Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
507/25.7PEOER.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Resultando dos factos provados que: a) o arguido recorrente tinha na sua posse para guarda e venda vários tipos de estupefacientes (canábis, cocaína e MDMA); b) possuía igualmente os objectos necessários para a pesagem, preparação e partição dos estupefacientes que tinha na sua posse (balança de precisão, tabuleiro, faca, x-ato, telemóvel, pelicula transparente, e saquetas de plástico e bicarbonato de sódio); c) o conjunto das drogas que detinha para venda correspondiam a 1727 doses; d) fazia da guarda e venda de estupefacientes uma fonte de rendimentos, sendo a quantia apreendida resultante de tal actividade, não se pode considerar a “ilicitude do facto consideravelmente diminuída”. A circunstância de estarmos em presença de quantidades de estupefacientes não muito significativas, não é suficiente, por si só, para alterar a qualificação jurídica do crime, ainda que a mesma seja relevante em sede de medida da pena.

II - A detenção das munições num contexto de tráfico de estupefacientes, ao qual estão muitas vezes associados o uso de armas, inviabiliza a opção e condenação do arguido em pena de multa, porquanto a mesma não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição por força das fortes exigências de prevenção geral.

III - É jurisprudência consolidada do STJ, quando está em causa uma situação de concurso de crimes, no qual está incluído um crime punível com prisão ou multa e por força do concurso, o arguido vai ser condenado numa pena única de prisão, deve optar-se por uma pena de prisão, por razões da finalidade da punição. Como refere Hans Heinrich Jescheck, “A finalidade político-criminal da pena de multa, isto é, poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão, faz com que, por regra geral, aquela não seja imposta junto com esta”.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 507/25.7PEOER.L1.S1

Acórdão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 2, por acórdão de 11 de Março de 2026, foi o arguido AA, nos seguintes termos:

A) Absolver o arguido AA do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, nº. 1 e 24º, al. c), do D.L. nº. 15/93, de 22 de Janeiro, por que vinha acusado;

B) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1, do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas 1-A, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma legal, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 3, alíneas m), u) e ac), 3.º, n.º 2, alínea b), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02 nas penas de:

. 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;

. 9 (nove) meses de prisão;

C) Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas e referidas em B), condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva.

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido por despacho de 07 de Abril de 2026.

Por despacho de 03 de Junho de 2026, a Senhora Desembargadora relatora, por considerar que o recurso se limitava a matéria de direito, declarou aquele tribunal incompetente para conhecer do mesmo e competente o Supremo Tribunal de Justiça, ordenando a remessa do processo a este Supremo.

3. Do referido recurso, o recorrente retirou as seguintes conclusões: (transcrição)

a) O arguido não tem averbado antecedentes criminais.

b) Encontra-se inserido social e familiarmente.

c) Confessou os factos no que concerne ao crime de tráfico.

d) Mostrou arrependimento.

e) Pelo que pela análise dos factos dados como provados, estamos perante a nulidade insanável e insuprível da insuficiência do exame crítico da prova e Falta de fundamentação para a condenação do arguido nos moldes em que o foi.

f) O douto Tribunal fundamentou a sua convicção na prova documental junto aos autos com a prova produzida em audiência, a qual se cingiu às declarações prestadas pelo arguido e pelas declarações das testemunhas ouvidas durante o julgamento e no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.P.

g) A conduta do arguido integra o tipo de crime previsto no art.25.º do D.L.15/93 de 22.1, e não o art.21.º deste diploma legal, devendo se proceder à respetiva alteração da qualificação jurídica no que concerne ao crime de tráfico.

h) Nos termos do art. 40.º conjugado com o artigo 71.º do C.P. em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.

i) Entendendo o recorrente que a pena mais consentânea com o eventual crime de tráfico perpetrado deveria ser aplicado nos seus limites mínimos legais dada a inexistência de qualquer antecedente criminal do arguido e a sua maior e mais completa inserção familiar como os autos também documentam. Ao assim não ter procedido o douto acórdão violou, por manifesto erro interpretativo, o disposto no artigo 40ºe 71º do Código Penal tendo ainda violado por erro de interpretação/ qualificação o disposto no artigo 21º do D.L.nº15/93 de 22 de janeiro.

j) Pelo que o Tribunal deverá condenar o arguido num apena proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal o qual não deverá ultrapassar os 4 anos, suspensa na sua execução no que concerne ao crime de tráfico e de uma pena de multa no que concerne ao crime de detenção de arma proibida por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

Pelo que Vossas Excelências – não tanto pelo ora alegado como pelo que doutamente hão-de suprir – revogando o douto acórdão recorrido nos termos peticionados, ser decretadas as apontadas nulidades, proceder à alteração da qualificação jurídica do crime de que vem acusado, para o art. 25.º do D.L. 15/93.

Caso assim não o entendam requer o arguido a sua condenação nos mínimos legais, na pena de 4 anos pelo crime de tráfico, suspendendo a sua execução.

Deve o arguido no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, ser condenado numa pena de multa. (fim de transcrição)

4. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)

1.O arguido interpôs recurso do acórdão proferido nos presentes autos no dia 11 de Março de 2026, no qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes ou outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 3, alíneas m), u) e ac), 3.º, n.º 2, alínea b), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva.

2.Atendendo à qualidade das substâncias que o recorrente detinha na sua posse e que guardava e à quantidade dessas substâncias, impõe-se concluir que estão preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, pelo qual o recorrente foi acertadamente condenado.

3.A “imagem global” dos factos apurados não permite a integração dos mesmos no tipo de crime do art. 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

4.Analisado o texto do acórdão recorrido, facilmente se constata que o mesmo obedece, de forma particularmente rigorosa, a todos os mencionados requisitos legais, sendo absolutamente elucidativo, dispensando-nos de qualquer consideração sobre a bondade fáctica e jurídica da decisão.

5.Da leitura do acórdão recorrido, facilmente se alcança quais as provas concretas em que o Tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção, sendo totalmente claro o raciocínio lógico processo lógico que esteve na base da decisão do tribunal.

6.No acórdão recorrido foi efectuado - de forma particularmente desenvolvida - o exame crítico da prova, constando da fundamentação da matéria de facto a enunciação dos motivos pelos quais se considerou demonstrada a factualidade imputada ao recorrente, tendo o Tribunal a quo explicado o raciocínio efectuado para conduzir à fixação da matéria de facto dada como provada e à fixação da matéria dada como não provada, analisando as declarações prestadas pelo recorrente, os depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos e a prova pericial junta aos autos.

7.Para condenar o recorrente nas penas parcelares e na pena única acima indicadas, o Tribunal a quo baseou-se no grau, elevado, da ilicitude dos factos, quanto aos factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes e mediano quanto aos factos integradores do crime de detenção de arma proibida, no dolo directo com que o recorrente agiu, na ausência de antecedentes criminais do recorrente, na sua integração familiar e na confissão parcial que fez.

8.O Tribunal a quo ponderou assertivamente o grau de ilicitude das condutas praticadas pelo recorrente, o facto de ter actuado com dolo directo, as suas condições pessoais, fazendo-o através de uma correcta aplicação dos comandos normativos ínsitos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal, não tendo sido violada qualquer norma jurídica.

9.Deve o recurso ser julgado improcedente e confirmado o acórdão recorrido. (fim de transcrição)

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

6. Realizado o exame preliminar e notificado o recorrente não respondeu.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação

7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca a este Supremo Tribunal, as seguintes questões:

Nulidade da decisãopor insuficiência de exame crítico da prova e falta de fundamentação”;

Qualificação jurídica dos factos;

Medida das penas parcelares, devendo a respeitante ao crime de detenção de arma proibida ser de multa e da pena única, a qual deve ser suspensa na sua execução.

Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.

8. Estão provados os seguintes factos: (transcrição)

1- No âmbito de uma busca domiciliária efectuada no dia 17/03/2025, cerca das 3h00 horas, à residência do arguido sita na Praceta 1, em ..., o arguido detinha na sua posse:

a. No interior da mochila:

- 4 (quatro) munições de calibre .380 auto, de calibre 9mm, marca “S&B”, em razoável estado de conservação;

- 1 (um) telemóvel de pequenas dimensões de marca “L8STAR”;

- 1 (um) rolo de plástico aderente transparente;

- 1 (um) saco de bicarbonato de sódio.

b) No quarto:

- 1 (uma) balança de precisão;

- 1 (um) tabuleiro com símbolos da marca Lacoste de cor verde;

- 1 (uma) nota no valor facial de 20,00€ (vinte euros);

- 1 (uma) faca, com lâmina de comprimento total não apurado;

- 1 (uma) lâmina x-acto com resíduos de produto estupefaciente;

- 37 (trinta e sete) sacos de pequena dimensão de plástico transparente.

c) No interior da mochila e no quarto, o arguido detinha ainda:

- 13 (treze) embalagens, vulgo bolotas, de um produto acastanhado, com o peso líquido de 117.729 g/l, que submetido a exame pericial se revelou ser canábis em resina, com um grau de pureza de 34,6% de THC, correspondentes a 814 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março.

- 2 (duas) embalagens de um produto branco em pó, com o peso líquido, respetivamente, de 1.254 g/l, e 21.390 g/l, que submetidos a exames periciais se revelou ser cocaína, com graus de pureza de 56,6% e 90,0%, correspondente a 3 e 96 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março.

- 2 (duas) embalagens com pó branco e uma saqueta com 4 (quatro) comprimidos, respetivamente, com os pesos líquidos de 12.160 g/l, 10.057 g/l, 0.469 g/l, que submetidos a exames periciais se revelou ser MDMA, com graus de pureza de 74,0%, 77,0% e 33,7%, 56,6% e 90,0%, correspondente a 89, 77, e 1 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março.

- 2 (duas) embalagens de um produto acastanhado, com o peso líquido de 81.186 g/l, que submetido a exame pericial se revelou ser canábis em resina, com um grau de pureza de 32% de THC, correspondentes a 519 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março.

- 1 (uma) embalagem de um produto acastanhado, com o peso líquido de 29.395 g/l, que submetido a exame pericial se revelou ser canábis em folha/sumidades, vulgo liamba, com um grau de pureza de 21.6% de THC, correspondentes a 126 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março.

2- O arguido destinava tais produtos, divididos em doses, à guarda e distribuição/cedência a terceiros, mediante o recebimento, em contrapartida, de vantagens económicas.

3- O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes dos produtos que detinha e ocultava consigo.

4- A quantia monetária apreendida ao arguido é provento da guarda e cedência de produtos estupefacientes a terceiros.

5- A balança de precisão, tabuleiro, faca, x-ato, telemóvel, pelicula transparente, e saquetas de plástico, apreendidas nos autos serviam o propósito de preparação de doses e embalamento para posterior distribuição.

6- O bicarbonato de sódio era destinada ao corte da cocaína apreendida ou para preparação de “pasta base” ou crack.

7- O arguido não tinha trabalho fixo, fazendo da actividade descrita também uma fonte de rendimentos.

8- O arguido actuou da forma descrita motivado pelo propósito concretizado de, com a sua conduta, obter vantagens económicas consideráveis, que de outro modo, não obteria.

9- O arguido actuou conhecendo a natureza e características dos produtos estupefacientes que adquiriu, detinha e destinava à cedência a terceiros, bem sabendo que não estava autorizado a detê-los, cedê-los, vendê-los ou por qualquer outro título de os proporcionar a terceiros.

10- O arguido tinha conhecimento da natureza e características das munições que detinha na sua posse e que a sua detenção e uso é proibida por lei e, não obstante isso, quis detê-las nas circunstâncias descritas.

11- O arguido agiu, em todas as descritas circunstâncias, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida e era proibida por lei.

Factos atinentes às condições pessoais dos arguidos e seus antecedentes criminais:

12- À data dos factos, o arguido AA residia num quarto subarrendado, localizado na morada supra indicada em campo próprio e pelo qual pagava 500,00 € mensais, na companhia da sua ex-companheira.

13- O arguido e a ex-companheira estiveram juntos cerca de um ano, estando esta sem actividade profissional regular, efectuando alguns trabalhos de estética a título precário, mas sem condições económicas para assegurar a sua sustentabilidade.

14- Após a reclusão de AA, a ex-companheira regressou ao Brasil, o seu país de origem.

15- O arguido é natural do ..., na região norte do Brasil, onde esteve desde o ano e meio de vida, após a separação dos seus progenitores, entregue aos cuidados da sua avó materna.

16- A sua progenitora encontra-se radicada nos Países Baixos desde 1999 e o seu pai teve poucos contactos com o arguido durante o seu processo de desenvolvimento.

17- O arguido AA tem dois irmãos, ambos residentes no Brasil, com quem mantinha vinculação, em meio livre.

18- O arguido manteve uma relação análoga à de cônjuges durante cerca de catorze anos no Brasil, terminada aos três meses de gestação da sua única filha, no presente com dois anos de idade. Apesar da separação o arguido verbaliza que não existem problemas entre ambos e que contactava de forma regular a sua descendente.

19- Em Fevereiro de 2024, o arguido AA embarcou para Portugal, segundo o próprio, para obter melhores condições de vida e para frequentar um curso superior.

Inicialmente e durante cerca de sete meses coabitou com o sobrinho na localidade de ... e até alterar a morada para a anterior à sua reclusão, após a sua ex- companheira se juntar ao mesmo.

20- O arguido concluiu o ensino médio no seu país de origem e esteve a frequentar durante um curto período de tempo o curso superior em ciências de computação.

21- Verbaliza pretender voltar a frequentar o ensino superior em programação, necessitando de habilitar-se, também, com uma formação em inglês, não tendo iniciado ainda o curso porque não disponha de uma conta bancária portuguesa.

22- No mercado de trabalho, AA iniciou-se como colaborador num espaço de lavagem de veículos motorizados, passando para operador de logística e laborou, ainda, nas entregas de cabazes alimentares.

23- O arguido abriu actividade própria no Brasil, cerca de dois anos antes de imigrar, dispondo de um depósito de bebidas que comercializava a particulares.

Antes de vir para Portugal, AA cedeu o seu ponto de venda, cujo espaço está arrendado a terceiros e o respectivo valor é auferido pela progenitora da sua única filha, para apoiar nos cuidados da menor.

24- Em Portugal há cerca de dois anos, AA assegurou ter estado sempre activo, no âmbito profissional, embora sem vínculo contratual, numa primeira fase na área da construção civil, passando para as telecomunicações, e à sua detenção, laborava há cerca de quatro meses nas entregas, tendo estado previsto para a semana seguinte à aplicação da actual prisão, a celebração de contrato com a última empresa.

25- O arguido voltou a consumir produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, após a sua vinda para Portugal e depois de um período de abstinência. No que concerne à ingestão de bebidas alcoólicas, verbaliza ter um consumo controlado e ocasional, remetido para acontecimentos sociais.

26- O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 18/03/2025, e ocupa o seu tempo confinado à cela, e/ou na prática de exercício físico.

27-Beneficiou, até ao presente, de visitas da ex-companheira até Abril de 2025 e por duas vezes recebeu a sua progenitora, ambas no mês de Novembro, sendo esta quem lhe disponibiliza apoio económico em meio prisional.

28- O arguido tem apresentado um comportamento consentâneo às normas instituídas, não havendo registo de infracções disciplinares.

29- O arguido verbalizou ter estado três anos preso, com “pulseira electrónica” no Brasil, por estar com outras pessoas, detendo produtos estupefacientes, tendo sido “tipo absolvido” (sic).

30- O arguido pretende morar em Portugal, após o desfecho da sua atcual situação jurídico penal, sendo detentor de passaporte brasileiro, como único documento de identificação.

31- Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. (fim de transcrição)

9. Apreciando

9.1 Nulidade da decisãopor insuficiência de exame crítico da prova e falta de fundamentação”.

O recorrente invoca, como ficou referido, e de forma meramente enunciativa e conclusiva em simultâneo, a nulidade prevista no artigo 379.º, nº 1, alínea a) e 374, nº 2, ambos do Código Penal, por considerar que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação por insuficiente exame crítico da prova.

Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal que «é nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».

Por sua vez, o artigo 374.º, n.º 2 desse diploma estabelece que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Tal normativo reflete, assim, o princípio da fundamentação, «consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação de exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]».4

Assim, neste âmbito, não pode confundir-se a falta de fundamentação, verdadeira e própria nulidade da sentença penal, com o não convencimento do arguido, enquanto seu destinatário, pelas razões integrantes dos fundamentos avançados pelo julgador para suportarem a decisão proferida.

Assim, referiu o acórdão recorrido, nessa parte, que:

«A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com a livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, sempre tendo em atenção as regras da experiência comum, e atendendo-se à prova pericial, documental e oral que foi produzida, aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e da isenção de cada um dos depoimentos prestados, tudo nos termos do artigo 127º do C.P.P..

Vale em matéria de apreciação da prova em processo penal, não se tratando da prova “tarifada”, como é o caso, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do C.P.P.. A apreciação da prova segundo esse princípio, não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, a apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável.

A livre apreciação da prova consubstanciar-se-á nas regras da experiência e na livre convicção do julgador. As normas da experiência, no dizer do Prof. Cavaleiro Ferreira, “são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade”. A livre convicção, segundo o mesmo mestre “é o meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade”, portanto, “uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores”.

O princípio da presunção de inocência, por sua vez, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito.

Assumido como um dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 518-519). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1981, pp. 215).

Também é certo que em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o princípio da culpa e da presunção da inocência exigem que o tribunal de julgamento decida para além de toda dúvida razoável com base em meios de prova efectivamente produzidos (ainda que indirectamente, ou seja, versando sobre factos indiciários ou indirectos), sendo seguro que os arguidos têm direito a não colaborar na descoberta da verdade e, portanto, na sua incriminação, cabendo ao tribunal assegurar que a sua decisão sobre a factualidade assenta na certeza processualmente possível e, assim, exigível, escorada em prova efectivamente produzida. E esta prova permite o recurso a presunções simples ou naturais, visto que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (cfr. artigo 125.º do C.P.P.) e mesmo o artigo 349.º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. artigo 351.º do mesmo C.C.).

O mencionado princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127.º do C.P.P.), conjugado com o dever de fundamentação da decisão do julgador, exige, pois, uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nos critérios legais de apreciação vinculada, enfim, nas regras da experiência, da ciência e da lógica, devendo ser objectivada e motivada.

Aqui chegados, a matéria factual tida como provada assentou basicamente na apreciação global e crítica de toda a prova produzida, tal como o depoimento das testemunhas, bem como com o teor da prova documental e pericial realizada.

Tecidas estas breves considerações explicativas do modo como o Tribunal formou a sua convicção, vejamos, agora, em concreto, a fundamentação dos factos provados e não provados.

Concretizando.

O arguido optou por prestar declarações, admitindo apenas uma parte dos factos que lhe eram imputados.

Declarou, assim, e em síntese, que na data dos factos, a PSP deslocou-se à sua residência e da sua companheira, devido a uma discussão que havia tido com a mesma e, porque os agentes sentiram “o cheiro a ganza” (sic), efectuaram a busca, tendo o arguido entregue uma mochila onde foi encontrado o produto estupefaciente que veio a ser apreendido.

Declarou que uma pessoa, que conhece por BB, mas cujo nome não pode dizer, e a quem adquiria haxixe e cocaína (adquirindo-lhe cocaína em semanas alternadas) para o seu consumo, lhe pediu para “guardar umas coisas”, recebendo como contrapartida por tal guarda entre € 50,00 a € 80,00 por semana, podendo também retirar do interior da mochila, para o seu consumo, quer haxixe, quer cocaína e, quando retirava para o seu consumo a quantidade de cocaína que necessitava para o efeito (€ 50,00), não auferia qualquer outra contrapartida.

Mais declarou que a entrega de tal mochila foi efectuada cerca de 2 a 3 semanas antes da busca domiciliária, tendo, nesse período, recebido, “umas duas vezes”, a quantia de € 50,00.

O tal BB contactava-o aos fins de semana, pedindo-lhe para lhe entregar mais de uma grama de cocaína, o que fazia admitindo que seria para o BB proceder à venda a terceiros, porquanto também foi ao BB a quem adquiriu o estupefaciente para o seu consumo.

Mais declarou desconhecer a existência das munições no interior da mochila, porquanto apenas acedia à mesma para retirar o estupefaciente, nunca as tendo visto anteriormente.

Relativamente à balança de precisão que foi apreendida, a mesma era por si destinada a pesar o produto estupefaciente.

Confrontado com a reportagem fotográfica junta a fls. 19 a 29, declarou que as caixas de óculos que continham no seu interior produto estupefaciente, encontravam-se também dentro da mochila e que, durante o período em que guardou a mencionada mochila, nunca lhe foi entregue pelo tal BB qualquer outra substância ou objectos para guardar.

Foram igualmente relevantes para a convicção do Tribunal os depoimentos das testemunhas CC e DD, agentes da P.S.P. que se deslocaram à residência do arguido e que procederam à busca domiciliária autorizada por aquele e às apreensões realizadas e documentadas em auto, cujo teor ambos confirmaram.

Resultou dos depoimentos conjugados de tais testemunhas que foi solicitada a intervenção da PSP que se deslocou à residência do arguido por uma ocorrência de violência doméstica e que, quando acederam ao interior da mesma, sentiram um odor a estupefaciente, tendo o arguido, quando questionado, entregue uma mochila com estupefaciente e onde se encontravam as munições (cfr. fotografia de fls. 22), dizendo-lhe que era destinado ao seu consumo.

Autorizada a busca pelo arguido, no quarto do arguido foram ainda encontradas, por baixo de roupa suja, duas caixas de óculos com estupefaciente no seu interior (cfr. fotografia de fls. 24) e uma caixa de madeira, debaixo ca cama, onde se encontrava a balança, a faca, o dinheiro e estupefaciente (cfr. fotografia de fls. 25).

Confrontado com tais apreensões, declarou a testemunha CC que o arguido não se mostrou surpreendido, logo verbalizando que quer o estupefaciente, quer o dinheiro, quer as munições eram de sua pertença.

Foram igualmente valoradas pelo Tribunal, quanto à factualidade tida como provada, as provas documentais e periciais juntas aos autos, tais como:

- auto de notícia de fls. 2-6;

- auto de busca e apreensão de fls. 11-12 e 117;

- reportagem fotográfica de fls.18-29;

- informação da Segurança Social de fls. 100;

- informação da AT de fls. 101 a 102-v;

- informação da Aima de fls. 139;

- exame toxicológico de fls. 119-121;

- exame de balística de fls. 115-v.

Fazendo uma análise crítica de toda esta prova produzida, ficou o Tribunal com a convicção de que os factos ocorreram da forma como se encontram descritos na acusação.

Desde logo, o arguido confessou, na generalidade, os factos que lhe eram imputados, mais concretamente a guarda das substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas, apreensão esta igualmente confirmada pelas testemunhas supra referidas que a realizaram e que documentaram em auto.

O arguido, para além de admitir a guarda (remunerada) de tais substâncias, igualmente veio a admitir que as mesmas eram destinadas a serem cedidas a terceiro, utilizando a balança de precisão para a pesagem das doses por aquele solicitadas.

O arguido apenas não admitiu que sabia da existência das munições apreendidas no interior da mochila.

Porém, esta versão dos factos apresentada pelo arguido não convenceu o Tribunal, porquanto encontra-se infirmada, quer pelos depoimentos das testemunhas e pela reportagem fotográfica junta aos autos, quer ainda com as regras da lógica e da experiência comum.

Senão vejamos.

Desde logo, não obstante o arguido pretender fazer crer ao Tribunal que todos os objectos e estupefaciente encontravam-se no interior da mochila que veio a ser apreendida, e à qual apenas acedia para retirar o estupefaciente nas quantidades que lhe eram solicitadas pelo tal terceiro ou para o seu consumo, resultou da restante prova que foi produzida que a mochila apreendida encontrava-se no chão do quarto do arguido mas que, para além desta, foram igualmente apreendidas as caixas de óculos, por baixo da roupa suja, e uma caixa com a balança de precisão, estupefaciente e outros objectos e a quantia monetária, por baixo da cama do arguido.

Resulta assim evidente que o arguido acedia ao interior da mochila que, aliás, até se encontrava visível, encontrando-se em locais distintos desta outras substâncias estupefacientes e objectos destinados à pesagem e embalamento dos produtos estupefacientes, razão pela qual, apelando às regras da lógica e da experiência comum, é totalmente desprovido de sentido que o arguido não tivesse conhecimento da existência das munições apreendidas.

Por outro lado, aquando da busca, e quando confrontado com o que foi apreendido, designadamente, com as munições, o arguido não mostrou qualquer surpresa nem, tão pouco, negou a posse de tais munições perante os agentes policiais que se deslocaram, à sua residência e que procederam às apreensões.

Por outro lado, não tendo o arguido trabalho certo e remunerado (cfr. Informação da Segurança Social de fls. 100), e não dispondo de uma situação económica folgada, recebendo, segundo declarou, contrapartida monetária por guardar o estupefaciente, e

dada a natureza fungível do dinheiro, ficou provado que a quantia monetária que lhe foi apreendida era proveniente dessa actividade.

Desde modo, vistos e analisados todos os referidos meios de prova à luz das já referidas regras da normalidade e experiência e em vista do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do C.P.P., ficou o tribunal convicto da ocorrência dos factos constantes da matéria de facto e nos precisos termos em que aí constam.

Relativamente aos factos atinentes ao dolo do arguido, a sua prova fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida e em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu. Com efeito, sendo o dolo um elemento de índole subjectiva, que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta a operação que o tribunal realizou.

Relativamente aos factos atinentes às condições de vida e aos aspectos da personalidade do arguido a sua prova assentou no teor do relatório social junto aos autos, cuja factualidade foi corroborada pelo próprio arguido.

Finalmente, a ausência de antecedentes criminais do arguido mostra-se certificada no certificado de registo criminal junto aos autos.

O que antecede é, assim, quanto a nós, bastante para fundar a convicção do tribunal relativamente aos correspondentes factos, porquanto, a conjugação de toda a prova produzida e a sua análise crítica, afastou qualquer dúvida razoável que eventualmente pudesse existir, acerca da veracidade de tal factualidade.

Quanto aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova convincente.

Nenhuma outra prova foi feita de que o arguido procedia directamente à venda de substâncias estupefacientes a terceiros nem, tão pouco sobre o preço de aquisição que permitisse apurar os lucros efectivamente obtidos pelo arguido.»

Lida a fundamentação do tribunal a quo, resta-nos concluir que o acórdão recorrido não padece de nenhuma das invocadas nulidades, quer por falta de fundamentação, quer por falta de exame crítico da prova, sendo perfeitamente possível ao leitor comum apreender os fundamentos que conduziram à prova dos factos e qual o raciocínio lógico utilizado pelo Tribunal para a sua sedimentação.

Assim, e uma vez que «apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente»5, não se verifica as nulidades invocadas, improcedendo o presente segmento recursivo.

9.2 Qualificação jurídica do crime de tráfico

O arguido foi acusado pela prática de um crime de tráfico agravado p. e p., nos termos do disposto nos artigos 21º, nº 1, 24º, al. c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-C, II-A anexas a este diploma.

Após o julgamento, o arguido veio a ser condenado pela prática em autoria material e concurso real de um crime de tráfico de estupefacientes, do 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A, I-C, II-A anexas a este diploma.

Apesar de o recorrente ter sido condenado apenas pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, entende que a factualidade dada por provada, apenas integra a prática pelo mesmo um crime de tráfico de menor gravidade previsto no artigo 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.

Vejamos.

Em matéria de tráfico de estupefacientes, o crime base está previsto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, sob a epígrafe “Tráfico e outras actividades ilícitas”, nos termos do qual, “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III é punido com prisão de 4 a 12 anos”, constando a heroína da Tabela I-A anexa.

Por sua vez o artigo 25º, sob a epígrafe “Tráfico de menor gravidade”, estatui que “…se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de tráfico de estupefacientes, tem assentado, genericamente, no seguinte entendimento: “O DL 15/93, de 22 de Janeiro, desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes – o descrito no seu artº 21º –, ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude que agravam – artº 24º – ou atenuam – artº 25º – a punição prevista para o crime matricial. O primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, o pequeno tráfico de rua.

As modalidades da acção são, em qualquer dos casos, as mesmas, as descritas no tipo base. A diferenciação entre eles faz-se a partir do mesmo tipo base, tendo em consideração o concreto grau da ilicitude da conduta ajuizada.6

A este propósito, expendeu-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 8 de Janeiro de 1997, “… o Decreto-Lei n. 15/93 não seguiu a técnica usada no artigo 24 do Decreto-Lei 430/83, que aludia a "quantidades diminutas" e que as defendia como as que "não excedem o necessário para o consumo individual durante 1 dia".

Presentemente, a intenção político-legislativa é a de permitir ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo, do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os "dealers" de rua representam na cadeia do grande tráfico, havendo assim que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial. E quanto ao problema da necessidade ou não da verificação cumulativa das circunstâncias enunciadas no preceito, tem-se dito que, diferentemente do que sucede com a lei italiana, tal enumeração não é taxativa, o que significará que outras circunstâncias podem ser atendidas em ordem a considerar o tráfico de gravidade diminuída. "Aquelas, porém, não devem deixar de ser ponderadas, e tal como a jurisprudência italiana, numa apreciação complexiva, diríamos finalística, isto é, dirigida à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se objectivamente a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os dois artigos anteriores" (Sobre o exposto, cfr. a obra "Droga e Direito" de A. G. Lourenço Martins, Aequitas/Edição Notícias, páginas 146 e seguintes).7

Ainda sobre a distinção entre o crime de tráfico e o tráfico de menor gravidade, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Março de 2006, “… Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina (v. g., o acórdão deste Supremo Tribunal, cit. de 1 de Março de 2001, com extensa indicação de referências jurisprudenciais) de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental de artigo 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.

A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, para a revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude.”8

Ainda a este propósito, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2024, “O crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01, representa, em relação ao tipo fundamental, um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente. Em regra, está associado à atividade do dealer de rua, do pequeno traficante. (…) A menor ilicitude terá, neste contexto, de resultar de uma avaliação global da situação de facto.”9

Ainda sobre a densificação jurisprudencial do conceito de tráfico de menor gravidade, o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão 8 de Abril de 2021 considerou que “(…)assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade: (1) o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração a sua danosidade para a saúde, habitualmente expressa na distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; (2) a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza; (3) a dimensão dos lucros obtidos; (4) o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; (5) a afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; (6) a duração temporal da atividade desenvolvida; (7) a frequência (ocasionalidade ou regularidade), e a persistência no prosseguimento da mesma; (8) a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores; (9) o número de consumidores contactados; (10)a extensão geográfica da atividade do agente; (11) a existência de contactos internacionais; (11) o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização e meios sofisticados. (…) “Estas circunstâncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poderá obstar, por si só, à subsunção dos factos a esta incriminação, ou, inversamente, uma só circunstância favorável imporá essa subsunção. Exige-se sempre uma ponderação que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunstâncias apuradas e é desse cômputo total que resultará o juízo adequado à caracterização da situação como integrante, ou não, de tráfico de menor gravidade. (…) A situação de vendedor de rua, contactando o agente diretamente os consumidores, enquadra-se normalmente neste preceito, mas não necessariamente. Também a cedência gratuita ou a guarda por conta de outrem sem intuito lucrativo integrarão normalmente, mas não obrigatoriamente, este tipo criminal.10

Sobre a qualificação jurídica em relação ao crime de tráfico, escreveu-se na decisão recorrida:

Antes de mais, importa tecer algumas considerações jurídicas acerca do crime de tráfico de estupefacientes.

Decorre do disposto no artº. 21º nº. 1 do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22.01 – diploma legal a que pertencem todos os artigos que se venham a citar seguidamente sem indicação da respectiva proveniência-que comete o crime de tráfico de estupefacientes, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos: quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver - fora dos casos previstos no artº. 40º do citado Dec.-Lei nº 15/93 -, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III - anexas ao Dec.-Lei em referência.

A par do tipo fundamental, o citado diploma prevê três tipos de crime de tráfico: um tipo agravado (o crime do artigo 24º) e dois crimes privilegiados: os dos artigos 25ºe 26º.

Preceitua o artº. 24º, na parte que para o caso concreto releva, que: As penas previstas nos artigos 21º (...) são aumentadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo se:

al. a) – As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;

al. b) - As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;

al. c) – O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória..

Por sua vez, estatui o artº. 25º al. a), que: “Se, nos casos previstos nos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade daquelas plantas, substâncias ou preparações”, a pena é de prisão de um a cinco anos se se tratar de preparações compreendidas nas tabelas I a III.

Este privilegiamento assenta numa considerável diminuição da ilicitude do facto, “tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”.

O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (artigo 21º do mesmo diploma), mas sim da constatação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica taxativamente as circunstâncias a atender, limitando-se a referir “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo a porta à densificação por via doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”.

É entendimento pacífico que o normativo do artº. 21º «define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefaciente, pelo qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime; e no artº. 25º é definido um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental do artº. 21º» (cfr. Ac. do STJ de 08/07/98, in C.J.–Acs. do STJ, Ano VI, t. 2, pág. 244). O acento tónico do privilegiamento é explicitamente colocado na sensível diminuição do grau de ilicitude do facto, ou seja, no menor desvalor da acção, na sua menor gravidade, portanto, revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias e preparados (cfr. Ac. STJ de 28/03/96, in CJ, t. I, pág. 240 e ss., e ainda Lourenço Martins, Droga e Direito, 1994, pág. 127).

Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do artº. 25º, haverá que proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhes outras, «permitindo, desse modo, ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição, em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, fica aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do artº. 21º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma do artº. 25º (cfr. Acs. do STJ de 01/03/01, in CJ-STJ, 2001, t. 1, pág. 236 e de 7/12/99, proferido no proc. 1005/99, citado no Ac. do STJ de 01/07/04, proc. 3642/03, in internet, www.dgsi.pt/jstj).

Como se decidiu em acórdão do STJ de 08/10/98 (in CJ-STJ, Ano 1998, t. 3, pág. 188), o artº. 25º, al. a), do Dec.-Lei nº. 15/93, de 22.01, constitui uma «válvula de segurança do sistema», destinado a evitar que se parifiquem os casos de tráfico menor aos de tráfico importante e significativo.

Já o crime do artigo 26º, sob a epígrafe de “Traficante-consumidor”, tem a seguinte redacção: « 1- Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21°, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.

2- A tentativa é punível.

3- Não é aplicável o disposto no nº. 1 quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias». Há aqui que considerar parcialmente derrogado o nº 3 do artigo 26º pelo art. 2º da Lei nº 30/2000, de 29/11 (que descriminalizou a aquisição e a detenção de estupefacientes para consumo pessoal até dez doses diárias individuais) e assim ampliada a quantidade de estupefaciente nele prevista para 10 doses diárias.

Como a epígrafe sugere, este tipo legal destina-se a abranger as situações em que o agente trafica estupefacientes com a intenção de financiar o consumo pessoal. O agente do crime é necessariamente um dependente do consumo de estupefacientes e essa dependência, limitando a sua capacidade de autodeterminação, atenua a culpa; ou seja, o fundamento do privilegiamento do crime relativamente ao tipo fundamental do artigo 21º reside na mitigação da culpa.

Contudo, a previsão típica é muito restrita, pois há duas cláusulas fortemente limitativas: é necessário que aquela finalidade seja exclusiva (aqui havendo que atender tanto quanto possível à realidade criminológica da figura do traficante-consumidor, geralmente em situação social e financeira extremamente precária, muitas vezes próxima da sobrevivência, assumindo o tráfico então uma função de satisfação não só do “vício”, como também das necessidades básicas); e ainda que a quantidade de estupefacientes detida pelo agente não seja superior a dez doses diárias individuais.

De referir ainda que os crimes previstos nos enunciados artigos 21º, nº 1, 24º e 25º são crimes de perigo abstracto ou presumido, que, como tal «não pressupõem nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos» (Ac. do T.C., nº 426/91, de 6 de Novembro, in B.M.J. nº 411, págs. 53 e segs.).

Significa isso que a simples detenção de estupefacientes, não se provando que se destina ao consumo exclusivo do agente, é punível como tráfico – exceptuando o disposto no artigo 40º, nº. 3, do D.L. nº. 15/93, de 22/01, com a redacção dada pela Lei nº. 55/2023, de 08/09, que aqui temos por inaplicável -, visto que traduz um perigo de lesão dos interesses jurídicos que o legislador pretende proteger - maxime a saúde publica -, perigo esse cuja verificação concreta a lei não exige (cf., entre outros, Acs. Do S.T.J. de 01/07/04, citado supra e de 18/2/1996 in B.M.J. nº 412, pág. 206).

Importa, por outro lado, referir que para a verificação do crime de tráfico e a condenação de um arguido pela prática de tal ilícito não é necessário que tenha sido apreendido o produto ou que o mesmo tenha sido examinado (cfr. entre outros, Ac. Do S.T.J., de 21/10/1992, in BMJ nº. 420, pág. 230 e Ac. da R.L., de 02/11/2000, in CJ, 2000, t. V, pág. 134). Essencial é que se prove a sua participação em actos que se traduzam em crimes de tráfico, não constituindo aquela apreensão, nos casos em que ocorre, mais do que um elemento probatório que noutros casos pode ser substituído por outros elementos que conduzem à formação da convicção do julgador.

A propósito das circunstâncias agravantes do crime de tráfico previstas no artº. 24º, als. a), b) e c), cabe referir o seguinte:

- Relativamente à als. a) e i), conforme refere Lourenço Martins (Droga e Direito, pág. 144), a alínea i) do art. 24ºtem origem na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas assinada em Viena em 1888, que Portugal ratificou em 1991, e, no seu prólogo, refere-se que as Partes na Convenção se encontravam “profundamente preocupadas com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, com a utilização de crianças em várias regiões do mundo como mercado de consumo e para fins de produção, distribuição e comércio ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o que constitui um perigo de gravidade incalculável” e, na alínea f) do nº 5 do art. 3º (infracções e sanções), considerou-se como circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções, “a vitimização ou a utilização de menores”. O exórdio da Convenção permite inferir que o compromisso de considerar circunstância factual agravativa das infracções a utilização de menores nos actos de produção, distribuição e comércio de estupefacientes, resulta da apreensão das Partes contratantes perante esse fenómeno, do reconhecimento das consequências sociais que o tráfico de estupefacientes provoca, procurando evitar que a danosidade social que o tráfico ilícito de estupefacientes acarreta tenha consequências nas camadas jovens. Ao ratificar a Convenção de 1988 e ao transpô-la para o direito interno português, o legislador pretendeu evitar o contacto dos menores com o fenómeno do tráfico ilícito de estupefacientes. E, sendo esta a preocupação do legislador, proteger os menores – crianças, é nosso entendimento que se trata de menores de 16 anos já que, a partir dessa idade, já os mesmos são imputáveis criminalmente, em caso de colaboração na actividade de tráfico.

- Relativamente à circunstância prevista na al. b), «distribuição por grande número de pessoas», ainda que surjam dificuldades na delimitação do conceito, perfilhamos o entendimento sufragado pelo STJ, no Ac. de 30/09/99 (publicado na C.J.-STJ, 1999, t. III, pág. 162), no sentido de que para que tal circunstância se verifique é necessário que tenha sido abastecido um número de pessoas de tal modo numeroso que se possa concluir haver o traficante contribuído, consideravelmente, para a disseminação da droga;

- Relativamente à circunstância prevista na al. c) certo sector da jurisprudência do STJ defendeu que a expressão «avultada compensação remuneratória» aí referida, seria equivalente ao «valor consideravelmente elevado», mencionado no artº. 202º, al. b), do C.P. (neste sentido, vide, entre outros, Acs. do STJ de 27/06/96 e de 06/11/96, in, respectivamente, CJ-STJ, 1996, t. 2, pág. 204, BMJ nº. 461, pág. 158).

Tal corrente não teve, tanto quanto sabemos, seguimento, defendendo actualmente a jurisprudência que julgamos maioritária que o critério fixado no artº. 202º, al. b), não é idóneo a ser utilizado para integrar o aludido conceito da «avultada compensação remuneratória», porquanto aquele preceito legal respeita aos crimes contra o património, nos quais o valor traduz o dano causado ao ofendido, constituindo um dos elementos definidores da ilicitude, enquanto a al. c) do citado artº. 24º se refere ao valor pelo lado do agente do crime, o proveito que este obteve ou procurava obter, revelando a sua perigosidade e o seu grau de culpa (neste sentido, cfr., entre outros, Acs. do STJ de 15/10/97, in CJ-STJ, 1997, t. 3, pág. 194; de 8/7/98, proferido no processo nº. 344/98, da 3ª Secção, in internet, endereço citado; e de 17/05/00, CJ-STJ, 2000, t. 2, pág. 193). Perfilhamos a orientação acolhida no Ac. do STJ de 24/04/02 (proferido no processo nº. 02P2930, in internet, endereço citado), no sentido de considerar que na integração do conceito valorativo da al. c) do artº. 24º, sem poder deixar de se ter em atenção aquelas referências, há que atender às circunstâncias do caso concreto, tais como, os parâmetros do negócio em causa, a possibilidade de «corte», em função das características do estupefaciente, o número de doses que podem ser obtidas, e a tradução acrescida de lucros que isso pode representar, sendo facto notório que o tráfico de droga é uma actividade altamente compensadora em termos monetários e a margem de lucro é bastante elevada. Neste quadro, só se a tradução dos quantitativos envolvidos extravasar a daquela que pressupõe a ilicitude abarcada pela previsão e moldura penal dos artºs. 21º e 22º, é que será legítimo integrar a agravante da al. c) do artº. 24º.

(…)

Neste contexto jurídico e confrontando os factos provados, somos levados a concluir que, reportando-se a respectiva conduta do arguido a actos (de aquisição, guarda, detenção e cedência a terceiros de canábis resina, cocaína e MDMA, substâncias incluídas nas Tabelaa I-A, I-C e II-A anexas ao D.L. nº. 15/93) que a lei tipifica como tráfico de estupefacientes e tendo o arguido agido com dolo, desde já se adianta, que se constituíu o arguido, autor material de tal crime, apreciando-se seguidamente qual a modalidade típica que ao arguido se ajusta.

Assim, considerando a matéria factual provada, designadamente a significativa quantidade de substâncias estupefacientes apreendidas ao arguido, assim como a sua variedade, destinadas à cedência a terceiros, impõe-se considerar que tal actividade integra todos os elementos, objectivos e subjectivos, do crime de tráfico de estupefacientes.

Ao arguido vem imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.

Ora, atenta a matéria factual provada, não se conclui pela verificação de qualquer das circunstâncias agravantes previstas nas do artigo 24º do citado Dec. Lei, nem, tão pouco, da que lhe é imputada.

Na verdade, em relação à al. c), não resultou provado que o arguido tenha obtido ou procurasse obter «avultada compensação económica». É que para a verificação desta circunstância agravante exige-se que o agente tenha obtido ou que se prepare para obter proventos de uma grandeza que extravase claramente os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes, ou seja, que seja de molde a gerar grandes lucros ou criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala, o que não se provou.

Concluímos assim, perante o acervo fáctico provado, que a conduta do arguido integra a prática de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º, nº. 1, do Dec.- Lei nº. 15/93, com referência às Tabelas I-A, I-C e II-A, anexas ao mesmo diploma legal.

Cumpre ainda salientar, perante o que foi alegado pela Defesa do arguido que, considerando a significativa quantidade e variedade de substâncias estupefacientes apreendidas ao arguido, não pode o Tribunal considerar que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, conforme preceitua o artigo o 25º, al. a), do D.L. no 15/93.

De igual modo, e não obstante o arguido ser, à data, consumidor de substâncias estupefacientes, e não auferir rendimentos certos e regulares, nada mais resultando da prova que o mesmo estivesse numa dependência extrema de tais substâncias nem numa situação social e financeira extremamente precária, próxima da sobrevivência, e que tivesse praticado os factos apenas e tão só para a satisfação do “vício” e das necessidades básicas, e atentas as considerações jurídicas supra explanadas, nem a finalidade exclusiva se provou, nem as quantidades apreendidas ao arguido se contiveram nos limites indicados no artigo 26º, de forma que é inevitável excluir essa subsunção.

Em face do exposto, e, consequentemente, a conduta do arguido é subsumível ao crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º, nº. 1, do Dec.- Lei nº. 15/93, com referência às Tabelas I-A, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma legal.

Como se pode constatar da leitura da transcrição efectuada, o Tribunal recorrido, na sua douta decisão, ponderou devidamente e judiciosamente o enquadramento jurídico dos factos dados como provados.

Na verdade, tendo em conta os ensinamentos jurisprudenciais referidos e os factos dados por provados, é manifesto não estarmos, no caso dos autos, em presença de uma situação em que a “ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída”.

Resulta dos factos provados que: a) o arguido recorrente tinha na sua posse para guarda e venda vários tipos de estupefacientes (canábis, cocaína e MDMA); b) possuía igualmente os objectos necessários para a pesagem, preparação e partição dos estupefacientes que tinha na sua posse (balança de precisão, tabuleiro, faca, x-ato, telemóvel, pelicula transparente, e saquetas de plástico e bicarbonato de sódio); c) o conjunto das drogas que detinha para venda correspondiam a 1727 doses; d) fazia da guarda e venda de estupefacientes uma fonte de rendimentos, sendo a quantia apreendida resultante de tal actividade.

Tendo em conta esta síntese factual, a densificação jurisprudencial do crime de tráfico de menor gravidade que ficou referida, a imagem global dos factos, não demonstra, uma menor ilicitude. Pelo contrário, toda a factualidade aponta para o crime de tráfico base, pelo que bem andou o tribunal colectivo em ter condenado o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.

A circunstância de estarmos em presença de quantidades de estupefacientes não muito significativas, não é suficiente, por si só, para alterar a qualificação jurídica do crime, ainda que a mesma seja relevante em sede de medida da pena.

Assim, não se mostra consideravelmente diminuída a ilicitude da conduta do recorrente, improcedendo a pretendida alteração da qualificação jurídica.

9.2 Medida das penas e suspensão na execução

Como ficou referido, o arguido veio ainda colocar em crise a medida concreta das penas parcelares e única em que foi condenado, pretendendo em relação à condenação pelo crime de detenção de arma proibida, a condenação em multa.

Analisemos, então, as penas aplicadas ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e o seu grau de culpa.

Como temos referido em vários acórdãos em que fomos relator «Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2) do mesmo código.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos”, a “socialização do agente” e o seu grau de culpa, enquanto limite da pena.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,11 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”12.

Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".13

No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.14

Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.15

Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)16, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».17

Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, o pensamento do Tribunal recorrido nesta matéria.

O Tribunal recorrido, na interpretação destes mesmos preceitos legais, considerou, no que respeita à medida da concreta das penas, o seguinte: (transcrição)

«Da opção e medida da pena

O crime de tráfico de estupefacientes previsto no artº. 21º, nº. 1, do citado D.L. nº. 15/93, é punido com pena abstracta de prisão de 4 a 12 anos.

O crime de detenção de arma proibida é abstractamente punido com pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias (cfr. artigo 86º, nº. 1, al. d) da Lei nº. 12/2011, de 27 de Abril.

Sendo o crime de detenção de arma proibida punível com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas.

De harmonia com o disposto no artº. 70º do C.P., o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime).

A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 815): «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida».

Significa isso que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente, “o sentimento de reprovação social do crime” (Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334), ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada.

No caso vertente, não obstante o arguido não registar antecedentes criminais, atendendo, por um lado, a que resultou provado o envolvimento do arguido na actividade de tráfico de estupefacientes, sendo prementes exigências de prevenção geral, que se fazem sentir em relação ao crime de detenção ilegal de armas, estando quase sempre associadas aos crimes de tráfico de estupefacientes -, somos levados a considerar que a pena de multa não se revela adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição e, nessa medida, decidimo-nos pela aplicação de pena de prisão relativamente ao arguido.

Importa agora determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido penas essas que são limitadas pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terão de se mostrar adequadas a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs. 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do C.P., havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no citado artº. 71º, nº 2 do Código Penal.

Assim, há que ponderar:

O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura:

» Elevado, tendo em conta, designadamente:

. As quantidades de estupefacientes que detinha e destinadas à cedência a terceiros - 1333 doses individuais de canábis resina, 99 nove doses individuais de cocaína, 167 doses de MDMA e 126 doses individuais de canábis-folhas e sumidades;

. A natureza dos produtos objecto dessa actividade –cannabis, vulgo haxixe, sendo, sendo embora uma droga de menor toxicidade, não estando demonstrado que cause dependência física é, em regra, a “droga iniciática”, para muitos daqueles que acabam por cair no consumo das ditas “drogas duras”, e, para além da canábis, também, cocaína, já considerada uma “droga dura” e que causa forte dependência sobretudo psicológica, e MDMA.

Quanto ao crime de detenção de arma proibida perpetrado pelo arguido, o grau do ilícito revela-se mediano, de intensidade normal neste tipo de ilícito.

O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, particularmente acentuado.

As condições pessoais e a situação económica do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas.

A favor do arguido milita a circunstância de não ter antecedentes criminais registados e de, actualmente, segundo verbalizou, desde a sua detenção que se encontra abstinente do consumo de substâncias estupefacientes.

Milita ainda a favor do arguido circunstância do mesmo ter confessado grande parte dos factos - pese embora sem relevo para a descoberta da verdade, porquanto o arguido apenas admitiu o que não poderia negar perante as evidências resultantes das apreensões que foram realizadas -, denotando com esta sua postura ter interiorizado uma parte do desvalor da sua conduta, bem como ainda o facto do mesmo beneficiar de estabilidade emocional providenciada pela sua progenitora.

Contra o arguido manifesta-se a circunstância do mesmo não ter ainda a sua vida estruturada, quer ao nível pessoal, quer profissional.

Há que ponderar ainda as exigências de prevenção geral e especial, sendo indubitavelmente elevadas as necessidades de prevenção geral, numa sociedade em que se assiste a um constante aumento do tráfico e consumo de estupefacientes, pela dependência que estas substâncias podem induzir, pelas nefastas consequências que normalmente provocam na saúde e na vida dos consumidores e pelas incidências de ordem social que o consumo fomenta, com todas as consequências e sequelas graves daí decorrentes, designadamente ao nível da saúde pública e do aumento da criminalidade; e sendo as necessidades de prevenção especial, à partida também elevadas, tendo em consideração o historial de vida do arguido, caracterizado pelo consumo de produtos estupefacientes, cuja superação total foi verbalizada, mas que necessita de ser consolidada, atento o recente quadro de (quase) abstinência que foi assumido, circunstâncias que são evidenciadoras de um risco de recidiva.

Tudo visto e ponderado, consideram-se adequadas a aplicar as penas de 5 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes e de 9 meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, sendo a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em concurso a de prisão, respectivamente, de 5 anos e 6 meses de prisão a 6 anos e 3 meses de prisão, e ponderando, em conjunto, os factos (que revestem elevada gravidade) - cf. artº. 77º, nºs. 1 e 2, do C.P., decidem os juízes que compõem este tribunal colectivo, condenar o arguido AA na pena única 5 anos e 9 meses de prisão. (fim de transcrição)

Feito este enquadramento e a transcrição da argumentação expendida no douto acórdão recorrido em sede de medida da pena, analisemos a pretensão do arguido, iniciando a mesma pela sua pretensão de ser condenado em pena de multa relativamente ao crime de detenção de arma proibida.

Como ficou referido, o crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão até 4 anos ou multa até 480 dias.

O artigo 70º do Código Penal estatui que o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

A opção pela pena de multa, contrariamente ao que o recorrente alega, não tem na base, apenas, o modo de execução do facto ou mesmo a sua gravidade intrínseca, mas, antes, razões de finalidade da punição, isto é, considerações de prevenção geral positiva e especial.

Para se aferir se a multa realiza “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, importa, para além do circunstancialismo concreto em que o crime é cometido, trazer à equação as circunstâncias pessoais do agente e as considerações de prevenção geral.

No que respeita às condições pessoais do arguido, o mesmo não tem antecedentes criminais e, tendo apenas estas em conta, tudo apontaria para a opção pela pena de multa.

Porém, a detenção das munições num contexto de tráfico de estupefacientes, ao qual estão muitas vezes associados o uso de armas, inviabiliza a opção e condenação do arguido em pena de multa, porquanto a mesma não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por força das fortes exigências de prevenção geral.

Acresce que é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, quando está em causa uma situação de concurso de crimes, no qual está incluído um crime punível com prisão ou multa e por força do concurso, o arguido vai ser condenado numa pena única de prisão, deve optar-se por uma pena de prisão, por razões da finalidade da punição.18

Como refere Hans Heinrich Jescheck, “A finalidade político-criminal da pena de multa, isto é, poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão, faz com que, por regra geral, aquela não seja imposta junto com esta”.19

Bem andou, pois, o Tribunal recorrido ao optar pela condenação do recorrente numa pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.

Chegados aqui, importa agora apreciar a proporcionalidade das penas aplicadas.

Como se pode ver da transcrição efectuada, o Tribunal a quo ponderou o dolo directo com que o arguido actuou, o elevado/médio grau de ilicitude manifestado nas quantidades das substâncias apreendidas, a modalidade de acção ser a detenção e venda, e ainda as condições pessoais do arguido, a confissão parcial, bem como a ausência de antecedentes criminais.

Importa ainda salientar as fortes exigências de prevenção geral neste tipo de crime, dado o seu elevado número20 e o forte contributo do mesmo para o sentimento de insegurança, já que potencia, por força da dependência que a droga cria nos consumidores, um outro vasto conjunto de crimes associados, nomeadamente crimes contra o património, para os compradores poderem sustentar o vício.

Alega o recorrente, como circunstâncias atenuantes para a redução das penas, que: não tem antecedentes criminais, encontra-se inserido social e familiarmente, confessou o tráfico e mostrou arrependimento.

Todos estes argumentos, excepto o arrependimento que não consta dos factos provados, foram devida e judiciosamente ponderados pelo Tribunal recorrido na sua douta decisão e não justifica a pretendida redução das penas.

O modo de actuação do arguido, ainda que fosse isolado tinha algum nível de organização, porquanto para além de esconder os estupefacientes em vários sítios do espaço que habitava, tinha na sua posse todos os instrumentos necessários para preparação e partição dos produtos estupefacientes para proceder à sua cedência e venda a terceiros, auferindo com isso proveitos.

Perante a factualidade dada como provada e tendo em conta o que fica referido anteriormente e ainda as fortes exigências de prevenção geral, as suas condições pessoais, os efeitos nefastos que o tráfico de estupefacientes acarreta para a saúde pública e situando-se a moldura abstracta da pena entre os 4 e os 12 anos de prisão, é proporcional à culpa do arguido a pena de 5 anos e 6 meses de prisão em que o mesmo foi condenado.

Em relação ao crime de detenção de arma proibida, situando-se a moldura abstracta entre 1 mês e 4 anos de prisão, afastada que se mostra a opção por uma pena de multa, atenta a circunstância de se tratar de quatro munições de arma de fogo é proporcional e adequada a pena de 9 meses de prisão em que foi condenado.

Assim, as penas aplicadas afiguram-se proporcionais à gravidade dos factos e à culpa do recorrente, e mostram-se necessárias para satisfazer as acentuadas necessidades de prevenção geral, só assim se protegendo de forma eficaz e bastante as expectativas da comunidade quanto à revalidação das normas jurídico-penais violadas, não se justificando, por isso, qualquer intervenção correctiva por parte deste Supremo Tribunal de Justiça.

Em relação ao cúmulo jurídico e à pena única, importa ter em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”2122

Assim, tendo em consideração, que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” e situando-se a moldura abstracta do cúmulo entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos e 3 meses de prisão, entendemos, igualmente, que a pena única de 5 anos e 9 meses aplicada ao mesmo está, claramente, dentro dos limites da sua culpa e mostra-se adequada e proporcional à mesma, satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial e, por isso, nenhuma censura merece.

Mantendo-se a pena única, fica prejudicada a reclamada suspensão de execução da pena por parte do arguido.

Em resumo, confirma-se integralmente o acórdão recorrido.

III Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Julho de 2026.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

______________________

1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

4. Oliveira Mendes, “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, páginas 1168 e 1169.↩︎

5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, processo n.º 2774/17.0T8STR.E1.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3df566a8bf3ab44580258640005ae93a?OpenDocument.

  Neste sentido, ainda, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.º 388/15.9GBABF.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d311fcdd7d64134a802582200055e046?OpenDocument.↩︎

6. Acórdão de 4/06/2014, Proc. 3/12.2GALLE.S1 in www.dgsi.pt↩︎

7. Proc. nº 048516, disponível em www.dgsi.pt↩︎

8. Proc. Nº 06P664, disponível em www.dgsi.pt↩︎

9. Proc. Nº 542/20.1T9STB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

10. Proc. nº 1/19.5PBPTM.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

11. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S↩︎

12. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).↩︎

13. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎

14. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎

15. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎

16. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎

17. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,↩︎

18. Veja-se, acórdão de 4 de Fevereiro 2016, proc. nº 26/13.4GGIDN.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

19. In “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, 5.ª ed., pág. 827.↩︎

20. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) 2025, verificou-se, nesse ano, um aumento de 10,1% na criminalidade conexa com tráfico e consumo de estupefacientes, correspondente, a 7321 crimes, disponível em https://portugal.gov.pt/gc25/comunicacao/documentos/rasi-2025-relatorio-anual-de-seguranca-interna↩︎

21. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt↩︎

22. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.↩︎