Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1161/20.8PBSNT-ES1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PROIBIDA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sumário :
I. Ao contrário dos recursos ordinários, o de revisão não tem efeito suspensivo do processo, artigo 408.º/1 alínea a) CPPenal, dependendo de uma decisão “ad hoc” deste Supremo Tribunal.

II. Não se pode confundir efeito suspensivo do recurso com a suspensão da execução da pena que esteja já em execução.

III. Quando estamos já na fase da autorização da revisão o Supremo Tribunal decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução da pena de prisão ou da medida de segurança de internamento, deve ser suspensa.

IV. Relativamente a novos meios de prova de natureza testemunhal, resulta do artigo 449.º/1 alínea d) CPPenal uma limitação no que concerne a testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, já que apenas poderão ser indicadas no caso de o requerente da revisão justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor, artigo 453.º/2 CPPenal.

V. Não será uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado.

VI. A nova prova deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade – que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.

VII. O recorrente no recurso de revisão, que tenha como fundamento a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal, pode indicar como testemunhas:

- as já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem “novos meios de prova”, terão de depor sobre “novos factos” de que se tenha tomado conhecimento posteriormente;

- as que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor.

VIII. Constitui, para estes efeitos, novo meio de prova a companheira do recorrente, que ao tempo era co-arguida, que como tal não prestou declarações e que veio a ser absolvida, perdendo, por conseguinte, a qualidade de co-arguida.

IX. Que não podia ter sido arrolada como testemunha, então, em razão do impedimento legal previsto no artigo 133.º/1 alínea a) CPPenal e, que o pode ser agora.

X. Importando, então, avaliar se aquela testemunha deve ou não ser ouvida, ou seja, se o seu depoimento, de per si ou combinado com os meios de prova que foram apreciados no processo a rever, é susceptível de vir a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente.

XI. O facto de ser companheira do recorrente – o que por esse facto lhe permite até não prestar depoimento, cfr. artigo 134.º/1 alínea b) CPPenal - só por si, não afecta, à partida a credibilidade do seu depoimento. Apenas exigirá um maior cuidado rigor e cautela na sua valoração – a ser efectuada, ainda assim, sempre em conjugação com a restante prova produzida.

XII. Será da valoração do que vier a ser dito com a restante prova produzida, que se instalará, ou não, as exigidas graves dúvidas sobre a condenação.

XIII. Será, então, caso de se autorizar a inquirição requerida, nos termos do artigo 453.º/1 CPPenal, a ser ordenada nesta fase pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 455.º/4 CPPenal e a realizar na 1.ª instância.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. O arguido AA1 veio, ao abrigo do disposto nos artigos 449.º/1 alíneas d) e e) e 408.º/1 alínea a) CPPenal, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão datado de 11 de dezembro de 2022, proferido no âmbito do processo comum colectivo 1161/20.8PBSNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 6, transitado em julgado, que o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 al. h) do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. c), com referência aos arts. 2º, n.º 1 als. p) e s), 2º, n.º 3 al. p), 3º, n.º 6 e 8º, n.º 2 al. a), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, e pela Lei n.º 50/2019, na pena única (fixada, em sede de recurso, pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 12 de janeiro de 2023), de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

“I – FUNDAMENTO DA REVISÃO: PROVA NOVA, DIRETA E ABSOLUTÓRIA

1. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, tornou-se disponível e acessível prova nova, objetiva, direta e absolutamente incompatível com a condenação do Recorrente.

2. A testemunha AA2, presente no local dos factos, declarou de forma clara, categórica e inequívoca que: o arguido AA1 nunca entrou na residência da vítima, nunca participou nas agressões e nunca interveio em qualquer ato que tenha conduzido ao resultado morte.

3. Esta testemunha é presencial, esteve no local, acompanhou o grupo e viu quem entrou e quem não entrou.

4. As suas declarações não foram valoradas, não foram ponderadas, e não foram confrontadas com o depoimento para memória futura de AA3 — este último prestado sem contraditório, antes da constituição de arguido, e com vícios já denunciados em sede de recurso.

5. A prova agora apresentada destrói a base fáctica da condenação, nomeadamente os pontos 11, 12, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30 e 32 do acórdão da 1.ª instância.

6. A prova nova é decisiva, relevante e suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, preenchendo integralmente o requisito da alínea d) do art.º 449.º.

II – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PROVA NOVA E A CONDENAÇÃO (art. 449º, n.º 1, al. e))

7. A versão da testemunha presencial é incompatível com a narrativa fáctica que sustentou a condenação.

8. Se o Recorrente não entrou na residência, não participou nas agressões, não empunhou qualquer arma, não desferiu qualquer golpe, então: – não pode ser coautor; – não pode ter contribuído para o resultado morte; – não pode ter agido com dolo; – não pode ter participado no plano; – não pode ter praticado o crime.

9. A incompatibilidade é total e absoluta, preenchendo também a alínea e) do art.º 449.º.

Nestes termos, requer o Recorrente:

a) Que seja admitido o presente Recurso Extraordinário de Revisão;

b) Que seja reconhecida a verificação dos fundamentos previstos nas als. d) e e) do art.º 449.º, n.º 1, CPP;

c) Que seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do art.º 408.º, n.º 1, al. a), CPP;

d) Que o processo seja reenviado para novo julgamento, com reapreciação integral da matéria de facto, com produção da prova agora apresentada;

e) Ou, subsidiariamente, que seja proferida decisão absolutória, caso o Supremo entenda que a prova nova é suficiente para afastar a condenação.

PROVA TESTEMUNHAL

AA2, residente na Rua 1, em Algueirão – Mem Martins,

PROVA DOCUMENTAL

1 - Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 6, Processo 1161/20.8PBSNT, de Sintra, 11 de julho de 2022;

2 – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 9ª Secção; Processo 1161/20.8PBSNT.L1, Lisboa, 12 de Janeiro de 2023;

3 – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção, Processo 1161/20.8PBSNT.L1.S1, Lisboa, 07 de Junho de 2023.

2. O recurso foi admitido e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, a ele respondeu a Magistrada do MP, em 1.ª Instância, defendendo a não autorização da revisão apresentando as seguintes conclusões:

«…2. O recorrente fundamenta a interposição do recurso extraordinário de revisão, nas al.s d) e e) do art.º 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

3. Alega para tanto que a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que determine o reenvio do processo para novo julgamento, com reapreciação integral da matéria de facto, ou subsidiariamente, que seja proferida decisão absolutória, uma vez que existe uma testemunha, AA2, cujas declarações não foram devidamente valoradas.

4. Sucede que, a testemunha que o recorrente pretende que seja ouvida já teve a possibilidade de prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento como co-arguida do recorrente.

5. O recurso de revisão é um meio extraordinário que visa corrigir erros judiciários intoleráveis, e não servir para apresentar "novas narrativas" sobre factos já debatidos.

6. No caso dos autos, AA2 não esteve impossibilitada de apresentar a sua versão dos factos em sede de audiência de discussão e julgamento quando teve a possibilidade de ser ouvida como arguida, e a existência da mesma não era totalmente ignorada pelo recorrente.

7. Deste modo, tendo AA2 sido também ela julgada nos presentes autos e tendo tido a possibilidade de prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, o facto do recorrente agora a pretender ouvir como testemunha não pode ser considerado um facto novo para efeitos de fundamento do recurso extraordinário de revisão, tal como o exige a alínea d), do n.º 1, do art.º 449º do Código de Processo Penal.

8. Acresce que, o fundamento de revisão previsto na al. d), do n.º 1, do art.º 449º do Código de Processo Penal, exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: - a descoberta de novos factos ou novos meios de prova; - e que eles suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pressuposto este que também não se verifica no caso concreto atenta a demais prova produzida.

9. Por sua vez, entendemos que não se descobriu que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º, motivo pelo qual também não se encontra preenchido o fundamento de revisão constante da alínea e) do n.º 1, do art.º 449º do Código de Processo Penal.

10.Destarte, não tendo sido apresentados novos factos ou elementos de prova que possam levantar fortes dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido, bem como não se tendo descoberto que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º, o recurso não merece provimento, devendo ser negada a revisão do acórdão condenatório recorrido.»

3. A Sra. Juíza titular do processo, prestou a informação a que alude o artigo 454.º CPPenal, na qual consta o seguinte:

“Não se reputa necessária para a descoberta da verdade a realização de quaisquer diligências instrutórias/probatórias.

Cumpre, pois, emitir parecer, salientando-se, desde já, inexistirem, no meu entendimento, e sem prejuízo de um outro melhor, quaisquer fundamentos válidos para que a revisão seja autorizada.

De acordo com o disposto no art. 449º, n.º 1 do Código de Processo Penal:

“A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

(…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º”.

Ora, in casu, conforme se referiu, não se vislumbra que a questão suscitada pelo arguido AA1, ora recorrente, constitua fundamento legal da revisão do acórdão condenatório nos termos peticionados.

Com efeito, e desde logo quanto ao fundamento de revisão a que alude a al. e) do art. 449º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não vislumbramos, com o muito devido respeito, a alegação de quaisquer factos suscetíveis de o consubstanciarem, mormente que para a condenação o tribunal se socorreu de “provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126º”.

Mas também quanto ao alegado “novo meio de prova”, a que o recorrente diz ter tido acesso após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, estamos em crer, uma vez mais com o devido respeito, encontrar-se o mesmo equivocado.

Conforme resulta – abundantemente – dos autos, AA2, companheira do arguido AA1, foi também arguida no âmbito do presente processo crime, tendo sido acusada pelo Ministério Público da prática, a título de cumplicidade, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 1º, n.º 1, 2º, n.ºs 1, als. p) e s) e 3, 3º, n.º 6 al. a), 8º e 86º, n.º 1 als. c) e d), todos do Regime Jurídico das Armas e munições, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2 als. e) (última parte), h) (1ª parte) e j) (2ª parte), todos do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art. 86º, n.ºs 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e Munições, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. d) do Código Penal, vindo, a final, a ser deles absolvida.

A arguida AA2 esteve presente em todas as sessões da audiência de julgamento e apenas não prestou declarações sobre os factos, porquanto usou do respetivo direito ao silêncio.

Independentemente da diferente qualidade processual em que o recorrente pretende agora inquiri-la, e que entendemos, ressalvado sempre melhor entendimento, ser inadmissível (cf. Artigo 133.º/1 alínea a) CPPenal), a verdade é que a pretendida “prova testemunhal” não configura um “novo meio de prova”, nos termos exigidos pela al. d) do artigo 449.º/1 CPPenal, sendo evidente que o recorrente não ignorava a sua existência ao tempo da decisão e que aquela não se encontrava impossibilitada de depor – ainda que na qualidade de coarguida - à data da realização do julgamento.

Por todo o exposto, e em conformidade com as supra referidas disposições legais, o meu parecer é no sentido de que deve ser indeferida a pretensão do recorrente e negada a revisão, por não se suscitarem quaisquer dúvidas sobre a justiça da manutenção da condenação.

4. Neste Tribunal o Sr. PGA emitiu parecer no sentido da negação da revisão, porquanto, em resumo, entende que,

- tanto a resposta do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste como a informação da Senhora Juíza a quo explicam de forma clara que o requerente não tem fundamento legal nem factual válido para alicerçar o pedido que formula.

