Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
884/24.7PAENT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
ROUBO AGRAVADO
ARMA BRANCA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
COAÇÃO GRAVE
ABUSO
CARTÃO DE GARANTIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
VALOR DIMINUTO
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - Verifica-se o preenchimento da circunstância agravante do crime de roubo, prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º, ex vi art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP e art. 4.º do DL n.º 48/95, se o arguido exibia a navalha que trazia consigo às várias vítimas quando lhes pedia dinheiro ou algo que consigo tivessem, naturalmente, com o objectivo de as intimidar e fazer com que, estas, se sentissem constrangidas a satisfazer a sua pretensão, com medo de serem agredidas, dada a superioridade dai resultante e a inerente maior dificuldade em se defenderem, ou, mesmo, uma ostensiva incapacidade de resistir.

II - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada”, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada.

III - O STJ, embora admite-se, de forma não totalmente uniforme, tem entendido que a toxicodependência do arguido não constitui circunstância atenuante.

IV - Conquanto se reconheça constituir circunstância susceptível de limitar e de condicionar a vontade bem como a capacidade de determinação e de decisão, o que em matéria de culpa pode constituir motivo de atenuação geral, a verdade é que, por outro lado, em matéria de prevenção constitui sério motivo de preocupação, a traduzir um factor criminógeno da maior importância.

V - Mesmo a entender-se como circunstância atenuante não justifica a redução da pena, já que a toxicodependência, se bem que fator mitigante da culpa é também factor de maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos, sendo, assim, elevadas as necessidades de prevenção especial.

VI - O valor económico, mormente o reduzido valor dos bens subtraídos deve reflectir-se na medida concreta da pena, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.

VII - Na elaboração do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude e, a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

VIII - Os factos praticados, que constituem 30 crimes, com elementos e execução e modus operandi, absolutamente comuns a todos eles, concentram-se num curto espaço de tempo, cerca de 4 meses e 20 dias, estão invariavelmente, relacionados com circunstâncias específicas próprias, em situações particulares, no caso a necessidade de prover ao sustento da adição em produtos estupefacientes, deve, assim, o cúmulo jurídico reflectir esta unidade existencial.

IX - Perante este quadro será duvidoso, poder concluir-se que os factos sejam reveladores de uma tendência radicada na personalidade do arguido.

X - Evidenciam, seguramente, traços de uma personalidade, naquele contexto com problemas de adição, sem meios para a sustentar, manifestada em cada um desses crimes, que, tendo expressão na sua pequena gravidade, relevaram para determinação das penas parcelares correspondentes.

XI - O que não é o bastante para que possamos concluir por uma carreira criminosa, devendo considerar-se que se trata de uma pluriocasionalidade decorrente do consumo de produtos estupefacientes, sem que esteja assente numa numa personalidade reveladora de uma tendência criminosa ou propensão criminosas.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório.

1. No âmbito do processo comum colectivo 884/24.7PAENT do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz 2 foi o arguido AA1 submetido a julgamento que culminou com a sua condenação, por acórdão de 19.12.2025, pela da prática, em concurso real:

a) Em 24 para 25.05.2024 de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º, nº 2, alínea e) Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (489/24.2PAENT Apenso A);

b) Em 30.08.2024 e 02.09.2024 de três crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão por cada um deles (880/24.4PAENT Apenso T);

c) Em 03.09.2024 de um crime de roubo desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nºs 2, alínea f) e 4 Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (884/24.7PAENT Autos Principais);

d) Em 09.09.2024 de um crime de furto desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 2 e 204º, nºs 2, alínea e) e 4 Código Penal, por referência ao artigo 202º, alínea d) do mesmo Código, na pena de 7 (sete) meses de prisão (906/24.1PAENT Apenso B);

e) Em 09.09.2024 um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225º, nº 1, alínea b) Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (916/24.9PAENT Apenso Z);

f) Em 19.09.2024 um crime de roubo desqualificado pelo valor na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nºs 2, alínea f) e 4 Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (958/24.4PAENT Apenso C);

g) Em 20.09.2024 de um crime de furto desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 204º, nºs 2, alínea e) e 4 e 202º, alínea d) Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (959/24.2PAENT Apenso D);

h) Em 20.09.2024 de dois crimes de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada crime (964/24.9PAENT Apenso Y);

i) Em 21.09.2024 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (994/24.0PAENT Apenso O);

j) Em 21.09.2024 de um crime de coacção agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º. 23º, 73º, 154º e 155º, nº 1, alínea a) Código Penal¸ na pena de 7 (sete) meses de prisão (994/24.0PAENT Apenso O);

k) Em 21.09.2024 de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (971/24.1PAENT Apenso F);

l) Em 22.09.2024 de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 22º, 23º, 73º e 210º, nº 1 Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (978/24.9PAENT Apenso H);

m) Em 22.09.2024 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, absolvendo-se o arguido do mais de que vinha acusado (974/24.6PAENT Apenso G);

n) Em 24.09.2024 de um crime de roubo desqualificado pelo valor na forma tentada previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nº2, alínea f) e 4 Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (980/24.0PAENT Apenso I)

o) Em 24.09.2024 de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º. 23º, 73º e 210º, nº 1 Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, absolvendo-se o arguido do mais de que vinha acusado (1001/24.9PAENT Apenso Q);

p) Em 25.09.2024 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão absolvendo-se o arguido do mais de que vinha acusado (985/24.1PAENT Apenso J);

q) Em 25.09.2024 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão absolvendo-se o arguido do mais de que vinha acusado (993/24.2PAENT Apenso N);

r) Em 25.09.2024 de um crime de coacção agravada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º, 153º e 155º, nº 1, alínea a) Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (993/24.2PAENT Apenso N);

s) Em 25.09.2024 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão, absolvendo-se o arguido do mais de que vinha acusado (986/24.0PAENT Apenso K);

t) Em 25.09.2024 de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º e 210º, nº 1 Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (170/24.2GAENT Apenso U);

u) Em 25.09.2024 de um crime de roubo desqualificado pelo valor na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nºs 2, alínea f) e 4 Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (988/24.6PAENT Apenso M);

v) Em 25.09.2024 de um crime de roubo desqualificado pelo valor, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nºs 2, alínea f) e 4 Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (987/24.8PAENT Apenso L);

w) Em 29.09.2024 de um crime de roubo desqualificado pelo valor na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º, 210º, nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 2, alínea f) e 4, todos Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (1016/24.9PAENT Apenso W);

x) Em 29.09.2024 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (1015/24.9PAENT Apenso R);

y) Em 04.10.2024 de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e) por referência ao artigo 202º, alínea d) todos Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (175/24.3PAENT Apenso V);

z) Em 15.10.2024 de um crime de furto desqualificado pelo valor, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea e) todos Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (1076/24.0PAENT Apenso S);

aa) Em 15.10.2024 de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225º, nº 1 Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (1076/24.0PAENT Apenso S);

em cúmulo na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, pugnando pela modificação do Acórdão recorrido, no sentido de serem reduzidas as penas parcelares para penas próximas do limite mínimo; ser reformulado o cúmulo jurídico e ser fixada uma pena única não superior a 8 anos de prisão, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

1. A pena única de 15 anos e 6 meses é manifestamente excessiva e desproporcionada;

2. O Tribunal a quo não valorou adequadamente a toxicodependência do arguido, que não teve reflexo efectivo na pena e causalmente ligada aos factos diminui significativamente a culpa;

3. O reduzido valor dos bens subtraídos impunha penas significativamente inferiores;

4. Os crimes revelam unidade existencial clara e homogeneidade;

5. A qualificação dos crimes de roubo pelo uso de navalha é juridicamente incorrecta;

6. As penas parcelares foram fixadas com violação do artigo 71.º do Código Penal, pois são excessivas face à ilicitude e culpa concretas;

7. O cúmulo jurídico foi efectuado como soma material disfarçada e em violação do artigo 77.º do Código Penal;

8. A pena única aplicada é manifestamente excessiva e desproporcionada;

9. A decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, culpa e necessidade da pena; viola o artigo 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa e bem assim os artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal;

10. Deve o acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por outro que fixe pena substancialmente inferior.

11. Uma pena entre 7 e 8 anos de prisão revela-se justa, adequada e proporcional.

3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal a ele respondeu a Magistrada do MP, começa por suscitar a questão prévia de que tendo o recurso sido interposto para o Tribunal da Relação de Évora, uma vez que se cinge a matéria de direito, devia ter sido interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, entendendo que deve tal lapso ser corrigido e, nos termos do artigo 432.º/1 alínea c) CPPenal, devem os autos subir directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, defendendo, depois, a improcedência do recurso, concluindo pela forma seguinte:

1. Analisados os extractos da matéria de facto provada transcritos na motivação e, em particular, aqueles destacados a negrito, emerge com meridiana clareza, sem necessidade de quaisquer elucubrações, em frontal contraste com as asserções do recorrente, que a navalha foi empunhada por AA1 em disposição de ofender as vítimas, assim as ameaçando concreta e individualizadamente e criando para elas uma situação de perigo acrescido real.

2. A matéria de facto assente não suscita quaisquer equívocos quanto à exibição da navalha directamente a todas e cada uma das vítimas, enquanto meio para adensar, mediante a instauração de um perigo para elas, a sua incapacidade de resistir.

3. Constituem, pois, as situações dos autos, descritas no segmento do acórdão citado na motivação, situações paradigmáticas de agravação da conduta do agente pela alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º, aplicável ex vi do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), ambos do CPenal.

4. AA1 foi condenado por dois crimes de furto qualificado, quatro crimes de furto, dois crimes de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, três crimes de furto qualificado, desqualificado pelo valor, dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão dispositivo ou dados de pagamento, quatro crimes de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, na forma tentada, oito crimes de roubo, dois crimes de coacção agravada, na forma tentada, e três crimes de roubo, na forma tentada.

5. No que toca os ilícitos em apreço – todos contra o património, com excepção do previsto no artigo 154.º do CPenal –, as necessidades de prevenção geral são, obviamente, de tomo, tendo em conta a crescente frequência destes crimes e a gravidade das suas consequências.

6. Independentemente da diminuta sofisticação das condutas de AA1, as mesmas, pela constância e relativa dilação temporal, sobressaltaram a comunidade em que se insere, ao ponto de a sua ausência, por força da reclusão, ser notada e saudada por essa comunidade.

7. São outrossim elevadas as exigências de prevenção especial, decorrentes da consabida (e assumida pelo próprio recorrente) tendência para delinquir dos indivíduos entregues ao consumo de produtos estupefacientes, atestada, no caso dos presentes autos, pelo anterior cometimento de outros crimes de idêntica natureza por AA1.

8. É também significativa a culpa do arguido, enquanto juízo de censura da sua conduta que podendo e devendo ser conforme o direito, só não o foi porque aquele não o desejou: a conduta de AA1 é tão mais censurável quanto era para si bem-sabido, por virtude de condenações anteriores – designadamente, pela prática de crimes de furto qualificado e de roubo –, que a mesma era proibida e punida por lei.

9. Ao invés do defendido pelo recorrente, a toxicodependência de que não consegue desvincular-se, não pode estribar qualquer mitigação das necessidades de prevenção especial e da culpa, ademais, porque beneficiando, como beneficiou em liberdade, de prestações sociais, certamente terá sido instado pela entidade prestadora a melhorar as suas competências pessoais e a procurar estabilidade laboral, escolhendo não o fazer, logo, a falta de mais e melhores oportunidades sibi imputet.

10. Importa valorar, contra o arguido, o dolo enquanto elemento subjectivo do ilícito que, de harmonia com os factos nessa matéria assentes no acórdão recorrido, se expressou na sua forma mais intensa e que corresponde ao dolo directo – a realização dos tipos penais foi posta pelo arguido como o fim a atingir.

11. A fixação da medida das penas parcelares e da pena única, considerando as circunstâncias do caso concreto e à luz dos critérios dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do CPenal, foi ajustada, de molde a permitir a tutela retrospectiva dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras e, do mesmo passo, a “emenda” e ressocialização do arguido.

12. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.

4. De seguida foi ordenada a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º/1 alínea c) e 2 CPPenal.

5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta apresentada pelo MP na 1.ª instância, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, em todas as suas vertentes, quer quanto à desqualificação dos crimes de roubo, que foram agravados pela utilização de uma navalha, quer, quanto à redução, das penas parcelares ou da pena única.

6. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido nada disse.

7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

II. Fundamentação

Âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013.

E, assim, a questão suscitada pelo recurso interposto pelo arguido é a de saber se,

- a qualificação dos crimes de roubo pelo uso de navalha é juridicamente incorrecta;

- a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade, culpa e necessidade da pena; viola o artigo 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa e bem assim os artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal;

É hoje entendimento pacífico e consensual serem admissíveis, para o STJ, os recursos, per saltum, que versem matéria de Direito, de decisões que apliquem pena única de prisão superior a 5 anos, ainda que as penas individuais aplicadas a cada crime (que integra o concurso) sejam inferiores. que versem matéria de direito.

Com efeito, assim, decidiu este Supremo Tribunal através do AFJ 5/2017 de 27.4.2017, “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo‑lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas”.

Os factos.

Se é certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigos 432.º/1 alínea c) e 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica.

Como igualmente se não identifica qualquer nulidade das enunciadas no artigo 410.º/3 CPPenal.

Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie,

- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou;

- erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum;

- contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.

Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto julgada provada na decisão recorrida:

I – 489/24.2PAENT (Apenso A)

1. Na noite de 24 para 25.05.2024, a hora não concretamente apurada, o arguido deslocou se à residência de AA2, sita na Rua 1, no Entroncamento, que se encontrava em obras, e, munido de uma faca de cozinha e de um arrancador de pregos (vulgarmente designado de “pé de cabra”), conseguiu estroncar a respectiva porta de entrada, introduzindo-se, por ali, na mesma.

2. Dali retirou e levou consigo os seguintes bens: - Um forno, da marca “Orima”, de cor preta, no valor de € 260; - Um micro-ondas, da marca “Orima”, no valor de € 205; - Uma placa de indução, da marca “Orima”, no valor de 210,00 €; e, - Uma televisão, da marca “LG”, de cor preta, no valor de € 1.149,99. - uma televisão LCD da marca Blaupunkt, de 39”, no valor de € 259

3. Ao sair da habitação, o arguido acabou por deixar cair no respectivo quintal uma grelha e um tabuleiro, pertencentes ao supra referido fogão e a televisão LG.

