Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NACIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO MAIOR ACOMPANHADO EFEITO SUSPENSIVO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO INIMPUTABILIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Em sede de recurso extraordinário de revisão não se pode confundir efeito suspensivo do recurso com a suspensão da execução da pena que esteja já em execução. II - Nem o pedido de revisão, nem a decisão que autoriza a revisão, só por si, têm a virtualidade, o efeito, de suspender, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento, que esteja em execução. III - Ao contrário dos recursos ordinários, o de revisão não tem efeito suspensivo do processo, art. 408.º, n.º 1, al. a), do CPP, dependendo de uma decisão “ad hoc” deste STJ. IV - A suspensão não é automática, dependendo sempre de uma decisão autónoma deste STJ, tomada em função da gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação. V - O recurso de revisão com fundamento na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - versa sobre questão de facto, não se tratando de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. VI - O requisito da inconciliabilidade, entre os factos provados numa e na outra decisão, exige que a realidade retratada, numa e noutra, seja antagónica e reciprocamente excludente. E, a evidenciar que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação - a demonstrar a tradução de que o recorrente deveria ter sido absolvido e, não condenado, como foi. VII - O que acontece quando a segunda decisão postule a impossibilidade material da comissão do crime considerado na sentença revidenda por parte do recorrente ou quando a posterior condenação a cargo de outros arguidos estabeleça para a consumação do crime circunstâncias de tempo e de lugar de todo diversos dos estabelecidos na sentença revidenda, de modo a demonstrar a impossibilidade da participação no facto do recorrente. VIII - Não está preenchido, desde logo, o primeiro requisito se na decisão revidenda se julgou como provado o facto de em outro processo à arguida ter sido atribuído o regime de maior acompanhado, sem que daí se hajam retiradas quaisquer consequências. IX - Mormente, quando a sentença proferida no processo de maior acompanhado sendo anterior à da condenação no processo onde foi proferida a sentença revidenda teve subjacente um relatório médico com data posterior, no mínimo em 2 anos, à da prática dos factos de natureza criminal. X - Se nenhuma das concretas pretensões da recorrente, que se passe a valorar o circunstancialismo que consta do relatório médico junto ao processo de maior acompanhado, se conclua, afinal, no sentido de um favorável juízo reportado: - à medida da pena; - à sua inimputabilidade ou; - a um qualquer impedimento de cumprimento da pena de prisão efectiva por virtude da doença de que padece, constitui fundamento para a instauração do recurso extraordinário de revisão. XI - Então, não pode o pedido de revisão deixar de ser qualificado como manifestamente infundado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça 1. A arguida AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 449.º/1 alínea c) CPPenal, interpor recurso de revisão, sem execução da pena e com efeito suspensivo, ao abrigo do artigo 457.º/3 CPPenal, do acórdão proferido no processo comum colectivo 2034/20.0T9LRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal – Juiz 4, que a condenou por acórdão de 6.6.2024, que transitou em julgado em 20.11.2025, - pela prática, em autoria material, de 5 (cinco) crimes de burla qualificada, pp. e pp. pelo artigo 218.º/2 alínea a) por referência aos artigos 217.º/1 e 202 alínea b) nos termos dos artigos 14.º/1, 26.º e 30.º/1 todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um dos crimes; - pela prática, em autoria material, de 5 (cinco) crimes de falsificação de documentos, pp. e pp. pelo artigo 256.º/1 alíneas a), c), e) e 3, por referência aos artigos 255.º alínea a) nos termos dos artigos 14.º/1, 26.º e 30.º/1 todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de cada um dos crimes; - em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 6 (seis)anos de prisão, Juntando, no que ao caso releva, os seguintes documentos, - certidão do acórdão condenatório; - certidão da sentença proferida a 2.7.2023, no processo de maior acompanhado, intentado em benefício da requerente, com o n.º 928/22.7T8LRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Alcobaça; - certidão da sentença proferida no processo comum singular com o n.º 508/18.1T9ACB, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Porto de Mós, em que a requerente era arguida, proferida a 17.2.2022; - certidão de processado do processo da condenação, onde consta que, por despacho de 23.1.2026, foi deferida a promoção do MP, mormente, no sentido da emissão de mandados de detenção da arguida AA para condução ao estabelecimento prisional a fim de cumprir a pena de 6 anos de prisão, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: A) A Aqui Recorrente foi condenada em (sic) com trânsito em julgado em 20.11.2025 e com os fundamentos exarados e ínsitos no aliás Douto Acórdão (Cfr. Doc. 1). B) Do teor do aludido Acórdão é dado como provado que a Recorrente é maior acompanhada por força de uma sentença, ela mesma já transitada em julgado, de cujo conteúdo o Tribunal a quo tomou pleno conhecimento. C) Da existência de tal aresto o Tribunal a quo foi pois conhecedor, constituindo matéria sobre a qual incidiu indagação e interpretação das consequências advenientes de tal estado de maior acompanhado. D) É pois facto assente que os fundamentos que serviram à condenação da Recorrente incluíam a valoração, a apreciação de tal estado. E) Porém tal valoração é contraditória e oposta àquela outra valoração exposta na sentença proferida no âmbito do processo de acompanhamento de maior. F) É pois certo que os factos que serviram de fundamento à condenação nos presentes autos em cotejo com a anterior sentença de maior acompanhado resultam em oposição. G) Sinteticamente, o Acórdão ora em crise adquiriu o conhecimento da existência de uma patologia psiquiátrica não lhe dando o devido relevo por oposição àquela outra decisão que determinou que os comportamentos, atos da Recorrente são influenciados determinantemente por tal estado psíquico. H) Estas duas situações são inconciliáveis atenta a oposição que delas resulta já que a escassa valoração de uma perante a outra as torna opostas. I) Esta oposição resulta gravemente na justiça da condenação da Recorrente respeitando, diga-se, à determinação da sanção penal. J) É matéria pacífica que a sentença inconciliável e oposta não necessita de ter cariz criminal nem de ser proferida antes da sentença condenatória. K) Neste sentido veja-se in Comentário do Código de processo Civil , UCP Editora, 4ª Edição, Paulo Pinto de Albuquerque, pág. 1207, ponto 8 “A oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ele absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo.” e ponto 9 “Como relevam os factos dados como provados “noutra sentença”, quer ela tenha sido proferida antes da sentença criminal condenatória quer ela tenha sido proferida depois desta.”. L) Há ainda que considerar que a dúvida da justeza do Acórdão condenatório respeita também à medida ou redução da pena. M) Em termos algo coloquiais a grave dúvida da justiça da condenação resulta inequivocamente que o grau de convicção de tal gravidade opera numa clamorosa violação do sentimento de justiça e uniformidade, congruência, estabilidade e segurança do sistema que, em última análise, deve ser congruente e tendencialmente uniforme nas suas decisões. N) Esta incongruência viola claramente o direito fundamental a um processo equitativo no sentido do princípio due process positivado na CRP e de um processo materialmente adequado a uma tutela judicial efetiva. O) A densificação do processo equitativo é feita pela própria CRP em processo penal, maxime artigo 32º, sem prejuízo do já aludido n.º 4 do artigo 20º. P) Este direito fundamental no que tange a este objeto processual consagra-se num direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas e, bem assim, à fundamentação das decisões. Q) Ora, o Tribunal a quo não respeitou o princípio da equitatividade e portanto a decisão condenatória deve ser revista nos termos sobreditos, considerando a situação pessoal provada em sede de maior acompanhado, o que implica necessária e consequentemente a repetição do julgamento para que seja realizada uma análise e aplicação que não ofenda o princípio da uniformidade e congruência das decisões. R) Mais se requer que, uma vez admitido o recurso de revisão, seja aplicada à arguida uma medida de coação consentânea com a liberdade provada pela não prática de crimes no hiato de tempo desde a prolação da decisão condenatória, mostrando-se proporcional, adequada e necessária uma medida não detentiva porquanto inexistem perigos de fuga, perturbação do processo ou alarme social. 2. Por despacho de 27.2.2026, por legal, por ter a recorrente legitimidade e por ser tempestivo, foi admitido o recurso extraordinário de revisão, nos termos dos artigos 449.º/1 alínea c), 450.º/1 alínea c), 451.º e 452.º CPPenal, a ser processado por apenso, a subir imediatamente para o Supremo Tribunal de Justiça e tendo sido ordenada a abertura de vista ao MP, veio a Sra. Procuradora da República defender que o recurso deve improceder. 3. O Sr. Juiz titular do processo pronunciou-se sobre o mérito do pedido, cfr. artigo 454.º CPPenal, nos termos que se transcrevem: “Exmºs Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Não existe prova a produzir nos termos do artº 453º do CPP. Não se verifica, em nossa opinião, os fundamentos invocados pela recorrente. Contudo Vªs Exªas melhor decidirão”. 4. Neste Tribunal o Sr. PGA emitiu parecer no sentido da negação da revisão, porquanto, em resumo, entende que, - se afigura evidente que inexiste qualquer contradição/oposição/conflito entre os factos provados no acórdão revidendo e os factos provados nas decisões do processo de acompanhamento de maior 928/22.7T8LRA e do processo comum 508/18.1T9ACB; - as decisões em confronto têm um ponto em comum – a recorrente – mas incidem sobre condutas e crimes autónomos; - no processo comum 2034/20.0T9LRA estavam em causa crimes de burla e de falsificação praticados em maio/junho de 2015, setembro/outubro de 2015, novembro de 2017 e março de 2019; - no processo comum 508/18.1T9ACB estavam em causa crimes de burla e de falsificação praticados em abril de 2013; - em ambos a arguida foi julgada (e condenada) como plenamente imputável e a diferença na medida concreta das penas encontra fundamento nas distintas circunstâncias factuais apura das em cada um destes processos; - o processo especial de acompanhamento de maior 928/22.7T8LRA, cuja sentença, conforme reconhecido pela recorrente (als. B) e C) das conclusões), foi junta ao processo comum 2034/20.0T9LRA na fase de julgamento (6.1.1. supra), por sua vez, não se destinava à apreciação da culpabilidade criminal, da imputabilidade ou imputabilidade diminuída da recorrente, mas apenas a apurar a necessidade de aplicação à mesma de medidas de apoio nos termos previstos nos arts. 138.º e 140.º, n.º 1, do Código Civil; - se a recorrente entende que a factualidade apurada neste processo especial 928/22.7T8LRA ou o distúrbio de personalidade de que padece foram deficientemente valorados no acórdão revidendo, nomeadamente para efeitos de determinação da medida concreta das penas (e é precisamente isso o que resulta das als. G), I) e L) das conclusões), devia ter interposto recurso ordinário, não podendo agora servir-se do recurso de revisão, o qual, por colocar em causa o princípio da intangibilidade do caso julgado consagrado no artigo 282.º/3 da Constituição, é de utilização excecional, para reagir contra a condenação e para invocar o que no momento e pela via processual própria não fez mas podia ter feito. 5. Notificada do parecer do Sr. PGA, para querendo exercer o contraditório, no prazo de 10 dias, a recorrente veio reiterar a posição assumida no recurso. 6. Colhidos dos vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. A questão prévia do efeito do recurso. Invocando o artigo 457.º/3 CPPenal, que dispõe que, “se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coação legalmente admissível no caso”, defende a recorrente, sob o título de “Da não execução da pena, efeito suspensivo do presente recurso” que não iniciou o cumprimento da pena, pelo que o efeito do recurso não pode deixar de ser o efeito suspensivo. Este será, sem dúvida o primeiro equívoco da recorrente. O de confundir efeito suspensivo do recurso com a suspensão da execução da pena que esteja já em execução. Com efeito, dispôs o artigo 457.º CPPenal, sob a epígrafe de “autorização da revisão” que, “1 - Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo. 2 - Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa. 3 - Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso”. Prevê esta norma o desencadear da fase processual subsequente do recurso extraordinário de revisão. Isto é, quando estamos já na fase da autorização da revisão o Supremo Tribunal ordena a remessa do processo ao Tribunal competente para proceder ao “judicium rescisorum” – a traduzir um verdadeiro reenvio. E é nesta ocasião que o Supremo Tribunal decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução da pena de prisão ou da medida de segurança de internamento, deve ser suspensa. E, se deve ser aplicada medida de coacção, legalmente admissível no caso, o que acontecerá em uma de duas situações: - quando ordene a suspensão da execução ou, - se o condenado ainda não tiver iniciado o cumprimento da sanção. Isto porque nem o pedido de revisão, nem a decisão que autoriza a revisão, só por si, tem a virtualidade, o efeito, de suspender, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento, que esteja em execução. Ao contrário dos recursos ordinários, o de revisão não tem efeito suspensivo do processo, artigo 408.º/1 alínea a) CPPenal, dependendo de uma decisão “ad hoc” deste Supremo Tribunal. A suspensão não é automática, dependendo sempre de uma decisão autónoma deste Supremo Tribunal, tomada em função da gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação. O que nos remete, indubitavelmente, para momento posterior àquele em que aqui e agora nos encontramos. Donde, improcede, pois, esta questão prévia. Dispõe o artigo 29.º/6 da CRP que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” “(…) Este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, estando vertidas no artigo 449.º/1 CPPenal as condições a que a Constituição explicitamente alude”, cfr. Ac. STJ de 20/05/2020, processo 906/13.7GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento. E no artigo 4.º dispõe que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”. Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excepcionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário - é o que fora do comum, raro, que sucede em circunstâncias excepcionais, nas expressivas palavras do acórdão do STJ de 20.3.2019, consultado no site da dgsi - no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. O Ac. do Tribunal Constitucional 376/2000, consultável in DRE II série, de 13/12/2000, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local, refere que “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (…)”. “(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme (…)”, cfr. Ac. STJ de 15/09/2021, processo 699/20.1GAVNF-A.S1, consultado in www.dgsi.pt, apud acórdão de 13.1.2022 do mesmo Tribunal, consultado no mesmo local. “Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários (…)”, cfr. Ac. STJ de 26/09/2018, apud citados acórdãos do STJ de 15/09/2021 e de 13.1.2022, consultados no mesmo local. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPPenal, constitui um meio processual que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo, artigo 449.º/1 e 2 CPPenal, naturalmente, também, transitados. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça. O recurso de revisão visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações, artigo 449.º/1 CPPenal. Assim, se dando prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, Lisboa, 1994, 359, que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem”, acrescentando ainda que, “há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança e a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é praticamente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais”. O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal. Sendo, um expediente excepcional, que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, só circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão, que não pode ser transformado numa “apelação disfarçada” num “recurso penal encapotado”, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de um processo. Não estamos perante uma mais instância de recurso de que se lança mão em desespero de causa, quanto todos os demais já redundaram em fracasso. No recurso de revisão não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos na decisão revidenda. Para a sua correcção terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário. A importância do recurso de revisão – já que pode estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta” é de tal ordem que é admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida, artigo 449.º/4 CPPenal. Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no artigo 450.º CPPenal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias, artigo 450.º/1 alínea c) CPPenal. O recurso de revisão comporta duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1.ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa, então, analisar se, no caso, ocorrem os pressupostos para conceder a revisão. Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado artigo 449.º CPPenal. Assim, só na presença de uma das situações aí previstas se consente a revisão de sentença, é dizer, se consente a derrogação do caso julgado e da protecção constitucional que ele também merece em nome da ideia do Estado de Direito do artigo 2.º da CRP e dos princípios da certeza e da segurança jurídica que lhe são inerentes. E, assim, estamos, seguramente, perante uma norma de natureza excepcional, por isso que não comportando aplicação analógica, cfr. artigo 11.º CCivil. Dispõe, então, o artigo 449.º que: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça (…)”. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei 48/2007, de 29/08, cfr. Pereira Madeira, CPPenal Comentado, Almedina 3.ª ed., 1436. Assenta a recorrente a sua pretensão nas seguintes premissas: - na decisão cuja revisão pretende obter foi julgado provado que é maior acompanhada por força de uma sentença, já transitada em julgado; - na decisão revidenda incidiu indagação e interpretação das consequências advenientes do estado de maior acompanhado - nos fundamentos que serviram à sua condenação inclui-se a valoração, a apreciação de tal estado; - porém esta valoração é contraditória e oposta àquela outra valoração exposta na sentença proferida no âmbito do processo de acompanhamento de maior; - é, pois, certo que os factos que serviram de fundamento à sua condenação em cotejo com a sentença de maior acompanhado resultam em oposição; - a decisão revidenda adquiriu conhecimento da existência de uma patologia psiquiátrica, não lhe dando o devido relevo, por oposição àquela outra decisão que determinou que os seus comportamentos, os seus actos são influenciados determinantemente por tal estado psíquico; - estas duas situações são inconciliáveis atenta a oposição que delas resulta já que a escassa valoração de uma perante a outra as torna opostas - oposição de que resulta gravemente na justiça da sua condenação - diga-se, à determinação da sanção penal, considerando que a dúvida da justeza da sua condenação respeita também à medida ou redução da pena. E, assim, termina por pugnar por que, uma vez admitido o recurso de revisão, lhe seja aplicada uma medida de coação consentânea com a liberdade provada pela não prática de crimes no hiato de tempo desde a prolação da decisão condenatória, mostrando-se proporcional, adequada e necessária uma medida não detentiva porquanto inexistem perigos de fuga, perturbação do processo ou alarme social. 4. Aproximação ao caso concreto. Em apertada súmula, a recorrente, invocando o disposto no artigo 449.º/1 alínea c) CPPenal, alega, em sede de recurso extraordinário de revisão, que: - os factos provados neste em que era arguida e num outro processo, de maior acompanhado, instaurado em seu benefício, são inconciliáveis e, que, por isso, a sua condenação ali em prisão efectiva é injusta. Do acabado de enunciar cremos resultar de forma assaz manifesta, a inadmissibilidade do recurso, face à mencionada natureza do recurso extraordinário de revisão e à visão consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne à verificação dos fundamentos legais que subjazem à pretensão da recorrente – alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal. Vejamos. Prevê esta norma a situação em que, “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Como vem sendo invariavelmente entendido a previsão desta norma contempla dois requisitos cumulativos: - que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O requisito da inconciliabilidade, entre os factos provados numa e na outra decisão, exige que a realidade retratada, numa e noutra, seja antagónica e reciprocamente excludente. E, naturalmente sobre factos que que, por um lado, preencham os elementos constitutivos do tipo de crime imputado na decisão revidenda e, que, por outro, demonstrem a participação do recorrente na sua prática. Assim, esta inconciliabilidade tem de reportar-se, não ao direito, mas aos factos, cfr. neste sentido acórdão deste Supremo Tribunal de 21.8.2015, proc. 29/09.3GACNF. E, a evidenciar que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação – a demonstrar a tradução de que o recorrente deveria ter sido absolvido e, não condenado, como foi. Sendo certo, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 15.4.2015, processo 98/04.2IDVCT, que a “outra” sentença tanto poderá ser proferida em processo penal, como em qualquer outro tipo de processo, e que poderá ser anterior, como posterior, à sentença condenatória. Necessário é apenas que esteja transitada em julgado. E, por outro lado, o requisito da inconciliabilidade entre os factos tem de respeitar aos factos provados e não aos não provados. Tão pouco entre os provados num processo e os não provados no outro, e os não provados, cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.9.2013, processo 110/11.9GAVLG e de 29.4.2015, processo 68/02.5GBSL. O que significa, nas palavras dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.4.2013 e de 24.02.2016, que “é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda”. Pelo que “só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem à mesma pessoa condenada e que contendam com a responsabilidade criminal desta”, nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 29.3.2017, processo 89/06.9IDSTR. Isto é, para que se possa equacionar um caso subsumível ao disposto no artigo 449.º/1 alínea c) CPPenal, é necessário que se contraponham duas decisões, proferidas contra o mesmo arguido, onde os factos provados em uma sejam inconciliáveis com os provados em outra, e esta inconciliabilidade pressupõe que a prova de uns factos exclua a prova de outros, cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 27.1.2022, processo 1352/20.1SILSB. A revisão é possível não só quando haja contraste entre duas sentenças que ponham o mesmo facto a cargo de distintos sujeitos, mas também quando o contraste recaia sobre sentenças que tenham por objeto factos diversos sempre que se trate de factos considerados numa sentença que tornariam inexistentes os postos na base da sentença revidenda. O que acontece quando a segunda decisão postule a impossibilidade material da comissão do crime considerado na sentença revidenda por parte do recorrente ou quando a posterior condenação a cargo de outros arguidos estabeleça para a consumação do crime circunstâncias de tempo e de lugar de todo diversos dos estabelecidos na sentença revidenda, de modo a demonstrar a impossibilidade da participação no facto do recorrente. Diz a recorrente que, apesar de na decisão cuja revisão pretende obter ter sido julgado provado que é maior acompanhada por força de uma sentença, já transitada em julgado, o certo é que a valoração que foi efectuada é contraditória e oposta àquela outra valoração exposta na sentença proferida no âmbito do processo de maior acompanhado. Daqui afirma ser certo que os factos que serviram de fundamento à sua condenação em cotejo com a sentença de maior acompanhado resultam em oposição. Isto porque a decisão revidenda adquiriu conhecimento da existência de uma patologia psiquiátrica, não lhe dando o devido relevo, por oposição àquela outra decisão que determinou que os seus comportamentos, os seus actos são influenciados determinantemente por tal estado psíquico. E, assim, conclui que estas duas situações são inconciliáveis atenta a oposição que delas resulta já que a escassa valoração de uma perante a outra as torna opostas - oposição de que resulta gravemente na justiça da sua condenação - diga-se, à determinação da sanção penal, considerando que a dúvida da justeza da sua condenação respeita também à medida ou redução da pena. Termina por pugnar por que, uma vez admitido o recurso de revisão, lhe seja aplicada uma medida de coação consentânea com a liberdade provada pela não prática de crimes no hiato de tempo desde a prolação da decisão condenatória, mostrando-se proporcional, adequada e necessária uma medida não detentiva porquanto inexistem perigos de fuga, perturbação do processo ou alarme social. O simples enunciado na petição logo traduz a falta de qualquer eco no elenco – taxativo e excepcional, repete-se – do artigo 449.º/1, mormente da invocada alínea c), directamente ou por interpretação extensiva. E em outra qualquer se não vislumbra, de todo, qualquer hipótese de integração da situação de facto aqui alegada. E, assim, a inviabilizar a autorização da revisão com base nesse enunciado. Vejamos. Da própria enunciação e raciocínio da recorrente resulta manifesta e ostensiva, mesmo, a falta de fundamento legal para a sua pretensão. Com efeito, desde logo, no segmento em a própria recorrente situa e enfoca a questão das graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, no que se reporta à medida ou redução da pena. Quando é suposto pela norma, que as graves dúvidas incidam sobre a justiça da sua condenação. Como é sabido, o artigo 449.º/3 CPPenal impede a admissibilidade da revisão de sentença penal com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. E, se tal se aplica à questão da medida da pena, não pode, por igualdade de razões, deixar se aplicar, da mesma forma - atenta a supra enunciada natureza e desiderato que preside ao excepcional instituto da revisão de sentença – à questão da espécie e da escolha da pena. Da mesma forma, a pretensão não tem fundamento legal, se estruturada em termos – não alegadamente expressos, é certo – da injustiça da condenação, por não ter sido equacionada, sequer, a inimputabilidade da recorrente. Ou sequer, como também a recorrente parece deixar transparecer, que a situação derivada da sentença proferida no processo de maior acompanhado seja impeditiva de cumprir a pena de prisão em que foi condenada – o que, de resto, não constitui fundamento para a instauração do recurso extraordinário de revisão. E, nem sequer, tem a virtualidade de colocar em causa a justiça daquela condenação. Apesar de ambas as sentenças dizerem respeito à mesma pessoa (a recorrente), não obstante inseridas em processos de natureza jurídica diversa - o da decisão recorrida de natureza penal e o maior acompanhado, visando a nomeação de um acompanhante, como o próprio nome indica, nos termos definidos pelo artigo 138.º CCivil - o certo é que a matéria de facto apreciada e julgada em cada uma delas é, na sua essência, diferente. E, já vimos que nesta sede apenas os factos - e não o Direito ou as consequências jurídicas que daqueles se extrai – releva. E, apenas quanto aos factos provados. A implicar que os mesmos factos tenham sido analisados de forma diferente e que por essa via sejam incompatíveis. Nas palavras do texto legal – que os factos que servirem de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença. E, depois, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com excepção da identidade da recorrente, o essencial da matéria de facto provada em cada um dos processos não podia ser mais díspar. Apesar de no processo onde foi proferida a sentença revidenda se ter julgado, ainda assim, como provado que à recorrente fora atribuído o regime de maior acompanhado. Sem que daí se tenham retirado quaisquer consequências. E é desta omissão que a recorrente acaba por discordar. Assim. No processo da condenação foi julgado provado que, - 69) À arguida foi atribuído o regime de maior acompanhado – o que efetivamente ocorreu no âmbito do Processo de Acompanhamento de Maior 928/22.7T8LRA que correu seus termos pelo Juízo Local Cível de Alcobaça. No processo de maior acompanhado foi julgado provado que, - 6) Segundo o relatório médico junto com o requerimento inicial, a fls. 26 e 26 verso, datado de 23/11/2021, subscrito por Médica Psiquiatra que acompanha a requerida desde 08/07/2020, a requerida sofre de Perturbação Depressiva Major (codificada como F32.2 de acordo com a CID-10), em comorbilidade com Traços Disfuncionais de Personalidade Cluster B (traços narcísicos e anti-sociais) e impulsividade marcada. Esse quadro depressivo major surge associado a pensamentos recorrentes de morte com cerca de 1 ano e meio de evolução, por referência à data de subscrição desse relatório, após os filhos terem tido conhecimento de que a mãe teria dívidas avultadas de longa data. Tal contexto desencadeou, na requerida, sentimentos de vergonha, com desgosto pelas consequências dos seus actos, humor depressivo, ansiedade, anedonia, sentimentos de inutilidade, desesperança, pensamentos recorrentes de morte, com ideias sobrevalorizadas centradas nas consequências legais de toda a problemática, alguns défices de atenção e concentração, desleixo no autocuidado, insónia inicial e alguma anorexia (…). 7) No âmbito do processo comum singular n.º 508/18.1T9ACB, a correr termos no Juízo Local Criminal de Porto de Mós, por sentença proferida a 17/02/2022, transitada em julgado a 22/03/2022, sem interposição de recurso, a requerida foi condenada pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documentos, na pena única composta pela pena de 150 dias de multa à razão diária de €5,00 e pela pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Foi ainda condenada a pagar a quantia de €51.736,84 ao Estado Português, correspondente à vantagem patrimonial obtida pela prática do ilícito. Bem como foi condenada a pagar ao demandante civil «BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.» a quantia de €51.736,84, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da sua notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento. Os factos aí dados como provados que sustentam as apontadas condenações reportam-se ao ano de 2013 e relacionam-se com a falsificação da assinatura do seu ex-marido na documentação utilizada para celebração, junto do «BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.», agência de Porto de Mós, de um contrato de abertura de conta e de um contrato de crédito ao consumo no montante de €70.000,00, este garantido por livrança (certidão judicial a fls. 54 e ss e 62 e ss). 8) Segundo o relatório da perícia médico-legal junto ao referido processo-crime, datado de 30/01/2022, à data dessa avaliação, a arguida apresentava um quadro clínico compatível com o diagnóstico de Perturbação Depressiva Grave, sem sintomas psicóticos, correspondente ao Código F32.2 da Classificação Internacional de Doenças, 10.ª Edição (CID-10). Apresentava igualmente traços disfuncionais de personalidade, que não se enquadram em patologia mental propriamente dita, mas sim num padrão de comportamento e experiência interna presente numa variedade de contextos de natureza social e pessoal e que se caracteriza por tendência para a falta de ponderação na tomada de decisões e para negligência do meio que a rodeia ao nível da interacção nesses momentos, por pensamento autocentrado em preocupações pessoais e por evitamento de situações de descarga emocional e percepcionadas como desconfortáveis. À data dos factos aí em apreço, não foi apurada a existência de sintomatologia psiquiátrica major, nomeadamente psicótica, que consubstanciasse anomalia psíquica e que pudesse condicionar a sua capacidade de avaliação e de determinação, sendo o parecer médico-legal que a requerida, aquando da prática desses factos, estava capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, integrando pressupostos médico-legais de imputabilidade. De acordo com a avaliação efectuada, a requerida tinha – à data dos factos e à data da avaliação médico-legal – discernimento e juízo crítico sobre os seus comportamentos e as consequências dos mesmos, estando capaz de o avaliar. É também parecer da Perita Médico-Legal subscritora deste relatório ser benéfico que a requerida mantenha um acompanhamento psiquiátrico e psicológico regulares, bem como o cumprimento terapêutico, no sentido de estabilizar o seu quadro depressivo actual e minimizar, na medida do possível, o impacto das suas características de personalidade no seu quotidiano e na interacção com os outros (certidão judicial a fls. 54 e ss). De resto, nem sequer que as consequências que a recorrente pretende fossem retiradas se mostram sedimentadas naqueles elementos, bastando atentar na data da prática dos factos pelos quais foi condenada na sentença revidenda e na data fixada para o reconhecimento da necessidade de lhe ser atribuído o estatuto de maior acompanhado. A condenação imposta à recorrente nestes autos – 2034/20.0T9LRA – assenta nos factos praticados no período compreendido entre Maio de 2015 e Março de 2019, sendo o acórdão condenatório de 6.6.2024. A sentença proferida no processo de maior acompanhado é de 2.7.2023 e teve subjacente um relatório médico de 23.11.2021. Por sua vez, os factos pelos quais a recorrente foi condenada, por sentença de 17.2.2022, no, também, por si, invocado, processo comum singular 508/18.1T9ACB – onde se concluiu, após perícia médico-legal, que era imputável, que era capaz de avaliar a licitude/ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação - ocorreram no período compreendido entre Abril de 2013 e Maio de 2013. Não está em causa que, - da sentença, proferida no processo de maior acompanhado, de 02.07.2023, transitada em julgado em 21.07.2023, resulta que a aqui recorrente, sofre de perturbação depressiva major em comorbilidade com traços disfuncionais de personalidade Cluster B (traços narcisistas e antissociais) e impulsividade marcada. - este quadro médico exige acompanhamento psiquiátrico e psicológico, bem como o cumprimento terapêutico; - este cenário e contexto revela que a arguida inequivocamente não pautou o seu comportamento pretérito em padrões de normalidade, o que, aliás, também encontra eco na sentença proferida no âmbito do processo 508/18.1T9ACB que correu seus termos pelo Juízo Local Criminal de Porto de Mós; - numa análise imediata destas circunstâncias fácil é de concluir que as vicissitudes sucintamente descritas são capazes de, sem acompanhamento médico, desregrar o seu comportamento pessoal, social e familiar; - constitui matéria assente e incontrovertida qua padece de um “mal” que a torna impossibilitada de reger a sua vida e que melhor se apura dos relatórios médicos juntos aos autos de acompanhamento de maior. Que na decisão revidenda não consta qualquer análise a tal quadro, resulta, da mesma forma, medianamente evidente. Porventura, porque não haja sido suscitada – nem oficiosamente, nem a requerimento - em momento algum, a questão de a arguida, aqui recorrente padecer de anomalia psíquica que fundamentasse o juízo de inimputabilidade. Esta diversidade faz toda a diferença. Desde logo, no sentido de ilustrar, de forma assaz manifesta e ostensiva a falta do primeiro dos aludidos requisitos - o da inconciliabilidade entre os factos provados numa e na outra decisão. E, assim, a prejudicar a verificação do segundo – que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, da aqui recorrente. Não se pode é, como pretende a recorrente, que o facto provado contido no ponto 69 seja inconciliável ou incongruente com qualquer facto provado na sentença proferida no processo de maior acompanhado – ou já agora no processo comum singular 508/18.1T9ACB. Que entre eles exista, sequer, qualquer oposição. Qualquer objecção, mesmo, muito menos, susceptível de gerar graves dúvidas quanto à justiça da condenação. Como acertadamente diz a recorrente na decisão revidenda não se efectuou a aplicação ao facto abstratamente considerado de que padece de doença do foro psiquiátrico. Sem que tal implique, como ela defende, a violação de norma expressa que considera haver lugar a uma atenuação especial da pena quando ocorrem circunstâncias que diminuem a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Ou, sequer, que a disfuncionalidade da sua personalidade acompanhada de todas as condicionantes evidenciadas reforçam que a necessidade da pena de prisão efetiva é radical e absolutamente excessiva. Ou que, o facto de alguém estar sujeito à imposição do regime do maior acompanhado constitui, sempre, uma medida que obsta ao cometimento de crimes da mesma natureza dos crimes pelos quais foi condenada. Quando no caso, recorde-se, os factos são do período de entre 2015 a 2019 e o relatório médico que subjaz ao processo de maior acompanhado é de 2021. Nunca as duas decisões seriam, pois, inconciliáveis nesses segmentos, já que nunca a materialidade dada como provada em qualquer dos processos exclui, racionalmente, a factualidade julgada como provada no outro. Pode ambas subsistir, simultaneamente, na ordem jurídica. Não se vislumbra que os factos julgados provados no processo de maior acompanhado suscitem quaisquer dúvidas sérias e graves capazes de evidenciar a injustiça da condenação no processo crime. Nenhuma virtualidade assume esta realidade processual para o efeito pretendido pela norma, que prevê o recurso extraordinário de revisão – afinal o efeito pretendido pela recorrente. E aquela particular exigência, com a definida amplitude, depreende-se da própria natureza extraordinária do recurso de revisão, que não se compagina com a possibilidade de reabrir constantemente o processo. Que de qualquer forma tem subjacente, no caso concreto, a questão atinente não com a problemática de contradição entre factos provados, mas sim, com questões de direito – como é manifestamente o caso. O que a recorrente pretende é que aqui se passe a valorar o circunstancialismo que consta do relatório médico junto ao processo de maior acompanhado e, se conclua, afinal, no sentido de um favorável juízo reportado à medida da pena, da sua inimputabilidade ou mesmo de um qualquer impedimento de cumprimento da pena de prisão efectiva por virtude da doença de que padece. Questões, que, como vimos já, nenhuma delas constitui fundamento para a instauração do recurso extraordinário de revisão. Questões que, nenhuma delas, pode ser aqui apreciada. Tratam-se, todas elas, na verdade, de questões que deveriam ter sido suscitadas em sede de recurso ordinário, tendo o caso julgado um efeito preclusivo absoluto sobre a sua futura apreciação. O recurso de revisão não se destina a recuperar questões definitivamente julgadas, estabilizadas pelo caso julgado. Se fosse assim, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e dessa forma nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social. O recurso de revisão é um meio excecional que visa dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, sob pena de subversão do caso julgado. A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados, não serve para obter efeitos que, porventura, apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual a recorrente até já se socorreu, sem sucesso. E, no caso concreto, o que consta na petição da revisão não permite concluir que, desde logo, os factos que servirem de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os dados como provados no processo de maior acompanhado. Seria no âmbito do recurso ordinário – isto é, de decisões não transitadas em julgado que se poderia obter o resultado aqui pretendido pela recorrente – uma redução da pena, a declaração da sua inimputabilidade ou a impossibilidade de cumprimento da pena de prisão, por virtude da patologia que a afecta. Diferente é a finalidade visada pelo recurso extraordinário de revisão: a autorização da revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça e a realização de novo julgamento, cfr. artigos 457.º e ss. CPPenal. A utilização da revisão como sucedâneo de um recurso ordinário, com o propósito de reabrir o mérito da causa com base em elementos de facto, naturalísticos e pessoais, atinentes com as condições pessoais da sua vida, já conhecidos e afirmados, sem que deles se haja retirado qualquer uma das conclusões que a recorrente aqui defende, implicaria uma subversão inadmissível do sistema de garantias processuais e uma afronta direta ao princípio da segurança jurídica consagrado constitucionalmente, dimensão essencial de um Estado de Direito democrático, cfr. artigo 2.º da Constituição. Sem que seja necessário conhecer do segundo segmento da norma – as graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quando afinal, o que deve estar em causa no recurso extraordinário de revisão é o binómio condenação versus absolvição. De referir que a propósito de a demência do arguido se ter verificado em momento posterior à data da prática dos factos apreciados na decisão recorrida, entendeu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 30.4.2013, processo 359/03.8TAVLG, que tal não constitui fundamento para a revisão da sentença. E, por seu lado no acórdão deste Supremo Tribunal de 10.4.2013, processo 127/01JAFAR, se decidiu que, “I - O recurso de revisão, como meio extraordinário para suscitar a reapreciação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. II - O fundamento previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP consiste na existência de contradição entre os factos quer serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, resultando da oposição graves dúvidas sobre a condenação. III -A inconciliabilidade tem de se traduzir em contradição, em conjunções de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja por desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevante para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação, que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação(…)”. E, assim, se impõe concluir que, manifestamente, não está preenchido o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal e, consequentemente, não se verifica o fundamento para que possa ser admitida a revisão do acórdão condenatório proferido nos autos. Faltando o pressuposto essencial da admissibilidade, não pode o pedido de revisão deixar de ser qualificado como manifestamente infundado. Pelo que, em conformidade com o que vem de se expor, não havendo fundamento, e sendo manifesta a sua falta, é negada a revisão, havendo lugar à aplicação da sanção a que se refere a parte final do artigo 456.º do CPP, segundo o qual o tribunal, além de condenar o requerente em custas, o condena ainda, se considerar o pedido manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC. Carece, assim, manifestamente, de fundamento legal a admissibilidade da pretendida revisão, por não verificação de nenhum dos pressupostos em que a recorrente assenta e estrutura a sua pretensão. O recurso de revisão é, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material. Não tem por objeto o reexame da decisão judicial transitada. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença firme. Somente se admite a revisão quando se nos deparamos com uma condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador taxativamente erigiu como podendo justificar a revogação da sentença transitada em julgado. Não está prevista a revisão com fundamento em erro de julgamento nem, fora dos casos expressamente previstos, em vícios do procedimento. O que a recorrente pretende, essencialmente, é que aqui se trate determinado facto julgado como provado, de acordo com a leitura que dele foi feito no processo de maior acompanhado. Aqui a justificar a procedência da acção. E, no processo da condenação no sentido de uma redução da pena, da declaração da sua inimputabilidade ou da impossibilidade de cumprimento da pena de prisão, por virtude da patologia que a afecta. Quando, como vimos, o recurso de revisão não se destina a recuperar questões definitivamente julgadas, estabilizadas pelo caso julgado. Se fosse assim, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e dessa forma nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social. O recurso de revisão é um meio excepcional que visa dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, sob pena de subversão do caso julgado. Apenas a sua verificação permite a quebra do caso julgado. A revisão de sentença, que é um recurso extraordinário, com pressupostos de admissibilidade limitados, não serve para obter efeitos que, porventura, apenas seriam alcançados por via do recurso ordinário, do qual o recorrente até já se socorreu, sem sucesso. O alegado na petição não permite concluir de forma a julgar verificados qualquer um dos dois pressupostos contidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º CPPenal. Seria no âmbito do recurso ordinário – isto é, de decisões não transitadas em julgado que se poderia obter qualquer um dos resultados aqui pretendidos pela recorrente. Diferente é a finalidade visada pelo recurso extraordinário de revisão: a autorização da revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça e a realização de novo julgamento, cfr. artigos 457.º e ss. CPPenal. A utilização da revisão como sucedâneo de um recurso ordinário, com o propósito de reabrir o mérito da causa, nos termos solicitados, implicaria uma subversão inadmissível do sistema de garantias processuais e uma afronta direta ao princípio da segurança jurídica consagrado constitucionalmente, dimensão essencial de um Estado de Direito democrático, cfr. artigo 2.º da Constituição da República. A argumentação da recorrente está dirigida a objetivos que não podem ser prosseguidos, qualquer deles, por via processual do recurso extraordinário de revisão. Não existe qualquer juízo de incompatibilidade entre a afirmação no processo de maior acompanhado de que a recorrente sofre de Perturbação Depressiva Major (codificada como F32.2 de acordo com a CID-10), em comorbilidade com Traços Disfuncionais de Personalidade Cluster B (traços narcísicos e anti-sociais) e impulsividade marcada, com base num relatório médico de 2021, e a imputabilidade aqui afirmada para a prática, entre Maio de 2015 e Março de 2019, dos crimes objecto do processo onde foi proferida a decisão condenatória cuja revisão se requer. Com efeito, desde logo, o critério relevante a atender, para efeito de imputabilidade, passa tão só pela averiguação da capacidade do agente para, no momento da prática dos crimes, se deixar ou não motivar pelas respectivas normas. E nem este circunstancialismo, sequer, foi afirmado, no referido processo de maior acompanhado. III. Decisão Termos em que acorda o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência da 5.ª Secção Criminal em negar a revisão do acórdão que nos autos condenou a recorrente AA. Condena-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos dos artigos 456.º/1.ª parte, CPPenal e 8.º/9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo. Nos termos do artigo 456.º CPPenal, condena-se a recorrente no pagamento da quantia de 7 UC. Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator, artigo 94.º/2 CPPenal, sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente desta Secção Criminal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026ABR29 Ernesto Nascimento – Relator Pedro Donas Botto – Juiz Conselheiro Adjunto Vasques Osório – Juiz Conselheiro Adjunto Helena Moniz – Juíza Conselheira Presidente da secção |