Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
75/23.4T9NLS.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
TRÂNSITO EM JULGADO
PRAZO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO
TEMPESTIVIDADE
REJEIÇÃO
Apenso:
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Não tendo o acórdão recorrido transitado em julgado, já que do mesmo foi interposto recurso ordinário, não está preenchido o pressuposto 1.º do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, previsto no art. 446.º, n.º 1 do CPP e, por arrastamento o da tempestividade, devendo, por isso, o mesmo ser rejeitado.
Decisão Texto Integral:
Recurso de Fixação de Jurisprudência (Penal)

Proc. nº 75/23.4T9NLS.C1-A.S1

Acórdão

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. Os arguidos AA e BB, vieram interpor recursos extraordinários para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento que o acórdão proferido no processo nº n.º75/23.4T9NLS.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra em 28 de Janeiro de 2026, violou o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2011Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.”, publicado no DR nº 19/2011, de 27 de Janeiro, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

O arguido AA,


Com referência à matéria do recurso em primeira instância, o Ministério Público sumulou a sua pretensão no ponto 11 do requerimento deduzido com a acusação e sob a epígrafe “VII. Da declaração de perda das vantagens do facto ilícito a favor do estado”, sendo que em nenhum outro momento processual posterior foi esta pretensão modificada, ou ampliada.


Cabia, pois, ao Tribunal, na decisão a prolatar em primeira instância e sob pena de omissão de pronúncia, conhecer de tal pretensão. O que o mesmo fez, na parte dispositiva do douto acórdão, pelo seguinte modo:

V) Declarar a perda a favor do Estado das vantagens obtidas pelos arguidos no cometimento dos crimes: € 45,00 apreendidos ao arguido CC; € 75,00 apreendidos ao arguido BB; € 450,00 apreendidos ao arguido AA;


Este ponto V) do douto acórdão proferido em primeira instância acolhe quase totalmente (com excepção dos juros) a pretensão deduzida no ponto 11 do pedido acusatório, a respeito da perda, nada mais a este propósito tendo o Ministério Público referido até à decisão em primeira instância.

Segue-se, pois, salvo melhor opinião, que tal segmento decisório constitui decisão concordante com a posição anteriormente assumida pelo Ministério Público no processo.


Deu origem ao AFJ 2/2011 decisão pela qual se rejeitou o recurso da decisão proferida na 1.ª instância a fl. 52, com o fundamento em que, tendo tal despacho acolhido a pretensão do magistrado do MP na promoção que o antecedeu, por isso careceria este de legitimidade para dele recorrer por força do princípio da lealdade processual.


Tendo tal aresto de valor reforçado sido prolatado em recurso interposto, nos termos da norma do n.º 1 do art. 446º CPP, na circunstância porque a decisão colocada em crise contrariava o decidido no AFJ 5/94, no qual se havia decidido:

Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, temeste legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.»


O AFJ 2/2011 é assim prolatado em oposição/superação ao decidido no AFJ 5/94, tendo-se aí estabelecido o seguinte e inovador entendimento:

Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.


O que perpassa da decisão de que se recorre é que na mesma, com total legitimidade, se discorda do decidido no AFJ 2/2011 e se adere, com entusiasmo argumentativo, ao douto entendimento anterior, vertido no AFJ 5/94.


Tal adesão, porém, porque entusiasmada, introduz no discurso judiciário, enquanto discurso lógico, vícios formais mais ou menos explícitos como:

a) Quando se afirma O Ministério Público não vem, por via do presente recurso, deduzir pretensão diversa, antes vem, em defesa da legalidade, solicitar que seja corrigido aquilo que considera ser um erro de direito ocorrido no acórdão recorrido, introduz-se no discurso o vício designado como non sequitur e que corresponde à ausência de ligação entre as premissas maior (O Ministério Público defende a legalidade), menor (O Ministério Público solicitou a correcção de um erro de direito) e a conclusão antecipatória (O Ministério Público não vem, por via do presente recurso, deduzir pretensão diversa).

