogada a decisão de despedimento do arguido AA1 e decidido, entre o mais, que este seria reintegrado no seu posto de trabalho a 2 de janeiro de 2017 (fls. 418 a 422). Porém, decorreu do depoimento da testemunha AA120 – o que aliás atesta a sua credibilidade e honestidade - que ocorreu um lapso da sua parte, tendo deixado ultrapassar um prazo que levou a que o despedimento não se mantivesse dizendo “(…)O processo disciplinar e o resultado foi o despedimento. Mas pronto, mas…, pronto, isto é uma situação pessoal, também, infelizmente, não é não é segredo. Eh, nesse momento tinha a minha mãe internada nos cuidados intensivos e estava em processo de divórcio. Sim, mas qual foi o resultado do processo? Eu o resultado foi que eu deixei …eu deixei passar o prazo para fazer um relatório. Penso por um dia ou dois. A minha cabeça não dava bem. Pronto. E na altura até que tinha um colega, ele disse: "Não, não, tens prazo. Ele disse "Olha, que não, olha que o despedimento é diferente das outras." (…) Olhe, mas enfim, quando andamos realmente cansados, eh, e não andamos bem. Eh, quando fiz o relatório, passou o prazo de conclusão, uma questão processual, como é evidente, o despedimento não se efetivou.” Assim, como consequência do processo disciplinar foi decidido pelo Conselho de Administração aplicar a sanção de despedimento (fls. 95) vindo depois a revogar tal decisão em dezembro de 2016, tendo a testemunha explicado a razão de tal inversão. A testemunha AA122 confirmou - designadamente por referência à requisição de fls. 461 do dossier 1 capa 1 - tratar-se da rúbrica do arguido AA1 (06m05s a 06m08s) e (aos minutos 11m25s a 11m32) referiu que era o arguido AA1 que naquele posto estava sempre a chamar (as ambulâncias) e que “as colegas só chamavam na hora do almoço ou quando ele estava de baixa ou férias”. E esta testemunha esclareceu ainda aos minutos 11m46s a 12m46s (referindo-se ao que tomou conhecimento enquanto trabalhava na urgência em 2015) o seguinte: “O que eu me apercebia era quando estávamos nos transportes, na urgência, também fazíamos transportes e (….) às vezes recebíamos chamadas ao fim do turno das 8 às 4. Portanto, perto das 4 recebíamos chamadas de familiares a perguntarem por determinado tempo e nós apercebíamo-nos que já tinha sido pedido de transporte de manhã, ligávamos para os transportes e diziam que era uma determinada entidade. Pronto, agora apercebi-me que era sempre a mesma entidade que eram entregues os transportes. Daí os familiares ao fim do dia estarem-nos a perguntar, portanto, e nós questionávamos, então há uma escala tão grande e esta entidade para os transportes todos. Daí os familiares e às vezes enfermarias também a perguntarem porque é que o doente lá está(…). Mais tendo esclarecido (14m107s a 15m00s) o seguinte: “Há pouco referiu e que era o AA1 que chamava as ambulâncias. Como é que sabe disso antes de entrar lá no serviço? Olhe, sei porque nós depois enquanto estávamos na urgência também íamos fazer serviço às consultas porque estão todos na mesma sala e apercebíamos que era sempre ele que estava naquele posto (…) nós agora neste momento temos a rotatividade, naquela altura sabíamos que era sempre ele pronto; quando ligávamos para saber de transportes mesmo se fosse outra colega a atender. E esclarecendo saber que o arguido AA1 foi operado nessa ano e não sabendo concretizar as respetivas datas foi assertiva quando respondeu à pergunta se o serviço se mantinha igual quando ele não estava, dizendo que não. Assim (15m02s a 15m34s): Notou alguma diferença? Então foi sempre tudo igual. Não, notamos. Notaram? Notamos. Até as entidades transportadoras percebiam-se quando é que ele estava de serviço ou não. Então porquê? As outras porque sabiam que eram chamadas e até nos questionavam. O AA1 tá de férias ou tá de doente ou tá.. E então e o que é que você dizia? Como O que é que lhes dizia? Quando, quando as entidades disse que questionavam e o que é que você respondia? Respondíamos, olha quando julgo que sim tá de férias agora não sei”. Confirmou também esta testemunha a entrega de envelopes fechados contendo as faturas da sociedade ... Unipessoal, Lda., dirigidos ao arguido AA1 (e que apenas eram abertos pelos restantes quando ele estava ausente do serviço). Também a testemunha AA11 mencionou a entrega de envelopes com fita cola por “bombeiros” ao arguido AA1 e deixados fechados quando este não estava, tendo ficado com a convicção de que se tratariam de faturas dizendo(10m:55s a 11m:25s): Testemunha AA11: (…) O que eu assistia mesmo era a entregarem-lhe, ahhh, penso eu, seriam faturas, dentro de envelopes, todos cheios de fita cola. Algumas vezes as pessoas a quem os patrões provavelmente mandavam entregar os chefes, não é, mandavam entregar isso só a ele, como aconteceu que eu apanhei um, um envelope desses, que o bombeiro deixou lá. O AA1 está cá, e eu não, não está, mas isso fica aí na mesma. Pronto. Ministério Público: Eram dirigidas só ao arguido AA1? Testemunha AA11: Exato. Sim. Também a testemunha AA10 o afirmou (24m:35s a 25m:47s): Ministério Público: O que é que a levava a acreditar que havia uma relação privilegiada com este arguido em relação a algumas ambulâncias? Chegou a ver algum pagamento ou algo do género? Testemunha AA10: Não. Pagamento não. O que às vezes acontecia era chegarem envelopes fechados com o nome dele que nós, as outras colegas, não podíamos abrir. Havia envelopes que ahhh ,eu às vezes consumava dizer, peço desculpa se vou utilizar alguma palavra menos correta, eu às vezes costumava dizer, olha este partiu a cabeça, vem cheiinho de de ligaduras, porque o envelope vinha muitas vezes com muita fita cola a colar e outros, quando o colega não estava, não eram deixados ficar, eram levados novamente, pronto, pra trás. Ministério Público: Estavam bem selados, digamos assim? Testemunha AA10 Alguns, alguns estavam, bem selados. E alguns não ficavam no serviço. Quando ele não estava não ficavam no serviço, iam novamente para trás”. A testemunha AA21, funcionário do CHUC no Serviço de Admissão da Urgência quando ouvido a 15.06.2023 referiu (minutos 3m02s a 5m20s): “as funções que o senhor AA1 desempenhava era relativa ao transporte e transferência de doentes. Chamava as ambulâncias que faziam o transporte desses doentes para outras instituições hospitalares. Eh, e esse serviço tinha regras (…)havia uma escala que tinha que ser cumprida das empresas que podiam ser chamadas eh que faziam parte de lá de uma folha que existia e ainda deve estar por lá arquivada, onde, onde eram chamadas as empresas, onde estavam empresas e bombeiros que estavam naquela escala”. E reparou alguma vez que o senhor AA1 não respeitasse a escala, e desse prevalência ou preferência a algumas entidades em detrimento de outras, alguns bombeiros, algumas empresas em detrimento de outros? Não reparei só uma vez, reparei várias vezes que, que o senhor AA1 chamava empresas fora da escala. Eh, e isto porque e tenho e tenho essa, essa convicção, porque as empresas da escala queixavam-se a nós que passavam-se semanas que não eram chamadas pelo pela secção de transportes, no caso pelo senhor AA1 e e queixavam-se a nós porquê? Porque a partir das 16 horas encerrava a secção de transportes onde trabalhava o senhor AA1 e nós na urgência assumíamos eh a parte dos transportes das 16 horas para a frente e aproveitávamos as ambulâncias que iam lá para no regresso mandarmos doentes e utilizávamos essa folha onde estavam as empresas que podíamos chamar para chamar ambulância, porque não conseguíamos retorno, não conseguíamos ambulâncias presentes para levar no regresso e teríamos que chamar, e para chamar tínhamos uma escala que tínhamos que cumprir, onde faziam parte, que eu me lembro, os bombeiros de Coimbra, os de Brasfemes, eh ambulâncias Média Apoio, Ambulâncias do Centro, na altura havia uma ali uma série que estavam… nós estávamos limitados àquelas ambulâncias e nem sempre conseguíamos chamar todos, porque não era preciso (…). Mais acrescentando (5m39s a 5m58s): “E recorda-se quais eram as empresas que eram chamadas mais vezes, quais eram os bombeiros que estavam sempre a ir e quais eram aqueles que se queixavam de nunca serem chamados. Mas tentando focar mais em quem é que tinha preferência, assim, de uma forma gritante, digamos, evidente. De uma forma evidente era a .... Depois noutra fase acho que foram os bombeiros de Penela”. E esclareceu (6m30s a 7m02s) recordar-se de haver queixas no sentido de doentes estarem à espera e esclareceu que haveria outras ambulâncias que se poderiam chamar, mas tal não era feito. Também mencionou 9m57s a 10m55s “Recordo-me deixarem lá envelopes. Era era normal deixar-nos que seriam requisições para depois serem… seriam requisições ou faturas de requisições que periodicamente os bombeiros e as empresas traziam. Estavam dirigidos a quem? Ao AA1. Ao AA1, mas vocês podiam abrir? outras pessoas abriam ou não? Ah, não, nós não abríamos aquilo. Se viesse fechado não íamos abrir. Havia bombeiros que deixavam abertos e com, com faturas e de requisições, mas nem todos. Alguns deixavam fechados, agora não sei quais é que deixavam, que estavam fechados, aquilo ficava lá e de manhã quando o senhor AA1 lá passava para levar as requisições, levava também esses envelopes fechados. Não sei se se eram faturas, não faço ideia. Os que iam fechados, nós nunca abríamos, não eram para nós. Nós não, não fazíamos a faturação, não fazíamos a conferência de faturas”. Factos 48 e 49: o depoimento da testemunha AA123, prestado em inquérito perante autoridade judiciária foi lido em audiência de julgamento nos termos do disposto no art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal (por terem ocorrido contradições entre o que então declarou e o que estava a declarar em audiência), e esse depoimento em conjugação com os documentos juntos aos autos relativos a esta corporação (Dossier 1 capa 1 e 2) impõem uma resposta diferente a este ponto no que tange aos Bombeiros Voluntários de Alcobaça. Na verdade, confrontado com as aludidas divergências não apresentou qualquer justificação plausível para as mesmas e a forma muito precisa e concreta com que relatou os factos em inquérito (cf. fls. 705 e 706) levaram-nos a concluir pela prevalência deste depoimento, até porque prestado mais próximo data dos factos e, como se reitera, nela a testemunha foi transmitindo uma série de episódios e circunstâncias concretas que teriam de advir do seu conhecimento, não sendo minimamente crível que tais respostas resultassem de quaisquer equívocos quanto ao perguntado. Mais uma vez nenhuma menção foi feita a esta leitura e ás aludidas divergências, sendo que não é verdade que esta testemunha assim como todas as outras testemunhas já indicadas que não as testemunhas AA6, AA7 e AA124 nada tenham dito de relevante (como se afirma no acórdão recorrido - cf. último parágrafo da motivação). A testemunha AA124 relativamente à Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca mencionou a existência de uma ambulância “estacionada nos CHUC”, o que conjugado com os restantes elementos apurados nos autos permitiu que quanto a esta se concluísse igualmente em sentido afirmativo. No que concerne à sociedade ... a prova indicada não impõe a resposta afirmativa. É de admitir que assim fosse até pela quantidade de transportes efetuados, mas a prova indicada não impõe quanto a esta sociedade que se responda de forma diferente daquela efetuada pelo tribunal a quo, pelo que quanto a esta deve manter-se não provado. Assim o ponto 48 passará a ter a seguinte redação «- Para esse efeito, algumas entidades, designadamente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça e a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca, que não faziam parte das escalas, mantinham diariamente ou quase diariamente, pelo menos uma ambulância estacionada no espaço hospitalar do CHUC- Polo HUC (adiante apenas CHUC) ou nas suas proximidades, a aguardar uma chamada para transporte por parte do arguido AA1». Os pontos 50 e 51 da acusação devem também transitar, atentos os segmentos acima concretamente indicados e analisados, para os factos provados, pois traduzem o conhecimento que as testemunhas transmitiram dos factos, nenhuma razão existindo – até porque encontram respaldo nos documentos juntos aos autos - para que os seus depoimentos e designadamente os segmentos indicados não tenham sido considerados. (…) Já o ponto 52, tendo em conta a mesma prova, merecerá uma resposta restritiva passando a constar os factos provados “mesmo nessas situações de ausência por parte do arguido AA1 a conferência de faturas pelas outras funcionárias era excecional, mantendo-se como não provado que essa conferência nunca incluía as faturas da sociedade ... Unipessoal, Lda., e que todas as faturas eram exclusivamente entregues por esta entidade ao arguido AA1 e por este unicamente validadas. Também os pontos 53, 54, 55, devem transitar para os factos provados atentas as provas acima já mencionadas, remetendo-se para os segmentos acima indicados e a prova documental mencionada. (…) Quanto aos pontos 56 e 57 cremos que estes encontram sustentação probatória, para além dos segmentos dos depoimentos da testemunha AA120 no depoimento da testemunha AA123 prestado em inquérito perante autoridade judiciária e que lhe foi lido em audiência de julgamento, nos termos do art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal, (fls. 705 e 706 e ata da sessão de audiência de julgamento de 20.09.2023 e o segmento do depoimento prestado em audiência a partir das 14h24m18s e muito concretamente ao minuto 12m00s e ss). Esta testemunha – AA123 - apresentou divergências nos depoimentos que não justificou de modo minimamente razoável, sendo que naquele primeiro depoimento foi bastante pormenorizada, transmitindo factos muito concretos, designadamente quanto às indicações que lhe eram dadas quanto aos quilómetros e valores, bem como quanto à ambulância que estava “parada” no CHUC. Deste depoimento resulta que estre referiu “do que recorda os denominados transportes de retorno só eram efetuados pelos BV ALB quando as ambulâncias se encontravam no espaço CHUC e iam regressar em vazio – nunca eram chamadas ao CHUC para fazer transportes de doentes daquela unidade hospitalar para outra. O que se passava é que havia lá sempre uma ambulância lá todos os dias para esse efeito. Os quilómetros entre Alcobaça e Coimbra não eram faturados. Só era faturado o que correspondesse ao transporte do doente. Perguntado se o procedimento com os outros hospitais era o mesmo designadamente Hospitais da zona mais próximos de Alcobaça, como Caldas da Rainha, Leiria e Torres Vedras, disse que não, tal só sucedia com os CHUC. Não foi sempre assim que sucedeu, mas sucedeu quando estava em funções o SR. AA1. Esclarece que fazia contactos telefónicos e por e-mail com o serviço/departamento de transportes. Podia ser atendido por qualquer dos funcionários, contudo, quando as requisições não estavam completamente preenchidas só o funcionário AA1 é que indicava quais os quilómetros a inserir. Se o contacto telefónico fosse atendido por outras funcionárias elas encaminhavam para o AA1”. Mais acrescentando “Sublinha que era exigência do Serviço de Transportes do CHUC que fosse emitida uma fatura por cada doente”, (…) Assim, apesar de haver apenas uma requisição, se estivessem em causa mais do que um doente tinha de emitir uma fatura por doente. Quanto aos quilómetros seguia o que constava das requisições ou era indicado pelo AA1, como disse”. Também o depoimento da testemunha AA125 prestado em inquérito e lido em audiência de julgamento nos termos do art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal, impõe a prova destes factos, sendo que igualmente confrontada com as divergências verificadas não foi capaz de com razoabilidade as justificar, sendo que mais uma vez o pormenor com que os factos haviam sido descritos em inquérito apontam para um conhecimento efetivo e verdadeiro por parte da testemunha do relatado. Naquele depoimento referiu entre o mais: “Esclarece que os transportes, sendo em regime de retorno ou normal, eram sempre faturados em conformidade com as indicações do Serviço de Transportes, pessoalizado no funcionário AA1, que dizia quantos quilómetros, de que natureza, eventuais consumíveis. Só faturava conforme os dados das requisições, não questionando os tripulantes das ambulâncias se tinham sido esses os quilómetros efetuados e se os doentes tinham efetivamente tido necessidade de utilizar esses consumíveis, designadamente oxigénio ou outros. Do mesmo modo, se uma requisição não contemplasse oxigénio, ainda que o doente o tivesse utilizado, não faturava. Não se recorda de nenhuma situação em que lhe tivessem dito, da parte operacional, que algum doente tinha utilizado oxigénio apesar de não indicado na requisição. Aliás, normalmente não tinha qualquer contacto com a parte operacional dos Bombeiros. (…) Exibida, como exemplo, a requisição de transporte de fls. 103 (nova numeração por mim efetuada) do Dossier 1, confirmou que se trata do tipo de requisições que recebia relativamente aos transportes requisitados pelo CHUC e que servia de base à faturação. Mais sublinha que essas requisições normalmente já vinham com todos os elementos necessários pré-preenchidos. Se não estivessem preenchidos, utilizavam a tabela que tinha sido enviada para o efeito ou, se o percurso ali não estivesse contemplado, era contactado o serviço de transportes, na pessoa de AA1. Nesses casos, as indicações dadas eram logo colocadas nas faturas, pelo menos se as estivesse a elaborar aquando do contacto, se não, poderia manuscrever os dados indicados, nos respetivos campos, para depois faturar conformidade indicado pelo referido AA1. Recorda que, em data que não precisa, mas calcula em finais de 2014, o serviço de transporte de doentes, pessoalizado no AA1, mandou para as corporações (pensa que várias - embora concretamente apenas pode afirmar que os BV Soure receberam) mapas de km que serviriam para efetuar a faturação dos transportes. Não se recorda neste momento se esse mapa vinha acompanhado de algumas indicações. Sobre a faturação dos transportes de doentes não urgentes provenientes do CHUC (Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra), no ano de 2015, reitera que a faturação desses serviços efetuados pelos BV Soure foi realizada por si, sempre obedecendo às normas que eram emanadas pelo CHUC e segundo o que estava legalmente regulamentado. Essas normas eram enviadas por e-mail ou indicadas por telefone, pelo Setor de Transportes do CHUC, na pessoa de AA1, funcionário que se assumia como responsável pelo Serviço, aliás, os mails vinham assinados por ele, assim como, tanto quanto sabe, era ele que requisitava, embora não possa confirmar em absoluto, pois o serviço não incluía o atendimento desses pedido. No entanto, se tivesse que contactar os Serviços de Transportes para alguma informação ou esclarecimento era com ele que contactava, pois essa era a indicação desses serviços”. Impõe, pois, esta prova que os pontos 56 e 57 passem para ao factos provados. (…) O ponto 58 resulta da concatenação dos documentos juntos aos autos e do depoimento da testemunha AA120, instrutora do processo disciplinar que elencou as diligências efetuadas o confronto das requisições e faturas constantes do dossier 1 capa 1 e 2 e, bem assim, os segmentos já mencionados dos depoimentos das testemunhas AA10, AA11 e AA9, e os dois depoimentos acima mencionados quanto aos pontos 56 e 57, impõe-se que este facto passe para os factos provados. (…) O ponto 59 merece também uma resposta positiva, na medida em que havendo apenas uma requisição a existência de várias faturas por referência à mesma teria de resultar de indicações do sector de transportes, e face à prova produzida e designadamente a todos os indícios recolhidos por prova direta relativa à concreta atuação do arguido AA1 - era este quem estava no concreto posto de trabalho era ele que fazia o grosso das conferencias de faturas e requisições, era a ele que eram entregues envelopes com as faturas, alguns fechados, era ele que assinava requisições (designadamente algumas onde foram verificadas as aludidas divergências, como se retira dos elementos documentais juntos aos autos e muito concretamente relativamente algumas faturas a que infra faremos referência) – o que tudo concatenado e analisado à luz das regras da experiência comum, permite concluir que a emissão das várias faturas tendo subjacente apenas uma requisição onde não era aposta a matrícula resultou da atuação do arguido. Assim, impõe-se que o ponto 59 da acusação transite para os factos provados. (…) Também a prova acima referida, toda conjugada, impõe que os factos 60 a 62 passem para os factos provados, resultando da conjugação dos segmentos transcritos com os documentos que o comprovam e que estão melhor descritos infra em pontos concretos da acusação, em relação aos quais foi invocado erro de julgamento. (…) E quanto ao ponto 63 a prova produzida impõe que passe a considerar-se provado que “Acedendo, assim, também às requisições clinicas entretanto emitidas e ainda sem transporte atribuído, podendo desse modo contactar com antecedência as transportadoras que entendesse”, mantendo-se nos factos não provados, que mercê desse contacto as ambulâncias já ali se encontravam pelas 8:00 da manhã para o transporte de doentes” ( até porque resultou que muitas vezes os doentes esperavam longos períodos pela chegada da ambulância a que havia sido atribuído o transporte, como acima se referiu). O ponto 64 também deve transitar para os factos provados, na medida em que - como decorre dos depoimentos acima mencionados e muito concretamente dos segmentos indicados as colegas de trabalho do arguido e bem assim do depoimento de AA21, funcionário do serviço de admissão de doentes na Urgência – havia a entrega de envelopes fechados ao arguido referindo as suas colegas de trabalho que apenas procediam à abertura dos mesmos em situações de ausência do arguido, tendo confirmado que os mesmos continham faturas. Assim, tal como referido no ponto 59, cremos que a prova indiciária recolhida permite e impõe a conclusão de que esses envelopes fechados eram entregues a pedido do arguido, tanto mais que tal ocorria, desde logo com as faturas da empresa ..., Unipessoal, Lda., onde foram verificadas discrepâncias, e não foram apresentados quaisquer contraindícios que afastassem esta conclusão. Também considerando os documentos juntos aos autos já acima mencionados, designadamente a escala existente e as requisições e faturas juntas e analisadas nos autos relativas às empresas em causa e que estão juntas no dossier 1 capa 1 e 2 impõe-se que os pontos 65 a 69 transitem para os factos provados, tanto mais que estão depois concretizados nos subsequentes factos. (…) Os pontos 70, 71, 72, 73 e 74 resultaram dos documentos ali mencionados em conjugação, entre o mais, com o depoimento da testemunha AA120 que foi instrutora do processo disciplinar onde estes documentos foram analisados. (…) Tendo em conta o teor dos documentos mencionados na respetiva tabela e bem assim o depoimento da testemunha AA124, contabilista da Cruz Vermelha de Maiorca, que de forma clara e transparente transmitiu ao tribunal reconhecer no documento que lhe foi exibido a letra do funcionário da Cruz Vermelha AA58, na colocação do nº de quilómetros. Esta testemunha transmitiu ainda de forma clara que essa informação era obtida através de contactos telefónicos do referido AA58 com o arguido AA1. E apesar da testemunha AA58 ter procurado convencer que contactava com várias pessoas no setor dos transportes o seu depoimento foi titubeante e claramente desmentido pelo da testemunha AA124 que identificou (minutos 4m30s a 4m51) a testemunha AA58 como estando na parte administrativa da Cruz Vermelha de Maiorca. Mais adiante 8m52 a 10m03s referiu quanto às requisições: “Muitas das vezes elas vinham informatizadas, sim, senhora. E depois eram, digamos que rasuradas ou emendadas por cima com autorização da pessoa que estava nos serviços de transportes. Isso acontecia com todas as pessoas que estavam no serviço de transporte? Não, não. Então aconteceu com quem? Eu sei que era com o senhor AA1, porque ele é que estava responsável por receber as nossas faturas. (…) As guias de transporte, geralmente muitas delas vinham muitas delas, algumas delas vinham com erros. Que tipo de erros? Às vezes falta de oxigénio, da menção de oxigénio, outras vezes vinham com eh quilómetros a mais, outras vinham… outras vezes vinha com quilómetros a menos, outras vezes vinha com acompanhante, outras vezes sem acompanhante. Portanto, havia várias, várias situações. Quando isso acontecia e as guias quando chegavam às mãos para eu proceder à faturação, eu pedia ao senhor AA58 para ele ligar para o seu AA1 e quando o AA58 não podia, ligava também eu (…). Acrescentando(10m30 a 11m21s) que quando confrontavam o arguido: “ele dizia assim: "Ah, não, deixe estar, então olhe, acrescente ou oxigénio ou, ou isto ou aquilo". Pronto, dizia o que estava errado, ou menos bem. Pronto. Sim, senhora. Era rasurado e era colocado aquilo que ele dizia ao telefone. E nesse caso seria por si ou pelo senhor AA58? Geralmente era sempre pelo AA58. E esse é o procedimento normal? Não. Num estabelecimento de saúde, Não Dizer ponha lá ou acrescente. Não.” Mais disse a propósito dos quilómetros e diferenças encontradas, respondendo à pergunta “(…)Pergunto se a senhora alguma vez referiu, olha, independentemente disso, isso está tudo muito bonito, passando a expressão, mas os quilómetros que foram percorridos foram estes? Respondendo (13m24 a 13m44 “Muitas vezes. E eles simplesmente se limitavam a dizer: "Nós temos a tabela aqui e é esta a tabela que nós estamos a cumprir. É esta a tabela que vocês têm que faturar, pela qual têm que faturar”. Foi a testemunha confrontada com os documentos e fls. 530 a 543s do dossier 1 capa e ( 87 e 88 do PD): (5m10s a 6m20s): “portanto 530 a 543(…) Então reconhece dona AA124?. Reconheço perfeitamente. (…)vá descrevendo ao tribunal aquilo que está o que está a folhear? (…) isto é uma requisição, certo? Eh, que foi que não foi rasurada, foi simplesmente esta cópia demonstra que vinha sem, sem qualquer valor de quilómetros inscrito e que foi escrito manualmente, mas a letra não é minha. Reconhece a letra? Reconheço. De quem? Do senhor AA58. (…)não era de moto próprio? Não, não, não, não.