Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67/26.1YRCBR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: EXTRADIÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA CPLP
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
DIREITO À VIDA
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
RISCO
VIDA PESSOAL E FAMILIAR
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    É de rejeitar o recurso quanto aos pedidos de alteração de medida de coação, pois não compete ao STJ em recurso pronunciar-se sobre a medida de coação sob a qual o requerente deve aguardar o desenrolar do processo, pois seria interferir na competência de outro tribunal, e de execução da pena em Portugal em que o arguido está condenado no Brasil, pois tais pedidos seguem uma tramitação diversa não compatível com o presente pedido de extradição, quer seja ao abrigo da Convenção sobre transferência de pessoas condenadas entre os Estados Membros da CPLP quer seja nos termos da Lei n.º 144/99 de 31-08 que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

II -   As causa de recusa de extradição (inadmissibilidade) previstas no arts. 3.º (recusa obrigatória) e 4.º (recusa facultativa) são taxativas.

III - Fora do âmbito da Convenção da CPLP, os arts. 6.º e 18.º da Lei n.º 144/99, constituem normativos que encerram em si a possibilidade de recusar a extradição, como pressupostos negativos justificativos da recusa da extradição, expostos nas convenções internacionais para protecção dos direitos humanos.

IV - O risco para a vida não é impeditivo da extradição se o Estado requerente já demonstrou ter capacidade para o evitar.

V -  A sua situação familiar não é nem pode ser impeditiva do envio para o Brasil para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado em face do disposto no art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.

VI - Os motivos de recusa da extradição previstos no art. 22.º CPLP tem a ver com razões de segurança, ordem publica ou a outros interesses fundamentais de Portugal e não do Estado requerente ou do extraditando.

Decisão Texto Integral:
129 Extradição 67/26.1YRCBR

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1. No Processo de extradição n.º 67/26.1YRCBR, a correr termos no Tribunal da Relação de Coimbra – 5ª Secção, e em que é requerido AA1, foi por acórdão de 25/3/2026 decidido:

“Em face do exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em deferir o requerido pelo Ministério Público e, em consequência, em autorizar a extradição para o Brasil do cidadão AA1, com os demais sinais dos autos.

- Consigna-se que o requerido não renunciou ao benefício do princípio da especialidade.

- Sem tributação, (artigos 73º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08), ficando as despesas de remoção do extraditando de Portugal a cargo do Estado requerente (artigo 20º, nº 1, 2ª parte, da Convenção CPLP).

- Notifique o extraditando, sendo pessoalmente, sua ilustre mandatária e o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação.

- Comunique ao Gabinete Nacional da Interpol e à AIMA/SEF, bem como à Procuradoria Geral da República, que enquanto autoridade central comunicará sem demora à sua congénere brasileira e com ela acordará a data, lugar e termos da entrega no prazo pertinente (artigo 13º, nos 1, 3, 4, 5 e 6 da Convenção CPLP).

- Consigna-se que, no âmbito do procedimento de detenção provisória e deste procedimento de extradição, o requerido esteve sob detenção desde 13/01/2026.”

2. Inconformado recorreu o requerido / extraditando para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no final da sua motivação não formalmente conclusões mas uma síntese e pedido, que constituem materialmente as conclusões, e nessa medida w xcomo tal apreciadas, do seguinte teor:

“Síntese:

47. O acórdão recorrido:

• aplicou de forma rígida e absoluta a ideia de “taxatividade” dos artigos 3.º e 4.º da Convenção CPLP;

• afastou, sem ponderação constitucional, a cláusula humanitária do artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99;

• não aplicou devidamente o artigo 6.º da mesma Lei, ao não avaliar o risco individualizado para a vida e integridade física do extraditando;

• não considerou o artigo 8º da Convenção CPLP;

•não ponderou de forma concreta a interferência da extradição na vida familiar da filha menor portuguesa e na situação da família, à luz da CRPe da CEDH.

