Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE DOAÇÃO NOVOS FACTOS FACTOS SUPERVENIENTES NOVOS MEIOS DE PROVA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O fundamento de admissibilidade da revisão previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal integra dois requisitos, a saber: a descoberta de novos factos ou meios de prova, e; que estes, por si mesmos, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II. Por factos devem entender-se os factos probandos, os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime, e os factos de cuja prova se pode inferir a prova daqueles outros, ou seja, todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova. III. Por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos. IV. O facto e o meio de prova são novos se não eram conhecidos do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foram considerados na decisão produzida. V. Mas o facto e o meio de prova também têm de ser novos para o condenado, e com o mesmo sentido, isto é, têm de ser deste desconhecidos ao tempo do julgamento, só assim não sendo quando o condenado justificar, mediante razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal. VI. O conceito de novidade, para efeitos do recurso extraordinário de revisão, não se confunde com o conceito de superveniência objectiva, abarcando o primeiro os factos ou meios de prova no momento do julgamento mas, por qualquer razão, não conhecidos, e referindo-se o último a factos posteriores ao julgamento, ou seja, a novidade dos factos ou dos meios de prova revela a existência de um erro judiciário causado pelo desconhecimento de tudo o que era necessário para alcançar a correcta decisão, enquanto a superveniência objectiva patenteia uma sentença inicialmente justa e correcta que, face às novas circunstâncias, se tornou injusta. VII. Os factos supervenientes ocorridos após o trânsito em julgado da sentença revidenda, sendo, evidentemente, factos novos, não têm a característica de novidade para efeitos de revisão, sendo, por isso, irrelevantes para tal efeito. VIII. Os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação. IX. A lei não se basta com a mera dúvida, antes exige uma dúvida qualificada, sendo, portanto, necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 257/12.4TACSC-A.S1 Recurso extraordinário de revisão * Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça * I. RELATÓRIO O condenado e ora recorrente AA, com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo comum singular nº 257/12.4TACSC, que o condenou, pela prática de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º, nº 1, do C. Penal, já transitada em julgado, invocando expressamente o disposto no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal, tendo, no termo do requerimento a pedir a revisão, as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela comissão de dois crimes de coacção, p. e p. pelo artigo 154°, 1, do Código Penal. 2. Este tipo de crime emerge como um crime de execução vinculada ou de processo causal típico, uma vez que o respectivo modo de execução vem descrito no tipo - para que haja crime de coacção necessário se torna que o constrangimento à acção ou omissão resultem do uso de violência ou, em alternativa, do esgrimir de ameaça com mal importante. 3. Nesta hipótese, entendeu-se que existia violência psíquica, apropriada a cercear a liberdade de decidir e agir das vítimas. 4. Com efeito, demonstrado ficou que "Face às dificuldades económicas que ultrapassavam e cientes que essa seria a única forma de receberem as quantias monetárias que lhes eram destinadas, BB e CC subscreveram a aludida declaração, a qual foi posteriormente devolvida a AA." 5. Mais se provando que "Ao impor que os visados emitissem tais declarações como condição de entrega de quantias monetárias que sabia serem destinadas a BB e CC, não ignorando as condições de vida daqueles, quis AA limitar a sua liberdade de decisão. Por saber que os mesmos necessitavam daqueles valores, o que logrou fazer. 6. Vale por dizer que os alegados credores, face à situação que viviam, se viram constrangidos a assinar papel que jamais assinariam não fosse o circunstancialismo em que se moviam, verdadeiramente esmagador das respectivas liberdade e capacidade de decisão. 7. No entanto, os eventos futuros desmentem inexoravelmente tal tipologia de construção. 8. Desde logo, as vítimas nunca se valeram da sentença condenatória que julgou verificados tais factos para anularem o contrato que firmaram. 9. Mais: em 24 de Abril de 2024 - cfr. doe. que se junta como n.º 1 - a Senhora CC e o Sr. BB "deforma livre e de boa fé" declararam "aceitam receber nesta data o montante de € 31500,00 através do cheque (...) respeitante ao remanescente do valor de 107 500,00 €que que o Quarto Outorgante (justamente o ex-Constituinte do recorrente DD - interpolação do subscritor) se comprometeu apagar". 10. Dão, identicamente, quitação dos valores recebidos e clausulam uma condição resolutiva do acordado, acrescida de cláusula penal de 10 000,00 € (dez mil euros). 11. Este documento constitui um facto novo e superveniente e esclarece que as alegadas vítimas dos crimes de coacção por que o recorrente foi condenado aceitaram livremente o acordo que em 2012 subscreveram - passados doze anos emitiram nova declaração, justamente para lograr receber o que. sob a respectiva égide, ainda não havia sido pago. 12. Isto é, o documento novo ilustra com inequívoca transparência que CC e BB celebraram o acordo em que putativamente foram coagidos com uma vontade absolutamente livre e esclarecida. 13. Na verdade, ao recuperarem, doze anos volvidos, o que haviam então contratado, demonstram que, independentemente da situação económica que viveriam, estiveram sempre livres na sua vontade e assinaram o acordo porque o mesmo defendia os respectivos interesses! Termos em que requer se digne V. Exa. receber o presente recurso de revisão e, bem assim, ordenar a tramitação subsequente consoante determinado nos artigos 452° e seguintes. * O recurso foi admitido por despacho de 17 de Novembro de 2025. * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revisão tem por objeto a sentença proferida nos autos principais no dia 1 de setembro de 2017, que condenou o arguido recorrente pela prática de dois crimes de coação, previstos e punidos pelo disposto nos artigos 154.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 125 (cento e vinte e cinco) dias de multa à razão diária de 30,00 € (trinta euros) euros, no montante global de 3.750,00 € (três mil setecentos e cinquenta euros). 2. A fundamentar o seu pedido de revisão de sentença, alega o recorrente que: (i) os ofendidos CC e BB nunca se fizeram valer da sentença condenatória nomeadamente para efeitos de anulação do negócio em causa; e (ii) os mesmos ofendidos, através de contrato de doação com condição resolutiva celebrado no dia 19 de abril de 2024 com DD, declararam que “aceitam receber nesta data o montante de €31500,00 através de cheque (…) respeitante ao remanescente do valor de 107500,00 € que que o Quarto Outorgante se comprometeu a pagar”, mais tendo dado quitação dos valores recebidos e acordado uma condição resolutiva acrescida de cláusula penal. 3. Na ótica do recorrente, tal circunstancialismo revela de forma inequívoca que os ofendidos celebraram o acordo em que – em conformidade com a condenação – foram coagidos, de forma absolutamente livre e esclarecida, pondo, dessa forma, em causa, nomeadamente os factos 8. e 13., dados como provados na sentença condenatória, mostrando-se preenchido o fundamento de revisão de sentença previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. 4. Tal fundamento de revisão de sentença transitada em jugado implica a verificação de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 5. Relativamente à novidade dos factos ou meios de prova, os mesmos têm que ser novos no sentido de não serem conhecidos pelo tribunal à data da decisão condenatória e, consequentemente, não terem sido valorados para esse efeito. 6. Tais factos e meios de prova novos a que a lei se reporta não são, naturalmente, factos novos supervenientes, ocorridos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, desde logo porque desses o tribunal não tinha como conhecê-los. 7. Relativamente a esses – aos factos e meios de prova novos supervenientes – os mesmos não podem constituir fundamento à revisão de sentença penal condenatória porquanto deles não se pode concluir pela existência de um erro judiciário, apenas uma alteração posterior das circunstâncias para as quais poderão existir inúmeras causas. 8. No caso concreto, os factos / meio de prova novos invocados pelo recorrente como fundamento ao pedido de revisão (a circunstância de os ofendidos nunca se terem feito valer da sentença condenatória nomeadamente para efeitos de anulação do negócio em causa; e o contrato de doação com condição resolutiva pelos mesmos celebrado no dia 19 de abril de 2024 com DD são factos novos supervenientes, ocorridos após o trânsito em julgado da decisão condenatória cuja revisão se pretende. 9. É inequívoco que a decisão é justa no momento em que foi proferida, pois considerou todos os factos e meios de prova que lhe foram apresentados, não podendo ser submetida a correção, e não podendo, consequentemente, fazer-se ceder a segurança jurídica decorrente do trânsito em julgado. 10. Sem prejuízo, e ainda que assim não se entendesse, a verdade é que tais novos factos e meio de prova ora invocados não são idóneos a gerar graves dúvidas relativamente à justiça da condenação que teve lugar nos autos principais, requisito cumulativo à admissibilidade da revisão com este fundamento. 11. Relativamente à dúvida gerada por tais novos factos ou meios de prova a mesma não pode conduzir a uma simples possibilidade de erro (com os graves abusos que daí poderiam advir) exigindo-se uma dúvida qualificada, conducente uma forte probabilidade de não condenação. 12. Inúmeras poderão ser as razões (de cariz económico-financeiro, emocional, psíquico…) que motivaram os ofendidos a nunca se terem feito valer da sentença condenatória nomeadamente para efeitos de anulação do negócio em causa e para terem celebrado o contrato de doação com condição resolutiva no dia 19 de abril de 2024 com DD. 13. Está longe de resultar claro de tal circunstancialismo que os ofendidos celebraram o acordo em que (em conformidade com a condenação) foram coagidos, de forma absolutamente livre e esclarecida, pondo, dessa forma, em causa, nomeadamente os factos 8. e 13., dados como provados na sentença condenatória. 14. O circunstancialismo invocado pelo recorrente não cumpre os requisitos do fundamento de revisão de sentença transitada em julgado previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, o que leva à inexistência de fundamento para a revisão da decisão proferida nos autos principais, não sendo, consequentemente, a mesma admissível. Termos em que, deve ser negada a revista requerida pelo recorrente AAe, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos. * A Mma. Juíza titular do processo prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, como segue: Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Nos presentes autos o arguido AA foi condenado por sentença, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.02.2019, na pena única de 125 (cento e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de 30,00€, o que perfaz a multa global de 3.750,00€ pela prática, em 24.01.2012, de dois crimes de coação, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1 do Código Penal, porquanto: 1. O arguido AA é advogado de profissão e, no âmbito do presente inquérito, assumiu o patrocínio de DD. 2. Tal patrocínio consistiu, além do mais, na subscrição da queixa de fls. 2 a 4 do presente inquérito e que aqui se dá no mais por integralmente reproduzida, na qual se dava conta que as pessoas ali identificadas, de entre as quais BB, vinham a exigir de DD quantias monetárias que não lhes eram devidas. 3. O arguido é parente de BB e de CC, sua mãe, em grau não concretamente apurado, não ignorando que, à data, os mesmos atravessavam dificuldades económicas. 4. Concomitantemente e não obstante a apresentação da referida queixa, seguindo as instruções que lhe foram transmitidas pelo seu constituinte, AA aceitou mediar um acordo de pagamento entre o referido BB, CC, mãe deste, e EE, filho do primeiro, e DD. 5. Assim, no dia 21 de Janeiro de 2012, no escritório do arguido sito na Rua 1, ..., este, DD e EE acordaram o valor global a entregar por aquele, tendo AA dito que o pagamento das aludidas quantias ficava sujeito a assinatura, por banda de BB e CC, de uma declaração que o arguido iria elaborar. 6. Em conformidade, mas motu propriu, e sem que tal lhe tivesse sido solicitado pelo seu constituinte, tomou a iniciativa de lavrar a declaração que se encontra a fls. 492 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, salientando-se o seguinte: Os abaixo assinados, BB, divorciado, e CC, doméstica, reformada (...) de livre vontade declaram o seguinte: 1 - O primeiro declarante BB, reconhece que desde o início do corrente mês, tem tentado, através de formas diversas, telefones, contactos, reuniões e ameaças, coagir o Sr. DD (...) a entregar-lhe elevadas quantias monetárias. 2 - Fê-lo, por se encontrar, bem como a sua mãe CC, em situação económica difícil, com graves problemas pessoais, sem emprego, sem casa (…) 4 - Reconhece que DD, nada deve à sua família decorrente de contas referentes à sociedade que seu pai FF teve na construção de uns prédios (...), tendo este assunto sido resolvido por seu pai com o mesmo DD, enquanto viveu. 5 - Sobre este assunto, e sobre os processos judiciais, que o seu comportamento originou, continua disposto a assinar tudo o que necessário for. (...) 8 - A segunda declarante CC, de livre vontade, apoia na integra o declarado pelo seu filho BB neste documento (...). 7. No dia 24 de Janeiro seguinte, no referido escritório em ... e reiterando que os pagamentos apenas ocorreriam se BB e CC assinassem tal documento, o arguido entregou-o a EE, para que este diligenciasse junto dos seus familiares pela respectiva assinatura. 8. Face ás dificuldades económicas que ultrapassavam e cientes que essa seria a única forma de receberem as quantias monetárias que lhes eram destinadas, BB e CC subscreveram a aludida declaração, a qual foi posteriormente devolvida a AA. 9. Entretanto, iniciada a investigação e além do mais, procedeu-se á intercepção telefónica do número de telemóvel utilizado pelo constituinte do arguido. 10. Das referidas intercepções resultava, não obstante os termos da denúncia apresentada, a existência do acordo de pagamento acima referido. 11. Assim, no dia 10 de Abril de 2012 e a fim de esclarecer a referida factualidade, DD foi convocado para comparecer nas instalações da Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Policia Judiciária, em Lisboa. 12. Terminada a diligência, DD contactou o arguido, dando-lhe conta de que a entidade policial já tinha conhecimento daqueles pagamentos. 