Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAIS PORTUGUESES ELEMENTO DE CONEXÃO FORO COMUM PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL GRUPO DE EMPRESAS PLURALIDADE DOMICÍLIO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A relevância - ou mesmo o carácter determinante - de um argumento não o converte necessariamente numa questão autónoma para efeitos da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. II - Em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. III - Na apreciação da competência internacional, há que identificar os elementos de conexão com o Estado do foro a partir da configuração factual apresentada pelo demandante. IV - O foro especial do lugar do facto danoso concorre com a regra geral do art. 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. V - A circunstância de as rés constituírem pessoas coletivas distintas, domiciliadas em diferentes Estados-Membros, não obsta à aplicação art. 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. O que importa é determinar se os pedidos deduzidos contra elas se inserem numa mesma situação de facto e de direito, em termos tais que o seu julgamento separado comporte um risco efetivo de decisões inconciliáveis. A identidade dos fundamentos jurídicos dos pedidos contra os diversos demandados não constitui condição da sua aplicação. Exige-se antes que a eventual divergência decisória se inscreva numa mesma situação factual e jurídica, cabendo ao tribunal nacional apreciar, à luz de todos os elementos do processo, a intensidade da conexão entre os pedidos. Nesse contexto, pode revelar-se pertinente saber se os demandados agiram de forma independente ou, diversamente, no quadro de uma atuação comum. A diferenciação funcional ou territorial da intervenção de cada demandada não exclui, só por si, a unidade da situação factual e jurídica suscetível de justificar a concentração da competência. A previsibilidade de um co-demandado poder ser chamado ao foro do “demandado-âncora” não constitui um requisito autónomo do art. 8.º, n.º 1, embora deva ser tida em conta enquanto manifestação do princípio geral da segurança jurídica, de um lado e, de outro, na aferição da competência não cabe antecipar o mérito da ação proposta contra o “demandado-âncora”. VI - Diversamente do que sucede com as rés domiciliadas em Estados-Membros da UE, a determinação da competência internacional relativamente à ré sediada num Estado terceiro, não se verificando nenhuma das situações salvaguardadas pelo art. 6.º, n.º 1, a competência é determinada pela lei do Estado-Membro do foro: pelas normas portuguesas de competência internacional. A regra do art. 82.º do CPC, conjugada com o art. 62.º, al. a), do mesmo corpo de normas, pode constituir diretamente um fator atributivo de competência internacional: a competência territorial interna determinada pela pluralidade de demandados projeta-se, por efeito do princípio da coincidência, no plano da competência internacional. Considerada a ação nessa configuração plurissubjetiva e existindo entre os demandados uma sociedade domiciliada em Portugal, a aplicação das regras internas de competência territorial relativas à pluralidade passiva permite atribuir a um tribunal português jurisdição para o julgamento da presente ação. Importa, todavia, considerar a ressalva constante do art. 82.º, n.º 2, in fine, do CPC, aplicável às situações de cumulação de pedidos quando a competência territorial para algum deles resulte de um elemento de conexão cujo desrespeito seja de conhecimento oficioso. Aquela ressalva do art. 71.º, n.º 2, do CPC, que elege como territorialmente competente o tribunal do lugar onde o facto ocorreu, não obsta à concentração de uma ação num único tribunal português quando o próprio facto ilícito, tal como configurado pela autora, é plurilocalizado e apresenta conexão com diferentes circunscrições territoriais, entre as quais aquela em que se situa a sede de uma das rés. VII - Sendo o tribunal português territorialmente competente à luz das regras internas aplicáveis à pluralidade passiva (art. 82.º do CPC) e à localização do facto ilícito (art. 71.º, n.º 2, do CPC), verifica-se a existência do fator atributivo de competência internacional previsto no art. 62.º, al. a), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 11400/21.2T8LSB-A.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório 1. Associação Ius Omnibus, com sede na Second Home Lisboa, Localização 1, Lisboa, propôs ação popular contra Stellantis N.V., sociedade comercial de Direito Neerlandês, com sede em Localização 2, Países Baixos, Fiat Chrysler Automobiles Italy, S.P.A., sociedade comercial de Direito Italiano, com sede em Localização 3, Itália, FCA US, L.L.C., uma sociedade de Direito dos Estados Unidos da América, com sede em Localização 4, Estados Unidos da América, e FCA Portugal, S.A., com sede social no Edifício 5, Porto Salvo, peticionando que: “»» Ser declarado que as Rés instalaram e mantiveram nos Veículos Afetados Dispositivos Manipuladores Ilegais que implicam um aumento das emissões de NOx para além dos limites legais, sendo as Rés condenadas a reconhecê-lo; »» Ser declarado quais são os Veículos Afetados, com indicação dos tipos de motores afetados, modelos abrangidos e respetivos anos, com indicação da identificação de homologação respetiva e da norma de emissões respetiva. »» Ser declarado que esta prática das Rés causou e causa danos aos interesses difusos de proteção da saúde pública, do ambiente e do consumo de bens e serviços, sendo as Rés condenadas a reconhecê-lo; »» Condenar solidariamente as Rés a removerem os Dispositivos Manipuladores Ilegais de todos os Veículos Afetados sem quaisquer custos ou despesas para os consumidores; »» Condenar a FCA (as Rés solidariamente) a garantir o bom funcionamento de todas as peças e equipamentos que sofram modificações em razão da remoção dos Dispositivos Manipuladores Ilegais. »» Condenar a FCA (as Rés solidariamente) no pagamento de uma indemnização global a favor dos Consumidores Afetados, como segue: a) Uma quantia a determinar nos termos do art. 609º, nº 2 do CPC correspondendo a, pelo menos, 20% do valor base do total de veículos ligeiros Fiat, Alfa Romeo e Jeep com motores FCA diesel Euro 5 e Euro 6 (até Euro 6c) vendidos em Portugal ou importados para Portugal (matriculados em Portugal), entre 1 de Janeiro de 2009 e a data do trânsito em julgado da sentença, que tenham sido vendidos ou de outro modo comercializados pela primeira vez entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2019, com um mínimo de €2.600,00 por veículo, com fundamento em responsabilidade civil ou redução de preço contratual, conforme doutamente decidido pelo Tribunal. b) Acrescida de uma quantia destinada a compensar os danos morais, a fixar por equidade, nos termos do art. 496º do Código Civil (ns.º 1 e 4), correspondendo a, pelo menos, €102,00 por veículo, por ano (decorrido entre a data de primeira matrícula em Portugal de cada veículo e o trânsito em julgado da sentença) a determinar (se necessário) nos termos do art. 609º, nº 2 do CPC. »» Subsidiariamente ao pedido anterior, serem as Rés solidariamente condenadas no pagamento de uma indemnização global a favor dos Consumidores Afetados, no montante que venha a ser liquidado nos termos do art. 609º, nº 2 do CPC, e que corresponda a, pelo menos, €5.000,00 por cada veículo ligeiro Fiat, Alfa Romeo e Jeep com motor FCA diesel Euro 5 e Euro 6 (até Euro 6c) vendidos em Portugal ou importados para Portugal (matriculados em Portugal), entre 1 de Janeiro de 2009 e a data do trânsito em julgado da sentença, que tenham sido vendidos ou de outro modo comercializados pela primeira vez entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2019. »» Ser declarado que a Autora tem legitimidade para proceder à cobrança das quantias a que as Rés forem condenadas, em representação dos consumidores afetados, incluindo legitimidade para requerer a liquidação judicial das quantias e a execução judicial de sentença, e demais atos necessários à cobrança efetiva das referidas quantias, devendo as Rés procederem ao pagamento da indemnização global a favor dos Consumidores Afetados diretamente à entidade designada pelo Tribunal para proceder à administração da mesma, sem prejuízo da legitimidade da Autora para exigir e executar a cobrança, mesmo que judicialmente. »» Nomear como entidade incumbida da administração da indemnização global (sem prejuízo da necessidade de aceitação do encargo): a) a Direcção-Geral do Consumidor; b) subsidiariamente, caso não seja nomeada a Direcção-Geral do Consumidor, deverá ser nomeada empresa especializada em distribuição de compensações em acções populares. c) Subsidiariamente, caso não seja nomeada uma empresa especializada em distribuição de compensações em acções populares, deverá ser nomeada a Autora. »» Declarar que a entidade designada pelo Tribunal para administrar as quantias que as Rés foram condenadas a pagar deverá ser remunerada pelo exercício desta actividade, com uma taxa anual de 1,5% sobre o montante total da indemnização global administrada.»» Declarar que a entidade designada pelo Tribunal para o efeito deverá proceder à administração das quantias que as Rés foram condenadas a pagar, a título de fiel depositário, competindo-lhe: a) criar, gerir e divulgar uma plataforma na qual cada interessado individual poderá requerer a indemnização a que tem direito; b) verificar o direito de cada interessado individual que requeira a sua indemnização através de certidão de registo automóvel entregue pelo interessado no prazo de três anos após o trânsito em julgado da sentença; c) proceder à entrega da quantia respectiva contra recibo, no prazo de três meses após pedido de pagamento exarado em documento autenticado, instruído com a certidão de registo automóvel e, quando necessário, com outro documento comprovativo do direito. d) três anos após o trânsito em julgado, entregar a quantia restante ao Ministério da Justiça que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria (conforme determinado no ponto XII do pedido), sendo a quantia restante afectada ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais, de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram, nos termos do art. 22º, nº 5 da Lei de Acção Popular. »» Declarar que, a título de procuradoria, a Autora tem direito a uma quantia a liquidar, correspondente a todos os custos que teve com a presente acção (sem limitação pelas regras gerais relativas a custas), incluindo os custos com advogados, técnicos especialistas, os custos de financiamento da acção (no montante de 27,5% da indemnização global) e IVA nos termos dos arts. 21.º e 22.º, n.º 5 da Lei de Ação Popular.” 2. Para tanto alegou, em síntese, que com a presente ação visa a tutela jurisdicional dos interesses difusos e dos interesses individuais homogéneos dos consumidores lesados pelos factos praticados pelas Rés, que se traduzem e resultam na instalação, utilização e manutenção nos Veículos Afetados (ligeiros Fiat, Alfa Romeo, Lancia e Jeep) com motores diesel Euro 5 e Euro 6, até Euro 6c, por parte das Rés de Dispositivos Manipuladores Ilegais (no sentido do art. 3º, n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Junho de 2007). Os Veículos Afetados são construídos, importados, distribuídos e comercializados pelas Rés. Para poderem ser comercializados e circular na União Europeia, os veículos devem ser homologados, tendo por isso de respeitar os limites legais de emissões de gases poluentes. Os diplomas legais nacionais e da União Europeia que impõem limites para as emissões de gases poluentes visam a proteção da saúde humana e do ambiente, interesses difusos que são lesados pela violação dessas leis. A instalação dos Dispositivos Manipuladores Ilegais permitiu à FCA fazer com que os veículos respeitassem (aparentemente) os limites de emissões nos testes impostos pela União Europeia, quando (na verdade) não os respeitavam. Assim enganando as autoridades que homologam os modelos de veículos, levando-as a conceder a homologação e aprovar veículos que não respeitam os limites de emissões relevantes, mantendo os Dispositivos Manipuladores Ilegais nos Veículos Afetados até à atualidade, assim causando danos ao ambiente e aos consumidores. 3. Citadas, as Rés defenderam-se por exceção dilatória invocando, inter alia, a incompetência internacional do Tribunal Português. Invocaram quanto a esta matéria de exceção, em síntese, que a Ré Stellantis N.V. é uma sociedade de direito holandês, com sede na Holanda. À luz do art. 4.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012 (reformulado) (“Regulamento Bruxelas I bis”), os Tribunais Portugueses não têm competência internacional para julgar a presente ação. Desde logo, o critério geral de competência adotado no Regulamento Bruxelas I bis é o do domicílio do réu. As exceções a este critério encontram-se plasmadas nas secções 2 a 7 do Capítulo II (artigos 7.º a 26.º). A Autora justifica a competência internacional dos Tribunais portugueses com fundamento nos artigos 7.º, n.º 1, als. a) e b) (1.ª parte), n.os 2 e 5, 8.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, als. a) a c), e 18.º, n.º 1 (cf. art. 51º da petição inicial) do Regulamento Bruxelas I bis, sendo certo que, no entender a Ré, nenhum dos critérios especiais se aplica caso em apreço. A competência do domicílio do réu não pode ser afastada com base numa avaliação das circunstâncias do caso concreto, que leve a concluir que existe outra jurisdição competente mais bem colocada para decidir a causa. Alegam ainda que o art. 7.º não é adequado às ações de tutela popular, especialmente aquelas com um regime opt-out, como sucede no caso sub judice. Mesmo que assim não se entenda, parte dos ilícitos imputados pela Autora às Rés tem natureza contratual. No entanto, não foi celebrado qualquer contrato entre as Rés e os consumidores representados pela Autora, pelo que a competência não pode ser determinada com recurso ao disposto no art. 7.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I bis. O conceito de «matéria contratual», na aceção da referida disposição, não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe qualquer compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra. Não havendo qualquer obrigação assumida pelas Rés perante a Autora ou os seus representados, não poderá aplicar-se a exceção prevista no art. 7.°, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I bis. As Rés defendem ainda que, em sede extra-contratual (art. 7,º, n.º 2, do mesmo Regulamento), o facto danoso, a ter existido, que não existe, não ocorreu em Portugal. Nenhum dos veículos FCA, nem o respetivo motor e equipamentos, foi concebido, fabricado ou homologado em Portugal. Logo, mesmo que tivesse sido instalado nos “veículos afetados” um dispositivo manipulador ilegal, que não foi, essa instalação não teria ocorrido em Portugal, o que, aliás, a Autora reconhece. Mas, mesmo que o Tribunal considere que o Estado-Membro onde terá ocorrido o facto danoso para efeitos do art. 7.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas I bis, é o país onde os “veículos afetados” foram adquiridos, o que apenas se admite por dever de patrocínio, então terá necessariamente de concluir que não tem competência internacional para julgar a presente ação no que respeita aos adquirentes de todos os “veículos afetados”, tal como configurada pela Autora. Com efeito, para a Autora, o conceito de “veículos afetados” inclui os veículos que tenham sido vendidos no estrangeiro a um consumidor residente em Portugal e matriculados em Portugal, ou tenham sido vendidos no estrangeiro a um consumidor residente no estrangeiro, mas que se tenham domiciliado em Portugal e tendo matriculado os veículos em Portugal. A propósito deste universo de veículos, o alegado facto danoso não encontra o seu evento causal em Portugal (porque não foram fabricados ou homologados em Portugal) nem se materializa em Portugal (porque não foram adquiridos em Portugal). Assim, não seria competente para julgar a presente ação quanto à Ré Stellantis N.V.. Defendem ainda os Recorrentes que o art. 7.º, n.º 5, do Regulamento Bruxelas I bis, também não se aplica aos presentes autos, uma vez que uma sucursal é um estabelecimento comercial que depende de outro e não tem personalidade jurídica, o que não é, manifestamente, o caso de qualquer das Rés. A FCA Portugal é uma sociedade comercial, e não uma sucursal, dotada de personalidade jurídica. A FCA Portugal é detida pela FCA Italy, o que não a transforma numa sucursal desta, pelo que a FCA Portugal não preenche o tipo estabelecido na norma mencionada supra. Além disso, o litígio em causa na presente ação não tem como objeto a exploração da atividade da FCA Portugal (que, mesmo na tese da Autora, apenas teria tido uma participação residual), mas sim uma alegada instalação de dispositivos manipuladores ilegais nos veículos FCA, que, de acordo com a petição inicial, não foi realizada pela FCA Portugal. Também não é de aplicar o disposto no art. 8.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I bis. O facto de a FCA Portugal ser uma sociedade comercial de direito português, com sede em Loures, Portugal, não permite dizer, por si só, que o Tribunal Português é internacionalmente competente quanto às restantes Rés. Este preceito deve ser interpretado e aplicado de forma estrita, porquanto, no âmbito desta ação, as Rés não se encontram todas na mesma situação factual e jurídica. Na verdade, a Ré FCA Portugal não tem qualquer intervenção no fabrico dos veículos, nem no desenvolvimento, instalação, calibração ou manutenção de quaisquer dispositivos ou sistemas de controlo de emissões. Não é suficiente a alegação de que as Rés agiram “conjuntamente” e que são solidariamente responsáveis. A Ré FCA Portugal não teve qualquer participação nos factos, quase indiscriminadamente imputados às Rés, motivo pelo qual a demanda daquela não permite atribuir competência internacional ao Tribunal para julgar a ação ao abrigo do art. 8.º do Regulamento Bruxelas I bis. Nestes termos, concluem as Rés que o Tribunal deve declarar-se internacionalmente incompetente para julgar a presente ação no que toca à Stellantis N.V., incompetência absoluta esta que se invoca para todos os efeitos, ao abrigo do art. 96.º, al. a), do CPC, e que conduz ao indeferimento da presente ação em despacho liminar ou à sua absolvição da instância, nos termos dos arts. 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 2. e 577.º, al. a), do mesmo corpo de normas. 4. No exercício do contraditório, a Autora pugnou pela improcedência da exceção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses. 5. Realizada a audiência prévia, o Tribunal de 1ª Instância pronunciou-se sobre a exceção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais Portugueses nos seguintes termos: “- Da competência internacional dos tribunais portugueses e da competência em razão do território deste tribunal - Stellantis N.V., Fiat Chrysler Automobiles Italy, S.P.A., FCA US, LLC e FCA Portugal, S.A., rés nestes autos, vieram nas respetivas contestações arguir a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer e decidir da presente acção, nos termos e com os fundamentos constantes daquelas que aqui se dão por reproduzidas”. 6. A Autora respondeu nos termos e com os fundamentos constantes do seu articulado de resposta. 7. Não conformadas, as Rés interpuseram recurso de apelação. 8. A Autora/Recorrida apresentou contra-alegações. 9. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo. 10. O Tribunal de 1ª Instância pronunciou-se sobre a nulidade invocada. 11. Por acórdão de 15 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo das recorrentes.” 12. Notificadas do acórdão de 15 de janeiro de 2026, não resignadas, as Rés Stellantis Europe S.P.A, FCA US L.L.C., Stellantis N.V., e FCA Portugal, S.A. , ao abrigo dos arts. 629.º, n.º 2, al. a), 671.º, n.º 2, al. a), 674.º, n.º 1, als. b) e c), e 675.º, n.º 2, do CPC, interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão de 1.ª instância quanto à improcedência da exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, concluindo, fundamento no artigo 7.º2, n.º 2, do Regulamento Bruxelas I bis, que o dano alegado na ação de origem se teria materializado em Portugal por ser este o local onde os veículos em causa teriam sido adquiridos. B. As Recorrentes demonstraram que tal decisão incorreu em erro de julgamento, uma vez que (i) o Regulamento Bruxelas I bis não se aplicaria à Ré FCA US, por se tratar de entidade domiciliada fora da União Europeia; e (ii) inexiste qualquer conexão relevante do litígio com Portugal, para efeitos do referido artigo 7.º, n.º 2, quanto às Rés Stellantis N.V. e Stellantis Europe (sediadas, respetivamente, na Holanda e em Itália), dado que parte veículos abrangidos pela ação foi adquirida no estrangeiro. C. Estes fundamentos específicos, expressamente suscitados no recurso de apelação e determinantes para a correta aferição da competência internacional, não foram apreciados no Acórdão Recorrido, cuja fundamentação se limitou à transcrição de precedentes jurisprudenciais proferidos em contextos substancialmente distintos, sendo, por isso, inaplicáveis ao caso sub judice. D. O primeiro precedente citado – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2025 – respeitava a ação popular intentada pela Recorrida contra entidade todas domiciliadas em Estados-Membros, na qual a competência dos tribunais portugueses foi reconhecida com base no facto de os veículos em causa terem sido comercializados em Portugal. E. Tal entendimento apoiou-se na jurisprudência do TJUE acerca da interpretação do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas I bis, designadamente nos Acórdãos de 9 de julho de 2020 e de 22 de fevereiro de 2024. F. No primeiro desses acórdãos, o TJUE afirmou que, ainda que o alegado vício existisse desde o fabrico do veículo noutro Estado-Membro, o dano se materializava no Estado-Membro onde os lesados haviam adquirido os veículos. G. Já no segundo, estava em causa uma ação comum intentada por consumidores que adquiriram o veículo a um concessionário estabelecido noutro Estado-Membro, tendo a entrega ocorrido no armazém de distribuição do vendedor localizado no Estado-Membro da residência dos adquirentes, circunstância decisiva para a fixação da competência. H. Diversamente, no caso vertente, a própria delimitação da ação popular abrange situações em que os veículos foram vendidos no estrangeiro, quer a consumidores residentes em Portugal, quer a consumidores residentes no estrangeiro que apenas posteriormente se domiciliaram em Portugal e procederam à matrícula dos veículos em território nacional (cfr. artigos 144.º e 145.º da petição inicial). I. A Recorrida nunca inclui o local de entrega dos veículos como critério delimitador da classe representada nesta ação, nem individualizou, relativamente aos veículos vendidos no estrangeiro, o lugar em que a entrega ao adquirente final teria ocorrido. J. Pelo contrário, resulta da própria Petição Inicial que a Recorrida definiu o universo dos veículos abrangidos de forma indiferenciada, incluindo tanto os vendidos e entregues em Portugal, como os vendidos e entregues noutros Estados-Membros (cfr. artigos 44.º e 45.º da petição inicial). K. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2024, igualmente citado pelo Tribunal a quo, está na origem do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2025 e assenta nos mesmos pressupostos fácticos e jurídicos, distintos dos presentes autos. L. O mesmo sucede com os demais arestos invocados – o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de abril de 2021 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2021 -, os quais afirmaram a competência dos tribunais portugueses com base na circunstância específica de os veículos terem sido adquiridos em Portugal. M. A jurisprudência mobilizada pelo Tribunal a quo parte, assim, de elementos de conexão – i.e., demandas domiciliadas em Estados-Membros e veículos adquiridos em Portugal - que não se verificam no caso em apreço. N. Sem esclarecer em que medida tais precedentes seriam transponíveis para a presente situação, o Tribunal a quo apreciou a exceção de incompetência internacional de forma abstrata, omitindo-se quanto a fundamentos concretos suscetíveis, por si só, de conduzir à sua procedência. O. O conhecimento dessas questões não se encontrava prejudicado pela apreciação de qualquer outra matéria, sendo plenamente possível - e exigível - o exame autónomo das questões específicas relativas às Rés FCA US, Stellantis N.V. e Stellantis Europe. P. Tal desconsideração de matéria expressamente submetida e com relevância decisiva para a apreciação da exceção de incompetência internacional consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Q. Acresce que, ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que determinaram a improcedência da exceção, o Acórdão Recorrido violou o dever de fundamentação consagrado nos artigos 205.º, n.º 1, da CRP e 154.º do CPC, incorrendo ainda na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. R. Tal é particularmente evidente quanto à FCA US, já que o Tribunal a quo apreciou a competência exclusivamente à luz do Regulamento Bruxelas I bis, ignorando por completo as normas do CPC que regem a competência internacional relativamente a esta entidade. S. Não se trata, pois, de mera insuficiência de fundamentação, mas de uma ausência absoluta de justificação quanto à aplicabilidade dos precedentes invocados, inviabilizando a compreensão do iter decisório e a sua sindicância. T. Impõe-se, por isso, a revogação do Acórdão Recorrido, com a baixa dos autos ao Tribunal a quo com vista ao suprimento das nulidades, nos termos do artigo 684.º, n.º 2, do CPC. U. Sem prejuízo do exposto, o Acórdão Recorrido padece ainda de manifesto erro de julgamento na aplicação das normas de competência internacional dos tribunais portugueses. V. Relativamente à FCA US, é incontroverso que se trata de entidade sediada nos Estados Unidos da América, sem sede, sucursal, estabelecimento ou representação permanente em Portugal ou noutro Estado-Membro, pelo que não tem domicílio na União Europeia para efeitos do artigo 63.º do Regulamento Bruxelas I bis. W. Em consequência, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento, a competência quanto a esta Ré só poderia ser analisada à luz do CPC. X. Essa regra geral só pode ser afastada nas situações excecionais previstas nos artigos 18.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, 24.º e 25.º do Regulamento Bruxelas I bis, as quais não se verificam no presente caso. Y. À luz das normas aplicáveis do CPC, os tribunais portugueses apenas seriam competentes para julgar a ação quanto à FCA US se se verificasse algum dos elementos de conexão previstos nos artigos 62º, als. a) a c), e 63.º do CPC, ou se as partes lhe tiverem expressamente atribuído competência, ao abrigo do artigo 94.º, o que também não ocorre. Z. Veja-se, em especial, que os veículos em causa não foram fabricados, equipados ou sequer homologados em Portugal, sendo certo, ademais, que parte destes veículos foram vendidos no estrangeiro. AA. À parte de ser detida pela Stellantis N.V., a FCA US não tem qualquer relação com os Estados-Membros da União Europeia, sendo ainda uma entidade juridicamente autónoma e independente das demais Recorrentes, inexistindo qualquer representação - formal ou material - em território nacional. BB. A isso acresce que a Recorrida dispõe de meios financeiros e organizativos que lhe permitem litigar em múltiplas jurisdições, não tendo demonstrado qualquer impossibilidade concreta ou dificuldade atendível em demandar a FCA US na jurisdição estrangeira competente. CC. Quanto às Rés Stellantis N.V. e a Stellantis Europe, o Tribunal a quo também não poderia ter aplicado o critério especial de competência previsto no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas I bis. DD. Com efeito, o domicílio do réu constitui a regra geral para a determinação da competência internacional, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento, a qual apenas pode ser afastada nas situações excecionais expressamente previstas, designadamente através da verificação de um critério especial de competência (artigos 7.º a 23.º), de uma competência exclusiva (artigo 24.º) ou de uma atribuição convencional de competência (artigos 25.º e 26.º). EE. Atenta a sua natureza especial e derrogatória face à referida regra geral, o artigo 7.º do Regulamento Bruxelas I bis deve ser interpretado de forma estrita e com particular cautela, por forma a assegurar a certeza jurídica na atribuição de competência internacional, como tem sido reiteradamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência do TJUE. FF. No caso vertente, não é admissível alargar o conceito de “lugar do dano”, para efeitos do artigo 7.º, n.º 2, ao ponto de abranger veículos que não foram fabricados, homologados ou sequer comercializados no Estado-Membro onde a ação foi proposta. GG. Do mesmo modo, o simples local de entrega, o transporte posterior ou o destino final de um veículo não podem, por si só, ser considerados determinantes para fixar o lugar da materialização do dano, sobretudo quando a venda tenha se concretizado no estrangeiro, inclusive com consumidores aí residentes. HH. Aceitar que a mera matrícula, entrada ou entrega do veículo em Portugal bastaria para localizar o dano em território nacional equivaleria a permitir que o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento Bruxelas I bis acompanhasse o bem para qualquer Estado-Membro em que viesse a ser posteriormente registado ou utilizado, resultado manifestamente incompatível com o carácter excecional da norma e com o princípio da previsibilidade que esta visa salvaguardar. II. Tal resultado seria, ademais, frontalmente contraditório com o entendimento pacificado do próprio TJUE, segundo o qual o conceito de “local do dano” não pode ser objeto de uma interpretação demasiadamente extensiva que englobe qualquer lugar onde se façam sentir meras consequências indiretas de um dano inicial já concretizado noutro local. JJ. Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem revogar o Acórdão Recorrido e declarar a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para conhecer da ação, absolvendo-se integralmente as Recorrentes FCA US, Stellantis N.V. e Stellantis Europe da instância, nos termos do artigo 278.º, al. a), do CPC. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverão V. Exas.: a) Admitir o presente recurso, ao abrigo dos artigos 629.º, n.º 2, al. a) e 671.º, n.º 2, al. a), do CPC; b) Declarar a nulidade do Acórdão Recorrido com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para suprimento dos vícios invocados, nos termos do artigo 684.º, n.º 2, do CPC; Subsidiariamente, e sem conceder, c) Dar integral provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido e julgando-se procedente a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, com a consequente absolvição das Recorrentes FCA US, Stellantis N.V. e Stellantis Europe da instância.” 13. Por seu turno, a Autora Associação Ius Omnibus apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. 14. Por acórdão de 16 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa entendem que será de indeferir as arguidas nulidades do Acórdão proferido em 15 de Janeiro de 2026.” II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões: - nulidade ou não do acórdão por omissão de pronúncia (al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC) e por falta de fundamentação (al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC) - (in)competência internacional dos Tribunais portugueses. III – Fundamentação A. De Facto Importam os factos mencionados supra. B. De Direito Prolegómenos 1. Está em causa o recurso de revista interposto pelas Rés Stellantis Europe S.P.A (“Stellantis Europe”), FCA US L.L.C., Stellantis N.V. e FCA Portugal, S.A., em que figura como Recorrida a Autora Associação Ius Omnibus, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de janeiro de 2026, que considerou os Tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer o presente litígio. 2. Trata-se, pois, de ação popular intentada pela Associação Ius Omnibus, através da qual a Autora peticiona: “I - Ser declarado que as Rés instalaram e mantiveram nos Veículos Afetados Dispositivos Manipuladores Ilegais que implicam um aumento das emissões de NOx para além dos limites legais, sendo as Rés condenadas a reconhecê-lo; II - Ser declarado quais são os Veículos Afetados, com indicação dos tipos de motores afetados, modelos abrangidos e respetivos anos, com indicação da identificação de homologação respetiva e da norma de emissões respetiva. III - Ser declarado que esta prática das Rés causou e causa danos aos interesses difusos de proteção da saúde pública, do ambiente e do consumo de bens e serviços, sendo as Rés condenadas a reconhecê-lo; IV - Condenar solidariamente as Rés a removerem os Dispositivos Manipuladores Ilegais de todos os Veículos Afetados sem quaisquer custos ou despesas para os consumidores; V - Condenar a FCA (as Rés solidariamente) a garantir o bom funcionamento de todas as peças e equipamentos que sofram modificações em razão da remoção dos Dispositivos Manipuladores Ilegais. VI - Condenar a FCA (as Rés solidariamente) no pagamento de uma indemnização global a favor dos Consumidores Afetados, como segue: a) Uma quantia a determinar nos termos do art. 609º, nº 2 do CPC correspondendo a, pelo menos, 20% do valor base do total de veículos ligeiros Fiat, Alfa Romeo e Jeep com motores FCA diesel Euro 5 e Euro 6 (até Euro 6c) vendidos em Portugal ou importados para Portugal (matriculados em Portugal), entre 1 de janeiro de 2009 e a data do trânsito em julgado da sentença, que tenham sido vendidos ou de outro modo comercializados pela primeira vez entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2019, com um mínimo de €2.600,00 por veículo, com fundamento em responsabilidade civil ou redução de preço contratual, conforme doutamente decidido pelo Tribunal. b) Acrescida de uma quantia destinada a compensar os danos morais, a fixar por equidade, nos termos do art. 496º do Código Civil (ns.º 1 e 4), correspondendo a, pelo menos, €102,00 por veículo, por ano (decorrido entre a data de primeira matrícula em Portugal de cada veículo e o trânsito em julgado da sentença) a determinar (se necessário) nos termos do art. 609º, nº 2 do CPC. VII - Subsidiariamente ao pedido anterior, serem as Rés solidariamente condenadas no pagamento de uma indemnização global a favor dos Consumidores Afetados, no montante que venha a ser liquidado nos termos do art. 609º, nº 2 do CPC, e que corresponda a, pelo menos, €5.000,00 por cada veículo ligeiro Fiat, Alfa Romeo e Jeep com motor FCA diesel Euro 5 e Euro 6 (até Euro 6c) vendidos em Portugal ou importados para Portugal (matriculados em Portugal), entre 1 de janeiro de 2009 e a data do trânsito em julgado da sentença, que tenham sido vendidos ou de outro modo comercializados pela primeira vez entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2019. (…)”. 3. Para fundamentar os pedidos deduzidos, a Autora imputa às Rés a conceção, instalação, utilização e manutenção, nos denominados «Veículos Afetados» — veículos ligeiros das marcas Fiat, Alfa Romeo, Lancia e Jeep, equipados com motores diesel Euro 5 e Euro 6, até Euro 6c —, de dispositivos que qualifica como «Dispositivos Manipuladores Ilegais», no âmbito da atividade de construção, importação, distribuição, comercialização e assistência pós-venda daqueles veículos. 4. Alega que, para poderem ser comercializados e circular na União Europeia, os veículos em apreço necessitavam de homologação e tinham de respeitar os limites legalmente fixados para as emissões poluentes, destinados à proteção da saúde e do ambiente. Sustenta, porém, que os referidos dispositivos permitiam apresentar, em condições de ensaio, níveis de emissões conformes aos parâmetros legais, possibilitando a homologação e comercialização de veículos que, em condições normais de utilização, excederiam aqueles limites, com consequentes danos para o ambiente e para os consumidores, que os teriam adquirido na convicção de que respeitavam as exigências legais aplicáveis. 5. A Autora atua em representação dos consumidores domiciliados em Portugal proprietários de veículos ligeiros Fiat, Alfa Romeo, Lancia e Jeep, com motores diesel Euro 5 e Euro 6, até Euro 6c, vendidos ou de outro modo comercializados pela primeira vez entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2019 e matriculados em Portugal entre 1 de janeiro de 2009 e a data do trânsito em julgado da sentença, abrangendo quer veículos adquiridos em Portugal, quer veículos adquiridos no estrangeiro e subsequentemente importados e matriculados em Portugal. 6. As Rés contestaram, invocando, inter alia, a falta de jurisdição dos Tribunais portugueses para apreciar as pretensões da Autora. 7. Por despacho saneador proferido em audiência prévia de 18 de dezembro de 2024, o Tribunal de 1.ª Instância declarou os Tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer do litígio dos autos, considerando improcedente a exceção dilatória invocada pelas Rés. 8. Interposto recurso de apelação pelas Rés, a 15 de janeiro de 2026 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, considerou os Tribunais portugueses internacionalmente competentes para apreciar o litígio dos autos. 9. Não conformadas, as Rés interpuseram recurso de revista, tendo alegado nulidades do acórdão recorrido. 10. Por acórdão de 16 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu as nulidades de acórdão arguidas e admitiu o recurso de revista interposto. (In)admissibilidade do recurso de revista 1. Face ao teor das conclusões do recurso interposto, as Recorrentes pretendem ver apreciadas as seguintes questões: – nulidade ou não do acórdão por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação; – (in)competência internacional dos Tribunais portugueses para julgar a presente ação. 2. As notificações do acórdão recorrido foram remetidas a 21 de março de 2025, presumindo-se a respetiva notificação às partes a 24 de março de 2025 (cf. art. 248.º do CPC). Tendo em conta que o prazo de recurso é de trinta dias, as alegações foram apresentadas a 21 de março de 2025 e as contra-alegações a 10 de abril de 2025, verifica-se que as mesmas são tempestivas. 3. Uma vez que o objeto recursivo se prende com a competência internacional dos Tribunais portugueses, não se descortinam quaisquer obstáculos à admissibilidade do recurso quanto a esta matéria (cf. arts. 629.º, n.º 2, al. a), e art. 671.º, n.º 2, al. a), do CPC), porquanto se trata de matéria em que a revista é sempre admissível, independentemente do valor da ação e da sucumbência. 4. A admissão do recurso com este fundamento específico de recorribilidade (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC) permite que também se conheçam as nulidades de acórdão arguidas1, que deverão ser igualmente apreciadas no âmbito da presente revista. 5. Admite-se, pois, o recurso interposto. Nulidade ou não do acórdão recorrido por omissão de pronúncia 1. As Recorrentes imputam ao acórdão recorrido a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, sustentando que não se pronunciou sobre duas questões que haviam sido expressamente submetidas à sua apreciação no recurso de apelação: de um lado, a inaplicabilidade do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, à Ré FCA US L.L.C., por se tratar de uma sociedade domiciliada nos Estados Unidos da América; de outro, a falta de competência internacional dos Tribunais portugueses também em relação aos pedidos formulados contra as Rés Stellantis N.V. e FCA Italy, relativamente ao segmento da ação respeitante aos veículos comprados no estrangeiro, uma vez que não teria o elemento de conexão exigido pelo n.º 2 do art. 7.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, para atribuir aos Tribunais portugueses competência para aquela ação. 2. Com efeito, quanto à primeira questão, as Recorrentes haviam sustentado nas conclusões F) a M) do recurso de apelação que a FCA US não tem domicílio em qualquer Estado-Membro, na aceção do art. 63.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, pelo que, nos termos do art. 6.º, n.º 1, a competência internacional dos Tribunais portugueses relativamente a esta Ré deveria ser determinada pela lei interna portuguesa e não pelo art. 7.º, n.º 2, daquele Regulamento. Concluíram, depois, que nenhum dos critérios previstos nos arts. 62.º, 63.º e 94.º, do CPC, se encontrava observado e pediram, especificamente quanto à FCA US, a sua absolvição da instância. 3. Por sua vez, quanto à segunda questão, as Recorrentes alegaram, nas conclusões N) a V) do seu recurso de apelação, que, ainda que se aceitasse o entendimento segundo o qual, para efeitos do art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, o dano se materializa no Estado em que os veículos foram adquiridos, sempre faltaria competência internacional aos Tribunais portugueses para apreciar os pedidos respeitantes aos veículos vendidos e entregues no estrangeiro. 4. Compulsado o teor do acórdão recorrido, verifica-se que este não procedeu a uma apreciação individualizada destes fundamentos. Depois de enunciar a posição das Recorrentes, considerou que os Tribunais portugueses eram internacionalmente competentes e, para fundamentar essa conclusão, perfilhou e reproduziu extensa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa respeitante à aplicação do art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012: «atento o disposto nos artigos 59.º do Código de Processo Civil e artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento e os argumentos expendidos nos citados Acórdãos», era manifesta a competência internacional dos Tribunais portugueses. 5. Mais tarde, chamado a pronunciar-se sobre as nulidades arguidas pelas Recorrentes no recurso de revista, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, em conferência, que não se verificava qualquer omissão de pronúncia. Considerou que havia apreciado «a questão objecto do recurso interposto» — a competência internacional dos Tribunais portugueses — e que não lhe incumbia «apreciar e esgrimir todos os argumentos que a parte apresenta para justificar a sua posição». Acrescentou que o enquadramento jurídico efetuado não assentara apenas no art. 7.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, tendo sido igualmente convocado o art. 59.º do CPC, concluindo que o facto de não ter acompanhado a posição das Recorrentes não significava que tivesse omitido pronúncia sobre questão que devesse apreciar. 6. A apreciação da nulidade assim arguida pressupõe, pois, que se determine se as duas questões identificadas pelas Recorrentes configuram verdadeiras e próprias «questões» na aceção dos arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ou se representavam apenas fundamentos ou argumentos jurídicos aduzidos para alicerçar a questão que verdadeiramente integrava o objeto recursivo: a competência internacional dos Tribunais portugueses. 7. De acordo com o art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Esta previsão encontra-se incindivelmente ligada ao disposto no art. 608.º, n.º 2, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». 8. Tratando-se de decisão proferida em sede de recurso, a delimitação dessas questões deve ainda ser conjugada com os arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso, são as conclusões da alegação que delimitam o objeto do recurso e, nessa medida, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal ad quem. 9. Todavia, a circunstância de determinada alegação integrar autonomamente as conclusões da alegação de recurso não determina, só por si, que a mesma constitua uma «questão» para efeitos do art. 608.º, n.º 2, do CPC. A delimitação formal operada pelas conclusões não dispensa a determinação material daquilo que constitui a questão decidenda. De outro modo, cada razão, fundamento normativo ou construção jurídica utilizada pelo Recorrente e vertida nas conclusões transformar-se-ia numa questão autónoma, impondo ao Tribunal ad quem um dever de resposta autónoma a todos os elementos argumentativos desenvolvidos pelas partes. 10. A distinção entre questões e argumentos ou razões constitui entendimento sedimentado na jurisprudência2: o Tribunal encontra-se vinculado à apreciação das primeiras, mas não tem de rebater, individual e exaustivamente, todos os argumentos utilizados pelas partes para sustentar a solução jurídica que defendem. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe, por isso, uma verdadeira ausência de decisão sobre uma questão que integrava o thema decidendum, e não uma apreciação incompleta, sintética, juridicamente insuficiente ou mesmo errónea das razões invocadas em sustentação dessa questão. 11. É à luz desta distinção que a invocação desta modalidade de invalidade pelas Recorrentes deve ser apreciada. 12. No caso em apreço, a questão submetida ao Tribunal da Relação de Lisboa, no segmento que ora releva, consistia em determinar se os Tribunais portugueses dispunham de competência internacional para conhecer da ação, tal como esta havia sido configurada pela Autora, ou se, inversamente, deveria proceder a exceção dilatória de incompetência internacional arguida pelas Rés. 13. Foi precisamente essa a questão que o Tribunal a quo apreciou e decidiu. O acórdão recorrido não guardou silêncio sobre a exceção, não deixou indeterminado o seu sentido decisório e não omitiu a apreciação da pretensão recursória destinada à revogação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância. Pelo contrário, declarou expressamente que, «ao invés do alegado pelos Recorrentes», entendia serem os Tribunais portugueses internacionalmente competentes e, depois de convocar o art. 59.º do CPC, o art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, e a jurisprudência que considerou pertinente, confirmou integralmente a decisão recorrida. 14. A circunstância de as Recorrentes terem construído a sua impugnação com fundamentos diferenciados em razão das diversas Rés e do universo de veículos abrangidos pela ação não impõe, necessariamente, conclusão diversa. Importa distinguir entre a questão jurídico-processual submetida a decisão e os percursos argumentativos mediante os quais as Recorrentes procuraram demonstrar que essa questão deveria ser resolvida em sentido diverso. 15. É certo que a situação da Ré FCA US assume, neste plano, particular relevância, uma vez que as Recorrentes não se limitaram a propor determinada interpretação do art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Alegaram que, encontrando-se esta Ré domiciliada nos Estados Unidos da América, o próprio Regulamento europeu — respeitadas as exceções previstas no art. 6.º, n.º 1 — não constituía fonte normativa adequada para determinar a competência internacional relativamente àquela Ré. Daí retiraram uma consequência juridicamente relevante: a competência internacional deveria ser determinada pelas normas internas portuguesas, designadamente pelos arts. 62.º e seguintes do CPC, e não pelo art. 7.º, n.º 2, do referido Regulamento. 16. Todavia, a relevância - ou mesmo o carácter determinante - de um argumento não o converte necessariamente numa questão autónoma para efeitos da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. A fronteira não deve ser estabelecida em função da importância do argumento, mas da autonomia do objeto submetido à decisão. 17. A este propósito, importa ter presente que a questão cuja decisão era requerida ao Tribunal da Relação de Lisboa não consistia em declarar se o art. 6.º ou o art. 7.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 era aplicável à FCA US. Essa determinação constituía uma operação jurídica instrumental da resolução da questão da competência internacional relativamente àquela Ré, que o Tribunal a quo não efetuou. 18. Poderá discutir-se — e deverá discutir-se no âmbito próprio do conhecimento do mérito da revista — se esse enquadramento jurídico é correto, mas tal erro eventual situa-se num plano dogmaticamente distinto, do erro de julgamento (error in iudicando), e não da nulidade da decisão. A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia não constitui um mecanismo idóneo para sindicar a correção da fundamentação jurídica adotada, nem permite reconduzir a vício formal da decisão aquilo que, substancialmente, corresponde à discordância quanto às normas convocadas ou ao modo como estas foram interpretadas e aplicadas pelo Julgador. 19. Esta conclusão encontra respaldo no princípio consagrado no art. 5.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual o Juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras jurídicas. O Tribunal encontra-se vinculado ao objeto da controvérsia que lhe é submetida, mas não ao percurso jurídico proposto pelas partes para a respetiva resolução. Consequentemente, a circunstância de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter seguido — nem expressamente refutado — a construção jurídica das Recorrentes não determina, por si só, omissão de pronúncia. 20. Em suma, verifica-se que o Tribunal recorrido apreciou a questão que lhe havia sido submetida — a competência internacional dos Tribunais portugueses — e decidiu-a expressamente, confirmando a improcedência da exceção declarada pelo Tribunal de 1.ª Instância. 21. Não se verifica, por isso, a arguida nulidade de acórdão por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), devendo a mesma ser considerada improcedente. Nulidade ou não do acórdão recorrido por falta de fundamentação 1. As Recorrentes imputam, ainda, ao acórdão recorrido a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, sustentando que não especificou os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão de considerar internacionalmente competentes os Tribunais portugueses. 2. Esta arguição encontra-se intimamente relacionada com a nulidade por omissão de pronúncia anteriormente apreciada, embora não se confunda com ela. Enquanto a última respeita ao âmbito do poder-dever cognitivo do Tribunal — sancionando a ausência de decisão sobre questão que devesse ser apreciada —, a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, situa-se no plano da exteriorização das razões justificativas da decisão efetivamente tomada: existe decisão, mas falta-lhe a enunciação dos fundamentos de facto ou de direito que permitam compreender o percurso cognoscitivo e valorativo que a ela conduziu. 3. As Recorrentes preconizam, em particular, que o acórdão recorrido se limitou a afirmar genericamente a competência internacional dos Tribunais portugueses e a reproduzir jurisprudência proferida noutros processos, sem proceder a uma verdadeira subsunção das circunstâncias concretas destes autos ao quadro normativo aplicável. Salientam, sobretudo, que o Tribunal a quo não explicou por que razão o art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 seria aplicável à FCA US, sociedade domiciliada nos Estados Unidos da América, nem de que modo os Tribunais portugueses poderiam ser internacionalmente competentes relativamente aos veículos adquiridos no estrangeiro (em relação a todas as Rés, já que, neste caso, não estaria observado o critério de conexão previsto no n.º 2 do art. 7.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012). 4. No acórdão subsequentemente proferido em conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a nulidade, considerando que, estando em causa a competência internacional, o acórdão havia efetuado a «indicação de facto em que sustentou a sua posição», concluindo, por isso, não se verificar a nulidade de acórdão arguida. 5. Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Esta exigência constitui projeção, no regime das invalidades da decisão judicial, do dever geral de fundamentação consagrado no art. 154.º, n.º 1, do CPC, e, num plano constitucional, no art. 205.º, n.º 1, da CRP. 6. Em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC3, não perante a mera fundamentação insuficiente, incompleta, pouco desenvolvida, medíocre, não convincente ou mesmo juridicamente errada. 7. A razão desta interpretação restritiva reside na necessidade de distinguir os vícios formais da decisão, taxativamente previstos no art. 615.º do CPC, dos erros de julgamento que podem afetar o seu mérito. A arguição de nulidade não constitui um sucedâneo do recurso, nem permite obter, através da censura da estrutura formal da decisão, a reapreciação da correção do raciocínio jurídico nela desenvolvido. 8. À luz destes padrões, não pode afirmar-se que o acórdão recorrido se encontre absolutamente destituído de fundamentação quanto à competência internacional dos Tribunais portugueses. 9. Desde logo, o acórdão identifica o quadro jurídico no qual insere a questão. Convoca expressamente o art. 59.º do CPC, assim como o art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, e acolhe o entendimento segundo o qual, em matéria extracontratual, a pessoa domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada perante o Tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso. O Tribunal da Relação situa, assim, a competência internacional no âmbito do foro especial em matéria extracontratual e não se limita a afirmar, sem qualquer enquadramento normativo, a competência dos Tribunais portugueses. 10. Em segundo lugar, o acórdão não se limita à mera enunciação de disposições legais. Para densificar o sentido alcançado pela interpretação que delas faz, convoca jurisprudência que considera aplicável à situação dos autos4. 11. Mais do que mencionar diversos arestos, o acórdão recorrido reproduz parte significativa da respetiva fundamentação e declara expressamente concordar com os argumentos neles expendidos, concluindo: «Atento o disposto nos artigos 59º CPC e artigo 7º, nº 2 do Regulamento e os argumentos expedidos nos citados Acórdãos, com os quais concordamos e por esse motivo não iremos transcrevê-los, é manifesto que os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes (…)». 12. Existe, assim, um percurso fundamentador objetivamente e facilmente identificável pelos destinatários da decisão judicial. 13. A circunstância de o Tribunal a quo recorrer à fundamentação desenvolvida em decisões anteriores não determina a nulidade do acórdão. O dever de fundamentação não impõe, necessariamente, uma argumentação integralmente original, nem impede o Julgador de aderir a razões jurídicas anteriormente formuladas, desde que seja possível determinar, com suficiente segurança, qual o sentido jurídico em que são convocadas para sustentar a decisão. 14. Questão dogmaticamente distinta é a de saber se os precedentes convocados eram materialmente transponíveis para todas as situações abrangidas por estes autos, tendo em conta o lugar do domicílio das Rés e a classe definida e representada pela Autora. Contudo, esta crítica respeita já à adequação da fundamentação utilizada, e não à sua ausência absoluta. Ora, se o Tribunal da Relação de Lisboa selecionou uma norma errada, interpretou incorretamente uma disposição ou transpôs para o caso concreto jurisprudência relativa a uma situação não inteiramente coincidente, existe um possível error in iudicando, e não um vício estrutural da decisão passível de consubstanciar a nulidade de acórdão. 15. Em suma, não se verifica a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. A sua arguição é, assim, considerada improcedente. (In)competência internacional dos tribunais portugueses: 1. As Recorrentes insurgem-se contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, desde logo, que a Ré FCA US L.L.C. não poderia ser demandada em Portugal ao abrigo do critério especial previsto no art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, por se tratar de uma sociedade domiciliada fora da União Europeia e, por conseguinte, não abrangida pelo âmbito de aplicação daquele Regulamento, nos termos do art. 6.º. 2. Alegam, ainda, que também as Rés Stellantis Europe S.P.A. e Stellantis N.V., domiciliadas, respetivamente, em Itália e nos Países Baixos, não poderiam ser demandadas em Portugal, quer ao abrigo da regra geral do domicílio do réu, consagrada no art. 4.º do referido Regulamento (UE) n.º 1215/2012, quer com fundamento no foro especial do art. 7.º, n.º 2, “relativamente aos consumidores integrados na classe representada pela Autora que tenham adquirido e recebido os veículos afectados fora de Portugal”, trazendo-os apenas mais tarde para território nacional e aí procedendo à respetiva matrícula. Segundo as Recorrentes, nesses casos, nem o evento causal nem a materialização do dano se localizariam em Portugal, não podendo a posterior importação, utilização ou matrícula dos veículos deslocar para este Estado o lugar do dano para efeitos de competência internacional dos Tribunais portugueses. 3. Muito diferentemente, a Autora/Recorrida sustenta que os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes em relação aos pedidos contra a FCA US, por via dos arts. 59.º e 62,º, al. a), do CPC; e, quanto às Rés Stellantis N.V. e Stellantis Europe, defende que o «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» deve ser aferido à luz da materialização efetiva do dano patrimonial dos consumidores, que se situa em Portugal por estes aí residirem e por os veículos se destinarem ao mercado português e aí se encontrarem matriculados, mesmo quando adquiridos a vendedores estabelecidos noutro Estado-Membro, existindo uma conexão particularmente intensa com o Estado português, bastante para satisfazer os objetivos de proximidade, previsibilidade e boa administração da justiça subjacentes ao art. 7.º, n.º 2. 4. A determinação da competência internacional deve ter lugar por referência à relação material controvertida tal como delineada pelo Autor, atendendo aos pedidos formulados e aos factos que integram a respetiva causa de pedir, sem antecipação do juízo sobre a sua prova ou sobre a procedência das pretensões deduzidas. 5. É também nesta perspetiva que o Supremo Tribunal de Justiça5 salienta que, na apreciação deste pressuposto processual, cumpre ao Tribunal identificar os elementos de conexão com o Estado do foro a partir da configuração factual apresentada pelo demandante, independentemente da demonstração que ulteriormente venha a ser feita desses factos. 6. Este aspeto de caráter metodológico assume particular importância no caso sub judice. Não cabe, nesta fase, decidir se a FCA Portugal (sediada em Portugal) constitui efetivamente uma sucursal ou representação das demais Rés, se estas atuaram em conluio ou se se encontram preenchidos os pressupostos substantivos da responsabilidade solidária que lhes é imputada pela Autora. Importa apenas averiguar se, considerada a ação nos termos em que foi proposta, os factos alegados fornecem os elementos de conexão juridicamente idóneos a atribuir competência aos Tribunais portugueses para o julgamento da ação. 7. A Autora pretende a tutela de interesses difusos e de interesses individuais homogéneos de consumidores domiciliados em Portugal, proprietários de veículos ligeiros das marcas Fiat, Alfa Romeo, Lancia e Jeep, equipados com motores diesel Euro 5 e Euro 6, até Euro 6c, comercializados pela primeira vez entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2019 e matriculados em Portugal entre 1 de janeiro de 2009 e a data do trânsito em julgado da decisão. 8. A classe assim delimitada compreende, por isso: i) veículos adquiridos e entregues em Portugal; ii) veículos adquiridos no estrangeiro mas entregues em Portugal e, ainda; iii) veículos adquiridos e entregues no estrangeiro, ulteriormente importados e matriculados em Portugal. 9. As Recorrentes põem em causa a aplicação, ao caso em apreço, do critério normativo previsto no n.º 2 do art. 7.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 para atribuir jurisdição aos Tribunais portugueses quanto aos pedidos de indemnização devidos a consumidores domiciliados em Portugal que compraram e receberam os “veículos afectados” no estrangeiro, e que ulteriormente os importaram e matricularam em Portugal (caso iii). 10. No que respeita ao foro especial previsto no art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia fornece critérios relevantes para determinar a localização do dano: - no Acórdão de 9 de julho de 2020, Proc. n.º C-343/19, VKI versus Volkswagen A.G.6, o Tribunal considerou que o adquirente de um veículo já equipado com um dispositivo manipulador sofre o dano patrimonial inicial no Estado-Membro em que adquire esse veículo por um preço superior ao seu valor real; - no Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Proc. n.º C-81/23, FCA Italy versus FPT Industrial7, confrontado com uma situação em que o contrato fora celebrado num Estado-Membro e o veículo entregue no Estado do domicílio do adquirente, o Tribunal confirmou que a localização do dano não se reconduz necessariamente ao lugar formal da celebração do contrato, devendo atender-se à concreta operação económica em que o vício preexistente se projeta pela primeira vez no património do adquirente, isto é, no local da entrega do veículo. Acórdão de 29-04-2025 relativo aos veículos Mercedes8; - a esta orientação veio juntar-se o Acórdão da Grande Secção de 2 de dezembro de 2025, C-34/24, Stichting Right to Consumer Justice versus Stichting App Stores Claims9. Aí, perante uma ação coletiva respeitante a uma pluralidade de lesados não identificados, mas identificáveis, o Tribunal reconheceu que os critérios de conexão concebidos para ações individuais não podem ser transpostos mecanicamente quando a individualização do lugar de cada dano se mostra incompatível com a própria estrutura da tutela coletiva. Nessas circunstâncias, não é exigível identificar, lesado a lesado, o lugar preciso da materialização do dano. Tal não significa, porém, que a ação coletiva institua um foro autónomo ou dispense a existência de algum elemento de conexão territorial. Segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia, releva a circunstância de todas as aquisições poderem ser reconduzidas a um espaço económico e geográfico unitário — v.g., o mercado neerlandês especificamente servido pela App Store NL —, razão pela qual considerou que o dano era suscetível de se materializar em todo o território desse Estado, independentemente da localização física de cada utilizador ao tempo da celebração da compra e venda10. A impossibilidade de individualizar cada dano não exclui, portanto, a aplicação do art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, desde que exista um critério objetivo que permita reconduzir as diversas concretizações individuais a um espaço territorial suficientemente definido. 11. In casu, o art. 7.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, consente fundar a competência dos Tribunais portugueses, pelo menos quanto aos veículos adquiridos em Portugal e quanto àqueles que, embora objeto de contrato celebrado no estrangeiro, tenham sido entregues em Portugal. Já relativamente aos veículos adquiridos e entregues no estrangeiro, a mera importação ou matrícula subsequente em Portugal não permite, sem mais, deslocar para o território nacional o lugar do dano inicial. Também o Tribunal de Justiça da União Europeia11 não autorizou, só por força da natureza coletiva da ação, semelhante deslocação: seria, pois, necessário identificar um elemento comum que permitisse reconduzir objetivamente esses danos (prefigurados para a classe representada na ação) a um mesmo espaço económico ou territorial português. 12. Todavia, a competência internacional dos Tribunais portugueses relativamente às Rés domiciliadas noutros Estados-Membros não tem de assentar exclusivamente no art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. 13. Com efeito, o foro especial do lugar do facto danoso concorre com a regra geral do art. 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, segundo a qual as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos Tribunais desse Estado. Uma das demandadas — a FCA Portugal, S.A. — tem sede em Portugal, sendo, por isso, indiscutível que, relativamente a esta sociedade comercial, os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes, independentemente da localização individual dos danos sofridos pelos consumidores incluídos na classe representada se situar, ou não, em território português. 14. É neste contexto que assume particular relevância, no que respeita à Stellantis Europe S.P.A. e à Stellantis N.V., o art. 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de acordo com o qual, havendo vários demandados, uma pessoa domiciliada num Estado-Membro pode ser acionada no Tribunal do domicílio de qualquer deles, desde que os pedidos estejam ligados por um nexo tão estreito que haja interesse na sua instrução e julgamento simultâneos, a fim de evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. 15. A circunstância de as Rés constituírem pessoas coletivas distintas, domiciliadas em diferentes Estados-Membros, não obsta, pois, à aplicação desta norma. O que importa é determinar se os pedidos deduzidos contra elas se inserem numa mesma situação de facto e de direito, em termos tais que o seu julgamento separado comporte um risco efetivo de decisões inconciliáveis. 16. O Tribunal de Justiça já esclareceu que, embora esta regra constitua uma derrogação ao foro geral e deva, por isso, ser interpretada estritamente, a identidade dos fundamentos jurídicos dos pedidos contra os diversos demandados não constitui condição da sua aplicação12. Exige-se que a eventual divergência decisória se inscreva numa mesma situação factual e jurídica, cabendo ao Tribunal nacional apreciar, à luz de todos os elementos do processo, a intensidade da conexão entre os pedidos. Nesse contexto, pode revelar-se pertinente saber se os demandados agiram de forma independente ou, diversamente, no quadro de uma atuação comum. 17. É justamente esta última dimensão que assume especial relevância no caso sub judice. A petição inicial não descreve condutas autónomas e meramente paralelas das diferentes Rés. Imputa-lhes uma atuação concertada e funcionalmente repartida, desenvolvida no âmbito do mesmo grupo empresarial e abrangendo as diversas etapas de conceção, fabrico, distribuição, comercialização e pós-venda dos veículos afetados, sustentando que todas intervieram, segundo funções distintas, num procedimento comum e coordenado. A própria responsabilidade solidária peticionada pela Autora, ainda que não constitua um título autónomo de competência, é expressão da unidade factual e jurídica em que aquela funda as pretensões deduzidas contra as diversas sociedades Rés. 18. Esta posição foi ulteriormente reforçada13: o Tribunal de Justiça da União Europeia reiterou que a existência de «nexo tão estreito» deve ser aferida à luz de todas as circunstâncias do caso concreto e admitiu que essa conexão possa subsistir quando diferentes sociedades participam, em graus, períodos ou áreas geográficas distintos, numa mesma realidade ilícita. A diferenciação funcional ou territorial da intervenção de cada demandada não exclui, só por si, a unidade da situação factual e jurídica suscetível de justificar a concentração da competência. 19. O mesmo Tribunal precisou, ainda, dois aspetos particularmente relevantes. Por um lado, a previsibilidade de um co-demandado poder ser chamado ao foro do “demandado-âncora” não constitui um requisito autónomo do art. 8.º, n.º 1, Regulamento (UE) n.º 1215/2012, embora deva ser tida em conta enquanto manifestação do princípio geral da segurança jurídica. Por outro, na aferição da competência não cabe antecipar o mérito da ação proposta contra o “demandado-âncora”, mas exige-se que aquela não se apresente, à data da propositura da ação, como manifestamente infundada, artificial ou destituída de interesse real. 20. No caso em apreço, a Autora atribui à FCA Portugal intervenção própria na relação material controvertida, designadamente na comercialização, assistência, garantias, recalls e pós-venda dos veículos em Portugal, inserindo a sua atuação no mesmo processo coordenado que imputa às restantes sociedades comerciais ora Rés. A FCA Portugal é uma sociedade portuguesa, alegadamente detida integralmente pela FCA Italy, sendo ainda afirmado na petição inicial que atua em Portugal como representante do Grupo FCA em matérias respeitantes às marcas em causa, inclusivamente em representação da Stellantis, da FCA Italy e da FCA US, e que se apresenta publicamente aos consumidores nessa qualidade, com conhecimento e aceitação das demais sociedades. 21. Não se descortina, assim, qualquer elemento que permita considerar a sua demanda como expediente meramente artificial destinado a criar um foro para as co-Rés estrangeiras. Pelo contrário, segundo a configuração da causa de pedir, a FCA Portugal integra o próprio núcleo da atuação material imputada ao conjunto das Rés, sendo-lhe atribuídas funções concretas na cadeia de comercialização e pós-venda dos veículos em Portugal. 22. Também sob o ponto de vista da previsibilidade, a aplicação do art. 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, não se afigura incompatível com as exigências postuladas pela segurança jurídica. Com efeito, se, como alegado, as Rés atuaram de forma concertada, mediante repartição funcional de tarefas no âmbito do mesmo grupo empresarial e no desenvolvimento de um processo comum de conceção, fabrico, distribuição, comercialização e assistência relativamente aos veículos afetados, não poderia considerar-se imprevisível que fossem conjuntamente demandadas no Estado-Membro em que uma delas — precisamente a sociedade encarregada da atuação comercial e pós-venda no mercado português — tem o seu domicílio. A participação, segundo a petição inicial, numa atuação coordenada com projeção no mercado português tornava objetivamente previsível que a responsabilidade das várias sociedades pudesse ser apreciada no foro do domicílio da FCA Portugal, não decorrendo, por isso, da aplicação da regra de conexão qualquer surpresa jurisdicional inconciliável com o princípio da segurança jurídica. 23. Acresce que, assentando os pedidos contra a FCA Portugal, a Stellantis Europe S.P.A. e a Stellantis N.V., segundo a configuração da petição inicial, numa mesma situação factual e jurídica, o julgamento separado das respetivas pretensões seria suscetível de conduzir a decisões inconciliáveis sobre questões fulcrais comuns, designadamente quanto à existência e ilicitude dos dispositivos, à alegada atuação concertada das sociedades, à repartição funcional das respetivas intervenções, ao nexo causal e aos pressupostos da responsabilidade que lhes é conjuntamente imputada. 24. Mostra-se, por conseguinte, preenchido, relativamente às Rés domiciliadas em Estados-Membros, o nexo especialmente estreito exigido pelo art. 8.º, n.º 1, do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, podendo estas ser conjuntamente demandadas perante os Tribunais portugueses, enquanto Tribunais do Estado-Membro do domicílio da FCA Portugal. 25. Esta asserção torna desnecessário fazer depender a competência jurisdicional relativamente a essas Rés da localização individual do dano de cada membro da classe ao abrigo do art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, sem prejuízo de este último poder constituir fundamento adicional nos segmentos em que o dano inicial se tenha materializado em Portugal, isto é, nas hipóteses em que os consumidores compraram em Portugal, ou lhes foram entregues em Portugal, os “veículos afetados”. 26. Diversamente do que sucede com as Rés domiciliadas em Estados-Membros da União Europeia, a determinação da competência internacional relativamente à FCA US LLC não pode fundar-se no art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. 27. Com efeito, encontra-se assente que esta Ré tem sede nos Estados Unidos da América e não dispõe de domicílio em qualquer Estado-Membro, na aceção do art. 63.º daquele Regulamento. Nesta medida, e não se verificando nenhuma das situações excetuadas pelo art. 6.º, n.º 1, a competência relativamente à FCA US é determinada pela lei do Estado-membro do foro, isto é, pelas normas portuguesas de competência internacional. Neste segmento assiste, pois, razão às Recorrentes quando censuram a aplicação indistinta do art. 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, àquela sociedade, por parte do Tribunal recorrido. 28. Daí não decorre, todavia, que os Tribunais portugueses sejam internacionalmente incompetentes para conhecer das pretensões contra ela deduzidas. 29. Nos termos do art. 59.º do CPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, a competência internacional dos Tribunais portugueses afere-se pelos critérios constantes dos arts. 62.º e 63.º do mesmo corpo de normas. Assim14, basta a verificação de um dos fatores atributivos previstos no art. 62.º do CPC para que se reconheça competência à jurisdição portuguesa. 30. Reveste-se aqui de particular importância o disposto na al. a) do art. 62.º do CPC, que consagra o denominado critério da coincidência15, segundo o qual os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em Tribunal português de acordo com as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. 31. Segundo a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, aquela norma remete para as regras dos arts. 70.º a 84.º do CPC e os fatores que, no plano interno, determinam a competência territorial de um tribunal português, desempenham uma dupla função: simultaneamente delimitam a competência territorial interna e, através do art. 62.º, al. a), do CPC, atribuem competência internacional à jurisdição portuguesa. O Supremo Tribunal de Justiça salienta igualmente que, verificada qualquer das circunstâncias previstas no art. 62.º do CPC, fica reconhecida a competência internacional, sempre aferida em função do pedido e da causa de pedir tal como apresentados pelo autor16. 32. Entre as regras territoriais para as quais aquele preceito remete, encontra-se aquela relativa à pluralidade de réus. 33. O art. 82.º, n.º 1, do CPC, estabelece que, havendo mais de um réu na mesma causa, devem todos ser demandados no Tribunal do domicílio do maior número e, sendo igual o número nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o Tribunal do domicílio de qualquer deles.17 Esta disposição legal encontra-se entre os critérios territoriais destinados a resolver situações de pluralidade subjetiva, permitindo a concentração num único Tribunal das pretensões deduzidas contra vários demandados. 34. O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a regra do art. 82.º do CPC, conjugada com o art. 62.º, al. a), do mesmo corpo de normas, pode constituir diretamente um fator atributivo de competência internacional, afirmando que a competência territorial interna determinada pela pluralidade de demandados se projeta, por efeito do princípio da coincidência, no plano da competência internacional. 35. Esta construção mostra-se claramente relevante no caso dos autos. 36. A ação não foi proposta isoladamente contra a FCA US. Foram conjuntamente demandadas várias sociedades, entre elas a FCA Portugal, S.A., com sede em Portugal. 37. E, sobretudo, a pluralidade passiva não surge, de acordo com a configuração da petição inicial, como uma mera justaposição de pretensões respeitantes a condutas independentes. A Autora sustenta que o comportamento das Rés foi «coletivo», desenvolvido «em conluio e de modo coordenado», atribuindo-lhes intervenção funcionalmente diferenciada num mesmo processo relativo à conceção, fabrico, homologação, distribuição, comercialização e manutenção dos veículos alegadamente equipados com dispositivos manipuladores ilegais. Afirma ainda que a FCA Portugal constitui representação permanente em Portugal das demais sociedades, incluindo a FCA US, e imputa às Rés, conjuntamente, a manutenção dos dispositivos e a omissão da sua remoção no âmbito da assistência, revisão e reparação dos veículos. 38. Não cabe, neste momento processual, decidir se tais alegações são verdadeiras. Conforme mencionado supra, a competência internacional é determinada a partir da relação material controvertida tal como configurada pelo autor, sem antecipação do julgamento de mérito. 39. Considerada a ação nessa configuração plurissubjetiva e existindo entre os demandados uma sociedade domiciliada em Portugal, a aplicação das regras internas de competência territorial relativas à pluralidade passiva permite atribuir a um Tribunal português jurisdição para o julgamento da presente ação. 40. Importa, todavia, considerar a ressalva constante do art. 82.º, n.º 2, in fine, do CPC, aplicável às situações de cumulação de pedidos quando a competência territorial para algum deles resulte de um elemento de conexão cujo desrespeito seja de conhecimento oficioso. É o que sucede com as ações destinadas a efetivar a responsabilidade civil fundada em facto ilícito, para as quais o art. 71.º, n.º 2, do CPC, elege como territorialmente competente o Tribunal do lugar onde o facto ocorreu. Essa ressalva não obsta, porém, à concentração da presente ação num único Tribunal português quando o próprio facto ilícito, tal como configurado pela Autora, é plurilocalizado e apresenta conexão com diferentes circunscrições territoriais, entre as quais aquela em que se situa a sede de uma das Rés. Com efeito, se a atuação ilícita imputada aos vários demandados se desenvolveu conjuntamente em mais de um lugar, cada um desses lugares pode constituir, relativamente à mesma realidade factual, um ponto de conexão territorial relevante nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CPC. Assim, numa ação em que os vários Réus tivessem sede em concelhos distintos e o ilícito comum se tivesse desenvolvido em mais de um desses concelhos, a ressalva do art. 82.º, n.º 2, do CPC, não imporia, por si só, a fragmentação do litígio: desde que o Tribunal escolhido correspondesse a um dos lugares juridicamente relevantes da ocorrência do facto ilícito, continuaria a mostrar-se respeitado o critério territorial imperativo consagrado no art. 71.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas. 41. Nessa medida, sendo o Tribunal português territorialmente competente à luz das regras internas aplicáveis à pluralidade passiva (art. 82.º do CPC) e à localização do facto ilícito (art. 71.º, n.º 2, do CPC), verifica-se a existência do fator atributivo de competência internacional previsto no art. 62.º, al. a), do CPC. 42. Não procede, pois, a argumentação das Recorrentes quando, partindo exclusivamente do domicílio da FCA US e do local em que teriam ocorrido o fabrico, a homologação ou a instalação dos dispositivos, concluem que a ação não poderia ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial portuguesas. Tal raciocínio considera isoladamente a posição da FCA US e desconsidera uma regra especificamente destinada a disciplinar a pluralidade de demandados — o art. 82.º do CPC — cuja relevância internacional resulta da remissão efetuada pelo art. 62.º, al. a), do CPC. Essa regra assume particular significado numa ação - como a dos autos - em que a as rés têm sedes em países diferentes, atuaram conjuntamente na realização do ilícito que lhes é imputado, e o lugar do dano e do ilícito é plurilocalizado. 43. Em suma, o domicílio da Ré FCA US LLC num Estado terceiro (EUA) não implica a incompetência dos Tribunais Portugueses. Por força do art. 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, a questão rege-se pelo direito processual português e, considerada a ação tal como foi configurada pela Autora, afigura-se aplicável o critério da coincidência, previsto no art. 62.º, al. a), do CPC, por conjugação com as regras territoriais aplicáveis à pluralidade de demandados (art. 82.º, n.º 1, do CPC). 44. Pelo exposto, os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer das pretensões deduzidas contra todas as Rés, ainda que com fundamento jurídico diverso daquele que foi utilizado pelo acórdão recorrido. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedentes as nulidades de acórdão arguidas, assim como o recurso interposto pelas Rés Stellantis Europe S.P.A, FCA US L.L.C., Stellantis N.V., e FCA Portugal, S.A., confirmando-se o acórdão recorrido, ainda que com fundamentação diversa. Custas pelas Rés. Notifique. ________________________________ 1. Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2024 (Maria da Graça Trigo), Proc. n.º 5223/19.6T6STB.E1.S1 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9d2db3b917bac75280258af5005351cf?OpenDocument.↩︎ 2. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2024 (Mário Belo Morgado), proc. 3832/21.2T8VLG.P1.S2 (rel. Mário Belo Morgado) – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a35c65ef4abf4e1f80258b500033e9d9?OpenDocument.↩︎ 3. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de dezembro de 2021 (Oliveira Abreu), Proc. 7129/18.7T8BRG.G1.S1) – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument; de 19 de março de 2002 (Ferreira de Almeida), Proc. n.º 02B537 – disponível para consulta in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2002:02B537.A5?search=gh3fPdvswjiQ4ZOkePA; de 4 de abril de 2024 (Maria da Graça Trigo), Proc. n.º 5223/19.6T6STB.E1.S1 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/38f33c44b0c8358280256879006bc013?CreateDocument. https://juris.stj.pt/5223%2F19.6T6STB.E1.S1/cc_ErT_vl1_K7h5EY47SIeG41tQ?search=PqLfiyCkhPUN2HqaX1k↩︎ 4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2025 (Luís Correia de Mendonça), Proc. n.º 6970/21.8T8LSB-A.L1.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.pt/acordao/233987/; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de julho de 2024 (Carla Cristina Matos), Proc. n.º 6970/21.8T8LSB-A.L1-8 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1df5c017897106e080258b66003dff8d?OpenDocument; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de abril de 2021 (Amélia Alves Ribeiro), Processo 26412/16.0T8LSB.L1-7 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b5f8f68cf5bb4ed2802586e000345a0c?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro 2021 (Rosa Tching), Proc. n.º 26412/16.0T8LSB.L1-A.S1 – disponível para consulta in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/26412-2021-188400575.↩︎ 5. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2025 (Nelson Borges Carneiro), Proc. n.º 5598/22.0T8VNG.L1.S1 – disponível para consulta in https://juris.stj.pt/5598%2F22.0T8VNG.L1.S1/Jt7_4JV6RY9THUeBTc6WvN0bPaI?search=Za0zuQQZ6n62LcLdG7w.↩︎ 6. Disponível para consulta in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62019CJ0343.↩︎ 7. Disponível para consulta in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62023CJ0081.↩︎ 8. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2025 (Luís Correia de Mendonça), Proc. n.º 6970/21.8T8LSB-A.L1.S1 – disponível para consulta in https://jurisprudencia.pt/acordao/233987/.↩︎ 9. Disponível para consulta in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62024CA0034.↩︎ 10. Cf. Acórdão da Grande Secção de 2 de dezembro de 2025, C-34/24, Stichting Right to Consumer Justice versus Stichting App Stores Claims – disponível para consulta in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62024CA0034.↩︎ 11. Cf. Acórdão da Grande Secção de 2 de dezembro de 2025, C-34/24, Stichting Right to Consumer Justice versus Stichting App Stores Claims – disponível para consulta in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62024CA0034.↩︎ 12. Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de dezembro de 2011, Proc. n.º C-145/10, Eva-Maria Painer versus Standard VerlagsGmbH e outros. – disponível para consulta in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62010CJ0145.↩︎ 13. Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de abril de 2026, proferido nos processos apensos n.os C-672/23 (Electricity & Water Authority of the Government of Bahrain, GCC Interconnection Authority and Others versus Prysmian Netherlands BV, Draka Holding BV and Others) e C-673/23 (Smurfit Kappa Europe BV and others. versus Unilever Europe BV and others) – disponível para consulta in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62023CJ0672.↩︎ 14. Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2022, p.276.↩︎ 15. Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, Lisboa 2022, pp.276-278.↩︎ 16. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017 (Hélder Roque), Proc. n.º 531/15.8T8LRA.C1.S2 – disponível para consulta in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/531-2017-188839375.↩︎ 17. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código do Processo Civil Anotado, Volume 1, 2018, Coimbra, Almedina, pp. 188-190.↩︎ |