Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL NULIDADE DE ACÓRDÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUISITOS PRAZO DOCUMENTO CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Verifica-se nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão da Relação no que respeita à questão, suscitada em sede de contra-alegações ao recurso de apelação, consistente na invocação da intempestividade do recurso de apelação. II - Fora do âmbito de uma Decisão Sumária que julgue de mérito o objeto do recurso ou em casos extremos e óbvios de uma manifesta disparidade entre uma declaração de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e a realidade dos autos, que se revela, em si e só por si como aparente, por não ir mais além, através de uma expressão concretizada mínima e suficiente de tal intenção nas alegações e conclusões recursórias, não cabe nas atribuições do relator fazer uma tal apreciação liminar da desconformidade ou conformidade formal da impugnação da DMF, em função do disposto no artigo 640.º do NCPC, para efeitos da consideração ou desconsideração do prazo de 10 dias previsto no número 3 do artigo 80.º do CPT e inerente admissão ou rejeição do recurso de apelação. III – O documento questionado pelo Recorrente foi mandado juntar, ao abrigo do artigo 662.º do CPC/2013, pelo relator do recurso de Apelação e foi, de facto, apresentado pela Ré dentro dos 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC e sem o pagamento da multa devida, mas não tendo sido considerado no Acórdão recorrido, torna-se despiciendo apreciara tal questão. IV - Entende o recorrente que a circunstância de a Ré ter passado procuração a mandatário judicial, onde lhe conferiu poderes especiais de «confessar, desistir e transigir em juízo», com data de 14/3/2024 e junta aos autos em 25/3/2024, é suficiente para, numa situação de ausência da Ré e do seu advogado à Audiência Final, fazer acionar o regime jurídico do número 2 do artigo 71.º do CPT, mas certo é que, fora uma comunicação judicial à Ré do desmarcamento de uma data para a realização da Audiência Final, a Recorrida nunca foi notificada para comparecer nas outras datas de designação e realização de tal Audiência de Discussão e Julgamento, sendo certo que o artigo 71.º do CPT reclama a comparência presencial das partes e não apenas dos seus advogados ou patronos [como o Ministério Público] o que impõe, no mínimo, a obrigatoriedade da sua notificação pessoal, o que, manifestamente, não aconteceu nos autos. V - Logo, não tendo a Ré sido convocada específica e pessoalmente para estar presente na Audiência Final, não seria possível retirar da sua falta as consequências jurídicas previstas no número 2 do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho. VI - Definindo as conclusões recursórias as questões controvertidas e, nessa medida, o objeto desta Revista e tendo já nós esgotado as mesmas, de cuja procedência o Recorrente fazia depender a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e a repristinação da sentença do Juízo do Trabalho de Faro, nada mais nos resta que julgar improcedente tal recurso, por força da fundamentação antes exposta e não obstante a nulidade por omissão de pronúncia antes reconhecida, declarada e por nós suprida. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 3767/23.4T8FAR.E1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: AA Recorrida: ATLANTIC CARGO – SOCIEDADE DE TRANSPORTES S.A. (Processo n.º 3767/23.4T8FAR – Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo do Trabalho de Faro - Juiz 2) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, no dia no dia 07/12/2023, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra ATLANTIC CARGO – SOCIEDADE DE TRANSPORTES S.A., igualmente identificada nos autos, pedindo, em síntese, o seguinte: “a) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 50.745,05 (cinquenta mil setecentos e quarenta e cinco euros e cinco cêntimos), a título de cláusula 74.ª e prémio TIR até Dezembro de 2018. b) Se a Ré condenada a pagar € 6.030,00 (seis mil e trinta euros) a título de prémio TIR a partir de Janeiro de 2019. c) Ser a Ré condenada a pagar € 431,19 (quatrocentos e trinta e um euros e dezanove cêntimos) acrescido de € 188,00 (cento e oitenta e oito euros), a título de complemento salarial ibérico, e atualização dos cálculos da cláusula 61.ª. d) Ser a Ré condenada no pagamento do trabalho realizado aos fins de semana e feriados, e respetivos descansos compensatórios no valor de € 1.021,06 (mil e vinte e um euros e seis cêntimos). e) Ser a Ré condenada no pagamento da formação profissional não ministrada no valor de € 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro euros). f) Tudo acrescido de juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento. g) Mais se requer, que a V.ª Ex.ª que se digne ordenar à Ré a junção dos recibos de vencimento dos anos 2013 a 2018, e dos anos 2022 e 2023, e dos registos dos tempos de trabalho e de trabalho suplementar realizados pelo autor, tal qual foi requerido por este à Ré, protestando desde já ampliar o pedido nos termos do n.º 2 do Art.º 265.º do CPC e do Art.º 28.º do CPT.”. * 2. Alegou o Autor, muito em síntese, que celebrou com a Ré contrato de trabalho para exercer as funções de motorista internacional, sendo que a mesma não lhe pagou como devia os montantes a título de cláusula 74.ª, prémio TIR, complemento salarial ibérico e atualização dos cálculos da cláusula 61.ª, trabalho realizado aos fins de semana e feriados, respetivos descansos compensatórios e não lhe ministrou formação profissional. * 3. Frustrada a conciliação em sede de Audiência de Partes, a Ré, que havia sido citada regularmente, contestou a presente ação, na qual alega, em síntese, que apenas é devido ao motorista as rubricas do serviço internacional ou ibérico quando tivesse deslocado no estrangeiro. Ora, o Autor não estava deslocado, uma vez que não pernoitava fora do território nacional. Aliás, nem sequer o Autor alega tal facto na sua petição. Isto porque, só é considerado motorista de ibérico se pernoitar mais do que 50 dias por ano fora do território nacional, o que não é o caso do Autor. Assim, atendendo às circunstâncias do serviço, não lhe eram devidos esses montantes. Para mais, estava acordado, entre Autor e Ré as condições para prestar este serviço. Nos termos do acordo remuneratório estabelecido entre o Autor e a Ré para compensação do trabalho suplementar prestado em dias úteis, para além das horas discriminadas como extras nos recibos de vencimento, a Ré pagava uma diária que levava à rubrica das ajudas de custo. Essa diária destinava-se, precisamente, a compensar o trabalho prestado pelo Autor, para além das 8 horas diárias, até Dezembro de 2018. Assim, mesmo que se admitisse ser devido o pagamento da compensação remuneratória da cláusula 74.ª, teriam de ser compensados os valores pagos a título das horas extras discriminadas no recibo e dessa diária, abonada em ajudas de custo, que, também só existia para compensar o trabalho suplementar prestado. Para que o motorista seja qualificado como ibérico é necessário que os serviços distribuídos impliquem dormidas em território espanhol. Conforme já ficou demonstrado, o motorista não dormia em Espanha, pelo que não pode ser qualificado como ibérico. Consequentemente, não tem direito às diferenças salariais que vem peticionar a esse título. Nos artigos 39.º a 57.º da sua petição, o Autor vem fazer referência a alegados direitos créditos salariais sobre a prestação de trabalho suplementar prestado em dias de descanso, remuneração e descanso compensatório. O trabalho suplementar prestado foi pago no âmbito do sistema de pagamento acordado entre as partes, nada sendo devido a esse título. Relativamente às eventuais horas suplementares prestadas em dias de descanso semanal e feriados encontram-se totalmente liquidadas no âmbito do sistema retributivo acordado com o Autor e vigente para toda a empresa. Estava acordado com o Autor, bem como com todos os outros trabalhadores, um sistema de pagamento alternativo e substitutivo do regime previsto no IRCT aplicável, no que se refere ao pagamento do eventual acréscimo do trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e feriados. Na realidade desse acordo de pagamento resultava que a Ré não apurava o trabalho suplementar efetivamente prestado nesses dias e, para substituição do mesmo, procedia ao pagamento de uma diária que levava ao recibo a título de ajudas de custo. Conforme registos de formação que junta aos autos, a Ré ministrou a formação obrigatória ao Autor. Conclui pedindo a improcedência da ação. Pede a condenação do Autor como litigante de má-fé em indemnização de valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros),. * 4. O Autor não respondeu a tal contestação dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito. * 5. Foi proferido Despacho Saneador em 2/4/2024, já transitado em julgado, onde se fixou à causa o valor final de € 59.069,30. Foi considerada válida e regular a instância, tendo ainda o tribunal de comarca identificado o objeto do litígio e enunciado os temas de prova. * 6. Realizou-se Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo. * 7. Foi proferida pelo tribunal da 1.ª instância sentença datada de 19/01/2025, com o seguinte dispositivo final: “Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se: A) Julgar a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Ré ATLANTIC CARGO – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia de € 50.745,05 (cinquenta mil setecentos e quarenta e cinco euros e cinco cêntimos), a título de cláusula 74.ª e prémio TIR até Dezembro de 2018, € 6.030,00 (seis mil e trinta euros) a título de prémio TIR a partir de Janeiro de 2019, € 431,19 (quatrocentos e trinta e um euros e dezanove cêntimos) acrescido de € 188,00 (cento e oitenta e oito euros), a título de complemento salarial ibérico, e atualização dos cálculos da cláusula 61.ª, trabalho realizado aos fins de semana e feriados, e respetivos descansos compensatórios no valor de € 1.021,06 (mil e vinte e um euros e seis cêntimos), acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; B) Absolve-se a Ré ATLANTIC CARGO – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, S.A. do restante peticionado. Custas pelo Autor e Ré, na proporção do decaimento/vencimento (artigo 527.º do CPC ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT). Registe e notifique. ”. * 8. A Ré ATLANTIC CARGO – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, S.A. interpôs recurso de Apelação da aludida Sentença. * 9. Tendo esse recurso de Apelação subido ao tribunal da 2.ª instância, o Sr. Desembargador relator proferiu, em 09/03/2026, o seguinte despacho de admissibilidade “Recurso tempestivo e admitido na forma e efeito adequados. Estão dispensados os vistos. Inscreva em tabela.”, o qual não foi notificado às partes. * 10. Vieram, em 12/03/2026, os Juízes do Tribunal da Relação de Évora [TRE] a proferir acórdão com o seguinte dispositivo: “Destarte, concede-se provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, pois a Ré mantém-se apenas condenada a pagar ao Autor a quantia de € 1.021,06, a título de trabalho prestado aos fins de semana e feriados, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e até integral pagamento. Quanto aos demais pedidos, a Ré vai absolvida. Custas na proporção do decaimento.”. * 11. O Autor interpôs recurso de revista desse Acórdão do TRE, tendo igualmente arguido nulidades. Por Acórdão do TRE prolatado em Conferência foi decidido “Destarte, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão.”. O recurso de Revista foi admitido por despacho de 18/05/2026. * 12. Foi igualmente determinada a subida do presente recurso de revista a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foi objeto de um despacho liminar que entendeu se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso ordinário de Revista [artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC]. * 13. O recorrente AA apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: «i. O Douto Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), uma vez que não conheceu o requerimento prévio deduzido pelo Recorrido nas suas Contra-Alegações referente à manifesta extemporaneidade do recurso de apelação da Ré. ii. A Ré apresentou as suas alegações no limite da tolerância legal, às 23:55 do 46.º dia após a notificação da sentença, valendo-se do 3.º dia útil com multa (art.º 139.º do CPC) e contando com a dilação de 10 dias (art.º 80.º, n.º 3 do CPT). iii. Contudo, a Ré não cumpriu o ónus necessário para usufruir desse prazo alargado: ao invés de indicar as passagens exatas da gravação (art.º 640.º, n.º 2, al. a) do CPC), limitou-se a indicar um bloco integral de depoimento ("00:00:01 a 15:17:11"). iv. Conforme jurisprudência firme (v.g., TRC Proc. 2466/11.4TBFIG.C1 e TRE Proc.º 64/09.1JAFAR.E1), tal incumprimento dita a rejeição imediata da impugnação e, consequentemente, a perda do prazo de 10 dias adicionais. Sem esse prazo, a apresentação no 46.º dia é manifestamente extemporânea. v. O Tribunal da Relação de Évora incumpriu o dever imposto pelo art. 608.º, n.º 2 do CPC, pois deveria ter-se pronunciado expressamente sobre o requerimento do Autor que invocava esta extemporaneidade. Ao não o fazer, admitiu um recurso intempestivo e incorreu em nulidade (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). vi. As alegações da Ré deveriam ter sido consideradas extemporâneas. vii. Acresce que o TRE violou a lei de processo (art. 139.º, n.º 8 do CPC) ao admitir e valorar um documento (contrato de trabalho) junto pela Ré, cuja multa por apresentação no 3.º dia de tolerância nunca foi paga. viii. Com data-limite para 12-02-2026, a referida guia atestava o estado "Não Paga" a 19-02-2026, o que determinava a invalidade e ineficácia absoluta do ato da Ré, impedindo o Tribunal de o valorar. ix. Por fim, o TRE errou ao afastar a confissão ficta do art.º 71.º, n.º 2 do CPT, desconsiderando que a data do julgamento foi presencialmente acordada com o Mandatário da Ré, que se encontrava expressamente munido de procuração com poderes especiais para "confessar". *** TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO: Deve o presente Recurso de Revista ser julgado procedente e, em consequência: a) Declarar-se a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia; b) Declarar-se a extemporaneidade e consequente rejeição do Recurso de Apelação da Ré por incumprimento do art.º 640.º do CPC; c) Declarar-se a invalidade absoluta do ato de junção documental praticado pela Ré na Relação por falta de pagamento tempestivo da multa legal (art.º 139.º, n.º 8 do CPC); d) Ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, repristinando-se integralmente a Douta Sentença proferida na 1.ª Instância. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!!» * 14. A Ré ATLANTIC CARGO – SOCIEDADE DE TRANSPORTES, S.A. não apresentou contra-alegações, apesar de ter sido notificada para o efeito. * 15. O ilustre Procurador Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer que concluiu nos seguintes moldes: «O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, devendo ser mantido o acórdão recorrido.» * 16. As partes não se pronunciaram sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de ter sido notificadas para o efeito. * 17. Cumpre decidir, depois de o coletivo ter tomado conhecimento dos autos, recebido o projeto de Acórdão elaborado pelo relator e debatido o seu teor. II. FACTOS 18. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos, que resultam já das alterações introduzidas pelo TRE, [Eliminação das Alíneas J) e K) da Matéria de Facto Provada e da alínea A) da Matéria de Facto Não provada e modificação do texto das Alíneas A), B) e C) da Matéria de Facto Provada, por força do deferimento parcial da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pelo Ré, no âmbito do seu recurso de Apelação: A - FACTOS PROVADOS PELAS INSTÂNCIAS: «A) A Ré exerce a atividade de transportes rodoviários pesados de mercadorias; B) Entre a Ré e o Autor foi celebrado um acordo de trabalho com início em Fevereiro de 2010, mediante o qual o Autor se comprometeu a trabalhar por conta e direção da Ré, com a categoria profissional de “Motorista de Pesados de Mercadorias”, afeto ao transporte de matérias perigosas; C) O Autor, estando afeto ao transporte de mercadorias de matérias perigosas (combustíveis), fazia aquele serviço carregando combustível nas refinarias de Huelva ou de Sines, que depois descarregava em postos de abastecimento situados no Algarve ou no Baixo Alentejo, e por vezes também transportava JETFUEL entre a estação ferroviária de Loulé e o aeroporto de Faro. Em tais tarefas, não carecia de pernoitar fora de território nacional; D) Nunca foram pagos ao Autor quaisquer montantes a título de cláusulas 74.ª, e o Prémio TIR que correspondiam entre € 429,74 e € 445,18; E) Não foi celebrado entre o Autor e a Ré qualquer acordo remuneratório; F) Até Outubro de 2018 a Ré pagava entre 10 a 15 horas mensais a título de trabalho suplementar, que correspondia a um valor de € 70,00 mensais; G) Em Fevereiro de 2013 o Autor passou a receber uma diuturnidade; H) Em Fevereiro de 2016 o Autor passou a auferir duas diuturnidades; I) Em Outubro de 2018 as diuturnidades foram atualizadas; J) (eliminado); K) (eliminado); L) O Autor nunca recebeu € 110,00 mensais a título de cláusula 60.ª ou € 115,00 após a atualização da mesma; M) A Ré pagou sempre o complemento salarial, calculando-o a 2%; N) A Ré pagou ao Autor a título Complemento Clausula 61.ª Salário Devido Pago Diuturnidades Devida Paga: out/18 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 €, nov./18 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00, dez/18 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00, Natal/18 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00, Jan/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, fev./19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, mar/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, abr./19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, mai./19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, jun./19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, jul./19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, Férias/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, ago/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, set/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, out/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, nov./19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, dez/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00 € 383,01 € 379,46 €, Natal/19 630,00 € 18,90 € 12,60 € 32,00, jan./20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 34,00 € 362,40 € 359,04 €, fev./20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 34,00 € 362,40 € 359,04 €, mar/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 34,00 € 362,40 € 359,04 €, abr./20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 34,00 € 362,40 € 359,04 €, mai./20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 34,00 € 362,40 € 359,04 €, jun./20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, jul./20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, Férias/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, ago/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, set/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, out/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, nov./20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, dez/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00 € 370,56 € 367,20 €, Natal/20 700,00 € 21,00 € 14,00 € 51,00, jan./21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, fev./21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, mar/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, abr./21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, mai./21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, jun./21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, jul./21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, Férias/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, ago/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, set/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, out/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, nov./21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 €, 384,54 €, dez/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40 € 388,06 € 384,54 €, Natal/21 733,07 € 21,99 € 14,66 € 53,40, jan./22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, fev./22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, mar/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, abr./22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, mai./22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, jun./22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, jul./22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 €, 411,35 € 407,62 €, Férias/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, ago/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, set/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, out/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, nov./22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, dez/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61 € 411,35 € 407,62 €, Natal/22 777,05 € 23,31 € 15,54 € 56,61, jan./23 837,67 € 25,13 € 16,75 € 61,02 € 443,43 € 439,41 €, 1 293,58 € 862,39 € 20 591,30 € 20 403,30 €; O) O horário de trabalho do Autor era de segunda a sexta-feira, organizado em dois turnos, sendo que numa semana trabalhava no período diurno, e noutra semana trabalhava no período noturno, revezando assim o camião com outro colega que fazia o turno subsequente; P) O turno diurno iniciava (habitualmente) às 5h da manhã, e terminava próximo das 16h00 (por vezes 17h00), altura em que o colega que fazia turno consigo iniciava o trabalho no mesmo camião, terminando próximo das 5h00; Q) Além do trabalho realizado de segunda a sexta-feira, o Autor era diversas vezes convocado para trabalhar sob as ordens e instruções da Ré aos sábados, domingos ou feriados; R) O Autor realizou trabalho em diversos fins de semana e feriados; S) O Autor trabalhou pelo menos nos seguintes sábados: No ano 2021: 27 de Novembro, 11 de Dezembro; No ano 2022: 05, 19 e 26 de Fevereiro, 12 de Março, 02 e 16 de Abril, 21 e 28 de Maio; 11 e 25 de Junho, 9 de Julho, 06 e 20 de Agosto; 03 de Setembro; T) E trabalhou pelo menos nos seguintes Feriados: No ano 2022: 25 de Abril, 15 de Agosto; U) A Ré não pagava ao Autor o trabalho realizado aos sábados e feriados; V) O Autor não descansou nos 3 dias úteis seguintes, nem recebeu aqueles dias de trabalho em singelo; W) A Ré não proporcionou ao Autor a formação profissional contínua. B – FACTOS NÃO PROVADOS PELAS INSTÂNCIAS «Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão de mérito da mesma: A) O Autor não pernoitava fora do território nacional [Eliminado pelo Tribunal da Relação de Évora]; B) Nos termos do acordo remuneratório estabelecido entre o Autor e a Ré para compensação do trabalho suplementar prestado em dias úteis, para além das horas discriminadas como extras nos recibos de vencimento, a R. pagava uma diária que levava à rubrica das ajudas de custo; C) Essa diária destinava-se, precisamente, a compensar o trabalho prestado pelo A., para além das 8 horas diárias, até Dezembro de 2018; D) As horas suplementares prestadas em dias de descanso semanal e feriados encontram-se totalmente liquidadas no âmbito do sistema retributivo acordado com o Autor e vigente para toda a empresa.» * III – OS FACTOS E O DIREITO 19. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 20. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 07/12/2023, com a apresentação, pelo Autor da sua Petição Inicial, ou seja, já muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 21. Neste recurso de Revista está em causa decidir as seguintes questões: - o acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre a questão expressamente suscitada nas contra-alegações relativa à extemporaneidade do recurso de apelação; - caso não se considere verificada a nulidade arguida, importará decidir se o recurso de apelação é (in)tempestivo por não ser aplicável a prorrogação do prazo prevista no artigo 80.º, n.º 3 do C.P.T. - o acórdão violou a lei de processo (art. 139.º, n.º 8 do C.P.C.) ao admitir e valorar um documento (contrato de trabalho) junto pela Ré, cuja multa por apresentação no 3.º dia de tolerância nunca foi paga. - o acórdão errou ao afastar a confissão ficta do art.º 71.º, n.º 2 do C.P.T., desconsiderando que a data do julgamento foi presencialmente acordada com o Mandatário da Ré, que se encontrava expressamente munido de procuração com poderes especiais para "confessar". C – NULIDADE DO ACÓRDÃO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO 22. O Autor, nas primeiras conclusões das suas contra-alegações, vem suscitar a seguinte questão prévia: «A Ré apresentou as suas alegações no limite da tolerância legal, às 23:55 do 46.º dia após a notificação da sentença, valendo-se do 3.º dia útil com multa (art.º 139.º do CPC) e contando com a dilação de 10 dias (art. 80.º, n.º 3 do CPT). iii. Contudo, a Ré não cumpriu o ónus necessário para usufruir desse prazo alargado: ao invés de indicar as passagens exatas da gravação (art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC), limitou-se a indicar um bloco integral de depoimento ("00:00:01 a 15:17:11"). iv. Conforme jurisprudência firme (v.g., TRC Proc. 2466/11.4TBFIG.C1 e TRE Proc.º 64/09.1JAFAR.E1), tal incumprimento dita a rejeição imediata da impugnação e, consequentemente, a perda do prazo de 10 dias adicionais. Sem esse prazo, a apresentação no 46.º dia é manifestamente extemporânea. v. O Tribunal da Relação de Évora incumpriu o dever imposto pelo art.º 608.º, n.º 2 do CPC, pois deveria ter-se pronunciado expressamente sobre o requerimento do Autor que invocava esta extemporaneidade. Ao não o fazer, admitiu um recurso intempestivo e incorreu em nulidade (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). vi. As alegações da Ré deveriam ter sido consideradas extemporâneas.» [1] Constata-se que o relator do recurso de Apelação se limitou a proferir o despacho liminar de 9/3/2026 [“Recurso tempestivo e admitido na forma e efeito adequados. Estão dispensados os vistos. Inscreva em tabela.”] e que não foi notificado às partes, quando, por um lado, se deveria ter pronunciado no mesmo sobre a rejeição do recurso sustentada pela Recorrida ou, pelo menos e por outro lado, ser comunicado ao Autor e à Ré. No acórdão da conferência, o coletivo do Tribunal da Relação de De tal Aresto prolatado em conferência pelo TRE ressalta fundamentação para não considerar o recurso de apelação intempestivo, mas nunca aí é admitido que se verificou a mencionada irregularidade processual, ou seja, nunca é sanada essa nulidade de sentença/acórdão que se traduz numa omissão de pronúncia quanto à arguida inadmissibilidade do recurso de Apelação, nos termos dos artigos 613.º, números 2 e 3, 615.º, alínea d) e 666.º do NCPC. O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça [STJ] de 10/11/2022, Revista n.º 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 [2.ª Secção], Relatora: Maria Graça Trigo, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b942f2ce7e5f71c0802588f6005d4141?OpenDocument com o seguinte Sumário, sustenta o seguinte: “Verifica-se nulidade por omissão de pronúncia a respeito da questão, suscitada em sede de contra-alegações ao recurso de apelação, da invocada intempestividade do recurso de apelação”. Constata-se, assim, que ocorreu efetivamente uma nulidade do Acórdão do TRE por omissão de pronúncia, que importa agora reconhecer, declarar e suprir através da apreciação da próxima questão D – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 23. O recorrente vem sustentar, como resulta da transcrição de parte das conclusões recursórias elaboradas pelo Autor e que se mostram transcritas no Ponto anterior, que o recurso de Apelação da Ré foi interposto fora de prazo, dado a mesma não dever ter beneficiado do prazo de 10 dias aditado pelo número 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho [CPT], face à forma como veio impugnar a Decisão sobre a Matéria de Facto constante da sentença da 1.ª instância. Tal posição do Autor, nos termos concretos em que se mostra formulada, não tem qualquer acolhimento legal, dado ser evidente que a Ré no seu recurso de Apelação manifestou não apenas a sua intenção de recorrer da factualidade dada como provada e não provada como veio concretizá-la expressamente nas suas alegações e conclusões recursórias, ainda que o fazendo em desconformidade com as exigências formais do artigo 640.º do NCPC. A tese defendida pelo recorrente, a aceitar-se, implicava que o relator do recurso do tribunal para o qual se recorre, em cenários como o dos autos e com vista à determinação da verificação dos requisitos gerais e específicos legalmente exigidos para a admissão do mesmo, tivesse de entrar igualmente na apreciação dos fundamentos do mesmo, no que respeita especificamente à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto [DMF], para aferir, em termos liminares, se o Apelante teria dado ou não correto e efetivo cumprimento ao reclamado pelo aludido artigo 640.º do CPC/2013 e decidir depois, consoante a conclusão fosse positiva ou negativa, que o recurso tinha sido interposto em prazo ou era extemporâneo, por não poder aproveitar o prazo de 10 dias do número 3 do artigo 80.º do CPT. Afigura-se-nos, desde logo, que, fora do âmbito de uma Decisão Sumária que julgue de mérito o objeto do recurso ou em casos extremos e óbvios de uma manifesta disparidade entre uma declaração de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e a realidade dos autos, que se revela, em si e só por si como aparente, por não ir mais além, através de uma expressão concretizada, mínima e suficiente, de tal intenção nas alegações e conclusões recursórias, não cabe nas atribuições do relator fazer uma tal apreciação liminar da desconformidade ou conformidade formal da impugnação da DMF. Tal operação de escrutínio prévio e adjetivo da satisfação das exigências formais de tal disposição legal colocaria, aliás e desde logo, dificuldades acrescidas ao julgador, em situações de fronteira e dúvida, divisão doutrinária e/ou jurisprudencial quanto à interpretação e aplicação dos requisitos do artigo 640.º do NCPC, nada obstando, finalmente, a que o recurso da matéria de facto pudesse ser rejeitado apenas em parte e numa extensão muito variável, o que poderia levar igualmente as partes, num excesso de rigor, a sustentar, consoante a dimensão de tal rejeição, a aceitação ou o afastamento de tal prazo adicional. Esse não é, claramente, o que resulta da letra e do espirito da lei, e, nessa medida, entendemos que o recurso de Apelação da Ré, ainda que incumpridor das exigências do artigo 640.º do NCPC, nunca poderia ser rejeitado por extemporâneo. Logo, não obstante a nulidade cometida pelo Tribunal da Relação de Évora quanto ao conhecimento desta questão, tem de se dar razão ao mesmo quando considerou admissível o recurso de Apelação da Ré, por estar em prazo, conforme resulta do seguinte excerto do Acórdão que apreciou as nulidades: «[…] o Coletivo não deixa de afirmar o seguinte: acompanha-se a jurisprudência que afirma que a questão do benefício do prazo alargado de 10 dias, previsto no 638.º n.º 7 do Código de Processo Civil, não se confunde com a questão relativa ao cumprimento dos requisitos de impugnação da matéria de facto no art. 640.º n.º 1 do mesmo diploma. Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, citam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2023 (Proc. 8942/19.3T8VNG.P1.S1), de 03.10.2024 (Proc. 613/20.4T8PVZ.P2.S1) e de 17.06.2025 (Proc. 1705/21.8T8TVD.L1.S1), todos publicados no portal da DGSI. Por outro lado, visto que o termo do prazo de 30+10 dias coincidia precisamente com o dia de Carnaval – 04.03.2025 – data de encerramento dos tribunais, havia que aplicar a regra prevista no art. 138.º n.º 2 do Código de Processo Civil, transferindo o termo do prazo para o dia útil seguinte, ou seja, 05.03.2025 (vide, a propósito, o Acórdão desta Relação de Évora de 14.03.2023, Proc. 1251/22.2T8PTG.E1). E, nessa consideração, tendo o recurso sido apresentado a 10.03.2025, 3.º dia útil seguinte, e estando paga a respetiva multa (certificação CITIUS inserta pela secretaria em 12.03.2025, relativa ao registo de pagamento n.º 702180095443924), não havia mais que considerar a apelação tempestiva, nos termos do art. 139.º n.º 5 al. c) do Código de Processo Civil.». E – ADMISSÃO DE DOCUMENTO [CONTRATO DE TRABALHO] 24. O Autor vem também suscitar esta outra problemática: «vii. Acresce que o TRE violou a lei de processo (art. 139.º, n.º 8 do CPC) ao admitir e valorar um documento (contrato de trabalho) junto pela Ré, cuja multa por apresentação no 3.º dia de tolerância nunca foi paga. viii. Com data-limite para 12-02-2026, a referida guia atestava o estado "Não Paga" a 19-02-2026, o que determinava a invalidade e ineficácia absoluta do ato da Ré, impedindo o Tribunal de o valorar.». Impõe-se referir que tal documento foi mandado juntar, ao abrigo do artigo 662.º do CPC/2013, pelo relator do recurso de Apelação, vindo, de facto, a ser apresentado pela Ré mas já fora do prazo fixado judicialmente mas ainda dentro dos 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC, não tendo a Ré, contudo, pago a multa devida. Pode-se, numa primeira abordagem a este fundamento do recurso de Revista, colocar-se a questão da competência do STJ para o apreciar e julgar, face ao estatuído nos artigos 671.º a 674.º do NCPC, mas perante o que o Tribunal da Relação de Évora afirmou, no mesmo Aresto proferido em Conferência, sobre esta segunda e específica nulidade, parece que não valerá a pena debruçarmo-nos sobre a mesma, dado o tribunal da 2.ª instância aí sustentar que o documento em questão não foi considerado em sede de julgamento de facto [e também de direito, de acordo com a leitura que fizemos do Acórdão recorrido]: «Quanto à segunda arguição de nulidade – ter sido valorado um documento (contrato de trabalho) junto pela Ré no 3.º dia de tolerância, sem a respetiva multa estar paga – certamente que o A. não atentou que tal documento não foi valorado na decisão da impugnação da matéria de facto, nomeadamente na decisão das alíneas A), B) e C) dos factos provados, tanto mais que nem sequer se mostrou relevante para a decisão dessa parte do recurso. Basta ler a fundamentação do Acórdão na parte relativa à análise da impugnação de facto, para se concluir que assim é. De todo o modo, a arguição de nulidade está relacionada com a obrigação de fundamentação imposta pelos arts. 154.º, 607.º n.ºs 3 e 4 e 663.º n.º 2 do Código de Processo Civil, devendo o Acórdão constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação. Por outro lado, o art.º 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil não se reporta aos fundamentos de facto considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido – Ac. do STJ de 29.03.2022 (Proc. 19655/15.5T8PRT.P3.S1), publicado em www.dgsi.pt. Note-se que o tribunal é livre de interpretar os factos e de aderir a determinada corrente jurisprudencial ou doutrinária, escolhendo a solução jurídica que julgar mais adequada, fundamentando a sua decisão. E visto que o tribunal aprecia questões e não argumentos, certo é que o Acórdão está fundamentado e procurou analisar as questões colocadas no recurso – a parte pode discordar da fundamentação, mas esta foi expressa no Acórdão nos termos que o Tribunal entendeu devidamente adequados.». Sendo assim, não há que julgar procedente o recurso de Revista, nesta sua outra faceta de natureza probatória, por falta absoluta de fundamento. F – CONFISSÃO FICTA 25. O Autor, veio, finalmente, colocar em questão a desvalorização da «confissão ficta» levada a cabo pelo TRE, ao contrário do que fez o tribunal da 1.ª instância, conforme declarado na sentença por ele proferida. Fá-lo, em sede de conclusão recursória, nos seguintes moldes: «Por fim, o TRE errou ao afastar a confissão ficta do art.º 71.º, n.º 2 do CPT, desconsiderando que a data do julgamento foi presencialmente acordada com o Mandatário da Ré, que se encontrava expressamente munido de procuração com poderes especiais para "confessar". O Juízo do Trabalho de Faro justificou tal «confissão ficta» nos seguintes moldes: «Na determinação da matéria de facto considerada provada teve o Tribunal em conta toda a prova documental oferecida, a qual foi objeto de análise crítica em conjugação com o facto de, dada a falta de comparência da Ré e dos seus mandatários, nos termos do artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho se considerarem provados os factos alegados pelo Autor que forem pessoais do faltoso, neste caso da Ré. Na verdade, dispõe o artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “Consequências da não comparência das partes em julgamento” que: “1 - As partes devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento. 2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso. (…)” E como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2013, disponível em www.dgsi.pt, entendimento que se perfilha, “I. A consequência decorrente da falta de comparência da parte a um julgamento laboral prevista no art.º 71, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho não consubstancia uma forma de confissão mas uma cominação legal pelo incumprimento do ónus de cooperação para a descoberta da verdade.” Nos presentes autos, a Ré, regulamente notificada, não compareceu à audiência de julgamento, nem se fez representar por mandatário judicial. Ora, do disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CPT, apenas se extrai que, se o autor não comparecer à audiência de julgamento e não se fizer representar, incumprindo, assim, o ónus de cooperação para a descoberta da verdade, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.» O Tribunal da Relação de Évora sustenta a sua posição nos seguintes termos: «A Recorrente argumenta, em primeiro lugar, que a sentença não podia ter aplicado o disposto no art.º 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, pois apesar do seu representante legal não ter comparecido na audiência de julgamento, o certo é que não havia sido notificado para esse efeito, motivo pelo qual se deve considerar que o efeito cominatório de confissão ali aplicado está viciado de nulidade. Argumenta, ainda, que os depoimentos prestados em audiência demonstraram exatamente o contrário, ou seja, que o A. não carecia de pernoitar em território espanhol, e como tal não era motorista de transporte internacional, ou sequer ibérico. Quanto ao primeiro argumento, percorrendo os registos do CITIUS, verifica-se que o despacho que designou a data de julgamento, proferido em 15.07.2024, foi notificado aos mandatários das partes, mas nunca foi notificado pessoalmente ao legal representante da Ré e, por consequência, este não foi advertido das consequências da sua falta na audiência de julgamento. A norma do art. 71.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho é tributária do princípio geral do dever de colaboração das partes para a descoberta da verdade, podendo as partes que recusem a colaboração devida ser condenados em multa, apreciando o tribunal livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil – é o que prescreve o art. 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Afirma-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 02.05.2012 (Proc. 5067/03.7TTLSB.L1-4), publicado no portal da DGSI, que o fundamento essencial da exigência legal de comparência das partes no julgamento em processo laboral “consiste na vantagem de o juiz poder pedir às partes os esclarecimentos e a colaboração que entender necessários à boa decisão da causa no uso dos seus poderes instrutórios, valendo-se do contributo das mesmas para formar a sua convicção sobre a matéria em litígio. É por entender ser útil à descoberta da verdade e boa decisão da causa a presença das partes na audiência de julgamento, e para as forçar a comparecer, que o legislador associa à não comparência destas e dos seus mandatários no dia marcado para o julgamento estas consequências processuais de relevante influência nos termos do litígio.” No caso, apesar do legal representante da Ré não ter comparecido em julgamento – e não compareceu porque não foi notificado para esse efeito – a Mm.ª Juiz a quo ordenou a produção da prova que as partes haviam requerido, em aplicação do disposto no n.º 4 do art. 71.º do Código de Processo do Trabalho, mas na sentença aplicou a regra da confissão ficta constante do n.º 2, que efetivamente não estava em condições de aplicar, por não se verificar o respetivo pressuposto legal. Tem razão a Recorrente, pois, quando afirma que a sentença não podia ter considerado a existência de confissão ficta dos factos que havia impugnado, devendo, tão só, atender à prova produzida em julgamento.». Entende o recorrente que a circunstância de a Ré ter passado procuração a mandatário judicial, onde lhe conferiu poderes especiais de «confessar, desistir e transigir em juízo», com data de 14/3/2024 e junta aos autos em 25/3/2024, é suficiente para, numa situação de ausência da Ré e do seu advogado à Audiência Final, fazer acionar o regime jurídico do número 2 do artigo 71.º do CPT, mas certo é que, fora uma comunicação judicial à Ré do desmarcamento de uma data para a realização da Audiência Final, a Recorrida nunca foi notificada pessoalmente para comparecer nas outras datas de designação e realização de tal Audiência de Discussão e Julgamento, sendo certo que o artigo 71.º do CPT reclama a comparência presencial das partes e não apenas dos seus advogados ou patronos [como o Ministério Público] o que impõe, no mínimo, a obrigatoriedade da sua notificação pessoal, o que, manifestamente, não aconteceu nos autos. Logo, não tendo a Ré sido convocada específica e pessoalmente para estar presente na Audiência Final, não seria possível retirar da sua falta as consequências jurídicas previstas no número 2 do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho. Nessa medida, há que dar razão ao Acórdão recorrido quando desconsiderou a verificação de tal confissão ficta, ao invés do que fez o tribunal da 1.ª instância. Nessa medida, vai também nesta vertente o presente recurso de revista julgado improcedente. G – CONCLUSÃO 26. O Autor termina as conclusões do seu recurso de revista nos seguintes moldes: «TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO: Deve o presente Recurso de Revista ser julgado procedente e, em consequência: a) Declarar-se a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia; b) Declarar-se a extemporaneidade e consequente rejeição do Recurso de Apelação da Ré por incumprimento do art.º 640.º do CPC; c) Declarar-se a invalidade absoluta do ato de junção documental praticado pela Ré na Relação por falta de pagamento tempestivo da multa legal (art. 139.º, n.º 8 do CPC); d) Ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, repristinando-se integralmente a Douta Sentença proferida na 1.ª Instância. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» Ora, definindo as conclusões recursórias as questões controvertidas e, nessa medida, o objeto desta Revista e tendo já nós esgotado as mesmas, de cuja procedência o Recorrente fazia depender a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora e a repristinação da sentença do Juízo do Trabalho de Faro, nada mais nos resta que julgar improcedente tal recurso, por força da fundamentação antes exposta e não obstante a nulidade por omissão de pronúncia antes reconhecida, declarada e por nós suprida. IV – DECISÃO 27. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pelo Autor BB nos moldes seguintes: a) Reconhecer e declarar a nulidade de omissão de pronúncia do Acórdão recorrido, que foi suprida por este Supremo Tribunal de Justiça; b) Não obstante, julgar não providas as demais questões suscitadas pelo Recorrente no presente recurso de Revista, confirmando-se, nessa parte, o Aresto recorrido. * Custas do presente recurso pelo Autor recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 20 de outubro de 2026 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator] Antero Dinis Ramos Veiga [Juiz-Conselheiro Adjunto] Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto] __________________________________________________ 1. A aqui Recorrente tinha efetivamente nas suas contra-alegações deduzidas no âmbito do recurso de Apelação interposto pelo Autor suscitado a seguinte questão: «A Recorrente requereu a reapreciação da prova gravada, não indicando claramente quais as exatas passagens da gravação que pretende ver reapreciada, antes se referindo apenas ao depoimento de CC, registado em suporte digital entre “00:00:01 a 15:17:11”, que se traduz na realidade em todo o depoimento do mesmo. Sendo as passagens da prova gravada um requisito formal para que a Recorrente beneficie da dilação de 10 dias para a apresentação do recurso, e, não tendo a Recorrente cumprido com este ónus, deve o mesmo ser rejeitado por extemporâneo, uma vez que foi apresentado no 46.º dia após a notificação da sentença, às 23:55.»↩︎ |