Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
625/22.3T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: COMPRA E VENDA
EDIFICIO
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I. O conhecimento e apreciação das nulidades decisórias do art. 615º, 1, do CPC (em segunda instância) estão submetidos ao princípio da prejudicialidade contemplado no art. 608º, 2, 2.ª parte, ex vi art. 663º, 2, do CPC, dispensando-se, em caso de procedência e em excepção da regra da pronúncia exaustiva das questões litigiosas, sem “omissão de pronúncia”, a apreciação de outra ou outras nulidades arguidas, se esta consiste em nulidade conexa com o segmento decisório afectado com essa procedência, activando-se, sem “excesso de pronúncia”, os poderes decisórios da Relação atribuídos pelo art. 665º, 1, do CPC para o conhecimento do objecto da apelação (sem cassação e substituindo-se ao tribunal recorrido, de forma a proferir decisão que toma o lugar da decisão recorrida).

II. O art. 609º, 2, do CPC (incidente de liquidação de sentença; art. 358º, 2, CPC) aplica-se quer seja formulado pedido genérico (não concretizado através de liquidação), quer seja formulado um pedido determinado e quantificado, em que, provado o direito de reparação do dano em razão de uma responsabilidade indemnizatória patrimonial, não se tenham provado os factos determinantes da liquidação da obrigação fundadora do pedido.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA e BB, CC e cônjuge DD e EE instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «Formalidades – Mediação Imobiliária e Consultoria Empresarial, Lda.», «Concretobservar – Imobiliária, S.A.» e FF, pedindo a cada um dos Réus as quantias de € 15.000,00 a título de danos patrimoniais e de € 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais, no total de € 25.000, com condenação solidária dos três Réus, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Em síntese, alegaram que o espaço de circulação da garagem colectiva onde se situam os lugares de estacionamento que, juntamente com a fracção destinada à habitação que os Autores compraram às 1.ª e 2.ª Rés não permite a fácil e livre manobra de estacionamento, causando-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais, em especial pretendendo ser indemnizados com o valor equivalente ao respectivo lugar de garagem a fim de poderem adquirir um outro perto da sua residência.

2. Os Réus ofereceram Contestação:

(i) o Réu FF admitiu que, ao serviço da empresa «PCPM – Estudos e Projectos, Lda.», com quem mantinha um contrato de trabalho, elaborou o projecto de arquitectura do prédio em causa, foi aprovado pela Câmara Municipal do Porto, cujas plantas assim como acompanhamento da obra foram facultados aos Autores; invoca a prescrição do direito da 3.ª Autora; alega a necessidade de se aferir da prescirção da prescrição do direito invocado pelos 2.os Autores. Termina pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé;

(ii) a Ré «Formalidades» defendeu que a garagem e lugares de garagem integradas no empreendimento “GG Pousada”, com projecto inicialmente do Arq. HH e posteriormente do Arq. II, cumprem com todas as exigências legais, e que aquando da celebração dos respectivos contratos-promessa e das escrituras de compra e venda, as plantas das fracções e lugares de garagem/aparcamento foram disponibilizadas aos Autores, que, assim, e porque puderam acompanhar a execução da obra, sempre tiveram noção e conhecimento das dimensões da garagem e dos seus lugares de aparcamento;

(iii) a Ré «Concretobservar» considerou que a garagem e lugares de garagem foram inspecionados e aceites pelos Autores, que correspondem à sua vonta de compra, em edifício devidamente aprovado e licenciado pela Câmara Municipal do Porto; foi entregue o projecto de demolição e construção do prédio em causa à sociedade «PCPM – Estudos e Projectos, Lda.», cujo legal representante, II, tratou do licenciamento da obra a executar, pelo que pediu a intervenção acessória provocada de ambos.

Os Autores apresentaram Resposta.

3. Admitida a requerida intervenção acessória provocada, os Chamados apresentaram Contestação, dizendo que a Chamada, de que o chamado, não sendo arquitecto, é o legal representante, a pedido e sob as ordens dos Réus, apresentou na Câmara Municipal do Porto uma proposta de aditamento ao projecto já existente que veio a ser aprovado e licenciado. Pediram a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

4. Foi proferido despacho pré-saneador, para o efeito do art. 590º, 2, b), e 4, do CPC, na sequência do qual os Autores CC e DD apresentaram novo articulado, em que especificaram os danos morais que sofrem em virtude das características da garagem, apesar de a residente habitual da respectiva fracção “G” ser a sua filha e não os próprios, e, em simultâneo, responderam ao pedido de condenação formulados pelos Chamados.

Os Réus «Concretobservar» e JJ, assim como os Intervenientes Acessórios, exerceram o contraditório.

5. Uma vez proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa em € 75.000, transitado em julgado, e fixação do objecto do processo – “Pedido de condenação dos RR. em indemnização pelos danos causados aos AA. pela falta de espaço para estacionar nos lugares de garagem adquiridos aos 1.º e 2.º R. e projectados pelo 3.º R.” –, e realizada a audiência final, o Juiz 7 do Juízo Central Cível do Porto proferiu sentença, que, no âmbito da averiguação da “pertinência do pedido formulado pelos AA.[,] que na sua génese tem a venda pelas 1.ª e 2.ª RR. das fracções de um prédio, cujas dimensões da garagem revelaram problemas para o estacionamento e saída de um veículo automóvel ligeiro dos respectivos lugares de garagem e para a saída da própria garagem”, julgou parcialmente procedente a acção e, assim, condenou as 1.ª e 2.ª RR. a, solidariamente, pagarem aos 1.os Autores a quantia de € 20.000,00 – € 15.000 de danos patrimoniais e € 5.000 de danos patrimoniais (€ 2.500 a cada um) – e a quantia de € 17.000,00 aos 2.os Autores – € 15.000 de danos patrimoniais e € 2.000 de danos patrimoniais (€ 1.000 a cada um) –, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ao ano, absolvendo-as dos restantes pedidos, e absolvendo o 3.º Réu de todos os pedidos; declarou a inexistência de má fé processual.

6. Inconformadas, as Rés «Concretobservar» e «Formalidades» interpuseram recursos de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual, relativamente às nulidades arguidas, se julgaram indeferidas as fundamentadas nas als. b) e c) do art. 615º, 1, e se julgou verificada a fundamentada na al. e) do art. 615º, 1, do CPC, declarando ficar prejudicada a apreciação da “arguida nulidade da sentença com fundamento na violação do princípio do contraditório mediante a decisão surpresa”, e, conhecendo das apelações, nos termos do art. 665º, 1, do CPC, se julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela primeira Ré aludida (modificação dos factos provados 20. e 22.), e, sobre o mérito, substituindo a parte da decisão anulada por nova e conhecendo, julgou parcialmente procedentes as apelações – (i) “no tocante aos danos patrimoniais sofridos pelos Autores-recorridos, traduzidos no dano de privação de fruição e uso pleno das garagens, condenamos solidariamente a 1ª e 2º Rés-recorrentes a pagarem aos 1os e 2os autores recorridos a quantia a liquidar posteriormente em incidente declarativo de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 359.º, nº 1 e 609.º/2 do CPC – com respeito pelo limite máximo dos valores peticionados na petição inicial”; (ii) “condenamos solidariamente a 1ª e 2º Rés-recorrentes a pagarem aos 1os autores recorridos, com base em juízos de equidade, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 2.000,00 € para cada um daqueles AA., acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do presente acórdão até integral pagamento (arts. 804.º, 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.os 1 e 2, todos do CC e da Portaria n.º 291/03, de 8/04), bem como condenamos solidariamente a 1ª e 2º Rés-recorrentes a pagarem aos 2os autores recorridos, com base em juízos de equidade, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 1.000,00 €, para cada um daqueles AA., acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data do presente acórdão até integral pagamento (arts. 804.º, 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.os 1 e 2, todos do CC e da Portaria n.º 291/03 de 8/04)”.

7. Sem se conformar, a Ré «Concretobservar» deduziu Reclamação de nulidades do acórdão proferido e interpôs recurso de revista para o STJ, com fundamento no art. 671º, 1, do CPC, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

“I. É nulo o Acórdão proferido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º, n.º 1, alíneas c) e d), aplicável ex vi artigo 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

II. Declarada a nulidade parcial da sentença recorrida, estava o Tribunal obrigado a remeter a mesma ao tribunal de primeira instância, para proferimento de nova decisão totalmente ausente de vícios, ao invés de proferir decisão de mérito.

III. Além da nulidade apreciada e julgada procedente, outros vícios foram arguidos pelas Apelantes em sede de recurso.

IV. Para que pudesse este Tribunal substituir-se ao Tribunal a quo para proferir decisão de mérito, sempre teria de apreciar as restantes nulidades arguidas e, eventualmente, saná-las – o que não fez.

V. Ao abrigo dos princípios da gestão e adequação processual, não pode o Tribunal conhecer do mérito da causa sem a prévia apreciação de todas as nulidades invocadas, que configuram questões prévias relevantes, susceptíveis de influenciar a solução dada ao litígio.

VI. Ao declarar a nulidade parcial da sentença, o tribunal de recurso reconheceu que a mesma não preenche os pressupostos formais ou substanciais para produzir efeitos jurídicos válidos nessa parte, pelo que não estão reunidas as condições para que sejam apreciadas as questões de mérito – de facto ou de direito – relativas a uma decisão que, juridicamente, não existe e não foi validamente apreciada.

VII. A decisão do Tribunal, na parte objecto do presente recurso, constitui um vício gerador de nulidade do Acórdão proferido, que expressamente se argui e que deverá ser conhecida e declarada, com todos os legais efeitos.

VIII. Verifica-se, no Acórdão proferido, uma manifesta violação da lei substantiva, bem como a sua errada aplicação e interpretação.

IX. Incide o presente recurso, única e restritivamente, sobre a matéria relativa à condenação da Recorrente no pagamento de indemnização por danos patrimoniais alegadamente sofridos pelos Recorridos, na quantia a liquidar posteriormente em incidente declarativo de liquidação de sentença.

X. A liquidação de sentença, prevista nos artigos 358.º e seguintes do Código de Processo Civil, constitui um incidente que visa tornar líquido um pedido ou condenação genéricos, destinado à quantificação de um direito já reconhecido judicialmente, com base nos factos alegados e provados na fase declarativa.

XI. É no âmbito da acção declarativa que se definem os danos cuja liquidação é relegada para momento posterior, pelo que não podem ser objeto de liquidação prejuízos que não estão abrangidos pelo âmbito da condenação genérica ou que não resultam da factualidade alegada ou apurada na ação declarativa.

XII. É condição essencial à admissibilidade do incidente de liquidação de sentença que a parte interessada alegue factos bastantes, com densidade e individualização suficientes, que permitam ao tribunal fixar com rigor e justiça o conteúdo patrimonial da obrigação reconhecida.

XIII. Os Recorridos não cumpriram o ónus de alegação e prova de factos suficientes, determinados e concretos que permitam arbitrar qualquer compensação emergente da alegada conduta da Recorrente, como lhes é imposto pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, pelo que não é possível relegar para liquidação de sentença o seu apuramento, determinação e prova.

XIV. Fundamentaram os Recorridos o seu pedido na dificuldade – e não na impossibilidade – de estacionar e utilizar os lugares de garagem, não alegando, nem demonstrando, qualquer desvalorização do bem adquirido, bem como a privação do uso e fruição dos mesmos, que continuam ao seu dispor.

XV. Os Recorridos utilizam o seu lugar de garagem para aparcamento das suas viaturas e/ou para outros fins que entendam necessários e convenientes, pelo que o lugar existe e cumpre o fim a que se destina, não se verificando um prejuízo ou dano que justifique a atribuição de qualquer indemnização.

XVI. Não pode ser atribuída aos Recorridos uma indemnização por danos patrimoniais, sob pena de a mesma configurar um lucro ou vantagem desproporcional e indevido na esfera jurídica dos mesmos, ficando estes indevidamente beneficiados, verificando-se a compensatio lucri cum damno.

XVII. O Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 5º, 358º e seguintes e 615º, n.º 1, alíneas c) e d), aplicável ex vi artigo 666º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.”

8. Foi proferido acórdão em conferência pelo tribunal recorrido, com julgamento de indeferimento das nulidades arguidas na revista, relativas às als. c) e d) do art. 615º, 1, do CPC.

Antes (30/6/2025), foi homologada na Relação o acordo de transacção celebrado entre os 1.os e 2.os Autores e a Ré «Formalidades», depois de proferido o acórdão que decidiria as apelações, julgando-se extinta a instância respectiva e a prossecução da acção quanto à 2.ª Ré que não transigiu (cfr. ref.as CITIUS 421203 e 19536537).


Subidos os autos e colhidos os vistos sob forma electrónica nos termos do art. 657º, 2, do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Admissibilidade e objecto do recurso

1.1. Estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade relativamente à Recorrente e 2.ª co-Ré (arts. 629º, 1, e 631º, 1, do CPC), sendo que a medida da sucumbência, avaliada à data da interposição da revista (21/5/2025), não é avaliável objectivamente em face da insusceptibilidade de comparação sem dúvida entre a absolvição pedida na apelação e a condenação solidária dos Réus, feita pelo acórdão recorrido, em quantia ilíquida e dependente de liquidação de sentença para os danos patrimoniais (2.ª parte do art. 629º, 1).

1.2. A Recorrente restringe o objecto da revista ao segmento decisório correspondente à condenação em sede de responsabilidade conducente à condenação em danos patrimoniais; não obstante o resultado final decisório das instâncias comungar da condenação dos 1.os e 2.os Réus, diferenciam-se na falta de coincidência quanto à natureza da condenação em sede dispositiva (líquida vs. ilíquida e carente de liquidação de sentença quanto ao montante do dano patrimonial)1 e na variação essencial do enquadramento jurídico da condenação (redução do preço nos termos, em especial, dos art. 2º, 1, e 2, d), 3º, 1, e 4º, 1, do DL 67/2003, de 8 de Abril [“venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas”], à data aplicável, vs. indemnização nos termos do art. 12º, 1, da Lei 24/96, de 31 de Julho [“defesa dos consumidores”], assente na conjugação com o art. 4º, 1, do DL 67/2003, e dos arts. 798º e ss do CCiv., fundada em dano de “privação de uso”), o que descaracteriza a “dupla conformidade decisória”, sem verificação do impedimento obstativo da revista previsto no art. 671º, 3, do CPC2.

