Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/18.4GBODM.E2-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INIMPUTABILIDADE
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
INCAPACIDADE
SUSPENSÃO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos Tribunais da Relação ou do STJ, com a eficácia prevista no art. 445.º do CPP.

II - A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de facto” colocada perante uma idêntica “hipótese normativa”, na consideração dos seus diversos elementos relevantes, requerendo uma “decisão por um critério de interpretação” de entre “hipóteses interpretativas” divergentes.

III - A questão de direito a que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento deram resposta contraditória diz respeito à interpretação da «mesma norma jurídica» constante do art. 127.º do CP, no sentido de saber se a superveniência de anomalia psíquica grave, de carácter permanente e irreversível, que incapacite o arguido (imputável à data dos factos) de comparecer ou de exercer pessoal e utilmente os seus direitos de defesa em audiência de julgamento, consubstancia causa legal atípica de extinção do procedimento criminal.

IV - No acórdão recorrido, em que foi declarada a extinção da responsabilidade criminal do arguido com fundamento na comprovada anomalia psíquica superveniente do arguido, por aplicação (analógica) do art. 127.º do CP, a decisão teve como pressuposto essencial o facto de o arguido padecer de uma incapacidade definitiva, na sequência da doença que sofreu, tendo ficado com síndrome demencial, défices cognitivos, incluindo na linguagem, funções executivas, memória, orientação auto e alopsíquica, volição e consciência crítica, situação que provocava falta de capacidade para estar em juízo, sendo a situação irreversível e previsível que houvesse um progressivo e contínuo agravamento da síndrome demencial.

V - No contexto factual do acórdão fundamento, o arguido padecia de doença de Alzheimer, não se encontrando fisicamente impossibilitado de comparecer em julgamento nem de prestar declarações, podendo fazê-lo, ainda que com cautela, atenta a sua condição, manteve os seus advogados ao longo do tempo e dos vários processos, tendo discutido a sua defesa e facultado os necessários elementos, ainda antes de começar a sentir os primeiros sintomas.

VI - Uma vez que o grau de intervenção do arguido no processo e a sua capacidade de nele intervir no exercício dos seus direitos processuais, nomeadamente estando presente em audiência e prestando declarações, não é idêntico em ambos os casos, não é possível afirmar que, não obstante a aparente discrepância ao nível de fundamentação de direito, estamos perante decisões em oposição.

VII - Assim, não se encontrando preenchido o pressuposto da identidade essencial das situações de facto, é o recurso rejeitado, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP, em virtude de não se poder determinar a oposição de julgados.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 28/18.4GBODM.E2-A.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, demandante civil nos autos acima identificados, veio, em 17.04.2026, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.02.2026, transitado em julgado em 10.04.2026, alegando que esse acórdão se encontra em oposição com o decidido no acórdão de 13.01.2026, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 244/11.0TELSB-AC.L1-5, transitado em julgado em 29.01.2026 e publicado na base de dados de acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa em https://www.dgsi.pt (acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8810104daf372aec80258b2a004a0d26?OpenDocument).

2. Motiva o recurso alegando mostrarem-se verificados os pressupostos processuais e substanciais de admissibilidade, nomeadamente «quanto à identidade de facto e de direito» entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e dizendo, em conclusões:

«I. O presente recurso cumpre integralmente os pressupostos formais de admissibilidade previstos nos artigos 437.ºe 438.º do CPP i.e. irrecorribilidade ordinária, tempestividade e trânsito em julgado.

II. Verifica-se estrita identidade factual e normativa entre as duas decisões em oposição.

III. No Acórdão-Recorrido (TRE), o arguido, plenamente imputável à data dos factos, foi acometido por síndrome demencial superveniente e irreversível antes do início do julgamento.

IV. Em absoluta similitude, no Acórdão-Fundamento (TRL), o arguido, igualmente imputável à data dos factos, foi acometido por doença de Alzheimer superveniente, de natureza degenerativa e irreversível.

V. Ocorre oposição expressa de julgados na ratio decidendi: o Acórdão-Recorrido extingue a responsabilidade criminal do arguido e arquiva o processo enquanto que o Acórdão-Fundamento impõe o seu prosseguimento.

VI. O Acórdão-Recorrido, salvo o devido respeito, incorre em erro de interpretação das normas jurídicas ao aplicar a analogia com os efeitos da morte do arguido previstos no artigo 127.º do CP, para arquivar o processo.

VII. O elenco das causas de extinção da responsabilidade criminal, previsto nos artigos 118.º a 128.º do Código Penal, é rigorosamente taxativo e fechado.

VIII. A criação jurisprudencial de uma causa atípica de extinção processual praeter legem viola frontalmente o princípio da legalidade.

IX. A incapacidade judiciária superveniente absoluta não consubstancia ofensa às garantias constitucionais de defesa previstas no artigo 32.º da CRP.

X. A Constituição e a lei processual penal cfr. artigos 334.º, n.ºs 2 e 4, do CPP harmonizam a Justiça penal permitindo o julgamento com a plena representação técnica assegurada pelo Defensor.

XI. O Defensor, Advogado esse constituído ou nomeado garante de forma eficaz o exercício do contraditório e a sindicância da prova da acusação na ausência cognitiva do arguido.

XII. A doença mental superveniente em arguido imputável à data da prática dos factos releva dogmaticamente apenas na fase de execução da pena, nos termos artigo 106.º do CP.

XIII. A aplicação da tutela prevista no art. 106.º do CP (suspensão da execução da pena) pressupõe, por imperativo lógico e legal, o prévio apuramento da verdade material e a condenação.

XIV. A extinção prematura do processo ofende o princípio da adesão previsto no artigo 71.º do CPP, destruindo infundadamente a indemnização cível já validamente arbitrada à lesada em 1.ª Instância.

XV. A remissão da Demandante Civil para os meios comuns, decorridos anos sobre os factos, viola o principio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP.

XVI. Impõe-se a revogação do Acórdão-Recorrido e a sua substituição por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, perfilhando o estrito cumprimento da lei sufragado no Acórdão-Fundamento (TRL).»

3. Responde o Ministério Público, pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta no tribunal recorrido, dizendo, em síntese, que «a divergência de soluções jurídicas adotadas pelos tribunais não decorre de uma distinta interpretação da mesma realidade fáctica, mas antes da apreciação de situações materialmente diversas, o que afasta a verificação da identidade fundamental da matéria de facto exigida para efeitos de oposição de julgados».

4. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP.

Em seu parecer, considera o Senhor Procurador-Geral-Adjunto que o recurso deve ser rejeitado por não existir oposição de julgados. O que, em síntese, faz nos seguintes termos (transcrição parcial):

«1) A parte-civil tem interesse próprio a defender na interposição de recurso de fixação de jurisprudência cuja questão controvertida se traduza em ter sido determinado o arquivamento do processo, mormente por extinção da responsabilidade criminal do arguido, com remessa para os meios comuns.

Nessa hipótese, em face do sentido decisório de uma questão estritamente penal e processual penal, foi também proferida decisão sobre os pressupostos da relação jurídico-civil enxertada no processo-penal, extinguindo-a, pelo que o seu titular terá interesse em agir na interposição de tal recurso.

2) Não é viável extrair qualquer relação de oposição de julgados nas duas decisões identificadas nos autos – que formularam juízos diversos sobre a extinção da responsabilidade criminal –, reportando-se, no relevante:

O Acórdão-Recorrido, à circunstância de o arguido poder comparecer em audiência e prestar declarações – embora com reservas quanto à sua fidedignidade, por tratar-se de uma diminuição das suas capacidades cognitivas

O Acórdão-Fundamento, à circunstância de o arguido estar cognitivamente incapacitado, de forma irreversível, de estar em juízo – de entender e fazer-se entender –, nomeadamente pelos défices de memória, orientação auto e alopsíquica, volição e consciência crítica.

3) Pelo que, na falta de oposição de julgados, deve por esta via o presente recurso de fixação de jurisprudência ser rejeitado (cfr, arts. 437º/1 e 441º/1 do Código de Processo Penal).»

5. Efetuado o exame preliminar, o processo foi à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do CPP.

II. Fundamentação

6. Dispõe o artigo 437.º do CPP:

“1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”.

Por sua vez, o artigo 438.º do CPP estabelece que:

“1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”

7. Na presença destas disposições, o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência uniforme e reiterada, tem decidido ser necessária a verificação de um conjunto de pressupostos de admissibilidade do recurso, uns de natureza formal e outros de natureza substancial (por todos, o acórdão do pleno das secções criminais de 8.7.2021, Proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt).

Em síntese, verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) o recorrente tenha legitimidade e interesse em agir; (b) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); (c) o recorrente identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento), bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (d) se verifique o trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito, e (e) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência.

E verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas”; (c) a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

8. Mostram-se preenchidos os pressupostos de ordem formal.

No que respeita, primeiramente, à legitimidade, o n.º 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de as partes civis – como é o caso – interporem recurso para fixação de jurisprudência.

Ademais, a par da referida legitimidade, é consensual que o recorrente deverá ter, também, interesse em agir, nos termos previstos no artigo 401.º do Código de Processo Penal.

Invoca o arguido que a recorrente, demandante civil, não tem interesse em agir, uma vez que a decisão tomada pelo Tribunal da Relação em nada a afeta, porquanto poderá sempre recorrer aos tribunais civis.

Ora, enquanto pressuposto processual, «o interesse em agir (também conhecido por interesse processual) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. O recorrente tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra necessita da intervenção dos tribunais»1.

Assim, o interesse em agir é aferido pela verificação de que da procedência do recurso advém utilidade para o sujeito processual, ou seja, tem interesse em agir quem, invocando acórdão fundamento, pretende alterar o acórdão recorrido em seu favor2. Como tal, «[s]endo o recurso interposto (…) pelas partes civis, o recorrente deve ter interesse em agir, traduzido na possibilidade de a decisão que resolver o conflito ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto, por força do disposto no artigo 445, nº 1 (acórdão do STJ, de 3.4.2008, in CJ, Acs. Do STJ, XVI, 2, 194 e acórdão do STJ de 9.7.2003, in SASTJ, Nº 73, 121)»3.

In casu, o arguido havia sido condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto nos artigos 143.º, n.º 1 e 144.º, alínea c) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, e no pagamento à demandante AA – aqui recorrente –, a título de indemnização civil, do montante de € 5.178,00, acrescido de juros de mora.

Na sequência do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação, foi proferido acórdão no âmbito do qual se decidiu declarar a nulidade do julgamento, determinar o arquivamento do processo penal, por extinção da responsabilidade criminal do arguido, e, no que respeita aos dois pedidos de indemnização que haviam sido apresentados, remeter as partes civis para os tribunais civis.

Como se referiu, o interesse em agir reconduz-se ao interesse em recorrer ao processo, por o direito do requerente estar necessitado de tutela. No caso concreto do recurso para fixação de jurisprudência, esse pressuposto processual não se encontrará verificado quando, mesmo na eventualidade de ser fixada jurisprudência e revogado o acórdão recorrido, a situação jurídica do recorrente se mantiver igual.

Nos autos de que recorre, a demandante civil viu ser revertida uma decisão que lhe atribuía a indemnização de € 5.178,00, por acórdão irrecorrível, sendo obrigada a recorrer a uma nova instância judicial, caso pretenda obter o aludido montante indemnizatório.

Assim sendo, como defende o Senhor Procurador-Geral Adjunto, é manifesto que o acórdão proferido, no referido segmento, lhe é desfavorável, afetando a sua posição processual e os seus interesses, pelo que, em consequência, tem não só legitimidade como, também, interesse em agir, ao interpor o presente recurso para fixação de jurisprudência.

Quanto aos demais pressupostos formais, refira-se que os acórdãos em causa transitaram em julgado, tendo sido confirmado o trânsito do acórdão fundamento em data anterior ao acórdão recorrido.

Foi junta certidão do acórdão recorrido e indicada a publicação do acórdão fundamento, que se encontra acessível via internet na base de dados de acórdãos do tribunal recorrido (supra, 1).

O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, nos termos prescritos pelo artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Importa, pois, avaliar se os pressupostos de natureza substancial também se encontram verificados.

9. O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição).

Como se tem observado (por todos, o acórdão mais recente, de 29.05.2024, Proc. 2589/18.9T9BRG.G2-A.S1, em www.dgsi.pt, que se segue de perto), o recurso visa a apreciação de decisões em matéria de direito, requerendo, como seu pressuposto e fundamento (artigo 437.º do CPP), que as mesmas normas, na aplicação a factos essencialmente idênticos, tenham sido interpretadas diversamente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, com base em soluções opostas ou inconciliáveis, obtidas em resultado de interpretações diferentes quanto à mesma questão de direito. Citando Alberto dos Reis, “Dá-se oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas”; o que interessa saber “é se, para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas” quanto ao sentido da mesma norma aplicada nesses dois acórdãos (apud Simas Santos / Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., Rei dos Livros, 2020, pp. 213-214).

A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de facto” colocada perante uma idêntica “hipótese normativa”, na consideração dos seus diversos elementos relevantes, requerendo uma “decisão por um critério de interpretação” de entre “hipóteses interpretativas” divergentes (como se considerou no acórdão de 28.9.2022, Proc. n.º 503/18.0T9STR.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, citando Ulrich Schroth, Hermenêutica Filosófica e Jurídica, em «Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas», A. Kaufmann e W. Hassemaer, F. Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398).

Estando em causa a força do caso julgado, que prossegue idênticos objetivos de segurança jurídica, impõe a lei exigentes requisitos, que se evidenciam na sua específica regulamentação (por todos, o acórdão de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, em www.dgsi.pt).

10. Segundo a recorrente, a questão de direito a que os acórdãos mencionados deram resposta contraditória, a exigir fixação de jurisprudência, diz respeito à interpretação da «mesma norma jurídica» constante do artigo 127.º do Código Penal, no sentido de saber se a superveniência de anomalia psíquica grave, de carácter permanente e irreversível, que incapacite o arguido (imputável à data dos factos) de comparecer ou de exercer pessoal e utilmente os seus direitos de defesa em audiência de julgamento, consubstancia causa legal atípica de extinção do procedimento criminal.

Há, pois, que determinar se se verifica a oposição de julgados.

11. Examinado o processo, do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, extrai-se o seguinte:

11.1. Quanto aos factos e à questão decidida no acórdão recorrido:

(a) O acórdão recorrido conheceu do recurso do arguido condenado em 1.ª instância por um crime contra a integridade física, em que este arguia a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, nº 1, al. c), do CPP («por ter sido realizado um julgamento que não devia ter lugar e proferido uma decisão condenatória contra pessoa com incapacidade judiciária») e impugnava a decisão em matéria de facto e em matéria de direito, pugnando pela sua absolvição.

Na sistematização do acórdão recorrido, este identificou as seguintes questões a decidir, colocadas pela ordem lógica de apreciação, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso: (1) a incapacidade judiciária e a nulidade da sentença por excesso de pronúncia; (2) erro de julgamento da matéria de facto e (3) erro de direito na subsunção jurídica dos factos.

(b) Conhecendo da primeira questão, fundamenta o acórdão recorrido a sua decisão nos seguintes termos:

«(…)

Em 19jan2022, o arguido, através do seu defensor constituído, informou que em 29abr2021 tinha sofrido um acidente vascular cerebral isquémico e que, em síntese, ficou incapacitado para ser julgado. Requereu (contraditoriamente) que o julgamento se fizesse na sua ausência e que o processo ficasse suspenso.

Em 7mar2022, diante de tal requerimento, o tribunal determinou a realização de exame pericial ao arguido. Referiu nesse despacho (também contraditoriamente) que o fazia por se indiciarem suspeitas sobre a imputabilidade à data dos factos, mas as questões que colocou referiram-se apenas à averiguação da capacidade para ser submetido a julgamento.

Em 27jul2022 foi recebido o relatório da perícia, no qual se concluiu que o arguido, na sequência da doença que sofreu, ficou com síndrome demencial, com défices cognitivos, incluindo na linguagem, funções executivas, memória, orientação auto e alopsíquica, volição e consciência crítica, situação que provoca falta de capacidade judiciária ou capacidade para estar em juízo. A situação é irreversível sendo até previsível que haja progressivo e contínuo agravamento da síndrome demencial. Não existem evidências de perigosidade, para o arguido ou terceiros.

(…)

Em 9dez2022, foi recebido o relatório pericial complementar, no qual se concluiu que a incapacidade do arguido é posterior aos factos e que não há evidências de qualquer doença causadora de inimputabilidade à data dos factos nem de perigosidade.

(…)

Em 9out2024, à beira do julgamento, o arguido requereu, de novo, a suspensão do processo.

Em 7nov2024, esse requerimento foi indeferido. O tribunal considerou que não há base legal para a suspensão, que esta pressuporia sempre uma situação temporária, o que não é o caso, que o arguido não era inimputável à data dos factos, única que releva para o efeito, e que, de todo o modo, estão assegurados os direitos de defesa, visto o arguido estar representado por defensor e ter tido oportunidade de expressar a sua posição sobre os factos na fase de instrução. Sem que o arguido tivesse pedido, o tribunal acabou por dispensar a sua presença em julgamento, face à debilidade da sua situação.

Em consequência do exposto, o arguido foi julgado sem estar presente e condenado numa pena de prisão com execução suspensa. Embora, como o próprio tribunal reconheceu, numa situação de saúde alheia à sua vontade que o incapacitou de exercer os seus direitos processuais pessoais.

(…)

Do que consta na sentença recorrida, é óbvio que não estamos na presença de uma situação de inimputabilidade para o facto. À data do crime imputado na acusação o arguido tinha capacidade para avaliar a ilicitude do seu comportamento e para se determinar de acordo com essa avaliação. Daqui decorre serem inaplicáveis as consequências previstas nos artigos 20º e 91º do CP: verificação do facto ilícito típico, declaração de inimputabilidade, verificação da perigosidade e eventual internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança.

O que sucede é que o arguido, entre o momento do facto ilícito típico e o momento do julgamento, por força de uma doença não intencionalmente provocada, ficou com síndrome demencial e défices cognitivos na linguagem, funções executivas, memória, orientação, volição e consciência crítica, que provocou falta de capacidade para estar em juízo, situação esta que é crónica, irreversível e progressiva.

O código de processo penal não prevê diretamente a capacidade judiciária como pressuposto de validade da relação processual. Contudo, num ponto específico contém uma referência à capacidade de o arguido participar pessoalmente em atos do processo como requisito de validade dos mesmos. O artigo 332º nº 6 do CPP, remetendo para a disciplina das situações em que o arguido se ausenta da sala de audiência, dispõe que se o mesmo, depois de já ter sido interrogado, se colocar, por dolo ou negligência, numa situação de incapacidade para participar na audiência, a mesma prosseguirá na sua ausência. Desta norma decorrem três consequências com relevo para o caso que analisamos: (1) se a lei prevê que a incapacidade do arguido legitima a continuação da audiência na sua ausência se ele se tiver colocado voluntariamente nessa situação depois de já ter sido interrogado, a contrario sensu resulta dela igualmente que uma situação de incapacidade alheia à vontade do arguido posterior ao seu interrogatório não permite que a audiência continue sem a sua presença; (2) se a audiência não pode continuar sem o arguido que depois do interrogatório ficou involuntariamente incapacitado para nela participar, por maioria de razão não poderá iniciar-se caso a incapacidade involuntária seja anterior ao momento em que teve oportunidade de prestar declarações sobre os factos imputados na acusação; (3) se a capacidade do arguido para participar na audiência é um requisito de validade da mesma, isso significa, implicitamente, que o processo penal, por via da remissão do artigo 4º do CPP, acolhe o conceito de capacidade judiciária do artigo 15º do CPC, o qual, com as devidas adaptações, consiste na suscetibilidade de o arguido estar, por si, em juízo, em função da capacidade de exercer os direitos pessoais que a lei lhe atribui.

(…)

A lei processual penal não prevê qualquer forma de suprimento da incapacidade processual do arguido para exercer aqueles direitos Todos eles são, por força da sua própria natureza, das finalidades para que estão instituídos e das consequências que deles podem advir, de exercício pessoal pelo arguido. Implicam sempre uma capacidade pessoal de compreensão do significado do ato, de conhecimento das respetivas consequências e de determinação para fazer escolhas. Seria violadora do artigo 32º da CRP uma solução que impusesse ao arguido incapaz por anomalia psíquica a substituição por terceiros no exercício dos seus direitos pessoais independentemente da sua vontade.

O arguido não é um mero objeto de uma ação penal dirigida autoritariamente pelo Estado, em que as possibilidades de uma defesa efetiva possam ser substituídas por mecanismos de defesa meramente formais e, até, artificiais e desviados. A qualidade de sujeito do processo implica a vinculação pessoal a deveres e a titularidade pessoal de direitos com amplas possibilidades de participação no desfecho do processo.

Por isso, é incompatível com os princípios constitucionais do processo penal e com a natureza pessoal e intransmissível dos direitos de defesa suprir a incapacidade judiciária do arguido com recurso à figura do curador prevista no artigo 17º do CPC. A aplicação subsidiária das regras do processo civil, prevista no artigo 4º do CPP, só é admitida quando se trate de normas que se harmonizem com o processo penal.

Igualmente incompatível com as normas constitucionais é a representação do arguido pelo seu defensor no exercício de direitos exclusivamente pessoais. As atribuições legais do defensor não incluem a representação do arguido incapaz no julgamento. Os casos em que a lei admite o prosseguimento do processo com representação do arguido pelo defensor não incluem a substituição no exercício dos direitos pessoais dele. Aliás, um bom exemplo da artificialidade de uma solução dessas está no caso que estamos a analisar. O defensor do arguido não o substituiu na decisão de se manter em silêncio ou prestar declarações sobre os factos relevantes para a determinação da culpabilidade, não o substituiu na decisão de prestar declarações sobre os factos relevantes para a determinação da sanção – em que a sentença é, aliás, omissa –, não o substituiu na prestação das últimas declarações e não o substituiu na comunicação pessoal da sentença nem na compreensão do significado da pena em que foi condenado. Nada disso aconteceu

Chegados aqui, temos já como seguras as seguintes conclusões:

- O arguido é imputável para o facto típico, pelo que não lhe são aplicáveis as normas dos artigos 20º e 91º do CP e 104º a 106º do CPP.

- O arguido carece de capacidade judiciária, que não pode ser suprida no exercício pessoal dos direitos de defesa nem pela nomeação de curador nem pela representação de defensor.

- Estando o arguido incapaz de participar pessoalmente no julgamento desde o início, por causa não voluntária, decorre do artigo 332º nº 6 do CPP que o mesmo não se podia iniciar.

Qual então a consequência processual de se ter realizado o julgamento sem a presença do arguido?

O artigo 332º nº 1 do CPP dispõe que é obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento desde o início até ao fim, ressalvadas as seguintes situações:

- Se o arguido notificado na morada do TIR faltar injustificadamente e o tribunal não reputar absolutamente indispensável a sua presença desde o início, sem prejuízo de o tribunal ordenar as diligências necessárias para obter a sua comparência coerciva e de o arguido comparecer e prestar declarações até ao encerramento (artigos 196º nº 5 e 333º nºs 1, 2 e 3 do CPP).

- Se o arguido devidamente notificado faltar com justificação e o tribunal não reputar absolutamente indispensável a sua presença desde o início, sem prejuízo de o tribunal ordenar as diligências necessárias para obter a sua comparência coerciva e de o arguido comparecer e prestar declarações até ao encerramento (artigos 117º nº 5 e 333º nºs 1, 2 e 3 do CPP).

- Se o arguido praticamente impossibilitado de comparecer requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, sem prejuízo, mesmo assim, de o tribunal considerar absolutamente indispensável a sua presença e a adiar ou interromper para esse efeito (artigo 334º nºs 2 e 3 do CPP).

- Se o arguido, depois de interrogado, se afastar voluntariamente da sala, sem prejuízo de o tribunal ordenar as diligências necessárias para o fazer regressar coercivamente (artigo 332º nºs 5 e 8 do CPP).

- Se o arguido, depois de interrogado, com dolo ou negligência, se colocar em situação de incapacidade, sem prejuízo de o tribunal ordenar as diligências necessárias para o fazer regressar coercivamente (artigo 332º nºs 5 e 8 do CPP).

- Se o arguido for afastado da sala de audiências por indisciplina, sem prejuízo do direito de comparecer ao último interrogatório ou de regressar sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária (artigo 325º nº 4 do CPP).

- Se, durante a audição de outras pessoas, a sua presença for inconveniente ou prejudicial para si ou para terceiros, mantendo, no entanto, sempre o direito a regressar e ser informado de tudo o que se passou na sua ausência (artigo 352º do CPP).

Estas situações em que a audiência pode ser iniciar-se ou continuar sem a presença do arguido têm na sua base a sua vontade expressa ou tácita ou um comportamento voluntário seu a que é atribuída essa consequência. Mesmo na última situação, em que o afastamento é determinado pelo tribunal e não resulta de ato ou omissão do arguido, trata-se sempre de uma ausência temporária, que não prejudica o direito do arguido a prestar declarações e a ser informado sobre o que sucedeu na sua ausência.

No caso em análise, sem que se verificasse alguma das situações referidas, o tribunal dispensou a presença do arguido com base na sua debilidade física e incapacidade cognitiva. Essa decisão, porém, não respeitou a lei.

Em primeiro lugar, como decorre claramente do disposto no artigo 334º nº 2 do CPP, a impossibilidade de estar presente por doença só permite que o arguido seja julgado na ausência se ele o requerer ou nisso consentir. Não foi o caso. A determinação do tribunal foi unilateral e alheia à vontade do arguido, que requereu a suspensão do processo.

Em segundo lugar, a situação de incapacidade judiciária, não só não foi provocada dolosamente ou por negligência do arguido, como também não se verificou depois de ele já ter sido interrogado. Logo, não se estava perante um caso em que fosse possível realizar o julgamento com base no disposto no artigo 332º nº 6 do CPP.

Em consequência, ainda antes de se ver que destino deve ter um processo em que o arguido ficou afetado por incapacidade judiciária definitiva, é já certo que, não havendo na lei autorização para o tribunal realizar o julgamento sem a sua presença e à revelia da sua vontade, temos que o ato está afetado pela nulidade insanável prevista no artigo 119º al. c) do CPP. Trata-se de uma nulidade que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, insuscetível de ficar sanada com o transito em julgado do despacho em que se indeferiu o requerimento de suspensão da instância. O que significa que o julgamento é inválido (artigo 122º nº 1 do CPP).

(…)

Como vimos, uma incapacidade judiciária não imputável ao arguido, impede que a audiência se inicie sem a sua presença, a menos que haja requerimento ou consentimento nesse sentido. Por outro lado, tratando-se de uma incapacidade definitiva, é igualmente seguro que o julgamento não se poderá iniciar. Que fazer então perante este impasse?

A solução que a jurisprudência e doutrina a que tivemos acesso propõem maioritariamente é a da suspensão do processo. Podem consultar-se, nesse sentido, os acórdãos TRE, de 13jul2022 (processo 7/2010.0IDFAR.E2) e TRC, de 6jan2924 (processo 32/23.0PBCTR.C1) e os seguintes textos:

- Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, volume I, página 210: (…)

- Pedro Soares de Albergaria, “Anomalia Psíquica e Capacidade do Arguido para Estar em juízo”, Julgar, nº 1, Coimbra Editora, 2007, página 179: (…)

- Sandra Oliveira e Silva, “Saúde Mental e Processo Penal: a Tutela do Arguido Portador de Anomalia Psíquica”, “Livro em Memória do Professor Doutor João Curado das Neves”, AAFDL, 2020, páginas 485 a 510: (…)

No acórdão TRL, de 13jan2026 (processo 244/11.0TELSB-AC.L1-5) recusou-se a suspensão do processo por se considerar que as causas previstas nos artigos 7º e 281º do CPP são taxativas e ainda com o argumento de a lei, nas situações previstas no artigo 20º e 91º do CP, permitir que o arguido inimputável que está igualmente incapaz no momento do julgamento e impossibilitado de se defender seja ainda assim julgado. Não concordamos. Por um lado, nada na lei impõe que se considerem taxativas as causas de suspensão do processo previstas naquelas duas normas. Por outro lado, no caso do arguido inimputável, ao contrário do arguido imputável a quem sobreveio uma incapacidade judiciária, o objeto do julgamento não é a sua responsabilização penal pelo crime, mas apenas a verificação da necessidade de aplicação de medidas de segurança, em que as garantias constitucionais não são as mesmas.

Parece-nos, pois, evidente que só há uma solução para um processo que não pode prosseguir por incapacidade judiciária do arguido para ser julgado. Se não pode prosseguir, tem de ser suspenso. Não se vê alternativa.

Porém, essa solução só é adequada para as situações em que a incapacidade é suscetível de ser revertida. Nesses casos, o processo deve suspender-se até que o arguido recupere a sua capacidade. Naturalmente, isso implicará que o tribunal realize as diligências necessárias para verificar se e quando deve cessar a suspensão.

Porém, nas situações em que a incapacidade do arguido é absoluta e comprovadamente definitiva e irreversível, a suspensão do processo não é a resposta adequada.

(…)

Um processo que não pode prosseguir por circunstâncias externas e não censuráveis de caráter definitivo e irreversível esgotou o seu objeto, visto que dele não será possível extrair quaisquer consequências jurídicas da prática de um crime. A incapacidade judiciária do arguido, que é definitiva e não pode ser suprida, retira ao processo um dos seus pressupostos necessários, que é a existência do arguido como sujeito da relação jurídico-processual. É uma situação similar à da morte do arguido no decurso do processo. No caso de morte, o sujeito processual deixou de existir fisicamente; no caso de incapacidade definitiva e irreversível, o sujeito processual continua a existir fisicamente, mas inexiste intelectualmente. O efeito é exatamente o mesmo: não há arguido para ser validamente submetido a julgamento.

Cremos, portanto, que a única solução viável será a de declarar a extinção do procedimento criminal por analogia com o que dispõe o artigo 127º nº 1 para o caso da morte do arguido.

(…)

Concluímos, assim, que o processo para o apuramento da responsabilidade criminal do arguido tem necessariamente de ser objeto de arquivamento por impossibilidade legar de prosseguir.

No que respeita ao apuramento da responsabilidade civil, o processo também não pode prosseguir porque a incapacidade judiciária torna o arguido, aqui na qualidade de parte civil, igualmente insuscetível de estar por si em juízo. O processo penal não contempla a possibilidade de nomeação de curador para o demandado civil. Daí resulta que estamos perante um dos casos em que as questões suscitadas inviabilizam uma decisão rigorosa no processo penal e justificam a remessa das partes para os tribunais civis, de harmonia com o disposto no artigo 82º nº 3 do CPP.

Procedente o fundamento do recurso, embora com diferente fundamento e diferentes consequências, fica prejudicada a apreciação dos demais.

4. Decisão

Pelo exposto, acordamos julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência:

- Declarar a nulidade do julgamento;

- Determinar o arquivamento do processo por extinção da responsabilidade criminal do arguido;

- Remeter as partes civis para os tribunais civis no que respeita aos dois pedidos de indemnização apresentados.»

11.2. Quanto aos factos e à questão decidida no acórdão fundamento:

a. No processo comum n.º 244/11.0TELSB-AC.L1-5 do Juízo Central Criminal de Lisboa (acórdão referido na fundamentação do acórdão recorrido, relativamente ao qual é afirmada discordância), o arguido AA interpôs recurso do despacho que indeferiu o pedido de extinção ou suspensão do processo em razão da situação clínica e de realização de perícia médica da especialidade do foro neurológico, do seguinte teor:

“Em consonância com o despacho que admitiu as contestações dos arguidos proferido em 27.02.2025, cumpre neste momento conhecer das nulidades, questões prévias ou incidentais e outros vícios nas mesmas invocados e que devam ser conhecidos ao presente momento.

(…)

Extinção ou suspensão do processo em razão da situação clínica e realização de perícia médica da especialidade do foro neurológica (arguido AA)

O arguido AA veio invocar que, desde junho de 2021, padece da doença de Alzheimer, tendo atualmente a referida doença atingido o seu estádio III, o que o incapacita de prestar declarações em audiência de julgamento e, consequentemente, de exercer o seu direito fundamental de defesa.

Por tal razão, requer a extinção dos presentes autos ou, se assim não se entender, a suspensão dos mesmos, enquanto se mantiver a situação clínica do arguido.

Para o efeito, juntou um conjunto de perícias e relatórios médicos que comprovam que o mesmo padece da aludida doença e que, caso compareça em audiência de julgamento e preste declarações, a informação obtida pode não ser fidedigna.

Mais referiu que a contestação apresentada foi elaborada com base no trabalho e no conhecimento que os Advogados têm dos documentos e dos elementos de prova dos autos, e que o direito fundamental de defesa do arguido é pessoal, não podendo ser exercido através daqueles, invocando o disposto no artigo 6º, nº 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 61º do Código de Processo Penal.

Por último, requereu que fosse realizada perícia médica que comprove o supra alegado.

(…)

Apreciando.

Desde logo importa referir que o Código Penal português é muito claro quanto às causas de extinção do procedimento criminal, sendo taxativo quanto ao seu elenco.

Nelas se inclui a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, conforme resulta dos artigos 118º a 128º do Código Penal (Livro I, Título V – “Extinção da responsabilidade criminal”).

Igualmente no caso dos crimes semi-públicos ou particulares, pode a desistência de queixa conduzir ao arquivamento dos autos, conforme resulta do disposto nos artigos 113º a 117º do Código Penal.

Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa.

Igualmente se nota que o arquivamento do processo apenas se encontra previsto na fase de inquérito, através de despacho proferido pelo Ministério Público, e na fase de instrução, caso o Juiz de Instrução Criminal decida proferir um despacho de não pronúncia.

No mais, na fase de julgamento, cumpre realizar-se a audiência de julgamento e, finda a mesma, proferir decisão de condenação ou de absolvição.

Por seu turno, o sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do processo, nos casos taxativamente previstos nos artigos 7º e 281º do Código de Processo Penal.

Assim, tendo em conta o supra referido, nota-se que a pretensão formulada pelo arguido não tem qualquer fundamento ou suporte legal.

Por outro lado, o sistema penal português prevê o julgamento do arguido, mesmo que seja considerado inimputável e mesmo que a anomalia psíquica grave de que padece persista no momento da audiência de julgamento e o impeça de apresentar de forma plena a sua própria defesa.

Na verdade, tal impossibilidade não impede a realização do julgamento de arguido inimputável, no qual serão julgados os factos e se apreciará a existência de perigosidade, que conduzirá à aplicação de uma medida de segurança ao arguido.

Nesse sentido, vejam-se os artigos 20º e 91º a 99º do Código Penal e artigo 2º do Código de Processo Penal.

Por último, os artigos 104º a 108º do Código Penal estabelecem as regras de internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica, que foram julgados e condenados, apesar de padecerem de tal anomalia. Nesse caso, estes artigos contemplam a substituição do cumprimento de uma pena de prisão pelo internamento em estabelecimento adequado à anomalia psíquica do arguido.

Ora, todas estas normas jurídicas mostram que o sistema penal português não pretendeu que o Tribunal se decida pelo arquivamento ou pela suspensão do procedimento criminal, no caso de o arguido padecer de doença de natureza neurológica ou psíquica que o impeça de se defender ou que diminua a sua capacidade para exercer a sua defesa.

Na realidade, e em derrogação do artigo 332º, nº 1, do Código de Processo Penal, no artigo 333º do aludido Código encontra-se prevista a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, que pode justificar a sua falta por motivo de doença, sendo que o artigo 334º, nº 2, do mesmo Código, prevê a possibilidade de o arguido autorizar a realização do julgamento na sua ausência, em caso de doença. Em ambos os casos, o arguido é devidamente representado e defendido pelo seu Defensor.

De análise conjugada das normas supra referidas, torna-se evidente que o ordenamento jurídico-penal português não prescinde de instaurar e fazer prosseguir o procedimento criminal contra um arguido para apurar a sua eventual responsabilidade criminal, ainda que o mesmo padeça de doença grave que o impossibilite de exercer de forma plena a sua defesa em julgamento.

O direito fundamental de defesa do arguido tem de ser compatibilizado com a obrigação de o Estado exercer a ação penal, sendo necessário equilibrar e harmonizar todos os direitos, interesses e princípios fundamentais em jogo, não só do arguido, como do ofendido e da própria comunidade.

E nessa medida, o arguido está sempre representado em Juízo pelo seu Defensor e o Tribunal analisará todos os elementos de prova carreados para o processo, não só pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo demandante e pela defesa, como também todos aqueles que oficiosamente considerar essenciais para a boa decisão da causa e faça chegar, por sua determinação, aos autos.

Todos esses elementos serão apreciados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com os imperativos legais, sendo que até perante a confissão do arguido recai sobre o Tribunal a obrigação de aferir da sua genuinidade e espontaneidade, designadamente se suspeitar da imputabilidade do arguido (cfr. artigo 344º, nº 1, e nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal).

Deste modo, o sistema de justiça penal vigente em Portugal harmoniza a tensão entre a defesa e os direitos fundamentais do arguido, a legítima expectativa da comunidade, a necessidade de reafirmação da segurança do ordenamento jurídico e a salvaguarda dos direitos das vítimas e lesados, o que só se consegue com o prosseguimento do processo penal.

Neste quadro, tem de se concluir que a pretensão do arguido em ver os presentes autos arquivados ou suspensos não pode proceder, por total ausência de fundamento legal, mesmo que o arguido ficasse totalmente impossibilitado de comparecer em julgamento ou de prestar declarações em juízo.

Nota-se ainda que o supra expendido entendimento não viola o disposto no artigo 6º, nº 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 61º do Código de Processo Penal, como invoca o arguido.

(…)

Ora, da própria documentação junta pelo arguido resulta que o mesmo não está fisicamente impossibilitado de comparecer em julgamento, podendo fazê-lo, ainda que com cautela, atenta a sua condição. Também da mesma resulta que o arguido não está impossibilitado em prestar declarações, contudo a sua condição poderia por em causa o rigor e a exatidão das mesmas, o que necessariamente teria sempre de ser devidamente considerado e ponderado pelo Tribunal.

Assim, o arguido não está impossibilitado de comparecer em juízo e/ou de prestar declarações. E mesmo que estivesse absolutamente impossibilitado de o fazer, tal não é fundamento para o arquivamento ou para a suspensão dos presentes autos, que devem prosseguir para julgamento, conforme acima se explanou, atenta a falta de previsão legal para a pretensão do arguido.

Acresce que em junho de 2021, quando o arguido começou a sentir os primeiros sintomas da sua doença, já os presentes autos e os demais processos relacionados com o ... estavam a correr há muito tempo.

E já o arguido estava bem ciente dos factos em causa, que nos presentes autos remontam os mais recentes a 2014. O arguido manteve os seus Ilustres Advogados ao longo do tempo e dos vários processos, tendo discutido a sua defesa e facultado os necessários elementos aos mesmos, como resulta da análise do processo, e ainda antes de começar a sentir os primeiros sintomas. Acresce que a doença foi evoluindo e só em 2023 se considerou que a situação clínica do arguido se agravou, nos termos agora descritos pelo arguido.

Assim, não se diga que o arguido esteve impossibilitado de organizar a sua defesa, pois há vários anos que a vem preparando, sendo conhecedor do objeto dos autos há muito tempo e tendo já prestado declarações noutros processos, sendo defendido pelos seus Advogados, que se mantiveram ao longo do tempo e que estão tecnicamente bem preparados para assegurar a sua defesa. A própria acusação dos autos foi deduzida em julho de 2022, ou seja, apenas um ano depois do surgimento dos primeiros sintomas da doença do arguido.

Deste modo, não colhe a versão apresentada pelo arguido, de que não conseguiu preparar a sua defesa, ou que a mesma está prejudicada. Aliás, o arguido apresentou uma extensa contestação, deduzindo não só questões de direito, como também contrariando os factos objeto dos autos e revelando a sua versão dos mesmos.

Deste modo, evidente se torna que o arguido tem vindo a exercer, de forma plena, o seu direito de defesa, estando reunidas as condições para continuar a fazê-lo, ainda que com limitações decorrentes da sua doença e por intermédio dos seus Advogados. Na verdade, o direito a estar presente em julgamento e o direito a prestar declarações, consagrados quer na Constituição da República Portuguesa, quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, são garantidos a todos, mas a forma como cada arguido exerce em concreto tais direitos é necessariamente diferente, consoante as suas capacidades físicas e psicológicas e sua própria preparação pessoal e técnica, estando uns mais habilitados do que outros a exercer tais direitos. E tal tem de ser tido em atenção pelo Tribunal na apreciação global que faz de todos os elementos de prova.

O que não pode é concluir-se que a melhor ou pior aptidão mental para prestar declarações ou a falta dela é fundamento para extinguir o procedimento criminal.

(…)

Assim, o julgamento do arguido não fere as garantias constitucionais do processo criminal, previstas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, ou o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4, da mesma, sendo que no caso concreto a defesa do arguido tem vindo a ser exercida de forma eficiente, apesar da sua doença, como os próprios autos o demonstram.

Este entendimento não é contrário àquilo que tem vindo a ser exigido pela Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou seja, que ao arguido tem de ser assegurado o direito a uma participação efetiva no processo. Tal pressupõe que o arguido deve ter um entendimento geral da natureza do processo e daquilo que nele está em causa, incluindo o significado da sanção que lhe possa vir a ser imposta, devendo ainda o arguido estar devidamente representado por Advogado. Ora, como acima se explicou, tal encontra-se assegurado nos autos.

Por fim, cumpre referir que nenhum instrumento jurídico, quer nacional, quer internacional preconiza o entendimento defendido pelo arguido, segundo o qual o procedimento criminal deve ser arquivado ou suspenso, por força da incapacidade do arguido em prestar declarações em julgamento.

Tendo em conta tudo quanto acima se explanou, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido arquivamento dos presentes autos, ou a sua suspensão até que a situação do arguido se alterasse.

No que se prende com a realização da perícia, para além de já constarem dos autos elementos clínicos e outras perícias que a tornam desnecessária, e que atestam a doença do arguido, nota-se que o seu resultado nunca teria a virtualidade de infirmar o que acima se decidiu, pelo que a mesma não traria qualquer utilidade acrescida. Por tal razão, por ora, não se admite a realização de tal perícia, sem prejuízo dos eventuais ulteriores termos do processo, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 369º do Código de Processo Penal (nos termos do artigo 71º do Código Penal e eventualmente para efeitos do disposto nos artigos 105º e 106º do Código Penal).”

b. Resulta do despacho recorrido sobre que incidiu o acórdão fundamento que o arguido não se encontrava fisicamente impossibilitado de comparecer em julgamento, podendo fazê-lo, ainda que com cautela, atenta a sua condição, e que não estava impossibilitado em prestar declarações, contudo a sua condição poderia pôr em causa o rigor e a exatidão das mesmas, o que necessariamente teria sempre de ser devidamente considerado e ponderado pelo Tribunal.

c. Decidindo o recurso do despacho transcrito, o Tribunal da Relação proferiu o acórdão convocado como acórdão fundamento nos seguintes termos:

“Alega o recorrente que o seu estado clínico (diagnóstico de doença de Alzheimer) não permite o prosseguimento do seu julgamento no presente processo-crime, devendo determinar-se a extinção do presente processo quanto a si ou, no limite, a sua suspensão enquanto se mantiver a sua situação clínica. Sustenta a alegação na circunstância de que a doença de que padece lhe tolda a capacidade para, pessoalmente, exercer a sua defesa no presente processo, em fase de julgamento, nomeadamente através da prestação de declarações perante o Tribunal ou de indicações aos seus Defensores.

O recorrente sofre de doença de Alzheimer, a qual é sabido ter natureza degenerativa-progressiva, com quadro clínico caracterizado por défices cognitivos que se vão agravando com o decurso do tempo.

Contudo, e em primeiro lugar, o que cumpre analisar não é o quadro clínico apresentado pelo recorrente, mas a possibilidade de extinção ou suspensão do processo penal em razão da situação clínica de arguido, nomeadamente em caso de degradação das capacidades cognitivas.

O despacho recorrido sustenta que tal possibilidade não existe de acordo com a legislação portuguesa. O recorrente discorda. E para fundamentar tal discordância alega que o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 61º, nº 1, alíneas b) e g), 283º, nº 1, 289º, 292º, 301º, nº 2, 308º, nº 1, 341º, alínea a), 342º, 343º e 361º, nº 1, todos do Cód. Proc. Penal; bem como o disposto nos arts. 20º, nº 4 e 32º, nºs 1 a 3 e 5, da Constituição da República Portuguesa; e ainda o art. 6º, nº 3, alínea c), da CEDH.

Todavia, percorridos os normativos citados, verifica-se que nenhum deles versa sobre a possibilidade de extinção ou suspensão do processo penal em razão de degradação das capacidades cognitivas de arguido.

Efectivamente, as normas do Cód. Proc. Penal invocadas (além das referentes à acusação e instrução) prendem-se com o direito do arguido:

- em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, de ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte e de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; e

- a ser ouvido na audiência de julgamento, começando a produção da prova com as suas declarações e, produzida a prova e findas as alegações, sendo-lhe dada a possibilidade de alegar em sua defesa, ouvindo-o o Tribunal em tudo o que declarar a bem dela, e só então sendo declarada encerrada a discussão.

Ora o despacho recorrido não viola qualquer destes direitos do arguido/recorrente, não o impedindo de ser ouvido por qualquer forma, por si ou através dos seus ilustres mandatários constituídos.

Por outro lado, os invocados preceitos constitucionais consagram as garantias do procedimento criminal, ali se prescrevendo que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo; que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso; que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa; que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória; e que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

Também não se vê em que é que o despacho recorrido afecta as garantias de defesa do recorrente. Ele não está inibido de recorrer, continua a presumir-se inocente, continua a poder escolher defensor e a ser por ele assistido e continua a beneficiar do direito ao contraditório e a um processo equitativo.

Do mesmo passo, o despacho recorrido não afecta o direito do arguido a defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, pelo que não viola o consagrado no art. 6º, nº 3, alínea c), da CEDH.

Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não viola qualquer das disposições legais invocadas, na medida em que não lhe cerceia qualquer dos direitos reconhecidos em tais normativos, nomeadamente o direito de defesa.

E, de facto, como afirma o despacho recorrido e subscrevemos:

«Desde logo importa referir que o Código Penal português é muito claro quanto às causas de extinção do procedimento criminal, sendo taxativo quanto ao seu elenco.

Nelas se inclui a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, conforme resulta dos artigos 118º a 128º do Código Penal (Livro I, Título V – “Extinção da responsabilidade criminal”).

Igualmente no caso dos crimes semi-públicos ou particulares, pode a desistência de queixa conduzir ao arquivamento dos autos, conforme resulta do disposto nos artigos 113º a 117º do Código Penal.

Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa.

Igualmente se nota que o arquivamento do processo apenas se encontra previsto na fase de inquérito, através de despacho proferido pelo Ministério Público, e na fase de instrução, caso o Juiz de Instrução Criminal decida proferir um despacho de não pronúncia.

No mais, na fase de julgamento, cumpre realizar-se a audiência de julgamento e, finda a mesma, proferir decisão de condenação ou de absolvição.

Por seu turno, o sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do processo, nos casos taxativamente previstos nos artigos 7º e 281º do Código de Processo Penal.

Assim, tendo em conta o supra referido, nota-se que a pretensão formulada pelo arguido não tem qualquer fundamento ou suporte legal.

Por outro lado, o sistema penal português prevê o julgamento do arguido, mesmo que seja considerado inimputável e mesmo que a anomalia psíquica grave de que padece persista no momento da audiência de julgamento e o impeça de apresentar de forma plena a sua própria defesa.

Na verdade, tal impossibilidade não impede a realização do julgamento de arguido inimputável, no qual serão julgados os factos e se apreciará a existência de perigosidade, que conduzirá à aplicação de uma medida de segurança ao arguido.

Nesse sentido, vejam-se os artigos 20º e 91º a 99º do Código Penal e artigo 2º do Código de Processo Penal.

Por último, os artigos 104º a 108º do Código Penal estabelecem as regras de internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica, que foram julgados e condenados, apesar de padecerem de tal anomalia. Nesse caso, estes artigos contemplam a substituição do cumprimento de uma pena de prisão pelo internamento em estabelecimento adequado à anomalia psíquica do arguido.

Ora, todas estas normas jurídicas mostram que o sistema penal português não pretendeu que o Tribunal se decida pelo arquivamento ou pela suspensão do procedimento criminal, no caso de o arguido padecer de doença de natureza neurológica ou psíquica que o impeça de se defender ou que diminua a sua capacidade para exercer a sua defesa.

Na realidade, e em derrogação do artigo 332º, nº 1, do Código de Processo Penal, no artigo 333º do aludido Código encontra-se prevista a realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, que pode justificar a sua falta por motivo de doença, sendo que o artigo 334º, nº 2, do mesmo Código, prevê a possibilidade de o arguido autorizar a realização do julgamento na sua ausência, em caso de doença. Em ambos os casos, o arguido é devidamente representado e defendido pelo seu Defensor.

De análise conjugada das normas supra referidas, torna-se evidente que o ordenamento jurídico-penal português não prescinde de instaurar e fazer prosseguir o procedimento criminal contra um arguido para apurar a sua eventual responsabilidade criminal, ainda que o mesmo padeça de doença grave que o impossibilite de exercer de forma plena a sua defesa em julgamento.

O direito fundamental de defesa do arguido tem de ser compatibilizado com a obrigação de o Estado exercer a ação penal, sendo necessário equilibrar e harmonizar todos os direitos, interesses e princípios fundamentais em jogo, não só do arguido, como do ofendido e da própria comunidade.

E nessa medida, o arguido está sempre representado em Juízo pelo seu Defensor e o Tribunal analisará todos os elementos de prova carreados para o processo, não só pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo demandante e pela defesa, como também todos aqueles que oficiosamente considerar essenciais para a boa decisão da causa e faça chegar, por sua determinação, aos autos.

Todos esses elementos serão apreciados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e de acordo com os imperativos legais, sendo que até perante a confissão do arguido recai sobre o Tribunal a obrigação de aferir da sua genuinidade e espontaneidade, designadamente se suspeitar da imputabilidade do arguido (cfr. artigo 344º, nº 1, e nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal).

Deste modo, o sistema de justiça penal vigente em Portugal harmoniza a tensão entre a defesa e os direitos fundamentais do arguido, a legítima expectativa da comunidade, a necessidade de reafirmação da segurança do ordenamento jurídico e a salvaguarda dos direitos das vítimas e lesados, o que só se consegue com o prosseguimento do processo penal.

Neste quadro, tem de se concluir que a pretensão do arguido em ver os presentes autos arquivados ou suspensos não pode proceder, por total ausência de fundamento legal, mesmo que o arguido ficasse totalmente impossibilitado de comparecer em julgamento ou de prestar declarações em juízo.»

Acrescentamos, apenas, que o sistema penal português apenas contempla uma possibilidade de suspensão em casos de anomalia psíquica sobrevinda após a prática de factos integrantes de crime, e essa suspensão é a de execução da pena de prisão (logo, após julgamento e condenação) na situação prevista no art. 106º do Cód. Penal.

Para os casos de anomalia psíquica sobrevinda após a prática de factos integrantes de crime regem os arts. 105º e 106º do Cód. Penal, prevendo hipóteses de anomalia psíquica com efeitos paralelos à causadora de inimputabilidade com perigosidade (art. 105º) e de anomalia psíquica similar à que ocorreria numa inimputabilidade sem perigosidade (art. 106º), sendo que na segunda hipótese a execução da pena fica suspensa enquanto a causa – a anomalia psíquica – estiver vigente.

Ou seja, para os casos de anomalia psíquica sobrevinda após a prática de factos integrantes de crime, o ordenamento penal português prevê um regime especial de execução da pena, por força da incapacidade do agente para compreender a pena aplicada, sendo então possível suspender a execução da pena desde que o arguido não se revele perigoso e enquanto não cessar a anomalia psíquica – neste sentido ensina Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 593 ss.) que o regime do art. 106º do Cód. Penal está previsto para os casos em “que a anomalia psíquica de que padece o delinquente seja posterior à prática da infração, tenha ela surgido antes da sentença condenatória ser proferida, de a pena começar a ser executada ou já na fase de execução”, sendo medida que “assume(m) a natureza de medidas instrumentais visando o restabelecimento da capacidade de compreensão da pena e, consequentemente, a realização das finalidades da punição ainda dentro do âmbito do controlo formal”.

(…)

Pelo que, sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, sobrevindo-lhe posteriormente uma anomalia psíquica, o sistema penal português não prevê nem a suspensão do processo nem a sua extinção, impondo-se a realização do julgamento em ordem a apurar a sua responsabilidade pela prática dos factos. “(…) quando ao delinquente imputável sobrevém uma anomalia psíquica mantém-se a necessidade de pena, impõe-se a reafirmação da validade da norma violada. E este efeito obtém-se quando se profere uma sentença condenatória – como decorre também da mera existência do processo penal – pelo que tem sentido aplicar uma pena a um delinquente que não a compreenda; não tem é sentido executar nele tal pena” (Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis, páginas 55 e 56).

Ainda o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024 afirma que “a anomalia psíquica a que alude o artº 106.º, sobrevinda ao agente após a prática do crime, tem que ser de tal forma grave que coloque o arguido numa situação semelhante à de um inimputável, isto é, sem o domínio da vontade e sem a capacidade de entender, só não determinando o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis - como acontece no caso previsto no artº 105.º do C. Penal, em que também se prevê a situação de anomalia psíquica sobrevinda ao agente após a prática do facto - porque na situação prevista no artº 106.º tal anomalia psíquica posterior não torna o agente perigoso, ao contrário do que acontece na previsão do artº 105.º do C. Penal (…) não cabe também ao Tribunal a quo reconhecer ao arguido qualquer especial direito, não previsto na lei, de não ser julgado pelos factos que lhe são imputados por entretanto ter passado a padecer de (…). Aliás, no caso de pessoas inimputáveis ou com inimputabilidade diminuída, não deixa a lei de lhes reconhecer os mesmos direitos e deveres que reconhece a qualquer arguido, podendo os mesmos prestar declarações perante o Tribunal e fazendo-o necessariamente com as capacidades que detêm. Acresce que, nos termos previstos no n.º 2 e 3 do artº 334.º do C.P.P., sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência, sendo que, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário. Quer isto dizer que, mesmo nas situações em que o arguido se encontra praticamente impossibilidade de comparecer, se o Tribunal entender que a presença do arguido não é absolutamente indispensável, não adia o julgamento. E, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artº 334.º do C.P.P., sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor”

Conclui-se, assim, e novamente, que o despacho recorrido não cerceia o direito de defesa do recorrente. Sendo desejável que o arguido possa pessoalmente orientar a sua defesa, é genericamente reconhecido que uma defesa eficaz é aquela que é orientada, organizada e conduzida por profissionais do foro (daí a necessidade de assistência de defensor). Por outro lado, o sistema penal português não exige a presença do arguido na audiência de julgamento. Pelo contrário, prevê o julgamento do arguido, na sua ausência e mesmo que seja considerado inimputável, ainda que a anomalia psíquica grave de que padece persista no momento da audiência de julgamento e o impeça de apresentar de forma plena a sua própria defesa, confiando que a mesma é assegurada de forma eficaz pelo respectivo defensor.

Como refere o despacho recorrido, “o sistema de justiça penal vigente em Portugal harmoniza a tensão entre a defesa e os direitos fundamentais do arguido, a legítima expectativa da comunidade, a necessidade de reafirmação da segurança do ordenamento jurídico e a salvaguarda dos direitos das vítimas e lesados, o que só se consegue com o prosseguimento do processo penal”.

Aqui chegados cabe concluir que a requerida perícia médica da especialidade do foro neurológico ao recorrente é intempestiva.

Efectivamente, não sendo possível a suspensão ou a extinção do procedimento criminal, a situação clínica do recorrente terá que ser avaliada em sede de condenação – se ela ocorrer – segundo o princípio da necessidade da pena na fase da execução: a execução efectiva da pena privativa da liberdade ocorre somente quando tal se revelar necessário do ponto de vista das finalidades preventivas assinaladas à punição.

Decisão

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e mantém a decisão recorrida.

(…)”

12. É certo que estamos, nos dois acórdãos, perante alegadas situações de anomalia psíquica dos arguidos posterior à prática dos factos, tendo neles sido apreciado se tal circunstância poderia ser, ou não, fundamento de extinção do procedimento criminal, por aplicação (analógica) do artigo 127.º do Código Penal.

Ambas as situações convocam a questão de direito invocada pelo recorrente que se traduz em saber das consequências jurídico-processuais e de direito material penal de tal facto – isto é, na formulação do recorrente, «saber se a superveniência (após a prática dos factos) de anomalia psíquica grave e irreversível, causadora de degradação das capacidades cognitivas do arguido (até mesmo com resultado em incapacidade judiciária), constitui causa atípica de extinção da responsabilidade criminal, ou de suspensão do processo, ou se, pelo contrário, o ordenamento jurídico impõe a realização do julgamento com a salvaguarda dos direitos de defesa assegurada pela representação legal do arguido por defensor» – relativamente às quais se configuram respostas divergentes em resultado de diferentes interpretações das normas jurídicas pertinentes.

Importa, todavia, esclarecer se, em concreto, independentemente dos argumentos e das considerações de ordem normativa, tais respostas correspondem a situações de facto essencialmente idênticas, para que se possa concluir pela oposição de julgados, nos termos anteriormente expostos.

13. Como se viu, no acórdão recorrido, foi declarada a extinção da responsabilidade criminal do arguido com fundamento na comprovada anomalia psíquica superveniente do arguido, por aplicação (analógica) do artigo 127.º do Código Penal. Dispõe o n.º 1 deste preceito que a responsabilidade criminal se extingue pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.

Esta decisão teve como pressuposto essencial o facto de o arguido padecer de uma incapacidade definitiva, na sequência da doença que sofreu, tendo ficado com síndrome demencial, défices cognitivos, incluindo na linguagem, funções executivas, memória, orientação auto e alopsíquica, volição e consciência crítica, situação que provocava falta de capacidade judiciária ou capacidade para estar em juízo. A situação era irreversível, sendo até previsível que houvesse um progressivo e contínuo agravamento da síndrome demencial.

O arguido, face à sua grave condição de saúde, alegando ter ficado incapacitado para ser julgado, requereu que o julgamento se fizesse na sua ausência e que o processo ficasse suspenso.

O tribunal considerou não haver base legal para a suspensão do processo, por a doença não ser temporária, pelo que indeferiu o pedido e, sem que o arguido o tivesse requerido, dispensou a sua presença na audiência de julgamento, que teve lugar sem a sua presença, condenando-o numa pena de prisão suspensa na sua execução.

Entendeu o Tribunal da Relação que, por não haver lei que o autorizasse, o ato de julgamento estava afetado de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP, pelo que declarou a extinção do procedimento criminal por analogia com o que dispõe o artigo 127º nº 1 para o caso da morte do arguido.

14. Por seu turno, no contexto factual do acórdão fundamento, o arguido padecia de doença de Alzheimer, não se encontrando fisicamente impossibilitado de comparecer em julgamento, podendo fazê-lo, ainda que com cautela, atenta a sua condição. Resulta que o arguido não estava impossibilitado de prestar declarações, com a ressalva de que a sua condição poderia pôr em causa o rigor e a exatidão destas, o que necessariamente teria sempre de ser devidamente considerado e ponderado pelo tribunal. Finalmente, consta ainda que o arguido manteve os seus advogados ao longo do tempo e dos vários processos, tendo discutido a sua defesa e facultado os necessários elementos aos mesmos, ainda antes de começar a sentir os primeiros sintomas. Acresce que a doença foi evoluindo e só em 2023 se considerou que a situação clínica do arguido se agravou, nos termos agora descritos.

Diversamente do sucedido no acórdão recorrido, em que se julgou presente uma situação de anomalia psíquica que impossibilitava o arguido de comparecer em audiência de julgamento, o acórdão fundamento considerou que não lhe competia analisar «o quadro o quadro clínico apresentado pelo recorrente, mas a possibilidade de extinção ou suspensão do processo penal em razão da situação clínica de arguido, nomeadamente em caso de degradação das capacidades cognitivas». Concluindo que «tem de se concluir que a pretensão do arguido em ver os presentes autos arquivados ou suspensos não pode proceder, por total ausência de fundamento legal, mesmo que o arguido ficasse totalmente impossibilitado de comparecer em julgamento ou de prestar declarações em juízo».

15. Refira-se, desde logo, que se afigura não ser idêntica a questão de direito analisada, no que respeita, em concreto, à aqui recorrente.

Desde logo, não obstante ter sido apreciada em ambos os acórdãos a questão da extinção do procedimento criminal e a aplicabilidade do artigo 127.º do Código Penal, no que respeita à demandante, não foi esse o normativo aplicado, no acórdão recorrido, para sustentar a decisão que pôs termo à instância cível.

De facto, tratando-se de um pedido de responsabilidade civil, não obstante a extinção do procedimento criminal, os autos poderiam prosseguir para apreciação daquele, uma vez que a extinção do procedimento criminal não implica automaticamente a extinção da instância cível.

Assim, quanto ao pedido de indemnização civil, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:

«No que respeita ao apuramento da responsabilidade civil, o processo também não pode prosseguir porque a incapacidade judiciária torna o arguido, aqui na qualidade de parte civil, igualmente insuscetível de estar por si em juízo. O processo penal não contempla a possibilidade de nomeação de curador para o demandado civil. Daí resulta que estamos perante um dos casos em que as questões suscitadas inviabilizam uma decisão rigorosa no processo penal e justificam a remessa das partes para os tribunais civis, de harmonia com o disposto no artigo 82º nº 3 do CPP.».

Na questão suscitada no acórdão fundamento não estava em causa a responsabilidade civil do arguido, mas tão-só a sua responsabilidade penal, não tendo sido aplicado e, consequentemente, apreciado, o referido artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Nesta medida, importa, pois, desde logo notar que, no que releva para a demandante civil e que lhe confere legitimidade e interesse em agir no presente recurso, não se trata da apreciação da mesma questão fundamental de direito, inexistindo, por conseguinte, identidade em ambos os acórdãos quanto ao normativo jurídico concretamente aplicado.

15. Sem prejuízo, e mesmo que assim não fosse, também não se encontra preenchido o pressuposto da essencial identidade factual de ambos os acórdãos.

Uma vez que, como se sublinhou, a decisão de direito não pode ser desligada desse núcleo essencial de facto, a admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe necessariamente que tenham sido dadas diferentes soluções de direito a situações de facto idênticas.

Como se notou e observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto, verifica-se que num dos casos – o do acórdão fundamento – o arguido podia comparecer em audiência e prestar declarações, embora com reservas quanto à sua fidedignidade, por se tratar de uma diminuição das suas capacidades cognitivas («juntou um conjunto de perícias e relatórios médicos que comprovam que o mesmo padece da aludida doença e que, caso compareça em audiência de julgamento e preste declarações, a informação obtida pode não ser fidedigna», diz o recorrente), enquanto que, no outro – o do acórdão recorrido –, o arguido estava incapacitado, de forma irreversível, de estar em juízo («[e]m 27jul2022 foi recebido o relatório da perícia, no qual se concluiu que o arguido, na sequência da doença que sofreu, ficou com síndrome demencial, com défices cognitivos, incluindo na linguagem, funções executivas, memória, orientação auto e alopsíquica, volição e consciência crítica, situação que provoca falta de capacidade judiciária ou capacidade para estar em juízo. A situação é irreversível sendo até previsível que haja progressivo e contínuo agravamento da síndrome demencial», diz o acórdão recorrido).

16. Assim, se é certo que são divergentes as decisões de direito, importa salientar que as concretas dissemelhanças entre ambas as situações prejudicam decisivamente a sua identidade essencial.

No caso do acórdão recorrido, em face do grave estado de saúde do arguido, considerou-se ocorrer uma incapacidade absoluta para este comparecer em julgamento, prestar declarações e planear a defesa com o seu advogado, ou seja, uma situação tida como de “inexistência” de um sujeito processual. Contrariamente, no acórdão fundamento, o arguido conseguia comparecer em audiência, embora com limitações, bem como prestar declarações, não obstante as reservas necessárias quanto ao seu teor, mantendo os mesmos advogados há vários anos, com os quais teve a oportunidade de delinear a sua defesa, ainda em momento anterior ao aparecimento dos primeiros sintomas da doença.

Assim sendo, uma vez que o grau de intervenção do arguido no processo e a sua capacidade de nele intervir no exercício dos seus direitos processuais, nomeadamente estando presente em audiência e prestando declarações, não é idêntico em ambos os casos, não é possível afirmar que, não obstante a aparente discrepância ao nível de fundamentação de direito, estamos perante decisões em oposição.

Conforme se decidiu, entre outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-20174, refletindo jurisprudência constante, “para haver idêntica situação de facto e decisões jurídicas opostas mister se tornava, que a situação de facto fosse consensual, considerada identicamente a mesma como bastante na descrição em ambos os acórdãos para gerar a solução jurídica mas que vieram a gerar soluções jurídicas diferentes”.

Entende-se, assim, que as situações de facto apreciadas em ambos os acórdãos não possuem o necessário paralelismo para efeitos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência.

17. Pelo exposto, justifica-se a conclusão de que, por não ocorrer a necessária identidade essencial das situações de facto, não se verifica a presença dos pressupostos materiais de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência.

Pelo que, nesta conformidade, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, em virtude de não se poder determinar a oposição de julgados.

Quanto a custas

18. Uma vez que a recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar.

A taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com o n.º 9 do artigo 8.º e a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

19. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela demandante AA, por não haver oposição de julgados.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de junho de 2026.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Margarida Ramos de Almeida

José A. Vaz Carreto

______________________

1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-05-2002 (Pereira Madeira), processo n.º 02P1672, em https://www.dgsi.pt/.↩︎

2. Neste sentido, acórdão de 12-02-2026 (Celso Manata), processo n.º 1709/17.5T9PVZ.P1-B.S1, em https://www.dgsi.pt/.↩︎

3. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Universidade Católica Portuguesa Editora, 5.ª ed., Vol. II, anotação ao art. 437.º, pág. 735.↩︎

4. Processo n.º 2644/09.6TABRG.G1-B.S1 (Pires da Graça), em https://www.dgsi.pt.↩︎