Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1262/25.6JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A aplicação do crime de tráfico de menor gravidade aos casos concretos está relacionada com uma diminuição considerável da ilicitude do facto, sendo índices dessa diminuição os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar.

II - No caso concreto, estamos perante um tráfico internacional, com transporte dos produtos por via aérea de um país para outro, e estão em causa mais de 6 kg de cocaína (peso líquido), que em nada se assemelha ao chamado “pequeno tráfico”, de rua, com venda direta ao consumidor de pequenas quantidades, com modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação.

III - A referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida.

IV - A avaliação em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência nas operações de determinação previstas por lei, ou seja, o desrespeito dos princípios gerais respetivos, a indicação e consideração dos fatores da medida da pena.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1262/25.6JAPRT.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Nos presentes autos, por acórdão proferido em 9 de dezembro de 2025, no Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido AA, de nacionalidade espanhola, condenado pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (doravante DL 15/93), com referência à Tabela I-B anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

Inconformado desta decisão, dela veio o arguido interpor recurso, discordando da qualificação jurídico-penal, bem como com a dosimetria da pena de prisão a que foi condenado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo uma redução da pena e a suspensão da sua execução.

Contudo, dado que o recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito (preenchimento dos requisitos para aplicação do art.º 25.º do DL 15/93 e dosimetria e atenuação especial da pena e suspensão na respetiva execução), por decisão sumária de 12.03.2026, o Tribunal da Relação do Porto determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para o conhecimento do recurso.

****

São do seguinte teor as conclusões do recurso:

« I

O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito.

II

Considerando as circunstâncias em que o crime foi praticado e a situação pessoal do arguido à data, não pode deixar de afastar-se a aplicação do artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro aos factos em análise que deverão integrar a prática de um crime tráfico de menor gravidade, ao abrigo do artigo 25.º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

III

Apesar de o art. 25.º não especificar casos concretos em que o mesmo deve ou não ser aplicado, enumera, a título meramente exemplificativo, factores que deverão conduzir à respectiva aplicação.

IV

Encontramos na jurisprudência, em particular no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-2021 a referência a circunstâncias cuja ponderação poderá convocar a aplicação do dito art. 25.º, em particular: “(…) a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza; (3) a dimensão dos lucros obtidos; (4) o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; (5) a afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; (6) a duração temporal da atividade desenvolvida; (7) a frequência (ocasionalidade ou regularidade) , e a persistência no prosseguimento da mesma; (8) a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores; (9) o número de consumidores contactados; (10)a extensão geográfica da atividade do agente; (11) a existência de contactos internacionais; (11) o modo de execução do tráfico,(…)”

V

Com efeito, verifica-se no caso concreto que: Quanto aos meios utilizados, trata-se de um modus operandi simples e com recurso a meios sem especial sofisticação; no que diz respeito às circunstâncias da acção, salienta-se a idade do arguido (65 anos) e a situação de particular fragilidade económica que vivia à data dos factos, (sem casa nem emprego); releva o facto de se tratar de acto isolado e não de uma prática reiterada; O arguido não faz desta actividade modo de vida; O arguido não tem antecedentes criminais; A toxicodependência de que o arguido sofria à data dos factos, terá afectado o seu discernimento, revelando uma culpa mitigada; o grau de pureza dos produtos apreendidos também não é elevado; a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes é mais próxima do “consumidor” do que dos “barões da droga”; circunstâncias estas que deverão reconduzir à aplicação do artigo 25.º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro ao caso concreto.

VI

Da aplicação do 25.º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro resulta, para o tipo imputado ao recorrente, uma pena abstracta cujo limite mínimo e máximo correspondem a 1 e a 5 anos, respectivamente.

VII

Quanto à medida da pena a aplicar em concreto, há que ponderar que a conduta do recorrente ocorreu no contexto e marcada por todas as circunstâncias alegadas em 2. – cfr. pontos. i) a viii); o facto de o arguido ter confessado a prática do crime e manifestado sincero arrependimento; a finalidade de ressocialização implícita nas penas; a circunstância de ter recuperado da toxicodependência, pelo acompanhamento de que beneficia no meio prisional; o bom comportamento apresentado pelo mesmo, desde então; o facto de ter colaborado com a descoberta da verdade material; e a demonstração da interiorização do desvalor da sua conduta.

VIII

Por força das apontadas circunstâncias, deverá aplicar-se ao caso concreto uma atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Código Penal.

IX

Assim sendo, ponderando todos os elementos constantes dos autos, a pena de prisão aplicada ao recorrente não deveria ultrapassar 1 ano e seis meses de prisão.

X

Subsidiariamente, ainda que se mantivesse a aplicação do artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o que não se concede, que prevê a aplicação de uma pena de prisão entre 4 e 12 anos, valorando-se as circunstâncias e atenuantes que se verificam nos autos, afigura-se-nos adequada a aplicação de uma pena de prisão não superior a 4 anos e seis meses.

XI

Alterando-se a qualificação jurídica operada e, ou, reduzindo- se a medida da pena aplicada, como se espera, no caso dos autos encontram-se reunidos todos os pressupostos formais e materiais para que se opte pela suspensão da execução da pena.

XII

O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fez incorrecta interpretação e aplicação das normas insertas nos arts. 1.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 2 e 32.º, todos da CRP, 40.º, n.º s 1 e 2, 41.º, 50.º, n.º 1, 71.º, 72.º e 73.º, estes do Cód. Penal, e 127.º, Cód. Proc. Penal, 21.º e 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

Termos em que, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que condene o arguido pela prática de um crime tráfico de menor gravidade, ao abrigo do artigo 25.º, alínea a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e que fixe a pena de prisão aplicada ao mesmo em medida não superior a 1 ano e 6 meses, ou, subsidiariamente, o que não se concede, pela prática de um crime de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e que fixe a pena de prisão aplicada ao mesmo em medida não superior a 4 anos e 6 meses; suspendendo-se, em qualquer dos casos, a execução da dita pena de prisão.

V. Exas., contudo, Venerando Desembargadores, farão como fôr de JUSTIÇA!

*******

O MP em 1ª Instância, na sua resposta defende a improcedência do recurso, cujas conclusões são do seguinte teor:

«1. Recorre o arguido do douto acórdão condenatória que o condenou pela prática. em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos

2. Por considerar que a pena de prisão a que foi condenado devia ter sido condenado na pena de um ano e seis meses, suspensa na sua execução.

3. De acordo com os factos provados não contestados neste recurso, o arguido foi detido em flagrante delito, trazia consigo duas malas, com mais de seis quilos de cocaína, cuja a pureza dava para mais de vinte e duas mil doses.

4. O arguido foi uma “mula” de transporte da droga, bem sabendo o que transportava consigo e ainda assim, não se inibiu de o fazer.

5. Tais factos consubstancia a prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º da citada Lei e como bem refere o Tribunal a quo um correio de droga que leva consigo 6286,84 gr (peso líquido) de cocaína com um grau de pureza que permite obter um total de 22.794 doses, com a complexidade inerente ao transporte por via aérea de tal quantidade de produto (inerente logística de definição do percurso, aquisição das viagens, reservas de estadias), o seu acondicionamento, a sua dissimulação, a recolha no local de destino, a preparação e corte da droga nas corretas doses, a consequente distribuição e venda de tal quantidade de droga não é minimamente compatível com tráfico de menor gravidade como pretende fazer crer o recorrente.

6. Se quanto à necessidade de prevenção especial, não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido (em Portugal), aspecto conjugado com a sua razoável inserção social e familiar, apesar de não ter rendimentos fixos mas um subsídio estadual do Reino de Espanha de 480€ , mas que, no entanto, não foram suficientes para o fazerem recusar o transporte proposto.

7. Acresce ainda que o arguido confessou de forma integral dos factos, todavia, sem relevo acrescido se atentarmos à sua intercepção em plena execução dos mesmos e à natureza concludente da prova produzida.

8. Diríamos mesmo que a confissão do arguido atento o flagrante delito é quase irrelevante.

9. Não podemos deixar de dizer que é algo comum e sintomático em todos os correios de droga alegarem a dificuldades financeiras, a vida carenciado no seu país de origem, sendo certo que tal é algo que o Tribunal não tem como confirmar a veracidade de tais alegações.

10. A moldura abstracta do crime situa-se entre os 4 e os 12 anos de prisão e a pena aplicada a aplicada situa-se bem abaixo da média moldural, até mais perto do mínimo ( 6 anos).

11. A actuação do arguido contém em si uma elevada ilicitude, pois não só a quantidade mas também a dissimulação e o modo de execução dessa dissimulação aparecendo como passageiro isolado por forma a tentar escapar as autoridades nacionais.

12. E um dolo direto intenso pois aceitou o transporte voluntariamente a troco de uma compensação monetária sendo que transportava cocaína consubstancia uma das denominadas “drogas duras” que mais nefastas consequências acarreta para a saúde dos consumidores (cocaína-cloridrato).

13. As necessidade de prevenção geral são elevadíssimas, pois no presente caso de caso do tráfico internacional por meio de uso de correios e “mulas”, assume-se um critério intenso de elevadíssima prevenção geral que seja fortemente dissuasora, não compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de termos uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Atlântica como Portugal facilmente utilizáveis como “Hubs” giratórios desse movimento internacional.

14. Como muito bem refere o STJ1, o uso dos correios de droga de forma massiva, torna mais difícil a sua detenção e apreensão, e esses sujeitos não se deixam contra motivar pelas consequência perniciosas do seu ato, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte.

15. Tal como aconteceu aqui com o arguido, ora recorrente.

1 Acórdão do STJ de 06/02/2013 (proc. nº 181/12.0JELSB.L1.S – 3.ª Secção)

16. - Neste circunspecto não podemos deixar de referir os casos, como o dos presentes autos, em que está em causa a pessoa que aceitou ser uma peça na cadeia que leva a droga do produtor aos consumidores, desse modo participando na globalização deste crime e não se importando de ser usado como instrumento descartável nas mãos dos grandes traficantes, tendo como única motivação o lucro, com total indiferença para os malefícios que do produto adviriam para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e da sociedade em geral.

17. Versando no caso concreto, o arguido tem a seu desfavor o facto de ter persistido na sua conduta criminosa, a elevada ilicitude da sua conduta, visto estar em causa um acto de tráfico de elevadas quantidades – e visto o papel fundamental dos “correios de droga” na cadeia de comercialização de estupefacientes, conforme já referida, razão pela qual são muito elevadas as exigências de prevenção geral, a que acrescem a quantidade que transportava e a qualidade de produto estupefaciente (cocaína).

18. O grau de ilicitude é elevadíssimo, atentas as circunstâncias que envolveram a prática dos factos e a quantidade e a qualidade do produto estupefaciente detido e transportado pelo arguido e a manifesta perigosidade e grau de dependência inerente ao mesmo, o modo como o produto se encontrava acondicionado, o que denota a posição do arguido na cadeia de hierarquia da distribuição daquele produto estupefaciente, transpondo a actuação do arguido para uma organização internacional e actuando o arguido como “correio de droga”.

19. Tudo isto são mais do que razões palpáveis que nos permitam afirmar a existência de fortíssimas razões de prevenção geral.

20. E o mesmo raciocino teve o Tribunal recorrido, concluindo, e doutamente, pela não suspensão da execução da pena de prisão pois o crime praticado, o modo como foi praticado fazem com que as necessidades de prevenção geral são muito mais acentuadas que as de prevenção especial, que já tinham sido tomada em consideração na medida da pena.

21. E como tal, o Tribunal recorrido, atenta a premência das necessidade de prevenção geral (o tráfico de droga é crime contra a saúde pública que atenta directamente com os sentimentos de segurança da sociedade) não poderia aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelo que bem andou.

Nestes termos, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, a manutenção do acórdão recorrido.

Assim decidindo, farão os Excelentíssimos Desembargadores Inteira e Sã Justiça.».

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Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público junto deste Tribunal elaborou parecer, acompanhando a argumentação do MP junto da 1.ª instância, no sentido de que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

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Neste STJ, o Sr. PGA, elaborou douto parecer, concluindo:

«….Acompanhando a posição do Ministério Público na 1.ª e 2.ª instâncias, entendendo-se, como aí, que, por não merecer censura, deverá ser confirmada a decisão recorrida, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA».

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Fundamentação

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

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As questões colocadas pelo recorrente versam exclusivamente sobre matéria de direito: preenchimento dos requisitos para aplicação do art.º 25.º do DL 15/93, dosimetria da medida da pena, atenuação especial da pena e suspensão na respetiva execução.

Vejamos.

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Foi do seguinte teor a decisão recorrida:

«…Factos provados

1. No dia 21 de março de 2025, pelas 07h40m, o arguido acedeu ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, sito em Pedras Rubras, na cidade da Maia, e fez o check-in para viajar no voo RYANAIR – ....10 com destino a Malta, tendo despachado duas malas de porão de cor azul, ambas da marca Boreja, com as etiquetas ........08/SEQ 0181 (mala de menor dimensão) e .......09 / SEQ 0181 (mala de maior dimensão).

2. No interior das referidas malas, o arguido detinha e transportava o seguinte conteúdo:

A. Na mala de maior dimensão

- duas embalagens de shampoo, da marca MUMI “BABY”, com 750 ml cada;

- uma embalagem de shampoo, da marca MANZANILLA, com 1.000 ml;

- uma embalagem de tratamento capilar, da marca ETNIKER, com 1.000 ml.

B. Na mala de menor dimensão

- uma embalagem de máscara para cabelo, da marca YOLOFAY DR ALE, com 1.000

ml;

- uma garrafa de ULTRA 15 MADRE SELVA CLEAN, com 750 ml.

3. Todos estes produtos vinham selados por película transparente.

4. Sucede que, dentro das referidas embalagens de shampoo, o arguido detinha e

transportava:

- um produto pastoso, com o peso líquido de 5091,870g, com a substância ativa cocaína (cloridrato), sendo o seu grau de pureza de 75,9%, que permitiria a repartição em19323 doses;

- um produto pastoso, com o peso líquido de 1194,970g, com a substância ativa cocaína (cloridrato), sendo o seu grau de pureza de 58,1%, que permitiria a repartição em 3471 doses;

5. Além do referido produto estupefaciente, o arguido transportava, ainda, consigo, dinheiro no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros), e um telemóvel de marca Hawei, modelo Pot-LX1, com os IMEI .............82 e .............96, que era utilizado para comunicar com outros responsáveis pelaexpedição, transporte e entrega do produto estupefaciente.

6. O arguido conhecia as características e natureza do produto estupefaciente que detinha e que transportava e tinha como objetivo introduzir o produto estupefaciente em território europeu, mediante uma contrapartida económica de valor não apurado.

7. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a detenção e transporte do produto estupefaciente não lhe era permitido, sendo tal conduta punida por lei.

Mais se provou que

A quantia de € 180,00 correspondia a parte do dinheiro que havia sido entregue ao arguido para pagamento das despesas de transporte e alojamento nos termos acima descritos em 1

O arguido confessou integralmente os factos acima descritos, revelando nessa medida o seu arrependimento.

O arguido não tem antecedentes criminais.

Factos não provados

A quantia de € 180,00 correspondia a uma parte da quantia total que iria obter como ganho de actividade de transporte de estupefaciente.

O arguido tinha uma dívida resultante dos seus consumos de crack e cocaína de valor que não foi possível precisar e que se situava entre os €3.000,00 e os € 4.000,00.

Os indivíduos não concretamente identificados que lhe venderam aquelas quantidades de produtos estupefacientes contactaram o arguido, dando-lhe a indicação para prestar aquele serviço de transporte tal como descrito supra nos factos provados, como forma de liquidar o valor em dívida, sob pena de não o fazendo atentarem contra a integridade física ou mesmo a sua vida e dos seus familiares.

Ao que o arguido, receoso, acedeu.

Ainda assim os tais indivíduos prometeram pagar ao arguido a quantia de € 5.000,00, do qual se iriam fazer pagar pelas quantidades de crack e cocaína que haviam fornecido, entregando-lhe apenas o remanescente, de cerca de € 1.000,00.

(Sobre as suas condições pessoais, familiares, profissionais e sócio-económicas)

À data dos factos que constam da acusação, AA apresentava-se em viagem, com origem em Barcelona e com destino a Malta. Acomodou-se em unidade hoteleira no Porto, por uma noite, de 20 para 21 março 2025.

No período que antecedeu esta deslocação, residia com um enteado de 25 anos de idade, toxicodependente, em casa abandonada localizada na cidade de Barcelona. Apresentava um quotidiano ocioso e desorganizado pelo consumo problemático de substâncias estupefacientes, nomeadamente cocaína. Sem rendimentos fixos desde 2020, subsistia de um subsidio estatal, no valor de 480€, efetuando ainda alguns trabalhos ocasionais e indiferenciados. Mantinha um relacionamento amoroso, mas sem coabitação.

AA é natural de ... – Espanha, tendo o seu processo de socialização primária decorrido junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos progenitores, 3 irmãos e avós maternos. A dinâmica familiar foi-nos descrita como funcional, baseada em laços de solidariedade, coesão e afetividade.

A nível escolar, refere fraca motivação para as atividades letivas, tendo abandonado a escolarização após a frequência de 8 anos, os últimos em curso de formação profissional de torneiro mecânico. Iniciou atividade laboral com 15/16 anos de idade, como ajudante de eletricista e, aos 18 anos, passou a trabalhar na mesma empresa do progenitor, na carga e descarga de camiões. Após se ter habilitado com a licença de condução, passou a exercer a atividade de motorista, registando, segundo o próprio, 36 anos de descontos para a Segurança Social local.

Contudo, em 2020 e na sequência da pandemia por COVID-19, o trabalhou começou a escassear, o que, conjugado com a sua idade, 58 anos, originou a situação de desemprego e atribuição do respetivo subsidio.

Outro fator desestruturante no seu percurso de vida foi o envolvimento, durante a adolescência, no consumo de substâncias aditivas, especialmente cocaína, que contribuiu para a gradual desorganização a diversos níveis (familiar, profissional e social). Refere, contudo, ter-se submetido a um tratamento por volta dos seus 30 anos de idade, que lhe permitiu alcançar abstinência e estabilidade pessoal durante cerca de 14 anos.

A nível afetivo/relacional, AA refere três relacionamentos afetivos. Do primeiro resultou um descendente, que conta atualmente 34 anos e quem sempre manteve contactos. Seguiu-se outro relacionamento de cerca de 20 anos, no decurso do qual criou laços parentais com os dois filhos da então companheira e que se mantiveram após a rutura marital. Há cerca de 3 anos estabeleceu novo relacionamento, agora sem coabitação, com BB e que ainda mantém.

AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto a 21/03/2025, à ordem dos presentes autos.

Confrontado com a atual situação jurídico-penal, o arguido salienta o impacto negativo da privação da liberdade e consequente afastamento da família, verbalizando ainda sentimentos de vergonha. Por outro lado, identifica como positivo o facto de ter possibilitado/contribuído para se afastar do consumo de drogas. A este nível, tem beneficiado de acompanhamento terapêutico, em consultas de psicologia. Todos os irmãos são conhecedores da reclusão, embora tenham optado por ocultar da progenitora, de 90 anos de idade, com o intuito de evitar o choque/tristeza.

AA perspetiva, quando em meio livre, regressar a Barcelona, onde colhe o apoio da sua namorada ao nível de uma futura coabitação. Esta reside atualmente com um filho adolescente, de 15 anos de idade, e desenvolve atividade laboral na área da hotelaria, como camareira, disponibilizando-se a acolhê-lo e manter o relacionamento. Por outro lado, a irmã contactada também expressou disponibilidade em apoiar, sendo esta que gere atualmente o subsidio de que o arguido beneficia.

No E.P.P., AA mantém uma conduta adequada e discreta. Não desenvolve nenhuma atividade ocupacional, alegando algum esmorecimento e desânimo.

O arguido já recebeu uma visita da sua irmã, CC, e de outro irmão e cunhada. Efetua ainda contactos telefónicos regulares, quer com estes familiares, quer com a namorada.

Motivação

A convicção do Tribunal é sempre formada, para além dos dados objectivos obtidos através dos documentos ou outras provas constituídas/produzidas de carácter técnico-científico, também por declarações e depoimentos em função das razões de ciência, das certezas e ainda das suas lacunas, contradições, im/parcialidades, coincidências, coerências e quaisquer mais in/verosimilhanças que transpareçam – sempre em audiência.

Dito de uma outra forma, a prova em processo penal é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (artigo 127º C.P.P.). Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

Assim, os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros supra referidos e em função do elenco infra da prova produzida, da descrição do que de mais relevante resultou em concreto da mesma/seu concreto teor e das seguintes considerações.

Foi a seguinte a prova produzida e a atentar por este Colectivo

Começou o arguido por prestar declarações confessando espontaneamente e grosso modo o descrito na acusação pública. Com consistência e de forma lógica perante até o que ditam as regras da normalidade e da experiência da vida, o Colectivo valorou a sua explicação sobre a origem, destino e função seja do telemóvel , seja da quantia em dinheiro que lhe foi apreendida. Mas apenas estas explicações nos mereceram credibilidade. De todo logrou convencer o Tribunal, quando o arguido tentou explicar as razões que o levaram a actuar como admitiu. De facto e no ‘mundo do tráfico de estupefacientes’ não é de todo aceitável (em Portugal, Espanha ou outro país) que o um simples e comum consumidor (que até está em claras dificuldades económicas) consiga obter ‘fiado’ de semelhantes quantidades de droga, sequer e muito menos até atingir uma dívida de valor tão significativo. E mesmo ultrapassada essa questão, obviamente arredada ficou também a pretensa justificação dada pelo arguido no sentido de que se sentiu coagido a prestar o serviço ante as ameaças de que foi alvo – uma vez mais, seja por total ausência de prova, seja porquanto infirmada tal tese pelas questões colocadas e respostas que o arguido deu em audiência que ostensivamente são inverosímeis, desprovidas de consistência lógica ante a normalidade e a experiência da vida. Salientamos que o arguido sequer logrou explicar se os tais indivíduos conheceriam os familiares do arguido, considerando serem meros traficantes/fornecedores de droga do mesmo enquanto consumidor (um entre tantos, diremos nós). E ainda assim, também o Tribunal não logrou obter qualquer resposta ou explicação quando confrontado com as trocas de mensagens entre o arguido e os tais ‘indivíduos’ transcritas nos autos constantes do seu telemóvel e com que foi confrontado – diremos que no mínimo ‘comprometedoras’ - que o contrataram para fazer o transporte de droga, pois que se evidencia um relacionamento de bom trato, com confiança, até atencioso quando reportadas as condições e momentos da dinâmica da viagem e transporte que o arguido levava a cabo e foi interrompida quando o arguido foi detido. Tal contraria frontalmente o tal constrangimento e receios de que o arguido tentou convencer – sem sucesso, como bem está de ver. Aliás, por vezes o arguido até justificou algumas mensagens como se tratando (‘convenientemente’, diremos nós) de algum ‘erro’ de envio por parte dos tais indivíduos que o contrataram ou então a intenção dos mesmos de ‘disfarçar’ o acordado com o arguido (?!...)

Pericial:

– relatório de exame pericial n.º 2025006850.

Testemunhal (importando reter o que de relevo depuseram)

- DD, Inspetor da Polícia Judiciária – o ponto de contacto onde é canalizada toda a informação aeroportuária transmitiu a informação, com indicação no dia anterior de uma suspeita referente a este passageiro/aqui arguido que iria do Porto para Malta; pediram ao handling para colocar as bagagens fora do circuito normal e no aeroporto fizeram revisão das bagagens; já antes havia situações com embalagens de shampoo; não sabe de onde vinha o passageiro, se de outro voo anterior

- EE, Inspetor da Polícia Judiciária – acompanhou o colega/anterior testemunha; faz parte de um gabinete permanente para tratamento da matéria de input – PUC CPI. Organismo criado para cooperação e gestão de informações dos vários OPC com representação no aeroporto, incluindo MDE. Fez análise e abordagem juntamente com colega, confirmando e indo ao encontro do que pelo mesmo foi referido.

Ambas as testemunhas depuseram com clareza de forma circunstanciada e isenta, em razão das funções que exercem não havendo qualquer reparo a tecer aos seus depoimentos que foram positivamente valorados.

(Em sede de defesa)

FF – irmã do arguido; sabe o que está em causa nos autos; irmão teve dificuldades e em especial com pandemia, ficou sem trabalho e não podia pagar a renda; foi despejado; ficou a depender dos serviços sociais; contacta com regularidade com o mesmo pelo telefone; a testemunha tem mãe a seu cargo; o arguido distanciou-se da família com consumos de droga; contactos com família ficaram reduzidos a aniversários e festividades; não lhe conhece a prática de qualquer outro crime; contacta 2 ou 3 vezes por semana com irmão por telefone agora que está preso; considera que ele está a tentar afastar-se dos contactos que o levaram a esta vida; o irmão perspectiva gostaria de voltar para uma companheira com quem mantem relação de há 2 ou 3 anos. Vai apoiar o irmão quando regressar a Espanha; agora sente o irmão mais recuperado; ele chegou a trabalhar numa empresa da testemunha e era um trabalhador responsável.

Admite que soube da viagem do irmão e aconselhou a não fazer. Ele quer continuar a trabalhar apesar de poder reformar-se com a idade. Quer dissociar-se do enteado porque é uma pessoa também com problemas.

Esta testemunha, no fundo, reforçou o que já vinha descrito e resultava do RS elaborado pela DGRS. Apesar dos laços de família que a unem ao arguido depôs de forma que se nos afigurou ser leal e circunstanciada, sem exageros na descrição e respostas.

Documental:

- auto de notícia de crime e detenção;

- auto de teste rápido e pesagem e fotografias anexas;

- auto de revista pessoal;

- auto de apreensão;

- documentos/bilhetes de viagem/cartões de embarque, passaporte;

- reportagem fotográfica;

- auto de primeiro interrogatório de arguido;

- informações da Direccion General de la Guardia Civil de Espanha

- relatório de exame forense ao telemóvel apreendido e ato de análise;

- CD anexo aos autos

- relatório da Polícia Judiciária

Acrescendo o CRC do arguido disponível através da refª citius 77518416 e bem assim o relatório social elaborado pela DGRS disponível através da refª citius 43943823

Para além da óbvia valoração positiva da prova pericial relativa ao produto estupefaciente apreendido considerando a sua natureza técnica/científica (art.º 163.º CPP).

Sendo certo que o arguido no fundo reafirmou o que havia declarado em sede de interrogatório judicial, cujas declarações foram também aqui instruídas como meio de prova para julgamento, a sua confissão foi valorada nos termos e com as considerações já acima tecidas sobre o demais que declarou ( e já não fi valorado como pretendido pela defesa). Os demais meios de prova documentais enquadram o previamente assim apurado em termos formais e processuais, sendo objectivo o teor de cada um dos mesmos, considerando até a sua origem e fé pública.

E para além do resultado vertido no CRC do arguido que atesta a ausência de antecedentes criminais, atentou o Colectivo quanto à situação pessoal, social, familiar e sócio-económica do arguido ao respectivo relatório social que se transcreveu tal qual constam do sistema Citius que não foi pelo mesmo infirmado, antes reflexamente sustentado pelo que o arguido ainda referiu a tal propósito e bem assim pelo depoimento da sua irmã nos termos já oportunamente expendidos.

O Direito

Enquadramento Jurídico-Penal

É o arguido aqui acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e à tabela I-B anexa ao mesmo Decreto-Lei.

O tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes encontra-se efectivamente previsto no sobredito artigo 21º do citado diploma legal, sendo a partir deste tipo fundamental que se constroem o tipo agravado e o tipo privilegiado. Este tipo legal descreve de uma forma muito abrangente a respectiva factualidade. Trata-se de um crime de perigo, pois considera-se preenchido o tipo com a realização de qualquer das condutas aptas à lesão dos bens jurídicos protegidos, independentemente das respectivas consequências. É ainda um crime de perigo comum, uma vez que protege múltiplos bens jurídicos, desde bens jurídicos pessoais como a vida e a saúde física e mental, até à tranquilidade e à saúde públicas.

Uma vez que não é necessário que se produza um dano concreto para algum dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, bastando a perigosidade da conduta, é ainda considerado um crime de perigo abstracto.

Como se disse, o crime de tráfico pretende abarcar uma multiplicidade de condutas em que se pode consubstanciar a actividade de tráfico. Trata-se, pois, de um delito de condutas alternativas, uma vez que o tipo fundamental do artigo 21º prevê no seu nº 1: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”

O acervo de factos apurados no caso concreto permitem de forma clara e sem dificuldades de raciocínio incluir a conduta do arguido nesta previsão legal porquanto no dia 21.03.2025, o arguido acedeu ao aeroporto Francisco Sá Carneiro, pretendendo embarcar num voo com destino a Malta, transportando nas malas de porão que despachou as quantidades de cocaína melhor discriminadas sob o ponto 4 dos factos provados.

Resumindo e concluindo este arguido actuou como ´correio de droga’, porquanto na logística e no circuito da distribuição do estupefaciente iriam permitir o transporte da cocaína na Europa, para Malta, supostamente diminuindo os riscos de detecção e apreensão do produto (vide o descrito em 1 e2 dos factos demonstrados em julgamento).

O arguido era conhecedor das características e natureza do produto que detinha/transportava consigo e se destinava, numa fase final de distribuição a ser vendida a terceiros consumidores do mesmo, não obstante saber que a detenção, transporte e venda de cocaína é ilícita ( e sendo indiferente ser conhecedor ou não das precisas quantidades )

Ao actuar da forma descrita, o arguido pretendia entregar o referido produto a terceiros que por sua vez o iriam vender e distribuir a consumidores, com vista a obter, por esta via, lucro desta actividade criminosa.

O arguido conhecia, em todas as circunstâncias, a composição e natureza estupefaciente da substância que tinham na sua posse, sabendo ser proibida a sua detenção e cedência a terceiros, não se abstendo, ainda assim, de as ter consigo e as fazer transportar para território nacional português.

O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a apurada conduta era proibida por lei penal e que incorria em responsabilidade criminal.

Do que se extrai que inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, procedendo a qualificação jurídica dos factos nos precisos termos propugnados na acusação pública.

O arguido cometeu efectivamente como autor material e na forma consumada, um crime de tráfico de tráfico e outras actividades ilícitas, previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua versão actualizada, com referência à Tabela anexa I-B.

Uma breve referência ao alegado em audiência em sede de defesa e antes referido no articulado de contestação. E breve, dada a sua manifesta simplicidade que redunda numa clara improcedência.

Está este Colectivo bem ciente da imensidão de situações e graus entre o mais básico do tráfico e o topo da pirâmide deste complexo ‘negócio’. Desde o pequeno traficante de rua, o dealer que vende umas poucas doses, por vezes até para poder sustentar o seu vício, habitualmente de uma droga já de fraca qualidade, passando ao traficante já mais desenvolto, com maior carteira de clientes, e cujo produto varia em quantidades e qualidade – o que também condiciona não raras vezes a des/qualificação jurídica e envolvendo também os fornecedores deste traficantes, um pouco mais acima da cadeia e se assim avançamos mais, passamos a lidar com um traficante de zona, de região ou mesmo com ramificações e colaboradores/filiais em todo o país, seguindo-se numa escala mais global os correios de droga, e por aí fora até aos ditos barões e cartéis de droga num registo mais internacional.

Num registo simplista e conclusivo se dirá que no mundo da droga tudo é muito relativo. Não raras vezes na nossa jurisprudência são feitas referências ao tráfico em função da sua ilicitude como ‘pequeno’, médio’ e ‘grande’ – vide a título de exemplo AC STJ 12.10.2000, e um outro aresto deste mesmo colendo tribunal, datado de 9.04.2015, ambos disponíveis na base de dados de jurisprudência in www.dgsi.pt).

O certo é que o legislador apercebeu-se da necessidade de flexibilizar o ilícito do tráfico de estupefacientes, distinguindo para além do tipo base (art.º 21.º DL 15/93), o privilegiado (art.º 25.º) e o agravado (art.º 24.º). estando tal flexibilidade bem patente no próprio lastro e margem nas molduras abstractas de cada um dos crimes.

Porém, um correio de droga como desde logo se assume e auto-intitula o arguido que transporta uma droga como a cocaína, num total de 6286,84 gr (peso líquido) com um grau de pureza que permite obter um total de 22.794 doses, não pode pretender ancorar-se no cometimento de um tráfico de menor gravidade. Além do mais e pese embora a alegada simplicidade do seu transporte de um ponto para outro, está em causa uma operação complexa: os intervenientes interessados e que organizam o transporte, estão ligados a outros intervenientes, num ponto bem mais elevado na sobredita cadeia do tráfico, a própria dinâmica de escolha de um colaborador como o arguido e a inerente logística de definição do percurso, aquisição das viagens, reservas de estadias envolve um intrincado processo e investimentos numa rede de vários envolvidos neste negócio; e tanto assim é que, como habitual, quando o negócio corre mal e redunda em acusação com julgamento é sempre e unicamente visado o elemento/elo final – o correio de droga.

Pelo que jamais, com o devido respeito, poderá ter o arguido a pretensão de simplificar e aligeirar a sua responsabilidade e intervenção neste concreto e peculiar tráfico de estupefacientes.

Determinação da medida da pena

A aplicação de uma pena tem como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, de harmonia com o disposto no art. 40.º, n.º 1, do C. Penal. Assim, a pena não tem um fim retributivo, a sua aplicação pauta-se, em primeira linha, pelas exigências de prevenção geral positiva ou de integração; a pena visa a reafirmação contrafáctica da norma violada (nas palavras do ilustre Professor Figueiredo Dias) e a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.

Nos termos do preceituado no n.º 2 do art. 40.º do C. Penal, a culpa é um pressuposto irrenunciável e um limite inultrapassável da aplicação de uma pena. De facto, não há pena sem culpa e, jamais, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Acompanhando o Professor Figueiredo Dias, in As consequências jurídicas do crime, Coimbra, 1988, pag. 279 e ss., diríamos que a prevenção geral positiva fornece uma moldura de prevenção, em que o limite máximo expressa a medida óptima de tutela dos bens jurídicos, ainda consentida pela culpa, e o limiar mínimo, aquele abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação de uma pena, sem se pôr em causa a defesa dos bens jurídicos.

Entendemos que a medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa de cada agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade - vide Figueiredo Dias, in «Direito português - consequências jurídicas do crime».

Nos termos do art. 71º do C.P., a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.

À prevenção geral de integração cabe fornecer o seu limite mínimo da moldura, sendo certo que esta terá como um limite superior o ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos e como inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a função tutelar inerente à mesma.

Já a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva.

Ora, dentro desses limites caberá à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo-se pois às possibilidades de socialização do agente, sendo certo que, quando esta em concreto, não for possível, relevará a função de intimidação.

Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no art.71º. C.P., na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstractos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.

No sobredito normativo pode, então, ler-se:

“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”

Dentro desta moldura de prevenção geral actuam as exigências de prevenção especial sentidas no caso, tendo como função a socialização do agente e a sua reintegração social.

Deparamo-nos assim com uma moldura penal aplicável entre os 4 e os 12 anos de prisão, tal como prevista no citado art.º 21.º DL 15/93 .

Quanto ao tráfico de estupefacientes e sobre o mesmo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal e que ainda mantém plena actualidade. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e a segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação. No caso d e Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação dos controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia»

O Conselho Europeu aprovou a 18.12.2020 a estratégia da UE que define o quadro político e as prioridades da política da UE de luta contra a droga para o período 2021-2025. A estratégia visa assegurar um elevado nível de promoção da saúde e de estabilidade e segurança sociais, e contribuir para a sensibilização. Com base nesta estratégia, o Conselho elaborará um plano de ação que estabelecerá medidas concretas para concretizar estas prioridades. Com esta estratégia, a UE e os seus Estados-Membros reafirmam o seu empenho numa abordagem baseada em dados concretos, abrangente e equilibrada entre a redução da procura e da oferta de droga, centrada na preservação dos direitos humanos. Ao mesmo tempo, a estratégia tira partido das lições aprendidas com a crise da COVID-19 no domínio da droga e adota uma abordagem orientada para o futuro, promovendo a investigação, a inovação e a prospetiva para antever e responder de forma mais eficaz aos desafios crescentes.

Salientou Daniela Ludwig, comissária Federal da Droga da Alemanha que «O fenómeno da droga afeta as nossas comunidades de várias formas, da saúde às relações familiares e sociais, à violência e ao branqueamento de capitais. Trata-se de um fenómeno mundial e que nenhum país pode combater sozinho. A Estratégia da UE para 2021-2025 fornece-nos os instrumentos necessários para o abordar em todas as suas dimensões, juntamente com os nossos parceiros internacionais. Permitir-nos-á também sermos mais pro-activos na adaptação da nossa resposta às mudanças na forma como os criminosos operam ou ao desenvolvimento de novas substâncias e tendências.»

Assim e no domínio da redução da oferta de droga/reforço da segurança, a estratégia aborda todos os aspetos do mercado de drogas ilícitas e inclui a prevenção, a dissuasão e o desmantelamento da criminalidade ligada à droga, em especial do crime organizado, graças à cooperação judiciária e policial, às informações, à proibição, ao confisco dos produtos do crime, a investigações e à gestão das fronteiras. Este domínio prioritário foi reforçado relativamente à estratégia para 2013-2020, a fim de dar resposta à evolução problemática dos mercados europeus da droga, que se caracterizam por uma elevada disponibilidade de vários tipos de drogas, apreensões cada vez maiores, um aumento do recurso à violência e lucros avultados, bem como pela utilização de plataformas de redes sociais, de aplicações móveis, da Internet e da Internet obscura para o tráfico ilícito de droga. Estas tendências não se atenuaram durante a crise da COVID-19, bem pelo contrário.

A política de redução da procura de droga passa por uma série de medidas que se reforçam mutuamente, nomeadamente a prevenção, a deteção e a intervenção precoces, o aconselhamento, o tratamento, a readaptação, a reinserção social e a recuperação. Esta ação tem de ser adequada ao contexto social local, às necessidades da população-alvo, basear-se em provas científicas e ser segura e eficaz. Tem também de ser desenvolvida através da estreita colaboração de uma série de serviços de saúde e de apoio social. A crise da COVID-19 revelou ainda a necessidade de assegurar a continuidade destas ações.

Foi aditado um novo capítulo dedicado à resposta aos danos relacionados com a droga. Esta secção inclui medidas e políticas destinadas a prevenir ou reduzir os possíveis riscos sanitários e sociais e os danos para os consumidores, para a sociedade e nos estabelecimentos prisionais. Abrange aspetos como a redução da prevalência e da incidência de doenças infecciosas relacionadas com a droga, a prevenção de overdoses e mortes relacionadas com a droga e a oferta de alternativas às sanções coercivas.

A estratégia também identifica três temas transversais de apoio aos domínios de intervenção:

• cooperação internacional: reforçar o papel da UE como mediador mundial de uma política de luta contra a droga centrada nas pessoas e orientada para os direitos humanos, através da cooperação com países e regiões terceiros e com organizações internacionais, reforçando simultaneamente o empenhamento em políticas de luta contra a droga orientadas para o desenvolvimento e em medidas alternativas de desenvolvimento.

• investigação, inovação e prospetiva: dotar a UE e os Estados-Membros das capacidades globais de investigação e de prospetiva necessárias para enfrentar os desafios relacionados com a droga de uma forma mais ágil e proativa, melhorando a preparação para responder a desafios futuros.

• coordenação, governação e execução: assegurar a melhor execução possível da estratégia, nomeadamente através da ação fundamental do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) e da Europol, envolvendo a sociedade civil e disponibilizando recursos adequados a nível nacional e da UE para o efeito.

Do que se extrai e adianta serem bastante elevadas as necessidades de prevenção geral com que nos deparamos. Mas a dimensão da ilicitude dos crimes de tráfico de estupefacientes que impõem este primado das finalidades de prevenção geral tem que estar conformada com a situação concreta , mormente pelas formulações objectivas e subjectivas da concreta actividade que está aqui em causa.

Sendo certo que as imposições de prevenção geral assumem relevância decisiva, considerando-se nos termos acima expendidos a contribuição da actividade /funções exercidas pelos arguidos neste circuito e hierarquia como já algo determinante para a projecção espacial e difusão do produto estupefaciente, assim como na mesma medida, a necessidade de reafirmar com a pena a fixar a validade dos valores essenciais afectados.

Também as quantidades e tipo (único) do produto apreendido constituem um elemento determinante da gravidade da ilicitude – quanto maior a quantidade e qualidade mais potenciada a possibilidade de difusão, através de mais vendas, com maiores lucros – sendo certo que foram globalmente foi apreendida uma quantidade já bastante considerável de droga – relembramos, num total de 6286,84 gr (peso líquido) com um grau de pureza que permite obter um total de 22.794 doses; tratando-se de cocaína, sendo consabidos os nefastos efeitos deste estupefaciente directamente na saúde dos consumidores e reflexamente nos familiares/próximos que os rodeiam, mais a ainda e não raras vezes potenciando o cometimento de outros crimes que permitam obter vias de sustento para aquisição desta droga. Dada a quantidade, o grau de pureza e forma como seria transportada e depois distribuída e redistribuída nas redes intrincadas de tráfico de droga, tudo os leva para circunstâncias reveladoras de um negócio com uma organização já estruturada e importância com bastante relevo neste meio e ‘mercado’.

Dispõe o Tribunal ainda de circunstâncias com poderoso valor atenuativo como sejam uma confissão – ainda que perante a evidência de ter sido detectado e perante a evidência da apreensão da droga nas malas que o arguido transportou e despachou.

Sendo que a motivação dos arguidos é a já consabida e habitual nestas situações que de todo justifica ou diminui a ilicitude ou a culpa das suas condutas - actuou conforme apurado para fazer face às dificuldades económicas e mediante a perspectiva de um pagamento do seu serviço. Improcedendo a pretensa justificação de uma qualquer coerção a prestar este serviço mediante ameaças como acima tivemos oportunidade de apreciar e arredar.

Perante estes elementos, pode com o grau de segurança razoável considerar-se que a prevenção especial se situará próxima mas ligeiramente abaixo da mediania, na perspectiva de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais (embora seja o dever de todo e qualquer cidadão de se comportar de acordo com a lei e o Direito vigente) o que tudo aconselha uma medida da pena, ainda que compatibilizada com a prevenção geral antes salientada, próxima do limite mínimo da pena e que não venha a tolher de forma irreparável a reintegração deste arguido na sua família e no seu ambiente – tudo em conformidade com o supra transcrito em sede de relatório social e que aqui se dá por reproduzido para não sermos repetitivos e fastidiosos. Ponderando então todos estes factores e até a posição que tem vindo a ser tomada pela jurisprudência do STJ na determinação das penas em casos de ‘correios de droga’ (v.g. Ac. de 15.07.2009, no âmbito do proc.º 51/08.7ADLSB; Ac. de 7.05.2008, no âmbito do proc.º 1409/08; Ac. de 9.06.2010, no âmbito do proc.º 294/09.6JELSB; Ac. de 10.02.2010, no âmbito do proc.º 217/09.2JELSB que apesar de algo ‘antigos’ ainda mantêm plena actualidade nas doutas considerações aí vertidas), reputa-se por justa e adequada a imposição ao arguido de uma pena de 6 anos de prisão(necessariamente efectiva)

De acordo com o estatuído no artº 34.º do DL 15/93, em caso de condenação por crime previsto neste mesmo diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do país, por período não superior a 10 anos a título de pena acessória.

Por sua vez, o art.º 151.º DL 23/2007, de 4.07 prevê também as situações de aplicação de pena acessória de expulsão, interessando ao caso a do cidadão estrangeiro não residente em Portugal condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva.

A decisão de expulsão constitui indubitavelmente uma ingerência na vida da pessoa expulsa. São mais uma vez critérios da sua aplicação uma avaliação que traduza razoabilidade e proporcionalidade, porquanto está em causa o interesse público e a necessidade de ingerência e prossecução das finalidades referidas na Convenção Europeia, sem perder de vista os direitos de todo e qualquer indivíduo de se defender e precaver de ingerências públicas na sua vida privada, pessoal e familiar.

Esta ingerência na esfera privada da vida pessoal, familiar do arguido acha-se resolvida e precavida à partida, na medida em que o mesmo nenhuma ligação tem a Portugal. Contudo é um cidadão europeu - Espanhol - e que estavam em trânsito no nosso país, pretendendo transportar para um outro país (Malta) e entregar a droga que trazia consigo.

Assim sendo entende este Colectivo não poder aplicar a sugerida pena considerando os entraves/impedimentos legais que infra se sustentam de forma mais eloquente no douto acórdão STJ de 23.09.2021, no âmbito do proc.º 424/16.1JELSB-B.S1 .

I-Transpondo para o direito interno vários instrumentos normativos da União Europeia, cuida a Lei n.º 23/2007 – art.º 1º – das «condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.».

II- Tem como destinatários os cidadãos estrangeiros – entendidos no sentido de nacionais de Estados terceiros, de Estados não membros da União – e apátridas.

III- Sendo para esses estrangeiros e apátridas que o diploma prevê, designadamente, a pena acessória de expulsão para quem, nas (demais) condições enunciadas nos n.os 1 a 3 do art.º 151º respectivo, seja condenado em Portugal pela prática de infracções criminais.

IV- E sendo para essa pena acessória de expulsão que o n.º 4 do mesmo art.º 151º e o n.º 1 art.º 188ª-A do CEPMPL prescrevem que, conforme os casos, atingido o meio ou os 2/3 da pena, o juiz de execução das penas lhe dá imediata execução.

V- Outro é o regime aplicável aos cidadãos da «União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como» aos «seus familiares, […], que os acompanhem ou que a eles se reúnam», para quem rege a Lei n.º 37/2006, de 9.8, que, transpondo, do mesmo modo, instrumentos normativos da União, regula o exercício do, respectivo, direito de livre circulação e residência em território nacional.

VI- Diferente do daquela outra sendo, igualmente, a disciplina da pena acessória de pena privativa da liberdade de afastamento do território nacional, cujos pressupostos aplicativos estão previstos nos art.os 28º n.º 1, 22º, 23º e 24º do diploma.

VII- Pena acessória esta de que, apenas, cabe execução após cumprimento da pena principal e, inclusivamente – art.º 28º n.º 2 da Lei n.º 37/2006 –, com precedência de reexame se, então, decorridos mais do que dois anos sobre o seu decretamento.

VIII- Circunstância em que , «só pode ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento».

IX- A não execução da pena acessória aos 2/3 da pena e a, consequente, manutenção da reclusão, em cumprimento da pena principal, de arguido nacional de Estado-Membro da União Europeia condenado em 7 anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, e em pena acessória de afastamento do território nacional pelo período de 10 anos, prevista no art.º 28º n.º 1 da Lei n.º 37/2006, não projecta sobre tal privação de liberdade ilegalidade que, nos termos dos art.os 31º n.º 1 da CRP e 222º n.º 2 do CPP, possa fundar a concessão da providência de habeas corpus.

Quanto agora aos bens/material/droga apreendidos

A este propósito aludem os art.ºs 35.º e 36.º DL 15/93, de 22.01

Artigo35.º

«1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.

2 - As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.

3 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto. »

Artigo36.º

«1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.

4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.»

Estamos perante um instrumento de natureza substantiva que abrange os instrumentos e os produtos do crime, incluindo os objectos que serviram para a prática do crime. Os fundamentos para a declaração de perda de objectos em cada uma das citadas disposições legais são algo diversos. A perda de objectos que tiverem servido para a prática de uma infracção relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a pré-existência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, considerando que a prática da infracção tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto; este há-de ter sido elemento integrante da concepção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível ou teria sido diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto.

Nesta perspectiva e como pode ler-se num Ac STJ de 27.09.200, com o nº 06P2802, disponível on line in stj.vlex.pt: «a decisão da perda de objectos deve ter como pressuposto material a individualidade executiva e a relevância instrumental, determinante ou essencialmente conformadora do objecto no processo de execução e cometimento do crime».

Assim, a quantia monetária que perfaz um total de 180,00€ , porquanto havia sido entregue por quem no fundo incumbiu o arguido do transporte de droga e precisamente para o apoio dos custos de tal tarefa de transporte de droga deverá ser declarada perdida a favor do Estado.

Idêntica conclusão e raciocínio se extrai quanto ao telemóvel Huawei, modelo Pot-Lx1 o qual, tal como apurado serviria para o arguido contactar/ser contactado pelo destinatário do produto estupefaciente que trazia consigo – vide art.º 109.º C.Penal.

Afigura-se óbvia a declaração de perda a favor do Estado de todo o produto estupefaciente apreendido (cocaína) que deverá ser destruído, preceituando sobre tal de forma bem clara o artº 62º do referido DL 15/93 sob a epígrafe

Exame e destruição das substâncias

«1 - As plantas, substâncias e preparações apreendidas são examinadas, por ordem da autoridade judiciária competente, no mais curto prazo de tempo possível.

2 - Após o exame laboratorial, o perito procede à recolha, identificação, pesagem, bruta e líquida, acondicionamento e selagem de uma amostra, no caso de a quantidade de droga o permitir, e do remanescente, se o houver.

3 - A amostra fica guardada em cofre do serviço que procede à investigação, até decisão final.

4 - No prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente, despacho que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a droga, até à destruição, guardada em cofre-forte.

5 - A destruição da droga faz-se por incineração, na presença de um magistrado, de um funcionário designado para o efeito, de um técnico de laboratório, lavrando-se o auto respectivo; numa mesma operação de incineração podem realizar-se destruições de droga apreendida em vários processos.

6 - Proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre, o que se fará com observância do disposto no número anterior, sendo remetida cópia do auto respectivo.

7 - Por intermédio do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça pode ser solicitada ao magistrado que superintenda no processo a cedência de substâncias apreendias, para fins didácticos, de formação ou de investigação criminal, nomeadamente para adestramento de cães.

8 - Pode ser fixado prazo para devolução da droga cedida, ou autorizado que o organismo cessionário proceda à sua destruição, logo que desnecessária ou inútil, com informação para o processo.»

A condenação penal do arguido importará a sua condenação nos encargos que o presente processo criminal deu lugar, impondo-se a fixação da taxa de justiça individual e adequada, em função dos limites impostos pelo Regulamento das Custas Judicias e como decorre do disposto conjugadamente nos art.ºs 513.º e 514.º, ambos C.P.P.

Entendendo-se por adequado, proporcional e razoável fixar a taxa de justiça em 2 (duas) UC e meia, ponderada a confissão e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Decisão

Face a todo o exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal Colectivo em julgar procedente por provada a acusação pública e, em consequência:

• Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico ilícito de produtos estupefacientes, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º1 D.L. 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B, anexa ao referido diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

• Não aplicando, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artº 34.º do DL 15/93 e com referência ainda ao art.º 151.º DL 23/2007, de 4.07, a expulsão do arguido do território nacional/português.

Ao abrigo do disposto nos arts. 35.º e 36.º DL 15/93 de 22.01:

• Declarar perdida a favor do Estado a quantia monetária de 180,00€.

• No termos do disposto no art.º 62.º do mesmo diploma legal supra identificado, acordam ainda os Juízes deste Colectivo declarar perdido a favor Estado o produto estupefaciente (cocaína) apreendido que deverá ser destruído.

• No termos do disposto no art.º 109.º C.Penal, acordam ainda as Juízes deste Colectivo declarar perdido a favor Estado o telemóvel Huawei, modelo Pot-Lx1 apreendido…».

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Como dissemos, o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito: preenchimento dos requisitos para aplicação do art.º 25.º do DL 15/93, dosimetria da medida da pena, atenuação especial da pena e suspensão na respetiva execução.

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Cumpre decidir.

- Qualificação jurídica dos factos

Entende o recorrente que os factos por si praticados consubstanciam a prática de um crime de trafico de menor gravidade do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 15 de janeiro e consequentemente a sua pena de prisão não deveria ultrapassar 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, atenta “a quantidade dos estupefacientes detidos não só pelo peso mas também pelo grau de pureza”; “O grau de adesão a essa actividade como modo ou sentento de vida” Duração temporal”, “Frequência”, que o meio utilizado foi simples (sem sofisticação), é toxicodependente, com elevada dependência económica, que foi um acto isolado, e que o grau de pureza não era elevado (75,9% e 58,1%).e era um mero transportador.

Ora, os correios de droga, que transportam 6 kilos de cocaína, não podem entrar no âmbito do tráfico de menor gravidade, mas no âmbito do artigo 21.º ou 24.º do DL. 15/93 de 15 de janeiro.

O arguido vem acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro e à tabela I-B anexa ao mesmo Decreto-Lei.

O tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, pois considera-se preenchido o tipo com a realização de qualquer das condutas aptas à lesão dos bens jurídicos protegidos, independentemente das respetivas consequências, que protege múltiplos bens jurídicos, desde bens jurídicos pessoais como a vida e a saúde física e mental, até à tranquilidade e à saúde públicas, e não é necessário que se produza um dano concreto para algum dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, bastando a perigosidade da conduta.

O tipo fundamental do artigo 21º prevê no seu nº 1: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”

Atentos os factos apurados no caso concreto, permitem incluir a conduta do arguido nesta previsão legal porquanto no dia 21.03.2025, o arguido acedeu ao aeroporto Francisco Sá Carneiro, pretendendo embarcar num voo com destino a Malta, transportando nas malas de porão que despachou as quantidades de cocaína discriminadas nos factos provados.

O arguido atuou como ´correio de droga’, que iria permitir o transporte da cocaína na Europa, para Malta.

O legislador teve necessidade de flexibilizar o ilícito do tráfico de estupefacientes, distinguindo para além do tipo base (art.º 21.º DL 15/93), o privilegiado (art.º 25.º) e o agravado (art.º 24.º).

Ora, um correio de droga, como é o caso do arguido que transporta droga como a cocaína, num total de 6286,84 gr (peso líquido) com um grau de pureza que permite obter um total de 22.794 doses, nunca pode ser englobado no tráfico de menor gravidade.

Na verdade, apesar de não haver sofisticação no seu transporte, o certo é que os intervenientes interessados e que organizam o transporte, estão ligados a outros intervenientes no topo da pirâmide deste negócio, com a inerente logística de definição do percurso, que envolve um complexo processo e investimentos com vários envolvidos neste negócio.

O arguido trazia consigo mais de seis quilogramas de cocaína num estado de pureza considerável, cinco quilogramas com uma pureza de 75,9% e o restante com pureza de 58,1%, representando 22.794 doses diárias. Mais de vinte e duas mil doses diárias, não representam qualquer diminuição de ilicitude do ilícito em questão.

Por isso, tal quantidade de produtos estupefaciente traria elevados lucros económicas, quer para o arguido quer para terceiros para os quais ele trabalhava, pelo que a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída, atendendo aos meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

Por isso, em face da quantidade de droga apreendida ao arguido, mais de 6 quilogramas e a pureza da mesma é suficiente para se afastar qualquer diminuição da ilicitude para qualificar a conduta do arguido na menor ilicitude do artigo 25.º, pois, a quantidade e a pureza da droga traria enorme proveito económico para ele ou terceiros e causaria um enorme impacto na sociedade onde fosse distribuída, colocando em causa a saúde publica.

No caso, está em causa a apreensão de produto estupefaciente, cocaína, compreendido na Tabela I-B anexa ao DL 15/93.

Como se refere no acórdão recorrido, o arguido atuou como ‘correio de droga’, transportando cocaína de Espanha, com passagem por Portugal, para Malta, num total de 6286,84 gr (peso líquido) com um grau de pureza que permite obter um total de 22.794 doses, não pode pretender ancorar-se no cometimento de um tráfico de menor gravidade”, até por estar “em causa uma operação complexa: os intervenientes interessados e que organizam o transporte, estão ligados a outros intervenientes, num ponto bem mais elevado na sobredita cadeia do tráfico a própria dinâmica de escolha de um colaborador como o arguido e a inerente logística de definição do percurso, aquisição das viagens, reservas de estadias envolve um intrincado processo e investimentos numa rede de vários envolvidos neste negócio; e tanto assim é que, como habitual, quando o negócio corre mal e redunda em acusação com julgamento é sempre e unicamente visado o elemento/elo final – o correio de droga”.

O “correio de droga” atua em prol de uma estrutura necessariamente organizada com vista ao tráfico internacional, aceitando, em troca de compensação monetária, transportar produtos estupefacientes de uns países para outros, normalmente utilizando o transporte aéreo, sendo tal atividade, principalmente por estar associada à posse e futura venda de quantidades de estupefacientes já consideráveis (como no caso dos autos, mais de seis quilos de cocaína), fundamental para o funcionamento das redes que se dedicam a tal atividade.

Como refere o Sr. PGA no seu douto parecer, no regime legal português, até aproxima tais condutas mais da previsão do art.º 24.º do DL 15/93 (tráfico agravado), já que, contrariamente ao sustentado pelo arguido no recurso, a sua atuação é mais próxima dos “barões da droga”, pois foram estes que lhe forneceram a cocaína a transportar, do que dos “consumidores”, cuja identidade na Ilha de Malta certamente desconheceria.

A aplicação do crime de tráfico de menor gravidade aos casos concretos está relacionada com uma diminuição considerável da ilicitude do facto, sendo índices dessa diminuição os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar, o que não se verifica no caso concreto, pois estamos perante um tráfico internacional, com transporte dos produtos por via aérea de um país para outro, e estão em causa mais de seis quilos de cocaína, que em nada se assemelha ao chamado “pequeno tráfico”, de rua, com venda direta ao consumidor de pequenas quantidades, com modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação.

Portanto não há qualquer dúvida que a factualidade dada como provada consubstancia a prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º do DL 15/93 de 11 de janeiro.

Medida da Pena

A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal).

Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Na referida operação, como impõe o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Cf. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244).

Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.

Assim, a referência essencial para a determinação da pena, o seu fundamento legitimador, reside na prevenção, posto que são finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida.

Por isso, a concretização da pena dentro da respetiva moldura, faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com análise de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Assim, voltamos a realçar, a prevenção geral, dirige-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela); e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infratores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição (Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69), variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.

A prevenção especial acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como fator de determinação do quantum (cf. Anabela Miranda Rodrigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.) de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir).

Sendo finalidades das penas, a proteção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respetivamente), há que procurar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não impede que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa prevalecer sobre a outra.

Por sua vez, a culpa é o fundamento da pena e o fator determinante do seu limite, que se traduz numa «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita» (Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466).

Porém, a função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas

(- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).

Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.

Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.

Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”.

O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.

Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade.

Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235).

Tudo isto, voltamos a insistir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

Assim, na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357).

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Após esta análise genérica sobre a escolha da medida da pena, temos ainda outro ponto relevante, relacionado com os poderes deste STJ relativamente à fiscalização da medida da pena.

A jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, tem insistido que a avaliação em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (cf. Acórdão proferido em 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1).

Assim, a revisão ou controle da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”(Ac. STJ de 17-10-2024, proferido no processo n.º 342/16.3GCVFR, em www.dgsi.pt.).

Na verdade, a função do tribunal de recurso na fiscalização da medida da pena que, como vem sendo renovadamente acentuado pelo STJ, não é tanto a de verificar se o quantum fixado é exatamente o correto, mas se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro da faixa penal que o próprio tribunal de recurso utilizaria; posição que, de resto, acompanha o pensamento de Figueiredo Dias quando entende que são suscetíveis de revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não já a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, ainda que abrindo exceção para as situações em que se evidencie terem sido violadas regras da experiência ou em que a quantificação se revele de todo desproporcionada (cfr.Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 255).

Ora, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.).

Por isso, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

Por isso, observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
Continuando a citar Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “
no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ).

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Tecidas estas considerações genéricas, vejamos agora a situação em análise.

Antes de aprofundarmos a situação concreta, queremos realçar que a atividade do arguido, se enquadra na designação de «correios de droga».

Na verdade, o arguido foi detetado na fronteira portuguesa (aeroporto), vindo de Espanha, a transportar no interior das suas bagagens cocaína para Malta.

Ora, o “correio de droga”, apesar de não ser o proprietário do produto estupefaciente, o seu papel revela-se fundamental às organizações criminosas para fazerem chegar o produto estupefaciente obtido, a diversos países, sendo uma peça muito relevante do circuito que viabiliza a comercialização de tal produto e a sua chegada ao consumidor final, pois permitem a conexão entre a produção e o consumo no mundo do narcotráfico, permitindo mesmo o transporte intercontinental de produtos estupefacientes, concorrendo diretamente para a sua disseminação.

Como se diz no acórdão de 11.10.2023 (proferido no processo n.º 504/22.4JELSB.L1.S1, www.dgsi.pt.) os “correios de droga”, são peça fundamental na execução do ilícito e na cadeia delitiva do tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo direto, para a sua disseminação, pelo que não merecem um tratamento penal de favor. No caso do tráfico internacional de estupefacientes, por meio dos chamados “correios de droga” assume-se como um critério de grande intensidade a prevenção geral, visando forte dissuasão de atividade compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Europeia Atlântica, como Portugal.

Ora, o transporte aéreo, por meio dos referidos “correios de droga” facilita muito o tráfico e a sua atividade, a rápida disseminação do produto estupefaciente, causando grande danosidade social.

Os correios de droga são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade de que estas, donas do negócio, visam tirar vantagem, e enfatizado a sua importância no funcionamento deste mercado ilícito, em particular na disseminação de produtos estupefacientes, nomeadamente de cocaína (cfr. Ac. STJ de 29.05.2024, Proc. 2476/23.9JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt).

Estes correios de droga, repetimos, são utilizados pelas redes e organizações de tráfico em situações de carência económica e fragilidade, vindo a desempenhar um papel fundamental no transporte, disseminação e comercialização ao serviço das redes e associações criminosas que se dedicam ao tráfico internacional, com o objetivo de obter elevadas vantagens económicas.

Consequentemente, os “correios de droga” constituem um fator fundamental do tráfico de estupefacientes, na cadeia entre os produtores e o escoamento ou consumo final, contribuindo diretamente para a disseminação desta praga.

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No caso concreto, temos o arguido como um correio de droga” detetado na fronteira portuguesa (aeroporto), com origem em Barcelona, via Portugal, e com destino a Malta, a transportar no interior das suas bagagens, cocaína.

A moldura penal aplicável situa-se entre os 4 e os 12 anos de prisão, tal como prevista no citado art.º 21.º DL 15/93 .

Como refere o MP, quanto ao tráfico de estupefacientes e sobre o mesmo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objetivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal e que ainda mantém plena atualidade. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e a segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação. No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação dos controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia»

Como se refere no Acórdão do STJ de 25-06-2025, proferido no processo n.º 14/24.5JELSB.L1.S1, in juris.stj.pt:

“São estas necessidades reconhecidas, designadamente, na «Estratégia da UE em Matéria de Drogas 2021-2025», adotada pelo Conselho da União Europeia, face ao aumento e elevada gravidade, dimensão e sofisticação das atividades do crime organizado. Convergem neste sentido, os relatórios de segurança interna, que identificam o «tráfico ilícito de estupefacientes» como um fenómeno que continua a impor-se «como uma das principais áreas de atuação do crime organizado», (…) O relatório de 2023 do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência salienta, uma vez mais, os elevados riscos para a saúde e para a vida dos consumidores e a dimensão e dinâmica dos mercados internacionais e nacionais das drogas ilícitas, incluindo a cocaína, recentemente confirmado no relatório de 2025”.

As imposições de prevenção geral assumem relevância decisiva, considerando-se a contribuição da atividade exercida pelo arguido neste circuito e hierarquia como já algo determinante para a projeção espacial e difusão do produto estupefaciente, assim como na mesma medida, a necessidade de reafirmar com a pena a fixar a validade dos valores essenciais afetados.

Também as quantidades e tipo do produto apreendido constituem um elemento determinante da gravidade da ilicitude – quanto maior a quantidade e qualidade mais potenciada a possibilidade de difusão, através de mais vendas, com maiores lucros, num total de 6286,84 gr (peso líquido) com um grau de pureza que permite obter um total de 22.794 doses; tratando-se de cocaína, sendo consabidos os nefastos efeitos deste estupefaciente diretamente na saúde dos consumidores e reflexamente nos familiares/próximos que os rodeiam, mais a ainda e não raras vezes potenciando o cometimento de outros crimes que permitam obter vias de sustento para aquisição desta droga. Dada a quantidade, o grau de pureza e forma como seria transportada e depois distribuída e redistribuída nas redes intrincadas de tráfico de droga, tudo os leva para circunstâncias reveladoras de um negócio com uma organização já estruturada e importância com bastante relevo.

Concluindo, da análise do acórdão, verifica-se terem sido atendidos pelo Tribunal a quo todos os critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena, tendo-se em consideração todas as circunstâncias que competia ponderar, quer aquelas que depunham a favor do arguido e que não se deixou de sublinhar, quer aquelas que não o beneficiavam.

O Tribunal a quo expôs os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, a saber, o enquadramento jurídico-penal, com a indicação do tipo legal de crime preenchido pela conduta do recorrente, a ponderação das circunstâncias que rodearam a prática dos factos e as consequências jurídicas, com a indicação dos critérios utilizados para a graduação da pena, tendo explicado o processo lógico-normativo seguido para encontrar a justa medida da pena.

Quanto à pretendida aplicação da atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Código Penal, tal situação não foi abordada pelo Tribunal, no acórdão recorrido, nem sequer a atenuação prevista no art.º 31.º do próprio DL 15/93, uma vez que as circunstâncias atenuantes previstas naqueles dois normativos não foram dadas como provadas nos autos e, por isso, não tinha o Tribunal que se pronunciar sobre a sua aplicação ao caso concreto.

Por isso, no caso concreto, atento o disposto no art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal, sendo a moldura penal abstrata aplicável ao crime por cuja prática o arguido foi condenada de 4 a 12 anos de prisão, analisada a decisão recorrida, atendendo ao papel fundamental dos “correios de droga” na atividade de transporte e comercialização dos estupefacientes, e considerando tratar-se do transporte de mais de seis quilos de cocaína, a pena 6 anos de prisão não excede a medida da culpa do recorrente e reflete adequadamente as exigências de prevenção geral que aqui se impõem, tal como reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que o crime praticado pelo ora recorrente com dolo direto implicaram.

Mantendo-se a aplicação dessa pena de 6 anos de prisão, torna-se desnecessária a ponderação da suspensão da sua execução, por impossibilidade legal.

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DECISÃO

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, decidindo manter a decisão recorrida.

Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 29/4/2026

Pedro Donas Botto - Relator

Vasques Osório – 1.º Adjunto

Fernando Ventura – 2.º Adjunto