(…) Não, ele nunca fez ele nunca fez isso por autorrecriação dele. Ele telefonava sempre para o, para o senhor AA1 e o senhor AA1 é que dizia o que é que ele havia de alterar. Alterar. Neste caso, nem era alterar, era escrever mesmo. Era mesmo inserir. Sim”. Nesta medida, cremos que concatenando estes segmentos do depoimento da testemunha AA124 com os segmentos do depoimento da testemunhas AA120 (constantes do recurso interposto e alguns já acima transcritos e mencionados) e o teor dos documentos mencionados no ponto 74 e juntos ao Dossier 1 capa 1 e 2 e que integraram a análise efetuada no processo disciplinar impõe-se que os factos 75, 76 e 77 da acusação passem para os factos provados. (…) Analisando conjugadamente a prova testemunhal e documental e muito concretamente o teor dos documentos mencionados nos pontos 78, 79 e 80, impõe-se conclusão diversa daquela tomada pelo Tribunal a quo, devendo igualmente, pelas razões já expostas que aqui se reiteram, passarem para os factos provados. O ponto 81 resulta da documentação junta aos autos e designadamente daquela já mencionada a propósito do ponto 15 da acusação a impor, portanto, que transite também para os factos provados. Quanto ao ponto 82 esta atuação do arguido AA1 que se mostra demonstrada tendo em conta os documentos concretamente mencionados na tabela que integra este ponto da acusação e que estão suportados nos documentos que ali estão identificados, sendo que a sua análise decorreu, além do mais, do depoimento da testemunha AA120, a cujos segmentos do respetivo depoimento já acima fizemos referência, tendo esta detalhado as diligências efetuadas no processos disciplinar que justificam as conclusões neste ponto vertidas. Impõe-se assim que este transite para os factos provados. (…) Quanto aos pontos 83, 84, 85, 86 e 87, resultam da conjugação dos depoimentos das testemunhas: - AA10, que como acima mencionamos referiu expressamente que o arguido AA1 priorizava esta corporação em detrimento de outras; -AA9 que também referiu esta preferência; - AA120 que também incluiu esta corporação naquelas a quem foi dada preferência e referiu os procedimentos utilizados na análise dos documentos juntos aos autos, neles se incluindo as requisições e faturas em apreço e ainda, - do teor de fls. 632 a 634 que inclui um email enviado da secretaria de Transportes de Doentes para a secretaria dos Bombeiros Voluntários de Soure, onde são dadas instruções a vigorar a partir de janeiro de 2014, que consta como provindo de AA1 (contendo o nº mecanográfico que a si corresponde) e seguindo-se a tabela com os respetivos quilómetros (que foi extraída do CD de fls. 298 quer contém os anexos em formato digital obtidos como resposta ao email enviado à dita corporação pelo inspetor AA126 (cf. fls. 296 e 297). Assim, impõe-se que estes factos transitem para os factos provados. (…) Quanto aos pontos 91 a 94: Nos autos em fase de inquérito foram solicitadas informações à sociedade ..., Unipessoal, Lda., constando das mesmas – juntas a fls. 299 a 302- que em 2015 era o sócio gerente da empresa AA2 quem coordenava quer a parte operacional quer a parte financeira da empresa. Era também o Sr. AA2 quem determinava o modo como era processada a faturação relativa aos transportes de doentes em ambulância e quem processava essa mesma faturação. E quanto ao modo de envio das faturas ali consta: “Concretamente no que ao CHUC diz respeito, as faturas eram entregues em mão pelo Sr. AA2 ou por qualquer outro colaborador da empresa de serviços de transportes(serviço que ainda hoje existe) a quem ali se encontrasse de serviço com competência para o receber”. Não olvidamos o princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa fundamentalmente que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio, a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coativamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 298/2019 de 15 de maio de 2019 [disponível in tribunal constitucional.pt]: “O princípio em causa implica o reconhecimento do direito ao silêncio e do direito do arguido à não autoincriminação enquanto elementos de um processo penal de estrutura acusatória. O primeiro daqueles direitos traduz-se na faculdade reconhecida ao arguido de não se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, diferentemente do que sucedia nos processos regidos pelo princípio do inquisitório em que as declarações obrigatórias do arguido, maxime a confissão forçada, tendem a convertê-lo em instrumento da sua própria condenação. O direito ao silêncio tem vindo a ser reconhecido pela legislação processual penal da maioria dos ordenamentos jurídicos dos Estados de direito modernos, encontrando também consagração expressa em instrumentos jurídicos internacionais (cf. o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Já o segundo, entendido como direito a não contribuir para a própria incriminação, impede a transformação do arguido em meio de prova por via de uma colaboração involuntária obtida com recurso a meios coercivos ou enganosos. (…) Com efeito, o núcleo essencial do nemo tenetur respeita a uma dimensão negativa da liberdade de declaração, com preponderante relevo no estatuto processual penal do arguido. Tal liberdade, na sua dimensão positiva, implica que «tenha de se garantir ao arguido a oportunidade efetiva de se pronunciar contra os factos que lhe são imputados, em ordem a infirmar as suspeitas ou acusações que lhe são dirigidas»; já na mencionada dimensão negativa, a liberdade de declaração protege o arguido contra o exercício de poderes coercivos tendentes a obter a sua colaboração na autoincriminação, nomeadamente mediante a utilização de meios enganosos ou a coação (cf. Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, p. 120 e ss.). «[O] arguido não pode ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua condenação, a carrear ou oferecer meios de prova contra a sua defesa»; pelo contrário, é necessário garantir que «qualquer contributo do arguido, que resulte em desfavor da sua posição, seja uma afirmação esclarecida e livre de autorresponsabilidade» (v. idem, ibidem, p. 121). O princípio do nemo tenetur visa, pois, assegurar a autodeterminação do arguido na condução da sua defesa no processo e, nessa medida, a garantia da sua posição enquanto sujeito processual. O respetivo conteúdo material é depois assegurado mediante a imposição de deveres de esclarecimento ou de advertência e pela nulidade das provas proibidas em virtude de terem sido obtidas mediante a colaboração involuntária do arguido em consequência do uso ilegítimo de meios coercivos ou de meios enganosos.” Ora, estas informações foram solicitadas à sociedade ..., Unipessoal, Lda. num momento em que esta já havia sido constituída como arguida e informada dos respetivos direitos incluindo o “de não responder a perguntas feitas por qualquer entidade, sobre os factos que lhe são imputados” – Cf. fls. 249 a 254. Isto é, a colaboração da arguida ..., Unipessoal, Lda., efetuada por intermédio da sua ilustre mandatária, não resultou de qualquer uso de meio ilegítimo, coercivo ou enganoso, pelo que tais informações poderão ser utilizadas conjuntamente com a restante prova. Em conjugação com estes elementos documentais o depoimento da testemunha AA11 já acima referido e transcrito, designadamente no segmento em que, referindo-se ao arguido AA1, disse o seguinte (2m44s a 4m00s): “ele fazia o papel de que era o chefe de serviço e havia pessoas que acreditavam. Ele é que dava ordens e as próprias chefes no serviço permitiam que isso acontecesse. E até que um certo dia eu estou, ele tá-me a pedir ajuda para diz-me assim e pá, dei-me imensamente as mãos com os meus problemas das mãos, eu vou carimbando as faturas e tu assinas. Eu, OK, na minha pura inocência começa a fazê-lo. Até que encontro uma fatura da ... em que daqui a Cantanhede estava a faturar 60 km e questionei o que é que tá aqui a passar. Isto não tá bem. Ah, isso deve ter sido o senhor da empresa que se enganou. Eu começo a ver a segunda fatura, a terceira e penso assim: "E pá, tu assinaste isto, que estupidez. Espera lá". Então, fui pedir as todas as faturas, comecei a andar para trás nos anos, estávamos em 2015 e eu comecei a ver o que é que eu assinei, o que é que eu fiz. Espera lá. Levante as faturas desse ano da contabilidade, tive lá o meu nome e liguei ao senhor AA2 e pergunto precisamente o que é que está aqui a passar em que ele diz-me que é um erro. AA2, AA2, que é o dono da empresa na altura dona empresa ..., eu liguei-lhe a questionar porque é que estavam ali quilómetros a mais a serem faturados, entre outras coisas que estavam a mais.” “Confrontei o senhor AA2 por telefone e ele disse-me que ah podia ser calhar foi um problema da impressora e confrontei o senhor AA1 que me disse também se calhar foi um problema do Excel. Pronto. E eu percebi também a enganar e eu a ver, mas ok. E então fiz notas disse ao senhor AA2, eu vou vou retificar isto e vai-me devolver o dinheiro ao hospital que está aqui faturado a mais. Também a testemunha AA121, à data motorista das ambulâncias de Sociedade ..., Unipessoal, Lda., e primo do arguido AA2 referiu: (20m.36s a 21m57s): “como eu disse, eu moro em .... Muitos destes transportes, que o caso deste, por exemplo, a Covilhã ou Viseu assim eh ficam lá para cima, para aquele lado. Ao fim do dia, às vezes eles não tinham transportes deles para levar este serviço embora e perguntavam se nós podíamos levar. Eu ligava ao patrão e perguntava se os podia levar. Normalmente eu combinava com o patrão, se eu levasse este serviço para aquele lado, se já podia ficar em casa sem voltar ao hospital de Aveiro. Quando ele dizia que sim, pronto, muitas vezes fazia este serviço.” Acrescentando (30m:05 a 31m10s) “Portanto, era este o modo então que funcionava …independentemente …do destino que fosse, independentemente de você não regressar a Aveiro ou a ..., muitas das vezes pediam para fazer serviços do outro lado? Sim. Eh, serviços esses que caíam diretamente a si ou às vezes era o senhor AA2 que ligava, como é que era? Como é que era? Havia um contacto direto para si, por exemplo, você chegava lá, tudo bem, já percebi, ia lá perguntar (…). Mas quando não, quando não estava lá, como é que era? Não. É assim, como eu trabalhava lá já há uns tempos e e coiso… é assim, às vezes até ligavam para mim quando não conseguiam contactar com o AA2, às vezes ligavam: "Olha, Eu não consigo falar com o AA2 e não sei quê, dá para dá para fazer este serviço ou assim. E aí eu perguntava ao meu chefe e se dava (…). Fazendo a ponderação de todos estes elementos recolhidos nos autos cremos impor-se resposta positiva aos pontos 91, 92 e 93 da acusação, transitando estes para os factos provados. Para além das informações livremente prestadas em inquérito, o depoimento da testemunha AA121 é esclarecedor quanto aos contactos que preferencialmente eram feitos com o arguido AA2, que identificou por várias vezes como “patrão”. Era ao AA2 que perguntava se podia fazer determinados transportes e apenas o contactavam telefonicamente quando não conseguiam contactar o arguido AA2, tendo a testemunha AA11 confirmado também (como acimam já mencionamos) a existência de contactos a propósito de divergências quanto à faturação, com o arguido AA2. Assim, tudo ponderado, cremos que se impõe a resposta positiva aos pontos 91 a 93. (…) No que diz respeito aos pontos 94 e 95: Dos segmentos dos depoimentos mencionados no recurso e a que acima já fizemos referência designadamente das funcionárias que trabalhavam também no dito Setor de Transportes e, bem assim, da instrutora do processo disciplinar (AA120), impõe-se que alguma matéria constante destes factos passe para os factos provados, se bem que não na sua totalidade. Assim, resultando daqueles segmentos que o arguido AA2 por vezes se deslocava ao serviço e contactava com o arguido AA1, não sabemos se o fazia nas ambulâncias que faziam os transportes. Dos depoimentos acima já mencionados e parcialmente transcritos resulta que maioritariamente era o arguido AA1 que contactava por parte dos serviços de transporte com a empresa ... e que esses contactos eram também maioritariamente com o arguido AA2, e resulta, também, que a faturação desta sociedade era enviada em envelope fechado dirigido ao arguido AA1. Já a expressão “relação privilegiada” sendo conclusiva, não deve constar nem prova nem não provada. Assim, impõe-se que passe a constar dos factos provados ( com referência aos pontos 94 e 95) que “O arguido AA2 deslocava-se ao setor de transportes de CHUC onde fazia contactos diretos com o referido setor na pessoa do arguido AA1”. No setor de transportes por regra era o arguido AA1 que contactava a empresa ..., Unipessoal, Lda., na pessoa do arguido AA2, para realização de transportes de doentes, assim como este entregava a documentação relativa aos serviços efetuados, designadamente faturas e requisições em envelope fechado dirigido ao arguido AA1.” A restante factualidade deve manter-se não provada. O ponto 96 deve transitar para os factos provados, resultando da prova documental indicada no próprio ponto 96, tendo ainda suporte (na vertente do que foi percecionado pelas outras transportadoras em sentido oposto, no depoimento da testemunha AA119 realçou a diferença de número de vezes que a sua empresa foi chamada em 2015 por comparação a 2016, afirmando: (2m:46s a 3m40s) “eu vou dizer aquilo que deve estar escrito quando que respondi com as mesmas palavras no DIAP, que o serviço de transportes funciona de segunda à sexta ou funcionava de segunda à sexta, das 9 das 8 às 5. E o senhor AA1 chamava a as empresas que ele entendia para fazer os serviços de transferências” (…) Estava a dizer, ele é que fazia essa gestão de chamar as entidades transportadoras, porque não eram só empresas, também havia associações, bombeiros, das freguesias, que ele é que entendia quem é que haveria de chamar para fazer esses transportes, os chamados transportes programados.” Mais acrescentando (3m50s a 4m59s) “mais ou menos um mês depois de ter sido chamado, aliás de ele ter sido transferido de serviço, que foi do nosso conhecimento. Fomos chamados pela senhora diretora do serviço de doentes, que esteve aqui presumo sentada antes de mim, que estava acompanhada pela dona AA17. Fomos chamados lá todos transportadores de doentes mais aqui ao perto de Coimbra, perto de Coimbra e os que faziam mais transportes… sobre o que é que se estava a passar e eu respondi-lhe: eh o tal serviço que funciona das 8 às 5 de segunda à sexta-feira, no ano de 2015, que é o ano em causa do processo, penso eu, enquanto ele…eu fui chamado três ou quatro vezes … por esse serviço para fazer esses transportes da…nesse último mês, depois dele ter saído do serviço, fui chamado 26 vezes. Certo?” E quando questionado acerca de ser o AA1 quem de forma “exclusiva” tratava desse tipo de transportes referiu: (7m00s a 7m16s) “Sei que eram exclusivas dele as transferências esse tipo de transportes. Como é que tenho essa certeza? Estive lá 25 anos, acompanhei, conheci o serviço antes do senhor AA1 entrar durante a permanência de lá e depois dele sair”. (…) Quanto ao ponto 97 em concordância com o ponto 95, a prova já acima indicada e transcrita (e que aqui não reproduziremos por já o ter feito) impõe que este em parte transite para os factos provados: Assim deve passar a constar o seguinte: “A documentação quando não era entregue pelo arguido AA2 era remetida para o serviço de transportes ou entregue por um tripulante da sociedade ... Unipessoal, Lda., no serviço de transportes mas em envelopes/caixas completamente fechadas com fita adesiva e dirigidos ao arguido AA1, a fim de ser o próprio a abrir tais envelopes/caixas e dar à documentação o seguimento respetivo.” Facto 98 Tendo em conta os aludidos depoimentos designadamente das colegas de trabalho AA10, AA11 e AA9, bem como da documentação junta aos autos e ainda o depoimento da testemunha AA120 que referiu expressamente recordar-se haverem faturas da empresa ..., Unipessoal Lda. que não tinham carimbo de entrada nos serviços de transportes (o que resulta da análise que foi efetuada no referido processo disciplinar aos documentos juntos), e traz sustentação às declarações das aludidas testemunhas AA10, AA11 e AA9 que trabalhavam no mesmo sector que o arguido AA1. Porém, tratando-se de uma análise por amostragem cremos que não se impõe afirmar que o arguido procedia sempre à sua conferência/validação e registo Excel, mas que por regra era quem o fazia, apenas o fazendo as restantes funcionárias em situações excecionais. Assim, a prova produzida impõe que do ponto 98 passe para os factos provados os seguinte: “Assim, relativamente às faturas desta sociedade, o arguido AA1 era quem, por regra, procedia à sua conferência/validação e respetivos registos Excel”. Ponto 99: Em consonância e tendo em conta nomeadamente o teor do apenso PD nº 18/2015 e muito concretamente o teor de fls. 193, 236, 237, 238, 261, 262, 26, 278 e 279 – faturas sem qualquer carimbo de entrada nos Serviços - em conjugação com o depoimento da testemunha AA120 que procedeu à instrução do aludido processo disciplinar impõe-se que passe a constar como provado o seguinte: “Como por regra era o arguido AA1 que tinha acesso às faturas da Sociedade ..., por vezes nem lhes apunha o respetivo carimbo de entrada no serviço, procedendo de imediato à conferência/validação, registo e subsequente encaminhamento para os serviços financeiros”. O ponto 100 da acusação resulta expressamente do segmento do depoimento da testemunha AA11 a que acima já fizemos referência e que apenas por comodidade se volta transcrever: (2m35s a 3m59s): “o AA1 como tem muitas tem algumas doenças crónicas e enquanto fomos amigos e colegas, não é, ele ia-me pedindo ajuda nesse sentido e houve um certo dia, eu já andava um bocadinho desconfiada porque eh ele fazia o papel de que era o chefe de serviço e havia pessoas que acreditavam. Eh ele é que dava ordens e as próprias chefes no serviço permitiam que isso acontecesse. E até que um certo dia eu estou, ele está-me a pedir ajuda para… diz-me assim e pá, doí-me imensamente as mãos com os meus problemas das mãos, eu vou carimbando as faturas e tu assinas. Eu, OK, na minha pura inocência começo a fazê-lo, até que encontro uma fatura da ... em que daqui a Cantanhede estava a faturar 60 km e questionei-o que é que tá aqui a passar. Isto não tá bem. Ah, isso deve ter sido o senhor da empresa que se enganou. Eu começo a ver a segunda fatura, a terceira e penso assim: "E pá, tu assinaste isto, que estupidez. Espera lá". Então, fui pedir as todas as faturas, comecei a andar para trás nos anos, estávamos em 2015 e eu comecei a ver o que é que eu assinei, o que é que eu fiz. Espera lá. Levanto as faturas desse ano da contabilidade, tive lá o meu nome e liguei ao senhor AA2 e pergunto precisamente o que é que está aqui a passar em que ele diz-me que é um erro. (…) AA2, que é o dono da empresa na altura dona empresa ..., eu liguei-lhe a questionar porque é que estavam ali quilómetros a mais a serem faturados, entre outras coisas que estavam a mais”. Este depoimento surge integrado nos elementos documentais e sustentado também nos depoimentos das restantes colegas e nos dados recolhidos por AA120, pelo que se impõe que passe a constar dos factos provados. (…) Os factos 101 a 106 da acusação resultam dos segmentos dos depoimentos das testemunhas AA122, AA11 e AA21 já cima mencionados e transcritos, do depoimento da testemunha AA121 que embora não reconhecendo que a ambulância ficava no local à espera reconheceu que mostrava a sua disponibilidade para efetuar transportes de doentes para os respetivos destinos e, ainda, do teor de fls. 399 do apenso PD nº 18/2015, quanto à distância da respetiva sede. Nestes pontos ainda o teor do depoimento da testemunha AA120 que volta-se a dizer, confirmou as diligências efetuadas no processo disciplinar, audições e confronto de requisições e faturas, sendo que estes depoimentos e os documentos juntos e a análise deles efetuada, todos conjugados e analisados à luz das regras da experiência comum, impõem que estes factos transitem para os factos provados. No que concerne ao acordo entre os arguidos, surge este da conjugação dos factos que objetivamente se apuraram, pois que não existindo o acordo por parte dos dois lados – de quem estava do lado do serviço de transportes e do lado da sociedade transportadora - não era possível que houvesse esta concordância no teor dos documentos emitidos (requisições e faturas) relativamente a factos não verídicos. (…) No que diz respeito ao facto 107, as requisições – como resulta dos respetivos documentos juntos ao Dossier 1 têm o número mecanográfico do arguido AA1 e sua Rúbrica pelo que não se compreende como foram dados como não provados. A prova documental, por si só serviria tal desiderato. Mas, como já referimos, vastas vezes ela está sustentada nos segmentos dos depoimentos já acima referidos. Acresce que, analisado o registo eletrónico de assiduidade que consta a fls. 711 a 717 são datas em que o arguido esteve ao serviço. Assim, tudo conjugado, impõe-se decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo, passando este facto a constar dos provados. (…) Facto 108 da acusação: a este propósito questiona-se a presença do arguido na data da emissão das respetivas requisições. Analisando o teor deste ponto da acusação verificamos que ele diz respeito a requisições provindas do serviço de admissão de urgência, resultando que foram emitidos pelos funcionários que a essa data e hora ali se encontravam em funções (constando das respetivas requisições os números mecanográficos dos mesmos). Portanto, não se afirma que o arguido as emitiu (conclusões S e T da resposta apresentada perla arguida ..., Unipessoal, Lda.) e, por isso, apesar de o arguido efetivamente estar ausente, fosse por compensação, por gozo de férias ou descanso semanal) tal não obstava à emissão das ditas requisições. Deve pois transitar este facto para os factos provados, porque o impõem os documentos que estão mencionados na tabela que também o integra. (…) Quanto aos pontos 109, 110, 111 e 112, o que ali se refere é que as requisições mencionadas em 108 deram origem às faturas ali mencionadas e que foram verificadas diferenças quanto aos quilómetros, pessoas transportadas e oxigénio, o que resulta dos documentos que estão devidamente descriminados na respetiva tabela (documentos que estão junto aos autos no Dossier 1) e foram alvo de análise detalhada no âmbito do processo disciplinar, conforme o referiu a testemunha AA120, justificando, de forma clara e assertiva, as conclusões obtidas e que resultam da análise do respetivo apenso PD nº 18/2015, quer quanto às divergências nos quilómetros, quer quanto a não ter sido utilizado oxigénio quer quanto à circunstância de uma requisição dar origem a várias faturas quando os doentes seguiram todos na mesma ambulância. As regras de faturação quanto ao “segundo doente transportado” (isto é, quando na mesma ambulância seguia mais do que um doente) ou ao que se deveria entender por transporte de retorno resulta – como acima já deixamos expresso – quer dos normativos que se aplicam a este transporte quer das próprias orientações internas já cima referidas. Aqui assume também relevo o depoimento de AA11 que, como acima já referimos, deu conta das aludidas divergências e com elas confrontou os arguidos AA1 e AA2. Não se questiona que possa ocorrer uma situação excecional em que um doente necessite de oxigénio que não tenha sido prescrito, mas tendo em conta os elementos recolhidos no PD 18/2015 e devidamente explicados pela testemunha AA120, que elaborou o respetivo relatório e elencou com clareza os dados obtidos, temos que concluir que assim não ocorreu nas situações mencionadas. Efetivamente resulta dos autos que todas estas requisições foram validadas pelo arguido AA1 que nelas apôs a sua assinatura. E até poderia estar ausente do serviço – o que não ocorre no dia 29-10-2015 (vide fls. 716 verso) – dado que resulta da prova testemunhal e designadamente dos segmentos já acima referidos (que por economia aqui se dão por reproduzidos) que o arguido levava caixas contendo faturas para proceder à sua validação em casa. Aliás, no que concerne às ausências do arguido AA1 no ano de 2015 por motivos de saúde ou outros, importa atentar no teor de fls. 711 a 717 relativo ao registo de presença/assiduidade- constando do mesmo os exatos dias e as razões das ausências do arguido AA1 ao serviço; dados que permitem as conclusões vertidas. (…) O ponto 114 resulta do depoimento da testemunha AA120 e bem assim de AA124 que confirmou que após 2015 (ou seja, após a saída do arguido AA1 dos serviços) e concretamente após a reunião havida com a testemunha AA6 ( que esta confirmou) os serviços financeiros dos CHUC começaram a proceder às retificações, com vista à compensação dos valores faturados em excesso, emitindo-se as respetivas notas de crédito. Assim, pelo menos alguns valores foram corrigidos Deste modo o ponto 114 deve passar a ter a seguinte redação [facto 114. da acusação]: «- Na sequência deste processo disciplinar e após a saída do arguido AA1 do Setor de Transportes, o CHUC procedeu ao apuramento de alguns dos valores reais devidos pelos serviços prestados, com vista à compensação dos valores faturados em excesso». Os pontos 115 a 125: A atuação livre, voluntária e consciente, com a intencionalidade descrita nestes factos e a consciência da ilicitude da sua conduta por parte dos arguidos, retira-se da análise dos factos objetivos descritos à luz das regras da experiência comum. Com efeito, tratando-se de factos atinentes ao processo psíquico, nas suas vertentes cognitiva e volitiva, quando não surgem admitidos pelo agente não são suscetíveis de serem apreendidos pelas testemunhas ou por outros elementos de prova. Analisando, pois, os factos objetivos apurados, tendo em conta sobretudo os factos em relação aos quais se entendeu ter havido erro de julgamento por a prova produzida impor decisão diversa, conjugados com aqueles que já haviam sido dados como provados levam-nos a concluir - em face dos padrões de normalidade e das regras da experiência comum – pelo processo de vontade que lhes subjaz. Na verdade, a forma como os arguidos atuaram é reveladora das conclusões vertidas nestes factos que devem passar igualmente para os factos provados, com as ressalvas já mencionadas em termos de concretas atuações e nomeadamente quanto ao ponto 122 e ao facto de a estratégia passar por ter veículos no parque do CHUC ou ali próximo (vide análise do ponto 48 dos factos provados), e quanto ao ponto 123 resultando do depoimento da testemunha AA121 acima mencionado e dos documentos de fls. 299 a 302 que o arguido AA2, embora não elaborando as faturas, era quem determinava como a faturação relativa a esses transportes era feita e quem processava tal faturação o ponto 123 também deve apenas refletir essa realidade, mantendo-se como não provado que fosse ele a emiti-las Assim passarão aos factos provados (…) C) Fundamentação quanto à qualificação jurídica dos factos provados Dispõe o artigo 377.º do Código Penal (participação económica em negócio): 1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados. Segundo Figueiredo Dias, o bem jurídico subjacente a este tipo legal de crime “reconduz-se a impedir que interesses públicos de natureza patrimonial sejam preteridos em favor de interesses privados do agente ou de terceiro” - cfr. R.L.J. 121º, de 01/04/1989, pág. 384, apud Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 724. José António Barreiros [Participação Económica em Negócio, um crime de fronteira, pág. 30] entende que sob a perspetiva do bem jurídico tutelado estaremos perante “um delito pluriofensivo, pois (i) por um lado (…) o crime ataca interesses de natureza estritamente patrimonial, até pelo objecto sobre o qual incide a acção do agente (ii) por outro, põe também em crise valores com assento constitucional, como são a prossecução do interesse público, a boa-fé, a justiça, a imparcialidade e a igualdade, a que a Administração Pública, em particular, e o Estado em geral estão adstritos. Trata-se, portanto, de um conglomerado de interesses que a norma defende, os quais se articulam de modo coerente, mas que haverão de iluminar a área de tutela pela ponderação de uma outra circunstância: a da abstenção do funcionário face a outros interesses que não sejam os da função, ou seja, a necessidade que ele assegure a exclusividade das finalidades do cargo e as suas exigências”. Quanto aos elementos objetivos do tipo de crime imputado na acusação – nº 1 do art. 377º do Código Penal) trata-se da ação de lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que cumpre ao funcionário, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar. Conceição Ferreira da Cunha [Comentário Conimbricense do Código Penal, T. III, Pág. 127], afirma que fundamental é que exista uma relação causal entre a vantagem que se pretendeu obter ou se obteve e a função do agente. Ou seja, o funcionário há-de praticar a conduta típica em razão da sua função, ou por força da mesma lesando os interesses patrimoniais que lhe estão confiados e lhe incumbia defender. A conduta típica há-de contemplar uma participação económica, ou seja, uma vantagem patrimonial, excluindo-se da tipicidade as vantagens não patrimoniais e opera-se ao nível do próprio ato jurídico e adquire realidade no próprio conteúdo desse ato, exigindo, ainda, a lesão dos interesses patrimoniais que ao agente foram confiados -não se exige que o agente tenha efetivamente auferido uma vantagem, mas que se produza um dano patrimonial e que a intenção do agente fosse a de auferir essa vantagem - é nesta intencionalidade específica e neste dano que reside a maior gravidade do crime previsto no n.