Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | REVISTA ADMISSIBILIDADE ERRO DE JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS QUESTÃO DE DIREITO LIVRANÇA EM BRANCO FIADOR FIANÇA PRESSUPOSTOS ESPECIFICAÇÃO OBJECTO DO RECURSO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I- Havendo recurso da decisão proferida quanto à matéria de facto, a apreciação do cumprimento das exigências de especificação feitas no art. 640º do mesmo diploma tem de ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II- Não impondo a lei, textualmente, que a identificação dos factos seja feita, nem pela indicação do seu número, nem pela indicação do seu teor exato, não pode deixar de se considerar suficiente qualquer outra referenciação feita pelo recorrente, desde que elaborada em termos tais que não deixem dúvidas sobre aquilo que pretende ver sindicado, assim definindo o objeto do recurso nessa parte, através da enunciação suficientemente clara da questão que submete à apreciação do tribunal de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.- Relatório Recorrente: Urbitali Actividades Imobiliárias Turismo e Construção Ld.ª, AA, BB, CC e DD, Recorrida: Caixa Geral de Depósitos, S.A. * 1.- URBITALI – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS E CONSTRUÇÃO LDA., AA, BB, CCE DD, executados nos autos principais, instauraram oposição à execução contra a exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pedindo que: 1. Seja declarada nula a citação dos executados na qualidade de fiadores. 2. Seja reduzido o valor peticionado para a quantia de 305.615,38 EUR. 3. Sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais gerais incluídas nos contratos. Argumentaram os Embargantes, em suma, que os Executados, pessoas singulares, não são fiadores da dívida da sociedade executada, acrescentando que a dívida da sociedade executada não é de 580.771,03 EUR, mas sim de 305.671,80 EUR, resultante do valor reclamado em SIREVE pela Exequente, no montante global de 911.936,63 EUR, deduzido dos pagamentos feitos entre 2015 e 2019 no valor global de 606.321,25 EUR, alegando, ainda que os juros convencionais e legais prescreveram, nos termos do artigo 310.º-d) do Código Civil. 2.- Notificada para contestar a Exequente apresentou a sua contestação, pugnando, em síntese, pela total improcedência dos embargos. 3.- Por requerimento de 28-12-2022, apresentado nos autos principais, veio a exequente/embargada reduzir a quantia exequenda para 343.927,45 EUR. 4.- Nessa sequência, por requerimento de 12-01-2023, alegaram os embargantes factos supervenientes, os quais foram admitidos por despacho de 16-06-2023, entendendo deverem a título de capital apenas 65.160,99 EUR, mais sustentando que a título de juros, por terem pago já o valor de 99.545,61 EUR, nada devem. 5.- Decidiu-se pela dispensa de realização de audiência prévia. 6.- Foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do lítigio, enunciaram-se os temas de prova, admitiram-se os meios probatórios e designou-se data para a audiência final, que se realizou, tendo subsequentemente sido proferida sentença, que inclui o seguinte dispositivo: “ 7.- Foi proferida sentença datada de 9/2/2024, com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, julga este Tribunal a oposição à execução totalmente improcedente, por não provada. * Custas pelos embargantes, nos termos do disposto no artigo 527.º/1 e /2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” 8.- Inconformados com o decidido apelaram os Embargantes, pedindo a reapreciação da prova documental e da prova testemunhal produzida, devendo em consequência ser revogada a Douta sentença e substituída por outra que considere procedente por provados os embargos dos executados. 9.- A Apelada Caixa Geral de Depósitos, SA. respondeu ao recurso interpostos pugnando, em síntese, pela respectiva improcedência. 10.- Em 18/1/2025. o Sr.º Desembargador relator proferiu decisão singular rematando com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação interposto por Urbitali Actividades Imobiliárias Turismo e Construção Ld.ª, AA, BB, CC e DD e em consequência disso decide-se: a) Confirmar a sentença recorrida; b) Condenar os Apelantes em custas – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. * Notifique e registe.” 11.- Inconformados com tal decisão, em 3/2/2025 apresentação requerimento a requerer que art.º 652º nº 3 do C.P.C fosse acórdão, analisando todas as questões suscitadas em Conferência, dando-se provimento à reclamação e mandando prosseguir os autos para decisão final, com as legais consequências. 12.- A Apelada não respondeu à reclamação apresentada pelos Apelantes. 13.- Foram colhidos os vistos dos Sr(s) Juízes Desembargadores Adjuntos. 14.- Em 9/4/2025 veio a ser proferido acórdão, com declaração de voto da 2.ª adjunta, com o seguinte dispositivo: “ Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a reclamação apresentada em 03/02/2025 pelos Apelantes/Reclamantes Urbitali, Lda, CC, AA, DD e BB da decisão singular de relator proferida nestes autos em 28/01/2025. Custas a cargo dos Reclamantes (artigo 527.º, n.º 1, 1ª parte e n.º 2, do CPC). Notifique. 15.- Mais uma vez inconformados, os embargantes, apresentaram revista terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: Exmºs, Sr.s Juízes Desembargadores, com o devido respeito, parece-nos que da prova produzida ficou claro o seguinte: 1.- Que a recorrente não tem na sua posse uma conta corrente, nem extratos demonstrativos do histórico das contas bancarias com a recorrida, porque a recorrida desde 2014 que deixou de lhos fornecer ou de permitir o acesso aos mesmos. 2- No entanto, da prova produzida parece-nos claro que os recorrentes provaram que: 3-Que os contratos emitidos pela recorrida em setembro de 2014, não refletiam o acordado nas negociações prévias acordadas e constantes em Ata de SIREVE devidamente homologadas por sentença: 4-Nomeadamente no que se refere a garantias prestadas pelos Cônjuges dos sócios, prazos de carência de capitais, prazos de carência de Juros, e respetivas datas de vencimento com lapsos manifestos. 5-Que não houve comunicação previa aos recorridos do teor, sentido e alcance das clausulas contratuais efetivamente escritas nos contratos de setembro de 2014. 6-Nenhuma das testemunhas, funcionárias da recorrida afirmou que os contratos assinados em setembro de 2014 foram lidos e explicados aos recorrentes antes de serem assinados. 7-Ficou provado que, devido a erro manifesto da recorrida, que não teve em conta os períodos de carência de juros e capitalacordados entre aspartes por escrito em SREVE, e errou nas datas colocadas nocontrato assinadoem Setembro de 2014, o contrato ...............91 foi considerado vencido em Fevereiro de 2015 . 8-Ficou provado que na sequência desse erro, a recorrida acionou indevidamente a garantia bancária da Lisgarante . 9-Ao contrário, do entendimento do Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, ficou provado que todos os contratos foram para o contencioso para Lisboa, e que a recorrida nunca mais teve acesso ás contas correntes e ficou sem saber onde é que os valores que pagou foram imputados. 10-Também se pode comprovar do depoimento das testemunhas funcionários da Recorrida, que nenhuma foi capaz de dizer onde é que os valores que foram pagos pela recorrente foram imputados e como é que se chega aos valores reclamados pela recorrida na execução. 11-Ficou provado através da prova documental, Ata do Sireve e soma dos valores constantes dos 4 contratos assinados em setembro de 2014, que em setembro de 2014 a recorrente devia á recorrida o valor global de 911.936,63€, valor que não foi posto em causa pela recorrida. 12-Ao contrário do entendimento do Mm.º Juiz do Tribunal “ a quo”, dúvidas não há, que para além de outros valores já pagos á recorrida entre 2015 e 2019), a recorrente no ano de 2022 entregou á recorrida dois cheques, um no valor de 160.000,00€ e outro no valor de 180.000,00€, para pagamento da sua divida. 13- Nunca a recorrida alegou que não recebeu estes valores ou impugnou os documentos referentes aos mesmos. 14- A recorrida em 2022, fez os distrates das frações no dia das escrituras . 15-Foi reconhecido pelo Sr. Agente de execução, nas contas que apresentou no processo, que os valores de 160.000,00€ e de 180.000,00€ das frações vendidas pela recorrente em 2022, foram entregues á recorrida, tendo inclusive junto ao processo as escrituras. 16-Ao contrário, do entendimento do Mm. º Juiz do Tribunal “a quo”, ficou provado através da prova testemunhal e documental, que a recorrente só de venda de frações e de acionamento da garantia da Lisgarante , pagou á recorrida entre 2015 e 29 de setembro de 2022 o montante de 946.321,25€. 17-Concorda a recorrente com o Mm. º juiz do Tribunal “a quo” que “Resolvido o contrato, deixa de haver juros remuneratórios sobre o capital em dívida, mas apenas juros de mora à taxa prevista para os juros comerciais “ . (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2019. Relatado por Alberto Ruço Procº 5755/19.3T8CBR-C C1). 18-No entanto, pelo valor reclamado na execução têm os recorrentes a certeza que não foi esse o cálculo efetuado pela recorrida. 19- Como se pode constatar da Ata de Julgamento e ao contrário, do referido pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo” as embargantes CC e DD, estiveram presentes no tribunal no dia da audiência de julgamento. 20-Ao contrário, do entendimento do Mmº Juiz do Tribunal, não ficou provado, que a assinatura na livrança é da embargante CC, tal como consta da prova pericial, concluiu o Relatório que “ não permite obter resultados conclusivos” 21- No que se refere a prescrição de juros de mora, entende o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” que não foi feita prova pela recorrente da data em que se venceram. 22- Ora, concorda a recorrente com o Mm.º Juiz, no entanto a verdade é que a recorrente está impedida de o fazer pela Recorrida, uma vez que não sabe onde é que os valores que pagou foram imputados. 23-Na quantia exequenda exigida pela recorrida, não está discriminado qual o valor que se refere a juros e desde quando e a que taxas. 24- Também desconhece em absoluto a recorrente se nesse apuramento a recorrida teve em conta os períodos de carência estipulados no Sireve ou não. 25- Pelo que também não se pode aceitar os valores apurados a final pelo Sr. agente de execução, porque o mesmo apesar de considerar as vendas de 2022, desconhece as vendas anteriores e partiu logo do valor da execução alegado pela recorrida. 26- A Recorrente prova (com documentos que nunca foram postos em causa pela recorrida e que foram confirmados pelas suas testemunhas e agente de execução), os valores que pagou, tanto pela venda das frações, como os pagamentos aos mandatários da recorrida como ao Sr. Agente de execução. 27- A Recorrida recusa-se a explicar e provar os valores que reclama na execução, nem as suas testemunhas souberam explicar referindo apenas “é o que está no sistema”. 