Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Em matéria de pena, o recurso não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória. II - O crime de homicídio pondo em crise o bem vida, é dos crimes que mais causam alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa, indignação e até revolta na comunidade. III - Na modelação da pena única, impõe-se que a avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares, considerando-as no todo do acervo factual em presença, o qual se apresenta/exibe, como o grande facto. IV - A indemnização ou reparação pecuniária do dano não patrimonial destina-se a conceder ao lesado uma quantia em dinheiro suscetível de lhe atribuir prazeres/compensações capazes de atenuar/mitigar, na medida do possível, o dano, fazendo-o esquecer ou aliviar, devendo ter presente o julgador, sob pena de a mesma não cumprir o apontado desiderato, e recorrendo a critérios de equidade, que aquela não pode revelar-se miserabilista/insignificante, sempre considerando a realidade económica do nosso país. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2394/24.3PBPDL.S1 Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 3 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.No processo nº 2394/24.3PBPDL da Comarca dos Açores – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 3, figurando como arguido AA, solteiro, .../desempregado, filho de BB, natural de ..., Estados Unidos da América, onde nasceu a D de M de 1999, residente na ..., sita na Rua 1, Ponta Delgada, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 26 de novembro de 2025, onde se decidiu, - Absolver o arguido da prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), 2º, nº 1, alínea m), 3º, nºs 1 e 2, alínea ab), e 4º, nº 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de setembro; - Condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma tentada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos artigos 131º e 22º e 23º do CPenal, para o qual se convola o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1, e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e) e h), 22º, nºs 1 e 2, alínea a) e 23º, nº 1, todos do CPenal, com referência aos artigos 86º, nº 1, alínea d), 2º, nº 1, alínea m), 3º, nºs 1 e 2, alínea ab), e 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23 de setembro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Condenar o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 1, alínea f) do CPenal, para o qual se convola o crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 1, alínea f), do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas referidas, condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão; - Condenar o arguido/demandado a pagar ao demandante CC o valor de 12.370,00€,00€ (doze mil trezentos e setenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais (370,00€) e não patrimoniais (12.000,00€) acrescido de juros à taxa legal desde a data da notificação do pedido cível até integral pagamento. 2.Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso, per saltum, para este Alto Tribunal, e na sequência da motivação que enuncia, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição) I) O arguido, ora recorrente, vem condenado pela prática, em autoria material, na forma tentada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelos artigos 131º e 22º e 23º do Código Penal, para o qual foi convolado o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e h), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 23.º, n.º 1, todos do C.P., com referência aos arts. 86.º, n.º 1, al. d), 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.ºs 1 e 2, al. ab), e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-09, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal, para o qual foi convolado o crime de roubo agravado, previsto e punível pelos art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 1, al. f), do C.P, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. II) Não se conforma, no entanto, o arguido com a medida concreta das penas parcelares que lhe foram aplicadas, e concomitantemente, com a medida da pena única de 7 (sete) anos de prisão em que foi condenado, que reputa de excessivas e desproporcionadas, considerando o recorrente que o Tribunal a quo violou os art.s 40.º, 71.º e 77.º todos do Código Penal. III) Pese embora o Tribunal a quo tenha considerado no ponto 17 dos factos dados por provados, e constando documentado nos autos, através do Relatório Social para Determinação da Sanção que "(…) À data da prática dos factos (03-11-2024), o arguido encontrava-se em situação de sem abrigo, com consumos ativos de substâncias estupefacientes e um quotidiano organizado em torno desta problemática (…)” não foi devidamente valorado o enquadramento em que os factos teriam ocorrido, tudo se passando num único episódio e num contexto de intenso consumo de estupefacientes, nomeadamente de “drogas sintéticas” - que, como é sabido, do universo das “drogas duras” são aquelas que mais efeitos nocivos acarretam para a saúde, sobretudo mental, dos consumidores - em que o arguido se encontrava “descontrolado” e “vivia” para satisfazer o vício, com as inerentes e reconhecidas limitações à capacidade de autodeterminação e de domínio da vontade. (destaque e negrito nossos) IV) Pelo Tribunal a quo não foram consideradas as condições pessoais e familiares do arguido, atualmente com 26 anos de idade, porquanto pese embora a sua situação de sem-abrigo, o ora recorrente regista uma “(…) relação positiva e funcional com a progenitora (…)” e “(…) mantém contacto esporádico com ambos os progenitores (…)”, conforme resultou dos pontos 22 e 23 dos factos dados por provados e consta documentado nos autos através do Relatório Social junto aos autos. (destaque e negrito nossos) V) De igual modo, pelo Tribunal recorrido foi descurado o circunstancialismo de vida do arguido, que tendo iniciado o consumo de estupefacientes ainda na adolescência, já “(…) foi submetido, até à data, a um processo de tratamento à problemática aditiva em regime de internamento entre 30-09-2024 e 31-10-2024 (…)” e, “(…) Presentemente, encontra-se medicado com fármacos prescritos pelo médico psiquiatra afeto à valência ... (…)”, tendo recaído, no entanto, no consumo de substâncias estupefacientes, nomeadamente canabinóides e novas substâncias psicoativas (vulgo drogas sintéticas), conforme resultou dos pontos 31 e 32 dos factos dados por provados e consta do referido Relatório Social, atuando sempre em função da pressão do vício, limitado na sua atuação, por não ter verdadeira liberdade na determinação da sua vontade, constituindo a dependência de substâncias estupefacientes o mote principal das suas condutas contra o Direito. (destaque e negrito nossos) VI) O excessivo rigor das penas parcelares aplicadas nos presentes autos e da pena única, que