48. Em consequência, a decisão de conceder a extradição viola: • os artigos 1.º, 16.º, 18.º, 25.º, 36.º, 67.º e 69.º da CRP;

• os artigos 2.º, 3.º e 8.º da CEDH; • o artigo 6.º da Lei 144/99;

• o artigo 8.º da Convenção CPLP;

• e assenta numa interpretação da Convenção CPLP que restringe indevidamente a proteção dos direitos fundamentais do extraditando e da sua família.

IV. PEDIDO

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão,

Requer-se ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça que se digne:

1. Conceder provimento ao presente recurso, revogando o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 5ª Secção, e, em consequência:

a) declarar inadmissível aextradição do recorrente para o Brasil, por violação do artigo 6.º da Lei 144/99, em conjugação com os artigos 2.º e 3.º da CEDH e 7.º do PIDCP, atento o risco sério e individualizado para a sua vida e integridade física;

b) subsidiariamente, declarar a extradição recusada por aplicação do artigo 18.º, n.º 2, da Lei 144/99, interpretado em conformidade com a Constituição e com os instrumentos de direitos humanos, por a entrega implicar consequências gravíssimas para o extraditando e para a sua filha menor portuguesa, em razão de motivos pessoais de excepcional gravidade;

2. Subsidiariamente, para o caso de V. Exas. entenderem não se verificarem motivos bastantes de recusa, determinar que:

a) o processo baixe à Relação para que sejam solicitadas ao Estado requerente garantias concretas, individualizadas e verificáveis quanto à proteção da vida e integridade física do extraditando, incluindo a indicação do estabelecimento prisional, o regime de segurança e as medidas específicas de protecção a adoptar;”

b) a decisão final sobre a extradição fique dependente da avaliação da suficiência e fiabilidade dessas garantias, à luz do artigo 6.º da Lei 144/99 e do artigo 3.º da CEDH;

c) Ainda subsidiariamente, ser recomendada às autoridades competentes a ponderação da delegação de execução da pena em Portugal, por forma a compatibilizar as obrigações de cooperação internacional coma salvaguarda dos direitos fundamentais do Recorrente e da sua filha menor.

3. Em qualquer caso, que se determine a imediata reapreciação da medida de coacção aplicada ao recorrente, ponderando a duração da detenção à ordem desta extradição e a excepcionalidade do caso, com vista à substituição por medida não detentiva, se assim se mostrar adequado.”

O Mº Pº respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, finalizando que:

“ 23. Nenhuma das razões invocadas pelo requerido é suscetível de constituir obstáculo à sua extradição, uma vez que nenhuma delas configura causa prevista pelos art.ºs 3º e 4º da Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa para julgar inadmissível a extradição ou como motivo de recusa facultativa, ou, sequer, uma das previstas pelo art.º 6º e 7º da Lei 144º/99, de 31 de agosto, para o mesmo efeito, não tendo o douto acórdão recorrido violado qualquer disposição constitucional, convencional ou legal.”

3. Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal

Consta do acórdão recorrido (transcrição):

“III FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Encontram-se indiciariamente apurados os seguintes factos:

1 – O requerido, nasceu a D de M de 1984, em ..., Brasil, e tem nacionalidade brasileira.

2 - O requerido foi detido pelas autoridades policiais, no dia 12 de Janeiro de 20261, pelas 18 horas e 30 minuto, nas Caldas da Rainha, área de jurisdição deste Tribunal da Relação.

3– A detenção provisória foi efetuada a coberto da Notícia Vermelha emitida pelo Sistema da Interpol, com o nº. de controlo .../6-2025, de 10 de Junho de 2025, na sequência da inserção do Mandado de Detenção Internacional com o nº ..................................03, emitido em 7 de Novembro de 2024, pela 4ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal de Júri de Goiânia da República Federativa do Brasil, no apenso nº. ..., com vista à detenção e extradição do requerido para o Brasil para efeitos de cumprimento de pena, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 121º.2, item I, do Código Penal Brasileiro, por factos praticados em 7 de Maio de 2012.