Assim, e para além do que já se disse, limitar-nos-emos a reforçar sucintamente tudo o que aquelas Senhoras Magistradas já referiram.

Como é sabido, a revisão de sentença constitui um recurso extraordinário e de utilização excecional, com pressupostos de admissibilidade limitados e taxativos.

Com efeito, em acórdão de 07-04-2021, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, com incontestável clareza, que o “Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica – art.11º do Código Civil». Por outro lado, como se sustenta ainda no Ac. STJ de 26-09-2018, «do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.»” 1

Constituindo um direito fundamental, que tem consagração no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República2 e também no artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)3, o direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que a lei impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir.

“Assinalava o Professor José Alberto dos Reis, em concordância com os processualistas italianos Chiovenda e Mortara, que «bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício quea decisão atribuiu à partevencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal quedemanda consideração eremédio. Quer dizer, podea sentença ter sido obtida em condições tão estranhas eanómalas, queseja deaconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença»”4

1 Relator Nuno Gonçalves, texto integral em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/39e0613556c87088802586e1003147fc?Open Document

2 “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”

3 “(...) se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”.

Quando o fundamento de revisão de sentença é, como acontece nos autos, o previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois pressupostos:

1. Que sejam descobertos novos factos ou meios de prova;

2. Que os novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Densificando o conteúdo destas considerações, decidiu o STJ no seu acórdão de 09.02.20225:

“I - O direito à revisão de sentença, consagrado como direito fundamental (art. 29.º, n.º 6, da CRP), que se efectiva por via de recurso extraordinário que a autorize (art. 449.º e ss. do CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei (art. 449.º do CPP). A injustiça da condenação sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso.

II - Constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.”

Em acórdão mais recente6, este Supremo Tribunal veio reafirmar que “Os factos, com relevo para a revisão de sentença com o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova (“factos probandos”) e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime (“as provas relativas a factos probandos”)”.

4 Paulo Renato de Freitas Belo, O Recurso de Revisão e a Reforma Pena, Revista Julgar, nº 23, 2014, disponível em: https://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/05-Paulo-Freitas-Belo.pdf

5 Processo n.º 163/14.8PAALM-A.S1 - 3.ª Secção, Lopes da Mota (Relator)

6 Ac. STJ 23.03.2023, Processo nº 428/19.2JDLSB-B.S1 da 5.ª SECÇÃO, ORLANDO GONÇALVES (relator) Disponível em: http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c13b463f561386278025897c002cc321?Ope nDocument

Ora, o recorrente interpõe aqui recurso de revisão indicando uma testemunha que foi sua coarguida no processo onde foi proferida a decisão que pretende ver revista e que esteve presente em todas as sessões da audiência de julgamento, não tendo prestado declarações sobre os factos, porquanto usou do respetivo direito ao silêncio.

Nada há aqui de novo, em termos processualmente relevantes para sustentar um possível deferimento da revisão.

Assim, e face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que não se verificam os fundamentos de admissibilidade da revisão, pelo que deve a mesma ser negada.»

6. Colhidos dos vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

II. Fundamentação

1.A questão prévia do efeito do recurso.

Invocando o artigo 457.º/3 CPPenal, que dispõe que, “se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coação legalmente admissível no caso”, defende a recorrente, sob o título de “Da não execução da pena, efeito suspensivo do presente recurso” que não iniciou o cumprimento da pena, pelo que o efeito do recurso não pode deixar de ser o efeito suspensivo.

Este será, sem dúvida o equívoco do recorrente.

O de confundir efeito suspensivo do recurso com a suspensão da execução da pena que esteja já em execução.

Com efeito, dispôs o artigo 457.º CPPenal, sob a epígrafe de “autorização da revisão” que,

“1 - Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.

2 - Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.

3 - Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso”.

Prevê esta norma o desencadear da fase processual subsequente do recurso extraordinário de revisão.

Isto é, quando estamos já na fase da autorização da revisão o Supremo Tribunal ordena a remessa do processo ao Tribunal competente para proceder ao “judicium rescisorum” – a traduzir um verdadeiro reenvio.

E é nesta ocasião que o Supremo Tribunal decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução da pena de prisão ou da medida de segurança de internamento, deve ser suspensa. E, se deve ser aplicada medida de coacção, legalmente admissível no caso, o que acontecerá em uma de duas situações:

- quando ordene a suspensão da execução ou,

- se o condenado ainda não tiver iniciado o cumprimento da sanção.

Isto porque nem o pedido de revisão, nem a decisão que autoriza a revisão, só por si, tem a virtualidade, o efeito, de suspender, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento, que esteja em execução.

Ao contrário dos recursos ordinários, o de revisão não tem efeito suspensivo do processo, artigo 408.º/1 alínea a) CPPenal, dependendo de uma decisão “ad hoc” deste Supremo Tribunal.

A suspensão não é automática, dependendo sempre de uma decisão autónoma deste Supremo Tribunal, tomada em função da gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação.

O que nos remete, indubitavelmente, para momento posterior àquele em que aqui e agora nos encontramos.

Donde, improcede, pois, esta questão prévia.

2. Enquadramento legal.

Dispõe o artigo 29.º/6 da CRP que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”

“(…) Este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, estando vertidas no artigo 449.º/1 CPPenal as condições a que a Constituição explicitamente alude”, cfr. Ac. STJ de 20/05/2020, processo 906/13.7GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento.

E no artigo 4.º dispõe que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excepcionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário - é o que fora do comum, raro, que sucede em circunstâncias excepcionais, nas expressivas palavras do acórdão do STJ de 20.3.2019, consultado no site da dgsi - no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado.

O Ac. do Tribunal Constitucional 376/2000, consultável in DRE II série, de 13/12/2000, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local, refere que “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (…)”.

“(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme (…)”, cfr. Ac. STJ de 15/09/2021, processo 699/20.1GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local.

“Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários (…)”, cfr. Ac. STJ de 26/09/2018, apud citados acórdãos do STJ de 15/09/2021 e de 13.1.2022, consultados no mesmo local.

O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPPenal, constitui um meio processual que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo, artigo 449.º/1 e 2 CPPenal, naturalmente, também, transitados.

O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça.

O recurso de revisão visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações, artigo 449.º/1 CPPenal.

Assim, se dando prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, Lisboa, 1994, 359, que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem”, acrescentando ainda que, “há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais”.

O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.
Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça.

Sendo, um expediente excepcional, que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, só circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão, que não pode ser transformado numa “apelação disfarçada” num “recurso penal encapotado”, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de um processo.

Não estamos perante uma mais instância de recurso de que se lança mão em desespero de causa, quanto todos os demais já redundaram em fracasso.

No recurso de revisão não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos na decisão revidenda. Para a sua correcção terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário.

A importância do recurso de revisão – já que pode estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta” é de tal ordem que é admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida, artigo 449.º/4 CPPenal.

Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no artigo 450.º CPPenal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias, artigo 450.º/1 alínea c) CPPenal.

O recurso de revisão comporta duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1.ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa, então, analisar se, no caso, ocorrem os pressupostos para conceder a revisão.

Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado artigo 449.º CPPenal.

Assim, só na presença de uma das situações aí previstas se consente a revisão de sentença, é dizer, se consente a derrogação do caso julgado e da protecção constitucional que ele também merece em nome da ideia do Estado de Direito do artigo 2.º da CRP e dos princípios da certeza e da segurança jurídica que lhe são inerentes.

E, assim, estamos, seguramente, perante uma norma de natureza excepcional, por isso que não comportando aplicação analógica, cfr. artigo 11.º CCivil.

Dispõe, então, o artigo 449.º que:

"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça (…)”.

A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos.

Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito.

Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei 48/2007, de 29/08, cfr. Pereira Madeira, CPPenal Comentado, Almedina 3.ª ed., 1436.

3. As razões do recorrente.

Invocando as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal assenta o recorrente a sua pretensão nas seguintes premissas:

- após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, tornou-se disponível e acessível prova nova, objetiva, direta e absolutamente incompatível com a condenação do Recorrente;

- a testemunha AA2, presente no local dos factos, declarou de forma clara, categórica e inequívoca que: o arguido AA1 nunca entrou na residência da vítima, nunca participou nas agressões e nunca interveio em qualquer ato que tenha conduzido ao resultado morte;

- esta testemunha é presencial, esteve no local, acompanhou o grupo e viu quem entrou e quem não entrou;

- as suas declarações não foram valoradas, não foram ponderadas, e não foram confrontadas com o depoimento para memória futura de AA3 — este último prestado sem contraditório, antes da constituição de arguido, e com vícios já denunciados em sede de recurso;

- a prova agora apresentada destrói a base fáctica da condenação, nomeadamente os pontos 11, 12, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30 e 32 do acórdão da 1.ª instância;

- a prova nova é decisiva, relevante e suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, preenchendo integralmente o requisito da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal;

- por outro lado existe incompatibilidade entre a prova nova e a condenação, alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal;

- a versão da testemunha presencial é incompatível com a narrativa fáctica que sustentou a condenação;

- se o Recorrente não entrou na residência, não participou nas agressões, não empunhou qualquer arma, não desferiu qualquer golpe, então: – não pode ser coautor; – não pode ter contribuído para o resultado morte; – não pode ter agido com dolo; – não pode ter participado no plano; – não pode ter praticado o crime;

- a incompatibilidade é total e absoluta, preenchendo também a alínea e) do art.º 449.º.

4. Aproximação ao caso concreto.

Começando pela alínea e)

Esta norma permite a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos nºs 1 a 3 do artigo 126.º CPPenal.

Necessário é, por um lado, que a descoberta seja posterior ao trânsito da decisão e, por outro lado, que as provas tenham efetivamente servido de fundamento, mesmo que em conjugação com outras, à condenação.

Ainda que tenham sido utilizadas no processo, se as provas proibidas não serviram de maneira nenhuma de suporte à condenação, não haverá lugar à revisão.

Dispõe, então, o artigo 126.º CPPenal, sob a epígrafe “métodos proibidos de prova”, que,

“1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

(…)”.

Os nºs. 1 e 2 deste preceito legal consagram proibições absolutas de prova, o que implica que em caso algum, as provas obtidas através de tais procedimentos poderão ser tidas em conta pois jamais poderão ser utilizadas, nem mesmo com o consentimento do próprio titular, uma vez que atentam contra direitos indisponíveis.

Já as proibições de prova a que se reporta o nº 3 são proibições relativas, dado que, caso as provas sejam recolhidas com prévia autorização ou consentimento dos titulares dos direitos ali previstos, as mesmas são válidas e eficazes e são suscetíveis de valoração, podendo fundamentar a convicção do Tribunal, na fixação da matéria de facto.

Incidem sobre os processos de obtenção de provas à custa da intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, que, apesar da sua tutela constitucional, mantêm a natureza de direitos disponíveis.

Por conseguinte, só se verificará a proibição de valoração, se e quando, as provas forem obtidas à custa da ofensa a tais direitos à reserva da vida privada, do domicílio, da correspondência ou das telecomunicações e sem o consentimento dos respetivos titulares para o efeito.

