Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
234/18.1IDAVR.P1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PERDA
INSTRUMENTOS
PRODUTOS OU VANTAGENS
VANTAGEM PATRIMONIAL
GERENTE
SOCIEDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
O Pleno das Secções Criminais do STJ, concluindo pela não verificação de oposição, decide rejeitar o recurso, a coberto do plasmado no art. 441.º, n.º 1, do CPP.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 234/18.1IDAVR.P1-A.S1

Tribunal da Relação do Porto – 4ª Secção

Recurso de Fixação de Jurisprudência

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório

1.O Digno Mº Pº, a coberto do regime inserto nos artigos 437º e ss. do CPPenal, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 17/05/2023 e transitado em julgado em 01/06/2023 (acórdão recorrido), alegando que neste se apreciou e decidiu uma questão de direito em oposição com a de um outro acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 19/04/2023, transitado em julgado em 24/05/2023, no âmbito do processo nº 2460/20.4T8VFR.P1 (acórdão fundamento), disponível em www.dgsi.pt.

Nesse desiderato, foi colocada a questão de saber se, nos termos do artigo 111º, nº 2 do CPenal, na redação da Lei nº 32/2020, de 02 de setembro, tendo o agente do facto ilícito típico atuado na qualidade de gerente de uma sociedade, em nome e no interesse desta, deve ser decretada, contra o mesmo, a perda de coisas, direitos ou vantagens obtidas com a sua ação, ainda que tais vantagens tenham ingressado na esfera patrimonial da sociedade e não na do gerente.

Peticiona, assim, o recorrente que se dirima o conflito com as consequências previstas no artigo 445º do CPPenal.

2. Foi cumprido o disposto no artigo 439º, nº 1 do CPPenal.

3. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dever prosseguir, em conformidade com o disposto nos artigos 440º, nº 4, e 441, nº 1, do CPPenal, por se verificarem os requisitos formais e substanciais previstos na normação conjugada dos artigos 437º e 438º, do mesmo complexo legal.

Mais notou que a enunciada questão de direito constituiu em ambas as decisões objeto dos respetivos recursos e foi decidida de maneira oposta, no domínio da mesma legislação.

Ou seja, à questão de saber se, nos termos da disposição em disputa - artigo 111º, nº 2 do CPenal, na redação da Lei n.º 32/2020, de 02/09 -, tendo o agente do facto ilícito típico atuado na qualidade de gerente de uma sociedade, em nome e no interesse desta, deve ou não ser decretada, contra o mesmo, a perda de coisas, direitos ou vantagens obtidas com a sua ação, mesmo que tais vantagens tenham ingressado na esfera patrimonial da sociedade e não na do gerente.

O acórdão recorrido decidiu no sentido de que, não tendo os agentes obtido, para si, vantagem ou benefício patrimonial, não deve ser decretada contra eles a perda de vantagem ou benefício, ao passo que no acórdão fundamento se entendeu que, nos casos em que o autor do facto ilícito típico, na qualidade de gerente, não obtendo para si vantagem ou benefício patrimonial, possibilita e determina a sua obtenção para a respetiva sociedade, deve ser condenado na perda da vantagem patrimonial, ou no pagamento do valor equivalente.

Assegurado o contraditório, não houve resposta ao parecer.

4. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2024, transitado em julgado a 03/09/2024, foi julgada verificada a oposição de julgados determinando-se o prosseguimento dos autos nos termos do artigo 441º, nº 1 do CPPenal.

5. Notificados os sujeitos processuais interessados, apresentou alegações o Ministério Público, nos termos do artigo 442º, nº 1, CPPenal, concluindo do modo seguinte: (transcrição)

1) A perda de vantagens é obrigatória, sem margem de qualquer discricionariedade, devendo ser decretada contra os agentes do facto ilícito típico (autores e comparticipantes) – artigo 111.º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro.

2) Estabelecendo o n.º 2 desse preceito que serão declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens que tiverem sido adquiridas pelos agentes, para si ou para outrem.

3) Mesmo quando o agente pratica o facto ilícito típico para beneficiar alguém, é ele quem adquire a vantagem, ainda que a destine a ser integrada na esfera patrimonial de outrem, e o juízo de que a perda de vantagem deve ser declarada contra o agente tem correspondência verbal na letra da lei, não ultrapassa o pensamento legislativo e está dentro dos cânones do artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil.

4) A intenção de prevenção da criminalidade existe, tanto sobre o concreto agente do facto-ilícito (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração).

5) Todo o crime económico constitui uma auto-recompensa para o seu agente e, por isso, a lei procura evitar o cometimento do crime mediante a cominação de penas.

6) Contudo, casos há em que o risco de sujeição à pena não anula o sentimento de compensação material trazida pelo crime porque, nesta óptica, a pena funciona como um custo, e tão só eventual, de um benefício económico, sendo precisamente aqui que se deve relacionar a perda de vantagens com o brocardo “o crime não compensa”.

7) Se se pretende mostrar ao agente do facto ilícito típico e à generalidade das pessoas que o crime não compensa, se o que importa é que resulte claro que, no final, nem o agente, nem ninguém, ganha o que quer que seja com o facto de ter praticado o ilícito típico, a utilidade prática da declaração de perda implica a eliminação de todas e quaisquer compensações do crime, em todas as suas dimensões.

8) O agente, com a prática de um facto ilícito típico que gerou um benefício económico para si ou para outrem, provocou uma alteração antijurídica e injusta na ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente.

9) Se a sua conduta gerou uma vantagem, ele será responsável pela consequência jurídica do crime traduzida no confisco das vantagens, enquanto essas vantagens não forem confiscadas ou eventualmente restituídas à vítima, pois apenas nesse momento se restaura a ordem patrimonial dos bens que foi alterada com a conduta do agente do crime.

10) Só se poderá garantir a eliminação de todas as compensações resultantes da prática do crime se a perda de vantagens for sempre declarada contra o autor do facto ilícito típico, quer a vantagem tenha, ou não, sido integrada no seu património.

11) Outro sendo o entendimento, muito dificilmente se conseguiria recuperar todos os proventos do crime, mormente nos casos em que o agente esconde o produto de crime.

12) Ademais, quando o agente pratica um acto ilícito típico pretendendo beneficiar outrem, tem nisso um qualquer interesse – ganhar ascendente, agradar, impressionar ou influenciar o beneficiário das vantagens, pagando-lhe um favor, gerando gratidão, demonstrar filantropia, recebendo em troca o reconhecimento social resultante da mesma – e não faria sentido que, no contexto do decretamento da perda da vantagem, ficasse desresponsabilizado.

13) Entendimento diverso conduziria a que o instituto deixasse de fora do seu âmbito de aplicação os gerentes das sociedades arguidas e todos os coautores do crime que participassem com as suas condutas para a obtenção da vantagem patrimonial ilícita, desde que tal vantagem fosse canalizada por via directa ou indirecta apenas para um dos coarguidos ou para um terceiro.

14) A perda de vantagens visa prevenir a prática de futuros crimes, não devendo ser encarada como uma mera compensação moralista do crime cometido que procura apagar todos os seus resquícios ou concretizações, mas a simples supressão ou correção – baseada em meras razões de prevenção – de um património juridicamente ilegítimo, não constituindo, como tal, uma pena que atinja o património do agente independentemente dos bens, não havendo qualquer paralelismo com o confisco.

15) O instituto da perda de vantagens caracteriza-se, tão só, como um instrumento de subtração de lucros ilícitos, não estando em causa a discussão das condições de execução da perda de vantagens e sua medida.

16) A solução que se propugna é a mais consentânea com a letra da lei, com a natureza jurídica do instituto e as finalidades que o mesmo visa prosseguir.

