Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ENTREGA JUDICIAL DE MENOR INDEFERIMENTO LIMINAR REGULAMENTO (UE) 1111/2019 CONVENÇÃO DE HAIA RESIDÊNCIA HABITUAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS REGIME PROVISÓRIO ERRO DE DIREITO ADMISSIBILIDADE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. A categoria da “manifesta improcedência do pedido” inerente ao indeferimento liminar deverá ser preenchida de modo casuístico, impondo-se a conclusão pela manifesta improcedência do pedido nos casos em que não se suscitem dúvidas acerca da inexistência dos factos constitutivos do direito invocado pelo autor. II. A providência de entrega judicial de criança (ut art. 49.º/1 do RGPTC) tem como finalidade assegurar a manutenção de um estado lícito prévio ao estado que surgiu na sequência de uma alteração ilícita. III. Não decorre dos termos ou da sistemática do art. 8.º/1 do Regulamento Bruxelas II bis ou do art. 7.º/1 do seu sucessor Regulamento Bruxelas II ter que tais diplomas tenham um âmbito de aplicação circunscrito aos litígios que envolvam relações entre tribunais de Estados‑Membros. IV. As regras de competência do Regulamento Bruxelas II ter são definidas em função do superior interesse da criança, sobressaindo dos Considerandos do Regulamento a relevância do princípio da proximidade na definição da competência jurisdicional como vetor de concretização do interesse superior da criança. V. O conceito de “residência habitual” de uma criança deverá se interpretado de modo autónomo. VI. É por referência à situação de facto que precedeu a deslocação do menor para o Brasil, considerada ilícita pelos tribunais brasileiros, que a sua residência deverá ser determinada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA, de nacionalidade brasileira, mãe de BB, interpôs ação de entrega judicial de criança, ao abrigo do art. 49.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro (doravante, RGPTC), contra CC, de nacionalidade portuguesa, pai daquela criança, peticionando que a mesma lhe seja entregue, com carácter de urgência. A 02-12-2025, foi pelo Tribunal de Primeira Instância proferida decisão, que indeferiu liminarmente a pretensão da ora recorrente por falta de verificação dos respetivos pressupostos, com o fundamento de que, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a BB, a residência deste foi, a título provisório, fixada junto do progenitor requerido, a quem foi atribuída a responsabilidade pela orientação da vida corrente do menor. Inconformada com essa decisão, vem a recorrente interpor recurso de revista “per saltum” para o STJ peticionando: que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, seja decretada a providência tutelar cível de entrega judicial do menor à progenitora; que o menor seja entregue pelo progenitor à progenitora em local adequado para o efeito; que se determine o regresso imediato do menor com a progenitora ao Estado de Piauí e à morada onde a criança residiu até ser retirada ilegalmente do Brasil pelo progenitor (Rua 1, Jockei, Teresina – Brasil), onde se deverá manter até nova ordem judicial; que se determine a recolha e entrega pelo progenitor à progenitora de todos os documentos de identificação da criança, fichas escolares, boletins médicos e de vacinas, bem como algumas roupas1. * Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, sublinhando que, em função da decisão tomada no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na qual a residência de BB foi fixada junto do progenitor CC, não se verificam os requisitos de que depende a aplicação do art. 49.º RGPTC. * O requerido também respondeu, pugnando pela rejeição do recurso por falta de conclusões, em sentido próprio, e pronunciando-se, a título subsidiário, pela sua improcedência. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA DELIMITAÇÃO DO SEU OBJECTO Não se vêm obstáculos, à luz dos pressupostos contidos nas alíneas do n.º 1 do art. 678.º do CPC, à admissibilidade do recurso de revista per saltum. Por outro lado, e ainda que a recorrente não haja requerido, em sede de conclusões da alegação, a subida do recurso per saltum para o STJ, tal como exigido pelo n.º 1 do art. 678.º do CPC, a circunstância de ter expressamente enunciado essa vontade no seu requerimento de interposição do recurso faz com que, numa perspectiva substancialista, tal irregularidade formal não obste à admissibilidade do presente meio de impugnação2. A entrega judicial de criança, prevista nos arts. 49.º a 51.º do RGPTC, constitui, para efeitos deste diploma, uma providência tutelar cível (art. 3.º/e)), com natureza de jurisdição voluntária (art. 18.º do RGPTC), o que significa que o tribunal não se encontra sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, em cada caso, adotar a decisão que considere mais conveniente e oportuna (art. 987.º do CPC) A admissibilidade do recurso de revista em apreço terá, por isso, de ser igualmente equacionada à luz da restrição recursória consagrada no n.º 2 do art. 988.º do CPC, que estatui que “das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. A intervenção do STJ no âmbito de um processo de jurisdição voluntária vai, pois, pressupor, “atenta a sua especial incumbência de controlar a aplicação da lei processual ou substantiva, que se determine se a decisão recorrida assentou em critérios de conveniência e de oportunidade ou se, diferentemente, a mesma corresponde a um processo de interpretação e aplicação da lei”3. Nesta senda, cumprirá, pois, num momento preliminar, “ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade”4. Importa reter que, para que se considere que o acórdão recorrido decidiu com base em critérios de legalidade estrita, não basta que a decisão se mostre ancorada em normas jurídicas. Para viabilizar o acesso ao terceiro grau de jurisdição, decisivo se mostra que a impugnação recursória questione a interpretação e a aplicação dos critérios normativos em que assenta a decisão e não o juízo que, norteado por critérios de adequação e de razoabilidade, baseando-se nas circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores, tenham sido adotados5. No caso em apreço, a recorrente invoca que a decisão de indeferimento liminar proferida pelo Tribunal recorrido enferma de erro de direito por ter pressuposto a eficácia de uma anterior decisão, tomada pelo mesmo Tribunal no apenso de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, embora não fosse o órgão jurisdicional competente para o efeito, fixou a residência do menor cuja entrega é requerida junto do pai. As questões a apreciar em sede de revista implicam, assim, a aferição do carácter manifesto do não preenchimento dos pressupostos normativos da providência requerida pela recorrente – o que implicará, a título prejudicial, aquilatar da competência internacional do Tribunal que decretou a guarda junto do requerido da criança cuja entrega é peticionada. Daqui decorre que o objecto do recurso orbita exclusivamente em torno de um processo de interpretação e aplicação de normas jurídicas e de critérios legais, ou seja, em torno de questões de estrita legalidade, não se prefigurando qualquer obstáculo à apreciação do mérito do recurso também neste particular. A situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). Ao recurso deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 32.º/4 do RGCTP (norma especial que afasta a aplicação do invocado art. 647.º/3/d) do CPC) e 678.º/3 do CPC. Thema decidendum Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão a decidir é a seguinte: • Incorreu o Tribunal recorrido em erro de direito ao considerar manifestamente improcedente o pedido de entrega judicial de criança formulado pela recorrente? III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. OS FACTOS RELEVANTES Da análise das incidências fáctico-processuais ocorridas nos presentes autos e nos seus apensos, bem como da prova documental autêntica disponível, retiram-se os seguintes factos a considerar para a decisão do presente recurso: 1. BB nasceu a ... de ... de 2020, em Portugal, e é filho de CC, de nacionalidade portuguesa, e de AA, de nacionalidade brasileira. 1. No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a BB (apenso A), instaurado pelo progenitor CC, a 04-05-2023, foi proferida decisão, datada de 09-06-2023, com o seguinte teor: “CC iniciou contra AA (DD até ao casamento) processo de regulação das responsabilidades parentais relativamente ao filho comum, BB, nascido em ... de ... de 2020. O R.te e o MP manifestaram-se pelo definição provisória da residência do menor junto do progenitor. Consideram-se os seguintes factos: 01 CC (de nacionalidade portuguesa) casou com AA (de nacionalidade brasileira) em 5 de Dezembro de 2019, no Rio de Janeiro. 02 CC e AA estabeleceram a morada em Viana do Castelo (Darque, Praça 2). 03 BB nasceu a ... de ... de 2020, em Viana do Castelo, Portugal. 04 Em Abril de 2023, AA deixou a casa onde morava com CC, levando com ela BB. 05 E deslocou-se com BB para o Brasil. 06 E fê-lo sem conhecimento de CC, sendo vontade deste que o menor permanecesse em Viana do Castelo. 07 E lá permanece até ao presente. 08 AA, após o casamento, trabalhou (teletrabalho) para o TRE/PI e desde Junho de 2020 trabalhou como assistente administrativa em ORG0001 Lda, sendo o local de trabalho Darque (Viana do Castelo). 09 CC é gerente de empresa de hotelaria. 10 BB tem beneficiado de acompanhamento médico no centro de saúde de Darque e no Hospital ORG0002 e tem aqui frequentado estabelecimento pré-escolar. Foram ponderadas as certidões do registo civil, cópias de documentação de autoridades brasileiras, do contrato de trabalho, do C. de saúde, do hospital, da escola Terra e de matrícula no pré-escolar. As responsabilidades parentais competem a ambos os pais e na falta de consenso entre eles sobre questões de especial relevo, têm à disposição processo apropriado para ultrapassar o dissídio (art. 1901º código civil). A retirada – para outro país – de menor do lar e do município onde nasceu e onde tem tido a sua vida, conhecidos e amigos, assistência e estabelecimento pré-escolar, é de especial relevo. O que, de momento, se afigura como corresponder ao interesse da criança é conservar o seu centro de vida onde tem sido desde o nascimento. Atento o disposto no artigo 28º RGPTC, estabelecemos, provisoriamente, o seguinte: 1º. Fixamos a residência de BB junto do progenitor, CC, atribuindo a esta a responsabilidade pela orientação da vida corrente daquele. 2º. A saída do menor para fora de Portugal fica dependente de prévia autorização de ambos os progenitores.” 2. A 05-04-2024, foi pelo Tribunal de Primeira Instância proferida nova decisão, com o seguinte teor: “A 9 de Junho de 2023 foi proferida decisão provisória (art. 28º RGPTC) que estabeleceu a residência do menor BB (n....-...-2020) junto do progenitor, CC e atribuiu a este a responsabilidade pela orientação da vida corrente do filho. Pretende agora a progenitora, AA, que seja emitida nova decisão provisória, no sentido inverso, fixando a residência do filho junto dela, atribuindo-lhe as responsabilidades pelo governo da vida daquele. O teor dos autos permite decisão imediata, sem necessidade de qualquer labor instrutório. Como fundamento para a pretensão, indica dois contactos (telefone/vídeo) ocorridos em 21 e 22 de Outubro e em 8 e 9 de Novembro de 2023 e no decurso dos quais atribui a CC postura inapropriada, agressiva e geradora de tensão para a criança e com o fito de “perturbar” AA. E acrescenta alteração na postura de BB após estadia com o progenitor, apresentando- se mais agressivo, choroso e resistente às actividades. Reconhece que este gosta do papá e deseja que o seu filho tenha relação harmoniosa com o pai, não se opondo à sua convivência. A situação da criança é peculiar. Tramita na RF do Brasil “Ação ordinária de Busca, Apreensão e Restituição do menor BB” contra AA, proposta pela Advocacia Geral da União (Req. ee 8/8/2023 e documentação junta). O menor foi subtraído e levado para o Brasil por AA e a própria iniciou na Justiça do Piauí (Vara de Infância, Comarca de Teresina) acção de guarda, invocando inaptidão e negligência de CC e visando a atribuição da “guarda provisória do infante” a favor dela. A decisão (20/7/2023) foi de sobrestamento do feito até pronunciamento da Justiça Federal … da Convenção de Haia. Até decisão sobre a restituição, efectivamente o menor está sob a guarda, de facto, da progenitora. A ligação que mantém com o progenitor traduz- se em contactos à distância e algumas estadias junto deste. Tramitando processo na Justiça Federal para apreensão e restituição da criança, é aconselhável imitar a prudência da Vara de Teresina e não interferir naquele com decisão, ainda que provisória, sobre a guarda e residência. Acresce que, a visada inversão da fixação de residência, nenhum efeito vantajoso traria para o menor; este continuaria aos cuidados de AA e só decisão que vedasse contactos à distância (telefone/vídeo) e estadias do filho com o pai é que obstaria a possibilidade de situações de eventual tensão e perturbação. E a cessação da escassa convivência é finalidade que a progenitora, declaradamente, não quer. A decisão provisória e a alteração provisória daquela integram a tramitação dos autos, não correspondendo a estas qualquer apenso (art. 28º n1 e n2 RGPTC). Não há nem erro nem nulidade por via da tramitação nos presentes. 1º- Não se atende ao invocado (pelo progenitor) erro na forma ou no meio nem à arguida nulidade. 2º- Por desnecessária, de momento, não se atende à solicitada audição de testemunhas. 3º- Não se atende à pretendida fixação, provisória, da residência do menor junto da progenitora.” 3. Desta decisão foi interposto por AA recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi julgado improcedente por acórdão datado de 19-09-2024 (apenso E). 4. A 27-01-2026, foi proferido pelo Tribunal de Primeira Instância despacho com o seguinte teor: “Atenta a conveniência de proporcionar ao menor a presença da progenitora e a estadia desta no país até 6/2 e considerando a posição o progenitor e do Ex.o curador, estabelecemos provisoriamente: A progenitora estará com o menor nas instalações do CAFAP em horário conveniente para a instituição e definidos por Ex.a técnica.” 5. No âmbito do processo denominado de ação de busca, apreensão e restituição de criança proposto ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, foi pelo Tribunal Federal brasileiro - Seção Judiciária do Piauí, proferida, a 13-09-2024, decisão, cujo teor integralmente se reproduz nesta sede, que considerou que BB se encontrava “em posse irregular de sua genitora, residindo atualmente fora de sua residência habitual (Portugal)”, determinando-se que a progenitora entregasse o menor à representação da Autoridade Portuguesa ou ao seu progenitor, podendo acompanhá-la se assim o quiser. 6. Na fundamentação desta decisão pode ler-se, nomeadamente: “I – DA DUPLA RESIDÊNCIA HABITUAL A mãe aduz que é servidora pública federal do TER/PI e que concordou em ir para Portugal apenas para o nascimento da criança, tendo estendido sua permanência nesse país em razão da ocorrência da pandemia da Covid-19 e, mais tarde, com a reabertura das fronteiras entre Brasil e Portugal, acordado com seu marido a adoção de ambos os países como residência habitual do casal. Neste aspecto, o Enunciado 25 expedido pelo grupo de pesquisa da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região destaca que “Não se admite a pluralidade de residências habituais, para fins da Convenção”[1]. Na verdade, a Convenção da Haia de 1980 não adotou o critério da dupla residência. Aliás, a convenção parte do pressuposto de que haveria um único lugar de residência habitual, razão pela qual o eventual deslocamento da criança desse lugar para outro, sem a devida autorização, implicaria em seu sequestro. E não poderia ser diferente, posto que, admitir a hipótese de dupla residência habitual, teria o condão de esvaziar os objetivos da convenção. II – DO LUGAR DE RESIDÊNCIA DA CRIANÇA Consta dos autos que a criança nasceu em solo português e tinha residência nesse país, com uma vida cotidiana bem estabelecida, já frequentando, inclusive, uma escola local, bem como fazendo uso da cobertura do sistema de saúde de Portugal (id ........86, fl. 04/05). Outrossim, os documentos juntados aos autos apontam que a mãe da criança, ao se mudar para Portugal, pediu licença sem remuneração do seu emprego público, pelo prazo de 3 anos, e, posteriormente, requereu o teletrabalho, deferido até 30/04/2024, por meio da Portaria nº 102/2023 TER/PRESI/DG/ASSDG, de 06 de março de 2023 (id ........91, fl. 05). Tais requerimentos, somando-se ao fato de que a Sra. AA chegou a trabalhar em hotel de propriedade de seu marido (contrato de trabalho de id ........77, fls. 92/98), sinalizam de maneira contundente o ânimo da REQUERIDA de ter Portugal como país de sua residência habitual. Ressalte-se que as vindas frequentes ao Brasil, ainda que em algumas ocasiões por períodos longos, não têm o condão de infirmar a convicção de que o casal e, consequentemente, a criança mantinham residência habitual em Portugal. Neste sentido, a certidão de movimentos migratórios do menor, emitida pela Polícia Federal (id ........56), evidencia que a criança vinha ao Brasil com certa regularidade, mas permanecia por mais tempo em Portugal, sendo que essas vindas ao Brasil, num período de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses– interstício de 14/11/2020 a 27/04/2023 –, totalizaram aproximadamente 10 (dez) meses, com o período mais longo de estada contínua nesse espaço de tempo perfazendo 05 (cinco) meses, havendo troca de e-mails juntada aos autos que evidenciam que o retorno para Portugal, nessa ocasião, foi retardado em razão de cancelamento de voos pela TAP (id ........79, fls. 126/129). Saliente-se que, em parte desse período, o mundo vivia a pandemia de Covid-19, o que, com certeza, dificultava o retorno para Portugal e fazia com que a permanência no Brasil se estendesse, como foi observado pelo ASSISTENTE em suas alegações finais. Inclusive, há nos autos vários documentos que evidenciam o adiamento do retorno a Portugal por questão de adiamento de voos (…)” 7. Desta sentença foi interposto recurso de apelação ao qual, por decisão de 19-09-2024, foi atribuído efeito suspensivo. 8. Tal recurso de apelação foi julgado improcedente por decisão datada de 07-01-2026, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. 9. Na 2.ª Vara Federal Cível (Secção Judiciária do Piauí) foi determinado, por decisão datada de 19-09-2024, cujo teor se reproduz integralmente nesta sede, o seguinte: Diante do exposto, defiro em parte o pedido (…) tão somente para que seja determinada a restrição de saída da cidade de Teresina do menor BB, acompanhado de seu genitor ou de qualquer outra pessoa que não tenha sido previamente apresentada a este Juízo como acompanhante do menor no seu retorno para Portugal, até ulterior deliberação deste Juízo.” 10. BB encontra-se em Portugal desde meados de 2025, a residir com o seu progenitor. 11. O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a BB encontra-se em curso, tendo os progenitores sido notificados para apresentar prova e alegações e sido determinada, por decisão de 11-07-2025, a realização de inquérito relativamente à situação do menor, aguardando-se a realização de diligências para inquirição de testemunhas. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO • Incorreu o Tribunal recorrido em erro de direito ao considerar manifestamente improcedente o pedido de entrega judicial de criança formulado pela recorrente? A requerente AA pretende, através da propositura da presente providência de entrega judicial de criança, obter a entrega do seu filho BB por parte do seu progenitor, com quem a criança se encontra a residir em Portugal, para regresso imediato ao Estado de Piauí, no Brasil. O Tribunal de Primeira Instância indeferiu liminarmente esta pretensão, considerando que, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a BB, a residência deste fora, a título provisório, fixada junto do progenitor, a quem foi atribuída a responsabilidade pela orientação da vida corrente do filho. Concluiu a primeira instância que não se encontram preenchidas as hipóteses ínsitas à previsão normativa do n.º 1 do art. 49.º do RGPTC, por não existir em relação ao menor uma situação de abandono ou de subtração à responsabilidade do progenitor com quem foi estabelecida a residência. A recorrente contesta a decisão do Tribunal recorrido, alegando que, através do indeferimento liminar se validou, “através de uma decisão judicial provisória anteriormente proferida sem contraditório, no âmbito do processo de regulação de responsabilidades parentais, a atuação de um progenitor que, na pendência de uma ação judicial por si intentada no Brasil, ao abrigo da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 1980, decide retirar ilegal e clandestinamente o filho para Portugal sem aguardar o desfecho do litígio nos tribunais brasileiros, em violação de decisões judiciais brasileiras e em circunstâncias sob investigação pela Polícia Federal Brasileira.” Sustenta a recorrente que a apreciação da legalidade da deslocação de BB com a mãe para o Brasil, no ano de 2023, é da competência dos tribunais brasileiros, a quem caberá determinar qual o Estado prevalecente para efeitos de fixação de residência habitual do menor, no âmbito do processo relativo à Convenção de Haia de 1980, que se encontra pendente nos tribunais brasileiros. Alega, sob outro plano, que tal decisão de indeferimento liminar, infringindo a decisão judicial brasileira que proibiu a saída da criança com qualquer um dos progenitores do Estado de Piauí até nova ordem judicial, violou ostensivamente o superior interesse de BB. Atendendo ao caráter prolixo das conclusões de recurso apresentadas pela recorrente (compostas, em grande parte, por alegação de profusa matéria de facto e pelo relato subjectivo de episódios), há que, preliminarmente, fazer notar que sobre tal matéria não emitirá o STJ pronúncia, considerando que a análise da mesma escapa ao âmbito dos poderes cognitivos deste Tribunal de revista - que apenas conhece de matéria de direito e, no específico campo dos processos de jurisdição voluntária, tão-só aprecia decisões de aplicação de lei estrita. Similarmente, há que delimitar com rigor o alcance do pronunciamento que o STJ poderá fazer no caso, colocando ênfase na circunstância de este Tribunal, ainda que dê provimento ao recurso, não poder, tal como pretende a recorrente, decretar a entrega do menor BB à sua progenitora. Efectivamente, o que está em causa no recurso vertente, enquanto meio de reapreciação de uma prévia decisão judicial, é verificar se existiu erro de direito por parte do Tribunal de Primeira Instância, ao indeferir liminarmente petição apresentada pela recorrente. Caso se conclua pela ocorrência desse erro, a consequência passará pela determinação do prosseguimento do processo na 1.ª Instância, para realização das diligências a que se reporta o art. 49.º do RGPTC, e não pelo decretamento “ex novo” de qualquer medida urgente. Estabelecidos estes pontos, apreciemos o mérito do recurso interposto. Da análise do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (apenso A) decorre, como resulta da matéria de facto assente, que BB, que nasceu em Portugal em Abril de 2020 e aí residiu nos primeiros anos da sua vida foi, com cerca de 3 anos, levado para o Brasil pela sua mãe, na sequência da cessação de coabitação entre os pais, tendo permanecido nesse país até meados de 2025 – altura em que regressou a Portugal para passar a residir com o progenitor, ora recorrido. A 09-06-2023, o Tribunal recorrido, fazendo corresponder ao interesse da criança a conservação do seu centro de vida desde o momento do nascimento, fixou, em conformidade com o art. 28.º do RGPTC, a título provisório, a residência de BB junto do progenitor, atribuindo a este a responsabilidade pela orientação da vida corrente da criança e estabelecendo que a saída do menor de Portugal ficaria dependente de prévia autorização de ambos os progenitores. Paralelamente, uma vez no Brasil, a recorrente iniciou no Estado do Piauí Vara de Infância, Comarca de Teresina, denominada “ação de guarda”, através da qual visava a atribuição da guarda provisória de BB a seu favor. Nessa ação de guarda, por decisão datada de 20/7/2023, o Tribunal brasileiro decidiu-se pelo “sobrestamento do feito até pronunciamento da Justiça Federal … da Convenção de Haia.” Isto porque, na sequência da deslocação de BB para o Brasil, correu termos no Brasil processo denominado de “ação de busca, apreensão e restituição de criança”, ao abrigo da Convenção de Haia de 1980, tendo pelo Tribunal Federal brasileiro - Seção Judiciária do Piauí sido proferida, a 13-09-2024, sentença que considerou que BB se encontrava “em posse irregular de sua genitora, residindo atualmente fora de sua residência habitual (Portugal)” e que determinou que a progenitora entregasse o menor à representação da Autoridade Portuguesa ou ao seu progenitor, podendo acompanhá-la se assim o quisesse. Da fundamentação desta decisão extrai-se que a conclusão acerca da ilicitude da deslocação de BB para o Brasil pela sua mãe se esteirou nas seguintes proposições: i) a Convenção da Haia de 1980 não adotou o critério da dupla residência defendido pela progenitora; ii) a residência habitual do menor situava-se em Portugal, não tendo a deslocação da criança para o Brasil sido precedida de autorização do pai; iii) não se verificava risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou, de qualquer outro modo, de ficar numa situação intolerável suscetível de, nos termos da alínea b) do art. 13.º da Convenção, obstar à determinação do regresso do menor. Recordadas as incidências fáctico-processuais ocorridas, atentemos no regime legal aplicável à pretensão da recorrente. A providência de entrega judicial de criança deverá ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que esta se encontre, de acordo com o que dispõe o art. 49.º/1 do RGPTC, “Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada.” Esta norma, que corresponde essencialmente ao regime previsto no art. 191.º da OTM, encontra fundamento substantivo no art. 1887.º do CC, que dispõe que “1. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados. 2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.” A entrega judicial de criança, que constitui, para efeitos do RGPTC, uma providência tutelar cível (art. 3.º/e), tem como finalidade assegurar a manutenção de um estado lícito prévio ao estado que surgiu na sequência de uma alteração ilícita, cabendo a iniciativa da propositura desta providência, como decorre da conjugação com o regime extraível do transcrito n.º 2 do art. 1887.º do CC, apenas aos progenitores, às pessoas ou estabelecimento a quem a criança esteja legalmente confiada ou, em caso de urgência, às pessoas a quem os pais tenham confiado o filho6. Um dos pressupostos normativos para o decretamento da providência é que a criança se encontre subtraída à responsabilidade da pessoa a quem esteja legalmente confiada. Foi este pressuposto que o Tribunal recorrido considerou que, de modo manifesto, não se encontrava preenchido, optando por indeferir liminarmente a pretensão. Na verdade, também nesta sede vale, por aplicação subsidiária do art. 33.º do RGPTC, o disposto no art. 590.º/1 do CPC, que estatui que “nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.” O indeferimento liminar está reservado para situações em que é manifesto que a ação, segundo as várias soluções de direito aplicáveis à configuração factual dada pelo autor, se encontra, inelutavelmente, votada ao fracasso – constatação que permite que, numa fase embrionária do processo, se antecipe o juízo acerca da improcedência da pretensão7. A categoria da “manifesta improcedência do pedido” inerente ao indeferimento liminar deverá ser preenchida de modo casuístico, impondo-se a conclusão pela manifesta improcedência do pedido nos casos em que não se suscitem dúvidas acerca da inexistência dos factos constitutivos do direito invocado pelo autor8. No caso, tendo sido pelo Tribunal português estabelecido, a título provisório, um regime que fixou a residência de BB com o pai, emerge a questão de saber se tal foro era competente para regular o mencionado aspecto da vida do menor, num momento em que a criança se encontrava com a mãe no Brasil. A recorrente sustenta que não, acrescentando que tal decisão provisória, cuja eficácia foi pressuposta pela decisão de indeferimento liminar que impugna, contraria a decisão proferida pelo Tribunal brasileiro da Comarca de Teresina que determinou a restrição de saída do menor daquela cidade. O que dizer? A 1.ª instância realizou um juízo liminar acerca da manifesta inviabilidade do pedido de entrega da ora recorrente com base em dois pressupostos de natureza complementar: i) o de que seu filho BB se encontrava judicialmente entregue à responsabilidade do requerido e ii) o de que a recorrente não assumia a qualidade de progenitora guardiã. Uma vez que estes pressupostos, por sua vez, radicam na operatividade jurídica da decisão provisória tomada pelo Juízo de Família em 2023, que fixou a residência de BB com o seu pai, importa, como já se deixou referido, aferir da competência internacional do Tribunal português para decretar o referido regime de guarda, posto que estamos perante uma relação plurilocalizada, tendo em conta a residência da recorrente, mãe da criança, no Brasil. O ponto de partida da análise é incontornavelmente o que decorre do estatuído no art. 59.º do CPC, que dispõe que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.” Ainda que o Brasil seja Estado terceiro em relação à União Europeia, é de aplicar ao caso a disciplina prevista no Regulamento (UE) n.º 2019/1111, de 25 de Junho de 2019, do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (doravante, Regulamento Bruxelas II ter), que reformulou o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (doravante, Regulamento Bruxelas II bis), e que se aplica a matéria civil relativamente à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental. De facto, como já sublinhou a jurisprudência do TJUE (acórdãos de 17-10- 2018, processo n.º C‑393/189, n.ºs 33 a 41, e de 14-07-2022, processo C‑572/21, n.ºs 29 e 30) e do STJ (acórdão de 29/02/202410, em que interveio o aqui relator, como adjunto), não decorre dos termos ou da sistemática do art. 8.º/1 do Regulamento Bruxelas II bis ou do art. 7.º/1 do seu sucessor Regulamento Bruxelas II ter que tais diplomas tenham um âmbito de aplicação circunscrito aos litígios que envolvam relações entre tribunais de Estados‑Membros. Daí que, ainda que o Brasil (país da nacionalidade da progenitora e para o qual a mesma pretende deslocar a criança) seja um Estado terceiro em relação à União Europeia, na linha do já foi decidido neste STJ, no que se refere à delimitação espacial da aplicação do Regulamento, “não se [mostre] necessário que a relação jurídica se estabeleça no interior das fronteiras de países que integram por definição a União, sendo suficiente que os factores de competência nele estabelecidos atribuam a jurisdição ao tribunal de um Estado Membro (…)”11. São, pois, aplicáveis as regras de competência constantes do Regulamento Bruxelas II ter para aferir da competência dos tribunais portugueses para apreciar as questões concernentes ao estabelecimento da residência do menor BB – tendo em conta que nos encontramos dentro do seu âmbito temporal, material e espacial de aplicação (cfr. arts. 1.º/1/b)/2/a), 7.º/1 e 105.º) e considerando, como se procurará explicar, que a criança tem a sua residência habitual no território de um Estado-membro (art. 97.º/1/a)). A Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia em 19 de outubro de 1996 (doravante Convenção da Haia de 1996), que foi aprovada no nosso país pelo Decreto n.º 52/2008, de 13/11, não foi, de acordo com a informação disponível, ratificada ou objecto de adesão por parte do Brasil, não vigorando, por isso, nesse país12. Sempre se diga, de qualquer modo, que o Regulamento Bruxelas II ter e esta Convenção apresentam regimes substancialmente análogos quanto ao critério do estabelecimento da “residência habitual” do menor como factor de conexão relevante para a determinação da competência dos tribunais em matéria de responsabilidade parental. As regras de competência do Regulamento Bruxelas II ter são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, tendo por referência o princípio da proximidade, do qual deflui a competência dos tribunais de um Estado-Membro em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7.º/1). Dos Considerandos 19 e 20 do Regulamento sobressai a relevância do princípio da proximidade na definição da competência jurisdicional como vetor de concretização do interesse superior da criança: “(19) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental são definidas em função do superior interesse da criança e devem ser aplicadas em função desse interesse” e que “(20) Para salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinadas situações previstas no presente regulamento, por exemplo, nos casos em que ocorra uma mudança da residência habitual da criança ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.” Como refere, com interesse a este respeito, Lima Pinheiro, “as autoridades do Estado da residência habitual são as mais bem colocadas para conhecer o meio social em que a criança está inserida, para avaliar as suas necessidades bem como as pessoas suscetíveis de a tomarem a seu cargo e, assim, para decretar as medidas mais adequadas à situação e para velar pela sua boa execução. Acresce que é também no Estado da residência habitual que, geralmente, estas medidas devem ser efetivadas, não se suscitando, portanto, um problema de reconhecimento de decisões estrangeiras.”13 O conceito de “residência habitual” de uma criança, como tem frisado o STJ14, em estreito diálogo com a jurisprudência do TJUE, deverá se interpretado de modo autónomo. Também a doutrina, de resto, tem enfatizado a necessidade de, no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, empreender uma interpretação autónoma em relação aos direitos internos dos Estados-Membros, tal como resulta da jurisprudência do TJUE,15 de molde a evitar que a diversidade das interpretações nacionais comprometa a aplicação uniforme dos actos normativos da União16. O TJUE tem consistentemente afirmado que o conceito de “residência habitual” de uma criança deve ser determinado “com base num conjunto de circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto”, sendo que, “além da presença física do menor num Estado-Membro, devem também ser tidos em consideração outros factores susceptíveis de demonstrar que essa presença de forma alguma tem um carácter temporário ou ocasional e que a residência do menor revela uma determinada integração num ambiente social e familiar.39 Devem, nomeadamente, ser tidos em consideração a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado-Membro e da mudança da família para esse Estado, a nacionalidade da criança, o local e as condições de escolaridade, os conhecimentos linguísticos, bem como os laços familiares e sociais da criança no referido Estado.”17. Resulta, assim, da indicada jurisprudência do TJUE que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se tem, preliminarmente, de determinar o lugar onde se situa o “centro de vida” da criança no momento em que foi apresentado o pedido respeitante à responsabilidade parental relativa à mesma. Ora, no momento em que o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi instaurado, a 04-05-2023, a residência habitual de BB situava-se em Portugal, ainda que a criança se encontrasse há cerca de três meses sob a guarda de facto da sua mãe, no Brasil. É por referência à situação de facto que precedeu a deslocação do menor para o Brasil, considerada ilícita pelos tribunais brasileiros, que a sua residência deverá ser determinada. Na verdade, como foi plasmado na decisão que aplicou o regime provisório, foi em Portugal, país onde nasceu e viveu até aos 3 anos até à sua deslocação, que BB teve “a sua vida, conhecidos e amigos, assistência e estabelecimento pré-escolar”, tendo sido no nosso país que se constituiu o seu “centro de vida”. Este posicionamento foi, aliás, adoptado pela sentença proferida pelo Tribunal federal brasileiro, como decorre dos seguintes trechos da respectiva fundamentação: “Consta dos autos que a criança nasceu em solo português e tinha residência nesse país, com uma vida cotidiana bem estabelecida, já frequentando, inclusive, uma escola local, bem como fazendo uso da cobertura do sistema de saúde de Portugal (id ........86, fl. 04/05). Outrossim, os documentos juntados aos autos apontam que a mãe da criança, ao se mudar para Portugal, pediu licença sem remuneração do seu emprego público, pelo prazo de 3 anos, e, posteriormente, requereu o teletrabalho, deferido até 30/04/2024, por meio da Portaria nº 102/2023 TER/PRESI/DG/ASSDG, de 06 de março de 2023 (id ........91, fl. 05). Tais requerimentos, somando-se ao fato de que a Sra. AA chegou a trabalhar em hotel de propriedade de seu marido (contrato de trabalho de id ........77, fls. 92/98), sinalizam de maneira contundente o ânimo da REQUERIDA de ter Portugal como país de sua residência habitual. Ressalte-se que as vindas frequentes ao Brasil, ainda que em algumas ocasiões por períodos longos, não têm o condão de infirmar a convicção de que o casal e, consequentemente, a criança mantinham residência habitual em Portugal. Neste sentido, a certidão de movimentos migratórios do menor, emitida pela Polícia Federal (id ........56), evidencia que a criança vinha ao Brasil com certa regularidade, mas permanecia por mais tempo em Portugal, sendo que essas vindas ao Brasil, num período de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses– interstício de 14/11/2020 a 27/04/2023 –, totalizaram aproximadamente 10 (dez) meses, com o período mais longo de estada contínua nesse espaço de tempo perfazendo 05 (cinco) meses, havendo troca de e-mails juntada aos autos que evidenciam que o retorno para Portugal, nessa ocasião, foi retardado em razão de cancelamento de voos pela TAP (id ........79, fls. 126/129).” Tal decisão, que já transitou em julgado, assenta em pressupostos fácticos – nomeadamente, os que se referem aos períodos de permanência do menor em Portugal e no Brasil - que permitem concluir, nestes autos e para o propósito que aqui nos anima, que o “centro de vida” de BB se situava em Portugal. Sob outra perspectiva, é muito claro que, não estando em causa uma situação que admita a escolha da competência nos termos do art. 10.º do Regulamento, não se poderá considerar que o Brasil tenha supervenientemente adquirido competência para regular o exercício das responsabilidades parentais relativas a BB no período de cerca de dois anos em que este aí residiu com a mãe, tendo em conta, desde logo, que a criança já regressou a Portugal – não se verificando qualquer das condições previstas na alínea b) do art. 9.º do Regulamento. Conclui-se, assim, que os tribunais portugueses eram internacionalmente competentes para fixar a residência de BB no momento em que esta foi atribuída provisoriamente ao requerido – ainda que, em tal data, o menor se encontrasse no Brasil, sob a guarda de facto da mãe. Desta asserção decorre, como simétrica consequência lógica, que o Tribunal brasileiro da Comarca de Teresina, no qual foi instaurada ação de guarda – que aliás, decidiu sobrestar a sua decisão até decisão final a prolatar no âmbito do processo instaurado ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 – carecia de competência internacional para decidir junto de qual progenitor deveria ser fixada a residência de BB. Em todo o caso, importa realçar que a decisão tomada por aquele Tribunal, de proibir a saída de BB da cidade de Teresina, foi proferida na pressuposição de que a ação de regresso de criança ilicitamente deslocada ainda não havia sido decidida definitivamente, visando assegurar o efeito suspensivo concedido ao recurso da mesma interposto. Contudo, esta decisão, que considerou ilícita a deslocação de BB para o Brasil, transitou já em julgado, tendo o recurso da mesma interposto sido julgado improcedente por decisão datada de 07-01-2026, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. O que significa que o pressuposto em que assentou a mencionada decisão de proibição de saída perdeu actualidade, deixando de se verificar. Neste âmbito, ao contrário do que sustenta a recorrente, pelo Tribunal brasileiro não foi proferida qualquer decisão sobre a residência de BB fixadora da sua custódia que suscite um problema de reconhecimento de sentença estrangeira no nosso país ou cuja pretensa violação justifique o recurso à providência de entrega judicial a que respeita o art. 49.º do RGPTC ou o acionamento da Convenção da Haia de 1980. Sempre, ainda, importa salientar, como também feito notar pela decisão do Tribunal Federal brasileiro, datada de 07-01-2026, que negou provimento à apelação da decisão que considerou a deslocação de BB para o Brasil ilícita, que, ainda que o recorrido, ao trazer o seu filho para Portugal, haja desrespeitado a decisão brasileira que determinou a proibição de saída do menor da cidade de Teresina até posterior deliberação, tal circunstância não apresenta a virtualidade de alterar a competência jurisdicional determinada pelo critério da residência habitual da criança, definida pela situação de facto existente à data em que a deslocação ilícita teve lugar. Prosseguindo na análise, não se identifica qualquer situação de abuso da Convenção da Haia de 1980 ou qualquer infração das normas dos arts. 8.º da CEDH, 9.º e 10.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança ou dos arts. 68.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa, cuja violação foi, aliás, invocada pela recorrente em termos genéricos e não densificados. Até ao momento, a única pronúncia judicial emitida, já definitiva, foi no sentido de que foi a requerente, e não o requerido, a deslocar o seu filho de país de forma ilícita. Residindo nos tribunais portugueses a competência internacional para regular a matéria sob escrutínio, facilmente se alcança que a decisão do Juízo de Família que fixou a residência de BB junto do pai, ora recorrido, ainda que provisória, se mostra plenamente operativa na ordem jurídica. Com isto se pretende concluir – assim regressando à análise do mérito da decisão de indeferimento liminar impugnada – que, tal como acertadamente considerou o Tribunal recorrido, não se encontra preenchida a previsão normativa que admitiria a recorrente a lançar mão do processo previsto nos arts. 49.º a 51.º do RGPTC. Analogamente, é de afastar a verificação dos pressupostos para o recurso à ação de regresso de crianças ilicitamente deslocadas, ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, sendo que a providência de entrega em apreço é, não raro e na falta de procedimento específico, utilizada para obter o regresso de crianças no âmbito de tal Convenção - como demonstra, aliás, a forma ambígua como a recorrente estrutura o meio processual que serve sustentáculo à sua pretensão. Efectivamente, um dos pressupostos para que seja decretada a entrega imediata da criança ao abrigo de tal instrumento internacional de proteção da infância é a ilicitude da sua deslocação ou retenção (cfr. arts. 3.º, 4.º e 5.º) – ilicitude que, pelos motivos expostos, não é caracterizadora da deslocação de BB para Portugal, em meados de 2025, com o seu progenitor. Não será ocioso salientar que a questão da residência da criança não pode ser resolvida no âmbito deste procedimento de entrega, por falta de verificação dos respetivos pressupostos legais18 – mas no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que se encontra em curso e no qual a ora recorrente poderá, com amplo contraditório, esgrimir as suas razões, de facto e de direito, para que a residência de BB seja fixada consigo. Será neste processo de regulação que, atendendo ao superior interesse do BB – que, como é muito evidente, não se confunde com o interesse da sua progenitora, ainda que este tenha subjacente motivações benignas – que as questões da residência e convívios do menor com o progenitor não guardião serão solucionadas, segundo critérios de conveniência e de oportunidade (art. 987.º do CPC), que escapam à sindicância deste STJ, vocacionado para o controlo da aplicação do direito substantivo e adjetivo (art. 988.º/2 do CPC). Acrescente-se que – como a própria recorrente reconhece – exorbita o objecto processualmente admissível do presente recurso a questão de saber se a decisão provisória de fixação da residência de BB junto do pai violou os invocados princípios do contraditório e da necessidade de assegurar o convívio com ambos os progenitores. Por fim, não se vislumbra que o indeferimento liminar, que teve por base a operatividade jurídica da decisão provisória que fixou a residência de BB, viole, como sustentado pela recorrente, as normas plasmadas nos arts. 68.º e 69.º da Constituição, no art. 8.º da CEDH, nos arts. 9.º e 10.º da Convenção dos Direitos da Criança e no artigo 4.º/a) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP). Com efeito, sendo insofismável que a entrega judicial, como todos os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC, de acordo com o estabelecido no seu art. 4.º, se rege pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos no art. 4.º LCPJP (dos quais se destacam os princípios do interesse superior da criança e da prevalência da família) e deve respeitar a disciplina prevista nos instrumentos normativos internacionais de proteção à infância, verifica-se que, no caso, a recusa da entrega de BB à sua mãe teve por base uma decisão tomada pelo órgão jurisdicional competente para restringir os contactos da criança com a progenitora, de acordo com a legislação e com as regras procedimentais aplicáveis, no âmbito de um processo em que o superior interesse do menor foi ponderado e em que os contactos directos com a progenitora não foram suprimidos. Será, como se disse, nesse foro de regulação do exercício das responsabilidades parentais que a ora recorrente poderá produzir os meios de prova que considere pertinentes para obter a pretendida modificação da residência estabelecida. Em suma, perante a evidente ausência de verificação dos pressupostos normativos da tutela requerida pela recorrente, nenhuma censura há a formular à decisão de indeferimento liminar que, como tal, será confirmada. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se a decisão recorrida. Custas da revista a cargo da recorrente. Lisboa, 24.03.2026 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 1º adjunto) Maria da Graça Trigo (Juíza Conselheira 2º Adjunto) _____________________________________________________
1. Apresenta a recorrente aquilo que denomina de Conclusões, mas que disso apenas têm o nome, pois, para além de não se apresentarem autonomizadas (com numeração própria), não apenas são extensíssimas (em desrespeito do estatuído no artº 639º do CPC), como são uma quase réplica do corpo das alegações, onde descreve todo o historial nestas apresentado, sem qualquer preocupação de delas retirar o que ali não deve constar – que, a grande maioria do que ali deixou bem dizer. Sublinha-se, porém, que inexiste fundamento para rejeitar imediatamente o recurso, nos termos do art. 641.º/2/b) do CPC, tal como pretendido pelo recorrido, pois a apresentação de conclusões prolixas poderia eventualmente conduzir à prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do n.º 3 do art. 639.º do CPC – que, no caso, não se nos afigura, de todo, necessário.↩︎ 2. Cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 11-09-2012 (Processo n.º 565/09.1TVLSB.S1).↩︎ 3. Ac. acórdão do STJ de 06-06-2019 (Processo n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1) e, na mesma linha de enquadramento, entre outros, os acórdãos de 02-06-2021 (Processo n.º 12/17.5T8MNC-N.G1.S1), de 21-04-2022 (Processo n.º 87/12.3TBNRD-E.L1.S1), de 03-04-2025 (Processo n.º 2300/22.0T8LSB.L1.S1) e de 15-01-2026 (Processo n.º 6013/23.7T8MAI.P1.S2).↩︎ 4. Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 16-11-2017 (Processo n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2), de 11-11-2021 (Processo n.º 1629/15.8T8FIG-D.C1.S1) e de 02-02-2023 (Processo n.º 377/18.1T8FAF.P1.S1).↩︎ 5. Neste sentido, cfr., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 16/11/2017 (Processo n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2), de 07-07-2022 (Processo n.º 3190/15.4T8FAR-E.E1.S1), de 29-09-2022 (Processo n.º 89/19.9T8VFX.L1.S1) e de 25-01-2024 (Processo n.º 1477/21.6T8VCD.P1.S1).↩︎ 6. Tomé d`Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Lisboa, Quid Iuris, 2015; Maria Oliveira Mendes, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, coordenação Cristina Dias e outros, Coimbra, Almedina, 2021, p. 436.↩︎ 7. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 699.↩︎ 8. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 623.↩︎ 9. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=ecli%3AECLI%3AEU%3AC%3A2018%3A835↩︎ 10. Processo n.º 3322/22.6T8LRA-A.C1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Cfr. o aludido acórdão de 29/02/2024.↩︎ 12. 12: Cfr. https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=70. Esclareça-se que esta Convenção (Convenção da Haia de 1996) não se confunde com a Convenção sobre os aspectos civis do Rapto internacional de Crianças, adoptada na Haia em 25 de Outubro de 1980 (Convenção da Haia de 1980), a qual foi ratificada pelo Brasil em 19.10.1999, entrando em vigor nesse país em 01.01.2020. Foi ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 que foi instaurado o processo judicial descrito nos pontos 6) a 10) da factualidade dada como assente no presente acórdão.↩︎ 13. Luís de Lima Pinheiro, “Competência internacional em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção de crianças perante o regulamento Bruxelas II Bis e a Convenção da Haia de 1996”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 76, n.os 1-4, Jan.-Dez. 2016, pp. 52-53.↩︎ 14. Cfr., a título exemplificativo, os acórdãos de 19/05/2020 (Processo n.º 3395/16.0T8CSC.L1.S1) e 29/02/2024 (Processo n.º 3322/22.6T8LRA-A.C1-A.S1.↩︎ 15. . Cfr. Maria Helena Brito, “O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental”, in Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, volume I, Coimbra, Almedina, 2005, pp.323.↩︎ 16. Assim o notou o acórdão do STJ de 19/05/2020 (Processo n.º 3395/16.0T8CSC.L1.S1).↩︎ 17. Acórdão de 02-04-2009, processo C-523/07 (Consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62007CJ0523), n.os 37-39, e, na mesma linha, entre outros, os acórdãos do TJUE de 22-10-2010, processo n.º C‑497/10 (Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=ecli%3AECLI%3AEU%3AC%3A2010%3A829), n.ºs 44, 47-49, de 28 de Junho de 2018, processo n.º C‑512/17 (Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=ecli%3AECLI%3AEU%3AC%3A2018%3A513), n.ºs 41-42, de 14 de Julho de 2022, processo C-572/21 (Disponível EM https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0572), n.º 24.↩︎ 18. Neste sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2001, Processo n.º 0097566, disponível em www.dgsi.pt-.↩︎ |