Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS SENTENÇA INQUÉRITO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - No recurso de revisão acobertado pelo fundamento constante da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, o legislador clama pela verificação cumulativa de uma dúplice exigência, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Tal inconciliabilidade factual reclama que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade / dissensão / antagonismo, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiver por provada determinada concreta matéria numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros outros tidos por provados na sentença em revisão. III - Diga-se, também, que essa inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, assenta apenas em factos provados na sentença em apreciação e factos provados na sentença fundamento. IV - Nessa medida, perante quadro em que houve condenação pela prática de determinados factos no âmbito de um processo e situação de outros autos que se encontram em fase de inquérito, onde se desconhece, por completo a matéria em presença, inexistindo qualquer decisão transitada em julgado que enuncie factualidade que seja conflituante / contraditória / oposta àquela que se discutiu no processado com decisão transitada em julgado, é claro que não exuberam factos opostos e / ou inconciliáveis, inexistindo qualquer contradita / desmentido, sendo que inexistem diferentes conclusões tiradas nos diversos processos e que não resulta a presença de factualidade que se contradiga / contraponha / confronte. V - Emergindo que o arguido Recorrente mais não fez do que tentar reeditar a decisão tomada em 1.ª instância, usando o recurso de revisão para obter o que não alcançou através do recurso ordinário, ignorando / desconsiderando todo o regime legal vigente, referindo a existência de incompatibilidade com decisão transitada em julgado proferida em processo que, afinal, se encontra em fase de inquérito, está patente um evidente uso abusivo do mecanismo em presença, quadro cabível na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando a imposição da sanção prevista no art. 456.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 152/19.6GFVNG-A.S1 Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Recurso de Revisão Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I. Relatório 1. O arguido AA (doravante Recorrente) vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença datada de 21 de abril de 2023, proferida pelo Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, no Processo nº 152/19.6GFVNG-A.S1, confirmada por Acórdão de 17 de janeiro de 2024 do Tribunal da Relação do Porto, e já transitado em julgado, onde foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), do NRJAM, na pena de 1 ano de prisão a executar em regime de permanência na habitação. 2. Esta pretensão, tal como decorre do instrumento recursivo, assenta no plasmado na alínea c), do nº 1, do artigo 449º, do CPPenal, considerando o Recorrente que os factos que serviram de fundamento à sua condenação, nestes autos, se mostram inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, rematando em conclusões o seu petitório, nos seguintes termos: (transcrição) I - O presente recurso tem por objeto o processo em epígrafe já transitado em Julgado e que condenou o arguido AA, por sentença transitada em julgado na pena de 1 (um) ano de prisão, a cumprir em regime de vigilância eletrónica, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, II - No caso sub judice: - No Processo n.º 152/19.6GFVNG, deu-se como provado que o Recorrente detinha a arma «de fogo curta, pistola semi-automática de marca FN, modelo 1906, calibre 6,35mm Browning, com o n.º de arma e cano .... - No Processo n.º 5833/22.4T9VNG, deu-se como provado que BB detinha a mesma arma - arma «de fogo curta, pistola semi-automática de marca FN, modelo 1906, calibre 6,35mm Browning, com o n.º de arma e cano .... III - A detenção reporta-se: - À mesma data; - Ao mesmo circunstancialismo espacial; - À mesma arma concreta. IV - Ora, a detenção típica prevista no artigo 86.º da Lei n.º 5/2006 pressupõe: - Domínio de facto; - Disponibilidade material; - Poder de disposição autónomo. V- Se ambas as decisões afirmam detenção exclusiva, estamos perante uma impossibilidade lógico-material. VI - Mesmo que se admita a figura de detenção conjunta, tal teria de constar expressamente dos factos provados — o que não sucede. VII - Estamos, pois, perante: - Contradição estrutural; - Exclusão recíproca de realidades factuais; - Violação do princípio da não contradição. VIII - A coexistência das decisões gera dúvida séria, objetiva e fundada sobre a justiça da condenação do Recorrente. IX - A manutenção de ambas as decisões ofende: * O princípio da culpa (artigo 30.