Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | É necessária, adequada, proporcional e seguramente suportada pela medida da culpa, a pena de 5 anos e 9 meses de prisão, imposta à recorrente pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que, na qualidade de correio de droga, por via aérea e proveniente do Localização 1, introduziu em Portugal 16,912 quilogramas de cloridrato de cocaína, com um grau de pureza entre 89,5% e 90,2%, convertíveis em 76112 doses médias individuais diárias. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 224/25.8JELSB.L1.S1 Recorrente: AA. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa, – Juiz 10, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, da arguida AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal. Por acórdão de 5 de Março de 2026, foi a arguida condenada, pela prática do imputado crime, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão. * Inconformada com a decisão, recorre a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso limita-se à questão de direito consubstanciada na intensidade da pena escolhida dentro da respectiva medida legal. 2. Desde os tempos já antigos em que a surpresa pelo surgimento, já social, do fenómeno do consumo de drogas que motivou a sua qualificação como crime, decorreram a muitas décadas até ao momento actual em que se descriminalizou o mero consumo com o seu dúbio controle através da quantidade de droga apreendida a esses infelizes. 3. Também, até, quanto às qualidades e tipo de drogas em causa, se evoluiu, mormente quanto à droga Canábis, a qual já entrou em muitos países civilizados para um estadio semelhantes ao Álcool. 4. Isto é, o consumo de Álcool foi e é absolutamente endémico em Portugal e na quase totalidade do mundo não islâmico (e aqui porquanto a religião induziu essa cultura - veja-se o vizinho Marrocos onde se proíbe o álcool, mas é grande produtora de cannabis). 5. Aqui chegados, resta constatar, que, pelo menos o fenómeno social do consumo de drogas, veio para ficar, não obstante a criminalização que subsiste. 6. Isto é, o atirar para o poder judicial e seus tribunais a TAREFA HERCULEA de contrariar o fenómeno social das drogas, revela absoluta INEFICÁCIA, face a UMA EVOLUÇÃO DE DÉCADAS. 7.Tal como, o ataque que subsiste aos traficantes pela parte judicial não os tem impedido no abastecimento aos consumidores. 8. Na verdade, esta mercadoria, porque, ilícita apenas se torna cada vez mais onerosa para os utentes pelos entraves que enfrentam os traficantes. 9. Tudo dito, não sabe o subscritor destas linhas qual será a solução deste fenómeno social. Mas sabe, isso sim, que a actual situação de ataque a oferta nunca dissuadirá a procura. 10. O douto Acórdão que ora se coloca em causa, até nos encanta pela sua simplicidade, já que o mandatário da arguida é um aderente a CARTA CONTRA A PROLIXIDADE NOS TRIBUNAIS subscrita pelos mais eminentes juristas. 11. Assim sendo, a recorrente, com a devida vénia, apenas se insurge contra a pena de 5 anos e 9 meses de prisão para um mero correio de droga porquanto não se equilibra em termos de prevenção geral e especial. 12. Na verdade, o que parece ter sido, in casu, determinante para tanta severidade terá sido a quantidade de droga apreendida nas suas malas. 13.Todavia, esqueceu o douto Acórdão que os CORREIOS DE DROGA por via de tráfego de passageiros em linhas aéreas, NUNCA DETEEM O DOMINIO DO FACTO, no que à quantidade escondida nas malas se refere. 14. Isto é, quem decide quanta quantidade de droga consegue esconder em malas de viagem que acompanham os passageiros de avião comercial, são os traficantes do Localização 1 ou de qualquer outro país produtor. 15. O correio de droga não é aqui havido nem achado, porque por um lado limita-se a receber uma ou mais malas de viagem e ninguém lhes diz quanta droga lá está escondida. 16. Sendo certo que muitas vezes o peso de produtos do tipo turístico que as malas contem são mais ou menos pesadas face à droga escondida. 17. Assim sendo, qualificar este crime pelo adjectivo AUDÁCIA como se fez no douro Acórdão recorrido, parece com a devida vénia, absolutamente INJUSTO. 18. Quando mais valeria qualificar os factos com o adjectivo GANÂNCIA de quem, no Localização 1, lhe entregou as malas de viagem, sem esquecer a TEMERIDADE de quem apenas arrisca perder o lucro eventual do sucesso do transporte e se está nas tintas para a pessoa do correio. 19. Aliás, pelo lado do contratante ..., a simples perda do produto já servirá, de alguma forma, como sucesso na prevenção especial do crime, pelo menos no que à questão da quantidade de droga por cada mala. 20. A favor da ora recorrente, militam os factos declarados provados no douto Acórdão recorrido com os nºs 8 em que se verifica a ausência de antecedentes criminais e de 9 a 19 em que se recebem as condições pessoais, sociais e económicas e, por último o facto provado nº 20 que reflete a confissão, livre integralmente e sem reservas e demonstrou arrependimento. 21. Em consequência, entende-se como justa a condenação da ora recorrente a uma pena próxima do limite mínimo de 4 anos de prisão, ou seja 4 anos e 6 meses de prisão. 22. Tendo em atenção a EXEMPLAR SIMPLICIDADE DO DOUTO ACORDÃO RECORRIDO, não se cita jurisprudência que, afinal todos conhecemos, apenas bastando ressaltar os Acórdãos que são favoráveis (e são muitos) à pretensão da ora recorrente. Violou-se a seguinte Disposição - artº 21º do Dec. Lei 15/93 de 22/01, porquanto a pena escolhida de entre a medida legal não deve ser superior a 4 anos e 6 meses de prisão efectiva. Nestes Termos, deve o presente recurso obter provimento, condenando-se a ora recorrente em pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão. Assim se Fazendo Justiça. * O recurso foi admitido por despacho de 13 de Abril de 2026. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. Desde logo, a aplicação da pena à arguida de cinco anos e nove meses de prisão não merece, em nosso entendimento, qualquer reparo ou censura, atendendo a que o Tribunal a quo analisou devidamente todas as circunstâncias conhecidas e relevantes ao abrigo do disposto no artigo 71º do Código Penal. 2. O douto Tribunal a quo, atendeu, para além do mais, às exigências de prevenção geral elevadíssimas, ao grau de ilicitude muito elevado, ao modo de cometimento do crime, ao dolo direto, à ausência de antecedentes criminais, à confissão integral e sem reservas e ao contexto familiar e económico da arguida. 3. A pena aplicada é adequada e, consequentemente, não deve ser reduzida. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso interposto, V. Ex.as farão a costumada e habitual justiça. * * Por despacho de 15 de Maio de 2026, por manifesto lapso, foi ordenada a subida dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por despacho de 26 de Maio de 2026 da Exma. Juíza Desembargadora relatora, foi ordenado o envio dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, argumentando, em síntese, que a matéria de facto provada contraria o entendimento da arguida segundo o qual, sendo um correio de droga, não tinha o domínio do facto, e que situando-se a pena aplicada abaixo do primeiro quarto da moldura penal abstracta aplicável, em linha com os padrões sancionatórios do Supremo Tribunal de Justiça, e concluiu pela improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada, relevante, proveniente da 1ª instância é a seguinte: “(…). 1) Em momento não concretamente apurado, mas anterior a 22 de Maio de 2025, a arguida AA foi abordada por indivíduos cujas identidades não logrou apurar-se, que lhe propuseram um plano consistindo no transporte de cocaína por via aérea, do Localização 1 para Portugal, a troco do recebimento de quantias monetárias. 2) A arguida aderiu ao plano acima descrito. 3) Assim, e na execução do referido plano, no dia 22 de Maio de 2025, pelas 14 horas e 30 minutos, AA chegou ao Localização 2, em Lisboa, no voo TP..., proveniente de Localização 3. 4) No interior da respetiva mala, a arguida transportava um total de 18 (dezoito) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 16.912,00 g (dezasseis quilos e novecentos e doze gramas), suficientes para produzir 76.112 (setenta e seis mil, cento e doze) doses médias individuais diárias, nos seguintes moldes: − 13 placas de cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 12.350,00g, com um grau de pureza de 90,2%, suficientes para produzir 55.698 doses médias individuais diárias; e − 5 placas de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4.562,00g, com um grau de pureza de 89,5%, suficientes para produzir 20.414 doses médias individuais diárias. 5) AA tinha ainda consigo um telemóvel Apple Iphone 15, destinado a ser utilizado nos contactos com os demais indivíduos acima referidos, para receber instruções para a viagem e entrega do produto estupefaciente no destino. 6) A arguida conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes do produto que trazia consigo, tendo acedido ao respetivo transporte por lhe ter sido prometida retribuição não concretamente apurada. 7) Atuou em conjugação de esforços e de intentos e no desenvolvimento de um plano previamente delineado com terceiros cujas identidades não logrou apurar-se, com o propósito de receber e transportar o supracitado produto estupefaciente, com o fito de o entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias. [Mais se provou:] 8) Do teor do Certificado de Registo Criminal da arguida nada consta. [Provou-se ainda que:] (factos relativos às condições pessoais, sociais e económicas da arguida): 9) À data da alegada prática dos factos, a arguida viva num quarto arrendado, na Amadora, com as duas filhas de 11 e 3 anos de idade respetivamente. 10) Encontrava-se desempregada, sem rendimentos próprios para assegurar a subsistência familiar, dispondo dos abonos de família das filhas, da pensão de alimentos devida pelo pai da filha mais velha e do apoio do namorado, pai da filha mais nova, bem assim da mãe, que exerce atividade como .... 11) Foi mãe pela primeira vez, aos 15 anos de idade, tendo frequentado a associação “Organização 1” em regime diurno, para estudar. Posteriormente ingressou numa escola de ensino regular, não logrando progredir, para além do 6º ano de escolaridade. Mais tarde, realizou um curso de formação profissional de ajudante de cabeleireira, com dupla certificação, obtendo o 9º ano de escolaridade. 12) Nunca exerceu funções, nem desenvolveu outra atividade de forma regular, tendo trabalhado pontualmente, como indiferenciada. 13) A arguida cresceu num ambiente familiar de conflituosidade, tendo permanecido com a mãe, bem assim os irmãos, na sequência da separação dos pais. Viveu durante vários anos, com a família, num apartamento arrendado na Reboleira-Amadora, mas em 2023 foram despejados. Nestas circunstâncias a mãe deslocou-se para casa de uma irmã, os irmãos organizaram a sua vida de forma autónoma, bem assim a arguida, que arrendou o quarto na morada indicada nos autos. 14) No que concerne ao futuro, os propósitos da arguida remetem para o seu status quo à data da prisão, tudo parecendo indicar que regressará à morada anterior, embora considere a possibilidade de se instalar no ... andar da casa da avó, no bairro da Localização 4. 15) A atual situação de prisão da arguida, parece não ter suscitado outros impactos significativos, para além da restrição da liberdade e do afastamento dos familiares, nomeadamente das filhas que se encontram, atualmente, a viver com a avó materna, na mesma morada. 16) Contudo, AA, mostra-se confiante quanto ao bem-estar das menores que, a visitam regularmente, na companhia da mãe e do namorado, bem assim dos restantes familiares, embora pareça revelar alguma perplexidade, face ao desfecho do processual. 17) No E.P. Tires revela um trato adequado, quer com os serviços, quer como os pares, não apresenta registos disciplinares, e encontra-se aí a estudar, no 10º ano, pretendendo prosseguir os estudos e tirar um curso de gestão; 18) Segundo as informações prestadas pela arguida à DGRS tudo parece indicar que a mesma dispõe de condições do ponto de vista social e familiar, que poderão contribuir para a sua reinserção social, embora não se antecipem alterações significativas, no seu modo de vida à data da alegada prática dos factos. 19) A trajetória de vida da arguida parece denunciar alguma instabilidade do ponto de vista pessoal, psicoemocional e familiar, com gravidez precoce, abandono dos estudos, dificuldade de inserção no mercado de trabalho e na dependência económica de terceiros. [Ainda se provou:] 20) A arguida confessou livre, integralmente e sem reservas os factos, e demonstrou arrependimento. (…). B) Fundamentação da medida da pena “(…). Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida, importa agora determinar a medida da sanção a aplicar-lhe. De acordo com o supra mencionado n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B ao mesmo anexa, a prática do crime de tráfico de estupefacientes é punível, em abstrato, com pena de prisão de 4 a 12 anos. Quanto à determinação da medida concreta da pena, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 71º do Código Penal, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer geral positiva ou de reintegração, relacionadas com a necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e com a estabilização das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida, quer de prevenção especial de sociabilização. Com relevância quer para a culpa quer para a prevenção, surgem as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art. 71º do Código Penal que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo; as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, a conduta anterior ao facto e a posterior a este. Em caso algum a pena pode exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal, que é a dignidade da pessoa humana, tal como resulta do art. 40.º, n.º 2, do Código Penal. Nas exigências de prevenção, incluem-se tanto as vertentes da prevenção especial como as da prevenção geral, entendida aquela com o sentido de tentar que o agente não volte a cometer novos ilícitos criminais e esta com o sentido da denominada prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, de garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. No caso concreto, há assim que considerar os seguintes fatores (sem esquecer a ambivalência de que podem gozar para efeitos de apreciação em sede de culpa e prevenção): - as exigências de prevenção geral fazem-se sentir de forma muito elevada, sentindo a comunidade de forma acentuada a prática do crime de tráfico de estupefacientes, que acarreta consequências graves para a saúde, integridade física e a própria vida dos consumidores, e consequências devastadoras a nível familiar e social, sendo causa de toxicodependência e degenerando muitas vezes a jusante na prática de crimes que ofendem a integridade física e património alheios, como forma de obtenção de meios para a sua aquisição, sendo ainda elevada incidência com que ocorrem este tipo de crimes na nossa comunidade, ao que parece entendida como um ponto de passagem fácil de produto estupefaciente destinado ao mercado europeu, o que se impõe contrariar. - o grau de ilicitude do facto, que se apresenta muito elevado, uma vez que a quantidade de cocaína transportada pela arguida do Localização 1 para Portugal, ascende a 18 (dezoito) embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido global de 16.912,00 g (dezasseis quilos e novecentos e doze gramas), suficientes para produzir 76.112 (setenta e seis mil, cento e doze) doses médias individuais diárias, tendo assim permitido a circulação de produto suficiente para vir a ser adquirido por inúmeros consumidores finais; - o modo de cometimento do crime, tendo a arguida, que à data dos factos residia na Amadora, transportado do Localização 1 para Portugal a elevada quantidade de cocaína referida, no interior de uma mala, revelando intensa audácia criminosa; - O grau de violação do bem jurídico protegido pela norma, bem como as consequências daí resultantes, assumem uma relevância mediana, pois que o produto acabou por ser apreendido previamente à sua entrada no circuito comercial (resultado esse, porém, não imputável à arguida). - o dolo direto da arguida; - a confissão livre, integral e sem reservas da arguida, pese embora a sua detenção tenha ocorrido em flagrante delito, demonstrando no entanto arrependimento e, com isso, capacidade de auto censura; - a ausência de antecedentes criminais averbados, sendo que aquilo que é de esperar de qualquer cidadão é não praticar crimes; - a motivação com que agiu – movida por motivos económicos- num contexto vivencial de desorganização pessoal, com instabilidade do ponto de vista pessoal, psicoemocional e familiar, com gravidez precoce, abandono dos estudos, dificuldade de inserção no mercado de trabalho e na dependência económica de terceiros e do Estado, assim como o seu nível económico, social e cultural. Acresce dizer que apesar de a arguida ter atuado como um designado “correio de droga” , não pode deixar de se considerar que, ainda assim, representa um papel fundamental na cadeia de comercialização e tráfico de estupefacientes, pois é por via da atuação dos correios” que aos grandes narcotraficantes é possível fazer circular e disseminar com facilidade parte do produto estupefacientes que comercializam e fazê-lo à escala mundial (desde ir buscar o produto à sua origem até conseguir a sua entrega em lugar distante), não sendo, portanto, de diminuir, nem desvalorizar o papel daqueles que para obter “dinheiro fácil” aceitam realizar semelhante tarefa. Pelo que, e ponderando as necessidades de prevenção especial ajustadas ao caso vertente (ausência de antecedentes criminais registados e suporte familiar), entende o Tribunal dever graduar em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses a pena concreta a aplicar à arguida. (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, assim, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pela recorrente, a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a pena de prisão decretada pela 1ª instância é (ou não) excessiva. * * * Da excessiva medida da pena de prisão 1. Alega a arguida – conclusões 11 a – que sendo mero correio de droga, a pena de 5 anos e 9 meses de prisão, em termos de previsão, não é equilibrada, desde logo porque o tribunal a quo esqueceu que o correio de droga de linha aérea não detém o domínio do facto no que à quantidade de estupefaciente transportado na mala respeita, pois quem a decide é o traficante do país produtor, limitando-se o correio a receber a mala já com a droga nela escondida, pelo que, qualificar o crime pela audácia é injusto, quando tudo decorreu da ganância do traficante, acrescendo a provada inexistência de antecedentes criminais, as suas provadas condições pessoais, sociais e económicas e ainda, a sua confissão integral e sem reservas e o arrependimento demonstrado, razão pela qual, pena justa para o caso será a de pena não superior a 4 anos e 6 meses de prisão. Vejamos. A aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do C. Penal). Assim, prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade –, compõem as finalidades da pena, reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto. Por outro lado, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo), exprimindo esta a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, por isso, o fundamento ético da pena. É neste quadro que actua o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal. Estabelece o nº 1 do art. 71º do C. Penal que a determinação desta medida é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, dispondo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Deste modo, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84). A medida concreta da pena resultará, então, do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. No mesmo sentido, afirma Anabela Miranda Rodrigues que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182). Resulta evidente do que antecede, que a tarefa de determinação da medida concreta da pena não se traduz no exercício de um poder discricionário do julgador, suportado na sua arte de julgar, mas na actuação de um critério legal, resultando a pena concreta da observância de um procedimento juridicamente vinculado. Para terminar, cumpre dizer que o controlo desta operação pela via do recurso, pode incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não pode ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se, através dele, se mostrarem violadas as regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197). 2. Na determinação da medida concreta da pena em causa, a 1ª instância ponderou, como resulta da supra transcrita fundamentação de direito, as seguintes circunstâncias: [agravantes] - o elevado grau de ilicitude do facto, quer pela qualidade do estupefaciente, quer pela sua quantidade (16,912 kg de cocaína, transformáveis em 76112 doses médias individuais diárias, e o modo de cometimento do facto, que implicou a deslocação da arguida ao Localização 1 e o seu regresso a Portugal, e as medianas consequências do facto, uma vez que todo o estupefaciente foi apreendido antes de entrar no circuito comercial; - o dolo directo com que a arguida actuou; [atenuantes] - a confissão integral e sem reservas, se bem que, com pouco relevo para a descoberta da verdade, pois a arguida foi detida em flagrante delito; - o arrependimento e a capacidade de auto censura por esta revelada; - a ausência de antecedentes criminais, sem prejuízo de ser expectável que todo e qualquer cidadão aja em conformidade com o direito; - a motivação da conduta, portanto, razões de ordem económica, num quadro de desorganização pessoal da arguida com instabilidade pessoal, psico-emocional e familiar, onde avultam uma gravidez precoce, o abandono escolar, a dificuldade de entrada no mercado de trabalho e a dependência económica de terceiros; - a condição económica, social e cultural que é modesta. Considerou ainda a 1ª instância serem muito elevadas as exigências de prevenção geral, quer pela grande incidência do crime de tráfico e outras actividades ilícitas em Portugal, hoje ponto de entrada destas substâncias no mercado europeu, quer pelas graves consequências que acarreta para a saúde, integridade física e vida dos consumidores, com devastadoras consequências a nível familiar e social, quer pela criminalidade que provoca a jusante, v.g., atingindo a integridade física e património alheios, e não serem significativas as exigências de prevenção especial. Concordamos, no essencial, com a ponderação feita pelo tribunal a quo. Com efeito, o grau de ilicitude do facto é muito elevado, quer pela quantidade, quer pela qualidade do estupefaciente que a arguida fez entrar em Portugal, transportando-a do Localização 1, pois trata-se de 16,912 quilogramas, convertíveis em 76112 doses médias individuais diárias, com um grau de pureza entre 89,5% e 90,2%, de cloridrato de cocaína, estupefaciente este com elevada capacidade aditiva. Acresce, como bem refere o acórdão recorrido, que embora a arguida tenha desempenhado, neste episódio de tráfico de droga intercontinental, o papel de correio de droga, papel que, como é sabido, integra um dos níveis menos altos da pirâmide criminosa, não deixa de ser uma peça fundamental em toda a cadeia do tráfico internacional, pois é por seu intermédio que os narcotraficantes logram disseminar os produtos que comercializam. A arguida agiu, efectivamente, com dolo directo e de elevada intensidade, revelando um firme propósito criminosos, que não abandonou, não obstante o tempo que, necessariamente, exigiu a realização da sua conduta, designadamente, a deslocação ao Localização 1 e o retorno a Portugal. São efectivamente elevadíssimas as exigências de prevenção geral, por tudo o que foi referido pelo tribunal a quo, sendo o tráfico de droga causador de enorme alarme social, exigindo a comunidade respostas firmes de modo a repor a sua confiança na validade da norma violada. Por outro lado, as circunstâncias invocadas pela arguida como suportando o pedido de redução da pena de prisão decretada pela 1ª instância foram, todas, ponderadas na determinação da medida concreta desta pena, como claramente resulta do que, supra, se deixou sintetizado, sendo certo que, contrariamente ao que parece entender, não têm o poder atenuativo que lhes atribui. Note-se, a propósito, que a invocada falta de domínio do facto relativamente à concreta quantidade de droga transportada, não tem, com ressalva do respeito devido, fundamento. Com efeito, a problemática do domínio do facto, melhor dito, do domínio funcional do facto, prende-se com a definição do conceito de co-autoria, no âmbito dos “crimes dolosos gerais”. Brevitatis causa, diremos que nestes ilícitos típicos, senhor do facto e, portanto, titular do seu domínio funcional, será o agente que, mediante divisão de tarefas com outros e segundo o plano acordado, tem atribuída uma função relevante e indispensável à realização do resultado pretendido (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, págs. 767-768). Pois bem. Tendo resultado provado que a arguida, em momento anterior a 22 de Maio de 2025, foi abordada por indivíduos que não foi possível identificar, que lhe propuseram que procedesse ao transporte de cocaína, por avião, do Localização 1 para Portugal, mediante recebimento de dinheiro, proposta a que a arguida aderiu e executou, tendo viajado de Localização 5 para Lisboa, onde aterrou na tarde do dia 22 de Maio de 2025, transportando na mala que trazia, 16,912 quilogramas de cloridrato de cocaína, é evidente que a concreta tarefa que lhe foi cometida e que executou, de acordo com o plano desenhado com os referido indivíduos, era essencial para o êxito do fim visado pelo que, tendo a arguida executado tal tarefa de forma voluntária, sabendo que transportava cocaína e querendo fazer tal transporte, tinha, necessariamente, o domínio funcional do facto. Cremos que o objectivo da arguida, ao invocar a ausência de domínio do facto, se reportava, apenas, à concreta quantidade transportada. Contudo, o conhecimento pelo arguida, enquanto correio de droga, do peso exacto da cocaína por si transportada, é irrelevante, tanto mais que a mesma não poderia ignorar, por ser do domínio comum, o elevado custo das viagens de avião de e para o Localização 1, como também sabia o que iria receber como pagamento pelo transporte feito, e estes custos indicariam a qualquer cidadão médio, que teria que estar em causa uma quantidade importante de estupefaciente, sob pena de não ser rentável a operação. Aqui chegados. Considerando que as circunstâncias agravantes sobrelevam, em muito, às circunstâncias atenuantes, considerando as elevadíssimas exigências de prevenção geral e, por outro lado, considerando não serem significativas as exigências de prevenção especial, atenta a moldura penal abstracta aplicável – pena de prisão de 4 a 12 anos –, entendemos que a pena de 5 anos e 9 meses de prisão, fixada pelo tribunal a quo, situada abaixo do primeiro quarto daquela moldura, é adequada, necessária, proporcional e seguramente suportada pela medida da culpa da arguida, e está em linha, aliás, com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos 29 de Outubro de 2025, processo nº 79/24.0XHLSB.L1.S1, de 5 de Março de 2025, processo nº 82/24.0JELSB.L1.S1, 27 de Fevereiro de 2025, processo nº 6/24.4JAPDL.S1, de 5 de Fevereiro de 2025, processo nº 2/24.1PEPDL.S1, de 15 de Janeiro de 2025, processo nº 527/23.6JELSB.S1, de 17 de Outubro de 2024, processo nº 756/23.2JAPDL.S1, de 16 de Outubro de 2024, processo nº 496/23.2JELSB.L1.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 504/22.4JELSB.L1.S1 e de 13 de Setembro de 2023, processo nº 176/22.6JELSB.L1.S1, todos in www.dgsi.pt), devendo, por isso, ser mantida. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido. Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do C. Processo Penal e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais, e Tabela III, anexa). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 1 de Julho de 2026 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) José Carreto (2º Adjunto) |