Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO ARQUIVAMENTO PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO REENVIO DO PROCESSO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA FUNDAMENTAÇÃO ALTERAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA BAIXA DO PROCESSO PROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Sumário : | I - As normas que estabelecem os prazos de procedimento prescricional, embora não confiram um direito subjectivo dos autores dos crimes a serem perseguidos após o decurso de um certo lapso de tempo, reflectem a verificação de uma maior ou menor necessidade de punir e uma intensificação da dignidade punitiva, assumindo o pressuposto de que um Estado de Direito deve alicerçar-se na racionalidade do poder punitivo, o que significa que este deverá estar sujeito a um limite temporal para o seu exercício. II - O fundamento da prescrição do procedimento criminal radica, antes de mais, em razões de ordem substantiva, assentes na progressiva diminuição do juízo de culpa e das exigências de prevenção especial e de prevenção geral, estas últimas associadas à mitigação das exigências de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, pelo decurso do tempo sobre a prática do facto, deste modo se justificando a não intervenção do Direito Penal. III - O instituto da prescrição do procedimento criminal tem assim, sobretudo, uma natureza material e substantiva, segundo uma teoria jurídico-material da prescrição, que assenta no pressuposto de que o exercício do jus puniendi estadual não goza de uma presunção omni tempori, por razões ligadas, sobretudo, aos fins das penas. IV - O crime de falsas declarações é um crime de mera atividade quanto à forma de consumação e ao objecto de ação, este consuma-se com a declaração ou atestação falsa à autoridade pública, ou a funcionário no exercício das suas funções, da identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios eventualmente a utilidade preventiva geral e preventiva especial das penas. V - Verifica-se uma afronta ao princípio do acusatório, quando o MP excluiu do objecto do processo os factos relacionados com o crime de falsas declarações praticado em 26-08-2015, ao declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto a tais factos, nos termos do art- 118.º, n.º 1, al. c) do CP, determinando o arquivamento do inquérito, por inadmissibilidade legal do procedimento, nos termos do art. 277.º, n.º 1 do CPP e o Tribunal a quo veio, em julgamento, trazer novamente à jurisdição tais factos, redefinindo e alargando o objecto do processo. VI - O princípio da completude fundamentação, significa que o seu conteúdo deve exprimir a justificação do que é decidido, desde que todas as questões suscitadas perante o tribunal – e que sejam objecto de tratamento jurisdicional – sejam reflectidas na decisão. Está em causa a exigência de tratamento completo e esgotante dos aspetos fundamentais tratados na decisão quanto à matéria de facto e às questões jurídicas, que têm de ser justificados. VII - Conforme tem sido sufragado por este STJ, por “questões que devesse apreciar”, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CP, deve entender-se o concreto problema ou questão, de facto ou de direito, a decidir, e já não também, os motivos, os argumentos, as doutrinas, as razões e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, razão pela qual só em relação aos concretos problemas se pode verificar uma eventual omissão de pronúncia. VIII - O regime de fundamentação da alteração da qualificação jurídica encontra-se submetido a diferentes exigências, consoante estejamos diante de dois momentos processuais distintos. No primeiro momento, o despacho de notificação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, que encontra cabimento no art. 358.º, n.os 1 e 3 do CPP, deve encontrar-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 97.º, n.º 5, do CPP. O mesmo encontra-se submetido às seguintes premissas, segundo o acórdão de punição no Tribunal de Justiça proferido em 19-12-2019, Proc. n.º 111/12.0PTLRS.L1.S1, “a) a comunicação é similar à que consta de uma acusação ou pronúncia que se basta com a indicação da disposição legal aplicável; b) o objectivo é apenas sinalizar da existência da possibilidade de outro enquadramento jurídico; c) não consubstancia qualquer juízo definitivo do tribunal (…) Motiva-se porque se faz a comunicação – explanando que o colectivo entende que o enquadramento jurídico é diverso do propugnado pelo MP na peça acusatória – e efectiva-se a comunicação, indicando precisamente as normas legais onde se encontram os crimes e sua punição ”. IX - O momento da fundamentação da decisão final, da sentença, situa-se a jusante do momento da fundamentação do despacho de comunicação da alteração da qualificação jurídica, estando, então, o primeiro submetido ao escrutínio mais exigente da fundamentação da sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP. Segundo o mesmo acórdão já acima referido deste STJ, será no momento da decisão final, na sentença, que o tribunal explicará a razão do enquadramento jurídico, densificando de Direito, sendo que a fundamentação jurídica incide sobre a exigência de exposição dos critérios interpretativos nos quais se respalda o juiz para aplicar a lei. X - Deste modo, apesar de o Tribunal a quo ter concedido ao arguido a possibilidade de este apresentar a sua defesa, nos termos dos n.os 1 e 3 do art. 358.º do CPP, certo é que, como já vimos, realizou a referida alteração da qualificação jurídica sob o pressuposto – equivocado – de que o arguido não tinha apresentado a sua defesa, e sem que motivasse a sua decisão conferindo as razões jurídicas e os fundamentos de direito para realizar a referida alteração da qualificação jurídica, incorrendo, por isso, na nulidade por falta de fundamentação nos termos da al. a), 1.ª parte, do n.º 1 do art. 379.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8118/21.0T9LSB.L1.S1 Acórdão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 8, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2026, foi o arguido AA condenado, nos seguintes termos (transcrição parcial): «Pelo exposto, operada a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Coletivo julgar procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decidem 1. condenar AA, pela prática, como autor material, de 2 (dois) crimes de falsas declarações, previstos e punidos pelo artigo 348º-A, nº1 e nº2 do Código Penal, 4 (quatro) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo art.º 256º, n.ºs 1, alínea d) do Código Penal e 3 (três) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo art.º 256º, n.ºs 1, alínea d) e n.º 3 do Código Penal, nas penas de: • 1 (um) ano de prisão por cada um dos dois crimes de falsas declarações; • 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada um dos 4 (quatro) crimes de falsificação de documento; • 2 (dois) anos por cada um dos 3 (três) crimes de falsificação de documento agravado. 2. Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido por despacho de 26 de Março de 2026. Por despacho de 25 de Junho de 2026, a Senhora Desembargadora relatora, por considerar que o recurso se limitava a matéria de direito, declarou aquele tribunal incompetente para conhecer do mesmo e competente o Supremo Tribunal de Justiça, ordenando a remessa do processo a este Supremo. 3. Do referido recurso, o recorrente retirou as seguintes conclusões: (transcrição) “1. Veio o Arguido acusado de, no âmbito do processo 85/15.5WLSB, no dia 26 de Agosto de 2025, após detenção, ter assinado e/ou rubricado 3 (três) documentos com nome de BB, a saber: constituição de arguido, termo de identidade e residência e autorização de busca a residência, o que, em consequência, e a somar a mais 4 (quatro) requerimentos assinados pelo Arguido com o nome de BB - todos eles em datas diferentes e para propósitos diversos -, configuraria a totalidade de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento praticados. 2. Não obstante, em sede de audiência de julgamento, o douto Tribunal a quo considerou que a situação dos 3 (três) documentos assinados e/ou rubricados no ponto A supra, configuraria, cada um deles, um crime de falsificação de documento, o que, somando às falsificações dos mencionados requerimentos, perfaz um total de 7 (sete) crimes de falsificação de documento, ao invés de 5 (cinco). 3. Sucede que, e conforme se observa, a aposição da mesma assinatura falsificada em 3 (três) documentos distintos, mas integrados no mesmo acto judicial e produzidos no quadro de uma única resolução, configurará apenas 1 (um) crime de falsificação de documento e não três, uma vez que se mostra efectivada a unidade de ação típica - ou, pelo menos, uma realização plúrima unificada como crime único ou crime continuado. 4. O referidos documentos foram produzidos: (i) no âmbito do mesmo processo crime, (ii) no mesmo contexto espaço-temporal, (iii) perante a mesma entidade judiciária, e (iv) com um único propósito: formalizar, em termos processuais, a sujeição do arguido ao procedimento penal e viabilizar a realização de diligências processuais conexas. 5. Na acepção apresentada pelo n.º1 do artigo 30.º do CPP - que remete o critério geral para a determinação do número de crimes para o número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime é preenchido - a doutrina e a jurisprudência têm vindo a sublinhar que este critério não impõe uma contagem mecânica de crimes por cada acto natural ou por cada objecto materialmente atingido, devendo ponderar-se a unidade de resolução criminosa, a conexão espaço-temporal e o contexto em que as condutas se desenvolvem [v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2008, processo 08P3275, in www.dgsi.pt]. 6. A verdade é que, sempre que várias ações se inserem na execução de um único plano delituoso, orientado para um resultado jurídico unitário e suficientemente próximo no tempo e no espaço, tem sido admitida a solução de considerar a existência de um só crime, ou, pelo menos, de um crime continuado, em vez de fracionar a conduta em múltiplas infrações. 7. Aliás, no domínio específico da falsificação de documentos, é amplamente reconhecido que a pluralidade de documentos não conduz, necessariamente, à pluralidade de crimes, importando determinar se cada documento corresponde, em termos de desígnio e de risco para o bem jurídico, a uma ofensa autónoma da fé pública ou se, ao invés, integra um complexo documental funcionalmente unitário [v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.11.2024, processo 1184/18.7T9VNG.P1.S1, in www.diariodarepublica.pt]. 8. No caso em apreço, a constituição de arguido, o termo de identidade e residência e a autorização de busca configuram três peças formais que integram, de modo intrinsecamente ligado, um único acto processual: o momento de sujeição do Arguido ao processo penal e a preparação das diligências necessárias à investigação. 9. A falsificação da assinatura do Arguido nestes três documentos não revela, nem em termos objectivos, nem subjectivos, três resoluções criminosas diferentes; traduz-se, antes, na execução material de um único plano: criar a aparência de que o Arguido prestou presencialmente declarações, assumiu obrigações de comparência e consentiu em diligências de busca domiciliária. 10. Assim, a unidade de resolução criminosa torna-se patente, pelo menos, com base no seguinte: (i) pelo facto dos documentos terem sido produzidos em sucessão imediata, (ii) pelo facto de todos se reportarem ao mesmo sujeito passivo (o Arguido) e ao mesmo processo, e (iii) pelo facto de todos visarem um único resultado: legitimar, no plano formal, o prosseguimento do procedimento. 11. Deste modo, a replicação da falsificada assinatura em três instrumentos não corresponde a três crimes autónomos, mas sim ao desdobramento formal de uma só decisão criminosa, aplicada a um conjunto de formulários que, processualmente, formam um corpo unitário. [v.g. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.02.2022, processo 9278/17.0T9PRT.P1, in www.jurisprudencia.pt]. 12. Acresce que, quando analisamos a presente situação à luz do bem jurídico protegido pelo crime de falsificação de documento - que é a segurança e credibilidade na circulação dos documentos enquanto meios de prova e de afirmação de factos juridicamente relevantes -, constatamos que a fé pública em causa não é segmentada por documento, como seria, por exemplo, na falsificação de cheques que entram separadamente no comércio jurídico ou de declarações autónomas dirigidas a entidades diversas [v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.03.2017, processo 2159/13.8TALRA.C1, in www.dgsi.pt]. 13. A fé pública visada é, aqui, a confiança do tribunal e das autoridades na autenticidade do acto de sujeição do Arguido ao processo e na genuinidade do seu consentimento/informação relativamente às medidas que sobre si incidem. 14. A fragmentação deste momento em três tipos documentais distintos resulta apenas da técnica processual e da necessidade administrativa de autonomizar formulários, não significando que o Arguido, ao assinar cada folha, renove integralmente o dolo e dê origem a novas e autossuficientes ofensas à fé pública. 15. A leitura que autonomiza três crimes por cada formulário implica uma visão atomista e desproporcional da tutela penal, inflacionando artificialmente o número de infrações com base em contingências de organização burocrática do processo. 16. Por outro lado, e não menos importante, e com toda a certeza salvo melhor opinião, a interpretação que conduz à existência de três crimes de falsificação (em função de três formulários inerentes ao mesmo ato judicial), afronta o princípio da culpa, na medida em que agrava desnecessariamente a responsabilidade do Arguido sem que exista um incremento real da ilicitude ou da perigosidade da conduta. 17. O desvalor do facto reside no engano global sobre a presença e a vontade do Arguido no momento processual em causa, e não na multiplicidade de folhas em que a assinatura é requerida. 18. Tratar como três crimes o que, na essência, é uma única intervenção fraudulenta sobre o mesmo contexto processual redundaria numa violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso em matéria penal, com reflexo directo na medida abstrata da pena e nas consequências jurídico-penais associadas ao concurso de crimes. 19. Mesmo que se quisesse forçar a leitura de uma pluralidade de execuções típicas – o que não se prescinde -, a solução que melhor se compatibiliza com a culpa do Arguido e com a racionalidade do sistema penal seria, em todo o caso, a qualificação como crime continuado, e não a autonomização de três crimes em concurso real”. 4. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição) “1 – O arguido, ao identificar-se com um nome que não era seu em três documentos distintos, e ao apor a sua assinatura em cada um deles, não praticou um crime único, mas sim três crimes de falsificação de documento, como bem o sustenta o Acórdão recorrido. 2 – Cada documento incorpora conteúdo distinto, bem como resulta em cada um deles uma decisão distinta, ainda que num mesmo contexto temporal 3 – A factualidade dada como provada conduz ao raciocínio a que o Tribunal chegou, tendo o mesmo feito uma correcta subsunção dos factos no Direito. 4 – A decisão recorrida não nos merece qualquer censura, devendo a mesma manter-se na integra”. 5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio apresentar o seu parecer, concordando com os termos da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância. 6. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo: - enfermar de nulidade a decisão de condenação pela prática de três de crimes de falsificação de documento agravada (cometidos em 26.08.2015), devendo a mesma ser anulada oficiosamente e determinado o reenvio do processo para o Tribunal da 1.ª instância, para prolação de novo acórdão que supra tal nulidade; - deverá o Supremo Tribunal de Justiça declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição quanto ao crime de falsas declarações (cometido em 25.08.2015) e, consequentemente, anular a condenação em pena de 1 ano de prisão, devendo o Tribunal do julgamento reformular o cúmulo jurídico; - deverá o Tribunal do julgamento averiguar da eventual extinção do procedimento criminal por prescrição quanto aos quatro crimes de falsificação de documento simples (cometidos em 11.01.2019, 17.01.2029, 29.01.2019 e 05.02.2019) e, caso a mesma se confirme, consequentemente, deverá ser anulada a condenação em pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses quatro crimes e reformulado o cúmulo jurídico. 7. Tendo sido cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o arguido expor a sua resposta, considerando que deverá este Supremo Tribunal de Justiça: (transcrição) “a) Anular oficiosamente a decisão de condenação pela prática de três de crimes de falsificação de documento agravada (cometidos em 26.08.2015), e determinado o reenvio do processo para o douto Tribunal da 1.ª Instância para prolação de novo Acórdão que supra tal nulidade; b) Declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição quanto ao crime de falsas declarações (cometido em 26.08.2015) e, consequentemente, anular a condenação em pena de 1 ano de prisão; c) Declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição quanto aos quatro crimes de falsificação de documento simples (cometidos em 11.01.2019, 17.01.2029, 29.01.2019 e 05.02.2019) e, consequentemente, anular a condenação em pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses quatro crimes”. 8. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II Fundamentação 8. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer3. Da leitura das conclusões do arguido é possível concluir que apenas uma se revela a questão a decidir por este Supremo Tribunal de Justiça: a existência de um concurso efetivo, ou de um concurso aparente, de três crimes de falsificação de documento, cometidos em 26 de Agosto de 2015. Todavia, em sede do seu parecer, o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, suscita a questão prévia da prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de falsas declarações, praticado em 26 de Agosto de 2015, pelo qual foi o arguido condenado e, bem assim, da prescrição quanto aos quatro crimes de falsificação de documento simples, pelos quais foi o arguido condenado, praticados nos dias 11 de Janeiro de 2019, 17 de Janeiro de 2019, 29 de Janeiro de 2019 e 5 de Fevereiro de 2019. Aduz ainda o arguido, em sede de resposta, a questão adicional da prescrição do procedimento criminal quanto aos três crimes de falsificação de documento por si praticados em 26 de Agosto de 2015. Importa, então, conhecer destas matérias, pelo facto de as mesmas se afigurarem como questões prévias, de conhecimento oficioso, por este Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados. 9. Estão provados os seguintes factos: (transcrição parcial) “1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão de mérito: a) Em data não concretamente apurada, mas anterior a agosto de 2015, o arguido decidiu fazer sua a identidade de BB, filho de CC e DD, nascido em D de M de 1990, na Síria. b) No dia 26 de agosto de 2015, pelas 03h36, o arguido foi detido por elementos da PSP no âmbito do processo nº. 85/15.5WLSB, pela prática de três crimes de furto simples. c) Nessas circunstâncias, os elementos da PSP, no exercício das suas funções, solicitaram ao arguido a sua identificação, tendo o mesmo, verbalmente e em resposta, afirmado chamar-se BB, filho de CC e DD, nascido em D de M de 1990, na Síria. d) Nessa sequência, o arguido AA foi constituído arguido, prestou Termo de Identidade e Residência como BB, tendo assinado os mesmos com uma rúbrica. e) Nesse mesmo dia, assinou com uma rúbrica o termo de autorização de busca à sua residência como BB. f) O arguido foi condenado, com a identidade de BB, no âmbito do processo nº. 85/15.5WLSB, numa pena de multa de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros), pela prática de três crimes de furto simples. g) No dia 11 de janeiro de 2019, no dia 17 de janeiro de 2019, no dia 29 de janeiro de 2019 e no dia 05 de fevereiro de 2019, no âmbito do processo nº. 85/15.5WLSB, o arguido assinou como BB os requerimentos em que vem pedir a junção aos autos do documento do comprovativo de DUC, nos quais apôs uma rúbrica. h) O arguido sabia que ao assinar os aludidos documentos como se de BB se tratasse, nomeadamente a constituição de arguido, o termo de identidade e residência, a autorização busca à sua residência e, bem assim, os requerimentos supra descritos, fazia crer a quem os lesse, que o mesmo era, efetivamente, tal pessoa. i) Não obstante, quis, em toda a sua actuação, agir da forma descrita, com o propósito concretizado de se fazer passar por BB e de omitir a sua verdadeira identidade, com o intuito concretizado de fazer crer que na realidade possuía tal identidade. j) No dia 09 de setembro de 2021, na primeira sessão de audiência de julgamento no âmbito do processo nº. 213/20.9PALSB, que corria termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 24, da Comarca de Lisboa, o arguido foi advertido pela Mma. Juiz que caso não respondesse às perguntas sobre a sua identidade com verdade, incorria no crime de falsas declarações. k) Esclarecido, o arguido declarou chamar-se BB, filho de CC e DD, nascido em D de M de 1990, em Damasco, na Síria. l) O arguido sabia que as declarações prestadas perante a Mma. Juiz, não correspondiam à verdade e que a identidade que declarou possuir não lhe pertencia, bem sabendo que o fazia perante autoridade pública. m) Não obstante, quis, em toda a sua atuação, agir da forma descrita, com o propósito concretizado de se fazer passar por BB e de omitir a sua verdadeira identidade, com o intuito concretizado de fazer crer que na realidade possuía tal identidade, assim abalando a fé pública conferida aos documentos e declarações emanadas pelo Estado, ao se identificar como uma identificação que sabia ser falsa aos agentes da PSP. n) E agiu com o mesmo propósito aquando da diligência de julgamento no descrito processo, não obstante ter sido advertido e ter entendido as consequências que lhe poeriam advir perante uma resposta falsa quanto aos seus elementos identificativos. o) Não obstante, quis e manteve tais condutas. p) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. q) O arguido foi condenado pela prática de: 1. três crimes de furto simples, por factos ocorridos em 19.07.2015 e 25.08.2015, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitada em julgado em 02.02.2018, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €6,00, no montante global de €2.400,00. 2. dois crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, dois crimes de falsas declarações, um crime de falsidade de depoimento ou declaração e um crime de violação, por factos ocorridos entre 2015 e 2020, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitado em julgado em 08.11.2021, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão efectiva. 3. três crimes de falsidade de depoimento ou declaração e um crime de falsas declarações, por factos ocorridos entre 2016 e 2021, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitado em julgado em 24.01.2024, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. Condições pessoais, profissionais, familiares e percurso de vida: r) Natural de ..., Marrocos, o arguido chegou a Portugal em 2015, tendo vivido maioritariamente em situação de instabilidade social, com períodos de sem-abrigo, ausência de inserção laboral consistente e rede de apoio reduzida, essencialmente composta por conterrâneos em condições semelhantes. s) Cresceu em agregado familiar economicamente carenciado, composto pelos pais e três irmãos, mantendo relação considerada positiva com a família, embora os contactos ocorram apenas por via telefónica e sem visitas em meio prisional, registando apenas apoio económico pontual indireto através de conhecido da família. t) Não apresenta projeto estruturado de reinserção social ou profissional, nem perspetivas concretas de enquadramento habitacional ou laboral futuro. u) Encontra-se preso desde dezembro de 2020, a cumprir pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, existindo ainda outra pena de 2 anos e 6 meses por cumprir. v) O percurso prisional inicial foi marcado por dificuldades de adaptação e infrações disciplinares associadas a comportamentos agressivos, que motivaram transferência de estabelecimento prisional, observando-se posteriormente melhoria comportamental e ausência recente de incidentes disciplinares. w) Os elementos disponíveis apontam para características de imaturidade, impulsividade e défices de pensamento consequencial, evidenciando discurso desculpabilizante e reduzido sentido crítico relativamente aos factos praticados. x) Apesar de manifestar intenção de valorização pessoal durante a reclusão, permanece maioritariamente inactivo e sem enquadramento formativo ou laboral estruturado, mantendo-se indefinidas as perspetivas concretas de reinserção social futura”. 10. Apreciando 10. 1. Da extinção do procedimento criminal por prescrição i. Relativamente ao crime de falsas declarações praticado em 26 de Agosto de 2015 Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática do crime de falsas declarações, praticado em 26 de Agosto de 2015, nos termos do disposto no artigo 348.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, cuja estatuição prevê uma pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa. Nos termos do artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal, “O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos”. Tal significa que, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de falsas declarações praticado em 26 de agosto de 2015 era de cinco (5) anos. As normas que estabelecem os prazos de procedimento prescricional, embora não confiram um direito subjetivo dos autores dos crimes a serem perseguidos após o decurso de um certo lapso de tempo, reflectem a verificação de uma maior ou menor necessidade de punir e uma intensificação da dignidade punitiva4, assumindo o pressuposto de que um Estado de Direito deve alicerçar-se na racionalidade do poder punitivo, o que significa que este deverá estar sujeito a um limite temporal para o seu exercício. O fundamento da prescrição do procedimento criminal radica, antes de mais, em razões de ordem substantiva, assentes na progressiva diminuição do juízo de culpa e das exigências de prevenção especial e de prevenção geral, estas últimas associadas à mitigação das exigências de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, pelo decurso do tempo sobre a prática do facto, deste modo se justificando a não intervenção do Direito Penal5. Com efeito, a prescrição do procedimento criminal corresponde a um pressuposto negativo da punição, que se justifica pelo facto de o decurso de um prazo longo, desde a ocorrência do facto típico, sem que haja trânsito em julgado da sentença, esbater a necessidade de aplicação de uma pena e, simultaneamente, as necessidades de prevenção especial e geral da punição6. O instituto da prescrição do procedimento criminal tem assim, sobretudo, uma natureza material e substantiva, segundo uma teoria jurídico-material da prescrição, que assenta no pressuposto de que o exercício do jus puniendi estadual não goza de uma presunção omni tempori, por razões ligadas, sobretudo, aos fins das penas, apagando eventualmente a utilidade preventiva geral e preventiva especial das penas. A estas acrescem também razões mitigadas de ordem processual, mormente os efeitos negativos sobre a produção das provas, nomeadamente da prova testemunhal, proporcionadas pelo eventual esquecimento sobre os factos e pelo perigo de deturpação inconsciente na transmissão do testemunho7. Porém, o decurso do tempo não pode premiar o agente do crime quando a pretensão punitiva do Estado seja evidenciada pela verificação de determinados atos de perseguição penal, que se traduzem nas causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal8. O princípio geral a observar em sede do instituto da interrupção da prescrição do procedimento é o de que só actos judiciais em sentido estrito, i. e. actos de um juiz, devem ser tipificados como causas de interrupção da prescrição do procedimento. Contudo, trata-se de uma regra que comporta uma exceção, fundada na circunstância de que, na realização da função punitiva do Estado, também o Ministério Público desempenha uma função relevante, pelo que também certos atos da competência desta Magistratura podem ser tipificados como causas de interrupção da prescrição do procedimento9. Nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal “O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado”. Tratando-se o crime de falsas declarações de um crime de mera atividade quanto à forma de consumação e ao objecto de ação, este consuma-se com a declaração ou atestação falsa à autoridade pública, ou a funcionário no exercício das suas funções, da identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios10, pelo que a consumação do aludido ilícito típico ocorreu em 26 de Agosto de 2015. Assim, quanto ao prazo de prescrição do crime de falsas declarações praticado em 26 de Agosto de 2015, pelas 03h36, este prazo começou a correr nessa mesma data, sendo que o prazo de cinco anos terminou em 26 de Agosto de 2020. Ora, em 17 de Julho de 2025 veio o Ministério Público proferir nos presentes autos despacho de arquivamento/acusação (Ref.ª CITIUS 447259405), data em que já tinha decorrido o prazo de prescrição do crime de falsas declarações praticado em 26 de Agosto de 2015, sem que se encontre documentada nos autos a ocorrência de qualquer facto ou circunstância com eficácia suspensiva ou interruptiva do decurso do referido prazo prescricional, nos termos dos artigos 120.º e 121.º do Código Penal. Por essa razão, o Ministério Público proferiu nos presentes autos, o seguinte despacho de arquivamento prévio: “verifica-se que o referido prazo transcorreu no dia 26.08.2020, por força do disposto no artigo 118º, nº. 1, alínea c) do Código Penal, conjugado com o artigo 348º-A, nº. 2, do mesmo diploma legal, ou seja, mais de um ano antes da entrada da queixa-crime neste DIAP. Em face do exposto, mais não nos resta do que declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal, nos termos do artigo 118º, nº. 1, alínea c) do Código Penal, determinando-se o arquivamento do presente inquérito, por inadmissibilidade legal do procedimento, nos termos do artigo 277.º, n.º1 do Código de Processo Penal”. Acompanhando-se a posição do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, veio o Tribunal a quo, ao condenar o arguido pela prática do crime de falsas declarações praticado em 26 de Agosto de 2015 e repristinar um crime em relação ao qual o procedimento criminal se encontrava extinto. Isto viola, em última instância, com o princípio do acusatório, previsto no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o qual aponta para a separação estrita entre a entidade que investiga e acusa e a entidade que julga, por razões impostas pelo princípio da imparcialidade, cabendo à entidade julgadora as funções de investigar e julgar apenas dentro dos limites que lhe são impostos por uma acusação deduzida por um órgão distinto, o Ministério Público ou o Juiz de Instrução. A dedução da acusação representa um pressuposto de toda a atividade jurisdicional, nomeadamente a atividade de investigação, conhecimento e decisão. A acusação define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo11. A afronta ao princípio do acusatório deve-se ao facto de que, tendo o Ministério Público excluído do objecto do processo os factos relacionados com o crime de falsas declarações praticado em 26 de Agosto de 2015, ao declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto a tais factos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, determinando o arquivamento do presente inquérito, por inadmissibilidade legal do procedimento, nos termos do artigo 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, veio o Tribunal a quo trazer novamente à jurisdição tais factos, redefinindo e alargando o objecto do processo. Deste modo, relativamente aos factos ocorridos em 26 de Agosto de 2015, considerando o prazo normal de prescrição de cinco (5) anos, a prescrição do respetivo procedimento criminal ocorreu em 26 de Agosto de 2020, razão pela qual foi objecto do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público nos presentes autos. Deverá, pois, ser julgado extinto o procedimento criminal, por prescrição, relativamente ao crime de falsas declarações praticado em 26 de Agosto de 2015, devendo os presentes autos baixar à 1.ª instância, para reformulação do cúmulo jurídico, de forma a excluir a pena parcelar correspondente ao crime ora declarado prescrito. ii. Relativamente aos quatro crimes de falsificação de documento simples pelos quais o arguido foi condenado, praticados nos dias 11 de Janeiro de 2019, 17 de Janeiro de 2019, 29 de Janeiro de 2019 e 5 de Fevereiro de 2019 Suscita ainda o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, a questão da presunção de que existe prescrição do procedimento criminal em relação aos quatro crimes de falsificação de documento simples, praticados nos dias 11 de Janeiro de 2019, 17 de Janeiro de 2019, 29 de Janeiro de 2019 e 5 de Fevereiro de 2019, que possuem um prazo prescricional de cinco anos, sendo que inclusive quando, em 17 de Julho de 2025, foi proferido o despacho de acusação nos presentes autos, já havia transcorrido o referido prazo. Para o efeito, sustenta o Senhor Procurador-Geral Adjunto que deve o Tribunal de 1.ª instância pronunciar-se quanto a tal questão, caso em que, se concluir pela extinção do procedimento criminal, nessa parte, por prescrição, com a consequente anulação da condenação em pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses quatro crimes de falsificação de documento, deve proceder à reformulação do cúmulo jurídico, atenta a exclusão daquelas penas do referido cúmulo. Com efeito, nos termos da acusação pública deduzida em 17 de Julho de 2025 foi o arguido acusado pela prática de quatro crimes de falsificação de documento na forma agravada, p.e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do Código Penal, praticados nos dias 11 de Janeiro de 2019, 17 de Janeiro de 2019, 29 de Janeiro de 2019 e 5 de Fevereiro de 2019. Todavia, em sede de acórdão, foi o arguido condenado, no que a esta factualidade concerne, pela prática de quatro crimes de falsificação de documento na forma simples, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, pois os requerimentos dirigidos ao processo eram documentos de natureza particular. Conforme já anteriormente enunciado, o tipo de falsificação de documento simples é sancionado com uma pena de prisão até três anos ou com pena de multa, pelo que se encontra sujeito a um prazo prescricional de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, por se tratar de um crime punível com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos. Tendo os factos ocorrido, respetivamente, em 11 de Janeiro de 2019, em 17 de Janeiro de 2019, em 29 de Janeiro de 2019 e em 5 de Fevereiro de 2019, terão prescrito, respetivamente, em 11 de Janeiro de 2024, 17 de Fevereiro de 2024, 29 de Janeiro de 2024 e 5 de Fevereiro de 2024, razão pela qual devia o Tribunal a quo ter-se pronunciado acerca da presumível extinção do procedimento criminal quanto a estes mencionados factos, para mais considerando ainda o facto de, presumivelmente, não constar dos presentes autos nenhum elemento documental que permita identificar a verificação de qualquer facto ou circunstância interruptiva ou suspensiva do decurso do prazo prescricional, nos termos do disposto nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal. Sem olvidar que o conhecimento de erros de direito é de conhecimento oficioso deste Supremo Tribunal de Justiça, no caso vertente é o Tribunal de 1.ª Instância que se encontra dotado de todos os elementos que lhe permitam apreciar a presumível extinção do procedimento criminal por prescrição, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, quanto aos quatro crimes de falsificação de documento simples pelos quais foi o arguido condenado, praticados nos dias 11 de Janeiro de 2019, 17 de Janeiro de 2019, 29 de Janeiro de 2019 e 5 de Fevereiro de 2019. Em consequência, devem os presentes autos baixar à 1.ª instância, para resolução desta questão, e, em caso de reconhecimento da prescrição do procedimento criminal, eventual reformulação do cúmulo jurídico, de forma a excluir as penas parcelares correspondentes aos crimes que venham a ser eventualmente declarados prescritos. iii. Relativamente aos três crimes de falsificação de documento na forma agravada, praticados em 26 de Agosto de 2015 Na sua resposta suscita ainda o arguido, a hipótese de ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal quanto aos três crimes de falsificação de documento pelos quais foi condenado em 1.ª instância, praticados em 26 de Agosto de 2015. Esta argumentação do arguido cai por terra, desde logo, se atentarmos no facto de que, no que a estes três tipos de crime diz respeito, foi o arguido condenado pela prática de três crimes de falsificação de documento na sua forma agravada, e não na sua forma simples. O arguido foi condenado pelo tipo incriminador de falsificação de documento na sua forma agravada, uma vez que resulta da matéria de facto provada que os documentos em causa diziam respeito a documento autêntico – o auto de constituição de arguido, o termo de identidade e residência e o auto de autorização de busca –, encontrando-se preenchida a agravação prevista no n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, porquanto, conforme resulta da decisão recorrida, os referidos documentos foram “elaborados por autoridade pública no exercício das suas funções e dotados, por isso, de força probatória plena”. O tipo incriminador de falsificação de documento na forma agravada, nos termos do n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, é punido com uma pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. Diferentemente, conforme já observado supra, o tipo incriminador de falsificação simples prevê uma sanção que consiste numa pena de prisão até três anos ou uma pena de multa, nos termos do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal. Pela simples comparação das molduras penais somos levados a concluir que, sendo o tipo incriminador de falsificação de documento agravada punido com uma moldura penal mais elevada do que o tipo incriminador de falsificação de documento simples, tal repercute-se num alargamento do respetivo prazo prescricional, que passa de cinco para dez anos, não se aplicando a alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º, mas sim a alínea b) da aludida disposição normativa. Ainda assim, dispõe o n.º 2 do artigo 118.º do Código Penal, “Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes”. Com efeito, as circunstâncias do crime “são pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo-de-ilícito (objectivo ou subjectivo), nem ao tipo-de-culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo e relevam por isso para a determinação da pena”12. Esta categoria não diz respeito a nenhuma das categorias dogmáticas que caracterizam o tipo legal de crime, pelo que não relevam ao nível da tipicidade, mas sim ao nível da consequência jurídica do facto ilícito-típico, sendo por aqui que verdadeiramente passa a distinção entre circunstância do crime e elemento típico. Incluem-se neste grupo as circunstâncias modificativas especiais, que valem apenas para certo ou certos tipos legais de crime, e que se encontram localizadas na Parte Especial do Código Penal13. Não dizem, assim, respeito ao autor, à conduta ou ao bem jurídico, enquanto elementos constantes dos tipos de ilícito objetivo, nem sequer a elementos relativos à ilicitude e/ou à culpa que agravam (crimes qualificados) ou atenuam (crimes privilegiados) a pena prevista no crime fundamental, como sucede no homicídio14. Com efeito, resulta do n.º 2 do artigo 118.º do Código Penal que apenas nos casos em que a circunstância agravante ou atenuante seja levada em conta para a formação de um tipo criminal autónomo, se poderá aplicar a medida abstracta da pena do crime qualificado ou privilegiado15, o que sucede no caso da falsificação de documento agravada. Deste modo, tendo os factos sido praticados em 26 de Agosto de 2015, o prazo prescricional de dez anos teria decorrido em 26 de Agosto de 2025. Todavia, compulsados os autos, resulta dos mesmos que em 17 de Julho de 2025 foi deduzido despacho de acusação pelo Ministério Público o que, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interrompe a prescrição do procedimento criminal, significando tal que começa a correr novo prazo de prescrição, nos termos do n.º 2 do referido artigo 121.º do Código Penal. Assim, em 17 de Julho de 2025 ocorreu uma causa de interrupção do procedimento criminal – a notificação da acusação –, tendo começado a correr novo prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal. Deste modo, o prazo começou a contar do seu início a partir desta data, razão pela qual terá apenas decorrido, na presente data, pouco mais de um ano desde o início da contagem desse novo prazo prescricional de dez anos. Por esta razão, improcede a alegação do arguido, em sede de resposta, de que se encontram prescritos os três crimes de falsificação de documento pelos quais foi condenado, porquanto esta alegação assenta no pressuposto – errado – de que foram cometidos crimes de falsificação de documento simples, quando, na verdade, foram cometidos crimes de falsificação de documento na forma agravada. Ademais, sempre acresceria a este o argumento de que, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença condenatória, proferida nos presentes autos em 18 de Fevereiro de 2026, após notificação ao arguido, não tiver transitado em julgado. Deste modo, para além do prazo de prescrição do procedimento criminal se ter interrompido em 17 de Julho de 2025, nos termos supra aludidos, o decurso do referido prazo encontra-se suspenso desde 18 de Fevereiro de 2026, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal de dez anos, relativamente aos três crimes de falsificação de documento na forma agravada, praticados em 26 de Agosto de 2015, está longe de ser atingido. Por todo o exposto, não se tendo esgotado o prazo de prescrição, não sobreveio causa de extinção da responsabilidade criminal quanto aos três crimes de falsificação de documento agravada, praticados em 26 de Agosto de 2015, pelos quais foi o arguido condenado, nomeadamente por força da verificação de circunstâncias operativas da interrupção e, igualmente, da suspensão do decurso do referido prazo prescricional. 10.2. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal Apesar de não ter sido objeto do recurso do arguido, suscita o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça a questão da eventual nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, quanto à alteração da qualificação jurídica que conduziu à decisão de condenação pela prática de três de crimes de falsificação de documento agravada (cometidos em 26 de Agosto de 2015). Importa, então, apreciar a referida nulidade, porquanto deve a mesma ser conhecida oficiosamente em sede de recurso (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). A acusação deduzida nos presentes autos pelo Ministério Público pugnou nos seguintes termos: “1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a agosto de 2015, o arguido decidiu fazer sua a identidade de BB, filho de CC e DD, nascido em D de M de 1990, na Síria. 2. No dia 26 de agosto de 2015, pelas 03h36, o arguido foi detido por elementos da PSP no âmbito do processo nº. 85/15.5WLSB, pela prática de três crimes de furto simples. 3. Nessas circunstâncias, os elementos da PSP, no exercício das suas funções, solicitaram ao arguido a sua identificação, tendo o mesmo, verbalmente e em resposta, afirmado chamar-se BB, filho de CC e DD, nascido em D de M de 1990, na Síria. 4. Nessa sequência, o arguido AA foi constituído arguido, prestou Termo de Identidade e Residência como BB, tendo assinado os mesmos com uma rúbrica. 5. Nesse mesmo dia, assinou com uma rúbrica o termo de autorização de busca à sua residência como BB”. Quanto a estes sobreditos factos, praticados em 26 de Agosto de 2015, o Ministério Público deduziu acusação apenas por um crime de falsificação de documento. Todavia, no decurso da audiência de julgamento, o Tribunal a quo decidiu que a circunstância de terem sido assinados e/ou rubricados 3 (três) documentos, em 26 de Agosto de 2015, configuraria a prática de três crimes de falsificação de documento, compaginando a verificação de uma alteração da qualificação jurídica. Assim, proferiu o seguinte despacho, “Nos termos e para efeitos previstos no artigo 358º nº1 e 3 do CPPenal, comunica-se uma alteração da qualificação jurídica constante do Despacho de Acusação considerando-se que os factos imputados ao arguido são suscetíveis de enquadrar a prática de dois crimes de falsas declarações, previstos e punidos pelo artigo 348º-A, nº2 do Código Penal, três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alínea d) e nº3 do Código Penal e quatro crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alínea d) do Código Penal”. Por requerimento datado de 17-02-2026 (Ref.ª CITIUS 14330396), veio o arguido apresentar vários argumentos para contraditar a pretendida alteração da qualificação jurídica dos crimes pelos quais vinha acusado – designadamente na alteração de cinco para sete crimes de falsificação de documento – com vários argumentos jurídicos, sustentando, nomeadamente, que o facto de as condutas do arguido terem ocorrido no decurso do mesmo acto judicial, e terem sido produzidas no quadro de uma única resolução, configuraria uma unidade de ação típica – ou, pelo menos, uma realização plúrima unificada como crime único ou crime continuado –, razão pela qual, quanto aos factos praticados em 26 de Agosto de 2015, estaria em causa a prática de apenas um crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 30.º do Código Penal. Ulteriormente, veio o Tribunal a quo proferir uma decisão condenatória assente no pressuposto – equivocado, como é expressamente reconhecido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto – de que, tendo o arguido sido notificado, em sede de audiência, da alteração da qualificação jurídica constante do despacho de acusação, nos termos do artigo 358, n.º 3, do Código de Processo Penal, para preparar a sua defesa, “prescindiu de prazo para a defesa”. Contudo, resulta expressamente da acta de audiência de julgamento que, tendo o arguido efetivamente sido notificado em 11-02-2026, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, “concedida a palavra à Ilustre Defensora do arguido, de acordo com o disposto no art.º 358º, nº 1 do Código de Processo Penal, a mesma referiu não prescindir do prazo de preparação da defesa, pelo que a Mmª Juiz Presidente designou a leitura do Acórdão no âmbito dos presentes autos para o próximo dia 18 de fevereiro de 2026, pelas 09:15h” (Ref.ª CITIUS 452852458). Ademais, parte-se do princípio de que o Tribunal a quo se encontrava legitimado a proceder à referida alteração da qualificação jurídica em sede de audiência de julgamento. Com efeito, a estrutura acusatória do processo penal português compatibiliza-se com a possibilidade de o tribunal de julgamento alterar a qualificação jurídico-penal nos termos imputados pelo Ministério Público, porquanto não nos encontramos diante de qualquer alteração do objeto do processo, não sendo contestado o seu efeito de vinculação temática16. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, exarada no Acórdão n.º 445/97, de 25-06-1997, admitiu já a conformidade constitucional da alteração, em sede de audiência, da qualificação jurídica dos factos da acusação, desde que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê a oportunidade de defesa. Igualmente, conforme jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 11/2013, de 12-06-2013, “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3 do CPP”. Contudo, tendo o Tribunal a quo cumprido o comando normativo ínsito no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do n.º 3 do referido artigo 358.º, introduzido através da reforma de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25-08), impõe-se analisar quais as exigências de fundamentação a que se encontrava adstrito este mesmo Tribunal na realização da referida operação de alteração da qualificação jurídica. Dispõe o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Tal normativo reflecte, assim, o princípio da fundamentação, “consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também […] o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]”17. O legislador, ao densificar a obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, que resulta do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagrou, em matéria processual penal, o princípio geral de obrigatoriedade de fundamentação das decisões, previsto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, “devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. E, no que respeita à sentença, especificou, no artigo 374.º, n.º 2 do mesmo Código, que esta deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Comporta uma das dimensões essenciais da fundamentação a sua completude, porquanto o seu conteúdo deve exprimir a justificação do que é decidido, desde que todas as questões suscitadas perante o tribunal – e que sejam objecto de tratamento jurisdicional – sejam refletidas na decisão. Está em causa a exigência de tratamento completo e esgotante dos aspetos fundamentais tratados na decisão quanto à matéria de facto e às questões jurídicas, que têm de ser justificados18. Em obediência ao princípio geral de obrigatoriedade de fundamentação das decisões, o legislador cominou com nulidade a ausência de fundamentação (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal). Contudo, “apenas a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente”19. Nos motivos de direito para a alteração da qualificação jurídica o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no seguinte sentido: “Da matéria de facto provada resulta que o arguido, ao ser detido e constituído arguido, declarou identidade que sabia não lhe pertencer e, nessa sequência, fez constar tal identificação falsa em três documentos processuais de natureza autêntica — o auto de constituição de arguido, o termo de identidade e residência e o auto de autorização de busca — documentos elaborados por autoridade pública no exercício das suas funções e dotados, por isso, de força probatória plena. Ao proceder dessa forma, fez constar nesses documentos facto juridicamente relevante contrário à verdade, designadamente a sua identificação civil, actuando com o propósito de ocultar a sua verdadeira identidade e obter vantagem ilegítima, preenchendo a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, sendo aplicável o regime agravado previsto no n.º 3 do mesmo preceito quanto a estes documentos, por se tratarem de documentos autênticos. Resulta ainda provado que o arguido reiterou a mesma identificação falsa ao assinar quatro requerimentos dirigidos ao processo, documentos de natureza particular, nos quais apôs assinatura sob identidade que sabia não corresponder à sua verdadeira identificação”. Compulsado o conteúdo da decisão condenatória proferida, constata-se que nenhum dos argumentos utilizados pelo arguido no seu requerimento datado de 17-02-2026 (Ref.ª CITIUS 14330396) foi escalpelizado pelo Tribunal a quo na decisão de alteração da qualificação jurídica. E não tinha de o ser. Com efeito, tal nem sequer configuraria uma nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, conforme tem sido sufragado por este Supremo Tribunal de Justiça, por “questões que devesse apreciar”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código Penal, deve entender-se o concreto problema ou questão, de facto ou de direito, a decidir, e já não também, os motivos, os argumentos, as doutrinas, as razões e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, razão pela qual só em relação aos concretos problemas se pode verificar uma eventual omissão de pronúncia20. Todavia, situa-se noutro plano o regime da nulidade por falta de fundamentação. Com efeito, o regime de fundamentação da alteração da qualificação jurídica encontra-se submetido a diferentes exigências, consoante estejamos diante de dois momentos processuais distintos. No primeiro momento, o despacho de notificação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, que encontra cabimento no artigo 358.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Penal, deve encontrar-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. O mesmo encontra-se submetido às seguintes premissas, segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 19-12-2019, Proc. n.º 111/12.0PTLRS.L1.S1, “a) a comunicação é similar à que consta de uma acusação ou pronúncia que se basta com a indicação da disposição legal aplicável; b) o objectivo é apenas sinalizar da existência da possibilidade de outro enquadramento jurídico; c) não consubstancia qualquer juízo definitivo do tribunal (…) Motiva-se porque se faz a comunicação – explanando que o colectivo entende que o enquadramento jurídico é diverso do propugnado pelo MP na peça acusatória – e efectiva-se a comunicação, indicando precisamente as normas legais onde se encontram os crimes e sua punição21”. Já o momento da fundamentação da decisão final, da sentença, situa-se a jusante do momento da fundamentação do despacho de comunicação da alteração da qualificação jurídica, estando, então, o primeiro submetido ao escrutínio mais exigente da fundamentação da sentença, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Segundo o mesmo acórdão já acima referido deste Supremo Tribunal de Justiça22, será no momento da decisão final, na sentença, que o tribunal explicará a razão do enquadramento jurídico, densificando de Direito, sendo que a fundamentação jurídica incide sobre a exigência de exposição dos critérios interpretativos nos quais se respalda o juiz para aplicar a lei23. Com efeito, no caso vertente, perscrutado o conteúdo do acórdão recorrido, não nos encontramos diante da configuração de uma situação de mera fundamentação deficiente ou insuficiente, mas sim de uma verdadeira ausência de fundamentação, porquanto, na verdade, da fundamentação adoptada pelo acórdão recorrido não é possível extrair as razões de direito que nortearam a sua decisão de condenação por três crimes de falsificação de documento. Deste modo, não conseguiu o arguido percepcionar as razões pelas quais o Tribunal a quo decidiu alterar a qualificação jurídica, condenando-o por três crimes de falsificação de documento, nem o iter lógico que presidiu a esta decisão, escudando-se o Tribunal a quo apenas na utilização do argumento formal de que estavam em causa três documentos. Todavia, em momento algum da decisão judicial, nomeadamente em sede da sua motivação de direito que condenou o arguido por três crimes de falsificação de documento, ao invés de um único crime de falsificação de documento, nos termos constantes da acusação pública, é possível percecionar o iter racional da formação da convicção do juiz, ao ponto de permitir o seu escrutínio e controlo interno, pelos sujeitos processuais e destinatários da decisão, nomeadamente pelo arguido e pelo tribunal de recurso, e o seu controlo externo, de teor extraprocessual24, quanto à operação de alteração da qualificação jurídica no que ao concurso de infrações concerne. Não é possível identificar se o tribunal visou utilizar um critério puramente mecânico-naturalista e positivista na determinação da pluralidade de sentidos sociais de ilicitude, atendendo à pluralidade de modificações do mundo exterior realizadas pelo arguido, materializadas na aposição de três assinaturas falsas em três documentos distintos, autonomizáveis materialmente, reiterando a mesma identificação falsa – o que, adiante-se, parece ter sido o caso –, ou se esteve subjacente à sua decisão de condenar o arguido por três crimes de falsificação de documento (e não apenas por um, conforme constava da acusação) algum critério de natureza normativa. Deste modo, apesar de o Tribunal a quo ter concedido ao arguido a possibilidade de este apresentar a sua defesa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, certo é que, como já vimos, realizou a referida alteração da qualificação jurídica sob o pressuposto – equivocado – de que o arguido não tinha apresentado a sua defesa, e sem que motivasse a sua decisão conferindo as razões jurídicas e os fundamentos de direito para realizar a referida alteração da qualificação jurídica. Nestes termos, declara-se a nulidade da decisão proferida, nos termos cominados na alínea a), 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que deverá ser substituída por outra na qual o Tribunal a quo fundamente a alteração da qualificação jurídica operada, segundo a exigência prevista no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal. A verificação e declaração da referida nulidade prejudica o conhecimento das demais questões objeto do recurso, mais concretamente da questão do concurso de infrações. * III DECISÃO Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª Secção Criminal em: a. Julgar extinto o procedimento criminal contra o arguido AA, pelo crime por que foi condenado de falsas declarações, praticado em 26 de Agosto de 2015, nos termos constantes do presente acórdão, e, em consequência, 1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, que teve por objeto as declarações proferidas em 26 de Agosto de 2015, na parte em que o condenou na respectiva pena parcelar de um ano; 2. Determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, para proceder a novo cúmulo jurídico, e para apreciação da eventual extinção do procedimento criminal por prescrição quanto aos quatro crimes de falsificação de documento simples pelos quais foi o arguido condenado, praticados nos dias 11 de Janeiro de 2019, 17 de Janeiro de 2019, 29 de Janeiro de 2019 e 5 de Fevereiro de 2019; b. Declarar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, e n.º 2, do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação quanto à decisão de condenação por três crimes de falsificação de documento praticados em 26 de Agosto de 2015, de acordo com o n.º 2 do artigo 374.º, o qual deve, por isso, ser reformulado para suprimento da referida nulidade; c. Não tomar conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, que, assim, ficam prejudicadas. Sem custas - artigo 513.º, n. º 1 do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2026. Antero Luís (Relator) Fernando Ventura (1º Adjunto) Carlos Campos Lobo (2º Adjunto) ______________________________ 1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2006, proferido no Proc. n.º O6P2267.↩︎ 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Lisboa: Rei dos Livros, 2011, p. 113.↩︎ 3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19-10-1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎ 4. Maria Fernanda Palma, Direito Penal – Conceito material de crime, princípios e fundamentos – Teoria da lei penal: interpretação, aplicação no tempo, no espaço e quanto às pessoas, 3.ª ed., Lisboa: AAFDL, 2018, p. 165.↩︎ 5. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 699.↩︎ 6. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, op. cit., p. 535.↩︎ 7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2006, Proc. n.º 1041/06, Relator Henriques Gaspar.↩︎ 8. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., p. 708.↩︎ 9. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., p. 708.↩︎ 10. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 7.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2026, p. 1248.↩︎ 11. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed., reimp., Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pp. 136 e ss. e 144.↩︎ 12. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., pp. 199 e ss..↩︎ 13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 476/06, de 25-05-2006, Relator Rodrigues da Costa.↩︎ 14. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral – Tomo I – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, 3.ª ed., Coimbra: Gestlegal, 2019, pp. 342 e 365.↩︎ 15. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, op. cit., p. 536.↩︎ 16. Nuno Brandão, “A alteração da qualificação jurídica dos factos no saneamento do processo penal”, Católica Law Review, vol. V, n.º 3 (2021), p. 141.↩︎ 17. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2014, pp. 1168 e 1169.↩︎ 18. José Mouraz Lopes, “Comentário ao artigo 374.º do Código de Processo Penal”, in AA.VV., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal – Tomo IV – Artigos 311.º a 398.º, Coimbra: Almedina, 2022, p. 763. No mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2018, Proc. n.º 659/12.6 JACBR.C3.S1, Relator Gabriel Catarino, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 19. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1, Relator Lopes da Mota, de 07-09-2020, Proc. n.º 2774/17.0T8STR.E1.S1, Relatora Graça Amaral, e de 11-06-2026, Proc. n.º 3764/22.7JAPRT.P1.S1, Relator Ernesto Nascimento, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 20. Proc. n.º 2965/06.0TBLLE.E1, de 24-10-2012, Relator Santos Cabral; Proc. n.º 217/22.7PVLSB.L1.S1, de 11-01-2024, Relator Vasques Osório; Proc. n.º 127/16.7GCPTM.E3.S1, de 12-12-2024; Relator Jorge Gonçalves e Proc. n.º 920/20.6T9LSB-A.S2, de 26-02-2026, Relator Jorge Gonçalves, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 21. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 22. Proferido em 19-12-2019, Proc. n.º 111/12.0PTLRS.L1.S1, Relatora Margarida Blasco.↩︎ 23. José Mouraz Lopes, “Comentário ao artigo 374.º do Código de Processo Penal”, op. cit., p. 770.↩︎ 24. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 1059.↩︎ |