13. Ao impor que os visados emitissem tais declarações como condição de entrega de quantias monetárias que sabia serem destinadas a BB e CC, não ignorando as condições de vida daqueles, quis AA limitar a sua liberdade de decisão, por saber que os mesmos necessitavam daqueles valores, o que logrou fazer. 14. Sabia que o fim pretendido com a sua acção não lhe era lícito e, ainda assim, não se absteve de agir do modo narrado. 15. Actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (…). No recurso de revisão apresentado pelo arguido, nos termos do disposto no art. 449º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal, veio o arguido alegar que: Decorridos doze anos os ofendidos CC e BB nunca se fizeram valer da sentença condenatória, nomeadamente para anulação do negócio em causa e através de contrato de doação com condição resolutiva celebrado com DD, em 19.04.2024, declararam que “aceitam receber nesta data o montante de €31 500,00 através de cheque (…) respeitante ao remanescente do valor de 107 500,00 € que que o Quarto Outorgante se comprometeu a pagar”, mais tendo dado quitação dos valores recebidos e acordado uma condição resolutiva acrescida de cláusula penal. Entende o recorrente que o contrato celebrado em 19.04.2024 demonstra de forma inequívoca que os ofendidos celebraram o acordo que, de acordo com a sentença condenatória, foram coagidos, de forma livre e esclarecida, colocando, assim, em causa a matéria assente sob os n.º 8, 13, 14 e 15. Juntou como documento 1 o contrato de doação com condição resolutiva, o qual, em seu entender, constitui um facto novo e superveniente “…que ilustra com inequívoca transparência que CC e BB celebraram o acordo em que putativamente foram coagidos com uma vontade absolutamente livre e esclarecida.”, fundamentando, assim, o recurso no art. 449º, n.º 1, al. d) do C.P.P. O Assistente, BB, respondeu (Ref.ª Citius 29280784) invocando a inexistência de “facto novo”, sendo o acordo celebrado em 2024 juridicamente irrelevante em sede penal, não constituindo facto novo para efeitos do artigo 449º, n.º 1, al. d) do C.P.P e conclui pugnando pela improcedência do recurso. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu (Refª. Citius 29269768) alegando, e em síntese, que os factos alegados pelo recorrente não constituem factos novos para efeitos do art.449., n.º 1, al. d) do C.P.P., por se tratarem de factos supervenientes, ocorridos após o trânsito em julgado da decisão condenatória cuja revisão se pretende e, “…ainda que assim não se entendesse a verdade é que tais novos factos e meio de prova ora invocados não são idóneos a gerar graves dúvidas relativamente à justiça da condenação que teve lugar nos autos principais, requisito cumulativo à admissibilidade da revisão com este fundamento.” Conclui pela inexistência de fundamento para a revisão, pelo que deve ser negada a revista requerida e mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos. * Tudo visto e analisado, em nossa opinião, os factos invocados pelo recorrente como fundamento do pedido de revisão – o facto de os ofendidos não se terem feito valer da sentença condenatória nomeadamente para efeitos de anulação do negócio em causa, e o contrato por estes celebrado no dia 19.04.2024, não são factos novos para efeitos do art. 449º, n.º 1, al. d) do C.P.P., mas antes factos novos supervenientes, ocorridos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Como muito bem referiu o Digno Magistrado do Ministério Público na resposta que antecede “Tais factos e meios de prova novos a que a lei se reporta não são, naturalmente, factos novos supervenientes, ocorridos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, desde logo porque desses o tribunal não tinha como conhecê-los. Relativamente a esses – aos factos e meios de prova novos supervenientes – os mesmos não podem constituir fundamento à revisão de sentença penal condenatória porquanto deles não se pode concluir pela existência de um erro judiciário, apenas uma alteração posterior das circunstâncias para as quais poderão existir inúmeras causas. A este propósito, como refere JOÃO CONDE CORREIA 2 , “Os factos supervenientes, ocorridos depois do trânsito em julgado, apesar de serem novos (não foram nem podiam ter sido conhecidos pelo juiz), são irrelevantes para efeitos de revisão da sentença penal condenatória injusta (JOÃO CONDE CORREIA, 2010, pp. 602 e ss.; contra, HENRIQUE SALINAS/PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, 2023, p. 760): a sua invocação não revela um qualquer erro judiciário, mas sim uma simples alteração posterior das circunstâncias. Uma coisa é a obrigação jurídico-constitucional de correção de um erro judiciário pretérito (art. 29.º/6); outra coisa, muito diferente, a necessidade de adequar uma sentença aos novos pressupostos jurídicos, jurisprudenciais ou fácticos existentes à data da sua execução [ainda assim, na jurisprudência, acs. STJ, 27.06.2018 (RAÚL BORGES); 21.03.2018 (MAIA COSTA); ou 4.02.2015 (MAIA COSTA); contra ac. STJ, 18.10.2018 (JÚLIO PEREIRA)].”. Por todo o exposto, afigura-se-nos que inexiste fundamento para revisão e, salvo melhor opinião, deverá ser negado o recurso de revisão. No entanto, V. Exas. decidirão como for de justiça. * * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer, acompanhando a argumentação do Ministério Público levada à resposta, reafirmando que os factos supervenientes invocados pelo recorrente não podem ser qualificados como novos factos para efeitos de revisão, que também os mesmos não são susceptíveis de consubstanciarem dúvida séria e grave sobre a justiça da condenação, que o recorrente apenas visa, pela via do recurso extraordinário, obter o que não logrou alcançar pela via do recurso ordinário, e concluiu pela manifesta improcedência da pretensão do recorrente com a consequente negação da revisão. Assegurado o contraditório, respondeu ao parecer o assistente BB, acompanhando-o integralmente, realçando a falta de novidade dos factos invocados pelo recorrente, e a sua inadequação a suscitarem dúvidas graves sobre a justiça da condenação, e concluiu pela negação da revisão. Também o recorrente respondeu ao parecer, reafirmando a argumentação do requerimento a pedir a revisão, e concluindo, A. O Documento n.º 1 não é um mero "expediente" para rediscutir a prova. É, ao invés, a prova inequívoca de um facto superveniente que demonstra que as supostas vítimas nunca actuaram constrangidas, mas sim no livre exercício da sua autonomia privada. B. A manutenção da condenação do Recorrente por dois crimes de coacção, face a esta nova factualidade, afronta clamorosamente a ideia matricial de justiça. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revisão ser julgado procedente, autorizando-se a revisão da sentença condenatória, com as demais consequências legais. * * O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal). O processo é o próprio. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal). Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido por decisão sumária. * Colhidos os vistos, foi realizada a conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, por ser o expressamente invocado pelo recorrente. * * A) Matéria de facto relevante para as questões a decidir 1. O recorrente AA foi condenado, por sentença de 1 de Setembro de 2017, transitada em julgado em 12 de Setembro de 2019, proferida no proferida no processo comum singular nº 257/12.4TACSC, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 3, pela prática de dois crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º, nº 1, do C. Penal, em duas penas de 100 dias de multa, e em cúmulo jurídico, na pena única de 125 dias de multa à taxa diária de € 30, perfazendo a multa global de € 3750; 2. A sentença proferida em 1., que antecede, foi integralmente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Fevereiro de 2019, tendo transitado em julgado em 12 de Setembro de 2019; 3. Na sentença referida em 1., que antecede, foram considerados provados, além de outros, os seguintes factos: 1. O arguido AA é advogado de profissão e, no âmbito do presente inquérito, assumiu o patrocínio de DD. 2. Tal patrocínio consistiu, além do mais, na subscrição da queixa de fls. 2 a 4 do presente inquérito e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se dava conta que as pessoas ali identificadas, de entre as quais BB, vinham exigir a DD quantias monetárias que não lhes eram devidas. 3. O arguido é parente de BB e de CC, sua mãe, em grau não concretamente apurado, não ignorando que, à data, os mesmos atravessavam dificuldades económicas. 4. Concomitantemente e não obstante a apresentação da referida queixa, seguindo as instruções que lhe foram transmitidas pelo seu constituinte, AAaceitou mediar um acordo de pagamento entre o referido BB, CC, mãe deste, e EE, filho do primeiro, e DD. 5. Assim, no dia 21 de Janeiro de 2012, no escritório do arguido sito na Rua 1, ..., este, DD e EE acordaram o valor global a entregar por aquele, tendo AA dito o pagamento das aludidas quantias ficava sujeito a assinatura, por banda de BB e CC, de uma declaração que o arguido iria elaborar. 6. Em conformidade, mas motu proprio, e sem que tal lhe tivesse sido solicitado pelo seu constituinte, tomou a iniciativa de lavrar a declaração que se encontra a fls. 492 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, salientando-se o seguinte: Os abaixo assinados, BB, divorciado, e CC, doméstica, reformada (…) de livre vontade declaram o seguinte: 1 – O primeiro declarante BB, reconhece que desde o início do corrente mês, tem tentado, através de formas diversas, telefones, contactos, reuniões e ameaças, coagir o Sr. DD (…) a entregar-lhe elevadas quantias monetárias. 2 – Fê-lo, por se encontrar, por se encontrar, bem como sua mãe CC, em situação económica difícil, com graves problemas pessoais, sem emprego, sem casa (…) 4 – Reconhece que DD, nada deve à sua família decorrente de contas referentes à sociedade que seu pai, FF teve na construção de uns prédios (…), tendo este assunto sido resolvido por seu pai com o mesmo DD, enquanto viveu. 5 – Sobre este assunto, e sobre os processos judiciais, que o seu comportamento originou, continua disposto a assinar tudo o que necessário for. (…) 8 – A segunda declarante CC, de livre vontade, apoia na íntegra o declarado pelo seu filho BB neste documento (…). 7. No dia 24 de Janeiro seguinte, no referido escritório em ... e reiterando que os pagamentos apenas ocorreriam se BB e CC assinassem tal documento, o arguido entregou-o a EE, para que este diligenciasse junto dos seus familiares pela respectiva assinatura. 8. Face às dificuldades económicas que ultrapassavam e cientes que essa seria a única forma de receberem as quantias monetárias que lhes eram destinadas, BB e CC subscreveram a aludida declaração, a qual foi posteriormente devolvida a AA. 9. Entretanto, iniciada a investigação e além do mais, procedeu-se à intercepção telefónica do número de telemóvel utilizado pelo constituinte do arguido. 10. Das referidas intercepções resultava, não obstante os termos da denúncia apresentada, a existência do acordo acima referido. 11. Assim, no dia 10 de Abril de 2012 e a fim de esclarecer a referida factualidade, DD foi convocado para comparecer nas instalações da Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária, em Lisboa. 12. Terminada a diligência, DD contactou o arguido, dando-lhe conta de que a entidade policial já tinha conhecimento daqueles pagamentos. 13. Ao impor que os visados emitissem tais declarações como condição de entrega de quantias monetárias que sabia serem destinadas a BB e CC, não ignorando as condições de vida daqueles, quis AA limitar a sua liberdade de decisão, por saber que os mesmos necessitavam daqueles valores, o que logrou fazer. 14. Sabia que o fim pretendido com a sua acção não lhe era lícito e, ainda assim, não se absteve de agir do modo narrado. 15. Actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…). 4. Com data de 19 de Abril de 2024, BB, CC, EE, por um lado, e DD, por outro, subscreveram um acordo escrito, que denominaram de «Contrato de Doação com Condição Resolutiva», com o seguinte clausulado : «As partes, de forma livre e de boa, acordam: 1. O Primeiro a Segunda e o terceiro Outorgantes, declaram que aceitam receber nesta data o montante de €31500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros) através de cheque .........38 do banco Montepio Geral, respeitante ao remanescente do valor de 107500,00 que o Quarto Outorgante se comprometeu a entregar. 2. O Primeiro, a Segunda e o Terceiro Outorgantes declaram que com o recebimento da quantia referida em 1., nada mais têm a receber ou reclamar, servindo o presente documento como quitação do recebimento da quantia de 107500,00. 3. O Primeiro, a Segunda e o Terceiro Outorgantes, tomam claro e inequívoco conhecimento que a presente doação é feita sob condição resolutiva que opera caso, em conjunto ou isoladamente, pratiquem qualquer tipo de ato ilícito, nomeadamente, ofensa ou ameaça, contra o donatário ainda que não qualificadas como crime. 4. Caso se verifique a existência de qualquer das situações previstas no número anterior, contra o donatário, para além da revogação da doação, inclui a obrigação de restituição ao donatário, da quantia recebida na totalidade, acrescida de penalidade pecuniária no montante de dez mil euros. 5. Caso o presente contrato venha a ser impugnado por qualquer dos Primeiro, segunda e terceiro outorgantes, ou declarado inválido por qualquer motivo, sempre haverá obrigação de restituir ao donatário a quantia assim doada por este, por parte dos Primeiro, Segunda e terceiro Outorgantes, por todos, ou indistintamente por qualquer um, solidariamente. 6. O Primeiro a Segunda e o terceiro Outorgantes, tomam claro e inequívoco conhecimento que a aceitação por eles das condições previstas nos números 3., 4. e 5., deste contrato são condição essencial para a celebração deste contrato pelo donatário. 7. Por corresponder à verdade, as Partes de livre e espontânea vontade assinam o presente acordo feito em triplicado, por documento particular autenticado, exarado em quatro exemplares, ambos valendo como originais, ficando um para cada Outorgante.». 5. O acordo escrito referido em 4., que antecede, no seu termo, mostra-se assinado pelos quatro outorgantes, e foi presencialmente autenticado por Ilustre Advogado, relativamente aos outorgantes BB e EE, estando a assinatura da outorgante CC presencialmente reconhecida por Ilustre Advogado. * * * B) Verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal 1. A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 29º, nº 6, garante a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A consagração do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233). Sendo controversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou uma figura mista de recurso e acção –, pelo recurso de revisão visa-se obter uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado. Por esta razão, o iter do recurso não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279). Trata-se de um instrumento recursivo que comporta duas fases, a rescindente e a rescisória. A primeira, em que agora nos encontramos, decorre no Supremo Tribunal de Justiça e tem por objecto a admissão ou a negação da revisão. A segunda, que só terá lugar se o Supremo Tribunal de Justiça tiver autorizado a revisão, decorre perante o tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (art. 457º, nº 1, do C. Processo Penal), para novo julgamento 2. Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Fundamentos e admissibilidade da revisão», na parte em que agora releva: 1 – A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; (…). O fundamento de admissibilidade da revisão previsto na transcrita alínea integra dois requisitos, a saber: a descoberta de novos factos ou meios de prova, e; que estes, por si mesmos, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. Por factos devem entender-se os factos probandos portanto, os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime, e os factos de cuja prova se pode inferir a prova dos elementos constitutivos do tipo. Dito de outro modo, por factos entende-se todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, págs. 243-244 e João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, págs. 561-562). Por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos (Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, nº 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal Henriques, op. e loc. cit.). Precisemos agora o sentido a atribuir ao requisito novidade, referido aos factos e aos meios de prova. O facto e o meio de prova são novos se não eram conhecidos do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foram considerados na decisão produzida. Por isso, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 534). O facto e o meio de prova também têm de ser novos para o condenado, e com o mesmo sentido, isto é, têm de ser deste desconhecidos ao tempo do julgamento. Se o condenado os conhecia e os não indicou ao tribunal do julgamento, embora os considerasse relevantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023, processo nº 5215/18.2T9CSC-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3503/18.7T9CBR-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023, processo nº 364/20.0PFAMD-A.S1, de 24 de Junho de 2021, processo nº 1922/18.8PULSB-A.S1 e de 7 de Abril de 2021, processo nº 921/12.8TAPTM-J.S1, todos in www.dgsi.pt). Só assim não será, para uma jurisprudência mais flexível e hoje, tendencialmente maioritária, se o condenado justificar, mediante razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2026, processo nº 32/20.2GBLSA-C.S1, de 13 de Março de 2025, processo nº 104/14.2JBLSB-F.S1, de 28 de Novembro de 2024, processo nº 977/19.2SGLSB-J.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 7882/19.0T9LSB-A.S1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 149/17.0T9CSC-A.S1 e de 6 de Outubro de 2022, processo nº 1106/19.8PAOLH-A.S1, todos in www.dgsi.pt). Note-se que o conceito de novidade para efeitos do recurso extraordinário de revisão não se confunde com o conceito de superveniência objectiva, pois o primeiro abarca, como se disse, os factos ou meios de prova no momento do julgamento mas, por qualquer razão, não conhecidos, enquanto o último se refere a factos posteriores ao julgamento. A novidade dos factos ou dos meios de prova revela a existência de um erro judiciário causado pelo desconhecimento de tudo o que era necessário para alcançar a correcta decisão, enquanto a superveniência objectiva patenteia uma sentença inicialmente justa e correcta que, face às novas circunstâncias, se tornou injusta. No primeiro caso, a verdade expressa no caso julgado não tem correspondência com a verdade resultante dos novos factos ou meios de prova, enquanto no segundo caso, enquanto no segundo caso, o juiz não errou pois tinha todos os elementos necessários para decidir como decidiu e tomou-a de acordo com o direito, adjectivo e substantivo, vigente, ou seja, decidiu conforme o direito, não existindo, pois, qualquer erro judiciário. Deste modo, os factos supervenientes ocorridos após o trânsito em julgado da sentença revidenda, sendo, evidentemente, factos novos, não têm a característica de novidade para efeitos de revisão, sendo, por isso, irrelevantes para tal efeito (João Conde Correia, op. cit., pág. 602 e seguintes, e Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 535, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2018, processo nº 1332/10.5JDLSB-O.S1 e de 23 de Março de 2017, processo nº 543/02.1PLLSB-B. S1, in www.dgsi.pt; em sentido oposto, acórdãos de 27 de Junho de 2018, processo nº 1108/12.5PCSNT.S1 e de 21 de Março de 2018, processo nº 558/12.1JELSB-I.S1, in www.dgsi.pt). Por outro lado, os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação. O direito fundamental previsto no nº 6 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa não faz recair sobre o cidadão que se considere injustamente condenado o ónus da prova da injustiça da condenação, mas exige-lhe que suscite a existência de graves dúvidas sobre a justiça da mesma (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 536). A lei não se basta com a mera dúvida. Pelo contrário, exige uma dúvida qualificada, sendo necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023, supra, identificado). Diga-se, para concluir este ponto, que a avaliação da aptidão dos novos factos ou dos novos meios de prova, conjugados com os que foram apreciados no processo, para suscitar dúvida qualificada sobre a justiça da condenação, compete ao juiz que admite, ou não, a revisão (João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, pág. 604 e seguintes). 3. Retomando o caso concreto, atentemos na argumentação do recorrente. A factualidade provada constante da sentença revidenda traduz a existência de dois crimes de coacção pela verificação do constrangimento pelo, ali arguido e aqui recorrente, dos ali ofendidos BB e CC, a assinarem um documento – do qual, em síntese, constava que este reconhecia ter tentado, mediante telefonemas, reuniões e ameaças, coagir DD a entregar-lhe quantias monetárias avultadas, por se encontrar, bem como a referida CC, sua mãe, em situação económica difícil, sem casa e emprego e com problemas pessoais, que reconhecia que o dito DD nada deve à sua família por via de contas relativos a uma sociedade que seu pai, FF, teve na construção de uns prédios, tendo esta questão sido resolvida por este, ainda em vida, e o DD, que está disposto a assinar tudo o necessário sobre este assunto e todos os processos judiciais que as suas [do BB] condutas originaram, e que a CC apoia o declarado pelo BB, seu filho, no documento – como condição necessária para que o DD entregasse ao BB e à CC uma determinada quantia e a forma do seu pagamento, conhecendo o recorrente as dificuldades atravessadas por estes dois signatários. Não obstante os termos pouco claros do documento, percebe-se que a sua emissão se destinou a por termo à questão existente entre DD, por um lado, e BB e CC, por outro, como herdeiros de FF, tendo por objecto o acerto de contas de uma ‘sociedade’ entre o DD e o FF, na construção de prédios. Pretende o recorrente que a circunstância de, passados doze anos, em 22 de Abril de 2024, terem, DD, por um lado, e BB, CC e EE, filho do primeiro, por outro, acordado em que estes três declararam aceitar receber, através de cheque, a quantia de € 31500, remanescente dos € 107500 que o DD se havia comprometido a pagar-lhes, assim invocando o primitivo acordo, em cuja assinatura terão sido coagidos, e dele se valendo, demonstra de forma inequívoca, a inexistência do referido vício da vontade, tanto mais que, nunca pugnaram pela sua anulação. Com ressalva do respeito devido, não cremos que assim seja. Com o acordo datado de 19 de Abril de 2024, que as partes, estranhamente, denominaram de Contrato de Doação com Condição Resolutiva, os intervenientes pretenderam por termo ao, aparente, dissenso existente relativamente ao pagamento da quantia que DD se obrigara a entregar no âmbito do primeiro acordo – entrega, como vimos, subordinada à assinatura por BB e CC da questionada declaração – no montante de € 107500, da qual estaria ainda em dívida a parcela de € 31500, saldada com este segundo acordo. Ora, se os referidos BB e CC foram, como se considerou provado na sentença revidenda, coagidos a assinar o referido documento, para que pudessem receber a quantia de € 107500, de que tanto necessitavam, é evidente que a pretensão destes, doze anos depois, em receber o que ainda faltava pagar deste montante, objectivamente, em nada afecta a provada perturbação da formação da vontade naquela assinatura. Destarte, o denominado Contrato de Doação com Condição Resolutiva para além de se traduzir num meio de prova superveniente à formação do caso julgado e que, por isso, não comunga, pelas razões sobreditas, do conceito de novidade para efeitos do recurso extraordinário de revisão, também não tem aptidão para suscitar, per se, dúvidas e, muito menos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Em conclusão, sendo evidente a não verificação, in casu, do requisito supra identificado, mostra-se infundada a invocação da alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal, para suportar o pedido de revisão. 4. Resulta do que antecede, de forma evidente, que o pedido de revisão de sentença deduzido pelo recorrente com base na alínea d) do nº 1 do art. 449º, do C. Processo Penal carece de fundamento, na medida em que, dele lançou mão para, mais uma vez, como se de recurso ordinário se tratasse, discutir a bondade do julgamento que o condenou, impondo-se, por isso, nos termos do disposto no art. 456º, do C. Processo Penal, a sua condenação na sanção nele prevista. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão pedida pelo recorrente AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando o mesmo na quantia de 8 UC (parte final do mesmo art. 456º). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 8 de Julho de 2026 Vasques Osório (Relator) Jorge Gonçalves (1º Adjunto) Pedro Donas Botto (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) |