b) Quando se afirma O Ministério Público não vem, por via do presente recurso, deduzir pretensão diversa, antes vem, em defesa da legalidade, solicitar que seja corrigido aquilo que considera ser um erro de direito ocorrido no acórdão recorrido. Isto é, tendo o Tribunal considerado relevantes os factos aditados em sede de audiência de julgamento, dando cumprimento ao disposto no artigo 358º do Código Penal e tendo, em sede de acórdão, considerado tal matéria de facto provada, teria de, em conformidade, retirar consequências disso mesmo, emitindo pronúncia sobre a perda de vantagens na dimensão que esses factos suportam, introduz-se no discurso o vício designado como argumentum ad hominem e que corresponde a procurar retirar de um erro, ou falta que, na circunstância, se atribuem ao Tribunal de 1ª instância, a conclusão O Ministério Público não vem, por via do presente recurso, deduzir pretensão diversa.


Para além da desconformidade lógico-formal, o entendimento de que se recorre e de que aqui cuidamos surge também como violador do princípio do processo justo (art. 6º, 1 CEDH), princípio este que inspira afirmadamente o aresto de valor reforçado que se tem como violado (AFJ 2/2011) e que, nos seus próprios termos, impõe a lealdade processual ao Ministério Público.

10ª

A decisão que caberia ter sido tomada com referência ao recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão de primeira instância sempre constituiria, ou a sua rejeição (no quadro das previsões do n.º3, do art. 414º e da al. b), do n.º 6, do art. 417º ambos do CPP), ou a apresentação de decisão divergente fundamentada com referência ao AFJ 2/2011, sempre com respeito pelo disposto no n.º3, do art. 445º CPP. O que não aconteceu.

11ª

Segue-se, pois e do anteriormente exposto que não só a douta decisão de que se recorre viola as normas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal na interpretação/aplicação que lhe foi dada no AFJ 2/2011 e ao encontro da qual o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo, como é igualmente violadora da norma do n.º3, do art. 445º CPP, na medida em que a patente divergência ostentada no douto acórdão, nos termos anteriormente expostos, não possui nem fundamentação lógica, nem jurídica, que, sempre com salvaguarda de melhor opinião, suporte o regresso ao entendimento na matéria do AFJ 5/94.

TERMOS EM QUE:

Deve o presente ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e, na reafirmação da validade do entendimento proclamado no AFJ 2/2011, ser o recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão de primeira instância rejeitado.

O arguido BB,

1. A aceitação e a procedencia do recurso apresentado pelo ministério publico viola as regras da lealdade e confiança que têm de orientar o processo penal;

2. Com efeito, o recurso apresentado pela digna magistrada do ministério publico foi limitado a uma questão de direito e apenas e tão só ao ponto v da parte decisória;

3. Do douto acordão condenatório proferido na primeira instancia e na parte objecto do presente recurso, o tribunal colectivo fez constar “ a perda a favor do estado das vantagens obtidas pelos arguidos no cometimento dos crimes: €45.00 apreendidos ao arguido CC; € 75,00 apreendidos ao arguido BB;€ 450,00 apreendidos ao arguido AA”

4. No pedido formulado pelo ministério publico em sede de acusação publica consta no ponto vii consta de forma expressa a perda de vantagens naqueles indicados montantes;

5. No caso concreto do arguido BB de forma expressa se fez constar da acusação naquele ponto da perda de vantagens que este detinha na sua posse, dominio e exclusiva disponibilidade, nas circunstancias de tempo e lugar acima referidas, a quantia total de € 75,00 ( setenta e cinco euros ) pela prática do crime que supra se lhe imputou. que representa vantagem patrimonial proveniente da atuação criminosa;

6. E na acusação o mp formula o pedido de condenação dos arguidos a pagar ao estado o referido valor, acrescido de juros de mora contados da data do vencimento, até efetivo e integral pagamento, à taxa legal vigente;

7. Este pedido não sofreu qualquer ampliação ou alteração, fosse durante o inquérito ou em fase de julgamento;

8. Nas próprias alegações finais o ministério publico não pediu condenação em perda de vantagens de valores diversos dos ue constam da acusação publica;

