Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
268/23.4T8VLN.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
DESPACHO SANEADOR
TRÂNSITO EM JULGADO
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - O valor atribuído à causa foi fixado legalmente pelo juiz, no momento devido para o efeito.

II - O n.º 1 do art. 629.º do CPC, não permite a admissibilidade de recurso de revista quando o valor da causa foi fixado no despacho saneador, ao abrigo do poder conferido pelo art. 306.º, n.os 1 e 2, transitado em julgado, sem qualquer outro despacho superveniente de correção.

III - Estando aqui impedido o recurso de revista geral, está de igual modo inviabilizado o recurso de revista excecional.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 268/23.4T8VLN.G1.S1

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

Relatório:

Os autores, AA e mulher, BB instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum, contra CC e mulher, DD, pedindo:

a. seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado a 10-03-1973, com produção de efeitos a partir de 01-06-2022 (data em que foi celebrado pelos réus o contrato de cessão de exploração);

subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio, caso assim não se entenda:

b. seja declarada a cessação do contrato de arrendamento por o mesmo ter continuado em vigor não obstante a conduta dos réus configurar fraude à lei.

sempre e em qualquer dos casos:

c. serem os réus condenados, sempre e em qualquer caso, a proceder à entrega do locado aos autores devidamente desocupado, livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação;

d. serem os réus condenados no pagamento aos autores, a título de indemnização por lucros cessantes, do valor de 10.800,00€, a que acresce ainda o montante de 900,00€ por mês até à efetiva devolução do mesmo, acrescido do valor dos respetivos juros calculados à taxa legal em vigor desde o último dia do mês a que disser respeito.

ainda subsidiariamente, caso não sejam julgados procedentes os pedidos identificados em a) ou b):

e. deverá ser declarada a obrigação de os réus procederam ao pagamento do valor da renda devidamente atualizado nos termos supra expostos, no montante mensal de €487,83, devendo tal pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os mesmos foram citados para os presentes autos.

Prosseguiram os autos, a sua normal tramitação, vindo a ser proferida sentença, com o seguinte teor a final:

«Em face do exposto, decido:

a) Declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado a 10.03.1973, com produção de efeitos a partir de 10.06.2022;

b) Condenar os RR, CC e DD, a procederem à entrega do locado aos AA, AA e BB, devidamente desocupado, livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação;

c) Condenar os referidos RR no pagamento aos referidos AA de indemnização do valor de 10.800,00€ (dez mil e oitocentos euros), a que acresce ainda o montante de 900,00€ (novecentos euros) por mês até à efetiva devolução do mesmo, acrescido do valor dos respetivos juros calculados à taxa legal de 4%, devidos desde a data da citação».

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

No Tribunal da Relação foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida».

Uma vez mais inconformado veio o recorrente interpor recurso de revista excecional para este STJ., concluindo as suas alegações:

I- O presente recurso de revista excecional tem como fundamento o disposto no artigo 672º nº 1 alínea a) do CPC.

II-A questão em causa é saber se há excesso de pronuncia, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC, se da análise dos articulados, designadamente de factos e considerações jurídicas vertidas na PI e dos pedidos ali formulados, as partes- no caso o Réu- não podiam esperar o enquadramento do caso à luz de um qualquer instituto jurídico, devendo entender-se que a sua apreciação na decisão constitui uma decisão-surpresa, traduzindo -se na apreciação de questão nova (no sentido de ausência de pedido correspondente), isto é , se as partes, no caso o Réu, não podiam esperar que os referidos factos e considerações jurídicas, poderiam vir a assumir o relevo e importância que lhes foi dado na decisão tomada pelo tribunal, tornando-se no único fundamento da procedência da ação.

III- Tal questão é uma decorrência do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP, donde decorre a sua relevância jurídica, sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

IV-É que, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte, o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma garantia de participação efectiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto do processo e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.

V- Sendo certo que, o pedido define o objeto do processo e delimita o “thema decidendum”, sendo determinado no seu conteúdo pelo direito material pretendido fazer valer e funcionalmente destina-se à solicitação ao Tribunal duma providência processual para tutela do correspondente interesse do autor (Vide: Lebre de Feitas in “Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, à luz do Código Revisto”, pág.s 46 e ss).

VI-A relevância da questão delimitada supra é também reforçada pelo facto de o Tribunal Constitucional ser um Tribunal de fiscalização de normas e não um Tribunal de amparo.

VII- Na verdade, a operacionalização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tendo relevância constitucional, não atinge, muitas vezes, os requisitos necessários para ser fiscalizado em casos concretos, por força da configuração do Tribunal Constitucional como Tribunal de fiscalização de normas.

VIII- A melhor aplicação do direito traduz-se assim, na melhor operacionalização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, realizada pelos tribunais judiciais, na apreciação de questões, como a que agora é trazida pelo Recorrente, como definida e delimitada supra.

IX- No caso dos autos, está em causa a declaração da caducidade de um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, celebrado em 1973, pelo Pai do Réu, caducidade que o Autor peticionou com base na celebração de um contrato de cessão de exploração celebrado pelo Réu em 01.06.2022 artigos 73.º, 74.º, 75.º, 76.º e 78.º da PI)

X- Peticionou, subsidiariamente, a cessação do referido contrato por ter continuado em vigor (sic) com base no instituto da fraude à lei (artigos 80.º a 99.º da PI)

XI- Nos artigos 64º a 72º da PI, o Autor alegou que o Réu marido, por meio da carta registada com aviso de receção datada de 10.02.2022, não procedendo à junção de qualquer documento comprovativo de que exercia há mais de três anos, em conjunto com o seu falecido pai, a exploração do estabelecimento comercial instalado no locado,

XII- A tal alegação não corresponde qualquer pedido.

XIII- O Autor não peticionou a caducidade do contrato de arrendamento com base na morte do primitivo arrendatário, óbito que ocorreu em 10.12.2021. (ponto 18 dos factos provados da sentença)

XIV- Quer a Sentença quer o Acórdão recorrido entenderam que o Réu não provou que exercia explorava há mais de três anos, em comum com o falecido inquilino, o estabelecimento comercial, ónus que lhe competia e por isso o contrato caducou com a morte do primitivo arrendatário.

XV- Alegada a nulidade de sentença por excesso de pronuncia, em sede de recurso de apelação, veio o Acórdão recorrido entender que improcedia a nulidade suscitada porquanto (…), a ponderação de todos os elementos relevantes que constituíam o resultado probatório expresso na matéria de facto provada, assim como a análise do juízo formulado no âmbito da fundamentação de direito constante da decisão em referência, configura a discussão de razões, motivos ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo em face das questões em referência, que foram efetivamente apreciadas por aquele Tribunal. Neste enquadramento, entendemos que a situação invocada pelo recorrente não permite preencher o vício formal da sentença recorrida, consistente no invocado excesso de pronúncia, antes traduzindo a respetiva discordância quanto ao mérito da decisão proferida.

XVI – Não concorda o Recorrente com o Acórdão Recorrido e chegados aqui, o que se pede a este Supremo Tribunal é que dirima esta questão de saber se os factos e considerações de direito alegados na PI, que não têm qualquer correspondência nos pedidos ali efetuados, podem assumir relevo tal, que as Instâncias acabem por decidir a causa com base nessa alegação.

XVII- E se, tomada tal decisão, estamos perante uma nulidade da Sentença, por excesso de pronuncia, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, porquanto as partes, no caso o Réu, não podiam esperar que aqueles factos e considerações jurídicos poderiam vir a assumir o relevo e a importância que lhe foi dado na decisão tomada pelo tribunal, acabando por ser o fundamento único para a procedência da ação, sendo por isso uma decisão surpresa.

Repare-se que a decisão surpresa que aqui está em causa vai muito além do cumprimento do contraditório, pois não há contraditório possível quando o Autor não peticiona o que foi efetivamente decidido.

XVIII-A apreciação desta questão pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois, como se alegou supra, está em causa , mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte, trata-se da densificação do principio do contraditório previsto no artigo 20º da CRP, tal como pressuposto pelo Tribunal Constitucional que vem edificando o referido princípio como uma garantia de participação efectiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a

decisão.

XIX- Deverão V. Exa considerar que não existindo pedido corresponde a factos e considerações jurídicas vertidas na PI, pronunciando-se o Tribunal sobre um pedido inexistente, considerando a ação procedente com esse fundamento, se verifica a nulidade da Sentença por excesso de pronuncia prevista no artigo 615.º nº 1 alínea d) do CPC.

XX. Quer o Acórdão Recorrido, quer o Acórdão Fundamento, versaram sobre as mesmas questões fundamentais de Direito e deliberaram de forma absolutamente contraditória no domínio da mesma legislação.

XXI. Por economia processual dá-se por reproduzido as conclusões acima. Decorre da fundamentação de ambos os Acórdãos, a análise e Decisão sobre as mesmas questões jurídicas, à luz do mesmo enquadramento jurídico, isto é, saber: Saber se o tribunal pode declarar a caducidade de um contrato de arrendamento com fundamento jurídico autónomo (não transmissão por morte do arrendatário), quando tal fundamento não foi configurado como causa de pedir nem objeto de pedido, sem que tal decisão constitua nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

XXII. Em face destas questões, respondeu o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão Recorrido, apoiando a decisão adotada pela primeira instância: “Como se vê, a decisão impugnada ponderou efetivamente a questão da caducidade do contrato de arrendamento celebrado a 10-03-1973.

Ora, tal questão insere-se indiscutivelmente nos poderes de cognição do Tribunal, atenta a causa de pedir invocada.

É certo que, ao propor uma ação, o demandante formula uma pretensão fundada, por imposição de uma substanciação, numa causa de pedir que exerce a função individualizadora do pedido formulado, assim conformando o objeto do processo (….)

Neste enquadramento, entendemos que a situação invocada pelo recorrente não permite preencher o vício formal da sentença recorrida, consistente no invocado excesso de pronúncia, antes traduzindo a respetiva discordância quanto ao mérito da decisão proferida”.

XXII. O Tribunal da Relação de Guimarães, perante a mesma questão jurídica e socorrendo-se da mesma legislação, havia Decidido no Acórdão, ora, Fundamento, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23/01/2025 transitado em julgado, no processo nº 3273/23.7T8VCT.G1, (publicado em www.dgsi.pt) que: “Passamos para a 2.ª questão, em relação à qual valem as considerações feitas em 1).1., sendo de acrescentar que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do citado art. 615 do CPC, a sentença é nula quando “[o] juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Estamos aqui perante a situação normalmente conhecida como “condenação ultra petitum”, a qual ocorre quando o tribunal condena numa prestação quantitativa ou qualitativamente distinta da adrede pedida pelo autor ou pelo réu reconvinte, o que é proibido pelo n.º 1 do art. 609 do CPC, e também quando o tribunal absolve de um pedido que o autor não formulou. Na verdade, apesar de a norma falar apenas em condenação, a equiparação justifica-se pois , como escrevem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, p. 715, “o réu não pode ser absolvido de um pedido que o autor contra ele não deduziu, o que teria a consequência, por via da formação de caso julgado (art. 619/1 do CPC), de impedir o autor de, em nova ação, pedir aquilo que o réu fosse absolvido de reconhecer ou prestar (art. 580/1 do CPC), embora não tivesse constituído objeto da primeira ação.

“Compreende-se que a infração a esta regra tenha como consequência a nulidade da sentença: como resultado do princípio do dispositivo “na vertente relativa à conformação objetiva da instância” (Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 737), o tribunal apenas pode julgar procedente ou improcedente o pedido tal como este foi deduzido pelo autor, assim respeitando a sua vontade, mesmo que outros efeitos jurídicos equivalentes, porventura mais acertados, pudessem ser considerados e impostos ao réu. Como escreve Rui Pinto, loc. cit., p. 30, “não só o âmbito da jurisdição que a lei lhe atribui se mede pelo pedido, como o réu não se pôde antes defender de um efeito jurídico que o tribunal decretou, ao arrepio do objeto processual contra o qual pôde concretamente deduzir contestação.” No mesmo sentido, Manuel Henrique Mesquita, “Anotação ao Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.1995”, RLJ, ano 128.º, n.º 3857, p. 257.”

XXIV. Entende, o ora recorrente verificar-se contradição entre ambas as Decisões expostas, considerando que ambas versam sobre as mesmas questão de direito.

XXV -Verifica-se, pois, o requisito exigido pelo artigo 672º nº1alínea c) do CPC, cabendo recurso do Acórdão da Relação de Guimarães proferido nestes autos.

XXVI. É notória oposição dos Acórdãos, ora em apreço, quanto à mesma questão fundamental de direito, que decorre da oposição na interpretação e aplicação que o Tribunal da Relação de Guimarães faz da mesma legislação, e sobre as mesmas questões fundamentais de direito que se consubstancia em saber se o autor deve na petição inicial invocar as razões de direito pelas

quais considera que o seu pedido merece proceder. Nesta vertente, está em causa a aplicação do direito aos factos que constituem a causa de pedir, de modo que permita a conclusão constante do(s) pedido(s) efetivamente formulados.

XXVII. Se as decisões são nulas nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, porquanto conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

I Do acórdão Recorrido:

XXVIII. O Autor Peticionou o que consta no petitório da Petição Inicial.

XXIX. Contudo, o Réu foi condenado a (para o que aqui interessa): “Declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado a 10.03.1973, com produção de efeitos a partir de 10.06.2022”

XXX. O Réu foi condenado pela caducidade de contrato de arrendamento numa data posterior ao pedido e com fundamentos totalmente diversos dos alegados, ou seja, caducidade por ter celebrado um contrato de cessão de exploração ou por fraude à lei por ter celebrado esse contrato de cessão.

XXXI. Em total contradição Tribunal da Relação de Guimarães, perante a mesma questão jurídica e socorrendo-se da mesma legislação, havia Decidido no Acórdão, ora, Fundamento, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 23/01/2025 transitado em julgado, no processo nº 3273/23.7T8VCT.G1, (publicado em www.dgsi.pt) que: “Passamos para a 2.ª questão, em relação à qual valem as considerações feitas em 1).1., sendo

de acrescentar que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do citado art. 615 do CPC, a sentença é nula quando “[o] juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. “Estamos aqui perante a situação normalmente conhecida como “condenação ultra petitum”, a qual ocorre quando o tribunal condena numa prestação quantitativa ou qualitativamente distinta da adrede

pedida pelo autor ou pelo réu reconvinte, o que é proibido pelo n.º 1 do art. 609 do CPC, e também quando o tribunal absolve de um pedido que o autor não formulou. Na verdade, apesar de a norma falar apenas em condenação, a equiparação justifica-se pois , como escrevem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, p. 715, “o réu não pode ser absolvido de um pedido que o autor contra ele não deduziu, o que teria a consequência, por via da formação de caso julgado (art. 619/1 do CPC), de impedir o autor de, em nova ação, pedir aquilo que o réu fosse absolvido de reconhecer ou prestar (art. 580/1 do CPC), embora não tivesse constituído objeto da primeira ação.

“Compreende-se que a infração a esta regra tenha como consequência a nulidade da sentença: como resultado do princípio do dispositivo “na vertente relativa à conformação objetiva da instância” (Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 737), o tribunal apenas pode julgar procedente ou improcedente o pedido tal como este foi deduzido pelo autor, assim respeitando a sua vontade, mesmo que outros efeitos jurídicos equivalentes, porventura mais acertados, pudessem ser considerados e impostos ao réu. Como escreve Rui Pinto, loc. cit., p. 30, “não só o âmbito da jurisdição que a lei lhe atribui se mede pelo pedido, como o réu não se pôde antes defender de um efeito jurídico que o tribunal decretou, ao arrepio do objeto processual contra o qual pôde concretamente deduzir contestação.” No mesmo sentido, Manuel Henrique Mesquita, “Anotação ao Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.1995”, RLJ, ano 128.º, n.º 3857, p. 257.”

XXXII. De tudo o que antecede, é notória a contradição entre a posição assumida pelo Tribunal da Relação Guimarães no Acórdão Recorrido e Fundamento em face da mesma questão de Direito e face à mesma legislação, sendo certo que o Recorrente perfilha, integralmente, os fundamentos constantes do Acórdão Fundamento, sendo que na Decisão proferida, o Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 615.º, nº 1, alínea d) do CPC.

XXXIII. Face aos pedidos deduzidos quer principal quer subsidiário dúvidas não podem restar que o Réu foi condenado “ultra petitum”.

XXXIV. Repete-se por ser importante o Autor não pede, nem constitui causa de pedir, a caducidade por não transmissão da posição do arrendamento para o Réu.

XXXV. E tal como doutamente decidido no douto acórdão fundamento “o tribunal apenas pode julgar procedente ou improcedente o pedido tal como este foi deduzido pelo autor, assim respeitando a sua vontade, mesmo que outros efeitos jurídicos equivalentes, porventura mais acertados, pudessem ser considerados e impostos ao réu. Como escreve Rui Pinto, loc. cit., p. 30, “[n]ão só o âmbito da jurisdição que a lei lhe atribui se mede pelo pedido, como o réu não se pôde antes defender de um efeito jurídico que o tribunal decretou, ao arrepio do objeto processual contra o qual pôde concretamente deduzir contestação.” No mesmo sentido, Manuel Henrique Mesquita, “Anotação ao Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.1995”, RLJ, ano 128.º, n.º 3857, p. 257.”

XXXVI. O Acórdão recorrido valida uma decisão ultra petitum, enquanto o Acórdão fundamento a considera nula.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por se entender não ser admissível tal recurso foi proferido despacho, determinando-se o cumprimento do disposto no nº. 1 do art. 655º do CPC.

Veio o recorrente invocar que o valor da causa deve ser corrigido oficiosamente, tomando como referência o valor real do pedido à data da interposição do recurso, ou à data do acórdão do Tribunal da Relação.

Foi proferido despacho a julgar findo o recurso.

Veio o recorrente, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 652º do CPC., requerer que sobre o despacho proferido recaia acórdão.

Foram colhidos os vistos.

Fundamentação:

Nos autos foi proferido o seguinte despacho que se reproduz:

«Veio o recorrente interpor recurso de revista excecional, chamando à colação as alíneas a) e c) do nº. 1 do art. 672º do CPC.

Porém, preliminarmente veio o recorrente suscitar a questão atinente ao valor da ação, o qual, segundo o mesmo, neste momento, atento o valor da condenação do réu ascende a 37.800 €, valor muito superior ao atribuído à ação em sede de despacho saneador e superior ao da alçada do Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 296º do CPC., a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

Nos termos constantes dos números 1 e 2 do art. 306º do CPC., compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever que impende sobre as partes, sendo em regra, o valor fixado no despacho saneador.

O valor da presente ação foi fixado no despacho saneador, nos seguintes termos: «Valor da ação:

Face ao disposto nos artigos 296º, nº 1 e 298º, nº 1 do CPC, fixo o valor da ação em €14.885,10».

Tal fixação manteve-se inalterada ao longo de todo o desenrolar do processo, sem qualquer despacho de modificação ou de correção, não tendo aquele valor, sido alvo de qualquer impugnação, nomeadamente, por via incidental, passível de recurso, nos termos do disposto no art. 644º do CPC.

Assim, o valor da causa tornou-se definitivo atenta a constituição de caso julgado formal, vinculando os tribunais superiores, para efeitos de apreciação da admissibilidade dos recursos, tendo em conta o disposto no nº. 2 do art. 296º. do CPC.

O recorrente pretende equiparar o valor atribuído à ação, com o desfecho do litígio, o que é assaz diverso.

Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 629º do CPC., o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30.000,00, nos termos plasmados no nº. 1 do art. 44º da Lei nº. 62/2013, de 26 de agosto (cfr. LOSJ).

E para que seja admissível recurso de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, torna-se necessário que o valor da ação seja superior a trinta mil euros e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada daquele tribunal.

Porém, no caso vertente, o valor atribuído à ação foi no montante de € 14.885,10.

O valor foi fixado legitimamente e legalmente pelo juiz, no momento devido para o efeito.

O valor da causa mostra-se devidamente consolidado e não preenche o requisito do nº. 1 do art. 629º do CPC.

E, não se verificando os requisitos para a admissibilidade de recurso de revista, também não será possível a admissão de revista excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela (neste sentido Acs. do STJ. de 4-7-2023 e 1-7-2021, in www.dgsi.pt.).

Com efeito, a revista excecional não está apenas dependente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 672º do CPC.

Para que possa ser admitida a revista excecional, torna-se necessário que a decisão proferida, no processo em apreço, possa também ela ser passível de revista normal, o que não sucede.

Ora, estando aqui impedido o recurso de revista geral, está de igual modo inviabilizado o recurso de revista excecional.

Como escreve Abrantes Geraldes, na mesma obra, pág. 445 «A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº. 3 do art. 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição ao abrigo do seu nº. 1».

O atual regime dos arts. 671º e segs. consolidou a ideia de que o triplo grau de jurisdição, em matéria cível, não constitui uma garantia generalizada.

Na situação vertente, não se está a negar ao recorrente qualquer acesso ao direito ínsito no art. 20º da CRP., mas tão só, a cumprir as normas legais de acesso recursório ao STJ., as quais, no caso presente, não se encontram preenchidas.

De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a assumir que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do CPC relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

Entendendo também o mesmo Tribunal, que o direito ao recurso em processo civil e sobretudo o acesso ao recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, não encontra previsão expressa no artigo 20.º da Constituição, não resultando como uma imposição constitucional dirigida ao legislador, que, neste âmbito, dispõe de uma ampla margem de liberdade».

O supra explanado mantém toda a atualidade.

Contrariamente ao preconizado pelo recorrente, não estamos perante um processo de liquidação.

O que está em causa, na parte aflorada pelo recorrente, trata-se de uma condenação a título de ressarcibilidade pela privação de uso, sem qualquer procedimento de liquidação.

O valor atribuído à causa manteve-se imutável, jamais podendo ser corrigido aquando da interposição de recurso ou recursos.

Como se aludiu no Ac. do STJ. de 25-2-2025, in www.dgsi.pt. «O art. 629º, 1, do CPC não permite a admissibilidade de recurso de revista quando o valor da causa foi fixado no despacho saneador, ao abrigo do poder conferido pelo art. 306º, 1 e 2, transitado em julgado, sem qualquer outro despacho superveniente de correcção; não sendo superior à alçada da Relação (como tribunal recorrido) o valor fixado, tal decisão incidental constitui caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), implicando que não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista, avaliação esta feita à luz do valor que transitou e vale de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.».

Destarte, não será admissível o recurso interposto, mantendo-se a decisão singular proferida.

Sumário:

- O valor atribuído à causa foi fixado legalmente pelo juiz, no momento devido para o efeito.

- O nº. 1 do art. 629º. do CPC, não permite a admissibilidade de recurso de revista quando o valor da causa foi fixado no despacho saneador, ao abrigo do poder conferido pelo art. 306º, 1 e 2, transitado em julgado, sem qualquer outro despacho superveniente de correção.

- Estando aqui impedido o recurso de revista geral, está de igual modo inviabilizado o recurso de revista excecional.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular reclamada.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.

Notifique.

Lisboa, 30-6-2026

Maria do Rosário Gonçalves

Ricardo Costa

Luís Espírito Santo