em cúmulo, foi cominada ao arguido, resulta evidente quando se atenta ao circunstancialismo e enquadramento em que ocorreram os factos, à concentração dos crimes num curtíssimo período de tempo (os factos foram praticados durante um único episódio), ponderada ainda a reduzida gravidade das consequências desses factos, bem como a ilicitude das condutas, o grau de culpa do agente e o período de tempo já decorrido desde a prática dos factos - circunstâncias cuja apreciação conjunta na determinação da(s) pena(s) se impunha e que não foram devidamente valoradas pelo Tribunal a quo. VII) Sendo público e notório que o consumo de produtos estupefacientes origina perturbações no regular funcionamento da mente, mormente ao nível da consciência e da vontade, e considerando o contexto de intenso consumo de estupefacientes (“drogas sintéticas”) em que os factos teriam ocorrido, a ponderação de tais circunstâncias, que afetavam o domínio da vontade do arguido à data da prática dos factos, diminuindo-lhe a capacidade de autodeterminação e de domínio da vontade, e atenuando a consciência do caráter proibido das suas condutas devem, em nosso modesto entendimento, ser relevadas no sentido de atenuar a sua culpa, diminuindo, nessa medida, a necessidade da pena a aplicar ao arguido, ora recorrente. VIII) Pese embora o Tribunal a quo tenha considerado que: “(…) A culpa do arguido, que atuou com dolo direto, surge mitigada pela sua condição aditiva ao consumo das novas substâncias sintéticas, desemprego, situação de sem abrigo e ausência de qualquer suporte familiar na data da prática dos factos. O grau de ilicitude dos factos situa-se na média, tendo presente o modo de ação, a natureza das agressões e sua intensidade, e o facto dos bens e dinheiro sonegado (340,00€) (…)” a verdade é que tais circunstâncias, que militam a favor do arguido, não foram justamente ponderadas, aquando da determinação da medida da(s) pena(s) aplicada(s), o que se impunha! IX) Sendo que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que: “(…) Na componente subjetiva da ilicitude, há ainda a considerar o dolo que foi direto e intenso quanto ao ilícito contra o património e eventual quanto ao crime de homicídio, na forma tentada. (...)” – atendendo a que a atuação com dolo direto, no caso do crime de furto qualificado corresponde à forma normal do agir humano, não agravando tal circunstância a ilicitude, pois dificilmente seria concebível a prática do crime de furto qualificado com outra modalidade de dolo. X) Por outro lado, também não foram devidamente ponderados pelo Tribunal a quo o valor diminuto dos bens e da quantia monetária retirada ao ofendido, dos quais o arguido se terá apropriado em resultado dos factos (370,00€), a reduzida gravidade das concretas consequências das agressões perpetradas pelo arguido, ora recorrente, no ofendido, espelhadas nos pontos 10, 11 e 12 da factualidade dada por provada nos autos, tendo resultado não provado que o ofendido tenha sido medicamente assistido no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada (alínea c) dos factos não provados). XI) Não tendo o caso dos autos sido o primeiro contacto do recorrente com o sistema judicial, conforme resulta do certificado do seu registo criminal, a verdade é que os dois crimes ali averbados são de diversa natureza (condução sem habilitação legal) e as penas aplicadas foram não privativas da liberdade e extintas pelo seu cumprimento (ponto 36 dos factos provados), ocorrendo tais factos numa altura em que o arguido era (ainda) mais jovem, fatores que depõem a seu favor e que não devem ser desconsiderados. XII) Como conduta posterior aos factos, relevando para o conhecimento da personalidade do arguido, e para a valoração do seu comportamento global, será de salientar que, em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido, ora recorrente, prestou declarações e colaborou na descoberta da verdade material, ao invés de se ter remetido ao silêncio, relatando, de modo franco e espontâneo, a sua participação nos factos (sem que daí tivesse resultado uma confissão integral, pois não podia o arguido admitir factos que não praticou). XIII) Sendo a medida da pena determinada, por imperativo legal, em função da necessidade de proteção dos bens jurídicos (prevenção geral) e de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), e tendo esta por limite inultrapassável a medida da culpa expressa - ex vi do disposto nos art. 40.º n.º 2, e 71.º n.º 1, do Cód. Penal - devendo atender-se ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (ex vi do art. 71.º n.º 2 do Cód. Penal), e sendo o concurso de crimes punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. art. 77.º do Cód. Penal), in casu, impunha-se ao Tribunal a quo fixar as penas parcelares nos seus limites mínimos legais, reduzindo-se em conformidade a pena única fixada, com o que se realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XIV) O Tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que devem concorrer para a determinação da medida concreta da pena, revelando-se, por isso, e salvo melhor opinião, demasiado severas, injustas, desadequadas e desproporcionais à «culpa» do arguido, ora recorrente, as penas parcelares aplicadas nos presentes autos, e, por essa via, também a pena única aplicada se mostra desproporcional ao valor global dos factos. XV) Assim, considera o ora recorrente que é desproporcionada a medida concreta das penas parcelares que lhe foram aplicadas, que se reputam de excessivas, desadequadas e desproporcionais à sua «culpa», e, concomitantemente, a pena única fixada, e por isso violadoras do disposto nos art.s 40.º, n.º 2, 71.º e 77.º, todos do Cód. Penal, devendo, por via do presente recurso, ser reduzidas as penas parcelares aplicadas, as quais deverão ser fixadas nos seus limites mínimos, reduzindo-se, em consequência, a pena única de 7 (sete) anos que lhe foi cominada, até ao limite dos 5 (cinco) anos, penas que se afiguram mais harmoniosas, proporcionais e justas às circunstâncias, e que realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do arguido. XVI) Tendo ainda presentes os fundamentos e todo o enquadramento acima invocados, considerando que os elementos dos autos permitem concluir pela prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam adequadamente as finalidades da punição, com o arguido afastado da prática de novos crimes, e considerando que o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, em nada irá abonar a seu favor, não servindo as finalidades de prevenção especial e de ressocialização, contribuindo antes para a sua estigmatização, e para uma total ruptura com a vida em sociedade, reduzido que se mostre o quantum da pena única aplicada para uma pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos, sempre deverá a mesma ser suspensa na sua execução, o que, por via do presente recurso, também se reclama. XVII) Acresce que o ora recorrente vem também condenado pelo Tribunal a quo a pagar ao ofendido/demandante, a título de indemnização civil por danos não patrimoniais, o montante de 12.000,00€ (doze mil euros), com o qual o arguido/demandado não se conforma por se mostrar claramente desajustado e excessivo. XVIII) Ainda que verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrados no art. 483.º do Código Civil a partir da factualidade dada por provada pelo Tribunal a quo (pontos 11, 12 e 16 da matéria de facto provada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais), na quantificação da indemnização a título de danos não patrimoniais, pelo Tribunal recorrido não foi ponderado que o lesante será o efetivo pagador, não devendo, por isso, o montante indemnizatório atingir um valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir um patamar mínimo de exigibilidade, tendo em conta que o condenado e devedor da prestação indemnizatória, ora recorrente, se encontra em situação de sem-abrigo e desempregado, em que minguam as possibilidades de pagamento da indemnização. XIX) Tendo presente a factualidade que resultou provada em audiência de discussão e de julgamento, de onde ressaltam as concretas consequências das agressões perpetradas no ofendido, e a sua reduzida gravidade, conjugada com a factualidade não provada quanto a esta matéria (alíneas c) e) dos factos não provados, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais), e de acordo com as regras da experiência comum, considera o arguido, ora recorrente, que o quantum da indemnização a título de danos não patrimoniais não se mostra equitativamente fixado pelo Tribunal a quo, atendendo à justiça que o caso concreto reclama, à gravidade dos danos causados, às regras de boa prudência e de justa medida das coisas, à criteriosa ponderação das realidades da vida, ao grau de culpabilidade do arguido e às demais circunstâncias cuja influência se faz sentir. XX) Donde que, fixando tal quantia indemnizatória, fez o douto acórdão recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, violando o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496.º, 562.º e 566.º, todos do Código Civil, impondo-se a sua redução substancial para um valor nunca superior a 5.000,00€ (cinco mil euros), o que por via do presente recurso, também se pugna! 3.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, e pugnando pela improcedência do recurso, em conclusões, opina: (transcrição) 1. A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão. 2. As exigências de prevenção geral in casu, não é despiciendo salientá-lo, são elevadas, atenta a natureza dos ilícitos em causa. 3. Os factos são graves. Estes tipos de crimes, em razão do bem jurídico que defende, é causa de grande alarme social e elevada nocividade para sentimento de segurança da população, que deve ser acautelado. 4. No caso “sub judice” deve atender-se, em especial, as seguintes circunstâncias para encontrar a pena concreta dentro da moldura penal: o elevado grau de desvalor objetivo e ético-subjetivo demonstrados, sendo o dolo intenso, o grau de ilicitude da conduta e da culpa são elevados atendendo aos contornos da sua atuação. 5. Da factualidade provada resulta que o arguido, ao ser surpreendido pelo ofendido no interior do quarto deste, enquanto remexia os seus haveres com vista à subsequente apropriação, atuou de imediato mediante violência física e verbal, dirigindo-lhe a expressão “Tá calado que vais morrer hoje!” e desferindo-lhe um pontapé na face quando aquele tentou pedir socorro. Esta primeira agressão, praticada logo após a descoberta da sua conduta ilícita, tinha por finalidade direta e imediata eliminar a oposição do ofendido ao propósito de subtração que o arguido prosseguia, integrando, por isso, a violência típica prevista no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. 6. A sua postura agressiva durante e após os factos demonstra que o mesmo, revela diminuta consciência crítica, dificuldade de descentração e de responsabilização pelos seus atos. 7. No acórdão recorrido a situação concreta foi analisada, de forma adequada, a determinação da pena concreta foi feita dentro destes limites legais. A pena concreta não ultrapassou a medida da culpa, e atendeu às exigências da prevenção geral e especial. 8. A convicção do tribunal mostra-se perfeitamente motivada e assente nas provas produzidas, interpretadas à luz da experiência comum e dos critérios definidos no artigo 127.º do Código do Processo Penal, que se mostra claramente acatado. 9. O acórdão contém todos os elementos necessários à boa decisão da causa e as conclusões tiradas estão de acordo com um raciocínio lógico e não arbitrário. 10. O acórdão fez correta aplicação do direito aos factos. 11. É justa e equilibrada na escolha e na medida da pena. 12. Por fim, quanto à suspensão da execução da pena de prisão (caso fosse aplicada uma pena de 5 anos de prisão) nunca seria caso de suspender a sua execução por se não verificarem os respetivos pressupostos, pois no caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, estes tipos de crime, assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. 13. Por outro lado, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como o crime em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos principalmente da vida humana e de índole patrimonial. 14. Em suma, concluímos, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, aliás as circunstâncias de vida do recorrente não apontam para adequada inserção social e profissional, não dando quaisquer garantias relativamente a um comportamento futuro de acordo com o direito. 15. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente. 16. Deve assim improceder a pretensão do recorrente. 4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, e alinhando na improcedência do recurso interposto pelo arguido, opina: (transcrição)1 (…) Na vertente criminal a discordância do arguido cinge-se à medida das penas (parcelares e única). (…) A pretensão não merece acolhimento. Vejamos. O crime de homicídio simples na forma tentada é punido com prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses (arts. 131.º, 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP)2. O crime de furto qualificado é punido com prisão de 1 mês a 5 anos ou multa de 10 a 600 dias (arts. 204.º, n.º 1, al. f), 41.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do CP). Ao afirmar unicamente a violação “arts. 40.º, n.º 2, 71.º e 77.º” do CP (conclusão XV), sem incluir o art. 70.º do CP (que estabelece que nas hipóteses de crime puníveis, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição), o arguido aceita a opção do tribunal coletivo de sancionar o crime de furto qualificado com a pena de prisão. (…) Todas as circunstâncias relevantes invocadas pelo arguido foram ponderadas no acórdão. Apesar de cometido com dolo eventual e da baixa gravidade das consequências lesivas, o grau de censurabilidade da conduta do arguido relativamente ao crime especialmente violento (art. 1.º, al. l), do CPP) de homicídio simples na forma tentada não deixa de ser acentuado pela crueldade, “intensidade e natureza das agressões, que não se limitaram a um pontapé e socos no corpo do ofendido, antes abrangeram igualmente nove golpes com cadeira dirigidos à cabeça e corpo de CC e cinco golpes na cabeça do mesmo ofendido com uma pá de pedreiro” (sic, resposta do Sr. procurador da República). Ao nível da prevenção geral, o ataque aos bens jurídicos da propriedade e, especialmente, da vida humana, bem jurídico supremo e inviolável (art. 24.º, n.º 1, da Constituição), reclama respostas penais rigorosas. Os persistentes hábitos de consumo de estupefacientes e de bebidas alcoólicas iniciados durante a adolescência, com os (inevitáveis) efeitos criminógenos daí decorrentes, associados à inexistência de rotinas de trabalho regulares e de uma estrutura familiar de apoio desde que regressou aos Açores, em 2021, e à sua condição de sem-abrigo, acentuam as possibilidades de “reincidência” e elevam as exigências de prevenção especial. Da factualidade provada3 não resulta que a sua “capacidade de autodeterminação e de domínio da vontade” ou “a consciência do caráter proibido das suas condutas” estivessem diminuídas. O “período de tempo já decorrido desde a prática dos factos”, pouco mais de um ano por reporte à data do julgamento, pela sua brevidade, não assume valor atenuativo. O valor dos bens de que se apropriou (carregador de telemóvel no valor de 40 euros, calças de treino de marca Adidas no valor de, pelo menos, 30,00 euros e 300,00 em numerário), não sendo elevado, também não se pode considerar “diminuto” (cf. o art. 202.º, al. c), do CP). A colaboração “na descoberta da verdade material” foi limitada e claramente orientada à redução da sua responsabilidade. Na verdade, conforme consta do segmento do acórdão dedicado à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o arguido negou ter proferido as expressões dadas como provadas (“Tá calado que vais morrer hoje!”, “Não morre este caralho!”, “Vou-te matar!” e “Ele levou cinco vezes com a pá na cabeça e não morreu!”) e procurou justificar a sua atuação com o argumento de que fora assediado sexualmente pelo ofendido (“estar a reagir a ato prévio do ofendido de ter descido as suas boxers no quarto em vista à prática com ele de ato sexual”). Considerando tudo quanto antecede e o mais referido no acórdão recorrido e na resposta do Sr. procurador da República, sendo lição da doutrina e orientação da jurisprudência que as operações de determinação da medida da pena apenas são passíveis de correção pela via de recurso se ocorrer “errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, (…) falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, (…) indicação de fatores (…) irrelevantes ou inadmissíveis” ou se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”4, anomias que não se observam no caso em apreço, entendemos que as penas, parcelares e única, necessariamente efetiva (art. 50.º, n.º 1, do CP), impostas pelo tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada não merecem reparo. Relativamente à questão do valor indemnizatório fixado no acórdão recorrido nada se oferece dizer em virtude de o Ministério Público não representar nem o demandante nem o demandado. Não foi apresentada qualquer resposta. 5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19955, bem como a doutrina dominante6, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir7. Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas: - penas parcelares e única impostas – sua redução; - suspensão da execução da pena - possibilidade de aplicação; - indemnização cível 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição) Da discussão da causa resultou provada a seguinte factualidade: 1. - O ofendido CC reside num quarto junto à entrada do imóvel sito na Rua 2, Ponta Delgada, quarto este cuja fechadura da porta tem um defeito, não abrindo por fora sem ser com a chave. 2. - No dia 3 de novembro de 2024, pelas 18H00, o ofendido saiu do quarto tendo deixado a chave no interior do mesmo, pelo que teve de chamar o proprietário do imóvel para ir abrir a porta do quarto e enquanto esperava que o mesmo aparecesse, o arguido AA juntou-se a si na cozinha da residência. 3.- Depois de o proprietário da residência ter aparecido e ter aberto a porta, CC ainda ficou uns momentos na cozinha e, quando voltou ao quarto, encontrou o arguido no interior do mesmo a remexer nas suas coisas e a abrir e fechar gavetas pelo que lhe perguntou o que estava a fazer ao que o suspeito lhe respondeu “Tá calado que vais morrer hoje!”. 4. - Perante a ameaça do arguido, o ofendido saiu do quarto enquanto gritava por socorro, altura em que o arguido AA foi no encalço do ofendido e desferiu um pontapé que atingiu aquele na cara. 5. - O ofendido fugiu então para o interior da residência em direção ao quintal, onde se refugiou junto dos cães que se encontravam no quintal, continuando a gritar para que chamassem a polícia, o que não impediu o arguido de ir na sua direção para continuar a agressão, pelo que CC fugiu para o telhado da residência. 6.- Após, o ofendido saltou do muro contíguo ao telhado da casa para a rua, deslocou o saco com os seus pertences retirados do seu quarto, que o arguido havia colocado no passeio, junto da porta da rua da sua residência, e colocou-o mais adiante, e agarrou numa pá de pedreiro que também encontrou, refugiando-se na esplanada do restaurante “Paraíso”, o qual se encontrava encerrado. 7. - Porque se apercebeu onde o ofendido estava escondido, o arguido dirigiu-se ao mesmo e, chegado à esplanada, pegou numa cadeira que ali se encontrava e dirigiu-se ao ofendido para o agredir, o que fez com que este pegasse numa pá de pedreiro para se defender. 8. -O arguido AA desferiu então nove golpes com cadeiras na cabeça e corpo do ofendido CC, atingindo-o ainda com vários socos e com a pá de pedreiro, que entretanto se apoderou, desferiu cinco golpes na cabeça, ombros e costas de CC enquanto dizia “Não morre este caralho!”, tendo repetido três ou quatro vezes “Vou-te matar!”. 9.- Como entretanto começaram a chegar pessoas ao local que tentaram terminar com as agressões, o ofendido CC conseguiu fugir do arguido e refugiou-se no interior da cozinha da sua residência, tendo o arguido AA dito, enquanto via o ofendido a fugir, “Ele levou cinco vezes com a pá na cabeça e não morreu !”. 10.-O arguido AA apoderou-se, então, contra a vontade do ofendido CC, de um saco que continha no seu interior um carregador de telemóvel no valor de 40 €, umas calças de treino de marca Adidas no valor de pelo menos 30,00€, e 300,00€ em dinheiro, objetos e dinheiro estes que tinha retirado do interior do quarto do ofendido, e abandonou o local a correr. 11.- Em consequência da agressão do arguido, CC sofreu dores fortes nos locais atingidos, e lesões compatíveis com traumatismo de natureza contundente, designadamente: - ferida suturada na região occipital esquerda com cerca de 8 cm de extensão; - escoriações punctiformes na face; - escoriações na face anterior do tórax na região axilar anterior esquerda; - escoriação tipo abrasão na face posterior do ombro direito; - edema do punho e do dorso da mão direita, e escoriação centimétrica na face dorsal do punho direito; - escoriações tipo abrasões com crosta na face anterior, posterior e superior do ombro esquerdo; - múltiplas escoriações lineares na face anterior e lateral da perna direita; - escoriação na face interna da coxa na sua porção distal, outra também linear na face anterior da perna esquerda no seu terço inferior e outra no seu terço superior. 12. – A lesões descritas em 11) demandaram 8 dias para cura com 1 dia de afetação da capacidade para o trabalho geral e 3 dias de afetação da capacidade para o trabalho profissional. 13. – O arguido atuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os bens e valor que subtraiu a CC não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, com o propósito concretizado de fazer seus, de forma ilegítima, os referidos objetos e valores. 14. Quis o arguido atingir a face do ofendido com um pontapé, anunciar que o matava, persegui-lo e desferir-lhe socos no corpo e pancadas na cabeça e no corpo com cadeiras e cinco golpes na cabeça com uma pá de pedreiro, porque este se opôs a que o mesmo levasse os objetos e dinheiro de sua pertença, estando ciente, tendo em conta o local atingido (a cabeça), a intensidade da agressão (cinco golpes) e o instrumento utilizado (uma pá de pedreiro), que da sua conduta poderia resultar a morte do ofendido, tendo-se conformado com esta possibilidade, resultado não produzido por a agressão ter sido interrompida por intervenção de terceiro. 15.- Em todas as situações acima descritas bem sabia o arguido que as suas condutas eram socialmente desvaliosas, proibidas por lei e criminalmente puníveis. * Do pedido de indemnização civil: 16. – Em consequência da conduta do arguido/demandado CC, que é pessoa pacata e pacífica, sofreu dores nas zonas do seu corpo atingidas, temeu pela própria vida, fechou-se em casa e passou a recear cruzar-se com o arguido. * Mais se provou que: 17. – À data da prática dos factos (03-11-2024), o arguido encontrava-se em situação de sem abrigo, com consumos ativos de substâncias estupefacientes e um quotidiano organizado em torno desta problemática, pernoitando no ..., de forma intermitente, enquadramento que se mantém até à presente data. 18. - Quer à data dos factos quer no presente, o arguido encontra-se desempregado, beneficiando da atribuição do Rendimento Social de Inserção, no valor de 241,00€, o que constitui o seu principal meio de subsistência, contribuindo com o montante de 30,00€ para assegurar a sua admissão no .... 19. - No que respeita ao processo de desenvolvimento do arguido, refira-se que AA é o primogénito de uma fratria composta por nove irmãos, dos quais quatro são uterinos e quatro consanguíneos. 20. - Os progenitores divorciaram-se em virtude de conflitos conjugais quando o arguido contava dois anos de idade, passando este a residir exclusivamente com a mãe, a qual manteve diversos relacionamentos, dos quais resultaram quatro filhos. 21. - Por sua vez, o progenitor fixou residência no Brasil, onde constituiu novo agregado familiar, do qual nasceram igualmente quatro filhos. 22. - O arguido caracteriza a sua infância como normativa, referindo a existência de uma relação positiva e funcional com a progenitora. 23. – O arguido mantém contacto esporádico com ambos os progenitores. 24. - Habilitado com o 9.º ano de escolaridade, integrou o Sistema de Ensino em idade própria, mas abandonou a escola aos 16 anos de idade, com o objetivo de ingressar no mercado de trabalho. 25. - Aos 17 anos emigrou para o Canadá, onde passou a residir com um tio paterno, DD, beneficiando igualmente do apoio da tia EE, contexto em que iniciou atividade profissional na área da..., mantendo-se nesse setor até ao ano de 2021. 26. - Nesse ano, deslocou-se de férias à ilha de São Miguel e, na sequência do estabelecimento de uma relação amorosa, optou por permanecer, passando a exercer funções no setor da construção civil. 27. - No decurso do mesmo ano, e na sequência do término da relação amorosa, o arguido cessou a sua atividade laboral, tendo requerido o Rendimento Social de Inserção. 28. - Passou então a residir num quarto arrendado, de onde viria a ser desalojado, recorrendo, em seguida, à valência de ..., encontrando-se em situação de sem-abrigo até à presente data. 29. - Apesar da realização de alguns trabalhos pontuais (nomeadamente no Hotel ... e na padaria ...), o arguido encontra-se atualmente em situação de desemprego, tendo estado inscrito no Centro de Qualificação e Emprego entre 07-07-2022 e 07-11-2022, inscrição que foi cancelada na sequência de encaminhamento para frequência de formação profissional. 30. O arguido iniciou o consumo de substâncias psicoativas e de bebidas alcoólicas aos 16 anos de idade, influenciado pelo grupo de pares. 31. - Foi submetido, até à data, a um único processo de tratamento à problemática aditiva em regime de internamento, o qual teve lugar no Instituto ..., em Ponta Delgada, entre 30-09-2024 e 31-10-2024, o qual foi interrompido por iniciativa do próprio, contra parecer clínico. 32. - Presentemente, encontra-se medicado com fármacos prescritos pelo médico psiquiatra afeto à valência ..., e mantém o consumo de substâncias estupefacientes, nomeadamente canabinóides e novas substâncias psicoativas (vulgo drogas sintéticas). 33. - AA ocupa os seus tempos livres no ...”. 34. – Trata-se de um indivíduo imaturo, instável e desorganizado, tanto a nível pessoal como social, revelando ausência de hábitos de trabalho e inexistência de rotinas estruturadas do quotidiano. 35. – O arguido demonstra capacidade crítica relativamente à ilicitude do ato, no entanto, justifica o tipo de conduta com o facto de ter sido assediado sexualmente e de se encontrar sob o efeito de substâncias estupefacientes. 36. – O arguido foi condenado: 36.1. – Por sentença de 14-05-2019, transitada em julgado a 30-05-2019, pela prática, em 15-09-2018, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1, do DL 2/98, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no montante de 350,00€, extinta pelo pagamento a 03-10-2019 (processo comum singular n.º 78/19.3PARGR); 36.2. - Por sentença de 11-05-2023, transitada em julgado a 11-09-2023, pela prática, em 20-10-2021, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, do DL 2/98, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, no montante de 750,00€, extinta pelo pagamento a 03-10-2019, a qual foi substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento a 21-05-2024 (processo comum singular n.º 308/21.1PTPDL). * Factos não provados. Não se provou, com interesse para a causa que: a) O saco referido em 10) tinha no seu interior um pequeno tambor sem tampa de pele, e uma sweat shirt branca no valor de 20,00€; b) O salto descrito em 6) provocou no ofendido CC fortes dores nos pés e nas pernas; c) O ofendido foi medicamente assistido no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada; d) O arguido AA pretendeu tirar a vida a CC apenas pelo prazer de causar sofrimento ao ofendido; e) Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido o demandado andou de braço ao peito com lesão na clavícula direita e apresenta lesão permanente no pulso direito, limitativa de movimentos normais. 2.2. Das questões a decidir O arguido recorrente como primeiro mote de insurgimento pretende a sindicância da opção tomada pelo Tribunal recorrido, no que tange à penas parcelares e única encontradas, defendendo que nesse segmento, tanto quanto se intui, não se respeitaram as máximas da adequação, proporcionalidade e justeza, decorrentes dos incisos conjugados dos artigos (…) 40.º, n.º 2, 71.º e 77.º (…) do CPenal. Nesse ensejo, vem aduzir (…) não foi devidamente valorado o enquadramento em que os factos teriam ocorrido, tudo se passando num único episódio e num contexto de intenso consumo de estupefacientes, nomeadamente de “drogas sintéticas” (…) o universo das “drogas duras” são aquelas que mais efeitos nocivos acarretam para a saúde, sobretudo mental, dos consumidores - em que o arguido se encontrava “descontrolado” e “vivia” para satisfazer o vício, com as inerentes e reconhecidas limitações à capacidade de autodeterminação e de domínio da vontade (…) não foram consideradas as condições pessoais e familiares do arguido, atualmente com 26 anos (…) foi descurado o circunstancialismo de vida do arguido, que tendo iniciado o consumo de estupefacientes ainda na adolescência (…) tendo recaído, no entanto, no consumo de substâncias estupefacientes, nomeadamente canabinóides e novas substâncias psicoativas (…) não foram devidamente ponderados pelo Tribunal a quo o valor diminuto dos bens e da quantia monetária retirada ao ofendido, dos quais o arguido se terá apropriado em resultado dos factos (370,00€), a reduzida gravidade das concretas consequências das agressões perpetradas pelo arguido (…). Por seu turno, o aresto em dissídio, neste particular vetor, avaliando / ponderando relativamente a ambos os crimes em causa, aponta (…) Apesar do crime de furto qualificado ser punido com pena de multa em alternativa a pena de prisão, no caso presente se consideramos a desintegração social do arguido, que tanto na data da prática dos factos como atualmente se encontra com consumos ativos de produtos estupefacientes, sem abrigo e sem apoio familiar, mantendo modo de vida instável e desorganizado, e ainda as elevadas exigências de prevenção geral que os ilícitos contra o património perpetrados com violação do domicílio geram na sociedade, causando grande alarme social, é incontroverso que a aplicação de uma pena de multa no caso em apreço para sancionar o crime de furto qualificado não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (…) culpa do arguido, que atuou com dolo direto, surge mitigada pela sua condição aditiva ao consumo das novas substâncias sintéticas, desemprego, situação de sem abrigo e ausência de qualquer suporte familiar na data da prática dos factos (…) ilicitude dos factos situa-se na média, tendo presente o modo de ação, a natureza das agressões e sua intensidade, e o facto dos bens e dinheiro sonegado (340,00€) (…) [n]a componente subjetiva da ilicitude, há ainda a considerar o dolo que foi direto e intenso quanto ao ilícito contra o património e eventual quanto ao crime de homicídio, na forma tentada (…) a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes pelo arguido no caso presente é de gritante premência, se considerarmos que AA, com 26 anos de idade, apresenta um historial familiar caracterizado por instabilidade estrutural. Concluiu o 9.º ano de escolaridade e, posteriormente, emigrou para o Canadá. O seu regresso à ilha de São Miguel culminou numa situação de vulnerabilidade social, encontrando-se atualmente desempregado, em condição de sem-abrigo e sem beneficiar de suporte familiar ou alternativo, para além da intervenção de estruturas sociais. O seu percurso revela consumos continuados de substâncias psicoativas, com impacto na sua estabilidade e organização, sem evidência de adesão efetiva a intervenções terapêuticas no âmbito da problemática aditiva. Estes fatores configuram um quadro de risco significativo, não se identificando, à data, fatores de proteção relevantes. (…) as necessidades de prevenção geral são elevadas tendo em conta o sentimento de insegurança que crimes contra o património, mediante a introdução em lugares vedados ao público e os atentados contra a vida humana geram na comunidade e a consequente ameaça à proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora (…). Considerando todo o explicativo levado a cabo pelo Tribunal a quo e retomando o aduzido pelo arguido recorrente, neste patamar de discordância, observe-se, então, o segmento de questionamento em causa. Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório. De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente. Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável8. Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada9. Partindo de todo o atrás sublinhado, ao que se pensa, não emerge qualquer necessidade de intervenção corretiva por banda deste STJ. Desde logo, contrariamente ao pugnado pelo arguido Recorrente, todos os matizes em que se foca como denunciadores, no seu entender, de não consideração pelo Tribunal recorrido, tal como se anteviu, foram tidos em conta, detalhada e incisivamente trabalhados / ponderados. A circunstância de esse labor não conduzir ao resultado pretendido pelo arguido Recorrente não permite que se afirme (…) não foi devidamente valorado (…) o enquadramento em que os factos teriam ocorrido (…) não foram consideradas as condições pessoais e familiares do arguido, atualmente com 26 anos (…) foi descurado o circunstancialismo de vida do arguido (…) não foram devidamente ponderados pelo Tribunal a quo o valor diminuto dos bens e da quantia monetária retirada ao ofendido (…) a reduzida gravidade das concretas consequências das agressões perpetradas pelo arguido (…). Registe-se, ainda, que contrariamente ao que se aventa, todo o quadro existente não evidencia uma leve e diminuta coloração, nem justifica, ao que se pensa, um enfrentamento de pouco rigor e assertividade. Em termos de prevenção geral, tal como o denotado na decisão em sindicância, as exigências são de significado, mormente no que tange ao crime de homicídio que, como é do conhecimento de todos, pondo em crise o bem vida, é dos crimes que mais causam alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa, indignação e até revolta na comunidade10. O arguido Recorrente, em contexto, como assume, de problemas de adição de drogas, não se ficou pelo apoderar de bens do ofendido, perseguiu o ofendido, desferindo-lhe golpes que poderiam ter sido fatais - um pontapé que atingiu aquele na cara (…) o arguido de ir na sua direção para continuar a agressão, pelo que CC fugiu para o telhado da residência (…) Porque se apercebeu onde o ofendido estava escondido, o arguido dirigiu-se ao mesmo e, chegado à esplanada, pegou numa cadeira que ali se encontrava e dirigiu-se ao ofendido para o agredir (…) O arguido AA desferiu então nove golpes com cadeiras na cabeça e corpo do ofendido CC, atingindo-o ainda com vários socos e com a pá de pedreiro, que entretanto se apoderou, desferiu cinco golpes na cabeça, ombros e costas de CC enquanto dizia “Não morre este caralho!”, tendo repetido três ou quatro vezes “Vou-te matar!” (…) – o que não pode, por forma nenhuma, ilustrar uma ideia de pouca / leve gravidade. Aliás, esta postura de alguma ligeireza, é reveladora de pouco sentido crítico e de capacidade de autoavaliação, sendo que a redução da explicação do seu agir à problemática da adição de drogas, caminho que decidiu escolher, não pode, nem deve, envergar peso em quadrante atenuativo e, muito menos, justificativo de menor rigor. Faceando, ao que se cogita, as penas parcelares aplicadas, 1 ano e 6 meses de prisão11 no que tange ao crime de furto qualificado, marco distanciado da mediania possível (2 anos, 6 meses e 15 dias), 6 anos de prisão relativamente ao crime de homicídio simples na forma tentada, igualmente inferior ao patamar médio aplicável (7 anos, 1 mês e 13 dias), apresentam-se como equilibradas, proporcionais e justas e, nessa medida, não carecem de qualquer intervenção. O arguido Recorrente, usando o mesmo tipo de argumentação, insurge-se, igualmente, quanto à pena única imposta. Por sua vez, o Tribunal a quo, neste concreto matiz, partindo da enunciação efetuada quanto às penas parcelares, adianta (…) em cúmulo jurídico, considerando os factos no seu conjunto, a personalidade agressiva do arguido revelada nos factos, a desinserção social e familiar do arguido e os seus antecedentes criminais (…) condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão, sanção que traduz, de forma equilibrada, a reprovação global dos factos e a culpa do agente, assegurando simultaneamente a tutela das finalidades preventivas da pena e a expectativa legítima de reinserção social do arguido. A punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento12. Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si13. Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente14. Ou seja, impõe-se que a avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares, considerando-as no todo do acervo factual em presença, o qual se apresenta / exibe, como o grande facto15. Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)16. Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador. Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única, tem-se como dosimetria a pena de 6 (seis) anos a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Ao que se crê, as necessidades de prevenção geral ante os contornos do caso em apreço – crime contra a vida – desponta palco criminal de evidente rejeição da comunidade, apelando a posicionamento de inflexibilidade e severidade. Quanto ao segmento da prevenção especial é por demais cristalino que o arguido Recorrente exibindo algum lastro criminal, tem um percurso longo de consumo de drogas, o que na sua ótica o terá levado ao cometimento dos crimes aqui em causa, denotando fragilidades várias detetadas na ausência de hábitos de trabalho, no seu modo de vida e na sua capacidade e vontade de se nortear dentro dos cânones orientadores de um estar social adequado ao normativo vigente. Concatenando estes traços ponderativos, e a todo o contexto em presença, a pena única aqui em questionamento – 7 anos de prisão - situada em patamar algo superior à mediania possível – 6 anos, 7 meses e 15 dias de prisão -, não reclama qualquer intervenção em termos da sua redução, mostrando-se adequada, justa e proporcional. Assim sendo, mostra-se prejudicada a ponderação quanto ao eventual uso do instituto consagrado no artigo 50º do CPenal – suspensão da execução da pena de prisão – dado estar em causa uma pena superior a 5 anos de prisão. * Reclama, ainda, o arguido Recorrente quanto ao montante indemnizatório em que foi condenado, sufragando que (…) na quantificação da indemnização a título de danos não patrimoniais, pelo Tribunal recorrido não foi ponderado que o lesante será o efetivo pagador, não devendo, por isso, o montante indemnizatório atingir um valor que redunde numa extrema dificuldade em cumprir ou num convite ao incumprimento, devendo assumir um patamar mínimo de exigibilidade (…) ora recorrente, se encontra em situação de sem-abrigo e desempregado, em que minguam as possibilidades de pagamento da indemnização (…) atendendo à justiça que o caso concreto reclama, à gravidade dos danos causados, às regras de boa prudência e de justa medida das coisas, à criteriosa ponderação das realidades da vida, ao grau de culpabilidade do arguido e às demais circunstâncias cuja influência se faz sentir (…), pugnando pela sua redução, quanto aos danos não patrimoniais, para o valor de 5 mil euros. O Tribunal recorrido, debruçando-se sobre o pedido de indemnização cível deduzido pelo ofendido, e na parte que para aqui releva, adianta (…) que os danos não patrimoniais, incluindo os sofrimentos físicos e psíquicos, são ressarcíveis quando assumem gravidade que justifique a tutela do direito (…) considerando a gravidade das agressões, seu contexto, dias de recuperação que demandaram e os efeitos psíquicos no assistente desta conduta (sofreu além dores nas zonas atingidas as lesões descritas em 11) dos factos provados, e passou a ter medo de sair à rua e se cruzar com o arguido), entende-se adequado e proporcional fixar a indemnização por danos não patrimoniais no montante de €12.000,00 (doze mil euros). No que respeita aos danos não patrimoniais, importa, aqui, chamar à colação o artigo 496º do CCivil, mormente os seus nºs 1 e 417. Tendo em consideração a remissão operada pelo artigo 496º, nº 4 para o artigo 494º, ambos do CCivil, a fixação da indemnização deverá ser efetuada equitativamente, tendo em consideração a culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso. Como tal, emergindo da conduta ilícita danos cujo valor não é quantificável e / ou mensurável, ao que se vem entendendo, a equidade é um critério para a correção do direito, um princípio de modelação do direito positivo, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, todas as circunstâncias do caso concreto18. Nesta senda, (…) o valor a atribuir deve refletir uma censura à conduta lesante e sinalizar a importância do bem jurídico (…) sacrificado, conferindo-lhe uma tutela que satisfaça as exigências de um Estado de direito democrático, necessariamente atento à reparação dos danos injustamente provocados pela conduta de outrem19. Faça-se ainda menção de que é comummente entendido e aceite, crê-se, que a indemnização ou reparação pecuniária do dano não patrimonial se destina a conceder ao lesado uma quantia em dinheiro suscetível de lhe atribuir prazeres / compensações capazes de atenuar / mitigar, na medida do possível, o dano, fazendo-o esquecer ou aliviar. As indemnizações, deve-o ter presente o julgador, sob pena de as mesmas não cumprirem o apontado desiderato, e recorrendo a critérios de equidade, não podem, assim, revelar-se miserabilistas / insignificantes, sempre considerando a realidade económica do nosso País20. Refira-se, também, que no caminho a ponderar, ainda que circulando em alguma margem de discricionariedade consentida pelo artigo 496º do CCivil, reclama-se que o valor encontrado não se afaste de modo substancial dos critérios admitidos e reconhecidos pela jurisprudência21. Olhando a toda a materialidade dada como assente, mostra-se irrefragável, crê-se, que os danos sofridos pelo ofendido, sendo de alguma monta, parecendo não alcançar o nível de intolerável gravidade – (…) CC, que é pessoa pacata e pacífica, sofreu dores nas zonas do seu corpo atingidas, temeu pela própria vida, fechou-se em casa e passou a recear cruzar-se com o arguido (…), assumem relevo bastante que justifique o montante encontrado, crendo-se que o adiantado enquadramento económico do arguido, não enverga carga suficiente para afastar aquele. Assim, reportando a notas de equidade conjugadas com todas as dimensões que importa sopesar e devidamente elencadas na decisão em sindicância e atrás referidas, entende-se ser de manter o fixado valor de € 12.000,00, em termos de indemnização a título de danos não patrimoniais, o qual se enquadra no referente jurisprudencial. Deste modo, também sucumbe esta vertente recursiva. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem manter a decisão recorrida. * Comunique de IMEDIATO ao Tribunal recorrido, enviando cópia. * Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 (seis) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 29 de abril de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) José Vaz Carreto (1º Adjunto) Fernando Vaz Ventura (2º Adjunto) _______________________________________ 1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e transcrição de jurisprudência que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎ 2. E não de “1 ano, 7 meses e 6 dias a 12 anos” como por manifesto lapso de cálculo aritmético consta do penúltimo parágrafo da pág. 18 do ficheiro pdf do acórdão recorrido e cuja correção se requer seja feita ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP↩︎ 3. Como é sabido, “na decisão sobre a pena relevam unicamente os factos dados por provados no acórdão recorrido, tano os relativos à culpabilidade quanto os relativos à situação pessoal do arguido” (acórdão do STJ de1 de outubro de 2025, processo 274/23.9JELSB.L1.S1, relatado pelo conselheiro Antero Luís, www.dgsi.pt).↩︎ 4. V. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2021, processo 98/20.5PCLRA.C1.S1, relatado pelo conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, com exaustivo apontamento de jurisprudência.↩︎ 5. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 6. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎ 7. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 8. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎ 10. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 15/05/2025, proferido no Processo nº 587/23.0T9PNI.S1 - (…) São ainda de ponderar as elevadas razões de prevenção geral, pois que os crimes de homicídio são dos crimes que causam mais alarme e intranquilidade no tecido social, com repulsa e indignação na comunidade (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Faça-se notar que o arguido Recorrente nunca apelou à escolha tomada em termos de modalidade de pena, neste segmento.↩︎ 12. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa. II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas. IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎ 13. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 14. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.↩︎ 15. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 06/05/2019, proferido no Processo nº 765/15.5T9LAG.E1.S1- (…) Não operando por referência a todos os crimes do concurso como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos (…) A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 16. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎ (Danos não patrimoniais) 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 – (…) 3 – (…) 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.↩︎ 18. Neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 23/01/2025, proferido no Processo nº 20/20.9GALSD.P1.S1 - (…) A fixação da indemnização pelo dano morte deverá ser efetuada equitativamente, tendo em consideração o valor da vida em si mesma, o circunstancialismo do caso concreto, a gravidade da conduta e a culpa do arguido, bem como as características pessoais da vítima, devendo ter também em conta a orientação jurisprudencial em casos similares, em decorrência da obediência devida ao princípio da igualdade -, de 23/11/2022, proferido no Processo nº 8340/18.6T9PRT.P1.S1 – (…) A equidade é um critério para a correção do direito, um princípio moderador do direito positivo, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 19. Acórdão do STJ, de 19/01/2023, proferido no Processo nº 3437/21.8T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 12/10/2023, proferido no Processo nº 247/19.6T8FVN.C1.S1 – (…) Sendo o montante de uma indemnização por danos não patrimoniais fixado segundo critérios de equidade, o Supremo Tribunal de Justiça apenas controla os pressupostos e os critérios utilizados pelas instâncias para a sua determinação do montante indemnizatório (…) -, de 19/04/2018, proferido no Processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1 - (…) Em conformidade com a jurisprudência consolidada na matéria, os valores obtidos através da aplicação de auxiliares matemáticos fornecem apenas uma orientação com o objectivo de uniformização de soluções para casos idênticos ou de contornos semelhantes, sem prejuízo da indemnização dever ser sempre ajustada ao caso concreto, recorrendo o julgador, para alcançar esse desiderato, à equidade – disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 21. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 14697/16.6T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |