Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1265/21.0KRLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: ESCUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
JUIZ NATURAL
PROCEDIMENTO CRIMINAL
ASSISTENTE
DEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I. Tendo o arguido, advogado de profissão, efectuado, por motivos da sua actuação funcional nos autos em que é relatora, duas queixas-crime contra a Senhora Juíza Desembargadora, no Supremo Tribunal de Justiça, numa das quais foi ordenada, pelo Ministério Público a extração de certidão para procedimento criminal contra o arguido por denúncia caluniosa e pretendendo aquela constituir-se assistente naqueles autos, tal facto materializa um motivo sério e grave e é adequado a gerar desconfiança na sua imparcialidade.

II. Estamos aqui perante situação semelhante aquela que o legislador, no artigo 120º, nº1 alínea g), do Código de Processo Civil, consagrou expressamente como “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes”, a qual, do ponto de vista do processo penal, tem a virtualidade de preencher o conceito aberto de “motivo sério e grave”.

III. Sendo os factos geradores de escusa posteriores à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e estando o acórdão proferido sob recurso no Tribunal Constitucional, deve o prazo do artigo 44º do Código de Processo Penal, ser interpretado de forma extensiva de modo a evitar um novo pedido de escusa ou mesmo recusa.

Decisão Texto Integral:
Proc. nº 1265/21.0KRLSB.L1-A.S1

Escusa/Recusa

Acórdão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, Juíza Desembargadora, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, na 3ª secção criminal e Relatora no processo n.ºIdentificador 1, veio suscitar incidente de escusa naqueles autos, com os seguintes fundamentos: (transcrição)

No que respeita ao processo em causa, em 07.05.2025, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência de julgamento, tendo a signatária sido a relatora.

Posteriormente, tendo sido suscitadas nulidades daquele acórdão, foi proferido um segundo acórdão em 10.07.25. O acórdão de 10.07.25 foi notificado ao arguido e ao defensor em 14.07.2025.

Após, o arguido, por si ou através dos senhores advogados que o têm representado, continuou a enviar requerimentos ao processo completamente ineptos, desprovidos de qualquer fundamento legal, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional desacompanhado de mandatário, recorrer para o Plenário do Tribunal da Relação, que não está previsto na lei, ou arguir nulidades de um acórdão relativamente ao qual já foram arguidas nulidades e o Tribunal da Relação se pronunciou em acórdão, desconhecendo-se o objectivo com que o faz.

Foi admitido recurso para o Tribunal Constitucional, mas, apesar disso, e continuando o recurso pendente naquele Tribunal, o arguido continua há longos meses e dirigir requerimentos a todas as entidades, designadamente à Ordem dos Advogados, Procuradoria, Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do TRL, vice presidente do TRL, Conselho Superior da Magistratura e a dirigir quase todos os dias requerimentos ao processo, que a signatária foi sempre despachando.

O arguido já fez duas queixas crime contra a signatária, junto dos serviços do MP desse Supremo Tribunal, designadamente dando origem ao inquérito n.º69/25.5YGLSB e mais recentemente ao inquérito n.º21/26.3YGLSB, ambas arquivadas, e tanto quanto se recorda terá feito também queixa da signatária junto do CSM.

Sucede que no âmbito deste último inquérito, n.º21/26.3YGLSB, entendeu o Sr. Procurador Geral Adjunto mandar extrair certidão da queixa e do despacho de arquivamento e remeter ao DIAP de Lisboa para procedimento criminal contra o arguido por denúncia caluniosa da signatária, o que nos parece correcto em face da verdadeira perseguição que o arguido tem empreendido contra a signatária no âmbito das suas funções.

A signatária pretende acompanhar tal inquérito e constituir-se assistente no mesmo porquanto se sente lesada na sua honra pela realização de sistemáticas queixas contra a mesma.

As circunstâncias que acima relato seriam geradoras de alguma desconfiança sobre a minha imparcialidade.

Nesta conformidade submeto o assunto à consideração de V.Exa, atento o disposto no artigo 43º, n.º2 do CPP, reiterando o pedido de escusa.” (fim de transcrição)

2. Dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da certidão junta e consulta online do processo, com interesse para a presente decisão, extrai-se que:

a. A Senhora Juíza Desembargadora é Relatora no processo n.ºIdentificador 1, no qual é arguido BB;

b. Por acórdão de 07 de Maio de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e confirmou o acórdão de 13 de Novembro de 2024, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 22;

c. Após a prolação de tal acórdão, o arguido veio arguir nulidades do mesmo as quais foram julgadas improcedentes por acórdão em 10 de Julho de 2025, notificado ao arguido e defensor em 14 de Julho de 2025;

d. Após este último acórdão o arguido, por si ou através dos senhores advogados que o têm representado, continuou a enviar requerimentos ao processo, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional desacompanhado de mandatário, recorrer para o Plenário do Tribunal da Relação, ou arguir nulidades de um acórdão relativamente ao qual já foram arguidas nulidades e o Tribunal da Relação se pronunciou em acórdão;

e. O arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admito e ainda se encontra pendente;

f. Simultaneamente, o arguido continua há longos meses e dirigir requerimentos a todas as entidades, designadamente à Ordem dos Advogados, Procuradoria, Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do TRL, vice-presidente do TRL, Conselho Superior da Magistratura e a dirigir quase todos os dias requerimentos ao processo, que a signatária foi sempre despachando;

g. O arguido já fez duas queixas-crime contra a signatária, junto dos serviços do MP deste Supremo Tribunal de Justiça, dando origem ao inquérito n.º69/25.5YGLSB e mais recentemente ao inquérito n.º21/26.3YGLSB, ambas arquivadas;

h. No âmbito deste último inquérito, n.º21/26.3YGLSB, entendeu o Sr. Procurador Geral Adjunto mandar extrair certidão da queixa e do despacho de arquivamento e remeter ao DIAP de Lisboa para procedimento criminal contra o arguido por denúncia caluniosa da signatária;

i. A signatária pretende acompanhar tal inquérito e constituir-se assistente no mesmo.

Com base no teor da petição de escusa da Senhora Desembargadora AA, da certidão junta e da consulta online do processo, consideramos assentes os factos que antecedem.

Inexiste, pois, necessidade de ordenar quaisquer diligências para produção de prova com vista à prolação da decisão.

3. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

4. O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei, a sua inamovibilidade e imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a materialização de “um processo equitativo” (artigo 6º, nº1).

As garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, estão densificadas no artigo 39º e seguintes do Código de Processo Penal, através de - impedimentos, tipificados na lei (artigos 39 e 40º); - recusa desencadeada pelo Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis (artigo 43º) - escusa, desencadeada pelo próprio juiz (artigo 43º, nº 4).

O artigo 43º, nº 4 do Código Processo Penal estatui que o juiz não pode, “(...) declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2”, isto é, desde que se verifiquem os pressupostos de recusa.

Em relação à recusa, o n.º 1 do mesmo preceito dispõe que, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.

O que está em causa nos incidentes de recusa ou escusa são questões de “desconfiança” sobre a “imparcialidade” do juiz, as quais devem ser sérias e graves para poderem levar o decisor a postergar o preceito constitucional do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.

Na verdade, sendo o princípio do “juiz natural” uma garantia fundamental do processo criminal, estritamente conexa com os direitos de defesa1 e com um julgamento justo e equitativo, dificilmente se perceberia que uma qualquer suspeita de imparcialidade,2 pudesse desencadear o deferimento de um pedido de recusa ou escusa os quais, em tais circunstâncias, poderiam traduzir-se numa fraude à lei e ao afastamento do referido princípio. É neste contexto que o legislador exige que o motivo invocado seja “sério e grave” e ao mesmo tempo adequado a gerar a desconfiança.

Exige-se assim, para além da gravidade e seriedade, um nexo causal entre o motivo invocado e desconfiança que o mesmo gera sobre a imparcialidade do juiz.

É tendo por base esta matriz fundadora e estruturante do princípio do “juiz natural” em matéria e garantias de processo criminal, que o seu afastamento apenas se concebe em situações de excepção, garantindo assim que o juiz do processo está pré-determinado segundo as regras de competência anteriormente estabelecidas nas leis do processo e nas leis de organização judiciária. Visa-se evitar os juízes “à la carte” ou tribunais “ad hoc”, historicamente vistos como parciais e típicos de um Estado não democrático.3

A imparcialidade exigida ao titular do poder judicial, pode ser encarada em duas dimensões: - objectiva (apreciação de terceiros/comunidade sobre a situação concreta) e/ou - subjectiva (interesse pessoal do juiz no processo).

A este propósito, Germano Marques da Silva, considera que a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema” (Curso de Processo Penal, Vol. I, Edição de 2000, página 233).

Inexistindo critério legal para se aferir do que é um “motivo sério e grave” e sendo a norma, uma norma em branco, a necessitar de densificação jurisprudencial, a mesma deve ser feita e aferida em função do conceito de “cidadão médio”, das regras de senso e experiência comum.

Estamos, pois, em presença de uma questão, não de natureza subjectiva relacionada com o pensamento, convicção, preconceito ou pré-juízo do Juiz perante a situação concreta em análise, mas, antes, perante uma questão de natureza objectiva, isto é, uma situação que aos olhos da comunidade e tendo em atenção os critérios anteriormente referidos, não pode deixar qualquer dúvida, sobre a imparcialidade do Juiz na sua actuação processual.

Dito isto, vejamos o caso concreto.

No presente pedido de escusa, a Veneranda Desembargadora invoca a conflitualidade do arguido para consigo sobre a sua actuação funcional nos autos em que é Relatora, tendo o mesmo já efectuado duas queixas-crime contra si, junto do Supremo Tribunal de Justiça, as quais foram arquivadas.

Num dos despachos de arquivamento, o Senhor Procurador-geral Adjunto ordenou a extração de certidão e remeter a mesma ao DIAP de Lisboa para procedimento criminal contra o arguido por denúncia caluniosa, pretendendo a signatária constituir-se Assistente.

A circunstância futura de constituição de Assistente por parte da signatária, em processo contra o arguido nos autos em que é Relatora, materializa um motivo sério e grave e é adequada a gerar desconfiança na sua imparcialidade.

Estamos aqui perante situação semelhante aquela que o legislador, no artigo 120º, nº1 alínea g), do Código de Processo Civil, consagrou expressamente como “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes”, a qual, do ponto de vista do processo penal, tem a virtualidade de preencher o conceito aberto de “motivo sério e grave”.

Neste contexto, a intervenção da Senhora Desembargadora no processo, como Relatora, criaria uma situação de desconfiança, com manifesto prejuízo para a imagem da Justiça, dos Tribunais e dos Juízes enquanto seus únicos titulares.

Ainda que o prazo para o requerimento de escusa tenha como limite temporal a conferência, tal como resulta do artigo 44º do Código de Processo Penal, a verdade é que os factos geradores do pedido são posteriores à decisão do recurso e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se sob recurso no Tribunal Constitucional, o que, em teoria, poderia, sendo provido, levar à prolação de novo acórdão por aquele tribunal e, nessa medida, o limite temporal de arguição não seria ultrapassado e, por arrastamento, o risco de parcialidade no momento da decisão poderia verificar-se.

Assim, sendo os factos geradores de escusa posteriores à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e estando o acórdão proferido sob recurso no Tribunal Constitucional, deve o prazo do artigo 44º do Código de Processo Penal, ser interpretado de forma extensiva de modo a evitar um novo pedido de escusa ou mesmo recusa.4

Esta perspectiva e preocupação com a salvaguarda da imagem do Juiz aos olhos da comunidade, assente numa ideia de equidistância em relação aos intervenientes processuais, é uma das pedras basilares da imparcialidade e do julgamento justo e equitativo a que todo o cidadão tem direito e que a Constituição e a lei exigem e asseguram.

Não está em causa a capacidade e certeza, de a requerente actuar dentro da legalidade, objetividade e independência, mas, antes, a defesa de todo o sistema de justiça da suspeita de a não ter conservado e não dar azo a qualquer dúvida, reforçando, por esta via, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados.

Existe, pois, do ponto de vista do cidadão médio, motivo sério e grave, conforme exige o artigo 43.º n.º 1 do Código de Processo Penal, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juíza Desembargadora, que justifica o seu afastamento do processo, afigurando-se-nos por adequado ser de conceder o solicitado pedido de escusa.

Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de considerar como

justificada e legítima a escusa apresentada.

5. Termos em que se acorda em deferir o pedido de escusa apresentado.

6. Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2026.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

_________________________

1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03.↩︎

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2015, Proc. 1969/10.2TDLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt↩︎

3. Neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 207; Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1º vol., pág. 322 e segs.e ainda, por todos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, Processo n.º 4540/2004 in www.verbojuridico.net↩︎

4. Sobre a constitucionalidade do artigo 44º do Código de Processo Penal e os seus pressupostos, veja-se Acórdão 143/2004, do Tribunal Constitucional de 10 de Março de 2004, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040143.html↩︎