Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20133/22.1T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADES
NULIDADES DE ACÓRDÃO
REFORMA
CONVOLAÇÃO
TRIBUNAL COLETIVO
ASSINATURA
ACÓRDÃO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
Data do Acordão: 10/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Se compararmos esta Reclamação para a Conferência com a que foi apresentada igualmente para a Conferência, por referência à Decisão Singular de rejeição parcial do recurso de revista elaborada pelo relator deste Aresto, verificamos uma coincidência parcial entre o seu conteúdo e uma reincidência também dos seus propósitos.

II - Do cruzamento entre a fundamentação do extenso requerimento deduzido a esse resto pela Recorrente, a resposta da Recorrida à mesma e os elementos que ressaltam dos autos, não se descortina nenhuma situação que possa ser reconduzida a uma das alíneas a) e b) do número 2 do artigo 616.º do NCPC [estando excluídos, por natureza, os pedidos de reforma quanto a custas ou multa do número 1, por nada ser alegado quanto a tais matérias], pois não se pode afirmar com objetividade e rigor, que, por manifesto lapso do coletivo dos Juízes Conselheiros que julgou o Acórdão reclamado tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem sequer da existência no processo de documentos ou de outro meio de prova que imponham necessariamente, em si e só por si, decisão diversa da assumida em tal Aresto.

III - Quer no despacho liminar reclamado, quer no Acórdão prolatado em Conferência e que aqui é arguido de várias nulidades e omissões e destinado a ser inequivocamente reformado, não existe qualquer julgamento de mérito, quer de facto [ainda que dentro dos poderes muito restritos que são conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça], quer de direito mas, tão somente, a determinação da verificação dos requisitos gerais para a interposição do recurso de revista [artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC] e da eventual existência de um cenário de dupla conforme, nos termos definidos no número 3 do artigo 671.º do mesmo diploma legal.

IV - Quer a Decisão Singular, quer do Aresto deste STJ que apreciou e confirmou a mesma, ressalta uma análise objetiva, exaustiva e muito criteriosa das diversas temáticas, quer de facto, quer de direito, que foram analisadas e decididas pelo Juízo do Trabalho do Porto, assim como pelo Tribunal da Relação da mesma comarca, mas apenas para efeitos de mero julgamento processual ou de forma dos requisitos recursórios antes enumerados e já não em moldes substantivos ou de mérito, para os quais, aliás, não havia um mínimo de justificação legal.

V - Não se pode falar em nulidades de omissão ou de excesso de pronúncia ou de qualquer uma das outras que, em tese e face ao disposto nas diversas alíneas do número 1 do artigo 615.ºdo NCPC, pudesse ser invocada no quadro desta Reclamação, pois não apenas o Aresto de 14/7/2025 se restringiu a defrontar os referidos aspetos de cariz essencialmente formal ou adjetivo [e não material ou substantivo], como o fez pretensão a pretensão, decisão a decisão, motivação a motivação, sempre fundamentando, suficiente e claramente, o julgamento que fez das múltiplas questões colocadas no recurso de Revista.

VI - Algumas das invalidades invocadas pela Autora não podem ser configuradas como nulidades de sentença ou acórdão [artigos 615.º, 666.º e 679.º do NCPC] mas, no mínimo, como nulidades processuais principais ou secundárias, que já haviam sido antes invocadas e que, nessa medida, foram decididas e rejeitadas por este Supremo Tribunal de Justiça no dito Aresto.

VII - Em nome do princípio do dispositivo competia à Autora alegar os factos e as razões de direito que, em seu entender, fundariam e permitiriam a admissão do seu recurso pela mencionada formação como Revista Excecional, não podendo este tribunal superior substituir-se à parte nesse seu ónus processual de alegação e suprir, a título próprio e oficioso, a mesma na invocação da factualidade e das regras e princípios de direito que consentiriam tal transformação e tramitação recursória nos moldes previstos no citado artigo 672.º.

VIII - O Supremo Tribunal de Justiça, quer ao nível do seu relator, como do coletivo do julgamento, não está obrigado a convidar o recorrente a vir aperfeiçoar ou afeiçoar as suas alegações e conclusões de recurso a essa nova modalidade de recurso de revista [cf. artigo 639.º do NCPC].

IX - A recorrente parece desconhecer, desde logo, o teor da Ata de julgamento deste recurso na Sessão do dia 14/7/2025, documento autêntico esse que se acha publicado no local próprio do CITIUS e que, face à não arguição da sua falsidade, nos termos do artigo 451.º do NCPC, dentro do prazo legal de 10 dias, se tornou definitiva e com força probatória plena quanto ao que nela se descreve.

X - Aí se diz que um dos Juízes-Conselheiros Adjunto não esteve pessoalmente presente mas assistiu e interveio sempre que entendeu na Sessão por videoconferência, tendo depois, por impossibilidade de assinar direta e em termos manuscritos o Aresto em si, enviou a declaração que se mostra junta ao processo e devidamente assinada.

XI - Conforme é dever legalmente imposto aos Juízes- Conselheiros da Secção Social do STJ, o julgamento colegial da presente Revista foi efetivamente realizado por três magistrados judiciais, conforme ressalta dessa Ata e do correspondente Aresto.

XIII - Logo, a suspeição que a Recorrente lança sobre os três membros do coletivo que subscreveram o Acórdão de 14/7/2025, não obstante o processo eletrónico conter os elementos necessários ao seu esclarecimento e explicação, que nem sequer foram contestados pelas partes, denuncia uma atitude que, no mínimo, se pode qualificar de deselegante, desleal e imprudente e que se traduz, em concreto, numa violação dos princípios da boa fé processual e do dever de recíproca correção que se acham previstos nos artigos 8.º e 9.º do NCPC e que vinculam todos os atores judiciários.

XIV - A presente Reclamação, pelas razões expostas – sem olvidar as constantes do despacho judicial reclamado, bem como a aprofundada fundamentação desenvolvida no Acórdão principal de 15/5/2025 – evidenciava-se, desde logo e na sua dedução, como manifestamente improcedente, tendo a Autora, ao formular as suas diversas pretensões, não agido com a diligência, prudência e inclusive boa-fé que lhe era exigida, o que justifica plenamente a aplicação da Taxa Sancionatória Excecional do artigo 531.º do NCPC e 10.º do RCP.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA N.º 20133/22.1T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção)

(Processo n.º 20133/22.1T8PRT.P1.S1 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto [Juiz 3])

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO [1]

1. AA apresentou, no dia 18/11/2022, o formulário a que alude o artigo 98.º-C do C.P.T. contra a ASSOCIAÇÃO PROTECTORA DO INTERNATO DE S. JOÃO.

Frustrou-se a conciliação entre Autora e Ré na Audiência de Partes.

A Ré juntou articulado motivador e o procedimento disciplinar.


*


2. A Autora contestou e deduziu reconvenção nos seguintes termos:

“Em suma o pedido da Autora corresponde a:

• Reintegração no seu posto de trabalho, ou caso assim não se entenda,

• Indemnização de antiguidade pelo máximo (art.º 392.º/3 do CT), correspondente a 8,25 anos acrescido do tempo decorrido desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão judicial (art.º 391.º/2 do CT), no montante nunca inferior a 40.460,54 €

• Suplemento de ...: 25.725,00 €

• Isenção de Horário no Vencimento: 4.615,80 €

• Isenção de Horário no Subsídio de férias: 2.500,13 €

• Diuturnidades no Subsídio de Natal: 77,00 €

• Trabalho Suplementar em dias de descanso: 1.493,19 €

• Descanso compensatório: 327,93 €

• Formação: 2.224,45 €

• Férias não gozadas: 904,98 €

• Subsídio de férias: 496,29 € [2]

• Indemnização por danos não patrimoniais (art.º 496.º do CC), por força de assédio moral a que a Autora foi sujeita por parte da Ré: 25.000,00 €

• Juros desde a data do vencimento das quantias supra.

NESTES TERMOS, DEVE A ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E A RÉ CONDENADA A REINTEGRAR A AUTORA E A PAGAR AS QUANTIAS PETICIONADAS NO ART.º 178.º, COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DAS RESPETIVAS IMPORTÂNCIAS.”.


*


3. Importa ainda referir aqui que a Autora, nesse mesmo articulado, invocou as seguintes exceções de natureza perentória:

- Da caducidade do procedimento disciplinar;

- Da nulidade de falta de Audiência Prévia no âmbito de tal procedimento disciplinar;

- Da nulidade de recusa da confiança do processo ao advogado da Autora desse procedimento disciplinar;

- Conflito de interesses do instrutor de tal procedimento disciplinar;

- Da nulidade da decisão por invalidade do mandato;

- Da nulidade do Parecer da CITE por falta de audiência prévia da Autora.


*


4. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, tendo a Autora respondido através do requerimento de 12/04/2023.

*


5. A Ré respondeu, impugnado os factos e o direito invocados nesta segunda contestação/reconvenção da Autora, tendo, no entanto, confessado dever e já ter pagado entretanto à mesma, a título dos valores reclamados pela trabalhadora a respeito de Isenção de Horário no Subsídio de Férias, o montante de € 2.145,00, de Diuturnidades no Subsídio de Natal, a importância de 77,00 € e de formação não dada, a quantia de € 866,25 [3].

*


6. Foi proferido, com data de 15/5/2023, Despacho Saneador no qual se decidiu, em suma:

- Não considerar verificada a “exceção perentória da caducidade do direito de a entidade empregadora exercer o poder disciplinar quanto à Autora pelos factos aqui em causa”;

- Considerar que foi cumprida a audição prévia da Autora nos termos do artigo 329.º, n.º 6 do C.T., pelo que não se verifica a alegada nulidade;

- Considerar que não ocorre nulidade por recusa de confiança do processo disciplinar e conflito de interesses do instrutor;

- Considerar não existir nulidade da decisão disciplinar por invalidade do mandato.


*


7. Não foi interposto pela Autora recurso de Apelação desse Despacho Saneador, no que respeita ao indeferimento de tais nulidades do procedimento disciplinar.

*


8. Realizou-se a Audiência Final, com observância do legal formalismo.

Por Sentença de 31/07/2023 foi decidido o seguinte:

“Decisão:

Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente:

a) Declaro lícito o despedimento da Autora promovido pela Ré;

b) Condeno a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias:

- 25.140,00 € a título de complemento de diretora;

- 2.109,26 € a título de prestação de IHT no subsídio de férias calculado sobre o salário base e diuturnidades;

- 77,00 € a título de diuturnidades no subsídio de Natal;

- 1.232,20 € a título de formação profissional não prestada;

- 95,45 € a título de férias vencidas e não gozadas em 2022;

- 496,29 € a título de subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado no ano de 2022; e

c) No mais, absolvo a Ré do pedido.”.


*


9. Esta decisão judicial abordou as seguintes questões:

- Nulidade do Parecer da CITE por falta de audiência prévia da Autora [questão ultrapassada pelos factos supervenientes provados];

- Licitude do despedimento;

- Complemento de Direção;

- IHT [Diferenças salariais];

- Subsídio de Natal [Diferenças salariais];

- Trabalho Suplementar;

- Descanso Complementar;

- Formação Profissional;

- Férias não gozadas nos anos de 2021 e 2022;

- Proporcionais de férias e correspondente subsídio, ignorando o subsídio de Natal por não alegado;

- Juros de mora devidos.


*


10. A Autora e a Ré interpuseram recursos de Apelação.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento das conclusões do recurso da Autora, na sequência do qual a Autora apresentou novo articulado com conclusões.

Dessas conclusões reformuladas resulta o levantamento das seguintes questões:

- DA CADUCIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR;

- DA INVALIDADE DO MANDATO;

- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO QUE ABRANGE AS SEGUINTES MATÉRIAS:

- Trabalho suplementar

- Descanso compensatório não gozado

- Férias não gozadas

- Assédio moral

- Funções da diretora técnica

- Retificação do valor do complemento de direção, com reflexo também ao nível dos proporcional do Sub. Férias e do Sub. Natal, relativa a 26 dias de setembro de 2022

- NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ NO IHT REFERENTE AO COMPLEMENTO DE DIREÇÃO;

- CRÉDITOS DE FORMAÇÃO;

- COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS DA AUTORA COMO DIRETORA TÉCNICA;

- MEDIDA DE TRANSFERÊNCIA DO JOVEM DE ESCOLA;

- DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO. [4]


*


11. Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2024 foi decidido o seguinte:

“Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar:

I - Improcedente a apelação da Autora e, em consequência, quanto a ela confirma-se o constante do dispositivo da sentença recorrida.

II - Improcedente a apelação da Ré.”.


*


12. Foi interposto recurso ordinário de revista pela Autora, nos termos dos números 1 dos artigos 87.º do CPT e 629.º e 671.º do NCPC, arguindo a mesma igualmente a nulidade do Aresto recorrido.

*


13. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/02/2025, tirado em Conferência, apreciada a arguida nulidade, foi ela considerada improcedente.

Foi interposta reclamação desde Acórdão, mas o Tribunal da Relação não apreciou a mesma, por considerar, muito em síntese, que estava esgotado o seu poder jurisdicional.


*


14. Foi determinada a subida do recurso de revista a este Supremo Tribunal de Justiça, onde, na parte que para aqui releva, depois de ser dado cumprimento prévio ao disposto nos artigos 3.º, número 3, 655.º e 679.º do NCPC, por força do número 1 do artigo 87.º do CPT, pelo relator do presente recurso de revista foi proferido despacho liminar com data de 5/06/2025 que apenas admitiu o recurso de revista da Autora em parte e relativamente a duas das questões nele suscitadas [rejeição da apreciação de diversas conclusões do recurso de Apelação da Autora pelo TRP e nulidades do Aresto por este prolatado e aqui recorrido].

*


15. Notificadas as partes de tal despacho na admissão parcial do recurso de revista, veio a Autora reclamar para a conferência, tendo concluído a mesma nos seguintes moldes:

«TERMOS EM QUE, E PORQUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ADMISSÃO DA REVISTA, NÃO SE VERIFICANDO CAUSA LEGÍTIMA DE INADMISSIBILIDADE NEM DA RECLAMADA RESTRIÇÃO DO SEU OBJECTO, REQUER-SE:

a. QUE SEJA RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA DA DECISÃO SINGULAR;

b) QUE SEJA SOLICITADA VISTA/PARECER A PROPÓSITO AO EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL ADJUNTO SOBRE ESTA QUESTÃO PRÉVIA RESTRITIVA DO OBJECTO DE RECURSO DE REVISTA QUE A DECISÃO SINGULAR RECLAMADA COMPORTA

c) QUE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEJA SUBMETIDA À CONFERÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 652.º, N.º 3 DO CPC;

d) QUE, EM CONFERÊNCIA, SEJA ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA E O MESMO SEJA CONHECIDO NOS SEUS EXACTOS TERMOS, COM APRECIAÇÃO PLENA DAS NULIDADES INVOCADAS, DAS QUESTÕES DE DIREITO E DA AUSÊNCIA DE DUPLA CONFORME.»


*


16. A Ré veio responder a essa reclamação para a conferência, tendo concluído esta última nos termos seguintes:

«Assim, o douto despacho do Exmo. Relator mostra-se perfeitamente justificado, fundamentado e deve ser mantido pela Conferência.»


*


17. Foi prolatado por este Supremo Tribunal de Justiça, na Sessão do dia 14/7/2025, Acórdão, por unanimidade, onde se deciudiu, a final, o seguinte:

«Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do número 1 do artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 679.º, 652.º, 629.º, 671.º e 672.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar o despacho judicial reclamado e, nessa medida, em não se deferir a Reclamação deduzida pela Autora e, consequentemente, confirmar a ali decidida rejeição parcial do recurso de revista interposto pela Autora AA, por o mesmo ser, nessa parte e quanto às correspondentes questões, legalmente inadmissível, com base nos fundamentos expostos no referido despacho e que mereceram a concordância e foram reiterados pelo presente Aresto.

Custas da Reclamação a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Notifique e registe. D.N.»


*


18. A Ata de tal Sessão do dia 14/7/2025, quanto ao julgamento da Reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do Relator deste recurso de Revista reza o seguinte, quanto à forma como a mesma se realizou:

«Revista 20133/22.1 T8PRT.P1.S1

ACTA DE SESSÃO EM CONFERENCIA

(Por Videoconferência)

Em 14-07-2025 às 14:30 horas, nesta cidade de Lisboa e sala de sessões do Supremo Tribunal de Justiça, em sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Dr. Júlio Gomes, aqui foram apresentados, a fim de se proceder à respetiva conferência, os autos acima identificados em que são;

Recorrente: AA

Recorrido: Associação Protectora do Internato de S. João

Depois da conferência, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro, Dr. José Eduardo Sapateiro foram entregues os autos com o antecedente Acórdão por ele assinado e pela Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Dra. Paula Leal de Carvalho, tendo o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Domingos José de Morais apresentado declaração de voto, uma vez que se encontrava a assistir à sessão através de videoconferência em sala virtual criada na plataforma Teams, gerenciada desde o Supremo Tribunal de Justiça.

A presente ata foi integralmente revista e por mim, BB, elaborada.

[Assinatura do Presidente da Secção Social, Juiz Conselheiro JÚLIO GOMES]

[Assinatura da oficial de justiça BB]

19. A Autora, notificada de tal Aresto, veio apresentar Requerimento onde arguiu diversas nulidades, conforme reprodução integral do mesmo:

«AA, Recorrente nos presentes autos, notificada do Acordão vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615º n.º 1 al. b), c) d) e e), art.º 616.º, n.ºs al. a) e b), art.º 666.º, n.ºs 1 e 2 (por remissão do art.º 685.º) , ambos do Código de Processo Civil, apresentar reclamação para a conferência, com fundamento em nulidades e omissões do Acórdão proferido, requerendo a sua Reforma (art.º 684.º do CPC) nos seguintes termos e fundamentos:

Quanto à decisão que indeferiu o pedido de vista prévia ao Ministério Público

1. O Recorrente havia requerido que o Ministério Público fosse ouvido antes da decisão sobre a admissibilidade da revista excepcional, por entender que essa intervenção se impunha à luz do Princípio do contraditório e da função institucional do MP enquanto custos legis.

2. A conferência veio a considerar que tal vista era facultativa e dependente da livre apreciação do relator, por inexistência de norma legal que a impusesse antes da decisão de admissibilidade.

3. Ora, com o devido respeito, a interpretação feita pela conferência incorre em erro de direito, senão vejamos:

a) O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

b) O artigo 87.º, n.º 3, CPT, não exclui a intervenção prévia do MP quando estejam em causa questões que possam restringir o objecto da decisão jurisdicional, como sucede no despacho de admissão, antes pelo contrario, refere a obrigatoriedade da lhe dar vista no prazo de 10 dias, conforme se transcreve:

“Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.” Sublinhado nosso.

4. No presente caso, a intervenção do Ministério Público é relevante pois está em causa um despedimento disciplinar de trabalhadora grávida — situação de particular proteção jurídico-constitucional (arts. 68.º e 59.º CRP) e com inequívoco interesse público laboral, impondo-se a intervenção do MP.

5. A decisão de não admitir a revista limitou severamente a apreciação das questões suscitadas, afectando o conteúdo possível da pronúncia judicial — pelo que o MP deveria ter sido ouvido antes de essa limitação ser imposta, sob pena de violação do art. 20.º da Constituição (direito à tutela jurisdicional efectiva).

6. O facto de o Sr. Conselheiro Relator ter poder de tramitação não afasta a exigência legal de Garantir o contraditório pleno, especialmente quando está em causa uma decisão com impacto estrutural no processo.

7. Com efeito, a omissão de vista ao Ministério Público antes da decisão de rejeição da revista excecional constitui nulidade processual, por preterição de formalidade essencial (art. 195.º CPC), e violação do contraditório (art. 3.º, n.º 3, CPC).

8. E como tal, é ainda passível de configurar nulidade do próprio acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por omissão de acto obrigatório para a validade da decisão jurisdicional.

9. Termos em que, requer a V. Exa:

a) Que seja reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou o pedido de vista prévia ao Ministério Público, por violação dos artigos 87.º do CPT, art.º 3.º/3 do CPC, e arts.º 20.º e 219.º da CRP;

b) Que seja ordenada a remessa do processo ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, para emissão de parecer sobre a admissibilidade da revista e respectiva tramitação, com posterior renovação da decisão jurisdicional, com respeito pelo Princípio do Contraditório. Sem prescindir,

Da Inexistência de Dupla Conforme

10. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que confirmou a decisão singular do relator, restringiu o objecto do recurso de revista com base na existência de situação de “dupla conforme”, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

11. Tal decisão incorre em nulidade processual e violação de princípios constitucionais, conforme se expõe infra.

12. A decisão ora reclamada enferma de omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) constituindo Nulidade de acordao, na medida em que:

1. Não respondeu aos fundamentos concretos invocados pelo Recorrente no requerimento de 12/05/2025 e na reclamação subsequente;

2. Ignorou a divergência substancial entre a sentença de 1.ª instância e o acórdão da Relação quanto a matérias jurídicas relevantes;

3. Não apreciou autonomamente se as questões jurídicas foram efetivamente decididas em ambas as instâncias de modo substancialmente coincidente.

13. Além disso, o acórdão aplica indevidamente o regime da “dupla conforme”, substituindo-se ao juízo que caberia à conferência para efeitos de admissão da revista excecional (art.º 672.º, n.º 3, do CPC), o que constitui excesso de pronúncia e preterição de formalidade essencial (art. 195.º CPC).

14. A decisão reclamada viola directamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao limitar, de forma indevida e injustificada, o direito ao recurso e à obtenção de pronúncia jurisdicional plena sobre todas as questões suscitadas.

15. A “dupla conforme” foi aplicada com critérios formais e restritivos, ignorando que nem todas as questões jurídicas foram decididas de forma coincidente pelas instâncias;

16. Além do mais, a existência de voto de vencido (ainda que parcial) revela dissenso e afasta a presunção de confirmação substancial;

17. Por outro lado, a decisão de exclusão sumária de matérias revidendas, com base em critérios extensivos e não sindicáveis, afronta o princípio da legalidade e da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais (arts. 18.º e 20.º CRP).

18. Acresce ainda que, a interpretação feita do artigo 671.º, n.º 3, CPC – no sentido de permitir ao relator (e depois à conferência) impedir a apreciação de questões sem confronto efectivo das decisões das instâncias – não é conforme com a Constituição.

19. Termos em que, requer a V. Exa.:

a) Que se declare a nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronúncia e aplicação indevida do regime da “dupla conforme”, com preterição de formalidade essencial;

b) Que se reconheça a inconstitucionalidade da interpretação adotada do artigo 671.º, n.º 3, CPC, por violação dos artigos 18.º e 20.º da CRP;

c) Que, em consequência, seja reformado o acórdão e determinada a apreciação plena do recurso de revista, com reapreciação das questões excluídas. Por outro lado,

20. Há uma referência equívoca à posição da Recorrente, pois no acórdão reclamado é afirmado que “a Autora reclama o conhecimento da totalidade do objecto do Recurso por não se nverificar verdadeiramente um cenário de dupla conforme (…)”.

21. A expressão “verdadeiramente” introduz uma ambiguidade injustificada, podendo sugerir que a Recorrente alguma vez admitiu implicitamente a existência de uma situação de “quase” dupla conforme, o que não corresponde à realidade processual dos autos.

22. A Recorrente, desde as suas alegações, sempre sustentou de forma inequívoca e frontal que não se verifica dupla conforme em qualquer das matérias objecto do Recurso, quer por inexistência de apreciação substancial coincidente, quer por omissão de pronúncia em sede de apelação.

23. Além do mais, há falta de fundamentação sobre a verificação da dupla conforme. O acórdão limitou-se a afirmar genericamente a existência de dupla conforme em várias matérias, sem:

a) Identificar concretamente quais são essas matérias;

b) Indicar em que trechos da Sentença e do Acórdão da Relação se encontra essa coincidência de julgamento;

c) Demonstrar que houve apreciação coincidente na solução e fundamentação jurídica, como exige o artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

24. Atento que, a Recorrente requereu expressamente que o Tribunal indique de forma concreta e remissiva as matérias consideradas abrangidas pela dupla conforme — requerimento que ficou sem resposta, o que configura omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).

25. Em reforço do exposto, a Recorrente reiteradamente demonstrou que as seguintes matérias jurídicas não foram objeto de apreciação coincidente pelas instâncias, ou não foram sequer apreciadas:

a) Exceções de caducidade e invalidade do mandato – suscitadas e admitidas, mas não decididas autonomamente pela Relação;

b) Ilicitude do despedimento e conteúdo funcional da diretora técnica – matérias de direito baseadas em Portarias (n.º 67/2012 e 164/2019), sem qualquer apreciação jurídica autónoma;

c) Legalidade da transferência disciplinar e da ordem da entidade patronal – sem análise substantiva da base legal (art. 28.º, n.º 8, Lei n.º 51/2012);

d) Proporcionalidade da sanção disciplinar – a Relação não apreciou o critério jurídico da proporcionalidade, limitando-se a confirmar a matéria de facto;

e) Assédio moral – matéria que não foi analisada nem em 1.ª instância nem em 2.ª, não podendo haver conformidade sobre o que não foi sequer julgado.

26. A análise “sintética ou sumária” referida no acórdão não supre a falta de apreciação jurídica efectiva, nem satisfaz o critério legal de coincidência substancial de fundamentos.

27. Consequentemente, a decisão reclamada, ao manter a exclusão de matérias do objecto da revista com base em “dupla conforme” sem fundamentação concreta, e sem responder ao requerimento da Recorrente, incorre em Nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); e Preterição do contraditório e do Direito ao Recurso, em violação dos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

28. Nestes termos, requer a V. Exa.:

a) Que se reconheça a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação sobre a aplicação da dupla conforme;

b) Que seja expressamente identificado pelo Tribunal quais os segmentos decisórios das instâncias que sustentariam, se for o caso, a alegada dupla conforme, com remissão objetiva para o conteúdo das decisões;

c) Que, em consequência, se reformule a decisão de admissibilidade e se amplie o objeto da revista.

Da Nulidade por Omissão de Pronúncia quanto à Caducidade e Invalidade de Mandato Admitidos mas não decididos pelo TRP.

29. A Recorrente interpôs recurso de revista invocando, entre outras, a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), que não conheceu as excepções de caducidade do procedimento disciplinar e de invalidade do mandato, expressamente suscitadas em sede de apelação e validamente admitidas por esse mesmo tribunal.

30. O STJ tinha, pois, o dever de apreciar se essa omissão constituía nulidade processual, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, e se, verificada, impunha a remessa dos autos ao TRP para suprimento da omissão, permitindo à instância de recurso cumprir plenamente o seu dever jurisdicional.

31. No entanto, o Acórdão ora reclamado não apreciou a questão concreta da nulidade por omissão de pronúncia do TRP. Em vez disso, remeteu directamente para um juízo próprio sobre o alegado caso julgado, sem previamente se pronunciar sobre a omissão apontada.

32. Esta ausência de decisão sobre uma questão central e autónoma suscitada pela Recorrente - e objeto do recurso - configura nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

33. Tal vício compromete também o Princípio Constitucional da Tutela Jurisdicional Efectiva (art.º 20.º CRP), frustrando a expectativa legítima da parte de que o Tribunal superior controlaria os vícios da decisão da instância inferior antes de eventualmente conhecer do mérito.

34. Por outro lado, para além de não se ter pronunciado sobre a nulidade do acórdão da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça foi ainda mais longe do que lhe era permitido, ao conhecer directamente do mérito das excepções de caducidade e de invalidade do mandato, decidindo que as mesmas haviam transitado em julgado por não terem sido objecto de Recurso autónomo do despacho saneador.

35. Ora, essa matéria não era objeto do recurso de revista interposto, nem podia ser conhecida de imediato pelo STJ, já que:

a) A questão submetida era a verificação de nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia;

b) A apreciação daquelas excepções competiria, em primeira linha, ao TRP, após suprimento da omissão.

36. O Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir directamente o mérito de matérias que não lhe tinham sido devolvidas nessa medida, violou os limites objectivos do recurso de revista e o Princípio da legalidade do processo, incorrendo em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

37. Este excesso tem consequências particularmente gravosas, uma vez que impede a apreciação efectiva de excepções com relevância potencial para o desfecho da causa, e anula, na prática, o duplo grau de jurisdição, com prejuízo directo para o exercício do contraditório e para o direito ao recurso.

38. O entendimento adoptado pelo STJ nega o conhecimento de excepções juridicamente relevantes, previamente admitidas e integradas no recurso de apelação ao TRP, frustrando a legítima expectativa da parte de que o tribunal de recurso se pronunciasse sobre questões suscitadas e processualmente admissíveis.

39. Ao qualificar artificialmente tais exceções como “cobertas por caso julgado”, o STJ ignora o efeito devolutivo do recurso admitido pela Relação, bem como o Princípio da Boa-fé e confiança na actuação Jurisdicional (arts. 6.º e 20.º CRP).

40. O resultado final é a eliminação do contraditório e do direito ao duplo grau de jurisdição sobre matérias essenciais à defesa da trabalhadora, violando frontalmente os Princípios da proporcionalidade, Justiça processual e Tutela Efectiva consagrados na Constituição.

41. Nestes termos, requer-se a V. Exa.:

a) Que seja declarada a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por:

i) Omissão de pronúncia quanto à verificação de nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia sobre as excepções suscitadas;

ii) Excesso de pronúncia, por ter julgado directamente o mérito dessas excepções, usurpando a função da instância de recurso e desrespeitando os limites legais do recurso de revista;

b) Que, em consequência, se determine a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para que este supra a omissão de pronúncia e decida autonomamente sobre as excepções de caducidade do procedimento disciplinar e de invalidade do mandato.

Quanto à limitação do objecto do recurso de revista

42. Cabe, ainda, referir que a parte do Acórdão que confirma a rejeição parcial do Recurso de Revista, restringindo o seu objecto exclusivamente às nulidades da decisão da Relação e à rejeição de algumas conclusões recursórias, afasta, de forma infundada, todas as questões de direito relevantes e substantivas suscitadas pela Recorrente.

43. Esta limitação, operada inicialmente por Decisão Singular e mantida pelo Colectivo, configura nulidade por omissão de pronúncia, nulidade por excesso de restrição ilegítima de cognição jurisdicional, bem como violação dos Princípios Constitucionais do Acesso ao Direito, da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Princípio da igualdade processual.

44. A decisão reclamada não conheceu das seguintes questões jurídicas, expressamente enunciadas e desenvolvidas no recurso de revista:

1. A proteção da maternidade em contexto de despedimento disciplinar;

2. A qualificação jurídica da Sanção disciplinar aplicada;

3. A existência de Assédio Moral;

4. A Violação dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade na conduta disciplinar do empregador;

5. A ilegalidade da ordem hierárquica recusada pela trabalhadora.

45. Estas matérias de Direito foram relevadas e autonomamente identificadas no corpo do recurso de revista, e nunca foram decididas nem em 1.ª instância nem pela Relação de forma substantiva, o que impunha a sua apreciação plena, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC.

46. O Acórdão limita-se a reiterar os fundamentos do Despacho Singular, sem nunca indicar, com precisão, onde e como essas questões foram resolvidas ou excluídas, incorrendo, por isso, em omissão de pronúncia quanto a todas elas – Vício que consubstancia Nulidade Processual nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

47. A exclusão das referidas matérias com fundamento em “inexistência de decisão sobre elas nas instâncias inferiores” representa um erro de direito e uma indevida limitação da cognição do STJ, particularmente grave quando estão em causa:

1. Questões jurídicas puras, que não dependem da reapreciação da matéria de facto;

2. Temas com relevância social manifesta, como a protecção da maternidade e a dignidade no trabalho;

3. Alegações de Assédio Moral e de ordens ilegais dadas a uma trabalhadora grávida.

48. Conforme Jurisprudência pacífica, o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para apreciar questões de Direito mesmo quando não tenham sido decididas pelo Tribunal de Recurso, desde que tenham sido suscitadas no processo e admitidas ao Recurso — o que ocorreu no presente caso!

49. O Acordão reclamado, ao restringir a revista a questões meramente processuais, elidiu a função própria da revista em matéria laboral, onde estão em causa direitos fundamentais indisponíveis.

50. A limitação arbitrária do objecto da revista viola frontalmente Princípios Constitucionais tais como:

1. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por impedir o acesso pleno à tutela jurisdicional efetiva;

2. O artigo 13.º da CRP, por introduzir desigualdade no tratamento processual de matérias com relevância constitucional;

3. O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por excluir do escrutínio judicial matérias laborais sensíveis com protecção reforçada.

51. A Jurisprudência Constitucional e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos exige que os Tribunais superiores assegurem o controlo efectivo de decisões judiciais que afectem Direitos Fundamentais, o que foi aqui claramente preterido.

52. Nestes termos, requer a V. Exa.:

1. Que se declare a nulidade do Acórdão do STJ, por omissão de pronúncia e limitação indevida do objecto do Recurso;

2. Que se reformule a decisão quanto à Admissibilidade da Revista, reconhecendo-se a sua admissibilidade relativamente às questões jurídicas suscitadas nos autos, nomeadamente:

a) Proteção da maternidade;

b) Qualificação da sanção disciplinar;

c) Assédio moral;

d) Legalidade da ordem hierárquica;

e) Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé.

d) Que se ordene o prosseguimento da Revista quanto a essas matérias, com apreciação plena por este Supremo Tribunal de Justiça.

Quanto à omissão da tramitação própria da Revista Excepcional, nos termos previstos no artigo 672.º do CPC.

53. A Recorrente interpôs Recurso de Revista, invocando expressamente fundamentos que se subsumem ao disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC, designadamente a relevância jurídica e social das questões suscitadas — entre elas, a Proteção da Maternidade, o Assédio Moral no local de trabalho, e a qualificação jurídica de Despedimento Disciplinar de Trabalhadora Grávida.

54. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o conhecimento do Recurso nessa parte, sem proceder à apreciação preliminar pela formação especializada prevista no artigo 672.º, n.º 3 do mesmo diploma, nem à Redistribuição do processo aos três juízes mais antigos designados anualmente pelo Presidente do STJ para esse efeito.

55. A omissão da formação de apreciação preliminar da Revista Excecional constitui preterição de formalidade legalmente imposta, expressamente prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, e visa assegurar o crivo rigoroso, qualificado e imparcial das matérias cuja relevância jurídica e social possa justificar derrogação ao regime normal da revista.

56. O caráter imperativo dessa tramitação resulta da própria letra da lei:

A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária a cargo de uma formação constituída por 3 Juízes escolhidos anualmente pelo Presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.” (art. 672.º, n.º 3 CPC)

57. A não verificação desse procedimento anula toda a apreciação subsequente do mérito da admissibilidade da Revista Excecional, por ausência de órgão competente para o efeito, violando de forma grosseira a legalidade processual e gerando nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC.

58. Com efeito, não se trata de mera irregularidade, mas de Nulidade absoluta, porquanto foi excluída uma instância própria e especializada de apreciação prevista por lei, que condiciona a Admissibilidade da Revista excepcional.

59. A omissão do procedimento previsto no artigo 672.º, n.º 3, CPC viola Princípios Constitucionais, mormente o Princípio da Legalidade processual (art. 266 n.º 2 da CRP), o Direito à Tutela Jurisdicional Efectiva (art. 20.º CRP), bem como os Princípios da imparcialidade e independência Judicial (art. 203.º CRP).

60. A exigência de que a apreciação da Revista Excecional seja feita por Juízes designados previamente, visa garantir objectividade, homogeneidade e distanciamento institucional na análise de matérias cuja relevância ultrapassa o caso concreto.

61. Ao serem suprimidos tais filtros legais — sem qualquer justificação ou pronúncia expressa sobre a sua inaplicação ou substituição — o Tribunal comprometeu a transparência, a legitimidade e a confiança no sistema de Justiça, frustrando os Direitos da Recorrente à decisão por Juiz competente e ao escrutínio adequado das suas pretensões.

62. Nestes termos, requer-se a V. Exa.:

a) Que seja declarada a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por preterição da tramitação obrigatória da Revista Excecional e consequente violação do artigo 672.º, n.º 3 do CPC;

b) Que se determine a reformulação da apreciação da Admissibilidade do Recurso de Revista Excecional, com observância do regime legal previsto, nomeadamente:

1. Redistribuição a juízes designados nos termos legais;

2. Apreciação preliminar sumária pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, CPC;

3. Pronúncia expressa e fundamentada sobre a admissibilidade da revista com base nas alíneas invocadas pela Recorrente.

Da eventual nulidade por vício de formação da vontade jurisdicional (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC)

63. O Acórdão proferido nos presentes autos surge subscrito por apenas dois dos três Juízes Conselheiros que compunham o Colectivo. Consta ainda do processo declaração autónoma, datada do mesmo dia, subscrita pelo terceiro Juiz Conselheiro, na qual afirma que votou e subscreve a decisão.

64. Isto porque, as decisões dos Tribunais Colectivos são tomadas em Conferência, e os Juízes que intervêm na decisão devem assinar o Acórdão.

65. O modelo de decisão colegial pressupõe, além da subscrição, a presença efectiva e a participação dos três membros do Coletivo na conferência de Julgamento, envolvendo leitura do processo, discussão e votação da matéria a decidir - exigência que decorre não apenas da lei ordinária, mas também do Princípio Constitucional da Colegialidade.

66. A simples junção de declaração de subscrição, desacompanhada de qualquer outro elemento processual, não permite verificar com segurança que o Juiz em causa esteve presente na conferência e participou efectivamente na deliberação.

67. Tal situação - se confirmada - poderá configurar vício na formação da vontade jurisdicional do colectivo, com reflexos na validade do Acórdão, por preterição de formalidade essencial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

68. Sem prejuízo do exposto - e sem pretender formular qualquer juízo sobre a atuação do Coletivo -, vem a Recorrente requerer a V. Exa. que se determine oficiosamente a certificação da presença dos três Juízes Conselheiros na conferência em que foi deliberado o Acórdão ora reclamado, designadamente, mediante a consulta da respetiva Acta da conferência que ateste a efectiva participação do Conselheiro que não figura como subscritor directo do Acórdão.

69. Tal diligência é essencial à verificação da conformidade da deliberação colegial com os preceitos legais e Constitucionais aplicáveis, salvaguardando o princípio da legalidade processual, o Direito ao julgamento por tribunal legalmente constituído e o Princípio da Colegialidade jurisdicional.

70. A parte reserva, naturalmente, o direito de arguir a nulidade do acórdão, caso se verifique que não foi cumprido o regime legal de deliberação colegial.

TERMOS EM QUE, SUPRIDO O OMITIDO, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DO ACORDÃO NOS TERMOS PROPUGNADOS, SENDO A FINAL SEMPRE ORDENADA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇAO PARA DECIDIR DAS QUESTÕES ADMITIDAS. Fazendo-se tão só JUSTIÇA!»


*


20. A Ré veio responder a tal requerimento de arguição de nulidades nos seguintes moldes:

«ASSOCIAÇÃO PROTETORA DO INTERNATO DE S. JOÃO, Porto, Recorrida nos autos supra referidos, em que é Recorrente AA, tendo recebido requerimento datado de 29 de julho de 2025, vem por este meio pronunciar-se sobre o mesmo, o que faz nos seguintes termos e fundamentos:

1. A Recorrente identifica-se como tal no requerimento supra referido, embora refira apresentar reclamação para a conferência, com fundamento em nulidades e omissões do acórdão proferido, requerendo a sua reforma (art.º 684.º do CPC).

2. Ora, em primeiro lugar, a Recorrente/Reclamante não identifica de que acórdão se insurge.

3. Por outro lado, apesar de se autointitular Recorrente refere que reclama para a Conferência, quando já antes o tinha feito,

4. Além de que pede a reforma do acórdão proferido, seja ele qual for…

5. Ora, além da confusão concetual, e imprecisão sobre o meio que pretende usar, não respeita o formalismo legal sobre o meio escolhido, o seu fundamento legal e a pessoa a quem se dirige.

6. O art.º 616.º do CPC prevê a reforma de sentença/acórdão quanto a custas ou multas, o que não é o presente caso.

7. E mesmo o n.º 2 desse mesmo artigo prevê que se não couber recurso, se pode requerer a reforma noutras situações.

8. No douto acórdão proferido neste Venerando Tribunal no âmbito do processo n.º 114/20.0T8PBL.C1.S1 DA 7.º Secção a 16-11-2023, consta que:

25. O art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

2. - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

26. A doutrina e a jurisprudência concordam em que que o texto do n.º 2 do art.º 616.º do Código de Processo Civil pressupõe um lapso manifesto, revelado por referência a elementos exteriores 8 e em que, entre os casos de lapso manifesto na determinação da norma aplicável estão aqueles em que o juiz aplique uma norma que não esteja em vigor, p. ex., por ter sido revogada, e aqueles em que o juiz não aplique uma norma que esteja em vigor; entre os casos de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, ou seja, na coordenação dos factos às normas aplicáveis, estão aqueles em que haja “ofensa de conceitos… elementares”, ou de “princípios elementares de direito”; entre os casos de lapso manifesto na apreciação das provas estão aqueles em que “o juiz… não repare que está feita a prova documental, por confissão ou por admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão… tomada”

9. Ora, no presente caso, nem se verifica o disposto no art.º 616.º, n.º 1 nem n.º 2 do CPC, nem os fundamentos são invocados.

10. Por outro lado, o art.º 615.º do CPC prevê os casos em que a douta sentença/acórdão é nulo por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, porque os fundamentos estão em oposição com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade, porque o juiz não se pronuncia sobre questão que devesse apreciar ou conhecer de questões que não podia conhecer, ou porque o juiz condenou em quantidade superior ou objeto diferente do pedido.

11. Ora, no caso nenhum dos acórdãos proferidos nos autos padece do vicio supra referido.

12. Pelo que por todos estes motivos deve a peça processual apresentada pela Recorrente/Reclamante ser indeferida.

Sem prescindir, o que apenas por dever de oficio se aceita, e caso se entenda que apesar de não se saber qual o meio processual escolhido pela Recorrente/Reclamante o objeto é o douto acórdão proferido pela Conferência em resultado da reclamação apresentada pela mesma.

13. Neste caso a Recorrente/Reclamante invoca a nulidade do Acordão (sem o identificar) por omissão de ato obrigatório para validade da decisão jurisdicional por ter indeferido o pedido de vista prévia ao MP.

14. O art.º 87.º, n.º 3 do CPT prevê que antes do julgamento dos recursos, o MP tenha vista no processo, para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, querendo.

15. No entanto, o recurso não foi julgado.

16. Antes, o que foi decidido é que parte do mesmo não pode ser apreciado, porque existe dupla conforme ou porque essa matéria já formou caso julgado material ou porque essa questão transitou em julgado.

17. Ou seja, não foi liminarmente admitido pelo relator.

18. Até porque no art.º 652.º do CPC prevê-se que ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até ao final, designadamente corrigir o efeito do recurso e o modo de subida, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões, verificar se alguma circunstancia obsta ao conhecimento do recurso, julgar sumariamente o objeto do recurso, ordenar diligencias que entenda necessárias, autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar os incidentes suscitados, declarar a suspensão da instancia, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.

19. Além de que se o relator entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes pelo prazo de 10 dias, o que ocorreu no presente caso.

20. A parte do recurso que segue para julgamento é que é alvo de parecer do Magistrado do Ministério Público, algo inclusivamente que o Juiz Relator tinha ordenado logo em 24 de abril de 2025 (caso não existisse reclamação para a Conferência) e consta no ponto 16 do douto acórdão da Conferência de 14 de julho de 2025.

21. E essa fundamentação foi apresentada no douto acórdão da Conferência de 14 de julho de 2024 (ponto 26), referindo-se inclusivamente no mesmo que caso o entendesse relevante, o Juiz Relator poderia, dentro dos seus poderes de gestão e tramitação dos autos de recurso, determinar que os mesmos fossem ao Ministério Público com vista a emitir parecer sobre questão que respeitasse à admissibilidade do recurso de revista, mas isso não resulta de nenhum dever processual mas apenas da livre apreciação do mesmo, quanto a essa necessidade e conveniência, em função do objeto do recurso e de outras circunstancias que a ele respeitem.

Mas a própria Conferência entendeu que analisados os elementos dos autos, o teor da revista e o conteúdo do despacho reclamado, não se vislumbrava qualquer previsão de ouvir previamente o Ministério Público.

22. Pelo que não ocorreu nenhuma interpretação jurídica que incorra em erro de direito, nem nulidade processual por preterição de formalidade essencial nem violação do princípio do contraditório.

23. Por outro lado, consta á saciedade no processo, e no douto acórdão da Conferencia, todos os fundamentos invocados pela Recorrente/Reclamante e as decisões proferidas quanto aos mesmos.

24. As exceções de caducidade do procedimento disciplinar e nulidade da decisão por invalidade do mandato foram invocadas na contestação e julgadas improcedentes no despacho saneador datado de 15 de maio de 2023, que não foi alvo de recurso, tendo por isso transitado em julgado.

25. Foi decidido em primeira instância considerar licito o despedimento da Recorrente/Reclamante, condenar a Recorrida/Reclamada a pagar várias quantias a título de complemento de diretora, prestação de IHT no subsídio de férias calculado sobre o salário base e diuturnidades, diuturnidades no subsídio de Natal, formação profissional não prestadas, férias vencidas e não gozadas em 2022 e subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado em 2022.

26. Esta decisão abordou as seguintes questões:

- nulidade do parecer da CITE por falta de audiência prévia da Autora

- licitude do despedimento

- complemento de Direção

- IHT diferenças salariais

- subsidio de Natal (diferenças salariais)

- trabalho suplementar

- descanso complementar

- formação profissional

- férias não gozadas em 2021 e 2022

- proporcionais de férias e correspondente subsidio, ignorando o subsidio de Natal por não alegado

- juros de mora

27. Mas abordou ainda a inexistência de assédio moral, as funções de diretora técnica (nos factos dados como provados) e a medida de transferência do jovem de escola (nos factos dados como provados).

28. No recurso interposto pela Autora (Recorrente/Reclamante), e no que aqui importa, esta invocou novamente a caducidade do processo disciplinar, a invalidade do mandato, as competências funcionais da Autora como Diretora Técnica, a medida de transferência do jovem de escola, a ilicitude do despedimento e colocou em causa os factos dados como provados, pretendeu que outros fossem dados como provados e teceu vários argumentos no sentido de ser reintegrada a trabalhadora, ter direito a mais quantias do que aquelas em que foi a Recorrida/Reclamada condenada e ter direito a indemnização por assédio moral.

29. No douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi mantida a douta decisão proferida em primeira instância, mantendo-se os factos dados como provados (exceto o ponto 8 da matéria de facto), e chegando ás mesmas conclusões jurídicas, apreciando inclusivamente as conclusões 20 (trabalho suplementar), 24 (descanso compensatório não gozado), 26 (assédio), 29 (assédio), 30 (assédio), 35 (competências funcionais – considerado inócuo, face ao que se mostra provado e á inexistência de qualquer pretensão com ligação ao nelas referido), 36 (medida de transferência de escola do jovem – considerado inócuo, face ao que se mostra provado e á inexistência de qualquer pretensão com ligação ao nelas referido), 38 (exceções já decididas), e quanto a outras conclusões, por se entender que as mesmas não cumpriram os requisitos legais mesmo depois do convite formulado, não foram as mesmas apreciadas por esse motivo (conclusão 2 quanto á caducidade do procedimento disciplinar, conclusão 3 quanto à invalidade do mandato, conclusões 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 25, 27, 28, 31 relativas a matéria de facto provada e não provada de férias, trabalho suplementar, descanso compensatório, assédio moral, funções de diretora, retificação valor complemento de direção, conclusão 32 (omissão de condenação no complemento de diretora), conclusão 33 (IHT sobre o complemento de Diretora), conclusão 34 (crédito por formação), conclusão 37 ilicitude do despedimento).

30. Anota-se que o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto remeteu de forma expressa ou tácita para o decidido pelo Tribunal de Comarca seja no despacho saneador (exceções), seja na sentença final.

31. Pelo que não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia, por não responder aos fundamentos concretos.

32. Além de que não existe qualquer omissão de pronúncia autónoma quanto às questões que foram decididas e se de modo coincidente, nem falta de fundamentação.

33. Alega a Recorrente/Reclamante, a este propósito, novamente as exceções de caducidade e invalidade do mandato (decididas no despacho saneador transitado em julgado), a ilicitude do despedimento (apreciada na 1.º instancia e Tribunal Relação) e conteúdo funcional da DT (apreciado na 1.º instancia na parte dos factos dados como provados e pelo Tribunal da Relação ao considerar inócuas as alegações da Recorrente), legalidade da transferência disciplinar (apreciada pelo Tribunal de 1.ª Instância e Tribunal da Relação como inócua) e da ordem da entidade patronal (desconhecendo-se do que se trata), da proporcionalidade da sanção disciplinar (apreciada na decisão de 1.ª Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação) e do assédio moral (apreciada na decisão de 1.ª Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação).

34. Ora, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos invocados, nem tem de existir uma apreciação totalmente coincidente em termos jurídicos na apreciação das questões que lhe são postas.

35. A que acresce que no Acordão do STJ proferido no âmbito do processo n.º 114/20.0T8PBL.C1.S1 da 7.º Secção proferido em 16.11.2023, consta que:

18. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que “[p]ara efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir ‘questões’ com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia”.

19. José Alberto dos Reis explicava que, “[s]ão, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

36. Pelo que daqui se conclui que nem sempre existe omissão de pronúncia, porque o Tribunal não tem obrigação de se pronunciar sobre todos e cada um dos argumentos invocados em sede de recurso.

37. Por outro lado, no caso não ocorreu qualquer excesso de pronúncia (nem preterição de formalidade essencial), nem o Tribunal fez um juízo próprio sobre o caso julgado (apenas verificou a sua existência prévia).

38. Nem violou qualquer preceito legal ao não ter remetido ao Tribunal da Relação para suprir a omissão nos pontos em que entendeu que não deveria ser conhecido o recurso.

39. Além de que ao contrário do que alega a Recorrente, era matéria objeto do recurso de revista (as exceções de caducidade e invalidade do mandato) e por isso o STJ pronunciou-se sobre a mesma no sentido de já terem sido decididas e terem formado caso julgado. Não existindo qualquer violação dos limites objetivos do recurso de revista nem do princípio da legalidade do recurso, nem existiu qualquer usurpação da função da instância de recurso nem a violação de qualquer outro princípio legal ou constitucional.

40. Além de que houve confronto efetivo na apreciação das questões das várias decisões das várias instâncias, no douto acórdão proferido em sede de Conferencia.

41. Apresentou-se este mesmo Acordão como descritivo do processo, das questões abordadas nas várias instâncias e colocando até excertos dos acórdãos proferidos, com uma linguagem acessível e fundamentada.

42. Além de que não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nem por preterição do contraditório nem do direito ao recurso, e muito menos a violação de qualquer preceito constitucional nomeadamente na interpretação do art.º 671.º, n.º 3 por violação do art. 18.º e 20.º da CRP.

43. À Recorrente/Reclamante foram facultados todos os meios no sentido do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

44. A mesma deu entrada da presente ação judicial, tendo apresentado inúmeros recursos e reclamações.

45. E o direito de acesso aos Tribunais não impõe ao legislador que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

46. De acordo com o douto Acordão proferido por este Venerando Tribunal no âmbito do processo n.º 1126/15.1T8PVZ.P1.S1 a 2 de junho de 2021 pesquisado em www.dgsi.pt:

A Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (cf. Acórdão do TC n.º 125/98).

A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso (cf. Acs do TC. N.ºs 72/99, 431/02 e 106/06)[5].

Com efeito, tal como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20° da Constituição.

47. Invoca ainda a Recorrente/Reclamante que a decisão “reclamada” não conheceu de várias questões jurídicas: proteção da maternidade em contexto de despedimento disciplinar, qualificação jurídica da sanção disciplinar aplicada, existência de assédio moral, violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade na conduta disciplinar do empregador (e boa-fé), ilegalidade da ordem hierárquica recusada pela trabalhadora…

48. Para depois dizer que tais questões não foram decididas nem em 1.ª nem em 2.ª instância e que isso, e mais uma vez, leva à omissão de pronúncia e à nulidade por limitação indevida do objeto do recurso porque exclui determinadas matérias com fundamento em inexistência de decisão sobre elas em instâncias inferiores.

49. Ora, de duas uma: ou houve pronúncia nas instâncias inferiores, ou não houve. Se não houve, o Supremo legalmente não pode pronunciar-se sobre elas.

50. Mas no caso houve pronúncia sobre todos aqueles “temas” em primeira instância, confirmada pelo Tribunal da Relação – à exceção da ilegalidade de ordem hierárquica recusada pela trabalhadora, que foi questão nova, não discutida nos autos em julgamento.

51. Invoca ainda a Recorrente/Reclamante que houve omissão de tramitação própria da revista excecional (art.º 672.º do CPC), dado que o fundamento do recurso era o art.º 672.º, n.º 1, a), b), c) do CPC, designadamente a relevância jurídica e social das questões suscitadas (proteção da maternidade, assédio moral no local de trabalho, qualificação jurídica do despedimento disciplinar da trabalhadora grávida) e rejeitou tudo isso sem apreciação preliminar pela formação especializada do art.º 672.º n.º 3 do CPC o que anula toda a tramitação subsequente, viola o principio da legalidade processual, o direito à tutela jurisdicional efetiva e o principio da imparcialidade e independência, além de que compromete a transparência, legitimidade e confiança no sistema da justiça.

52. No entanto, quando apresentado o recurso de revista os seus fundamentos eram os do recurso de revista comum e não excecional.

53. Pelo que não se pode, no decurso do procedimento recursal alterar o tipo de recurso e os fundamentos do mesmo, até porque não há fundamento legal para o efeito.

54. Invocou ainda a Recorrente/Reclamante que há nulidade por vício de formação da vontade jurisdicional – art.º 615.º, n.º 1, d) do CPC – com reflexos na validade do acórdão, dado que o acórdão apenas está subscrito por 2 Conselheiros existindo uma declaração autónoma datada do mesmo dia, subscrita pelo 3.º Conselheiro na qual afirma que votou e subscreve a decisão, mas que em Conferencia, exige-se a presença efetiva, participação e assinatura por parte dos Juízes Conselheiros e assim não se pode verificar com segurança que o Juiz em causa esteve presente e participou efetivamente na deliberação. Pelo que requer que seja oficiosamente certificada a presença dos 3 Juízes Conselheiros na Conferencia mediante a consulta da ata da Conferência que ateste a efetiva participação do Conselheiro que não figura como subscritor do acórdão.

55. Ora, apesar do insólito da situação, no Acórdão n.º 535/2025 do Tribunal Constitucional proferido no âmbito do processo n.º 371/2024, 1.º Secção, em que era Relator Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, foi invocada situação semelhante e consta do mesmo o seguinte:

Importa, desde já, referir que o Recorrente invoca um de vício de nulidade que, contudo, não se encontra previsto em qualquer dos regimes legais que, no caso, importa considerar: a LTC e o CPC, por via da aplicação subsidiária do artigo 69.º da LTC. Aliás, nenhum dos preceitos indicados pelo Recorrente que, na sua perspetiva, sustentam a existência do referido vício, o prevê enquanto tal. Para que um ato seja qualificado como nulo, é necessário que tal nulidade se encontre expressamente prevista, conforme, de resto, é exigido pelo disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC o qual dispõe que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (sublinhado acrescentado).

10. Por outro lado, nos regimes legais em apreço também não se encontra prevista norma que imponha a obrigação de a Secção, com vista à deliberação e votação dos acórdãos, ter de reunir com a presença física dos juízes que a compõem. Com efeito, os preceitos que o Recorrente invocou no sentido de sustentarem tal obrigatoriedade —os artigos 150.º, 155.º, e 659.º do CPC — não se coadunam com a conclusão por tal imposição.

A natureza do ato que compreende a deliberação e votação, no específico contexto do Pleno da Secção no Tribunal Constitucional, com vista à decisão da causa, não convoca a “manutenção da ordem nos atos processuais” (artigo 150.º do CPC), nem a “gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz” (artigo 155.º do mesmo diploma legal). A admitir que tais preceitos poderiam solicitar a assistência física dos juízes, os mesmos encontram-se imbricados com as exigências do princípio da imediação, com vista à produção de prova, circunstância que não é, de todo, transponível para a “decisão da causa” no Tribunal Constitucional. Neste sentido, e atentando no que o Acórdão n.º 422/2023, desta 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, diz a este respeito, «2.3. O princípio da plenitude da assistência dos juízes diz respeito à produção probatória, sendo impertinente a sua invocação num processo que não implica apreciação da prova e decisão sobre a matéria de facto, pois visa garantir a formação da livre convicção do juiz quanto à matéria de facto (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 694, e José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p. 201)».

11. Mais, do artigo 659.º do CPC, igualmente indicado pelo Recorrente, respeitante ao “julgamento do objeto do recurso”, cujo regime é complementar com o que, especificamente, prevê o artigo 42.º da LTC, tão-pouco se retira a obrigatoriedade da presença física dos juízes na deliberação e votação. O que, neste âmbito, a norma especial do artigo 42.º, n.º 1, da LTC impõe, como condição de funcionamento, é que se verifique a reunião da “maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o Vice-Presidente”, a qual deverá ser interpretada enquanto participação ativa na deliberação, e na votação, cuja efetividade, ao contrário do propugnado pelo Recorrente, não depende, reitera-se, da presença física.

Nestes termos, a leitura a fazer, designadamente, do disposto no artigo 42.º da LTC (“Quórum e deliberações”) terá de resultar de uma interpretação atualista, em consonância com a possibilidade de participar, sem condicionantes ou minoração de efetiva prática das funções de deliberar e votar um projeto de acórdão, na sessão do Pleno da Secção através de tecnologias de comunicação à distância, tais como a videoconferência. Com efeito, ao contrário do invocado pelo Recorrente, a participação na deliberação e votação no âmbito do Pleno da Secção (e, bem entendido, também de Conferência ou mesmo Plenário) não corresponde a uma “assistência passiva”. A participação ocorre acompanhada de imagem e som, em tempo real, possibilitando o estabelecimento de comunicação — subordinada aos fins de deliberação e votação — entre todos os Juízes Conselheiros que integram a “reunião”, sem qualquer tipo de restrição, mormente para o que se encontre ausente fisicamente.

A praxis deste Tribunal Constitucional, coadunada com as atuais possibilidades oferecidas pela tecnologia, que não sofreram qualquer retrocesso após o período pandémico, tem confirmado essa realidade. Em suma, a presença física não é condição de efetiva participação na sessão do Pleno da Secção.

Na sequência do que se vem de referir quanto à cisão entre efetiva participação/presença física de um Juiz Conselheiro, atente-se no seguinte segmento do Acórdão n.º 913/2024, deste Tribunal Constitucional:

«(…)

II – Fundamentos

2. Como relatado, a recorrente manifesta a sua irresignação relativamente ao que entende ter sido o incumprimento da «presença efetiva e ativa da unanimidade dos doutos juízes intervenientes», intentando sustentar essa ideia com base no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo tal dispositivo, a conferência decide de forma definitiva as reclamações quando haja unanimidade entre os juízes.

A recorrente entende que não houve tal unanimidade e, por esse motivo, o aresto deve ser reformado.

Sem razão.

O sentido que a recorrente defende para o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC padece de um gravoso erro de interpretação.

A recorrente parece entender que a unanimidade que prescreve o referido dispositivo significa «presença efetiva e ativa», talvez insinuando presença física, dos Juízes-Conselheiros da conferência.

Ora, antes de mais, assinale-se que a apreciação que o Acórdão n.º 692/24 fez da reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 507/24 – a qual, por sua vez, não conheceu do recurso de fiscalização concreta interposto – contou, rigorosamente, com a participação efetiva de todos Juízes-Conselheiros que compõem a formação da Conferência, na sua discussão e deliberação. É precisamente este o conteúdo que se extrai da certificação dos votos de conformidade pela Relatora.

3. Além disso, a unanimidade a que se refere o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC diz respeito ao sentido de voto de cada um dos Juízes-Conselheiros integrantes da formação, exigindo-se unanimidade decisória; isto é, a lei exige que, para ter efeitos definitivos quanto às reclamações, a conferência decida a uma só voz, havendo consenso entre os seus membros sobre a deliberação.

Apenas em caso de divergências na apreciação judicial é que a competência se transfere para o pleno da Secção.

Como é evidente, verificou-se tal unanimidade nos presentes autos.

Todavia, o que parece estar implícito no argumento da recorrente é a sua sustentação de que, em virtude de a sessão se ter realizado através de videoconferência, os Juízes-Conselheiros não teriam estado presentes nem participado do julgamento. Nestes termos, mobiliza a exigência de unanimidade, distorcendo-a, para tentar fundamentar a sua tese. Ora, a realização da sessão por videoconferência não afetou, de modo algum, a presença ou a participação ativas e efetivas de todos os membros da Conferência que se pronunciaram, unanimemente, pelo indeferimento da reclamação, firmado no Acórdão n.º 692/2024. (sublinhados acrescentados)”

56. Pelo que também num caso idêntico, foi indeferida uma nulidade por falta de “presença física” de um dos Magistrados, no âmbito do Tribunal Constitucional (mas que se aplica nos mesmos termos ao Supremo), que neste caso nem se sabe se ocorreu, pelo que por todos estes motivos devem também soçobrar tais argumentos.

57. De resto, e conforme consta do douto acórdão proferido na Conferência, foi interposto recurso ordinário de revista para o STJ do douto acórdão do Tribunal da Relação e o Juiz Relator não admitiu o recurso quanto á ilicitude do despedimento (caducidade, invalidade do mandato) por caso julgado, porque o Tribunal da Relação não apreciou as conclusões relativas a isso (nem sobre IHT sobre complemento de Diretora e créditos por formação) e por conseguinte isso não pode ser sindicado diretamente pelo STJ; não admitiu quanto ao conteúdo funcional da categoria da Autora, legalidade da decisão de transferência de escola de um jovem, assédio moral e proporcionalidade da sanção disciplinar por existir dupla conforme (1.ª instância apreciado e na 2.ª instância considerado inócuo, face ao que se mostra provado e à inexistência de qualquer pretensão com ligação ao nelas referido). Admitiu o recurso quanto à nulidade por omissão de pronúncia e ininteligibilidade da fundamentação do Aresto impugnado mas convolou-as em erro de julgamento a 5 de junho de 2025.

58. A Recorrente/Reclamante reclamou para a Conferência que manteve a decisão do Juiz Relator.

59. E agora apresentou Reclamação/Recurso/Reforma desconhecendo-se exatamente de qual o meio.

60. Pelo que também por isso não se sabe se cumpridos os requisitos legalmente imposto para a validade da peça processual.

61. Pelo que por tudo o exposto, e remetendo também já para toda a argumentação já expendida nas várias contra alegações e respostas, deve a peça processual apresentada ser indeferida por falta de fundamento legal e factual.»


*


21. O Relator do presente recurso de revista excecional prolatou então, com data de 9/9/2025, o seguinte despacho judicial, na parte que para aqui releva:

«A reclamação deduzida pela Autora é suscetível de vir a ser considerada, pelo menos em parte, manifestamente improcedente, caso em que poderá ser-lhe aplicada uma taxa sancionatória excecional, nos termos do art.º 531.º do CPC e do art.º 10.º do Regulamento das Custas Judiciais.


*


Assim, em observância do princípio do contraditório, notifique-se a recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a questão assim suscitada, no prazo de dez dias, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do NCPC, com direito de resposta por parte da Ré no mesmo prazo de 10 dias. DN.»

*


22. A Autora veio responder a tal despacho por Requerimento de 15/9/2025, que possui o seguinte teor:

«AA, Recorrente nos autos, notificada do despacho de V. Exa. de 9/09/2025, vem, ao abrigo do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, pronunciar-se sobre a eventual aplicação da taxa sancionatória excepcional, nos seguintes termos:

1. A reclamação apresentada pela Recorrente não constitui meio dilatório ou manifestamente infundado, mas antes o exercício de um direito legalmente consagrado, fundado nos arts. 615.º, 616.º, 666.º e 672.º do CPC.

2. A reclamação assenta em fundamentos jurídicos sérios e objectivamente relevantes, relacionados com nulidades do acórdão proferido e vícios de tramitação processual, matérias que não podem ser tidas como artificiais ou abusivas, mas antes como essenciais à salvaguarda do Princípio do Contraditório e da Tutela Jurisdicional efectiva (art. 20.º CRP).

3. A possibilidade de reclamar para a conferência é um instrumento processual previsto na lei que visa precisamente permitir à parte reagir a nulidades e omissões, cabendo ao Tribunal apreciar o seu mérito. O simples facto de a pretensão poder vir a ser julgada improcedente não a torna manifestamente improcedente, no sentido restrito exigido pelo art.º 531.º do CPC.

4. A propósito, recorde-se o ensinamento recente do Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Cons. João Cura Mariano, ao sublinhar que a colegialidade é “fundamental para garantir a imparcialidade e a qualidade das decisões judiciais” e que a perceção de que muitas vezes os acórdãos resultam apenas do trabalho do relator traduz “um défice de colegialidade no processo de deliberação” (in A Revista do STJ, n.º 6).

5. É nesse espírito de valorização do debate colegial, enquanto garantia essencial do Estado de Direito Democrático, que a Recorrente apresentou a presente reclamação, na firme convicção de que não se trata de pretensão manifestamente improcedente, mas de legítima defesa de direitos fundamentais.

6. A Recorrente agiu em boa-fé, sustentando as suas posições com apoio em normas legais, Princípios Constitucionais e Jurisprudência, não se verificando qualquer intuito de obstrução processual ou de protelação do trânsito em julgado.

7. Assim, não se encontram preenchidos os pressupostos para aplicação da taxa sancionatória excepcional, que deve permanecer reservada para situações de manifesta e evidente falta de fundamento, o que não sucede no caso presente.

DO EXPOSTO,

8. A Recorrente reafirma que a presente reclamação foi apresentada em cumprimento do seu dever de defesa e no exercício legítimo de um direito processual previsto na lei.

9. O poder jurisdicional exercido por este Supremo Tribunal não se esgota nesta sede, cabendo ainda, em caso de necessidade, recurso a instâncias de controlo constitucional (Tribunal Constitucional) e supranacional (nomeadamente o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos), no quadro da proteção dos direitos fundamentais.

10. Só o tempo dirá se a posição agora assumida por este Douto Tribunal se alinhará com o lado certo da História, certo sendo que a Recorrente confia que a Justiça, em última instância, prevalecerá.

NESTES TERMOS, REQUER-SE A V. EXAS. QUE NÃO SEJA APLICADA À RECORRENTE A TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL, PROSSEGUINDO OS AUTOS OS SEUS TERMOS LEGAIS.»


*


23. Cumpre decidir, em Conferência, tendo sido mandado previamente o projeto aos Juízes-Conselheiros adjuntos e dado acesso a estes últimos ao respetivo processo.

*


II – OS FACTOS

24. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.


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III – OS FACTOS E O DIREITO

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25. Nesta Reclamação, a recorrente e Autora vem apresentar reclamação para a conferência, com fundamento em nulidades e omissões do Acórdão proferido, requerendo a sua Reforma (art.º 684.º do CPC).

Se lermos esta Reclamação para a Conferência [ainda que disfarçada de arguição de nulidades processuais várias, que justificam plenamente a sua reforma] e a comparamos com a que foi apresentada igualmente para a Conferência, por referência à Decisão Singular de rejeição parcial do recurso de revista elaborarad pelo relator deste Aresto, facilmente verificamos uma coincidência parcial entre o seu conteúdo e uma reincidência também dos seus propósitos, que é como quem diz, do acolhimento total das posições jurídicas sustentadas pela recorrente e reclamante, com a subsequente alteração do Acórdão reclamado em conformidade com o que foi pela mesma já antes defendido e requerido.

26. Ora, desde logo, do cruzamento entre a fundamentação do extenso requerimento deduzido a esse respeito pela Recorrente, a resposta da Recorrida à mesma e os elementos que ressaltam dos autos, não se descortina nenhuma situação que possa ser reconduzida a uma das alíneas a) e b) do número 2 do artigo 616.º do NCPC [estando excluídos, por natureza, os pedidos de reforma quanto a custas ou multa do número 1, por nada ser alegado quanto a tais matérias], pois não se pode afirmar com objetividade e rigor, que, por manifesto lapso do coletivo dos Juízes Conselheiros que julgou o Acórdão reclamado tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem sequer da existência no processo de documentos ou de outro meio de prova que imponham necessariamente, em si e só por si, decisão diversa da assumida em tal Aresto.

Importa realçar aqui que, quer no despacho liminar reclamado, quer no Acórdão prolatado em Conferência e que aqui é arguido de várias nulidades e omissões e destinado a ser inequivocamente reformado, não existe qualquer julgamento de mérito, quer de facto [ainda que dentro dos poderes muito restritos que são conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça], quer de direito mas, tão somente, a determinação da verificação dos requisitos gerais para a interposição do recurso de revista [artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC] e da eventual existência de um cenário de dupla conforme, nos termos definidos no número 3 do artigo 671.º do mesmo diploma legal.

Tais operações de cariz essencialmente adjetivo, para além de constatarem e/ou confirmarem a natureza jurídica da ação e do recurso em presença, a legitimidade, interesse em agir e patrocínio do recorrente, o respeito do prazo para o mesmo recorrer, o conteúdo substantivo ou processual da decisão judicial impugnada, bem como o valor da ação e da sucumbência, passam também – necessária e inevitavelmente - pela aferição do objeto da Revista e do seu confronto com as decisões das instâncias de maneira a se ponderar se, relativamente às questões suscitadas naquele, poderá ocorrer ou não um caso de dupla conforme.

Ora, se lermos atentamente, quer a Decisão Singular Reclamada, quer o Aresto deste STJ que apreciou e confirmou a mesma, facilmente se conclui que houve da parte dos juízes-conselheiros subscritores de ambos uma análise objetiva, exaustiva e muito criteriosa das diversas temáticas, quer de facto, quer de direito, que foram analisadas e decididas pelo Juízo do Trabalho do Porto, assim como pelo Tribunal da Relação da mesma comarca, mas apenas para efeitos de mero julgamento processual ou de forma dos requisitos recursórios antes enumerados e já não em moldes substantivos ou de mérito, para os quais, aliás, não havia um mínimo de justificação legal.

Verifica-se, a partir dessa cuidada e pormenorizada apreciação, uma comparação entre umas e outras problemáticas e uma abordagem distinta quanto a elas, que passou pelo reconhecimento de caso julgado material quanto a umas [quer ao nível do despacho saneador, que não foi oportunamente alvo de recurso de Apelação autónomo por parte da Autora, de acordo com o número 1, alínea b) do artigo 79.º-A do CPT, quer no plano da sentença da 1.ª instância, que não foi objeto de recurso por parte da Ré quanto a algumas pretensões da trabalhadora], pela ausência do seu julgamento em sede do Acórdão do TRP ou pela formação de dupla conforme expressa ou tácita quanto a outras e, finalmente, pela declaração de duas temáticas sobre as quais não havia impedimento formal para serem julgadas no quadro da revista ordinária ou comum interposta pela Autora.

Chegados aqui e face ao que deixou exposto, não vislumbramos como se pode falar em nulidades de omissão ou de excesso de pronúncia ou de qualquer uma das outras que, em tese e face ao disposto nas diversas alíneas do número 1 do artigo 615.º do NCPC, pudesse ser invocada no quadro desta Reclamação, pois não apenas o Aresto de 14/7/2025 se restringiu a defrontar os referidos aspetos de cariz essencialmente formal ou adjetivo [e não material ou substantivo], como o fez pretensão a pretensão, decisão a decisão, motivação a motivação, sempre fundamentando, suficiente e claramente, o julgamento que fez das múltiplas questões colocadas no recurso de Revista.

Se conjugarmos o texto da Decisão Sumária reclamada e do Acórdão deste STJ de 14/7/2025 com a extensa motivação deste requerimento de arguição de nulidades e de reforma do Aresto, verificamos que, ao contrário do que aí se afirma, este Supremo Tribunal de Justiça abordou e julgou todas as questões aí referidas e fê-lo com argumentação bastante e inequívoca, não fazendo, por tais razões, qualquer sentido a exigida modificação do conteúdo do Acórdão aqui visado.

27. Interessa também realçar que algumas das invalidades invocadas pela Autora não podem ser configuradas como nulidades de sentença ou acórdão [artigos 615.º, 666.º e 679.º do NCPC] mas, no mínimo, como nulidades processuais principais ou secundárias, que já haviam sido antes invocadas e que, nessa medida, foram decididas e rejeitadas por este Supremo Tribunal de Justiça no dito Aresto [falamos aqui da falta de vista prévia ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 87.º do CPT].

28. Não deixa igualmente de ser curioso constatar que a Recorrente, apesar de não ter estruturado minimamente o seu recurso como uma Revista Excecional, segundo o q ue é imposto pelo legislador nos números 1 e 2 do artigo 672.º do CPC/2013, vir agora demandar a este Supremo Tribunal de Justiça que, oficiosamente e inclusive ao abrigo de princípios e regras constitucionais, convole esta Revista de normal ou ordinária para uma Revista excecional e determine a sua remessa à formação prevista no número 3 daquela mesma disposição legal.

Ora, nunca poderia este STJ proceder a tal conversão do recurso da Autora, pois em nome do princípio do dispositivo competia-lhe a ela alegar os factos e as razões de direito que, em seu entender, fundariam e permitiriam a sua admissão pela mencionada formação como Revista Excecional, não podendo este tribunal superior substituir-se às partes nesse seu ónus processual de alegação e suprir, a título próprio e oficioso, as suas alegações e conclusões no que respeita à invocação da factualidade e das regras e princípios de direito que consentiriam tal transformação e tramitação recursória nos moldes previstos no citado artigo 672.º.

Importa referir, a este respeito, que o Supremo Tribunal de Justiça tem procedido a convolações de modalidades de recurso de revista mas tal não depende apenas da audiçâo prévia das partes como, principalmente, da circunstância das alegações e conclusões de recurso de tais revistas conterem já e suficientemente a invocação da matéria básica para tal ou seja, as razões de facto e de direito que permitam encará-las como outra modalidade de revista e abram a porta aquelas convolações, o que não acontece manifestamente no caso dos autos.

Diga-se, finalmente, que o Supremo Tribunal de Justiça, quer ao nível do seu relator, como do coletivo do julgamento, não está obrigado a convidar a recorrente a vir aperfeiçoar ou afeiçoar as suas alegações e conclusões de recurso a essa nova modalidade de recurso de revista [cf. artigo 639.º do NCPC].

29. Chegamos, finalmente, à última questão que é invocada pela Autora e que, de uma forma ou mais ou menos direta, vem colocar em causa a forma como se processou o julgamento da Reclamação da Decisão Sumária e que conheceu a sua expressão formal na publicação do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2025.

A Recorrente/Reclamante vem colocar em questão que, na Sessão do dia 14 de julho de 2025, o coletivo formado pelo relator deste Aresto, Juiz-Conselheiro José Eduardo Sapateiro, pela Juíza Conselheira Paula Leal de Carvalho [atualmente jubilada] e pelo Juiz Conselheiro Domingos José de Morais tenha estado presente e deliberado no sentido que consta de tal Aresto.

Pensamos útil recordar o que a Autora referiu a esse respeito na parte final desta sua Reclamação:

«Da eventual nulidade por vício de formação da vontade jurisdicional (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC)

63. O Acórdão proferido nos presentes autos surge subscrito por apenas dois dos três Juízes Conselheiros que compunham o Colectivo. Consta ainda do processo declaração autónoma, datada do mesmo dia, subscrita pelo terceiro Juiz Conselheiro, na qual afirma que votou e subscreve a decisão.

64. Isto porque, as decisões dos Tribunais Colectivos são tomadas em Conferência, e os Juízes que intervêm na decisão devem assinar o Acórdão.

65. O modelo de decisão colegial pressupõe, além da subscrição, a presença efectiva e a participação dos três membros do Coletivo na conferência de Julgamento, envolvendo leitura do processo, discussão e votação da matéria a decidir — exigência que decorre não apenas da lei ordinária, mas também do Princípio Constitucional da Colegialidade.

66. A simples junção de declaração de subscrição, desacompanhada de qualquer outro elemento processual, não permite verificar com segurança que o Juiz em causa esteve presente na conferência e participou efectivamente na deliberação.

67. Tal situação - se confirmada - poderá configurar vício na formação da vontade jurisdicional do colectivo, com reflexos na validade do Acórdão, por preterição de formalidade essencial, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

68. Sem prejuízo do exposto - e sem pretender formular qualquer juízo sobre a atuação do Coletivo -, vem a Recorrente requerer a V. Exa. que se determine oficiosamente a certificação da presença dos três Juízes Conselheiros na conferência em que foi deliberado o Acórdão ora reclamado, designadamente, mediante a consulta da respetiva Acta da conferência que ateste a efectiva participação do Conselheiro que não figura como subscritor directo do Acórdão.

69. Tal diligência é essencial à verificação da conformidade da deliberação colegial com os preceitos legais e Constitucionais aplicáveis, salvaguardando o princípio da legalidade processual, o Direito ao julgamento por tribunal legalmente constituído e o Princípio da Colegialidade jurisdicional.

70. A parte reserva, naturalmente, o direito de arguir a nulidade do acórdão, caso se verifique que não foi cumprido o regime legal de deliberação colegial.»

A recorrente parece desconhecer, desde logo, o teor da Ata de julgamento deste recurso na Sessão do dia 14/7/2025, documento autêntico esse que se acha publicado no local próprio do CITIUS e que, face à não arguição da sua falsidade, nos termos do artigo 451.º do NCPC, dentro do prazo legal de 10 dias, se tornou definitiva e com força probatória plena quanto ao que nela se descreve.

Aí se diz que o Juiz-Conselheiro Domingos José de Morais não esteve pessoalmente presente mas assistiu e interveio sempre que entendeu na Sessão por videoconferência [5], tendo depois, por impossibilidade de assinar direta e em termos manuscritos o Aresto em si, enviou a declaração que se mostra junta ao processo e devidamente assinada.

Logo, conforme é dever legalmente imposto aos Juízes- Conselheiros da Secção Social do STJ, o julgamento colegial da presente Revista foi efetivamente realizado por três magistrados judiciais, conforme ressalta dessa Ata e do correspondente Aresto.

Importa recordar aqui que constituindo a falta de assinatura de uma decisão ou despacho judicial uma nulidade de sentença, conforme prevista na alínea a) do número 1 do artigo 615.º, aplicável aos acórdãos das relações e STJ, por força dos artigos 666.º e 679.º do NCPC, a mesma é sanável a todo o tempo, com a aposição da dita assinatura em falta e colocação da data em que efetivamente foi concretizada no documento judicial em questão [exceto quando se tratar de assinatura eletrónica, que de forma automática regista tal dia e hora] – números 2 e 3 da mesma disposição legal.

A Reclamante parece até dar a ideia de que os coletivos de Juízes-Conselheiros só no tempo em que decorrem as Sessões de Julgamento da 4.ª Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça é que conhecem, discutem e ponderam o teor dos projetos de Acórdão apresentados por cada Relator dos mesmos, não obstante o estatuído nos artigos 657.º a 659.º e 679.º do NCPC, quanto à preparação das respetivas decisões judiciais, que desenha uma quadro procedimental substancialmente distinto.

Logo, a suspeição que a Recorrente lança sobre os três membros do coletivo que subscreveram o Acórdão de 14/7/2025, não obstante o processo eletrónico conter os elementos necessários ao seu esclarecimento e explicação, que nem sequer foram contestados pelas partes, denuncia uma atitude que, no mínimo, se pode qualificar de deselegante, desleal e imprudente e que se traduz, em concreto, numa violação dos princípios da boa fé processual e do dever de recíproca correção que se acham previstos nos artigos 8.º e 9.º do NCPC e que vinculam todos os atores judiciários.

30. Dir-se-á, então, que a presente Reclamação, pelas razões expostas – sem olvidar as constantes do despacho judicial reclamado, bem como a aprofundada fundamentação desenvolvida no Acórdão principal de 15/5/2025 – evidenciava-se, desde logo e na sua dedução, como manifestamente improcedente, tendo a Autora, ao formular as suas diversas pretensões, não agido com a diligência, prudência e inclusive boa-fé que lhe era exigida.

Impõe-se realçar, com maior intensidade, quanto à verificação dos pressupostos de aplicação da Taxa Sancionatória Excecional do artigo 531.º do NCPC e 10.º do RCP, o pedido de repetição do julgamento de questões já antes apreciadas à saciedade no Aresto reclamado, a apresentação de questões novas [conversão oficiosa do recurso numa revista excecional] e a suspeição lançada sobre o coletivo de juízes-conselheiros que julgou o Acórdão reclamado.

31. Chegados aqui e face ao que se deixou dito no Aresto reclamado, assim como na fundamentação deste Acórdão, consideramos que nenhuma das questões suscitadas, que, aliás e em parte, já haviam antes sido levantadas e decididas, possuem um mínimo de fundamento e merecem qualquer provimento, sendo por isso manifestamente improcedentes, entendendo, nessa medida e por outro lado, que, em face da argumentação agora desenvolvida quanto às matérias colocadas, este Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de aplicar o disposto no artigo 531.º do NCPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais [RCP] à presente Reclamação, com a fixação da Taxa Sancionatória Excecional no valor de 10 UC.

IV – DECISÃO

32. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, número 4, 652.º, 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir, por manifesta improcedência, a presente reclamação, por se entender que nenhuma das questões suscitadas, que, aliás e em parte, já haviam antes sido levantadas e decididas, possuem um mínimo de fundamento e merecem qualquer provimento.


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Custas da presente reclamação a cargo da Recorrente/Reclamante, fixando-se a Taxa de Justiça [Sancionatória Excecional] em 10 UC - artigos 527.º, número 1, 531.º do Novo Código de Processo Civil e 10.º do CRP.

Registe e notifique.

Transitado em julgado este Acórdão, remeta-se certidão à Ordem dos Advogados para os fins que tiver por convenientes, do Despacho Reclamado, da primeira Reclamação para a Conferência e da respetiva resposta, do inerente Acórdão, da segunda Reclamação e da resposta da Ré, do presente Acórdão, da Ata de 14/7/2025 e do Provimento deste STJ, que se mostra referido na fundamentação deste Aresto.

Lisboa 15 de outubro de 2025

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Domingos José de Morais [Juiz-Conselheiro Adjunto]

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1. O presente relatório deste acórdão reproduz o relatório já constante do Aresto reclamado.↩︎

2. «A Autora, no final da sua reconvenção, pede também a condenação da Ré no Subsídio de Natal no montante de 496,29 € [proporcional] mas apenas alega factos quanto ao proporcional do Subsídio de Férias no valor de 496,29 € e absolutamente nada quanto aquele, o que levou a sentença da 1.ª instância a considerar em termos de condenação da Ré somente o segundo.»↩︎

3. Cf., a este respeito, os artigos 40.º e 41.º (IHT], 42.º a 50.º [diuturnidades] e 64.º a 70.º [formação] da [segunda] resposta da Ré à contestação/reconvenção aperfeiçoada da Autora.↩︎

4. A Autora não recorre das seguintes questões e pedidos que formulou:

- 2.109,26 € a título de prestação de IHT no subsídio de férias calculado sobre o salário base e diuturnidades

- 77,00 € a título de diuturnidades no subsídio de Natal;

- Proporcionais do subsídio de férias de 496,29 € [1/1/2022 a 26/9/2022].↩︎

5. O que é permitido internamente pelo PROVIMENTO 25/2022, datado de 31/8/20222, assiando pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Juiz-Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO e que, mantendo-se ainda em vigor, possui o seguinte troe:

«Considerando o desenvolvimento positivo da situação epidemiológica da doença COVID 19, determina-se que todas as sessões das Secções sejam realizadas presencialmente.

Em situações excecionais, motivadas, nomeadamente, por doença ou circunstância de força maior, poderá o respectivo Presidente da Secção autorizar a participação por via remota do(s) Senhor(es) Conselheiro(s) impedido(s) de comparecer.

O presente provimento produz efeitos a 1 de setembro de 2022.

Comunique-se».↩︎