Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL PUBLICAÇÃO EFICÁCIA REJEIÇÃO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 07/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Suscita-se a questão da eficácia do Acórdão de Fixação de Jurisprudência («AFJ») n.º 13/2025 proferido em 01-10-2025, em data anterior à da prolação da decisão condenatória recorrida (de 15-10-2025), publicado no DR posteriormente a essa data (DR n.º 214/2025, Série I, de 05-11-2025), em cumprimento do disposto no art. 444.º, n.º 1, do CPP. II - Para além da eficácia interna no processo em que o recurso foi interposto (n.º 1 do art. 445.º do CPP), a decisão de fixação de jurisprudência tem igualmente eficácia externa (n.º 3 do mesmo preceito), pois que, apesar de não constituir jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada nessa decisão, o que, por razões de certeza e segurança jurídica, exige a sua publicação. III - Nos termos do art. 119.º, n.º 1, al. g), da Constituição, são publicadas no jornal oficial, DR, as decisões do tribunal Constitucional, «bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral»; não decorrendo diretamente da Constituição quais são as decisões a que a lei confere «força obrigatória geral», e estando afastado o caso dos (antigos) “assentos”, o sentido do preceito constitucional extrai-se da lei ordinária, nomeadamente, no caso, do regime estabelecido no CPP. IV - A «força obrigatória geral», a que se refere aquele preceito constitucional, do AFJ em matéria penal é, pois, a que lhe é atribuída pelo art. 445.º, n.º 3, do CPP, nos limites e condições estabelecidas neste preceito. V - A Lei n.º 74/98, de 11-11, estabelece no art. 3.º, n.º 2, al. i), que as decisões de «uniformização de jurisprudência» do STJ – designação do processo civil a que corresponde a de «fixação de jurisprudência» do processo penal – são publicadas na 1.ª série do DR, dispondo o art. 1.º, n.º 1, da mesma Lei que a eficácia jurídica dos atos nela referidos depende da sua publicação. VI - Sendo a publicação condição de eficácia e tendo o AFJ n.º 13/2025 sido publicado em data posterior à do acórdão recorrido, não pode este acórdão conter decisão contra jurisprudência fixada. VII - Nesta conformidade, não se verificando o mencionado pressuposto do recurso previsto no n.º 1 do art. 446.º do CPP, rejeita-se o recurso, por proceder causa obstando à sua admissibilidade, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b), 441.º, n.º 1, e 448.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1114/25.0SJPRT.P1-A.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1. No Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido AA, com a identificação dos autos, condenado em processo sumário, por sentença de 15 de outubro de 2025, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no montante global de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros). 2. Não se conformado com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. 3. Por acórdão proferido em 11 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 4. Desse acórdão, veio o arguido, em 2 de março de 2026, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentando motivação em que convoca vários fundamentos, entre os quais o do artigo 446.º, n.º 2, do CPP – que respeita ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada –, com as seguintes conclusões: “1ª – O Tribunal a quo sem qualquer ponderação da temática do Ac. AUJ, 13/2025 (porque a questão já era de conhecimento público junto dos tribunais) pois foi proferido (01/10/2025) antes da data da alegada comissão do crime pelo qual o A., veio a ser condenado - o crime de condução sem habilitação legal p.e.p. no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, em 15/10/2025 – data do julgamento e data dos alegados factos a 04/10/2025. 2ª – Segundo o Acórdão supra id., «Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125º números 5 e 8 do Código da Estrada.». 3ª – Ou seja, grosso modo não existe crime, mas outrossim uma contraordenação se o cidadão brasileiro tiver a Carteira nacional de habilitação caducada há menos de 10 anos e não tiver 60 anos de idade (A., tem 41). 4ª – Cabia ao Tribunal de Julgamento demonstrar os elementos típicos deste crime do crime de condução sem habilitação legal, que são à data do julgamento A - Tem habilitações para conduzir, isto é, tem ou uma carta ou cartas de condução que permitam a condução em Portugal; B - Foi detentor de carta de condução nos últimos 10 anos prévios ao facto alegadamente criminoso, e; C - Ter menos de 60 anos à data dos factos e ser cidadão brasileiro. 5ª – O Tribunal a quo, não indagou junto das autoridades brasileiras pela existência, ainda que no passado, mas no período de 10 anos cometeu nulidade de fundamentação, pois o IMT não tem essa informação e os cidadãos brasileiros podem conduzir em Portugal e têm um período de validação e troca junto do IMT, mas sim a SENETRAM. 6ª –Esta nulidade prevista nos arts., 374º/2 e 379º/1-a) do CPP). Só pode ser arguida e conhecida em sede de recurso (art.º 379º/2 do CPP). 7ª – O AUJ 15/2025 tem eficácia de aplicação ponderativa na data da acusação e na data do julgamento nos termos do art.º 445º n.º 3 do CPP. 8ª – O tribunal de 1ª instância violou o art.º 446º n.º 2 do CPP, no âmbito do art.º 412º n.º2 al., a) e b) do CPP, e deveria ter interpretado o art.º 445.º do CPP no sentido de ponderar a sua aplicação in casu. 9ª – No seguimento do art.º 432º n.º 1, al., a) e 410º n.º 2 ambos do CPP, o tribunal de 1ª instância julgou concretamente errado os seguintes pontos: A - O Tribunal a quo de 1ª instância nem sequer demonstrou na Sentença que o A., tem ou tinha à data dos factos crimógenos a idade de 60 anos, nem sequer remeteu para a acusação a id., do A. Mas com a sentença oral tal pode ser remetido para a acusação, que remete para a participação policial? Facto de deveras pertinência face ao critério de idade do AUJ supra id. B - O Tribunal a quo de 1ª instância não demonstrou que o A., não teve nos últimos 10 anos prévios aos alegados factos crimógenos habilitação legal para conduzir no Brasil, facto pertinente face ao AUJ supra id; C – O Tribunal a quo de 1ª instância não demonstrou correctamente que o A., não tem habilitação para conduzir. Deveria ter concluído pela insuficiência da prova documental nos autos. 10ª – Aqui no sentido de não ter indagado na instituição correcta para cumprir com os elementos típicos do crime em causa, a SENETRAM. 11ª – Cumprindo com as exigências do art.º 412º n.º3, al a) do CPP. O A., considera que o ponto da sentença que concluiu incorrectamente julgado. Maxime, a infra citação. «no dia 4 de outubro de 2025 pelas 20.30 horas, na rua Dom João IV, no Porto o Arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiro Volkswagen Golf de matrícula V1, tendo sido fiscalizado por agentes da PSP, e na sequência de tal fiscalização verificou-se que não possuía qualquer título, licença, ou qualquer outro documento equivalente válido para conduzir veículos em território português sem para tal estar legalmente habilitado». 12ª – O Tribunal a quo de 2ª instância, no âmbito do art.º 412 n.º 2 al., a) do CPP interpretou mal o art.º 32º n.º 2 da CRP no sentido de inverter o ónus da prova e o princípio da inocência do A quando concluiu o seguinte: «Sobretudo porque o ilícito criminal não foi in casu aplicado com esse pressuposto, ou seja, a cidadão brasileiro com menos de 60 anos titular de carta de condução, que se encontra caduca à menos de 10 anos, porquanto este conjunto de factos não foram discutidos e muito menos provados nos autos, sendo igualmente improcedente a pretendida inconstitucionalidade». 13ª – O Tribunal de 2ª instância aplicou mal o art.º 9º do Decreto 4/2006 de 9 de Fevereiro que aprova o Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo dos Títulos de Condução, a 22 de setembro de 2023, em Lisboa. 14ª – Deveria ter aplicado retroactivamente o acordo, pois este é de 9 de fevereiro de 2026, e o Aresto é de 11/02/2026. 15ª – A questão, por ser de direito internacional, vd., art.º 8º n.º 1 e 2 da CRP, é de conhecimento ex officio, a qualquer altura. 16ª - De modo distinto e adequado é requerido para pronúncia ao Tribunal e gerando um concreto e díspar dever de pronúncia – vd., art.º 205º da CRP. Temos que renovar as interpretações de inconstitucionalidade, mesmo que in casu, não sejam aplicáveis no âmbito do art.º 446º do CPP. 17ª - O A., interpreta como contendo uma inconstitucionalidade interpretativa da norma incriminatória contida no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, quando aplicada a cidadãos Brasileiros, com menos de 60 anos, e com a carta caduca há menos de 10 anos. Por violação conjugadamente, dos artigos 2º, 18.º, n.º 2, 20º n.º 4, 27º, 29º e 32º n.º 1 da Constituição, violação do princípio da legalidade, força jurídica das leis na restrição da DLG’S, direito à liberdade (o A., foi detido e algemado e conduzido à esquadra), direito a um processo equitativo, aplicação da lei Penal, no sentido de lex scripta et previa, e por fim, direito de defesa dos Arguidos. 18ª – Temos também que arguir novas inconstitucionalidades por cautela e exigências do art.º 70º da LTC, a saber O Tribunal da Relação do Porto, efectivou esta conclusão «Ainda pretende a impugnar a matéria de factos nos termos do art.412º do nº3 do CPP, mas sem que tenha cumprido quaisquer dos ónus de impugnação que o oneram, sendo assim totalmente inoperante essa impugnação da matéria de facto, também aqui improcedendo as conclusões de recurso». 19ª – Assim, sem especificar que ónus não cumpriu, viola o Ac., do TC., de 26/11/2020: «b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência; e, consequentemente, 20ª – O A., entende que existe um acréscimo interpretativo, a interpretação inconstitucional no sentido de que também é inconstitucional a não indicação do motivo do não conhecimento da impugnação da matéria de facto e qual o ónus não cumprido, sem indicação de norma, nem prazo para suprir a deficiência por violação do direito ao recurso enquanto direito de defesa dos A., vd., art.º 32º n.º1 da CRP. 21 ª – Segunda nova questão de constitucionalidade O Tribunal a quo também concluiu o seguinte: «Sobretudo porque o ilícito criminal não foi in casu aplicado com esse pressuposto, ou seja, a cidadão brasileiro com menos de 60 anos titular de carta de condução, que se encontra caduca à menos de 10 anos, porquanto este conjunto de factos não foram discutidos e muito menos provados nos autos, sendo igualmente improcedente a pretendida inconstitucionalidade». Sublinhado nosso. 22ª – O A., interpreta esta conclusão como não constitucional por violar o princípio da presunção de inocência, e direitos de defesa dos Arguidos, artº 32º n.º 1 e 2 da CRP, por exigir ao A., que prove que é culpado. 23ª – Terceira a nova questão de constitucionalidade - O Acórdão recorrido de 2.ª instância também viola o art.º 8º n.º 1 e 2 e 29º n.º 4 ambos da CRP, no sentido de não aplicar retroactivamente a lei internacional mais favorável ao A., sendo de conhecimento ex officio. 24ª – Como o Acórdão, ora recorrido, foi proferido de 11/02/2026, enquanto que a Publicação em Diário da República da Aplicação do Decreto 4/2006 de 9 de Fevereiro que aprova o Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo dos Títulos de Condução, a 22 de setembro de 2023, em Lisboa – 09/02/2026. 25ª – O Tribunal a quo violou o art.º 8º n.º 1 e 2 e 29º n.º 4 da CRP por não aplicar o Acordo Internacional. Termos em que deve ser revogado o ora recorrida Acórdão de 2ª instância por Acórdão que aplique o AUJ 13/2025, em sede de substituição, ou ordene o reenvio para 1ª para suprimento de nulidades de fundamentação”. 5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta ao recurso, com as seguintes conclusões: “Sintetizando o que vem exposto, e como dizia o insigne processualista italiano Francesco Carnelutti, o processo é a forma pela qual o direito se realiza - e a forma tem a sua própria dignidade que não pode ser sacrificada em nome de conveniências tardias: Primeira: O A.U.J. n.º 13/2025 foi publicado em 05/11/2025, sendo esta publicação a condição de eficácia erga omnes do aresto uniformizador. O julgamento em primeira instância ocorreu em 15/10/2025, data em que o A.U.J. ainda não produzira quaisquer efeitos externos vinculativos. A sua não aplicação pelo Tribunal a quo não constitui qualquer violação de lei - antes seria a sua aplicação que ofenderia o princípio da legalidade e da publicidade dos actos normativos. Segunda: A questão da eventual titularidade de carta de condução brasileira caducada constitui uma questão nova, nunca suscitada nem debatida em primeira instância, que não pode ser introduzida no processo em sede de recurso, por imperativo do princípio da preclusão processual, da lealdade e da boa-fé. Terceira: O arguido nunca alegou, nunca demonstrou, nunca sequer afirmou com o mínimo de seriedade processual ter sido titular de qualquer carta de condução (e antes confessou perante as policias que não possuía essa habilitação). Ora, o A.U.J. n.º 13/2025 pressupõe, factualmente, a titularidade de carta brasileira caducada há menos de dez anos – pressuposto que não se verificou nos autos. Quarta: A impugnação da matéria de facto perante o Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. é inadmissível nos termos em que foi articulada, não se verificando qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – C.P.P.. Quinta: Todas as inconstitucionalidades invocadas pretendem atacar a concreta decisão recorrida (e não uma interpretação normativa ou parâmetro constitucional) e partem de um pressuposto fáctico não demonstrado, esvaziando-se de conteúdo por ausência da base factual que as suportaria. Na conformidade do que vem sido dito e essencialmente pelo exposto, tudo visto, analisado e ponderado, sem necessidade de ulteriores ou mais apuradas considerações, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e do qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, dever o presente recurso ser julgado improcedente na totalidade das suas conclusões, mantendo-se inteiramente o Acórdão deste Tribunal da Relação de Porto – T.R.P..”. 6. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, quer se conclua estarmos perante um recurso extraordinário, por se verificar a existência de decisão proferida contra jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça; ou mesmo que se considere estarmos diante de um recurso para fixação de jurisprudência; ou perante um recurso (ordinário) da decisão do Tribunal da Relação; ou perante um recurso reportado a inconstitucionalidades ou, ainda, finalmente, perante uma situação de recurso de revisão. 7. Na resposta, veio o arguido esclarecer que apresentou «somente um recurso contra jurisprudência unificada mormente o AUJ n.º 13/2025 publicado no Diário da república n.º 214/2025, Série I de 2025-11-05», deste Supremo Tribunal de Justiça, não tendo apresentado qualquer recurso de uniformização de jurisprudência nem recurso de revisão. Invoca ainda a verificação de uma invalidade, cognoscível em recurso de Direito, por força do disposto nos artigos 410.º, n.º 2 e 432.º, n.º 1 in fine do CPP. Além disso alega a verificação de uma inconstitucionalidade a propósito da interpretação do artigo 444.º, n.º 1 do CPP, quando interpretado no sentido que os acórdãos de fixação de jurisprudência só produzem efeitos na ordem jurídica a partir do momento da publicação no Diário da República, e não a partir do conhecimento direto da Parte (in casu Ministério Público) por notificação e da prolação do Acórdão, por violação do princípio da legalidade e do princípio do direito de defesa do arguido, nos termos dos artigos 2.º e 32.º, n.º 1 da CRP. Pelo exposto, entende o arguido que deve ser dado provimento ao presente recurso, ou haver lugar ao reenvio dos presentes autos para a 1.ª Instância, para apuramento dos factos em falta, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP. 8. Efetuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e remetido o processo à conferência, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação: 9. O âmbito do recurso é delimitado pelo objeto do acórdão recorrido e pelas conclusões da motivação (artigo 412.º, n.º 1, e 448.º do CPP), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso que seja possível e devam ser conhecidas1. 10. Analisada a motivação do recurso, dela se extrai que o arguido pretende colocar várias questões à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça: • Recorrer de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; • Recorrer com fundamento numa invocada nulidade por falta de fundamentação e na verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, bem como impugnar a decisão em matéria de direito e matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP; • Várias inconstitucionalidades, nomeadamente de interpretação e aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, e dos artigos 412.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, do CPP. Estando esclarecido, pelo próprio recorrente, que interpõe recurso extraordinário contra jurisprudência fixada, nos termos do artigo 446.º do CPP, e não sendo admissível a cumulação de pedidos que devam ser objeto de recurso de natureza distinta, é em função do regime que lhe é aplicável que o presente recurso é apreciado e decidido. 11. Sobre o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça dispõe o artigo 446.º do Código de Processo Penal (CPP): “Artigo 446.º (Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça) 1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.” Por força do disposto no n.º 1 deste preceito, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 437.º a 445.º do CPP, que regulam o recurso de fixação de jurisprudência. Subsidiariamente, são ainda aplicáveis as disposições que regulam os recursos ordinários (artigo 448.º do CPP). 12. Vistas as datas de notificação (12.2.2026) do acórdão recorrido, do qual não era admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), e tendo em conta a o disposto no n.º 12 do artigo 113.º do CPP segundo o qual as notificações eletrónicas se presumem efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, conclui-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias após o trânsito da decisão recorrida. 13. Alega o arguido que o tribunal a quo decidiu sem levar em conta (sem qualquer «ponderação da temática», diz o recorrente) o Acórdão de Fixação de Jurisprudência («AFJ») n.º 13/2025, proferido em 01.10.2025, do seguinte teor: «Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125.º números 5 e 8 do Código da Estrada.». Argumenta que, tendo sido proferido antes da data da prática do crime (em 15.10.2025) pelo qual veio a ser condenado, apesar de ainda não publicado era o acórdão já do «conhecimento público junto dos tribunais» nessa data. Pelo que, argui, tendo o AFJ n.º 13/2025 «eficácia de aplicação ponderativa na data da acusação e na data do julgamento», nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do CPP, o tribunal deveria ter interpretado o artigo 445.º do CPP no sentido de ponderar a sua aplicação ao caso e, não o tendo feito, violou o disposto no artigo 446.º, n.º 2 do CPP. Suscita-se, pois, a questão da eficácia, no processo, do AFJ n.º 13/2025, publicado posteriormente à data da prolação da decisão condenatória. 14. O AFJ n.º 13/2025, proferido em 01.10.2025, foi publicado no Diário da República n.º 214/2025, Série I, de 05.11.2025, em conformidade com o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual «o acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República». Dispõe o artigo 445.º (sob a epígrafe “eficácia da decisão”): «1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º 2 – (…) 3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.» Para além da eficácia interna no processo em que o recurso foi interposto (n.º 1), a decisão de fixação de jurisprudência que resolver um conflito tem igualmente eficácia externa, nos termos do n.º 3 deste preceito, pois que, apesar de não constituir jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada nessa decisão. O que, por razões de certeza e segurança jurídica, exige a sua publicação. 15. Nos termos do artigo 119.º, n.º 1, al. g), da Constituição, são publicadas no jornal oficial, Diário da República, as decisões do Tribunal Constitucional, «bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral». Não decorrendo diretamente da Constituição quais são as decisões a que a lei confere «força obrigatória geral», e estando afastado o caso dos “assentos”2, por força do disposto no artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, o sentido do preceito constitucional deverá extrair-se da lei ordinária, nomeadamente, no caso, do regime estabelecido no CPP. A força obrigatória geral a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, al. g), da Constituição, da decisão do Supremo Tribunal de justiça em fixação de jurisprudência em matéria penal será, pois, a que lhe é atribuída pelo artigo 445.º, n.º 3, do CPP, nos limites e condições estabelecidas neste preceito (supra, 14)3. 16. A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que contém o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas, estabelece no artigo 3.º, n.º 2, al. i), que as decisões de «uniformização de jurisprudência» - designação do processo civil (artigos 688.ºss do CPC, a que corresponde a de «fixação de jurisprudência», do processo penal (artigos 437.ºss do CPP) – do Supremo Tribunal de Justiça são publicadas na 1.ª série do Diário da República. Dispondo o artigo 1.º, n.º 1, da mesma Lei que a eficácia jurídica dos atos nela referidos depende da sua publicação no Diário da República. 17. Como se decidiu no acórdão 05.01.20114, “a eficácia externa do acórdão que fixa jurisprudência só se inicia com a sua publicação no DR, sendo que só a partir de então ele se torna «vinculativo», nos limitados termos prescritos pelo art. 445.º, n.º 3, do CPP. Daí que as decisões anteriores a essa publicação que tenham julgado de forma oposta, uma vez que proferidas quando não havia ainda jurisprudência fixada, não possam considerar-se contrárias a uma jurisprudência posterior. Com efeito, sem eficácia externa, a jurisprudência fixada não beneficia da garantia do art. 446.º, n.º 1, do CPP”. 18. Assim sendo, como defende o Ministério Público, sendo a publicação condição de eficácia e tendo o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 13/2025 sido publicado em data posterior à do acórdão recorrido, não pode este acórdão conter decisão contra jurisprudência fixada. Nesta conformidade, não se verificando o mencionado pressuposto do recurso previsto no n.º 1 do artigo 446.º do CPP, por o acórdão recorrido não poder constituir decisão recorrível proferida contra jurisprudência fixada, ter-se-á de rejeitar o presente recurso, por proceder causa obstando à sua admissibilidade, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b), 441.º, n.º 1, e 448.º do CPP. 19. Além de impugnar a decisão em matéria de direito e matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, e de invocar várias inconstitucionalidades, alega ainda o recorrente que o acórdão recorrido se encontra ferido de uma nulidade por falta de fundamentação e sofre de vícios da previsão do artigo 410.º, n.º 2, do CPP (supra, 10). A inadmissibilidade do recurso obsta, porém, à pronúncia sobre estas questões, as quais – dizendo respeito a matérias relativas aos fundamentos e objeto do recurso ordinário que, na sua procedência, podem conduzir à alteração de uma decisão ainda não transitada em julgado – não podem ser conhecidas neste recurso. 20. Nos termos do artigo 513.º do CPP (que dispõe sobre responsabilidade do arguido por custas) só há lugar ao pagamento de taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso, sendo o respetivo quantitativo fixado pelo juiz nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais e na Tabela IV anexa. Dispõe o artigo 420.º, n.º 3, que, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC. III – Decisão 21. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal. Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, condena-se o recorrente no pagamento da importância de 3 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de julho de 2026. José Luís Lopes da Mota (relator) Margarida Ramos de Almeida Carlos Adérito da Silva Teixeira ____________________ 1. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no DR/I 28-12-1995.↩︎ 2. Artigo 2.º do Código Civil, julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 810/93, de 7 de dezembro, do Tribunal Constitucional e revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.↩︎ 3. Assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, vol. II, 4.ª ed., revista, Coimbra Editora, 2010, p. 132.↩︎ 4. No processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1 (Maia Costa), em https://www.dgsi.pt/. No mesmo sentido, os acórdãos de 9-12-2010, Proc. n.º 1187/09.2.TDLSB.L1-A.S1, e de 3-10-2012, Proc. n.º 382/09.9PCGDM.P1.S1).↩︎ |