Esta norma contempla dois graus de intensidade da proibição:

- quanto a provas obtidas à custa do direito à integridade física e moral, a interdição do seu uso é absoluta e incluí os direitos enumerados nos nº 1 e 2;

- as provas obtidas mediante a compressão da privacidade da pessoa humana, a interdição é sanável pelo consentimento do titular do direito, conforme a previsão contida no n.º 3.

Como parece evidente, a argumentação do recorrente não é susceptível de se enquadrar na previsão desta norma.

Com efeito, diz o recorrente que,

- existe incompatibilidade entre a prova nova e a condenação;

- a versão da testemunha presencial é incompatível com a narrativa fáctica que sustentou a condenação;

- se o Recorrente não entrou na residência, não participou nas agressões, não empunhou qualquer arma, não desferiu qualquer golpe, então: – não pode ser coautor; – não pode ter contribuído para o resultado morte; – não pode ter agido com dolo; – não pode ter participado no plano; – não pode ter praticado o crime;

- a incompatibilidade é total e absoluta, preenchendo também a alínea e) do art.º 449.º.

Manifesto equívoco do recorrente, pois que em momento algum tem presente, sequer ter sido condenado com base em prova proibida, que é o cerne desta norma.

Quanto à alínea d).

De acordo com esta norma a revisão de sentença é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Certo é que relativamente a novos meios de prova de natureza testemunhal a lei estabelece uma limitação no que concerne a testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, qual seja a de que apenas poderão ser indicadas no caso de o requerente da revisão justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor, artigo 453.º/2.

O artigo 453.º CPPenal dispõe que se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2).

A leitura que se pode fazer desta norma é a de que o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, pode indicar como testemunhas:

- as já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem “novos meios de prova”, terão de depor sobre “novos factos” de que se tenha tomado conhecimento posteriormente;

- as que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor.

Como novo meio de prova indicados pelo recorrente surge a sua companheira, que ao tempo era co-arguida e que como tal não prestou declarações,

Que foi absolvida e, por consequentemente, perdeu a qualidade de co-arguida.

Que não podia ter sido arrolada como testemunha, então, em razão do impedimento legal previsto no artigo 133.º/1 alínea a) CPPenal. E que o pode ser agora. Neste sentido decidiu já este Supremo Tribunal no acórdão de 10.1.2007, processo 06P4087, consultado nesta data no site da dgsi.

Mas, onde se faz logo um juízo sobre a possibilidade desse novo meio de prova vir a contrariar a demais prova.

Importando, então, avaliar se aquela testemunha deve ou não ser ouvida, ou seja, se o seu depoimento, de per si ou combinado com os meios de prova que foram apreciados no processo a rever, é susceptível de vir a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente.

A este propósito há que ter em conta que o recurso de revisão é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais que, muito embora vise a busca e a reposição da verdade e da justiça, se deve rodear de prudência, visto que contende com a certeza e a segurança do caso julgado.

Daí que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 1.7.2004, processo 04P2038, consultado, igualmente no site da dgsi, não será uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado.

A nova prova, como naquele acórdão se consignou, deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade – que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.

Examinando a decisão a rever constatamos que os factos que se encontram subjacentes à condenação do recorrente se mostram fundamentados em prova de natureza pessoal, ainda assim, com a testemunha companheira da vítima, a mudar de versão, sobre a presença do recorrente no local.

Não se vislumbra razão para não se realizar a diligência requerida, o que, como é manifesto, não antecipa qualquer juízo sobre se o depoimento a produzir, de per si ou combinado com os meios de prova que foram apreciados no processo.

É claro que o depoimento da nova testemunha tem de ser entendido neste contexto, ou seja, de uma companheira do recorrente, que, terá conhecimento dos factos e que assistiu à produção de prova, no julgamento.

E será da valoração do que vier a ser dito com a restante prova produzida, que se instalará, ou não, as exigidas graves dúvidas sobre a condenação.

A prova pessoal fundamental da acusação foi a prestada pela companheira da vítima, que em declarações para memória futura confirmou a presença dentro de casa do recorrente, mas disse sempre que a companheira deste não estava lá e antes a encontrou na rua quando ela própria saiu - o que, por falta de outros elementos, baseou a absolvição da mesma.

O recorrente pretende, agora, como dissemos, que seja inquirida como testemunha, a anteriormente co-arguida, absolvida, que pode agora ser testemunha, para dizer que o mesmo não entrou na casa da vítima.

E naturalmente que o facto de ser companheira do recorrente – o que por esse facto lhe permite até não prestar depoimento, cfr. artigo 134.º/1 alínea b) CPPenal - só por si, não afecta, à partida a credibilidade do seu depoimento. Apenas exigirá um maior cuidado rigor e cautela na sua valoração – a ser efectuada, ainda assim, sempre em conjugação com a restante prova produzida.

Assim sendo, há que concluir que perante o aludido fundamento da revisão o Tribunal de 1.ª instância terá que, retroceder na marcha do recurso de revisão, à fase preliminar e, proceder à inquirição requerida, nos termos do artigo 453.º/1 CPPenal.

Nesta fase a ser ordenada por este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 455.º/4 CPPenal

III. Decisão

Termos em que acorda o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência da 5.ª Secção Criminal, nos termos do artigo 455.º/4 em autorizar e ordenar a pretendida inquirição, a realizar, na 1.ª instância, pelo Juiz Presidente do Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 6.

Sem tributação.

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator, artigo 94.º/2 CPPenal, sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente desta Secção Criminal.

Supremo Tribunal de Justiça, 15.7.2026

Ernesto Nascimento – relator, por vencimento

Pedro Donas Botto - 1.º Adjunto – primitivo relator, com declaração de voto

Jorge Gonçalves – 2.º Adjunto

Helena Moniz – Presidente da secção

Declaração de voto

Com todo o respeito pela douta opinião que fez vencimento nesta decisão, entendo que a pretendida revisão, não deveria ser atendida, pelo seguinte:

O artigo 449.º CPP é uma norma excecional, que prevê uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.