*

Propõe-se, em conformidade, que a oposição de julgados existente entre o acórdão de 17 de Maio de 2023 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 234/18.1IDAVR.P1, e o acórdão de 19 de Abril de 2023 do mesmo Tribunal da Relação, este proferido no processo n.º 2460/20.4T8VFR.P1, seja resolvida com fixação de jurisprudência no sentido de que:

Nos termos do artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal, na redação da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro, tendo o agente do facto ilícito típico atuado na qualidade de gerente de uma sociedade, no nome e no interesse desta, deve também ser decretada contra ele a perda de vantagens obtidas com a sua atuação, mesmo que tais vantagens não tenham ingressado na sua esfera patrimonial, mas sim na esfera patrimonial da sociedade.

6. Colhidos os vistos legais e reunido o Pleno das Secções Criminais, cumpre decidir.

II. DA OPOSIÇÃO DE JULGADOS

1.Nos termos do estatuído no artigo 440º, nºs 3 e 4 do CPPenal, compete à conferência decidir sobre a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, aferindo dos respetivos pressupostos formais e materiais, enunciados nos artigos 437º e 438º do mesmo acervo legal.

Como se alcança de todo o processado foi proferido o acórdão de 03/07/2024, onde se decidiu pela verificação da oposição prevista no artigo 437º do CPPenal, tendo-se ordenado o prosseguimento do processo, sendo que por força do que reza o artigo 692º, nº 4, do CPCivil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPPenal, esta decisão não vincula o Pleno das Secções Criminais.

Assim, impõe-se, antes de mais, reapreciar a questão, ou seja, verificar se, no caso concreto, estão - como se entendeu - preenchidos os pressupostos deste intento recursivo, designadamente, a oposição de julgados, conforme o que fora julgado.

Parece sedimentado que a admissibilidade de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, perante duas decisões com soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, no âmbito da mesma legislação, está diretamente relacionada com a necessidade de garantir a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando eventuais conflitos existentes entre decisões dos tribunais superiores sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, acautelando-se, por essa via, a previsibilidade e a segurança jurídica, sem beliscar a independência dos tribunais.

Todo este enunciado, ao que se crê, extrai-se dos textos que constituem os artigos 437º1, 445º2, mormente o seu nº 3, e 446º do CPPenal3.

E, seguindo os ditos normativos, tem sido entendimento deste STJ que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.

No que concerne aos primeiros, vislumbram-se: i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões e iv. a tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

Por seu turno, emergem como exigências de ordem material / substancial: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; iii. A oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição serem expressas e v. a identidade de situações de facto.

Cotejando estas premissas, olhe-se, então, ao caso dos autos.

2. Do preenchimento dos pressupostos formais no caso concreto

Figurando como recorrente o Digno Mº Pº, denota-se a exigência da legitimidade expressa no artigo 437º, nº 5 do CPPenal.

Acresce que nos termos do fixado no artigo 438º, nº 1, do diploma que se vem citando, este recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do Acórdão recorrido, sendo que o aresto em sindicância foi proferido em 17 de maio de 2023, transitou em julgado a 1 de junho de 2023, tendo sido o presente recurso intentado em 14 de junho de 2023, estando assim clara a sua tempestividade.

De seu lado, e no que tange ao Acórdão fundamento, foi o mesmo proferido em 19 de abril de 2023, no âmbito do Processo nº 2460/20.4T8VFR.P1, tendo transitado em julgado em 24 de maio de 2023.

Face ao que é trazido preenchida está a exigência de invocação de um único acórdão fundamento.

Em causa, no entender do Recorrente, está a contraditoriedade / oposição de dois acórdãos, ambos proferidos, no caso, pelo mesmo Tribunal da Relação4 - decisão recorrida e decisão fundamento - e, nessa medida, considerando a contextualização apresentada no articulado recursório opera a condição do trânsito em julgado de dois acórdãos contraditórios.

O Recorrente registando que há oposição entre o decidido nos dois pronunciamentos, na concretização do que invoca como idênticas situações de facto e na comparação das opostas decisões de direito, enuncia que em caso de o agente do facto ilícito típico ter atuado na qualidade de gerente de uma sociedade, em nome e no interesse desta, o acórdão recorrido acolheu a linha de que (…) não tendo os agentes obtido, para si, vantagem ou benefício patrimonial, não deve ser decretada contra eles a perda de vantagem ou benefício (…), ao passo que no acórdão fundamento se considerou (…) nos casos em que o autor do facto ilícito típico – gerente -, não obtendo para si vantagem patrimonial, possibilita e determina a sua obtenção por outrem – sociedade respetiva -, deve ser condenado na perda da vantagem patrimonial, ou no pagamento do valor equivalente (…).

Ante este invocativo entende-se que se verifica, in casu, o pressuposto da justificação da oposição, sendo que não se conhece jurisprudência fixada pelo STJ quanto ao mote que o Recorrente transporta.

Por força desta enunciação, ao que se crê, é de concluir que estão preenchidas todas as premissas formais de que depende a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Da verificação dos pressupostos materiais / substanciais no caso sub judice

Desde logo, reclama-se, como primeira exigência, o retrato de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do Supremo Tribunal de Justiça.

Olhando à situação que se apresenta como enunciada, parece cristalino que se está ante dois Acórdãos tirados por Tribunais Superiores – ambos de Tribunais da Relação (do Porto) – o primeiro (recorrido) em 2025 e o segundo (fundamento) em 2023, sendo que o Recorrente, no seu articulado recursivo, descreve o que considera como a oposição existente entre os dois decididos, delimitando a visada uniformização.

Como segundo aspeto, impõe-se a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões em confronto, e se no período compreendido entre a prolação das mesmas, ocorreu alteração e / ou modificação do texto legal que possa interferir direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

Visitando todo o quadro existente, e como se verá adiante, podendo intuir-se que, no fundo, os Acórdãos em dissídio, ainda que de forma pouco clara, foram proferidos no âmbito da mesma legislação, a verdade é que entre a data da prática dos factos, em ambos os casos, e a prolação das respetivas decisões, houve alterações legislativas, e de alguma nota, aspeto este que parece ter sido absolutamente ignorado no aresto em revista, tendo sido superficial e até confusamente tratado no Acórdão fundamento.

Na verdade, e no que concerne ao normativo em que o Recorrente se posiciona – artigo 111º, nº 2, do CPenal, na redação da Lei nº 32/2010, de 2 de Setembro5 –, como limpidamente se pode retirar, por via da Lei nº 30/2017, de 30 de maio, houve alteração de significado, abrangendo os artigos 110º6 e 111º7 do CPenal.

Prosseguindo, cabe, igualmente, verificar a existência dos pressupostos oposição referente à própria decisão, as decisões em confronto serem expressas e identidade de situações de facto, ou seja, se ante todos os elementos fornecidos pelos autos, transluz o desenho de asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos, consagrando soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, as quais ditaram soluções opostas na interpretação e aplicação das mesmas normas perante factos de contornos idênticos8.

Nesta dimensão importa, assim, sopesar sobre se as proposições contrárias dos acórdãos invocados como opostos fixaram ou consagraram soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito, se as decisões em oposição são expressas e não implícitas, devendo ainda ponderar-se se o quadro factual e o respetivo enquadramento jurídico são, em ambas as decisões, similares / equivalentes.

Como se adiantou, o Recorrente circunscreve a essência do presente dissídio, denunciando que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, se reportam à mesma questão de direito, que é a de saber se com arrimo no estatuído no artigo 111º, nº 2, do CPenal, na redação da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro9, tendo o agente do facto ilícito típico atuado na qualidade de gerente de uma sociedade, em nome e no interesse desta, deve ou não ser decretada, contra o mesmo, a perda de coisas, direitos ou vantagens obtidas com a sua ação, mesmo que tais vantagens tenham ingressado na esfera patrimonial da respetiva sociedade e não na do gerente10.

Diga-se, ainda, que é entendimento do Recorrente que do confronto do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento se retira que há identidade de factos entre ambas as decisões, que foram objeto de recurso, tendo conduzido a decisões distintas.

Um debruce, então, sobre ambas as realidades retratadas em cada uma das decisões em enfrentamento.

Do Acórdão recorrido, situando-se os factos nos anos de 2014 e 2015, transparece – (…) A sociedade Subjects and Reports Empresa Corticeira Unipessoal, Lda.11 (doravante Subjects and Reports), foi constituída em 31.01.2013, tendo como objeto social a transformação de cortiça e venda de rolhas (…) Desde a data da sua constituição era seu gerente o arguido AA112, tendo-se o mesmo mantido nessa qualidade até à dissolução e encerramento da liquidação daquela sociedade em 15.03.2016 (…) Incumbia ao arguido (…) a decisão sobre a vida e o destino financeiro da sociedade (…) a realização de todos os atos de direção da respetiva atividade comercial, representando a empresa perante os fornecedores e clientes, com quem efetuava contactos, dispondo de todos os documentos bancários e contabilísticos, controlando as contas bancárias, emitindo e recebendo faturas e recibos e ao mesmo incumbindo o cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais, como liquidação e pagamento de impostos (…) Nos anos de 2014 e 2015, o arguido AA1 decidiu que iria inscrever na contabilidade da sociedade Subjects and Reports diversas faturas, que não correspondiam a qualquer transação real, como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a essas transações, o que na realidade não sucedia, para, desse modo, beneficiar da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago, o que, por não ter sido celebrado qualquer negócio, efetivamente não sucedeu (…) Para tanto, nesse período temporal, o arguido AA1 acordou com os arguidos AA2 e AA3 que estes, através das sociedades Lemonisland, Lucrogenial e Justlatin, iriam emitir faturas como se se tratasse do comprovativo de recebimento do dinheiro relativo a transações ou prestações de serviços, o que na realidade não sucedia, para que o arguido AA1 as introduzisse na contabilidade da sociedade Subjects and Reports e, desse modo, beneficiasse da dedução do IVA respetivo, como se o tivesse pago (…) Em cumprimento deste plano, no ano de 2014, a arguida AA2, através da sociedade Lucrogenial emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregou ao arguido AA1 para que este as introduzisse na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade Subjects and Reports (…) Respeitantes ao 1º trimestre de 2014 (…) Respeitantes ao 2º trimestre de 2014 (…) Em cumprimento deste plano, no ano de 2014, a arguida AA2, através da arguida Lemonisland emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregou ao arguido AA1 para que este as introduzisse na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade Subjects and Reports (…) Respeitantes ao 1.º trimestre de 2014 (…) Respeitantes ao 2.º trimestre de 2014 (…) Em cumprimento deste plano, no ano de 2014 e 2015, o arguido AA3, através da sociedade Justlatin emitiu as seguintes faturas não correspondentes a qualquer transação real nas datas e montantes que a seguir melhor se discriminam que entregou ao arguido AA1 para que este as introduzisse na contabilidade e na declaração fiscal da sociedade Subjects and Reports (…) Faturas respeitantes ao exercício de 2015 – Meses de Janeiro a Dezembro (…) A sociedade Subjects and Reports, nos anos de 2014 e 2015, nunca teve qualquer estrutura empresarial para exercer a sua atividade com a dimensão que as faturas determinariam (compras de matéria prima no valor de €1.767.461,42 no ano de 2014 e de €3.882.890 no ano de 2015), quer em termos de organização económico/financeira, quer de instalações, quer de pessoal, dado que naquele período de tempo apenas teve como trabalhador dependente o arguido AA1, seu gerente (que seria incapaz de realizar todas as tarefas que aquela faturação implicava), quer ainda de liquidez para pagamento daqueles valores e investir em volumes tão avultados de stock13 (…) Ou seja, no ano de 2014, a sociedade teria mais de 65.000 kg de cortiça em stock e no ano de 2015 mais de 180.000 Kg, compras desnecessárias e para as quais posteriormente não foi dado destino (…) Da análise da contabilidade e faturação da sociedade Subjects and Reports verifica-se que no ano de 2014 as compras à Lucrogenial, Justlatin e Lemonisland integram 98,88% do total das suas compras e no ano de 2015 as compras acima referidas à Justlatin integram um total de 99% do total das suas compras (…) a sociedade Subjects and Reports, nas suas declarações periódicas de IVA apurou sempre imposto a recuperar, nomeadamente no final do ano de 2015, sem, no entanto, solicitar o reembolso desse dinheiro à autoridade tributária (…).

Assente neste constructo factual, o Acórdão recorrido, proferido 17 de maio de 2023 e transitado em julgado em 1 de junho de 2023, no que para aqui releva, apelando ao normativo que encerra o artigo 110º, nº 2 do CPenal, na redação dada pela nº 32/2010, de 2 de setembro – aplicável à data da prática dos factos -, olvidando por completo a alteração legislativa decorrente da Lei nº 30/2017, de 30 de maio, posiciona-se (…) O Tribunal a quo considerou na decisão recorrida que apenas a sociedade Subjects and Reports, Lda., poderia ser condenada no pagamento ao Estado da quantia de 1.042.369,03€, correspondente às vantagens patrimoniais obtidas com prática do facto ilícito típico (…) o instituto da perda de vantagens assume uma natureza sancionatória análoga à da medida de segurança, estando o decretamento nele baseado diretamente conexionado com a prática do crime (…) vem sendo entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência, nomeadamente neste Tribunal da Relação do Porto (…) que (…) é no pressuposto da existência de uma vantagem patrimonial, titulada por um determinado sujeito, que se dá fundamento à concretização da finalidade do regime legal da perda de bens, que é subtrair a esse sujeito, que poderá ser o arguido ou um terceiro, os proventos que para ele advieram da prática de um determinado ilícito típico. Daí a lei falar em perda a favor do Estado das coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie – art.º 111º, nº 2, do CP na redação em vigor à data dos factos (…) Se as vantagens do crime aproveitarem à pessoa em nome ou em benefício de quem o facto foi praticado, a perda é decretada contra a pessoa beneficiada (…) com o decretamento da perda, não está em causa a imposição de um mal, mas a supressão dos benefícios do crime, cuja manutenção na esfera do visado poderia induzi-lo à prática de novos ilícitos e criar na comunidade perniciosas sensações de impunidade (…) Entendimento contrário ao que fica exposto, além de não ter acolhimento na letra e no espírito da lei, tal como foi concebida na parte geral do Código Penal, isto é (…) como uma sanção análoga a uma medida de segurança, visando primariamente “um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o ‘crime’ não compensa», transformaria o instituto da perda de vantagens numa verdadeira pena, ressuscitando os temores associados ao velho “confisco”, desde logo na oneração que representaria para o património da pessoa visada, caso não tivesse sido ela o beneficiário, que assim também se transmitira aos próprios herdeiros, porquanto acabaria por atingir as “forças da herança”, em clara violação do princípio da pessoalidade e da intransmissibilidade da pena, que tem assento no art.º 30º, nº 3, da CRP, e em violação também do princípio da proporcionalidade (…) nada resultando dos autos que permita concluir que os arguidos, à exceção da arguida Subjects and Reports Empresa Corticeira Unipessoal, Lda., tivessem obtido para si qualquer vantagem patrimonial, não é logicamente possível relativamente a eles declarar-se a perda de algo que não obtiveram, ainda que através da condenação no pagamento do respetivo valor, porquanto os mesmos não a auferiram ou dela foram beneficiários, e só sendo beneficiários se poderia dizer que, com a declaração da perda, estaríamos a realizar o escopo que com a mesma se visa alcançar: o de neutralizar, na esfera jurídico-patrimonial do respetivo agente, o benefício patrimonial ilicitamente obtido com a prática do crime. Fora isso, seria transformar a perda de vantagens numa verdadeira pena (…).

De seu lado, o Acórdão fundamento, reportando-se a materialidade em causa a 2014, prolatado em 19/04/2023 e transitado em julgado em 24/05/2023, enuncia – (…) A sociedade Surpresaglamour, Lda foi uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º 510 553 230 (…) foi constituída a 05 de Fevereiro de 2013, e dedicou-se à actividade de forramento de saltos, cardamento químico e mecânico (…) Desde a sua constituição e até 07 de Maio de 2013, data da renúncia, que AA4 assumiu a qualidade de gerente de direito e de facto desta sociedade, tendo sido, nessa data, nomeado gerente AA5, indivíduo que não assumiu qualquer função de facto na sociedade (…) Não obstante a renúncia à gerência, foi o AA4 quem se manteve sempre como único representante da sociedade Surpresaglamour, Lda o que se manteve até à sua insolvência, assumindo a representação da sociedade arguida, quer perante os fornecedores, clientes e com a administração fiscal, emitindo e recebendo facturas e recibos, assinando cheques, chamando a si os deveres inerentes ao cumprimento das respectivas obrigações fiscais e tomando todas as decisões relativas ao giro comercial da sociedade arguida (…) A sociedade ... Unipessoal, Lda, é uma sociedade por quotas, com NIPC .......96, constituída a 08 de Maio de 2013 (…) por actividade principal a manutenção e reparação de veículos automóveis (…) O arguido AA6 assume a qualidade de gerente, de direito e de facto, da sociedade (…) sendo este quem a representa e toma as decisões nomeadamente quanto à emissão de facturação da sociedade e perante a autoridade tributária (…) A sociedade ... Unipessoal, Lda nunca desenvolveu qualquer actividade comercial, não possui ou possuiu quaisquer instalações, não tem ou teve quaisquer viaturas registadas em seu nome, nem o arguido, pelo menos desde o ano de 2010 (…) Em data anterior a 11 de Fevereiro de 2014 (…) AA4, em representação da sociedade Supresaglamour, Lda, decidiu verter na contabilidade desta empresa facturas de aquisição de serviços e de bens que não correspondiam a qualquer transacção real, com o objectivo de, por essa via, deduzir para efeitos de IVA o valor correspondente ao imposto nelas titulado, eximindo-se ao pagamento ao Estado das quantias associadas ao imposto, bem como, dessa forma, incrementar os custos da empresa, deduzindo, a final, o lucro tributável, em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) (…) abordou o arguido AA6 a quem deu a conhecer o seu objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendia inscrever na contabilidade daquela sociedade Supresaglamour, Lda (…) Tal arguido, a troco de recompensas pecuniárias correspondentes a uma percentagem sobre o valor de IVA inscrito em cada factura a emitir, ou outras quantias não apuradas, anuiu ao propósito daquele AA4, ciente que as facturas que iria emitir não correspondiam a qualquer transacção real e que as mesmas seriam integradas na contabilidade daquela empresa (…) o arguido emitiu as facturas (…) sabendo, ou admitindo como possível, que da sua contabilização poderiam advir vantagens patrimoniais para sociedade Surpresaglamour, Lda de valor superior a €15.000,00 (…) O arguido AA6, em representação da sociedade ..., Sociedade Unipessoal, Lda, emitiu (…) facturas em nome da sociedade arguida Surpresaglamour, Lda que, segundo a descrição nelas contidas, respeitavam a prestação de serviços de calçado e outros, que entregaram a AA4 (…) Na posse de tais facturas, AA4 integrou-as na contabilidade da sociedade Supresaglamour, Lda, contabilizando-as nos respectivos períodos e apresentando as declarações fiscais de IVA e de IRC com base nas mesmas (…) Dessa utilização, obteve vantagens patrimoniais ilegítimas de valor superior a €15.000,00 quer em sede de IVA, com a dedução indevida nas respectivas declarações quer em sede de IRC com a contabilização indevida dos custos (…) a utilização por parte da sociedade Surpresaglamour, Lda das aludidas facturas, que não correspondem a qualquer transacção real, teve como consequência a dedução indevida de IVA, o empolamento dos custos, e a diminuição da matéria tributável, para efeitos de IRC, que implicaram a obtenção das vantagens patrimoniais supra descritas (…) Tais vantagens ilícitas obtidas pela sociedade Surpresaglamour, Lda e por AA4, seu representante, foram conscientemente, facultadas pelo arguido AA6 (…) O arguido AA6, por si e em representação da sociedade ... Sociedade Unipessoal, Lda, actuou com a intenção de que a sociedade Surpresaglamour, Lda obtivesse os aludidos benefícios patrimoniais com a utilização das ditas facturas sem correspondência com serviços prestados, o que fez a troco de recompensas pecuniárias14 (…) Ao emitir tais facturas, agiu em repartição de tarefas entre si e anuindo ao desígnio criminoso do AA4, perfeitamente ciente ou admitindo como possível e com isso se conformando, que as mesmas iriam ser integradas na contabilidade da sociedade Supresaglamour, Lda e que da sua contabilização adviriam, como adveio, para aquela sociedade vantagens patrimoniais (…) AA6 agiu de forma livre, consciente e deliberada, perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Partindo deste acervo, entendeu-se (…) Nos termos do art. 110.º n.º1 alínea b) do C.P.15, são declarados perdidos a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem (…) acrescenta o n.º4 que “se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.” (…) o art. 111.º n.º1 e 2 do C.P. preceituam que a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada (…) Porém, ainda que pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:

a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida (…) é inequívoco, que as vantagens patrimoniais obtidas em sede de IVA mediante indevida utilização de faturas falsas e, consequentemente, em sede de IRC, enquanto incremento de custos e diminuição do lucro tributável, no quadro da comissão de um crime de fraude fiscal, constitui vantagem que pode ser declarada perdida a favor do Estado.

Na verdade, constitui vantagem patrimonial não apenas o incremento do ativo, mas também a diminuição do passivo ou mesmo, como foi o caso, a supressão ou redução de despesas, aqui incluídos os impostos devidos à administração tributária (…) À data dos factos o arguido, pessoa singular, era gerente da sociedade arguida, ... Unipessoal, Lda, entretanto extinta (…) conluiado com o gerente, AA4, da sociedade Surpresaglamour, Lda, o arguido AA6, em representação da sociedade ..., Sociedade Unipessoal, Lda, durante o ano de 2014 emitiu várias facturas falsas (não traduziam qualquer operação/transação real) em nome da sociedade Surpresaglamour, Lda que, segundo a descrição nelas contidas, respeitavam (falsamente) a prestação de serviços de calçado e outros, que entregaram a AA4 (…) Da contabilização dessas facturas nas declarações fiscais de IVA e de IRC da sociedade Supresaglamour, Lda, esta sociedade obteve vantagens patrimoniais ilegítimas quer em sede de IVA, com a dedução indevida nas respectivas declarações quer em sede de IRC com a contabilização indevida dos custos (…) IVA: Terceiro trimestre de 2014, no valor total de €31.576,67 (trinta e um mil quinhentos e setenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) (…) IRC: Ano de 2014: 68.243,38€ (sessenta e oito mil duzentos e quarenta e três euros e trinte e oito cêntimos) (…) tais vantagens ilícitas obtidas pela sociedade Surpresaglamour, Lda (…) foram conscientemente, facultadas pelo arguido AA6, o qual, por si e em representação da sociedade ... Sociedade Unipessoal, Lda, actuou com a intenção de que a sociedade Surpresaglamour, Lda obtivesse os aludidos benefícios patrimoniais com a utilização das ditas facturas sem correspondência com serviços prestados, o que fez a troco de recompensas pecuniárias (…) Ao emitir tais facturas, agiu em repartição de tarefas entre si e anuindo ao desígnio criminoso do AA4, perfeitamente ciente ou admitindo como possível e com isso se conformando, que as mesmas iriam ser integradas na contabilidade da sociedade Supresaglamour, Lda e que da sua contabilização adviriam, como adveio, para aquela sociedade vantagens patrimoniais de valor superior a €15.000,00 (…) O arguido AA6 agiu de forma livre, consciente e deliberada, perfeitamente ciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (…) estabelecia o art.111º, nº2, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos factos (correspondente ao atual art.110º, nº1, al.b): 2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie (…) devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, as vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridas, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie (…) Se as vantagens não puderem ser apropriadas em espécie (…) deve ser ordenada a perda do sucedâneo em valor, ou seja, o confisco é substituído pelo pagamento ao Estado do correspondente valor da vantagem – é o que resulta do disposto no atual n.º 4 do artigo 110.º do Código Penal (…) resulta que, por força daquele dispositivo legal, correspondente ao atual art.110º, nº1, al.b), não só a sociedade Surpresaglamour, Lda. poderia, por via deste instituto, ser condenada no pagamento ao Estado da quantia de 99.820,05€ (€31.576,67 + €68.243,38), correspondente às vantagens patrimoniais resultantes do facto ilícito típico (…) De resto, estivessem essas recompensas pecuniárias concretizadas e teriam também elas de ser declaradas perdidas a favor do Estado (art.111º, nº1, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos factos), juntamente com as vantagens que o arguido AA6 proporcionou à Surpresaglamour, Lda (…) ficou demonstrado que do comportamento típico ilícito do arguido AA6 resultaram vantagens económicas (diminuição de impostos) para a sociedade Surpresaglamour, Lda no total de 99.820,05€ (…) Repare-se que o Ministério Público não pretende ver declarada a perda de vantagem obtida pela sociedade ... Unipessoal, Lda, da qual o arguido AA6 era gerente (…) trata-se, isso sim, de ver declarada perdida a vantagem (diminuição de impostos) que o arguido AA6 proporcionou, agindo em co-autoria, à Surpresaglamour, Lda. (…) a ser como defendeu a sentença recorrida, o instituto deixaria de fora do seu âmbito de aplicação “os gerentes das sociedades arguidas (por ex.: em crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal, abuso de confiança à Segurança Social, entre outros), bem como todos os coautores do crime que participaram com as suas condutas para a obtenção da vantagem patrimonial ilícita desde que a mesma seja canalizada por via direta ou indireta apenas para um dos coarguidos ou, no limite e na maior parte das vezes, desde que não se lograsse em julgamento fazer prova em que esfera patrimonial concretamente reverteu essa vantagem patrimonial” (…) Repare-se que no caso esse terceiro diretamente beneficiado não foi sequer a sociedade ... Unipessoal, Lda, da qual o arguido AA6 era gerente (…) não é aqui convocável o regime do art.110º, nº2, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos factos (atual art.111º, do Código Penal), desde logo porque o arguido AA6 não é terceiro para esse efeito (…) na redação do art.111º, nº1, do Código Penal, é terceiro quem não é agente do facto ilícito típico ou seu beneficiário (…) Agente do facto típico ilícito, como é o caso do arguido AA6, condenado como co-autor do crime de fraude fiscal, é “uma designação genérica que abrange todos aqueles que participam de forma penalmente relevante no seu cometimento, independentemente da modalidade que assume essa participação (autoria, cumplicidade, instigação) (…) na procedência total do recurso, impõe-se a condenação do arguido no pagamento ao Estado do valor de 99.820,05€, correspondendo ao valor da vantagem por si adquirida (…) a favor de outrem, no caso a Surpresaglamour, Lda (art.111º, nº2, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos factos).”

Enfrentando todo o expendido, ao que se pensa, não se mostra denotada a pretendida oposição, na vertente dos pressupostos materiais atrás anunciados, como seguidamente se enuncia.

3. Importa, ainda que em termos breves, considerar o segmento de identidade da legislação.

A perda, enquanto instrumento de reação penal, tem vetusta tradição / acolhimento na História Legislativa Portuguesa, encontrando-se referências, desde logo, em determinado passo das Ordenações Afonsinas16.

A Carta Constitucional de 1826, prometendo uma reforma bastante radical no que concerne ao direito penal português, a propósito deste instituto e inserido numa ideia de inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos Cidadãos Portuguezes, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, claramente veio consagrar (…) Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau que seja17.

Em 1852, e por via de decreto de 10 de dezembro de 1852, rubricado pela Rainha Dª Maria II18, pelo Duque de Saldanha, por Rodrigo de Fonseca Magalhães, por António Maria de Fontes Pereira de Mello e por António Aluzio Jervis de Atouguia, surge o Código Penal de 1852, sendo que no Título II – Das penas e de seus efeitos -, Capítulo II – Dos efeitos das penas, pode retirar-se dos artigos 52º a 56º, o tratamento relativo à perda de bens, em função das penas aplicadas19 .

Mais tarde, e já no domínio do Código Penal de 1886, as referências à perda, apresentam-se apenas direcionadas a casos de instrumentos do crime – artigo 75º, 1º - e, bem assim, a quadros relativos a restituição de coisas ao ofendido ou pagamento do respetivo valor – artigo 75º, 2º.

Com o texto constitucional de 1976, decorrente do Decreto de 10 de abril de 1976, e através do seu artigo 88º, nº 2, consignou-se (…) As sanções poderão incluir, como efeito da pena, a perda dos bens, directa ou indirectamente obtidos com a actividade criminosa, e sem que ao infractor caiba qualquer indemnização.

Aponte-se, ainda, que a configuração da perda prevista no CPenal, em vigor desde 1982, resultando, em grande medida, do projeto de Reforma do Código Penal elaborado pelo Professor Eduardo Correia, passou a tratar de uma forma mais detalhada o regime da perda de instrumentos, produtos, recompensas e vantagens, abrangendo a perda pelo valor correspondente, a perda de bens de terceiros, ainda que não assente numa condenação20.

Embora, em Portugal, o instituto em causa, como instrumento de combate à criminalidade lucrativa não seja uma inovação, a verdade é que durante anos desempenhou um papel secundário no terreno penal, converteu-se, atualmente, na arma primordial da política criminal do nosso tempo21, resultado da reconhecida insuficiência preventiva e dissuasora das penas tradicionais22.

O complexo legal em referência, veio assim a proceder a uma regulamentação sistematizada do regime da perda de instrumentos, produtos, recompensas e vantagens do crime, então prevista nos artigos 107º a 109º, incluindo já a perda pelo valor correspondente e a possibilidade de perda de bens pertencentes a terceiros, bem como a perda independentemente de condenação.

Com esta opção, o legislador português lançou as bases de uma política criminal orientada para a prevenção e repressão eficaz da criminalidade, conferindo à perda de bens uma natureza funcionalmente híbrida, com finalidades preventivas e punitivas23 .

Desde essa fase inicial, a perda não se encontrava necessariamente dependente da prolação de uma sentença condenatória, sendo admissível mesmo nos casos em que o agente fosse inimputável ou atuasse sem culpa, desde que estivesse em causa a prática de um facto ilícito típico. Tal solução traduziu uma evolução relevante no sistema penal português, antecipando mecanismos que viriam a ganhar maior expressão no plano europeu.

Na época, FIGUEIREDO DIAS manifestou uma crítica contundente à opção legislativa então adotada, observando que (…) no conflito entre o direito de propriedade de terceiro (mesmo que de boa-fé) e as finalidades preventivas, a lei decidiu a favor das finalidades e contra o terceiro24.

A reforma do Código Penal de 1995 – DL nº 48/95, de 15 de Março -, viria a acolher estas críticas, sendo que o artigo 110º, sob a epígrafe Objectos pertencentes a terceiro25, passou a assegurar a proteção dos direitos de propriedade dos terceiros de boa-fé, limitando a perda dos instrumentos e produtos do crime, procedendo apenas a ajustamentos pontuais destinados a clarificar a distinção entre instrumentos, produtos, recompensas e vantagens, bem como a harmonizar a terminologia legal.

Em particular, a substituição do termo “crime” pela expressão “facto ilícito típico” teve como efeito esclarecer que a declaração de perda não pressupõe, necessariamente, um juízo de culpa ou uma condenação penal.

Por sua vez, o artigo 111º cuja versão original advém do citado complexo legal - DL nº 48/95, de 15 de março – veio expressamente tratar da matéria relativa à perda de vantagens, salvaguardando os direitos do ofendido e de terceiros de boa fé, albergando, também a ideia de base “facto ilícito típico”26.

Ainda no contexto desta problemática, apresenta-se a Lei nº 32/2010, de 2 de setembro que introduziu uma alteração cirúrgica ao artigo 111º, nº 227, ao suprimir o advérbio directamente, deixando de se exigir que as vantagens tivessem sido adquiridas de forma imediata pelo agente.

Esta modificação permitiu abranger quer as vantagens diretas, quer as indiretas, sem, contudo, alterar de forma substancial o nexo de causalidade exigido entre o facto ilícito e o bem declarado perdido, mantendo-se a limitação aos benefícios obtidos na primeira operação de conversão.

Posteriormente, a Lei nº 30/2017, de 30 de maio, em alinhamento com a transposição da Diretiva 2014/42/EU, procedeu a uma reformulação mais ampla do regime da perda de bens. Assim, os normativos anteriormente constantes do capítulo relativo à perda de instrumentos, produtos e vantagens passaram a estar repartidos, designadamente, pelos artigos 109º a 112º-A do Código Penal, densificando-se o regime aplicável à perda de instrumentos, à perda de bens pertencentes a terceiros e à perda pelo valor equivalente.

E no que aqui concerne, os incisos correspondentes aos artigos 109º28, 110º29 e 111º30 do Código Penal sofreram alterações de sistematização de nota, passando o primeiro a regular a perda de instrumentos, o segundo a tratar expressamente a matéria da perda de produtos e vantagens, incorporando o que tal integra e quando a mesma opera, dedicando-se o último a regular sobre quando e como acontece a perda de instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro.

Atentando nestas sucessivas alterações legislativas, pode admitir-se, pensa-se, que para o que aqui releva, exubera uma certa continuidade substancial entre o regime previsto no artigo 111º, nºs 2 e 4, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 32/2010, de 02 de setembro, e o regime atualmente consagrado no artigo 110º, nºs 1, alínea b), e 4, do mesmo diploma, decorrente da Lei nº 30/2017, de 30 de maio.

Todavia, olhando aos Acórdãos em confronto, verifica-se que num – o recorrido – pura e simplesmente se ignora a alteração legislativa operada, limitando toda a sua análise à normação vigente ao tempo da prática dos factos e, nesse caminho, tudo ponderando a coberto do estatuído no artigo 111º, nº 2 do Código Penal, na redação da Lei nº 32/2010, de 02 de setembro.

De outra banda, o aresto fundamento, exercitando grande parte da sua análise à volta do texto dos artigos 110º e 111º do Código Penal introduzido pela Lei nº 30/2017, de 30 de maio, o que até faz com minúcia e detalhe, sem grande suporte justificativo e ponderativo a propósito do dispositivo sobre cuja fixação de jurisprudência aqui se pretende tratar, remata lapidarmente (…) impõe-se a condenação do arguido no pagamento ao Estado do valor de 99.820,05€, correspondendo ao valor da vantagem por si adquirida, como co-autor material do crime de fraude fiscal, a favor de outrem, no caso a Surpresaglamour, Lda (art.111º, nº2, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos factos) (…).

Esta nota, ao que se pensa, pode suscitar algumas dificuldades quanto ao afirmar-se, com segurança, a exigência identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões, em toda a sua extensão.

4. Conquanto, relativamente ao vértice da oposição de julgados, ao que transparece, mais e notórias reservas exultam.

Importa, então, um debruce a este respeito, considerando os vetores (a) as afirmações opostas dos acórdãos invocados como dissonantes tenham consagrado soluções dissemelhantes para a mesma questão de direito; (b) a questão assente em termos opostos tenha sido objeto de decisões expressas; (c) haja identidade das situações de facto implícitas aos dois acórdãos em conflito, porquanto apenas assim será exequível criar uma confrontação que consinta concluir que analogamente à mesma questão de direito subsistem soluções opostas.

Apelando a todo o atrás exposto, verifica-se que no acórdão recorrido se (…) considerou (…) que apenas a sociedade Subjects and Reports, Lda., poderia ser condenada no pagamento ao Estado da quantia de 1.042.369,03€, correspondente às vantagens patrimoniais obtidas com prática do facto ilícito típico (…) porquanto só aquela sociedade é que teria obtido para si o benefício da vantagem conseguida com o crime praticado (…) é no pressuposto da existência de uma vantagem patrimonial, titulada por um determinado sujeito, que se dá fundamento à concretização da finalidade do regime legal da perda de bens, que é subtrair a esse sujeito, que poderá ser o arguido ou um terceiro, os proventos que para ele advieram da prática de um determinado ilícito típico (…) E nada resultando dos autos que permita concluir que os arguidos, à exceção da arguida Subjects and Reports Empresa Corticeira Unipessoal, Lda., tivessem obtido para si qualquer vantagem patrimonial, não é logicamente possível relativamente a eles declarar-se a perda de algo que não obtiveram, ainda que através da condenação no pagamento do respetivo valor, porquanto os mesmos não a auferiram ou dela foram beneficiários, e só sendo beneficiários se poderia dizer que, com a declaração da perda, estaríamos a realizar o escopo que com a mesma se visa alcançar: o de neutralizar, na esfera jurídico-patrimonial do respetivo agente, o benefício patrimonial ilicitamente obtido com a prática do crime. Fora isso, seria transformar a perda de vantagens numa verdadeira pena (…) foram condenados os arguidos (…) AA1, sócio-gerente da sociedade Subjects and Reports, sociedade extinta em 2016 (…) AA2, sócia-gerente das sociedades Lucrogenial Corticeira Unipessoal, Lda., sociedade dissolvida em 2014 e Lemonisland Indústria de Rolhas de Cortiça Unipessoal, Lda (…) AA3, sócio-gerente da sociedade Justlatin, Unipessoal Lda., sociedade extinta em 2016 (…) [p]ela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos art.ºs 7º e 103.º, nº 1, alínea c), e 104º, nºs 1 e 2, alínea a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (…) foram absolvidos do pedido de perda das vantagens do crime deduzido pelo Ministério Público.

Por sua vez, no acórdão fundamento, neste particular segmento (…) o arguido AA6 incorreu na prática, em co-autoria e na forma consumada, do crime de fraude fiscal qualificado de que vinha acusado (…) resulta que, por força daquele dispositivo legal, correspondente ao atual art.110º, nº1, al.b), não só a sociedade Surpresaglamour, Lda. poderia, por via deste instituto, ser condenada no pagamento ao Estado da quantia de 99.820,05€ (€31.576,67 + €68.243,38), correspondente às vantagens patrimoniais resultantes do facto ilícito típico (…) ficou demonstrado que do comportamento típico ilícito do arguido AA6 resultaram vantagens económicas (diminuição de impostos) para a sociedade Surpresaglamour, Lda no total de 99.820,05€ (…) o Ministério Público não pretende ver declarada a perda de vantagem obtida pela sociedade ... Unipessoal, Lda, da qual o arguido AA6 era gerente (…) Trata-se, (…) sim, de ver declarada perdida a vantagem (dimuniição de impostos) que o arguido AA6 proporcionou, agindo em co-autoria, à Surpresaglamour, Lda. (…) no caso esse terceiro diretamente beneficiado não foi sequer a sociedade ... Unipessoal, Lda, da qual o arguido AA6 era gerente (…) impõe-se a condenação do arguido no pagamento ao Estado do valor de 99.820,05€, correspondendo ao valor da vantagem por si adquirida, como co-autor material do crime de fraude fiscal, a favor de outrem, no caso a Surpresaglamour, Lda (art.111º, nº2, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos factos).

A vexatio quaestio, tal como já se anunciou, e tendo em atenção o posicionamento do Digno Mº Pº, bem como o decidido no aresto que afirmou a existência de oposição de julgados31, consiste em fixar-se jurisprudência sobre a interpretação do artigo 111º, nº 2, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 32/2010, de 02 de setembro, no sentido de determinar se o agente que atua na qualidade de gerente, em nome e no interesse de uma sociedade, pode ser pessoalmente condenado na perda de vantagens quando estas ingressaram exclusivamente na esfera patrimonial daquela entidade e não na sua esfera pessoal.

No acórdão recorrido decidiu-se que, tendo o agente do facto ilícito típico atuado na qualidade de gerente de uma sociedade, em nome e no interesse desta, se não ficar demonstrado que o autor do facto ilícito típico teve, um substancial aumento no seu património, não deve ser declarada contra ele a perda de vantagem e, nessa medida, o arguido AA1, sócio-gerente da sociedade Subjects and Reports, a qual fora a destinatária da indevida vantagem, foi absolvido do pedido de perda das vantagens decorrente do crime que lhe foi apontado.

De seu lado, no acórdão fundamento sufragou-se que a perda deve ser declarada relativamente ao coarguido, AA6 por ser coautor material da prática de um crime de fraude fiscal, ainda que vantagem se destinasse a outrem, a sociedade Surpresaglamour, Lda, da qual aquele para além de não ser sócio gerente, nenhum tipo de funções ali exercia.

Emerge, com mediana clareza, assim, que no acórdão recorrido, os arguidos AA1, AA2 e AA3 foram condenados, na qualidade de coautores e enquanto sócios-gerentes, respetivamente, das sociedades Subjects and Reports – Empresa Corticeira Unipessoal, Lda., Lucrogenial Corticeira Unipessoal, Lda., Lemonisland – Indústria de Rolhas de Cortiça Unipessoal, Lda., e Justlatin, Unipessoal, Lda., da prática de ilícitos fiscais, e que não tendo ficado provado que aqueles, tivessem auferido para si próprios, qualquer vantagem patrimonial, revertendo esta, apenas e só para a sociedade Subjects and Reports – Empresa Corticeira Unipessoal, Lda, cujo sócio gerente era, ao tempo, AA1, só a esta se imporia a aplicação do regime da perda de vantagens consignado no artigo111º, nº 2, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 32/2010, de 02 de setembro.

Por seu turno, no acórdão fundamento, o arguido AA6 foi condenado no pedido de perda de vantagens do crime, na qualidade de coautor material do crime de fraude fiscal, tendo a vantagem revertido a favor de terceiro, concretamente da sociedade Surpresaglamour, Lda., à qual aquele não tinha qualquer ligação como gerente ou outra, sendo que a entidade diretamente beneficiária não foi a sociedade ... Unipessoal, Lda., na qual o referido efetivamente exercia funções de gerente.

Sopesando, ao que se pensa, verifica-se que a realidade em confronto nos dois arestos é manifestamente distinta, prejudicando assim a dimensão de identidade fáctica.

No primeiro caso – acórdão recorrido – a entidade destinatária das vantagens indevidas foi determinada sociedade, onde um dos arguidos era gerente, consolidando-se nela o respetivo benefício.

Por contraponto - acórdão fundamento – o beneficiário da vantagem foi uma sociedade, da qual o arguido condenado na perda de vantagens era totalmente alheio à estrutura de gerência ou a qualquer outro tipo de domínio.

Ora, conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, a inexistência de uma identidade fáctica — nomeadamente quanto à relação de domínio ou representação entre o agente e o beneficiário da vantagem — impede a configuração de uma oposição direta de soluções jurídicas.

Enquanto no acórdão recorrido se aprecia a responsabilidade do gerente relativamente a atos praticados no âmbito e no interesse da sociedade por si gerida, no acórdão fundamento está em causa a obtenção de vantagem patrimonial por entidade diversa, alheia à sociedade administrada pelo arguido.

Acresce que a matéria de facto fixada no acórdão fundamento não consente sequer a colocação da questão jurídica suscitada pelo recorrente. Na realidade, no acórdão recorrido está em análise a eventual imputação ao gerente das vantagens obtidas pela sociedade que representa, no quadro da sua atuação, enquanto gerente, em nome e no interesse desta; diversamente, no acórdão fundamento, a perda de vantagens foi decretada relativamente a um benefício patrimonial atribuído a entidade distinta e sem qualquer inserção na esfera orgânico-funcional do arguido.

Ou seja, no acórdão recorrido todo o cerne da questão se desenvolveu em redor da gerência de uma determinada sociedade e, nessa medida, tendo sido só esta a beneficiada e não se comprovando que o sócio gerente, embora atuando em nome e no interesse desta, obteve alguma vantagem / benefício, não pode ser este condenado na perda; no acórdão fundamento a razão da perda de vantagens resulta não dessa particularidade, mas antes da circunstância de o arguido ser coautor da prática de um crime, apesar de não de ser gerente da sociedade beneficiada com a vantagem ilegítima.

Com efeito, não se trata dos mesmos sujeitos lacto sensu (gerentes da sociedade beneficiada, pois num caso – acórdão fundamento - o gerente em causa é de uma terceira sociedade coautora que não obteve vantagem patrimonial direta com a fraude fiscal), nem das mesmas circunstâncias (num acórdão o critério foi verificar se alguém, por acaso gerente de uma determinada sociedade contribuiu para a obtenção da vantagem de uma outra entidade / sociedade à qual não tinha qualquer ligação funcional, e por isso ser responsável como coautor; noutro foi apurar se a vantagem foi integrada ou não no património do gerente da sociedade efetivamente beneficiária).

Inexistindo correlação entre os pressupostos de facto — designadamente a qualidade de gerente da entidade beneficiada em ambos os arestos — falece o pressuposto da identidade de situações de facto que justifica a intervenção deste Supremo Tribunal para uniformização de jurisprudência. Não há, pois, uma resposta oposta a uma mesma questão de direito, mas sim respostas diferentes a problemas factuais distintos.

Mais, o que se pretende estabelecer impõe que em ambos os casos se estivesse perante gerentes da sociedade beneficiária da vantagem, aspeto que, como se viu, não se verifica no acórdão fundamento.

Ou seja, visando a uniformização de jurisprudência quanto à interpretação do artigo 111º, nº 2, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 32/2010, de 02 de setembro - designadamente para determinar se, tendo o agente do facto ilícito típico atuado na qualidade de gerente de uma sociedade, em nome e no interesse desta, deve ser decretada contra si a perda de coisas, direitos ou vantagens obtidas com essa atuação, ainda que tais vantagens tenham ingressado exclusivamente na esfera patrimonial da sociedade e não na sua esfera pessoal – impunha-se que em ambos os arestos (acórdão recorrido e fundamento) estivesse em causa a mesma questão fundamental de direito, emergente de idêntica base factual.

No acórdão recorrido, a análise jurídica desenvolveu-se sempre a partir da circunstância de o arguido ter atuado na qualidade de sócio-gerente da sociedade arguida, em nome e no interesse desta, sendo precisamente essa relação orgânico-funcional que enquadrou a apreciação da eventual perda de vantagens.

De seu lado, o acórdão fundamento, a matéria de facto dada como provada não permite sequer convocar essa problemática interpretativa, porquanto o arguido AA6 foi condenado como coautor do crime de fraude fiscal praticado em benefício de outrem, concretamente da sociedade Surpresaglamour, Lda., entidade distinta daquela de que era gerente. O benefício patrimonial considerado não ingressou, pois, na esfera jurídica da sociedade por si administrada, mas antes na titularidade de uma pessoa coletiva diversa.

Não existe, assim, identidade substancial das situações de facto subjacentes, nem coincidência na questão jurídica concretamente decidida, e nesse ensejo, não se verifica qualquer oposição, expressa ou implícita, de soluções jurídicas perante o mesmo quadro normativo e factual.

Em consequência, não se mostram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 437.º do Código de Processo Penal, devendo concluir-se pela inexistência de oposição de julgados e, sequentemente, pela inadmissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência.

Faceando todo o expendido, conclui-se que os acórdãos colocados em disputa não incidiram sobre idêntica situação de facto nem apreciaram a mesma questão fundamental de direito, pelo que não se desenha a oposição de julgados nos termos do artigo 437º do Código de Processo Penal.

Impõe-se, assim, a rejeição do recurso, nos termos do artigo 441º, nº 1, do Código de Processo Penal, não obstando a tal conclusão o sentido do acórdão preliminar, atento o disposto no artigo 692º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal.

III. Decisão

Nestes termos, e atento todo o supra exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, concluindo pela não verificação de oposição, decide rejeitar o recurso, a coberto do plasmado no artigo 441º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29 de abril de 2026

(Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator, sendo assinado pelo próprio, pelas Senhoras Juízes Conselheiras e pelos Senhores Juízes Conselheiros das secções criminais – artigo 94º, nºs 2 e 3 do CPPenal)

Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo (Relator)

Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo

Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida

Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob

José Joaquim Aniceto Piedade

Ernesto de Jesus Deus Nascimento

Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva

Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando

Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira

José Luís Lopes da Mota

Nuno António Gonçalves

Fernando Vaz Ventura

Jorge Manuel Baptista Gonçalves

Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório

Antero Luís

José Alberto Vaz Carreto

_____________________________________________

1. Artigo 437.º

  Fundamento do recurso

  1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

  2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

  4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

  5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.↩︎

2. Artigo 445.º

  Eficácia da decisão

  1 – (…)

  2 - (…)

  3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.↩︎

3. Artigo 446.º

  Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça

  1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

  2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

  3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.↩︎

4. Tribunal da Relação do Porto.↩︎

5. Artigo 111.º

  [...]

  1 – (...)

  2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

  3 – (...)

  4 – (...)↩︎

6. Artigo 110.º

  Perda de produtos e vantagens

  1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

  a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

  b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

  2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

  3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

  4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

  5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

  6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.↩︎

7. Artigo 111.º

  Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

  1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

  2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:

  a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;

  b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

  c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.

  3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

  4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.↩︎

8. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 21/04/2021, proferido no Processo nº 169/19.0GBOAZ.P1-A.S1 – (…) - O pressuposto material da identidade da questão de direito exige que: a. as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b. as decisões em oposição sejam expressas; c. as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões (…) [n]ão pode haver oposição ou contradição entre dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito, quando são diversos os pressupostos de facto em que assentaram as respetivas decisões (…) -, e de 28/10/2020, proferido no Processo nº 2536/17.5T9PDL.L1-A.S1 – (…) a oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário”, “ao mesmo tempo, as soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

9. Artigo 111.º

  [...]

  1 – [...]

  2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

  3 – [...]

  4 – [...]↩︎

10. No acórdão recorrido decidiu-se no sentido de que, não tendo os agentes obtido, para si, vantagem ou benefício patrimonial, não deve ser decretada contra eles a perda de vantagem ou benefício, ao passo que, no acórdão fundamento respondeu-se à mesma questão de direito no sentido de que nos casos em que o autor do facto ilícito típico, não obtendo para si, vantagem ou benefício patrimonial, deve ser decretada, também contra ele a perda de vantagem ou benefício.↩︎

11. Sublinhado nosso.↩︎

12. Sublinhado nosso.↩︎

13. Sublinhado nosso.↩︎

14. Sublinhado nosso.↩︎

15. Aqui sempre se reportando à redação atual do preceito, advinda da Lei nº 30/2017, de 30 de maio.↩︎

16. E dizemos ainda, que no caso honde a treiçom fosse cometida em cada hum dos Capitulos, em que o culpado deve morrer, e perder seus bens em todo o caso, como dito he, se o culpado morresse antes que fosse acusado, preso ou afamado da dita maldade, ainda despois da sua morte se pode bem enquerer da dita maldade (…) e seus bens confiscados pera a Coroa do Regno – Liv. V, Tít. 2, nº 27 – os Hereges condapnados por sentença da Igrja percam os beens – Liv. V, Tít. 2, nº 35.↩︎

17. Artigo 145º, parágrafo 19.↩︎

18. D. Maria da Glória Joana Carlota Leopoldina da Cruz Francisca Xavier de Paula Isidora Micaela Gabriela Gonzaga de Bragança foi Rainha de Portugal entre 1834 e 1853, tendo sido apelidada de "a Educadora". D. Maria II é filha de D. Pedro I do Brasil e IV de Portugal e Maria Leopoldina da Áustria.↩︎

19. Artigo 52º, no caso de penas de morte – (…) perde todos os direitos politicos; e bem assim a propriedade, posse, e administração de todos os bens, que imediatamente passam aos seus sucessores legítimos (…) – artigo 53º, em caso de penas perpétuas – (…) somente poderá receber dos seus bens, ou rendimentos, a porção que o governo julgar conveniente autorizar (…) – artigo 54º, outras penas – (…) os bens do condenado são regidos, durante o cumprimento da pena (…) – artigo 55º, pena de expulsão do reino – (…) os bens são regidos como os dos ausentes (…).↩︎

20. Neste sentido, DUARTE, José Nuno Ramos, A Perda de Instrumentos, Produtos e Vantagens no Código Penal Português, História, Soluções e Desafios, Almedina, Coimbra, 2023, pp 25-47.↩︎

21. CAPARRÓNS, Eduardo A. Fabián La Regulación del Decomisso tras la Reforma de la Ley Orgánica 1/2015 in GÓMEZ DE LA TORRE, Ignácio Berdugo, CAPARRÓNS, Eduardo A. Fabián e GARCIA (DIRECTORES) Nicolás Rodríguez, “Recuperación de Ativos Y Decomiso: Reflexiones desde los sistemas penales ibero-americanos, tirant lo blanch”, Valencia, 2017, p. 430.↩︎

22. Em Portugal, no ano de 2021 foram apreendidos 236 milhões de euros, o MP requereu a perda de vantagens e produtos no valor de 3 biliões e, foi declarado perdido 1 milhão de euros. Dados fornecidos por JOSÉ MANUEL SAPORITI MACHADO DA CRUZ BUCHO, Conferência sobre a Recuperação de Ativos, Tribunal da Relação de Guimarães, Intervenção Oral, 20/03/2023.↩︎

23. Neste sentido, CORREIA, João Conde, in “"Non - Conviction Based Confiscations" No Direito Penal Português Vigente “Quem Tem Medo do Lobo Mau?”, Revista Julgar On Line, 32, Almedina, 2017, p. 86, in https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/05/JLGR32-JCC.pdf.↩︎

24. DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português: Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 4ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 623 e 624.↩︎

25. Artigo 110.º

  Objectos pertencentes a terceiro

  1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

  2 - Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.

  3 - Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.↩︎

26. Artigo 111.º

  Perda de vantagens

  1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

  2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

  3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.

  4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens, referidos nos números anteriores, não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.↩︎

27. Artigo 111.º

  Perda de vantagens

  1 – (…)

  2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

  3 – (…)

  4 – Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.↩︎

28. Artigo 109.º do Código Penal

  Perda de instrumentos

  1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.

  2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

  3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

  4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.↩︎

29. Artigo 110.º

  Perda de produtos e vantagens

  1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

  a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

  b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

  2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

  3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

  4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

  5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

  6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.↩︎

30. Artigo 111.º do Código Penal

  Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

  1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

  2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:

  a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios;

  b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

  c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondentes, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.

  3 - Se os produtos ou vantagens referidas no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

  4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.↩︎

31. (…) a perda da vantagem (ou o pagamento do valor equivalente) deve ser declarada contra aquele agente que, não obtendo para si a vantagem, possibilita e determina, com a prática do ilícito-típico, a sua obtenção por outrem”, mesmo quando esse terceiro é a sociedade da qual é gerente (…).↩︎