º 1; Por outro lado, a participação económica a que se refere o nº 1 terá de ser materialmente ilícita (excluem-se as “ilicitudes formais”), devendo tal ilicitude reportar-se ao ato praticado pelo funcionário. Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, pág. 1321], escreve: “na participação em negócio lesivo dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário (nº 1), a vantagem (isto é a «participação») opera-se ao nível do próprio negócio jurídico, em virtude dos termos do negócio, que são lesivos para os interesses patrimoniais confiados ao funcionário. O funcionário não tem de ser a pessoa que celebra o negócio jurídico, sendo suficiente que ele tenha participação relevante no negócio jurídico condicionando os termos em que vai ser celebrado o negócio”. A vantagem obtida ou visada obter há-de ser desconforme ao direito, por ter subjacente um ato ilícito do funcionário, estando aqui em causa a invalidade do ato ao nível do direito administrativo [Conceição Ferreira da Cunha, CCCP, Tomo III, pág. 730]. Os interesses patrimoniais podem ser particulares ou públicos, materiais ou imateriais; ponto é que estejam confiados ao funcionário agente do crime, no exercício das suas funções públicas [Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit. págs. 1321 e 1322]. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo no n.º 1 do art- 377º para além do dolo genérico - art. 14º do Código Penal – prevê-se um dolo específico: «a intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita». Não se mostra essencial que o funcionário ou o terceiro venham a alcançar efetivamente essa participação económica, e, como tal será um “crime de resultado cortado”, pois como refere Pinto de Albuquerque «… o tipo subjectivo contém uma intenção de realização de um resultado que não faz parte do tipo objectivo, mas que é provocada pela acção típica» [ob. cit., pág. 1322]. Para efeitos penais, releva o conceito de funcionário inscrito no art. 386º do Código Penal, como infra se analisará; trata-se, de resto, quanto ao n.º 1, de crime específico impróprio, porquanto a qualidade de funcionário é apenas agravante do crime de infidelidade previsto e punido pelo art. 224º do Código Penal, e já quanto aos nºs. 2 e 3 de crime específico próprio, em que a qualidade de funcionário funda o ilícito - neste sentido, Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit., pág. 1320. Do crime de abuso de poder: Nos termos do disposto no art. 382º do Código Penal: “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”. Para Paulo Pinto de Albuquerque [ob. cit., pág. 1330], o bem jurídico protegido é a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e, acessoriamente, os interesses patrimoniais ou não patrimoniais de outra pessoa. Já para Paula Ribeiro de Faria [Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 774] “Está em causa a autoridade e credibilidade da administração do Estado ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços. Corresponde esta exigência, de resto, a um principio fundamental da organização do Estado consagrado constitucionalmente nos arts . 266°, 268° e 269°-1 da Constituição da República Portuguesa”. Ao nível do tipo objetivo tem que se verificar abuso dos poderes ou violação dos deveres inerentes às funções do funcionário, sendo esta qualidade de funcionário fundante da ilicitude (crime específico próprio). Trata-se de uma instrumentalização de poderes (inerentes à função), para finalidades ilegítimas, porque estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito administrativo. A conduta típica como refere Paula Ribeiro Faria [ob. cit., pág. 775] há-de corresponder a uma ação/omissão ou decisão do funcionário que redunde na violação de lei substantiva ou processual – desrespeito por formalidades legalmente impostas, atuação fora dos casos estabelecidos na lei ou em contrário às normas jurídicas com que se devia conformar; Desvio de poder – uso dos poderes no exercício de faculdades discricionárias, para fim diverso daquele para os quais foram conferidos, preterindo o interesse público em nome de fins ou interesses de natureza particular; Incompetência relativa – agente que atua excedendo os poderes que lhe estão conferidos, em razão da matéria, do grau hierárquico, do lugar ou do tempo (Paula Faria, na ob. e loc. cit., exclui do âmbito de proteção da norma as condutas que se subsumem a uma incompetência absoluta ou a usurpação de poderes, em que ocorre uma ausência de poderes por parte do agente);ou Violação de deveres funcionais – abrange todos os deveres que estão relacionados com o exercício da função e que só subsistem enquanto o funcionário está em atividade, e que podem ser específicos – impostos por normas jurídicas ou instruções de serviço, e relativos a uma particular função –, e genéricos – referentes a toda a atividade desenvolvida no âmbito da Administração do Estado. A violação dos deveres funcionais, enquanto ação/omissão ou decisão do funcionário que fere os deveres a que está adstrito no exercício da sua função, já é tutelada por outros crimes, como é o caso do dever de sigilo (383º), o dever de isenção (368º), o dever de obediência (art. 381º), o dever de zelo (385º), sendo, portanto, este tipo legal de crime residual para a violações de outros deveres funcionais, desde que com direta relação com o bem jurídico protegido pelo tipo. Os deveres genéricos resultam desde logo dos princípios gerais da atividade administrativa que se mostram plasmados no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07/01, e que nos termos dos nºs. 1 e 3, do art. 2º, «são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, e ainda a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.» Ou seja, são deveres resultantes de princípios gerais aplicáveis a todos os que, mesmo não detendo a qualidade de funcionário público, em sentido estrito, exerçam funções materialmente públicas – cfr. infra, o conceito de funcionário para efeitos do disposto no art. 386º do Código Penal. Destacam-se os seguintes deveres genéricos que recaem sobre os funcionários: 1- O dever de acuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins – art. 3º, Princípio da Legalidade; 2- O dever de prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos – art. 4º, Princípio da Prossecução do Interesse Público; 3- O dever de, nas relações com os particulares, se reger pelos princípios da igualdade e da imparcialidade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém, devendo tratar todos de forma imparcial, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório, e adotando soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção – art. 6º e 9º, Princípios da Igualdade e da Imparcialidade; 4- O dever de tratar de forma justa todos aqueles que entrem em relação com a Administração Pública, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa – art. 8º, Princípios da Justiça e da Razoabilidade. 5- O dever de agir sempre segundo as regras da boa-fé – art. 9º, Princípio da boa-fé. Também a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela L. 35/2014, de 20/06, prevê sob o art. 73º um conjunto de deveres do trabalhador em funções públicas, destacando-se os seguintes: Prossecução do interesse público: defesa do interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; Isenção: não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce; Imparcialidade: desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. O tipo legal de crime ora em análise visa a incriminação do agente perante um abuso de funções genérico e ao mesmo tempo subsidiário, na medida em que a disposição em causa só encontra aplicação na falta de um tipo legal de crime contra a Administração do Estado de carácter mais específico. Ou seja, o crime de abuso de poder prevê a incriminação das condutas que não estejam abrangidas nos restantes tipos legais de crimes cometidos no exercício de funções públicas. O respetivo tipo legal tanto pode ser preenchido por ação como por omissão (o não exercício de poderes ou o exercício atrasado dos mesmos pode ser abusivo, desde que praticado com a intenção de obter uma vantagem ilícita ou prejudicar alguém). O agente terá de atuar com a intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, que pode assumir natureza patrimonial ou não patrimonial, ou de causar prejuízo a outra pessoa. A título subjetivo o tipo comporta o dolo do agente e ainda um elemento subjetivo especifico que consiste na intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem. Isto é, torna-se necessário que o agente tenha a consciência e a vontade de exercer uma função pública, abusando dos poderes ou violando os deveres que lhe são inerentes, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo, exigindo-se ainda o conhecimento do carácter ilegítimo da vantagem ou do prejuízo pretendidos. Para efeitos de consumação do crime, é irrelevante a efetiva verificação do dano ou da vantagem prosseguida. Basta assim a prática do ato ou do facto abusivo por parte do agente. Também este crime se integra no que a doutrina denomina de crimes de intenção ou de resultado cortado, porquanto supõem para além do dolo de tipo a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo legal [ Cf. Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, págs. 329-330.] É um delito (de intenção) onde o agente persegue um resultado que tem em consideração para a realização do tipo, e deve querer causar com a sua própria conduta um resultado que vai para além do tipo objetivo [cf. Paulo Pinto Albuquerque, Ob cit., pág. 1331]. Traduz sempre uma utilização indevida dos poderes conferidos ao funcionário, que não são usados na prossecução dos fins públicos a que se destinam, mas antes para a satisfação de interesses privados do agente ou de terceiro. Tal como o benefício ilegítimo, o prejuízo que o agente tem intenção de causar a outra pessoa não tem que ser patrimonial. O crime consuma-se com a conduta de abuso de poderes ou de violação de deveres do agente, com esta específica intencionalidade, sendo irrelevante a efetiva verificação do dano ou vantagem – crime formal ou de mera atividade. Segundo Paula Ribeiro de Faria, ob. e loc. cit., o legislador optou por colocar o abuso de poderes e violação de deveres como núcleo central da ilicitude do comportamento típico, sem no entanto afastar a consideração da natureza ilegítima da finalidade prosseguida como elemento adicional para apurar a responsabilidade do agente, sendo por isso de aceitar que se exige um dolo específico, em que a conduta está orientada em ordem a atingir determinado resultado, sendo também por isso de excluir o dolo eventual. Do crime de falsificação de documento agravado Nos termos do disposto no art. 256º/1 e 4 do Código Penal: «1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…) 4- Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.» O bem jurídico aqui protegido é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, com incidência na prova documental – Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 680, que seguiremos de perto na breve exposição infra. Através da incriminação da falsificação, procurou o legislador conferir uma tutela ampla e adequada ao valor da “segurança e confiança no tráfico jurídico, especialmente no tráfico probatório, no que respeita à prova documental” (Schönke/Schröder, citados por Figueiredo Dias e Costa Andrade, in “O legislador português de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação”, CJ, ano VIII- 1983, T. III, p. 23; no mesmo sentido, vide Helena Moniz, in “O Crime de falsificação de documentos”, p. 47 e ss., enquanto condição essencial ao desenvolvimento e realização harmoniosa do homem social e historicamente situado. A “segurança e a credibilidade dos documentos e notações técnicas no tráfico jurídico” surgem, assim, segundo a generalidade dos autores, como o bem jurídico tutelado pelo tipo legal incriminador (vide, neste sentido, Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal”, vol. 2º.). Da concatenação das diversas alíneas da previsão normativa do n. º1 do art. 256º do Código Penal resulta haverem sido contempladas distintas formas de falsificação dos documentos, colocando-se claramente em evidência, a dicotomia entre a falsificação material e a falsificação intelectual. Assim, integrará: a) O fabrico de documento falso, falsificação ou alteração de documento; b) A elaboração de um documento falso através da utilização abusiva de uma assinatura alheia; c) A inserção falsa, num documento de facto juridicamente relevante; d) O uso de documento falsificado ou fabricado, nos moldes apontados nas alíneas anteriores; e) Facultar ou deter documento contrafeito ou falsificado. Para além dos elementos objetivos descritos e analisados, o tipo de ilícito em causa é ainda integrado por um elemento subjetivo, de tal modo que a factualidade em causa apenas se achará preenchida se o agente tiver atuado com uma particular direção de vontade: a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. Constituirá benefício ilegítimo toda a vantagem, patrimonial ou não patrimonial, que se obtenha através do ato de falsificação, isto é o agente atua com intenção de alcançar um benefício quando tem em vista a obtenção de determinada vantagem e o benefício será ilegítimo quando corresponda à utilização de uma prerrogativa que de outro modo se lhe acharia vedada. Através da configuração deste tipo de crime pretendeu-se tutelar o valor da “segurança e confiança no tráfico jurídico, especialmente no tráfico probatório, no que respeita à prova documental” [Cf. Helena Moniz, in “O Crime de falsificação de documentos”, p. 47 e ss.]. Uma vez que o tipo de crime se esgota na ação do autor, dispensando a produção de um qualquer efeito exterior, o crime é, do ponto de vista da conduta típica e das suas repercussões, um crime formal ou de mera atividade. Em termos subjetivos o tipo de crime supõe que o agente atue com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. Neste tipo pese embora não se exija que seja alcançado o fim pretendido, para o seu preenchimento é necessário que a intenção de atingir um determinado resultado – causar prejuízo a outrem ou obter para si benefício ilegítimo – que predetermina a ação, se verifique. O crime de falsificação de documento é, por isso, um crime intencional, não se exigindo, porém, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. Por outro lado, o crime está consumado logo que o agente tenha fabricado o documento com intenção fraudulenta, não sendo necessário que o agente consiga alcançar o intuito que o determinou à prática do crime. Trata-se de um crime de perigo abstrato e de um crime formal, quando considerado o resultado final que se pretende evitar (a lei basta-se com a falsificação do documento e o perigo que comporta de lesão da confiança e segurança no tráfico jurídico, não sendo necessário nem que o perigo se verifique em concreto nem a produção de qualquer resultado). Quando o crime é cometido por funcionário no exercício das suas funções, a pena é agravada em virtude da qualidade do agente, comunicando-se a qualidade de funcionário aos comparticipantes que a não possuam, nos termos do art. 28º do Código Penal – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 5ª edição atualizada, pág. 1035. Com efeito, relativamente aos crimes de participação económica em negócio e abuso de poder estamos perante crimes específicos próprios, cuja ilicitude é fundada na qualidade do agente e do especial dever que sobre ele impende por via dessa qualidade - cfr. sobre o conceito, Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 287. Apenas no caso do crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo disposto no art. 256º/1 e 4, do Código Penal, estaremos perante um crime específico impróprio, na medida em que essas qualidade e especial dever servem apenas ao agravamento da ilicitude da conduta, e não como fundamento dessa ilicitude. Tendo em comum todos estes tipos de crime o conceito de funcionário, importa atentar no art. 386º, nº 1 do Código Penal, que estabelece: «1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange: a) O funcionário civil; b) O agente administrativo; e c) Os árbitros, jurados e peritos; e d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar. (…) No caso presente estamos perante o conceito estrito de funcionário, na medida em que se trata de agentes administrativos com vinculação à função pública por via do exercício de funções de assistente Técnico no CHUC, E.P.E, que é uma pessoa coletiva de direito público empresarial. Como nos diz Damião da Cunha, ob. cit., pág. 813, citando Marcello Caetano, por agente administrativo entende-se o indivíduo que, por qualquer título, exerce “atividade ao serviço das pessoas coletivas de direito público, sob a direção dos respetivos órgãos”, ressaltando entre estes os funcionários enquanto “agentes administrativos profissionais submetidos ao regime legal da função pública”; conceito de funcionário em sentido estrito, que se alinha com o de funcionário civil previsto sob a alínea a), do nº 1 do art. 386º, por contraposição aos funcionários militares, com regime próprio. Funcionário neste sentido restrito será, pois, o profissional da função pública, aquele que faz da função o seu modo de vida, a sua carreira, provendo lugar criado e regido pelo regime legal da função pública – neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. II, 1996, Rei dos Livros, pág. 1230. Apesar de se tratarem de crimes específicos não se pode, sem mais, considerar afastada a hipótese de comparticipação. Na verdade o art. 28º nº 1 do Código Penal prescreve que em situações de comparticipação (por exemplo coautoria e cumplicidade) em factos cuja ilicitude ou grau de ilicitude dependa de qualidades ou relações especiais do agente, basta que um deles as detenha para que a pena aplicável se estenda a todos os outros. Defende Henrique Salinas Monteiro in Comparticipação em crimes especiais no Código Penal, 1999, p. 16 “ O núcleo definidor dos crimes especiais é o dever jurídico, que só vincula certas pessoas e cuja violação é sancionada penalmente no tipo respectivo». «Daqui resulta, necessariamente, uma restrição do círculo de possíveis agentes àqueles que se encontrem vinculados ao dever específico». Acrescentando “a existência deste dever específico pode ser revelada por diferentes vias: pela circunstância de constituírem elementos do tipo determinadas qualidades pessoais do agente; mediante a descrição, no tipo, do dever específico; ou através da descrição típica de uma situação de facto que é a fonte desse dever» Nos crimes ora em análise, a verificar-se uma situação de comparticipação cairá no âmbito do citado art. 28º nº 1 do Código Penal, já que a ilicitude depende do facto do seu agente ser funcionário. Assim, tal como defende Henrique Salinas Monteiro in Ob cit, p. 201 “a execução conjunta de intranei e extranei em crimes especiais está também incluída no âmbito de aplicação do artigo 28°, n° l, do Código Penal», visto que a co-autoria é também uma modalidade de comparticipação, bastando em consequência, eu um dos co-autores seja intraneus para tornar aplicável a disciplina jurídica constante do artigo 28°, n° l, do Código Penal». A disciplina resultante do art. 28º nº 1 encontra os seus limites na intenção da norma incriminadora, ressalvando-se precisamente na parte final do nº 1 do citado art. 28º a hipótese de outra ser a intenção da norma. Esta ressalva da parte final do nº 1 do art. 28º tem que ser entendida como a exclusão da aplicação da consequência jurídica estabelecida na primeira parte do nº 1 do art. 28º aos crimes de mão própria, ou seja, naqueles que o tipo se concretiza não só com a violação de um dever especial mas em que se exige que essa violação seja realizada corporalmente pelo intraneus (cfr. Henrique Salinas Monteiro, in Ob cit, p. 245). O caso em análise nos autos reduz-se precisamente a uma hipótese de execução conjunta de “intranei” e “extranei” em crimes que não sendo de “mão própria” mas apenas crimes “específicos próprios” e de crime “especifico impróprio” (no caso da falsificação de documentos) de acordo com a definição que deste supra se efetuou. Neste sentido pode ver-se o Acórdão do TRC de 28.05.2014 [processo nº 287/07.8TAGVA.C1, disponível in www.dgsi.pt] onde se escreve: “I - O crime previsto no artigo 377.º do Código Penal consuma-se com a lesão dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário - operada ao nível do próprio negócio jurídico, em função dos termos do seu conteúdo que são lesivos para os identificados interesses -, ainda que o agente não atinja o exaurimento do seu plano de obter a participação económica pretendida. II - Estando demonstrado que o arguido, ao contratar, em representação de uma IPSS - da qual era presidente de direcção -, a co-arguida, teve intervenção em acto jurídico, cuja prática, em função da desnecessidade do cargo, produziu lesão aos interesses que se encontravam ao seu cuidado, agindo com uma finalidade lucrativa - no caso, em benefício da co-arguida, sua filha - traduzida em participação económica, assim criando um dano para a imagem da administração, para o interesse público na sua boa gestão, transparência e legalidade, cuja defesa, em razão da concreta função assumida, no todo ou em parte, sobre ele impendia, utilizando as faculdades/poderes que lhe estavam confiados para alcançar participação económica de carácter patrimonial - a saber: o montante dos salários devidos por força do contrato de trabalho -, foram indubitavelmente atingidos os bens jurídicos que o tipo de crime do artigo 377.º do CP visa tutelar, porquanto se evidencia um “quinhoar nos interesses que subjazem ao negócio jurídico em causa, tomando parte nele, numa lógica de colheita interesseira de proventos”. III - Sendo incontestável, à luz da alínea c) do n.º 1 do artigo 386.º do CP, a qualidade de funcionário em que interveio o arguido - presidente da direcção de uma IPSS reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública -, e decorrendo do acervo factual provado uma actuação em co-autoria com a co-arguida - pessoa a quem a almejada participação económica ilícita se destinava; beneficiária, portanto, da acção, de acordo com a intenção do intraneus (o funcionário) -, por força do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do referido diploma legal, impõe-se a extensão à co-arguida, não funcionária (extraneus), da qualidade detida pelo arguido. Também o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 572/2019, de 17/10 [disponível in www.tribunal constitucional.pt e citado por Paulo Pinto Albuquerque in Ob cit, pág. 234] se pronunciou pela não inconstitucionalidade dos arts. 382º e 28º/1, ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual alguém que não seja funcionário, tal como definido na alínea b) do nº 1 do art. 386º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de abuso de poder, quando essa qualidade de funcionário se verifique nos seus comparticipantes e lhe seja estendida. Vejamos então: Nos autos apurou-se que em relação aos Bombeiros de Soure e à Sociedade ..., Unipessoal , Lda., o arguido AA1 debitou quilómetros a mais do que os devidos em face da distância percorrida, inscreveu nas respetivas requisições (que vieram a originar posteriores faturas) quilómetros em regime normal quando deveriam ser em regime de retorno, deu instruções para que fossem emitidas várias faturas para cada doente quando tinham sido transportados num único veículo e cobrados consumíveis não utilizados ou prescritos e outros valores não devidos em conformidade com o por si inscrito nas requisições de transporte ou nelas aditados por sua indicação e depois incluídos nas referidas faturas à margem das requisições (mas seguindo sempre as suas orientações) e por si posteriormente validadas, gerando um prejuízo ao CHUC em montante total não concretamente apurado mas pelo menos, relativamente aos Bombeiros Voluntários de Soure de 983,21€ e relativamente à Sociedade ..., Unipessoal, Lda. Em 329.74€, 220,46€ e 200,70€, com o inerente benefício indevido para essas entidades que recebiam quantias não devidas. Ora, o arguido AA1 deve considerar-se, como acima se referiu – um funcionário para efeitos do disposto no art. 386º, nº 1 al. a) do Código Penal – e, como tal, ao elaborar as requisições atribuindo transportes a entidades que de acordo com as normas instituídas os não deveriam realizar, assim intervindo no próprio conteúdo do negócio jurídico - contrato de prestação de serviço (no caso de transporte) - entre a referida Corporação de Bombeiros e a Sociedade ..., Unipessoal, Lda. e os CHUC E.P.E (entidade da qual era funcionário), violando as normas estabelecidas para o efeito ( sendo que a Sociedade ..., Unipessoal Lda., nem sequer constava das escalas existentes para os respetivos transportes- que não de retorno) pôs em causa a isenção e retidão das funções públicas a que estava vinculado, com intenção de atribuir àquelas benefícios que sabia serem ilegítimos e causando lesão patrimonial dos interesses que se encontravam ao seu cuidado, em virtude das funções que exercia no referido Serviço de transportes de Doentes dos CHUC. O arguido AA1 como decorre dos factos era conhecedor dos procedimentos internos estabelecidos com vista à racionalidade económica e rotatividade das transportadoras e bem assim da escala existente para os transportes que não eram de retorno e bem assim quais eram os transportes que assim (de retorno) podiam ser qualificados. Ora ao efetuar as requisições ou ao dar instruções para o seu preenchimento, posterior conferência e validação das respetivas faturas e remessa aos Serviços Financeiros dos CHUC, estava a intervir em ato jurídico cuja prática – porque em função da violação das regras impostas – era ilícita, e produziu lesão aos interesses patrimoniais que se encontravam a seu cargo e ao seu cuidado, utilizando os poderes que lhe estavam confiados, com uma finalidade lucrativa – no caso em benefício das entidades que efetuaram esses transportes – traduzida em participação económica – que se consubstanciou nos montantes que estas cobraram e que não lhes eram efetivamente devidos atento o transporte realmente efetuado. Na verdade, esta participação que veio a ser alcançada tem natureza ilícita na medida em que pôs em causa os bens jurídicos que a norma visa tutelar e dos autos resulta também que o arguido agiu com essa intencionalidade específica e que veio efetivamente a causar prejuízo ao CHUC, E.P.E. Provou-se também que o arguido estava plenamente ciente que estava vinculado ao dever de prossecução do interesse público, com respeito pela lei e pelos direitos e interesses protegidos dos cidadãos e sabia que o dever de isenção que sobre si impendia, consistia, entre o mais, em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias da sua atividade e muito menos causar prejuízo patrimonial ao CHUC, no caso o seu empregador, como se veio a verificar. Estão pois preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de Participação económica em negócio, previsto e punível pelo art. 377º, nº 1 em conjugação com o art. 386º, nº 1 al. a), ambos do Código Penal. Ao arguido é imputada a prática de dois crimes de participação económica em negócio No que concerne ao concurso de crimes estabelece o art. 30.º, n.º 1 do Código Penal que “[o] número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. O concurso de crimes pode ser homogéneo (o número de crimes determina-se pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido) ou heterogéneo (o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime preenchidos); real (vários factos violam vários bens jurídicos protegidos por diversas incriminações) ou ideal (o mesmo facto viola vários bens jurídicos protegidos por diversas incriminações). Como refere Paulo Pinto Albuquerque [Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, p. 248]: “As violação plúrimas devem ser objeto de distintas resoluções criminosas” para a punição em concurso efetivo. Na perspetiva de EDUARDO CORREIA, três critérios distintos devem ser tidos em consideração no momento de apreciar a existência de um efetivo concurso de crimes: diferentes valores ou bens jurídicos negados; pluralidade de resoluções criminosas do agente; e conexão temporal entre os vários momentos da conduta do agente [ Eduardo Correia , 1968, Pág201 e 202 apud Paulo Pinto Albuquerque , Ob cit., pág. 243]. Já para FIGUEIREDO DIAS [Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, p. 1015] “o essencial é averiguar se existe ou não uma pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global do agente”. No caso presente o arguido agiu em relação a duas entidades distintas com interlocutores diversos e consequentemente a coberto de duas resoluções criminosas igualmente distintas, configurando uma pluralidade de sentidos autónomos de ilícito, e, consequentemente, estamos perante um concurso efetivo de crimes. Um destes crimes vem imputado ao arguido AA1 em coautoria com o arguido AA2. Para a verificação da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são essenciais a verificação de uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado (elemento subjetivo) e uma execução igualmente conjunta. Porém, para a verificação dos elementos objetivos do crime (aqueles que se prendem com a sua execução propriamente dita) não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado, podendo esta ser concretizada por tarefas anteriormente combinadas ou tacitamente aceites, mas convergentes quanto a um mesmo ilícito. A imputação basta-se com a mera consciência de colaboração na atividade dos demais, por parte de cada coagente, desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do crime, ainda que um mero acordo tácito fundado na adesão da vontade de cada um à execução do crime. Como se escreve no Acórdão do STJ de 05.06.2012 [processo nº 148/10.3SCLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt] “…o coautor tem o domínio do facto quando acordou em repartir funções; o autor não é titular do domínio exclusivo do facto, mas também não domina apenas a parte do facto que pessoalmente lhe cabe realizar; cada coautor é sim, cotitular de todo o domínio funcional do facto, solução que se acha também acolhida nos estudos de Welzel, de 1939, de Jescheck e Stratenwert, citados por Maria da Conceição Valdágua, in Início da Tentativa do Coautor, págs. 26 e 73. Na coautoria há, pois, um querer do resultado global pelo comparticipante, como próprio, com base numa decisão comum de forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz da experiencia comum. Todo o colaborador e aqui, como parceiro dos mesmos direitos, cotitular da resolução comum para o efeito de realização comunitária do tipo, por forma que as contribuições individuais dos seus comparsas completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes, teoriza Wessels, Ob cit.121. O coautor torna-se senhor do facto que domina globalmente tanto pela positiva, assumindo um poder de direção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os factos que integram o “iter Criminis” (Cf. Dra. Maria da Conceição Valdágua, in O Início da Tentativa do Coautor, 1985, Ed Danúbio, 155/156 BMJ 341, 202 e segs)”. Ora, apurou-se que a conduta descrita nos autos relativa à ..., Unipessoal, Lda., resultou de um acordo existente entre o arguido AA1 e o arguido AA2, este na qualidade de gerente daquela sociedade que redundou na atribuição de serviços de transporte à referida sociedade - não sendo ela uma das entidades pertencentes à escala existente para o efeito - com a emissão das requisições e faturas mencionadas nos pontos da matéria de facto nas quais foram incluídos os ditos quilómetros em excesso ou valores desconformes com a disciplina regulamentar, taxas não admissíveis e/ou serviços não prescritos ou realizados - nas quais se verificou a aludida participação económica da sociedade e a lesão patrimonial do CHUC nos termos e montante acima referidos. Por outro lado apurou-se que o arguido AA2 sabia perfeitamente que o arguido AA1 era funcionário público e que, enquanto tal, no âmbito das funções que desempenhava no Setor de Transportes do CHUC, devia obediência aos deveres de isenção e de defesa do interesse público. Mais sabia o arguido AA2 que a conduta descrita, acordada com o arguido AA1, designadamente quanto ao sistema de chamada das ambulâncias da sociedade ... para realização de transportes fora das condições regulamentares, sabendo que o serviço era atribuído à sociedade que representava em detrimento das escalas e em prejuízo das demais, faturando quilómetros em excesso e/ou por valores desconformes com a disciplina regulamentar, taxas não admissíveis e serviços não prescritos e não realizados, lhe permitia obter um benefício que sabia ilegítimo, porque decorrente da violação daqueles deveres, estando simultaneamente ciente que causava um efetivo prejuízo ao CHUC quando cobrava valores não devidos pelos serviços efetuados. Não obstante, não se absteve de atuar como descrito. Provou-se ainda que os arguidos AA2 e AA1, no que à sociedade ... respeita, procederam de forma concertada, em comunhão de esforços e intenções, tendo o arguido AA2 atuado em nome e no interesse da sociedade arguida ..., Unipessoal, Lda. e que atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais. Deste modo, impõe-se concluir que efetivamente o arguido AA2 e AA1 atuaram em coautoria, nos termos do art. 26º do Código Penal. Ambos agiram a coberto de um plano e foram ambos executando cabendo a cada um uma tarefa essencial para o desiderato final. Por outro lado, qualquer um possuía o domínio do facto, na medida em que cada um deles poderia por termo à referida atuação. Sendo certo que o arguido AA2 não tem a qualidade de funcionário, no entanto, como acima já referimos, estamos perante um crime especifico impróprio (não um crime de mão própria) pelo que esta qualidade que se verifica em relação ao “intraneus” é comunicável ao seu coautor “extraneus” nos termos do disposto no art. 28º do Código Penal. Conclui-se, pois, dever o arguido AA2 na qualidade de gerente da Sociedade ..., Unipessoal Lda., ser condenado como coautor deste crime de participação económica em negócio. Imputa-se ainda ao arguido AA1 prática de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art. 382º do Código Penal. Nos autos provou-se que pelo menos ao longo do ano de 2015 e até 31 de outubro desse mesmo ano o arguido AA1 passou a selecionar as transportadoras a contactar em cada situação concreta, mesmo que não fizessem parte das escalas existentes no serviço ignorando a disponibilidade destas transportadoras (ali constantes) e a rotatividade de chamada. Desse modo o arguido lograva beneficiar aquelas que chamava em detrimento das que estavam escaladas e disponíveis para a realização do serviço, procedimento que o mesmo adotava para satisfação de interesses particulares, em beneficio dessa entidades, que chegavam a fazer transportes em percursos muito distantes da sua sede, proporcionando-lhes a realização de transportes em detrimento de outras que, encontrando-se enquadradas nas normas e regras aplicáveis eram assim preteridas como ocorreu com as ambulâncias ..., Lda., Ambulâncias SOS Vida e Ambulância Europa, Lda. Provou-se que as sociedades Azeméis, Ambulâncias Lda., a Associação dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça, a Cruz Vermelha Portuguesa Delegação de Maiorca e a Associação Humanitária dos Bombeiros de Penela não faziam parte dessas escalas e não obstante o arguido chamava-as, violando os deveres que lhe eram impostos enquanto funcionário no Serviço de transportes do Sector de Admissão de Doentes, com intenção de obter, pelo menos para aquelas entidades, um benefício ilegítimo, pois que estas não constando da respetiva escala não deveriam realizar os serviços de transporte em causa e melhor descritos nos factos provados. Por outro lado apurou-se que o arguido AA1 sabia perfeitamente que o cumprimento do dever de prossecução do interesse público a que estava vinculado, implica o respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Tal como sabia que o dever de isenção consiste em não retirar quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercia. Mais se provou que estava o arguido AA1 plenamente ciente de que ao proporcionar serviços a umas transportadoras em detrimento de outras, que, por isso, não tinham oportunidade de os realizar, fazendo-o, em violação das normas estabelecidas, estava a por em causa a isenção, integridade e retidão das funções públicas a que estava vinculado, com intenção de atribuir, àquelas, benefícios que sabia serem ilegítimos. Tendo o arguido, nos termos já cima referido a qualidade de funcionário ( art. 386º, al. a) do Código Penal, temos perfectibilizados os elementos objetivos e subjetivos deste crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art. 382º do Código Penal, devendo, por isso, o arguido ser por ele condenado. Imputa-se ainda aos arguidos AA1, AA2 e Sociedade ..., Unipessoal, Lda., a prática de um crime de falsificação de documentos agravado. Quanto à Sociedade ..., Unipessoal, Lda.: Nos termos do disposto no art. 11º do Código Penal na redação em vigor à data da prática dos factos (Introduzida pela Lei 30/2015 de 22 de abril): “1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal. 2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos: a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 - (Revogado.) 4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.” (…) A versão atual tendo sofrido alterações legislativas, mas manteve a incriminação do crime de falsificação de documento e não trouxe, para a situação concreta alterações relevantes. Tem a seguinte redação: 1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos: a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 - (Revogado.) 4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização. (…)” Como refere Paulo Pinto Albuquerque [Ob cit., pág. 149]:“O Critério de imputação da responsabilidade criminal às pessoas coletivas é duplo: ou reside no cometimento da infração criminal no nome e no interesse da pessoa coletiva por uma pessoa singular colocada em posição de liderança na pessoa coletiva ou equiparada, sendo esta posição de liderança baseada na sua pertença a um órgão da pessoa coletiva competente para fiscalizar aquelas decisões ou ainda na atribuição de poderes de representação pela pessoa coletiva àquela pessoa singular que ocupe uma posição subordinada na pessoa coletiva ou equiparada e o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação pelas pessoas que ocupam uma posição de liderança dos seus deveres de controlo ou e supervisão sobre os respetivos subordinados”. Neste sentido ainda ao Acórdão do STJ de 26.01.2011 [processo nº 357/03.1GBMCN.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt]. Nos autos apurou-se que AA2 desde 2008 até junho de 2021, data em que renunciou, foi a pessoa que assumiu a gerência da sociedade. Mais se provou que era este arguido que dava as ordens e decidia o destino da sociedade, praticando os mais diversos atos de gestão, quer no plano comercial, quer financeiro, laboral ou contabilístico, estabelecendo entre o mais os contactos com trabalhadores e clientes, celebrando os contratos que fossem necessários e tomando as decisões adequadas em cada caso no que à sociedade diz respeito. Era também este arguido o responsável pela parte operacional da empresa e quem dava ordens como processara faturação. Temos, pois, que o arguido AA2 era a pessoa que ocupava na Sociedade ..., Unipessoal, Lda. uma posição de liderança, no caso era o seu gerente não só de “direito” como também “de facto”. Vejamos então o crime de falsificação de documentos: Nos autos apurou-se que AA1 elaborou as requisições de transportes como descrito nos factos provados, nelas inserindo dados que não correspondiam à realidade, e também que dava também instruções aos colaboradores/funcionários das transportadoras para inserirem tais dados não correspondentes à realidade (porque desconformes com os serviços requisitados e efetivamente prestados já que não correspondiam aos dados reais relativos aos concretos transportes efetuados). Tais requisições assim preenchidas determinavam a emissão de faturas que, obedecendo às suas determinações, estavam desconformes com os serviços prestados e continham, desse modo, dados inverídicos, mas que iriam ser por si validados. Mais se provou que não obstante plenamente ciente de que as faturas em causa continham valores não devidos pelo CHUC, porque relativos a contabilização de quilómetros em excesso ou por valores não devidos, taxas inaplicáveis e consumíveis não requisitados e não utilizados ou porque estavam em causa várias faturas pelo mesmo serviço, o arguido AA1 procedia à sua receção, conferência e validação, apondo o correspondente carimbo e assinatura/rúbrica, como descrito, plenamente ciente de que ao assim proceder, declarava a conformidade desses documentos com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, que sabia não serem verdadeiros e encaminhava-os com vista ao processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o mesmo sabia ser ilegítimo, estando simultaneamente ciente de que, dessa forma, punha em causa a credibilidade e confiança que era depositada em tais documentos, cuja fidedignidade o Estado quer preservar, o que fez de forma livre deliberada e consciente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Provou-se ainda que o arguido AA2 mandava elaborar as faturas da sociedade ..., Unipessoal, Lda. relativas às requisições de transporte de doentes não urgentes, sempre nos termos determinados pelo arguido AA1 e em cumprimento do acordado entre ambos, sabendo que aquele era funcionário público e assim atuava no exercício das suas funções, qualidade e situação em que se encontrava quando rececionava essas faturas e procedia à sua conferência e validação, estando perfeitamente ciente de que em causa estavam documentos e declarações não fidedignas, porque desconformes com a realidade, que eram pelo arguido AA1 utilizadas para encaminhamento aos serviços financeiros do CHUC, como acordado entre ambos, com vista ao seu pagamento, assim obtendo, para a sociedade arguida, um benefício que sabia ser ilegítimo, tal como sabia que esse procedimento punha em causa a fidedignidade dos documentos que o Estado quer preservar. Os arguidos AA1 e AA2 atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como ilícitos criminais e atuaram, no que à sociedade ... respeita, procederam de forma concertada, em comunhão de esforços e intenções, tendo o arguido AA2 atuado em nome e no interesse da sociedade arguida ..., Unipessoal, Lda. Destes factos retiramos o preenchimentos dos elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 11º, 26º, 256º, al.s d) e e) e nº 4 do Código Penal, por referência ao art. 368º do mesmo diploma legal. Na verdade, deles retiramos que o arguido AA1 introduziu nas requisições um conjunto de elementos – designadamente quilómetros em excesso ou por valores não devidos, taxas inaplicáveis e consumíveis não requisitados e não utilizados, e deu instruções aos funcionários das transportadoras para que os inserissem nas respetivas requisições, e deu instruções quanto às faturas a emitir (por vezes várias faturas pelo mesmo serviço), faturas que conferia e validava, apondo o correspondente carimbo e assinatura/rúbrica, como descrito na factualidade provada, plenamente ciente de que ao assim proceder, declarava a conformidade desses documentos com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, que sabia não serem verdadeiros e encaminhava-os com vista ao processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o mesmo sabia ser ilegítimo. Ora, os factos que o arguido, por estas duas vias, fez constar das requisições e faturas constituem factos juridicamente relevantes, porquanto foi o preenchimento efetuado pelo arguido ou as instruções por si dadas a esse respeito aos funcionários das transportadoras e a declaração de conformidade das faturas emitidas de acordo com as ditas requisições, que permitiram que as faturas fossem pagas. E o arguido também assim procedeu, no que diz respeito às requisições e faturas concernentes à sociedade ... Unipessoal, Lda., desta feita nos termos do acordo celebrado com o arguido AA2 que por sua vez ordenou a emissão das correspondentes faturas, cuja conformidade com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, o arguido AA1 efetuou, sabendo ambos não serem tais factos verdadeiros. Só a inserção destes factos nos respetivos documentos (requisições e faturas) permitia o processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o arguido AA1 sabia ser ilegítimo, primeiro porque os dados introduzidos não correspondiam à realidade e depois porque a operação de conferência e validação, com a sua chancela - ou seja a sua manipulação e utilização naquelas circunstâncias não lhe era permitida. Não fosse esse preenchimento e validação não era possível o respetivo pagamento pelos serviços Financeiros e aqui reside a relevância jurídica dos factos introduzidos nas requisições e fatura , na medida em que os factos inseridos nos documentos permitem a produção de uma alteração no mundo do Direito, isto é abre ensejo à obtenção de um benefício – no caso ilegítimo [Neste sentido, Helena Moniz “Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 667, a Acórdãos do TRC de 13.05.2009 e de 20.12.2011, ambos disponíveis in www.dgsi.pt]. Analisando os factos provados conclui-se igualmente pelo preenchimento do elemento subjetivo, pois que se provou que que não obstante plenamente ciente de que as faturas em causa continham valores não devidos pelo CHUC, porque relativos a contabilização de quilómetros em excesso ou por valores não devidos, taxas inaplicáveis e consumíveis não requisitados e não utilizados ou porque estavam em causa várias faturas pelo mesmo serviço, o arguido AA1 procedia à sua receção, conferência e validação, apondo o correspondente carimbo e assinatura/rúbrica, como descrito, plenamente ciente de que ao assim proceder, declarava a conformidade desses documentos com as requisições de transportes e correspondentes requisições clínicas, que sabia não serem verdadeiros e encaminhava-os com vista ao processamento do pagamento dos valores por elas titulados por parte do CHUC, desse modo permitindo que as entidades em causa obtivessem um benefício que o mesmo sabia ser ilegítimo, estando simultaneamente ciente de que, dessa forma, punha em causa a credibilidade e confiança que era depositada em tais documentos, cuja fidedignidade o Estado quer preservar. E no que tange à conduta que levou a cabo com a sociedade ..., Unipessoal, Lda. está também tal elemento preenchido pois que, para além do já referido quanto ao arguido AA1, também se apurou que o arguido AA2 mandava elaborar as faturas da sociedade ..., Unipessoal, Lda. relativas às requisições de transporte de doentes não urgentes, sempre nos termos determinados pelo arguido AA1 e em cumprimento do acordado entre ambos, sabendo que aquele era funcionário público e assim atuava no exercício das suas funções, qualidade e situação em que se encontrava quando rececionava essas faturas e procedia à sua conferência e validação, estando perfeitamente ciente de que em causa estavam documentos e declarações não fidedignas, porque desconformes com a realidade, que eram pelo arguido AA1 utilizadas para encaminhamento aos serviços financeiros do CHUC, como acordado entre ambos, com vista ao seu pagamento, assim obtendo, para a sociedade arguida, um benefício que sabia ser ilegítimo, tal como sabia que esse procedimento punha em causa a fidedignidade dos documentos que o Estado quer preservar. Tendo-se provado que o arguido AA2 atuou em cumprimento do acordado entre ambos e resultando dos factos provados que ambos tiveram intervenção na introdução dos factos juridicamente relevantes nas requisições e faturas, sendo ambos os elementos essenciais para a consumação do crime, temos uma atuação que se integra na coautoria. Reiteramos que também aqui qualquer um dos arguidos tinha o domínio dos factos, podendo a qualquer momento deles se afastar, impedindo que a atividade criminosa se concretizasse, o que nenhum fez. A qualidade de funcionário verifica-se quanto ao arguido AA1 e tratando-se, aqui, de um crime específico impróprio (mas não de mão própria) pelas razões já expostas, nos termos do disposto no art. 28º, nº 1 do Código Penal, essa qualidade do “intraneus” comunica-se ao seu comparticipante, no caso ao arguido AA2. Impõe-se assim a condenação do arguido AA1 pela prática de um crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4 por referência ao art. 386º nº1 al. a) do Código Penal, em coautoria com o arguido AA2, no segmento relativo à Sociedade ..., Unipessoal, Lda.. No reverso impõe-se também a condenação de AA2 em coautoria com o referido AA1 pela prática de um crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 26º, 28º 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4 por referência ao art. 386º nº1 al. a) do Código Penal, e tendo este atuado na qualidade de gerente da sociedade ..., Unipessoal, Lda., e no interesse desta, impõe-se igualmente a sua condenação nos termos do art. 11º, nº 2 al. a), 28º, e 256º, nº 1 al. d) e e) e nº 4 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal: D) Fundamentação quanto à determinação da medida concreta das penas - Aos crimes de participação económica em negócio previstos e puníveis pelos arts. 377º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a) do Código Penal, corresponde, em abstrato, uma pena de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos de prisão. - Ao crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art. 382º e 386º, nº1, al. a) do Código Penal corresponde, em abstrato, uma pena de 1(um) mês a 3 (três) anos de prisão ou pena de multa de 10 (dez) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias; - Ao crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4 e 386º,nº 1 al. a) do Código Penal, corresponde, em abstrato, uma pena de prisão de 1(um) ano a 5 (cinco) anos de prisão. Quanto à conduta do arguido AA1 cumpre, em primeira linha proceder à escolha da pena no que tange ao crime de abuso de poder. O artigo 70º do Código Penal dispõe que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E nos termos do artigo 40º, “a aplicação de penas (...) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Ou seja, ditames de prevenção geral e de prevenção especial a presidirem às finalidades da punição. Conforme refere o Professor Figueiredo Dias [Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 74, 75 e 113], face ao princípio da subsidiariedade da intervenção penal, existe um princípio de preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas. Resulta deste princípio que as medidas de segurança detentivas só têm lugar quando as não detentivas se revelem inadequadas ou insuficientes à prevenção. Optando-se pela pena privativa da liberdade esta tem necessariamente de se dirigir para a socialização do delinquente. Por conseguinte, a escolha deverá ser feita à luz de um critério de conveniência e mediante um juízo de prognose favorável à opção pela pena não privativa de liberdade pela conclusão de que esta é suscetível de cumprir as finalidades da prevenção. O ilícito em apreço, tendo por referência a gravidade da reação penal, não é passível de ser enquadrado na grande criminalidade, situando-se uns patamares abaixo daquela, inserido na média criminalidade. Não obstante, são elevadas as exigências de prevenção geral, atenta a danosidade associada ao tipo de conduta em análise que afeta gravemente a confiança na integridade das funções públicas pelo funcionário, já fortemente sentida pela comunidade, havendo necessidade de repor o sentimento de vigência da norma. O arguido não tem antecedentes criminais, o que faz com que as exigências de prevenção geral não sejam elevadas. Porém, pese embora o crime de abuso de poder preveja a possibilidade de aplicação e uma pena de multa, considerando o contexto da sua prática e designadamente ponderando a globalidade da atuação do arguido e apesar da ausência de passado criminal, cremos que as finalidades da punição impõem já a aplicação de uma pena de prisão, optando-se, assim, por esta. Passemos então à determinação da medida concreta da pena a aplicar. IV.1 - Da determinação da medida da pena Tendo em conta o princípio geral fornecido pelos arts. 40º e 71º e a enumeração exemplificativamente contida no art. 71º do Código Penal deverá a pena ser concretamente determinada dentro da moldura legal fornecida, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vetores determinantes da medida a aplicar. O modelo mais adequado de determinação da pena é, pois, aquele que comete à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo coincide com a medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo corresponde às exigências de defesa do ordenamento jurídico; e, por último, à prevenção especial de integração a função de encontrar, dentro da moldura de prevenção, o quantum exato de pena que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente [Cf. Figueiredo Dias Consequências Jurídicas do Crime, p. 114 e ss.]