4. Após, levou os restantes objectos para um terreno baldio existente nas imediações, onde os deixou escondidos.

5. Perante a dificuldade em transportá-los, pelas 16h30 do dia 25.05.2024, o arguido solicitou a AA3 que o ajudasse a transportar uns objectos, alegadamente, de sua casa para um outro local, sendo que lhe entregaria 50,00 € por tal serviço.

6. Assim, AA3 deslocou-se até ao local que lhe foi indicado pelo arguido, fazendo se ambos transportar na viatura de matrícula V1, tendo este último ido até ao referido terreno baldio e transportado o micro-ondas e placa eléctrica até ao veículo, colocando-os no respectivo porta-bagagens.

7. A certa altura, quando o arguido tinha ido novamente para o interior do terreno a fim de ir buscar os objectos em falta, começou a ouvir-se: “Agarra que é ladrão!”.

8. Por isso, de imediato, o arguido voltou para trás, trazendo consigo uma caixa de papelão, contendo uma televisão, na mão, e deu indicações a AA3 para arrancar com a viatura o mais rapidamente possível, tendo ambos abandonado o local.

9. Alguns quilómetros mais à frente, apercebendo-se que seguia no seu encalce uma viatura da marca “BMW”, o arguido arremessou a caixa com a televisão para fora da viatura, altura em que AA3 a imobilizou.

10. Após, o arguido abandonou a viatura e colocou-se em fuga apeado, correndo para parte incerta.

11. Ao actuar da forma descrita, o arguido actuou com o propósito concretizado de, contra vontade e sem o consentimento de AA2, se apoderar dos bens existentes no interior da residência deste, causando-lhe prejuízo patrimonial.

12. Actuou ainda ciente de que, para conseguir aceder ao interior daquele espaço, teria que estroncar a fechadura da respectiva porta, o que quis e fez.

II – 880/24.4PAENT (Apenso T)

13. No dia 30.08.204, pelas 15:00 horas, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial Amanhecer, sito na Rua 2, no Entroncamento, que, naquele momento, se encontrava aberto ao público, aproximou-se dos expositores dos produtos de higiene e dali retirou diversos champôs, um condicionador e um desodorizante, no valor total de 19,87 €.

14. Em acto contínuo, o arguido colocou os referidos bens dentro de uma bolsa de cor preta que trazia consigo e ultrapassou a linha de pagamento das caixas, sem proceder ao seu pagamento, levando-os consigo, fazendo-os seus.

15. No dia 02.09.2024, pelas 08:50 horas, o arguido regressou ao referido estabelecimento, que já se encontrava aberto ao público e, actuando da mesma forma, colocou no interior da sua bolsa um after shave, no valor de 2,29 €, e ultrapassou a linha de pagamento das caixas, sem proceder ao seu pagamento, levando-o consigo, fazendo-o seu.

16. No mesmo dia 02.09.2024, pelas 18:30 horas, mais uma vez, o arguido deslocou-se ao mesmo supermercado, que continuava aberto e, à medida que ia percorrendo os diversos corredores, ia colocando diversos objectos (dois champôs, um after shave e um desodorizante) no interior da sua bolsa, no valor total de 21,24 €.

17. Após, ultrapassou a linha de pagamento das caixas, sem proceder ao seu pagamento, levando os referidos objectos consigo, fazendo-os seus.

18. Ao actuar da forma descrita, o arguido actuou com o propósito concretizado de, contra vontade e sem o consentimento dos seus legítimos proprietários, se apoderar dos bens pertença do estabelecimento comercial Amanhecer, o que bem sabia, causando-lhe prejuízo patrimonial de, pelo menos, igual valor.

III – 884/24.7PAENT (Autos principais)

19. No dia 03.09.2024, pelas 18:35 horas, em frente à Igreja Nossa Senhora de Fátima, no Entroncamento, o arguido abordou AA4, que se encontrava na paragem ali existente a aguardar a chegada do autocarro, perguntando-lhe se tinha tabaco, ao que aquele respondeu afirmativamente, cedendo-lhe, voluntariamente, um cigarro.

20. Após ter recebido o cigarro, o arguido dirigiu-se a AA4 dizendo-lhe: “Anda para aquele banco para conversarmos”, o que aquele fez.

21. Após, o arguido iniciou uma conversa de circunstância com o ofendido, no âmbito da qual, por diversas vezes, lhe pediu dinheiro, ao que aquele sempre foi respondendo que não tinha.

22. Perante tal postura do ofendido, o arguido alterou o seu tom de voz e, mostrando-se exaltado e agressivo, começou a dizer Preciso de dinheiro! Dá-me dinheiro!.

23. Acto contínuo, o arguido retirou do interior de uma mala que tinha consigo uma navalha, a qual tinha o cabo de cor verde e uma lâmina com cerca de 8 cm de comprimento, e exibiu-a ao ofendido.

24. Perante tal situação e temendo que o arguido pudesse vir a fazer uso da referida navalha, o ofendido agarrou na sua carteira e retirou do interior, a quantia de € 6, que entregou-a àquele, contra a sua vontade.

25. Nessa altura, o arguido ainda tentou retirar o telemóvel das mãos do ofendido, mas sem sucesso, uma vez que aquele conseguiu segurá-lo com força.

26. Nesse instante, porque surgiram no local elementos da PSP do Entroncamento, o arguido colocou-se em fuga na bicicleta em que se fazia transportar, ao mesmo tempo que, gritava para o ofendido Ficamos assim, ouviste? Se abres a boca já sabes como é!

27. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de obter para si um enriquecimento ilegítimo e causar prejuízo ao ofendido, bem sabendo que ao actuar da forma descrita, apontando-lhe uma navalha, o constrangia a entregar-lhe os valores indicados, apropriando-se dos mesmos, apesar de saber que eles não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono.

28. Mais sabia que limitava o ofendido na sua vontade e liberdade pessoal, causando-lhe receio de que algo de mal lhe pudesse acontecer, nomeadamente de que conseguiria atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, resultado que não era querido.

29. Sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, e que dessa forma pretendia forçar o ofendido a dispor daquela quantia monetária a que bem sabia não ter direito

IV – 906/24.1PAENT (Apenso B), 916/24.9PAENT (Apenso Z) e 962/24.2PAENT (Apenso E)

30. No dia 09.09.2024, pelas 04:00 horas, o arguido deslocou-se à residência de AA5 e AA6, sita na Rua 3, no Entroncamento.

31. Ali chegado, desferiu vários pontapés, com força, na porta de entrada, tendo, assim, conseguido abrir o respectivo postigo pelo qual enfiou o braço tendo conseguido alcançar as chaves que se encontravam colocadas na fechadura, do lado de dentro.

32. Após, fazendo uso das mesmas, abriu a porta e entrou na habitação, onde veio a encontrar AA5, portador de uma incapacidade de 72%, a quem ordenou que lhe entregasse dinheiro.

33. Uma vez que o mesmo não acedeu, o arguido começou a remexer todas as gavetas, e a percorrer diversas divisões da casa, tendo vindo a encontrar o telemóvel marca SPC com os IMEI’s .............27 e .............35, no valor de 20,00 €, propriedade de AA5 e bem assim um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos e um papel com respectivo código, propriedade de AA6.

34. Após, o arguido abandonou o local, levando consigo os referidos telemóvel e cartão multibanco com o respectivo código, fazendo-os seus.

35. Nesse mesmo dia, pelas 04:56 horas, o arguido dirigiu-se à caixa de multibanco instalada na Rua 4, no Entroncamento e, fazendo uso do cartão de débito com o nº ..............53, associado à conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 6, titulada por AA6, procedeu ao levantamento da quantia total de 400,00 € (100,00 € x 2 + 200,00 €), sem o conhecimento ou consentimento daquele e em seu prejuízo.

36. Ao actuar da forma descrita o arguido actuou com o propósito concretizado de, contra vontade e sem o consentimento dos seus donos, se apoderar dos bens existentes no interior da residência de AA5 e AA6, causando-lhes prejuízo patrimonial.

37. Actuou ainda ciente de que, para conseguir aceder ao interior daquele espaço, teria que destruir o postigo da porta de entrada, para assim aceder às chaves que se encontravam do lado de dentro, o que quis e fez.

38. Agiu, também, consciente de que o cartão bancário referido em 35. não lhe pertencia e de que não tinha autorização dos seus proprietários para os usar, com o propósito de obter benefício patrimonial para si mesmo, que sabia não lhe ser devido, o que quis e conseguiu à custa do património do titular da conta a ele associada, que dessa forma viu o seu património diminuído.

V – 958/24.4PAENT (Apenso C)

39. No dia 19.09.2024, pelas 18:00 horas, na Avenida 5, no Entroncamento, o arguido interpelou AA7 e AA8, pedindo-lhes que lhe cedessem 1,00 €, ao que os mesmos responderam que não tinham dinheiro na sua posse.

40. Não obstante AA7 e AA8 tenham prosseguido o seu caminho, o arguido seguiu no encalce do primeiro.

41. Quando já se encontrava na Praça 6, o arguido voltou a abordar AA7, pedindo-lhe dinheiro, tendo-lhe exibido uma navalha, com cabo em madeira, de cor castanha, que retirou do interior do bolso das calças que vestia.

42. Perante tal situação, temendo que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física fazendo uso da referida navalha, AA7 decidiu exibir-lhe o conteúdo da sua carteira a fim de aquele se poder certificar que não tinha dinheiro consigo.

43. Verificando que, de facto, AA7 não tinha consigo qualquer quantia monetária, o arguido abandonou o local.

44. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito de obter para si um enriquecimento ilegítimo e causar prejuízo ao ofendido, bem sabendo que ao actuar da forma descrita, apontando-lhe uma navalha, o constrangia a entregar-lhe as quantias monetárias que tivesse consigo, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono, só não tendo conseguido concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

VI – 959/24.2PAENT (Apenso D)

45. No dia 20.09.2024, pelas 06:00 horas, o arguido deslocou-se à residência de AA9 e AA10, sita na Praceta 7, no Entroncamento.

46. Lá chegado, partiu o vidro de uma das janelas da marquise, por ali conseguindo introduzir se no seu interior.

47. Já dentro da habitação, dirigiu-se ao quarto onde AA9 se encontrava a dormir e, apontando-lhe uma lanterna, exigiu que a mesma lhe entregasse dinheiro, ao que a mesma não acedeu.

48. Apercebendo-se que ali se encontrava a carteira da vítima, a qual continha no seu interior um telemóvel no valor de 100,00 € o arguido agarrou-a e guardou-a consigo.

49. Quando se deslocava para a sala, foi surpreendido por AA10, surdo mudo e marido de AA9, tendo empurrado o mesmo para dentro de um quarto, tentando fugir para uma outra divisão que não tinha saída.

50. Por isso, o referido AA10 ainda conseguiu agarrar o arguido pelos braços, mas este conseguiu libertar-se e fugir em direcção ao quintal da residência, levando consigo o telemóvel referido em 48. e ainda um outro de marca Neffos C7 Lite, de valor que, em concreto, não foi possível apurar, que se encontrava na mesa da marquise.

51. AA9 e AA10 seguiram no seu encalce, tendo verificado que o mesmo entrou na residência sita na Praceta 8, naquela cidade.

52. Ao actuar da forma descrita o arguido actuou com o propósito concretizado de, contra vontade e sem o consentimento dos seus donos, se apoderar dos objectos que se encontravam no interior da residência de AA9 e AA10, causando-lhes prejuízo patrimonial.

53. Actuou ainda ciente de que, para conseguir aceder ao interior daquele espaço, teria que partir o vidro da janela da marquise, e por ali entrar, o que quis e fez.

VII – 964/24.9PAENT (Apenso Y)

54. Nesse mesmo dia 20.09.2024, pelas 09:10 horas, na Rua 9, nas imediações do estabelecimento Delícias e Fatias II, no Entroncamento, o arguido abordou AA11 e AA12, pedindo-lhes dinheiro.

55. Perante a resposta daqueles no sentido de que não tinham qualquer quantia monetária consigo, o arguido aproximou-se dos mesmos e, contra a sua vontade, revistou-lhe os bolsos, tendo encontrado: - A carteira de AA11, que abriu e de onde retirou a quantia de 5,00 €; e, - A carteira de AA12, que abriu e de onde retirou a quantia de € 5.

56. Nessa altura, o arguido foi interpelado por AA13 que, ao aperceber se do que se estava a passar, lhe disse que iria chamar a polícia, o que o fez fugir do local para parte incerta, levando as referidas quantias monetárias consigo.

57. O arguido agiu com o propósito concretizado de subtrair aos ofendidos as quantias monetárias acima indicadas, através do uso de força física contra os mesmos, intimidando-os e apropriando-se das mesmas, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respectivos donos, causando-lhes prejuízo patrimonial.

58. Mais sabia o arguido que lhes limitava a sua vontade e liberdade pessoal, causando-lhes receio de que algo de mal lhes poderia acontecer, nomeadamente de que conseguiria atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, resultado que não era querido.

59. Sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, e que dessa forma pretendia forçar os ofendidos a dispor de quantias patrimoniais, a que sabia não ter direito.

VIII – 994/24.0PAENT (Apenso O)

60. No dia 21.09.2024, pelas 16h00, na Rua 10, no Entroncamento, o arguido, que se fazia transportar numa bicicleta, parou junto de AA14, de 17 anos de idade, e pediu-lhe que lhe desse 1,00 €.

61. Porque AA14 se recusou a satisfazer tal pedido, retomando o seu percurso, o arguido seguiu no seu encalce e, quando o alcançou, atravessou-lhe a bicicleta à sua frente, conseguindo assim fazer com que o mesmo parasse.

62. Acto contínuo, encostou-se ao ofendido e retirou a carteira que este guardava no bolso das calças, abriu-a e retirou do seu interior uma nota de 10,00 €.

63. Depois, atirou a carteira para o chão, e disse àquele, em tom sério, que se fosse fazer queixa por tais factos, o mataria após o que abandonou o local, levando consigo a referida quantia em dinheiro, como se do seu legitimo proprietário se tratasse.

64. O arguido agiu com o propósito concretizado de subtrair ao ofendido a quantia de 10€, através do uso de força física, intimidando-o e apropriando-se da mesma, apesar de saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono, causando-lhe prejuízo patrimonial.

65. Mais sabia que limitava a vontade e liberdade pessoal de AA14, causando-lhe receio de que algo de mal lhe poderia acontecer, nomeadamente de que conseguiria atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, resultado que não era querido.

66. Sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, e que dessa forma forçava o ofendido a permitir que fizesse sua a quantia de € 10, a que sabia não ter direito.

67. Agiu com o propósito concretizado de dizer ao ofendido que se fosse fazer queixa o mataria, expressão que sabia ser adequada a produzir medo (pela sua integridade física e vida) e inquietação no visado, de forma a incutir-lhe receio pela sua segurança e bem estar, afectando a sua tranquilidade, paz individual, autonomia e poder de decisão, e assim constrangê-lo a adoptar um comportamento por si pretendido (a não participação dos factos às autoridades), o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade.

IX – 971/24.1PAENT (Apenso F)

68. No mesmo dia 21.09.2024, pelas 21:20 horas, na Rua 11, no Entroncamento, apercebendo-se que AA15 se encontrava junto à caixa de multibanco instalada no estabelecimento comercial Ice Cream a realizar operações bancárias, o arguido abordou-o, questionando-o sobre se tinha a quantia de 10,00 € que lhe pudesse emprestar.

69. Perante a resposta do ofendido de que o único dinheiro de que dispunha era aquele que estava a levantar, no montante de 20,00 €, e que não lho podia dispensar, o arguido de forma rápida e brusca, agarrou na nota com o referido valor facial que acabara de ser dispensada pela máquina e colocou-se em fuga para parte incerta.

70. Ao actuar da forma descrita o arguido actuou com o propósito concretizado de, contra vontade e sem o consentimento de AA15, se apoderar da quantia monetária de €20 pertença do mesmo, causando-lhe prejuízo patrimonial de, pelo menos, igual valor.

X – 978/24.9PAENT (Apenso H)

71. No dia 22.09.2024, pelas 20:15 horas, na Rua 12, no Entroncamento, o arguido, acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordou AA16 perguntando-lhe se lhe arranjava dinheiro, ao que aquele acedeu, entregando-lhe, voluntariamente, a quantia de 2,00 €.

72. Não obstante, tornando-se mais agressivo, o arguido começou a dizer que queria mais dinheiro, seguindo-o até à Avenida 13

73. A dado momento o arguido colocou a mão no bolso das calças de AA16 e retirou a carteira que ali se encontrava guardada, começando, de imediato, a remexer a mesma.

74. Após ter apurado que, efectivamente, o ofendido não tinha consigo qualquer valor monetário, pediu-lhe o telefone para verificar se nele tinha instalada alguma aplicação bancária.

75. Após constatar que AA16 não tinha qualquer aplicação bancária, o arguido devolveu-lhe o telefone e abandonou o local.

76. O arguido agiu com o propósito de subtrair a AA16 as quantias monetárias que este tivesse consigo, intimidando-o, apesar de saber que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono, só não tendo conseguido concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

XI – 974/24.6PAENT (Apenso G)

77. No dia 22.09.2024, pelas 21:55 horas, na Rua 11, junto ao nº ..., no Entroncamento, o arguido, que se fazia transportar de bicicleta, abordou AA17, que ali circulava apeado, pedindo-lhe que lhe desse 1,00 €, ao que aquele respondeu que não tinha.

78. Perante tal resposta, o arguido ordenou a AA17 que retirasse dos bolsos tudo o que os mesmos continham no seu interior, tendo ainda revistado o mesmo para garantir que ele não lhe escondia nenhum objecto de valor.

79. Após, ordenou ao ofendido que o acompanhasse até uma caixa de multibanco a fim de efectuar um levantamento, advertindo-o de que, se tentasse fugir seria pior para ele.

80. Assim, temendo pela sua integridade física, e com receio que o arguido tivesse consigo alguma arma com a qual o pudesse ferir, o ofendido acompanhou o arguido até à caixa multibanco instalada junto ao estabelecimento comercial Ice Cream e, após lhe ter sido ordenado por aquele que procedesse ao levantamento da quantia de 20,00 € e lhe entregasse tal montante, o ofendido assim o fez, após o que o arguido se pôs em fuga levando consigo e fazendo sua a mencionada quantia.

81. O arguido agiu com o propósito concretizado de subtrair ao ofendido a quantia de € 20, o que fez através do uso de força física contra o mesmo e intimidando-o, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono, causando-lhe prejuízo patrimonial.

82. Mais sabia o arguido que lhe limitava a sua vontade e liberdade pessoal, causando-lhe receio de que algo de mal lhe pudesse acontecer, nomeadamente de que conseguiria atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, resultado que não era querido.

83. Sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, e que dessa forma pretendia forçar o ofendido a dispor de quantias patrimoniais a que sabia não ter direito.

XII – 980/24.0PAENT (Apenso I)

84. No dia 24.09.2024, pelas 02:33 horas, na Rua 14, junto ao nº ..., no Entroncamento, o arguido abordou AA18, sendo que, ao mesmo tempo que lhe exibia uma navalha, lhe exigiu que lhe entregasse dinheiro.

85. AA18 disse ao arguido que ia à sua bolsa retirar o dinheiro, mas, ao invés, retirou o seu cartão identificativo de agente da polícia que lhe exibiu.

86. Nessa sequência, o arguido colocou-se em fuga.

87. Ao actuar da forma descrita o arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito de obter para si um enriquecimento ilegítimo, bem sabendo que ao actuar da forma descrita, apontando a AA18 uma navalha o constrangia a entregar-lhe os valores monetários que tivesse consigo, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono, só não tendo conseguido concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

XIV 1001/24.9PAENT (Apenso Q)

88. No mesmo dia 24.09.2024, pelas 23:30 horas, na Rua 15, no Entroncamento, o arguido abordou AA19, questionando-o sobre se tinha dinheiro, ao que aquele respondeu negativamente.

89. Perante tal resposta, e continuando o ofendido a andar, o arguido seguiu-o sempre insistindo que queria dinheiro e que AA19 tinha dinheiro para lhe dar.

90. A dado momento o arguido disse ao ofendido Tira a carteira para eu ver ao mesmo tempo que levou a mão ao bolso.

91. Apercebendo-se que aquele iria tentar apropriar-se dos bens de valor que tinha consigo mesmo contra a sua vontade, e temendo que o arguido tivesse consigo uma faca, AA19 começou a correr, conseguindo fugir.

92. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito de obter para si um enriquecimento ilegítimo e causar prejuízo a AA19, bem sabendo que ao actuar da forma descrita, o constrangia a entregar-lhe as quantias monetárias que tivesse consigo, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono, só não tendo conseguido concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

XV – 985/24.1PAENT (Apenso J)

93. No dia seguinte, 25.09.2024, pelas 13:50 horas, na Rua 16, no Entroncamento, o arguido, que se fazia transportar numa bicicleta, abordou AA20 e AA21, exigindo-lhes, que aqueles lhe dessem 1,00 €.

94. Uma vez que o arguido estava com um ar bastante agressivo e por ter conhecimento de anteriores assaltos no Entroncamento em que o agente tinha consigo uma faca, com medo, AA20 acabou por retirar a sua carteira do interior da mochila.

95. Nessa altura, de forma repentina e com força, o arguido puxou-lhe a carteira das mãos, e dela retirou uma nota de 5,00 € e pelo menos € 5 em moedas, que levou consigo, fazendo suas tais quantias.

96. Em seguida, o arguido ainda revistou os bolsos de AA20 para confirmar que este não tinha consigo qualquer outro valor monetário.

97. Ao abandonar o local, o arguido dirigiu-se ao ofendido e disse-lhe Não contes a ninguém. Não vás à polícia!

98. O arguido agiu com o propósito concretizado de subtrair ao ofendido a quantia monetária supra referida, através do uso de força física intimidando-o e apropriando-se da mesma, apesar de saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono, causando-lhe prejuízo patrimonial.

99. Mais sabia o arguido que limitava a vontade e liberdade pessoal de AA20, causando-lhe receio de que algo de mal lhes pudesse acontecer, nomeadamente de que conseguiria atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, resultado que não era querido.

100. Sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, e que dessa forma pretendia forçar o ofendido a dispor de quantias patrimoniais, a que sabia não ter direito.

XVI – 993/24.2PAENT (Apenso N)

101. No dia 25.09.2024, pelas 17:30 horas, na Rua 17, no Entroncamento, o arguido abordou AA22, que se encontrava acompanhado de AA23, chamando-o e dizendo que pretendia falar com ele, pois tinha andado a dizer mal de si.

102. Após, o arguido perguntou-lhe se tinha 1,00 €.

103. Receando que o arguido pudesse vir a atentar contra a sua integridade física, AA22 acabou por retirar a sua carteira da mochila que levava consigo.

104. Acto contínuo, repentinamente e contra a vontade do ofendido, o arguido retirou-lhe das mãos a referida carteira, tendo-a aberto e remexido, encontrando duas notas de 20,00 €, que retirou e fez suas.

105. Logo após, entregou ao ofendido a carteira, ao mesmo tempo que lhe disse Se vais fazer queixa, mato-te!

106. O arguido agiu com o propósito concretizado de subtrair ao ofendido a quantia de € 40, através do uso de força física, intimidando-o e apropriando-se da mesma, apesar de saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono, causando lhes prejuízo patrimonial.

107. Mais sabia o arguido que limitava a vontade e liberdade pessoal de AA22, causando lhe receio de que algo de mal lhe pudesse acontecer, nomeadamente de que conseguiria atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, resultado que não era querido.

108. Sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, e que dessa forma forçava o ofendido a dispor de quantias patrimoniais, a que sabia não ter direito.

109. Ao dizer a AA22 Se vais fazer queixa, mato-te! sabia que usava uma expressão adequada a produzir no visado medo (pela sua integridade física e vida) e inquietação, de forma a incutir-lhe receio pela sua segurança e bem-estar, afectando a sua tranquilidade, paz individual, autonomia e poder de decisão, e assim constrangê-lo a adoptar um comportamento por si pretendido (a não participação dos factos às autoridades), o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade.

XVII – 986/24.0PAENT (Apenso K)

110. No mesmo dia 25.09.2024, pelas 17h40, na Rua 11, no Entroncamento, junto ao estabelecimento comercial Ice Cream, o arguido aproximou-se de AA24, de 16 anos de idade (d.n. D.M.2008), sentando-se ao seu lado.

111. Perante tal situação, AA24 pretendeu ausentar-se daquele local, mas o arguido agarrou-o por um braço com força, impedindo-o de o fazer.

112. Acto contínuo, e sem que nada o fizesse prever, o arguido colocou a mão no interior do bolso das calças daquele e retirou a carteira que ali se encontrava guardada.

113. Após, abriu-a e, verificando que a mesma não continha qualquer quantia em dinheiro, ordenou ao ofendido que o acompanhasse até à caixa multibanco já supra referida, afirmando: “Vamos ali levantar dinheiro!”.

114. Nessa altura, o arguido colocou a mão junto à cintura e o ofendido, porque já tinha ouvido comentar que estavam a ocorrer assaltos na cidade com recurso a arma branca, receando que se tratasse do autor de tais factos e que o mesmo tivesse uma faca/navalha consigo, acabou por acompanhar o arguido até aquele local, onde veio a levantar uma nota de 10,00 €, que lhe entregou.

115. Após, o arguido abandonou o local levando consigo a referida quantia de € 10,00.

116. O arguido agiu com o propósito concretizado de subtrair ao ofendido a quantia de € 20, através do uso de força física, intimidando-o e apropriando-se da mesma, apesar de saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do respectivo dono, causando lhe prejuízo patrimonial.

117. Mais sabia o arguido que limitava a vontade e liberdade pessoal de AA24, causando-lhe receio de que algo de mal lhe pudesse acontecer, nomeadamente de que conseguiria atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, resultado que não era querido.

118. Sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, e que dessa forma forçava o ofendido a dispor de quantias patrimoniais, a que sabia não ter direito.

XVIII – 170/24.2GAENT (Apenso U)

119. Mais tarde, pelas 19:15 horas do dia 25.09.2024, o arguido abordou AA25, que se encontrava sozinho num beco existente junto à Igreja Nossa Senhora de Fátima, no Entroncamento, surgindo junto do mesmo pelas costas, colocando-lhe um braço por cima dos ombros e, exercendo alguma força, puxando-o para junto de si.

120. Após, questionou-o sobre os objectos que tinha na sua posse, ordenando-lhe que retirasse tudo o que tinha guardado nos bolsos, ao mesmo tempo que o revistava e lhe retirou do bolso as chaves do carro que o ofendido tinha consigo.

121. Apercebendo-se que as chaves pertenciam ao veículo automóvel de matrícula V2, que se encontrava estacionado nas imediações, o arguido ordenou a AA25 que entrasse na mesma, para o lugar do pendura, enquanto ele próprio se sentou ao volante, acrescentando que se iriam deslocar até uma caixa multibanco, para que levantasse dinheiro para lhe entregar o que AA25, por medo e temor pela sua integridade física fez.

122. Após, o arguido iniciou a marcha, tendo questionado o ofendido sobre qual o valor que o mesmo tinha depositado na sua conta.

123. Uma vez que aquele respondeu que apenas tinha 20,00 €, o arguido disse-lhe que era pouco e que, por isso, tinha que arranjar mais, nem que tivesse que pedir a familiares ou amigos.

124. Uma vez chegados à localidade de Atalaia, em Vila Nova da Barquinha, o arguido imobilizou a viatura junto a uma caixa ATM, agarrou no telemóvel do ofendido e pediu lhe que lhe dissesse qual o código de desbloqueio, ao que aquele acedeu.

125. Porque, por ter errado na introdução de tal código, acabou por bloquear o telemóvel, o arguido retirou o cartão multibanco do interior da carteira do ofendido e entregou-lho, ordenando-lhe que saísse da viatura, que se dirigisse à caixa ATM e que levantasse todo o dinheiro que tivesse na conta.

126. Ao avistar AA26, o ofendido pediu-lhe ajuda, o qual, de imediato, contactou a GNR de Vila Nova da Barquinha, bem como o pai do ofendido.

127. Apercebendo-se de tal situação, o arguido disse ao ofendido que voltasse para dentro da viatura, tendo abandonado o local.

128. Após, questionou o ofendido sobre onde é que existia outra caixa multibanco, tendo o mesmo informado que era na localidade de Cardal. Por isso, o arguido inverteu a marcha e seguiu na direcção de tal localidade.

129. Durante o percurso, o ofendido recebeu uma chamada telefónica do seu pai, não tendo o arguido manifestado qualquer oposição a que o mesmo a atendesse aproveitando a ocasião para, em voz baixa, lhe dizer que aproveitasse para lhe pedir dinheiro.

130. Apesar do que o arguido lhe disse, o ofendido contou ao seu pai o que se estava a passar, informando-o sobre qual a direcção que tomavam.

131. Perante tal situação, o arguido começou a tentar tirar o telemóvel da mão do ofendido, dando-lhe cotoveladas no peito, acabando por conseguir que a chamada se desligasse.

132. Após, mostrando-se mais exaltado, o arguido passou a adoptar uma condução mais agressiva, tomando a direcção do Entroncamento.

133. O arguido acabou por imobilizar a viatura junto ao IC3, fugindo apeado para parte incerta.

134. Ao actuar da forma descrita o arguido agiu com o propósito de subtrair ao ofendido quantias em dinheiro, através do uso de força física contra o mesmo, intimidando-o, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agia contra a vontade daquele, só não tendo conseguido concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

XIX – 988/24.6PAENT (Apenso M) e 987/24.8PAENT (Apenso L)

135. Ainda no mesmo dia 25.09.2024, pelas 21:25 horas, na Rua 17, no Entroncamento, o arguido surgiu por trás de AA27 e de AA28, colocando uma mão em cima do ombro deste último, ao mesmo tempo que, com a outra, retirou do bolso das calças uma navalha, afirmando com ar ameaçador e agressivo Anda comigo!, empurrando-o

136. Acto contínuo, apontando a navalha às costas de AA28, pediu-lhe 1€ ao que aquele respondeu que não tinha.

137. Perante a resposta do ofendido, o arguido obrigou-o a exibir-lhe a aplicação do seu banco no telemóvel, onde conseguiu verificar que, efectivamente, aquele não dispunha de saldo.

138. Após verificar que AA28 não possuía qualquer quantia monetária consigo, o arguido deslocou-se novamente para junto de AA27 e disse-lhe Dá-me o dinheiro!.

139. Perante a resposta daquele no sentido de que não tinha dinheiro consigo, o arguido agarrou a bolsa que aquele trazia à cintura, mas AA27 conseguiu segurá-la.

140. Apercebendo-se que não iria conseguir retirar tal objecto, o arguido retirou a navalha que tinha no bolso e, fazendo uso da mesma, cortou a alça da referida bolsa e puxou-a, conseguindo, assim, ficar com a mesma na sua posse.

141. Após, abandonou o local a correr, levando a bolsa consigo como se do seu legitimo proprietário se tratasse.

142. No interior da bolsa AA27 tinha a quantia de € 5, documentos pessoais e tabaco.

143. O ofendido ainda seguiu no encalce do arguido, pedindo-lhe que lhe desse as chaves de casa, o que o arguido fez, retirando-as do interior da bolsa, arremessando-as para o solo e continuando a correr.

144. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito de obter para si um enriquecimento ilegítimo e causar prejuízo aos ofendidos, bem sabendo que ao actuar da forma descrita, apontando-lhes uma navalha, os constrangia a entregar-lhe ou permitir que lhes conseguisse subtrair objectos e valores, apropriando-se dos mesmos, apesar de saber que eles não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos respectivos donos, resultado que concretizou em relação a AA27 e que não logrou alcançar em relação a AA28, por razões alheias à sua vontade,

145. Mais sabia, que lhes limitava a sua vontade e liberdade pessoal, causando-lhes receio de que algo de mal lhes pudesse acontecer, nomeadamente de que conseguiria atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida, resultado que não era querido.

146. Sabia ainda que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, pretendendo forçar os ofendidos a dispor de quantias patrimoniais ou bens, a que sabia não ter direito.

XX – 1016/24.7PAENT (Apenso W)

147. No dia 29.09.2024, pelas 17:35, o arguido deslocou-se até ao estabelecimento comercial LIDL, sito na Rua 18, no Entroncamento, que se encontrava aberto ao público, aproximou-se dos expositores dos lacticínios e retirou dali 4 queijos que colocou dentro de uma mochila que levava consigo.

148. Ao ser confrontado pelo vigilante e pelo gerente da loja sobre aquela sua actuação, mostrando-se agressivo, o arguido disse Não se cheguem junto de mim, eu tenho uma faca!, que, de imediato, lhes exibiu.

149. Em seguida, permanecendo com a faca na mão, o arguido encaminhou-se para a linha de caixas e, no percurso, do interior da mochila caíram os 4 queijos referidos em 147 no cesto de compras.

150. Após, o arguido ausentou-se do local.

151. O arguido actuou com o propósito de, contra vontade e sem o consentimento do seu dono, se apoderar de queijos propriedade do estabelecimento comercial Lidl, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, bem sabendo que ao agir como descrito, exibindo aos funcionários daquele estabelecimento a mencionada faca, visava constrange-lo a permitirem que dali saísse com os mencionados bens na sua posse, o que não logrou concretizar por razões alheias à sua vontade.

XXI – 1015/24.9PAENT (Apenso R)

152. No mesmo dia 29.09.2024, pelas 17:45 horas, na Rua 19, no Entroncamento, ao passar junto de AA29, de 15 anos de idade (d.n. D/M/2009), o arguido parou à sua frente e perguntou-lhe Tens um euro?

153. Perante a resposta negativa do ofendido, o arguido enfiou a mão na gola da t-shirt que vestia e agarrou o fio de ouro amarelo, em malha batida, que aquele trazia ao pescoço e puxou-o com força, conseguindo assim que o mesmo se quebrasse e ficasse na sua mão.

154. Após, o arguido disse ao ofendido se fizeres queixa a coisa corre mal para o teu lado e colocou-se em fuga, levando tal fio, no valor de 500,00 €, consigo como se do seu legítimo proprietário se tratasse.

155. AA1 agiu com o propósito concretizado de subtrair a AA29 o fio de ouro acima referido, através do uso de força física, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia, e que agia contra a vontade, sem autorização e em prejuízo daquele.

XXII – 175/24.3GAENT (Apenso V)

156. No dia 04.10.2024, pelas 03:30 horas, o arguido dirigiu-se até junto das instalações do ginásio Home Fitt – Studio Personal Coaching, sito na Rua 20, em Vila Nova da Barquinha, e, fazendo uso de um objecto não concretamente apurado, destruiu a “almofada” do lado esquerdo da respectiva porta, em alumínio, introduzindo-se, por ali, no seu interior.

157. Já dentro do referido espaço, encontrou na secretária ali existente um telemóvel, de marca Nokia, no valor de 120,00 €, que levou consigo, como se do seu proprietário se tratasse.

158. Ao actuar da forma descrita o arguido actuou com o propósito concretizado de, contra vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, se apoderar dos bens existentes no interior do ginásio Home Fitt – Studio Personal Coaching, causando-lhe prejuízo patrimonial.

159. Actuou ainda ciente de que, para conseguir aceder ao interior daquele espaço, teria que destruir a almofada de alumínio da porta, para por ali entrar, o que quis e fez. XXIV – 1076/24.0PAENT (Apenso S)

160. No dia 15.10.2024, pelas 16h00, o arguido deslocou-se à residência de AA30, sita na Rua 21, no Entroncamento e, apercebendo-se de que uma das janelas se encontrava aberta, saltou a mesma, conseguindo introduzir-se, por ali, no quarto daquela com o intuito de dali levar tudo o que encontrasse de valor.

161. Já no referido espaço, encontrou a mala da ofendida, de cor preta, que continha no seu interior diversos documentos pessoais, tais como o seu cartão de cidadão, uma licença de aprendizagem e um cartão multibanco, bem como a quantia de € 6 em numerário e ainda uns fones da marca “Redmi Buds 4 Lite), no valor de 20,00 €.

162. Ao ouvir barulho proveniente da referida divisão, a ofendida deslocou-se à mesma, onde se veio a deparar com o arguido, com o referido objecto na mão.

163. Perante tal situação, o arguido voltou a saltar pela referida janela, agora para o exterior, abandonando o local ao volante do veículo de matrícula V3, na posse de tais objectos que fez seus.

164. Logo após, a hora não apurada mas situada entre as 16:00 horas e as 16: 28 horas, o arguido deslocou-se até ao estabelecimentos Mr King Kebab Pizza e às 16:28 horas à papelaria Gloriosa Competência, sita na Rua 22, no Entroncamento, e, fazendo uso do cartão de débito titulado pela ofendida, efectuou compras, no valor total de € 34,60

165. Ao actuar da forma descrita, o arguido actuou com o propósito concretizado de, contra vontade e sem o consentimento de AA30, se apoderar dos bens existentes no interior da residência daquela, causando-lhe prejuízo patrimonial.

166. Actuou ainda ciente de que, para conseguir aceder ao interior daquele espaço, teria que fazê-lo pela janela que se encontrava aberta, local normalmente não destinado à entrada, o que quis e fez.

167. AA1 agiu com o propósito concretizado de, contra a vontade e sem autorização de AA30 se apoderar da mala, e seu conteúdo, que se encontrava no quarto desta, objectos que não lhe pertenciam como bem sabia.

168. Sabia que para o fazer, teria que entrar pela janela, o que quis e fez.

169. Actuou, ainda, consciente de que o cartão bancário referido em 164 não lhe pertencia e de que não tinha autorização da sua proprietária para o usar, o que fez com o propósito de obter benefício patrimonial para si mesmo, que sabia não lhe ser devido, o que quis e conseguiu à custa do património da titular da conta a ele associado, que dessa forma viu o seu património diminuído.

170. O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eras proibidas e punidas por lei penal.

171. À data dos factos o arguido integrava o agregado de origem que residia em habitação social no Entroncamento.

172. Naquela altura, o agregado beneficiava de RSI, que entretanto deixou de auferir por a mãe ter passado a beneficiar de uma pensão.

173. O pai, entretanto falecido, encontrava-se doente e o irmão em cumprimento de pena de prisão.

174. Era consumidor regular de cocaína e haxixe desde 2022/2023.

175. Tem noção de que praticou factos ilícitos embora não recorde concretamente nenhum dos factos em causa nos autos ou os ofendidos.

176. Verbalizou arrependimento.

177. O seu percurso vivencial ficou marcado pelo desinvestimento laboral, tendo desempenhado, ocasionalmente, actividades agrícolas sazonais e comércio de carros.

178. Não concluiu o 1º ciclo do ensino básico e não identifica tal facto como fragilidade na sua integração no mercado de trabalho.

179. Estabeleceu duas relações maritais das quais nasceram 3 filhos, com 7, 3 e 1 ano de idade, que integram os agregados das respectivas mães.

180. Perspectiva a manutenção do suporte habitacional da mãe, quando em liberdade, e desvaloriza a necessidade de um percurso laboral estável como garante da sua economia.

181. Em meio prisional frequenta a escola, com o objectivo de concluir o 4º ano de escolaridade, embora não evidencie empenho ou motivação para investir na sua valorização pessoal ou na aquisição de competências facilitadores do regresso ao meio livre.

182. Apresenta um discurso limitado e desprovido de auto-reflexão.

183. Revela um estilo de vida predominantemente orientado para a satisfação imediata das suas necessidades.

184. Por decisão de 19.05.2016, transitada em julgado em 20.09.2017, foi condenado pela prática em 15.04.2015 de dois crimes de roubo na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho, pena declarada extinta pelo cumprimento.

185. Por decisão de 13.07.2018, transitada em julgado em 28.09.2018, foi condenado pela prática em 02.12.2016 de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pena declarada extinta por inexistência de causas de revogação da suspensão.

186. Por decisão de 17.12.2019, transitada em julgado em 16.11.2020, foi condenado pela prática em 27.09.2018 de um crime de perseguição agravada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

3. Apreciando as questões suscitadas pela sua ordem de precedência lógica e processual.

3. 1. A qualificação jurídica dos crimes de roubo agravados pelo uso de navalha.

Diz o arguido que a decisão recorrida considerou que a mera exibição/posse de navalha integra automaticamente a circunstância qualificativa prevista no artigo 204.º/2 alínea f), ex vi do artigo 210.º CPenal.

Entende que a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, para tal qualificação exige que o objecto seja efectivamente utilizado como meio de intimidação ou agressão, criando um perigo concreto acrescido para a vítima.

Defendendo, então, que, no caso concreto, não resulta da matéria de facto provada que a navalha tenha sido apontada às vítimas, tenha existido ameaça concreta e individualizada e tenha sido criada uma situação de perigo acrescido real, assim, concluindo, que a qualificação agravada se mostra juridicamente infundada, devendo os crimes ser reconduzidos à forma sua simples.

Vejamos, então, o que a este propósito vem provado:

pediu dinheiro, ao que aquele sempre foi respondendo que não tinha.;

o arguido alterou o seu tom de voz e, mostrando se exaltado e agressivo, começou a dizer Preciso de dinheiro! Dá-me dinheiro!.

retirou do interior de uma mala que tinha consigo uma navalha, a qual tinha o cabo de cor verde e uma lâmina com cerca de 8 cm de comprimento, e exibiu-a ao ofendido;

temendo que o arguido pudesse vir a fazer uso da referida navalha, o ofendido agarrou na sua carteira e retirou do interior, a quantia de € 6, que entregou-a àquele, contra a sua vontade;

pediu dinheiro, responderam que não tinham dinheiro na sua posse;

voltou a pedir dinheiro, tendo-lhe exibido uma navalha, com cabo em madeira, de cor castanha, que retirou do interior do bolso das calças que vestia;

perante tal situação, temendo que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física fazendo uso da referida navalha, AA7 decidiu exibir-lhe o conteúdo da sua carteira a fim de aquele se poder certificar que não tinha dinheiro consigo;

abordou, ao mesmo tempo que lhe exibia uma navalha, e exigiu que lhe entregasse dinheiro;

surgiu por trás, colocando uma mão em cima do ombro, ao mesmo tempo que, com a outra, retirou do bolso das calças uma navalha, afirmando com ar ameaçador e agressivo, “Anda comigo!”, empurrando-o;

acto contínuo, apontando a navalha às costas, pediu-lhe 1€ ao que aquele respondeu que não tinha;

apercebendo-se que não iria conseguir retirar a bolsa, retirou a navalha que tinha no bolso e, fazendo uso da mesma, cortou a alça da referida bolsa e puxou a, conseguindo, assim, ficar com a mesma na sua posse;

retirou 4 queijos que colocou dentro de uma mochila que levava consigo;

confrontado pelo vigilante e pelo gerente da loja sobre aquela sua actuação, mostrando-se agressivo, o arguido disse Não se cheguem junto de mim, eu tenho uma faca!, que, de imediato, lhes exibiu-

Ora, da mera literalidade destes excertos resulta de forma absolutamente clara e definitiva, sem margem para qualquer dúvida, séria ou razoável, que, ao contrário do que alega o arguido, cremos estar aqui evidenciada a utilização da navalha, de forma a preencher – de forma assaz paradigmática, a circunstância agravante do crime de roubo, da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º CPenal, ex vi artigo 210.º/2 alínea b) CPenal e artigo 4.º do Decreto Lei 48/95.

Com efeito, em todas estas situações resulta que o arguido – que, invariavelmente se fazia acompanhar deste instrumento de natureza corto-contundente – a ele recorria com o objectivo claro de melhor conseguir os seus intentos.

Que, assim, exibia às várias vítimas quando lhes pedia dinheiro ou algo que consigo tivessem, naturalmente como o objectivo de as intimidar e que, estas, se sentiam constrangidas a satisfazer a sua pretensão, com medo de serem agredidas com a dita navalha, dada a superioridade dai resultante e a inerente maior dificuldade em se defenderem, ou, mesmo, uma ostensiva incapacidade de resistir.

Assim, criando, para a as vítimas uma inequívoca situação de perigo real.

O arguido trazia e exibia, no momento do crime, uma navalha, que integra a noção legal de que arma - qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.

Daqui resulta carecer, manifestamente de fundamento a alegação do arguido de que não resulta da factualidade provada que, “a navalha tenha sido apontada às vítimas; tenha existido ameaça concreta e individualizada; tenha sido criada uma situação de perigo acrescido real”.

Da mesma forma, carece, ostensivamente de fundamento, reportado ao caso concreto, a invocação dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.9.2012 e de 19.2.2014, consultados, nesta data no site da dgsi – tal como todos os demais sem diversa menção de origem - onde, respectivamente, se entendeu que, “a qualificação do roubo pelo uso de arma pressupõe que o objecto seja utilizado de forma funcionalmente adequada à intimidação ou agressão, não bastando a sua mera detenção” e, que “a simples exibição momentânea de uma navalha, sem concretização de ameaça séria ou violência efectiva, não basta para integrar a qualificativa”.

Não merece, pois, a qualificação jurídica operada na decisão recorrida qualquer reparo.

Improcede, assim, este segmento do recurso.

3. 2. A medida das penas.

3. 2. 1. Vejamos primeiramente a fundamentação da decisão recorrida.

“ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

Vejamos agora as penas com que são punidos os crimes pelos quais cumpre condenar o arguido:

Coacção agravada tentada: 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão.

Furto simples: pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias;

Furto qualificado previsto no artigo 204º, nº 2 Código Penal, com pena de prisão de dois a oito anos.

Roubo simples: 1 a 8 anos de prisão

Roubo tentado: 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão

Abuso de cartão de garantia: prisão até 3 anos ou multa (10 a 360 dias).

Nos termos do disposto no artigo 70º Código Penal, sendo o crime punível em alternativa com pena privativa e não privativa da liberdade o Tribunal dá preferência a esta última se considerar que a mesma salvaguarda suficientemente as finalidades da punição previstas no artigo 40º Código Penal: protecção dos bens jurídicos violados e reintegração do agente na sociedade.

Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2. A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais, o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena, mas não seu fundamento.

O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).

A medida da prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

Assim, cumpre optar quanto aos crimes que são puníveis, em alternativa, com pena de prisão e multa, se é de condenar ou não o arguido em pena privativa da liberdade.

As necessidades de prevenção geral são, em relação a todos eles elevadas, atendendo principalmente à proliferação de crimes contra a propriedade e ao sentimento de instabilidade social que os mesmos geram, em especial em meios pequenos como é o caso dos autos.

Ao sentimento de instabilidade social que estes crimes sempre geram, acresce o circunstancialismo próprio dos autos, em que o catalisador da prática dos ilícitos é o consumo de estupefacientes o qual envolve, muitas vezes, a prática de ilícitos contra a propriedade e bastas vezes em ondas de criminalidade que desestabilizam a comunidade.

Acresce que o arguido já tinha antecedentes criminais pela prática de crimes de roubo e de furto qualificado. Vistos os factos na sua globalidade, e o curto lapso temporal em que ocorreram, cerca de 5 meses com especial enfoque para Setembro de 2024, a natureza dos crimes e seu número, bem demonstram que as necessidades de prevenção especial positiva e negativa não se satisfazem com a aplicação ao arguido de uma pena de multa a qual não deixaria de ser vista como injustificada benevolência e indulgência da justiça para com este tipo de criminalidade.

Ademais, os fenómenos de adição não podem justificar ad eternum a opção do agente pela conduta delitiva e a sua desculpabilização por parte da sociedade e da justiça.

No que aos crimes que apenas admitem pena de prisão respeita, valem os considerandos atrás explanados no que tange às necessidades de prevenção geral e especial.

Para a determinação da pena concreta, deve o Tribunal ponderar o disposto nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal.

Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena

Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente “Quanto à medida da pena, diga-se que a dosimetria concreta da pena nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal, deve respeitar os limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no artigo 40º, do Código Penal, havendo ainda que atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente, às enunciadas exemplificativamente no artigo 71º, nº 2 do Código Penal.

No entanto, a pena tendo como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade, e não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio “de proibição de excesso” (artigo 40º, nº 2 do Código Penal).” Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2003, relatado por Almeida Semedo, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

A pena concreta será, assim, fixada entre um limite mínimo, definido pela moldura abstracta, e um limite máximo determinado em função da culpa, funcionando entre estes limites não apenas os outros fins das penas bem como todas as circunstâncias que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 71º Código Penal deponham a favor ou contra o arguido.

A considerar, então, que AA1 actuou sempre com dolo directo, o grau de ilicitude dos seus comportamentos não é especialmente elevado, tendo por referência o grau de ilicitude médio deste tipo de condutas, tendo, porém, graduações diversas consoante, por exemplo, no que aos crimes de roubo respeita, o arguido tenha ou não usado uma faca/navalha para perpetrar o crime, uma vez que tal demonstra um plus de ilicitude e necessidade de censura que a moldura legal não reflecte por força da desqualificação por força do valor.

Pela sua relevância, destacamos o ocorrido no Apenso U em que o arguido se apoderou das chaves do carro do ofendido e conduziu-o entre diversas localidades com o objectivo de levantar quantias monetárias que pretendia fazer suas, o que revela um grau de culpa e de ilicitude que se destaca dos demais.

A culpa do arguido é muito intensa, sendo igualmente intenso o impulso criminoso que o moveu do que é espelho as diversas barreiras físicas que teve que ultrapassar para consumar os crimes, mas igualmente a cadência do cometimento dos ilícitos no mês de Setembro de 2024, com vários crimes cometidos no mesmo dia.

Não obstante, não se olvida, e por isso mesmo se tem em consideração, a situação de toxicodependência do arguido a qual, não se duvida, serviu de catalisador ao cometimento dos ilícitos.

Apesar de não ter confessado os factos, por alegadamente deles não se lembrar, verbalizou consciência de ter cometido factos similares àqueles pelos quais vai condenado e arrependimento.

A inserção socio-profissional é inexistente e o arguido não a reconhece como necessária.

Em meio prisional, apesar de frequentar a escola, não demonstra interesse ou motivação para investir na sua valorização pessoal.

À data dos factos já havia sido condenado pela prática de 2 crimes de roubo, 1 crime de furto qualificado e 1 crime de perseguição, sempre em pena de prisão substituída, termos em que o cometimento dos crimes em causa nestes autos releva à saciedade que o arguido não interiorizou minimamente o desvalor das suas condutas delituosas anteriores e as penas não alcançaram os fins desejados ao nível da prevenção especial positiva ou negativa.

Tudo visto e ponderado tem-se por adequado graduar as penas nos seguintes moldes:

489/24.2PAENT (Apenso A) – Furto qualificado 204º, nº2, alínea e) Código Penal – 3 anos e 6 meses de prisão;

880/24.4PAENT (Apenso T) – 3 crimes de furto simples 203º Código Penal – 5 meses de prisão por cada crime;

884/24.7PAENT (Autos principais) – Roubo desqualificado pelo valor 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 2, alínea f) e 4 Código Penal – 3 anos e 6 meses de prisão;

906/24.1PAENT (Apenso B) – Furto desqualificado pelo valor 204º, nºs 2, alínea e) e 4 Código Penal – 7 meses de prisão;

916/24.9PAENT (Apenso Z) – Abuso de cartão de garantia 225º, nº1, alínea b) – 7 meses de prisão;

958/24.4PAENT (Apenso C) – Roubo desqualificado pelo valor na forma tentada artigos 22º, 23º, 210. Nºs 1 e 2, alínea b) por referência ao 204º, nºs 2, alínea f) e 4 Código Penal – 1 ano e 3 meses de prisão;

959/24.2PAENT (Apenso D) – Furto desqualificado pelo valor artigo 204º, nºs 2, alínea e) e 4 Código Penal – 7 meses de prisão;

964/24.9PAENT (Apenso Y) – 2 crimes de roubo artigo 210º, nº 1 Código Penal – 2 anos de prisão por cada crime;

994/24.0PAENT (Apenso O) – Roubo artigo 210º, nº 1 Código Penal – 2 anos de prisão; Coacção agravada tentada artigos 22º, 23º, 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) Código Penal – 7 meses de prisão;

971/24.1PAENT (Apenso F) – Furto simples artigo 203º Código Penal – 7 meses de prisão;

978/24.9PAENT (Apenso H) – Roubo tentado artigos 22º, 23º e 210º, nº 1 Código Penal – 1 ano de prisão;

974/24.6PAENT (Apenso G) – Roubo artigo 210º Código Penal – 2 anos de prisão;

980/24.0PAENT (Apenso I) - Roubo desqualificado pelo valor na forma tentada artigos 22º, 23º, 210. Nºs 1 e 2, alínea b) por referência ao 204º, nºs 2, alínea f) e 4 Código Penal – 1 ano e 3 meses de prisão;

1001/24.9PAENT (Apenso Q) – Roubo tentado artigos 22º, 23º e 210º, nº 1 Código Penal – 1 ano de prisão;

985/24.1PAENT (Apenso J) – Roubo artigo 210º, nº 1 Código Penal – 2 anos de prisão;

993/24.2PAENT (Apenso N) - Roubo artigo 210º, nº 1 Código Penal – 2 anos de prisão; Coacção agravada tentada artigos 22º, 23º, 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) Código Penal – 7 meses de prisão;

986/24.0PAENT (Apenso K) - Roubo artigo 210º, nº 1 Código Penal – 2 anos de prisão;

170/24.2GAENT (Apenso U) –Roubo tentado artigos 22º, 23º e 210º, nº 1 Código Penal – 2 anos de prisão;

988/24.6PAENT (Apenso M) - Roubo desqualificado pelo valor na forma tentada artigos 22º, 23º, 210. Nºs 1 e 2, alínea b) por referência ao 204º, nºs 2, alínea f) e 4 Código Penal – 1 ano e 3 meses de prisão;

987/24.8PAENT (Apenso L) - Roubo desqualificado pelo valor 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nºs 2, alínea f) e 4 Código Penal – 3 anos e 6 meses de prisão;

1016/24.9PAENT (Apenso W) - Roubo desqualificado pelo valor na forma tentada artigos 22º, 23º, 210. Nºs 1 e 2, alínea b) por referência ao 204º, nºs 2, alínea f) e 4 Código Penal – 1 ano e 3 meses de prisão;

1015/24.9PAENT (Apenso R) - Roubo artigo 210º, nº 1 Código Penal – 2 anos de prisão;

175/24.3PAENT (Apenso V) - Furto qualificado 204º, nº2, alínea e) Código Penal – 3 anos e 6 meses de prisão;

1076/24.0PAENT (Apenso S) - Furto desqualificado pelo valor artigo 204º, nºs 2, alínea e) e 4 Código Penal – 7 meses de prisão; Abuso de cartão de garantia 225º, nº1, alínea b) – 7 meses de prisão.

De harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única. Há, pois, lugar à efectivação de cúmulo jurídico. Conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável – ou seja, a moldura abstracta do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Na determinação da pena conjunta, deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem.

Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, já supra expostos.

No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o artigo 77.º, n.º 1 in fine do Código Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade ( ... ). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( ... )“ (Cfr. J. Figueiredo Dias in ‘Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime’, Lisboa, Aequitas, ed. Notícias, 1993, pág. 214 e segs.).

Assim, no caso concreto, verifica-se que a pena de prisão aplicável ao arguido, tem como limite máximo a 25 anos de prisão (pois que o somatório das penas em que o arguido vai condenado ascende a 44 anos e 11 meses prisão) e como limite mínimo a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (correspondente à pena parcelar mais grave aplicada).

A considerar então que o arguido, num lapso temporal de pouco mais de 4 meses, cometeu um total de 30 crimes, a esmagadora maioria dos quais que protegem o mesmo bem jurídico - o património – com especial enfoque para os crimes contra a propriedade, mas igualmente crimes contra as pessoas.

Se é certo que as consequências nunca foram gravosas, a verdade é que o arguido não manifestou qualquer pejo em se socorrer de objectos cortantes como forma de facilitar e agilizar os seus intentos, o que vale por dizer, que as consequências não foram mais gravosas apesar do comportamento do arguido.

Pela prática deste tipo de criminalidade o arguido já havia sido condenado em pena de prisão substituída, penas que se revelaram manifestamente insuficientes para demover o arguido da reincidência criminosa.

Não obstante as condenações sofridas anteriormente aos factos o arguido continuava desinserido a nível social e profissional.

Os antecedentes criminais do arguido e os crimes pelos quais ora vai condenado demonstram igualmente a ausência de interiorização do desvalor das condutas anteriores e que já haviam merecido censura jurídico-penal, mas igualmente uma total ausência de valorização do bem jurídico protegido, o que aponta para uma marcada tendência criminosa que em muito ultrapassa a pluricoasionalidade.

As características de personalidade do arguido apontam para a ausência de valoração da necessidade de mudança e de investimento a nível pessoal, social, escolar e laboral. Favoravelmente pondera-se o reconhecimento da adopção de comportamentos desviantes”.

3. 2. 2. As razões do arguido.

Invocando a violação,

- dos artigos 40.º, 71.º, 72.º e 77.º do Código Penal, bem como do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa,

- dos princípios da proporcionalidade, culpa e necessidade da pena e,

mostra o arguido discordar, então, da sua condenação na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão, que qualifica de manifestamente excessiva e desproporcionada - pela prática de vários crimes de furto, roubo, abuso de cartão de garantia e coacção agravada, alguns deles qualificados pelo uso de navalha, cometidos num curto espaço temporal, tendo sido aplicadas penas parcelares que variam entre 7 meses e 3 anos e 6 meses - visando, como vimos já, a sua redução para um patamar que se fixe entre os 7 e os 8 anos de prisão, que tem por justo, adequado e proporcional.

Diz, ainda o arguido que as penas parcelares são excessivas face à ilicitude e culpa concretas e que a decisão recorrida não valorou adequadamente a sua toxicodependência - que, causalmente, ligada aos factos diminui significativamente a sua culpa, não valorou o reduzido valor dos bens subtraídos, nem o facto de os crimes revelarem uma unidade existencial clara e homogeneidade, tudo a impor penas significativamente inferiores, revelando a operação do cúmulo jurídico que foi efectuada como soma material disfarçada.

E, perante as penas parcelares compreendidas entre 5 meses e 3 anos e 6 meses, designadamente,

- furto qualificado – 3 anos e 6 meses (dois crimes);

- três crimes de furto – 5 meses cada;

- roubo desqualificado pelo valor – 3 anos e 6 meses;

- furto desqualificado pelo valor – 7 meses (vários crimes);

- abuso de cartão de garantia – 7 meses (dois crimes);

- roubo desqualificado pelo valor, forma tentada – 1 ano e 3 meses (vários crimes);

- crimes de roubo – 2 anos cada (diversos crimes);

- roubo, forma tentada – 1 ano / 1 ano e 3 meses / 2 anos e,

- coacção agravada, forma tentada – 7 meses (dois crimes),

defende o arguido que se mostram violados os critérios do artigo 71.º CPenal, pois que se impunha uma valoração mais favorável da ilicitude global dos factos e a aplicação de penas parcelares mais próximas dos limites mínimos legais, concluindo que a aplicação de penas próximas do limite médio ou superior da moldura abstracta mostra-se desajustada e excessiva.

Invoca aqui o arguido a favor da sua tese, por um lado, não obstante o reconhecimento da sua toxicodependência, a sua não valoração adequada, não lhe tendo sido conferida expressão prática, bem como, por outro lado, a desconsideração do reduzido valor económico dos bens subtraídos.

E, assim, considera desajustada a aplicação reiterada de penas de 2 anos, de 3 anos e de 3 anos e 6 meses, considerando, em concreto, que,

- os furtos qualificados não envolveram planeamento sofisticado antes sim uma actuação impulsiva e não planeada;

- os roubos não integraram violência física;

- os valores subtraídos são, em larga maioria, irrisórios;

- a motivação directa e exclusiva ligada à toxicodependência;

- apesar da diversidade formal de tipos legais, todas as penas parcelares respeitam a factos praticados num período aproximado de 4 meses, revelando unidade temporal, motivacional e situacional, num mesmo contexto criminológico, marcado por:

- curtíssima duração temporal dos factos (cerca de 4 meses);

- homogeneidade da motivação criminosa;

- reduzidíssimo valor económico dos bens subtraídos;

- ausência de violência física grave;

- toxicodependência severa e activa, causalmente ligada à prática dos factos.

Quanto àquelas duas circunstâncias, diz o arguido o seguinte.

Por um lado, resulta da matéria dada como provada que o arguido se encontrava em situação de toxicodependência activa, sendo esta a causa directa, imediata, transversal e exclusiva da reiteração criminosa, o que constitui um factor que diminui significativamente a sua culpa.

Invoca, neste segmento, a favor da sua tese, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 7.10.2015, “a toxicodependência, quando causalmente ligada à prática do crime, constitui factor relevante de diminuição da culpa” e da RE de 8.3.2011, “a dependência de estupefacientes, quando causalmente ligada aos factos, impõe uma atenuação sensível da pena” e de 14.2.2012, “a toxicodependência causalmente ligada aos factos diminui significativamente a culpa do agente”. “Quando a toxicodependência surge como causa directa da prática criminosa, a culpa do agente encontra-se significativamente diminuída.”

Entende, assim, o arguido que a sua toxicodependência é transversal a todos os ilícitos, funcionando como factor causal directo, como elemento de redução da autodeterminação e como indicador de tratabilidade e reinserção.

E, por outro, que grande parte dos crimes teve por objecto quantias de valor irrisório, em larga maioria, a valores patrimoniais irrisórios de € 2, € 6 e € 20, inexistindo violência física relevante ou lesões para as vítimas.

Isto porque, defende o arguido, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o valor dos bens subtraídos é elemento essencial na determinação da medida da pena, mesmo em crimes de roubo, sobretudo quando não há violência grave, invocando a favor da sua tese o acórdão deste Supremo Tribunal de 3.6.2009, “o reduzido valor dos bens subtraídos deve reflectir-se na medida concreta da pena, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade”, e da RE de 9.5.2017, “mesmo nos crimes de roubo, o valor económico dos bens subtraídos não é juridicamente indiferente na determinação da pena.

3. 2. 3. Vejamos, então, primeiramente, as penas parcelares.

Nos termos do artigo 40.º CPenal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Estabelece, por seu lado, o artigo 71.º CPenal que,

“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

(…)”.

Este regime encontra os seus fundamentos no artigo 18.º/2 da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena, cfr. artigo 27.º/2 da Constituição, submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva, cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, notas aos artigos 18.º e 27.º.

A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, citados artigos 40.º e 71.º CPenal.

A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de actuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena, artigo 40.º/2.

Na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto ilícito típico praticado e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total”, cfr. Professor Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, 234 e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada, e, sobretudo, de prevenção especial, de modo a permitir fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro, e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime (alínea e., com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto (alínea f). O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.

3. 2. 3. 1. As circunstâncias invocadas pelo arguido.

As razões do arguido centram-se essencialmente, no curto espaço de tempo em que os factos ocorreram, no mitigado desvalor do respectivo resultado e no quadro de toxicodependência como factor desencadeador da prática dos ilícitos e diminuidor da sua culpa.

A medida concreta das penas parcelares bem como da pena única, é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, como impõem os artigos 40.º e 71.º CPenal, havendo, porém, que atender, quanto a esta última, a um critério específico - a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente, nos termos do artigo 77.º/1 parte final CPenal).

Como vem sendo uniformemente entendido “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada”, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada”, cfr. acórdão de 14.5.2009, processo 19/08.3PSPRT.S1-3.ª.

1. A toxicodependência.

Conforme tem sido entendido por este Supremo Tribunal, embora admite-se, de forma não totalmente uniforme, não constitui circunstância atenuante.

Com efeito, conquanto se reconheça constituir circunstância susceptível de limitar e de condicionar a vontade bem como a capacidade de determinação e de decisão, o que em matéria de culpa pode constituir motivo de atenuação geral, a verdade é que, por outro lado, em matéria de prevenção constitui sério motivo de preocupação, a traduzir um factor criminógeno da maior importância.

Como refere Arroyo Zapatero, “Aspectos penales del tráfico de drogas”, Poder Judicial, n.º 11, Junho de 1984, 22, o consumo de drogas duras, designadamente cocaína e heroína, por sujeitar o consumidor a uma forte dependência física e psíquica, provocando uma progressiva necessidade de consumo, com o consequente processo auto-destrutivo, face à perda de capacidade de determinação, é causador da maior parte da criminalidade contra a propriedade.

Entendeu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 23.3.2022, processo 2412/16.9JAPRT, “no que respeita ao problema da dependência de drogas (…) o Supremo tem-se dividido quanto ao valor a atribuir à influência da toxicodependência na avaliação do comportamento do agente”.

Reconhece-lhe um efeito agravante, nalgumas decisões, por partir de “formas de vida que têm na sua origem uma opção voluntária e consciente”, cfr. acórdão STJ de 7.5.2008,

Atribui-lhe força atenuante, noutras decisões, “as regras da experiência permitem inferir que a toxicodependência pode ter contribuído, de algum modo, para criar no arguido uma predisposição para a prática de crimes”, cfr. acórdão STJ de 12.7.2007; esta análise encontra-se desenvolvida por Lourenço Martins, em A Medida da Pena, 276-286)”.

E, assim, a este propósito, vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de,

- 4.5.1995, processo 047406, ”A toxicodependência não constitui circunstância atenuante”;

- 5.3.1997, processo 96P505, “O ser o agente um toxicodependente não constitui circunstância mitigadora de culpa. Não há nisso nada também que diminua consideravelmente a ilicitude mas, pelo contrário, há uma certa culpa na formação da personalidade, por quanto não se é toxicodependente de um momento para o outro, tendo de obedecer a um "iter", umas vezes mais rápido, outras vezes mais longo, de degradação da personalidade e o próprio consumo já é, de si, um crime”,

- 3.3.2010, processo 242/08.0GHSTC, “A toxicodependência como regra não funciona como atenuante, a menos que, comprovadamente, exclua o juízo de censura a dirigir ou o mitigue de forma comprovada e só em condições especiais operando. O consumo de estupefacientes é punível e o toxicodependente disso tem consciência, como tem a consciência do seu carácter altamente criminógeno, pelo que a permanência ao longo do tempo no seu consumo não deixa de reputar-se deficiência do consumidor em conformar a sua personalidade ao direito”,

- 29.10.2025, processo 79/24.0XHLSB, “Alega o recorrente, como circunstâncias atenuante para a redução da pena, a sua toxicodependência. Não nos parece que a mesma possa ser considerada uma circunstância atenuante, pois o mesmo sabia e conhecia, por experiência própria, os efeitos nefastos para a saúde dos consumidores que a introdução no mercado da droga por si transportada e nem isso o inibiu de encetar a sua conduta,

- 29.1.2026, processo 4652/20.7JAPRT, “Há que esclarecer que não mitiga a sua culpa o facto de ser toxicodependente, ou ter sido, ao contrário de ser uma possível “atenuante” não o é. A arguida tinha até um vencimento mensal muito razoável para a média dos cidadãos em geral e acabou por dar prevalência às suas dependências e à prática de ilícitos como os que se provaram. A arguida é até aparentemente uma mulher esclarecida, invoca a sua licenciatura, sabe certamente que o consumo de estupefacientes é punível, não pode agora invocá-lo como uma fragilidade que lhe limite a noção da factualidade por si levada a cabo”,

- 4.12.2025, processo 263/13.1GAOFR, “Numa outra perspectiva, aparentemente, o recorrente vê na sua adição ao consumo de estupefacientes à data da prática dos factos um factor atenuante, mas sem razão. A adição a substâncias psicotrópicas não dirime a responsabilidade criminal em termos de justificar a desculpabilização da opção pela conduta delitiva, ainda que influa na determinação da medida da pena por duas vias: se por um lado permite admitir que em alguma medida tenha sido afectada a capacidade de conformação do recorrente com os valores jurídico-criminalmente tutelados, circunstância que, projectando-se na culpa enquanto limite intransponível da pena, determinaria uma ligeira 14 redução da medida da culpa e, portanto, uma pequena redução do máximo de pena admissível, operando por essa via uma redução do máximo da faixa penal a considerar como ajustada, revela-se concomitantemente como factor criminógeno não despiciendo, consabidamente potenciador de actuações criminalmente relevantes, a impor um considerável agravamento das considerações de prevenção especial com o consequente impacto na concretização da pena, obrigando a que esta se afaste de modo muito significativo do mínimo que seria exigido pela prevenção geral”,

- 6.11.2025 processo 2233/24.5T8EVR, “Vê o recorrente a sua toxicodependência à data da prática dos factos como factor atenuante, mas sem razão. A adição a substâncias psicotrópicas não constitui circunstância dirimente da responsabilidade em termos de justificar a desculpabilização da opção pela conduta delitiva, ainda que influa na determinação da medida da pena por duas vias: por um lado, permite admitir que em alguma medida tenha sido afectada a capacidade de conformação do recorrente com os valores jurídico-criminalmente tutelados, circunstância que, projectando-se na culpa enquanto limite intransponível da pena, determinará uma ligeira – e, ligeira, porque a adição é imputável ao próprio arguido enquanto reflexo da sua personalidade, não permitindo a exacerbação do seu contributo para a redução da culpa.redução da medida da culpa e, portanto, uma pequena redução do máximo de pena admissível, operando por essa via uma redução do máximo da submoldura penal (ou da faixa penal, se se proferir) em que a pena única deverá ser encontrada. Concomitantemente, oferece-se como factor criminógeno de forte relevância, consabidamente potenciador de actuações criminalmente relevantes, a impor um considerável agravamento das considerações de prevenção especial, com o consequente impacto na concretização da pena, obrigando a que esta se afaste de modo muito significativo do mínimo exigido pela prevenção geral,

Mesmo a entender-se como atenuante, tal como referido, igualmente, no acórdão de 31.1.2024, processo 79/20.9T9ALJ, não justifica a redução da pena, “A toxicodependência, se bem que fator mitigante da culpa é também fator de maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos”.