º da CRP); * O princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP); * O princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). X - O caso julgado não pode transformar-se em instrumento de perpetuação de erro judiciário. XI - “A autoridade do caso julgado não pode prevalecer sobre a evidência de erro estrutural que comprometa a justiça da decisão.” -(Acórdão do STJ de 15.02.2012, Proc. 148/06.0PULSB-A.S1) XII - A jurisprudência é clara: quando duas sentenças afirmam factos mutuamente exclusivos, o sistema não pode tolerar a coexistência de ambas. XIII - Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP que a revisão é admissível quando: “Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” XIV - Estão assim preenchidos os pressupostos para o Recurso de Revisão. XV - Nos termos do artigo 457.º do CPP, requer-se a suspensão da execução da pena. XVI - O Recorrente encontra-se a cumprir pena de prisão em regime de vigilância eletrónica. XVII - A manutenção da execução: * Pode tornar irreversível o dano; * Compromete a utilidade prática da revisão; * Revela-se desproporcionada face à densidade da dúvida suscitada. XVIII - A jurisprudência do STJ tem entendido que a suspensão deve ser deferida quando a probabilidade de procedência não se afigure manifestamente infundada. XIX - No caso vertente, a contradição é objetiva e documentalmente demonstrável. XX - Deve assim ser Autorizada a revisão, ordenando-se o reenvio do processo para o Tribunal de composição e categoria idênticas ao que proferiu a decisão revidenda, situado mais próximo dele - art.º 457.º n.º1, do CPP -, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo, em vista de novo julgamento. (…) 3. Recebido que foi o requerimento de revisão, e para tal notificado, o Digno Mº Pº, apresentou resposta, nos termos do plasmado no artigo 454º, primeira parte –, em peça que finalizou, com as seguintes conclusões: (transcrição) 1- São fundamentos para interposição e, caso verificados, de procedência de recurso de revisão: A falsidade de meios de prova, a existência de crime cometido por juiz ou interveniente processual, a descoberta de novos factos ou novos meios de prova, a incompatibilidade entre decisões e a existência de condenação contrária à Constituição ou a decisão internacional vinculativa. 2- A invocação de factos esse que nem sequer se mostram indiciados porque ainda objecto de inquérito criminal, não são assim fundamento para interposição de recurso de revisão. 4. Em sequência, de seu lado, a Senhora Juiz junto do Tribunal da condenação, proferiu a seguinte informação sobre o mérito do pedido, em obediência ao plasmado no artigo 454º, parte final - do CPPenal, concluindo pela concessão da revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais: (transcrição1) (…) Nos termos do artigo 454º do Código de Processo Penal determina-se a remessa deste apenso ao Supremo Tribunal de Justiça, consignando-se que se entende que não deverá proceder o pedido efectuado. Alega o recorrente como fundamento da revisão a circunstância de ter sido nestes autos condenado pela prática de crime de detenção de arma proibida e que no âmbito de outro processo, que identifica, mas cuja certidão não junta, outra pessoa foi condenada pela detenção da mesma arma no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar. Desde logo, entende-se que o facto de uma outra pessoa ter sido condenada pela prática daquele mesmo crime não é contraditória com os factos aqui dados como assentes e que determinaram a condenação do recorrente, por poder ter sido o crime praticado em co-autoria e, por si só, não determina que aqui tenha existido erro judiciário. Ademais, a referida sentença não foi junta e, da pesquisa efectuada, não existe, sendo que o nº de processo identificado corresponde a processo de inquérito. 5. Já neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no momento previsto no artigo 455º, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, com sólida e atualizada fundamentação, emitiu parecer, no sentido da negação da revisão: (transcrição)2 (…) Fundamento para o pedido de revisão é, conforme resulta da motivação, a existência de «inconciliabilidade factual» entre o ali dado como provado e o que teria sido igualmente dado como provado no âmbito de outro processo, sendo indicado o que tem o NUIPC 588/22.4T9VNG, pois que neste outra pessoa teria sido condenada pela posse da mesma arma que esteve na base da sua condenação, na mesma data e local. Tanto o Senhor magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo, como a Senhora juiz titular do processo, a primeira na resposta ao recurso e a segunda na informação que prestou de acordo com o disposto no artº 454º do CPP apontam no sentido da rejeição do pedido. Sem necessidade – até para evitar dispêndio de tempo e de energias com algo que o não merece -, de repetir aqui o que aqueles Senhores magistrados referiram de forma muito clara nos seus despachos – com cujos conteúdos estamos totalmente de acordo – entende-se que estamos perante pedido manifestamente infundado (que, por isso, deverá merecer sanção de acordo com a parte final do artº 456º do CPP). Na verdade, o fundamento invocado, para além de nem ser determinante para se poder, sem mais, concluir pela existência de – como exige a alínea d) do artº 449º, nº 1 que é invocado -, graves dúvidas sobre a justiça da condenação (podendo, por exemplo, estar-se perante uma situação de coautoria ou mesmo perante caso de sucessão de atividade que os arguidos tenham empreendido), acaba por ser inexistente: o processo invocado consiste em inquérito pendente, não tendo no mesmo sido proferida sentença. Ora, embora se admita que o recorrente se tenha equivocado inicialmente na indicação do nº do processo, acompanha-se o referido pela Senhora juiz do processo, quando esta refere (despacho datado de 13.05.2026) que «O recurso de revisão deve ser intentado quando o recorrente tem dados concretos que demonstrem a necessidade de rever a sentença proferida» e que « Se o recorrente não tem os dados necessários que lhe permitem concluir pela necessidade de rever a sentença não deve interpor o recurso até que os tenha. Optando por interpor recurso, é com base do alegado que o mesmo será conhecido.» E, note-se, para mais quando o recorrente se propôs (requerimento datado de 05.05.2026, ou seja, de há bastante mais de 1 mês) indicar o número correto de processo, o que não fez. E mais ainda – quando lhe foi dada a oportunidade de desistir do recurso e não o fez igualmente. Assim sendo, óbvio se torna, a nosso ver, o destino a dar ao pedido. - Daqui que, sem necessidade de maiores considerações, se tenha forçosamente de entender ser manifestamente infundado o pedido de revisão da decisão condenatória formulado pelo arguido condenado AA, devendo ser, consequentemente, negado nos termos do artº 455º, nº 3, do CPP e aplicada – em medida robusta - a sanção prevista no artº 456º do mesmo diploma. 6. Notificado deste pronunciamento, para efeitos do exercício do contraditório, o arguido Recorrente nada disse. 7. O arguido Recorrente não apresentou a certidão da sentença proferida no Processo nº 5833/22.4T9VNG, sendo que para tal notificado, não o logrou fazer. II. Fundamentação O recurso extraordinário de revisão anuncia no plano infraconstitucional o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, inscrito no artigo 29º, nº 6, da CRP3, emergindo como meio processual em cuja configuração legal se reflete a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito, e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental. Estas máximas, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de falhas essenciais de julgamento ou de procedimento suscetíveis de abalar a decisão4. Neste desiderato, o recurso de revisão apresenta-se como um expediente impugnatório que, contrariamente ao recurso de fixação de jurisprudência, também mecanismo de intervenção extraordinária, tem como escopo último oferecer um remédio contra erros que inquinem uma decisão judicial, provocando ulterior intervenção para que, através desta, se corrijam esses erros e se faça genuína e verdadeira justiça5. Assim, o fundamento da revisão assenta na ideia de que (…) a firmeza deve retroceder quando factos posteriormente descobertos demonstrem que a sentença se apresenta como manifestamente falsa e colide de forma insuportável contra os sentimentos de justiça ou quando a condenação não se fundamenta numa medida mínima de justiça do procedimento6. Ou seja, é uma via de reação contra sentenças e / ou despachos, transitados em julgado, em que o caso julgado se firmou em circunstâncias patológicas, conducentes à criação de quadro de injustiça clamorosa, mostrando-se assim como meio para eliminar / ultrapassar o “escândalo” dessa injustiça7. Tanto quanto se pensa, não se trata aqui de uma revisão do julgado / decidido, mas antes de um julgado novo com sustento em novos elementos8, sendo que entre o interesse em dotar / atribuir firmeza e segurança a determinado ato jurisdicional, máxime uma sentença ou acórdão, e o contraposto interesse em que não prevaleçam / dominem decisões que contradigam ostensiva e gritantemente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador tem de escolher e, utilizando determinados mecanismos, mitigar / temperar a ideia do dogma absoluto do caso julgado9. Assim, face a determinados retratos, o princípio da imutabilidade da decisão deve ceder, e nas estritas e rigorosas condições da lei, sempre que tenha operado o injusto e o intolerável / inaceitável / inconcebível sacrifício da verdade no veredito tomado, envergando o recurso de revisão a natureza de um compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material10. Neste contexto, a lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos / requisitos a possibilidade de reabertura de um caso, apelando a um elenco de fundamentos, o qual, ao que transluz, é taxativo, não suportando