. Na determinação da medida concreta da pena deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, sejam expressivas das exigências concretas de culpa e de prevenção. As exigências de prevenção geral são elevadas pelo crescente número de situações como as descritas e a necessidade que a comunidade tem de sentir que a normas penais apesar de violadas, se mantêm vigentes, sendo premente a proteção de bens jurídicos essenciais à vida em comunidade designadamente as que protegem a integridade do exercício de funções pelo funcionário, o património alheio, bem como a segurança e credibilidade na força probatória dos documentos destinados ao tráfico jurídico. Quanto ao arguido AA1: Na graduação da ilicitude dos factos há que atentar nos concretos atos apurados, tendo-se em conta o número de transportes, o tempo durante o qual perdurou a atividade do arguido e os prejuízos apurados. Atentando na conduta do arguido anterior à prática dos factos importa considerar a ausência de antecedentes criminais. Quanto à intensidade do dolo, assumiu um grau superior, porquanto o arguido agiu com dolo direto, sem que se tenha comprovado qualquer circunstância que pudesse ajudar a enquadrar e a compreender de forma relevante a sua atuação, a ponto de contribuir para atenuar o grau de culpa. O arguido AA1 tem 44 anos e vive com a mulher, AA117, 47 anos, e filho, AA118, de 9 anos que frequenta o 4º ano de escolaridade. A habitação de residência é uma vivenda, estruturada num único piso, com adequadas condições de habitabilidade e adquirida, há cerca de 13 anos, pelo casal. A nível profissional, o arguido é assistente operacional no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC), auferindo ordenado mensal na ordem dos 800 €; a mulher é auxiliar de ATL na Escola ..., e aufere um salário equivalente ao salário mínimo nacional. O arguido refere que os rendimentos existentes no agregado proveem das atividades profissionais acima referidas e que o facto de assegurarem encargo mensal no valor de 360 €, referente a amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, suscita-lhes dificuldade de ordem económica, que vêm, contudo, a ser colmatadas com o apoio garantido de seus pais e sogros. Esta situação surge, sobretudo, nos períodos em que o arguido se encontra de baixa médica, o que acontece com alguma frequência, pois padece de prolemas graves de saúde e, ao longo da sua vida, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas (num total de 36). O arguido sinaliza o início de problemas de saúde a partir dos 11 anos, altura em que foi intervencionado na sequência de um tumor cerebral, sofrendo de artrite reumatoide, espondilite anquilosante, osteoporose, fibromialgia, quadro depressivo e ansiedade crónica associadas. A nível escolar, apenas concluiu o 9º ano de escolaridade e abandonou a escola, devido apresentar debilidade a nível físico que dificultava a sua assiduidade às aulas e estava sujeito a períodos de internamento frequentes. Já adulto, concluiu o 11º ano no programa Novas Oportunidades. Aos 19 anos, começou a trabalhar no CHUC em Coimbra, onde ambos os pais já trabalhavam (pai assistente técnico, mãe assistente operacional), facto que terá facilitado a sua admissão naquela instituição hospitalar, onde se mantém até ao presente. Nessa sequência, referiu que sempre teve todo o apoio por parte dos pais, que procuraram transmitir valores e regras sociais normalizadas na sua educação e do irmão mais novo. Atualmente, e nos períodos em que vivencia maior dificuldade, pelos seus problemas de saúde, são os pais que continuam a ajudar, não só a nível económico, mas também nos cuidados e educação do seu filho. O arguido mantém a conjugalidade há cerca 17 anos, caracterizando a relação marital como muito positiva e de entreajuda entre o casal. A mulher mostra-se muito apreensiva com este seu problema judicial e manifesta total disponibilidade para apoiá-lo. No meio social onde se insere, o arguido é tido como um indivíduo que vive em função do trabalho, da família, e do exercício da parentalidade. Descrito, ainda, como sociável e solidário, foi-nos referido que, atendendo às suas vulnerabilidades de saúde, faz um esforço para permanecer ligado e participativo no associativismo local, pelo que não há a referir quaisquer problemas de integração. Assim, tudo ponderado, entende-se ser de aplicar: - Pela prática do crime de abuso de poder a pena de 1(um) ano e 9 (nove) meses de prisão. - Pela prática de cada um dos crimes de participação económica em negócio a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. - Pela prática do crime de falsificação de documentos a pena de 2 (dois) e 3 (três) meses anos de prisão. Quanto ao arguido AA2: As exigências de prevenção são como acima referido elevadas, aqui se reiterando as considerações já expostas. Na graduação da ilicitude dos factos há que atentar nos concretos atos apurados, tendo-se em conta o número de transportes, o tempo durante o qual perdurou a atividade do arguido e os prejuízos apurados. Atentando na conduta do arguido anterior à prática dos factos importa considerar a ausência de antecedentes criminais. Quanto à intensidade do dolo, assumiu um grau superior, porquanto o arguido agiu com dolo direto, sem que se tenha comprovado qualquer circunstância que pudesse ajudar a enquadrar e a compreender de forma relevante a sua atuação, a ponto de contribuir para atenuar o grau de culpa. O arguido AA2 tem 47 anos e é empresário. A sua esposa tem 36 anos e é pasteleira. O arguido tem duas filhas com 6 e 11 anos ambas estudantes. O arguido reside com a esposa e as filhas, em casa própria. De acordo com as fontes contactadas, usufrui de ambiente familiar estável e funcional, baseado em laços afetivos consistentes. AA2 é natural de ..., sendo o segundo de três filhos de um casal de empresários, donos de aviários. Beneficiou de ambiente familiar equilibrado e funcional, mantendo ainda hoje relação próxima com pais e irmãos. Reside em casa própria, uma moradia T3, com adequadas condições de habitabilidade, adquira com recurso a poupanças e a empréstimo bancário, já amortizado. Efetuou um percurso escolar regular, concluindo o 12º ano na Escola Secundária de .... Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: À data dos factos, AA2 era proprietário da “...”. Vendeu a empresa em 2021. Entretanto, criou uma pequena firma de distribuição de ovos, à qual se dedica atualmente. Começou a trabalhar ainda se encontrava a estudar numa pastelaria, aprendendo a profissão de pasteleiro. Depois de concluir o 12º ano, decidiu trabalhar a tempo inteiro. Aos 20 anos de idade começou a sua vida empresarial, criando com um colega uma firma de transportes de ambulância denominada “....” Dedicou-se a essa empresa durante 4 anos, acabando por vender a sua parte da sociedade e abrir uma pastelaria. Voltaria ao ramo dos transportes de ambulância em 2008, adquirindo, com dois sócios, a empresa “....” Em 2013 comprou as quotas dos sócios, tornando-se o único proprietário da firma. Há cerca de dois anos vendeu a empresa e criou uma pequena firma de distribuição de ovos. Aufere um salário de cerca de 800,00€ mensais. Os valores líquidos mensais do agregado rondam os 2390,00€ (incluindo o ordenado do arguido, da esposa e rendas de imóveis detidos pelo casal), tendo um valor fixo mensal de despesas de 1000,00€ a 1200,00€. De acordo com a informação recolhida, no meio de residência o arguido recolhe imagem favorável, de pessoa discreta e de bom-trato, não estando conotado com comportamentos desviantes. Assim, atentando nos critérios acima expostos e tendo em conta factualidade apurada decide-se fixar as seguintes penas: - Pela prática do crime de participação económica em negócio a pena de 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão. - Pela prática do crime de falsificação de documentos a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. Quanto à sociedade ..., Unipessoal, Lda.: Nos termos do disposto no art. 90º - A e 90’º - B do Código Penal na redação em vigor à data da prática dos factos ( redação resultante da lei 59/2007 de 04.09): Art. 90º - A: 1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução. 2 - Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias: a) Injunção judiciária; b) Interdição do exercício de actividade; c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades; d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; e) Encerramento de estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória. Art. 90º- B : - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares. 2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa. 3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa. 4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º 5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 47.º 6 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada. 7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária. A redação atual do art. 90º -A do Código Penal, resultante da entrada em vigor da lei nº 94/2021 de 21.12 é a seguinte: - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução. 2 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias: a) Injunção judiciária; b) Interdição do exercício de actividade; c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades; d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; e) Encerramento de estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória. 3 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição: a) Admoestação; b) Caução de boa conduta; c) Vigilância judiciária. 4 - O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie. 5 - O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie. 6 - O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie. O art. 90º-B tem atualmente a seguinte redação: 1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares. 2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa. 3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa. 4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, podendo ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência. 5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 47.º 6 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada. 7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária. Tendo em conta o disposto no art. 90º- B do Código Penal ( que nesta parte não sofreu alterações) a moldura penal será de 120 dias a 600 dias de multa a uma taxa diária entre 100,00€ e 10.000,00€. Quanto a esta sociedade, reiteram-se as considerações relativamente às exigências de prevenção geral que são elevadas. A sociedade arguida não tem antecedentes criminais o que faz com que as exigências de prevenção especial não sejam elevadas. Na graduação da ilicitude dos factos há que atentar nos concretos atos apurados, tendo-se em conta o número de transportes, o tempo durante o qual perdurou a atividade e os prejuízos apurados. O seu representante agiu com dolo direto. A arguida “..., Lda.” está em atividade, tendo uma faturação bruta mensal de € 180,000.00. A faturação anual bruta por reporte ao ano de 2022 foi de € 2, 842 593.00. Tem ao seu serviço 61 empregados. A sede social é arrendada, pagando mensalmente renda no valor de € 300,00. Possui cerca de 70 ambulâncias, dispondo de dois parqueamentos, um em Santa Maria da Feira e outro em Rio Tinto, Gondomar. A arguida “..., Lda.” não tem antecedentes criminais. Assim, entende-se fixar à sociedade arguida a pena de 220 dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€, num total de 41.800,00€. A sociedade arguida, pese embora não tenha antecedentes criminais, continua a exercer a sua atividade e atentas as concretas exigências de prevenção geral, cremos que a sociedade não compreenderia que numa situação como a presente, que assume alguma gravidade, tanto mais que a situação económica da sociedade era estável e até bastante saudável (pelo menos assim apontam os dados de 2022). Tendo a atividade que se pune como escopo o benefício ilegítimo, e tendo em conta os factos concretamente apurados, que – como referimos traduzem fortes necessidades de prevenção geral – sendo premente repor a vigência das normas que protegem o tráfico jurídico e sobretudo nas relações com entidades que prosseguem interesses tão relevantes como os que se relacionam os transportes de doentes, e considerando a concreta atuação imputada a quem era à data o seu gerente entendemos que a pena de admoestação não seria suficiente a salvaguardar as finalidades da punição. Todavia, considerando que a atuação – nos termos em que resultou provada – apenas perdurou por alguns meses que se desconhece outro comportamento merecedor de censura, crê-se ser possível, a satisfação das finalidades da punição através da substituição da pena de multa aplicada por uma caução de boa conduta, que se entende fixar em 20.000€, a ser prestada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do acórdão e a vigorar pelo prazo de 2 anos. Ao abrigo da lei nova a determinação da pena de multa seria exatamente igual, e no que concerne à pena de substituição esta continua a ser possível, pese embora se exigisse agora a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva de um programa normativo adequado a prevenir a prática de crimes da mesma espécie, o que, faz com que, atento o disposto no art. 2º, nº 4 do Código Penal deva ser aplicada a versão do Código Penal, em vigor à data da prática dos factos. *** IV.2 - Das penas únicas a aplicar aos arguidos AA1 e AA2 Para a determinação da pena a aplicar ao concurso de crimes, quando se verifique o pressuposto do cúmulo jurídico, importa atentar no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal: “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Acrescenta o nº 3 do mesmo artigo que “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Apelando, assim, ao critério constante do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, verifica-se que as molduras penais abstratamente aplicáveis aos crimes em concurso praticados são as seguintes: Quanto ao arguido AA1: - De 2 (dois) anos e 3 (três) meses a 6 (seis) anos e 6 (seis meses) de prisão. Quanto ao arguido AA2: - De 1(um) ano e 9 (nove) meses a 3 (três) anos. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Por conseguinte, razões que se prendem com as exigências da culpa e da prevenção, sobretudo da prevenção especial, ao nível das finalidades da punição, estão na base do regime constante dos artigos 77.º e 78.º, por o mesmo impor uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente. Importante para a determinação concreta da pena única será, por isso, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou do tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada em factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos. Com efeito, a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a “autoria em série” deve considerar-se, em princípio, como fator agravante da pena – como se explana no Acórdão do STJ de 02.12.2013 [Proc. n.º 742/11.5TACTX.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt] Face ao exposto há que considerar quanto ao arguido AA1 os seguintes aspetos: A natureza, gravidade e quantidade das ilicitudes praticadas, e o período de tempo em que ocorreram: o arguido praticou estes crimes num espaço de meses no ano de 2015, abrangendo diferentes entidades. Os factos perduraram por vários meses revestem-se de gravidade e atingem três diferentes bens jurídicos, pelo que merecem a tutela do Direito Penal, de modo a acautelar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. Porém, os prejuízos apurados não são elevados e o arguido não tem antecedentes criminais, desconhecendo-se qualquer comportamento posterior com relevância criminal, o que nos aponta para um acontecimento isolado na sua vida . Está integrado familiar, profissional e socialmente. Há ainda que atender às fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas, as adequadas exigências de prevenção especial e a intensidade da culpa do arguido (já acima explicitados). Atende-se ainda à personalidade do arguido que ressuma da factualidade provada e às restantes condições pessoais apuradas, para as quais se remete. Face ao exposto, tudo ponderado julga-se adequado aplicar ao arguido a pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. Quanto ao arguido AA2: Os factos perduraram por vários meses revestem-se de gravidade e atingem dois diferentes bens jurídicos, pelo que merecem a tutela do Direito Penal, de modo a acautelar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. Porém, os prejuízos apurados não são elevados e o arguido não tem antecedentes criminais, desconhecendo-se qualquer comportamento posterior com relevância criminal, o que nos aponta para um acontecimento isolado na sua vida. O arguido não tem antecedentes criminais, desconhecendo-se qualquer comportamento posterior com relevância criminal o que nos aponta para um acontecimento isolado na sua vida. Está integrado familiar, profissional e socialmente. Há ainda que atender às fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas, as adequadas exigências de prevenção especial e a intensidade da culpa do arguido (já acima explicitados). A considerar ainda as características da personalidade do arguido que ressumam da factualidade provada e as restantes condições pessoais apuradas, para as quais se remete. Face ao exposto, tudo ponderado julga-se adequado aplicar ao arguido a pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. * IV-3 Da suspensão da execução das penas únicas de prisão Nos termos do artigo 50º, nº1 do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Adverte ainda - § 520 - que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa” Esse prognóstico a efetuar consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito, e reporta-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime (s) objeto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração em sede de medida da pena. No caso sub judice, como supra se referiu, são elevadas as exigências de prevenção geral. Os arguidos não têm antecedentes criminais e estão ambos integrados familiar, social e profissionalmente. O arguido AA1 tem um quadro de doenças que afetam o seu dia-a-a-dia. O arguido AA2 já não está a trabalhar no transporte de doentes, dedicando-se atualmente, ao transporte de ovos. Ambos vivem com as respetivas famílias e desconhecem-se outros comportamentos merecedores de censura penal. Desta feita, ponderando face ao quadro traçado pela situação atual de vida dos arguidos é possível efetuar um juízo de prognose favorável à suficiência da ameaça da pena de prisão aplicada, ainda que subordinada a regime de prova, que sendo constituído por um plano individual de ressocialização, conterá uma assistência especializada lhe imprime uma característica corretiva e educativa no sentido da interiorização de valores de convivência social, que consideramos fundamental no caso em análise e ainda assim serem salvaguardadas as “necessidades de reprovação e prevenção do crime” exigidas pela comunidade. De resto, a finalidade politico-criminal da suspensão da pena é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” [Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 343]. E assim, decide-se suspender a execução da pena aplicada a cada um destes arguidos pelo período da respetiva pena aplicada, isto é, pelo período de 3 (três) anos e 8 (oito) meses no que concerne ao arguido AA1 e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses no que concerne ao arguido AA2. Na execução desse plano impõe-se ainda aos arguidos, nos termos do disposto nos arts. 54º, nº 3 e 52º, nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta: • Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; • Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; • Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; • Manter ocupação laboral, juntando os respetivos comprovativos junto do técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou em caso de situação de desemprego, inscrever-se no centro de emprego e frequentar as formações ou cursos que lhe sejam dirigidos. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, as questões a decidir no recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: - Arguido AA1: a) Nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a) e 425 º do C. Processo Penal; b) Nulidade, por omissão de pronúncia, nos temos do disposto no art. 379º, nº. 1, c), 1ª. parte e art. 425º, nº 4 do C. Processo Penal; c) Vícios constantes do art. 410º, nº 2, a) do C. Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) e c) do C. Processo Penal (erro notório na apreciação da prova); d) Erro de julgamento; e) Violação do princípio in dubio pro reo; f) Verificação dos elementos do tipo legal do crime de participação económica em negócio; g) Aplicação do artigo 28º, nº 1 do C. Penal; h) Adequação da pena concreta aplicada. - Arguido AA2: a) Adequação das penas (parcelares e única). - Arguida ..., Lda.: a) Desconsideração pelo Acórdão da Relação de Coimbra da resposta apresentada pela recorrente ao Parecer do Ministério Público; b) Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, c), 1ª parte e art. 425º, nº. 4 do C. Processo Penal; c) Violação do disposto no artigo 375º, nº 1 do C. Processo Penal; d) Violação do disposto no artigo 90º-B, nº 5 do C. Processo Penal. * * * A. Da admissibilidade dos recursos interpostos O Juízo Local Criminal de Coimbra, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, proferiu sentença no âmbito da qual concluiu pela absolvição: - do arguido AA1, da prática de um crime de abuso de poder, dois crimes de participação económica em negócio e um crime de falsificação de documento; - do arguido AA2, da prática de um crime de participação económica em negócio e de um crime de falsificação de documento; e - da arguida ..., Unipessoal, Lda. da prática de um crime de falsificação de documento. Por seu turno, em recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Coimbra, depois de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1ª instância, com fundamento em erro de julgamento, revogou o acórdão recorrido, condenando os arguidos nos seguintes termos: «4. Condenar: 4.a) O arguido AA1, pela prática: - De um crime de abuso de poder, previsto e punível pelos arts. 26º, 382º, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 1(um) ano de 9 (nove) meses de prisão. - De dois crimes de participação económica em negócio, previstos e puníveis, pelos arts. 26º, e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, um dos quais em coautoria com o arguido AA2, cada um na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. - De um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA2, na pena de 2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova, impondo-se nos termos do disposto nos arts. 53º, nº1 e 52º nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter ocupação laboral, juntando os respetivos comprovativos junto do técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou em caso de situação de desemprego, inscrever-se no centro de emprego e frequentar as formações ou cursos que lhe sejam dirigidos. 4.b) – O arguido AA2, pela prática: - De um crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelos arts. 26º, 28º e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA1 na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. - De um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nº 1 al.s. d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, em coautoria com o arguido AA1, na pena de 1(um) ano e 9 (nove) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, condenar este arguido na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º, nº5 do Código Penal), com regime de prova, impondo-se nos termos do disposto nos arts. 53º, nº1 e 52º nº 1º e 3 as seguintes obrigações e regras de conduta: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter ocupação laboral, juntando os respetivos comprovativos junto do técnico da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou em caso de situação de desemprego, inscrever-se no centro de emprego e frequentar as formações ou cursos que lhe sejam dirigidos. 4.c) – A Sociedade ..., Unipessoal, Lda., pela prática de 1 (um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2 al. a), 28º e 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art. 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.» Como se vê, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido em recurso e é inovatório, revertendo a decretada absolvição da 1ª instância e condenando os arguidos nos termos supra expostos. Não se questiona a recorribilidade do acórdão da Relação para este Supremo Tribunal, atento o disposto na parte final da alínea e) do nº 1 do art. 400º do C. Processo Penal que, como é sabido, veio consagrar a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de assistir aos arguidos o direito a recorrer, pelo menos, uma vez, das decisões condenatórias, após decisão absolutória da 1ª instância (acórdãos nº 31/2020, de 16 de Janeiro e nº 595/2018, de 13 de Novembro), conjugada com o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 432º do mesmo código. Porém, o arguido AA1, no recurso interposto para este Supremo Tribunal, a coberto da invocação de nulidades e vícios decisórios do acórdão recorrido, suscita uma série de outras questões – todas elas interligadas e com fundamentação de difícil apreensão – tais como a sua discordância quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, a violação do princípio da livre apreciação da prova, circunstâncias que, equivocadamente, reconduz à discordância quanto à qualificação jurídica dos factos, e a violação do princípio in dubio pro reo e consequente violação da presunção de inocência. É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal com competência tendencialmente exclusiva em matéria de direito, o que faz do recurso para ele interposto um recurso de revista ampliada ou alargada aos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2016, Reimpressão, Almedina, pág. 211 e António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 392). Como norma de carácter geral relativa aos fundamentos do recurso, dispõe o art. 410º, nº 1 do C. Processo Penal que, sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões que pudesse conhecer a decisão recorrida. Assim, o recurso pode ter por fundamento quaisquer questões, de natureza adjectiva ou substantiva, que não sejam excluídas por lei e não se encontrem definitivamente resolvidas. Ademais, dispõe o art. 434º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Poderes de cognição» que, [o] recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º. Por sua vez, estabelece o art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora releva que: 1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º; (…). Assim, no regime vigente (decorrente das alterações ao C. Processo Penal, introduzidas pela Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro), o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas a) e c) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios [nos exactos termos em que o nº 2 do art. 410º do mesmo código admite o seu conhecimento] ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [nº 3 do art. 410º]. Por outro lado, a não referência na alínea b) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal, quanto a visar o recurso nela previsto, exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do mesmo código, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão [os interpostos das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pela relações, em recurso, nos termos do art. 400º, ainda do mesmo código], o conhecimento dos vícios decisórios. Portanto, nos recursos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal, o recorrente não pode invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso (António Gama, op. cit., pág. 395-396). Trata-se, aliás, de entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades previstos no art. 410º, nºs 2 e 3 do C. Processo Penal, só constituem fundamento de recurso para este Alto Tribunal nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferido em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal colectivo – do nº 1 do art. 432º do mesmo código, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo nº 1 – recurso de decisão que não seja irrecorrível proferida pela relação, em recurso, nos termos do art. 400º do mesmo compêndio legal – admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do referido art. 410º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correcta decisão de direito a proferir possa vir a ser afectada pela sua subsistência (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 2024, processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1, de 8 de Novembro de 2023, processo nº 651/18.7PAMGR.C3.S1, de 1 de Março de 2023, processo nº 589/15.0JABRG.G2.S1 e de 23 de Março de 2022, processo nº 4/17.4SFPRT.P1.S1, todos in www.dgsi.pt). Assim, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do C. Processo Penal, deve ser rejeitado o recurso, na parte em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do mesmo diploma, por inadmissibilidade legal, nomeadamente nas conclusões 1 e 8 do recorrente AA1 [sem prejuízo do que fica dito, não deixaremos de proceder, infra, a uma referência breve aos argumentos avançados no recurso para a demonstração dos invocados vícios, para facilitação da compreensão da sobrante exposição, dada a forma como o recorrente encadeou as demais questões submetidas ao conhecimento deste Supremo Tribunal]. Do erro de julgamento No que respeita ao alegado erro de julgamento, importa desde já referir o seguinte. Afigura-se que o recorrente AA1 invoca fundamentalmente uma divergência sobre a forma como o tribunal decidiu a matéria de facto, tendo por base as provas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, o que, na realidade, consubstancia uma efectiva impugnação da matéria de facto [conclusões 6, 7, 9, 10, 12 e 13]. Todavia, dispõe o artigo 434.º do Código de Processo Penal, que: «O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º». Ora, as mencionadas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 432º referem-se, como se aludiu supra, às decisões das relações proferidas em 1ª instância e aos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, situações que não são aplicáveis ao caso sub judice. Sucede que, uma dimensão é a recorribilidade do acórdão inovatoriamente condenatório da Relação, outra, diferente, é a definição dos poderes de cognição do Supremo, quando julga em terceiro grau de jurisdição e em segundo grau de recurso. Como tal, se é certo que o recorrente poderá invocar, sem restrições, os fundamentos que pretenda, no âmbito da sua discordância em matéria de direito, já não o poderá fazer em sede de matéria de facto. Neste sentido, o legislador, não obstante ter optado pela recorribilidade das decisões que aplicavam pena de prisão inferior a 5 anos, quando tal condenação advinha na sequência de uma decisão absolutória, a verdade é que não pretendeu que essa admissibilidade tivesse uma abrangência recursiva diferente pelo que, necessariamente, os fundamentos de recurso apenas poderão respeitar a matéria de direito. Assim, «crê-se que a opção do legislador de 2021 foi claramente a da circunscrição do objecto do recurso a matéria exclusivamente de direito. No que respeita à definição do objecto do novo recurso e à delimitação dos poderes de cognição do Supremo, continua a justificar-se o entendimento de que, no estado actual da legislação e da jurisprudência, o recurso se circunscreve aqui a matéria exclusivamente de direito»1. No mesmo sentido, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2025, considerou-se que «[t]endo o presente recurso por objecto o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que teve por objecto os recursos interpostos [pelo arguido e pela assistente] do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, e tendo nele o arguido sindicado a modificação da matéria de facto operada pela Relação, pelas sobreditas razões, não pode esta concreta questão, porque questão de facto, ser seu fundamento, uma vez que não se integra nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, tal como se encontram definidos no art. 434º do C. Processo Penal»2. Deste modo, e como ficou referido anteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça apenas poderá conhecer acerca da matéria de direito, sem prejuízo, todavia, do conhecimento oficioso dos vícios constantes do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal3. Em conclusão, o pretendido reexame probatório encontra-se subtraído aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não pode sindicar a apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo. O Supremo Tribunal de Justiça não poderá proceder à análise crítica da prova constante nos autos, nos termos ambicionados pelo recorrente, pois que isso conduziria a uma substituição das instâncias na valoração dos meios de prova e na fixação da matéria de facto provada e não provada. Assim, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida4. Em face do ora exposto, o recurso, nesta parte, não é admissível. * B. Questão prévia [desconsideração da resposta apresentada pela recorrente ao Parecer do Ministério Público] Invoca a recorrente ..., Lda. – conclusões C) a E ) – que há uma omissão por parte do acórdão recorrido, ao referir que a arguida não havia apresentado resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público (cfr. fls. 27, parte final, do acórdão do Tribunal da Relação), sucedendo, porém, que tal resposta havia sido apresentada, por requerimento de 3 de Março de 2025, pelo que deverá ser extraída a necessária consequência, que não uma mera irregularidade. Compulsados os autos verifica-se que o Ministério Público junto do Tribunal da Relação apresentou parecer, a 19.02.2025, nos termos e para os efeitos previstos no art. 416º do C. Processo Penal (referência 11859972), tendo os demais sujeitos processuais sido notificados, ao abrigo do art. 417º do mesmo diploma legal (referência 11900923). Nesta sequência, a recorrente apresentou uma resposta, a 03.03.2025, com a referência 254676, com o seguinte teor: «..., LDA, arguida nos autos à margem identificados, notificada do Parecer da Dª Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público vem dizer o seguinte: 1º A arguida mantém o que referiu em sede de resposta ao recurso apresentado, 2º Porquanto entende que o recurso apresentado pela Dª Magistrada do Ministério Público não se encontra sustentado por prova documental ou testemunhal que consigam, sem margem para dúvida, conduzir à condenação da aqui arguida/recorrida. Na verdade, 3º A acusação do Ministério Público perdeu sustentabilidade no momento em que decidiu arquivar o inquérito quanto a diversas entidades transportadoras com fundamento no facto de "(...) não foi possível considerar que a actuação desses funcionários foi conscientemente determinada à elaboração de documentos com conteúdo inverídico, com a intenção de beneficiar alguém, designadamente as entidades para as quais trabalhavam, os seus representantes legais ou mesmo o arguido AA1 nem eventual acordo para facturação indevida, com vista à obtenção de um benefício ilícito, fossem eles membros da Direcção ou do sector operacional das referidas entidades/corpos de Bombeiros." 4º E o parecer agora sob análise seguiu-lhe os passos, como se as associações por esse facto, não tivessem estrutura dirigente com direitos e obrigações plasmados na lei, de onde decorreria a eventual responsabilidade criminal à semelhança do que acontece com os representantes legais de uma empresa privada. 5º A arguida/recorrida entende que deve manter-se a decisão de absolvição proferida, porque devidamente fundamentada.” Assim, a recorrente limita-se a reafirmar o que já havia sido alegado em sede de resposta ao recurso, fazendo uma única referência ao parecer apresentado, no sentido de que “o Parecer em análise seguiu-lhe os passos, como se as associações por esse facto, não tivessem estrutura dirigente com direitos e obrigações plasmados na lei, de onde decorreria a eventual responsabilidade criminal à semelhança do que acontece com os representantes legais de uma empresa privada”. Nesta medida, e na esteira do referido pela Digna Magistrada do Ministério Público nas contra-alegações apresentadas, a recorrente não apresentou qualquer resposta invocando fundamentos ou questões novas que merecessem uma autónoma apreciação, limitando-se a reiterar a resposta anteriormente apresentada ao recurso interposto pelo Ministério Público, resposta esta cujo conteúdo foi transcrito e tido em consideração no acórdão recorrido. As nulidades processuais estão sujeitas ao princípio da legalidade, dispondo o art. 118º, nº 1 do C. Processo Penal que «[a] violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.». Por seu turno, no que à irregularidade respeita, preceitua o n.º 2 do referido normativo legal que «[n]os casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular». Verifica-se, assim, que as nulidades processuais são taxativas, correspondendo aos vícios formais mais graves e estando as mesmas legalmente pré-determinadas. Relativamente às irregularidades, prevê o art. 123º, nº 1 do C. Processo Penal que «[q]ualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado», sendo que, no n.º 2 se estabelece que «Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado». Deste modo, «no direito processual penal, a invalidade é um remédio para a prática de um ato contrário à lei, para a prática de um ato sem observância das respetivas prescrições legais ou para a omissão de um ato previsto na lei (…) [a] invalidade é, pois, um juízo de censura, resultante da desconformidade entre o ato processual penal, efetivamente, praticado e o seu modelo normativo»5. Todavia, desde logo não existe qualquer norma que determine que a referida omissão é geradora de nulidade. Ademais, uma eventual irregularidade não só não foi atempadamente invocada pela recorrente, nem aquela circunstância afectou minimamente o valor do acto praticado, não tendo tido qualquer consequência concreta nos trâmites processuais ou na decisão que veio a ser proferida. Entende-se, assim, que o Tribunal da Relação não incorreu em qualquer vício que cumpra conhecer, na medida em que se tratou de um mero lapso de escrita, sem qualquer consequência processual de relevo, uma vez que as contra-alegações apresentadas foram oportunamente consideradas, sendo a resposta ao parecer um mero decalque das mesmas. Logo, não se verificando a violação de qualquer norma – nem tal é expressamente invocado pela recorrente, a qual não indica sequer qual o normativo legal que considera ter sido infringido –, nada há a determinar, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pela recorrente ..., Lda. C. Da nulidade do acórdão recorrido [falta de fundamentação e omissão de pronúncia] Alega o recorrente AA1 – conclusões 3 a 5 e 31 – que a fundamentação usada, para além de não conter um único fundamento original que demonstre a concreta (re)apreciação da nulidade arguida, não abarca uma questão fundamental, expressamente suscitada pelo recorrente, que é a absoluta omissão da indicação (quanto mais exame crítico) dos meios de prova que permitiram julgar provado o constante no acórdão recorrido. Mais alega – conclusões 30, 31 e 39 a 42 – ter sido violado o art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal, padecendo o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia. No corpo da motivação o recorrente densificou a alegação, fazendo uso de um discurso, com ressalva do respeito devido, nem sempre claro. Invoca, também, a recorrente ..., Lda. que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, ao ter apreciado e decidido sobre a impugnação da matéria de facto, sem se pronunciar, como se impunha, sobre o alegado vício de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão – conclusões F a V. Fixando-nos nas nulidades do acórdão recorrido, estão em causa, a nulidade por falta de fundamentação, prevista na alínea a) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal e a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do mesmo número e artigo. a. No que à nulidade por falta de fundamentação respeita, o recorrente fixa-a na afirmada falta de análise crítica da prova em que o acórdão da 2ª instância suportou a sua convicção, «credibilizando a sua própria versão dos factos, apoiada noutros elementos probatórios circunstanciais, que soube apreciar e conjugar de forma que considerou lógica e coerente, dando como provada a factualidade imputada ao arguido, contrariamente à 1ª instância». Refere, assim, que «[a] decisão está, pois, indevidamente fundamentada, com obediência ao falado art.º 374.º, n.º 2. Efectivamente, os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem factos provados nem meios de prova mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, alterando o próprio conteúdo dessa factualidade.» Mais adiante nas suas alegações, argumenta que «Defendemos também que a decisão recorrida ofende o disposto no número 1 do artigo 375º do Código de Processo Penal, que estabelece que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que levaram à escolha da sanção, incluindo, se aplicável, o início e o regime de cumprimento, outros deveres impostos ao condenado e o plano individual de readaptação social. Esta parte da lei garante que a decisão judicial seja fundamentada e explicite os motivos da condenação, bem como as medidas a serem aplicadas ao condenado.» Vejamos. O dever de fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional (art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) que visa assegurar, num primeiro momento, a plena compreensão da decisão, rectius, da sentença, pelos seus destinatários e pela própria comunidade e, num segundo momento, a fiscalização da actividade decisória do tribunal pelo tribunal de recurso, permitindo também, mas numa outra perspectiva, ao seu autor o autocontrolo do decidido. A nível infraconstitucional e no que à sentença diz respeito, o art. 374º, nº 2 do C. Processo Penal assegura a exequibilidade deste dever, ao dispor que a sua fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, incluindo a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Como é fácil intuir, o dever de fundamentação visa assegurar o pleno entendimento da decisão pelos seus destinatários directos e mesmo, pela comunidade, permitindo a todos perceber o que se decidiu e por que razões assim foi decidido, e também, já num outro plano, visa assegurar a fiscalização e controlo da actividade decisória pelos tribunais superiores. A lei do processo não define um padrão nem estabelece fórmulas a observar na fundamentação da sentença, variando a mesma, em cada caso, em função de factores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, a maior ou menor facilidade de expressão e capacidade de síntese do julgador. Mas o que é sempre imprescindível é a sua aptidão para realizar a função primordial supra referida, a plena compreensão do que na sentença se decidiu e por que razão assim se decidiu. Sendo indiscutível que os acórdãos proferidos em recurso devem ter uma estrutura idêntica à estrutura dos acórdãos da 1ª instância, isto é, serem compostos por relatório, fundamentação e decisão, certo é, também, que diferenças de conteúdo se impõem no elemento fundamentação, dada a diferente posição hierárquica dos tribunais em causa, querendo-se significar, que o objecto do recurso é a decisão recorrida e não a questão que esta julgou. Na verdade, e no que à decisão da matéria de facto respeita, sendo esta amplamente impugnada, ao tribunal ad quem não compete efectuar um novo julgamento nem reapreciar os elementos de prova produzidos que serviram de fundamento à decisão recorrida, criando uma nova e própria convicção, mas apenas, sindicar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente aos factos especificados como erradamente julgados pelo recorrente, merecedores de diversa decisão, por imposição das concretas provas para o efeito especificadas por aquele. Assim, neste âmbito, não pode confundir-se a falta de fundamentação, verdadeira e própria nulidade da sentença penal, com o não convencimento do arguido, enquanto seu destinatário, pelas razões integrantes dos fundamentos avançados pelo julgador para suportarem a decisão proferida. O regime da nulidade da sentença encontra-se previsto no art. 379º do C. Processo Penal – aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no nº 4 do art. 425º do mesmo código –, artigo que, além de outras, contempla como causa de nulidade, a falta de fundamentação ou seja, brevitatis causa, a inexistência, na sentença, das menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º. Dito isto. Basta atentar na fundamentação de facto do acórdão recorrido, supra transcrita, para concluir que a Relação analisou, ponto por ponto, os factos não provados, especificadamente impugnados pelo Ministério Público. Para tanto, a Relação desenvolveu e fundamentou pormenorizadamente a sua convicção, relativamente a cada um dos factos em causa, recorrendo aos meios de prova disponíveis, e explicitando amplamente os motivos conducentes à sua decisão. Com vista a esse desiderato, procedeu a uma divisão, por referência a cada facto/grupo de factos relacionados, a fim de ser mais fácil para o destinatário apreender o sentido decisório e as provas de que o Tribunal se socorreu, procedendo a um juízo crítico sobre as mesmas, tendo em consideração as regras da experiência comum. Em suma, a Relação realizou, como era devido, uma avaliação de cada um dos meios de prova, relativamente aos pontos de facto impugnados pelo Ministério Público, e, em consequência, alterou a decisão de facto que havia sido proferida pela 1.ª instância. Não se vislumbra existir qualquer falta de fundamentação, nem sequer uma fundamentação deficiente ou incompleta, a este respeito, sendo tal segmento decisório perfeitamente perceptível. O mesmo se diga quando à medida da pena, tendo o acórdão recorrido, no que concerne, em particular, ao recorrente AA1, articulando, em concreto, a ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, bem como as suas circunstâncias pessoais, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais, a sua integração familiar e o seu contexto de saúde, com vista a encontrar a medida concreta da(s) pena(s) a aplicar. Em face do exposto, resta concluir que o acórdão da Relação não padece da invocada nulidade, por falta de fundamentação. b. Atentemos agora na nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal. Nos termos desta disposição legal, ocorre omissão de pronúncia [q]uando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Segundo o recorrente AA1 «O acórdão do Tribunal da Relação ao apreciar e decidir sobre a impugnação e alteração da matéria de facto, sem se pronunciar cabalmente, como se lhe impunha, sobre o alegado vício de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão, encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia nos temos do disposto no artigo 379º, nº. 1, alínea c) 1ª. parte e artigo 425º, nº. 4 do Código de Processo Penal.» Refere, ainda, que «Como se afirmou nas respetivas motivações de recurso, desconhece-se por que razão o Acórdão recorrido conclui (com a certeza que se lhe exige para a prolação de uma decisão condenatória) por condenar o arguido absolvido em 1ª instância. O Acórdão não aprecia estas questões, como não aprecia mais à frente, quando analisa o suposto prejuízo causado.» Do mesmo modo, também a recorrente ..., Lda. considera que o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado, como se impunha, sobre o alegado vício de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão (conclusões F a V). As questões a apreciar no âmbito da nulidade invocada, são as de conhecimento oficioso e as que foram submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar. É unanimemente entendido que, por questão se deve considerar o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não também, os motivos, os argumentos, as doutrinas e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, em abono das respectivas pretensões, o que significa que só em relação àquela, e não, também, a estes, se coloca a possibilidade de o tribunal ter omitido pronúncia (Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo IV, 2022, Almedina, pág. 801 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2023, processo nº 257/13.7TCLSB.L1.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 140/06.2JFLSB.L1.S1 e de 24 de Outubro de 2012, processo nº 2965/06.0TBLLF.E1, todos in www.dgsi.pt). Dito isto. Não assiste razão aos recorrentes. De facto, a Relação pronunciou-se quanto às questões ora referidas – alegados vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e a fundamentação e a decisão – considerando que a decisão sobre mesmas se encontrava prejudicada face à alteração factual efectuada. Referiu, assim, o acórdão a quo que «como decorre da alteração da matéria de facto operada como consequência da impugnação ampla deduzida pelo Mº Público no recurso apresentado, a análise dos invocados vícios de contradição insanável entre fundamentação e entre fundamentação e decisão [artigo 410º nº2 alínea b) do Código de Processo Penal] e o vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410º nº2 alínea c) do Código de Processo Penal], mostra-se prejudicada, porquanto se entendeu, muito concretamente relativamente aos factos em relação aos quais foi invocada a contradição insanável entre a fundamentação e entre fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, que as provas concretamente invocadas e a análise que delas deveria ser feita, determinavam respostas diferentes daquelas efetuadas pelo Tribunal a quo. Isto é, que ocorreu erro de julgamento e, consequentemente, que se impunha decisão diversa daquela proferida no acórdão recorrido. Deste modo, atenta a procedência nestes concretos aspetos da impugnação ampla deduzida nos termos do disposto no art. 412º, do Código de Processo Penal, mostra-se prejudicada a análise dos alegados vícios decisórios. No sentido da precedência do conhecimento da impugnação ampla pode ver-se o Acórdão do STJ de 16.10.2024 [processo nº 253/21.0T9FND.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt]» Em recurso, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias – através da “revista alargada”, de âmbito mais restrito, mediante a arguição dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do C. Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova), ou através da impugnação ampla na matéria de facto, consagrada no art. 412.º, nos 3, 4 e 6 do C. Processo Penal. Enquanto no primeiro caso o vício terá necessariamente de resultar do texto da decisão sindicada, não recorrendo o julgador a quaisquer elementos externos à mesma, no segundo a apreciação passa pela análise dos elementos de prova constantes dos autos e produzidos em sede de audiência de julgamento, tendo por base a alegação recursiva apresentada e o ónus de especificação imposto pelo art. 412º, nos 3 e 4 do C. Processo Penal. Deste modo, «[e]m ambos os casos, pese embora por vias e razões distintas, especialmente no caso do vício de erro notório e da impugnação ampla, pretende-se impugnar a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, defendendo-se que a mesma se mostra erroneamente alcançada. O prisma através do qual se obtém esse desiderato, não obstante, é diverso, nesses dois distintos fundamentos de recurso, já que o erro notório servirá de base a essa impugnação nos casos em que, clamorosamente, e por força apenas da leitura do texto decisório, seja possível concluir-se estarmos perante uma convicção patentemente errada. Já no caso da impugnação ampla, da mera leitura do texto decisório não resultará nada de patentemente errado, sendo que o fundamento para uma eventual remediação de uma convicção deficientemente alcançada, terá de radicar na análise específica de segmentos probatórios, decorrentes da apreciação do que foi concretamente dito, por quem e porquê, em correlação com eventuais outros elementos de prova»6. No caso dos autos, o tribunal, deparando-se com uma alegação recursiva em que foi efetuada uma impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º, nº 3 do C. Processo Penal, a par da invocação dos vícios previstos no art. 410., nº 2 do C. Processo Penal, optou, por razões de ordem lógica, por conhecer primeiro da referida impugnação, concluindo pela sua procedência e modificando substancialmente a decisão sobre a matéria de facto. Em face desta alteração, deixou de se justificar e de ter pertinência, a apreciação dos vícios invocados, nos termos do art. 410º, nº 2, do C. Processo Penal, pois que, tendo sido reapreciada a decisão de facto e sendo o recurso procedente neste segmento, não teria sentido avançar para a averiguação da existência de vícios decisórios. Assim, o acórdão recorrido tomou posição expressa, decidindo não apreciar as mencionadas questões, por entender que as mesmas se encontravam prejudicadas, em face da modificação da decisão sobre a matéria de facto operada pela via do recurso. Destarte, tendo em mente que “[o]missão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas”7, não ocorre essa omissão “se o tribunal decide não poder conhecer de questões suscitadas pelo recorrente (…)”8. Em suma, o acórdão recorrido aprecia todas as questões que lhe incumbia, seja em sede de condenação penal, seja por referência ao pedido de indemnização civil, não existindo nele, em consequência, qualquer omissão de pronúncia * * D. Dos vícios do art. 410º, nº 2 do C. Processo Penal Nos termos do art. 410º, nº 2 do C. Processo Penal, é de conhecimento oficioso, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou o erro notório na apreciação da prova (Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro, DR, I Série-A, de 28 de Dezembro de 1995). Lido o acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, diga-se desde já que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente AA1, nele não descortinamos qualquer vício da decisão que seja impeditivo da prolação da correta decisão de direito. Vejamos, no entanto, de forma mais aprofundada, a questão, no que respeita aos vícios invocados pelo recorrente. * * a) Do erro notório na apreciação da prova As regras da experiência são definições de juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 30), são as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 3, 3ª Reimpressão, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 324), são as regras extraídas de casos semelhantes ou seja, a inferência que permite a afirmar que uma determinada categoria de casos é normalmente acompanhada de uma outra categoria de factos (Santos Cabral, Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade, Julgar, Ano 17, 2012, Edição da ASJP, pág. 24), são regras gerais de carácter científico com validade universal ou afirmações do princípio da normalidade, id quod plerumque accidit, segundo o qual, perante a ocorrência ‘normal’ de um facto determinado, se admitem produzidos igualmente todos os factos que o costumam acompanhar (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª Edição, 2017, pág. 88). Ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova – alínea c), do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal – quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum, contra critérios legalmente fixados ou contra as leges artis, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de o erro não passar despercebido ao homem médio, ao cidadão comum, por ser evidente, grosseiro, ostensivo ou, dizendo de outro modo, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido, mediante a formulação de juízos ilógicos e/ou arbitrários (Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 326 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 81). Assim, o vício abrange não só as situações de “erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta”9, mas também as que o jurista consiga, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada, tendo, obviamente, que tal erro que ser notório10. “(…) basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha de ser devidamente escrutinada – ainda que para além das percepções do homem médio comum – e sopesado à luz das regras da experiência. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem”11. Nesta sequência, o erro manifesto de apreciação da prova consubstancia uma incongruência que tem de resultar do texto da decisão recorrida “quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou quando traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”12. Estamos perante um vício intrínseco da própria sentença, “(…) de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. Para ocorrer este vício, as provas evidenciadas pela simples leitura do texto da decisão têm de revelar claramente um sentido e a decisão recorrida extrair ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial”13. Refere o recorrente que «a violação do in dubio pro reo se traduz em erro notório na apreciação da prova. Erro este que não afecta a decisão da 1ª instância, mas sim a da Relação e que por sua vez ofende este direito constitucionalmente garantido. (…) A sentença recorrida não está bem fundamentada quanto à apreciação crítica que fez da prova, credibilizando a sua própria versão dos factos, apoiada noutros elementos probatórios circunstanciais, que soube apreciar e conjugar de forma que considerou lógica e coerente, dando como provada a factualidade imputada ao arguido, contrariamente à 1ª instância.» Compulsada a factualidade provada e respetiva decisão, verifica-se inexistir qualquer erro notório na apreciação da prova que cumpra conhecer, não resultando do texto da mesma que esta seja absurda ou incoerente, antes pelo contrário. A fundamentação é pautada por uma sequência lógica, em que se compreende, tendo em conta os elementos de prova apreciados, os motivos que conduziram à decisão de facto, não se vislumbrando nesse texto a existência de contradições manifestas. Ademais, o que resulta das alegações de recurso é uma convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência, em que o mesmo discorda da decisão sobre a matéria de facto, entendendo que os factos provados deveriam ter sido diferente, antes sendo acertada a decisão que havia sido adoptada pela 1ª instância. Como tal, não são apontadas, concretamente, incoerências, descoordenações factuais ou arbitrariedades da própria decisão, não se verificando, assim, a existência do referido vício. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Invoca, ainda, o recorrente AA1 estarmos «perante uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas sobretudo de manifesta insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada, ou melhor erro de julgamento. Consideramos que o Tribunal ficou impossibilitado de prosseguir a descoberta da verdade, pelo que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se num erro de direito, um erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos provados, que naturalmente dará lugar à revogação da decisão recorrida. Apreciando o raciocínio efectuado pelo Tribunal recorrido, não se concede que este se paute pelo respeito pelas regras da experiência comum e das presunções naturais, antes se afirmando como uma vã tentativa de corroborar um facto desconhecido para o qual o Tribunal recorrido não logrou prova suficiente através dos meios probatórios legais existentes.» No que respeita, em concreto, ao vício previsto na alínea a) do artigo 410.º, n.º 2, do C. Processo Penal, o mesmo importa sempre “uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí, impõe-se o confronto de tal objecto processual com que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, que esses factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento do facto e obtido a necessária resposta, seja positiva ou negativa. Se se constar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão. Já não será se o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objecto de processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum”14. Deste modo, “o vício previsto pela al. a), do n.º 2, do art. 410.º, do CPP, ocorre quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, quando o tribunal podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante”15. Sucede que, o que o recorrente realmente pretende é invocar um erro de julgamento, ao concluir nas suas alegações, «[v]erifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como não provada; o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.° do CPP, que nos termos do artigo 410.°, n.° 2, al. c) do CPP deve ser corrigido.» In casu, foram apreciados e considerados provados ou não provados, todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do(s) arguido e a determinação da pena, pelo que é manifesto inexistir a invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão. E. Da violação do princípio in dubio pro reo No que respeita, em concreto, à alegada violação do princípio do in dubio pro reo – com fundamento jurídico-constitucional no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa – importa esclarecer que este princípio dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido. Na fase de recurso, a demonstração da sua violação passa pela sua notoriedade – em moldes em tudo idênticos à demonstração do vício de erro notório na apreciação da prova – isto é, deve resultar do texto da sentença, de forma objectiva, clara e inequívoca, que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado. A dúvida relevante para este efeito não é a que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas a que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença, ou que é revelada, objectivamente, pelo texto desta. Dito isto, há que reconhecer, sempre com ressalva do respeito devido por diversa opinião, ser absolutamente carecida de fundamento a afirmada violação do pro reo. Com efeito, lido o acórdão recorrido, dele não resulta que os Srs. Juízes Desembargadores que integraram o tribunal de 2.ª instância tenham ficado na dúvida quanto a qualquer dos factos que consideraram provados. Bem pelo contrário, na sua fundamentação ficou cristalinamente exposto o processo lógico que conduziu à certeza alcançada sobre os factos integradores do objecto do processo, vertidos na decisão de facto proferida. Assim, do acórdão recorrido resulta com total clareza que os Exmos. Juízes Desembargadores que integraram o tribunal formaram a convicção acerca da factualidade que vieram a considerar assente, para além de qualquer dúvida razoável, sendo precisamente por esta razão, que procederam à modificação da decisão de facto. Assim, não tendo tido a Relação de Coimbra dúvida razoável quanto aos factos, carece de fundamento a invocada violação do princípio in dubio pro reo. Aliás, o próprio recorrente o refere, nas suas conclusões de recurso, ao mencionar que «em nenhum segmento do acórdão se vislumbra que o tribunal a quo tenha demonstrados que se encontrou num estado de dúvida que o leve a decidir em favor do arguido» [conclusão 28]. Por outro lado, ainda que o princípio em referência não tenha, exactamente, o mesmo campo de aplicação da, igualmente invocada, presunção de inocência, já que a intervenção desta o precede, não estando demonstrada a violação do pro reo no acórdão recorrido, carecida de fundamento se mostra também a afirmada violação do constitucional (art. 32º, nº 2 da Lei Fundamental) princípio de presunção de inocência. Em conclusão, não se mostram violados o princípio in dubio pro reo e o princípio de presunção de inocência. Diga-se, ainda, que tão-pouco se descortina qualquer desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova, uma vez que, como já se referiu, a fundamentação do acórdão recorrido identifica cabalmente as provas que teve em consideração, procedendo ao seu exame crítico de forma objectiva a conjugada com as regras da experiência comum, sendo apreensível o fio condutor que esteve subjacente ao seu raciocínio e que sustentou a alteração da decisão quanto à matéria de facto. Do mesmo modo, improcede, também nesta parte, o recurso interposto – conclusões 28 e 29. * * F. Da qualificação jurídica do crime de participação económica em negócio Qualificar jurídico-penalmente um facto – o pedaço de vida, delimitado no espaço e no tempo, imputado ao agente, portanto, o objecto do processo – é subsumir um determinado acontecimento na descrição abstracta de uma preposição penal, isto é, verificar se aquele comportamento concreto daquele agente, corresponde ou não, ao comportamento abstractamente descrito numa dada lei penal, como constituindo um crime (Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 2ª Edição, 1995, Almedina, pág. 100). No que concerne a esta ampla questão, o arguido AA1, quer no corpo da motivação, quer nas conclusões formuladas – conclusões 11 e 14 a 25 –, refere que «Temos assim que concluir que a descrição fáctica do comportamento do arguido Recorrente, tal como se encontra definida na matéria de facto provada do acórdão do tribunal de primeira instância não preenche o elemento intelectual do dolo do tipo de participação económica em negócio, pelo que a conduta do arguido não pode ser punida (artigos 13º e 14º, ambos do Código Penal).» (conclusão 11.ª) «Sendo o crime de participação económica um crime específico, exige-se que exista uma relação causal entre a vantagem obtida ou que se pretendeu obter e a função do agente. Ora, o comportamento do arguido não se subsume, na previsão do n.º 1 do art.º 377.º, ante a matéria de facto que foi considerada provada, até porque nenhum cargo ou função exercia, cujo exercício desvirtuou ou violou para obter vantagem patrimonial ou outra e assim causar dano ao estado aos CHUC. (…) Para que o tipo objectivo esteja preenchido não basta que o agente seja funcionário público, é imprescindível pois que o funcionário exerça um dos cargos referidos pela norma. Ou seja, para preencher o n.º 1 é necessário que tenha como funções administrar, fiscalizar, defender ou realizar um interesse patrimonial do Estado e torna-se ainda necessário que haja uma relação causal entre o cargo do funcionário público e a vantagem patrimonial que obteve (nºs 2 e 3) ou que tentou obter (n.º 1).- Logo, o arguido também não preenche o tipo objectivo do ilícito em apreço, conforme emana do supra exposto. No que concerne ao delito do n.º1, do artigo 377.º, do Código Penal, podemos concluir que terceiro poderá ser a contraparte no negócio, a quem o funcionário quer que obtenha um benefício económico. A intenção que aqui releva é a intenção do funcionário público (ou equiparado) em beneficiar outra pessoa, que não ele próprio. Passando ao tipo subjectivo de ilícito há que referir que se trata de um tipo legal doloso, ou seja, que pressupõe o dolo do agente, tendo este de «ter conhecimento correcto da factualidade típica», ou seja, o funcionário público terá de «saber que estão em causa interesses que lhe foram confiados em razão das suas funções (n.º 1 e 2) e aperceber-se da relação existente entre a vantagem patrimonial conseguida (ou que se tentou alcançar) e a lesão desses interesses (no n.º 1).- nada há aqui que se aplique ao recorrente. O n.º 1 do artigo em análise, que é o que aqui nos interessa, pressupõe a intenção de obter participação económica ilícita por parte do agente, tratando-se desta forma de um crime de dolo específico e de um delito de resultado cortado, a que acresce a exigência da intenção de obter vantagem patrimonial, exigindo-se nesta norma o dolo directo – dolo específico. Em termos de preenchimento do tipo subjetivo o objectivo do ilícito de crime de participação económica em negócio e do dolo directo ou específico que comporta, não se vislumbra onde o Ac. Recorrido se baseou para condenar o arguido pela prática deste em crime.» Uma vez que, pelas sobreditas razões, se mantém a matéria de facto nos exactos termos em que foi fixada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, é nesta perspectiva que será analisada a questão da qualificação jurídico-penal dos factos, relativamente aos dois crimes de participação económica em negócio. O crime de participação económica em negócio encontra-se previsto no artigo 377º, nº 1 do C. Penal que dispõe «O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.» Trata-se de um crime específico impróprio – exigindo-se ao agente a qualidade de funcionário –, de dano e de resultado cortado, que tutela o bem jurídico património alheio (público ou particular) e, acessoriamente, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário16, e que tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo de ilícito objectivo] - A acção típica, i.e., que o agente, funcionário, lese em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar; [Tipo de ilícito subjectivo] - O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal, bem como o elemento subjectivo adicional, a intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita. «Não é necessário que o funcionário ou o terceiro obtenham efetivamente uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, sendo suficiente que ele a tenha querido obter.» 17; [Tipo de culpa] - A realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta. A 1ª instância considerou que a factualidade que deu como provada não preenchia o tipo objectivo do crime de participação económica em negócio, por se entender que “não ficou demonstrada que as condutas dos arguidos AA1 e AA2 – conforme decorre do elenco da factualidade dada como não provada supra - integram a prática, pelos mesmos, dos crimes de participação económica em negócio de que se encontram acusados (…)». Em consequência, com o entendimento de não estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime, a 1ª instância absolveu os arguidos da sua prática. Diferente foi o entendimento da Relação de Coimbra que, pelas razões sobreditas, procedeu à modificação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, dela passando a constar a factualidade que preenche o tipo objetivo e subjectivo do referido ilícito. Assim, resulta dos factos fixados pela 2ª instância que o arguido AA1 exercia funções profissionais no Sector de Transporte de Doentes no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (CHUC), que é uma entidade pública empresarial de prestação de cuidados de saúde, e que integra o Serviço Nacional de Saúde [factos provados n.os 2, 10 e 11]. No âmbito das referidas funções, pelo menos entre 2013 e 2015, o arguido tinha competência para solicitar requisições de transporte de doentes, com base nas quais eram posteriormente emitidas as competentes facturas, bem como para proceder à conferência das mesmas (que consistia na análise do seu conteúdo e avaliação da sua correspondência com as requisições de transporte efetuadas pelo Sector de Transportes/urgência e as requisições de transporte dos serviços clínicos/urgência que lhes tinham servido de suporte), sendo que, após a referida conferência, as facturas eram encaminhadas para os serviços financeiros, com vista a ser processado o respectivo pagamento [factos provados n.os 31 e 34 a 37]. Ademais, era o arguido AA1 o responsável pela selecção das transportadoras, elaboração das requisições de transporte e, durante o ano de 2015, até 31 de outubro, as outras funcionárias do mesmo sector apenas contactavam as transportadoras e preenchiam as requisições de transporte apenas se o arguido não se encontrasse ao serviço, designadamente por férias ou ausências devidas a problemas de saúde [factos n.os 50 e 51]. Acresce que, conforme destaca o Tribunal recorrido, resulta, ainda, provado, nomeadamente, que, no âmbito dessas funções profissionais, o arguido AA1, relativamente aos Bombeiros de Soure e à Sociedade ..., Unipessoal, Lda., debitou quilómetros a mais do que os devidos em face da distância percorrida, inscreveu nas respetivas requisições (que vieram a originar posteriores facturas) quilómetros em regime normal quando deveriam ser em regime de retorno, deu instruções para que fossem emitidas várias facturas para cada doente quando tinham sido transportados num único veículo e cobrados consumíveis não utilizados ou prescritos e outros valores não devidos em conformidade com o por si inscrito nas requisições de transporte ou nelas aditados por sua indicação e depois incluídos nas referidas facturas à margem das requisições (mas seguindo sempre as suas orientações) e por si posteriormente validadas, gerando um prejuízo ao CHUC em montante total não concretamente apurado mas pelo menos, relativamente aos Bombeiros Voluntários de Soure de 983,21€ e relativamente à Sociedade ..., Unipessoal, Lda. Em 329.74€, 220,46€ e 200,70€, com o inerente benefício indevido para essas entidades que recebiam quantias não devidas [factos n.os 53 a 55 a 62, 64 a 66, 81 a 87, 97 a 99, 101 a 112] No que respeita ao conceito de funcionário, não existem dúvidas de que o aqui recorrente, como tal, deve considerar-se, para efeitos do disposto no art. 386º, nº 1, a) do C. Penal, que dispõe, «[p]ara efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange o empregado público civil e o militar». De facto, da matéria assente [factos n.os 2 e 10 a 14], resulta que o arguido foi admitido no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (CHUC), entidade pública empresarial de prestação de cuidados de saúde que integra o SNS, como auxiliar de ação médica, com efeitos a 1 de Novembro de 2002. Entre 1 de Agosto de 2003 e 31 de Outubro de 2015 (data em que foi transferido de serviço), o arguido AA1 exerceu funções no Sector de Transportes do Serviço de Gestão de Doentes, que funcionava no espaço destinado à Admissão de Consulta Externa. A 1 de Outubro de 2010, o arguido AA1 celebrou contrato individual de trabalho sem termo com o CHUC, EPE, na categoria de assistente técnico, sendo, assim, funcionário público, nos termos e para os efeitos previstos no referido normativo legal. Resulta igualmente provado que o arguido, no âmbito das suas funções profissionais, interveio de forma relevante no negócio jurídico – contrato de prestação de serviços, visando o transporte de doentes – celebrado entre a Corporação de Bombeiros de Soure e a Sociedade ..., Unipessoal, Lda. e o CHUC, E.P.E (entidade da qual era funcionário). A sua conduta visou interferir, a favor das referidas entidades, atribuindo-lhes transportes, as quais, em conformidade com as normas instituídas e a escala pré-existente, não deveriam realizar, obtendo, assim, as mesmas, um benefício económico. Deste modo, conforme salienta o acórdão recorrido, o arguido, aproveitando-se das suas funções, e não obstante conhecer os procedimentos internos estabelecidos com vista à racionalidade económica e rotatividade das transportadoras e, bem assim, da escala existente para os transportes que não eram de retorno e quais eram os transportes que assim (de retorno) podiam ser qualificados, violou as normas estabelecidas para o efeito, pondo em causa a isenção e rectidão das funções públicas a que estava vinculado. A par dessa atribuição indevida de transportes, ao efetuar as requisições e ao dar instruções para o seu preenchimento, posterior conferência e validação das respetivas facturas e remessa aos Serviços Financeiros dos CHUC, resultou provado ter produzido lesão aos interesses patrimoniais que se encontravam a seu cargo e ao seu cuidado, utilizando os poderes que lhe estavam confiados, com uma finalidade lucrativa – no caso em benefício das entidades que efetuaram esses transportes – traduzida em participação económica – que se consubstanciou nos montantes que estas cobraram e que não lhes eram efetivamente devidos, atento o transporte realmente efetuado. Deste modo, inexistem dúvidas de que o arguido AA1, enquanto funcionário no exercício de funções públicas, utilizou de modo indevido as faculdades inerentes às suas funções, pelo que, ao invés de actuar como zelador dos interesses que lhe foram confiados, respeitando os limites da sua função, abusou dos poderes conferidos pela titularidade do cargo, lesando os interesses públicos que, em decorrência da sua função, teria, precisamente, de defender18. Verifica-se, pois, terem resultado provados factos que integram o elemento objectivo do crime em questão. O mesmo sucede no que concerne ao elemento subjectivo do tipo, estando assente que o arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, estando plenamente ciente que estava vinculado ao dever de prossecução do interesse público, com respeito pela lei e pelos direitos e interesses protegidos dos cidadãos e sabia que o dever de isenção que sobre si impendia, consistia, entre o mais, em não retirar vantagens pecuniárias, diretas ou indiretas, da sua actividade e muito menos, causar prejuízo patrimonial ao CHUC, seu empregador, como se veio a verificar [factos n.os 115 a 120 e 124]. Acresce estar também provado o elemento subjectivo adicional (intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita), cuja factualidade se encontra vertida no ponto 117 dos factos provados [Estava o arguido AA1 plenamente ciente de que ao proporcionar serviços a umas transportadoras em detrimento de outras, que, por isso, não tinham oportunidade de os realizar, fazendo-o, em violação das normas estabelecidas, estava a por em causa a isenção, integridade e retidão das funções públicas a que estava vinculado, com intenção de atribuir, àquelas, benefícios que sabia serem ilegítimos.]. Agiu, assim o arguido com intenção de atribuir àquelas entidades benefícios que sabia serem ilegítimos e causando lesão patrimonial dos interesses que se encontravam ao seu cuidado, em virtude das funções que exercia no referido Serviço de Transportes de Doentes dos CHUC. O recorrente, nas alegações de recurso apresentadas, com uma argumentação algo confusa, não logrou infirmar minimamente o referido, antes laborando em erro, pois o seu raciocínio, ao ignorar que, in casu, é ele o funcionário a que alude o artigo 377.º, n.º 1 do Código Penal, se encontra inquinado à partida. Por isso, é inalcançável a sua conclusão no sentido em que «O comportamento do arguido não é passível de punição, nem o deve ser, pois este a actuar, actua com base na filosofia do negócio, e age do mesmo modo se estivesse a fazer um negócio perante outro particular, não podendo o tribunal a quo pôr a seu cargo a protecção dos interesses públicos». Como se referiu, é o recorrente AA1 o funcionário, nos termos e para os efeitos constantes nos arts. 377.º e 386.º do C. Penal, sendo que apenas é aplicado o disposto no art. 28.º do C. Penal relativamente ao arguido AA2. Este, nada referiu quanto a esta matéria, conformando-se com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que, de todo o modo, note-se, está devidamente fundamentada e adequadamente decidida. Na verdade, conforme salientou o Ministério Público nas suas contra-alegações de recurso, o recorrente AA1 não foi condenado nos termos do art. 28.º do C. Penal, por ser ele próprio quem assume a qualidade de funcionário, não se alcançando, pois, o teor das alegações de recurso apresentadas quanto a este aspecto. Assim, e em suma, a matéria de facto provada permite inquestionavelmente concluir que o arguido, com a sua conduta, preencheu o tipo, objectivo e subjectivo, do crime de participação económica em negócio, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto. * G. Da medida da pena O recorrente AA1 – conclusões 26 e 27 – no que à medida da pena respeita, menciona, apenas, que «Perante o supra exposto dúvidas não subsistem que a aplicação da pena de prisão suspensa e demais sanções indemnizatórias, não têm cabimento no caso aqui em crise, quanto a este concreto arguido. 27.Violou, nesta confluência, o Acórdão recorrido, o preceituado nos artigos 41.º e 71.º, ambos do Código Penal.». No corpo das suas alegações, refere, de forma vaga, que «as penas em que foi agora condenado são desajustadas, desproporcionais, excessivas, mas sobretudo, manifestamente injustificadas quer de facto quer de direito por não deterem qualquer suporte probatório e legal.». Por sua vez, o recorrente AA2 impugna a medida, quer das penas parcelares, quer da pena única, referindo que «as penas parcelares aplicadas e a pena aplicada em cúmulo, não respeitam o princípio da culpa como limite da pena, nem a regra da proporcionalidade penal, sendo excessivas face às circunstâncias do caso concreto, justificando-se, assim, plenamente, a sua redução». No que respeita à recorrente ..., Lda., a mesma pretende que a decisão seja revogada e substituída por outra que cumpra integralmente o disposto no art. 90º, nº. 5 do C. Penal, fixando a caução de boa conduta no montante de € 3.873,28 (três mil oitocentos e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos), por corresponder ao resultado líquido positivo do período, a vigorar pelo período mínimo de um ano. Vejamos. O art. 70º do C. Penal fixa o critério de escolha da pena, estabelecendo que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A preferência da lei pela pena não privativa da liberdade pressupõe a sua aptidão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Atentemos, pois, nestas finalidades. Dispõe o art. 40º do C. Penal, sob a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança», no seu nº 1 que, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Estabelece, por sua vez, o seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A medida da culpa, exprimindo a responsabilidade individual do agente pelo facto, é, assim, o fundamento ético da pena. Concordantemente, dispõe o art. 71º, nº 1 do C. Penal que, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Deste modo, prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – constituem as finalidades da pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto. Podemos, pois, dizer que são finalidades exclusivamente preventivas – e não, também, finalidades de compensação da culpa – que justificam a preferência por uma pena não privativa da liberdade, designadamente, pela pena de multa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 331). Aqui chegados. Pelas razões supra expostas, tornou-se o arguido AA1 autor da prática, em concurso real, de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelos arts. 26º, 382º, por referência ao art. 386º, nº 1, a), todos do C. Penal, de dois crimes de participação económica em negócio, previstos e puníveis, pelos arts. 26º, e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1, a), todos do C. Penal, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4, por referência ao art. 386º, nº 1, a), todos do C. Penal. Por sua vez, o arguido AA2 foi condenado pela prática de um crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelos arts. 26º, 28º e 377º, nº 1 por referência ao art. 386º, nº 1, a), todos do C. Penal, em co-autoria com o arguido AA1, e de um crime de falsificação de documento previsto e punível pelos arts. 26º, 256º, nºs 1, d) e e) e 4, do C. Penal. Finalmente, a arguida ..., Lda. foi condenada, pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punível pelos arts. 11º, nº 2, a), 28º e 256º, nºs 1, d) e e) e 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do C. Penal. Os crimes em causa são puníveis nos seguintes termos: - Abuso de poder, com pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou com pena de multa; - Participação económica em negócio, com pena de prisão de 1 mês até 5 anos; - Falsificação de documento, com pena de prisão de 1 a 5 anos. Tendo os arguidos sido absolvidos na 1ª instância da prática destes crimes, a Relação de Coimbra, revogando a decisão, condenou-os nos seguintes termos: a. Arguido AA1: - na pena de 1 (um) ano de 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de abuso de poder; - na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cada um, pela prática de dois crimes de participação económica em negócio; - na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento. b. Arguido AA2: - na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de participação económica em negócio; - na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento. c. Arguida ..., Lda., na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, com uma taxa diária edem 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substituiu, nos termos do disposto no art. 90º-D do C. Penal, por uma caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros), pela prática de um crime de falsificação de documento. O acórdão da Relação de Coimbra, em crise, fundamentou assim a escolha da pena: “Aos crimes de participação económica em negócio previstos e puníveis pelos arts. 377º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a) do Código Penal, corresponde, em abstrato, uma pena de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos de prisão. - Ao crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art. 382º e 386º, nº1, al. a) do Código Penal corresponde, em abstrato, uma pena de 1(um) mês a 3 (três) anos de prisão ou pena de multa de 10 (dez) dias a 360 (trezentos e sessenta) dias; - Ao crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4 e 386º,nº 1 al. a) do Código Penal, corresponde, em abstrato, uma pena de prisão de 1(um) ano a 5 (cinco) anos de prisão. Quanto à conduta do arguido AA1 cumpre, em primeira linha proceder à escolha da pena no que tange ao crime de abuso de poder. O artigo 70º do Código Penal dispõe que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. E nos termos do artigo 40º, “a aplicação de penas (...) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Ou seja, ditames de prevenção geral e de prevenção especial a presidirem às finalidades da punição. Conforme refere o Professor Figueiredo Dias [Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 74, 75 e 113], face ao princípio da subsidiariedade da intervenção penal, existe um princípio de preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas. Resulta deste princípio que as medidas de segurança detentivas só têm lugar quando as não detentivas se revelem inadequadas ou insuficientes à prevenção. Optando-se pela pena privativa da liberdade esta tem necessariamente de se dirigir para a socialização do delinquente. Por conseguinte, a escolha deverá ser feita à luz de um critério de conveniência e mediante um juízo de prognose favorável à opção pela pena não privativa de liberdade pela conclusão de que esta é suscetível de cumprir as finalidades da prevenção. O ilícito em apreço, tendo por referência a gravidade da reação penal, não é passível de ser enquadrado na grande criminalidade, situando-se uns patamares abaixo daquela, inserido na média criminalidade. Não obstante, são elevadas as exigências de prevenção geral, atenta a danosidade associada ao tipo de conduta em análise que afeta gravemente a confiança na integridade das funções públicas pelo funcionário, já fortemente sentida pela comunidade, havendo necessidade de repor o sentimento de vigência da norma. O arguido não tem antecedentes criminais, o que faz com que as exigências de prevenção geral não sejam elevadas. Porém, pese embora o crime de abuso de poder preveja a possibilidade de aplicação e uma pena de multa, considerando o contexto da sua prática e designadamente ponderando a globalidade da atuação do arguido e apesar da ausência de passado criminal, cremos que as finalidades da punição impõem já a aplicação de uma pena de prisão, optando-se, assim, por esta. Passemos então à determinação da medida concreta da pena a aplicar. IV.1 - Da determinação da medida da pena Tendo em conta o princípio geral fornecido pelos arts. 40º e 71º e a enumeração exemplificativamente contida no art. 71º do Código Penal deverá a pena ser concretamente determinada dentro da moldura legal fornecida, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vetores determinantes da medida a aplicar. O modelo mais adequado de determinação da pena é, pois, aquele que comete à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo coincide com a medida ótima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo corresponde às exigências de defesa do ordenamento jurídico; e, por último, à prevenção especial de integração a função de encontrar, dentro da moldura de prevenção, o quantum exato de pena que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente [Cf. Figueiredo Dias Consequências Jurídicas do Crime, p. 114 e ss.]