Como referido no acórdão de 15.12.2022, processo 351/19.6PAPTM, nestes casos são elevadas as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir.

E, ainda, no acórdão de 20.10.2022, processo 15/19.5MAPTM, “Os hábitos de consumo de estupefacientes são uma fonte de tendência para a prática de ilícitos, dados os custos associados e a adição resultante daquele hábito, pelo que, deve ser ponderado em termos de peso da punição, considerando a prognose sobre se os agentes recuperaram da sua dependência e se não voltam a persistir nesse tipo de consumos e, consequentemente a delinquir para satisfazer os seus hábitos”.

Independentemente da posição que se adopte sobre a relevância dos hábitos de consumo de drogas na fixação da pena, o grau de toxicodependência, absolutamente, visível do conjunto de todos os factos provados, merece entrar na ponderação.

Assim deve ser, desde logo porque a pena visa sempre a recuperação social do condenado, a sua preparação para uma vida conforme ao direito, a sua devolução ao meio livre. Em suma, visa recuperar, e, não, segregar.

Com efeito, recorde-se a linha do tempo em que os factos foram praticados,

- um crime de furto qualificado, em, 24 para 25.05.2024,

- 3 crimes de furto, em 30.08.2024 e 02.09.2024,

- um crime de roubo, em 03.09.2024,

- um crime de furto, em 09.09.2024,

- um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão dispositivo ou dados de pagamento, em 9.9.2024,

- um crime de roubo, em 19.9.2024,

- um crime de furto, em 20.9.2024,

- dois crimes de roubo, em 20.9.2024,

- um crime de roubo, em 21.9.2024,

- um crime de coacção agravada na forma tentada, em 21.9.2024,

- um crime de furto, em 21.9.2024,

- um crime de roubo na forma tentada, em 22.9.2024,

- um crime de roubo, em 22.9.2024,

- um crime de roubo, em 24.9.2024,

- um crime de roubo na forma tentada, em 24.9.2024,

- um crime de roubo, em 25.9.2024,

- um crime de roubo, em 25.9.2024,

- um crime de coacção agravada na forma tentada, em 25.9.2024,

- um crime de roubo, em 25.9.2024,

- um crime de roubo na forma tentada, em 25.9.2024,

- um crime de roubo, em 25.9.2024,

- um crime de roubo, em 25.9.2024,

- um crime de roubo, em 29.9.2024,

- um crime de roubo, em 29.9.2024,

- um crime de furto qualificado, em 4.10.2024,

- um crime de furto desqualificado pelo valor, em 15.10.2024,

- um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em 15.10.2024.

Vem ainda provado que,

- o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eras proibidas e punidas por lei penal;

- à data dos factos o arguido integrava o agregado de origem que residia em habitação social no Entroncamento;

- naquela altura, o agregado beneficiava de RSI, que entretanto deixou de auferir por a mãe ter passado a beneficiar de uma pensão;

- o pai, entretanto falecido, encontrava-se doente e o irmão em cumprimento de pena de prisão;

- era consumidor regular de cocaína e haxixe desde 2022/2023;

- tem noção de que praticou factos ilícitos embora não recorde concretamente nenhum dos factos em causa nos autos ou os ofendidos;

- verbalizou arrependimento;

- o seu percurso vivencial ficou marcado pelo desinvestimento laboral, tendo desempenhado, ocasionalmente, actividades agrícolas sazonais e comércio de carros;

- não concluiu o 1º ciclo do ensino básico e não identifica tal facto como fragilidade na sua integração no mercado de trabalho;

- estabeleceu duas relações maritais das quais nasceram 3 filhos, com 7, 3 e 1 ano de idade, que integram os agregados das respectivas mães;

- perspectiva a manutenção do suporte habitacional da mãe, quando em liberdade, e desvaloriza a necessidade de um percurso laboral estável como garante da sua economia;

- em meio prisional frequenta a escola, com o objectivo de concluir o 4º ano de escolaridade, embora não evidencie empenho ou motivação para investir na sua valorização pessoal ou na aquisição de competências facilitadores do regresso ao meio livre;

- apresenta um discurso limitado e desprovido de auto-reflexão;

- revela um estilo de vida predominantemente orientado para a satisfação imediata das suas necessidades;

- anteriormente fora condenado,

- por decisão de 19.05.2016, transitada em julgado em 20.09.2017, pela prática em 15.04.2015 de dois crimes de roubo na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho, pena declarada extinta pelo cumprimento;

- por decisão de 13.07.2018, transitada em julgado em 28.09.2018, pela prática em 02.12.2016 de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, pena declarada extinta por inexistência de causas de revogação da suspensão;

- por decisão de 17.12.2019, transitada em julgado em 16.11.2020, pela prática em 27.09.2018 de um crime de perseguição agravada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

É certo que dos factos não resulta provado que a dependência do consumo de estupefacientes tenha levado a qualquer alteração, muito menos, grave, da sua personalidade ou que o arguido tenha praticado os crimes agindo em estado de abstinência ou de grave perturbação que os tenham impulsionado, de forma não censurável, a conseguir drogas por meio dos crimes cometidos, casos em que haveria que, no limite, ponderar da necessidade de realização da perícia médico-legal a que se refere o artigo 52.º do Decreto Lei 15/93, com as finalidades aí previstas (reflexos do consumo na capacidade de avaliação da ilicitude dos atos praticados ou de determinação de acordo com essa avaliação) ou que, se fosse caso disso, valorar positivamente tais circunstâncias ao nível da atenuação da culpa.

Contudo, aquela materialidade bem evidencia que estamos perante um arguido com passado, ainda que recente, de toxicodependência e que a situação de dependência e necessidade de obtenção de quantias monetárias com vista à aquisição dos produtos estupefaciente que consumia, o que determinou a sua conduta criminosa.

O arguido projectou em todos aqueles factos caraterísticas da sua personalidade censurável, reveladas pelas suas condições pessoais, tudo relevando negativamente para a fundamentação do juízo de culpa como pressuposto e limite da punição e para a determinação da medida da pena por via da culpa.

A toxicodependência e as demais circunstâncias pessoais e familiares descritas nos factos provados, conjuntamente com as circunstâncias destes, não permitem definir um quadro favorável à sua reintegração, antes revelando uma acentuação das necessidades de prevenção especial inscrita nas finalidades das penas.

Deve, ainda assim, ser responsabilizado e não, como pretende, desresponsabilizado, com base na diminuição, significativa, da sua culpa, esperando-se que o tempo de reclusão a que foi condenado constitua um factor facilitador do completo afastamento daqueles consumos.

Assim sendo, diferentemente do pretendido pelo arguido, não merece censura a decisão recorrida, neste segmento, ao não considerar favoravelmente esta circunstância na determinação da medida das penas parcelares.

Razão alguma existindo, assim, para que se atenue as penas parcelares aplicadas, com base nesta circunstância.

2. O valor reduzido dos bens subtraídos.

Diz o arguido que grande parte dos crimes teve por objecto quantias de valor irrisório, em larga maioria, a valores patrimoniais irrisórios de € 2, € 6 e € 20, inexistindo violência física relevante ou lesões para as vítimas, para defender que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o valor dos bens subtraídos é elemento essencial na determinação da medida da pena, mesmo em crimes de roubo, sobretudo quando não há violência grave,

Invoca o arguido a favor da sua tese o acórdão deste Supremo Tribunal de 3.6.2009, “o reduzido valor dos bens subtraídos deve reflectir-se na medida concreta da pena, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade”, e da RE de 9.5.2017, “mesmo nos crimes de roubo, o valor económico dos bens subtraídos não é juridicamente indiferente na determinação da pena.

Como vimos, neste particular vem provado o seguinte:

- bens furtados valor de € 259;

- no valor total de € 19,87;

- no valor de € 2,29;

- no valor total de € 21,24;

- roubo da quantia de € 6,

- bens furtados no valor de € 20,00;

- 400,00 € de levantamento;

- bem furtado no valor de € 100,00;

- a quantia de € 5,00;

- uma nota de €10,00;

- montante de € 20,00;

- quantia de € 20,00;

- uma nota de € 5,00 € e pelo menos € 5,00 em moedas;

- duas notas de € 20,00;

- uma nota de € 10,00;

- a quantia de € 5,00;

- fio, no valor de € 500,00;

- telemóvel no valor de € 120,00;

- a quantia de € 6,00 em numerário e ainda uns fones da marca “Redmi Buds 4 Lite), no valor de € 20,00;

- compras no valor total de € 34,60.

Sempre, como defende o arguido, sem violência física digna de causar lesões para os ofendidos.

A este propósito entendeu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 10.2.2010, processo 1353/07.5PTLSB, que, não obstante, “o valor dos bens ser um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património – que coisas sem qualquer valor venal não são merecedoras, qua tale, de protecção penal através dos crimes contra o património, nem, mesmo aquelas cujo valor não atinge o «limiar mínimo de relevância para o mundo do direito penal» (cf. Faria Costa, “Direito Penal Especial”, 71 e 72) – e que, embora, o valor da coisa roubada, não possa deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, tal circunstância verá a sua relevância ser praticamente neutralizada pelo grau e espécie da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima, designadamente quando se destaca claramente daquele limiar mínimo”.

É certo, contudo, que no caso concreto não só o valor da esmagadora maioria das apropriações é de valor diminuto, inferior ao valor da UC, cfr. artigo 202.º alínea c) CPenal, como para os ofendidos não resultaram lesões dos roubos de que foram vítimas.

No entanto, também, aqui cremos que estas duas circunstâncias, conjugadas, no caso dos roubos ou apenas a primeira no caso dos furtos, não terão a virtualidade de só, por si, evidenciar que as penas parcelares se não ajustem à gravidade da ilicitude dos factos, da ameaça com recurso a uma navalha, ao grau de culpa do arguido, dolo directo, de normal intensidade e, se afaste, desmesurada e injustificadamente, das particularmente, acentuadas, exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir.

Sem que se justifique, sem que haja necessidade, relativamente à operação de determinação das penas parcelares, da intervenção corretiva por parte deste Supremo Tribunal, intervenção corretiva que apenas se justifica – como uniformemente vem sendo entendido – em caso de incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais aplicáveis ao caso concreto.

E, nesta sede a decisão recorrida teve em conta, ainda assim, a questão da toxicodependência, que se considerou como o catalisador ao cometimento dos 30 crimes.

É certo, contudo que se não valorou nem os concretos valores em causa nem o curto espaço de tempo em que os crimes foram praticados – contrapostas aos antecedentes criminais, que não afastaram o arguido da prática de novos crimes de roubo, a par das considerações de prevenção geral e especial, aqui demandadas.

Circunstâncias, qualquer uma delas, a merecer, todavia, melhor atenção, na apreciação em conjunto da personalidade do arguido e gravidade dos factos, em sede de operação de determinação da pena única.

3. 3. A operação de cúmulo jurídico e a pena única.

Defende o arguido que nos termos do artigo 77.º CPenal a pena única deve resultar de uma avaliação global dos factos e da personalidade do arguido, impondo que a pena única não traduza uma soma aritmética; não se aproxime do limite máximo sem fundamentação excepcional e reflicta a culpa global, não o número de tipos legais violados.

E, no caso concreto, defende o arguido, que a pena única de 15 anos e 6 meses assume natureza quase eliminatória, incompatível com a função ressocializadora da pena, assume carácter excessivamente repressivo e quase eliminatório, excede manifestamente a culpa global, assumindo natureza neutralizadora, constitucionalmente inadmissível, aproximando-se excessivamente do limite máximo da moldura abstracta (25 anos), não tendo sido devidamente ponderada a unidade de contexto, a curta duração temporal, a homogeneidade da motivação criminosa nem que a reiteração diária resulta da dependência toxicológica, não de propensão criminosa autónoma.

Concluindo que tendo presente a moldura do cúmulo, a pena parcelar máxima de 3 anos e 6 meses; a inexistência de violência grave; a unidade existencial dos factos e a necessidade de tratamento da dependência; a gravidade global dos factos, a culpa concreta e a personalidade do arguido, uma pena única situada entre 7 e 8 anos de prisão satisfaz plenamente as exigências de prevenção geral, as necessidades de prevenção especial e a função ressocializadora da pena.

Para o que alinha o seguinte raciocínio:

- os crimes foram praticados num período temporal extremamente concentrado – cerca de 4 meses - com idêntico modus operandi; com motivação única (satisfação imediata da dependência), praticados num contexto homogéneo, motivado pela toxicodependência, sem escalada relevante de violência e os valores dos bens subtraídos foram manifestamente reduzidos (€ 2, € 6 e € 20, entre outros), o que determina uma ilicitude global claramente atenuada, mesmo nos crimes de roubo.

E, assim, afirma, que, desde logo, as penas parcelares, para factos de escassa expressão patrimonial, revelam-se manifestamente excessivas e desproporcionadas, afastando-se das exigências de prevenção geral e especial, e do critério da culpa concreta, assim, se mostrando violados os princípios da proporcionalidade e da ressocialização, pugnando pela sua redução.

Os crimes não revelam pluralidade autónoma de resoluções criminosas, mas antes uma actuação repetida sob idêntica pressão aditiva, sem evolução qualitativa da violência.

Concluindo que a pena única de 15 anos e 6 meses se aproxima de um modelo de um patamar de neutralização social, incompatível com as penas parcelares máximas de 3 anos e 6 meses; com criminalidade de pequena e média gravidade e, não organizada ou com violência grave; com o forte potencial de reinserção social mediante tratamento, quando existe clara capacidade de ressocialização, sobretudo com tratamento da dependência.

3. 3. 1. Vejamos.

A operação de determinação da pena única deve ser efectuada tendo presente os critérios definidos no artigo 77.º/1 CPenal.

A pena única aplicável aos crimes em concurso obtém-se mediante um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas singulares a partir do qual é construída a moldura penal do concurso, nos termos e com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º CPenal. Definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção, cfr. artigo 71.º CPenal e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Com efeito.

Dispõe o artigo 77.º/1 CPenal, a propósito da punição do concurso de crimes, que, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

E o n.º 2, dispõe que, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

“À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, na operação de determinação da pena única importa a visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente”, como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal, citado pelo Sr. PGA, de 21.10.2021, processo 64/15.2PBBJA-5.ª.