9. Não poderia o tribunal de primeira instancia, tal como o não fez, condenar em quantia superior à do pedido de perda de vantagens que de forma expressa foi formulado pelo ministério publico e foi mantido até final do julgamento;

10. Cabia ao ministério publico na acusação ou nas várias sessoes de julgamento, reformular o pedido que no que se refere à condenação por perda de vantagens formulou ab initio na acusação, e não o fez;

11. O pedido que mais tarde em sede de recurso para o tribunal da relação se pretendeu que fosse considerado não foi formulado em tempo pelo ministério público e dele não se puderam em consequência defender na audiencia de julgamento os arguidos;

12. O acordão da primeira instancia não está ferido de qualquer nulidade ou irregularidade, nem está em frontal violação do prescrito na lei;

13. Admitir-se o recurso do mp que altera em sede de recurso a sua posição e tenta corrigir o que fez de forma menos correcta em sede de acusação e de julgamento na primeira instância, é aceitar-se o que é proibido – o venire contra factum proprio, precisamente o objecto do acordão do supremo tribunal de justiça n.º 2/2011 de 27 de janeiro;

14. A decisão objecto do presente recurso é contrária ao acordão de fixação de jurisprudência do supremo tribunal de justiça n.º 5/2924 de 9 de maio, na parte em que julga que pode o tribunal, oficiosamente e independentemente de requerimento do mp, condenar o arguido a pagar ao estado, a titulo de vantagens obtidas, ao abrigo do disposto no artigo 110, 1 al b) do código penal e artigo 36.º do dl 15/93 de 22 de janeiro, a quantia de € 8.665,00;a decisão recorrida foi proferida em directa contradição com o acordão de fixação de jurisprudência desse supremo tribunal de justiça n.º 2/2011, pelo que dela se vem recorrer, defendendo-se que esse tribunal superior mantenha a jurisprudência fixada e em consequência revogue o acordao recorrido na parte em que admite o recurso e dá procedência ao recurso.

15. Ao contrário, o acordão do Tribunal da Relação de Coimbra ao decidir-se pela procedencia do recurso deverá ser revogado, decidindo esse tribunal superior pela manutenção da condenação dos arguidos nos precisos termos que constam do acordão proferido pelo tribunal judicial de viseu;

16. Na verdade, o recurso apresentado pelo ministério publico deveria ter sido rejeitado, nos termos do n.º 3 do artigo 414 e da al b) do n.º 6 do artigo 417 todos do codigo de processo penal;

17. A não se considerar desta forma sempre sem prescindir deveria e deverá decidir-se nos termos do afj 2/2011, com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 445 do cpp;

18. O acordão recorrido viola as normas dos artigos 48.º a 53.º e 401 do cpp na interpretação/aplicação que lhe foi dada pelo acordão de fixação de jurisprudencia 2/2011, onde se estabeleceu que o Ministerio Publico não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a posição anteriormente assumida no processo;

19. de igual modo a decisão objecto deste recurso viola o artigo 445 n.º 3 do cpp, na medida em que a patente divergência do douto acordão não possui nem fundamentação lógica, nem jurídica a, que sempre com salvaguarda de melhor opinião, suporte o regresso ao entendimento na matéria do afj 5/94;

20. Devendo assim declarar-se procedente o presente recurso e manter-se o acordão da primeira instancia também neste ponto, reafirmando-se a validade do entendimento plasmado no acordão de fixação de jurisprudencia 2/2011, e em consequência ser o recurso interposto pelo Ministério Publico do acordao da primeira instância rejeitado.

Nestes termos deve o recurso ser declarado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância

2. O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, não apresentando conclusões, mas concluindo pela rejeição de ambos os recursos “pelas razões expostas e outras que esse Supremo Tribunal melhor suprirá, dever ser rejeitado recurso interposto pelo arguido, dado não se verificar, no caso, o pressuposto do qual o art. 446º do Código de Processo Penal faz depender a possibilidade de interposição de recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada.

3. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer alegando inexistir trânsito em julgado do acórdão recorrido e concluindo “é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal que os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB deverão ser rejeitados (sendo que – conforme estabelecido no artº 414º, nº 3, do CPP – a tal não obsta o facto de terem sido inicialmente admitidos)”.

4. Notificados os arguidos, apenas respondeu o BB, reafirmando a procedência do recurso.

5. Efectuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

II Fundamentação

6. Sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o artigo 437.º do Código de Processo Penal, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência:

«1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 – O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público».

Por sua vez o artigo 438º, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe:

“1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”

7. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, para situação de facto idêntica e no domínio da mesma legislação, assim fomentando os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.

Como se escreveu no acórdão nº 5/2006 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Por isso se lhe atribui carácter normativo.

Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reiterar, a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.1

São requisitos de ordem formal:

i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público);

ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito;

iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões;

iv. tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

São requisitos de ordem material:

i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça;

ii. verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões;

iii. oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos;

iv. as decisões em oposição sejam expressas;

v. a identidade de situações de facto.

8. Da verificação dos pressupostos formais

Legitimidade e interesse em agir: os arguidos têm legitimidade e interesse em agir (artigo 437º, nº 5 do Código de Processo Penal)

Tempestividade: Nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.

O acórdão recorrido ainda não transitou em julgado, como muito bem refere o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer.

Na verdade, resulta processualmente dos autos o seguinte:

a. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão datado de 28 de Janeiro de 2026, julgou totalmente procedente o recurso do Ministério Público, revogando o acórdão recorrido na parte em que decidiu apenas decretar o perdimento das quantias monetárias apreendidas arguidos CC, BB e AA, condenando estes arguidos e também o arguido DD, a pagar ao Estado, a título de vantagens obtidas, o primeiro a quantia de € 7. 475,00, o segundo a quantia de € 8.665,00, o terceiro a quantia de € 11.130,00, e o quarto a quantia de € 8.880,00;

b. Desta decisão recorreram os arguidos DD, AA e BB para o Supremo Tribunal de Justiça;

c. O arguido DD apresentando recurso ordinário da decisão, sendo que os outros dois apresentaram recurso extraordinário (o presente), entendendo que a decisão da Relação foi proferida contra jurisprudência fixada (como se referiu no início deste despacho);

d. Por despacho de 12 de Março do Senhor Desembargador Relator, foi rejeitado o recurso ordinário apresentado pelo arguido DD, sendo admitidos os recursos interpostos – recursos extraordinários ora em apreciação – pelos outros dois arguidos;

e. O arguido DD apresentou reclamação – ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal – pedindo a revogação daquele despacho de não admissão e substituição por outro que admitisse o recurso ordinário;

f. Por decisão datada de 23 de Abril de 2026 (referência 14103149), junta ao processo principal nessa mesma data, o Colendo Conselheiro Vice-Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça deferiu a reclamação, determinando que o despacho de não admissão fosse substituído por outro que admitisse o recurso;

g. O que veio efetivamente a suceder – por despacho de 24 de Abril de 2026, o Mmº juiz Desembargador titular do Processo proferiu despacho naquele sentido.

Perante estas incidências processuais, é manifesto que o acórdão recorrido não transitou em julgado, já que do mesmo foi interposto recurso ordinário.

Na verdade, como resulta do artigo 628º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.”

Assim, inexiste o pressuposto primeiro do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência previsto no artigo 446º, nº 1 do Código de Processo Penal, isto é, o trânsito em julgado do acórdão recorrido.

Assim, não estando preenchido o pressuposto do trânsito em julgado do acórdão recorrido e por arrastamento da tempestividade, é inútil apreciar os demais pressupostos, devendo, por isso, o mesmo ser rejeitado.

Nestes termos, sem necessidade de mais considerandos por desnecessários, conclui-se pela rejeição dos presentes recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437º, 438º, nº 1, 440º e 441º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.

III DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência interpostos pelos arguidos.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, por cada um deles, em 5 UC`s.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Julho de 2026.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

______________________

1. Veja- se por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024, proc.298/22.3YUSTR.L1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