28- Considerada a recorrente que deveria ter sido considerada procedente a exceção perentória de cumprimento parcial da obrigação exequenda. 16-Ao contrário, do entendimento do Mm. º Juiz do Tribunal “a quo”, ficou provado através da prova testemunhal e documental, que a recorrente só de venda de frações e de acionamento da garantia da Lisgarante , pagou á recorrida entre 2015 e 29 de setembro de 2022 o montante de 946.321,25€. 17-Concorda a recorrente com o Mm. º juiz do Tribunal “a quo” que “Resolvido o contrato, deixa de haver juros remuneratórios sobre o capital em dívida, mas apenas juros de mora à taxa prevista para os juros comerciais “ . (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2019. Relatado por Alberto Ruço Procº 5755/19.3T8CBR-C C1). 18-No entanto, pelo valor reclamado na execução têm os recorrentes a certeza que não foi esse o cálculo efetuado pela recorrida. 19- Como se pode constatar da Ata de Julgamento e ao contrário, do referido pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo” as embargantes CC e DD, estiveram presentes no tribunal no dia da audiência de julgamento. 20-Ao contrário, do entendimento do Mmº Juiz do Tribunal, não ficou provado, que a assinatura na livrança é da embargante CC, tal como consta da prova pericial, concluiu o Relatório que “ não permite obter resultados conclusivos” 21- No que se refere a prescrição de juros de mora, entende o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” que não foi feita prova pela recorrente da data em que se venceram. 22- Ora, concorda a recorrente com o Mm.º Juiz, no entanto a verdade é que a recorrente está impedida de o fazer pela Recorrida, uma vez que não sabe onde é que os valores que pagou foram imputados. 23-Na quantia exequenda exigida pela recorrida, não está discriminado qual o valor que se refere a juros e desde quando e a que taxas. 24- Também desconhece em absoluto a recorrente se nesse apuramento a recorrida teve em conta os períodos de carência estipulados no Sireve ou não. 25- Pelo que também não se pode aceitar os valores apurados a final pelo Sr. agente de execução, porque o mesmo apesar de considerar as vendas de 2022, desconhece as vendas anteriores e partiu logo do valor da execução alegado pela recorrida. 26- A Recorrente prova (com documentos que nunca foram postos em causa pela recorrida e que foram confirmados pelas suas testemunhas e agente de execução), os valores que pagou, tanto pela venda das frações, como os pagamentos aos mandatários da recorrida como ao Sr. Agente de execução. 27- A Recorrida recusa-se a explicar e provar os valores que reclama na execução, nem as suas testemunhas souberam explicar referindo apenas “é o que está no sistema”. 28- Considerada a recorrente que deveria ter sido considerada procedente a exceção perentória de cumprimento parcial da obrigação exequenda. 29-Ao contrário do entendimento do Mmº Juiz do tribunal “ a quo” a recorrida deveria ter feito prova do valor efetivamente em divida a título de capital, e a título de juros que reclama na execução, esclarecimentos que só poderiam ser prestados pela recorrida uma vez que recebeu os valores e nunca informou onde e como os imputou, pelo que de acordo com as contas e documentos juntos pela recorrente, o montante reclamado na execução, não é certo, líquido e exigível. 46-O Tribunal da Relação na reapreciação da prova goza da mesma amplitude de poderes do Tribunal de 1.ª instância e, tendo em vista garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, no caso concreto o que se pretendia era uma reapreciação e interpretação da prova e deveria formar a sua própria convicção. 47- O Douto Acórdão da Relação, que indeferiu a Reclamação e manteve a Decisão Singular logo no primeiro parágrafo refere que na sua Reclamação os recorrentes “sequer introduziram, como seria acertado dada a inusitada extensão da reclamação, a discriminação de algumas conclusões.” 48-Ora, na sua reclamação para a conferência os recorrentes na Pag. 7 discriminaram / localizaram todas as conclusões Da simples leitura do Recurso não nos parece difícil constatar que: a) A conclusão 1 não se refere a facto provado ou não provado, mas sim á “conclusão” do Mmº juiz do Tribunal “a quo” referido na pag 55 da sentença, conforme transcrição e prova constante do ponto alegado em III DA FALTA DE CONTA- CORRENTE das alegações / motivação b) As conclusões de 2 a 7 referem-se- aos factos dados como não provados i,ii,iii,V que deveriam ter sido dados como provados, conforme alegado no ponto IV – O Negociado / o Contratado das Alegações / Motivação c)As Conclusões de 12 a 18 e 21 a 29 referem-se- aos factos dados como não provados xx, xxi a xxvii, que deveriam ter sido dados como provados, inclusive porque o valor referido nas conclusões (e referidos em 12 e 16 ), nunca foram impugnados, nem os documentos que provavam a entrega desses valores pela recorrente á recorrida , no entanto foram dados como não provados pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo” , e á exceção perentória de cumprimento da obrigação exequenda, e prescrição de juros conforme alegado no ponto V DOS PAGAMENTOS das Alegações / Motivação d) As conclusões referidas em 20 e 21, não se referem a factos provados e não provados, mas sim a referência feita a tal facto pelo Mm.º do Juiz “a quo” na Pag. 39 da sentença e consta das alegações nos últimos três parágrafos da parte final do ponto IV O NEGOCIADO /O CONTRATADO das Alegações / Motivação 49- Ou seja, dúvidas não há, que os Recorrentes nas suas Conclusões fizeram a condensação das razões e fundamentos por si aduzidos no corpo das alegações/motivação, focaram com objetividade a sua discordância sobre a decisão impugnada e tomaram uma posição conclusiva de discordância nas questões essenciais que referenciou, pelo que o Tribunal de recurso estava em condições de conhecer do objeto do recurso. 50 -Também não podem, os recorrentes concordar com o Acórdão da Relação, quando refere que “houve pronuncia sobre as questões colocadas no Recurso “ 51-Porque a prova não foi reapreciada nem pelo Mmº Juiz Singular nem pelo Coletivo de Juízes, que rejeitaram a impugnação com fundamento na falta de especificação prevista no nr.º 1 a) do art.º 640 do CPC e em consequência consideraram consolidada a matéria de facto nos termos da sentença da 1ª instância. conforme Pag. 20 da sentença 52- E não se venha dizer como se faz no Acórdão da Relação que;“se revelou acertada a ponderação da sentença singular”, porque se a prova não foi analisada e a matéria de facto identificada claramente no recurso e referida nas conclusões não foi reapreciado. 53-Ecomodevidorespeito,a faltadeimpugnaçãopela Recorridadosdocumentos edos valores pagos pela recorrente até setembro de 2022 implica, por força do art. 574.º, n.º 2, do CPC, a sua admissão por acordo 54-Tal admissão por acordo, impede que esses factos possam ser tidos por não provados pelo meritíssimo juiz do tribunal “a quo” sóporqueos cheques no montantede340.000,00€ foram emitidos em nome da Recorrente. 55- Até , porque não faz sentido de acordo com as regras da experiência, que a C.G Depósitos fizesse o distrate das hipotecas das frações que tinha como garantia do empréstimo sem receber o valor da venda das mesmas. 56- Ao partir deste pressuposto errado, a decisão relativa à matéria de facto nunca poderia ser acertada e muito menos justa, até porque numa execução “desaparecerem das contas da sentença” 340.000,00€ queaexequente eo sr. Agente deexecução aceitaramexpressamente que receberam, é muito grave. 57- Refere o Douto acórdão, que os recorrentes admitem possíveis falhas nas suas Conclusões, como errar é humano, entendem osrecorrentesque não hárecursos perfeitos, nemAcórdãos perfeitos. A perfeição não existe. Mas o bom senso é essencial na vida, inclusive na boa administração da justiça. 58-. Refere o Acórdão da Relação que os recorrentes não foram convidados a esclarecer as conclusões recursivas ao abrigo do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, porque em parte alguma da fundamentação aduzida na decisão sumária se identificou deficiência, obscuridade, ou complexidade nas mesmas. 59- Com o devido respeito, se nas conclusões não há deficiência, obscuridade, ou complexidade, como é referido no acórdão, não se compreende porque é que não foi apreciada a matéria de facto referida e identificada em termos numéricos nas Alegações e referida expressamente nas Conclusões. 60- Até porque; caso houvesse dúvidas na sua localização, nada na lei impedia o Relator de convidar os recorrentes a configurarem as conclusões recursivas com a completude inerente à enunciação de especificações e valorações que constavam das alegações e assim balizar o objeto recursivo, inclusive há jurisprudência nesse sentido (3144/12.2TBPRD-B.P1.S1Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: RICARDO COSTA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA-ÓNUS DE ALEGAÇÃO-PODERES DA RELAÇÃO-CONCLUSÕES CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DESPACHO DO RELATOR -RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA). 61-Refere o Acórdão da Relação que o que está em causa é o Incumprimento dos recorrentes da alínea a) do nr.º 1 do art.º 640 do CPC 62- Ora, discordam os recorrentes dos Sr.s Juízes Desembargadores, já que se presume que o Legislador quando fez a lei sabia o que estava a fazer e o que queria dizer, assim, se o legislador pretendia que constassem das CONCLUSÕES a referência numérica dos concretos pontos de facto que considera incorretamente provados tal referência deveria constar expressamente do artigo em causa, e não consta. 63- A norma em apreço (art.º 640 CPC) apenas refere que os ónus do recorrente que impugne a decisão relativa á matéria de facto no RECURSO, não especifica em que parte do Recurso. 64- Ora, o Recurso é constituído pelas alegações e conclusões, pelo que, com o devido respeito, desde que esses Ónus sejam cumpridos no RECURSO o recorrente está a cumprir a norma. 65-Caso o Legislador entendesse como fazem os Sr.s Desembargadores da Relação, que deveria constar no corpo das alegações e nas conclusões, devia concretizar o proémio do n.º 1 do indicado preceito nesse sentido. 66- Ao manter a Decisão da 1ª instância, sem fazer a reapreciação e valoração da prova cuja valoração tem erros notórios, está a denegar justiça aos recorrentes e a causar prejuízo muito sério. a) Foi dado como provado pelo Mmº juiz do tribunal a quo em 9.21.,9.22,e 9.2.3 dos factos provados que em setembro de 2014 o valor total em divida era no montante de 911.936,63€ b) Independentemente da imputação de valores feita pela recorrida /exequente, da análise da prova produzida, comprova-se que foram pagos á recorrida só de venda de frações e de acionamento da garantia da Lisgarante , entre 2015 e 29 de setembro de 2022 o montante de 946.321,25€, valor esse a imputar na divida da Urbitali. c)Ora, 946.321,25€ - 911.936,63€= 34.484,62€ d) Logo , em finais de 2022, mesmo com juros, nunca poderiam estar ainda em divida o montante de 343.927,45 € como peticiona a exequente/recorrida. e)E de acordo com a prova produzida e não impugnada, ainda foram pagos pela recorrente 19.862,70€ dedespesas com mandatários darecorrida , agente deexecução e várias despesas de condomínio e obras, como se pode constatar da simples análise dos documentos 1 a 18 juntos pelos recorrentes com o requerimento com a Ref.ª 44946807 e ainda dos documentos juntos pelo Sr. Agente de execução com as suas “contas”, que nunca foram impugnados. 67- Até á presentes datas continuam a ser penhorados os salários e rendimentos dos recorrentes. 68- Ora, nem na sentença sumária nem no Acórdão da Relação são referidos esses valores pagos, não foi sequer apreciada a prova documental, nem a pericial referente á assinatura da avalista, nem a imputação dos valores recebidos pela Caixa Geral de Depósitos, que era o que se pretendia com uma nova sentença. 69-Ora, com o devido respeito, nas suas conclusões embora de forma sintética conforme imposto pelo art.º 639 do CPC, os reclamantes referem expressamente os fundamentos porque pedem a alteração da decisão do tribunal “a quo”. 70-Verdade seja dita que não indicaram, nas conclusões os números dos factos não provados de que discordavam, e que identificaram na motivação do recurso, mas referem expressamente os factos que consideram mal julgados 71-Com o devido respeito, não nos parece difícil identificar os números, dos factos não provados de que se discorda, identificados na motivação da apelação e conjuga-los com as conclusões onde são expressamente referidos os fundamentos de que se discordam e porque pedem a alteração da decisão. 72- Até porque, ao contrário do referido no douto Acórdão da Relação de Évora, nem a lei nem o espírito da lei impõem que os números sejam indicados nas Conclusões.N.º de Processo: 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI)Data:12/04/2023. Descritores: Poderes da Relação / Matéria de facto / Rejeição de recurso / Ónus de concluir / Admissibilidade de recurso / Recurso de revista / Dupla conforme / Poderes do Supremo Tribunal de Justiça / Conclusões Secção:1.ª Secção (Cível)Área: Área Cível Meio Processual: REVISTA Decisão: Conceder – Revista Jurisprudência: Simples Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ Sumário IV - A lei não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso. 73- Os Reclamantes nas alegações focaram com objetividade a sua discordância sobre a decisão impugnada e tomaram uma posição conclusiva de discordância em questões essenciais que referenciaram, pelo que com o devido respeito, o Tribunal de recurso estava em condições de conhecer do objeto do recurso. 74-E tanto o fizeram, que a recorrida Caixa Geral de Depósitos apresentou as suas contra-alegações, e em momento algum alegou nas mesmas qualquer vicio formal ou obscuridade nas alegações e conclusões da recorrente. 75-Ou seja, a recorrida compreendeu tudo o alegado pela recorrente e não foi prejudicada em nada na sua defesa. 76-E o Mmº Juiz Relator também compreendeu, já que referiu que nas alegações eram referidos os concretos pontos de facto que a recorrente discordava e impugnava. 77-É entendimento da Doutrina e da Jurisprudência que o direito ao recurso em sede de matéria de facto é um direito processual muito relevante, que não deve ser coartado por razões formais, quando todos sabem que factos estão em causa. 78-- O Supremo Tribunal vem sufragando um formalismo mitigado relativamente ao ónus do artº 640 do CPC impondo a possibilidade do tribunal de recurso conhecer sem esforço acrescido a pretensão dos recorrentes, ou seja, apreender o objeto do recurso sem ter de se substituir ao recorrente nessa tarefa que sobre si impende. 79—Nas suas Conclusões dos recorrentes referem-se a todos os pontos da sentença de que discorda, as conclusões não são longas, não são prolixas, não são uma repetição das alegações, parecem-nos objetivas e claras, embora sintéticas como se exige, refletem todos os pontos de discordância da sentença e constantes na sua motivação. 80- Pelo que; o Acórdão da Relação a manter-se para além de prejudicar de forma gravíssima os recorrentes num valor muitíssimo elevado (340.000,00€ mais juros), ainda continuam a ser penhorados nos seus salários e rendimentos para pagar uma divida que já não devem, o que viola a garantia de acesso aos tribunais e o direito ao recurso. 81- Mesmo que tal falha tenha existido, o que não se aceita, sempre tal decisão revela-se funcionalmente desadequada aos fins do processo, traduzindo exigência puramente formal, arbitrariamente imposta, por destituída de qualquer sentido útil e razoável quanto à disciplina processual; 82-De acordo com o princípio da proporcionalidade, as exigências formais não podem impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável a atuação procedimental facultada ou imposta às partes. 83-As cominações ou preclusões que decorrem de uma possível falta da parte, não podem revelar-se totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância da falta imputada à parte para os fins do processo, nomeadamente, pelo seu carácter irremediável ou definitivo. 84-Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, tal com abundante jurisprudência tem defendido, o cumprimento dos ónus previstos no artº 640 CPC não deve incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade. 85-É entendimento da Jurisprudência que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respetivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida nem para a motivação, nem sequer para o segmento conclusivo. 09-12-2021 - Revista n.º 9296/18.0T8SNT.L1.S1 - 2.ª Secção - Rijo Ferreira (Relator) - João Cura Mariano - Fernando Baptista I - Numa impugnação da decisão da matéria de facto deve constar das conclusões a indicação dos concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados. Não se impõe que se indiquem os números dos pontos impugnados, mas que, com clareza, resulte identificada a matéria que se quer pôr em causa. II - Tendo o tribunal da Relação identificado o ponto da matéria de facto impugnado, bem como a “resposta”(nãoprovado)que orecorrente pretendiaque lhefossedadae estandoreunidos osdemais requisitos exigidos pelo art. 640.º do CPC, não havia motivo para rejeitar (como não se rejeitou, dela se conhecendo) a impugnação. III - Um tribunal superior pode sintetizar as conclusões, em vez de as reproduzir, designadamente quando são demasiado extensas ou repetitivas. O que importa é que o tribunal trate das questões nelas colocadas e definidoras do objecto do recurso. 86-A jurisprudência do Supremo Tribunal, na aferição do cumprimento dos ónus consagrados no art. 640.º do CPC, tem adotado um critério de proporcionalidade e de razoabilidade, propugnando que aqueles ónus pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso. 87-A sentença do Tribunal da Relação, não é proporcional nem razoável, já que uma leitura concertada das alegações, e das respetivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos a) do nr.º 1 do art.º 640 do CPC, não estando, por conseguinte, na esteira do que se espera da Justiça e dos Tribunais. 88-De acordo com o exposto, entende-se que as alegações de recurso da Recorrente cumprem todos dos formalismos legais preceituados para a sua admissão. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser recebido e, a final, ser considerado procedente, devendo em consequência o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora ser revogado, determinando-se que seja apreciado o Recurso de Apelação quanto a toda a matéria alegada no mesmo. Assim se fazendo, JUSTIÇA!” Nota: A numeração que consta é a constante das conclusões apresentadas. 16.- Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C., não houve resposta. 17.- Em 25/6/2025 foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor: “1. Por ser tempestivo, interposto por quem detêm legitimidade para tal e resultar documentado o pagamento da devida taxa de justiça, admite-se o recurso de revista apresentado pela Recorrente Urbitali, Lda, o qual sobe de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, ao abrigo do disposto nos artigos 627.º, 637.º, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 674, n.º 1, b), 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, a contrario, todos do CPC; 2.Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça” 18.- Colhidos os vistos cumpre decidir II Objecto do recurso Nada obsta ao conhecimento da revista. Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC -, está em causa, saber se o acórdão recorrido deve ser revogado, determinando-se que seja apreciado o Recurso de Apelação quanto a toda a matéria alegada no mesmo. III Fundamentação 1.- Factos Constam da sentença recorrida os seguintes fundamentos de facto: “4.1. Factos provados Com relevância para a decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, considero provados os seguintes factos: 1. A executada DD nunca teve qualquer relação profissional com a executada URBITALI-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda. 2. Os executados foram interpelados pela embargante em julho de 2019, no âmbito das responsabilidades em causa nestes autos. 3. Todos os executados responderam à referida interpelação, no dia 23-07-2019, através de correio registado, por meio da carta que foi junta como documento n.º 1 e da qual consta, além do mais, o seguinte: «acuso a receção da vossa interpelação de depois de analisado o seu conteúdo, venho informar não compreender os valores que referem estar em incumprimento, uma vez que não foram remetidos quaisquer documentos justificativos da sua origem. A CGD considera, agora, em incumprimento um contrato que poderia estar reestruturado não fosse as diferentes dificuldades que foi colocado. A URBITALI, AITC, LDA. reitera a sua disponibilidade para encontrar uma solução negociada que permita a formação de uma solução consensual, que a ajude manter-se no giro comercial para pagar as suas responsabilidades. Neste contexto informamos, desde já, que estamos disponíveis para encontrar uma solução negociada por via extrajudicial, sem colocar de lado a possibilidade de obter esse acordo em PER, pelo que desde já convidamos a CGD para reunir e encontrar uma solução, ou se assim não entenderem para nos acompanhar em PER, pelo que desde já juntamos a minuta de declaração de acompanhamento nos termos do n.º1 do Artº 17-C do CIRE». 4. Os sócios da executada URBITALI-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda., sabem que os avais que prestam são atos de rotina na atividade empresarial da relação com os bancos e também com a embargada, com elevada responsabilidade. 5. Os executados AA, BB não negam que foram avalistas no contrato PT...............91, tendo perfeito conhecimento do ato jurídico que praticaram. 6. A embargante enviou várias cartas à embargada (entre junho e agosto de 2018) no sentido de tentar encontrar uma solução extrajudicial, as quais foram juntas como documento n.º 2 da petição de embargos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 7. A executada URBITALI tinha à data da celebração dos contratos em crise como gerentes os Senhores AA e BB. 8. Durante a relação bancária estabelecida entre a exequente e a executada URBITALI, foram celebrados vários contratos de financiamento e de fomento à construção, nos termos e contexto referidos infra: 8.1. Um dos contratos (doravante designado “primeiro contrato”) tem o n.º PT...............91 foi celebrado no dia 06-08-2008, constituindo num financiamento e consta do documento n.º 4, junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.1.1. Nesse financiamento, designado de abertura de crédito com hipoteca, a exequente concedeu à URBITALI a possibilidade de utilização de fundos ao montante de 1.000.000,00 EUR. 8.1.2. O referido financiamento tinha como finalidade o apoio à construção de um edifício num terreno que a sociedade possuía em Sines e deveria ser utilizado ao longo de 36 meses, sendo amortizado até 12 meses depois, com um prazo total de 48 meses. 8.1.3. O juro acordado teria por base um spread de 0,8%. 8.1.4. Previu-se no contrato, desde logo, que sempre que a executada procedesse à venda de uma fração ou bem financiado deveria aplicar diretamente o produto da venda na amortização extraordinária do empréstimo, para efeitos de expurgação da hipoteca ou redução do crédito. 8.1.5. As garantias associadas a este empréstimo eram garantias hipotecárias, relacionadas exclusivamente com o bem, não havendo outras garantias pessoais de sócios, avalistas ou fiadores. 8.1.6. No dia 13-03-2012, o 1.º contrato foi reformulado através de um aditamento (1.º aditamento ao primeiro contrato), fixando o prazo em 60 meses, conforme documento n.º 5 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.1.7. O spread foi aumentado para 4%. 8.1.8. O financiamento supra identificado tem por base a garantia hipotecária dos lotes em construção e as benfeitorias que neles fossem construídas. 8.1.9. A hipoteca seria extinta logo que o imóvel fosse construído e as frações nele construídas fossem comercializadas, não existindo outras garantias associadas. 8.1.10. No dia 23-12-2013, a exequente propôs à devedora um novo aditamento ao primeiro contrato (2.º aditamento ao primeiro contrato), conforme documento n.º 6 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.1.11. Por tal aditamento foi fixado um alargamento do prazo por 12 meses. 8.1.12. Os contraentes eram a agora a executada URBITALI-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda., na qualidade de Primeira Outorgante, e AA, BB, CC e DD. 8.2. Outro dos contratos (doravante designado “segundo contrato”) celebrado entre a exequente e a executada URBITALI tem o n.º PT...............91 e foi celebrado no dia 16-12-2008, conforme documento n.º 7 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.2.1. Este contrato foi celebrado ao abrigo de uma linha protocolada PME INVESTE II, pelo qual a exequente concedeu um financiamento à executada no valor de 240.000,00 EUR, com intervenção da LISGARANTE Sociedade de Garantia Mútua, SA. 8.2.2. No dia 19-03-2012, a exequente promoveu a celebração de uma nova versão do mesmo contrato (1.º aditamento ao segundo contrato), conforme documento n.º 8 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.2.3. No dia 17-03-2013, a exequente promoveu a celebração de uma outra versão do mesmo contrato (2.º aditamento ao segundo contrato), conforme documento n.º 9 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.2.4. No dia 12-09-2014 a exequente promoveu a celebração de uma terceira versão do mesmo contrato (3.º aditamento ao segundo contrato), na sequência da proposta concluída em SIREVE (constante no ponto 10 infra), conforme documento n.º 10 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.3. Outro dos contratos (doravante designado “terceiro contrato”) com o n.º PT...............91 foi celebrado entre a URBITALI e a exequente, no dia 08-09-2014, no âmbito do SIREVE, conforme documento n.º 14 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.3.1. A exequente promoveu a celebração deste contrato com base na sua proposta concluída em SIREVE. 8.3.2. Este contrato visava agrupar várias situações de créditos que não estavam incluídos em outros contratos, sendo as garantias a ele associadas, a hipoteca genérica das frações integrantes do contrato n.º PT...............91 (1.º contrato). 9. No dia 17-02-2014 a executada URBITALI submeteu um SIREVE, com a mediação do IAPMEI, convidando para a negociação todos os seus credores, entre eles a embargada, conforme documento n.º 11 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 9.1. Das negociações, foi possível concluir com êxito a reestruturação requerida pela embargante com os votos favoráveis de 88,5% dos credores, entre os quais figurava a embargada, que já representava a maioria da totalidade dos créditos. 9.2. O IAPMEI certificou o acordo alcançado, emitindo a ata final no dia 05-06-2014, documento que integra a reclamação de créditos da embargada, que por sua vez reflete os valores em divida, nessa data, no valor global 911.936,63 EUR (valores que incluem juros e outros até 05-06-2014), fixando-se em cada um dos contratos os seguintes valores (conforme documento n.º 12 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido): 9.2.1. Contrato n.º PT...............91 - 604.173,25 EUR. 9.2.2. Contrato n.º PT...............91- 96.000,00 EUR. 9.2.3. Contrato n.º PT...............91 113.000,00 EUR. 9.2.4. Contrato n.º PT...............91 98.763,38 EUR. 9.3. Em 02-12-2014 foi proferido, pelo Juízo do Comércio de Setúbal – J2, despacho de suprimento judicial da vontade dos credores não declarantes na aprovação do plano aprovado em SIREVE, conforme documento n.º 13 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido 10. A exequente apresentou à executada cartas com declaração de que considerava totalmente vencidas, exigindo o imediato pagamento do capital, juros e restantes encargos, as dívidas relativamente às seguintes operações, com os seguintes valores e nas seguintes datas: 10.1. Operação PT...............91 (segundo contrato), com o valor de 101.422,00 EUR, com data de 30-03-2015. 10.2. Operação PT...............91 (primeiro contrato), com o valor de 411.915,44 EUR, com data de 10-07-2019. 10.3. Operação PT................1 (terceiro contrato), com o valor de 101.101,22 EUR, com data de 10-07-2019. 10.4. Operação PT...............91 (novamente o segundo contrato), com o valor de 69.953,62 EUR, com data de 10-07-2019. 11. Entre 2015 e 2019, a embargante procurou, através de cartas dirigidas à embargada, a resolução extrajudicial do litígio, conforme documentos n.º 16, 17 e 18, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 12. Desde 2015 e até à data, a embargante URBITALI pagou à embargada os seguintes valores, nas seguintes datas e para amortizar os seguintes contratos: 12.1. Pagamento do 2.º contrato (PT...............91): acionamento de garantia bancaria lisgarante, em data não concretamente apurada, com amortização de capital no valor de €42.321,25 12.2. Pagamento do 1.º contrato (PT...............91): 12.2.1. Venda da fração, 4.º direito, em 18-04-2017, com amortização de capital no valor de 60.000,00 EUR. 12.2.2. Venda da fração, 1.º direito, em 03-10-2018, com amortização de capital no valor de 140.000,00 EUR. 12.2.3. Venda da fração, 3.º direito, em 16-11-2018, com amortização de capital no valor de 140.000,00 EUR 12.3. Pagamento do 3.º contrato (operação PT ...............91): em 10-01-2019 foi aplicado na operação o valor de 25.691,01 EUR 12.4. Pagamento da operação PT ...............91 (contrato que não faz parte do requerimento executivo): em 10-01-2019, foi pago o valor de 124.318,99 EUR. 12.5. Por exigência da embargada transmitidas pelos seus mandatários à executada, foi pago pela executada, no dia 26-09-2022, o valor de 2.119,21 EUR: 12.5.1. Para pagamento aos mandatários da quantia de 274,80 EUR. 12.5.2. Para pagamento ao agente de execução da quantia de 1.844,41 EUR. 13. Por requerimento de 28-12-2022, apresentado nos autos principais, veio a embargada reduzir a quantia exequenda para 343.927,45 EUR, que, referiu, «se desdobra nos seguintes termos: 13.1. Operação PT ...............91: 311.705,76€ Capital: 287.535,33€ Juros de mora: 24.170,43€ 13.2. Operação PT ...............91: 12.218,79€ Capital: 12.175,88€ Juros de mora: 42,91€ 13.3. Operação PT ...............91: 20.002,90€ Juros de mora: 20.002,90€». 14. Foram convencionados pelas partes os aspetos no que diz respeito à fiança prestada e ao alcance desta mesma garantia. 15. Em alteração ao Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca (primeiro contrato), realizada em 23-12-2013, estabeleceu-se, além do mais, o seguinte: «IV – Pretende agora a CLIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, reforçar a garantia prestada com a fiança dos ora segundo outorgantes, que declaram desde já ter pleno conhecimento do clausulado contratual e nestes termos constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do contrato referido no considerando supra, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos. Mais declaram dar antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e o CLIENTE e renunciar ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º co Código Civil e ao exercício das exceções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. Reconhecem ainda que a presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que o venham a ser, para titulação da operação garantida, nos termos do respetivo pacto de preenchimento». 16. No aditamento ao contrato referido em 15, realizado em 05-09-2014, consta, além do mais, o seguinte: «II – Por alterações contratais datadas de 13-03-2012 e 23-12-2013, acordaram as partes em reforçar a garantia prestada com introdução da fiança, em prorrogar o prazo global para 72 meses, bem como, em alterar o método de pagamento dos juros e do capital, e ainda, em atualizar o clausulado; II – Por alterações contratuais datadas de 13-03- 2012 e 23-12-2013, acordaram as partes em reforçar a garantia prestada com introdução da fiança, em prorrogar o prazo global para 72 meses, bem como, em alterar o metido de pagamento dos juros e do capital, e ainda, em atualizar o clausulado. III – Pretende agora a CLIENTE proceder a nova alteração contratual, nomeadamente, prorrogar o prazo global para 96 meses, bem como, alterar o metido de pagamento dos juros e do capital, e ainda, atualizar o clausulado, apresentado a operação, nesta data, o saldo devedor de € 604.173,25 (…) o que merece a concordância da CAIXA». 17. No Contrato de Abertura de Crédito – Linha de Crédito PME Invest/QREN-Caixa, celebrado a 16-12-2008, consta, além do mais, o seguinte: 21B OUTRAS GARANTIAS – FIANÇA: a) As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE; b) Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. c) A presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos ou que o venham a ser, para titulação de crédito garantida, nos termos do respectivo pacto de preenchimento. 24. LIVRANÇA EM BRANCO 24.1. Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a CLIENTE entrega à CAIXA, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, por si subscrita, e autoriza desde já a CAIXA a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela DEVEDORA das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos discais, incluindo os da própria livrança; c) A CAIXA poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento. 24.2. A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo incluindo asa garantias. 24.3. EM ANEXO: LIVRANÇA EM BRANCO. 18. No que concerne ao contrato de mútuo (3.º contrato), celebrado a 08-09-2014, as partes estabeleceram o seguinte: 23. GARANTIAS 23.1. FIANÇA: a) As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas a CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE. b) Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. 19. As alterações efetuadas ao contrato de abertura de crédito com hipoteca, bem como o contrato denominado “Linha de crédito PME Invest” e, ainda, o contrato de mútuo, foram devidamente assinadas pelos executados. 20. Todos os contratos foram sujeitos a termo de autenticação. 21. As embargantes DD e CC assinaram na qualidade de avalistas a livrança subjacente aos presentes autos. 22. Na sequência dos aditamentos celebrados, as operações foram sendo reestruturadas, em função da prorrogação do prazo de amortização do empréstimo. 23. Consta dos considerados do 1.º aditamento ao contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 06-08-2008, efetuado em 13-03-2012, além do mais, o seguinte: Considerando que: I – Por escritura pública celebrada a 06-08-2008, no Cartório Notarial de EE, sito na Estrada 1 Santiago do Cacém, lavrada de fls. 61 a fls. 64, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 69, a CAIXA concedeu à CLIENTE um empréstimo sob a forma de abertura de crédito à construção, até ao montante de € 1.000.000,00 (…), pelo prazo global de 48 meses, incluindo 36 meses de utilização e 12 meses de amortização, garantido por hipoteca; II – Pretende agora a CLIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, prorrogar o prazo global por mais 12 meses, bem como alterar o metido de pagamento de capital e, ainda, actualizar o clausulado, mantendo-se a garantia prestada, apresentando o empréstimo nesta data o saldo devedor de € 584.200,00 (…), o que merece a concordância da CAIXA». 24. Consta dos considerados do 2.º aditamento ao contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 06-08-2008, efetuado em 23-12-2013, além do mais, o seguinte: «Considerando que: I – Por escritura pública celebrada a 06/08/2008, no Cartório Notarial de Santiago do Cacém a cargo de EE, lavrada de fls. 61 a fls. 64, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º n.º 69, a CAIXA concedeu à CLIENTE um empréstimo sob a forma de abertura de crédito à construção, até ao montante de € 1.000.000,00 (…), pelo prazo global de 48 meses, incluindo 36 meses de utilização e 12 meses de amortização, garantido por hipoteca; III – Por alteração contratual datada de 13-03-2012, acordaram as partes em prorrogar o prazo global para 60 meses, bem como, alterar o metido de pagamento dos juros e do capital, e ainda, atualizar o clausulado, mantendo-se a garantia prestada;~ IV – Pretende agora a CLIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, reforçar a garantia prestada com a fiança dos ora segundo outorgantes que declararam desde já ter pleno conhecimento do clausulado contratual e nestes termos constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do contrato, referido no considerando supra, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos. Mais declaram dar antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE e renunciar ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. Reconhecem ainda que a presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que venham a ser, para titulação da operação de crédito garantida, nos termos do respetivo pacto de preenchimento». 25. Consta dos considerandos do Contrato PME Invest (2.º contrato celebrado no dia 16-12- 2008), além do mais, o seguinte: «Considerando que: A) A CLIENTE solicitou um financiamento à CGD destinado ao projecto abaixo indicado, ao abrigo da LINHA DE CRÉDITO PME INVESTE II / QREN – CAIXA, criada pelo Protocolo celebrado entre as AUTORIDADES DE GESTÃO DO QREN, o IAPMEI, a GARVAL – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a NORGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., e a CGD, em 14/10/2008 (doravante Protocolo); B) A CLIENTE, de acordo com a documentação apresentada, satisfaz as condições de acesso à linha de crédito criada pelo Protocolo, tendo feito prova, designadamente, de que cumpre as condições legais ao exercício da respectiva actividade, dispõe de contabilidade organizada e tem a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social. C) A CDG aprovou o financiamento, a LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A. (…) verificou estarem reunidas as condições para a prestação de garantia bancária autónoma e a Entidade Gestora do QREN confirmou a integração do projecto nas condições do Protocolo». 26. O contrato atrás mencionado foi objeto de dois aditamentos, em 19-03-2012 e 17-03-2013, tendo os embargantes beneficiado de alargamento do prazo de reembolso do empréstimo: numa primeira fase foi prorrogado para 60 e numa segunda fase – com o segundo aditamento - foi elevado o prazo para 72 meses. 27. O contrato celebrado no âmbito do SIREVE (3.º contrato) contém, além do mais, os seguintes dizeres: «Considerando que: I. A CLIENTE requereu ao IAPMEI a sua recuperação através do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial), nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, tendo sido atribuída a este processo a Referência n.º 140009/2014. II. No âmbito daquele processo foi efetuado, em 05/05/2014, um acordo entre a Cliente e os seus credores para regularização das suas responsabilidades. III – Tal acordo e no que a CGD respeita, inclui, entre outros, a concessão de um empréstimo no montante de € 113.000,00 (…) destinado a liquidar um conjunto de responsabilidades anteriormente contraídas nos termos e condições que são do conhecimento dos demais credores e que adiante se estabelecem. IV – Acordam ainda as partes, que todas as cláusulas do presente contrato, que envolvam alteração ou modificação de direitos, resolução ou resolução antecipada do contrato, terão de ser previamente comunicadas entre as partes por carta registada com aviso de receção, concedendo o interpelante, cinco dias à outra parte, para fazer uso da sua defesa». 28. A embargada enviou cartas aos embargantes, datadas de 19-02-2015 e 30-03-2015, invocando, respetivamente, a falta de pagamento de prestação vencida relativamente ao contrato referido em 27 e o vencimento antecipado de todas as prestações. 29. Em resposta a várias missivas enviadas pelos embargantes, foi enviada uma carta registada, no dia 08-06-2018, com a respetiva discriminação de todas as responsabilidades, conforme documento n.º 1 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. 30. De seguida, foram enviadas, no dia 10-07-2019, várias cartas de resolução para todos os executados, em relação a cada contrato celebrado, conforme documentos n.os 2, 3 e 4 junto com a contestação que se dão por integralmente reproduzidos. 4.2. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, considero não provados os seguintes factos: i. A embargada não comunicou, informou ou esclareceu os executados das cláusulas dos contratos dados à execução. ii. Os executados/fiadores não prestaram, conscientemente, informados e esclarecidos, qualquer fiança no contrato n.º PT...............91 e desconheciam que a sua intervenção nos contratos n.os PT...............91 e PT...............91 tivesse essa condição. iii. As fianças não foram pedidas pela embargada aos executados e, se delas tivessem consciência, não as prestariam por as considerarem excessivas, face aos negócios jurídicos em causa iv.As garantias pessoais prestadas pelos sócios da executada nas operações bancárias celebradas com a exequente sempre tiveram por base o AVAL, sendo que as garantias patrimoniais prestadas pela URBITALI-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda. eram habitualmente apoiadas por hipoteca. v. A fiança ou a intervenção de fiadores não se inseria nos usos correntes da relação entre as partes o que induziu em erro os executados/fiadores que foram convencidos pelos agentes da embargada que este comportamento do banco não era mais do que um reforço da confiança. vi. As executadas DD e CC não assinaram a livrança junta com o processo (páginas 111/62 e 112/62). vii. Executados e exequente não negociaram qualquer fiança. viii. Sobre a relação bancária entre a exequente e a sociedade executada ainda decorrem negociações, iniciadas em 2015, interrompidas por inércia da embargada e reiniciadas em 2018, com instruções do gabinete do Presidente da embargada, FF. ix. A executada apenas utilizou uma parte do milhão de euros a que se alude no ponto 8.2. x. O 1.º aditamento ao contrato n.º 1 a que se alude no ponto 8.1.6 foi sido imposto pela exequente, sem negociação, nem informação ou esclarecimento, por força da alteração de circunstâncias. xi. O 2.º aditamento ao contrato n.º 1 a que se alude no ponto 8.1.10, tratou-se de um aditamento sem negociação prévia. xii. Relativamente ao 2.º aditamento ao 1.º contrato, referido em 8.1.10. os executados pessoas singulares realizaram-no sem qualquer informação e esclarecimento e passaram a ser fiadores, o que estes estranharam e não aceitaram. xiii. O contrato n.º 2 referido em 8.2. foi celebrado sem previa negociação. xiv. Relativamente ao 1.º aditamento ao 2.º contrato, referido em 8.2.2., o mesmo foi realizado sem prévia negociação, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo, referindo a embargada que “era o contrato em vigor na CGD”. xv. Relativamente ao 2.º aditamento ao 2.º contrato, referido em 8.2.3., o mesmo foi feito sem prévia negociação, não informando, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo, referindo a embargada que “era o contrato em vigor na CGD”. xvi. Relativamente ao 3.º aditamento ao 2.º contrato, referido em 8.2.4., o mesmo foi feito sem prévia negociação, não informando, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo, referindo a embargada que “era o contrato em vigor na CGD”. xvii. Relativamente ao 3.º contrato, referido em 8.3., o mesmo foi feito sem prévia negociação, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo. xviii. A executada e a exequente celebraram em fevereiro de 2009, um contrato (4.º contrato) com o n.º PT...............91, o qual visava a construção do lote 69 do Bairro 1 em Santiago do Cacém; foi um contrato que esteve envolvido na revitalização requerida ao IAPMEI, mas que foi bloqueado, pela exequente, por comportamentos burocráticos, o que impediu a revitalização da empresa. xix. A embargada, em fevereiro de 2015, resolveu o primeiro e terceiro contratos celebrados com a embargante, invocando incumprimento da agora executada. xx. Foi amortizado o capital do 1.º contrato (PT...............91), em 134.000,00 EUR, pela venda da fração, 4.º direito, em 18-04-2017. xxi. Foi pago o valor de 150.000,00 EUR, em 10-01-2019, para amortizar o 4.º contrato (PT...............91). xxii. O capital da operação PT ...............91 (1.º contrato), foi reduzido, nas seguintes datas e pelos seguintes valores: a. Em 04-05-2022, pelo valor de 160.000,00 EUR, através da venda da fração B - Edifício Largo 1. a. Em 04-05-2022, pelo valor de 160.000,00 EUR, através da venda da fração B - Edifício Largo 1. b. Em 29-09-2022, pelo valor de 39.012,26 EUR, através da venda da fração A - Edifício Largo 1 (Valor parcial da venda no valor de 180.000,00 EUR). xxiii. O capital da operação PT ...............91 (2.º contrato), foi reduzido no dia 29-09-2022, pelo valor de 53.678,75 EUR, através da venda da fração A - Edifício Largo 1 (Valor parcial da venda no valor de 180.000,00 EUR). xxiv. O capital da operação PT ...............91 (3.º contrato), foi reduzido em 29-09-2022, pelo valor de 87.308,99 EUR, através da venda da fração A - Edificio Largo 1, (valor parcial da venda no valor de 180.000,00 EUR). xxv. No ano de 2022, foram vendidos os bens referentes à fração B e à fração A, ambas do Edifício do Largo 1 em Sines, no valor de 160.000,00 EUR e de 180.000,00 EUR, respetivamente. xxvi. Os valores de venda referidos em xxv foram integralmente entregues à embargada para amortização da responsabilidade de capital, conforme acordado. xxvii. Por exigência da embargada transmitida pelos seus mandatários à executada, foi ainda pago pela embargante à embargada, no dia 05-05-2022, o valor de 7.244,74 EUR (sendo 3.099,59 EUR para pagamento aos mandatários e 4.145,15 EUR para pagamento ao agente de execução). xxviii. O âmago dos contratos celebrados entre as partes foi integralmente discutido, analisado e negociado pelas partes e culmina com as suas assinaturas como forma expressa de consentimento ao estipulado. 4.3. Narração não considerada Não foram consideradas, em sede de matéria de facto, as narrações consistentes em meros juízos conclusivos, em invocação de matéria de direito, em factos irrelevantes para a boa decisão da causa atentas todas as soluções plausíveis da questão de direito, bem como em factos não constitutivos da causa de pedir ou das exceções perentórias. 2.- Direito A questão consiste em saber se a al.ª a), do n.º 1, do art.º 640.º, do C.P.C., foi ou não observada. Os recorrentes para defenderem este seu ponto de vista referem entre o mais que: “nas suas conclusões embora de forma sintética conforme imposto pelo art.º 639 do CPC, os reclamantes referem expressamente os fundamentos porque pedem a alteração da decisão do tribunal “a quo”. Verdade seja dita que não indicaram, nas conclusões os números dos factos não provados de que discordavam, e que identificaram na motivação do recurso, mas referem expressamente os factos que consideram mal julgados. Com o devido respeito, não nos parece difícil identificar os números, dos factos não provados de que se discorda, identificados na motivação da apelação e conjuga-los com as conclusões onde são expressamente referidos os fundamentos de que se discordam e porque pedem a alteração da decisão. Até porque, ao contrário do referido no douto Acórdão da Relação de Évora, nem a lei nem o espírito da lei impõem que os números sejam indicados nas Conclusões. (N.º de Processo: 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI)Data:12/04/2023. Descritores: Poderes da Relação / Matéria de facto / Rejeição de recurso / Ónus de concluir / Admissibilidade de recurso / Recurso de revista / Dupla conforme / Poderes do Supremo Tribunal de Justiça / Conclusões Secção:1.ª Secção (Cível)Área: Área Cível Meio Processual: REVISTA Decisão: Conceder – Revista Jurisprudência: Simples Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ) Ou seja, no entender do recorrente encontram-se observados os requisitos exigidos pela al. a), do n.º 1, do art.º 640.º, do C.P.C., e nessa medida, o acórdão recorrido deve ser revogado, até porque referem: “ É entendimento da Jurisprudência que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respetivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida nem para a motivação, nem sequer para o segmento conclusivo Ac. STJ de 09-12-2021 - Revista n.º 9296/18.0T8SNT.L1.S1 - 2.ª Secção - Rijo Ferreira (Relator) - João Cura Mariano - Fernando Baptista”. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Évora rejeitou a impugnação da matéria de facto, por não haver sido observado o ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC., mantendo a decisão singular proferida pelo Sr.º Desembargador relator, improcedência da apelação. Sobre esta matéria refere-se na decisão singular proferida pelo Desembargador relator: “Sucede, porém, que, lendo atentamente o segmento do recurso atinente às conclusões verificamos que os Apelantes não só não especificaram, identificando-os devidamente, quaisquer factos julgados na sentença recorrida como provados e/ou como não provados, como menos ainda deixaram expresso pretender impugnar a decisão relativa à matéria de facto discriminada na aludida sentença, embora no tocante a esta última patologia apontada possamos depreender que o pretenderiam fazer dado que por mais que uma vez, em pontos das conclusões recursivas, referem ter provado e ter sido feita prova de factos que não se encontram entre os que resultaram como demonstrados na sentença recorrida. Dito de outro modo, da leitura das conclusões recursivas adivinha-se que os Apelantes pretenderão a reapreciação da matéria de facto, não resultando, porém, daquelas especificados os pontos de facto que em concreto pretendem ver reapreciados no recurso. Ponto assente é que os Apelantes não especificaram, identificando-os em concreto, quaisquer factos de entre os que foram carreados para o segmento dos factos não provados, ou provados, na sentença recorrida, que entendessem terem sido julgados incorrectamente em virtude da prova produzida nos autos. Na sequência de ampla jurisprudência firmada nos nossos tribunais superiores, máxime no Supremo Tribunal de Justiça, podemos descortinar no artigo 640.º do CPC dois tipos de ónus de impugnação, a saber, um ónus primário e um ónus secundário (neste sentido, entre muitos outros, ver Acs. do STJ de 20/10/2015 (Proc.º 233/094TBVNG.G1.S1), de 21/03/2019 (Proc.º n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2), de 17/12/2019 (Proc.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1), de 03/11/2020 (Proc.º n.º 294/08.3TBTND.C3.S1) e de 14/02/2023 (Proc.º n.º 82/20.9FAR.E1.S1) O ónus primário respeita à obrigação de indicação dos concretos pontos de facto impugnados, por se tratar de uma imposição de delimitação do objecto do recurso e encontrase prevenido no n.º 1, do artigo 640.º do CPC. Tal indicação, sublinhe-se, deve constar do segmento das conclusões recursivas, conforme nota doutrinária que já deixamos exposta supra e jurisprudência maioritária do STJ de onde resulta claro que nas conclusões do recurso deve constar, pelo menos, a referência à impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, bem assim, os concretos pontos de facto que o recorrente pretende impugnar, salientando-se, entre outros, nesta linha orientadora, os Acs. do STJ de 09/02/2021 (Proc.º n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1), de 21/06/2022 (Proc.º n.º 644/20.4T8LRA.C1.S1), de 15/09/2022 (Proc.º n. 556/19.4T8PNF.P1.S1) e de 14/02/2023 (Proc.º n.º 82/20.9FAR.E1.S1). Dito isto, convêm chamar à colação o disposto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC, que estatui o seguinte: “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.” Esta norma permite-nos perceber que mesmo de forma tácita pode o recorrente em sede de conclusões do recurso restringir o objeto inicial do recurso desenvolvido no corpo das alegações, ou seja na motivação recursiva. Por essa razão é que as conclusões do recurso assumem um papel tão determinante no âmbito do recurso, sendo o seu teor que determina, ou delimita, ainda que sinteticamente, o que em concreto o Tribunal Superior deve reapreciar, podendo conter menos que aquilo que se discutiu na motivação. Aqui chegados, impõe-se também dizer, no âmbito da discussão que ainda nos prende, que mesmo recorrendo aos princípios da proporçionalidade e razoabilidade, mencionados em vários arestos do STJ, certo é que, conforme já vimos, no caso vertente para além dos Apelantes não terem cumprido de forma expressa e inequívoca nas conclusões do recurso o ónus primário de obrigatória especificação dos concretos pontos de facto discriminados na sentença recorrida que consideraram incorrectamente julgados, previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, também não o fizeram remetendo para o que discorreram na motivação do recurso, de que resulta terem, pelo menos tacitamente, restringido o objecto da sua pretensão recursiva. Ora, segundo resulta expresso do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, o não cumprimento pelo Recorrente do ónus primário de impugnação previsto, para o que ora importa, na sua alínea a), implica a rejeição de tal impugnação, Destarte, sem necessidade de mais considerações, rejeita-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto sinalizada pelos Apelantes apenas no corpo das alegações recursivas, mostrando-se, assim, consolidada a matéria de facto nos termos do que foi discriminado nos segmentos da sentença recorrida intitulados “4.1 Factos Provados” e “4.2 Factos não provados”. Este entendimento é advogado no acórdão recorrido, reforçando, ainda com a citação do Ac. do STJ proferido no proc.º n.º 82/20.9T8FAR.E1.S1, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves), onde, no sumário, é referido: “I - Não se pode considerar cumprido pelo Recorrente o ónus de impugnação da matéria de facto, previsto no artigo 640.º, n.º 1, a), do Código de Processo Civil, quando o Recorrente não faz de forma expressa nas conclusões indicação e também não o faz por remissão para a motivação das alegações de recurso. II – Nos casos de apresentação de conclusões deficientes no tocante ao recurso da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento” Apreciando. 1.- Como referido o acórdão da Relação de Évora, que manteve a decisão singular do Sr.º Desembargador relator, rejeitou a impugnação da matéria de facto, por não haver sido observado o ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC e manteve a decisão de direito, da sentença recorrida proferida em 1.ª instância, por o recurso de apelação assentar essencialmente no modo como foi apreciada a matéria de facto e não se suscitarem questões relativas à violação da prova vinculada que impusessem decisão diversa. 2. Em ordem a apreciar a questão da (in)observância do ónus estabelecido no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, e, para melhor se aquilatar, da questão em apreço, há que recordar que, nas alegações do seu recurso de apelação, os recorrentes formularam as seguintes conclusões que se transcrevem: “Exmºs, Sr.s Juízes Desembargadores, com o devido respeito, parece-nos que da prova produzida ficou claro o seguinte: 1-Que a recorrente não tem na sua posse uma conta corrente, nem extratos demonstrativos do histórico das contas bancarias com a recorrida, porque a recorrida desde 2014 que deixou de lhos fornecer ou de permitir o acesso aos mesmos. 2- No entanto, da prova produzida parece-nos claro que os recorrentes provaram que: 3-Que os contratos emitidos pela recorrida em setembro de 2014, não refletiam o acordado nas negociações prévias acordadas e constantes em Ata de SIREVE devidamente homologadas por sentença: 4-Nomeadamente no que se refere a garantias prestadas pelos Cônjuges dos sócios, prazos de carência de capitais, prazos de carência de Juros, e respetivas datas de vencimento com lapsos manifestos. 5-Que não houve comunicação previa aos recorridos do teor, sentido e alcance das clausulas contratuais efetivamente escritas nos contratos de setembro de 2014. 6-Nenhuma das testemunhas, funcionárias da recorrida afirmou que os contratos assinados em setembro de 2014 foram lidos e explicados aos recorrentes antes de serem assinados. 7-Ficou provado que, devido a erro manifesto da recorrida, que não teve em conta os períodos de carência de juros e capital acordados entre as partes por escrito em SREVE, e errou nas datas colocadas no contrato assinado em Setembro de 2014, o contrato ...............91 foi considerado vencido em Fevereiro de 2015. 8-Ficou provado que na sequência desse erro, a recorrida acionou indevidamente a garantia bancária da Lisgarante. 9-Ao contrário, do entendimento do Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, ficou provado que todos os contratos foram para o contencioso para Lisboa, e que a recorrida nunca mais teve acesso ás contas correntes e ficou sem saber onde é que os valores que pagou foram imputados. 10-Também se pode comprovar do depoimento das testemunhas funcionários da Recorrida, que nenhuma foi capaz de dizer onde é que os valores que foram pagos pela recorrente foram imputados e como é que se chega aos valores reclamados pela recorrida na execução. 11-Ficou provado através da prova documental, Ata do Sireve e soma dos valores constantes dos 4 contratos assinados em setembro de 2014, que em setembro de 2014 a recorrente devia á recorrida o valor global de 911.936,63€, valor que não foi posto em causa pela recorrida. 12-Ao contrário do entendimento do Mm.º Juiz do Tribunal “ a quo”, dúvidas não há, que para além de outros valores já pagos á recorrida entre 2015 e 2019), a recorrente no ano de 2022 entregou á recorrida dois cheques, um no valor de 160.000,00€ e outro no valor de 180.000,00€, para pagamento da sua divida. 13- Nunca a recorrida alegou que não recebeu estes valores ou impugnou os documentos referentes aos mesmos. 14- A recorrida em 2022, fez os distrates das frações no dia das escrituras. 15-Foi reconhecido pelo Sr. Agente de execução, nas contas que apresentou no processo, que os valores de 160.000,00€ e de 180.000,00€ das frações vendidas pela recorrente em 2022, foram entregues á recorrida, tendo inclusive junto ao processo as escrituras. 16-Ao contrário, do entendimento do Mm.º Juiz do Tribunal “ a quo”, ficou provado através da prova testemunhal e documental, que a recorrente só de venda de frações e de acionamento da garantia da Lisgarante , pagou á recorrida entre 2015 e 29 de setembro de 2022 o montante de 946.321,25€. 17-Concorda a recorrente com o Mm.º juiz do Tribunal “ a quo” que “ Resolvido o contrato , deixa de haver juros remuneratórios sobre o capital em dívida , mas apenas juros de mora à taxa prevista para os juros comerciais “ . (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2019. Relatado por Alberto Ruço Procº 5755/19.3T8CBR-C C1). 18-No entanto, pelo valor reclamado na execução têm os recorrentes a certeza que não foi esse o cálculo efetuado pela recorrida. 19- Como se pode constatar da Ata de Julgamento e ao contrário, do referido pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo” as embargantes CC e DD, estiveram presentes no tribunal no dia da audiência de julgamento. 20-Ao contrário, do entendimento do Mmº Juiz do Tribunal, não ficou provado, que a assinatura na livrança é da embargante CC, tal como consta da prova pericial, concluiu o Relatório que “ não permite obter resultados conclusivos” 21- No que se refere a prescrição de juros de mora, entende o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” que não foi feita prova pela recorrente da data em que se venceram. 22- Ora, concorda a recorrente com o Mm.º Juiz, no entanto a verdade é que a recorrente está impedida de o fazer pela Recorrida, uma vez que não sabe onde é que os valores que pagou foram imputados. 23-Na quantia exequenda exigida pela recorrida, não está discriminado qual o valor que se refere a juros e desde quando e a que taxas. 24- Também desconhece em absoluto a recorrente se nesse apuramento a recorrida teve em conta os períodos de carência estipulados no Sireve ou não. 25- Pelo que também não se pode aceitar os valores apurados a final pelo Sr. agente de execução, porque o mesmo apesar de considerar as vendas de 2022, desconhece as vendas anteriores e partiu logo do valor da execução alegado pela recorrida. 26- A Recorrente prova (com documentos que nunca foram postos em causa pela recorrida e que foram confirmados pelas suas testemunhas e agente de execução), os valores que pagou , tanto pela venda das frações , como os pagamentos aos mandatários da recorrida como ao Sr. Agente de execução. 27- A Recorrida recusa-se a explicar e provar os valores que reclama na execução, nem as suas testemunhas souberam explicar referindo apenas “é o que está no sistema”. 28- Considerada a recorrente que deveria ter sido considerada procedente a exceção perentória de cumprimento parcial da obrigação exequenda, 29-Ao contrário do entendimento do mmº Juiz do tribunal “ a quo” a recorrida deveria ter feito prova do valor efetivamente em divida a título de capital, e a título de juros que reclama na execução, esclarecimentos que só poderiam ser prestados pela recorrida uma vez que recebeu os valores e nunca informou onde e como os imputou, pelo que de acordo com as contas e documentos juntos pela recorrente, o montante reclamado na execução, não é certo, líquido e exigível. Nestes termos e nos mais de direitos que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve ser reapreciada a prova documental e a prova testemunhal produzida, devendo em consequência ser revogada a Douta sentença e substituída por outra que considere procedente por provados os embargos dos executados.” 3,. No caso do recurso de apelação que tenha por objecto, principal ou concorrente, a impugnação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, por erro em matéria de provas, o Tribunal da Relação deve proceder, no tocante a cada um dos enunciados de facto que o recorrente reputa de mal julgados, à reapreciação das provas que, segundo o impugnante, foram erroneamente valoradas ou apreciadas – reapreciação que pressupõe o conhecimento do seu conteúdo, a determinação da sua relevância e a sua valoração (art.ºs 640.º, n.º 1, a) a c), e 662.º, n.º 1, do CPC). 4.- No exercício dos seus poderes de correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação pode alterar aquela decisão se ela for incompatível com a prova produzida em 1.ª instância: esta incompatibilidade pode decorrer de um novo juízo formulado pela Relação dado que – considerando a remissão realizada pelo art.º 662.º, n.º 3 para o art.º 607.º do CPC, a Relação tem de realizar a análise crítica das provas produzidas na 1.ª instância, extrair, se for caso disso, ilações das presunções judiciais e das presunções legais e ainda formar, nas matérias submetidas à livre apreciação da prova, uma prudente convicção autónoma – e fundamentada - sobre essas provas (art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC). 5.- Abstraindo dos casos em que à Relação é lícita a actuação oficiosa dos seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, o exercício desses poderes está, porém, dependente da satisfação pelo recorrente de um específico ónus de impugnação. 6.º O(s) recorrente)s) que impugna(em), no recurso de apelação, a decisão da matéria de facto deve(m) especificar, sob a pena ou cominação grave da imediata rejeição, nesse segmento, do recurso, quais os pontos ou enunciados concretos dessa matéria que considera incorrectamente julgados, quais os meios de prova, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos e a decisão que, no seu ver, deve ser encontrada para os pontos factos impugnados (art.º 640.º, n.º 1, a) a c), do CPC). Neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento no erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente proceder à indicação das passagens do registo fonográfico em que funda a impugnação, sem prejuízo da faculdade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (art.º 640.º, n.º 2, a), do CPC) (cfr. entre outros Acs deste Tribunal de 11/3/2025, proc.º n.º 2404/20.3T8CBR.C1.S1, relatado por Henrique Antunes, onde fomos 1.º adjunto, de 12/4/2023, proc.º n.º 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, relatado por Maria João Vaz Tomé e de 21/3/ 2019, proc.º n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, relatado por Rosa Tching). 7.- Operando à leitura das conclusões da apelação, temos para nós, que as recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto nas (conclusões 2 a 7, 12 a18 e 21 a 29), da leitura das quais resulta que as conclusões 12 a 18 e 21 a 29 se referem aos factos não provados xx e xxi (aludidos na motivação de recurso) e as conclusões 2 a 7 se referem aos factos não i, ii, iii e v (aludidos na motivação de recurso). 8.- Porém, nas conclusões os recorrentes não indicam o número ou alínea dos factos que consideram mal apreciados, tendo-o feito, apenas na motivação, como resulta de 7. 9.- Por isso, quanto a nós, importa levar em devida linha de conta essas mesmas conclusões do seu recurso de apelação em ordem a apreciar a (in)observância, por si, do ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC. 10.- Como se refere no Ac. deste Tribunal, relatado por Maria João Vaz Tomé (adjunta nestes autos), supra citado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar posição no sentido de que as especificações referidas no art. 640º, nº 1, do CPC, se bastam com a indicação no corpo da alegação, não se exigindo que tais concretizações constem das conclusões do recurso, desde que nas mesmas se identifiquem as questões controversas que o Recorrente pretende ver decididas. 11.- O que cabe impugnar é a decisão da matéria de facto. In casu, não está em causa uma impugnação como que genérica, suscetível de equivaler a que nenhum concreto/especificado ponto de facto acabe por ser impugnado nas conclusões do recurso de apelação (como sucedeu no acórdão deste Tribunal supra citado, relatado por Henrique Antunes, onde fomos 1.º adjunto, onde a impugnação era genérica e onde se decidiu manter o acórdão, desde logo, rejeição do recurso da matéria de facto). 12.º Como é sabido, a reforma processual de 1995/96 introduziu no nosso ordenamento jurídico-processual a possibilidade de recurso contra a decisão proferida sobre os factos, designadamente na parte em que essa decisão assentava na livre apreciação da prova por parte do julgador. Contudo, era “(…) rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (…)” e “(…) tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (cfr. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, Almedina, 2018, p. 163). 13.- A jurisprudência que se debruçou sobre a interpretação do art. 690º-A do CPC de 1961, depois art. 685º-B, na redação resultante do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, semelhantes ao art. 640.º do CPC de 2013, não prescinde da especificação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. 14.- O C.P.C. de 2013, no art.º 640.º, consagrou com toda a clareza a necessidade dessa especificação, estabelecendo um elevado grau de exigência que visa garantir a seriedade da impugnação que é suscetível, por outro lado, de permitir ao Recorrente contribuir para a realização de uma justiça mais perfeita e eficaz. 15.- Na verdade, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, entende-se facilmente que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso, tanto mais, que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente, importa que os pontos de facto por si considerados incorretamente julgados sejam devidamente identificados nas conclusões, pois só assim se coloca ao Tribunal ad quem uma questão concreta e objetiva para apreciar, sendo que, via de regra, apenas sobre estas se poderá pronunciar. Assim, se nas conclusões não forem indicados os pontos de facto que o Recorrente pretende impugnar, o Tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles (cfr. entre outros Ac.s supra citados relatados por Maria João Vaz Tomé e Henrique Antes e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil. Novo regime, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 141-146; Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, Coimbra, Almedina, 2005, p. 466; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2007 (Pinto Hespanhol), proc.06S3405; de 13 de julho de 2006 (Fernandes Cadilha), proc.06S1079; de 8 de março de 2006 (Sousa Peixoto), proc.05S3823 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt). 16. Importa, todavia, evitar que o referido grau de exigência, seja tal, que possa prejudicar o objetivo almejado. (cfr. acórdão citado relatado por Maria João Vaz, Ac. do S.T.J. de 9/12/2021, proc.º n.º 9296/18.0T8SNT.L1.S1, relatado por Rijo Ferreira, onde se escreve: “No que a tal concerne, tendo em consideração a dupla função das conclusões da alegação – síntese dos fundamentos e concomitante delimitação objectiva do recurso – tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., págs. 165-167). Como contrapartida do acrescido esforço e alocação de meios que a ampliação dos poderes de cognição da Relação em matéria de facto, decorrentes das mais recentes reformas da lei processual, acarretam, e tendo em vista o bom funcionamento da justiça, vem-se defendendo que a apreciação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC se efectue segundo um critério de rigor. Critério de rigor esse que vise impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se banalize numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, mas antes, se contenha nos limites de uma precisa delimitação do objecto a impugnação (especificação dos concretos pontos de facto impugnados), da seriedade dessa impugnação (especificação dos meios probatórios que implicam decisão diversa) e da assunção clara do resultado pretendido (especificação da decisão que deve ser proferida). Mas, por outro lado, esse critério de rigor não deve transmutar-se num excesso de formalismo que redunde na denegação da reapreciação da decisão da matéria de facto, em violação dos artigos 2.º (proporcionalidade) e 20.º (processo equitativo) da Constituição da República e do art.º 6.º (processo equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a propósito de excesso de formalismo enquanto violação do direito a um processo equitativo cf. o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 31MAR2020 no caso “DOS SANTOS CALADO E OUTROS c. PORTUGAL”, nº 55997/14). Em suma, a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art.º 640.º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco. A este propósito refere-se no sumário do Ac. do S.T.J. de 25/1/2024, proc.º n.º 1007/17.4T8VCT.G1.S1, relatado por Fernando Batista: I.- Embora a imposição, no artigo 640.º, n.º 1, do CPC de ónus ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto represente um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (ut artigo 20.º, n.º 1, da CRP), deve evitar-se leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas do direito a um processo equitativo e convocar-se sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. 17. Mas seja como for “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (…)” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 165-166; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019 (Acácio das Neves), proc. n.º 191/13.0TCFUN.L1.S2; de 31 de janeiro de 2019 (Hélder Almeida), proc. n.º 2344/16.0T8PNF.P1.S1; de 19 de fevereiro de 2019 (Acácio das Neves), proc. n.º 7223/12.8TBSXL.L1.S1; 19 de março de 2019 (Acácio das Neves), proc. n.º 3505/15.5T8OER.L1.S1; de 21 de março de 2019 (Rosa Tching), proc. n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2; de 26 de março de 2019 (Fátima Gomes), proc. n.º 659/11.3TVLSB.L1.S2 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.) 18. - No caso sub judice, os recorrentes não especificaram corretamente os concretos pontos de facto, cuja alteração pretendiam, mediante a referência explícita (indicação de número ou alínea) à designação que os mesmos mereceram na descrição da matéria de facto julgada como provada na sentença, ou não provada, tendo apenas na motivação indicado tais números. 19.- Porém, como já referimos in supra da leitura das conclusões é possível, sem grande esforço, ver a que pontos (números elencados na matéria de facto na sentença, se referiam, até por os mesmos serem indicados na motivação), em suma, fizeram-no de outro modo com clareza suficiente para a delimitação da quaestio decidendi e da respetiva solução. 20.- A lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o(s) recorrente(s) pretende(m) ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso (cfr. Ac. deste Tribunal supra citado, relatado por Maria João Vaz Tomé e Ac. do mesmo Tribunal de 12/9/2019, proc. n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2, relatado por Rosa Ribeiro Coelho). Em cujo sumário se refere: III – Havendo recurso da decisão proferida quanto à matéria de facto, a apreciação do cumprimento das exigências de especificação feitas no art. 640º do mesmo diploma tem de ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV – Não impondo a lei, textualmente, que a identificação dos factos seja feita, nem pela indicação do seu número, nem pela indicação do seu teor exato, não pode deixar de se considerar suficiente qualquer outra referenciação feita pelo recorrente, desde que elaborada em termos tais que não deixem dúvidas sobre aquilo que pretende ver sindicado, assim definindo o objeto do recurso nessa parte, através da enunciação suficientemente clara da questão que submete à apreciação do tribunal de recurso. 21.- Temos para nós, ser isto que se verifica no caso dos autos, desde logo, por os recorrentes terem aludido aos pontos que tinham como mal apreciados, identificando-os, na motivação, ainda que nas conclusões, tenham referido a matéria que tinham como mal apreciada, não referindo, contudo, os números ou alíneas de tal matéria. 22. Teria sido fácil aos recorrentes cumprirem o ónus da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados de outro modo, mediante a indiciação do seu número ou do seu teor. Contudo, não deixaram, quanto a nós, de indicar os factos concretamente elencados na materialidade dada como provada, constante da decisão recorrida, até por os terem identificado na motivação. 23. Por conseguinte, pode dizer-se que o Tribunal da Relação de Évora procedeu a uma interpretação de caráter essencialmente formal do art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, impedindo os recorrente de alcançarem o objetivo visado pelo legislador e que foi consagrado nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto. Entende o Supremo Tribunal de Justiça que importante é que o(s) recorrente(s), ao impugnar(em) a matéria de facto, especifique(m) de forma concreta quais os pontos de facto impugnados, embora sem referência a números, pois o que importa é que a contraparte e o julgador possam apurar ao certo o que o ele impugna. Tanto as alegações, na sua globalidade, como as conclusões cumprem os requisitos constantes do art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC: a concretização dos pontos de facto incorretamente julgados. 24. Afigura-se-nos indiscutível que nas conclusões o(s) recorrente(s) deve(m) indicar os pontos da matéria de facto que pretende(m) ver modificados, ónus cujo cumprimento verdadeiramente permite circunscrever o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto. 25.- No caso em apreço, pelas razões supra expostas, temos para nós, que os recorrentes indicaram com clareza suficiente os pontos em divergência. 26.- Tanto assim, que a recorrida notificada não colocou em causa tal questão. 27.- Por último, no que respeita ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respetivas alegações, porquanto o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto (cfr. entre outros Ac.s do STJ, de 25/1/2024, proc.º n.º 1007/17.4T8VCT.G1.S1, relatado por Fernando Baptista de 25/5/2023, proc.º n.º 752/20.1T8CTB.C1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo, de 2/6/2020, proc.º n.º 3254/16.7T8LSB.L1.S1, relatado por Jorge Dias; de 14/2/2023, proc.º n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1, relatado por Jorge Dias; de 18/6/2019, proc.º n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1, relatado por José Rainho; de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 e de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2, bem como Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1). 28.- Pelo exposto, conclui-se que os Recorrentes cumpriram de forma suficiente o ónus em causa, não se verificando o invocado fundamento para o não conhecimento da impugnação deduzida. 29.- Por conseguinte, estando preenchido o pressuposto formal do ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, o recurso procede, revogando-se o acórdão recorrido. IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se a baixa do processo para que se tome conhecimento do recurso de apelação. Custas pela Recorrida. Lisboa, 14/10/2025 Pires Robalo (Relator) Maria João Vaz Tomé (adjunta) Henrique Antunes (adjunto) |