Nesta sede é obrigatório olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.

A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

Como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal de 17.4.2024, processo 251/22.7PCRGR, “com a fixação da pena única pretende-se sancionar o agente pelos factos considerados no seu conjunto, nas suas concretas circunstâncias, isto é, pelo “grande facto”, revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

Há que atender ao “fio condutor” presente na “repetição criminosa”, às relações entre os factos praticados reveladas pelas circunstâncias destes e pelas circunstâncias pessoais relativas ao agente que permitam identificar caraterísticas da personalidade com projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração, nomeadamente, a natureza destes e a identidade, semelhança e conexão entre os bens jurídicos violados, “tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais”.

Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto – é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 25.9.2024, processo 2327/22.1PBPDL.

Como refere o professor Figueiredo Dias, in Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 183/5, “(…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto e, portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.

E, o mesmo autor, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, 290/1, “estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.º/1 (actual 71.º/1), um critério especial: o do artigo 78.º/1 segunda parte (actual 77.º), segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso2.

E, ainda, no § 421, 291/2, acentua “que na busca da pena do concurso, “tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade em delinquir, ou mesmo uma carreira criminosa.

Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

A determinação da pena do cúmulo exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global.

A autoria em série será factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não terá esse efeito agravante.

Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 20.2.2008, processo 4733/07 e de 8.10.2008, processo 2858/08-3.ª, na elaboração do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude e, a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor, o conjunto dos factos e a interacção destes com aquela.

E nesta apreciação, avaliação e ponderação assume especial importância a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente - exigências de prevenção especial de socialização – tendo presente as mais variadas circunstâncias, vg. o arco temporal por que se prolongou a atividade criminosa; a natureza, diversidade e gravidades dos vários crimes; o número de vítimas, a motivação do agente; a intensidade da actuação criminosa; o grau de adesão ao crime como modo de vida e as expetativas quanto ao seu futuro comportamento.

“Na determinação da pena única do concurso de crimes está vedada a dupla valoração, isto é, a valoração de circunstâncias que o legislador já integrou na previsão do tipo de ilícito, artigo 71.º/2 CPenal, e só destas.

A ponderação na determinação da pena única de circunstâncias já valoradas na determinação das penas singulares não está vedada, quer porque não é proibida, quer porque a nova valoração é feita sob uma outra e diversa perspectiva “em conjunto, os factos e personalidade do agente”, artigo 77.º/1 CPenal, possibilitando os factos e as circunstâncias esta bifuncionalidade, Claus Roxin, Derecho Penal parte general, Tomo II, 2014, 992”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 23.5.2018, processo 799/15.0JABRG.

Por outro lado, na pena única há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, levando, sempre em consideração os critérios gerais da determinação da medida da pena contidos no artigo 71.º – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º - a necessidade de tutela dos bens jurídicos violados e as finalidades das penas.

“E, aqui as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização – devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível, na pena única, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.

Finalidades, estas, que a par da culpa, tendo já intervindo, no momento anterior de determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade, o que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar - e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração”, cfr, citado acórdão deste Supremo Tribunal de 21.10.2021.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 10.9.2009, processo 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas”.

“Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 23.9.2009, processo 210/05.4GEPNF.S2-5.ª.

É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

Como se menciona no acórdão deste Supremo Tribunal de 21.6.2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

Como tem sublinhado a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, de que o acórdão de 14.07.2016, processo 4403/00.2TDLSB, constitui exemplo, “com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”.

“Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso”, acórdão deste Supremo Tribunal de 6.2.2008, processo 4454/07”,

Diz a este propósito o Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 291, que, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

Regressando ao caso concreto.

Como vimos já, a moldura penal do concurso situa-se entre os 3 anos e 6 meses, correspondente à pena parcelar mais grave e os 25 anos de prisão (pois que o somatório das penas em que o arguido vai condenado ascende a 44 anos e 11 meses prisão.

Será no âmbito desta moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única.

Nesta operação de que resultou a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão, a decisão recorrida teve em conta (nos termos anteriormente descritos):

- que o arguido, num lapso temporal de pouco mais de 4 meses, cometeu um total de 30 crimes, a esmagadora maioria dos quais que protegem o mesmo bem jurídico - o património – com especial enfoque para os crimes contra a propriedade, mas igualmente crimes contra as pessoas;

- as consequências nunca foram gravosas;

- o arguido não manifestou qualquer pejo em se socorrer de objectos cortantes como forma de facilitar e agilizar os seus intentos, o que vale por dizer, que as consequências não foram mais gravosas apesar do comportamento do arguido;

- pela prática deste tipo de criminalidade o arguido já havia sido condenado em pena de prisão substituída, penas que se revelaram manifestamente insuficientes para demover o arguido da reincidência criminosa;

- não obstante as condenações sofridas anteriormente aos factos o arguido continuava desinserido a nível social e profissional;

- os antecedentes criminais do arguido e os crimes pelos quais ora vai condenado demonstram igualmente a ausência de interiorização do desvalor das condutas anteriores e que já haviam merecido censura jurídico-penal, mas igualmente uma total ausência de valorização do bem jurídico protegido, o que aponta para uma marcada tendência criminosa que em muito ultrapassa a pluricoasionalidade;

- as características de personalidade do arguido apontam para a ausência de valoração da necessidade de mudança e de investimento a nível pessoal, social, escolar e laboral;

- favoravelmente pondera-se o reconhecimento da adopção de comportamentos desviantes.

Dos factos provados quanto às condições económicas, sociais e familiares do arguido ressalta uma história e um percurso de vida marcados por carências, adversidades e dificuldades de ordem económica, social e familiar, e por caminhos de marginalidade, com problemas de toxicodependência, dificuldades de inserção na vida profissional e de criação de laços afectivos.

A imagem global dos factos evidencia a prática destes 30 crimes, depois de o arguido ter sido condenado anteriormente por crimes da mesma natureza.

A existência de condenações anteriores, que constituem uma circunstância atinente à conduta anterior ao facto, artigo 71.º/1 alínea e) CPenal, que pode servir para agravar a medida da pena, só deverá ser considerada, porém, se puder ligar-se ao facto praticado e constituir índice de uma culpa mais grave e (ou) exigências acrescidas de prevenção, cfr. acórdãos deste Supremo Tribunal de 31.1.2024, processo 10/21.4GBFAF e de 13.3.2024, processo 26/19.0PJSNT.

Esta realidade transmite, seguramente, na comunidade sentimentos de ineficácia da justiça penal, causando alarme, compreensível insegurança, naturalmente, sentimento de desproteção e alguma revolta com os sistemas formais de controlo.

De entre as três condenações anteriores, duas delas dizem respeito a crimes da mesma natureza, dois de roubo e um de furto, agora em apreciação.

Digamos que o arguido apenas não repetiu o crime de perseguição em que antes fora condenado.

Sendo que as penas aplicadas por aqueles crimes de furto e roubo estão extintas.

Donde estes e, apenas estes crimes devem ser aqui e agora considerados na estrita medida em que são da mesma natureza dos aqui em apreciação.

Os factos praticados, que constituem 30 crimes, com elementos e execução e modus operandi, absolutamente comuns a todos eles, concentram-se num curto espaço de tempo, cerca de 4 meses e 20 dias, estão invariavelmente, relacionados com circunstâncias específicas próprias, em situações particulares, no caso a necessidade de prover ao sustento da adição em produtos estupefacientes, devendo, assim, o cúmulo jurídico reflectir esta unidade existencial.

Perante este quadro cremos ser, deveras, duvidoso, poder concluir-se que os factos sejam reveladores de uma tendência radicada na personalidade do arguido.

Evidenciam, seguramente, traços de uma personalidade, naquele contexto com problemas de adição, sem meios para a sustentar, manifestada em cada um desses crimes, que, tendo expressão na sua pequena gravidade, relevaram para determinação das penas parcelares correspondentes.

E, apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).

Tendo em conta o condicionalismo relatado, entende-se que as exigências de prevenção geral de integração impostas são significativas devido à necessidade de mostrar à coletividade que aquela dependência não constitui fundamento para uma menor necessidade de proteção dos bens jurídicos violados e de afirmação da sua vigência no âmbito da sociedade.

Os factos foram praticados num curto espaço de tempo, mas o número significativo de crimes praticados e a motivação subjacente — conseguir dinheiro para comprar produtos estupefacientes — permite-nos concluir que aquela motivação era suficiente para levar o recorrente à prática de condutas típicas, ilícitas e culposas, fazendo antever que, a manter-se a dependência, seja difícil ao recorrente evitar aquelas condutas. Porém, não é o bastante para que possamos concluir por uma carreira criminosa, pelo que na dúvida iremos considerar que se trata de uma pluriocasionalidade decorrente do consumo de produtos estupefacientes, sem que esteja assente numa numa personalidade reveladora de uma tendência criminosa.

Com efeito, analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso, perpetrados entre Maio e Outubro de 2024, denotam um factor ou elemento comum, posto que todos eles foram motivados pela toxicodependência do arguido, concretamente pela necessidade de obtenção de valores para a aquisição de produto estupefaciente.

Por isso, pese embora a multiplicidade de crimes cometidos, em vista daquela finalidade, não se deve atribuir ao arguido tendência ou propensão criminosa.

Não estando demonstrado que a pluralidade de crimes se fundou essencialmente na personalidade do arguido (o que poderia ter sido aferido através de perícia sobre a personalidade), não pode constituir-se, com solidez, a base necessária para a sua consideração com efeito de agravação na determinação da pena única nos termos do disposto no artigo 77.º/1 CPenal.

É certo que as penas anteriormente aplicadas não conseguiram realizar as suas finalidades de prevenção, mostrando-se que o arguido, ao praticar os crimes agora em apreciação, revelou não estar preparado para manter uma conduta lícita, o que coloca a nível elevado as necessidades de prevenção especial, a prosseguir por via da aplicação da pena.

Se, como vimos já, a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, cfr. Professor Figueiredo Dias, As Consequências Jurídica do Crime, 1993, §254, 197, há que reconhecer que a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão se apresenta algo excessiva e desproporcionada.

Embora não se encontrem motivos de discordância no que diz respeito às circunstâncias aduzidas na decisão recorrida, para fundamentar a pena única, cremos bem que aqui entroncam as razões de discordância em que o arguido sustenta o recurso.

Quer o curto espaço de tempo, em que os crimes foram cometidos.

Quer a matriz comum a todos os factos.

Quer os valores em causa, que transversalmente atravessa a sua conduta.

Esta conjugação de fatores, de todo, olvidada na decisão recorrida, cremos ser de molde a tornar razoável e justificado proceder a uma correcção da pena única aplicada, tendo, ainda assim, em consideração a necessidade de conciliação das aqui coincidentes exigências de prevenção geral e de prevenção especial, tendo em conta as condições pessoais e familiares do arguido com projecção na personalidade revelada nos factos, a não elevada gravidade da maioria dos crimes praticados, sem descurar as naturais possibilidades oferecidas em meio prisional no sentido da preparação da vida futura sem problemas de adição e sem cometer novos crimes.

A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por uma pluralidade de crimes.

Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, em todas as suas facetas.

Na determinação da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade, nos factos, revelada.

A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”. Dentro da moldura penal do concurso, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 242.

As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos.

Face aos nucleares valores tutelados pelas normas violadas, o património, a propriedade, são evidentemente elevadas as necessidades de prevenção geral.

A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.

Pelas circunstâncias reveladoras do elevado número de crimes, concentrados em tão curto espaço de tempo, com o diminuto grau de ilicitude, traduzido nos valores, em causa em cada um deles, a esmagadora maioria apenas simbólicos, estamos, inequivocamente, perante uma situação de correlação entre a natureza, o número e a gravidade dos factos praticados para com as precárias condições pessoais, económicas e familiares do arguido, com a presença de conaturais elementos de predisposição para a violência repercutidos no processo de formação e desenvolvimento de personalidade que, sendo comummente comprovados pelos estudos na área da psicossociologia, não podem ser ignorados na identificação das necessidades de prevenção especial de socialização.

A toxicodependência no contexto das apontadas circunstâncias de que padece o arguido revelam-se pouco favoráveis a um processo de integração social com respeito pelos valores do direito, a apontar para um elevado patamar de necessidades de prevenção especial - evidenciadas ainda pelo passado criminal do arguido.

Assim, em conformidade com o critério estabelecido no artigo 77.º/2 CPenal, e tendo em conta os factores de determinação da pena relevantes nos termos do artigo 71.º/2 CPenal, julga-se adequado reduzir a pena e aplicar ao arguido a uma pena única de 12 anos de prisão, que se considera mais proporcional e justa e ainda apropriada às finalidades da punição.

Note-se que esta pena se situa já abaixo do ponto médio da moldura abstracta e, não acima, cremos, que de forma, excessiva e injustificada, como a que vinha aplicada na decisão recorrida.

Pena que se mostra mais adequada ao grau de culpa do arguido e satisfaz ainda plenamente as exigências de prevenção geral e especial, bem como os interesses da ressocialização, a atender, aqui, na medida do possível, artigo 40.º/2 CPenal.

Pelo que, com estes fundamentos, o recurso deve ser julgado procedente.

3. 4. A violação dos princípios da proporcionalidade, culpa e necessidade.

Com a procedência do recurso nos moldes que acabam de ser expostos, onde se teve em consideração, no resultado final, qualquer um destes princípios que o arguido tinha como violados, fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento desse segmento do recurso, reportado à violação dos princípios da proporcionalidade, artigo 18.º/2 CRP, da culpa como limite da pena, artigo 40.º/2 CPenal, da individualização concreta da pena, artigo 71.º CPenal, da necessidade e adequação da pena, bem como da função ressocializadora da pena.

III. Dispositivo


Por todo o exposto, acordam os Juízes nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA1, em consequência, reduzir para 12 (doze) anos a pena de prisão aplicada, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Sem custas.

Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.

Supremo Tribunal de Justiça, 2026ABR29

Ernesto Nascimento - Relator

Vasques Osório - 1.º Adjunto

Pedro Donas Botto – 2.º Adjunto