quaisquer derivações11. E entre esses assola, em boa verdade, o adiantado pelo arguido Recorrente e constante da alínea c), do nº 1 do artigo 449º do diploma que se vem mencionando, ou seja, o de Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Olhando a este registo normativo, crê-se que para a procedência desta manifestação processual de revisão, o legislador clama pela verificação cumulativa de uma dúplice exigência, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e que dessa inconciliabilidade ou oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Diga-se, também, que esta inconciliabilidade factual reclama que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade / dissensão / antagonismo, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiver por provada determinada concreta matéria numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros outros tidos por provados na sentença em revisão. Acresce, tanto quanto se vem entendendo, ao apelar-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, o legislador limitou a inconciliabilidade aos factos provados na sentença em apreciação e aos factos provados na sentença fundamento e, por isso, não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças a rever e fundamento, entre factos provados na sentença revivenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença questionada e factos provados na sentença fundamento12. Ou seja, somente os factos dados como provados em decisões judiciais podem ser inconciliáveis e desencadear este mecanismo extraordinário de quebra do caso julgado, sendo assim indispensável que os factos que, considerados provados, serviram de base à condenação e os também dados como provados numa outra sentença se excluam / anulem mutuamente13. Por outra banda, graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria e inaceitável, a condenação de determinada pessoa, sendo que aquelas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido14. Cotejando todos estes enunciados considerandos, cabe olhar a todo o quadro concreto que aqui se exibe. Tal como acertadamente entendido e cristalinamente veiculado pelo Digno Mº Pº, quer em primeira instância, quer junto deste STJ, calcorreando todo o processado, imediata e prontamente se repara que não se mostram verificados os pressupostos da revisão requerida, com base neste pressuposto / fundamento. Resulta pacífico, crê-se, que nos autos agora em discussão (Processo nº 152/19.6GFVNG), e centrando-se na data de 12 de abril de 2019, se deu como provado (…) o arguido AA tinha na sua posse: ma arma de fogo curta, pistola semi-automática de marca FN, modelo 1906, calibre 6, 35mm Browning, com o nº de arma e cano ..., tratando-se de uma arma semi automática com carregador, que ao ser introduzida uma munição na câmara, apos cada disparo, se carrega automaticamente, não efetuando mediante uma única ação sobre o gatilho, mais de um disparo; de percussão central, o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre o fulminante aplicado no centro de base do involucro, da classe B1, com todos os mecanismos em bom funcionamento, e em condições de efetuar disparos, contendo no seu interior 5 munições de arma de fogo, da marca S&S, calibre 6.35 mm Browning, contendo todos os seus componentes e em condições de serem disparadas, da classe B1 (…) possuía as referidas arma e munições, cujas características bem conhecia, sem que para tal tivesse qualquer licença de uso e porte de tais armas (…) as mesmas também não se encontravam registadas nem manifestadas em seu nome, o que o arguido sabia. (…), sendo que nos outros autos que se apontam, o Processo nº 5833/22.4T9VNG, que se encontram na fase de inquérito, se desconhece, por completo a factualidade em presença, inexistindo qualquer decisão transitada em julgado que enuncie factualidade que seja conflituante / contraditória / oposta àquela que se discutiu no processado a que os presentes se reportam. Ou seja, numa situação, o arguido Recorrente foi condenado com base na factualidade que ali se enuncia e descreve, sendo que noutros que refere, para além de se desconhecer que factualidade efetivamente está em causa, não existe qualquer decisão que fixe materialidade em concreto. E tanto assim é que o arguido Recorrente notificado de que (…) os autos n.