Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS PRAZO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO TEMPESTIVIDADE DESISTÊNCIA DO RECURSO LITISPENDÊNCIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Tendo o recorrente interposto dois recursos para fixação de jurisprudência, um dos quais antes de o acórdão recorrido ter transitado e outro posteriormente a esse trânsito, deve o 1.º dos recursos ser rejeitado por intempestividade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, ambos do CPP. II - Não tendo o recorrente desistido do 1.º recurso no requerimento de interposição do 2.º, estamos em presença de uma situação de litispendência que obsta ao conhecimento do respetivo mérito, nos termos dos arts. 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 578.º, 580.º, n.º 1, e 581.º, todos do CPP, aplicáveis ex vi art. 4.º do CPP. III - A desistência do recurso em matéria criminal, apenas pode ter lugar “até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar” (art. 415.º do CPP). IV - Tendo o recorrente, de forma indirecta, desistido do 1.º recurso na resposta ao parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto junto deste STJ, ao consignar na mesma que “Os recursos têm o mesmo objecto, pelo que deve ser dado sem efeito o primeiro recurso interposto em 10-12-24.”, a mesma é intempestiva, porquanto é posterior ao exame preliminar, sendo, por isso, inoperante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Fixação de Jurisprudência (Penal) Proc. nº 279/18.1GBSTS.P2-B.S1 Acórdão Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, arguido no processo comum 279/18.1GBSTS do Juízo Local Criminal de Santo Tirso veio, a 10 de Dezembro de 2024, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 2024, proferido no recurso penal 279/18.1GBSTS.P2 (acórdão recorrido), alegando que o mesmo está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2000, proferido no recurso penal 1951/00, publicado na Coletânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo IV (acórdão fundamento) quanto à questão de saber se o tribunal que condena em pena de prisão suspensa na execução acompanhada de regime de prova deve determinar as concretas regras de conduta e/ou deveres que subordinam a suspensão ou pode limitar-se a remeter para o plano de reinserção social apresentado pela DGRSP. 2. Em 16 de março de 2026, o arguido, depois de introduzir ligeiras alterações de redação, apresentou um segundo recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com objeto e fundamentos coincidentes com os do recurso interposto em 10 de Dezembro de 2024. 3. Em 19 de Março de 2026 a Senhora Juíza Desembargadora Relatora admitiu os dois recursos. 4. O Senhor Procurador-geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso concluindo que “há uma clara e notória diferença na factualidade subjacente aos dois Acórdãos que, na perspectiva do recorrente, estão em oposição”, que as “apontadas diferenças fazem com que inexista a incontornável necessidade de identidade de factos, que é requisito essencial para a eventual prolação de um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência” e que, por conseguinte, “não estão reunidos os pressupostos legais para a fixação de jurisprudência”. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer concluindo que se verifica intempestividade em relação ao primeiro recurso e em relação ao segundo a “excepção de litispendência” e “ainda que se considere não verificada a exceção dilatória da litispendência, o (segundo) recurso deva ser rejeitado por não se mostrar preenchido o requisito da oposição de julgados [art. 441.º.” 6. Efectuado o exame preliminar e notificado o arguido, o mesmo respondeu reconhecendo que “interpôs dois recursos com o mesmo objecto. Por consequência, não tendo o recorrente desistido de qualquer deles, deve concluir-se que o primeiro recurso, por ter sido interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido deve ser rejeitado por intempestivo – artº 441º nº1, 1ª parte do CPP. Por outro lado, verifica-se uma situação de litispendência, o que também deve levar à rejeição do primeiro recurso. Assim é, efectivamente. Os recursos têm o mesmo objecto, pelo que deve ser dado sem efeito o primeiro recurso interposto em 10/12/24” e pugnando, contudo, que “deve ser admitido o recurso, seguindo-se a ulterior tramitação”. 7. Foram colhidos os vistos e efectuada a conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal. Cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação 6. Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o artigo 437.º do Código de Processo Penal, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência: «1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público». Por sua vez o artigo 438º, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe: “1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.” 7. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, para situação de facto idêntica e no domínio da mesma legislação, assim fomentando os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. Como se escreveu no acórdão nº 5/2006 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Por isso se lhe atribui carácter normativo. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reiterar, a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.1 São requisitos de ordem formal: i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões; iv. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar). São requisitos de ordem material: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões; iii. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição sejam expressas; v. a identidade de situações de facto. 8. Da verificação dos pressupostos formais Legitimidade e interesse em agir: o arguido tem legitimidade e interesse em agir (artigo 437º, nº 5 do Código de Processo Penal) Tempestividade: Nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 10 de Julho de 2024 e apenas transitou em julgado em 13 de Fevereiro de 2026. O primeiro dos recursos apresentados pelo arguido deu entrada em 10 de Dezembro de 2024, isto é, muito antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, sendo, por isso intempestivo. Assim, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 438º, nº 1 e 441º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal. Na interposição do segundo recurso (16 de Março de 2026), o recorrente nada disse em relação ao primeiro recurso interposto, nomeadamente não desistiu do mesmo. Ora, não tendo o recorrente desistido do primeiro recurso no requerimento de interposição do segundo recurso (16 de Março de 2026), estamos em presença de uma situação de litispendência que obsta ao conhecimento do respetivo mérito, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 578.º, 580.º, n.º 1, e 581.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal. A desistência do recurso em matéria criminal, apenas pode ter lugar “até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar” (artigo 415º do Código de Processo Penal), o que, manifestamente não se verificou. O recorrente apenas vem, de forma indirecta, desistir do primeiro recurso na resposta ao parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, ao consignar na mesma que “Os recursos têm o mesmo objecto, pelo que deve ser dado sem efeito o primeiro recurso interposto em 10/12/24.” Porém, ainda que se considere estarmos em presença de uma desistência do primeiro recurso, a mesma é intempestiva, porquanto é posterior ao exame preliminar, sendo, por isso, inoperante. Assim, não estando preenchido o pressuposto da tempestividade, em relação ao primeiro recurso e verificando-se uma situação de litispendência em relação ao segundo, é inútil apreciar os demais pressupostos, devendo, por isso, ambos os recursos ser rejeitados, ainda que por fundamentos diversos. Nestes termos, sem necessidade de mais considerandos por desnecessários, conclui-se pela rejeição de ambos os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437º, 438º, nº 1, 440º e 441º, nº 1, todos do Código de Processo Penal e 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 578.º, 580.º, n.º 1, e 581.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal. III DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência interpostos pelo arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Julho 2026. Antero Luís (Relator) Carlos Campos Lobo (1º Adjunto) Lopes da Mota (2º Adjunto) _______________________ 1. Veja- se por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024, proc.298/22.3YUSTR.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ |