Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | DELEGAÇÃO DE PODERES DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUADRO COMPLEMENTAR DE JUÍZES | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I – Não enferma de nulidade pro violação da alínea a) do n.º 1 do art. 151.º do CPA, a deliberação do CSM que confirma um despacho da Vogal proferido no uso de poderes próprios, não havendo lugar a delegação ou subdelegação de poderes, nem, consequentemente, necessidade de a elas aludir no ato administrativo visado. II – Não se identifica nulidade por violação da alínea d) do n.º 1 do art. 151.º do CPA, nem violação do art. 268.º, n.º 3, da CRP (por omissão de fundamentação) na deliberação do CSM que confirma despacho da Vogal onde foi cabalmente respondido o requerimento da agora autora no sentido de saber porquê que determinada juíza se encontrava a tramitar determinado processo. A deliberação impugnada reiterou o teor do despacho da Vogal, que esclareceu que a juíza em causa integrava o Quadro Complementar de juízes de Évora, estando afetada ao Juízo de Comércio de Olhão, cabendo-lhe tramitar, no âmbito da respetiva distribuição de serviços, aquele processo a par de outros. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.43/20.8YFLSB
Autora: Associação dos Investidores do Hotel Apartamento Neptuno Entidade recorrida: Conselho Superior da Magistratura
Ato impugnado: Deliberação do Plenário do CSM, de 03.11.2020, que decidiu, por unanimidade, “considerar improcedente a reclamação apresentada pela Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno em 22 de Setembro de 2020”.
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. A Associação dos Investidores do Hotel Apartamento Neptuno (associação de consumidores), pessoa coletiva n.507788648 (constituída por escritura pública, em 22.07.1994), com sede no ..., ... ... propôs a presente ação administrativa de impugnação da Deliberação do Plenário do CSM, de 03.11.2020, que decidiu, por unanimidade, “considerar improcedente a reclamação apresentada pela Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno em 22 de Setembro de 2020”. A autora requer que seja declarada a nulidade dessa Deliberação. E requer ainda que, consequentemente, seja declarada a “inexistência jurídica de todas as intervenções dos juízes a quem o processo atualmente a correr termos no Tribunal de Comércio ... sob o n.º 75/14..., e seus apensos, não foi aleatoriamente atribuído”. Defende a autora que aquela Deliberação enferma de nulidade por violação do art.123º, n.1, alíneas a) e d) [rectius art.151º, n.1, alíneas a) e d)] do Código do Procedimento Administrativo e por violação do artigo 268.º, n. 3, da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, extravasando completamente a matéria a que a deliberação impugnada diz diretamente respeito, a autora, nos pontos IV e V da petição, dedica-se longamente a emitir opinião sobre o estado da justiça em Portugal e sobre a independência dos tribunais.
No ponto VI, aludindo à “nomeação de juízes, sem que o processo lhes fosse aleatoriamente atribuído”, pronuncia-se sobre o processo n. 14/75..., do Tribunal de Comércio ..., assinalando a intervenção da Dra. AA e descrevendo os despachos por esta proferidos em 10/10/2012, 06/12/2012, 12/12/2012, 11/01/2013, 28/02/2013, 01/03/2013 e 08/05/2013. Refere, também, que a Dra. AA “não era a juíza a quem o processo foi aleatoriamente atribuído”, “nem sequer estava colocada no Tribunal ...”, “não foi independente”, e que no período em que o processo lhe “esteve confiado” o processo “viajou pelo país”, questionando, igualmente, a sua imparcialidade. Ainda sob o aludido ponto VI, aflora a intervenção processual da Senhora Juíza BB. Questiona a intervenção do CSM no caso concreto, designadamente no que respeita à Senhora Juíza AA, alegando ter ocorrido violação do princípio do juiz natural. Nos pontos VII e VIII, referindo-se novamente à intervenção da Senhora Dra. AA, a autora opina sobre a conduta do Ministério Público e do Supremo Tribunal de Justiça, aludindo, além do mais, à circunstância de ter tentado “anular as decisões do CSM que nomearam a Exmª Srª Drª AA”, em ação que correu no STJ com o nº 49/13....”.
No ponto IX da petição, a autora pronuncia-se sobre a figura da “inexistência jurídica”, sobre a tramitação do processo n. 75/14....; e volta a discorrer opinativamente sobre o Estado de Direito.
No ponto seguinte da petição, reiterando a existência de violação do princípio do Juiz Natural e convocando as normas de direito internacional aplicáveis na ordem jurídica interna constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 10.º); da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.º); do Tratado da União Europeia (art. 6.º) e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 47.º), alega que “Por ter violado as normas atrás referidas, que fazem parte da ordem jurídica portuguesa, as nomeações das Drªs AA, CC e do Dr. DD, nos termos em que foi feita, constituem violação das obrigações assumidas por Portugal face à comunidade internacional e à União Europeia. Atendendo ao disposto no art. 8º da Constituição, essas intervenções e quaisquer normas invocadas para as legitimar seriam inconstitucionais”.
Finaliza o seu percurso petitório, formulando pedido de reenvio prejudicial, “colocando a questão de saber se a legislação nacional, ou a ausência dela, que possibilita a intervenção das Senhoras Juízas AA e CC é compatível com o princípio da independência judicial, conforme resulta, em seu entender, quer do artigo 19.°, n.º 1, segundo parágrafo, TUE quer do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e da jurisprudência do Tribunal de Justiça”.
2. O Conselho Superior da Magistratura apresentou contestação, concluindo pela improcedência da ação. Afirmou, em síntese, que além de a deliberação impugnada não apresentar qualquer vício, nem se verificar qualquer inconstitucionalidade, o pedido de reenvio prejudicial é infundado. Afirmou ainda que a autora, nos fundamentos da sua pretensão e no seu pedido, extravasa o teor da deliberação impugnada, trazendo aos autos questões novas e impertinentes que, por isso, não devem integrar o objeto decidendo.
3. O Ministério Público pronunciou-se nos autos, nos termos que se transcrevem: «Na presente ação a A. veio impugnar esta deliberação por violação do artigo 123.°, n.1, alíneas a) e d) do CPA , sendo evidente que queria dizer artigo 151.°, n.1, alínea a) e d) do actual CPA. Na alínea a) do artigo 151.° do CPA dispõe-se que deve constar do ato a indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista. Ora, o ato foi praticado pela vogal do CSM, conforme foi indicado à A. e esta indicação é suficiente, sendo certo não ser necessário que especificasse que atuava com poderes próprios. A indicação em questão em nada prejudicou a defesa dos interesses da reclamante, pelo que a sua invocação como causa de inexistência ou de nulidade deve ser julgada como manifestamente improcedente. Por outro lado, pela transcrição do despacho da senhora Vogal do CSM se verifica que a mesma deu cabalmente resposta aos pedidos de esclarecimento que foram dirigidos ao Conselho: os ofícios que o Tribunal de Comércio ... dirigia ao CSM tinham origem no acompanhamento que aquele CSM se encontrava a fazer ao processo, e a intervenção da Dra. BB verificava-se porque ela fazia parte do Quadro Complementar de Juízes e o referido processo tinha-lhe sido distribuído. Portanto, também nos parece manifestamente improcedente a alegação da A. de que o ato não se encontrava fundamentado. Na verdade, o referido ato permite determinar inequivocamente o seu sentido, alcance e efeitos. Por isso, andou bem o CSM ao considerar a inexistência desse vício de falta de fundamentação. Como o ato impugnado foi notificado à A. e se encontra devidamente fundamentado, é evidente, também, a nosso ver, que não foi violado o disposto no artigo 268.°, n. 3 da Constituição da República Portuguesa. Um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato compreenderia perfeitamente os esclarecimentos prestados pela Ex.ma Senhora Vogal do CSM. Quanto ao mais alegado pela A., parece-nos perfeitamente impertinente ao objecto deste pleito. O pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, a nosso ver, não faz qualquer sentido. Termos em que, somos de parecer que a presente acção deverá ser julgada como improcedente.»
4. Findos os articulados, foi proferido despacho que, considerando que o processo já continha os elementos suficientes para o Tribunal conhecer da questão de facto e de direito da causa e que já se mostrava plenamente assegurada a discussão de facto e de direito, dispensou-se a realização de audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 27º, n.1, al. a) e 87-B, n. 2, ambos do CPTA.
Dados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. SANEAMENTO: O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. A petição inicial não é inepta. O processo é o próprio e é válido. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.
III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO Das várias questões suscitadas pela autora, na sua petição, nem todas podem integrar o objeto da ação, porque extravasam o âmbito da Deliberação impugnada (como também foi referido na resposta da demandada e no parecer do Ministério Público). São as seguintes as questões suscitadas que cabe conhecer: 1ª- Nulidade da Deliberação por vício de violação de lei; 2ª- Inconstitucionalidade, por violação do artigo 268º, n. 3 da CRP; 3ª - Reenvio prejudicial.
IV. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
1. A factualidade assente: Com relevo para a apreciação das questões suscitadas, dão-se como assentes os seguintes factos (comprovados documentalmente e/ou por acordo das partes):
*1. Em 03.08.2020, a autora dirigiu um email ao CSM, referente ao processo n. 75/14.... – Tribunal de Comércio ... – ... Juízo, com o seguinte teor: “Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura Ass: Processo n. 14/75...- Tribunal de Comércio ... - Juiz ... EE, casado, advogado, NIF ..., sócio de “EE e Associados - Sociedade de Advogados”, com escritório no ..., ..., ... ... ..., na qualidade de advogado da ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES DO HOTEL APARTAMENTO NEPTUNO, vem, ao abrigo do disposto no n.1 do art. 31° do Regulamento do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República, 2.ª série — N. 216 — 10 de novembro de 2016, expor e requerer o seguinte: 1. No processo suprarreferido, o requerente deparou-se com comunicações ao CSM que não pareciam fazer sentido, nomeadamente o ofício com a refª ... do CITIUS, e com o seguinte texto: «... de despacho Serve o presente para comunicar a V. Exª o teor do despacho cuja cópia se remete. Junto se envia cópia dos requerimentos datados de 18/06/2020 com as referências ..., assim como dos despachos proferidos no apenso CT referidos nestes requerimentos. Envia-se também, cópia da ata de audição de partes. Com os melhores cumprimentos, A Juíza de Direito, CC» 2. Os requerimentos com as referências indicadas foram apresentados em nome da ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES DO HOTEL APARTAMENTO NEPTUNO, subscritos pelo signatário. 3. Por outro lado, o juiz titular do Tribunal de Comércio ... - Juiz ..., é o Dr. FF e não a magistrada que assina o referido ofício e os despachos nele referidos. Face ao exposto, requer-se a V. Exa se digne mandar informar: a. Qual o fundamento e utilidade da comunicação referida em 1, atendendo aos princípios seguintes: • A proibição de atos inúteis no processo (art. 130º do CPC) • A independência dos magistrados judiciais (art. 4º do EMJ) • A irresponsabilidade dos magistrados judiciais (art. 5º do mesmo EMJ) • Da especialidade, no sentido de que as pessoas morais não têm a liberdade tendencialmente reconhecida às pessoas físicas (para fazer o que entendam, tendo em vista prosseguir aquilo que achem ser uma vida útil, produtiva, feliz). Enquanto a liberdade das pessoas singulares tem uma natureza expansiva, abarca potencialmente todas as ações necessárias para a prossecução dos objetivos que cada pessoa considerar desejáveis para si, sendo limitada apenas pela necessidade de respeitar os direitos alheios, as pessoas morais têm uma liberdade mais limitada, na medida em que os seus objetivos estão predefinidos e os atos que lhes são permitidos são apenas os necessários e suficientes para a prossecução de tais objetivos. Todos os órgãos do estado estão sujeitos a este princípio. • Da transparência. b. Qual a fundamentação para a legalidade da intervenção da Exmª Srª Drª CC no processo em causa, atendendo ao disposto no art.203º da Constituição e no nº 2 do artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Pede deferimento, O Advogado”.
*2. Em 03.09.2020, a Senhora Vogal do CSM do Distrito Judicial ... proferiu o seguinte despacho: “Fls. 1727 e seg. - Informe o Ex.mo Senhor Advogado que os ofícios remetidos ao Conselho Superior da Magistratura se devem ao acompanhamento que tem vindo a ser efetuado dos presentes autos. Mais informe que a Ex.ma Senhora Juíza BB, do Quadro Complementar, tem estado afeta ao Tribunal de Comércio ..., motivo pelo qual tem tramitado o processo de acordo com a distribuição de serviço homologada pelo CSM. No mais aguardem os autos nos termos já determinados a fls. 1670”. Tal despacho foi proferido em papel timbrado do “Conselho Superior da Magistratura – Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e Aos Membros”, e após a abertura de conclusão por oficial de justiça com a seguinte menção: “À Exmª Senhora Vogal”.
*3. Posteriormente, esse despacho foi notificado ao Ilustre EE, acompanhado de ofício, datado de 07.09.2020, com o seguinte teor: “(…) V/Referência: Processo n.º 75/14....(…) N/Referência 2002/... Ofício n.º 1277 (…) Exmo Senhor Dr. EE Ilustre advogado Na sequência do V/ requerimento apresentado ao CSM referente ao processo acima referenciado, em representação da Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno, em cumprimento do despacho proferido pela Ex.ma Senhora Vogal do Distrito Judicial ..., tendo a honra de remeter a V. Exa. cópia do mesmo, para os fins tidos por convenientes”.
*4. Do referido despacho, veio a Associação agora autora apresentar reclamação para o Plenário do CSM, nos seguintes termos: “Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura Ass: Processo n. 14/75... – Tribunal de Comércio ... – Juiz ... V/refª 2002/... EE, casado, advogado, NIF ..., sócio de “EE e Associados-Sociedade de Advogados”, com escritório no ..., ..., ... ... ..., na qualidade de advogado da ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES DO HOTEL APARTAMENTO NEPTUNO, vem Reclamar para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, ao abrigo do disposto no art. 151º, al b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no art. 32º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 216, de 10 de novembro de 2016, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Por ofício datado de 07-09-2020, com o n.1277, o signatário foi notificado de um “despacho proferido pela Exmª Senhora Vogal do Distrito Judicial ...” para os fins tidos por convenientes. 2. A acompanhar esse ofício, o signatário recebeu o documento manuscrito, de que se anexa cópia. 3. O signatário supõe que se trate da resposta a um requerimento da Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno, dirigido a V. Exa em 03.08.2020, que terminava com os seguintes pedidos: a. Qual o fundamento e utilidade da comunicação referida em 1, atendendo aos princípios seguintes: • A proibição de atos inúteis no processo (art. 130º do CPC) • A independência dos magistrados judiciais (art. 4º do EMJ) • A irresponsabilidade dos magistrados judiciais (art. 5º- do mesmo EMJ) • Da especialidade, no sentido de que as pessoas morais não têm a liberdade tendencialmente reconhecida às pessoas físicas (para fazer o que entendam, tendo em vista prosseguir aquilo que achem ser uma vida útil, produtiva, feliz). Enquanto a liberdade das pessoas singulares tem uma natureza expansiva, abarca potencialmente todas as ações necessárias para a prossecução dos objetivos que cada pessoa considerar desejáveis para si, sendo limitada apenas pela necessidade de respeitar os direitos alheios, as pessoas morais têm uma liberdade mais limitada, na medida em que os seus objetivos estão predefinidos e os atos que lhes são permitidos são apenas os necessários e suficientes para a prossecução de tais objetivos. Todos os órgãos do estado estão sujeitos a este princípio. • Da transparência. b. Qual a fundamentação para a legalidade da intervenção da Exmª Srª Drª CC no processo em causa, atendendo ao disposto no art. 203º da Constituição e no nº 2 do artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais 4. Da notificação recebida e do documento manuscrito que a acompanhava resultam as seguintes dúvidas: a. Quem é a Exmª Senhora Vogal do Distrito Judicial ...? Compulsada toda a legislação sobre o Conselho Superior da Magistratura, não foi possível identificar qualquer vogal desse Conselho Superior no Distrito Judicial .... b. Tendo o requerimento sido endereçado ao Presidente do CSM pela Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno, porque é a resposta dirigida a um advogado (embora presidente da Associação)? c. Qual a norma que confere competência ao CSM para homologar a distribuição de serviço pelos magistrados judiciais? d. Em que alínea do nº 1 do art. 149º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de julho, se inclui a competência para acompanhar processos judiciais específicos, como o que corre sob o nº 75/14...? Face ao exposto, requer-se ao Plenário do CSM que reconheça a inexistência jurídica do documento anexo, se considerado como resposta ao requerimento da Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno, porque: a) Não identifica o autor, remetendo o ofício que o acompanhava para um órgão inexistente (o vogal do Distrito Judicial ...); b) É dirigido a entidade diferente daquela que requereu e a que é suposto dar resposta. Se assim não for entendido, deverá ser declarado nulo, porque: a) Não está fundamentado; b) Não contém os elementos previstos no art. 151º do Código do Procedimento administrativo, nomeadamente: i. A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; ii. A identificação adequada do destinatário ou destinatários; iii. A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem; iv. A fundamentação. Pede deferimento, Presidente da Direção da Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno”.
*5. Por deliberação de 03.11.2020, o Conselho Plenário do CSM pronunciou-se sobre aquela reclamação, decidindo nos seguintes termos:
“Processo 2020/D2/217 Reclamante: Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno Deliberam, em Plenário, no Conselho Superior da Magistratura 1. Relatório Por requerimento remetido em anexo a mensagem de correio electrónico de 22 de Setembro de 2020, vem EE, Advogado com escritório em ... ..., na qualidade de advogado da Associação de investidores do Hotel Apartamento Neptuno, e subscrevendo o aludido requerimento também como Presidente da Direcção da dita associação, reclamar para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura do despacho, datado de 3 de Setembro de 2020, proferido pela “Exmª Senhora Vogal do Distrito Judicial ...”, requerendo ao CSM “que reconheça a inexistência jurídica do documento anexo, se considerado como resposta ao requerimento do Associação de investidores do Hotel Apartamento Neptuno, porque: a) Não identifica o autor, remetendo o ofício que o acompanhava para um órgão inexistente (o vogal do Distrito Judicial ...); b) É dirigido a entidade diferente daquela que requereu e a que é suposto dar resposta.” Requer, ainda que, “se assim não for entendido, deverá ser declarado nulo, porque: a) Não está fundamentado; b) Não contém os elementos previstos no artigo 151º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente: i. A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; ii. A identificação adequada do destinatário ou destinatários; iii A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem; iv. A fundamentação.” A presente reclamação foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 151º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 32º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura. Aplica-se à presente reclamação, ainda, o disposto na alínea c), do nº 2, do artigo 167º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos artigos 184º e seguintes e 191º do Código de Procedimento Administrativo. O acto reclamado é um despacho da Senhora Vogal deste Conselho, Juiz de Direito GG, datado de 3 de Setembro de 2020 e notificado ao reclamante por ofício datado de dia 7 seguinte. Nestes termos, o reclamante tem legitimidade e a reclamação é tempestiva, pelo que se passa à sua apreciação. 2. Apreciação: Em anexo a mensagem de correio electrónico de 3 de Agosto de 2020, veio o Senhor Dr. EE, Advogado com escritório em ..., ..., na qualidade de advogado da Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno, requerer esclarecimentos ao CSM respeitantes à tramitação do Processo nº 14/75.5T80LH, nomeadamente sobre “o fundamento e utilidade” de comunicações ao CSM, efectuadas pelo Juízo de Comércio ... e, ainda, sobre “a legalidade da intervenção da Exmª Srª Drª CC, no processo em causa, atendendo ao disposto no artigo 203º da Constituição e no nº 2 do artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais”. Uma vez que aquele requerimento respeitava ao Processo nº 14/75... (processo de falência pendente no Juízo do Comércio ..., Comarca ...) cuja tramitação está a ser acompanhada por este Conselho, através do presente procedimento administrativo interno e em resultado de participação apresentada em 2002 por C..., S.A,, foi o requerimento do Senhor Advogado incorporado nos presentes autos, a fls 1727, e presente à Senhora ... responsável pelo acompanhamento dos procedimentos respeitantes à área de jurisdição do Tribunal da Relação ..., para apreciação. Em 3 de Setembro de 2020 a Senhora Vogal do CSM proferiu despacho com o seguinte teor: “Fls. 1727 e seg. - informe o Exm° Senhor Advogado que os ofícios remetidos ao Conselho Superior da Magistratura se devem ao acompanhamento que tem vindo a ser efectuado dos presentes autos. Mais informe que o Exmª Senhora Juíza BB, do Quadro Complementar, tem estado afecta ao Tribunal de Comércio ..., motivo pelo qual tem tramitado o processo de acordo com a distribuição de serviço homologada pelo CSM. No mais aguardem os autos nos termos já determinados a fls. 1670”. Este despacho foi notificado ao reclamante, na qualidade de Advogado, por ofício do CSM datado de 7 de Setembro de 2020. Assim, determinando o nº 2 do artigo 31º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura, publicado Diário da República, nº 216, 2ª série, de 10 de Novembro de 2016, que as participações e requerimentos dos particulares “são tramitados pelos serviços de apoio técnico-administrativo ao GAVPM e submetidos à apreciação do Vice-Presidente ou dos Vogais do Conselho Superior da Magistratura a que se refere o artigo 137º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais”, conclui-se que o despacho da Senhora Vogal Drª GG foi proferido por entidade competente e no uso de poderes próprios, motivo pelo qual não haveria que dar cumprimento ao disposto nos artigos 47º e 48º do CPA, uma vez que não se estava perante qualquer situação de delegação ou subdelegação de poderes. Também não tem qualquer fundamento a afirmação da reclamante de que a notificação foi efectuada “a entidade diferente daquela que requereu e a que é suposto dar resposta”, uma vez que o requerimento de 3 de Agosto de 2020 foi apresentado por “EE (...) com escritório no ..., ..., ... ... ..., na qualidade de advogado da Associação de investidores do Hotel Apartamento Neptuno” e a resposta a este enviada para “Exmº Senhor Dr. EE, Ilustre Advogado” e para o endereço indicado. Ora, embora o subscritor do requerimento não tenha feito prova dos poderes de que se arrogou, designadamente através da junção de procuração, os serviços fizeram fé na alegação de que aquele seria, de facto, advogado da aludida associação e, em cumprimento do disposto no artigo 111º do Código do Procedimento Administrativo, que manda proceder às notificações aos mandatários constituídos, remeteram a notificação para o mandatário que, de resto, não tinha requerido a notificação do suposto mandante ou indicado, sequer, o endereço postal deste. Quanto ao pedido de declaração de nulidade do despacho da Senhora Vogal do CSM, não existem motivos para a sua procedência, uma vez que as razões invocadas não se enquadram na enunciação do artigo 161º do CPA, nem existe lei que determine a sua nulidade. Mas, ainda que se entendesse que o pedido estaria incorrectamente formulado e que a requerente pretenderia a anulação do dito despacho, designadamente por falta de fundamentação, a pretensão teria também de soçobrar, uma vez que o mesmo despacho deu resposta, de forma que se considera cabal, às questões colocadas pela requerente no seu petitório de 3 de Agosto de 2020. Na verdade, a requerente pretendia saber, fundamentalmente, os motivos da existência de informações ao CSM no Processo nº 14/75.5T80LH e o motivo para intervenção de determinada magistrada judicial naquele processo. O despacho da Senhor Vogal deu resposta a ambas as questões, esclarecendo que as informações ao CSM constantes daqueles autos se deviam ao acompanhamento que o CSM estava, e está, a fazer dos mesmos, e que a intervenção da Senhora Juiz de Direito Drª BB se deve ao facto de, estando colocada no Quadro Complementar ..., estar afecta ao Juízo de Comércio ..., cabendo-lhe tramitar, no âmbito da respectiva distribuição de serviço, aquele processo em particular, a par de outros. Não se vislumbra, assim, qualquer falta de fundamentação no despacho em causa, que, repete-se, é suficientemente claro e responde aos esclarecimentos e informações pedidas. 3 – Deliberação Nestes termos, deliberam os membros que compõem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura em considerar improcedente a reclamação apresentada pela Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno em 22 de Setembro de 2020”.
2. O direito aplicável:
2.1. Vício de violação de lei e inconstitucionalidade: 2.1.1. Vem a autora impugnar a Deliberação supra identificada, sustentando a sua nulidade, por violação do disposto no art.123º, n.1, alíneas a) e d) do CPC. Antes de mais, importa referir que a alusão feita pela autora ao art.123.º do CPA resultará, muito provavelmente, de lapso, porquanto na redação do novo Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo DL n. 4/2015, de 07 de janeiro), tal normativo dispõe sobre a “audiência oral”. Assim, a autora pretenderá, certamente, referir-se às alíneas a) e d) do n. 1, do atual art. 151º do CPA (correspondente, com alterações, ao art. 123.º do anterior Código).
Diz o art.151º do Código do Procedimento Administrativo (com a epígrafe “Menções obrigatórias”) «1- Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato:
Numa breve caraterização do vício de violação de lei, pode afirmar-se, usando a definição de Diogo Freitas do Amaral que este «consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis» ([1]); ou ainda, como afirma Sérvulo Correia, na «desconformidade entre os pressupostos e/ou o conteúdo do ato concreto e a previsão de situação e/ou o comando contidos em norma imperativa» ([2]).
Na jurisprudência desta Secção de Contencioso tem sido reiteradamente entendido que «o vício de violação de lei ocorre quando é efetuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a à realidade a que não devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar à realidade que devia ser aplicada» ([3]).
2.1.2. Quanto à nulidade decorrente da violação do art. 123.º, n.º 1, als. a) [rectius art.151º, n.1, alínea a)] do Código do Procedimento Administrativo (que é contestada tanto pelo CSM como pelo MP), alega a autora que não existiria indicação suficiente da autoridade que proferiu o despacho de 03.09.2020. Afirma que, apesar de o mesmo se mostrar assinado pela Senhora Vogal do Distrito Judicial ..., “não foi possível identificar qualquer vogal desse conselho Superior no Distrito ...”.
Sobre o dever de indicação da autoridade que pratica o ato, é pertinente o esclarecimento doutrinal de Luiz Cabral de Moncada, segundo o qual: “Do texto do acto administrativo devem constar determinadas menções contextuais, ditas, e bem, obrigatórias. Tais menções são, portanto, contextuais do acto e devem constar do documento que o externaliza e que é dirigido aos destinatário(s). O objectivo é a transparência do acto e a sua fácil acessibilidade pelos destinatários o que facilita muito a respectiva impugnação graciosa e contenciosa”[4]. E acrescenta este autor: “As menções obrigatórias compreendem a indicação da autoridade que praticou o acto e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista. A menção reporta-se impessoalmente à autoridade e não ao nome do órgão singular, caso exista”[5].
Assim, nos termos dos números 1 e 2 do art. 31º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura[6] «1 - Os particulares podem requerer as informações em que sejam diretamente interessados, bem como intentar os procedimentos que entendam necessários na defesa dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos. 2 - As participações e requerimentos são tramitados pelos serviços de apoio técnico-administrativo ao GAVPM e submetidos à apreciação do Vice-Presidente ou dos Vogais do Conselho Superior da Magistratura a que se refere o artigo 137.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais».
Dispõe, por sua vez, o n. 1 do art. 137º do EMJ: «O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais: a) Dois designados pelo Presidente da República; b) Sete eleitos pela Assembleia da República; c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.” Resulta das divulgações do CSM n.ºs 184/2019 e 191/2019, acima identificadas, que a Senhora Vogal do Distrito Judicial ... é a Juíza de Direito Drª GG. Acresce que, consta publicamente da página da Internet da entidade recorrida[7] que a senhora Juíza de Direito Drª GG foi eleita vogal pelos juízes. Constata-se, assim, que o despacho da Senhora Vogal foi proferido por entidade competente e no uso de poderes próprios, não havendo lugar a delegação ou subdelegação de poderes, nem, consequentemente, necessidade de a elas aludir no ato administrativo visado.
Por outro lado, do ofício que acompanhou a notificação do aludido despacho consta a indicação expressa de que foi proferido pela Ex.ma Senhora Vogal do Distrito Judicial .... E, conforme referido pelo CSM em sede de contestação, “tal despacho foi proferido em papel timbrado do Conselho Superior da Magistratura e é encabeçado pela abertura de conclusão pela oficial de justiça “À Exma. Senhora Vogal”.
Sobre esta questão pronunciou-se a deliberação impugnada, nos seguintes moldes: «Uma vez que aquele requerimento respeitava ao Processo nº 14/75... (processo de falência pendente no Juízo do Comércio ..., Comarca ...) cuja tramitação está a ser acompanhada por este Conselho, através do presente procedimento administrativo interno e em resultado de participação apresentada em 2002 por C..., S.A,, foi o requerimento do Senhor Advogado incorporado nos presentes autos, a fls 1727, e presente à Senhora ... responsável pelo acompanhamento dos procedimentos respeitantes à área de jurisdição do Tribunal da Relação ..., para apreciação. (…) Assim, determinando o nº 2 do artigo 31º do Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura, publicado Diário da República, nº 216, 2ª série, de 10 de Novembro de 2016, que as participações e requerimentos dos particulares “são tramitados pelos serviços de apoio técnico-administrativo ao GAVPM e submetidos à apreciação do Vice-Presidente ou dos Vogais do Conselho Superior da Magistratura a que se refere o artigo 137º, nº 1, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais”, conclui-se que o despacho da Senhora Vogal Drª GG foi proferido por entidade competente e no uso de poderes próprios, motivo pelo qual não haveria que dar cumprimento ao disposto nos artigos 47º e 48º do CPA, uma vez que não se estava perante qualquer situação de delegação ou subdelegação de poderes.»
Resulta, assim, de forma clara, sem necessidade de maiores explicitações, que a deliberação impugnada (assim como o despacho da Senhora Vogal), não enferma da arguida nulidade por violação da alínea a), do n. 1, do art. 151.º do CPA.
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2.1.3. Quanto à invocada violação da alínea d) do n. 1, do art. 151º do CPA, por omissão de menção obrigatória – fundamentação, procede-se à análise conjunta da também arguida nulidade por violação do art. 268.º, n. 3 da Constituição da República Portuguesa (por omissão de fundamentação do despacho da Senhora Vogal e da deliberação).
O dever de fundamentação encontra consagração constitucional no art. 268º, n. 3, da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Na realidade, o dever de fundamentação, que se encontra regulado nos artigos 152º a 154º do Código do Procedimento Administrativo, constitui uma das mais relevantes garantias dos particulares, facilitando o controlo da legalidade dos atos[8].
A este propósito referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[9] que “os cidadãos têm direito à fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses protegidos (n.º 3, 2ª parte). A fundamentação é aqui entendida não só como motivação, traduzida na indicação das razões que estão na base da escolha operada pela Administração, mas também como justificação, traduzida na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada. Trata-se de um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração), mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio do poder. Em relação aos atos praticados no exercício de poderes discricionários, a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos”.
Segundo Luiz Cabral de Moncada, “O dever da fundamentação expressa de atos é uma obrigação oficiosa da Administração que corresponde a um direito fundamental constitucional dos destinatários do ato com honras de consagração expressa no nº 3 do artº 268º e ao mesmo tempo contribui para a melhor decisão administrativa e para a mais correta interpretação da vontade da Administração plasmada no ato. Preenche assim uma dupla função, subjetiva e objetiva e é um adquirido constitucional na caracterização da atividade administrativa”[10].
Por outro lado, acrescenta o mesmo autor que “O que se pretende com a fundamentação é levar ao conhecimento do destinatário o percurso cognoscitivo e valorativo que o autor do ato percorreu para decidir de modo a permitir que um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato, possa compreender por que razão o autor do ato decidiu assim. O critério é o da compreensibilidade por um destinatário normal do ato colocado na posição do destinatário real” [11].
Conforme mencionado no acórdão do STJ, de 30.03.2017, secção do Contencioso, proferido no processo n. 62/16.9YFLSB[12], “A fundamentação consiste assim na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram ao pronunciamento e, como emerge do nº 2 do artº 153º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente. Sendo, em consequência, ilegal a fundamentação «obscura» - que não permite apurar o sentido das razões apresentadas -, «contraditória» - que não se harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou não se conforma aqueles com a decisão final -, ou «insuficiente» - que não explica por completo a decisão tomada. Apenas releva, como vício do ato, a insuficiência da fundamentação que seja manifesta, dado que se tem como suficiente a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do ato, apreensíveis por um destinatário normal e razoável[13]”.
Decidiu-se no acórdão do STJ, de 22.01.2019, proferido no processo n. 77/18.2YFLSB, que “O ato administrativo, que afete direitos ou interesses legalmente protegidos, deve compreender a exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão acessível, percecionável por qualquer pessoa sem os conhecimentos do agente da Administração e de modo a poder convencer da lisura e legalidade do resultado dessa sua atividade a generalidade dos cidadãos e não apenas o respetivo destinatário. É de concluir pela suficiência da fundamentação quanto ao elemento subjetivo da infração disciplinar imputada ao A. se a exposição das razões da decisão permite, claramente, a um destinatário razoável e normal a apreensão da dedução da verificação daquele elemento, posto que, preenchido o conhecimento da totalidade dos elementos objetivos, estes exteriorizem, na perspetiva da generalidade dos cidadãos, a vontade da prática dos factos[14]”.
O artº 152º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo enuncia os casos em que existe dever de fundamentar, mais concretamente (para além daqueles em que a lei especialmente o exija), os que neguem, extingam, restrinjam ou afetem, por qualquer modo, direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; decidam reclamação ou recurso; decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. Ou seja, em suma, os atos dominados “pela matriz dos atos gravame, ou lesivos dos interesses de terceiros[15]”.
Dispõe o artº 153º, n. 1, do Código do Procedimento Administrativo que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. E, estatui o n. 2 do mesmo normativo, que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
A este propósito decidiu-se no acórdão do STJ, Secção do contencioso, de 04.07.2019, proferido no processo n. 18/18.7YFLSB[16], que “A densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no art. 268.º, n.3, 2.ª parte, da CRP e em conformidade com os arts. 151.º, n.º 1, al. d), 152.º, n.º 1, al. a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida”. Posto este breve enquadramento do dever de fundamentar, vejamos se, com base na factualidade assente, assiste razão à autora.
Através do requerimento que dirigiu ao CSM, em 03.08.2020, a autora solicitou esclarecimentos ao CSM sobre o “fundamento e utilidade” de comunicações ao CSM efetuadas pelo Tribunal de Comércio ..., no âmbito do Processo nº 75/14..., e, ainda, sobre "a legalidade da intervenção da Exmª Srª Drª CC, no processo em causa, atendendo ao disposto no art. 203º da Constituição e no nº 2 do artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais”.
Em resposta, a Senhora Vogal do CSM do Distrito Judicial ..., proferiu despacho, em 03.09.2020, com o seguinte teor: “Informe o Ex.mo Senhor Advogado que os ofícios remetidos ao Conselho Superior da Magistratura se devem ao acompanhamento que tem vindo a ser efetuado dos presentes autos. Mais informe que a Ex.ma Senhora Juíza BB, do Quadro Complementar, tem estado afeta ao Tribunal de Comércio ..., motivo pelo qual tem tramitado o processo de acordo com a distribuição de serviço homologada pelo CSM”.
Inconformada, a ora autora apresentou reclamação junto do Plenário do CSM, concluindo da seguinte forma: “Face ao exposto, requer-se ao Plenário do CSM que reconheça a inexistência jurídica do documento anexo, se considerado como resposta ao requerimento da Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno, porque: a) Não identifica o autor, remetendo o ofício que o acompanhava para um órgão inexistente (o vogal do Distrito Judicial ...); b) É dirigido a entidade diferente daquela que requereu e a que é suposto dar resposta. Se assim não for entendido, deverá ser declarado nulo, porque: a) Não está fundamentado; b) Não contém os elementos previstos no art. 151º do Código do Procedimento administrativo, nomeadamente: i. A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; ii. A identificação adequada do destinatário ou destinatários; iii. A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem; iv. A fundamentação”.
Compulsada a deliberação impugnada, dela consta, a respeito da fundamentação, o seguinte: “Mas, ainda que se entendesse que o pedido estaria incorrectamente formulado, e que a requerente pretenderia a anulação do dito despacho, designadamente por falta de fundamentação, a pretensão teria também de soçobrar, uma vez que o mesmo despacho deu resposta, de forma que se considera cabal, às questões colocadas pela requerente no seu petitório de 3 de Agosto de 2020. Na verdade, a requerente pretendia saber, fundamentalmente, os motivos da existência de informações ao CSM no Processo nº 14/75.5T80LH e o motivo para intervenção de determinada magistrada judicial naquele processo. O despacho da Senhor Vogal deu resposta a ambas as questões, esclarecendo que as informações ao CSM constantes daqueles autos se deviam ao acompanhamento que o CSM estava, e está, a fazer dos mesmos, e que a intervenção da Senhora Juiz de Direito Drª BB se deve ao facto de, estando colocada no Quadro Complementar ..., estar afecta ao Juízo de Comércio ..., cabendo-lhe tramitar, no âmbito da respectiva distribuição de serviço, aquele processo em particular, a par de outros. Não se vislumbra, assim, qualquer falta de fundamentação" no despacho em causa, que, repete-se, é suficientemente claro e responde aos esclarecimentos e informações pedidas.”
Assim, dúvidas não restam de que, quer o despacho em causa, quer a deliberação agora impugnada deram cabal resposta aos pedidos de esclarecimento concretamente dirigidos pela autora ao CSM. Deste modo, tem de se concluir que não assiste razão à autora, não se verificando nem violação das normas ordinárias nem das normas constitucionais das quais emerge o dever de fundamentação. Tais respostas, claras e inteligíveis, esclarecem (e mais não era perguntado) que as comunicações ao CSM se devem ao acompanhamento que aquele tem vindo a efetuar dos autos em causa e que a intervenção da Senhora Juíza de .... BB se deveu ao facto de, estando colocada no Quadro Complementar, estar afeta ao Tribunal do Comércio ....
Aliás, tal como referido pelo CSM na sua contestação, “Se, por hipótese, os esclarecimentos pretendidos pela Autora eram de outra natureza e ou mais abrangentes, então teriam que constar claramente enunciados no requerimento de 03.08.2020”.
Em resumo, nem a deliberação ora impugnada, nem o despacho reclamado padecem de vício por violação do n. 3, do art. 268.º da CRP ou da alínea d) do n. 1, do art. 151º do CPA, porquanto apresentam fundamentação expressa e adequada, sendo perfeitamente apreensível o seu sentido e alcance.
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2.2. Quanto à alegada violação do princípio do juiz natural, tal questão não pode integrar o objeto direto da presente ação, porque a deliberação impugnada não se pronunciou sobre essa matéria, nem tal pretensão da agora autora foi, a esse tempo, expressamente formulada. De todo o modo, ainda que se pudesse entender que tal matéria estava subjacente à Deliberação impugnada, sempre se poderá esclarecer que, como facilmente resulta das respostas dadas às demais questões, não existe fundamento para se afirmar qualquer violação daquela regra.
Alega a autora que a intervenção da Dra. BB no processo n.75/14... do Tribunal do Comércio ... fere o princípio do juiz natural, porque o juiz ali colocado é o Dr. FF. Todavia, cabe esclarecer o seu equívoco. Efetivamente, aquando da colocação da Drª BB como efetiva no Quadro Complementar de Juízes (QCJ) ...[17] a regulação dos quadros complementares encontrava-se prevista no art. 88.º da LOSJ e no Regulamento do Quadro Complementar de Juízes (RQCJ)[18], no domínio das Leis n.º 3/99, de 13 de janeiro, e 52/2008, de 28 de agosto[19], aprovado na sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura de 17 de janeiro de 2012 (Deliberação (extrato) n.º 1729/2015). Nos termos dos n.ºs 1 a 5 daquele art. 88.º: “1 - Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem. 2 - A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas. 3 - Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral. 4 - O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. 5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 e regular o seu destacamento.”
Com a entrada em vigor da revisão introduzida ao EMJ pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, o respetivo art 45.º-B passou a consagrar expressamente o quadro complementar de magistrados judiciais, da seguinte forma: “1 - Nas sedes dos tribunais da Relação pode ser criado um quadro complementar de magistrados judiciais para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifique. 2 - O quadro de magistrados judiciais referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das comarcas. 3 - Os magistrados judiciais nomeados para o quadro, quando destacados para juízo situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede do respetivo tribunal da Relação ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da lei geral. 4 - O número de magistrados judiciais a que se referem os n.os 1 e 2 é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. 5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão do quadro referido nos n.os 1 e 2 e regular o destacamento dos respetivos magistrados judiciais.”
Nos termos do n.º 1 do art. 2.º do RQCJ, “Na sede de cada um dos Tribunais de Relação há um Quadro Complementar de Juízes para afetação a tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem”.
O Quadro Complementar de Juízes é preenchido na sequência de concurso, que terá lugar anualmente, aquando do movimento judicial e nele integrado (n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º do Regulamento). Por outro lado, o Quadro Complementar de Juízes da área de cada um dos Tribunais de Relação constitui, no concurso, uma unidade orgânica, podendo candidatar-se os juízes de direito com, pelo menos, um ano de serviço efetivo e que tenham exercido funções em lugares de primeiro acesso. (n.º 3 do art. 4.º do Regulamento). Os juízes efetivos do Quadro Complementar são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renováveis por períodos de igual duração, mediante apresentação a movimento judicial (art. 5.º, n.º 1, do Regulamento).
Nos termos do art. 17.º do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes: “1 - Até ao terceiro dia posterior à aprovação do movimento judicial ordinário ou extraordinário para os Tribunais de Primeira Instância, o Conselho Superior da Magistratura publica no seu sítio da internet a lista completa de lugares previsivelmente a preencher no âmbito do Quadro Complementar de Juízes a vigorar a partir de 1 de setembro seguinte. 2 - Nos três dias seguintes àquela publicação, os juízes colocados no Quadro Complementar devem remeter em requerimento as suas preferências quanto à sua afetação. 3 - Nos três dias imediatos, o Conselho Superior da Magistratura decide da afetação levando em conta tais preferências, sendo que, havendo pluralidade de candidatos à mesma afetação, deve ser respeitado o critério referido no artigo 14.º, n.º 1, do presente regulamento. 4 - Antes da decisão, pode ocorrer uma reunião entre os magistrados que foram colocados no Quadro Complementar e o vogal de primeira instância da respetiva área, sob supervisão do Vice-Presidente, com o objetivo de harmonizar os interesses individuais de cada juiz e o regular funcionamento do serviço dos tribunais, com respeito pelos critérios referidos no artigo 14.º, n.º l, do presente regulamento”.
É neste quadro normativo que se inserem as divulgações do CSM n.ºs 184/2019 e 191/2019, a propósito da afetação da Senhora Juíza do Quadro Complementar do Distrito Judicial ... – Dra. CC ao Juízo de Família e Menores ... – Juiz ... (em substituição da titular previsivelmente até 31 de agosto de 2020) e ao Juízo do Comércio ... (para assegurar todo o expediente do passivo, por acordo com a Senhora Juíza HH). Desta forma, a afetação e subsequente intervenção da Senhora Juíza de Direito CC no processo n.º 75/14.... enquadra-se perfeitamente no âmbito da aplicação de medidas legal e previamente previstas, em nada consubstanciando conduta arbitrária ou violadora do princípio do Juiz natural. Tal afetação resulta de critérios objetivos predeterminados, estabelecidos e consolidados em legislação própria e inequívoca, alicerçada em razões de organização e funcionamento da magistratura bem definidas, como sejam as enunciadas no atual art. 45.º B do EMJ.
Sobre o quadro legal pertinente em matéria de nomeação e colocação de juízes, podem ainda ver-se as seguintes disposições: Nos termos do art. 217.º, n.º 1, da CRP que “A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais (…) competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei”.
Tal preceito encontra correspondência no n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 62/13, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ).
Nos termos do art. 155.º, alínea a), da Lei n.º 62/13, compete ao CSM “Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva”, e nos termos da alínea h) do mesmo normativo, compete, igualmente, ao CSM “Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes das comarcas”.
Segundo a alínea h) do n.º 1, do art. 149.º do EMJ, compete ao CSM “Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar adequadas”. De acordo com a alínea n) do mesmo nº 1, compete-lhe também “Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial, observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços”. Nos termos da alínea p) do mesmo n.º 1, cabe-lhe, de igual modo, “Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo”. E, segundo a alínea q), ainda do mesmo n.º 1, compete-lhe “Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente”. Nos termos do n.º 4, alíneas f) e g) do art. 94.º da LOSJ: “4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º: (…) f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços; g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente”.
Ainda sobre o princípio do juiz natural, em termos genéricos, pode ver-se o que se afirmou na fundamentação do Ac. do STJ, de 08.03.2018, proferido no processo n.º 2723/04.6TBBRR.L1.S1[20]: «Sobre a alegada violação do princípio do juiz natural se pronunciou o Acórdão recorrido, a fls. 4233/4244, enfatizando que a regra do juiz natural “com imutabilidade imperativa só está arvorada em princípio constitucional no processo penal, “ex vi” do n.9 do artigo 32.º da Constituição da República”, visando o princípio assegurar a imparcialidade e a isenção do julgador. Nas garantias do processo penal a Constituição da República – no n.9 do antes referido art.32º consigna – “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Na “Constituição da República Anotada”, vol. I, pág. 525, os eminentes constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, escrevem: “O princípio do juiz legal (n.9) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos. Note-se que a Constituição proíbe a existência de tribunais penais, para certas categorias de crimes. Mesmo que sem competência exclusiva (art. 209°-4). (…) A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).” Sem dúvida que a predefinição da competência dos Julgadores, a divisão interna funcional e o carácter aleatório da distribuição dos processos, são garantias de um processo penal imparcial e justo, direitos fundamentais que são salvaguardados expressamente em processo criminal, que, nos termos do nº1 da Lei Fundamental, “assegura todas as garantias de defesa.” No processo civil, não que seja de excluir esse princípio, que não está contemplado em sede constitucional, mas também aí, mormente, a distribuição aleatória dos processos e a proibição de transferência abusiva dos magistrados encontram protecção enquanto exigência e postulado do direito a um processo justo, equitativo, e ao seu julgamento imparcial. A não coincidência entre o Magistrado que preside à produção da prova e aquele que julga, pode resultar de motivos vários, sejam eles ligados ao cargo, a razões de saúde, transferência, sanção disciplinar ou promoção. Relevante é que a descoincidência se fique a dever a motivos com suporte legal inerentes à organização e funcionamento da Magistratura, com apoio em normas gerais e abstractas e regulamentos dimanados dos órgãos jurídico-constitucionais competentes. O processo civil proporciona meios para a assegurar a imparcialidade dos julgadores, ainda que com feição diferente da protecção constitucional a que nos referimos, mormente, nos arts. 115º e 119º e 124º do Código de Processo Civil. (…)»
Neste quadro, importa deixar claro que a deliberação impugnada não versou diretamente qualquer questão respeitante à distribuição de processos, pelo que a parte final do pedido da autora, onde requere que se declare “a inexistência jurídica de todas as intervenções dos juízes a quem o processo atualmente a correr termos no Tribunal de Comércio ... sob o n. 75/14...., e seus apensos, não foi aleatoriamente atribuído”, é totalmente destituída de sentido, não integrando essa matéria, por conseguinte, o tema decidendo.
Nesta sequência, refira-se, ainda que nenhuma violação das normas internacionais invocadas pela autora, a que Portugal se encontre vinculado com base no art.8º da CRP, se identifica no teor da Deliberação impugnada, porque dela não emerge qualquer violação do princípio do juiz natural, o que aqui se deixa consignado a título de esclarecimento, porque, reitera-se, essa temática não integra o objeto da ação.
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2.3. A autora formulou, ainda, pedido de reenvio prejudicial, “colocando a questão de saber se a legislação nacional, ou a ausência dela, que possibilita a intervenção das Senhoras Juízas AA e CC é compatível com o princípio da independência judicial, conforme resulta, em seu entender, quer do artigo 19.°, n.º 1, segundo parágrafo, TUE quer do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e da jurisprudência do Tribunal de Justiça”.
Concretamente, requer que o TJUE se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões: «a) A norma do artigo 17º, nº 3 da CRP, segundo a qual “A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei”, interpretada no sentido de permitir ao CSM nomear juízes identificados para tramitar processuais judiciais concretos, é compatível com o Direito da União Europeia? b) É compatível com o direito da União Europeia a atribuição de processos a juízes identificados e não aleatoriamente determinados? c) A deslocalização, ainda que temporária, de um processo judicial do tribunal competente para um outro, localizado a 300 kms de distância, para ser tramitado por um juiz não aleatoriamente determinado, é compatível com o Direito da União Europeia? d) Um juiz que justifica a sua intervenção num processo judicial afirmando que foi nomeado pelo CSM, que foi conduzindo a tramitação nos termos que lhe foram determinados, que se limitou a cumprir a ordem a si dirigida peio Conselho Superior da Magistratura, e que entendia não ser de questionar a legitimidade da ordem que lhe foi dirigida, preenche os requisitos de independência e imparcialidade impostos pelo Direito da União Europeia? e) Sendo o Presidente do Conselho Superior da Magistratura português, por inerência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, e sendo este Tribunal o competente para anular as deliberações daquele Conselho Superior, esta coincidência não é suscetível de afetar a independência dos tribunais e, com isso, violar o Direito da União Europeia?»
Nos termos do art. 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia: “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível”.
A este propósito importa ter presente o que já se decidiu no Ac. STJ, de 17.03.2016, no proc. n.º 588/13.6TVPRT.P1.S1[21], nos termos do quel: «Questão prejudicial é aquela que um órgão jurisdicional nacional de um qualquer Estado-Membro considera necessária para a resolução de um litígio pendente perante si, e é relativa à interpretação, ou à apreciação de validade, do Direito da União (com excepção da apreciação de validade dos Tratados). Perante ela, o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – (intérprete máximo do Direito da União) – que se pronuncie, de forma a ficar esclarecido sobre o correcto entendimento, ou se for caso disso validade, das disposições europeias que condicionam a solução do litígio concreto que é chamado a julgar, nos termos do artigo 267º do TFEU, cfr Miguel Gorjão-Henriques, ibidem, 347/361; António Pinto Pereira, A Directiva Comunitária, 570/587; Leite de Campos, Manual de Direito Comunitário, 4ª edição, 421-424; Jónatas Machado, Direito Da União Europeia, 573/595. Esta competência prejudicial que assenta no instituto do reenvio prejudicial, previsto naquele supra apontado ínsito legal, constitui um mecanismo de cooperação judicial, que visa a garantia da efectividade do direito comunitário e a sua prevalência sobre o direito nacional, permitindo assim um controlo concreto da validade do direito secundário da EU, ao mesmo tempo que proporciona a uniformidade na interpretação e aplicação das respectivas normas, Jónatas Machado, ibidem, 573; Henriques Gaspar, O Direito Europeu em Acção – A Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, in Justiça Nacional Justiça Europeia, 37/52. (…) O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio facultativo, dependendo exclusivamente do poder discricionário do Tribunal nacional, sendo certo que existem alguns casos em que o mesmo se torna obrigatório. A aparente obrigatoriedade decorrente de um pedido de reenvio ter sido feita a um Órgão jurisdicional cujas decisões, que à luz do direito interno, sejam insusceptíveis de recurso ordinário, veio a ser resolvida pelo caso Cilfit de 6 de Outubro de 1982, onde se conclui que a convocação das instâncias comunitárias só se justificará, quando as instâncias nacionais considerem que o recurso àquelas é necessário para a solução do pleito e mais, que haja sido suscitada uma dúvida quanto à interpretação desse direito. Contudo, mesmo nestes casos, o aludido «dever» de reenvio, não se afirma com um carácter absoluto, perdendo tal significância, quando a questão suscitada for idêntica a outra já suscitada em processo idêntico e assim decidida a titulo prejudicial, reconhecendo assim que a «correcta aplicação do direito comunitário pode impor-se com tal evidência que não dê lugar a qualquer dúvida razoável quanto à solução a dar à questão suscitada», doutrina do «acto claro» em contraposição à teoria do «acto aclarado», com a finalidade de evitar que os Órgãos Judiciais da UE sejam chamados a intervir quando já haja antecedentes decisórios quanto às mesmas questões e/ou em casos paralelos, apresentando-se os Acórdãos do Tribunal de Justiça como um misto de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, na sua faceta de apreciação abstracta típica e a concreção da regra do precedente (…)” No caso concreto, a autora suscita o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, por pretensa violação dos artigos 47.º da CDFUE e 19.º do TUE. Nos termos do art. 47.º da CDFUE[22], sob a epígrafe “Direito à acção e a um tribunal imparcial”: «Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça».
Dispõe o 19.º do TUE[23]: «1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados. Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. (…) 3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados: a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou coletivas; b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições; c) Nos demais casos previstos pelos Tratados.»
Ora, no caso dos autos não se suscita qualquer dúvida na interpretação das normas aplicáveis ao caso, sendo claro e evidente o seu sentido. Por outro lado, as questões indicadas não são necessárias, nem pertinentes ao julgamento do litígio, desde logo porque extravasam completamente o objeto da presente ação, que se limita a decidir sobre a regularidade da Deliberação impugnada.
2.4. Quanto às longas considerações que a autora tece sobre o estado da justiça em Portugal, que ocupam grande parte da sua petição, não cabe, obviamente, dar qualquer resposta porque se trata de matéria que, pela sua própria natureza, nunca integraria o objeto da ação. O mesmo se diga da liberdade poética do mandatário da autora, quando se expressa em forma de verso. Regista-se a nota artística. *
DECISÃO: Pelo exposto acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso em julgar a ação improcedente.
Valor da ação: € 30.000,01 Sem custas [a autora está isenta, nos termos do art. 4º, n. 1, alínea f), do RCP].
Lisboa, 24.02.2022
Maria Olinda Garcia (Relatora)
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