º 5833/22.4 T9VNG ainda se encontram em fase de inquérito para, em 2 dias, informar se mantêm interesse no mesmo, ou pretende desistir (…), pela mão da sua Ilustre Mandatária respondeu (…) vem muito respeitosamente, informar V. Exa. que mantém o interesse no recurso. O nº do processo indicado não é o correto, estando já esta mandatátia a diligenciar pela junção do numero correto (…), sendo claro que nunca o fez. Numa leitura, ainda que rápida, destes apontamentos, imediatamente se perceciona que inexistem decisões incompatíveis sobre pessoas e factos ou sobre factos em relação à mesma ou mesmas pessoas, ou seja, não demonstra inconciliabilidade entre “factos” para a economia normativa da alínea c), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal15. Ante todo este expendido, mostra-se claro que não exuberam factos opostos e / ou inconciliáveis, inexistindo qualquer contradita / desmentido, sendo que inexistem diferentes conclusões tiradas nos diversos processos e que não resulta a presença de factualidade que se contradiga / contraponha / confronte. Na realidade, o Processo nº 5833/22.4T9VNG encerra, somente, (…) factos esse que nem sequer se mostram indiciados porque ainda objecto de inquérito criminal (…). E, nessa senda, não exuberando factos incompatíveis, inconciliáveis e / ou antagónicos nos processos em ponderação, igualmente não despontam quaisquer dúvidas, graves ou outras, sobre a justiça da condenação, o que faz sucumbir a pretensão apresentada. * Importa ainda avaliar se o retrato em exame, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, impondo que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a fixar, se deva aplicar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento recursivo. Aqui, ao que se pensa, não basta que o Recorrente se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar16; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do recurso, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso17. Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o arguido Recorrente mais não fez do que tentar reeditar a decisão tomada em 1ª instância, usando o recurso de revisão para obter o que não alcançou através do recurso ordinário, ignorando / desconsiderando todo o regime legal vigente, referindo a existência de incompatibilidade com decisão transitada em julgado proferida em processo que, afinal, se encontra em fase de inquérito, crê-se que está patente um evidente uso abusivo do mecanismo em presença, quadro cabível na ideia de pedido manifestamente infundado. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça - 3ª Secção Criminal – em: a. Denegar a pretendida revisão da sentença proferida no Processo nº 152/19.6GFVNG; b. Condenar o Recorrente (arguido) nas Custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 456º, 1ª parte, do CPPenal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo); c. Condenar o Recorrente no pagamento da quantia de 12 (doze) UC, nos termos do disposto no artigo 456º do CPPenal. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção. * Supremo Tribunal da Justiça, 15 de julho de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Antero Luís (1º Adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) Nuno António Gonçalves (Presidente da secção) _______________________ 1. Apenas o que para aqui eleva, prescindindo-se da reprodução de peças processuais cujo conteúdo já consta do Relatório.↩︎ 2. Reprodução dos aspetos relevantes do Parecer, expurgando-se toda a parte relativa ao histórico processual, já vertida nos pontos anteriores do Relatório.↩︎ (Aplicação da lei criminal) 1. (…) 2. (…) 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.↩︎ 4. Neste sentido, CAVALEIRO DE FERREIRA, M., “Revisão Penal”, in Scientia Jurídica, XIV, nº 75, pp. 520 e 521 – (…) o direito não pode querer e não querer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada (…) da lei e do direito (…) é melhor aceitar como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa de uma juridicidade directamente criada pelos tribunais(…).↩︎ 5. FERREIRA, Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, p. 334.↩︎ 6. ROXIN, Claus e SCHÜNEMANN Bernd, Derecho Procesal Penal, Ediciones Didot, p. 691.↩︎ 7. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, José, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158↩︎ 8. OSÓRIO DA GAMA, Luís e BATISTA, Castro de Oliveira, Comentário ao Código de Processo Penal, Vol. IV, p. 403.↩︎ 9. Neste sentido, ORBANEJA, Emílio e QUEMADA, Vicente, Derecho Procesal Penal, 11ª Edição, 1986, Madrid, p. 334. Igualmente, ROMEIRO, Jorge Alberto, “A Valorização da Magistratura pela Revisão”, in Scientia Jurídica, XVII, nºs 92 a 94, pp. 616 e ss. – Não surgiu a revisão para salvar a causa julgada, mas para prestigiar o judiciário, permitindo que, na esfera deste, fossem corrigidos (…) alguns de seus erros, como bem comprovam a História e o Direito (…) conceituámos a revisão como o reexame jurisdicional de um processo penal já encerrado por decisão transitada em julgado, mirando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio judiciário possa valorizá-lo como órgão de Estado gerador da causa julgada (…) Uma justiça que reconhece os próprios erros e corrige, que não os procura manter e defender com fórmulas vãs, não é uma justiça edificante, que só confiança pode inspirar (…). Também, na mesma linha de pensamento, o Acórdão do STJ, de 29/03/2007, proferido no Processo nº 625/2007 – 5º, referido em SIMAS SANTOS, Manuel, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, p. 208 – (…) nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente (…) foi escolhida entre nós, uma solução de compromisso entre o dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça (…).↩︎ 10. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 301/20.1T9MTS-A.S1, de 20/06/2024, proferido no Processo nº 18/18.7T9FND-B.S1 – (…) O recurso extraordinário de revisão de sentença, estabelecido no art. 449.ºe ss. do Código de Processo Penal constitui uma solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a alteração de decisões que seria chocante manter (…) – de 06/03/2024, proferido no Processo nº 361/18.5T9VPV-B.S1 - (…) Constitui jurisprudência pacífica que o recurso de revisão (…) visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários; será a evidência de erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, de modo a fazer prevalecer o princípio da justiça material, numa solução de compromisso entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante manter, todos disponíveis em www.dgsi.pt..↩︎ 11. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/05/2024, proferido no Processo nº 158/22.8JACBR-B.S1 – (…) o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, disciplinando o art. 449.º do CPP os casos taxativos em que este recurso extraordinário é admissível (…), de 15/01/2014, proferido no Processo nº 13515/04.2TDLSB-C.S1 – (…) Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença são os taxativamente enumerados no art.449º, nº 1, do CPP (…), disponíveis em www.dgsi.pt.. Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 513 – O instituto jurídico extraordinário de revisão, ainda que em benefício do cidadão injustamente condenado, só é admissível nos casos expressamente previstos na lei (…).↩︎ 12. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 03/03/2010, proferido no Processo nº 2576/05.7TAPTM-A.S1, de 15/09/2021, proferido no Processo nº 699/20.1GAVNF-A.S1- O fundamento consistente na inconciliabilidade dos factos provados na decisão condenatória e em outra, exige que a realidade “retratada” numa e na outra sentença seja antagónica, reciprocamente excludente (…) A inconciliabilidade tem de referir-se a factos “que façam parte da arquitetura típica do crime, na vertente objetiva ou subjetiva” e à participação do condenado na sua prática(…), de 13/01/2021, proferido no Processo nº 757/18.2T9ESP-A.S1 – (…) O fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP exige que os factos que motivam a condenação e os provados em outra sentença definitiva realidade reciprocamente excludente (…)É irrelevante (…) a divergência entre os factos provados na sentença visada e os factos não provados em outra sentença (…) Não há inconciliabilidade entre um facto julgado provado na sentença condenatória e a não prova do mesmo facto em outra sentença (…), todos disponíveis em www.dgs.pt e de 21/05/2020, proferido no Processo nº 447.15.8GCTND.A.S1 – (…) exige que os factos que serviram de fundamento à condenação, ou seja, os factos provados na sentença respeitantes à imputação do crime e à determinação da pena sejam inconciliáveis com os factos provados noutra sentença, de modo a que no confronto de uns com outros se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) a incompatibilidade corresponde a uma insuportável contradição entre ter que se dar por ocorrido um facto na decisão a rever e ter que se dar por não ocorrido o mesmo facto noutra decisão e que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…) é necessário que que entre esses factos exista uma relação de exclusão ou de oposição, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda (…), disponível em ECLI:PT:STJ. No mesmo sentido, GASPAR, António Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 1508 – o fundamento de revisão previsto na alínea c) obedece a dois pressupostos substantivos e outro adjetivo, todos de verificação cumulativa (…) a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação (…) e os dados como provados noutra sentença e (…) que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. O pressuposto adjectivo inultrapassável, consiste em que nem todos os factos (…) relevam (…) a inconciliabilidade pressuposta na lei é apenas e só a que resulta de factos provados numa e noutra sentença, e não quaisquer outros (…).↩︎ 13. GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, pp. 522 e 523.↩︎ 14. Neste sentido, os Acórdão do STJ, de 15/09/2021 e de 13/01/2021, referidos na nota anterior - (…) Dúvidas sérias e graves capazes de evidenciar a injustiça da condenação são aquelas que demonstram que o arguido deveria ter sido absolvido.↩︎ 15. Parecer do Digno Mº Pº, junto deste STJ – Referência Citius 12831228.↩︎ 16. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, pg. 509.↩︎ 17. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 23/03/2023, proferido no Processo nº 428/19.2JDLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |