Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||||||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||||||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE ALÇADA SUCUMBÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO IRRECORRIBILIDADE MATÉRIA DE DIREITO INCONSTITUCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||||||
| Data do Acordão: | 07/07/2026 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||||||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||||||
| Sumário : | I - Ressalvadas as situações excecionais das als. a) a c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, em que os requisitos da alçada e sucumbência não são obstáculo à revista, são aplicáveis, tanto à revista ordinária como à revista excecional, as regras previstas no art. 629.º, n.º 1, do CPC, fazendo depender a sua admissibilidade de: i) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. II - As nulidades do acórdão da Relação arguidas na revista devem ser conhecidas diretamente pela Relação, nos termos do art. 617.º, n.º 5, do CPC, nos casos de inadmissibilidade do recurso. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, e outros, intentaram ação declarativa, sob processo comum, contra BB e outro, todos com os sinais dos autos, tendo formulado pedidos de que: A. Seja decretada a cessação do contrato de arrendamento existente entre as partes referente à parte do prédio destinado a estabelecimento comercial sito na Rua 1, em Espinho, cessação essa, na sua ótica, verificada em 31.08.2022 e serem os RR condenados na sua imediata restituição livre e devoluto. B. Caso assim não se entenda, que seja declarada a resolução do dito contrato de arrendamento em virtude da celebração de um contrato de trespasse nulo por falta de forma e inválido e ineficaz perante os AA, por falta de qualquer comunicação. C. Sempre, sejam os RR. condenados no pagamento aos AA de uma indemnização pelos prejuízos causados pela ocupação do espaço que mantiver até à sua efetiva entrega, no valor mensal de € 259,00, cujo montante se relega para oportuna execução de sentença. Os Réus requereram a intervenção principal provocada de CC, identificada nos autos, a qual veio a ser admitida, tendo a interveniente apresentado articulado próprio. No despacho saneador exarado em ata de audiência prévia de 5.03.2024, por decisão transitada em julgado, foi fixado à causa o valor € 7.770,00. * A seu tempo foi proferida sentença que: Decretou a cessação do contrato de arrendamento celebrado e existente entre AA e RR quanto à parte do prédio destinado a estabelecimento comercial, sito na Rua 1, em Espinho, com efeitos reportados a 31.08.2022. Condenou os RR. na restituição imediata aos AA do locado livre e devoluto. Condenou os RR no pagamento aos AA. de indemnização devida pela não entrega do locado e enquanto a ocupação do mesmo se mantiver, no valor mensal de € 259,00 (duzentos e cinquenta e nove Euros), relegando o apuramento do valor global para incidente de execução de sentença. A Interveniente principal apelou. No Tribunal da Relação foi julgado improcedente o recurso e confirmada a sentença apelada. Deste Acórdão veio a apelante interpor revista normal e subsidiariamente revista excecional ao abrigo do art. 672/ 1 al. a) e c) do CPC, tendo além do mais arguido a nulidade do acórdão prevista no artigo 615/ 1 alínea d) do CPC. Na Relação, em Conferência de 10-03-2026, a nulidade suscitada foi desatendida. Foi proferido despacho judicial de não admissão da revista por se não verificarem os requisitos de admissibilidade do artigo 629/1, do CPC e não se tratar das situações excecionais previstas no nº 2 e nº 3, do mesmo normativo. * Notificada do Despacho Judicial de não admissão do Recurso veio a Recorrente CC, apresentar reclamação nos termos do disposto no artigo 643 do CPC, tendo formulado as seguintes conclusões: O despacho reclamado recusou a admissão do recurso de revista com fundamento exclusivo no valor da causa; Todavia, o recurso interposto suscita: a) nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia; b) questões jurídicas de relevância fundamental, designadamente em matéria de dever de pronúncia, trespasse/cessão de exploração e arrendamento comercial c) uma situação em que a Reclamante é a efetiva exploradora do estabelecimento comercial e pagadora da renda; d) um litígio cujo interesse económico real excede largamente o valor formalmente fixado; e) uma ação materialmente configurável como ação de cessação do arrendamento e entrega do locado, com consequências graves e dificilmente reversíveis; A manutenção do despacho reclamado representaria a exclusão de qualquer controlo superior de uma decisão potencialmente nula e de fortíssimo impacto económico e jurídico. Concluiu que deve ser revogado o despacho reclamado, ser atribuído à presente reclamação efeito suspensivo quanto à execução da entrega do locado, ou, subsidiariamente, ser determinada a suspensão da entrega do locado até decisão definitiva da presente reclamação e subsidiariamente; ser admitida a suspensão da entrega do locado mediante prestação de caução idónea, em montante a fixar. * Foi proferida Decisão Singular que manteve o Despacho reclamado. * Desta Decisão veio a Recorrente/Reclamante apresentar Reclamação para a Conferência nos termos do disposto no artigo 652º nº 3 do CPC. Formulou as seguintes conclusões: 1.A Decisão singular reclamada interpretou de forma excessivamente restritiva os artigos 629.º, 671.º e 672.º do CPC. 2.A questão submetida pela Reclamante não se limitava à mera discordância quanto ao mérito da decisão recorrida; 4.O que estava em causa era saber se o Tribunal da Relação podia recusar apreciar factos juridicamente essenciais mediante a sua qualificação como “meros argumentos”; 5.Tal questão integra matéria respeitante ao dever de pronúncia previsto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.; 6.O acórdão recorrido não apreciou efetivamente factos essenciais respeitantes à comunicação do trespasse, ao conhecimento do senhorio e à invocada caducidade; 7.O Tribunal da Relação recusou igualmente enfrentar adequadamente a deficiência das gravações da prova testemunhal. 8.A decisão singular reclamada desconsiderou totalmente a dimensão estrutural da impossibilidade de controlo efetivo da matéria de facto; 9.A interpretação acolhida conduz ao esvaziamento material do duplo grau de jurisdição; 10.O objeto material da ação transcende largamente o valor formal fixado no despacho saneador, estando em causa a cessação da exploração comercial, perda do estabelecimento e privação da atividade económica da Reclamante; 11.A aplicação estritamente formal do requisito da alçada produz, no caso concreto, uma limitação materialmente desproporcionada do acesso ao controlo jurisdicional superior; 12.Foi suscitada questão de inconstitucionalidade normativa relativa à interpretação conjugada dos artigos 629.º, 671.º e 672.º do CPC.; 13.Tal questão não foi objeto de apreciação expressa pela decisão singular reclamada; 14.A interpretação normativa adotada viola os artigos 1º, 2.º e 4º, 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 15.Impõe-se, por isso, a revogação da decisão singular reclamada e a admissão do recurso de revista interposto pela ora Reclamante; Foi junta resposta a sustentar o infundado da reclamação. * APRECIANDO. Os factos procedimentais relevantes à decisão a proferir constam do relatório supra. A Decisão singular reclamada louva-se na seguinte fundamentação: “ A recorrente invocou a figura da revista normal e subsidiariamente a revista excecional, prevista no art.º 672 do CPC. Decorre do disposto no art. 629/1 do CPC, que a admissibilidade de recurso está dependente da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: i) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação, (Lei n.º 62/2013, de 26.08), que, em matéria cível, fixa a alçada dos tribunais da Relação em € 30 000,00. É este, portanto, o valor a atender para efeitos do disposto no citado art. 629/1 do CPC. Considerando que o valor da causa é fixado pelo juiz da primeira instância, em função da utilidade económica do pedido quando este é suscetível de tradução pecuniária, sendo irrelevante a vontade das partes na fixação desse valor (artigo 306 do CPC) e que para efeito de competência e de alçada do tribunal fica definitivamente fixado no despacho saneador/sentença/despacho que admite o recurso, -desde que, com ele as partes se tenham conformado ( Acórdão do STJ 27/4/2023 -7487/20)1 o qual se subordina ao princípio da estabilidade da instância a que se reporta o artigo 299/1 do CPC, verifica-se, desde logo, que tendo sido por despacho, proferido no saneador e transitado em julgado, fixado à causa o valor de €7.700,00 falta este requisito de admissibilidade da revista por falta de valor da alçada e de sucumbência. A revista (excecional) não é um recurso autónomo. Está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo art. 671/3, do CPC desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição. Pelo que, as regras enunciadas são aplicáveis tanto à revista ordinária como à revista excecional que como tal também não é admissível. (Cfra Acórdãos do STJ de 2022-02-22- 682/20.7T8BRG.G1.S1, de 08-04-2026-232/24.6T8EVR.E1-AS1; 14-04-2026-32041/16.0T8LSB-B. L1.S1 e Abrantes Geraldes – Paulo Pimenta – Pires De Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 840. É assim patente a falta de alçada e de sucumbência da revista o que não vem sequer discutido pela Recorrente. O que a Recorrente vem defender é que a Revista deveria ser admitida em face das questões enunciadas na mesma. Vejamos. Os requisitos da alçada e sucumbência não são obstáculo à revista nas situações excecionais previstas no nº 2 alínea a) a c) do artigo 629/CPC, sendo certo que a alínea d) contempla uma situação excecionalíssima de admissibilidade da revista para as situações em que o recurso não seria admissível “por razões estranhas á alçada do tribunal” que não prescinde, pois, da alçada e sucumbência, ( é o que sucede, por exemplo, com um recurso que incida sobre um procedimento cautelar face ao disposto no n.º 2 do artigo 370, do CPC). (Neste sentido veja-se António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, páginas 71 a 73 e supracitado Acórdão do STJ de 08-04-2026). O caso dos autos não se enquadra nas situações previstas nas diversas alíneas do nº 2 da citada norma legal, nem esse enquadramento vem invocado. Tão pouco se coloca a aplicabilidade do nº 3 deste normativo que apenas consagra duplo grau de jurisdição. E quanto às nulidades arguidas no recurso o seu conhecimento compete à Relação, nos termos do artigo 617º nº 5 do CPC, o que já ocorreu, por acórdão de 10-03-2026. Com efeito, é constante o entendimento deste STJ, no sentido de que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista, (Cfra Ac.s. de 5-12-2020-77/14.1TBMUR.G1. S1; de 19-6-2019-5065/16.0T8CBR.C1-A. S1; de 5-2-2022- 983/18.4T8VRL.G1. S1; de 12-1-2022-4268/20.8T8PRT.P1.S1; de 24-5-2022-2332/20.2T8PNF.P1. S2; e de 8-11-2022-6698/20.6T8LSB-A. L1.S1). * Finalmente, o eventual direito das partes a recorrerem, está totalmente dependente de normas conformadoras do legislador ordinário e que transcendem o direito consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Ver neste sentido Lopes do Rego in “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p. 764”. Este entendimento reflete a jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional quanto à limitação do recurso em função das alçadas, ( cfra acórdão do TC de 27/01/2021- 70/2021, no sentido de que, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. (ainda Acórdãos do TC nº 125/98, 72/99, 431/02, 374/02 e 106/06)”. * Secundamos o entendimento constante da Decisão Singular Reclamada. À Conferência é lícito limitar-se, simplesmente, a manifestar a sua adesão ao que foi escrito pelo(a) relator(a), sempre que considere que a decisão singular do (a) relator(a) que é correta, que as razões que aduziu para justificar a sua decisão são claras e que não se justifica dizer mais nem melhor. Realmente, em tal caso não se vê vantagem alguma na repetição da fundamentação adiantada pelo(a) relator(a) para justificar a sua decisão. Acresce ainda que e no que respeita à suscitada inconstitucionalidade do artigo 629º, do CPC, na interpretação conjugada com os artigos 671.º e 672.º, todos do CPC, a Decisão Reclamada expressamente se pronunciou no sentido da sua concordância constitucional, como supra descrito. Com efeito, o direito ao recurso entendido à luz da interpretação expendida da referida norma do artigo 629º conjugada com ao artigo 671º e 672º do CPC, não conflitua com as normas constitucionais invocadas pela Recorrente, conforme ampla e reiteradamente se vem defendendo no Tribunal Constitucional. Em relação ao valor das alçadas, o Tribunal Constitucional afirmou, no Acórdão nº 239/97, de 12/03, que «A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos ‘patamares’ de recurso» apud Acórdão deste Supremo de 10-02-2026- 3779/23.8T8MAI.P1-A.S1, relatado pela Exma. Conselheira aqui 2ª Adjunta. * Em face do exposto, exprimimos a nossa concordância às proposições de que a Exma. Relatora extraiu a conclusão da improcedência da reclamação, que secundamos inteiramente. SEGUE DECISÂO: Mantém-se a Decisão Reclamada. Indeferida a Reclamação. Custas pela Reclamante. Lisboa, 7 de julho de 2026 Isoleta de Almeida Costa Nelson Borges Carneiro Maria Clara Sottomayor ________________________________ 1. Todos os Acórdãos citados sem outra menção são consultáveis em www.dgsi.pt..↩︎ |