Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3215/23.0JABRG.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INCONSTITUCIONALIDADE
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - A lei não prevê a possibilidade de reclamação para a conferência de um acórdão.

II - O que os requerentes pretendem, sob as vestes de arguição de nulidades, é que ocorra uma verdadeira reversão da decisão.

III - Como resulta expressamente da lei, tal desiderato reversivo não se mostra possível ou admissível, em sede de arguição de nulidades pós acórdão decisório, no âmbito processual penal, pois em nenhuma norma do nosso CPP se permite que, por tal via, possa ocorrer modificação essencial do decidido.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.° 3215/23.0JABRG.G1.S1

Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Penal

Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães - J3

Acordam em conferência na 3ª secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. No dia 30 de Junho de 2026, foi prolatado acórdão, que decidiu, a final, nos seguintes termos:

1. Em rejeitar parcialmente, no que toca às questões supra descriminadamente enunciadas em sede de motivação, para a qual se remete, os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal.

1. No restante, julgam-se improcedentes os recursos interposos por estes arguidos, mantendo-se a decisão recorrida.

2. Vêm agora os recorrentes apresentar requerimentos, em que peticionam:

A. Arguido BB:

- DEDUZIR NULIDADES e, caso não sejam sanadas, vem, interpor

- RECLAMAÇÃO – Artigo 417º, nº 8 do CPP, caso assim não se entenda,

- subsidiariamente, se interpõe RECURSO para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do artigo 70º, nº1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Termina pedindo:

Deve o presente recurso ser admitido e, julgado provado e procedente e, consequentemente, merecer o Douto provimento, sendo revogado e substituído por outra decisão que:

a. Declare as nulidades por falta de fundamentação, de pronúncia e por incompetência material e funcional do Venerando Juiz Conselheiro Vive – Presidente do STJ e, as sane;

b. Caso assim não se entenda:

c. seja ordenada a remessa do presente para efeitos de reclamação, nos termos do artigo 417º, nº 8 do CPP;

E subsidiariamente, isto é, se as nulidades não forem declaradas e sanadas, ser:

d. Ser ordenada a remessa do presente para o Tribunal Constitucional e, consequentemente, seja declarada:

e. a inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 414º do CPP, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, no sentido interpretado no sentido de permitir ao tribunal ad quem, mediante apreciação oficiosa sobre a admissão do recurso que decorre, por inteiro da do Tribunal Relação de Guimarães, no âmbito das suas funções jurisdicionais, uma decisão que não foi sequer, impugnada ou questionada por outro sujeito do processo;

f. Ser declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205º, nº 1, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº1, 18º, nº 2, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº 2 e 9º, alínea b) da CRP, no sentido que viola as garantias de Defesa, incluindo as de recurso, ou seja, constitui uma restrição que não é permitida no artigo 18º, nº 2 da CRP, invalidade que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais o 14 - Acórdão da Relação é inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205º, nº 1, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº1, 18º, nº 2, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº 2 e 9º, alínea b) da CRP, no sentido que viola as garantias de Defesa, incluindo as de recurso, ou seja, constitui uma restrição que não é permitida no artigo 18º, nº 2 da CRP, invalidade que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais.

B. Arguido AA

ARGUIR AS NULIDADES de que o referido acórdão padece, e, caso estas não sejam atendidas/ corrigidas, INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

Termina pedindo:

a) Declare a nulidade do acórdão de 30 de junho de 2026, por omissão de pronúncia sobre os vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP concretamente demonstrados — a contradição insanável entre o Facto Provado n.º 9, a fundamentação das páginas 104 -105 e 113 do acórdão do Tribunal Coletivo e o Facto Não Provado n.º 2.5.a), e a inserção de matéria conclusiva nos factos provados — , nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, suprindo-a mediante a apreci ação fundamentada das questões;

b) Declare a nulidade do mesmo acórdão, por omissão de pronúncia sobre a questão da não abrangência, pela dupla conforme, da nulidade autónoma imputada ao próprio acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos das mesmas disposições, suprindo-a mediante a apreciação fundamentada da questão;

c) Em consequência do suprimento das nulidades, conheça das questões omitidas com as legais consequências, nos termos peticionados no recurso de revista;

d) Tome conhecimento das inconstitucionalidades articuladas na Secção IV — tanto as reafirmadas na subsecção IV.1, suscitadas ao longo de todo o processo, como as emergentes do próprio acórdão deste Supremo Tribunal, arguidas na subsecção IV.2 na primeira oportunidade processual útil — , ficando todas elas suscitadas para todos os efeitos legais;

e) Admita o recurso que, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e nos termos do artigo 75.º -A do mesmo diploma, desde já e incondicionalmente se interpõe para o Tribunal Constitucional — ficando expressamente consignado que, sendo supridas as nulidades arguidas nas alíneas a) e b), o presente recurso ficará prejudicado por inutilidade superveniente — , com efeito suspensivo e subida nos próprios autos , nos termos do artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, e ordene a sua remessa àquele Tribunal, tendo por objecto as seguintes interpretações normativas:

I. Em primeiro lugar, a interpretação dada pelas instâncias recorridas aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido acima exposto, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição e do art igo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, questão que o recorrente suscitou nas Conclusões 36.ª a 40.ª do recurso de revista.

II. Em segundo lugar, a interpretação dada aos artigos 174.º, 176.º e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação dos artigos 32.º, n.º 8, e 26.º, n.º 1, da Constituição, questão igualmente suscitada nas Concl usões 36.ª a 40.ª do recurso de revista.

III. Em terceiro lugar, a interpretação dada aos artigos 71.º e 77.º do Código Penal, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, questão suscitada nas mesmas Conclusões 36.ª a 40.ª do recurso de revista.

IV. Em quarto lugar, a interpretação dada ao artigo 428.º do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição e do artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direi tos Humanos, questão suscitada nas referidas Conclusões 36.ª a 40.ª do recurso de revista.

V. Em quinto lugar, a interpretação dada ao artigo 28.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação dos artigos 29.º, n.º 1, e 2.º da Constituição, questão suscitada nas mesmas Conclusões 36.ª a 40.ª do recurso de revista.

VI. Em sexto lugar, a interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do Código de Processo Penal, postulada pelo próprio acórdão ora arguido de nulo, segundo a qual a irrecorribilidade decorrente da dupla conforme abrange a arguição de nulidade por omissão de pronúncia imputada ao próprio acórdão do Tribunal da Relação, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 2.º da Constituição e do artigo 6.º, n.º 1, da Convençã o Europeia dos 17 Direitos Humanos, questão suscitada na Secção IV.2 do presente requerimento, na primeira oportunidade processual útil.

VII. Em sétimo lugar, a interpretação do artigo 410.º, n.º 2, conjugado com os artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, postulada pelo mesmo acórdão, segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça cumpre o dever de fiscalizaçã o oficiosa dos vícios da decisão mediante mera consignação conclusiva da sua ausência, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação dos artigos 205.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia d os Direitos Humanos, questão igualmente suscitada na Secção IV.2 do presente requerimento.

VIII. E, em oitavo lugar, a interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 77.º do Código Penal e 434.º do Código de Processo Penal, postulada pelo mesmo acórdão, segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça, ao sindicar a pena única superior a oito anos, está impedido de apreciar a legalidade da qualificação jurídica de que resulta uma das penas parcelares que integram o cúmulo, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação dos artigos 29.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, questão também suscitada na Secção IV.2 do presente requerimento.

3. O teor dos requerimentos é o seguinte:

Arguido AA

I. ENQUADRAMENTO

1. O acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026 decidiu, no seu dispositivo, rejeitar parcialmente os recursos interpostos «por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal» e, no restante, julgá -los improcedentes, mantendo a decisão recorrida.

2. Nos termos do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, é «correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º».

3. O regime das nulidades da sentença aplica-se, pois, aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e o n.º 2 do artigo 379.º determina que tais nulidades devem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, ao qual incumbe supri-las.

4. E importa, desde o pórtico, delimitar com rigor o que se argui.

5. O arguido vem demonstrar que, em dois pontos precisos, o acórdão não decidiu :

a) anunciou que decidia, mas o acto de julgar, no seu conteúdo material — o exame, a ponderação, o confronto com o argumento — , não chegou a ser praticado; b) a diferença entre decidir mal e não decidir é a diferença entre o erro e a omissão; e é apenas da segunda que aqui se trata, porque só ela cabe na presente sede. 2

II. PRIMEIRA NULIDADE: OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE OS VÍCIOS DO ARTIGO 410.º, N.º 2, DO CPP CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS — ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPP

6. Comece -se pelo que o próprio acórdão reconheceu. No seu ponto VIII, lê -se, com todas as letras, que «o Supremo conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da possibilidade de arguição em recurso , e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto do) acórdão recorrido».

7. A frase é decisiva e importa fixá -la, porque encerra as saídas antes de o tribunal a elas poder recorrer.

8. O dever de conhecer os vícios do artigo 410.º, n.º 2, não depende — di-lo o acórdão — da recorribilidade da decisão nem da barreira da dupla conforme: existe independentemente dela.

9. O Supremo não podia, pois, escudar-se na irrecorribilidade para não examinar a contradição que lhe foi demonstrada, e o próprio acórdão o afirma. O dever era incondicional. Vejamos como foi cumprido.

10. Lê -se, no ponto 11 do acórdão, a totalidade da resposta:

«No caso, consigna -se que, lidos os autos, não se vislumbra a mais pálida existência de qualquer um desses vícios, sendo certo, para além do mais, que os fundamentos que os recorrentes aduzem a este respeito, não se prendem com aqueles que a lei e a jurisprudência entendem poder constitui-los mas, tão somente, a sua manifesta discordância quanto ao decidido.»

11. Uma frase. É esta a totalidade da resposta dada a uma arguição que ocupou uma secção inteira do recurso e que assentava, não em juízos de valor sobre a prova, mas na justaposição textual de passagens do mesmo acórdão.

12. Recorde -se o que foi submetido à cognição deste Tribunal.

13. Quanto à contradição insanável [artigo 410.º, n.º 2, alínea b)] : o Facto Provado n.º 9 atribui ao arguido «coordenação operacional e controlo» e «responsabilidade pela gestão logística, financeira e pela organização das atividades ilícitas em território português»; a fundamentação das páginas 104 -105 do acórdão do Tribunal Coletivo afirma que os indícios são «concordantes e convergentes no sentido de que o arguido AA faz parte desta associação criminosa, sendo até uma figura central, o líder desta organização em território português»; a fundamentação da pági na 113 descreve que o arguido «controlava imóveis, organizava alojamentos, tomava decisões logísticas, delegava tarefas, movimentava valores elevados»; e o Facto Não Provado n.º 2.5.a) declara não provado que o arguido fosse «líder desta organização em território português» — a mesma expressão, palavra por palavra, afirmada num lugar e negada noutro do mesmo texto decisório ! É de “bradar aos céus ”…

14. E quanto ao vício de matéria conclusiva nos factos provados [artigo 410.º, n.º 2, alínea a)] : o recurso demonstrou que o Facto Provado n.º 9 não descreve factos históricos, mas insere conclusões jurídico-funcionais — «coordenação operacional», «controlo», «figura de relevo» — onde a lei exige o relato de acontecimentos concretos, invertendo a est rutura lógica da sentença em violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP.

15. A fórmula «não se vislumbra a mais pálida existência de qualquer um desses vícios» despachou, de uma só penada, ambos os vícios — o da alínea b) e o da alínea a) —, sem tocar em nenhum.

16. Ora, perante uma demonstração desta natureza — textual, objectiva, verificável pela 4 simples leitura — , a fórmula «não se vislumbra a mais pálida existência» não constitui pronúncia; constitui a declaração de que não se pronunciou .

17. Vislumbrar não é examinar.

18. O dever de fiscalização oficiosa dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, quando o recorrente identifica com precisão cirúrgica as passagens em contradição, não se satisfaz com um juízo de primeira impressão — exige o confronto com o argumento: dizer por que razão a expressão «o líder desta organização em território português», afirmada na fundamentação e negada no dispositivo factual, não configura contradição entre a fundamentação e a decisão.

19. O acórdão não o disse.

20. Não disse porque os enunciados seriam compatíveis; não disse em que leitura se dissolveria a antinomia; não disse, sequer, que a leu .

21. Acresce um dado que o próprio acórdão fornece e que se volta contra ele.

22. Rematou o Supremo que os fundamentos do recorrente «não se prendem com aqueles que a lei e a jurisprudência entendem poder constitui -los mas, tão somente, a sua manifesta discordância quanto ao decidido ».

23. Mas demonstrar que a mesma expressão é afirmada na fundamentação e negada no facto não provado não é discordância com uma valoração — é a identificação de uma antinomia interna do texto.

24. Quem aponta que um acórdão diz e desdiz a mesma coisa não discorda do que ele decidiu: mostra que ele não decidiu coisa nenhuma de coerente.

25. Rotular essa demonstração de «mera discordância» é a prova de que não foi lida como o que é.

26. A caracterização errada do argumento é, ela própria, a demonstração de que sobre ele não houve pronúncia.

27. Nem se objecte que o acórdão anunciou o padrão de que, na fiscalização oficiosa, «bastará a constatação e a consignação dessa ausência».

28. Esse padrão vale para a fiscalização oficiosa pura — aquela em que nenhuma parte suscitou o vício e o tribunal se limita a percorrer o texto em busca de anomalias.

29. Não vale, nem pode valer, quando o recorrente suscitou expressamente a questão, identificou as passagens, transcreveu -as e demonstrou a incompatibilidade.

30. Nesse caso, a contradição concretamente arguida converte -se em questão submetida à apreciação do tribunal — e sobre as questões submetidas à sua apreciação o tribunal tem o dever de se pronunciar, sob pena da nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alíne a c), do CPP , a qual des de já se invoca e argui .

31. Acresce que o próprio acórdão fixou — citando jurisprudência deste Supremo Tribunal — o critério que distingue a pronúncia devida da dispensável: a pronúncia «deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal».

32. Pois bem: a contradição insanável entre o Facto Provado n.º 9, a fundamentação das páginas 104 -105 e 113, e o Facto Não Provado n.º 2.5.a) não era um «motivo» nem um «argumento» — era um problema, autónomo, identificado, delimitado .

33. O acórdão aplicou a outrem o critério que dispensou a si próprio: exigiu ao Tribunal da Relação pronúncia sobre problemas, e resolveu o problema que lhe foi submetido sem pronúncia. O critério que o acórdão enunciou é o critério que o condena. 6

34. Estamos, pois, perante manifesta nulidade por omissão de pronúncia, a qual desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

III. SEGUNDA NULIDADE: OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE A NÃO ABRANGÊNCIA, PELA DUPLA CONFORME, DAS NULIDADES AUTÓNOMAS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO — ARTIGO 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPP

35. O recurso de revista tinha como fundamento principal — alínea A) do pedido — a nulidade do próprio acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por omissão de pronúncia sobre sete questões concretas que o recorrente suscitara na apelação.

36. Esta arguição colocava a este Supremo Tribunal uma questão prévia e autónoma, distinta da questão da dupla conforme e que a antecede logicamente: a de saber se a barreira de irrecorribilidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP abrange as nulidades do próprio acórdão da Relação — vícios que, por definição, nasceram na segunda instância e sobre os quais, por isso mesmo, nenhuma dupla pronúncia conforme alguma vez existiu ou poderia existir.

37. A dupla conforme, tal como o próprio acórdão a define, «é a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão».

38. Ora, sobre a questão de saber se o acórdão do TRG omitiu pronúncia, houve — e só podia haver — uma única decisão: a do próprio TRG, implícita na sua omissão.

39. A primeira instância nunca se pronunciou, nem podia ter -se pronunciado, sobre um vício que ainda não existia quando decidiu .

40. Falta, pois, quanto a esta questão, o próprio pressuposto conceptual da dupla conforme.

41. Não há duas decisões concordantes onde só uma decisão existe. Estender a barreira da irrecorribilidade a vícios nascidos na segunda instância é aplicar o conceito para lá do seu fundamento — é fechar a porta do recurso com uma chave que não abre esta fechadura .

42. E aqui a demonstração colhe do próprio acórdão a sua prova. Ao delimitar o âmbito da dupla conforme, enumerou o Supremo as questões por ela abrangidas: «proibições de prova, nulidades, vícios, violação de dispositivos, integração jurídica, concurso de crimes, autoria, cumplicidade, aplicação do regime especial para jovens adultos, medida das penas parcelares e sua execução».

43. Repare-se no que todas estas questões têm em comum: são questões objeto da decisão , questões de substância que ambas as instâncias apreciaram e sobre as quais ambas concordaram. É sobre elas — e só sobre elas — que pode falar -se de «dupla conforme», porque só elas foram duplamente decididas.

44. A nulidade do acórdão do TRG por omissão de pronúncia não é uma dessas questões.

45. Não é uma questão «objeto da decisão» duplamente apreciada — é um defeito da própria decisão confirmante , que nasceu no acto de confirmar e que a primeira instância, por definição, jamais poderia ter apreciado.

46. Se o acórdão a inclui, sob a fórmula genérica «vícios do acórdão», na lista das matérias cobertas pela dupla conforme, então chama «dupla conforme» ao que, quanto a ela, nunca teve «dupla».

47. Esta questão — a da delimitação do âmbito da dupla conforme face às nulidades autónomas do acórdão recorrido — foi submetida à cognição deste Tribunal e constituía, nos termos do critério que o próprio acórdão enunciou, um «problema» e 8 não um mero «argumento».

48. O acórdão, porém, não a enfrentou. Subsumiu em bloco «todos os fundamentos que respeitam às nulidades» na barreira da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, sem distinguir entre as nulidades imputadas à decisão de primeira instância — essas, sim, cobertas pela dupla pronúncia — e a nulidade imputada ao próprio acórdão da Relação, que nenhuma primeira pronúncia conforme jamais teve.

49. A distinção foi colocada; a resposta não foi dada . E a subsunção genérica de categorias heterogéneas numa única regra, sem apreciação da heterogeneidade invocada, não é pronúncia sobre a questão — é a sua elisão.

50. Sublinhe -se o que não se está a arguir. Não se pede a este Tribunal que reconsidere a orientação jurisprudencial que adoptou sobre o alcance da dupla conforme. Pede-se que se pronuncie — que diga, com fundamentação própria, por que razão a nulidade autónoma do acórdão da Relação, sobre a qual não existe nem pode existir dupla pronúncia, fica ainda assim abrangida pela irrecorribilidade .

51. Pode este Tribunal responder que sim; pode responder que não; o que não pode, sob pena de nulidade, é não responder .

52. O direito à decisão fundamentada, corolário do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, não garante ao arguido a razão — garante -lhe a resposta .

53. Estamos, pois, perante manifesta nulidade, por omissão de pronúncia, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

IV. DAS INCONSTITUCIONALIDADES — AS SUSCITADAS AO LONGO DO 9 PROCESSO E AS EMERGENTES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL

IV.1. As inconstitucionalidades oportunamente suscitadas ao longo de todo o processo — perante a 1.ª instância, o Tribunal da Relação e este Supremo Tribunal — que ora se articulam e reafirmam

54. As questões de constitucionalidade que a seguir se articulam não são novas nem inesperadas: acompanharam o arguido desde a primeira instância, foram renovadas no recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães e reiteradas nas Conclusões 36.ª a 40.ª do recurso de revista para este Supremo Tribunal .

55. Foram, pois, suscitadas durante o processo , de modo expresso e tempestivo, com identificação da dimensão normativa impugnada e do parâmetro constitucional violado — satisfazendo, quanto a cada uma, o ónus de suscitação prévia exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

56. Com efeito , é inconstitucional a interpretação dada pelas instâncias recorridas aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal segundo a qual é constitucionalmente admissível manter uma condenação assente em prova exclusivamente indiciária sem que o tribunal exclua, de forma fundamentada, as hipóteses alternativas razoáveis apresentadas pela defesa com suporte probatório — por violação do princípio da presunção de inocência e do padrão de prova «para além de qualquer dúvida razoável» consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

57. A presunção de inocência não é um adorno retórico do processo penal: é a regra de decisão que impõe que, subsistindo hipótese alternativa razoável não afastada, a dúvida se resolva a favor do arguido. Uma leitura das normas da livre apreciação e da fundame ntação que permita condenar sem excluir essa hipótese converte a presunção de inocência no seu contrário — faz recair sobre o arguido o ónus de provar a sua inocência, quando é sobre a acusação que recai o ónus de excluir toda a dúvida razoável.

58. Por outro lado, é inconstitucional a interpretação dada pelas instâncias recorridas aos artigos 174.º, 176.º e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal segundo a qual é valorável a prova obtida em busca a veículo realizada sem mandado judicial nem autorização do Ministério Público, fora de situação de flagrante delito pelos crimes em julgamento — por violação da proibição de prova consagrada no artigo 32 .º, n.º 8, da Constituição e da reserva da intimidade da vida privada consagrada no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.

59. A garantia do artigo 32.º, n.º 8, não tolera gradações . As provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada são nulas , e a nulidade não se compadece com o mérito da causa nem com a gravidade do crime. Admitir que a urgência da investigação ou a condição de procurado do visado legitimem a dispensa do mandado é abrir na garantia uma brecha por onde ela inteira se escoa: a reserva da vida privada que cede perante a conveniência policial não é reserva — é permissão condicionada à vontade de quem a devia respeitar.

60. Mais, e mais dec isivamente, é inconstitucional a interpretação dada pelas instâncias recorridas aos artigos 71.º e 77.º do Código Penal segundo a qual pode fixar-se pena única de doze anos de prisão a um arguido cuja participação provada se reconduz a dois actos pontuais, sem prova directa da sua intervenção nos actos nucleares do tráfico — por violação do princípio da proporcionalidade e ntre a culpa e a pena ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

61. A pena mede -se pela culpa, e a culpa mede -se pelos factos: uma pena que se aproxima do limite reservado aos protagonistas do crime, aplicada a quem os factos provados situam na periferia da operação, rompe a relação de correspondência que a Constituição exige entre o que o agente fez e o que por isso deve sofrer. A proporcionalidade não é um favor que se concede ao arguido — é o limite que a Constituição impõe ao poder de punir.

62. Ademais, é inconstitucional a interpretação dada pelas instâncias recorridas ao artigo 428.º do Código de Processo Penal segundo a qual o Tribunal da Relação cumpre o dever de reapreciação autónoma da matéria de facto mediante mera adesão à convicção formada pela primeira instância, sem formar convicção própria — por violação da garantia de recurso efectivo, dimensão irredutível das garantias de defesa e do pr ocesso equitativo consagradas nos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição, e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

63. O direito ao recurso que o artigo 32.º, n.º 1, expressamente assegura — «incluindo o recurso», diz a norma — não se satisfaz com a existência formal de um segundo grau: exige que esse segundo grau reaprecie , e não que se limite a confirmar . Um recurso em que o tribunal superior adopta a convicção alheia sem a sujeitar a exame próprio é um recurso apenas no nome: oferece ao arguido a aparência de uma segunda instância e subtrai -lhe a sua substância.

64. Ainda, e sem presc indir, é inconstitucional a interpretação dada pelas instâncias recorridas ao artigo 28.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro , segundo a qual pode haver condenação por crime de associação criminosa sem a identificação de qualquer líder ou de uma estrutura hierárquica suficientemente definida para distinguir a associação da coautoria qualificada — por violação do princípio da legalidade penal, na sua vertente de tipicidade estrita, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, e do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. 12

65. Se o tipo de associação criminosa se distingue da comparticipação precisamente pela existência de uma estrutura organizada e de laços de disciplina que transcendem os agentes, então uma interpretação que dispense a demonstração dessa estrutura apaga a fronteira entre os dois institutos e pune como associação o que é mera coautoria — alargando o tipo para lá dos seus contornos legais e violando a exigência constitucional de que ninguém seja condenado senão em virtude de lei que, com precisão, declare p unível a conduta.

66. Todas estas cinco interpretações normativas foram aplicadas, directa ou reflexamente, nas decisões que percorreram o processo, e a sua inconstitucionalidade foi suscitada perante todas as instâncias que delas conheceram. Reafirmam -se, agora, para todos os efeitos legais e, designadamente, para os do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

IV.2. As inconstitucionalidades emergentes do próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça — que agora se suscitam na primeira oportunidade processual útil

67. O acórdão de 30 de junho de 2026 adoptou, ele próprio, interpretações normativas que padecem de inconstitucionalidade — e que o recorrente não podia ter suscitado antes, porque só com a prolação do acórdão elas se materializaram. A presente arguição consti tui, por isso, a primeira oportunidade processual útil para o fazer, com expressa identificação da dimensão normativa impugnada e dos parâmetros violados, para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

68. Perante o exposto, é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do Código de Processo Penal , postulada por este Tribunal, segundo a qual a irrecorribilidade decorrente da dupla conforme abrange a arguição de nulidade por omissão de pronúncia imputada ao próprio acórdão do Tribunal da Relação — vício nascido na segunda instância e sobre o qual, p or natureza, não existe nem pode existir dupla pronúncia conforme — , por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 6.º , n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.

69. A ratio da dupla conforme — a dupla apreciação concordante por duas instâncias — está integralmente ausente quando o vício arguido é da segunda decisão: nesse caso, a interpretação impugnada não filtra um terceiro grau de jurisdição; suprime o primeiro e único controlo possível do vício, deixando a omissão de pronúncia da Relação imune a toda a sindicância, num círculo em que o tribunal que omite é o único que jamais poderia ser chamado a responder pela omissão.

70. Ainda noutra perspetiva, é inconstitucional a interpretação do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, postulada por este Tribunal , segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça cumpre o dever de fiscalização oficiosa dos vícios da decisão mediante mera consignação conclusiva da sua ausência, sem análise das concretas passagens contraditórias que o recorrente identificou, transcreveu e confrontou — por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, do direito a um processo equitativo consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

71. Uma fiscalização que se basta com a fórmula «não se vislumbra» perante uma demonstração textual concreta esvazia o conteúdo útil da garantia: transforma o dever de detecção em faculdade de declaração, e o direito do arguido a que o vício patente seja exami nado em mera expectativa de que alguém o vislumbre. Tanto mais que o próprio acórdão reconheceu, no seu ponto VIII, que esse dever existe «independentemente da possibilidade de arguição em recurso» — pelo que a sua omissão não encontra sequer amparo na dup la conforme.

72. Por outra banda, é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 77.º do Código Penal e 434.º do Código de Processo Penal, postulada por este Tribunal, segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça , ao sindicar a pena única superior a oito anos, está impedido de apreciar a legalidade da qualificação jurídica de que resulta uma das penas parcelares que integram o cúmulo — por violação do princípio da legalidade penal consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

73. A pena única não é uma entidade flutuante, desprendida das parcelas que a compõem , mas é o seu resultado jurídico. Sindicar a proporcionalidade do cúmulo declarando intocável uma parcela cuja base legal é contestada com fundamento em pura questão de direito — a subsunção dos factos ao tipo do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93 — equivale a fiscalizar a solidez do edifício proibindo o exame de um dos pilares. O controlo que a Constituição exige não é o da fachada; é o da estrutura.

74. Consigna -se que as três interpretações normativas identificadas nesta subsecção IV.2 constituem a ratio decidendi do acórdão de 30 de junho de 2026 nos segmentos correspondentes, e que a sua arguição na presente sede — a primeira oportunidade processual posterior à sua aplicação — satisfaz o ónus de suscitação prévia exigido 15 pelo artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribuna l Constitucional.

Arguido BB:

• Da nulidade do acórdão a quo e do agora recorrido:

1 – Talvez por força da “necessidade” de rejeitar o recurso, o Douto Acórdão do STJ, não se preocupou sequer, em fundamentar minimamente a sua decisão;

2 – É uma decisão que se limita a considerar a pena fixada, mas não entendida em sede de rejeição e de invocação de dupla conforme, pelo que sofre de nulidade;

3 – Pelo que sofre o Douto Acórdão do STJ - Referência: 14304250 – é nulo por violação dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº1, alínea b) do CPP, e, como tal, deve a nulidade referida, objeto de sanação;

• Nulidade por omissão do dever de pronúncia:

4 - Nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP, segundo qual, 1 - É nula a sentença: (...) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

5 – Ora, o STJ no acórdão não se pronuncia, ignora mesmo, a apreciação da forma como o poder dever de Livre Apreciação da Prova – artigo 127º do CPP,, pelo que é nulo por violação das normas referidas.

• Da incompetência material e informal do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

6 – O CPP não contém, normas que definam as funções do Venerando Juiz Conselheiro Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que tomaremos mão do disposto no artigo 10º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (doravante, LOSJ) ex vi artigo 4º do CPP;

7– Nos termos do artigo 62º da LOSJ, “1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a. Presidir ao plenário do tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências;

b. Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

a. c) Apurar o vencido nas conferências;

b. Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

c. Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação;

d. Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;

g. Exercer ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa;

h. Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea f) do número anterior cabe recurso direto para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos da alínea g), para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos e, ainda, dos conflitos de competência que ocorram entre:

a. Os plenos das secções;

b. As secções;

a. Os tribunais da Relação;

c. Os tribunais da Relação e os tribunais de comarca ou os tribunais de competência territorial alargada;

d. Os tribunais de comarca ou tribunal de comarca e tribunal de competência territorial alargada sediados na área de diferentes tribunais da Relação.

4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes.”

8 – Daqui decorre que as competências definidas por lei, como as de admitir ou não admitir ou rejeitar um recurso, não cabe nas competências do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ – alínea h9 do nº 1 do artigo 62º da LOSJ;

9 – O artigo 63º, nº1 da LOSJ, refere que, “O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes”;

10 – Ora, coadjuvar, pode considerar-se como ajudar em todos os tipos de atos, mas face á impossibilidade de delegar nesta matéria – veja – se, artigo 405º do CPP – deve sempre, o Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, fazer referência, em nome da cooperação processual, da transparência e da lealdade processual fazer sempre, referência à qualidade em que intervém, isto é, se intervém como, coadjuvante, em substituição ou por impedimento – vide artigo 64º da LOSJ;

11 – Como não o fez, limita – se a assinar o acórdão como um relator e, se efetivamente, a sua intervenção foi no sentido de rejeitar parcialmente o recurso mostra – se a sua atuação como materialmente e funcionalmente incompetente, vicio que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais;

• Da rejeição parcial do recurso

12 – Pode ler – se na Douta Decisão Reclamada/recorrida que “(...) estamos, desde logo (mas não apenas) perante uma clara situação de dupla conforme. Entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões. Continuando a Douta decisão a quo, definindo a “Dupla Conforme” como um “(...) pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador, com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente, do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça”, concluindo que “(...) os presentes recursos surgem na sequência do indeferimento de anteriores recursos, interpostos pelos arguidos, para o T.R.Guimarães.”

13 – Não pode o Reclamante/Recorrente, deixar de concordar com a conclusão de que o presente recurso é consequência do Recurso por ele interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e, que não mereceu deste o provimento que merceia, tal como se demonstra no presente recurso e, porque só assim se poderá compreender se poderá compreender o presente, interposto nos termos dos artigos 399º do Código de Processo Penal (CPP) e 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.

14 - Determina o artigo 399º do CPP determina que, “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.

15 – Ora a irrecorribilidade prevista no Código de Processo Penal, está prevista no artigo 400º do CPP, nos seguintes termos: “1 - Não é admissível recurso:

a. De despachos de mero expediente;

b. De decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal;

c. De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

d. De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e. De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f. De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g. Nos demais casos previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.”

16 - A regra em processo penal é a do recurso, o que se compreende os interesses em causa, por um lado, a Liberdade do indivíduo, por um lado e, os interesses da gestão processual, da celeridade obtida à custa dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos e da dignidade do Supremo Tribunal de Justiça, que não se afere pela “gravidade” dos casos em concreto, nomeadamente, pela medida da pena aplicada em contraponto com a Dignidade das partes, nomeadamente, a do arguido, pois, a Liberdade, é sempre um Direito Fundamental que deve ser objeto do maior escrutínio, seja, de 1 ano, seja, de 8 anos;

17 – A gravidade dos atos é avaliada pelos crimes que se praticam, pela sua censurabilidade social (um crime é sempre objeto de grande censurabilidade), do seu (sempre) alarme social e das medidas de prevenção necessárias.

18 – Sendo que apena deve ser sempre fixada dentro dos parâmetros definidos pela moldura penal, sempre ampla para dar ao julgador uma maior margem para determinar a medida da pena tendo em conta, o disposto no artigo 712 e 402 do Código Penal, o que afasta a medida da pena concretamente aplicada para efeitos da gravidade dos atos, sempre refletida (em princípio) na medida de pena determinada em concreto.

19 – Por sua vez, o artigo 32º, nº 1 da CRP, é bem claro e não deixa qualquer margem de liberdade ao legislador e muito menos, ao julgador e á jurisprudência, para restringir as garantias de defesa, que incluem as de recurso.

20 - Determina o artigo 32º1, nº1 da CRP: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, garantia reforçado pelo Legislador Constitucional que na quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro – artigo 15º, nº1 – muda

• tempo do verbo, que passa de “assegurará” para “assegura”, ou seja, passa de uma possibilidade futura, para a imperatividade do presente, acrescentando a expressão “incluindo

• as de recurso”.

21 – Não deixa o Legislador Constitucional assim qualquer tipo de possibilidade de o legislador ordinário de limitar o recurso pela lei ordinária como o faz nos nº 1 do artigo 29º e nº 3 do artigo 27º ambos da CRP. Tê – lo – ia feito, se assim o pretendesse – veja – se a este propósito o artigo 9º do Código Civil.

22 – No caso em apreço, são referidos como fundamentos legais, entre outros, os artigos 399º e 400º, nº1, alínea f) do CPP;

23 – O artigo 399º do CPP, reforça que o presente recurso é admissível e como tal, não deve ser rejeitado.

24 – Já o artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP é incompreensível a sua invocação como fundamento legal para o recurso ser rejeitado;

Vejamos o que diz o artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP:

25 – “1 - Não é admissível recurso (...) f) “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;”

1 A epigrafe do artigo 32º da CRP é: “Garantias do processo criminal”, uma posição do Legislador Constitucional que demonstra de forma inequívoca a sua vontade em não limitar os recursos, que no caso estão previstos como regra, no CPP.

26 – No caso em concreto:

a. A pena aplicada ao arguido, é de 10 anos, logo, é “não superior a 8 anos”;

b. E os pressupostos para não ser admissível recurso são cumulativos, ou seja:

i. Serem confirmados pela Relação e, foi;

ii. Que tivesse aplicado uma pena não superior a 8 anos e, no caso, é de 10 anos.

27 – Entende ainda assim o arguido, que o artigo 400º, nº1, alínea f) da CPP, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32º, nº1, 18º, nº2, 20º, nos. 1, 4 e 5, 12º, nº1, 13º, nº1, 3º, nº2 e 202º nos. 1 e 2, todos da CRP, no sentido que impõe uma restrição às garantias de defesa, incluindo as que não está prevista, nem expressa, nem tacitamente na CRP, como exige o artigo 18º, nº 2 da CRP, ou seja, viola os princípios da Universalidade, da Igualdade e da Legalidade, invalidade que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais.

28– É assim absolutamente ilegal, a invocação da alínea f) do nº 1 do artigo 400º, da alínea b) do nº 1 do artigo 432º ambos do CPP.

• Da Dupla Conforme:

29 – Já qui vimos que não existe dupla conforme, pelo que é ilegal a sua invocação;

30 – A dupla conforme em processo penal está prevista na supra citada alínea f), do nº 1 do artigo 400º do CPP, +e verifica – se, quando o tribunal da Relação “confirma” a decisão de 1º instância, daí, sem prescindir da ilegalidade invocada supra (ponto 16), que a confirmação é cumulativa, isto é, só quando, para além da confirmação, a pena é não superior a 8 anos;

31 – Ou seja, o Douto Acórdão a quo, confirma a legalidade do recurso, ainda que, o que só por mera hipótese académica se admite, face a supra alegada inconstitucionalidade deste preceito legal: a dupla conforme não se aplica in casu,;

• Da matéria de Direito/Facto

32 – No recurso interposto alega – se e invoca – se:

a. A nulidade por falta de fundamentação, por violação dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº1, alínea a) ambos do CPP

a. Erro no exercício da Livre Apreciação da prova, não se pretendeu, nem se deseja um novo julgamento quanto à matéria da prova, mas sim a sindicância sobre a forma errada como aquele poder/dever foi exercido;

b. Inexistência de Associação Criminosa;

c. Inconstitucionalidade do Acórdão por violação dos artigos 205º, 202º, nos. 1 e 2, 18º, nos. 1 e 2, 20º, nos. 1, 4 e 5, e 9º alínea b) todos da CRP;

33 – Ou seja, com o recurso pretende -se apenas, que o STJ aprecie matéria de direito, isto é, não se pretende, nem tal resulta das Motivações e das Conclusões, que o STJ interfira na apreciação da matéria de facto, mas unicamente, que se pronuncie em termos críticos sobre a forma como foi exercido poder/dever previsto no artigo 127º do CPP;

34 – Ou seja, pretende – se como resulta do recurso interposto que o que se pretende é através da análise da existência de vícios decisórios, isto é, evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, como é o caso, pois a decisão quo está fundada em erro de apreciação e assente em premissas contraditórias que deviam, de forma oficiosa, serem detetadas , pois os vícios detetados o tribunal não pode chegar a uma correta solução de direito;

35 – Há no caso do Douto recorrido como decorre recurso interposto para o STJ, um claro desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, de origem interna ou de origem externa.

36 – Não existe in casu, qualquer tipo de restrição aos poderes de cognição do STJ, pois a forma como foi exercido o poder/dever de livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP – não é pôr em causa aquele poder/dever, mas sim, a forma como ele foi exercido, isto é, como é claramente o caso em apreço, é ilegal e, a ilegalidade e a sua apreciação é matéria de direito;

37 – Como acontece nos casos de sindicância das nulidades;

38 – Nos termos do disposto no n3 do artigo 410º do CPP, “O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”

39 – Decorre aliás, do acórdão tais vícios e, como refere o artigo 410º, nº 2 do CPP, “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

a. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

a. Erro notório na apreciação da prova.”

40 – O que impõe que o recurso seja admitido e apreciado – artigo 412º do CPP;

41 - Determina o artigo 414º do Código de Processo Penal: “1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. 2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.

3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”

42 – No caso, o recurso mantém o efeito suspensivo, na parte que foi admitido,

Aqui chegados,

43 – Impõe – se concluir que os nos. 2 e 3 do artigo 414º do CPP, não tem qualquer tipo de aplicação in casu, pelo que ao invoca – lo, está a cometer – se uma flagrante violação dos artigos 32º, nos. 1 e 2, do Princípio da Presunção da Inocência, uma evidente restrição aos Direitos, Liberdades e Garantias, constitucionalmente consagradas, ou seja, uma violação ao Princípio da proporcionalidade -. Artigo 18º, nº 2 da CRP, ao Princípio da Legalidade – artigo 3º, n2 da CRP, 20º, nos. 1, 4 e 5 e 202º, nos. 1 e 2 da CRP.

44 - Isto é, não se verifica causa para que o recurso seja rejeitado, o recurso é legal – artigo 399º do CPP – tempestivo – artigo 411º, nº1, alínea a) do CPP - existe interesse em agir – artigo 401º, nº1, alínea a) do CPP - deve subir imediatamente nos próprios autos – artigos 406º, nº 1 e 407º, nos. 1 e 2, alínea a) do CPP - há legitimidade e interesse em agir – 401º, nº1, alínea a) do CPP - e tem efeito suspensivo – artigo 408º, nº1, alínea a) do CPP - tanto mais que, existem MOTIVAÇÕES e CONCLUSÕES – 412º do CPP

45 - Nos termos do disposto no artigo 420º do CPP, “1 - O recurso é rejeitado sempre que:

a. For manifesta a sua improcedência;

b. Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.° 2 do artigo 414.°; ou

c. O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afetar a totalidade do recurso, nos termos do n.° 3 do artigo 417.°

2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.”

• Ora

46 - Do recurso decorre claro que:

a. Que não é manifesta a sua procedência, tanto mais que a rejeição é meramente parcial e até foi conhecido o seu mérito ou falta dele;

b. Existem condições para recorrer, aliás, uma garantia Constitucional – artigo 32º, nº1 da CRP, 400º, nº1, alínea f) do CPP;

c. Contém conclusões e motivações;

d. Não se verifica a situação prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 420º do CPP e o vício não afeta a totalidade do recurso (Artigo 417º, nº 3 do CPP: “3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.°s 2 a 5 do artigo 412.°, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.° 2 do artigo 414.°, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado”, nem houve sequer, convite ao aperfeiçoamento e/ou esclarecimento das conclusões e das motivações;

Ou seja,

47 - Não existe qualquer motivo para que o recurso, seja parcialmente rejeitado, pelo que a decisão de rejeição do recurso é ilegal, por violação do artigo 420º do CPP, é nulo por ilegalidade, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais, tanto mais que o nº 2, alínea b) do artigo 414º do CPP, porque o recurso é:

a. É legal – artigo 399º, 400º, nº 1, alínea f)2, porque, a pena em que o arguido foi condenado é de 10 anos e aquele preceito legal – que temos por inconstitucional, no sentido que configura uma grave restrição às garantias de recurso, incluindo as de defesa – artigo 32º, nº 1, uma restrição que o artigo 32º, nº1 da CRP não prevê, nem permite, nem expressa, nem tacitamente – artigo 18º, nº 2 da CRP da CRP;

b. É tempestivo;

a. Cumpre o disposto no artigo 412º do CPP, ou seja, contém motivações e conclusões, que,
pela apreciação feita no douto acórdão recorrido; pela ausência de convite ao aperfeiçoamento ou esclarecimento, se mostra cumprido;

c. pela ausência de convite ao aperfeiçoamento ou esclarecimento, se mostra cumprido;

48 - Não deixa aliás, de ser estranho que, se alegue os artigos 400, nº1, alínea f) do CPP, para se alegar a “Dupla Conforme”, porque esta, está prevista naquele preceito legal, mas exige – se, cumulativamente para além da confirmação da decisão recorrida, que em concreto,” a pena de prisão não superior a 8 anos”.

Repete – se, no caso, a pena concretamente aplicada é de, 10 anos, ou seja, a decisão é recorrível, nos termos dos artigos 399º, 400º, nº1, alínea f) e 432º, nº1, alínea b) do CPP, ao contrário do que se afirma da alínea a) do decisório da decisão ora recorrida

• DA INCONSTITUCIONALIDADE DO Nº 3 DO ARTIGO 414º DO CPP

50 - Ora, o artigo 414º, nº 3 do CPP, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, no sentido interpretado no sentido de permitir ao tribunal ad quem, mediante apreciação oficiosa sobre a admissão do recurso que decorre, por inteiro da

2 Vide: artigo 400º, nº 1, alínea f9 do CPP: “f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

legalidade que cabe a um juiz, no caso do Tribunal Relação de Guimarães, no âmbito das suas funções jurisdicionais, uma decisão que não foi sequer, impugnada ou questionada por outro sujeito do processo, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais.

Sem prescindir

51 - No caso aqui em apreço, foi invocado para rejeitar uma parte do recurso, entre outros, o nº 3 do artigo 414º do CPP, isto para além, de artigos que demonstram que o recurso deve ser admitido, que não tem fundamento legal para ser rejeitado, pois, in casu, o nº 2 do artigo 414º do CPP, foi integralmente cumprido, os factos e os documentos, demonstram – no e o próprio Acórdão a quo, demonstra que o percurso é legal, porque cumpre o artigo 412º do CPP, não houve convite ao aperfeiçoamento e/ou esclarecimento, a sua irrecorribilidade não está contemplada no artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP, não há dupla conforme, prevista neste preceito legal e, por isso, não tem cabimento legal, o artigo 432º, nº1, alínea b) do CPP, tanto mais que em causa, estão questões de direito, como a já referida dupla conforme, a admissibilidade do recoroe nulidades por falta de fundamentação, ou seja, não se aplica in casu, o artigo 434º do CPP.

52 - Aliás, a decisão de rejeição de parte do recurso – alínea a) do decisório, é uma decisão, que se mostra, com todo o respeito, arbitrária e motivada por uma opinião, que sendo respeitável e respeitada e até merece concordância, o recurso deve – se á não procedência do recurso para a Relação, porque recorre – se como é óbvio, de decisões anteriores e nunca, das posteriores, assim como quem recorre, para além de exercer uma Garantia Constitucional, deve à sua não conformação com tal Aresto (não confundir com desrespeito), porque, não tem sentido recorrer de uma decisão favorável ou que mereça a conformação do recorrente.

53 – Nos termos do artigo 420º do CPP, “1 - O recurso é rejeitado sempre que:

a. For manifesta a sua improcedência;

b. Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.° 2 do artigo 414.°; ou

c. O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afetar a totalidade do recurso, nos termos do n.° 3 do artigo 417.°

2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. (...)”;

54 – Pelo que é aliás, evidente, que o recurso deve ser admitido e não rejeitado.

• Da inconstitucionalidade do Douto Acórdão da Relação.

55 - Foi alegado e incoado no Recurso deduzido a inconstitucionalidade do Douto Acórdão da Relação, no sentido de que não sendo fundamentado, não permite a sua apreciação pelo recorrente, nem pelo tribunal de recurso;

56 – Refere o artigo 205º, nº1da CRP que, “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”

57 – “1 - A fundamentação das decisões judiciais continua, face à Constituição, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, tendo sido devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva.

2 Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções: — Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral;

— Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz;

— Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. Funções respeitadas pela norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal. 3- Quando a fundamentação permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão quanto à pena aplicada, atendendo aos critérios da lei e aos factos atendíveis, e explicitando as razões que o levaram a aplicar aquela pena determinada, a mesma tem de ser havida como suficiente, não estando o Tribunal obrigado a explicar as razões que o não levaram

a aplicar toda e cada uma das restantes penas que cabem na respetiva moldura penal.

4 - Como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indireta se faz valer através desta espécie de presunções.

5 – Mostra-se adequada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão para o correio de droga por via aérea com cerca de 7 kgs de cocaína impregnada numa mala”.3

58 – Na verdade, o Douto Acórdão recorrido está completamente destituído de uma fundamentação que permita a sua compreensão, seja pelas partes, seja, pelo tribunal de recurso, o que corresponde a uma clara restrição à Garantia de defesa, “incluindo as de recurso”;

59 – No caso sub Júdice, foi invocada a nulidade do recurso por total falta de fundamentação – artigos 374º, nº 2 e 379º, nº1, alínea a) ambos do CPP;

Ou seja,

60 – Se esta nulidade não for sanada, o Acórdão da Relação é inconstitucional, por violação dos artigos 205º, nº 1, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº1, 18º, nº 2, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº 2 e 9º, alínea b) da CRP, no sentido que viola as garantias de Defesa, incluindo as de recurso, ou seja, constitui uma restrição que não é permitida no artigo 18º, nº 2 da CRP, invalidade que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais.

• CONCLUSÕES

1 – A rejeição parcial do recurso pelo Venerando Juiz Vice-Presidente do STJ, material e funcionalmente, incompetente e, como tal é nula – artigos 62º, nº1, alínea h), 63º, nº e 64º, nº1 da LOSJ;

2 – Pelo que a intervenção do STJ nos termos referidos em 1 supra, consubstancia uma nulidade que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais;

3 Cfr.07P3240JSTJ000 - 11-10-2007, in: www.dgsi.pt

3 – O Douto acórdão a quo é nulo por violação dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº1, alínea b) do CPP, e, como tal, deve a nulidade referida, objeto de sanação;

4 - O Douto acórdão a quo, é nulo por omissão do dever legal de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP;

5 – Não existe dupla conforme, que no CPP, está prevista na alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP e, funciona cumulativamente, com a aplicação em concreto de uma pena não superior a 8 anos;

6 – O recurso é admissível nos termos do artigo 399º do CPP,

7 – Não tem aplicação in casu, os artigos 400º, nº1, alínea f) e 432º, nº1, alínea b), artigos que aliás, são inaplicáveis no caso aqui em apreço;

8 – O recurso é tempestivo, tem conclusões e motivações e, nunca existiu qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento ou esclarecimento das motivações e conclusões, pelo que o recurso é percetível, pelo que estão preenchidos os artigos 401º, nº1, alínea a), 407º, nos. 1 e 2, alínea a), 408º, n1, alínea a), 411º, nº 1 e 412º todos do CPP;

9 – Não se pretende um reexame da matéria de facto, como aliás, resulta claramente do recurso interposto, nem sequer, se pretende colocar em causa o exercício do poder/dever do exercício da Livre Apreciação da prova – artigo 127º do CPP – mas sindicar a forma como aquele dever, foi exercido, isto é, ilegalmente;

10 – Apenas se pretende que o Supremo Tribunal de Justiça exerça os seus poderes de cognição – artigo 410º do CPP - embora, concorda – se o presente recurso, como interposto para o STJ, vem na sequência das decisões anteriores e que não mereceram provimento, pois, ninguém recorre quando há provimento, sempre restringido, logo à partida por rejeição ilegal de um recurso, nem ninguém recorre quando merce provimento e, no caso, impõe – se a apreciação do recurso, por isso, estão previstos no CPP e, Garantidos no artigo 32º,. Nº1 da CRP;

11 – O recurso deve ser admitido – artigo 399º e 414 º, nos. 1 e 2 do CPP;

12 – Alega – se e invoca – se aqui, a inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 414º do CPP, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, no sentido interpretado no sentido de permitir ao tribunal ad quem, mediante apreciação oficiosa sobre a admissão do recurso que decorre, por inteiro da legalidade que cabe a um juiz, no caso do Tribunal Relação de Guimarães, no âmbito das suas funções jurisdicionais, uma decisão que não foi sequer, impugnada ou questionada por outro sujeito do processo, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais.

13 – A nulidade por falta de fundamentação, aliás, total, não for sanada, estamos perante uma inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205º, nº 1, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº1, 18º, nº 2, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº 2 e 9º, alínea b) da CRP, no sentido que viola as garantias de Defesa, incluindo as de recurso, ou seja, constitui uma restrição que não é permitida no artigo 18º, nº 2 da CRP, invalidade que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais o 14 - Acórdão da Relação é inconstitucionalidade, por violação dos artigos 205º, nº 1, 202º, nos. 1 e 2, 32º, nº1, 18º, nº 2, 20º, nos. 1, 4 e 5, 3º, nº 2 e 9º, alínea b) da CRP, no sentido que viola as garantias de Defesa, incluindo as de recurso, ou seja, constitui uma restrição que não é permitida no artigo 18º, nº 2 da CRP, invalidade que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais.

15 - Por isso, deve o recurso ser admitido, não se compreendendo, a fundamentação legal para rejeitar o recurso, nomeadamente, a alínea f), do nº 1 do artigo 400º do CPP, por inaplicável;

16 – O que reforça a ilegalidade do douto recurso do STJ;

4. O Exmº PGA junto deste tribunal, emitiu o seguinte parecer:

Requerimentos dos arguidos na parte em que invocam NULIDADES do douto Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 30 de junho de 2026

AA e BB, notificados do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e 30 de junho de 2026, vêm ao abrigo do disposto no artigo 379º nº 1 al. c) e n.º 2 e 425ºnº4 do Código de Processo Penal, vêm, no que ora interessa, pelos requerimentos com as referências 14316433 e 14316432 arguir as NULIDADES de que, no entender dos mesmos o douto Acórdão padece. O arguido AA requer a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre os vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP concretamente demonstrados — a contradição insanável entre o Facto Provado n.º 9, a fundamentação das páginas 104 -105 e 113 do acórdão do Tribunal Coletivo e o Facto Não Provado n.º 2.5.a), e a inserção de matéria conclusiva nos factos provados —, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, suprindo -a mediante a apreciação fundamentada das questões; b) Declare a nulidade do mesmo acórdão, por omissão de pronúncia sobre a questão

da não abrangência, pela dupla conforme, da nulidade autónoma imputada ao próprio acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos das mesmas disposições, suprindo-a mediante a apreciação fundamentada da questão;

O arguido BB requer a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, de pronúncia e por incompetência material e funcional do Venerando Juiz Conselheiro Vive – Presidente do STJ (Acórdão com assinatura de 4 Senhores Juízes Conselheiros, um deles Vice Presidente do STJ) ; e, caso assim não se entenda, seja ordenada a remessa do presente para efeitos de reclamação, nos termos do artigo 417º, nº 8 do CPP

Ora as nulidades ora invocadas já foram objeto do recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça e, por este conhecidas; Sendo que o Ministério Público junto do TRL e junto do STJ já emitiu parecer, claro e concordante sobre a inexistência de qualquer vício decisório no acórdão recorrido, designadamente, de insuficiência da matéria de facto para a decisão ou contradição insanável entre a factualidade provada, fundamentação e decisão ( art.º 410.º 2 a) e b) do CPP); bem como inexistência de qualquer omissão de pronúncia, ou falta de fundamentação, a decretar ao abrigo do art.º 379.º 1 a) e c) do CPP, na determinação da pena única – o que, neste ato, mantemos.

A única alegação “nova” será a questão da aposição da assinatura por 4 Senhores Juízes Conselheiros, - a do presidente da 3ª Seção, o que nunca seria uma nulidade, até porque vigora na nossa lei o princípio da taxatividade das nulidades e não existe nenhum artigo na lei que proíba ou anule uma decisão por excesso de assinaturas, se fosse esse o caso.

Assim, na senda dos Exmos. Magistrados do Ministério Público junto das instâncias, emitimos parecer no sentido de não se verificarem as nulidades invocadas ou outras de que cumpra conhecer.

ii – cumpre decidir.

Pontos prévios.

A. Da questão das quatro assinaturas apostas no acórdão proferido por este STJ e da incompetência material e informal do Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

De facto, constam em tal acórdão quatro assinaturas, nos termos expostos pelo requerente BB.

Todavia, ao inverso do aí afirmado, a assinatura do Venerando Juiz Conselheiro Dr. Nuno A. Gonçalves é aposta na sua qualidade de Juiz-Conselheiro Presidente da 3ª Secção deste STJ, uma vez que houve, nos autos, lugar a audiência, por si presidida (artºs 423 e 424 do C.P.Penal).

Não obstante, e ainda que se entendesse que, dada a unanimidade da decisão, não se mostrava necessária a aposição de tal assinatura nessa qualidade, a verdade é que, como assinala o MºPº no seu parecer, não se vislumbra que da aposição da mesma resulte qualquer nulidade, uma vez que estas são taxativamente enunciadas no nosso C.P.Penal (artº 118), inexistindo qualquer normativo legal que a preveja.

E não se constata qualquer incompetência material ou outra, dada a qualidade em que o Venerando Juiz-Conselheiro, Dr. Nuno A. Gonçalves, interveio, que em nada se prende com a sua qualidade de Vice-Presidente deste STJ, sendo certo que da sua intervenção não resultou qualquer alteração da decisão, uma vez que a mesma foi tomada por unanimidade.

Por tal razão, manifestamente, inexiste quer a incompetência, quer a nulidade invocadas.

B. Da petição de reclamação.

i. Estipula o artº 417, nº8, do C.P.Penal, que cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7.

Por seu turno, consta o seguinte nos ditos nºs 6 e 7:

6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:

a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;

b) O recurso dever ser rejeitado;

c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou

d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.

7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:

a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;

b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.

ii. Como se constata pela mera leitura do que se deixa exarado, a rejeição parcial dos recursos e a sua improcedência, quanto ao restante, não foi proferida em decisão sumária, mas em acórdão, prolatado em conferência, pelo tribunal colectivo.

Constata-se igualmente que a decisão da qual os recorrentes pretendem reclamar, não se reconduz a um despacho da relatora, em sede preliminar, concernente ao efeito atribuído ao recurso nem à renovação de prova e pessoas a convocar.

iii. O que daqui decorre é que a lei não prevê a possibilidade de reclamação para a conferência de um acórdão.

A reclamação apenas se mostra possível nos casos acima indicados e reporta-se, obviamente, a decisões singularmente prolatadas - decisões sumárias ou despachos emitidos pelo juiz relator, em sede de exame preliminar, isto é, em momento prévio à conferência.

iv. Assim, por ausência de suporte legal, não podem ser admitidas as peticionadas reclamações, por a lei as não permitir.

Procede-se, pois, de seguida, à análise das nulidades e inconstitucionalidades arguidas.

II. Das restantes questões suscitadas.

1. A aplicabilidade aos acórdãos proferidos em recurso, do disposto nos artigos 379.º e 380.º do C.P.Penal, consignada no artº 425 nº4 do mesmo diploma legal, é algo de distinto do instituto do recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido.

2. O artº 379 do C.P. Penal permite que se suscite – nos casos em que a decisão já não comporte recurso – com fundamento na nulidade da sentença, qualquer uma das circunstâncias previstas no mencionado artigo.

Sucede que tudo aquilo que os requerentes avançam, pese embora sob as vestes de nulidade, se consubstancia no seu pessoal inconformismo quanto ao decidido, em nada preenchendo o mais remoto vício de nulidade que, como se sabe, em Portugal, se rege pelo princípio da legalidade, o que implica que, para existir, tem de estar legalmente previsto (artº 118 do C.P.Penal).

3. Senão, vejamos:

Em síntese, entendem os ora requerentes, que o acórdão incorreu:

Em omissão de pronúncia sobre os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPPenal - artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Penal;

Em omissão de pronúncia sobre a não abrangência, pela dupla conforme, das nulidades autónomas do próprio acórdão da relação - artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Penal;

4. Estipula o artº 379.º do C.P.Penal que é nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…);

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

5. Caberá dizer o seguinte:

Todas estas questões se reconvertem à pessoal discordância – bastamente exposta nos requerimentos que antecedem – quanto à decisão de rejeição parcial do recurso, em todas as questões em que existia já dupla conforme. Não estamos perante nenhuma omissão de pronúncia, nem perante uma lacuna no que toca às menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º do C.P.Penal.

O que os requerentes entendem é que este tribunal errou, isto é, cometeu erros de direito, ao rejeitar parcialmente os recursos que apresentaram e ao julgar os mesmos improcedentes quanto ao restante, não aceitando os argumentos que se mostram consignados na decisão e pretendendo rediscutir o mérito dos mesmos.

É essa claramente a vontade dos requerentes, mas nada do que referem e debatem se enquadra em sede de nulidades arguíveis após prolação de decisão. Seria matéria para recurso, se o mesmo fosse admissível, que não é. As questões que podem ser tratadas em sede de arguição de nulidades pós decisão e em sede de recurso ordinário são muito diversas e específicas.

6. O que os requerentes pretendem, sob as vestes de arguição de nulidades, é que ocorra uma verdadeira reversão da decisão – isto é, que o acórdão proferido seja alterado, passando a aceitar pronunciar-se sobre matéria em que entendeu que tal não lhe era legalmente admissível e que seja dada razão aos recorrentes, no que alegam nos recursos que interpuseram, isto é, que os mesmos passem a ser julgados procedentes.

Como é bom de ver e resulta expressamente da lei, tal desiderato reversivo não se mostra possível ou admissível, em sede de arguição de nulidades pós acórdão decisório, no âmbito processual penal, pois em nenhuma norma do nosso C.P.Penal se permite que, por tal via, possa ocorrer modificação essencial do decidido.

Ao inverso.

7. Como consta no acórdão de incidente de nulidade, proc. nº 267/21.0JELSB.L1.S1., relator Fernando Ventura, proferido em 16 de Setembro de 2026, cujo teor integralmente subscrevemos, Apreciando, como defendido pelo Ministério Público, cabe em primeiro lugar afastar a pretensão de reforma da decisão, ou seja, da sua reapreciação de mérito com fundamento em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com a amplitude correspondente à do incidente previsto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC. O que passa por perspetivar a introdução no ordenamento processual penal de via de impugnação que comporte a reponderação do mérito dos pressupostos de facto ou de direito de uma decisão final, incluindo decisão condenatória.

Conforme jurisprudência estabilizada, entendemos que o ordenamento processual penal não comporta lacuna nessa matéria, pois os incidentes pós-decisórios admitidos pelo legislador são apenas aqueles previstos nos artigos 379.º e 380.º do CPP, aplicáveis aos acórdãos por força do artigo 425.º, n.º 4. E, mesmo a correção prevista no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, encontra-se, ao contrário do que sucede no ordenamento civil, sujeita à condição de não importar modificação essencial do julgado. Mostra-se muito claro que a aplicação da referida norma do processo civil não se harmoniza com o processo penal, afastando o seu chamamento através do preceituado no artigo 4.º do CPP .

Conclui-se, assim, que estamos verdadeiramente perante um incidente pós-decisório anómalo e manifestamente improcedente. Qualquer requerimento, independentemente do nomen juris utilizado pelo requerente, que comporte pretensão de lograr efeito jurídico diverso do previsto nos preceitos processuais penais indicados, assume essa natureza.

5. Afastada liminarmente a pretendida reforma da decisão, via de impugnação não admitida no CPP, verifica-se que toda a argumentação que pretende suportar a arguição de nulidade passa verdadeiramente pela impugnação do mérito do julgado. Não se pede que este Tribunal Supremo decida o que deixou sem resposta; pede-se expressamente que mude o que se disse, em suma, que se dê o dito por não dito, em função da discordância do sujeito processual.

Esse é o sentido da argumentação relativa à inadmissibilidade parcial do recurso, pugnando-se por desfecho que passe necessariamente pelo conhecimento dos segmentos do recurso objeto dessa decisão. O que volta a suceder com a defesa pelo requerente de alternativa, mormente que se sobrestasse na deliberação, ou a alegação de uma pretensa contradição no dispositivo, assente na alteração das premissas fundamentadoras, dando como certo o que foi declarado no Acórdão prolatado como meramente hipotético.

O raciocínio do arguido (…) desemboca no pedido de modificação substancial do efetivamente decidido, como expressamente decorre do requerimento, o que revela que a alegação do vício do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ou seja, que a cognição da questão fora omitida, não passou de pretexto. De facto, a questão teve pronúncia clara e objetiva, independentemente de o recorrente com ela não concordar, como se torna manifesto pela simples leitura do requerimento.

6. Sucede que, como também salientado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, depois de proferida a decisão, o poder jurisdicional fica esgotado (artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP), mantendo o tribunal que proferiu a decisão competência sobre a causa penal unicamente no perímetro de aplicação dos incidentes pós-decisórios admitidos naqueles preceitos do CPP, ou noutros que cominem na espécie um vício como causa de nulidade.

A esse propósito, recordam-se as razões jusfundamentais que presidem ao instituto, usando para tal a lição seminal de ALBERTO DOS REIS, que se mantém atual. Talvez mesmo reforçada pelo aumento exponencial da litigância e o valor da justiça em tempo côngruo, reclamado pelo artigo 20.º, n.º 2, da Constituição e pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Esclarece ALBERTO DOS REIS que o princípio assenta em duas razões: uma razão doutrinal: «o juiz quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de ação e de defesa. Cumprido o dever, o magistrado fica em posição jurídica semelhante à do devedor que satisfaz a obrigação. Assim como o pagamento e as outras formas de cumprimento da obrigação exoneram o devedor, também o julgamento exonera o juiz; a obrigação que este tinha de resolver a questão proposta, extinguiu-se pela decisão. E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se».

A que se junta uma outra razão, de índole pragmática, axiologicamente associada ao princípio da segurança jurídica: «A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão // Claro que em julgamentos futuros, o magistrado pode sustentar e adotar doutrina jurídica diferente da que tenha estabelecido. Mas, no mesmo processo, a decisão que proferir vincula-o» .

8. Voltando ao caso presente, este tribunal explicou porque razão rejeitava em grande medida os recursos interpostos. Basta ler o que lá está, sendo certo, para além do mais, que se trata de racional jurisprudencial há décadas estabilizado, pelo que até se estranha a surpresa dos recorrentes quanto a tal vertente da nossa jurisprudência, que se mostra exarada em muitas dezenas de acórdãos publicados na base de dados deste STJ e cuja consulta é possível a qualquer interessado…

E o que lá está, é isto:

A. Vícios da decisão (artº 410 nº2 do C.P.Penal), invalidade da busca e da declaração de perda a favor do Estado dos €71.970,00 e do veículo automóvel do arguido. Dosimetria das penas parcelares.

Como se constata pelo que acaba de se deixar vertido, todas as questões constantes nas conclusões acabadas de transcrever que, no âmbito do presente recurso, os recorrentes novamente esgrimem, foram objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que sobre as mesmas se pronunciou e decidiu, em sentido contrário ao peticionado pelos recorrentes; isto é, confirmando a decisão proferida pela 1ª instância.

Se assim é, como é, estamos, desde logo (mas não apenas) perante uma clara situação de dupla conforme.

Entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões.

E, nesses casos, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 91/18.8JALRA.E1.S1, de 17-06-2020 (consultável em www.dgsi.pt), tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.

Ou, como se afirma no acórdão do STJ de 11.04.2024 (consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a9ea527bcf4aca280258afd0029eef8?OpenDocument&Hi ghlight=0,inadmissivel,dupla,conforme), a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.

7. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador, com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente, do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça.

Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt.

8. Por seu turno, como decorre do vertido no artº 432.º, do C.P.Penal, o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do seu n.º 1.

Ora, os presentes recursos surgem na sequência do indeferimento de anteriores recursos, interpostos pelos arguidos, para o T.R.Guimarães.

Se assim é, como é, a norma que permite tal sindicância é a que consta na al. b) do nº1 do artº 432 do C.P.Penal, o que determina que não se mostra legalmente admissível que tais recursos se fundem nos fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º, do C.P.Penal.

De facto, a possibilidade de invocação de tais vícios, atenta a redacção da lei, mostra-se reservada para os casos de recurso para o STJ em que este se debruça sobre situações de recurso da decisão da Relação proferida em 1.ª instância e de recurso de decisão de 1.ª instância, proferida por Tribunal de júri ou por Tribunal colectivo, que aplique pena de prisão superior a 5 anos, o chamado recurso per saltum.

Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt :

I. A Lei n.º 94/2021 procedeu a alterações ao CPP em matéria de recursos, passando o art. 434.11 do CPP a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432', segmento final aditado.

II. Esta norma continuou a estipular a regra geral de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, passando, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.11 1 do artigo 432.11 do CPP.

III. O art. 432.11, n.11 1, al. a) do CPP, estabelece agora a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410', segmento final aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410, segmento final aditado também.

IV. Nestes dois casos, de excepção, trata-se de recurso de primeiro grau para o Supremo, o que justifica a diferente solução legislativa.

V. Já nos casos em que não esteja em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas sim recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior, nada foi alterado (pela Lei n.11 94/2021) no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.11s 2 e 3 do artigo 410.11.

VI. Se a admissibilidade do recurso do acórdão da relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância em condenação é agora evidente, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo, o recurso segue a regra geral, pois encontra-se fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra. Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a esse conhecimento.

VII. A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido no entanto além dela: circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, e este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção, como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização.

VIII. No seguimento daquela que é jurisprudência consolidada, o Supremo conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da possibilidade de arguição em recurso, e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto do) acórdão recorrido.

IX. Trata-se, no entanto, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência.

9. Como bem referem o MºPº e o Exº PGA, daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do STJ, que os seus poderes de cognição estão, no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação.

No caso desta alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1.ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão, quer sejam penas singulares, quer sejam penas conjuntas, por crimes em concurso.

No caso, o TRG confirmou a decisão da 1.ª instância, julgando improcedentes todos os fundamentos dos recursos e manteve a condenação e as penas parcelares (todas não superiores a 8 anos de prisão) e as penas únicas (todas superiores a 8 anos de prisão).

Assim, verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões que foram objeto de recurso relativas à condenação em penas de prisão parcelares inferiores a 8 anos, não podendo o STJ delas conhecer, sendo que a irrecorribilidade abrange todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com proibições de prova, nulidades, vícios, violação de dispositivos, integração jurídica, concurso de crimes, autoria, cumplicidade, aplicação do regime especial para jovens adultos, medida das penas parcelares e sua execução.

10. Aqui chegados, restará então concluir que não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam às nulidades, vícios do acórdão, violação de dispositivos, enquadramento jurídico, nulidades de actos processuais realizados em sede de inquérito, medida das penas parcelares, declarações de perda e juízos sobre a constitucionalidade interpretativa realizados no âmbito de tais apreciações, que foram objecto da decisão proferida pelo TRG, uma vez que sobre os mesmos existe dupla conforme e as penas parcelares impostas não excedem os 8 anos de prisão, que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Penal.

11. No que concerne à apreciação oficiosa dos vícios constantes no artº 410 do C.P.Penal, seguindo a esteira da jurisprudência acima transcrita, entende-se que se trata de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência.

No caso, consigna-se que, lidos os autos, não se vislumbra a mais pálida existência de qualquer um desses vícios, sendo certo, para além do mais, que os fundamentos que os recorrentes aduzem a este respeito, não se prendem com aqueles que a lei e a jurisprudência entendem poder constitui-los mas, tão somente, a sua manifesta discordância quanto ao decidido.

9. No que toca à falta de fundamentação também suscitada, constata-se que o que decorre, igualmente, da leitura do supratranscrito – não podendo os recorrentes, em caso de dupla conforme, suscitar nenhum dos vícios do artº 410 nº2, obviamente que em relação ao acórdão de que recorrem, que é o do Tribunal da Relação – não cabe a este STJ apreciar nenhum dos argumentos aduzidos a este propósito, rebatê-los ou afastá-los. Tal não constitui qualquer nulidade de falta de fundamentação, pela singela razão de que não sendo tal fundamento recursivo admissível nesses casos, daqui inexoravelmente decorre que não só a pronúncia não é legalmente exigível como, a ocorrer, redundaria na nulidade de excesso de pronúncia.

Cumpria tão-somente a este STJ fazer o que foi feito: se detectasse a presença de algum desses vícios, proceder à sua análise, pois, repete-se, como é jurisprudência consolidada e serena deste STJ, é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência.

Nesta decorrência, deixou-se atestado que, No caso, consigna-se que, lidos os autos, não se vislumbra a mais pálida existência de qualquer um desses vícios, sendo certo, para além do mais, que os fundamentos que os recorrentes aduzem a este respeito, não se prendem com aqueles que a lei e a jurisprudência entendem poder constitui-los mas, tão somente, a sua manifesta discordância quanto ao decidido.

10. Assim, ao invocarem as nulidades constantes nos seus requerimentos, os arguidos confundem discordância quanto ao que foi apreciado e decidido a este propósito, com ausência de explicação das razões que levaram o tribunal a entender como entendeu.

Não restam dúvidas que o acórdão explica as razões. Lamentamos apenas que, aparentemente, os requerentes afirmem as não compreender, embora se tenha de referir que se afigura como pressuposto lógico de uma afirmação de contradição (como a que os requerentes aduzem ao longo dos presentes requerimentos), a prévia compreensão do texto…

De facto, se algo não é fundamentado, não se vislumbra como é que se pode – como fazem os requerentes – invocar a sua discórdia quanto aos raciocínios expressos no acórdão e suscitar questões de contradição.

11. Cremos, salvo o devido respeito, que, mais uma vez, os requerentes se não conformam com o decidido, pretende rebatê-lo e como o não podem fazer pelo meio que seria o legalmente admissível – recurso ordinário – tentam fazer entrar pela janela (leia-se, através de arguição de nulidades), o que não podem, face à lei, fazer entrar pela porta.

12. No que toca às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos requerentes:

Todas aquelas que foram enunciadas nos recursos que interpuseram para este STJ e que se reconduziam a questões de constitucionalidade que se prendiam com interpretações tomadas em sede decisória, quer pelo tribunal de 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação, não foram, nem tinham de ser, alvo de apreciação no acórdão decisório deste STJ, pela singela razão de que decorriam, no argumentário dos recorrentes, de decisões proferidas em matéria em que, por força da dupla conforme, os respectivos recursos foram rejeitados.

Ora, se foram rejeitados nesses segmentos, parece mais ou menos óbvio que as questões de inconstitucionalidade suscitadas dentro desses segmentos, manifestamente também não podem ser alvo de apreciação por este STJ, como já acima se referiu.

13. No que toca às questões de inconstitucionalidade que formulam a propósito do acórdão decisório proferido por este STJ e que são as seguintes:

VI. Em sexto lugar, a interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do Código de Processo Penal, postulada pelo próprio acórdão ora arguido de nulo, segundo a qual a irrecorribilidade decorrente da dupla conforme abrange a arguição de nulidade por omissão de pronúncia imputada ao próprio acórdão do Tribunal da Relação, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 2.º da Constituição e do artigo 6.º, n.º 1, da Convençã o Europeia dos 17 Direitos Humanos, questão suscitada na Secção IV.2 do presente requerimento, na primeira oportunidade processual útil.

VII. Em sétimo lugar, a interpretação do artigo 410.º, n.º 2, conjugado com os artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, postulada pelo mesmo acórdão, segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça cumpre o dever de fiscalização oficiosa dos vícios da decisão mediante mera consignação conclusiva da sua ausência, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação dos artigos 205.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia d os Direitos Humanos, questão igualmente suscitada na Secção IV.2 do presente requerimento.

VIII. E, em oitavo lugar, a interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 77.º do Código Penal e 434.º do Código de Processo Penal, postulada pelo mesmo acórdão, segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça, ao sindicar a pena única superior a oito anos, está impedido de apreciar a legalidade da qualificação jurídica de que resulta uma das penas parcelares que integram o cúmulo, cuja inconstitucionalidade se suscitou por violação dos artigos 29.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, questão também suscitada na Secção IV.2 do presente requerimento.

(…)

14. Relativamente a tais putativas inconstitucionalidades, pronunciou-se já o TC em sentido inverso ao propugnado pelos recorrentes, designadamente no muito recente acórdão nº 667/2026, processo n.º 1133/2024, 2.ª Secção, de 13 de Julho de 2026, relatora Mariana Canotilho (aresto este que seguiu a jurisprudência constante, serena e persistente, do TC, a propósito de tal questão, consignada em múltiplas decisões anteriores, referidas no acórdão que parcialmente transcrevemos):

(…) a questão que os recorrentes suscitam encontra-se, no essencial, coberta por jurisprudência constitucional frequente, firme e reiterada relativa à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, de que se destacam, com particular pertinência para o caso, os Acórdãos n.ºs 230/2025 e 232/2018.

O ponto de partida desta jurisprudência é a orientação, estabilizada há muito, sobre o alcance do direito ao recurso em matéria penal. Como se sintetizou no Acórdão n.º 298/2015, retomado no recente Acórdão n.º 230/2025:

«O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada.»

A este critério de reserva do Supremo Tribunal de Justiça para a criminalidade de maior gravidade — aferida pela medida concreta da pena — subjaz, como o mesmo aresto sublinha, na esteira do Acórdão n.º 451/2003, um equilíbrio racionalmente fundado entre as garantias de defesa do arguido e a celeridade processual, a proteção dos direitos das vítimas e a racionalização do acesso ao Supremo mediante uma triagem de recursos. É nesse equilíbrio que se esgotam, de resto, as invocações que os recorrentes reconduzem à segurança jurídica e à proporcionalidade: o critério da dupla conforme associado ao limite da pena não é desrazoável nem desproporcionado, servindo precisamente valores de certeza e de boa administração da justiça constitucionalmente atendíveis.

13. Assente que a Constituição garante o duplo grau de jurisdição, e não um duplo grau de recurso, a especificidade que os recorrentes trazem aos autos — o facto de a Relação haver alterado a qualificação jurídica dos factos, convolando o furto em abuso de confiança, ainda que in mellius — não convoca solução diversa. Desde logo porque, como se firmou no Acórdão n.º 232/2018, a propósito de decisão da Relação que confirmou in mellius a condenação (com redução da pena, para medida não superior a oito anos e inferior à da primeira instância) alterando embora os seus fundamentos, a reapreciação levada a cabo pelo tribunal de recurso — qualquer que seja o seu resultado — é já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, e não uma primeira decisão que reclame novo grau de controlo. Retomando o Acórdão n.º 385/2011, afirmou-se naquele aresto:

«Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. [...] Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação, apesar da alteração que introduziu à decisão recorrida, é já a segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que já não há que assegurar a possibilidade de suscitar mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

(…)

b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que a modificação da qualificação jurídico-penal dos factos operada pela Relação, com redução da pena, sem alteração da matéria de facto, constitui decisão confirmativa in mellius e, como tal, geradora de dupla conforme impeditiva do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com a consequente insindicabilidade das demais questões dela dependentes. (consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260667.html).

15. No que toca à restante questão de inconstitucionalidade proposta neste requerimento, designadamente:

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO Nº 3 DO ARTIGO 414º DO CPP

50 - Ora, o artigo 414º, nº 3 do CPP, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, no sentido interpretado no sentido de permitir ao tribunal ad quem, mediante apreciação oficiosa sobre a admissão do recurso que decorre, por inteiro da legalidade que cabe a um juiz, no caso do Tribunal Relação de Guimarães, no âmbito das suas funções jurisdicionais, uma decisão que não foi sequer, impugnada ou questionada por outro sujeito do processo, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais.

12 – Alega-se e invoca-se aqui, a inconstitucionalidade do nº 3 do artº 414º do CPP, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo, e das garantias de defesa consagradas nos artºs 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição, no sentido interpretado no sentido de permitir ao tribunal ad quem, mediante apreciação oficiosa sobre a admissão do recurso que decorre, por inteiro da legalidade que cabe a um juiz, no caso do Tribunal Relação de Guimarães, no âmbito das suas funções jurisdicionais, uma decisão que não foi sequer, impugnada ou questionada por outro sujeito do processo, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais.

16. Não estamos perante nenhuma interpretação normativa, mas face à mera aplicação de uma norma legal, onde se afirma, expressamente, no nº3 do artº 414, que A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. Norma idêntica, aliás, à que consta no Artigo 76.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), onde se mostra vertido, também no seu nº3, que A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.

Tanto assim é que os próprios requerentes o que invocam é a inconstitucionalidade da própria norma, passando depois a referir uma interpretação que não se mostra consignada, nem tem fundamento na ratio decidendi do aresto deste STJ. De facto, em parte alguma da decisão se faz referência às funções jurisdicionais de um Juiz-Desembargador, nem se questiona a legalidade da sua actuação no âmbito do recebimento de recursos.

Acresce que, como decorre do que se mostra vertido pelos próprios requerentes, atenta a enunciação do teor expresso no nº3 do artº 414 do C.P.Penal, o que consta no acórdão do STJ ora arguido de nulo, não se reconduz a qualquer interpretação de carácter inovatório com que, nas circunstâncias concretas do caso, os sujeitos processuais, mormente os arguidos, no âmbito de litigância diligente e juridicamente informada, não podiam razoavelmente contar. A norma acima referida vigora há décadas…

17. Não estamos, assim, perante qualquer interpretação normativa, realizada por este STJ, mas antes perante norma expressa, decorrente da decisão do legislador, razão pela qual não tem este tribunal de se pronunciar sobre o enunciado pelos requerentes, pela singela razão de se não tratar nem de interpretação normativa, nem de o fundamento da aplicabilidade de tal preceito se fundar na putativa ilegalidade actuativa, em sede jurisdicional, de um juiz-desembargador.

18. Em síntese final, dir-se-á:

As questões que os requerentes avançam, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença, previstos no artº 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste STJ, enunciadas no artº 379 do C.P. Penal.

19. No que toca aos pedidos de recebimento de recursos para o TC:

Como é bom de ver, um recurso para o TC segue as normas próprias constantes na LTC, designadamente, e desde logo, as vertidas no artº 75-A, que impõe a apresentação de um requerimento autónomo para esse fim, que cumpra os desideratos aí enunciados, bem como que tal interposição seja realizada junto do tribunal competente para tal fim (artº 76 nº1), quando a decisão se torna definitiva, sendo certo que esse requerimento não se dirige à conferência (a um colectivo de juízes) mas, tão somente, ao juiz-relator, que o decide por despacho.

No caso, só após a dedução do requerimento estipulado no artigo 75.º-A da LTC, fixando o respectivo objecto, processual e material, haverá que apreciar tais matérias, sendo certo que o recebimento de tal requerimento recursivo compete ao tribunal que tiver proferido a decisão, em todas as questões concernentes às interpretações normativas cuja inconstitucionalidade os arguidos arguem e que constam do respectivo aresto decisório.

Assim, a pretensão formulada não pode sequer ser aqui apreciada, quer por inexistência de objecto (requerimento que cumpra o disposto no citado artº 75-A da LTC), quer por ser matéria cuja apreciação é dirigida ao juiz-relator e não ao tribunal colectivo, quer por manifesta extemporaneidade.

Caberá aos requerentes, querendo, vir a apresentar requerimento de recurso para o TC, cumprindo os termos e prazos legais, sendo certo que a presente decisão de não conhecimento dos pedidos a este respeito formulados - num requerimento dirigido à conferência em que se arguem nulidades de um acórdão por este STJ proferido, meio flagrantemente inidóneo aos pedidos de recursos apresentados e indevidamente incluídos - permite aos arguidos virem a apresentar requerimentos adequados a tal fim, o que não se verificaria caso este STJ se pronunciasse pelo não recebimento dos mesmos, pelas razões acima expostas.

iii – decisão.

Face ao exposto, indefere-se a arguição de nulidades deduzidas pelos arguidos AA E BB e não se conhecem dos pedidos de recurso para o TC formulados, pelas razões supra expostas.

Condena-se cada um dos requerentes na taxa de justiça de 3 UC.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026