. Na determinação da medida concreta da pena deverão ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal convocado, sejam expressivas das exigências concretas de culpa e de prevenção. As exigências de prevenção geral são elevadas pelo crescente número de situações como as descritas e a necessidade que a comunidade tem de sentir que a normas penais apesar de violadas, se mantêm vigentes, sendo premente a proteção de bens jurídicos essenciais à vida em comunidade designadamente as que protegem a integridade do exercício de funções pelo funcionário, o património alheio, bem como a segurança e credibilidade na força probatória dos documentos destinados ao tráfico jurídico.”. Mais adiante – no segmento do acórdão recorrido que tratou da determinação da medida concreta das penas parcelares – encontram-se ainda as seguintes considerações: Arguidos AA1 e AA2: - ilicitude dos factos, considerando-se o número de transportes, o tempo durante o qual perdurou a atividade do arguido e os prejuízos apurados; - a ausência de antecedentes criminais; - intensidade do dolo, directo; - o seu enquadramento social e familiar. Arguida ..., Lda.: - ilicitude dos factos, considerando-se o número de transportes, o tempo durante o qual perdurou a atividade do arguido e os prejuízos apurados - a ausência de antecedentes criminais; - o dolo directo do seu representante legal; - facturação da sociedade. - Arguidos AA1 e AA2 Alega o arguido AA1, embora de forma vaga – conclusão 27ª – que o Acórdão recorrido violou o preceituado nos que artigos 41.º e 71.º, ambos do C. Penal. Por sua vez, o arguido AA2 considera que, «tendo em conta os parâmetros legais de determinação da medida concreta da pena e as molduras penais abstratamente aplicáveis e ainda todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta daquela (artigos 40º nº 1 e 2 e 71º nºs 1 e 2, do C. Penal), as penas parcelares aplicadas e a pena aplicada em cúmulo, não respeitam o princípio da culpa como limite da pena, nem a regra da proporcionalidade penal, sendo excessivas face às circunstâncias do caso concreto, justificando-se, assim, plenamente, a sua redução, porquanto: Na determinação concreta da pena, o Acórdão recorrido, por um lado, não avaliou devidamente as exigências de prevenção especial aqui presentes ao desconsiderar ou, no mínimo, desvalorizar amplamente várias circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor do agente/recorrente (…) (…) considerando que ao crime de participação económica em negócio previsto e punível pelos arts. 377º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a) do Código Penal, corresponde, em abstrato, uma pena de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos de prisão e ao crime de falsificação de documentos previsto e punível pelos arts. 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4 e 386º,nº 1 al. a) do Código Penal, corresponde, em abstrato, uma pena de prisão de 1(um) ano a 5 (cinco) anos de prisão, resulta que, in casu, se impunha, nos termos do artigo 71.º n.º 1 e alíneas a), d) e e) do n.º 2 do Código Penal, a aplicação ao recorrente de penas parcelares inferiores às que foram fixadas pelo Ac. sub judice para cada um dos crimes em que foi condenado (…) Assim, para além da sua redução, entende-se ser antes de aplicar, no mínimo, um critério igualitário às penas parcelares para os crimes de “participação económica em negócio” (crime “fim”) e “falsificação de documentos” (crime “meio”), passando ambas a ser fixadas em 1 (um) ano de prisão (…).». Vejamos. O critério legal de determinação da medida concreta da pena encontra-se previsto no art. 71º do C. Penal. Nos termos do disposto no seu nº 1, a determinação dessa medida é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, dispondo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Com Figueiredo Dias diremos que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84). A medida concreta da pena resultará então do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), mas sem ultrapassar a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014, proferido no processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1 (in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Não se trata, portanto, do exercício de um poder discricionário do juiz e da sua arte de julgar, mas do uso de um critério legal, sendo a pena concreta o resultado de um procedimento juridicamente vinculado. Porém, porque estamos perante a aplicação de um critério legal sujeito a diversos parâmetros, o quantum da pena não é fixável com precisão matemática. No que respeita, concretamente, à opção pela pena de prisão (no caso do crime de abuso de poder, punido alternativamente com pena de multa e de prisão), afigura-se correcto o juízo efectuado pelo tribunal a quo, atendendo a que, não obstante o arguido AA1 não ter antecedentes criminais – circunstância que, na verdade, é o exigível a qualquer cidadão –, ponderando a globalidade da actuação do arguido e o número de entidades envolvidas, os factos assumem já uma gravidade considerável, pelo que as finalidades da punição não seriam satisfeitas com a aplicação de uma pena de multa. Ademais, na determinação da medida concreta da pena, a Relação de Coimbra teve em consideração o grau de ilicitude do facto, vertida no período temporal em que decorreu a actuação dos recorrentes, bem como o número de transportes em causa e os benefícios económicos obtidos, a par da elevada a intensidade do dolo, pois os arguidos agiram sempre com dolo directo. Considerou, ainda, a inexistência de antecedentes criminais, e a integração familiar, profissional e social dos arguidos. Finalmente, entendeu serem elevadas as exigências de prevenção geral, elementos que fundamentaram a aplicação das supra referidas penas parcelares. Entendemos, assim, que a Relação ponderou todas as circunstâncias, agravantes e atenuantes, que havia a ponderar, face à matéria de facto provada e atento o critério legal aplicável. Também as exigências de prevenção se mostram correctamente avaliadas, sendo destacada a ausência de antecedentes criminais dos arguidos, bem como a sua integração familiar, profissional e social, a par dos problemas de saúde sofridos pelo recorrente AA1. O recorrente AA2 insurge-se discordando da circunstância de ser mais severamente punido pela prática do crime de falsificação de documento do que pela prática do crime de participação económica em negócio, sendo aquele apenas um ‘crime meio’. Contudo, não pode ser ignorada a circunstância de serem distintas as molduras penais aplicáveis aos dois crimes (o crime de falsificação de documento tem como limite mínimo 1 ano de prisão, enquanto o crime de participação económica em negócio tem como limite mínimo 1 mês de prisão). Assim, e tendo presente as molduras abstractamente aplicáveis aos tipos legais de crime em causa, verificamos que, no que respeita aos crimes de participação económica em negócio e ao crime de falsificação de documento, as penas parcelares decretadas se encontram abaixo do meio da moldura penal respectiva. Quanto ao crime de abuso de poder, a pena aplicada situa-se ligeiramente acima do ponto médio da moldura penal aplicável, o que se justifica, atento o modus operandi e número de entidades favorecidas pelo arguido AA1. Sendo elevadas as exigências de prevenção geral e não sendo, propriamente, inexistentes as exigências de prevenção especial, as penas alcançadas mostram-se proporcionais, adequadas, necessárias, e plenamente suportadas pela medida da culpa dos arguidos, pelo que devem ser mantidas. Da determinação da medida concreta da pena única O recorrente AA1 não desenvolve nem concretiza argumentação relativa à excessividade da pena única. Diferentemente, alega o recorrente AA2 – conclusões XVII. a XX, – que, no pressuposto da pretendida redução da medida das penas parcelares, a pena única deveria ser fixada em 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução. Vejamos. O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe no seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. É, assim, pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado este pressuposto, o agente é condenado numa pena única. Por seu turno, a consideração conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do agente constitui o tópico diferenciador do critério. O C. Penal afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes). Com efeito, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes exige a observância de um determinado iter, que tem como pressuposto prévio a determinação da medida concreta da pena de cada crime integrante do concurso, de acordo com o critério estabelecido no art. 71º do C. Penal, passa, depois, pela fixação da moldura penal do concurso, nos termos previstos no nº 2 do art. 77º do C. Penal, a que se segue a pedra angular desta problemática, a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena, fixado no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, vindo a terminar, quando disso seja caso, pela verificação dos respectivos pressupostos, com a substituição da pena única de prisão por uma pena de substituição, de acordo com o critério geral de escolha da pena, previsto no art. 70º do C. Penal. A ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, para efeitos da medida da pena única, recomenda uma explicação breve. Podemos dizer que o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante para a sua valoração a conexão que possa existir entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá saber se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). No mesmo sentido pode ver-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Fevereiro de 2013, processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt, no qual se escreveu, além do mais, «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.». O arguido AA1 foi condenado no acórdão recorrido pela prática de um crime de abuso de poder, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de participação económica em negócio, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, e pela prática do crime de falsificação de documento, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. Por sua vez, o arguido AA2 foi condenado pela prática de um crime de participação económica em negócio na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e pela prática do crime de falsificação de documento a pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão. Atento o disposto no art. 77º, nº 2 do mesmo código, a moldura penal aplicável ao concurso é a de 2 (dois) anos e 3 (três) meses a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, relativamente ao recorrente AA1, e de 1 (um) ano e 9 (nove) meses a 3 (três) anos de prisão, quanto ao recorrente AA2. A Relação de Coimbra, ponderou a natureza, gravidade e quantidade de ilícitos, bem como o período em que decorreu o conjunto dos factos, abrangendo diferentes entidades e atingindo bens jurídicos distintos, circunstâncias que deverão ser ponderadas, a par dos prejuízos que, diga-se, não são elevados, bem como a ausência de antecedentes criminais e a integração familiar, profissional e social, de ambos os arguidos. Temos como evidente a conexão estreita existente entre todos crimes praticados, os quais ocorreram num limitado período temporal, encontrando-se todos eles relacionados e sendo parte integrante de uma conduta global, bem como os prejuízos verificados, que são reduzidos, o que aponta para uma ilicitude global de grau médio/baixo. No que à personalidade unitária dos arguidos respeita nada mais há a acrescentar, para além dos traços que se deixaram registados na apreciação acerca das penas parcelares, que antecede, e aqui se dão por reproduzidos, evitando desnecessárias repetições. Acompanhamos, assim, a Relação de Coimbra, quanto a não demonstrar a conduta dos arguidos a existência de uma carreira criminosa com raízes na sua personalidade, não devendo, por isso, funcionar o concurso de crimes como agravante, na determinação da medida da pena única. Deste modo, a pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, decretada ao arguido AA1, e a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, decretada ao arguido AA2, fixada pela Relação de Coimbra, situadas no ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio das respectivas molduras penais aplicáveis, são necessárias, adequadas e proporcionais, e mostram-se plenamente suportadas pela medida da culpa de cada um dos arguidos. Em conclusão, não merecendo censura, devem as penas únicas de 3 anos e 8 meses de prisão, aplicada ao arguido AA1, e de 2 anos e 2 meses de prisão, aplicada ao Arguido AA2, ser mantidas, bem como, evidentemente, deve ser mantida a sua substituição pela suspensão da respectiva execução, nos exactos termos e condições em que foi decretada no acórdão recorrido. Arguida ..., Lda. a. Do lapso de escrita Refere a recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação padece de um vício, por violação do disposto no art. 375º, nº 1 do C. Processo Penal, uma vez que não resulta a indicação da duração da execução da medida da pena, mas apenas a data do seu início. Compulsado o referido dispositivo, consta que, a recorrente foi condenada: «(…) pela prática de 1 (um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2 al. a), 28º e 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art. 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão.» Diferentemente, na respectiva fundamentação, especifica-se que: «Todavia, considerando que a atuação – nos termos em que resultou provada – apenas perdurou por alguns meses que se desconhece outro comportamento merecedor de censura, crê-se ser possível, a satisfação das finalidades da punição através da substituição da pena de multa aplicada por uma caução de boa conduta, que se entende fixar em 20.000€, a ser prestada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do acórdão e a vigorar pelo prazo de 2 anos.» Preceitua o art. 380º, nº 1, b) do C. Processo Penal que “o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial” e, no n.º 2, que “se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer o recurso”. É manifesto estarmos perante um lapso descrita, traduzido na omissão, no Dispositivo do acórdão recorrido, do tempo de duração da caução de boa conduta fixada, que pode e deve ser corrigido nos termos do referido normativo legal, já que a sua correcção não importa modificação essencial do decidido, atendendo a que a omitida duração consta expressamente da fundamentação do acórdão. Assim, rectifica-se o dispositivo do acórdão recorrido nos seguintes termos: «4.c) – A Sociedade ..., Unipessoal, Lda., pela prática de 1 (um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2 al. a), 28º e 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art. 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão e a vigorar pelo prazo de 2 anos.». b. Da violação do disposto no artigo 90º B, nº. 5 do Código Foi a recorrente condenada pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos arts. 11º, nº 2, a), 28º e 256º, nºs 1, d) e e) e 4, por referência ao art. 386º, nº 1, a), todos do C. Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, com uma taxa diária de 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substituiu, nos termos do disposto no art. 90º- D do C. Penal, por uma caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros). Tal condenação foi fundamentada pelo Tribunal da Relação nos seguintes termos: «Tendo em conta o disposto no art. 90º- B do Código Penal (que nesta parte não sofreu alterações) a moldura penal será de 120 dias a 600 dias de multa a uma taxa diária entre 100,00€ e 10.000,00€. Quanto a esta sociedade, reiteram-se as considerações relativamente às exigências de prevenção geral que são elevadas. A sociedade arguida não tem antecedentes criminais o que faz com que as exigências de prevenção especial não sejam elevadas. Na graduação da ilicitude dos factos há que atentar nos concretos atos apurados, tendo-se em conta o número de transportes, o tempo durante o qual perdurou a atividade e os prejuízos apurados. O seu representante agiu com dolo direto. A arguida “..., Lda.” está em atividade, tendo uma faturação bruta mensal de € 180,000.00. A faturação anual bruta por reporte ao ano de 2022 foi de € 2, 842 593.00. Tem ao seu serviço 61 empregados. A sede social é arrendada, pagando mensalmente renda no valor de € 300,00. Possui cerca de 70 ambulâncias, dispondo de dois parqueamentos, um em Santa Maria da Feira e outro em Rio Tinto, Gondomar. A arguida “..., Lda.” não tem antecedentes criminais. Assim, entende-se fixar à sociedade arguida a pena de 220 dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€, num total de 41.800,00€. A sociedade arguida, pese embora não tenha antecedentes criminais, continua a exercer a sua atividade e atentas as concretas exigências de prevenção geral, cremos que a sociedade não compreenderia que numa situação como a presente, que assume alguma gravidade, tanto mais que a situação económica da sociedade era estável e até bastante saudável (pelo menos assim apontam os dados de 2022). Tendo a atividade que se pune como escopo o benefício ilegítimo, e tendo em conta os factos concretamente apurados, que – como referimos traduzem fortes necessidades de prevenção geral – sendo premente repor a vigência das normas que protegem o tráfico jurídico e sobretudo nas relações com entidades que prosseguem interesses tão relevantes como os que se relacionam os transportes de doentes, e considerando a concreta atuação imputada a quem era à data o seu gerente entendemos que a pena de admoestação não seria suficiente a salvaguardar as finalidades da punição. Todavia, considerando que a atuação – nos termos em que resultou provada – apenas perdurou por alguns meses que se desconhece outro comportamento merecedor de censura, crê-se ser possível, a satisfação das finalidades da punição através da substituição da pena de multa aplicada por uma caução de boa conduta, que se entende fixar em 20.000€, a ser prestada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do acórdão e a vigorar pelo prazo de 2 anos. Ao abrigo da lei nova a determinação da pena de multa seria exatamente igual, e no que concerne à pena de substituição esta continua a ser possível, pese embora se exigisse agora a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva de um programa normativo adequado a prevenir a prática de crimes da mesma espécie, o que, faz com que, atento o disposto no art. 2º, nº 4 do Código Penal deva ser aplicada a versão do Código Penal, em vigor à data da prática dos factos.» A recorrente insurge-se quanto aos factos respeitantes à sua situação económica e financeira, considerando que da cópia da IES de 2022, junta aos autos, resulta indubitavelmente que o volume de faturação anual não corresponde ao valor indicado no acórdão, o que sucede, igualmente, com os gastos do pessoal que corresponderam a um encargo superior ao que consta na factualidade assente. Sucede que, conforme refere a Digna Magistrada do Ministério Público nas contra-alegações apresentadas, a factualidade subjacente à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi fixada pelo tribunal de 1.ª instância (factos 23. a 27., inclusive)19, não tendo a aqui recorrente impugnado a mesma, em recurso. Assim sendo, e como se referiu, a matéria de facto encontra-se definitivamente fixada, não incumbindo ao Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no art. 434º do C. Processo Penal, a sua reapreciação, nomeadamente valorando a prova documental junta aos autos. Assim, a medida da pena tem de ser alcançada tendo por base o núcleo factual definitivamente assente, não havendo lugar, nesta sede, à sua modificação. Compulsada a fundamentação do Tribunal da Relação, afigura-se que a medida concreta da pena aplicada à recorrente é proporcional e equilibrada, tendo em consideração os factos praticados pelo seu representante legal, a ausência de antecedentes criminais e as suas condições sócio-económicas, não merecendo, assim, qualquer reparo por este Supremo Tribunal. Pelo que, também neste ponto, deverá improceder o recurso. H. Da inconstitucionalidade Invoca, ainda, o recorrente AA1 – conclusões 32 a 33 – que «[a] decisão de condenação proferida pelo presente Tribunal relativamente ao arguido, uma vez que a mesma só é possível à custa da criação pelo Tribunal por interpretação de uma norma paralela à norma constante do artigo 377º, nº 1 do CP, é inconstitucional. 33. Assim, como viola o direito ao bom nome, reputação e à imagem consagrados no artigo 26º da CRP, assim, como o artigo 9º alínea b) da CRP. 34. O mesmo raciocínio lógico, aplica- se, por analogia, aos demais crimes imputados ao arguido.» Tal alegação é escassamente densificada na respectiva motivação, referindo o recorrente que «[c]onsiderando que, o presente Tribunal não tem competência para a criação de normas jurídicas, pois esta competência é atribuída constitucionalmente ao legislador, a norma criada pelo presente Tribunal que permite a condenação do arguido é inconstitucional, por violação dos artigos 161º e 167º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Sempre se dirá que, a decisão de condenação proferida pelo presente Tribunal relativamente ao arguido, por tudo o supra exposto consubstancia uma violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29º da CRP.» É manifesto que a alegação feita é insuficiente em termos de invocação de inconstitucionalidade, ao não especificar a interpretação, sentido ou dimensão normativa violadora da Constituição, limitando-se apenas à afirmação de que a própria decisão é inconstitucional por interpretação de uma norma paralela à norma constante do artigo 377º, nº 1 do CP. Sem prejuízo, sempre se dirá que em nenhum momento a interpretação adoptada pelo Tribunal da Relação coloca em causa qualquer princípio constitucional, pelo que, em consequência, se julga improcedente a invocada inconstitucionalidade. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em: a. Rectificar o dispositivo do acórdão recorrido nos seguintes termos: «4.c) – A Sociedade ..., Unipessoal, Lda., pela prática de 1 (um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelos arts. 11º, nº2 al. a), 28º e 256º, nº 1 al.s d) e e) e nº 4, por referência ao art. 386º, nº 1 al. a), todos do Código Penal, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa fixando-se a taxa diária em 190,00€ (cento e noventa euros), num total de 41.800,00€ (quarenta e um mil e oitocentos euros), que se substitui, nos termos do disposto no art. 90º- D do Código Penal, pela caução de boa conduta no montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) a prestar por uma das formas previstas no nº 3 do referido dispositivo legal em 15 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão e a vigorar pelo prazo de 2 anos.». b. Rejeitar o recurso do arguido AA1, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b), e 434º, todos do C. Processo Penal, na parte respeitante à existência de vícios decisórios e à existência de erro de julgamento. c. Negar provimento aos recursos interpostos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. d. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, individualmente, em 6 UCS (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 12 de Março de 2026 Vasques Osório (Relator) Ernesto Nascimento (1º Adjunto) Jorge Jacob (2º Adjunto). _________________________________________________________________
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e27a60720b5e5ab180258958004dbbb3?OpenDocument.↩︎ 2. Processo n.º 1185/23.3JAAVR.P1.S1, , disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e7a5bfb84b36c99880258c9100488e01?OpenDocument.↩︎ 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de março de 2025, processo n.º 8805/19.2T9LSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Antero Luís, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/015d5bcedf7affe080258c52003f0492?OpenDocument.↩︎ 4. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de fevereiro de 2021, Processo n.º 87/11.0GBSXL.L2.S2, relatado pela Conselheira Margarida Blasco, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Correia, João Conde, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Almedina, 2.ª ed., Tomo I, anotação ao art. 118º, pág. 1250.↩︎ 6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de abril de 2025, proc. n.º 251/20.1PXLSB.L1.S1, relatado pela Conselheira Maria Margarida Almeida, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d9e194907f5cc21180258c7c003db673?OpenDocument.↩︎ 7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de janeiro de 2017, proc. n.º 2039/14.0JAPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/criminal_sumarios_2017.pdf.↩︎ 8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de janeiro de 2017, proc. n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1, relatado pelo Conselheiro Sousa Fonte, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/criminal_sumarios_2017.pdf.↩︎ 9. Madeira, António Pereira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, página 1359.↩︎ 10. Neste sentido, Madeira, António Pereira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, página 1359.↩︎ 11. Madeira, António Pereira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, página 1359.↩︎ 12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de junho de 2007, processo n.º 2057/07, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, cujo sumário se encontra disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2007.pdf.↩︎ 13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de fevereiro de 2021, Processo n.º 87/11.0GBSXL.L2.S2, relatado pela Conselheira Margarida Blasco, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/878404519e86c982802586800041bd4d?OpenDocument.↩︎ 14. Madeira, António Pereira, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, página 1358.↩︎ 15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de fevereiro de 2021, Processo n.º 87/11.0GBSXL.L2.S2, relatado pela Conselheira Margarida Blasco, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/878404519e86c982802586800041bd4d?OpenDocument.↩︎ 16. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 1204 e seguintes.↩︎ 17. Idem, pág. 1207.↩︎ 18. Cunha, Conceição Ferreira da, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 2001, Parte Especial, Tomo III, anotação ao art. 377.º, pág. 724.↩︎ 19. Em sede de fundamentação da matéria de facto, o tribunal de 1ª instância esclareceu que alicerçou a sua convicção no seguinte: “quanto às condições económicas e financeiras da sociedade arguida ..., Lda., nas declarações do legal representante em audiência de julgamento que nos pareceram credíveis” (pág. 74).↩︎ 20. .↩︎ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||