Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
101/24.0GAFAG.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Situando-se as penas parcelares, todas elas, abaixo do limiar dos 8 anos e 1 dia de prisão, verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões objeto de recurso subjacentes a essa condenação, não podendo o Supremo delas conhecer, sendo certo que essa irrecorribilidade abrange todas as matérias processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com qualificação jurídica e dosimetria das penas parcelares, tendo o presente recurso de ser rejeitado parcialmente.

II - A pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (art. 40.º do CP).

III - Caberá a este tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente:

- se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso;

- a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si;

- o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas.

IV - Tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra refletida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflete sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica.

Decisão Texto Integral:
Proc. n° 101/24.0GAFAG.C1.S1

Tribunal da Relação de Coimbra - 5ª Secção

Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 1

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. Por acórdão proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 1, foi o arguido AA condenado, nos seguintes termos:

Pela prática de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e. p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do CP, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

Pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica agravado p. e. p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 4 e 5, do CP, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão, uma vez realizado o cúmulo jurídico das duas penas parcelares;

Foi ainda condenado, pelo período de 5 anos, nas seguintes penas acessórias:

proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio, por si ou interposta pessoa, o afastamento da residência e local de trabalho, a uma distância de 500 m, devendo tal medida ser fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância sempre que o arguido se encontre em liberdade; proibição de uso e porte de armas; obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.

O pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, o demandado AA foi condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:

--€ 37 500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acórdão até integral pagamento;

--a quantia a liquidar em execução de sentença a título de danos biológicos;

--a quantia a liquidar em execução de sentença relativa à diferença entre o que receberia se estivesse estado a trabalhar e o que recebeu por força da sua baixa médica;

--a quantia a liquidar em execução de sentença do montante resultante da sua IPP;

--a quantia a liquidar em execução de sentença por tratamentos psiquiátrico-forense que venha a necessitar, nomeadamente consultas do foro psiquiátrico e/ou psicológico e respectiva terapêutica medicamentosa decorrentes da prática do crime de violência doméstica;

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O pedido de indemnização civil formulado pela demandante “ULS de Viseu” foi julgado totalmente procedente e, em consequência, o demandado AA foi condenado a pagar-lhe a quantia de € 3 617,29, acrescida de juros de mora, contados à taxa de 4%, desde da data da notificação do pedido até integral pagamento.

(…)

2. Inconformado, o arguido recorreu para o T.Relação de Coimbra que, por acórdão de 11 de Junho de 2026, julgou improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmou integralmente o acórdão proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal da Guarda.

3. Novamente inconformado, vem o arguido recorrer para este STJ, pedindo:

a) – Ser parcialmente revogado o douto acórdão recorrido na parte respeitante à qualificação do crime de homicídio, bem como à determinação das medidas das penas aplicadas ao arguido/recorrente;

b) - Serem reduzidas as penas parcelares aplicadas ao recorrente, respectivamente, para a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pelo crime de violência doméstica agravado e de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de homicídio simples, na forma tentada;

c) - Ser aplicada uma pena única ao arguido, em cúmulo jurídico, de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova;

4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido.

II – questões a decidir.

A. Da irrecorribilidade parcial.

B. Da dosimetria da pena única.

iii – fundamentação.

A. Da irrecorribilidade parcial.

No âmbito do presente recurso, verifica-se que ambas as decisões proferidas, da 1ª instância e do Tribunal da Relação de Coimbra, foram absolutamente convergentes quanto ao seu sentido decisório.

Ora, estabelece o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal que:

«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (…)».

Por sua vez, preceitua o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que:

«1 - Não é admissível recurso:

(…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Como tal, tendo por base o referido regime legal, resulta claro que, em caso de dupla conforme, ou seja, quando exista absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, só será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação, proferido em recurso, aplique pena de prisão superior a 8 anos de prisão.

Desta forma, a dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, e tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, quando esteja em causa o recurso de uma decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação, quer estejam em causa penas singulares ou penas conjuntas, por existirem crimes em concurso, as mesmas deverão ser concreta e individualmente apreciadas, apenas sendo admissível recurso quanto ao segmento decisório a que corresponda uma condenação em pena superior a 8 anos de prisão.

Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt.

No caso, o recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares:

- 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica;

- 8 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio tentado.

Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 9 anos de prisão.

Ademais, verifica-se que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, tendo julgado improcedentes os fundamentos do recurso apresentado, mantendo quer as penas parcelares (não superiores a 8 anos de prisão), quer a pena única (superior a 8 anos de prisão). Encontramo-nos, assim, perante uma situação de dupla conforme integral.

Neste sentido, situando-se as penas parcelares, todas elas, abaixo do limiar dos 8 anos e 1 dia de prisão, verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões objecto de recurso subjacentes a essa condenação, não podendo o Supremo delas conhecer, sendo certo que essa irrecorribilidade abrange todas as matérias processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com qualificação jurídica e dosimetria das penas parcelares.

Só a pena única excede os 8 anos de prisão, pelo que apenas poderão ser objecto de apreciação os fundamentos recursivos relacionados com essa matéria – dosimetria, tendo o presente recurso de ser rejeitado parcialmente, quanto às restantes questões propostas, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal.

B. Da dosimetria da pena única.

1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria fáctica:

“1) O arguido AA contraiu casamento com a assistente BB no dia 08-02-1986, tendo o mesmo sido dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida, em 30-06-2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo de Competência Genérica de Trancoso, decisão essa transitada em julgado em 26-09-2025.

2) Desde 08-02-1986 até ao 15-11-2024, os mesmos partilharam mesa, leito e habitação, tendo fixado residência na Rua 1, Localização 2, Localização 3, Aguiar da Beira, e, em data e por tempo não concretamente apurado, mas entre os anos de 2011 e até 2018, viveram também na Suíça.

3) Do matrimónio de ambos, nasceram dois filhos, os quais já faleceram, em data não concretamente apurada nos anos de 2010 e 2012.

4) Desde o início do matrimónio de ambos que o arguido se revelou ciumento, e controlador para com a assistente, nomeadamente querendo saber quem lhe telefonava e porquê.

5) Desde o dia 08-02-1986 e até ao dia 15-11-2024, sempre que o arguido ingeria bebidas alcoólicas em excesso, o que sucedia sobretudo aos fins de semana, encetava discussões com a assistente, tendo a mesma de lhe dar sempre razão, ou calar-se para evitar as mesmas.

6) Desde data não concretamente apurada do ano de 2018, quando o arguido e a assistente se decidiram fixar definitivamente em Portugal, e até 15-11-2024, o comportamento do arguido para com a assistente agravou-se, verificando-se que, pelo menos uma vez por semana, na residência de ambos, apelidou a vítima de: “puta”; “cabra” e “excomungada”.

7) Desde data não apurada do ano de 2018 e até 15-11-2024, pelo menos uma vez por semana, quer na residência de ambos o arguido dirigia-se à assistente “ tu não sabes o que dizes, cala-te”; “tu és uma estupida”.

8) Desde data não concretamente apurada do ano de 2018, quando se fixaram definitivamente em Portugal, e até dezembro de 2023, o arguido proibiu a assistente de trabalhar fora de casa, o que a mesma teve de acatar, não obstante tal não corresponder à sua vontade.

9) A partir de então, a assistente passou a depender economicamente do arguido.

10) Igualmente, desde data não apurada do ano de 2018, e até 15-11-2024, o arguido, de forma diária controlou a assistente, nomeadamente a sua forma de vestir, as suas saídas, as suas amizades, os seus telefonemas, impedindo-a até de contactar e conviver com a sua família e amigos.

11)Desde data não concretamente apurada do ano de 2018, e até 15-11-2024, o arguido em número de vezes não concretamente apurado, mas com uma frequência semanal, iniciou discussões com a assistente, dizendo-lhe, que a mesma tinha amantes, ocorrendo tais factos no interior da residência do casal em Aguiar da Beira.

12) Em datas e locais não apurados, e quando o casal ia a passeios, nomeadamente excursões, juntamente com vizinhos e amigos, o arguido era ciumento e controlador para com a assistente, impedindo-a de falar e conviver com outras pessoas para além de si, controlando a sua forma de vestir.

13) Desde data não concretamente apurada do ano de 2018 e até 15-11-2024, sempre que o arguido via a vítima ao telefone com os familiares da mesma, dizia-lhe que aquela se encontrava a falar com os amantes, e limitava o uso pela mesma de tal equipamento.

14) Desde data não concretamente apurada de 1986, e até 15-11-2024, sempre que a vítima se encontrava a falar ao telefone com alguém, tinha de explicar ao arguido com quem falava, bem como o teor da conversa.

15) Desde data não concretamente apurada do ano de 2018, o arguido começou a isolar a vítima dos seus familiares e amigos, proibindo-a de falar com os mesmos, ameaçando-a contra a sua integridade física caso persistisse em contactar os seus familiares, sendo que, para tal, arrancou da residência do casal, sem a anuência da vítima, as ligações, os aparelhos e o telefone fixo, partindo-o, de modo a que a vítima ficou impedida de os contactar, bem como de receber chamadas dos mesmos, e sendo que, grande parte dos seus familiares se encontravam na Suíça, e os contactos da vítima com os mesmos eram feitos unicamente dessa forma.

16) Desde data não concretamente apurada do ano de 2018, o arguido impediu a vítima de sair de casa sozinha, e quando a mesma queria sair com a sua vizinha CC para ir tomar o pequeno almoço, ou para irem pagar a água e a luz, o arguido acompanhava-as, por imposição deste, e contra a vontade da vítima, não lhe dando liberdade para fazê-lo sem ele.

17) Desde data não concretamente apurada do ano de 2018, e até 15-11-2024, sempre que a vítima ia pôr o lixo ao exterior da sua habitação, o arguido ficava a controlá-la da janela ou da porta, vigiando-a, impedindo-a de ficar a falar com os vizinhos, mesmo que por breves minutos.

18) Desde data não apurada do ano de 2018 e até 15-11-2024, o arguido começou a controlar o que a vítima via na televisão, não permitindo que a mesma o fizesse sem que aquele estivesse presente, impedindo-a de ver televisão quando aquele estivesse a dormir, retirando-lhe e escondendo-lhe o comando da televisão, e impedindo-a de ver programas que gostava, proibindo-a mesmo de ver alguns programas, o que a vítima teve de acatar, desligando-lhe a televisão, obrigando a vítima a ir deitar-se para dormir, mesmo contra a vontade desta, porque não podia continuar a ver televisão se o arguido assim não quisesse.

19) Em data não concretamente apurada de abril de 2023, no Domingo de Ramos, o arguido, em número não concretamente apurado de vezes, apelidou a vítima de “puta”, e disse-lhe que a mesma tinha amantes.

20) Ainda no mesmo dia, o arguido mostrava-se exaltado perante a assistente e esta, temendo que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física ou vida, pois estavam sozinhos, telefonou ao amigo do casal e ex-patrão do arguido, DD, relatou-lhe o ocorrido e pediu para este ir falar como arguido, o qual acedeu, tendo-se dirigido a casa do casal e acalmado o arguido.

21) No dia 15-11-2024 pelas 17:43h, na residência do casal sita na Rua 1, Localização 3, Aguiar da Beira, a assistente tinha chegado a casa de ter ido visitar a sua mãe, que reside ali próximo, e o arguido dirigiu-se à mesma e disse-lhe: “de onde vens? Estiveste com quem? Já estiveste com outro”.

22) A assistente manifestou ao arguido que iria sair de casa, pois já não aguentava os comportamentos do mesmo para consigo, e disse-lhe que queria o divórcio, e, nessa sequência, dirigiu-se para o exterior da habitação, para sair de casa, sendo que, nesse instante, o arguido agarrou os braços da mesma, impedindo-a de ali sair, e, através da sua força e superioridade física, puxou-a pelos braços e conseguiu levá-la para o interior da habitação, impedindo-a de sair de casa.

23) A assistente tentou telefonar a pedir ajuda, mas o arguido não o permitiu, obrigando a mesma a permanecer no interior da habitação.

24) Aproveitando uma distração do arguido, a assistente conseguiu sair de casa, e dirigiu-se a casa de uma amiga e vizinha, CC, para pedir ajuda.

25) Ainda nesse dia, em hora não concretamente apurada, a assistente e a sua amiga e vizinha CC, deslocaram-se à residência do casal, para a vítima ir buscar alguns bens e pertences seus de primeira necessidade, pois tinha decidido sair de casa definitivamente, e, aí chegada, o arguido começou a discutir com a mesma, dizendo-lhe que não a deixava ir a lado nenhum, e que não a deixava sair de casa.

26) Quando a assistente se encontrava no interior do quarto do casal a recolher roupa sua para levar, o arguido deu-lhe um empurrão e bateu-lhe com as mãos no peito, tendo a mesma, em consequência de tal, batido com as costas na parede, o que a fez cair em cima da cama.

27) Após, o arguido agarrou-a nas pernas e nos pés, puxando-a e arrastando-a pelo chão, tendo a assistente e a vizinha que aí se encontrava pedido para o mesmo parar com tais comportamentos.

28) De seguida, após a assistente se ter conseguido levantar, o arguido deu-lhe outro empurrão, tendo a mesma em consequência sido projetada, e batido com o seu corpo contra um armário aí existente, e após caído ao chão, sendo que o arguido puxou-a novamente pelos pés e arrastou-a pelo chão do quarto do casal.

29) Enquanto praticava os factos supra mencionados, o arguido disse à assistente, mais que uma vez: “esta puta do caralho, e quer ir embora, não, eu não te deixo ir embora”.

30) Em consequência destes factos, a assistente começou a chorar, e teve dores e lesões no seu corpo, bem como ficou com medo e temeu pela sua vida e integridade física.

31) Como consequência necessária e direta da conduta do arguido supra mencionada, resultou para a vítima ferimentos como hematomas e sentiu dores nas zonas atingidas.

32) A assistente conseguiu sair de casa com o auxílio da sua amiga e vizinha, e refugiou-se em casa de familiares na mesma vizinhança, sendo que, ainda nesse dia, em hora não concretamente apurada, o arguido deslocou-se à casa onde a mesma se encontrava, procurando-a e chamando-a.

33) O arguido abeirou-se da casa, e, sabendo que a assistente se encontrava no seu interior, tentou abrir todas as portas existentes, o que não conseguiu porque as mesmas estavam fechadas à chave, tendo no entanto batido em todas as portas e janelas, um número não concretamente apurado de vezes, dizendo que queria falar com a assistente, tendo aí permanecido cerca de uma hora e trinta minutos, até ter aparecido a GNR.

34) Em consequência destes factos, a assistente começou a chorar, e ficou com medo e temeu pela sua vida e integridade física.

35) Desde 15-11-2024 que a assistente, temendo pela sua integridade física e vida, deixou a habitação que partilhava com o arguido, e desde então que se encontra separada do mesmo.

36) O arguido não aceitou a separação do casal, e, desde então, continuou um número não concretamente apurado de vezes, com uma periodicidade diária, a telefonar e procurar a assistente, bem como a telefonar para os familiares da mesma, pedindo para a mesma voltar para casa, alegando que iria mudar o seu comportamento, e tentando arranjar as mais variadas desculpas para que a assistente se deslocasse a casa do arguido.

37) O arguido desde data não apurada do ano de 2018, consome álcool sobretudo aos fins-de-semana até ficar embriagado, e, nessas alturas, os comportamentos supra narrados para com a assistente intensificaram-se.

38) No dia 4-12-2024 pelas 11:00h, quando a assistente estava a sair de casa dos seus pais, que residem próximo à habitação do casal, na mesma rua, o arguido avistou a assistente que circulava no seu veículo automóvel e, com um envelope na mão e uma lata, chamou-a, dizendo-lhe para a mesma se aproximar para lhe entregar a sua parte do dinheiro, em virtude da separação de ambos.

39) A assistente, após sair da sua viatura, aproximou-se do exterior da habitação do casal para recolher o envelope que o mesmo tinha na mão, julgando que o arguido lhe ia entregar o dinheiro, até porque o mesmo já havia dito a familiares da assistente para esta aí se deslocar que o fazia, sendo que, de imediato, e aproveitando que a assistente estava distraída com os gatos de ambos, o arguido abeirou-se da mesma, e, tendo formulado o propósito de lhe tirar a vida, em ato contínuo, e para concretização de tal, sem que nada o fizesse prever, puxou-a pelo pescoço e pela roupa para o interior da habitação, onde teria menos condições de defesa, de modo a que ficasse isolada e sem possibilidade de ser auxiliada, tendo-lhe tapado a boca e o nariz impedindo-a de gritar e pedir ajuda.

40) De forma não concretamente apurada, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha na mão, na direção da assistente, e desferiu um número não concretamente apurado de facadas em partes indiscriminadas do corpo da assistente, nomeadamente na zona do pescoço, na jugular, e nas mãos.

41) A assistente tentou defender-se, colocando as suas mãos à frente do arguido, de forma a tentar impedi-lo, porquanto o mesmo tentava sempre atingi-la na zona do pescoço, no entanto, o arguido conseguiu empurrá-la, imobilizá-la, e atingi-la, introduzindo a faca no corpo da mesma.

42) O arguido conseguiu imobilizar a assistente no chão, pondo-se em cima da mesma, e colocando um dos seus braços sobre o pescoço desta, exercendo pressão sobre o mesmo, enquanto que lhe tapava a boca, de forma a que a assistente não pedisse ajuda.

43) Enquanto isso, o arguido, sempre com a faca empunhada, desferiu vários golpes, facadas, no corpo da assistente, atingindo-a no pescoço, olhos e nas mãos.

44) O arguido introduziu um dedo da sua mão no olho esquerdo da assistente, e aí permaneceu com o mesmo introduzido alguns segundos, tendo a assistente gritado por ajuda dizendo: “ai, tirem-me que ele vai-me arrancar este olho”.

45) Enquanto praticava os factos supra mencionados, o arguido disse à assistente: “Hei de te foder, és puta, hei-de te foder, hei-de-te matar, daqui não sais, hei de te matar, vais morrer vou-te matar”.

46) A assistente ainda conseguiu pedir ajuda, sendo que aí se deslocaram alguns vizinhos e familiares, respetivamente CC, EE, FF e GG, que ouviram os gritos da mesma.

47) Não obstante, o arguido permaneceu em cima da assistente, imobilizando-a, gritando: “ó caralho”, enquanto empunhava a faca e atingia a assistente com a mesma.

48) Os familiares e vizinhos, apenas conseguiram manietar o arguido após algumas tentativas, e, com dificuldade, sendo preciso pelo menos duas pessoas a agarrá-lo.

49) O arguido não obstante os pedidos nesse sentido, não largava nem entregava a faca de forma voluntária, e continuava a tentar atingir a assistente, sendo que, numa das tentativas de retirada da mesma, o arguido conseguiu golpear FF, de modo a que o mesmo não lhas tirasse.

50) A assistente encontrava-se ensanguentada, e a desfalecer, em virtude do comportamento do arguido, e pelo facto do mesmo lhe tapar a boca e o nariz.

51) Após algum tempo, os familiares e vizinhos conseguiram tirar o arguido de cima da assistente, de modo a que esta se libertasse e arrastasse do chão, mas nesse momento o arguido com os seus pés, e não obstante estar agarrado por duas pessoas, ainda tentou impedir que a assistente daí saísse, tentando fazer-lhe uma rasteira com a sua perna, de modo a que a vítima caísse ao chão de novo.

52) O arguido teve de continuar a ser agarrado pelos familiares e vizinhos para se acalmar, e não ir atrás da assistente para o exterior da habitação, o que tentou fazer.

53) Após tal, o arguido verbalizou para familiares e vizinhos aí presentes: “já fiz merda, não era isso que queria”.

54) Em resultado da conduta do arguido a assistente sofreu dores e lesões nas zonas atingidas, nomeadamente:

a. lesão penetrante de veia tributária da jugular interna direita, traumatismo craniano, traumatismo no olho esquerdo, ferida cervical e feridas nas mãos, respectivamente feridas em D4 e D5 na mão esquerda, complicada em D4 por secção tendões flexores, ferida perfurante lacerocervical direita com cerca de 25mm de extensão e 25–30mm profundidade, com hematoma, hemorragia venosa, - traumatismo da região lateral direita do pescoço com ferida incisa com 11cm de comprimento abrangendo a região antero lateral direita do pescoço, disposta obliquamente. Com inclinação que inicia da zona lateral externa direita, atrás do lobo da orelha direita, e terminando na zona anterior do pescoço junto à articulação interna da clavícula direita com o esterno

b. membro superior esquerdo: imobilização da mão esquerda com tala de zimmer no 4.º dedo, ferida em D4 e D5 da mão esquerda, complicada em D4 por secção de tendões lexores, lesão tendinosa (não consegue fazer a flexão do dedo).

55) Tais lesões originaram o seu internamento no Hospital São Teotónio de Viseu, e a sua ida ao bloco operatório.

56) No dia 04-12-2024 a assistente foi submetida às seguintes cirurgias:

a. exploração cervical, laqueação de tributária da jugular interna direita, lavagem e drenagem;

b. tenorrafia de tendões flexores 4.º dedo mão esquerda;

57) A assistente apenas teve alta médica hospitalar em 09-12-2024.

58) O arguido apenas não prosseguiu com a sua conduta, atingindo plenamente o seu intuito de tirar a vida à assistente, porque, entretanto, chegaram os vizinhos e familiares supramencionados

59) Como consequência do referido em 40); 42); 43); 44) e 50) a assistente sofreu as seguintes lesões:

a. Pescoço: Cicatriz na vertente anterolateral direita do pescoço, vertical, linear, normotrófica, não aderente aos planos profundos, não dolorosa à palpação, discreta à distância social e com 13 cm de comprimento. Cicatriz na vertente anterolateral direita do pescoço, vertical, linear, normotrófica, não aderente aos planos profundos, não dolorosa à palpação, discreta à distância social e com 13 cm de comprimento. Sem queixas à palpação. Mobilidade cervicais mantidas, simétricas e sem queixas

b. Membro superior esquerdo: Cicatriz na vertente palmar do 49 dedo da mão, em forma de Z ao nível das falanges e vertical/linear ao nível da topografia do metacarpo, normotrófica, não aderente aos planos profundos, não dolorosa à palpação, discreta à distância social e com 8 cm de comprimento; Palpação da vertente palmar da falange proximal do 49 dedo, com tumefação pétrea ao nível da articulação interfalângica proximal; Sem queixas álgicas aquando da palpação do 5.9 dedo; Mobilidades ativas: 59 dedo: articulação metacarpofalângica completa e simétrica; articulação interfalângica proximal com arco de 20-409; articulação interfalângica distal com arco de 0-459; 49 dedo: articulação metacarpofalângica completa; articulação interfalângica proximal com anquilose nos 409; articulação interfalângica distal com anquilose nos 09; Pinças pulpopulpares mantidas com todos os dedos; Pela limitação da flexão do 4.9 e 5.9 dedos não faz a posição de “concha” com a mão.

60) Tais lesões determinaram, como consequência direta e necessária:

a. Um período de Défice Funcional Temporário Total fixado em 6 dias

b. Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixado em 122 dias

c. Um período de 127 dias para consolidação médico-legal, com afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional durante igual período;

d. Um quantum doloris fixado no grau 5/7.

e. Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixado em 3 pontos;

f. Um Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7;

g. Uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixado no grau 3/7.

h. Ajudas técnicas prementes, nomeadamente tratamento médicos regulares, através de acompanhamento psicoterapêutico, em consultas de psicológicas e psiquiatria.

i. As sequelas descritas em 59), são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

61) Com a conduta do arguido, BB sentiu vergonha e humilhação, e ainda medo e ansiedade de que AA pudesse e possa atentar contra a sua integridade física e vida e de terceiros, vivendo constrangida na sua liberdade.

62) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente BB, sua mulher, causando-lhe dores e sofrimento, medo e inquietação e lesando-a e limitando-a na sua liberdade e na sua dignidade pessoal e honorabilidade.

63) A assistente vive em constante receio e sobressalto, não conseguindo manter as suas rotinas diárias, e tentando estar sempre acompanhada e em locais públicos para evitar cruzar-se com o arguido.

64) Bem sabendo que, atenta a especial relação que mantinham, a devia tratar com respeito e consideração, e não agredi-la psicologicamente ou menosprezá-la como fez, fazendo uso do ascendente sobre a assistente.

65) O arguido não se inibiu de praticar os factos supra descritos contra a sua esposa, bem sabendo que tal ampliava o sentimento de receio da mesma, visto violar o espaço reservado da sua vida privada, bem sabendo, aliás, que ao praticar tais impunha a superioridade física e o ascendente que detinha sobre a assistente com maior premência, ao privá-la do recurso do auxílio de terceiros.

66) Sabia que as expressões que lhe dirigiu eram idóneas a lesá-la no seu bom nome e consideração e, ainda, eram aptas a constrangê-la na sua liberdade e tranquilidade, o que quis.

67) Revelou, outrossim, desprezo e desconsideração pela assistente, o que quis que a mesma sentisse, fazendo-a sentir-se inferiorizada em relação a si, controlando-a.

68) Tudo com o objetivo de manter a assistente sob domínio, na medida em que, num contexto de tensão e violência iminente, esta acabou por viver submergida pela ansiedade e pelo medo, daquilo que lhe podia acontecer a si.

69) O arguido sabia que a sua conduta era apta a ferir fisicamente e molestar o corpo de BB, atingindo-a da forma como fez, bem sabendo que o meio utilizado era apto a ferir e molestar o corpo e a saúde daquela e a causar-lhe as dores verificadas, não obstante, quis agir da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar-lhe dores e as lesões supra descritas, bem como medo, receio e inquietação, como efetivamente causou, fazendo crer a BB que estava disposto a atingir a sua vida e integridade física, resultado que representou e quis.

70) Com as condutas adotadas, quis o arguido causar inquietação BB, pretendendo que a mesma se sentisse humilhada e psicologicamente desgastada, perturbando-a assim de forma reiterada no seu bem-estar e sossego, atingindo-a psíquica e emocionalmente, o que conseguiu, bem sabendo que a afetava na sua saúde física e psíquica, querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que conseguiu.

71) Ao proferir as palavras que proferiu a BB, o arguido quis e conseguiu provocar danos na integridade psicológica e emocional da mesma, e tinha noção de que lhe dirigia expressões que a humilhavam e diminuíam na sua dignidade pessoal, o que quis e conseguiu.

72) Logrou, com todas estas condutas, subjugar BB; coisificá-la; intimidá-la, e vexá-la; diminuindo-a e afetando a sua dignidade enquanto pessoa.

73) O arguido, com as condutas supra descritas, agiu sempre com o propósito concretizado de controlar os movimentos e perturbar a ofendida na sua liberdade de ação e decisão, o que logrou, bem sabendo que a sua conduta era apta a restringir os seus movimentos e a causar-lhe sentimentos de desassossego, medo e inquietação, o que conseguiu.

74) O arguido AA agiu de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito de atentar contra a vida da assistente BB, bem sabendo que ao atuar da forma descrita, nomeadamente ao atingi-la com a faca, e desferindolhe os golpes no seu corpo, bem como ao tapar a boca da mesma, previu que tal conduta era adequada a causar a morte da assistente, resultado que quis provocar, o que só não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade.

75) A morte da assistente só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do arguido, designadamente pelo facto dos familiares e vizinhos acima indicados terem intervindo prontamente, afastando o arguido do corpo desta.

76) O arguido agiu, ainda, de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito de tirar a vida da assistente BB, bem sabendo que a mesma era sua esposa e que, espetando no seu corpo a aludida faca nos termos expostos, tal conduta era adequada a causar-lhe a morte o que só não logrou conseguir por motivos alheios à sua vontade.

77) Mais sabia o arguido que ao assim atuar, o fazia com frieza de ânimo, de modo cruel e que aumentava o sofrimento da assistente, tanto mais que a mesma não tinha capacidade física de lhe resistir e sem que para tal tivesse qualquer motivo que o justificasse, como de resto era seu propósito.

78) Agiu, assim, o arguido AA, com o propósito de pôr termo à vida da assistente BB, bem sabendo que atuava contra a sua esposa, e que sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar físico e vida, não obstante, quis atuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que apenas não logrou conseguir por factos alheios à sua vontade.

79) Para tanto, não se coibiu o arguido de apanhar a assistente de surpresa, e levá-la para um sítio mais resguardado, tornando a assistente indefesa e sozinha, bem sabendo que assim a mesma tinha a sua capacidade de defesa muito diminuída, do que se prevaleceu para atingir o seu objetivo, que apenas não logrou conseguir por factos alheios à sua vontade.

80) Sabia o arguido que ao assim atuar atuava com frieza de ânimo, de modo cruel e que aumentava o sofrimento da assistente, tanto mais que a mesma não tinha capacidade física de lhe resistir e sem que para tal tivesse qualquer motivo que o justificasse, como de resto era seu propósito.

81) O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, em obediência a sucessivos e renovados desígnios, com o propósito concretizado de anunciar à assistente que haveria de tirar-lhe a vida e lograr, por via de tais expressões, coartar-lhe a sua liberdade, causando-lhe medo e receio e, assim, impactando a sua autodeterminação e vida quotidiana.

82) Não se inibindo, aliás e para tal efeito, de reiterar que haveria de atentar contra a sua vida após ter molestado o seu corpo, bem sabendo que essa circunstância era apta a dar maior credibilidade ao que prometida fazer contra a assistente que se encontrava ainda prostrada e ferida.

83) Por força das condutas do arguido, a assistente ficou restringida na sua liberdade de locomoção, alterando as suas rotinas e hábitos diários, ficando, por isso, psicologicamente afetada pelos atos de que foi vítima, o que, tudo junto, provocou estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores do arguido.

84) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

85) Em consequência das condutas descritas nos pontos 4) a 20), a assistente sentiu-se envergonhada, magoada e psicologicamente afetada

86) Em resultado dessas condutas, a assistente passou a vivenciar sentimentos persistentes de angústia e humilhação.

87) O controlo exercido pelo arguido sobre a forma como a assistente se vestia; as suas saídas, amizades; horários e contactos telefónicos, bem como a limitação do exercício de atividade profissional e a imposição de restrições quanto aos conteúdos televisivos a que podia assistir, provocou na assistente medo e inquietação.

88) Em consequência do comportamento do arguido, a assistente sentia-se triste, perseguida e reprimida, vivendo em permanente estado de alerta e ansiedade.

89) Na sequência do referido de 21) a 34) e 36), a assistente sentiu-se aterrorizada, tendo-se sentido presa dentro da sua casa, bem como envergonhada.

90) Na mesma sequência, o arguido provocou dores no carpo da assistente, tendo esta começado a chorar, vivenciado sentimentos de pânico e terror, passando a andar acompanhada com terceiros.

91) Na sequência do referido de 38) a 58), sentiu, além de dores físicas, medo de que iria morrer e angustia.

92) Nos dias seguintes ao referido em 38), a assistente ficou confusa, pouco comunicativa e preocupada, tendo dificuldades em se alimentar, passando a necessitar da ajuda das suas irmãs a demais familiares, visto que não tinha como praticar os atos do dia-a-dia de forma autónoma, como vestir-se; despedir-se; fazer a sua higiene; deitar-se ou levantar-se.

93)A assistente, na sequência do referido em 38), permaneceu na casa da sua mãe até meados de fevereiro de 2025.

94) Desde então, iniciou sessões de fisioterapia, necessitando da ajuda do seu irmão para a transportar.

95) Desde então, sente várias dores no pescoço, com limitações no pescoço e na zona cervical, sente formigueiro no pescoço e na face.

96) Mantém a toma de medicação antidepressiva.

97) Atualmente, a assistente vive sentimentos de angustia; medo e tristeza.

98) Recorre a medicação antidepressiva, acorda durante a noite vivenciado os factos que aconteceram.

99) À data do referido em 38), a assistente tinha 59 anos e exercia funções como cozinheira e auxiliar de cozinha no Centro Social e Paroquial de ... auferindo mensalmente cerca de 820 €, bem como subsídio de férias e natal.

100) Na sequência do referido em 38) a assistente BB sentiu stress súbito, imprevisível e intenso, com perturbação do humor e sintomas sugestivos de perturbação de stress pós-traumático, incluindo manifestações psíquicas mediadas pela ansiedade, como reexperiência penosa do acontecimento traumático, sintomas de hiperactivação fisiológica e alterações do padrão do sono.

101) Do ponto de vista psiquiátrico-forense, ainda não é possível concluir acerca de eventual incapacidade permanente em direito civil, devendo a assistente BB beneficiar de acompanhamento médico psiquiátrico, com terapêutica medicamentosa e acompanhamento psicoterapêutico, em consultas de psicologia.

102) Na sequência do referido em 38) a 58) e de 60) e 61), a assistente BB deu entrada na Unidade Local de Saúde de Viseu – Dão -Lafões, e aí foi assistida, o que importou a quantia de 3 617,29€.

103) O arguido e a assistente BB após terem celebrado casamento, habitaram inicialmente a casa dos pais do primeiro, até terem emigrado para a Suíça.

104) O arguido AA antes de emigrar para a Suíça, trabalhava na agricultura, possuindo terrenos agrícolas herdados dos pais, tendo a assistente também trabalhado nesta atividade.

105) Enquanto o arguido AA e a assistente estiveram emigrados na Suíça, o primeiro trabalhou na construção civil.

106) O arguido AA já havia emigrado para a Suíça entre 1984 a 1992, voltando a emigrar entre 2011 e 2018.

107) Quando regressado a Portugal em 1992, o casal habitou numa casa tipo “moradia”, constituída por dois pisos, que ainda se encontrava em fase de construção (atualmente concluída), propriedade de ambos, cujo terreno de construção foi herdado dos pais do arguido.

108) Em termos profissionais, ambos trabalhavam na agricultura.

109) Quando o arguido e assistente regressaram a Portugal, em 2018, o arguido já tinha 60 anos de idade recebendo a pré-reforma no valor de 2 500 francos suíços/mês (equivalente a 2 600 €), durante 5 anos.

110) Quando o arguido completou 65 anos, deixou de receber o valor da pré-reforma, passando a auferir de reforma 650€/mês.

111) Das atividades efectuadas em Portugal, o arguido aufere a pensão de reforma do valor de 200€/mês.

112) Após regressar a Portugal, o arguido AA rematou as atividades agrícolas.

113) Do referido em 3), causou grande consternação e desgosto ao arguido, tendo desde então acompanhamento psiquiátrico, que se iniciou na Suíça e que continua atualmente.

114) À data de 04-12-2024, o arguido residia sozinho na casa familiar.

115) Na comunidade, o arguido é considerado como pessoa pacata.

116) O arguido AA encontra-se desde o dia 05-12-2024 sujeito à medida de coação de prisão preventiva, sendo que em contexto prisional tem adotado um comportamento adequado, interagindo de forma ajustada com os demais reclusos e funcionários.

117) Em contexto prisional, tem recebido visitas da cunhada e sobrinhas.

118) O arguido AA no período compreendido entre 2010 e 2012, na sequência do falecimento dos filhos e do irmão, desenvolveu um quadro depressivo reativo.

119) Desde então, iniciou acompanhamento em consultas de Psiquiatria, tendo melhorado com a intervenção terapêutico o que, em 2016 determinou ter abandonado o acompanhamento psiquiátrico, pese embora com referência à manutenção da terapêutica prescrita, negando psicopatologias de relevo.

120) O arguido AA padece de perturbação depressiva recorrente, atualmente em remissão.

121) O arguido AA foi sujeito foi sujeito a perícia psiquiátrica forense, tendo sido elaborado relatório pelo INML, datado de 15-10-2025, do qual, além do mais, se extrai o seguinte: “(...) não se pode excluir que o examinado, aquando da prática de alguns dos alegados factos, se encontrasse em estado de intoxicação aguda por álcool e que, nesse contexto, a intoxicação possa ter condicionado um prejuízo da avaliação da ilicitude dos seus atos e, sobretudo, uma diminuição da capacidade (volitiva) de se determinar de acordo com essa avaliação.

122) Do mesmo relatório resulta ainda que: “do ponto de vista psiquiátrico-forense, dado que, o examinado consumia álcool voluntariamente e era livre de procurar e manter o tratamento para o mesmo”.

123) O arguido AA não tem averbado no seu registo criminal a prática de qualquer crime.”

2. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a propósito da dosimetria da pena única, da seguinte forma:

(,,,)

Prosseguindo:

De acordo com o entendimento jurídico há muito reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que o recorrente se insurge contra a determinação da medida da pena, o tribunal de recurso deve cingir-se à verificação sobre se foram (ou não) observados os critérios legais por parte da decisão recorrida.

Conforme se deixou consignado no Acórdão de 14-07-2010, proferido no Proc. n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 (in www.dgsi.pt), no seguimento de jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça: “(...) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.

In casu, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha infringido, muito menos, de forma grosseira, os critérios legais atinentes à operação de determinação da medida das penas, sobretudo os limites intransponíveis da culpa e as exigências de prevenção geral e especial, que justifiquem uma intervenção correctiva por parte deste tribunal, com o intuito das penas (parcelares) serem reduzidas,

(…)

De igual modo, perante uma moldura mínima de 8 anos (que corresponde à pena parcelar mais elevada) e uma moldura máxima de 11 anos e 8 meses de prisão (que corresponde ao somatório das duas penas parcelares aplicadas pelo tribunal a quo, de acordo com o n.º 2 do art. 77.º do CP), antecipa-se que não merece censura a pena única de 9 anos de prisão que foi encontrada pelo tribunal a quo.

Para além dos critérios gerais de determinação da medida da pena do art. 70.º, n.º 1, do CP (a culpa do agente e as exigências de prevenção, quer gerais, quer especiais), o legislador mandar atender, na operação de fixação da pena única conjunta, ao critério específico estabelecido pelo n.º 1 do art. 77.º do CP, segundo o qual, se deve valorar, em conjunto, os factos praticados e a personalidade do agente.

Na operação destinada à fixação da pena conjunta os factos devem deixar de ser analisados individualmente, deve ser retirada a imagem global da actuação do agente e esta devem ser valorada, de forma conjugada, com a personalidade do agente, de modo a apurar se o arguido apresenta tendências criminosas (ou mesmo uma carreira criminosa) ou se, ao invés, a pluralidade de infracções não radica em características negativas do seu ser. Dito por outras palavras: os factos deixam de interessar de per si, isoladamente, impondo-se ao julgador, que procede à determinação da pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, uma avaliação global de toda a actuação do arguido, desprendida do caso a caso resultante dos crimes integrantes desse concurso e das penas parcelares impostas, conjugada com a personalidade do agente.

Conforme se deixou explanado, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-01-2012, Proc. n.º 34/05.9 PAVNG – 3.ª Secção (acessível em www.dgsi.pt): “(...) há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos (...)”.

Acrescenta-se ainda no mencionado acórdão que:“ (...) todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais (...)”.

Muito embora seja de excluir o recurso a fórmulas aritméticas ou a cálculos matemáticos, indiferentes aos critérios gerais ou específicos previstos pelos arts. 71.º e 77.º, ambos do CP, não devam ser esquecidos os esforços desenvolvidos pela jurisprudência para objectivar a determinação da medida da pena única, de acordo com princípios de igualdade, de justiça, de adequação e de proporcionalidade.

A este propósito, conforme se afirmou no Acórdão do STJ de 22-04-2015, Proc. n.º 558/12.1PCLRS – 3.ª (in www.dgsi.pt): “(...) a determinação da pena única, resultante de cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente (...)”

Não obstante o que se deixa exposto, importa aqui recordar as conclusões extraídas pelo Senhor Conselheiro Carmona da Mota no coloquio realizado no dia 03-06-2009 no Supremo Tribunal de Justiça, com inequívocos intuitos de justiça relativa e de objectivação da medida da pena única:

“I) A representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial, só se justificando que esta se aproxime ou atinja a sua soma material nos casos em que todas as penas singulares co-envolvidas correspondam a crimes de gravidade similar (puníveis por exemplo com penas de 1 a 5 anos de prisão) e a sua soma material se contenha dentro da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes (no exemplo, 5 anos de prisão);

II) A pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave (representada por uma pena por exemplo de 15 anos de prisão) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, 1 ano);

III) Nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na pena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (acquis jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais «permissiva» - na procura desse terceiro termo de referência - em somar à «maior» 1/4 ou menos das demais com a jurisprudência mais «repressiva» que àquela usa - com o mesmo objectivo - adicionar metade ou mais das outras);

IV) O tratamento no quadro da pena conjunta da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade: E daí, por exemplo, que um somatório de penas até 2 anos de prisão - ainda que materialmente o ultrapasse em muito - não deva exceder, juridicamente, 8 anos, v.g.; que um somatório de penas até 4 anos de prisão não ultrapasse, v.g., 10 anos, que um somatório de penas até 6 anos de prisão não ultrapasse, v.g., 12 anos; que um somatório de penas de 10 anos de prisão não ultrapasse, v.g., 16 anos, etc.;

V) A medida da pena conjunta só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos (4 penas de 20 anos de prisão), devendo por isso o efeito repulsivo/compressor desse limite máximo ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínimo imposto pela pena parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares.”

No caso vertente, tendo em consideração a gravidade global dos factos, a personalidade através deles demonstrada pelo arguido AA, as exigências de prevenção geral e especial subjacentes à condenação, ponderando os princípios da proporcionalidade, da adequação e da justiça, entende este tribunal de recurso que não se mostra excessiva a pena única de 9 (nove) anos de prisão, aplicada, em cúmulo jurídico, pelo tribunal da primeira instância.

Deste modo, como a pena única de prisão ficou fixada em medida superior a 5 anos (vide art. 50.º, n.º 1, do CP), mostra-se prejudicada a pretensão apresentada pelo arguido AA para que viesse a ser decretada a sua suspensão, por inobservância do pressuposto formal decorrente da lei.

3. O recorrente apresenta, a este respeito, as seguintes conclusões:

1ª – Considerando a matéria de facto provada nos autos, verifica-se uma excessiva medida das penas aplicadas ao arguido, aqui recorrente, pelo crime de violência doméstica agravado e pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada;

2ª - No que respeita à matéria de direito, o arguido, aqui recorrente não se conforma com a pena de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de violência doméstica agravado, que deverá ser reduzida para a pena de 2 (dois) anos e dois meses de prisão, e pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, pelo que a mesma deverá ser reduzida para a pena de 4 (quatro) anos de prisão, e em cúmulo jurídico, aplicar-se a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, aceitando-se a condenação do arguido nas penas acessórias;

(…)

16ª - A determinação da medida da pena deve obedecer aos critérios previstos nos artigos 40º, 71º e 77º do Código Penal;

17ª - O douto acórdão recorrido verificou a existência de circunstâncias relevantes favoráveis ao arguido, aqui recorrente designadamente a ausência de antecedentes criminais, a sua integração social e profissional e o seu quadro psiquiátrico particularmente difícil;

(…)

20ª - A pena única de prisão exige uma apreciação autónoma dos factos e da personalidade do agente;

21ª - O douto acórdão recorrido não explicitou adequadamente, nem fundamentou as razões que justificaram a fixação da pena única de 9 (nove) anos de prisão;

22ª - Não resulta dos factos provados a existência de uma personalidade criminosa ou de uma carreira delituosa;

23ª - A pena única de prisão aplicada ao recorrente mostra-se excessiva face aos princípios da culpa, proporcionalidade e necessidade da pena;

(…)

26ª – O arguido/recorrente considera que foi desvalorada a sua confissão parcial e o seu arrependimento e colaboração com as autoridades policiais, ultrapassado o limite da sua culpa na fixação da medida da pena e assim violado o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 72º, nº 1 e nº 2, 73º, 77º, nº 1, todos do C. P. na fixação da medida da pena;

27ª - A medida da pena aplicada concretamente pelo Tribunal a quo ao recorrente sempre se afigura excessiva perante o quadro de circunstâncias tidas em conta, nomeadamente quanto à confissão parcial e ao arrependimento do arguido;

28ª - Mais desvalorou o douto acórdão recorrido o arrependimento e a vergonha demonstrados e vertidos nas palavras e comportamento do arguido desde a data da prática dos factos;

29ª - Verifica-se a existência de um acto de humildade e aperfeiçoamento da personalidade, desde logo pelo demonstrar da consciência do erro cometido, da vontade de o superar, da profunda vergonha e pelo arrependimento demonstrado;

30ª - Na determinação da medida da pena, propõe-se um esforço, por parte do julgador, que deverá ser rigoroso, concreto, determinado para o caso em apreço, valorando nesse caso todo o circunstancialismo em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção;

31ª - A culpa do agente é determinada por um conjunto de situações agravantes ou atenuantes, anteriores, contemporâneas e posteriores ao evento criminoso, e que, de uma forma ou de outra, nos conduzem a um juízo de reprovação e censurabilidade;

32ª – Aquelas situações agravantes ou atenuantes, anteriores, contemporâneas e posteriores ao evento criminoso, a existirem, devem ficar devidamente referenciadas no texto do Acórdão;

33ª - Após efectuar esse esforço de determinação da medida da pena, deverá o julgador, ao aplicar a mesma, não descurar as possibilidades de reintegração social do condenado, afinal, o fim da pena não poderá ser apenas ético retributivo;

34ª - O douto acórdão recorrido não fez uma análise rigorosa e uma aplicação assertiva do disposto no artigo 71º, nºs 1 e 2 do C. P. para determinar a medida da pena, violando aquele normativo;

35ª - Independentemente de o arguido/recorrente ser condenado em tipo de crime diverso do que se defende, as medidas das penas aplicadas concretamente pelo Tribunal a quo afiguram-se excessivas, mesmo perante o quadro de circunstâncias dadas como provadas no douto acórdão recorrido;

36ª - Aquelas penas concretas ultrapassam o limite intransponível da culpa do arguido, aqui recorrente;

37ª - As penas aplicadas ao arguido/recorrente são desproporcionadas, considerando:

a) - O grau de ilicitude do facto: lesões efectuadas no pescoço e mão da vítima;

b) - As consequências: da conduta do arguido resultaram as lesões da vítima;

c) - A intensidade do dolo: dolo eventual no caso de crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 1310, 220 e 230, todos do C. P.;

d) - Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime: o arguido demonstrou-se arrependido;

e) - A conduta posterior ao facto: interiorizou o mal, mostrou arrependimento e vergonha;

g) - Quanto às condições pessoais do agente e à sua situação económica;

(…)

42ª - O arguido não tem antecedentes criminais e do seu C.R.C. nada consta;

43ª - À data dos factos o arguido residia numa moradia com boas condições de habitabilidade e conforto, dedicando-se à agricultura de subsistência, para complemento da sua pequena pensão de reforma, sempre tendo revelado boas capacidades de trabalho;

44ª - Na comunidade o arguido/recorrente é tido como uma pessoa pacata, um individuo trabalhador, respeitador, organizado, que centra a sua vida no trabalho e na família;

45ª - No estabelecimento prisional onde se encontra tem mantido um comportamento muito assertivo com os colegas e o pessoal que aí trabalha, não havendo registos de incidentes;

46ª - O relatório social elaborado pela DGRSP é extramente favorável ao arguido/recorrente, apontando eventualmente para a aplicação da suspensão da execução da pena privativa da liberdade, embora sujeita ao regime de prova;

47ª - O arguido encontra-se profundamente arrependido de ter agredido a assistente, apesar de nunca ter pretendido tirar-lhe a vida, nem se ter conformado com o eventual resultado da morte;

48ª - E procurou saber do estado de saúde da assistente através das testemunhas que o visitaram no Estabelecimento Prisional da Guarda onde ficou em prisão preventiva;

49ª – O recorrente ainda não efectuou uma compensação material à vítima, ou seja, à ofendida, por razões de manifesta insuficiência económica, uma vez que a assistente levantou a totalidade dos saldos bancários existentes nas contas bancárias do ex-casal antes da instauração da acção de divórcio, encontrando-se pendentes os autos de Inventário Judicial para separação de meações;

50ª - Como consta do Relatório elaborado pela DGRSP, o arguido vive da agricultura de subsistência e aufere uma pequena pensão de reforma mensal;

51ª – As penas de prisão aplicadas ao recorrente pelo Tribunal a quo revelam-se manifestamente exageradas e desajustadas face à conduta do agente e às exigências de prevenção, entendendo o arguido/recorrente que as penas aplicadas são sobretudo demolidoras de qualquer possibilidade de reinserção e reintegração social, atendendo até aos seus quase 70 (setenta) anos de idade, pelo que violam o preceituado nos artigos 71.º n.ºs 1 e 2, 72º nº 1 e 2, bem como o artigo 73º, todos do Código Penal, na determinação da medida da pena, devendo as mesmas aproximar-se do limite mínimo legal previsto;

52ª - Assim, as penas de prisão aplicadas ao aqui Recorrente deverão ser nestes termos reavaliadas e valoradas, devendo ser reduzidas à sua culpabilidade efectiva e às necessidades e reais potencialidades que o arguido apresenta de reinserção e reintegração social, ou seja, deve atender-se ao fim da prevenção especial comum a todas as sanções, fim ao qual o douto acórdão em crise foi virtualmente alheio, senão mesmo contraditório, violando directamente os artigos 710, n0s 1 e 2, 720 n0s 1 e 2, bem como o artigo 730 do Código Penal;

(…)

58ª – As interpretações normativas efectuadas pelo tribunal a quo relativamente às disposições legais do Código Penal, se acolhidas, conduzem a uma compressão desproporcionada do direito à liberdade e a uma violação dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade e presunção de inocência, também previstos na Constituição da República Portuguesa;

59ª - Além do mais, S.M.O., entende-se que existiu também uma inequívoca violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13 da CRP;

60ª - O douto acórdão recorrido violou também o disposto no artigo 32 da C.R.P, nos artigos 127 e 410 do C. Proc. Penal, no artigo 50 do Código Penal, e ainda nos artigos 40, 70., 71., 72., n.º 1 e n.º 2, 73., 77, nº 1, todos do C. P., na fixação da medida da pena;

61ª – E ainda os artigos 13º, 18º, nº 2, 27º, nº 1, 29º, nº 1, 30º, nº 1, e 32º, nºs 1 e 2 todos da CRP;

(…).

4. Apreciando.

Na economia do presente recurso, a alteração da dosimetria da pena única, requerida pelo recorrente, é suscitada na sequência da peticionada alteração das penas parcelares; isto é, nada é referido ou alvo de impugnação quanto à pena resultante do cúmulo, caso a mesma se enquadre dentro das penas parcelares fixadas pelo tribunal “a quo”.

Uma vez que a matéria relativa à diminuição das penas parcelares não pode por este tribunal ser atendida, não tendo o recorrente avançado qualquer argumento de crítica à que se mostra alcançada por virtude das penas parcelares definitivamente fixadas, restará a este tribunal avaliar se decorre da fundamentação realizada pelo tribunal “a quo”, alguma desconsideração, para o apuramento da mesma, que consubstancie um mal que requeira remédio reparador, por via de recurso.

5. As penas, quer parcelares quer únicas, devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

6. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.

No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.

Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.

7. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal).

8. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente:

- se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso;

- a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si;

- o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas;

Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica.

Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286, Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site.

10. Apreciemos, então, o caso presente.

É manifesta a interligação existente entre os factos, que preencheram os elementos constitutivos dos dois crimes pelo qual o arguido foi condenado, uma vez que a vítima, em ambos, é a mesma.

Surge ainda, nesta interligação, a circunstância de arguido e vítima terem sido marido e mulher, durante mais de 30 anos. E, pese embora a vítima se tenha vindo a separar, na sequência de quase uma década de abuso físico e mental pelo arguido contra si perpetrado, a verdade é que o arguido não só não aceitou tal decisão como, não conseguindo demover a vítima dessa ruptura, acabou por a tentar matar, usando um pretexto para conseguir que de si se aproximasse e, usando a sua supremacia física, obrigou-a a entrar em casa e conseguiu esfaqueá-la, mantendo-a manietada.

11. Salvo o devido respeito, na sua actuação não demonstra o arguido qualquer fragilidade física, decorrente dos seus 70 anos de idade, como alega, antes demonstra uma notável e sinistra capacidade a este nível, pelo menos quando toca a perpetrar actos contra a sua ex-mulher, o que revela uma personalidade profundamente desconforme ao direito.

Os crimes por si praticados são muito censurados, em termos societários, sendo certo que se verificam, em Portugal, em demasiado número e frequência, especialmente na lógica de escalada de violência que este caso apresenta – do abuso físico, psicológico e intimidação da vítima, para a tentativa de a eliminar, tirando-lhe a vida.

Por seu turno, para além da ausência de antecedentes criminais e da idade, nenhuma outra circunstância se mostra de relevo minimamente atenuante, já que as que o recorrente invoca se não mostram dadas como assentes e, como tal, não pode este tribunal ponderar o que não se mostra provado.

12. Temos pois que a avaliação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do arguido, justificam a aplicação da pena única de 9 anos de prisão, fixada pelo Tribunal a quo.

Note-se, aliás, que se atendermos ao facto de a pena alcançada ter sido fixada em medida escassamente acima do limite mínimo da moldura penal abstracta (8 anos de prisão a 11 anos e 8 meses de prisão), a mesma revela alguma leniência, com forte valoração das escassas circunstâncias atenuantes que se verificam, uma vez que não segue sequer o critério que levou à determinação das penas parcelares, que as situou no terço médio acima do limite mínimo de cada uma das molduras criminais previstas para esses ilícitos.

Entendemos, pois, que a pena única imposta não merece, seguramente, a crítica de excessiva.

Não se vislumbra qualquer manifesto, óbvio ou evidente erro, na determinação da pena única alcançada, que imponha a intervenção correctiva deste STJ, pelo que nos resta concluir pela improcedência do peticionado pelo recorrente.

iv – decisão.

Pelo exposto, acorda-se:

1. Em rejeitar parcialmente, no que toca às questões supra discriminadamente enunciadas em sede de motivação, para a qual se remete, o recurso interposto, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal.

2. No restante, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 6 UC. .

Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026