4 - No dia 14 de Janeiro de 2026, procedeu-se a sua audição neste Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 11/26.6YRCBR, da 5ª Secção, e a detenção foi confirmada como acto prévio do pedido formal de extradição e com vista a essa mesma extradição.

5- Entretanto, as autoridades judiciárias brasileiras solicitaram o pedido de detenção formal de extradição do requerido, para cumprimento de pena, efetuado ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 25 de novembro de 2005 – (aprovada pela Resolução da Assembleia da República Portuguesa n.º 49/2008, de 15 de setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, e aprovada pelo decreto Legislativo n.º 45/2009, do Congresso Nacional brasileiro, e ratificada pelo decreto n.º 7.935, da Presidência da República Federativa do Brasil).

6 – No âmbito da Ação Penal nº ..., que corre termos na 4ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal de Júri- Comarca de Goiânia/Goiás, AA1, foi condenado na pena de 14 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 121º.2, inciso I, do Código Penal Brasileiro, por factos praticados em 5 de Julho de 2012, tendo a sentença, proferida em 9 de Novembro de 2022, ordenado, a final, a imediata prisão do aqui requerido.

7 - De acordo com a descrição constante na sentença, proferida no dia 9 de Novembro de 2022, os factos que suportam a condenação são os seguintes: “Em 5 de Julho de 2012, por volta das 14h, na Rua 1, ..., o reu AA2 em conluio e participação dos demais réus, efectuou disparos disparos de arma de fogo na vitima AA3 causando-lhe lesões conforme consta da Laudo Cadavérico de fls. 927/301. A vítima AA3 ao expressar acerca do desligamento do réu AA4 da directoria do Atlético Clube..., disse a seguinte frase “nos filmes, quando o barco está afundando os ratos são os primeiros a pular fora”. Posteriormente foi elaborada uma carta pela directoria deste clube endereçada à ... e a ..., proibindo a entrada das respectivas equipas jornalísticas nas dependências do clube, e especificamente dirigida à pessoa da vítima, considerando-a persona non grata.

O réu AA1 era informante do réu AA5 na condição de policial, e foi a pessoa encarregada de ter emprestado ao executor do crime, o réu AA2 o motociclo, o capacete, a camiseta, e ter guardado em seu açougue a arma utilizada e também o aparelho celular utilizado para se comunicar com os restantes réus. Pela sua participação no crime recebeu determinada importância em dinheiro que lhe foi entregue pelo réu AA5.(…) Na data do crime o réu AA2 dirigiu-se até ao estabelecimento do réu AA1 , onde pegou a arma de fogo, o capacete, a motocicleta, a camiseta, e o aparelho celular, e se dirigiu até ao local do crime. No trajecto teria utilizado o aparelho celular para se comunicar com o réu AA6, que estava de vigilância nas proximidades da rádio, e após aproximar-se da vítima, que estava dentro do seu veículo efectuou os disparos de arma de fogo que a levaram a óbito. (…)”

8 - No âmbito dos autos nº...., autuados por apenso à ação penal nº ..., o Ministério Público requereu o imediato cumprimento da sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Júri, quanto à execução provisória da pena e à expedição dos respetivos mandados de detenção.

9- A sentença condenatória ainda não transitou em julgado em virtude da pendência de julgamento de agravos em recurso especial apresentados pelos reús, entre outros, pelo extraditando.

10 – Recebido o pedido de extradição, a Procuradoria-Geral da República, verificada a sua regularidade formal, submeteu-o ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 48º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, à apreciação de sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça.

11 – Por despacho nº. 97/MJ/2026 proferido em 2 de Março de 2026, sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição do requerido, nos termos estipulado nos artigos 1º, 2º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e ainda 31º. da Lei nº 144/99, de 31 de agosto.

12 -No ordenamento jurídico português, os factos pelos quais o extraditando foi condenado integram a prática de um crime de homicídio qualificado, previsto pelos artigos 131º e 132º.1 e 2., alíneas h) e f), puníveis com uma moldura penal abstrata de pena de prisão de 12 a 25 anos

13 -O procedimento criminal não se encontra prescrito, nem à luz do direito brasileiro nem à luz do direito português.

14 - Não corre perante os Tribunais Portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, nem tão pouco por quaisquer outros factos.

15 - Este Tribunal da Relação de Coimbra é o competente para a apreciação da fase judicial do pedido de extradição.

16 - Ouvido no âmbito destes autos, o requerido declarou não consentir na sua Extradição e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.

17 - O extraditando encontra-se privado de liberdade desde 13 de Janeiro de 2026 , numa detenção antecipada para extradição que visou assegurar a possibilidade de efetiva execução do pedido formal de extradição.

18 - O requerido ausentou-se do Brasil após a prolação da sentença no processo crime com base no qual é agora pedida a extradição.

19 -Na pendência da ação penal nº ..., o requerido temeu pela sua vida e da sua família, tendo o despacho proferido a 1/03/2013, que decretou a medida de coação de prisão preventiva, para todos os réus consignado que o “risco é muito palpável diante da prática da conduta delitiva e os métodos utilizados na perpetração de delito” e, nessas circunstâncias, esteve detido na “ carceragem da Delegacia de Investigação de Homicídios, visando assegurar a sua integridade física”.

20 - O requerido possui título de autorização de residência temporário com o nº. .......19, com validade até 4 de Agosto de 2026.

21 - O extraditando tem o seu núcleo familiar em Portugal, em especial a sua mulher, duas filhas, uma neta e a progenitora.

22 - O requerido vive com a mulher e uma filha de 16 anos de idade, ambas de nacionalidade portuguesa.

23 -O agregado familiar reside em Portugal há cerca de 5 anos.

24 - O arguido exerce a atividade de pedreiro por conta da sociedade comercial ... Lda., com NIPC .......58.

25 - A sociedade comercial ... Lda., tem como sócios o requerido e a mulher, assumindo esta também as funções de gerente.

26 - Em Portugal exerce também funções de pastor junto à Instituição religiosa denominada “...”, situada em ....

Com relevo para a decisão a proferir não se provaram quaisquer outros factos.

A formação da convicção deste Tribunal quanto à factualidade relevante para a decisão do pedido apresentado baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, mormente do mandado de detenção internacional pela República Federativa do Brasil, inserido no sistema de informação oficial da Interpol sob notícia vermelha, do pedido formal de extradição, certidão da sentença proferida pelas Autoridades Judiciárias do Brasil e do mandado de prisão emitido, esclarecimentos adicionais relativos ao apenso nº...., autuado à ação penal nº ..., no sentido de não constituírem nova ação penal nem nova condenação, tratando-se apenas de medida processual incidental destinada a viabilizar a execução provisória da sentença condenatória, conforme entendimento formado pela maioria do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, e ainda o teor do despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça.

Quanto ao facto inserto no ponto 19 tomou-se em conta o teor dos despachos de 1/03/2013 e 11/03/2013, documentos juntos com a aposição.

Por último, os factos relacionados com os aspetos de vida do requerido atendeu-se as suas declarações constantes dos autos bem como aos documentos juntos em sede de oposição ao pedido de extradição.”

+

4. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335).

Em face das conclusões / síntese do recurso são as seguintes as questões a apreciar:

- Alteração da medida de coação

- Execução da pena em Portugal

- as causas de recusa obrigatória e facultativa e de extradição e o risco sério de vida e integridade física do requerente ( em conjugação com o artº 18.º, n.º 2, da Lei 144/99 – e artº 6.º da Lei 144/99 e os artº 2.º e 3.º da CEDH e a situação pessoal e familiar do requerido em Portugal.

5. As duas primeiras questões, constituem matéria sobre as quais a Relação não se pronunciou na decisão sob recurso, pelo que não podem ser objecto do presente recurso pois não pode ser objecto de reapreciação o que não foi objecto de decisão.

No que respeita, ainda, à medida de coação, não compete ao STJ em recurso pronunciar-se sobre a medida de coação sob a qual o requerente deve aguardar o desenrolar do processo, pois seria interferir na competência de outro tribunal, e

no que respeita à execução da pena em Portugal em que o arguido está condenado no Brasil, importa assinalar, que, por norma, tal pedido é formulado por nacionais portugueses, condenados no estrangeiro que pretendem cumprir a pena em Portugal, e não por estrangeiros, condenados no respectivo país, para cumprir pena em país estrangeiro, e tais pedidos seguem uma tramitação diversa não compatível com o presente pedido de extradição, quer seja ao abrigo da Convenção sobre transferência de pessoas condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa2 quer seja nos termos da lei 144/99 de 31/83 que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, pelo que este processo não é o meio adequado onde tal questão possa ser decidida, nem foi requerido em devido tempo, pelo que não podendo ser aqui decidida tal questão.4

Assim é de rejeitar ao recurso quanto a tais matérias;

6. No que à questão central diz respeito, no sentido de não ser cumprido o pedido de extradição, como alega o recorrente, importa ponderar que :

- Está em causa essencialmente a aplicação taxativa das causas de recusa obrigatória e facultativa da extradição prevista na Convenção CPLP em confronto com a Lei 144/99, e nesse âmbito o acórdão recorrido é expressivo:

Nos termos do disposto no artigo 3º, com referência ao artigo 1º, ambos da Lei nº 144/99, de 31/08 que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da Lei da Cooperação Judiciária na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência.

O que significa que a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinada na Cidade da Praia em 23/11/2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 18/07, publicada no DR nº 178, de 15/09/2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 67/2008, de 15/09, com entrada em vigor em 01/03/2010, substitui ou afasta a aplicação das normas da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto que regulem a mesma matéria.

Com efeito, resulta do artigo 25º. da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:

“ 1- A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição”.

Para a decisão do pedido em causa, visto que o requerido tem nacionalidade brasileira, há que chamar à colação as normas da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei nº 144/99, de 31/08 só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas.”

E nesse pressuposto, em face do crime pelo qual foi condenado o requerente e da pena que lhe foi aplicada, o artº 3º da CPLP prevê as causas de recusa de extradição ( inadmissibilidade de extradição) e nenhuma delas se verifica e, o artº 4º os casos de recusa facultativa de extradição, que no caso também não se verificam (e onde avulta o estado de nacional do Estado requerido ou a submissão a sanção de carácter perpetuo ou de duração indefinida). Sendo assim, nenhum obstáculo prevê a Convenção CPLP à extradição do cidadão brasileiro para no Brasil cumprir a pena de 14 anos de prisão pelo crime de homicídio.

7. Reclama o requerido que, em face do sério risco de vida e integridade física do requerente se for para o Brasil (em conjugação com o artº 18.º, n.º 2, da Lei 144/99 – e artº 6.º da Lei 144/99 e os artº 2.º e 3.º da CEDH e em face da situação pessoal e familiar do requerido em Portugal, deve ser recusada a extradição.

Analisada a Convenção CPLP, verifica-se que existe a norma do artº 22º de salvaguarda que dispõe “ O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.” que foi analisada na decisão recorrida trazendo à colação (em face do artº 3º da Lei 144/99) o seguinte:

“A Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, no seu artigo 55º. com a epígrafe “ Oposição do extraditando” afirma:

“ (…) 2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição” .

Deste modo, ao Estado requerido no pedido de extradição cabe apenas a tarefa de verificar se o requerido é ou não a pessoa reclamada e se se verificam ou não os requisitos legais da pretensão de extradição remetendo o mencionado artigo 55º. necessariamente para as normas da Convenção CPLP, pois, só e apenas estas são fundamentos admissíveis da oposição.

Significa isto que não se reconhece ao Estado requerido competências para emitir juízos de valor ou efetuar sindicâncias à decisão do Estado emissor quanto à pertinência, à adequação, à necessidade, ou à proporcionalidade do pedido de extradição, ou às finalidades de sujeição a processo penal ou ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, ou de qualquer modo, à sua correção ou acerto.”

7.1 Fora desta motivação reclama o requerido a aplicação dos artºs 6º e 18º da Lei 144/99, como constituindo normativos que encerram em si a possibilidade de recusar a extradição, para o que alega qual a sua ida para o Brasil põe em risco a sua vida e integridade física e bem assim deve ser recusada em face da sua situação familiar.

Vejamos

O artº 6º da Lei 144/99, nas alíneas a) e c) dispõe que “ O pedido de cooperação é recusado quando: “a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal; c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior,” situações que traduzem “pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação”5

Quanto à alínea c) tal situação teria de decorrer por razões “da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado”, o que não ocorre nem é alegado.

Quanto aos demais, o artº 25ºCRP determina que “1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos” e de igual modo estabelece o artº 3º da CEDH “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.” para além de outros instrumentos e convenções internacionais6

Neste âmbito o Estado requerente prestou a declaração de “não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes” o que foi considerado suficiente pelo tribunal recorrido, sendo subscritor dos tratados e convenções internacionais vinculativos e por isso obrigados ao seu cumprimento segundo o principio da boa fé, que o Estado requerido não pode por em causa, assente na razão da convenção “ Animados do propósito de combater de forma eficaz a criminalidade”

Acresce que no âmbito particular o acórdão recorrido ponderou ainda a sua situação de cumprimento da pena “ a República Federativa do Brasil é um país democrático, e, … a Constituição da República no seu artigo 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário), no artigo 2.º, a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) para além disso, é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)” e em transcrição do ac. STJ de 5/6/2025 proc. 44/25.RGMR.S1 www.dgsi.pt adianta “ O … risco para a vida, para si …, fundamentado na grande virulência da organização criminosa em causa, não tem o potencial sugerido de prenúncio de mal ou de aviso de mal para a recorrente e para os seus, sendo certo que o dito mal tanto pode concretizar-se no Brasil como em Portugal.

Admitindo-se que a recorrente em estabelecimento prisional brasileiro pretenda afirmar que a extradição facilitará a concretização desses alegados hipotéticos perigos, pelo facto de a mesma ficar reclusa em estabelecimento prisional brasileiro …, a verdade é que incumbe à recorrente, através dos seus mandatários no Brasil, desencadear junto das autoridades brasileiras todos os mecanismos adequados à prevenção desses perigos, caso os mesmos - perigos, entenda-se – se mostrem minimamente subsistentes. Não tem fundamento, por conseguinte, partir da assunção do princípio de que as autoridades da República Federativa do Brasil serão incapazes de providenciarem o que se mostrar necessário para a proteção da recorrente e da sua família próxima”, que no caso concreto até se verificaram como se expressa nos factos apurados donde resulta que no âmbito da execução da prisão preventiva “esteve detido na “ carceragem da Delegacia de Investigação de Homicídios, visando assegurar a sua integridade física”, demonstrando o Estado requerente capacidade para o evitar.

7.2 De tudo resulta que a eventualidade de risco de vida ou integridade física não constitui motivo para recusa da extradição, pois tanto existe no Brasil como em Portugal (até pela extensa Comunidade de cidadãos brasileiros que se encontram em Portugal) como as autoridades do Brasil demonstram ter capacidade de protecção do requerido em caso de existência do perigo invocado, e a sua situação familiar não é nem pode ser impeditiva do envio para o Brasil para cumprimento da pena7.

Na verdade, a situação familiar e laboral que descrita nos factos apurados, não tem a virtualidade de preencher a previsão do artº 18º2 da Lei 144/99 implicando que o “ deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal” pois não tem a ver com a falta de convívio entre os familiares ou a repercussão que a prisão possa ter mas suas vidas pois tais consequências são inerente para qualquer pessoa em face da sujeição ao cumprimento de uma pena de prisão, e ali se prevendo consequências para o próprio e não para terceiros (familiares).

7.3 O incumprimento do pedido de extradição inutilizaria qualquer convenção de extradição e seria contrário aos fins que a motivaram de cooperação no domínio do combate à criminalidade nos respectivos países.

Por outro lado, em face do artº 22º CPLP não existem motivos que tenham a ver com o Estado requerido (Portugal) que o cumprimento do pedido de extradição seja contrário à segurança, à ordem publica ou a outros interesses fundamentais de Portugal, pelo que o pedido de extradição não pode ser recusado.

Em face do ponderado e decidido, não subsistem razões para apreciar o demais pedido.

Improcede assim o recurso

+

8. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide:

- rejeitar o recurso quanto à medida de coação e à execução da pena em Portugal;

-julgar improcedente o recurso interposto pelo extraditando AA1.

Sem custas, por não serem devidas (artº 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).

Comunique de imediato ao tribunal recorrido.

Notifique e dn

+

Lisboa e STJ 29/4/2026

José A. Vaz Carreto ( Relator )

Carlos Campos Lobo

Margarida Ramos de Almeida

_________________________


1. A indicação de 2016 trata-se de erro de escrita que se mostra manifesto em si mesmo e no contexto dos autos, pois é evidente que o facto ocorreu em 2026, e por isso rectificável (artº 249º CC)↩︎

2. Assinada na Cidade da Praia, em 23/11/2005↩︎

3. Artºs 95º e ss; e artº 3º “1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

  2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.”↩︎

4. Cfr o nosso ac. STJ 7/1/2026 proc. 2950/25.2YRLSB.S1, www.dgsi.pt “I – O processo de extradição não é o meio processual adequado onde a questão do cumprimento no Estado requerido da pena de prisão em que o extraditando foi condenado no Estado requerente possa ser decidida.”↩︎

5. Ac STJ 19/9/2007 Proc. 07P3338 Raul Borges, www.dgsi.pt↩︎

6. Cfr. artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos («PIDCP») (ONU, Nova Iorque, 1966), que constitui um tratado de âmbito universal de que a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil são Estados-Partes; no artigo 5.º da Convenção Americana dos Direitos Humanos, de que o Brasil é Estado-Parte; no artigo 3.º na Convenção Europeia dos Direitos Humanos («CEDH»), ratificada por Portugal; nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 16.º da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984) e no respetivo Protocolo Facultativo, de 2002, em vigor no Brasil e em Portugal; na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), em vigor no Brasil6, e na Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes (1987)7, bem como por soft law como as Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Prisioneiros de 1995 e as “Regras de Nelson Mandela” (2015)” in ac STJ 13/9/2023.↩︎

7. Como se evidencia no citado Ac STJ 5/6/2025 “VII. O alegado risco de vida, para si e para os seus filhos, fundamentado na grande virulência e perigosidade da organização criminosa em causa, não tem o potencial sugerido de prenúncio de mal ou de aviso de mal para a recorrente e para os seus, sendo certo que o dito mal tanto pode concretizar-se no Brasil como em Portugal. Não tem fundamento partir da assunção do princípio de que as autoridades da República Federativa do Brasil serão incapazes de providenciarem o que se mostrar necessário para a proteção da recorrente e da sua família próxima. VIII. As condições … da integração social em Portugal, não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, sendo que as normas Convencionais contêm uma enumeração taxativa dessas causas, não havendo lugar à aplicação subsidiária da Lei n.º 144/99, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção. IX. As razões que foram invocadas não integram quaisquer questões de segurança, ordem pública ou de outros interesses fundamentais do Estado português que permitam a recusa, com base no artigo 22.º da Convenção”↩︎