Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO REINTEGRAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SUBSTITUIÇÃO CADUCIDADE CONTRATO DE TRABALHO REFORMA | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A única questão suscitada nesta revista radica-se em saber se um trabalhador ilicitamente despedido, que propôs no tribunal do trabalho uma ação de impugnação de tal despedimento, com todas as suas legais consequências, conforme previstas nos artigos 389.º a 391.º do CT/2009 e que, entretanto, durante a sua pendência e antes de proferida a sentença final, vem a reformar-se por limite de idade ou por incapacidade, continuará a ter direito a receber - independentemente de ter optado pela mesma desde logo e em substituição da reintegração - a indemnização prevista no artigo 391.º daquele diploma legal ou se, por força da caducidade derivada da dita reforma, perde o referido direito. II - A reintegração, com o retorno do trabalhador ilicitamente despedido ao seu posto de trabalho, categoria profissional e atividade visa, conjuntamente com o recebimento das remunerações vencidas entre o despedimento e a data do trânsito em julgado que declarou a ilicitude do despedimento, a restauração natural da situação aboral existente antes de tal cessação ilegal da relação de trabalho, ao passo que a indemnização em substituição da reintegração não assenta apenas no despedimento ilícito – dado pressupor ainda outra causa, radicada na manifestação da vontade do trabalhador em não prosseguir o vínculo laboral – e não se reconduz apenas a um singelo e simples equivalente ou sucedâneo pecuniário da aludida reintegração. III - Não obstante o legislador estabelecer uma conexão jurídica de princípio entre a reintegração e a indemnização, existem situações legalmente reguladas em que a segunda é devida, sem que surja a primeira em alternativa. IV - Importa, com efeito, atender à diferente natureza jurídica e às distintas finalidades e interesses que buscam perseguir e satisfazer uma e outra prestação [em espécie, a reintegração e em dinheiro a segunda], sendo certo que a indemnização, nos moldes em que se acha legalmente configurada, não visa apenas compensar o trabalhador pela sua não reintegração e perda de emprego, que deriva, as mais das vezes, de uma escolha sua que pode exercer até ao final da Audiência Final, mas também indemnizá-lo pelo facto de ter sido ilegalmente despedido, por razões que se revelaram falsas, injuriosas ou, pelo menos, equívocas, distintas das invocadas, insuficientes ou não provadas, com todas as repercussões materiais, emocionais e psicológicas que acarreta para o mesmo e respetiva família e amigos. V - Se é verdade que qualquer despedimento causa dores físicas e espirituais ao trabalhador que é alvo do mesmo, não se pode ignorar que as que redundam de um despedimento sem justa causa objetiva ou subjetiva fundam-se numa conduta ilícita do empregador e se traduzem em prejuízos que emergem de um quadro jurídico de violação do contrato de trabalho e das normas que o regulam. VI - Pode mesmo defender-se, como fazem vários autores e alguma jurisprudência, que a natureza jurídica da indemnização de antiguidade é híbrida, por possuir em simultâneo um cariz reparatório e sancionatório , que ressalta, designadamente, do seguinte: - da circunstância da mesma não poder ser inferior a três meses de retribuição, ainda que o vínculo laboral tenha tido uma duração inferior a 3 anos; - do legislador fixar, desde logo, limites mínimos e máximos para a sua fixação [15 dias a 45 dias] e - impor que para a sua quantificação se tenha em conta toda a antiguidade do trabalhador despedido, mesmo que este último tenha desenvolvido atividade para a empregadora responsável pelo despedimento ilícito por um período de tempo não coincidente, em menor ou maior parte, com tal antiguidade [ ]. VII - Os prejuízos de índole patrimonial, emocional e psicológico sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido não deixaram de existir ou perderam a sua gravidade e suficiência para justificar a atribuição de uma indemnização, pela circunstância de aquele se ter, entretanto, reformado por velhice ou por incapacidade ou por ter mesmo falecido, pois esses factos extintivos, que se reconduzem a situações supervenientes de caducidade do vínculo laboral, não possuem a virtualidade jurídica de desagravar e diminuir a ilicitude e a intensidade dos efeitos do despedimento inválido antes verificado. VIII - Impõe-se mencionar ainda aqui uma situação de alguma forma equiparada à dos presentes autos e que se prende com os contratos de trabalho nulos e com a aplicação aos mesmos do regime jurídico especial constante dos artigos 121.º a 125.º do Código do Trabalho de 2009 que, estatui, no número 1 do artigo 123.º que «1 - A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato». IX - Ora, se a arguição da nulidade do vínculo laboral for originariamente efetuada na contestação de uma ação com processo comum onde o autor impugnou a ilicitude do despedimento a que foi sujeito ou no articulado motivador do despedimento apresentado no âmbito da AIRLD, com a inerente produção de efeitos dessa nulidade com a posterior notificação ao trabalhador, há que perguntar se face, as mais das vezes, à impossibilidade legal de reintegração do dito assalariado [pense-se nas relações contratuais firmadas com a Administração Pública, sem se ter dado cumprimento prévio aos procedimentos formais administrativos reclamados pela lei aplicável], é ou não de admitir a possibilidade de lhe ser atribuída a indemnização de antiguidade, conforme previsto no artigo 391.º do CT/2009? X - A resposta dos nossos tribunais tem sido controvertida, mas existem acórdãos das instâncias e do Supremo Tribunal de Justiça que concebem que a indemnização de antiguidade é mais do que um mero sucedâneo da reintegração e que não depende, para ser atribuída, da existência da mesma, o que significa que a reintegração, que é a consequência jurídica primária e normal da declaração de ilicitude do despedimento, nestes particulares cenários de nulidade contratual superveniente, perde esse lugar e papel sem que tal signifique a inviabilização da fixação e pagamento ao trabalhador da indemnização de antiguidade. XI – Não desconhecemos, naturalmente, a diferença entre os institutos jurídicos em presença e os correspondentes regimes legais [ilicitude do despedimento e nulidade do contrato de trabalho], mas não somente os mesmos cruzam-se, com frequência, uns com os outros, como nos parece ser possível equiparar ou aproximar a posição o empregador que despede ilicitamente um trabalhador daquele que, de má-fé, nos moldes em que se acha descrita no número 4 do artigo 122.º do CT/2009, coloca termo imediato ao vínculo laboral existente, mediante a arguição da nulidade do mesmo, que ele próprio provocou ou manteve. XII - Esta dependência e colagem da indemnização de antiguidade à reintegração que uma parte da nossa doutrina e jurisprudência defende, peca, salvo o devido respeito, por ser excessiva, desproporcionada e, na sua essência, formalista, ao desconsiderar a realidade material e jurídica que lhe está subjacente e que não pode, em grande parte, ser desvalorizada e/ou ignorada, apenas pelo facto de ter caducado supervenientemente a relação laboral. XIII - Sendo assim, entendemos que, no caso concreto dos autos, a empregadora tinha de ser efetivamente condenada em indemnização em substituição da reintegração, calculada em função da sua antiguidade profissional, decorrida entre 9 de março de 1998 [início do contrato de trabalho] e 8 de janeiro de 2020 [data da reforma]. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 1634/20.2T8BRR.L1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A. Recorridos: AA COPS - COMPANHIA OPERACIONAL DE SEGURANÇA UNIPESSOAL, LDA. (Processo n.º 1634/20.2T8BRR – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Almada - Juiz 1) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificado nos autos, apresentou, no dia 20/7/2020 [1] Petição Inicial no quadro desta ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A. [1.ª Ré], também devidamente identificada nos autos, peticionando, a final, o seguinte: “Deve a Ré ser condenada a: A) Ver declarado como ilícito o despedimento do Autor, por, sem fundamento, ter obstado à prestação do seu trabalho; B) Declarada a nulidade da pretensa transmissão de estabelecimento, por violação das normas de imperativas dos art.ºs 285.º a 287.º do CT; C) Pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas, que este deixou de auferir em consequência da conduta da 1.ª Ré, desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão final, que presentemente se liquidam no valor total de € 7.165,72; D) Pagar ao Autor as quantias de 2 dias de trabalho, indevidamente descontados em abril de 2018, no valor de € 64,10; E) Pagar ao Autor 4 horas de trabalho noturno, em 28.03.2018, no valor de € 20,00, que lhe foi descontado por se ter deslocado aos serviços da Medicina do Trabalho no seu horário de trabalho; F) Pagar ao Autor 1 dia de folga, em 29.03.2018, no valor de € 48,00 que a Ré não lhe permitiu descansar; G) Pagar ao Autor 5 dias de subsídio de refeição que não pagou em junho de 2019, no valor de € 30,30; H) Pagar ao Autor todas as horas de trabalho noturno prestadas pelo Autor em julho de 2019, a liquidar em sentença; I) Na reintegração do Autor ou no pagamento de compensação de antiguidade, que na presente data se liquida em € 24.425,18, a optar até à decisão final e a liquidar em sentença, então conforme os artigos 389.º e 391.º do CT; J) A tudo acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, desde o seu vencimento até integral pagamento, a liquidar em sentença, e que na presente data ascendem a 70,52 euros; K) No pagamento ao Autor de uma indemnização, cujo valor não deverá ser inferior a € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais Termos em que, se requer a V. Exa., condene a Ré na integralidade do pedido.”. * 2. Para tanto, alegou o Autor, muito em síntese, que foi contratado em 06 de Março de 1998, mediante um contrato de trabalho a termo certo, o qual teve início em 09 de Março de 1998, para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Vigilante, categoria e funções que sempre manteve mediante uma retribuição base mensal ilíquida de € 729,11. Mais refere que em 08 de Agosto de 2019 o Autor recebeu uma carta da 1.ª Ré, datada de 29 de Julho de 2019, onde esta lhe comunica ter ocorrido a transmissão de estabelecimento e a consequente transmissão do contrato de trabalho do Autor para outra empresa devido à circunstância de ter sido adjudicado à COPS – COMPANHIA OPERACIONAL DE SEGURANÇA, LDA., os serviços de vigilância no cliente Ministério da Justiça. Salienta por sua vez que a empresa COPS declinou qualquer responsabilidade sobre a situação do Autor recusando qualquer relação contratual com este. Sustenta assim que o contrato de trabalho em questão cessou unilateralmente por iniciativa da Ré SECURITAS, sem ser precedido de um processo disciplinar a que acresce a existência de créditos salariais peticionados, conduta essa a qual provocou danos na sua saúde psicológica cujos valores indemnizatórios igualmente peticiona. * 3. Frustrou-se a conciliação entre Autor e Ré em sede da Audiência de Partes. * 4. Citada regularmente a Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A., apresentou a mesma contestação, onde confirmou parte da factualidade alegada pelo Autor e alegado que, com a perda de um concurso público com vista ao fornecimento do serviço de segurança referente ao local mencionado supra a favor da empresa COPS operou a transferência do Autor em questão para a esfera da mesma, uma vez que tal transferência teve por objeto uma unidade económica na qual o Autor estava incluído, pelo que a cessação do contrato de trabalho, a ocorrer, seria da responsabilidade da empresa COPS e não da Ré a qual cumpriu com todas as suas obrigações legais até data da referida transmissão. Mais confirmou o pagamento de todos os créditos salariais peticionados invocando, por sua vez, o desconhecimento sobre quaisquer danos de natureza não patrimonial. Por fim, requereu a intervenção principal provocada da empresa COPS, a qual veio a ser deferida. * 5. Foi determinada, por despacho constante de fls. 158, a intervenção principal provocada de COPS – COMPANHIA OPERACIONAL DE SEGURANÇA, UNIPESSOAL, LDA [2.ª Ré], a qual interveio e deduziu contestação, onde pugnou pela sua absolvição, uma vez que, de acordo com as regras do Código do Trabalho de 2009, aplicáveis no caso concreto, para que exista uma transferência do trabalhador é necessário que a transferência incida sobre uma unidade económica dotada de autonomia, o que não sucede com a simples perda de um contrato de prestação de serviços a favor de terceiros, como aconteceu declinando assim qualquer responsabilidade sobre o sucedido. * 6. Foi proferido, no dia 14/12/2020, Despacho Saneador, onde se verificou a regularidade da instância e foi fixada à ação o valor de € 33.823,82. * 7. Foi realizada a Audiência Final, com observância do legal formalismo. * 8. Por Sentença judicial de 09/07/2021 decidiu o tribunal da 1.ª instância: “DECISÃO: Face ao exposto julga-se a ação parcialmente procedente e: - Condena-se a Ré SECURITAS a pagar ao Autor os vencimentos referentes aos meses de Agosto de 2019 em diante, acrescidos dos respetivos subsídios até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas as importâncias que aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento ou eventualmente, situação de reforma, assim como a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, uma vez que esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e por fim, do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período em questão, tudo a apurar em sede de liquidação de sentença nos termos do art.º 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. - Condena-se a Ré SECURITAS no pagamento ao Autor da indemnização pelo despedimento ilícito em 30 dias de salário base e diuturnidades, por cada ano ou fração até ao trânsito em julgado da decisão a apurar em liquidação de sentença nos termos do art.º 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e o qual corresponde, na presente data a €16.769,53. - Quantias essas às quais acresce o montante correspondente aos juros vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida. - Absolver a Ré SECURITAS dos restantes pedidos contra esta formulados. - Absolver a Ré COPS dos pedidos de condenação contra esta formulados pelo Autor.» * 9. A Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A. interpôs recurso de Apelação, tendo ainda arguido a nulidade da sentença recorrida. * 10. Foi conhecida a nulidade por despacho judicial de 08/11/2020, tendo o Tribunal da 1.ª Instância decidido o seguinte: “Para tanto, e nos termos da supramencionada disposição legal adita-se o seguinte facto à matéria de facto considerada como provada: “o Autor está reformado por velhice desde 08-01-2020 recebendo a respetiva pensão mensal no valor de € 681,68”. (…) “Face ao exposto, e no seguimento da nulidade invocada, supre-se a mesma, alterando-se a sentença nos seguintes termos: - Condena-se a Ré SECURITAS a pagar ao Autor os vencimentos referentes aos meses de Agosto de 2019 em diante, acrescidos dos respetivos subsídios até ao dia 08 de Janeiro de 2020, deduzidas as importâncias que aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento ou eventualmente, situação de reforma, assim como a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, uma vez que esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e por fim, do subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período em questão, tudo a apurar em sede de liquidação de sentença nos termos do art.º 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. - Condena-se a Ré SECURITAS no pagamento ao Autor da indemnização pelo despedimento ilícito em 30 dias de salário base e diuturnidades, por cada ano ou fração até ao dia 08 de janeiro de 2020 a apurar em liquidação de sentença nos termos do art.º 609.º n.º 1 do Código de Processo Civil. - Quantias essas às quais acresce o montante correspondente aos juros vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida. - Absolver a Ré SECURITAS dos restantes pedidos contra esta formulados. - Absolver a Ré COPS dos pedidos de condenação contra esta formulados pelo Autor.”. * 11. O recurso de Apelação foi admitido e subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde seguiu a sua normal tramitação. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/10/2024 decidiu o seguinte: “Em face do exposto, acorda-se em: A – Aditar a matéria de facto de duas alíneas NNN) e OOO) com a seguinte redação: NNN – Em 13 de Janeiro de 2021, foi junto aos autos um ofício proveniente da Segurança Social, Núcleo de Gestão de Cliente, Praça 1, datado de 8 de janeiro de 2021, do qual consta que o Autor: - Encontra-se inscrito na Segurança Social com o NISS ...73 e a última morada registada na base de dados do ISS, IP, é Rua 1; - Se encontra a receber Pensão do Centro Nacional Pensões, no valor mensal de € 681,68, desde 2020-01-08. OOO – A junção desse documento foi notificada à Ré por carta remetida em 14 de janeiro de 2021. B – Absolve-se o Autor dos pedidos de condenação como litigante de má-fé; C – No mais mantém-se a sentença recorrida.» * 12. A Ré SECURITAS arguiu a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia. Por Acórdão de 05.12.2024, prolatado em Conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: “Em face do exposto, acorda-se em suprir a arguida nulidade por omissão de pronúncia nos supracitados termos, o que determina a manutenção do dispositivo do aresto desta Relação de 9 de outubro de 2024.”. * 13. A Ré SECURITAS interpôs recurso de revista excecional com fundamento nas alíneas a), b) e c) do artigo 672.º, n.º 1 do C.P.C. relativamente ao segmento apreciado pelo Acórdão da Conferência. ** 14. Foi determinada, por despacho de 22.01.2025, a subida do presente recurso de revista excecional a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foi objeto de um despacho liminar, datado de 28/03/2025, que decidiu mostrarem-se verificados os requisitos gerais e especiais de aceitação do mesmo e nessa medida remetê-lo à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC. * 15. A recorrente SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A. resume nas suas conclusões recursórias as diversas facetas do mesmo: «1. O presente recurso insere-se no âmbito e fundamentos do art.º 672.º do CPC, pelo facto do tribunal a quo ter tomado uma decisão (na parte referente ao efeito da reforma por velhice do Autor, antes da sentença que declarou a ilicitude do despedimento, no direito à indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, por caducidade do contrato, em consequência dessa reforma) que justificam uma melhor aplicação do direito, estando, também, em contradição com um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), transitados em julgado, o qual versa sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo sido proferido no domínio da mesma legislação, preenchendo, desta forma os requisitos tipificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. 2. O presente recurso reúne os requisitos gerais de admissibilidade da Revista previstos no art.º 629.º, n.º 1 do CPC, nomeadamente quanto ao valor da sucumbência, porquanto o valor dos autos apensados aos presentes é de € 33.823,82, o que ultrapassa a alçada deste Colendo Tribunal, e que atenta a sucumbência ditada pelo Acórdão da Relação de Lisboa preenche os requisitos ali previstos, para efeitos de recurso dirigido ao terceiro grau de jurisdição. 3. Para a primeira exceção prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. 4. A questão essencial prende-se em saber se o Autor tem direito ao pagamento da indemnização por antiguidade, nos termos do art.º 391.º do Código do Trabalho (doravante CT) em substituição da reintegração, em virtude de antes da sentença que declarou a ilicitude do seu despedimento ter passado à situação de reforma. 5. O Acórdão recorrido entende que sim, não concordando a Ré, ora recorrente, com os fundamentos enunciados pelo Tribunal a quo, pois Ré entende que não é devida qualquer quantia a título de BB indemnização por antiguidade, porquanto o Autor não podia ser reintegrado na Ré, visto ter ocorrido a sua reforma (em 08.01.2020) antes da sentença que declarou ilícito o seu despedimento proferida em 09.07.2021 e, até mesmo antes, da propositura da ação ocorrida em 20.07.2020, sendo que a caducidade do contrato de trabalho opera automaticamente por efeito da reforma do trabalhador, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 343.º do CT. 6. Idêntica questão foi suscitada no Acórdão do TRL de 27.02.2019 (Proc.º 3081/06.0TTLSB.4.L1-4), o qual se debruçou sobre esta questão de direito, que ora se suscita e que merecia não só melhor aplicação do direito pelo Acórdão recorrido, como deve seguir o entendimento deste Acórdão que se junta cópia, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 672.º do CPC. 7. Consequentemente, é também fundamento do presente recurso (terceira exceção – alínea c) do art.º 672º do CPC), a contradição do Acórdão ora em crise, com o referido Acórdão TRL de 27.02.2019, já transitados em julgado, o qual, repita-se, versa sobre a mesma questão de direito no domínio da mesma legislação, tendo ali sido decidido em sentido contrário ao agora decidido. 8. Para a segunda exceção prevista na alínea b) do art.º 672.º do CPC são elegíveis situações em que estejam em causa interesses de particular relevância social. A questão em apreço tem ocupado os nossos tribunais e implica insegurança jurídica nos trabalhadores e nas empresas quando confrontados com esta questão (apesar da jurisprudência unanime do STJ e da Relação de Lisboa), o que demonstra a sua particular relevância social, pois são milhares os agentes económicos (empresas, respetivos trabalhadores e suas famílias) envolvidos e interessados na sua clarificação e correta aplicação, sendo, pois, que a questão de direito que se encontra em controvérsia é essencial para determinar o resultado numa (ao dos autos) e noutras decisões. 9. Estão reunidas as condições que determinam a admissão da presente revista excecional, devendo o Acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se tal decisão por uma que considere que o Autor NÃO tem direito ao pagamento da indemnização por antiguidade, nos termos do art.º 391.º do CT, em substituição da reintegração, em virtude de antes da sentença que declarou a ilicitude do seu despedimento ter passado à situação de reforma. 10. A revogação supra integra uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC e assenta, desde logo, na jurisprudência uniforme e unânime do STJ e do TRL, que a título meramente exemplificativo aqui se refere o Acórdão do STJ de 04.05.2011 (Proc.º 444/06.4TTSNT.L1.S1) e o Acórdão-fundamento do TRL de 27.02.2019 (Proc.º 3081/06.0TTLSB.4.L1-4). 11. Aliás, o Acórdão do TRL de 27.02.2019 fundamenta-se no Acórdão do STJ de 04.05.2011 (Proc.º 444/06.4TTSNT.L1.S1), sendo que, por exemplo, entre outros, o Acórdão da RL de 19.10.2011, Proc. 140/08.8TTLRS. L1-4, in www.dgsi.pt (“O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, se à data da sentença o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude do trabalhador ter passado à situação de reforma”) e o Acórdão da RP de 27.3.2000, in BMJ 495.º- pág. 362 (“A indemnização em substituição da reintegração é um mero sucedâneo desta. Cessando o contrato de trabalho por passagem do trabalhador à situação de reforma, extinguindo-se, em consequência, o direito à reintegração, de igual modo se extingue a faculdade de o trabalhador optar pela indemnização”) seguem a mesma linha jurisprudencial. 12. Não pode a recorrente concordar com o Acórdão em crise que a condenou “no pagamento ao Autor da indemnização pelo despedimento ilícito em 30 dias de salário base e diuturnidades por cada ano ou fração até ao dia 08 de Janeiro de 2020”, dia em que o Autor se reformou. 13. Para a boa decisão da causa importa referir que a propositura da ação ocorreu em 20.07.2020; o Autor está reformado e a receber pensão do Centro Nacional de Pensões desde 08.01.2020; a sentença foi proferida em 09.07.2021. 14. Resulta de forma clara e inequívoca que não é devida qualquer quantia a título de indemnização por antiguidade, porquanto o Autor não podia ser reintegrado na Ré, visto ter ocorrido a sua reforma (em 08.01.2020) antes da sentença que declarou ilícito o seu despedimento proferida em 09.07.2021 e, até mesmo antes, da propositura da ação ocorrida em 20.07.2020, sendo que a caducidade do contrato de trabalho opera automaticamente por efeito da reforma do trabalhador, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 343.º do CT. 15. A reintegração e a indemnização de antiguidade são duas prestações em alternativa mas a indemnização não tem autonomia face à reintegração, como resulta da letra do art.º 391.º n.º do C.T. “Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização”, ou seja, a indemnização só poderá existir quando a reintegração for possível. A indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, só é possível como uma alternativa à reintegração. 16. Entre as causas de caducidade do contrato de trabalho previstas no art.º 340.º do CT, conta-se a reforma do trabalhador por velhice, a qual opera automaticamente por efeito da reforma do trabalhador - alínea c) do artigo 343.º do CT. 17. No caso concreto, a reintegração não podia acontecer face à caducidade do contrato de trabalho por reforma do Autor ocorrida antes da sentença, existido, assim, uma impossibilidade legal na sua reintegração que se terá de estender à prestação consagrada em sua alternativa – a indemnização por antiguidade. 18. Com efeito, o despedimento aconteceu em 31.07.2019, a ação foi instaurada em 20.07.2020, a sentença a declarar a ilicitude do despedimento data de 09.07.2021 e a reforma do Autor foi em 08.01.2020. 19. Quando a sentença foi proferida em 09.07.2021 já havia cessado o contrato de trabalho em causa por caducidade, com a reforma do Autor em 08.01.2020, atento o disposto na alínea c) do art.º 343.º do C.T. 20. Ocorrendo a caducidade do contrato antes da respetiva prolação, não poderá equacionar-se já a reintegração e, logo, repete-se, inexiste o direito à indemnização substitutiva. 21. Não é sustentável que, tal como defende o Acórdão em apreço nos autos, não podendo o Autor ser reintegrado, por entretanto a reforma ter operado a caducidade do contrato, pudesse ter direito à indemnização alternativa. 22. Não podendo ser reintegrado, por entretanto se ter operado a caducidade do seu contrato de trabalho, por força da reforma que lhe foi conferida, não se alcança como poderia o Autor pretender-se no direito à indemnização substitutiva. 23. A revogação supra do Acórdão recorrido integra, também, uma questão em que estão em causa interesses de particular relevância social – alínea b) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. 24. A questão em apreço tem ocupado os nossos tribunais e implica insegurança jurídica nos trabalhadores e nas empresas quando confrontados com esta questão - apesar da jurisprudência unanime do STJ e do TRL - o que é desde logo demonstrativo da sua particular relevância social, pois são milhares os agentes económicos (empresas, respetivos trabalhadores e suas famílias) envolvidos e interessados na sua clarificação e correta aplicação (alínea b) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC), sendo, pois, que a questão de direito que se encontra em controvérsia é essencial para determinar o resultado numa (a o dos autos) e noutras decisões. 25. A revogação supra do Acórdão recorrido integra, ainda, uma questão de contradição entre Acórdãos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, pois o Acórdão em crise está em contradição com jurisprudência relevante do Tribunal da Relação de Lisboa, concretamente, o Acórdão de 27.02.2019 – Proc.º 3081/06.0TTLSB.4.L1-4, Relatora: Paula Sá Fernandes, acessível em www.dgsi.pt. 26. O referido Acórdão encontra-se já transitado em julgado (juntando-se cópia do mesmo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 672.º do CPC), ambas as situações estão no domínio da mesma legislação e versam sobre a mesma questão, ou seja, saber se o trabalhador tem ou não direito ao pagamento da indemnização por antiguidade, nos termos do art.º 391.º do CT, em substituição da reintegração, em virtude de ter passado à situação de reforma, antes da sentença que declarou a ilicitude do seu despedimento. 27. No caso em apreço: o Autor instaurou em 20.07.2020 a ação a pedir a declaração de ilicitude do seu despedimento; a sentença foi proferida em 09.07.2021. 28. Contudo, o Autor reformou-se por velhice em 08.01.2020, ou seja, em data anterior à sentença. 29. Apesar de considerar inquestionável “a caducidade do seu contrato de trabalho ocorrida desde 8 de Janeiro de 2020”, nos termos do art.º 343.º do CT, o douto Acórdão recorrido manteve a decisão da 1ª instancia que condenou a recorrente “no pagamento ao Autor da indemnização pelo despedimento ilícito em 30 dias de salário base e diuturnidades por cada ano ou fração até ao dia 08 de Janeiro de 2020”. 30. A ora recorrente manifesta total discordância com o Acórdão recorrido, pois entende que não é devida qualquer quantia a título de indemnização por antiguidade, porquanto o Autor não podia ser reintegrado na Ré, visto ter ocorrido a sua reforma (em 08.01.2020) antes da sentença que declarou ilícito o seu despedimento proferida em 09.07.2021 e, até mesmo antes, da propositura da ação ocorrida em 20.07.2020, sendo que a caducidade do contrato de trabalho opera automaticamente por efeito da reforma do trabalhador, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 343.º do CT. 31. Neste sentido, o Acórdão do TRL de 27.02.2019 – Proc.º 3081/06.0TTLSB.4.L1-4, cuja Relatora foi a Juiz Desembargadora Paula Sá Fernandes), acessível em www.dgsi.pt e com o qual o Acórdão recorrido está em total contradição. 32. De acordo com este Acórdão do TRL “não têm direito à indemnização por antiguidade em substituição da reintegração os trabalhadores que passaram à situação de reforma antes do trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude dos seus despedimentos”. 33. Entende o referido Acórdão que: “A reintegração e a indemnização de antiguidade são duas prestações em alternativa mas a indemnização por antiguidade não tem autonomia face à reintegração, como resulta do próprio dispositivo que a consagra ao estatuir: “Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização…” ou seja, a indemnização por antiguidade só poderá existir quando a reintegração for possível. Como se viu, no caso, a reintegração não pode acontecer face à caducidade dos contratos de trabalho por reforma dos referidos trabalhadores, existindo assim uma impossibilidade legal na sua reintegração que se terá de estender à prestação consagrada em sua alternativa. Este tem sido o entendimento unânime da jurisprudência do STJ, a título de exemplo, ver o acórdão de 4.05.2011, publicado no in www.dgsi, onde se refere a este propósito: “…estamos perante uma obrigação com faculdade alternativa, ou seja, perante uma obrigação cuja prestação não é apenas o regime-regra, mas também o regime legal supletivo (apud Leal Amado, op. loc. cit., referido por Maria do Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª edição, pg. 948). Assim, extinta a possibilidade da prestação/obrigação de reintegração, extinta fica a faculdade alternativa (Cf. A Varela, ‘Das Obrigações’, 1.ª edição, pág. 611). Não é, pois, sustentável que, não podendo ser reintegrado, por entretanto a reforma ter operado a caducidade do contrato, o A. pudesse ter direito à indemnização alternativa.” No mesmo sentido pronunciou-se João Leal Amado, na Revista Questões laborais, Ano IX, 2002, pág.116. Também foi perfilhado este entendimento pela relatora e 1.º adjunto deste acórdão no processo n.º 140/08.8TTLRS.L1-4 proferido em 19 de outubro de 2011, disponível in www.dgsi.pt”. 34. Conforme consta do texto deste Acórdão do TRL, este tem sido o entendimento unânime da jurisprudência do STJ e a título exemplificativo cita o Acórdão de 04.05.2011, publicado in www.dgsi: “O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade (…) se, à data da sentença, o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude de entretanto ter passado à situação de reforma por velhice. Em tal caso, o trabalhador apenas tem direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da reforma (…).”. 35. No mesmo sentido da Jurisprudência citada, a título meramente exemplificativo: O Acórdão da RL de 19.10.2011, Proc. 140/08.8TTLRS. L1-4, in www.dgsi.pt: “O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, se à data da sentença o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude do trabalhador ter passado à situação de reforma”); o Acórdão da RP de 27.3.2000, in BMJ 495.º-pág. 362: “A indemnização em substituição da reintegração é um mero sucedâneo desta. Cessando o contrato de trabalho por passagem do trabalhador à situação de reforma, extinguindo-se, em consequência, o direito à reintegração, de igual modo se extingue a faculdade de o trabalhador optar pela indemnização” e o Acórdão da RE de 21.02.2013, Proc.º 339.3TBSTC.E1, Relatora: Paula do Paço in www.dgsi.pt: “Tendo duas das trabalhadoras despedidas passado à situação de reforma, entre o despedimento e a declaração judicial da ilicitude do mesmo, não têm as mesmas direito à indemnização por antiguidade, por que optaram em substituição da reintegração, tendo apenas direito às retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da ação até às datas das respetivas reformas”. 36. Deve ser revogado o Acórdão recorrido, sendo substituído por um entendimento que siga os ensinamentos do Acórdão fundamento do TRL de 27.02.2019, com o qual está em contradição. Nestes termos deve o presente recurso de revista ser admitido e após a sua apreciação e deliberação, deve o Venerando Supremo Tribunal de Justiça revogar o Acórdão sob recurso, substituindo-o por outro nos termos alegados e concluídos, com o que se fará JUSTIÇA!» * 16. A Ré COPS - COMPANHIA OPERACIONAL DE SEGURANÇA UNIPESSOAL, LDA. não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal., apesar de notificado para o efeito. * 17. O Autor AA não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificado para o efeito. * 18. Tendo os autos sido remetidos à formação previstas no número 3 do artigo 672.º do NCPC, veio a mesma a proferir Acórdão com data de 15 de maio de 2025, onde decidiu, a final, o seguinte: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e c) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pela Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A., quanto à questão suscitada [despedimento ilícito, indemnização em substituição da reintegração e caducidade por reforma do trabalhador despedido]. Custas a fixar apenas no Acórdão final - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique.» * 19. O ilustre Procurador-geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer, nos termos do número 3 do artigo 87.º do CPT, tendo concluído o mesmo, nos seguintes moldes: «Acompanhando, por isso, a tese que considera ser devida a indemnização até á data da reforma do trabalhador, entende-se que o acórdão recorrido não merece censura. O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso de revista deverá ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido.» * 20. O Autor não veio responder dentro do prazo legal de 10 dias a tal Parecer do Magistrado o Ministério Público, ao invés da Ré SECURITAS que apresentou requerimento onde contestou o teor daquele, sustentando a posição contrária à ali defendida. * 21. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto de Acórdão aos restantes membros do coletivo e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. II. FACTOS 22. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 19/10/2024 e que correspondem só em parte aos já dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância, na sua sentença, dado a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pela Ré SECURITAS ter sido julgada parcialmente procedente: A – FACTOS DADOS COMO PROVADOS A. O Autor celebrou com a 1.ª Ré em 06 de Março de 1998, contrato de trabalho a termo certo, o qual teve início em 09 de Março de 1998. B. Para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Vigilante, categoria e funções que sempre manteve. C. O Autor aufere a retribuição base mensal ilíquida de € 729,11. D. Pelas 23.45 horas do dia 31 de Julho de 2019 o Autor chegou ao seu local de trabalho, Tribunal ..., como habitualmente, desde há cerca de 2 anos, para iniciar o seu turno às 00.00 horas de 01 de Agosto de 2019. E. Deparou-se com uma série de pessoas, cujas identidades não lhe foram reveladas, e que lhe disseram que não poderia iniciar o seu trabalho, porque a ora 1.ª Ré já ali não prestava trabalho. F. No dia 01 de Agosto de 2019 o Autor apresentou-se na sede da Ré e, falou com o chefe de divisão, Sr. CC, que quando o Autor lhe perguntou o que se passava, o mesmo limitou-se a dizer-lhe que «haveria de receber uma carta em casa», e «que poderia ir para casa, e que estava dispensado», nada mais lhe tendo sido dito. G. Assustado e sem perceber o que se estava a passar, regressou a casa em cumprimento das ordens recebidas do seu superior hierárquico. H. Nos dias 3 e 4 de Agosto de 2019, o Autor estava de folga. I. E desde 05 de Agosto de 2019 até 16 de Agosto de 2019, ficou em situação de incapacidade temporária para o trabalho, tendo entregado tal documento na Ré em 12 de Agosto de 2019. J. Decorrido o 1.º período de 12 dias de baixa médica, e porque a sua saúde não tinha melhoras, foi prorrogada por 3 vezes, de 17 de Agosto de 2019 até 15 de Setembro de 2019, de 16 de Setembro de 2019 até 15 de Outubro de 2019 e de 16 de Outubro de 2019 até 14 de Novembro de 2019. K. Sempre dando delas conhecimento à 1.ª Ré. L. Tendo-lhe sido diagnosticado um esgotamento físico e emocional, designado por síndrome de burnout. M. O Autor foi convocado para junta médica de verificação da incapacidade, a qual confirmou a sua situação de incapacidade. N. Em 08 de Agosto de 2019 o Autor recebeu uma carta da 1.ª Ré, datada de 29 de Julho de 2019, onde esta lhe comunica ter ocorrido a transmissão de estabelecimento e a consequente transmissão do contrato de trabalho do Autor para outra empresa. O. Sustentava a sua decisão na circunstância de ter sido adjudicado à COPS – COMPANHIA OPERACIONAL DE SEGURANÇA, LDA., os serviços de vigilância no cliente Ministério da Justiça. P. Nunca a COPS, LDA. dirigiu alguma missiva ao Autor, com alguma informação relativamente à sua prestação de trabalho. Q. O Autor requereu, por carta que dirigiu à 1.ª Ré, a emissão da declaração de desemprego, modelo RP 5044-DGSS. R. A Ré recusou emitir a declaração para o desemprego, reiterando, na carta datada de 05 de Setembro de 2019, o teor da sua comunicação inicial, conforme carta recebida pelo Autor em 09 de Setembro de 2019. S. Nesse mesmo dia 09 de Setembro de 2019, o Autor recebeu devolvida da Ré o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, emitido em 05 de Agosto de 2019. T. O Autor respondeu em 15 de Outubro de 2019, dirigindo nova comunicação à Ré, na qual reclamava o pagamento dos seguintes créditos salariais: a) 2 dias de trabalho referentes a Abril de 2018, no valor de € 64,10, b) 4 horas de trabalho noturno em 28 de Março de 2018, no valor de € 20,00, c) Pagamento de 1 dia de folga, em 29 de Março de 2018, no valor de € 48,00. d) 5 dias de subsídio de refeição que não pagou em Junho de 2019, no valor de € 30,30. e) e todas as horas de trabalho noturno prestadas pelo Autor em Julho de 2019. U. A Ré nada disse ao Autor e não lhe pagou. * V. O Autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direção da Ré SECURITAS em 09 de Março de 1998 para exercer as funções de vigilante de segurança privada. W. Funções que exerceu, ao serviço da Ré, até 31 de Julho de 2019. X. De Julho de 2018 a 31 de Julho de 2019 o Autor desempenhou as suas funções de vigilante no Tribunal ..., em Lisboa, por colocação da Ré SECURITAS para cumprimento de um contrato de prestação de serviços de segurança privada celebrado entre a SECURITAS e o Estado através da Direção Geral da Administração da Justiça. Y. Entretanto, o Estado através da Direção Geral da Administração da Justiça abriu concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana (VSH) isolados ou combinados com serviços de ligação a central de alarmes (VHS + SLC) para a DGAJ, DGRSP, IGFEJ, IRN e PGR para o período de 1 de Agosto de 2019 a 31 de Dezembro de 2020 (17 meses). Z. O concurso incluía o Tribunal ..., em Lisboa, onde o Autor estava colocado desde Julho de 2017. AA. A proposta do júri datada de 23 de Julho de 2019 foi a da adjudicação à COPS – COMPANHIA OPERACIONAL DE SEGURANÇA, LDA. de todos os serviços objeto do referido concurso. BB. A duração do contrato de prestação de serviços objeto da adjudicação foi, nos termos da proposta do júri, de 1 de Agosto de 2019 a 31 de Dezembro de 2020. CC. A Secretária de Estado da Justiça deu a sua concordância, sem restrições, à proposta do júri. DD. A Direção Geral da Administração da Justiça só deu conhecimento à Ré SECURITAS da data do início da nova adjudicação à COPS em 26 de Julho de 2019. EE. O Autor trabalhava sob a autoridade e direção da SECURITAS no Tribunal ..., em Lisboa, a exercer as funções de vigilante naquele Tribunal, para satisfação dos serviços de vigilância e segurança que àquela tinham sido adjudicados até 31 de Julho de 2019. FF. O Autor estava integrado numa unidade económica constituída por cem vigilantes distribuídos pelos diversos serviços do Ministério de Justiça, objeto da adjudicação supramencionado à COPS – COMPANHIA OPERACIONAL DE SEGURANÇA, LDA. GG. Faziam controlo de acessos, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, efetuavam relatórios de turnos e prestavam toda a segurança para que quer os magistrados e funcionários que trabalhavam nas instalações adjudicadas e os utentes o pudessem fazer com tranquilidade bem como a proteção de bens. HH. As instalações e os meios utilizados pertenciam ao Estado e estavam sob a alçada da Direção Geral da Administração da Justiça e os mesmos passaram a ser utilizados a partir de 01 de Agosto de 2019 pela COPS nos mesmos termos em que eram utilizados pela SECURITAS. II. O Autor usava no desempenho das suas funções, farda da Ré com placa identificativa, canetas e impressos em papel para registos com o timbre da Securitas. JJ. Tendo tido conhecimento em 26 de Julho de 2019 (sexta-feira) da adjudicação à COPS a SECURITAS entrou em trabalho para proceder às comunicações previstas na lei o que fez no primeiro dia útil seguinte: dia 29 (segunda-feira). KK. A Ré SECURITAS comunicou ao Autor e ao STAD, em 29 de Julho de 2019 por cartas registadas com aviso de receção, procedendo a SECURITAS ao pagamento das retribuições correspondentes aos dias trabalhados até 31 de Julho de 2019. LL. O Autor só levantou nos CTT a sua carta em 08 de Agosto de 2019. MM. Nos dias 3 e 4 de Agosto de 2019, o Autor estava de folga. NN. Desde 05 de Agosto de 2019 ficou em situação de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de “doença natural”, “sem internamento” e autorizado a ausentar-se do seu domicílio. OO. À nova adjudicatária COPS, a SECURITAS enviou também uma carta registada, com aviso de receção, em 29/07/2019, a invocar a transmissão do estabelecimento com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, a filiação sindical e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já gozadas ambos em 2019. PP. A COPS não deu resposta a esta carta. QQ. Na mesma data de 29 de Julho de 2019 a SECURITAS enviou à ACT – CENTRO LOCAL DA PENÍNSULA DE SETÚBAL a comunicação da transmissão do estabelecimento em causa nos autos. RR. O Autor apresentou-se no seu local de trabalho no Tribunal ..., em Lisboa, em 01 de Agosto de 2019 tendo-lhe a COPS recusado a prestação do seu trabalho. SS. Posteriormente, a COPS declarou aceitar a prestação do trabalho do Autor com a garantia de efetividade e manutenção da antiguidade. TT. Mais tarde, a DGERT realizou em Agosto de 2019 uma tentativa de conciliação onde a COPS confirmou que todos os trabalhadores que se apresentaram na COPS foram convidados a passar para esta empresa com a garantia de efetividade e manutenção de antiguidade. UU. A remuneração base mensal do Autor foi de 01 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018 de € 661,32, a que corresponde o valor hora de € 3,81 e de 01 de Janeiro de 2019 a 30 de Junho de 2019 de € 694,39, a que corresponde o valor hora de € 4,00. VV. A Ré procedeu ao pagamento do acréscimo de 25% de trabalho noturno, nos dias em que o Autor prestou trabalho entre as 21h de um dia e as 06h00 do dia seguinte. WW. Sendo que, esse pagamento é feito no mês seguinte àquele em que é prestado. XX. Os 2 (dois) dias descontados em Abril de 2018 foram pagos ao Autor, no valor de € 44,08 (€ 661,32 : 30 dias x 2 dias). YY. A Ré SECURITAS procedeu ao pagamento do acréscimo de 25% de trabalho noturno, prestado pelo Autor (4 horas), no valor de € 4,01, considerando o valor hora diário de € 4,0061. ZZ. O Autor descansou no dia 29 de Março de 2018 em gozo de dia de folga. AAA. Dos 19 dias que o Autor trabalhou no mês de Junho, 17 foram pagos nesse mês e 2 no mês seguinte, conforme, recibos e registos de trabalho prestado de Junho e Julho de 2019. BBB. A Ré procedeu ao pagamento do acréscimo de 25% de trabalho noturno, prestado pelo Autor (131 horas) no mês de Julho/2019. * CCC. Até 31 de Julho de 2019, a empreitada dos serviços de segurança nas instalações do Ministério da Justiça, concretamente no Tribunal ..., foi explorada pela SECURITAS. DDD. O Estado, através da Direção Geral da Administração da Justiça, abriu concurso público para aquisição de serviços de vigilância e segurança humana (VSH) isolados ou combinados com serviços de ligação a central de alarmes (VHS + SLC) para a DGAJ, DGRSP, IGFEJ, IRN e PGR para o período de 1 de agosto de 2019 a 31 de Dezembro de 2020 (17 meses). EEE. O concurso incluía o Tribunal ..., onde o Autor estava colocado, bem como diversos outros organismos pertencentes ao Ministério da Justiça. FFF. A DGAJ adjudicou a empreitada dos serviços de segurança do Tribunal ..., entre outros, à Ré COPS, com efeitos a 1 de Agosto de 2019. GGG. As instalações e os meio utilizados pertenciam ao Estado, e estavam sob a alçada da Direção Geral da Administração da Justiça, tendo passado a ser utilizados, a partir de 1 de Agosto de 2019, pela Ré. HHH. Cada uma das empresas levou os seus equipamentos, materiais, elementos organizados, estrutura financeira, e apenas o espaço físico deixou de ser ocupado por uma para passar a ser ocupado por outra. III. No âmbito do contrato celebrado com a DGAJ, a Ré COPS comprometeu-se a fornecer o fardamento do seu pessoal, os rádios transmissores, as lanternas, os telemóveis e os sistemas de rondas, folhas de registo de entrada e respetivos relatórios. JJJ. Para tal, a Ré COPS utilizou todos os equipamentos de sua propriedade, tais como rádios transmissores, lanternas, telemóveis, sistemas de rondas, folhas de registo de entrada e respetivos relatórios e uniformes com modelo e imagem identificativos da COPS. KKK. Não foram transferidos quaisquer equipamentos, utensílios de trabalho, mobiliário, etc. pela Ré SECURITAS à Ré COPS. LLL. A mudança da empresa que efetuava os serviços de vigilância operou-se em consequência de um concurso público aberto pela DGAJ, que deu origem ao Contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança, CPI/02/2019/UCMJ, LOTE 3 - ÁREA M. LISBOA TRIBUNAIS, concurso ao qual ambas a Ré SECURITAS e a Ré COPS participaram, tendo a proposta apresentada pela Ré COPS logrado obter vencimento. **** Em 8 de Novembro de 2022, aditou-se a sentença do seguinte facto: MMM. O Autor está reformado por velhice desde 08/01/2020 recebendo a respetiva pensão mensal no valor de € 681,68. O Tribunal da Relação de Lisboa ordenou o aditamento à matéria de facto de duas alíneas NNN) e OOO) com a seguinte redação: NNN - Em 13 de Janeiro de 2021, foi junto aos autos um ofício proveniente da Segurança Social, Núcleo de Gestão de Cliente, Praça 1, datado de 8 de Janeiro de 2021, do qual consta que o Autor: - encontra-se inscrito na Segurança Social com o NISS ...73 e a última morada registada na base de dados do ISS, IP, é Rua 1; - se encontra a receber Pensão do Centro Nacional Pensões, no valor mensal de € 681,68 , desde 2020-01-08. OOO - A junção desse documento foi notificada à Ré por carta remetida em 14 de Janeiro de 2021. B - FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS: 1. Surpreendido com a situação e porque àquela hora não estava ninguém na Ré que o pudesse esclarecer, regressou a casa, onde chegou pelas 03.00 horas da madrugada de 01 de Agosto de 2019 devido à ausência de transportes públicos a partir das 01.00 horas. 2. O facto ocorrido em F supra ocorreu pelas 09.00 horas. 3. Durante todo o dia 2 de Agosto e no fim-de-semana seguinte, não conseguiu comer, nem dormir rigorosamente nada, sofrendo de intensas dores de cabeça, deslocou-se a uma farmácia de serviço e foi-lhe dito que deveria ir ao médico, porque a sua tensão arterial estava muito elevada. 4. Na manhã de 05 de Agosto de 2019, deslocou-se ao Centro de Saúde a fim de ter uma consulta médica de urgência. 5. A debilidade de saúde do Autor, decorria do elevado número de horas trabalhadas, o que lhe gerou um estado de cansaço extremo em que se encontrava e que o privava do sono e provocava perda de apetite. 6. À falta de saúde do Autor, não é alheio o facto de a 1.ª Ré, em 16 de Dezembro de 2009, ter comunicado ao Autor que lhe iria aplicar uma sanção disciplinar de 2 dias de suspensão com perda de antiguidade e retribuição, sem que a mesma sanção tivesse sido precedida do respetivo procedimento disciplinar, denotando claramente um cariz persecutório relativamente ao Autor, bem como, 7. O facto de ao longo da relação contratual, e desde 2005 e até 2010, a Ré lhe ter instaurado ao Autor 5 processos disciplinares, os quais terminaram em arquivamento 4, e um por transação judicial, não deixou de ir criando no Autor um sentimento de humilhação e desvalorização sistemática do trabalho deste. 8. O facto mencionado em T supra ocorreu por razões atinentes à falta de saúde do Autor. 9. A SECURITAS chegou a acordo com 25 (vinte e cinco) trabalhadores dos 100 (cem) que estavam colocados nos vários serviços do Ministério da Justiça e os mesmos foram transferidos para outros estabelecimentos, antes de 1 de Agosto de 2019. 10. A Ré SECURITAS não forneceu à Ré COPS a informação que se encontrava armazenada no computador existente na portaria onde os vigilantes exercem funções estáticas e que era necessária para a prestação dos serviços de vigilância e segurança humana. 11. A Ré SECURITAS não forneceu à Ré COPS qualquer informação sobre o modo de prestação dos serviços de vigilância e segurança humana ou sobre o modo de organizar a prestação de tais serviços, no Tribunal ..., ou em qualquer outro organismo. 12. A Ré SECURITAS não forneceu à Ré COPS qualquer informação sobre as características próprias das instalações do Tribunal ..., para a prestação dos serviços de vigilância e segurança humana nestas instalações, ou em quaisquer outras. 13. […..] 14. A Ré COPS teve de efetuar um reconhecimento prévio às referidas instalações e que dar instruções aos trabalhadores com a categoria de vigilante que afetou à prestação dos serviços de vigilância e segurança humana sobre as particularidades de tais serviços, uma vez que nenhuma informação sobre tais instalações e/ou sobre as particularidades dos referidos serviços lhe foi transmitida pela Ré SECURITAS. 15. E, bem assim, que solicitar aos serviços do Tribunal ..., e aos demais organismos, em geral, o registo no computador existente na portaria onde os vigilantes exercem funções estáticas de informação respeitante, para além do mais, às autorizações de entrada/saída, às matrículas das viaturas autorizadas e aos contactos telefónicos e de email, desde logo de funcionários de tais instalações.» * III – OS FACTOS E O DIREITO 23. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 23. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido efetivamente intentada no dia 20/7/2020, com a apresentação, pelo Autor da sua Petição Inicial [2], ou seja, já depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido essencialmente na vigência do Código de Trabalho de 2009, que, como se sabe, entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que fundamentalmente aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 24. Como já antes foi dito, no Acórdão da formação deste Supremo Tribunal de Justiça junto da sua Secção Social [n.º 3 do artigo 672.º do NCPC], «debrucemo-nos então sobre a única questão que se suscita neste recurso de revista e que se radica em saber se um trabalhador ilicitamente despedido, que propôs no tribunal do trabalho uma ação de impugnação de tal despedimento, com todas as suas legais consequências, conforme previstas nos artigos 389.º a 391.º do CT/2009 [3] e que, entretanto, durante a sua pendência e antes de proferida a sentença final, vem a reformar-se por limite de idade, continuará a ter direito a receber - independentemente de ter optado pela mesma desde logo e em substituição da reintegração - a indemnização prevista no artigo 391.º daquele diploma legal ou se, por força da caducidade derivada da dita reforma, perde o referido direito.» C – ACÓRDÃO DA FORMAÇÃO [EXCERTO DA FUNDAMENTAÇÃO] 25. A referida formação, em sede da argumentação jurídica que desenvolveu em sede de fundamentação do Aresto que considerou verificados os requisitos das alíneas do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, afirmou ainda, com interesse para a economia deste Acórdão, o seguinte, que aqui reproduzidos, ainda que com algumas alterações pontuais [designadamente ao nível da doutrina existente e que não se pretende esgotar em termos de enumeração]: «Tal temática surge, com alguma frequência, nos nossos juízos e secções de trabalho e têm merecido soluções diversas por parte da nossa jurisprudência assim como não é líquida a resposta dada à mesma pela nossa doutrina. Há que relembrar, aqui e a esse propósito, as acima reproduzidas conclusões recursórias da recorrente onde se indica diversa jurisprudência e doutrina que vai no sentido da posição defendida pela Ré Seguradora, sendo certo que, nesse âmbito e como Acórdão-Fundamento invoca o Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/02/2019, Processo n.º 3081/06.0TTLSB.4.L1-4, Relatora: Paula Sá Fernandes, tirado por maioria, com um Voto de Vencido [4], que se acha publicado em www.dgsi.pt, com, o seguinte Sumário: «Não têm direito à indemnização por antiguidade em substituição da reintegração os trabalhadores que passaram à situação de reforma antes do trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude dos seus despedimentos.» Em oposição a tal Aresto-fundamento, contrapõe-se o Acórdão recorrido [formado pelo Acórdão inicial e principal de 19/10/2024 e pelo Aresto complementar, que integra aquele, de 5/12/2024, que decidiu conhecer da nulidade de sentença invocada pela Ré recorrente e que se traduzia numa omissão de pronúncia], que, para o efeito, convoca e reafirma a perspetiva jurídica constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/7/2023, Processo n.º 1031/20.0T8VLG.P1, relatado pela atual Juíza-Conselheira desta Secção Social, PAULA LEAL DE CARVALHO, que se mostra publicado em www.dgsi,pt, com o seguinte Sumário parcial: «II - A reforma do trabalhador anterior à declaração/reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento, caso o trabalhador opte pela indemnização a que se reporta o art.º 391.º do CT, determina apenas a contagem da antiguidade até à data da reforma, mas não já a perda total do direito à mencionada indemnização.» Esse Aresto, em sede de fundamentação de direito, afirma o seguinte: «Não se desconhece a jurisprudência citada pela ré B..., S.A., no sentido propugnado pelas rés (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2006, processo n.º 05S3639, e de 4-05-2011, processo n.º 444/06.4TTSNT.L1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2011, processo n.º 140/08.8TTLRS.L1-4, disponíveis in www.dgsi.pt). Nesse mesmo sentido, pode ver-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2019, processo n.º 3081/06.0TTLSB.4.L1-4, disponível na mesma base de dados (este Acórdão tem um voto de vencido em sentido discordante). Esta posição – que considera que não há lugar à indemnização por antiguidade quando já não é possível a reintegração, em consequência da ocorrência de facto superveniente, que extingue o contrato – assenta, em substância, no argumento de que, sendo a obrigação de reintegração uma obrigação de faculdade alternativa, a mesma não tem autonomia em relação à obrigação de reintegração, o que significa que, extinta a possibilidade de reintegração, extingue-se, em consequência, a obrigação de indemnização em substituição. Mas, a problemática em questão não é de resposta fácil e inequívoca, como decorre, aliás, da jurisprudência encontrada em sentido oposto ao defendido pelas rés - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-1993 processo n.º 003409, e de 11-10-1994, processo n.º 003781; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2014, processo n.º 236/11.6TTBRR.L1.4 e voto de vencido constante do citado Acórdão da Relação de Lisboa de 27-02-2019 da Exma. Sr.ª Desembargadora Paula Santos, disponíveis na citada base de dados; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-04-2005, processo n.º 7367/04, publicado em CJ, 2005, Tomo II; págs. 158-160].» A nossa doutrina, embora pareça pender maioritariamente para a posição defendida pela recorrente [5], depara-se, ainda assim, com vozes discordantes ou pelo menos intranquilas ou não convencidas por essa tese, como será o caso dos seguintes autores, obras ou textos: - ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, “O Regime jurídico do Despedimento Ilícito», publicado em «Escritos de Direito do Trabalho”, março de 2018, Almedina, páginas 337 a 362, com especial incidência para páginas 358 a 362; - JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “Direito do Trabalho – Volume I – Relações Individuais de Trabalho», 2007, Coimbra Editora, páginas 1023 e seguintes [embora a questão colocada neste revista seja tratada no plano da compensação e não da indemnização em substituição da reintegração, conforme resulta, mais especificamente, da página 1023, muito embora seja referido também, a páginas 1033 e 1034, que a indemnização em questão possui uma natureza também punitiva] ; - MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 2012, 4.ª Edição, Almedina, que embora não tome posição expressa sobre tal temática, remete, a páginas 868, para a Nota de Rodapé 354, onde se faz alusão ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/4/2005, publicado em CJ, 2005, II, 158, que entende que a indemnização de antiguidade num caso de reforma de um trabalhador ilicitamente despedido deve ser calculada e atribuída até à data da caducidade do vínculo laboral, pelo referido motivo. Trata-se de uma matéria que levanta diversas perplexidades e dúvidas como decorre do que já antes se disse e transcreveu [6], sobre a qual nunca houve nenhum Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nem sequer uma posição única assumida, desde sempre, pela Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça.» * D – REGIME LEGAL APLICÁEL 26. Importa convocar agora o regime substantivo aplicável à situação vivida nos autos e que partindo da regra básica que consta do número 1 do artigo 387.º do CT/2009 e que estatui que «a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial», podendo o trabalhador opor-se ao mesmo por diversas vias processuais – suspensão de despedimento [artigos 386.º do mesmo diploma legal e 33.º-A e seguintes do Código de Processo do Trabalho (CPT)], ação especial regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P ou 156.º a 1671.º do CPT [ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento - AIRLD] ou ação declarativa com processo comum reguladas nos artigos 49.º e 54.º a 78.º-A do mesmo diploma legal] -, se desdobra ainda nos efeitos jurídicos derivados da ilicitude dessa modalidade de cessação do contrato de trabalho [artigo 340.º do CT/2009] e que se mostram elencados nos artigos 389.º a 392.º do Código do Trabalho de 2009: Artigo 389.º Efeitos da ilicitude de despedimento 1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º. 2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º [cf. também o número 4 do artigo 387.º] 3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 390.º Compensação em caso de despedimento ilícito 1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Artigo 391.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador 1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º. 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Artigo 392.º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador 1 - Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. 2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso, ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à reintegração for culposamente criado pelo empregador. 3 - Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades. Chegados aqui e atendendo à controvérsia doutrinária e jurisprudencial que existe nesta matéria, importa decidir se o trabalhador ilicitamente despedido tem direito ao recebimento da indemnização de antiguidade até à data da cessação do contrato de trabalho por força de uma outra modalidade que não o despedimento [caducidade por reforma por velhice ou por incapacidade, podendo ainda estender-se tal discussão às situações de morte do trabalhador durante a pendência da correspondente ação] que ocorreu entre o aludido despedimento e o seu reconhecimento e declaração por sentença judicial transitada em julgado em AIRLD ou em ação declarativa com processo comum laboral. * E – LITÍGIO DOS AUTOS 27. Fazendo um rápido enquadramento da situação particular vivida nesta ação, atente-se no seguinte: a) O Autor desenvolveu a atividade de vigilante para a Ré SECURITAS desde 9/3/1998 até 31/7/2019; b) O Autor foi alvo de um despedimento ilícito no dia 1/8/2019 por parte da Ré SECURITAS; c) O Autor encontra-se em situação de reforma desde o dia 8/1/2020; d) O Autor propôs a ação declarativa com processo comum no dia 23/9/2019, para os efeitos da ficção legal contida no número 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 [Acesso ao Direito e aos Tribunais], muito embora a respetiva Petição Inicial só tivesse dado efetiva entrada em juízo no dia 20/7/2020; e) O pedido final do Autor, no quadro de tal peça processual foi o seguinte: “Deve a Ré ser condenada a: A) Ver declarado como ilícito o despedimento do Autor, por, sem fundamento, ter obstado à prestação do seu trabalho; B) Declarada a nulidade da pretensa transmissão de estabelecimento, por violação das normas de imperativas dos art.ºs 285.º a 287.º do CT; C) Pagar ao Autor as retribuições vencidas e vincendas, que este deixou de auferir em consequência da conduta da 1.ª Ré, desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão final, que presentemente se liquidam no valor total de € 7.165,72; D) Pagar ao Autor as quantias de 2 dias de trabalho, indevidamente descontados em abril de 2018, no valor de € 64,10; E) Pagar ao Autor 4 horas de trabalho noturno, em 28.03.2018, no valor de € 20,00, que lhe foi descontado por se ter deslocado aos serviços da Medicina do Trabalho no seu horário de trabalho; F) Pagar ao Autor 1 dia de folga, em 29.03.2018, no valor de € 48,00 que a Ré não lhe permitiu descansar; G) Pagar ao Autor 5 dias de subsídio de refeição que não pagou em junho de 2019, no valor de € 30,30; H) Pagar ao Autor todas as horas de trabalho noturno prestadas pelo Autor em julho de 2019, a liquidar em sentença; I) Na reintegração do Autor ou no pagamento de compensação de antiguidade, que na presente data se liquida em € 24.425,18, a optar até à decisão final e a liquidar em sentença, então conforme os artigos 389.º e 391.º do CT; J) A tudo acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, desde o seu vencimento até integral pagamento, a liquidar em sentença, e que na presente data ascendem a 70,52 euros; K) No pagamento ao Autor de uma indemnização, cujo valor não deverá ser inferior a € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais Termos em que, se requer a V. Exa., condene a Ré na integralidade do pedido.”. f) As Rés não suscitam nas suas contestações a questão da reforma por velhice do Autor, muito embora a Ré SECURITAS no final do seu articulado, apresentado em juízo no dia 7/9/2020, requeira ao tribunal da 1.ª instância que desenvolva diligências no sentido de saber-se se o mesmo está a receber subsídio de desemprego ou se está reformado e a receber a correspondente pensão; g) Em 13 de Janeiro de 2021, foi junto aos autos um ofício proveniente da Segurança Social, Núcleo de Gestão de Cliente, Praça 1, datado de 8 de Janeiro de 2021, do qual consta que o Autor: - encontra-se inscrito na Segurança Social com o NISS ...73 e a última morada registada na base de dados do ISS, IP, é Rua 1; - encontra-se a receber Pensão do Centro Nacional de Pensões, no valor mensal de € 681,68, desde 2020-01-08. h) Não existe pedido expresso – escrito ou verbal - de opção pela indemnização de antiguidade ao invés da reintegração por parte do Autor, embora em sede de alegações em Audiência Final, tal pretensão indemnizatória resulte com clareza do seu teor, tendo as mesmas sido proferidas no dia 1/6/2021; i) As instâncias condenaram, em consequência de declaração da ilicitude do despedimento do Autor por parte da Ré SECURITAS, o pagamento por parte desta última da compensação prevista no número 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho de 2009 entre a data do despedimento e a data da reforma por velhice do Autor [8/1/2020]; j) As mesmas instâncias igualmente condenaram, em consequência de declaração da ilicitude do despedimento do Autor por parte da Ré SECURITAS, o pagamento por parte desta última da indemnização em substituição da reintegração, com antiguidade contada desde o início da relação laboral [9/3/1998] até à data da reforma por velhice do Autor [8/1/2020]. Interessa dizer, desde logo, que, no caso dos autos, o Autor foi diligente em termos do acionamento judicial das duas Rés, dado ter formulado o pedido de proteção jurídica em 23 de setembro de 2019 – designadamente na vertente da nomeação de patrono e liquidação dos respetivos honorários - e ter obtido o seu deferimento no dia 3 de outubro de 2019, não havendo elementos nos autos que possam imputar ao mesmo a responsabilidade pessoal pela apresentação da Petição Inicial apenas no dia 20 de julho de 2020, sendo certo que o prazo prescricional de 1 ano do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 se mostrava respeitado e a ação correta a propor era a ação declarativa com processo comum laboral. Verifica-se também que o Autor, no final da sua Petição Inicial reclamou, desde logo e em alternativa, a sua reintegração ou o pagamento da indemnização de antiguidade, em substituição da dita reintegração, pela empregadora que assim viesse a ser reconhecida pelo tribunal do trabalho na decisão judicial com trânsito em julgado que fosse proferida no fim dos autos por qualquer uma das instâncias ou até por este Supremo, tendo tal opção sido apenas exercida, legalmente, em sede de Audiência Final e no âmbito das alegações finais da ilustre mandatária do Recorrido. Afigura-se-nos que, para o entendimento que faz depender a atribuição da indemnização de antiguidade, em cenários como o destes autos, do seu pedido expresso, quando não da sua escolha oportuna e anterior à verificação da reforma ou morte do trabalhador, mostra-se enunciado naquele articulado inicial o propósito originário de vir a decidir-se, no futuro e no momento processualmente oportuno, pelo eventual recebimento da dita indemnização, o que parece satisfazer suficientemente essa interpretação jurídica do regime legal aplicável. Entendemos, contudo, que mesmo em casos em que o trabalhador se limita a pedir a sua reintegração na estrutura da empresa empregadora que o despediu ilicitamente na sua Petição Inicial ou na sua Contestação/Reconvenção, sem que, atempadamente e antes da ocorrência da outra modalidade de extinção da relação laboral [caducidade], venha a exercer a opção pelo recebimento da indemnização, tal não significa que esta última lhe ficou também vedada, devido ao facto de a reintegração, a partir da referida cessação superveniente do vínculo de trabalho, se ter tornado material e juridicamente inviável. Numa análise muito breve do regime legal antes reproduzido, dir-se-á que o trabalhador ilicitamente despedido tem direito a ser ressarcido de todos os danos da natureza patrimonial e não patrimonial, nos termos do número 1 do artigo 387.º do CT/2009, cabendo dentro de tal previsão legal diversas prestações de cariz indemnizatório e que se destinam a repor até aonde for possível, em termos de restauração natural ou de reparação equivalente [cf. artigos 562.º e 566.º do Código Civil], a situação do lesado caso, não se tivesse verificado o facto ilícito [no nosso caso, o despedimento sem justa causa subjetiva ou objetiva], constituindo algumas delas a compensação do artigo 390.º, número 1 e a reintegração ou a indemnização de antiguidade dos artigos 391.º e 392.º, todos do CT/2009. A reintegração, com o retorno do trabalhador ilicitamente despedido ao seu posto de trabalho, categoria profissional e atividade visa, conjuntamente com o recebimento das remunerações vencidas entre o despedimento e a data do trânsito em julgado que declarou a ilicitude do despedimento, a restauração natural da situação laboral existente antes de tal cessação ilegal da relação de trabalho, ao passo que a indemnização em substituição da reintegração não assenta apenas no despedimento ilícito – dado pressupor ainda outra causa, radicada na manifestação da vontade do trabalhador em não prosseguir o vínculo laboral – e não se reconduz apenas a um singelo e simples equivalente ou sucedâneo pecuniário da aludida reintegração. Acontece que, não obstante o legislador estabelecer uma conexão jurídica de princípio entre a reintegração e a indemnização, existem situações legalmente reguladas em que a segunda é devida, sem que surja a primeira em alternativa. No Parecer constante dos autos e que é da autoria do ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça, pode ler-se a esse respeito o seguinte: «O argumento central da tese que considera não ser devida qualquer indemnização quando o contrato cessa por caducidade em virtude da reforma por velhice em data anterior à da sentença, é que a indemnização por antiguidade é um sucedâneo da reintegração e que, por isso, não sendo esta possível também não há direito à indemnização. Ora, conforme assinalou Júlio Gomes no estudo acima referido [7], que é um comentário crítico ao acórdão do STJ de 16-05-2001, referindo-se à opção do trabalhador entre a reintegração e a indemnização, «A reparação do dano por equivalente é frequentemente possível, como é óbvio, e essa é a sua grande vantagem, em situações em que já não se pode operar a reconstituição natural». Com efeito, são várias as situações em que não há possibilidade de ocorrer a reintegração, mas em que existe o direto à indemnização. É, desde logo, o que sucede no caso de a entidade empregadora invocar o direito de oposição à reintegração e o mesmo lhe seja reconhecido pelo tribunal, nos termos previstos no art.º 392.º do Código do Trabalho, em que o trabalhador tem sempre direito a indemnização majorada face ao valor normalmente devido. É, também, o que sucede relativamente ao contrato de trabalho doméstico, dado que, sendo a justa causa de despedimento julgada insubsistente, não havendo acordo da entidade empregadora quanto à reintegração, o trabalhador terá sempre direito à indemnização de antiguidade, conforme se revê no art.º 31.º do regime jurídico do trabalho doméstico aprovado pelo DL 235/92, de 24-10 (com a última redação da Lei 13/2023, de 03-04). Com efeito, como também se referiu no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2023 (p. 1031/20.0T8VLG.P1), «As obrigações em causa – a reintegração e a indemnização – têm, pois, diferente natureza, face à sua estrutura, e satisfazem distintos interesses do credor.» E, como igualmente se escreve neste aresto, e igualmente evidenciam Júlio Gomes e Monteiro Fernandes, «(…) a indemnização de antiguidade por despedimento ilícito não tem só um cariz reparador, associado à compensação pela sua antiguidade ao serviço do empregador, mas também uma natureza sancionatória da atuação ilícita do empregador.» O que bem resulta do facto de independentemente do tempo de antiguidade, ser sempre devida ao trabalhador uma indemnização no valor mínimo de três meses – n.º 3 do art.º 391.º do CT.». [sublinhados a negrito da nossa autoria]. Importa, com efeito, atender à diferente natureza jurídica e às distintas finalidades e interesses que buscam perseguir e satisfazer uma e outra prestação [em espécie, a reintegração e em dinheiro, a segunda], sendo certo que a indemnização, nos moldes em que se acha legalmente configurada, não visa apenas compensar o trabalhador pela sua não reintegração e perda de emprego, que deriva, as mais das vezes, de uma escolha sua que pode exercer até ao final da Audiência Final, mas também indemnizá-lo pelo facto de ter sido ilegalmente despedido, por razões que se revelaram inverdadeiras ou, pelo menos, equívocas, distintas das invocadas, insuficientes ou não provadas, com todas as repercussões materiais, emocionais e psicológicas que acarreta para o mesmo e respetiva família e amigos. Se é verdade que qualquer despedimento causa dores físicas e espirituais ao trabalhador que é alvo do mesmo, não se pode ignorar que as que redundam de um despedimento sem justa causa objetiva ou subjetiva fundam-se numa conduta ilícita do empregador e se traduzem em prejuízos que emergem de um quadro jurídico de violação do contrato de trabalho e das normas que o regulam. Pode mesmo defender-se, como fazem vários autores e alguma jurisprudência, que a natureza jurídica da indemnização de antiguidade é híbrida, por possuir em simultâneo um cariz reparatório e sancionatório [8], que ressalta, designadamente, do seguinte: - da circunstância da mesma não poder ser inferior a três meses de retribuição, ainda que o vínculo laboral tenha tido uma duração inferior a 3 anos; - do legislador fixar, desde logo, limites mínimos e máximos para a sua fixação [15 dias a 45 dias] e - impor que para a sua quantificação se tenha em conta toda a antiguidade do trabalhador despedido, mesmo que este último tenha desenvolvido atividade para a empregadora responsável pelo despedimento ilícito por um período de tempo não coincidente, em menor ou maior parte, com tal antiguidade [9]. Os prejuízos de índole patrimonial, emocional e psicológico sofridos pelo trabalhador ilicitamente despedido não deixaram de existir ou perderam a sua gravidade e suficiência para justificar a atribuição de uma indemnização, pela circunstância de aquele se ter, entretanto, reformado por velhice ou por incapacidade ou por ter mesmo falecido. Esses factos extintivos, que se reconduzem a situações supervenientes de caducidade do vínculo laboral, não possuem a virtualidade jurídica de desagravar e diminuir a ilicitude e a intensidade dos efeitos do despedimento inválido antes verificado. Impõe-se mencionar ainda aqui uma situação de alguma forma equiparada à dos presentes autos e que se prende com os contratos de trabalho nulos e com a aplicação aos mesmos do regime jurídico especial constante dos artigos 121.º a 125.º do Código do Trabalho de 2009 e que, estatui especificamente, no número 1 do artigo 123.º, que «1 - A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato». Ora, se a arguição da nulidade do vínculo laboral for originariamente efetuada na contestação de uma ação com processo comum onde o autor impugnou a ilicitude do despedimento a que foi anteriormente sujeito ou no articulado motivador do despedimento apresentado no âmbito da AIRLD, com a inerente produção de efeitos dessa nulidade com a posterior notificação ao trabalhador, há que perguntar se face, as mais das vezes, à impossibilidade legal de reintegração do dito assalariado [pense-se nas relações contratuais firmadas com a Administração Pública, sem se ter dado cumprimento prévio aos procedimentos formais reclamados pela lei aplicável], é ou não de admitir ainda a possibilidade de lhe ser atribuída a indemnização de antiguidade, conforme previsto no artigo 391.º do CT/2009? A resposta dos nossos tribunais tem sido controvertida, havendo Arestos dos tribunais superiores que exigem para a atribuição da indemnização de antiguidade a possibilidade alternativa de reintegração do trabalhador ilicitamente despedido antes do reconhecimento da dita nulidade contratual [10] ao passo que outros sustentam a tese oposta, a saber, que a indemnização de antiguidade é mais do que um mero sucedâneo da reintegração e que pode existir e ser considerada sem que esta última também vigore, como alternativa primeva e natural aquela indemnização [11]. Logo, para esta parte da jurisprudência, a reintegração, que é a consequência jurídica primária e normal da declaração de ilicitude do despedimento, nestes particulares cenários de nulidade contratual, perde esse lugar e papel sem que tal signifique a inviabilização da fixação e pagamento ao trabalhador da indemnização de antiguidade. Importa, no entanto, ir um pouco mais longe na nossa análise e atender ao teor dos números 3 e 4 do transcrito artigo 122.º do CT/2009, que já não pressupõem a verificação prévia de uma qualquer modalidade de extinção do contrato de trabalho mas contam apenas com a invocação da nulidade deste último pela parte contraente [geralmente, a empregadora], como maneira de colocar, de forma imediata, um ponto final [parágrafo] na vigência do mesmo. Ora, quanto a este diferente cenário material e jurídico, afigura-se-nos particularmente relevante quanto à problemática em discussão atentar no seguinte Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2022, Processo n.º 1551/18.6T8CVL.C1.S1, Relatora: Leonor Cruz Rodrigues, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I - A invocação da nulidade de contrato de trabalho, seguida da sua cessação, pela parte que esteja de má-fé, consistindo esta na celebração ou na manutenção do contrato com o conhecimento da causa da invalidade, confere o direito a indemnização conforme previsto no artigo 123.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009. II - Consistindo a causa da invalidade invocada na inobservância do regime jurídico da contratação de pessoal pela Administração Pública (inexistência de processo prévio de seleção), por parte de uma pessoa coletiva de direito público integrando a administração local do Estado, é de afirmar que o empregador/Estado, tendo obrigação de conhecer e não podendo ignorar a lei aplicável em matéria de recrutamento e contratação de pessoal para a Administração Pública, conhecia a causa da invalidade. III - Cessando o contrato por invocação da nulidade por parte do empregador/Estado, com conhecimento da causa da nulidade, deve este considerar-se de má-fé. IV - Nesse caso, estando a parte contrária de boa-fé, tem direito à indemnização de antiguidade prevista no artigo 392.º, n.º 3, do Código do Trabalho, ex vi do artigo 123.º, n.º 3, do mesmo Código. [12] [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade] Deparamo-nos aqui, com clareza, com mais uma situação de impossibilidade de reintegração, por força da nulidade do contrato de trabalho arguida – de má-fé – por parte do empregador e que, em função dessa postura censurável deste último, determina que o mesmo, ainda assim, liquide ao trabalhador a indemnização agravada prevista no número 3 do artigo 392.º do CT/2009. Não desconhecemos, naturalmente, a diferença entre os institutos jurídicos em presença e os correspondentes regimes legais, mas não somente os mesmos cruzam-se, com frequência, uns com os outros, como nos parece possível equiparar ou aproximar a posição do empregador que despede ilicitamente um trabalhador daquele que, de má-fé, nos moldes em que se acha descrita no número 4 do artigo 122.º do CT/2009, coloca termo imediato ao vínculo laboral existente, mediante a arguição da nulidade do mesmo, que ele próprio provocou ou manteve. Afigura-se-nos, por tudo o que antes deixámos explanado, que esta dependência e colagem da indemnização de antiguidade à reintegração que uma parte da nossa doutrina e jurisprudência defende, peca, salvo o devido respeito, por ser excessiva, desproporcionada e, na sua essência, formalista, ao desconsiderar, em grande parte, a realidade material e jurídica que lhe está subjacente e que não pode ser desvalorizada e/ou ignorada, somente pelo facto de ter caducado supervenientemente a relação laboral. Sendo assim, entendemos que, no caso concreto dos autos, a empregadora tinha de ser efetivamente condenada em indemnização em substituição da reintegração, calculada em função da sua antiguidade profissional, decorrida entre 9 de março de 1998 [início do contrato de trabalho] e 8 de janeiro de 2020 [data da reforma]. F - CONCLUSÃO 28. Em conclusão, pelos motivos deixados expostos, julga-se improcedente o Recurso interposto pela Ré SECURITAS quanto à questão suscitada [despedimento ilícito, indemnização em substituição da reintegração e caducidade por reforma do trabalhador despedido], confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [reformado, após deferimento da nulidade] que foi objeto de tal Revista. IV – DECISÃO 29. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e c) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré SECURITAS – SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, S.A., confirmando-se o Aresto recorrido. Custas pela Ré recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 3 de outubro de 2025 José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator Domingos José de Morais – Juiz Conselheiro Adjunto Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto _____________________________________________ 1. Data da apresentação da Petição Inicial em juízo, muito embora no CITIUS esteja incorretamente indicado como início dos autos a data de 1/9/2020, o que induziu em erro o relator do Acórdão proferido pela formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC. Importa também referir que o Autor formulou, no dia 23/9/2019, junto da Segurança Social requerimento de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de liquidação de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono, que lhe foi deferido por despacho proferido no dia 3/10/2019.↩︎ 2. Muito embora, nos termos e para os efeitos da ficção legal contida no número 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 [Acesso ao Direito e aos Tribunais], esta ação tivesse sido proposta no dia 23/09/2019.↩︎ 3. E que podem ser um eventual procedimento cautelar de suspensão de despedimento, uma ação de impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento [AIRLD] ou uma ação declarativa de condenação com processo comum laboral.↩︎ 4. Tal Voto de Vencido, da autoria da Juíza-Desembargadora Paula Santos tem a seguinte redação: «Voto vencida quanto à questão de saber se face à ocorrência do facto jurídico reforma, os Autores deixaram de ser titulares da indemnização peticionada e atribuída em substituição da reintegração. Tal como resultava do projeto que submeti à apreciação dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, discordo da posição por estes assumida maioritariamente no acórdão, na senda da jurisprudência sufragada pelo STJ. E discordo pela seguinte ordem de razões A tese maioritária - que considera que não há lugar à indemnização por antiguidade quando já não é possível a reintegração, em consequência da ocorrência de facto superveniente, que extingue o contrato - assenta fundamentalmente no argumento de que, sendo a obrigação de reintegração uma obrigação de faculdade alternativa, a mesma não tem autonomia em relação à obrigação de reintegração, o que significa que, extinta a possibilidade de reintegração, extingue-se, em consequência, a obrigação de indemnização em substituição. Como ensina Antunes Varela no seu manual “Das Obrigações Em Geral”[1]: Às obrigações em que o devedor fica adstrito a uma de duas ou mais prestações, consoante a escolha que vier a ser efetuada, dá-se o nome de obrigações alternativas ou disjuntivas. (…) A obrigação com faculdade alternativa (.. ) é a que tem por objeto uma só prestação, mas em que o devedor tem a faculdade de se desonerar mediante a realização de uma outra, sem necessidade de aquiescência posterior do credor. (…) A diversidade fundamental de estrutura existente entre a obrigação alternativa e a obrigação com faculdade alternativa reflete-se em vários pontos do regime de uma e outra. Na obrigação com faculdade alternativa, como a prestação devida é uma só, não há lugar a nenhuma escolha, sendo essa a única prestação que o credor tem o direito de exigir, e podendo fazê-lo, logo que a obrigação se vença. (…) Alguns Autores admitem ainda a existência de obrigações com faculdade alternativa por parte do credor. E nada impede, de facto, que, numa obrigação simples, as partes atribuam ao credor a faculdade de escolher uma outra prestação, em lugar da prestação devida. Na prática, porém, deve tratar-se de espécie rara. Os interesses do credor, que poderiam justificar uma composição jurídica desse tipo, serão quase sempre satisfeitos, em maior grau, mediante a instituição de uma obrigação alternativa, com escolha do credor.” [2] Funda-se a posição adotada pelo STJ no seguinte raciocínio, claramente exposto pelo Insigne Professor, acerca da impossibilidade superveniente da prestação, por causa não imputável a qualquer das partes, nas obrigações de faculdade alternativa : “Se a impossibilidade for superveniente, a obrigação extinguir-se-á, quando ela respeitar à prestação devida, nos termos em que, com esse fundamento, se extingue uma obrigação simples; a obrigação manter-se-á, quando a impossibilidade afetar apenas a segunda prestação.”[3] Antes do mais, cumpre dizer que temos sérias dúvidas de que a prestação (ou prestações) a que se referem os artigos 389.º, n.º 1, b) e 391.º, n.º 1 do CT se enquadre nesta categoria de obrigações, pelas razões que infra resultam explanadas acerca daquela que entendemos ser a natureza destas obrigações. Para já diremos apenas que esta é uma classificação puramente civilista, que, com certeza, apresenta algum interesse para a definição do regime aplicável ao caso, mas que, na nossa perspetiva, só por si, afigura-se redutora face à complexidade da realidade multifacetada do caso e da questão jurídica a decidir, e insuficiente para lançar luz sobre a miríade de SUB questões associadas. Assim, consideramos que a natureza da obrigação não é o único facto à luz do qual a presente questão pode e deve ser encarada. Vejamos Nos termos do disposto no artigo 389.º do CT, “1. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: (…) b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391º e 392º. (…)”[4] E o artigo 391.º - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador” – “1. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º. (…) 3. A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”[5] Desde logo, o artigo 391.º, n.º 1 do CT permite ao trabalhador ab initio, e tendo como limite o termo da discussão em audiência final de julgamento, optar pela indemnização em substituição da reintegração, situação que não encontra paralelo no direito civil, que impõe a reparação in natura, e apenas quando esta não é possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, permite a indemnização em dinheiro (cfr. 566.º, n.º 1 do C. Civil). No âmbito do direito laboral encontramos pois um regime específico, que pretende responder às, também específicas, características das relações jus laborais. Deste modo, incumbe ao trabalhador e apenas a este, formular um juízo quanto à possibilidade da manutenção da relação de trabalho, a que não será alheio o caracter pessoal do vínculo. E pode, em alternativa à reconstituição natural do vínculo contratual, optar por uma reparação, digamos, para efeitos de raciocínio, por equivalente. Situações existem ainda em que há lugar ao recebimento de tal indemnização, sem haver, concomitantemente, a possibilidade da prévia opção do trabalhador pela sua reintegração (vejam-se os artigos 392.º[6] e 389.º, n.º 2 [7] do CPT). Por outro lado, o dever de indemnizar no direito civil, pressupõe, para além do ilícito, a existência de um dano, que tem de ser alegado e provado pela parte a quem aproveita, dano esse que no artigo 391º do CT é um dano ficcionado. Este preceito fixa à forfait um dano mínimo e a indemnização devida pelo mesmo, não se exigindo ao trabalhador a prova do dano. Ressalta assim que a questão que nos trouxe a decidir não pode ser reconduzida tout court à questão do direito civil, cumprindo chamar à colação outros aspetos relevantes. O despedimento é, como se sabe, a sanção mais gravosa aplicada ao trabalhador, face às repercussões, não só profissionais, mas também pessoais e sociais, que acarreta. Daí que um despedimento ilícito seja um ato insuscetível de produzir qualquer efeito visado pelo empregador. Em consequência, e nos termos da lei – artigo 389.º do CT – sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador tem a obrigação de colocar o trabalhador na situação em que estaria caso a relação laboral não se tivesse interrompido. Na prossecução deste desiderato, para além da obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador[8], deve pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento e deve ainda reintegrar o trabalhador ou pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, se o trabalhador optar pela mesma (cfr. art.º 389.º, n.º 1, 390.º, 391.º e 392.º do CT). Tenha-se presente que esta indemnização em substituição da reintegração tem subjacente o exercício ilegítimo do poder disciplinar por parte do empregador ou uma situação de despedimento por causas objetivas, enquadrado, por sua vez, numa relação jurídica complexa e multifacetada como é a relação laboral. Citando Monteiro Fernandes[9], “A lei atribui ao trabalhador um direito potestativo de conformação das consequências finais da decisão do tribunal – que é também a de, preferindo ele a indemnização por antiguidade à reintegração, pôr definitivamente termo à relação de trabalho. …. Na verdade, a cessação do vínculo não é, juridicamente, o efeito imediatamente visado pela declaração de opção do trabalhador, mas consequência desta e do contexto em que ela surge.” A questão, para o que interessa ao presente caso, passa por determinar a natureza e função desta denominada “indemnização em substituição da reintegração a pedido do trabalhador”, também conhecida por “indemnização por antiguidade”. Considerando que o artigo 389.º, n.º 1 a) do CT já prevê o ressarcimento por danos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados pelo despedimento, e que o artigo 390.º, n.º 1 prevê o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, que correspondem a uma indemnização pelo incumprimento do contrato de trabalho, no fundo, uma indemnização a título de lucros cessantes, face à perda de salários em consequência do despedimento e da inerente cessação do contrato de trabalho, a indemnização a que se refere o artigo 391.º assegura necessariamente o ressarcimento de outros danos, não contemplados naqueles dispositivos legais. Vejamos o que diz Monteiro Fernandes acerca da natureza e desiderato desta indemnização: “Na realidade, não existe uma correlação entre o “valor” da reintegração e o montante da indemnização: enquanto a primeira permite o prosseguimento da relação de trabalho, constituindo o dispositivo central da tutela da segurança do emprego, a segunda funciona como compensação pela permanência de alguém ao serviço do mesmo empregador, ou seja, como contrapartida da pertença continuada à empresa e da entrega pessoal que ela representou, numa parte mais ou menos longa da vida ativa do trabalhador. Neste sentido, a indemnização desempenha, no regime do despedimento ilícito, um papel semelhante ao da compensação pecuniária no despedimento lícito por causa objetiva (art.ºs 366.º, 372.º e 379.º). Não se trata, pois, de uma forma de ressarcimento do prejuízo causado pela cessação do contrato, que só é tornada definitiva por decisão do próprio trabalhador (ou do tribunal, no caso do art.º 392.º). A indemnização em causa não é, assim, um “equivalente” da reintegração, mas uma consequência da cessação definitiva do contrato que resulta da não reintegração. É verdade que, para o trabalhador ilicitamente despedido, a reintegração e a indemnização são duas alternativas entre as quais tem de escolher, mas isso não basta para que se considere a segunda um “sucedâneo” da primeira [10]: as duas alternativas correspondem a equações muito diferentes do interesse pessoal e profissional do trabalhador, não existindo entre elas, sob o ponto de vista económico, qualquer relação de valor.”[11] E especificamente quanto à questão que nos trouxe a decidir: “A função desta indemnização no regime do despedimento ilícito, pode suscitar algumas questões delicadas. Uma delas é a de o contrato cessar definitivamente antes de proferida a decisão sobre a impugnação do despedimento, não em consequência da opção do trabalhador a que se refere o art.º 391.º, mas por outra causa, nomeadamente a caducidade por efeito da reforma do trabalhador. Se se considerar que a indemnização está lógica e funcionalmente enlaçada com a reintegração, de modo incindível como dois elementos de um dispositivo unitário, pode deduzir-se, num plano puramente lógico-formal, que, deixando de ser possível a reintegração na data da decisão final (por o contrato ter entretanto cessado), deixa igualmente de pôr-se a hipótese de indemnização . Assim tem entendido a jurisprudência recente do STJ. Por nossa parte, e com todo o respeito, temos de confessar sérias dúvidas. A solução a que se chega pela mencionada trajetória dedutiva é tão clamorosamente injusta que leva a pensar duas vezes. No caso concreto a que nos reportamos (tratado no Ac. STJ 21/02/2006 – P. 05S3639), um despedimento disciplinar realizado em 2000 veio a ser declarado ilícito por sentença de 2003, confirmada, nesse ponto, por acórdão citado, de 2006. Na ação de impugnação , o trabalhador declarara, logo na petição inicial, a recusa da reintegração e a opção pela indemnização. Ele obteve a passagem à reforma em Maio de 2002, ou seja, dois anos depois do despedimento. A decisão final foi a de que, não havendo lugar a reintegração, não se poria também a hipótese de indemnização. As nossas dúvidas referem-se, naturalmente, à função da indemnização no regime das consequências do despedimento ilícito. Na verdade, os pressupostos do direito à indemnização são dois, e só dois: ilicitude do despedimento, inexistência de reintegração. A indemnização é “contrapartida” da antiguidade do trabalhador, não é o “preço” da não reintegração – é a cessação definitiva do contrato que gera o direito do trabalhador de ser compensado pela antiguidade que nesse momento se rompe. Como repetiremos adiante, não se trata, no fundo, de uma verdadeira “indemnização”, no sentido de meio de ressarcimento por equivalente, mas de uma figura aparentada à compensação prevista nos regimes de formas lícitas de cessação do contrato (caducidade, despedimento por causa objetiva) e que se calcula nos termos do art.º 366.º do CT. Assim, propendemos para o entendimento de que, havendo despedimento ilícito, e seja qual for a causa da não reintegração (por exemplo, uma decisão judicial como a que se prevê no art.º 392.º), o trabalhador manterá intacto o direito à indemnização por antiguidade. De outra forma, ver-se-á dele privado por razões que serão, sobretudo decorrentes da demora na apreciação judicial do despedimento – como parece ter sido o caso no exemplo apresentado – redundando em situações de “reforçada” denegação de justiça.”[12] Concordamos, no essencial, com esta argumentação. Entendemos que, na realidade, as obrigações em causa – a reintegração e a indemnização em substituição – têm uma natureza diferente, face à sua estrutura, e satisfazem interesses diferentes do credor. Portanto, mesmo aderindo à tese maioritária, a impossibilidade de uma, não é a impossibilidade de outra. A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito tem, ademais, não só um cariz reparador, associado à compensação pela sua antiguidade ao serviço do empregador, mas também uma natureza sancionatória da atuação ilícita do empregador. Na verdade, reafirmamos, não podemos dissociar a possibilidade de opção por esta indemnização, da prática do ilícito que foi o despedimento. Aliás, a lei aponta nesse sentido quando faz depender o quantum indemnizatório da ilicitude do despedimento (cfr. art.º 391.º, n.º 1 do CT) e quando estabelece um quantitativo mínimo de indemnização (cfr. n.º 3 do art.º 391º do CT – três meses de retribuição base e diuturnidades). Pelo exposto, e apesar de o elemento literal da norma se referir a “em substituição da reintegração”, temos sérias dúvidas de estarmos perante uma única obrigação em alternativa, buscando-se nos demais elementos de interpretação o sentido da norma. Avancemos então A opção do trabalhador pela indemnização por antiguidade fixa, em definitivo, a forma de reparação pretendida pelo trabalhador: ao invés da reparação in natura, a compensação, que, como referido por Monteiro Fernandes, não corresponde a uma equivalência em sentido próprio, antes a uma compensação nos termos expostos. Ora, o despedimento, ainda que ilícito, destrói o contrato e põe termo à relação laboral. Como afirma Pedro Romano Martinez, “o despedimento acarreta a cessação do contrato de trabalho sem necessidade de recurso ao tribunal; o efeito extintivo produz-se no momento em que o trabalhador recebe a declaração de despedimento.”[13]. Aliás, como assinala o mesmo Autor “Atendendo ao efeito constitutivo, a declaração de despedimento não pode ser revogada pelo empregador depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida (art.º 230.º, n.º 1, do CC)”.[14] Se o trabalhador não impugnar o despedimento, a cessação do vínculo torna-se definitiva, ainda que seja ilícita. Impugnando o despedimento, o vínculo contratual continua destruído até ao trânsito em julgado da sentença que declarar a sua ilicitude. Constituindo um facto ilícito, quando essa ilicitude for declarada, por sentença transitada em julgado, o vínculo laboral repristina, conduzindo naturalmente à reintegração do trabalhador, como resulta do disposto no artigo 389º nº1 b) do CPT, pois a regra no nosso sistema jurídico é a da reparação in natura. Revitalizada a relação laboral[15] pelo reconhecimento judicial da ilicitude do despedimento, o trabalhador pode considerar que a reconstituição in natura não é viável, ou simplesmente desinteressar-se pela mesma, e optar pela indemnização em substituição da reintegração. In casu, aquando do trânsito em julgado da sentença, em 14 de Fevereiro de 2013, os Autores estavam desvinculados da Ré por força do despedimento ocorrido. Essa era a causa de extinção do seu contrato de trabalho (dado que até essa data não havia sido firmada pelo caso julgado a ilicitude do despedimento) e não a caducidade por via da reforma. Com o trânsito em julgado, o contrato repristinou a situação em que os trabalhadores se encontravam aquando do despedimento, ou seja, recolocando em cena o contrato de trabalho. Ou seja, ao contrário do referido pelos defensores da tese maioritária, não foi a ocorrência da reforma que extinguiu o contrato, por caducidade. No momento da reforma, o contrato estava extinto por efeito do despedimento, porque a sentença que o declarara ilícito ainda não transitara em julgado. No entanto, apesar de repristinado o contrato de trabalho, que entretanto se extingue, agora sim por efeito da reforma dos trabalhadores, e, portanto, por caducidade, esse facto não apaga os efeitos do despedimento ilícito. Aliás, como significativamente se assinala no acórdão desta Secção de 26-02-2014[16], ao nível adjetivo (o artigo 387.º do CT - Apreciação judicial do despedimento, determina, no seu número 1, que “A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada pelo tribunal judicial), quer a ação comum prevista nos artigos 54.º e seguintes do CPT, quer a ação especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do CPT, têm natureza declarativa - por oposição a constitutiva - o que significa que o tribunal se limita a reconhecer e declarar a ilicitude do despedimento, não apaga os efeitos pretéritos do mesmo. Neste conspecto, consideramos, tal como Monteiro Fernandes, que, havendo despedimento ilícito, o trabalhador mantém intacta a indemnização em substituição da reintegração, seja qual for a causa dessa não reintegração, indemnização essa que, como decidido na primeira instância, tem como limite temporal a nova causa de cessação do contrato de trabalho, a saber, a reforma. Para finalizar, diremos que, ademais, razões de justiça material levam-nos a repudiar a posição maioritária de negar a atribuição da indemnização por antiguidade no condicionalismo sub judice, razões essas associadas à aleatoriedade que tal solução permite, sujeitando o trabalhador despedido, que opte pela indemnização em substituição da reintegração, à incerteza do tempo do tribunal ou do juiz a que o processou couber. Se tiver a sorte de o seu processo ser decidido de forma célere, antes de se reformar por velhice, ou mesmo de morrer, receberá (ou os seus herdeiros) a indemnização. Se se reformar um dia antes do trânsito em julgado da decisão que confirme a ilicitude do despedimento, já não beneficiará da mesma. O presente caso, aliás, é paradigmático: a sentença foi proferida em 2007 e o trânsito em julgado ocorreu apenas em 2013. Parece-nos, com o devido respeito, que o Direito não deve conduzir a situações de injustiça. Por todas estas razões, decidimos não acompanhar o acórdão ora proferido, quanto a esta questão.»↩︎ 5. Referimo-nos aqui e a título de exemplo, aos seguintes autores: - PEDRO FURTADO MARTINS, “Cessação do Contrato de Trabalho”, setembro de 2017, 4.ª Edição PRINCIPIA, paginas 547 a 549. - PEDRO ROMANO MARTINEZ, em anotação revista por PEDRO MADEIRA BRITO ao artigo 390.º - NOTA IV [mas nada consta em anotação ao artigo 391.º] em «Código do Trabalho Anotado», Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Machado Dray e Luís Gonçalves da Silva, 14.ª Edição, Almedina, 2025, página 998. - JOÃO LEAL AMADO, “Contrato de Trabalho”, 2010, 2.ª Edição, WOLTERS KLUWER/Coimbra Editora, páginas 439 a 441. - JOÃO LEAL AMADO, “Despedimento ilícito, opção indemnizatória e morte do trabalhador” QUESTÕES LABORAIS, Ano IX - 2002, n.º 19, págs. 116 a 120. - JOÃO LEAL AMADO, “Despedimento ilícito, reforma e decisão judicial: «indemnização de antiguidade»?” – REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA, Ano 153.º, n.º 4042, setembro/outubro de 2023, GESTLEGAL, páginas 42 a 51. - JOÃO LEAL AMADO, em texto denominado «Cessação do Contrato» [XII], escrito a várias mãos e inserido na obra coletiva «Direito do Trabalho - Relação Individual», 2023, 2.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, páginas 977 e seguintes, com particular incidência para as páginas 1389 e 1390.↩︎ 6. Podemos enumerar aqui algumas: natureza jurídica da reintegração e da indemnização em alternativa ou em sua substituição, tipo de conexão existente entre ambas, verificação de autonomia de uma sobre a outra quanto à opção de escolha relativamente a uma delas e que é irretratável, sendo exercida na ação laboral, impossibilidade objetiva superveniente de reintegração e viabilidade ou não da atribuição daquela indemnização, etc.↩︎ 7. Refere-se ao seguinte estudo: «Ação de impugnação de despedimento. Reforma. Indemnização de antiguidade.», QUESTÕES LABORAIS, Ano IX, 2002, n.º 19, páginas 96 a 109.↩︎ 8. Ver citação de MONTEIRO FERNANDES constante do Parecer do Ministério Público e ainda JOÃO RATO, «Correspondência, Contrato de Trabalho – Cessação por Iniciativa do Trabalhador: Rescisão com Justa Causa no Decurso do Aviso Prévio para Rescisão. Admissibilidade e Consequências», PRONTUÁRIO DE DIREITO DO TRABALHO, 1993, n.º 43, págs. 19 e segs., pág. 21, referido por JÚLIO GOMES no estudo antes identificado no mesmo Parecer do MP.↩︎ 9. JÚLIO GOMES, no texto indicado no parecer do Ministério Público, indica os casos das sanções abusivas e despedimento ilícito de mulher grávida, lactante ou puérpera, que atualmente se mostram previstas nos artigos 331.º e 392.º, números 2 e 3 e 63.º e 392.º, número 3, todos do CT/2009, podendo hoje falar-se ainda da proteção dos trabalhadores membros de estruturas de representação coletiva [artigos 410.º, número 6 e 392.º, número 3 do mesmo diploma].↩︎ 10. Cf. os seguintes Arestos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2007, Processo n.º12/06.0TTLRA.C1, Relator: Fernandes da Silva, publicado em www.dgsi.pt; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/05/2010, Processo n.º 1438/07.8TTLSB.L1-4, Relator: Ferreira Marques, publicado em www.dgsi.pt; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2023, Processo n.º 2079/09.0TTPNF.P1.S1, Relatora: Isabel São Marcos, publicado em www.dgsi.pt;↩︎ 11. Cf. os seguintes Arestos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2002, Processo n.º 02S1366, Relator: Mário Torres, publicado em www.dgsi.pt; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/11/2003 Processo n.º 0313870, Relator: Sousa Peixoto, publicado em www.dgsi.pt; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2023, Processo n. 1594/21.2T8GRD.C1, Relator: Azevedo Mendes, publicado em www.dgsi.pt, que, em sede de fundamentação, dá a entender que se o Autor tivesse optado oportunamente pela indemnização em substituição da reintegração ao invés de ter apenas reclamado esta última, teria direito à primeira.↩︎ 12. Recorde-se aqui o que estatui o artigo 122.º do Código do Trabalho de 2009: Artigo 123.º Invalidade e cessação de contrato de trabalho 1 - A facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato. 2 - Se for declarado nulo ou anulado o contrato a termo que já tenha cessado, a indemnização tem por limite o valor estabelecido no artigo 393.º ou 401.º, respetivamente para despedimento ilícito ou denúncia sem aviso prévio. 3 - À invocação de invalidade pela parte de má-fé, estando a outra de boa-fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 392.º ou no artigo 401.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme o caso. 4 - A má-fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.↩︎ |