Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1018/24.3T8PDL.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: OBJETO DIVERSO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
CAUSA DE PEDIR
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO EMPREGADOR
CONDIÇÕES DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SINISTRO
NEXO DE IMPUTAÇÃO
FACTOS NÃO PROVADOS
DANO MORTE
LITISPENDÊNCIA
FACTOS GENÉRICOS
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONDEDIDA REVISTA R. IMPROCEDENTE PRETENSÃO DOS AA.
Sumário :

I. Ocorre violação do princípio do dispositivo e condenação com base em causa de pedir diferente quando os autores pediram a condenação dos réus com base num sinistro ocorrido na execução de um contrato de trabalho em que, alegadamente, houve violação de deveres de segurança do empregador, enquanto o tribunal recorrido condenou a ré com base em responsabilidade por danos causados a terceiro, em virtude da titularidade do exercício de uma actividade perigosa (art. 493.º, n.º 2, CC).

II. Acresce que a solução acolhida pelo acórdão recorrido assenta num pressuposto dogmaticamente equivocado, ao admitir a aplicação do regime previsto no art. 493.º, n.º 2, do CC à relação entre o condutor do veículo e quem detinha a titularidade da actividade empresarial na qual a condução do veículo se insere, uma vez que tal regime foi concebido para disciplinar a responsabilidade do titular da actividade perante terceiros lesados no âmbito de actividades perigosas, não tendo vocação para regular os danos ocorridos no plano interno da relação entre o condutor do veículo e o titular da actividade.

III. Quanto à reapreciação da questão da aplicação do regime do art. 18.º da LAT, sufraga-se o entendimento do TR segundo o qual, estando em causa a aplicação de regras de direito do trabalho, a competência material para o conhecimento do mérito da acção não pertencia ao tribunal judicial cível, mas ao tribunal judicial de competência especializada de trabalho; contudo, em razão do disposto no art. 97.º, n.º 2 do CPC, a questão da incompetência não pode ser já conhecida.

IV. À luz do disposto no art. 18.º da LAT, não ficando demonstrado qualquer elemento relativo à dinâmica do acidente que permita estabelecer uma ligação entre o sinistro e uma concreta actuação ou omissão negligente imputável à entidade empregadora, não pode esta ser responsabilizada pela morte do filho dos autores.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1018/24.3T8PDL.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA e mulher, BB, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra 1.º) F.C. Aluguer de Viaturas, Lda.., 2.º) CC e 3.º) DD, sendo estes últimos os legais representantes da ré sociedade, pedindo a condenação da 1ª ré, e dos 2.º e 3.º réus, “solidariamente caso aquela não o faça”, a pagar aos autores, quantia não inferior a € 70.000,00 pela perda do direito à vida do seu filho, quantia não inferior a € 15.000,00 pelos sofrimentos sofridos pelo seu filho e quantia não inferior a € 15.000,00 pelo desgosto e sofrimento sofridos pelos autores com a perda do seu filho.

Alegam para tanto, e em síntese, o seguinte: que o filho foi vítima de um acidente quando, ao serviço da ré, para a qual desempenhava as funções de lavador de automóveis, sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, se deslocava do aeroporto para a sede da ré, falecendo em consequência das lesões traumáticas sofridas; que a ré não tinha a responsabilidade civil por sinistros laborais transferida para qualquer companhia de seguros; os autores são pais e únicos beneficiários legais e herdeiros do sinistrado; que os réus reconheceram “o acidente como de trabalho”, “o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no relatório de autópsia, bem como o nexo entre tais lesões e a morte do sinistrado” (artigos 1 a 9 da p.i.); que o acidente se deu por o sinistrado estar a conduzir uma scooter para recolha de uma viatura de aluguer a um cliente; que a missão arriscada de conduzir scooters, ainda mais para o aeroporto, estava completamente fora das suas funções, competências e até capacidades, desde logo porque o sinistrado não tinha qualquer experiência nesse tipo de condução nem recebeu qualquer tipo de formação específica; que há culpa da entidade empregadora, pois, se o sinistrado estivesse a lavar automóveis, conforme era a sua função profissional, naturalmente não se teria verificado o acidente; e que, se o lesado tivesse ao menos recebido formação específica para conduzir scooters, ainda mais em Ponta Delgada, entre a cidade e o aeroporto, onde já há trânsito significativo, naturalmente não se teria verificado o acidente; pois que, se, em teoria, basta a carta da categoria B (carta básica apenas de automóvel), para estar legalmente habilitado para a condução de scooters, na prática é necessário saber manobrá-la, pois o seu equilíbrio é bastante diferente do de um automóvel; tanto assim que a ré previu nos riscos inerentes a essa missão os riscos de lesões graves e mesmo morte (artigo 19 da p.i.); sendo certo que o sinistrado também não tinha ficha médica de aptidão; logo, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 98/2009 (regime de reparação dos acidentes de trabalho), é a empregadora responsável pela totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados; os legais representantes da ré são responsáveis solidários por não estar a responsabilidade civil por sinistros laborais transferida para qualquer companhia de seguros; além de que, havendo culpa, nos termos do art. 18.º da Lei n.º 98/2009, são estes também pessoal e solidariamente responsáveis pela totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

2. Os réus contestaram, invocando a excepção de caso julgado (atento o processo respeitante ao acidente de trabalho) e impugnando todos os factos alegados pelos autores à excepção dos nove primeiros artigos da p.i., alegando, em síntese, que as funções do sinistrado passavam também pela recolha e entrega de veículos, sendo que o próprio, aquando da sua admissão na empresa, declarou estar disponível para conduzir scooters; e que a ré empregadora não teve qualquer procedimento inadequado ou comportamento culposo ou negligente.

3. A convite do tribunal, os autores responderam à matéria de excepção de caso julgado, impugnando a sua verificação.

4. Realizou-se a audiência prévia, onde, na ausência de conciliação, se proferiu despacho saneador, julgando improcedente a excepção de caso julgado.

5. Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente, e, consequentemente, absolvendo os réus dos pedidos.

6. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. Por acórdão de 11.09.2025 foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e em sua substituição condena-se a ré sociedade a pagar aos autores a indemnização de 85.000€ (70.000€ + 7.500€ x 2), absolvendo-a do demais, tal como se absolvem os outros réus de todos os pedidos.”.

7. Desta decisão vem a ré F. C. Aluguer de Viaturas, Lda. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“A) No acórdão recorrido, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o recurso dos Autores, revogando a sentença e substituindo-o por outra que condenou a Recorrente a pagar aos autores a indemnização de 85.000€ (70.000€ + 7.500€ x 2), absolvendo-a do demais, tal como se absolvem os outros réus de todos os pedidos.

B) Salvo o devido respeito, o Acórdão em crise:

a. É nulo, por constituir uma decisão surpresa;

b. Viola o princípio do dispositivo, ao deferir o aditamento do facto aditado com o n.º 11;

c. Viola as regras da modificação da causa de pedir, previstas no art. 265.º, n.º 1 do CPC;

d. Viola os princípios da segurança e da certeza jurídicas ao não acatar o Assento 1/80;

e. Viola o preceituado no art. 493.º, n.º 2 do CC;

f. Viola as regras sobre o ónus da prova (arts. 342 e 344.º do CC);

g. Ao apreciar a responsabilidade pelo risco (art. 503.º do CC), viola ainda as regras da litispendência (arts. 577.º e ss do CPC).

C) A procura por uma justiça que se confunde com punição, por vezes motivada por um compreensível sentimento de perda ou indignação, não pode ser confundida com a Justiça que cabe aos tribunais assegurar. A Justiça deve assentar no respeito pelas garantias processuais, na prova produzida em audiência de julgamento e, acima de tudo, na aplicação rigorosa das normas legais aplicáveis.

D) O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto garante último da legalidade e da uniformização da jurisprudência, não pode fechar os olhos às regras que o ordenamento jurídico impõe.

Nulidade do acórdão

E) A invocação pela Relação do regime do art. 503.º do CC é uma questão nova, não trazida antes aos autos, quer pelas partes, quer pelo tribunal da 1.ª instância.

F) Da mesma forma que a invocação da jurisprudência consagrada no Assento n.º 1/80 e as razões para a sua não aplicação e consequente aplicação do disposto no art. 493.º do CC correspondem a questões novas nunca antes abordadas pelas partes no processo.

G) Estas questões novas constituem o fundamento condenação da Recorrente, como decorre do Acórdão recorrido

H) Se não se discute que o Tribunal é livre na aplicação do direito, discute-se que o faça sem que tenha dado oportunidade às partes – no caso, à Recorrente – de se pronunciar sobre a inovadora solução que se propõe a dar à querela, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

I) O Acórdão viola, assim, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o princípio do contraditório na vertente proibitiva da decisão-surpresa.

J) Assim, pese embora o tribunal goze de liberdade na aplicação do Direito nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do CPC, o limite a essa liberdade encontra-se vedado no respeito pelo princípio do contraditório, o que culmina na previsão da proibição da decisão- surpresa, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, onde ambos os normativos encontram o equilíbrio jurídico na cooperação entre as partes.

K) Desta forma, vem a Recorrente arguir pela procedência da nulidade do Acórdão, conforme disposto nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do artigo 666º, n.º 1 e artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, em virtude da violação do princípio do contraditório por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC.

L) A interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 3, do CPC no sentido de que é dispensável o exercício de contraditório quando o Tribunal decida nova questão de direito não suscitada pelas partes é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º e 20.º, n.os 1 e 4 da CRP.

M) o Tribunal ad quem deve constatar e declarar o Acórdão recorrido nulo por excesso de pronúncia, por afronta do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, artigo 7.º, artigo 615.º, n.º 1, alínea d), artigo 666.º, n.º1, artigo 674.º, n.º 1, alínea c), todos do CPC e no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.

Sem prejuízo do exposto,

Do recurso

N) Ao ter admitido como provado no facto aditado n.º 11 um facto essencial nuclear (a idade do sinistro para efeitos de quantificação da indemnização, art. 496.º, n.º 4 e 494.º, ambos do CC), o Tribunal recorrido violou o princípio do dispositivo (art. 5.º, n.º 1 do CPC).

O) Conforme reconhecido no Acórdão recorrido, os Autores não invocaram na petição inicial, a responsabilidade por culpa presumida ou a responsabilidade pelo risco e foi com base na construção fática e jurídica da petição inicial que a Recorrente apresentou a sua defesa, sem necessidade de alegar e provar que o acidente foi imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, pois na construção inicial dos Autores, da responsabilidade pela culpa, o ónus da prova cabia a estes.

P) Ao fazê-lo no recurso e de forma incipiente e contraditória, os Autores violaram as regras sobre a modificação da causa de pedir (art. 265.º, n.º 1 do CPC).

Q) Ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, não estamos perante a mera qualificação jurídica da mesma factualidade. Estas figuras jurídicas, a responsabilidade pela culpa do art. 18.º da LAT, a responsabilidade por culpa presumida do art. 493.º, n.º 2 do CC e a responsabilidade pelo risco do art. 503.º, n.º 1 do CC têm factos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos distintos.

R) Foi por essa razão que tribunal a quo teve de aditar factos aos factos provados e concluiu que não tinham sido alegados todos os factos constitutivos da aplicação do art. 503º, n.º 1 do CC: a propriedade do veículo.

S) Interpretar o citado preceito legal, no sentido de que uma alteração da configuração jurídica da responsabilidade por culpa para a responsabilidade por culpa presumida e ou para a responsabilidade pelo risco, não constitui uma modificação da causa de pedir sujeita aos limites do art. 265º, n.º 1 do CPC, é inconstitucional por violar o direito de defesa do réu, fundando no direito de acesso à justiça (art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa).

T) Caso a Relação entendesse, como entendeu, ser de proceder à aplicação dos regimes previstos no art. 493.º, n.º 2 e art. 503.º, n.º 1 do CC, deveria então ter concluído pela insuficiência da factualidade provada e anular a sentença recorrida, ordenando a repetição do julgamento (art. 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC).

Para além disso,

U) A Relação violou os princípios da segurança e certeza jurídicas, bem como a unidade do sistema, ao não acatar a jurisprudência do Assento n.º 1/80, equiparada a acórdão uniformizador de jurisprudência, para aplicar o regime do art. 493.º, n.º 2 do CC.

V) Isto porque não existem circunstâncias supervenientes que justifiquem o afastamento do referido Assento, uma vez que as invocadas pela Relação foram todas já devidamente ponderadas na prolação do Assento (objeto de declarações de voto vencido).

W) Ao que acresce que as razões invocadas nem sequer têm aplicação ao caso em apreço, dado que os pedidos estão dentro dos limites da indemnização para a responsabilidade pelo risco e a situação não é a do art. 503.º, n.º 3, 1.ª parte do CC, para que se possa falar em contradição, a qual, aliás, foi já devidamente explicada por Antunes Varela, cit supra.

X) De qualquer modo, é que o Tribunal a quo aplicou incorretamente ao caso dos autos a regra contida no art. 493.º, n.º 2 do CC.

Y) Com efeito, o tribunal a quo considerou que a Recorrente era a titular da atividade perigosa, à qual é imputada a presunção da culpa, esquecendo-se que a titular da atividade de circulação de veículos terrestres corresponde ao proprietário dos mesmos e que, tal como referido no Acórdão recorrido, os Autores não alegaram, nem provaram tal facto.

Z) Logo, não se encontram preenchidos os pressupostos de que dependeriam a aplicação do art. 493.º, n.º 2 do CC.

AA) Acresce ainda que também não foram alegadas e muito menos provadas as circunstâncias que o Tribunal a quo deveria atender para a fixação dos montantes indemnizatórios, à luz do preceituado nos arts. 496.º, n.º 4 e 494.º, ambos do CC.

BB) A prova do dano sofrimento, por presunção legal, sem ter por base factos alegados, nem provados não têm qualquer fundamento, constituindo uma violação das regras do ónus da prova (arts. 342.º e 344.º do CC), como demonstram os acórdãos citados pelo próprio Tribunal a quo, dos quais constam vários factos, dados como provados, que consubstanciam este dano não patrimonial.

CC) A presunção judicial não pode suprir a total ausência de prova. Não pode o Tribunal recorrer a presunções para colmatar falhas graves na prova ou, pior, como é o caso em análise, para colmatar a absoluta ausência de prova e mais grave ainda a total ausência de alegação.

DD) No que concerne ao previsto no art. 503.º, n.º 1 do CC, a Recorrente concorda com a conclusão do Tribunal a quo de que não se encontravam preenchidos os pressupostos da sua aplicação.

EE) Contudo, o tribunal a quo nem sequer deveria ter apreciado a questão da responsabilidade pelo risco, por se verificar uma situação de litispendência, pois, conforme alegado na contestação, a responsabilidade pelo risco da Recorrente foi já objeto de apreciação pelo Juízo do Trabalho de Ponta Delgada no âmbito do processo n.º 1113/23.6T8PDL, ao abrigo do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho, encontrando-se pendente o acordo para o pagamento do valor de ressarcimento do dano morte (cfr. Doc.s 1 a 3, que se juntam ao abrigo dos arts. 651.º e 425.º do CPC).

FF) Encontram-se reunidos os requisitos da litispendência: a tríplice identidade entre as ações quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (cfr. art. 581.º, do CPC).

GG) Pelo que, o Tribunal a quo ao apreciar a responsabilidade pelo risco da Recorrente nesta ação está a violar as regras relativas à litispendência, que é de conhecimento oficioso (arts, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, 581.º e 582.ºdo CPC).

HH) Mesmo que assim, não se entenda, caso se verifique aqui uma condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização pelo dano morte, com base na responsabilidade pelo risco, tal conduzirá a uma cumulação de indemnizações pelo mesmo dano, quando as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, assumindo a responsabilidade laboral carácter subsidiário.

II) Pelo que, na mera eventualidade que se equaciona, por cautela de patrocínio, de condenação da Recorrente pelo risco, deve o Tribunal ter em conta a indemnização fixada no Tribunal de Trabalho.

Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis,

1. deve ser declarada a nulidade do Acórdão, anulando-se o mesmo;

2. Deve ser julgado procedente, por provado, o recurso (…) que ora se interpõe, revogando-se o Acórdão, e substituindo-se por outro que negue provimento integral à ação intentada pelos Recorridos.”.

8. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos termos seguintes:

“A) Conforme alegado a 27º do Recurso, houve invocação dos AA., em sede de Recurso, “à responsabilidade objectiva pelo risco”.

B) E os AA. invocaram, desde logo a 13º e 19º da PI, o risco dessa actividade.

C) E como reconhece a R. na Conclusão EE) das suas alegações e já o havia feito a 17º da Contestação, a responsabilidade pelo risco já a “persegue” desde o Juízo de Trabalho de Ponta Delgada…

D) Seja como for, a R., nas suas contra-alegações de Recurso para a Relação, dedica os artigos 65 a 71 a combater esta possibilidade, pelo que já se pronunciou.

E) Sendo que tivessem ou não os AA. pedido expressamente a responsabilidade também pelo risco, esta é inerente, pois quem pede a responsabilidade com culpa, está obviamente a pedir também pelo risco, pede é mais…

F) Pelo que não se vislumbra qualquer surpresa na decisão.

G) Muito menos pela aplicação ou derrogação de qualquer Acórdão ou Assento.

H) Sendo que o Acórdão recorrido justifica, no seu entender (pela evolução da doutrina, da jurisprudência e do pensamento contemporâneo quanto às consequências da sua aplicação), o mesmo é dizer, na sua função de julgar, a não aplicação do Assento, pelo que não há qualquer nulidade.

I) Pelo que também não há qualquer alteração da causa de pedir, pois que a causa de pedir foi o acidente que levou à morte do sinistrado, nada mais, e esta não foi, nem é alterável, o resto são as normas aplicadas...

J) É facto assente, provado, confessado, transitado e não recorrido (facto 1 da Sentença) que o sinistrado foi vítima do acidente “quando ao serviço da empregadora (…) sob ordens, direcção e fiscalização desta, e quando se deslocava do aeroporto para a sede da empresa”, estando também assente (facto 8) que o sinistrado estava a conduzir uma scooter, para cuja condução não recebeu formação específica (facto 10).

K) Sendo certo que além de ser a R. a titular da actividade perigosa era a sua proprietária, conforme se subentende dos factos provados e confessa expressamente a 76º da sua Contestação “as scooters da entidade empregadora cumprem os citados requisitos, inclusive a scooter envolvida no acidente”. Sendo que,

L) Nos termos do art. 5.º do CPC, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

M) Quanto os autos no Tribunal de Trabalho foram para decisão de uma parte das responsabilidades da A., no caso as referentes à perda de rendimento, o que se considerou não terem os AA. direito a essa indemnização, pelos seus rendimentos e por não viverem a expensas do sinistrado, agora trata-se dos demais pedidos feitos que não esse, pelo que não há qualquer litispendência, o que já mereceu até Despacho Saneador da Comarca, do qual a R. nem recorreu atempadamente…

N) O novo facto 11 – a idade do sinistrado foi alegado a 28º da PI, aceite a 76º da Contestação e consta da sua certidão de nascimento e de óbito juntas;

O) O novo facto 12 – o risco da condução de scooters foi alegado a 19º da PI, confessado a 49º da Contestação e fundamentado no Relatório de Avaliação de Riscos Profissionais junto aos autos pelos RR. com a Contestação;

P) De qualquer modo, e nos termos dos artigos 662º n.º 1 e 682º n.º 1, esta matéria de facto já não será alterável, mas de qualquer modo, e, meramente à cautela, para o caso de se repetir ou mandar repetir decisão de prova:

AMPLIAÇÃO DO RECURSO, apenas para o caso de se pretender alterar o douto Acórdão:

Da matéria alegada e da confissão dos RR. na Contestação constam mais factos que devem ser dados por assentes, para boa decisão da causa, o que aqui se requer:

Q) Facto 11 (agora 13): “O sinistrado não tinha grande experiência com a condução de scooters”. O que significa em português corrente não ter experiência e não que tinham alguma experiência (não grande = pequeno. Ex. não ser grande ideia = má ideia; não fala muito bem = fala mal), conforme facto que foi alegado a 14º da PI, comprovado na pág. 2 do doc. 4 aí anexo e aceite no art. 67º da Contestação.

R) Facto 13 (agora 14): “O sinistrado e os aqui AA., seus pais, viviam juntos, sendo que o sinistrado almoçava em casa dos pais, a sua casa de família”, conforme alegado a 32º da PI, aceite a 87º da Contestação (“foi para casa almoçar com a família”, sendo que se refere ao almoço com os pais antes do acidente) e todos os documentos juntos na PI, nomeadamente pela confrontação da morada dos pais constante do doc. 1 com a morada do sinistrado constante do assento de óbito e demais documentos, sempre no Largo 1,

Mas, aditando-se ou não os requeridos factos, há culpa e ilicitude dos RR:

S) A função do sinistrado era apenas lavador, essa categoria só incluía “as funções nela integradas e ou outras que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas”, sendo que a empresa pode “temporariamente” encarregar o trabalhador de outras funções, mas, se é óbvio que entregar carros nada tem a ver com as funções de lavador, só resta a hipótese de ter sido essa uma função temporária, o que a R.. nem sequer alega, por, claro, também não ser verdade, mas era à R. que competia alegar e provar esse facto.

T) Conforme o facto 10 dado por provado, não foi dada formação específica ao sinistrado, sendo a aprendizagem efectuada no “dia-a-dia”, reconhecendo-se assim que havia alguma coisa a aprender, que afinal não bastava a carta B, pois uma coisa é a licença, outra o saber, conforme é do senso comum, no caso, o equilíbrio, como é óbvio.

U) E conforme o facto 9 dado por provado, o sinistrado não tinha ficha médica de aptidão.

V) E se essa é uma das tarefas consideradas mais arriscadas no próprio Relatório de riscos Profissionais junto aos autos com a Contestação, ainda por cima sendo o sinistrado apenas lavador, seguramente os RR. não fizerem tudo o que estava ao seu alcance para prevenir tal risco, havendo com as suas faltas um claro aumento da probabilidade acontecer o acidente, como veio a acontecer.

W) Conforme conclusões supra K e L, sendo a R. a proprietária/detentora/utilizadora/beneficiária/ Ordenante das scooters, não há qualquer razão para ser afastada a responsabilidade também quer do art. 503, n.º 1, quer do art. 493º n.º 2 do Código Civil.

X) Sendo certo também que o Assento 1/80 se referia aos acidentes de viação de per si e aqui no caso tratamos de um acidente de trabalho ocorrido em viação.

Y) Entendendo-se não ser atribuível indemnização pelo sofrimento causado ao sinistrado ou qualquer outra (como quer agora a R. em relação ao sofrimento dos pais) deve então ser aumentado o valor a título da indemnização atribuída pelo direito à vida ou outra, até ao valor total do pedido, pois que o Tribunal está sujeito ao total do pedido, mas não aos valores de cada um dos sub-pedidos.

Z) Para efeitos da ampliação do Recurso e salvo o devido respeito, teriam assim sido violadas, entre outras normas, os artigos 5º, 552º, 572º do CPC e 483º e 493º do Código Civil.”.

Concluindo:

“Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve improceder o Recurso interposto pela R., mantendo-se o douto Acórdão recorrido, ou, caso assim se não entenda, decidindo-se então conforme a ampliação de Recurso supra referida, mantendo-se a condenação (no primeiro caso) ou condenando-se (no segundo caso) no pagamento da indemnização pela R..”.

9. A ré recorrente respondeu ao pedido de ampliação do objecto do recurso deduzido pelos autores, concluindo o seguinte:

“A) O aditamento de factos à decisão da matéria de facto deve ser rejeitado nos termos do art. 682.º, n.º 2 do CPC.

B) À parte disso, os factos que os Recorridos pretendem alterar não foram alegados, nem sequer provados nos presentes autos.

C) No que concerne à responsabilidade por factos ilícitos, considerando que não existe uma obrigação de formação específica, que a condução de scooters não contraria as funções do sinistrado e que a inexistência de ficha médica de aptidão é irrelevante, é óbvio que, ao contrário do que pretendem os Recorridos fazer crer, não existe qualquer violação de regras de segurança que pudessem ter contribuído para o aumento da probabilidade de acontecer o acidente.

D) A alegação dos Recorridos quanto à responsabilidade pelo risco revela-se confusa, pois os Recorridos indicam como norma violada o disposto no art. 493.º do CC, quando foi essa a norma que, segundo o acórdão recorrido, fundamentou a condenação da Recorrente.

E) De qualquer modo, ao contrário do alegado pelos Recorridos, não está demonstrado no processo que a scooter conduzida pelo sinistrado no dia do sinistro era propriedade da Recorrente, sendo que cabia aos Recorridos alegar e provar.

F) Por outro lado, a questão da responsabilidade pelo risco não pode neste processo ser apreciada, por se verificar uma situação de litispendência, pois, conforme alegado na contestação, a responsabilidade pelo risco da Recorrente foi já objeto de apreciação pelo Juízo do Trabalho de Ponta Delgada no âmbito do processo n.º 1113/23.6T8PDL, ao abrigo do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho, encontrando-se pendente o acordo para o pagamento do valor de ressarcimento do dano.

G) Encontram-se, assim, reunidos os requisitos da litispendência: a tríplice identidade entre as ações quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (cfr. art. 581.º, do CPC).

H) Pelo que, o Tribunal a quo ao apreciar a responsabilidade pelo risco da Recorrente nesta ação estará a violar as regras relativas à litispendência, que é de conhecimento oficioso (arts, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, 581.º e 582.º do CPC).

I) Mesmo que assim, não se entenda, caso se verifique aqui uma condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização pelo dano morte, com base na responsabilidade pelo risco, tal conduzirá a uma cumulação de indemnizações pelo mesmo dano, quando as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, assumindo a responsabilidade laboral carácter subsidiário.

J) Deste modo, na mera eventualidade que se equaciona, por cautela de patrocínio, de condenação da Recorrente pelo risco, deve o Tribunal ter em conta a indemnização fixada no Tribunal de Trabalho.

K) Pedir o aumento da indemnização por este só porque o tribunal reduziu a indemnização pelos outros danos não constitui fundamento para a alteração pretendida.

Nestes termos,

− deve o tribunal fixar o valor da caução em 85.000€ e declarar como idónea a caução oferecida (penhor sobre os veículos automóveis supra descritos);

− deve o tribunal rejeitar a alteração da decisão de matéria de facto

− deve a ampliação do recurso ser julgada improcedente”.

10. Por acórdão da conferência de 18.12.2025, o Tribunal recorrido pronunciou-se nos termos seguintes:

“Os autores na petição inicial invocavam a responsabilidade da ré por culpa no exercício de uma actividade perigosa, como resulta da síntese constante do acórdão recorrido. Não referiam o art. 493/2 do CC. Mas as razões de direito de que fala o art. 552/2 do CPC não se têm de dar com referência a artigos legais. A culpa presumida é uma forma de culpa, cabendo assim nas razões de direito expostas, pelo que a ré, na contestação, podia e devia ter-se defendido considerando todas as razões inerentes a tal fundamento, incluindo a não aplicação do assento 1/80 do STJ que vem sendo posto em causa há mais de 40 anos. Pelo que a condenação da ré por culpa presumida, com aplicação do art. 493/2 do CC, afastando-se o assento 1/80 do STJ, não representa qualquer questão nova, decisão-surpresa, violação do contraditório ou nulidade por excesso de pronúncia (art. 615/1-d, 2.ª parte, do CPC).

A responsabilidade pelo risco, apoiando-se em menos factos dos que os alegados para a culpa, pode ser considerada pelo tribunal na condenação como se entende desde há mais de 50 anos como se refere no acórdão recorrido. Mas, no caso, a responsabilidade pelo risco nem sequer foi o fundamento da condenação, tendo sido referida apenas porque se levantava a questão de a condução de veículos automóveis ser uma actividade perigosa, sendo como tal qualificada expressamente pela lei para os efeitos do art. 503 do CC, o que não pode deixar de valer para os efeitos do art. 493/2 do CC, pelo que também aqui não há qualquer questão nova, decisão-surpresa, violação do contraditório ou nulidade por excesso de pronúncia (art. 615/1-d, 2.ª parte, do CPC).

*

Pelo exposto, julga-se improcedente a nulidade arguida.”.

11. Por despacho do relator do Tribunal da Relação foi fixada caução e determinado que o incidente de prestação de caução seja autuado como apenso a estes autos.

12. Por despacho da relatora deste Supremo Tribunal o recurso foi admitido, relegando-se para o acórdão a apreciação do pedido de ampliação do objecto do recurso apresentado pelos recorridos.

II – Ampliação do objecto do recurso

Nas contra-alegações apresentadas, os recorridos requereram a ampliação do objecto do recurso, por forma a salvaguardar a análise do fundamento da responsabilidade subjectiva do empregador por violação de regras de segurança, invocado na petição inicial, caso o acórdão recorrido venha a ser alterado por força do provimento do recurso apresentado pela ré, ora recorrente.

Dispõe o n.º 1 do art. 636.º do CPC, que, “[n]o caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a hipótese da sua apreciação.”.

No caso em apreço, o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelos autores, ainda que com base em fundamento diverso do da responsabilidade subjectiva da ré na qualidade empregadora.

Neste sentido, podem os autores, ora recorridos, apresentar ampliação do objecto recursório, salvaguardando a apreciação de fundamento que haviam invocado para firmar a responsabilidade da ré empregadora (fundamento que não teve provimento no acórdão recorrido), caso proceda o recurso de revista.

Importa, porém, proceder a dois esclarecimentos:

O primeiro esclarecimento relativamente à competência dos Juízos Cíveis para apreciar este fundamento de responsabilidade. Tal como se assinala no acórdão recorrido, “estando em causa a aplicação de regras de direito do trabalho, a competência material para o conhecimento do mérito da acção não pertencia ao tribunal judicial cível, mas ao tribunal judicial de competência especializada de trabalho. Mas a incompetência em razão da matéria que apenas respeita aos tribunais judiciais só pode ser conhecida, no máximo, até a audiência final (art. 97/2 do CPC), pelo que não pode ser agora conhecida”.

O segundo esclarecimento relativamente ao âmbito da pretensão dos autores, ora recorridos, para dizer que, em sede de ampliação do objecto do recurso, apenas cabe apreciar o fundamento de responsabilidade no qual os autores decaíram, fundamento que, a ser julgado verificado, conduzirá à manutenção (com distinto fundamento) da decisão do acórdão recorrido (condenação no pagamento parcial do montante indemnizatório peticionado pelos autores); não cabe apreciar a condenação da ré sociedade (cfr. conclusão recursória Y)) no pagamento da totalidade do montante indemnizatório peticionado pelos autores. Tal pretensão apenas poderia ser equacionada se os autores tivessem, eles mesmo, interposto recurso de revista.

Pelo exposto, admite-se a ampliação do objecto do recurso. No caso de o recurso da ré vir a ser julgado procedente, deverá, pois, ser apreciada a pretensão dos recorridos com a limitação que acaba de se enunciar.

III – Objecto do recurso. Questão suscitada na ampliação do objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo do acórdão recorrido e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

O presente recurso tem, assim, como objecto as seguintes questões:

• Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, em virtude de configurar uma decisão surpresa;

• Violação do princípio do dispositivo ao ter sido aditado o facto 11: “A 28/04/2023, o sinistrado tinha 28 anos”;

• Violação das regras que regulam a alteração da causa de pedir (art. 265.º, n.º 1, do CPC);

• Erro de julgamento na aplicação do regime dos arts. 493.º e 503.º do Código Civil, bem como no não acatamento do Assento n.º 1/80;

• Violação das regras relativas ao ónus da prova ao fixar-se indemnização por danos não patrimoniais sem que, alegadamente, tenham sido alegados e provados factos que permitam o apuramento dos danos e a fixação dos respectivos montantes indemnizatórios;

• Verificação da excepção de litispendência relativamente à acção que corre termos no Tribunal de Trabalho; subsidiariamente, se a demandada for condenada com base em responsabilidade pelo risco, deverá ser tida em conta a indemnização fixada por tal Tribunal.

Questão suscitada em sede da ampliação do objecto do recurso:

• Responsabilidade subjectiva da ré empregadora por violação das regras de segurança no trabalho.

IV - Fundamentação de facto

Foram dados como provados os seguintes factos:

1. EE foi vítima de um acidente, no dia 28/04/2023, no concelho de Ponta Delgada, quando ao serviço da empregadora, aqui 1ª ré, onde desempenhava as funções de lavador de automóveis, sob ordens, direcção e fiscalização desta, e quando se deslocava do aeroporto para a sede da empresa.

2. Em consequência do mencionado acidente, o sinistrado faleceu em resultado das lesões traumáticas.

3. À data do acidente, o sinistrado auferia 798€ de retribuição base, 165,76€ de isenção de horário e 62,50€ de subsídio de alimentação, a que corresponde uma retribuição bruta anual de 14.180,14€.

4. A 1ª ré não tinha a responsabilidade civil por sinistros laborais transferida para qualquer companhia de seguros.

5. Os autores são pais e únicos beneficiários legais e herdeiros do sinistrado.

6. Os autores receberam da 1ª ré 2.134,60€, a título de despesas de funeral.

7. Os réus reconheceram o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no relatório de autópsia, bem como o nexo entre tais lesões e a morte do sinistrado, assim como a retribuição e seus componentes.

8. O acidente deu-se por o sinistrado estar a conduzir uma scooter entre o aeroporto e a sede da Ré.

9. O sinistrado não tinha ficha médica de aptidão.

10. O sinistrado não recebeu qualquer tipo de formação específica, sendo a aprendizagem efectuada “no dia-a-dia”.

11. A 28/04/2023, o sinistrado tinha 28 anos. [aditado pela Relação]

12. A condução de scooters é uma tarefa considerada de risco, podendo provocar lesões graves e mesmo morte. [aditado pela Relação]

Na sentença de 1.ª instância foram dados como não provados os seguintes factos:

a) O sinistrado estava a fazer a recolha de uma viatura de aluguer.

b) Foi convocado para tal serviço num dia em que tinha começado às 6h30 da manhã e o convocaram às 13h19m para um serviço às 13h30m.

c) A recolha/entrega de viatura não era a função profissional do sinistrado, pois era apenas lavador de automóveis.

d) O sinistrado não tinha qualquer experiência nesse tipo de condução.

e) O sinistrado era um jovem saudável, feliz e com uma vida tranquila.

f) O sinistrado sofreu dores, angústia e extremo sofrimento, com a consequente e inevitável perceção da própria morte no desespero de já nada poder fazer para se salvar.

g) O sinistrado e os aqui Autores seus pais, viviam juntos, eram uma família unida, pelo que sofreram uma grande e inultrapassável dor pela morte daquele.

V – Fundamentação de direito

1. Nulidade do acórdão por prolação de decisão surpresa (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC)

A recorrente invoca, em primeira linha, a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, entendendo que o mesmo consubstancia uma decisão surpresa, ao ter utilizado, na sua fundamentação jurídica, critérios normativos não ponderados pelas partes e subtraídos ao seu contraditório prévio.

Em concreto, alega que o Tribunal a quo, para concluir pela condenação da ré, firmou a sua fundamentação no regime previsto no art. 493.º, n.º 2, do Código Civil, afastando a jurisprudência uniforme vertida no Assento n.º 1/80 e trazendo à colação um regime jurídico completamente novo, não ponderado pelas partes nem pelo Tribunal de 1.ª instância.

Mais alega que “[a] interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 3, do CPC no sentido de que é dispensável o exercício de contraditório quando o Tribunal decida nova questão de direito não suscitada pelas partes é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º e 20.º, n.os 1 e 4 da CRP”, assim como o “artigo 6.º, n.º 1, da CEDH”.

Pugnam os recorridos pela não verificação da invocada nulidade.

Vejamos.

Esclareça-se, antes de mais, que existe um dissídio jurisprudencial e doutrinal respeitante à natureza do vício gerado pela decisão surpresa, havendo quem entenda que o mesmo consubstancia uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC, e quem defenda que se trata de uma nulidade da sentença - neste caso, do acórdão -, nos termos dos arts. 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC.

Independentemente da posição que se sufraga a propósito do concreto vício gerado naquelas situações – que, como assinalado, entre outros, nos acórdãos de 29.02.2024 (proc. n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S1) e de 04.04.2024 (proc. n.º 223/19.6T6STB.E1.S1), ambos proferidos nesta Secção do Supremo Tribunal de Justiça, e consultáveis em www.dgsi.pt, é no primeiro dos sentidos enunciados – cumpre, antes de mais, compreender em que circunstâncias existe uma decisão surpresa e se, in casu, estamos perante uma.

De acordo com o preceituado no art. 3.º, n.º 3, do CPC, “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.

Neste sentido, deve o juiz auscultar as partes, ao longo do processo, quando venha a decidir uma questão que não foi previamente colocada à consideração das partes, isto é, não pode o juiz conhecer de uma dada questão com um fundamento jurídico que antes não tenha sido aventado nos autos.

Vem sendo entendido na doutrina e na jurisprudência que as decisões surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que a solução adoptada pelo tribunal se encontra totalmente desvinculada daquilo que haja sido alegado pelas partes.

Neste sentido, a audição prévia das partes só se justificará quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que havia sido preconizado pelas partes, e com o qual estas não poderiam razoavelmente contar.

Ora, contrariamente ao alegado pela recorrente, esta teve oportunidade de se pronunciar e contraditar a aplicação do regime legal convocado na decisão sindicada, isto é, o regime previsto no art. 493.º, n.º 2, do Código Civil (necessariamente conjugado com a interpretação decorrente do Assento n.º 1/80) e no art. 503.º do mesmo Código. Repare-se que é a própria recorrente, no ponto 20 das suas alegações de revista, a referir que o regime previsto nos arts. 483.º e 493.º do CC havia sido invocado pelos autores nas alegações do recurso de apelação.

Neste sentido, teve a apelada, ora recorrente, oportunidade de, por ocasião da apresentação das contra-alegações de apelação, esgrimir os argumentos – de índole processual e substantiva – que, na sua óptica, impunham a não aplicação do regime jurídico invocado pelos apelantes e considerado no acórdão do Tribunal a quo. E, na verdade, fez uso dessa oportunidade. Compulsado o teor das contra-alegações de apelação, verifica-se que a ré exerceu o contraditório quanto à eventual aplicação de tal regime, referindo que se trataria de “alegação completamente nova”, e que não havia qualquer responsabilidade objectiva decorrente de “actividade perigosa” (cfr. pontos 65 e 66 das referidas contra-alegações).

Não se verifica, por isso, a violação do princípio do contraditório, passível de gerar a decisão surpresa invocada pela recorrente.

Não ocorrendo violação do princípio do contraditório, tampouco se verifica a invocada inconstitucionalidade e o invocado desrespeito pelo art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

2. Violação do princípio do dispositivo ao ser aditado o facto 11 (“A 28/04/2023, o sinistrado tinha 28 anos”)

Alega a recorrente que, “[a]o ter admitido como provado no facto aditado n.º 11 um facto essencial nuclear (a idade do sinistro para efeitos de quantificação da indemnização, art. 496.º, n.º 4 e 494.º, ambos do CC), o Tribunal recorrido violou o princípio do dispositivo (art. 5.º, n.º 1 do CPC)”.

Por sua vez, os recorridos afirmam que “[o] novo facto 11 – a idade do sinistrado foi alegado a 28º da PI, aceite a 76º da Contestação e consta da sua certidão de nascimento e de óbito juntas”.

Vejamos.

Assiste razão aos recorridos. Efectivamente, verifica-se que o facto relativo à idade do sinistrado foi alegado no artigo 28.º da PI e aceite no artigo 78.º da contestação, sendo também comprovado pelas certidões de nascimento e de óbito juntas com a p.i..

É certo que, a respeito da inclusão do facto 11, o acórdão recorrido se limita a afirmar o seguinte “Estão dados como provados os seguintes factos (os n.ºs 11 e 12 foram aditados em resultado da impugnação da matéria de facto)”. Tratando-se, porém, de facto provado tanto por acordo como pelas referidas certidões, o aditamento desse facto pelo Tribunal da Relação não desrespeita o princípio do dispositivo.

Acresce que, diversamente do invocado pela recorrente, não se afigura que tal facto revista carácter essencial para efeito de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. Na verdade, em princípio – e salvo se associada a outras circunstâncias fácticas que, no caso, não foram alegadas nem provadas – a idade da vítima mortal não releva para efeito do montante indemnizatório a fixar por danos não patrimoniais ao abrigo do art. 496.º do Código Civil.

3. Violação das regras que regulam a alteração da causa de pedir (art. 265.º, n.º 1, do CPC)

A questão nuclear do recurso da ré prende-se com a invocada violação do princípio do dispositivo e conexa condenação em objecto processual diverso do peticionado.

Alega a recorrente que:

- Na petição inicial, os autores não invocaram a responsabilidade por culpa presumida ou a responsabilidade pelo risco e foi com base na construção fáctica e jurídica da petição inicial que a ré apresentou a sua defesa, sem necessidade de alegar e provar que o acidente foi imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, pois na construção inicial dos autores (da responsabilidade pela culpa), o ónus da prova cabia a estes últimos;

- Ao invocar esses outros fundamentos de responsabilidade apenas em sede de recurso de apelação, e de forma incipiente e contraditória, os autores violaram as regras sobre a modificação da causa de pedir (art. 265.º, n.º 1 do CPC);

- Ao contrário do que o Tribunal a quo pretende fazer crer, não estamos perante a mera qualificação jurídica da mesma factualidade. Estas figuras jurídicas, a responsabilidade pela culpa do art. 18.º da LAT, a responsabilidade por culpa presumida do art. 493.º, n.º 2, do CC, e a responsabilidade pelo risco do art. 503.º, n.º 1, do CC, têm factos constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos distintos.

Pugnam os recorridos pela correcção do acórdão recorrido defendendo que não houve alteração da causa de pedir, pois que esta consiste no acidente que levou à morte do sinistrado, não se confundindo com a dimensão das normas aplicadas.

Vejamos.

3.1. De acordo com a tese defendida por Paula Costa e Silva (Acto e Processo - O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 210 e 380-381), que sufragamos, a petição inicial, enquanto acto postulativo, configura uma declaração de vontade de submissão de uma dada situação a julgamento tendente a obter determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil.

Analisado o teor da petição inicial – peça fundamental para delinear e limitar o objecto do processo –, verifica-se que os autores peticionaram a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte do trabalhador (filho dos autores), em concreto: €70.000,00 pela perda do direito à vida do sinistrado; €15.000,00 pelos sofrimentos sofridos pelo sinistrado; €15.000,00 pelo desgosto sofrido pelos autores. Fundamentam estes pedidos no acidente de trabalho mortal imputado à ré empregadora, por ter determinado que o trabalhador conduzisse uma scooter sem formação nem experiência e fora das suas funções laborais, violando, desta forma, deveres de segurança no trabalho (art. 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho).

Assim, a ilicitude invocada para fundamentar a causa de pedir não decorre da titularidade do exercício de actividade perigosa por parte da ré, mas antes da inexistência de formação específica dos trabalhadores integrados na organização laboral da ré, sujeitos a funções que extravasam aquelas que haviam sido definidas contratualmente, em concreto, a condução de scooters.

Por sua vez, o acórdão recorrido, ao arrepio da causa de pedir concretamente invocada para alicerçar a indemnização peticionada – violação de deveres de segurança do empregador emergentes do contrato de trabalho, geradora de um sinistro laboral que levou à morte do sinistrado – condenou a ré sociedade, com base no regime da responsabilidade civil delitual, fundando-se na circunstância de a mesma ser titular da actividade perigosa de circulação da scooter, alheia à violação do dever específico indicado pelos autores, na petição inicial, para fundamentar o seu pedido.

Convocando-se, nesta sede, as palavras de Castro Mendes/Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. I, Livraria AAFDL, Lisboa, 2022, págs. 20-21), dir-se-á que:

“A pretensão processual tem de ser fundamentada. A lei exige que o autor indique o facto jurídico de que decorre a pretensão processual que deduz em juízo (art. 581.º, n.º 4); é o que se designa por causa de pedir ou causa petendi (art. 186.º, n.º 2, e 552.º 1, al) a)).

O autor, além de formular um pedido de tutela de uma determinada situação subjectiva, tem de designar o facto de que faz decorrer esta situação subjectiva, ou seja, a via de investigação através da qual (e só dessa) o tribunal irá apreciar a procedência do seu pedido. Se a causa de pedir parecer fundada ao tribunal, este acolhe o pedido; se não, rejeita-o, embora, note-se, apenas na medida em que resulta dessa causa de pedir, podendo o autor, mais tarde, repetir o pedido, se o basear em diversa causa petendi (art. 580.º, n.º 1). (…)”.

A respeito do vector ou dimensão normativa da causa de pedir releva, em especial, a fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal de 18.09.2018 (proc. n.º 21852/15.4T8PRT.S1), disponível em www.dgsi.pt:

“Consistindo o pedido no efeito jurídico pretendido pelo impetrante, convém precisar que o mesmo se traduz no efeito prático-jurídico que o autor pretende obter com base no estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.

Neste sentido, Anselmo de Castro [1: In Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1981, p. 203] esclarece que:

«(…) basta que as partes tenham conhecimento do efeito prático que pretendam alcançar, embora careçam da representação do efeito jurídico. Por outras palavras, o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objeto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão.»

Nessa linha, o pedido não deve ser interpretado na simples expressão literal em que se mostra formulado no petitório, mas com o alcance substancial resultante da sua conjugação como os fundamentos da pretensão deduzida, em ordem a surpreender o modo específico de tutela jurídica visado.

Por isso mesmo, compete ao tribunal proceder a essa interpretação semântica, na latitude cognitiva que lhe é conferida, em matéria de direito, pelo artigo 5.º, n.º 3, e nos limites estabelecidos no artigo 609.º, n.º 1, ambos do CPC, podendo assim obviar-se a erros de mera qualificação jurídica em que a parte tenha incorrido nessa sede.

Por sua vez, a causa de pedir, legalmente definida (art.º 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor [2: A este propósito, vide MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, pp. 123-125]. É o que se designa por princípio da causa de pedir abertas.

Nessa conformidade, a causa de pedir pode ser, analiticamente, configurada por dois vetores complementares:

a) – o seu perfil normativo, que a doutrina designa por causa de pedir próxima [3: Vide, MILTON PAULO DE CARVALHO, Do Pedido no Processo Civil, FIEO – Fundação Instituto de Ensino para Osasco, Porto Alegre, 1992, p. 93], traçado não em função da qualificação jurídica dada pelo autor, mas à luz do quadro das soluções de direito plausíveis que ao tribunal cumpre, a final, convocar, em função do efeito prático-jurídico pretendido;

b) – o seu substrato factológico, também designado por causa de pedir remota [4: MILTON PAULO DE CARVALHO, ob. cit. p. 93], o qual é preenchido, segundo um critério empírico-normativo, em função do tipo de factualidade desenhada, em abstrato, na factis species aplicável, tendo ainda em conta os critérios de repartição do ónus da prova formulados a partir do sobredito efeito prático-jurídico.

(…) tem-se entendido que, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.

Segundo Lebre de Freitas [7: Caso julgado e causa de pedir, O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229.º do Código Civil” Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, in ROA 2006, Ano 66, Vol. III, acessível na Internet https://portal.oa.pt./publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-iii-dez-2006, p. 8]:

«(…) embora a causa de pedir seja integrada por factos concretos, está hoje abandonada a ideia de que ela se possa delimitar segundo critérios meramente naturalísticos, o que a conduziria à impossibilidade de a circunscrever em termos jurídicos. Fora o caso de concurso de normas meramente aparente, dois complexos de factos, cada um dos quais integre a previsão duma norma jurídica constitutiva de direitos, só constituirão a mesma causa de pedir se o núcleo essencial das duas normas for o mesmo»

Também Teixeira de Sousa [8: Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, in Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 395 e ss. (395, 401-402)] elucida que:

«A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico. É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.

(…)

Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais.»

Assim, embora a diferenciação de causas de pedir seja feita, em regra, por via da conjugação da concreta factualidade alegada com o aludido quadro normativo aplicável, casos há em que a mesma factualidade empírica é suscetível de preencher quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos. Nestes casos, tal diferenciação será feita, basicamente, em função do vetor normativo da causa de pedir.

Em suma, sendo o pedido e a causa de pedir conceitos de matriz e função processual, a sua densificação ou concretização, em termos de determinar em concreto cada causa de pedir, só poderá ser feita com base nas normas substantivas aplicáveis à situação litigiosa singular.”. [bold nosso]

Justificando-se ainda convocar o sumário do acórdão de 18.09.2018 (proc. n.º 21852/15.4T8PRT.S1), cuja fundamentação acabamos de citar, na parte respeitante à caracterização da causa de pedir:

“3. (…) a causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo impetrante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC.

4. A densificação da causa de pedir requer uma substanciação adequada à individualização da relação material controvertida, como singularidade ontológica, que, para além de oferecer garantia de base do contraditório, sirva de ulterior delimitação objetiva do caso julgado.

5. Todavia, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.”. [bold nosso]

3.2. De acordo com a orientação explanada, e diversamente do que foi entendido no acórdão da conferência do Tribunal a quo que apreciou as nulidades invocadas pela ré, ora recorrente, o acórdão recorrido não procedeu apenas a uma alteração da qualificação jurídica dos factos, já que não são os (mesmos) factos essenciais alegados na petição inicial que permitem esse diverso enquadramento jurídico.

Na petição inicial, o facto constitutivo essencial para alicerçar o pedido indemnizatório prende-se com a violação, por parte do empregador, de regras de segurança, directamente relacionadas com a culpa do empregador na organização laboral, no âmbito do contrato de trabalho celebrado entre a ré e o sinistrado; ao passo que o acórdão recorrido condenou a ré com base em facto constitutivo diverso: a titularidade, por parte da ré, do exercício de actividade perigosa.

O problema não está em aplicar-se, a este caso, o regime da responsabilidade extracontratual, quando foi peticionada uma indemnização por responsabilidade contratual (sobre a circunstância de a responsabilidade agravada do empregador prevista no art. 18.º da LAT se enquadrar no regime da responsabilidade contratual, cfr. Júlio Gomes/Viriato Reis, “Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)”, in a Revista (publicação do STJ), n.º 4 (Jul/Dez. 2023), págs. 123-153).

O problema é que o acórdão recorrido substituiu o facto jurídico constitutivo da responsabilidade: a mesma deixou de se fundar na violação de deveres de segurança (culpa na organização do trabalho por parte da empregadora) resultantes do contrato de trabalho e passou a ser a “titularidade no exercício de uma actividade perigosa”, sem que esta tenha sido invocada como fundamento do pedido.

A causa de pedir realiza uma função de individualização do pedido e, como tal, do objecto da acção, permitindo averiguar por que motivo o autor pede uma determinada forma de tutela jurídica para uma certa situação jurídica.

Nas palavras de Paula Costa e Silva (ob. cit., págs. 263 e segs.), o acto postulativo do autor tem, não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da actuação do tribunal: “Este é o corolário do princípio da disponibilidade objectiva. Quando a lei condiciona a actuação de todos os intervenientes processuais a este princípio, está a investir as partes no poder de conformar a actuação do tribunal. São elas quem pode definir os parâmetros da discussão e os efeitos a decretar. Se não aceitarmos que a actuação das partes tem natureza delimitadora vinculante, dificilmente poderemos explicar que a lei comine com a nulidade a sentença que condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.

Basta pensarmos quais são os ónus probatórios das partes em cada uma das soluções (a preconizada pelos autores, na petição inicial, e a seguida pelo acórdão recorrido) para percebermos que a estratégia de defesa (e o exercício do contraditório) teria sido – muito provavelmente – diferente se a causa de pedir alegada fosse firmada na titularidade da actividade perigosa a que o 493.º, n.º 2 do Código Civil faz referência, e não nos pressupostos de que depende a indemnização prevista no art. 18.º da LAT.

Com efeito, na responsabilidade por actuação culposa do empregador, prevista no art. 18.º da LAT, são os lesados autores que têm o ónus de alegar e provar a violação de deveres de segurança e saúde no trabalho e o nexo de imputação entre tal violação e o acidente ocorrido.

Enquanto na responsabilidade civil por exercício de actividade perigosa (art. 493.º, n.º 2, do CC) operaria a inversão do ónus da prova, já que seria o titular da actividade perigosa a ter de alegar e provar que empregou todas as medidas preventivas e que o acidente ocorreu por causa estranha à perigosidade da actividade (no caso, a condução de scooters).

Não é por acaso que, nos factos alegados na petição inicial, e dados como provados pela sentença de 1.ª instância, não é feita qualquer referência à “titularidade da actividade perigosa” ou à (eventual) existência de uma “causa alternativa” para o sinistro. Assim sendo, tal factualidade não fazia parte do objecto do litígio e, como tal, estava subtraída ao conhecimento do Tribunal a quo.

É também esta a razão que explica a necessidade de o acórdão recorrido ter incluído o seguinte juízo valorativo no elenco da matéria provada: “12) A condução de scooters é uma tarefa considerada de risco, podendo provocar lesões graves e mesmo morte”. Esta generalização – que não é um facto concreto, mas uma caracterização abstracta da actividade de condução de scooters – incentiva a reconstrução pelo Tribunal a quo de um quadro factual diverso e leva-o a concluir pela aplicação de um regime jurídico distinto daquele que esteve na base do litígio.

Tornando-se impressivas as implicações que a alteração em apreço, verificada na fase recursória, projectam no exercício do contraditório pela ré sociedade e na limitação das intervenções que esta poderia ter tido, e não teve, na definição do objecto processual, é quanto basta para concluirmos que a referida alteração não corresponde a uma mera alteração da qualificação jurídica; e que essa alteração, na fase de recurso, já não seria legalmente permitida, em função das restrições à alteração do objecto processual constantes do art. 265.º do CPC.

Sublinhe-se que, se o contexto fáctico-jurídico considerado pelo Tribunal da Relação fosse do prévio conhecimento da ré, ora recorrente, esta poderia, em sede de contestação, ter deduzido excepções peremptórias impeditivas e extintivas, ou alegado e provado factualidade tendente a ilidir a presunção legal que o acórdão recorrido entendeu que a onera e que, na versão dos factos trazida pelos autores, não a onerava.

Nestes termos e face ao exposto, verifica-se a violação do princípio do dispositivo, ao condenar-se com base numa causa de pedir diferente: os autores pediram a condenação dos réus com base num sinistro ocorrido na execução de um contrato de trabalho em que houve violação de deveres de segurança do empregador (alteração das funções laborais do sinistrado, sem a prévia formação na condução de scooters), violação essa que tinham o ónus de provar, o que não lograram, como resulta da sentença de 1.ª instância; enquanto a Relação condenou a ré sociedade com base em responsabilidade por danos causados a terceiro, em virtude da titularidade do exercício de uma actividade perigosa.

A condenação em objecto processual diverso é geradora de nulidade de decisão judicial, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Ainda que a recorrente não tenha nominado este vício, assinale-se que, para o conhecimento da nulidade, basta ter-se invocado factualidade subsumível à sua previsão, sem necessidade expressa de indicação do vício em causa, já que a caracterização do mesmo consubstancia qualificação jurídica e não está sujeita ao ónus de alegação das partes.

Cabendo, nos termos do art. 684.º, n.º 1, do CPC, ao Supremo Tribunal de Justiça suprir tal nulidade do acórdão recorrido, a decisão de condenação com o referido fundamento no regime do art. 493.º, n.º 2, do Código Civil não poderá subsistir.

4. Erro de julgamento na aplicação do art. 493.º e do art. 503.º do Código Civil (incluindo o não acatamento do Assento n.º 1/80 na interpretação do art. 493.º, n.º 2)

Relativamente a esta questão, alega a recorrente essencialmente o seguinte:

- Caso a Relação entendesse, como entendeu, ser de proceder à aplicação dos regimes previstos no art. 493.º, n.º 2, e art. 503.º, n.º 1, do CC, deveria ter concluído pela insuficiência da factualidade provada e anulado a sentença recorrida, ordenando a repetição do julgamento (art. 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC);

- Para além disso, a Relação violou os princípios da segurança e certeza jurídicas, bem como a unidade do sistema, ao não acatar a jurisprudência do Assento n.º 1/80, equiparada a acórdão uniformizador de jurisprudência, para aplicar o regime do art. 493.º, n.º 2, do CC.

Pugnam os recorridos pela correcção do acórdão recorrido, também nesta parte.

Vejamos.

A apreciação da questão respeitante à errada aplicação, ao caso sub judice, do disposto nos arts. 493.º e 503.º do Código Civil mostra-se prejudicada em face do que se deixou exposto no ponto precedente.

Ainda assim, atendendo à gravidade do evento lesivo apreciado nos presentes autos – a morte do filho dos autores –, assim como à relevante repercussão desse evento fatal para os autores, considera-se conveniente assinalar que a solução acolhida pelo Tribunal da Relação assenta num pressuposto dogmaticamente equivocado, ao admitir a aplicação daqueles regimes à relação estabelecida entre o condutor do veículo e quem detinha a titularidade da actividade empresarial na qual a condução da scooter se insere (relação que o acórdão recorrido subsumiu à previsão do art. 493.º, n.º 2, do CC, concluindo pela responsabilização da ré com este fundamento) e/ou entre o condutor do veículo e a detenção efectiva do veículo (relação que, em abstracto, o acórdão recorrido subsumiu à previsão do art. 503.º do CC, ainda que, em concreto, tenha concluído pela não responsabilização da ré, com este fundamento, por falta de alegação e prova dos factos integrantes da detenção efectiva do veículo).

Com efeito, tanto a presunção de culpa prevista no art. 493.º do CC, como o regime de responsabilidade pelo risco consagrado nos arts. 503.º e segs. do mesmo Código, foram concebidos para disciplinar a responsabilidade do titular da actividade e/ou do detentor efectivo do veículo perante terceiros lesados no âmbito de actividades perigosas e/ou de circulação de veículos, não tendo vocação para regular os danos ocorridos no plano interno da relação entre o condutor e o titular da actividade e/ou o detentor efectivo do veículo. Por essa razão, a convocação daqueles preceitos para resolver uma situação de responsabilidade civil emergente dessa relação interna assenta numa indevida extensão do respectivo âmbito normativo.

A situação de responsabilidade civil eventualmente resultante da referida relação interna rege-se em função da natureza jurídica da mesma e consequente regime jurídico aplicável; no caso dos autos, rege-se em função da relação laboral existente entre o condutor do veículo e a ré sociedade, sendo o regime jurídico aplicável o regime próprio dos acidentes de trabalho previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho.

Esclareça-se que, ficando excluída a possibilidade de aplicação do regime de responsabilidade pelo exercício de actividades perigosas previsto no art. 493.º, n.º 2, do CC, fica prejudicada a reapreciação da posição de rejeição pelo Tribunal recorrido da orientação uniformizadora fixada pelo Assento n.º 1/80 (no sentido da não aplicação de tal regime aos acidentes de viação), posição que, a ser seguida, sempre implicaria que, nos termos do art. 686.º, n.º 3, do CPC, se requeresse a intervenção do Pleno das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal, mediante julgamento ampliado de revista.

5. Violação das regras relativas ao ónus da prova ao fixar-se indemnização por danos não patrimoniais sem que, alegadamente, tenham sido alegados e provados factos que permitam o apuramento dos danos e a fixação dos respectivos montantes indemnizatórios

A este respeito, invoca a recorrente que não foram alegadas nem provadas as circunstâncias fácticas a que o Tribunal a quo deveria atender para a fixação dos montantes indemnizatórios, à luz do preceituado nos arts. 496.º, n.º 4, e 494.º do CC.

Em sede de conclusões das contra-alegações, não se pronunciaram os recorridos especificamente sobre tal matéria.

Vejamos.

A apreciação desta questão encontra-se prejudicada pela conclusão a que se chegou na apreciação das questões anteriores (cfr. pontos 3 e 4 da fundamentação de direito do presente acórdão). A questão poderá, contudo, ressurgir se vier a ser julgado procedente o fundamento de responsabilização da ré invocado pelos autores, ora recorridos, em sede de ampliação do objecto do recurso.

6. Verificação da excepção de litispendência relativamente à acção que corre termos no Tribunal de Trabalho

No caso em apreço, sustenta ainda a recorrente que a apreciação, na presente acção, da questão da responsabilidade civil objectiva da ré violaria as regras da litispendência por correr termos no Juízo do Trabalho processo instaurado ao abrigo do regime jurídico dos acidentes de trabalho, no qual se discute a responsabilidade objectiva da entidade empregadora relativamente ao mesmo acidente.

Pugnam os recorridos pela não verificação da excepção de litispendência.

Vejamos.

Também aqui, a apreciação da questão encontra-se prejudicada pela decisão das questões apreciadas nos pontos 3 e 4 da fundamentação de direito do presente acórdão, decisão essa que abala o pressuposto em que assenta o argumento da recorrente: a aplicação, ao caso, da responsabilidade civil objectiva (prevista nos art. 503.º e segs. do CC).

Ainda assim, e mais uma vez em razão da gravidade do evento lesivo em causa nos presentes autos e da sua repercussão para os autores, cumpre recordar que, nos termos do disposto no art. 581.º do CPC, a excepção de litispendência pressupõe a verificação cumulativa de uma tríplice identidade entre as acções em confronto: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Apenas quando se verifiquem simultaneamente estes três elementos se justifica a paralisação de uma das acções por se reconhecer que ambas visam a obtenção do mesmo efeito jurídico com fundamento no mesmo facto jurídico.

Ora, tal identidade não se verifica no caso vertente.

Desde logo, não há identidade de sujeitos. No processo laboral a que a recorrente se refere, discute-se a eventual responsabilidade da entidade empregadora perante o Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos previstos no art. 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, preceito que regula as situações em que, não existindo beneficiários com direito às prestações por morte previstas na lei (como ocorre em relação aos autores, ascendentes do sinistrado que auferiam rendimentos superiores aos previstos no art. 49.º, n.º 1, da LAT), o Fundo pode exigir da entidade empregadora o reembolso das quantias que lhe competiria suportar.

Trata-se de um mecanismo legal destinado a assegurar que a morte do sinistrado em consequência de acidente de trabalho gera sempre um encargo económico que é imputado ao risco da actividade, ainda que não existam beneficiários com direito a pensão. Assim se reforçam os meios financeiros de um instrumento (o dito Fundo) vocacionado para garantir a efectividade da reparação dos acidentes de trabalho e para suprir situações de insuficiência ou inexistência de cobertura.

Nessa acção, as partes são, pois, o Fundo de Acidentes de Trabalho e a entidade empregadora. Diversamente, na presente acção, figuram como autores os pais do sinistrado, que demandam a entidade empregadora visando a sua responsabilização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte do filho. Não se verifica, assim, identidade subjectiva entre as partes de uma e de outra acção.

Também não se verifica identidade de pedido.

No processo laboral instaurado ao abrigo do art. 63.º da Lei dos Acidentes de Trabalho discute-se o eventual direito do Fundo de Acidentes de Trabalho a obter da entidade empregadora as quantias que a lei lhe atribui na ausência de beneficiários com direito a prestações por morte. Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza estritamente legal e substitutiva, fundada no regime próprio da reparação dos acidentes de trabalho.

Pelo contrário, na presente acção, os autores pretendem obter a condenação da ré no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes da morte do seu filho, designadamente pela perda do direito à vida e pelo sofrimento que tal morte lhes causou; consequências que, de resto, mesmo que os ora autores fossem beneficiários nos termos do art. 57.º da LAT, nunca seriam tuteladas pelo regime legal da responsabilidade objectiva laboral, que apenas visa compensar a perda da capacidade de ganho e que não contempla as indemnizações por danos não patrimoniais, ao contrário do que sucede na responsabilidade civil comum (neste sentido, ver Júlio Vieira Gomes, “Algumas reflexões críticas sobre a responsabilidade civil por acidentes de trabalho”, in Julgar, n.º 43 (2021), págs. 133-149).

O efeito jurídico visado é, assim, diverso: num caso discute-se a responsabilidade da entidade empregadora perante o Fundo no âmbito do regime reparatório laboral que contempla apenas os direitos patrimoniais da perda de rendimento do sinistrado; no outro pretende-se a responsabilização da ora ré sociedade perante os familiares do sinistrado pelos danos não patrimoniais que o sinistro laboral fez surgir na sua esfera jurídica.

Acrescente-se que a circunstância de os pais do sinistrado não serem beneficiários de pensão por morte ao abrigo do regime jurídico dos acidentes de trabalho não os impediria de exercerem, em sede própria, o direito de acção que entendessem assistir-lhes no plano da responsabilidade civil. O processo instaurado pelo Fundo de Acidentes de Trabalho contra a entidade empregadora tem um objecto próprio, delimitado pelas normas específicas da Lei dos Acidentes de Trabalho, e não visa apreciar nem decidir sobre os direitos indemnizatórios que terceiros possam invocar com fundamento na responsabilidade civil do empregador.

Assim, não se verificando a necessária tríplice identidade entre os processos em confronto, nunca estaria preenchido o pressuposto essencial da excepção dilatória de litispendência.

Consequentemente – e ainda que a questão não tivesse ficado prejudicada pelo decidido nos pontos 3 e 4 da fundamentação de direito do presente acórdão – sempre seria de entender que a existência da acção laboral instaurada ao abrigo do art. 63.º da Lei n.º 98/2009 não obstaria à apreciação da presente acção nem impediria que nela se conhecesse da eventual responsabilidade civil da ré sociedade pelos danos invocados pelos autores.

7. Ampliação do objecto do recurso: responsabilidade subjectiva da ré empregadora por violação das regras de segurança no trabalho

Nas contra-alegações apresentadas, os autores deduziram ampliação supletiva do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no art. 636.º do CPC, a apreciar apenas na hipótese de procedência, total ou parcial, do recurso interposto pela ré.

A ampliação do objecto do recurso incide, em primeiro lugar, sobre a matéria de facto, pretendendo os autores que sejam aditados determinados factos que consideram resultar da matéria alegada na petição inicial, da confissão da ré na contestação e dos documentos juntos aos autos. Em concreto, defendem que deve ser dado como provado que o sinistrado não possuía experiência relevante na condução de scooters e que o mesmo vivia com os autores, seus pais, almoçando habitualmente na residência familiar.

Por outro lado, a ampliação do objecto do recurso abrange ainda a reapreciação das questões relativas à responsabilidade da ré empregadora, designadamente no que respeita à ilicitude e culpa decorrentes da alegada violação de deveres laborais e de segurança, designadamente a atribuição ao trabalhador de funções distintas das contratadas, a ausência de formação específica para a condução de scooters e a inexistência de ficha médica de aptidão.

Em resposta, defendeu a ré sociedade que o aditamento de factos à decisão da matéria de facto deve ser rejeitado e que não existe qualquer violação de regras de segurança cujo incumprimento pudesse ter contribuído para o aumento da probabilidade de acontecer o acidente.

Vejamos.

7.1. Em relação à matéria de facto que os recorridos pretendem aditar: o facto 11 (agora 13) (“O sinistrado não tinha grande experiência com a condução de scooters”) e o facto 13 (agora 14) (“O sinistrado e os aqui AA., seus pais, viviam juntos, sendo que o sinistrado almoçava em casa dos pais, a sua casa de família”), os mesmos já haviam sido objecto de recurso de apelação, na medida em que a sentença de 1.ª instância os havia considerado não provados (vejam-se os factos não provados g) e d)), tendo o Tribunal a quo sufragado a posição que ali vingou.

A propósito do primeiro facto (facto 11, agora 13), pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte:

“O facto que os autores pretendem aditar como facto 11 não tem qualquer relevo para a decisão das questões que importa decidir, para mais quando o essencial desse facto está contido numa afirmação conclusiva sem qualquer suporte factual. Ou seja, os autores admitem que o seu filho tinha experiência na condução de scooters; o que pretendem é que se dê como provado que a experiência não era “grande”, sem que digam quais os factos que concretizam o “grande”.

Já em relação ao segundo facto (facto 13, agora 14) refere-se ali que:

“Também os factos que os autores pretendem aditar como 13 não foram por eles alegados, pelo que mesmo que os réus os tivessem alegado tal não serviria de prova de tal facto. Mas nem sequer é verdade que os réus tenham alegado que o sinistrado vivesse junto com os pais (o que eles dizem foi que o sinistrado foi para casa almoçar com os pais; pode ser a casa dele, onde os pais estavam para almoçar com ele). Tal como não alegaram, nos termos referidos pelos autores, que o sinistrava almoçava [assim, sem qualificações, pelo que tem implícito o ‘sempre’] em casa dos pais (nem sequer que a casa era dos pais). A circunstância de um documento mencionar a morada do sinistrado como sendo a morada que também é dos pais, não quer dizer que eles vivessem realmente juntos (por exemplo, que ainda vivessem).”.

Os autores, ora recorridos, pedem o “aditamento” dos factos sem invocarem qualquer erro de julgamento do Tribunal a quo quanto à impugnação da matéria de facto, nem se compreendendo, da leitura das contra-alegações recursórias, qual o fundamento para revogar o acórdão recorrido nesta parte, quando, na verdade, é disso que se trata.

Importa, ainda assim, recordar que o erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto não constitui, em regra, fundamento de recurso de revista. Nos termos do art. 674.º, n.º 3, do CPC, tal apenas sucede quando esteja em causa a violação de uma disposição expressa de lei que exija determinada espécie de prova para a demonstração de um facto ou que atribua força probatória específica a certo meio de prova.

Deste modo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto está circunscrita às situações em que se verifique a violação de regras de direito probatório material, designadamente das normas relativas ao ónus da prova ou das que disciplinam a admissibilidade e a força probatória dos meios de prova. Fora desses casos, não compete ao tribunal de revista sindicar a convicção formada pelas instâncias relativamente à matéria de facto sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607.º, n.º 5, do CPC.

No caso em apreço, a sentença da 1.ª instância considerou não provados os factos que os recorridos pretendem agora “aditar”, o que veio a ser corroborado pelo juízo formulado pelo Tribunal a quo. Os recorridos não identificam quaisquer normas de direito probatório material que hajam sido violadas, nem este Supremo Tribunal as consegue vislumbrar, já que as matérias em causa não estão sujeitas a prova legalmente tabelada, nem se produziu, quanto elas, meio de prova com força probatória plena.

Concluindo, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão quanto à matéria de facto e, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por não provada pelo Tribunal a quo, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal, devendo a ampliação do objecto do recurso improceder, na íntegra, quanto a esta questão.

7.2. Face aos concretos factos dados como provados, cumpre ainda apreciar, para efeitos de aferição do pedido indemnizatório formulado pelos autores, se se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a condenação da ré empregadora nos termos do disposto no art. 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).

Relativamente à aplicação do art. 18.º da LAT, recorde-se que, como acima se salientou (cfr. ponto II do presente acórdão), se sufraga o entendimento do Tribunal a quo segundo, o qual “estando em causa a aplicação de regras de direito do trabalho, a competência material para o conhecimento do mérito da acção não pertencia ao tribunal judicial cível, mas ao tribunal judicial de competência especializada de trabalho”. Porém, “a incompetência em razão da matéria que apenas respeita aos tribunais judiciais só pode ser conhecida, no máximo, até a audiência final (art. 97/2 do CPC), pelo que não pode ser agora conhecida”.

A jurisprudência tem afirmado, de forma reiterada, que a responsabilidade agravada do empregador (agravada, quanto ao âmbito dos danos abrangidos, em relação ao regime regra da responsabilidade por acidentes de trabalho), prevista naquele preceito, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos fundamentais: por um lado, a imputação subjectiva do acidente ao empregador ou a alguma das entidades referidas no referido art. 18.º; e, por outro lado, a existência de um nexo causal entre essa conduta, activa ou omissiva, e a ocorrência do acidente de trabalho. Ver, a título exemplificativo, o acórdão deste Supremo Tribunal (Secção Social), proc. n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1, de 06.11.2024, consultável em juris.stj.pt (e cfr. também, a este propósito, Júlio Gomes/Viriato Reis, cit., págs. 123-153).

Tal imputação pode resultar quer de uma actuação dolosa causadora do sinistro, quer de uma actuação negligente, traduzida designadamente na violação de regras relativas à segurança e saúde no trabalho.

O ónus da alegação e prova dos factos constitutivos desta responsabilidade agravada (agravada no sentido acima enunciado) recai sobre o sinistrado ou, tratando-se de acidente mortal, sobre os respectivos beneficiários, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, entendimento consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal. Cfr., por exemplo, o acórdão de 03.11.2023 (Secção Social), proc. n.º 151/21.8T8OAZ.P1.S1, consultável em juris.stj.pt.

Importa recordar que o regime consagrado no art. 18.º da Lei n.º 98/2009 prevê que, quando o acidente seja provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resulte da falta de observância das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade pela reparação abrange a totalidade dos danos sofridos pelo trabalhador e pelos seus familiares, tanto patrimoniais como não patrimoniais, nos termos gerais da responsabilidade civil.

Todavia, a aplicação deste regime – que, como se assinalou, consagra uma forma de responsabilidade civil agravada (no sentido acima indicado) – exige a demonstração efectiva dos pressupostos que o integram, não sendo suficiente a mera ocorrência de um acidente de trabalho nem a simples invocação genérica de falhas na organização da segurança laboral.

Com efeito, a jurisprudência tem vindo a afirmar que o art. 18.º da LAT não consagra uma responsabilidade automática ou objectiva do empregador, exigindo antes a demonstração de uma conduta culposa concretamente imputável ao empregador e causalmente relevante para a produção do acidente. Ver, a este respeito, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), proc. n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1, de 06.11.2024, consultável em juris.stj.pt.

Este regime deve ser interpretado à luz do quadro normativo mais amplo relativo à segurança e saúde no trabalho, constante designadamente dos arts. 126.º a 129.º e 281.º a 284.º do Código do Trabalho, bem como da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho e que transpõe para o ordenamento jurídico interno diversas directivas europeias nesta matéria.

Tal enquadramento normativo evidencia a centralidade que o ordenamento jurídico atribui à protecção da segurança e saúde no trabalho, protecção que encontra igualmente consagração constitucional no art. 59.º da Constituição da República Portuguesa.

Neste contexto, tem sido entendido que a violação de regras de segurança e saúde no trabalho não pressupõe necessariamente a existência de normas legais ou regulamentares especificamente aplicáveis a determinada actividade, podendo igualmente resultar da inobservância de deveres gerais de protecção que incumbem ao empregador. Com efeito, os arts. 281.º, n.ºs 1 a 3, do Código do Trabalho, e o 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, consagram uma verdadeira cláusula geral de segurança no trabalho, impondo ao empregador o dever de adoptar todas as medidas racionalmente necessárias e tecnicamente adequadas à prevenção dos riscos profissionais, ainda que tais medidas não se encontrem expressamente previstas na lei.

Contudo, não basta demonstrar a existência abstracta de uma eventual irregularidade ou insuficiência organizativa; torna-se necessário provar que tal actuação ou omissão foi causalmente relevante para a produção do acidente, isto é, que contribuiu efectivamente para criar ou aumentar o risco da sua ocorrência.

O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do Acórdão Uniformizador n.º 6/2024, de 17 de Abril (publicado no Diário da República, I Série, de 13.05.2024), no sentido de que:

Para que se possa imputar o acidente e as suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se, nas circunstâncias do caso concreto, tal violação se traduziu num aumento da probabilidade de ocorrência do acidente tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”.

Dito de outro modo, o regime do art. 18.º da LAT exige não apenas a verificação de uma eventual infracção às regras de segurança, mas também que tal infracção se revele causalmente adequada à produção do acidente.

Ora, confrontando estes pressupostos com a matéria de facto dada como provada nos autos, conclui-se que os mesmos não se mostram preenchidos.

Com efeito, da factualidade relevante (pontos 8, 9 e 10 dos factos provados) resulta apenas que o sinistrado conduzia uma scooter entre o aeroporto e a sede da empresa em que trabalhava, que não possuía ficha médica de aptidão e que não havia recebido formação específica para a condução de scooters.

Não ficou demonstrado que o trabalhador não estivesse legalmente habilitado para conduzir tal veículo, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho. Também não se provou que o veículo apresentasse quaisquer deficiências de segurança, como desgaste dos travões ou dos pneus, falta de manutenção ou existência de avarias conhecidas. De igual modo, não resultou da prova produzida que o empregador tivesse imposto ao trabalhador condições de condução imprudentes, designadamente exigindo uma condução apressada ou pressionando-o a cumprir horários incompatíveis com a observância das regras de segurança estradais, nem com o descanso adequado, ou que não tivesse sido disponibilizado ao trabalhador equipamento de protecção obrigatório, nomeadamente capacete.

Em suma, não ficou demonstrado qualquer elemento relativo à dinâmica do acidente que permita estabelecer uma ligação entre o sinistro e uma concreta actuação ou omissão negligente imputável ao empregador.

Refira-se, aliás, que os factos que hipoteticamente poderiam sustentar a existência de uma violação de deveres de segurança do trabalho – designadamente a falta de experiência do trabalhador na condução de scooters, a inexistência de habilitação legal para conduzir ou a atribuição ocasional e inesperada dessa tarefa – foram precisamente aqueles que os autores não lograram provar (vejam-se os factos b), c) e d) dados como não provados pela sentença de 1.ª instância).

Pelo exposto, a exiguidade da matéria de facto provada revela-se manifestamente insuficiente para permitir afirmar que o empregador violou uma concreta regra de segurança no trabalho, ou que tal violação tenha contribuído para aumentar o risco do sinistro que vitimou o filho dos autores.

Acresce que a simples verificação de um acidente (no caso, um acidente de viação) no exercício da actividade profissional não permite, por si só, presumir a existência de culpa do empregador nem dispensar a prova dos pressupostos específicos exigidos pelo art. 18.º da LAT.

Deste modo, não se verificando os pressupostos de que depende a responsabilidade agravada do empregador prevista no art. 18.º da LAT, impõe-se concluir pela improcedência do pedido formulado pelos autores, com a consequente absolvição da ré empregadora.

7.3. Concluindo-se pela improcedência deste fundamento de responsabilização da mesma ré, não cabe retomar a questão por esta suscitada no seu recurso (cfr. supra, ponto 5 da fundamentação de direito do presente acórdão) da invocada falta de alegação e prova de factualidade substanciadora dos danos não patrimoniais a indemnizar.

VI – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a. Julgar procedente o recurso de revista interposto pela ré F.C. Aluguer de Viaturas, Lda.;

b. Julgar improcedente a pretensão deduzida pelos autores em sede de ampliação do objecto do recurso;

c. Consequentemente, revogar a decisão do acórdão recorrido, absolvendo-se a ré F.C. Aluguer de Viaturas, Lda. do pedido de indemnização formulado pelos autores.

Custas no recurso e na acção pelos autores recorridos (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Lisboa, 24 de Março de 2026

Maria da Graça Trigo (Relatora)

Fernando Baptista

Teles Pereira