Como recurso extraordinário, não pode transformar-se numa apelação disfarçada, sob pena de pôr em causa os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado.

O recorrente fundamenta o seu recurso de revisão na alínea d) do art.º 449.º n.º 1 do CPP, relativo a novos factos ou meios de prova.

Nesta alínea admite-se a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Factos novos ou novos meios de prova são aqueles que não tendo sido apreciados no processo que levou à condenação, e que são suscetíveis de criar dúvida sobre a justeza do que se decidiu e que, por si mesmos ou combinados com os que foram valorados no respetivo processo, originem ponderosas reservas sobre se se decidiu bem, ou sobre se justamente se decidiu.

Assim, o fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito) (cfr. Ac. STJ n.º 2/00.7TBSJM-A.S1 de 30 de Janeiro de 2013).

Como se sustenta no Ac. STJ de 3/12/2014, Proc. 798/12.3GCBNV-B.S1 in www.dgsi.pt, exigem-se “novas provas” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão.

Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP:

- que os factos ou provas apresentadas, não existiam ou se, se existentes, desconheciam e, portanto, não puderam apresentar-se e, consequentemente, ser tidos em conta na sentença;

- que por si sós ou conjugados e confrontados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dúvida razoável, a grave injustiça da condenação.

Quanto à aferição da novidade dos factos e dos meios de prova, refere-se no Acórdão do STJ, processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014, que factos novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão».

No mesmo sentido, vai o Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional, onde se refere:

«…Há‑de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de ato em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta.».

Assim, é necessário que apareçam factos ou elementos de prova novos, e que tais elementos novos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Por isso, as dúvidas têm de ser suficientemente fortes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado.

Ora, é a cumulação destes dois requisitos que garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.

A lei afasta ainda a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (nº 3 do art. 449º do CPP), ou tenha como finalidade exclusiva “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure a posteriori injusta” ou “errada”.

Assim, insiste-se, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do nº 2 do art. 410º do CPP). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento.

Na verdade, o recurso extraordinário de revisão previsto na al. d) pressupõe que foram descobertos novos factos ou meios de prova e é a ponderação dos mesmos, em conjugação com a restante prova, que é o objeto do recurso.

É a posição defendida no acórdão do S.T.J.de 11-11-2021 (proc. n.º769/17.3PBAMD-B.S1- 5.a Secção), onde se escreve: “Na sua aceção mais comum – e, por assim dizer, mais tradicional – «[a] expressão “factos ou meios de prova novos”, constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão».

Novos, são os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» (cfr. Ac. STJ de 9.12.2021, proferido no proc. n.o3103/15.3TDLSB-E.S1, consultável in www.dgsi.pt/stj).

Neste sentido, tem decidido o Supremo Tribunal, entre muitos outros, nos acórdãos de 01-02-2023 (proc. n.º 506/18.5JACBR-E.S1), de 06-10-2022 (proc. n.º 529/19.7T9PFR.P1-A.S1) e de 27-05-2021 (proc. n.º 205/18.8GCA VR-B.S1), publicados em .

De igual forma, tem o STJ decidido no sentido de que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente (cfr. Acs. STJ de 20.11.2014, proc. nº 113/06.3GCMMN-A.S1 e de 3.12.2015, proc. nº 66/12.0PAAMD-A.S1, bem como Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., p. 1207, e Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Almedina, p. 1509).

Na verdade, tendo carácter excecional o recurso de revisão, não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.

****

No caso concreto, o arguido AA1, de acordo com as conclusões da respetiva motivação, que delimitam o âmbito do recurso, entende que a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que determine o reenvio do processo para novo julgamento, com reapreciação integral da matéria de facto, ou subsidiariamente, que seja proferida decisão absolutória, uma vez que existe uma testemunha, AA2, cujas declarações não foram devidamente valoradas.

Entende o recorrente que após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, tornou-se disponível e acessível prova nova, objetiva, direta e absolutamente incompatível com a condenação do Recorrente.

Esta testemunha, entende o requerente, presente no local dos factos, declarou de forma clara, categórica e inequívoca que o arguido AA1 nunca entrou na residência da vítima, nunca participou nas agressões e nunca interveio em qualquer ato que tenha conduzido ao resultado morte.

Por isso, é presencial, esteve no local, acompanhou o grupo e viu quem entrou e quem não entrou.

O requerente alega um “novo meio de prova”, a que diz ter tido acesso após o trânsito em julgado do acórdão condenatório.

Ora, AA2, é a companheira do arguido AA1, foi também arguida no âmbito do presente processo-crime, tendo sido acusada, a título de cumplicidade, de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de homicídio qualificado, e de um crime de furto qualificado, vindo, a final, a ser deles absolvida.

Esta arguida AA2, esteve presente em todas as sessões da audiência de julgamento e apenas não prestou declarações sobre os factos, porquanto usou do respetivo direito ao silêncio.

Alega o recorrente, como dissemos, que após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, tornou-se disponível e acessível prova nova, objetiva, direta e absolutamente incompatível com a sua condenação, pois que a ora testemunha AA2, esteve presente no local dos factos, acompanhou o grupo e viu quem entrou e quem não entrou.

Porém, como refere o recorrente, ela esteve no local dos factos, presenciou tudo em relação ao recorrente, como é que ele vem agora invocar a novidade?

Como é referido por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, quarta edição, 2011, página 1207, «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (…). Se o arguido (ou o MºPº em seu benefício) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (…). Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado.»

Também no Ac do STJ de 06/11/2019, proc. nº 739/09.5TBTVR-C.S1, é referido: « a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do n.º 2 do art. 410.º do CPP). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas. (…) Trata-se, na verdade, de questões que devem ser suscitadas em sede de recurso ordinário, tendo o caso julgado um efeito preclusivo absoluto sobre a sua reapreciação. O recurso de revisão não se destina a recuperar questões definitivamente julgadas, estabilizadas pelo caso julgado. Se fosse assim, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e dessa forma nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social. O recurso de revisão é um meio excecional que visa dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, sob pena de subversão do caso julgado.».

Por sua vez, no acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 376/200, refere que «o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores, sendo que “no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias».

O mesmo é referido no ac. do STJ de 07/04/2021, proc. nº 921/12.8TAPTM-J.S1: “O recurso extraordinário de revisão não pode servir de mecanismo destinado a corrigir deficiências ou erros que, a terem existido, são exclusivamente imputáveis à estratégia de defesa que o condenado entendeu adoptar.”

No mesmo sentido, vai o Ac. STJ, proc. 330/04.2JAPTM-B.S1 de 17-12-2009, quando refere:

«… o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 [Pº 3875/07, 5ª Secção], de 24/9/2009 [Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção], ou de 28/10/2009 [Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção], entre vários outros).

Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só.

Na verdade, quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art.º 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor.

Ora, se assim é em relação a testemunhas nunca ouvidas, por maioria de razão terá que o ser em relação a quem esteve presente no julgamento, testemunha ou não, e pôde prestar todas as declarações que quisesse.

Qualquer outro entendimento levaria a que, caso, por exemplo, os arguidos, durante o julgamento, se tivessem remetido ao silêncio, ao verem-se condenados, sempre poderiam vir interpor recurso de revisão, alegando que agora já pretendiam pronunciar-se sobre os factos. Ou possibilitaria que testemunhas já ouvidas viessem alterar ou acrescentar o depoimento prestando, servindo isso para fundamentar o pedido de revisão….».

Neste caso concreto, lendo o acórdão da Relação, a fundamentação para colocar o agora requerente no local do crime baseia-se no depoimento para memória futura da companheira da vítima.

Ora, a este propósito, diz-se no Ac. STJ, proc. 06P4087 de 10-01-2007, in www.dgsi:

«…III - No âmbito do recurso de revisão, e relativamente a novos meios de prova de natureza testemunhal, a lei estabelece uma limitação no que concerne a testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, qual seja a de que apenas poderão ser indicadas no caso de o requerente da revisão justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor – art. 453.°, n.º 2, do CPP.

IV - Por outro lado, é inadmissível a audição, como testemunha, de quem detém a qualidade de coarguida – art. 133.°, n.º 1, al. a), do CPP.

V - Contrariamente, pode ser ouvido como testemunha aquele que foi arguido no processo mas perdeu essa qualidade por efeito da sua absolvição.

VI - O recurso de revisão é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais que, muito embora vise a busca e a reposição da verdade e da justiça, se deve rodear de prudência, visto que contende com a certeza e a segurança do caso julgado.

VII - Daí que não seja uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade – que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever…».

Por outro lado, nos termos do art. 453.º, n.º 2, do CPP, o requerente não pode aquando da revisão, indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas; ou seja, quando vem indicar testemunhas tem que indicar sempre as que já foram ouvidas.

Apenas pode indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas, se justificar que ignorava a sua existência aquando do julgamento (ou na interpretação da jurisprudência se apesar de as não ignorar, justifica cabalmente porque as não pode apresentar), mas o caso não se integra aqui, pois já a conhecia aquando do julgamento; ou se as testemunhas estavam impossibilitadas de depor, era o caso: esta testemunha, por ser coarguida, estava impossibilitada de depor dado o disposto no art. 133/1-a), do CPP.

Porém, agora, por força do art. 133/1-a), in fine, já não está impedida porque já não é coarguida.

Contudo, insistimos, embora sendo um direito a que lhe assiste, o facto de não querer prestar declarações, o certo é que nada a impedia de falar em audiência de julgamento, e sendo companheira do requerente, e acusada como cúmplice, aquele, necessariamente, não podia desconhecer os tais “factos novos”, pois até refere que ela estava no local dos factos e viu que ele nem entrou em casa, além de que o seu depoimento sempre teria de ser entendido neste contexto, ou seja, de uma companheira do recorrente, e muito menos que tal possa gerar graves dúvidas sobre a condenação.

Como dissemos, a prova pessoal fundamental da acusação foi a prestada pela companheira da vítima, que em declarações para memória futura, confirmou a presença dentro de casa do requerente da revisão, mas disse sempre que a companheira deste não estava lá e antes a encontrou na rua quando ela própria saiu - o que, por falta de outros elementos, baseou a absolvição da mesma.

Foi esta a convicção do tribunal.

Ora, o requerente da revisão pretende, agora, como dissemos, que seja inquirida como testemunha, a anteriormente coarguida, para dizer que o mesmo também não entrou na casa da vítima.

Contudo, além do mais, não podemos ignorar que a coarguida esteve presente no julgamento, tendo ouvido a prova que ali se desenrolou, realçando-se que podia ter prestado declarações nessa qualidade, não o fez, ao abrigo do direito ao silêncio, embora o requerente pudesse invocar esses factos ou conhecimentos da arguida e companheira, quer na contestação ou oralmente em julgamento.

Porém, sendo absolvida, e com a decisão já transitada em julgado, pode agora ser testemunha, mas nunca podemos esquecer que a «…A omissão da retirada de pessoas que devem testemunhar ou de outras que devam ser ouvidas, têm o efeito de estas pessoas que permaneçam indevidamente na sala durante a produção da prova ficarem impedidas de prestar depoimento. Portanto, o tribunal não pode produzir nem valorar a prova resultante de depoimento de pessoa que permanece indevidamente na sala e assiste à produção de prova. Dito de outro modo, a violação da disposição legal tem como consequência uma proibição de prova [ver anotação (24) ao art.º 126.º CPP].

A proibição de prova, gera a respetiva nulidade, pelo que a sentença é, também ela, nula quando se basear sobre a prova cuja valoração é proibida…» (cfr. notas 5 e 6 ao art. 339.º CPP, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. II, 5ª edição atualizada, UCP Editora, pág. 328), e nota 5 ao mesmo preceito legal, Lemos Triunfante, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª edição, Almedina, pág. 412, IV Volume.

Há também quem entenda que nestes casos, acompanhando a citada anotação 24, estaríamos perante uma mera irregularidade (cfr. Ac. STJ de 29-9-99. In BMJ, 489, 109), ou erro notório na apreciação da prova ( Ac. STJ de 2-10-1996, in BMJ, 460,541 e Simas Santos e Leal Henriques, 2000:740), ou nulidade insanável da sentença e julgamento (Ac. STJ 5-6-1991, BMJ, 408, 405 e Ac. STJ de 27-6-2007, CJ, Acs. do STJ, XV, 2, 230).

Contudo, como já dissemos, o artigo 449.º CPP é uma norma excecional, que prevê uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.

Por isso, este recurso extraordinário, não pode transformar-se numa apelação disfarçada, sob pena de pôr em causa os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado.

Se o arguido conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, como não podia deixar de conhecer, devia ter requerido a sua investigação e a produção desses meios de prova, pois a lei não permite que a inercia voluntária do arguido em usar os meios ordinários de defesa seja compensada com meios extraordinários de defesa.

Por outro lado, nas diligencias de prova vigoram os princípios gerais do processo e, em especial, os princípios de produção de prova.

Como refere Pinto de Albuquerque, anotação 6 ao art.º 453.º do CPP, ob. Cit., pág. 774, II volume:

“ Assim, não é possível revisão fundada em prova testemunhal se a testemunha já era conhecida do requerente ao tempo da condenação, mesmo que ela não tenha sido inquirida no julgamento (…por se ter recusado a depor…)…Assim procedesse o STJ e estaria a reconhecer a plena desresponsabilização dos sujeitos processuais, a promover uma descarada deslealdade processual, a desprezar por completo a segurança jurídica e, enfim, a hipotecar a acusatoriedade do processo e a independência do poder judicial, tudo sob a capa de uma ilusória “magnanimidade” para com o requerente.”

Por isso, insistimos, independentemente da diferente qualidade processual em que o recorrente pretende agora inquiri-la, a pretendida “prova testemunhal” não configura um “novo meio de prova”, nos termos exigidos pela al. d) do art. 449º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sendo evidente que o recorrente não ignorava a sua existência ao tempo da decisão e que aquela não se encontrava impossibilitada de depor, ainda que na qualidade de coarguida, à data da realização do julgamento.

Citando novamente Pinto de Albuquerque, Ob. Cit., anotação 1c., pág. 544, ao art.º 133.º CPP, quando diz: “ O arguido não pode depor como testemunha no mesmo processo sobre factos que são imputados aos seus coarguidos em exclusivo, pois a capacidade de avaliação do arguido fica prejudicada pela circunstância de os factos se encontrarem numa relação de conexão objetiva com os factos imputados ao arguido, perturbando assim seriamente a liberdade do depoimento. Ao que acrescem as dificuldades de ordem prática para conciliar o direito do arguido de assistência à produção de prova e o dever das testemunhas se retirarem da sala ( também assim, Germano Marques da Silva….)”.

Concluindo, em todos os casos estará patente a proibição de prova relacionada com a violação do princípio da imediação, que constitui um vicio na formação da convicção do tribunal, caso essa prova venha a ser valorada.

Por isso, no caso, todas estas considerações acabadas de expor terão aqui aplicação.

Na verdade, as regras sobre a inquirição de testemunhas não sofrem neste caso, restrições, sem esquecer, repetimos, também a menor credibilidade que merece o facto de esta testemunha ser companheira do requerente, caso queira prestar declarações (pois pode não o querer, face ao estatuto de companheira do requerente), além de que o requerente não podia desconhecer os factos agora invocados, e poderia tê-los invocado em julgamento ou na contestação, sendo certo que a arguida sempre poderia ter prestado declarações em audiência de julgamento, apesar do direito que lhe assistia de não o fazer.

Assim sendo, neste circunstancialismo, não preenchendo a situação em causa fundamento de revisão, haveria que negar provimento ao recurso.

Por outro lado, na diligencia de prova requerida, vigoram os princípios gerais do processo e, em especial, os princípios de produção de prova.

Além disso, no caso está patente a proibição de prova relacionada com a violação do princípio da imediação, que constitui um vicio na formação da convicção do tribunal, caso essa prova venha a ser valorada.

Por isso, entendo que não é possível a revisão fundada em prova testemunhal se a agora testemunha já era conhecida do requerente ao tempo da condenação, e se tenha recusado a depor.

Caso contrário, como atrás ficou dito, estaria o STJ a reconhecer a plena desresponsabilização dos sujeitos processuais, a promover uma descarada deslealdade processual, a desprezar por completo a segurança jurídica e, enfim, a hipotecar a acusatoriedade do processo e a independência do poder judicial, tudo sob a capa de uma ilusória “magnanimidade” para com o requerente.

Ora, como também ficou referido, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual.

Consequentemente, além do mais, não ordenaria a audição da testemunha.

Pedro Donas Botto