O objecto da revista, delimitado pelas Conclusões, incide sobre nulidades imputadas ao acórdão recorrido e aplicação da lei processual relativas a decisões tomadas no acórdão recorrido, à luz dos arts. 615º, 4, e 674º, 1, b) e c), do CPC, sendo que, para o efeito da apreciação das nulidades, o acórdão recorrido é, nos termos vistos, susceptível da interposição de recurso de revista, e a discussão da norma processual resulta de decisão originária da Relação; a saber:

i. Nulidades do art. 615º, 1, c) e d), em conjugação com os arts. 608º, 2, e 665º, 1, do CPC;

ii. Interpretação e aplicação do art. 609º, 2, do CPC.

2. Factualidade

Após a modificação operada pela Relação, ficou estabilizada nas instâncias a seguinte materialidade provada:

“1. Os 1.ºs AA e as 1ª e 2ª RR celebraram contrato promessa de compra e venda a 02 de Julho de 2019 em que aqueles prometeram comprar e estes prometem vender a fração autónoma B destinada à habitação de tipologia T2 localizada no R/Chão traseiras e lugar de estacionamento designado por B1 na cave, com acesso pela Rua 1, freguesia de Bonfim, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..73 e artigo urbano ...02 da freguesia do Bonfim concelho do Porto.

2. O contrato foi feito com base no último projeto aprovado, ainda em planta, não havia construção.

3. A 05 de Janeiro de 2021 foi outorgada entre os 1.ºs AA. e a 1.ª e 2.ª RR. a escritura de compra e venda da supra id. fracção, para habitação própria permanente daqueles, pelo preço de 240 000,00 euros, após a emissão da competente licença de habitabilidade n.º 528936/2020 emitida pela Câmara do Porto em 18/12/2020.

4. Aquando da realização da escritura acima mencionada foram entregues aos 1.ºs AA as chaves da habitação.

5. Os 2.º AA. são titulares da fração G mas não residem habitualmente na sua fração mas sim a sua filha KK que reside e trabalha no Porto.

6. Outorgaram a escritura de compra e venda com a 1.ª e 2.ª RR. no dia 05 de Janeiro de 2021 relativamente à fração G de tipologia T3 duplex pelo preço de 227 500,00 euros localizada no terceiro e 4º andar frente com lugar de estacionamento designado por G1 do prédio melhor identificado supra no artigo 1º.

7. A 3.ª A. celebrou contrato promessa de compra e venda com as RR. a 20 de Dezembro de 2018 relativamente à fração C pelo preço de 165 000,00 euros também com projeto aprovado e com lugar de estacionamento designado por C1.

8. A 22 de Março de 2021 outorgou escritura de compra e venda com as RR. da mesma fracção de tipologia T1 + 1 localizada no primeiro andar frente do mesmo prédio melhor identificado supra no artigo 1º, para habitação própria permanente.

9. Aquando da celebração das supra ids. escrituras públicas de compra e venda, a dimensão da área da faixa de circulação da garagem não permitia o acesso de um veículo automóvel ligeiro aos supra ids. lugares de estacionamento B1, G1 e C1.

10. Antes de 11/01/2021 os 1.ºs AA. reclamaram verbalmente junto de LL, representante da 1.ª R., e experimentaram o estacionamento da sua viatura e tiveram dificuldades em fazê-lo, mesmo com a garagem completamente desocupada sem nenhum veículo aí estacionado.

11. De comum acordo com todos os AA., LL e o fiscal da obra, foi marcada uma reunião na cave a 11 de Janeiro de 2021 e constatou-se, na presença dos mesmos e com os respetivos veículos estacionados, que, ocupando apenas a zona de circulação da garagem, não era possível fazer as manobras de estacionamento e retirada do veículo por falta de espaço de manobra.

12. Para estacionar o seu veículo no respetivo lugar, os AA. necessitavam de ocupar o espaço de estacionamento afecto a outras fracções que não a dos próprios e de articular as manobras.

13. Nessa mesma reunião, LL propôs uma intervenção a fim de desbastar a parede e curvatura ao lado da rampa de acesso e desta forma aumentar a área de circulação na cave, o que uma vez feito se revelou insuficiente, porquanto: - utilizando-se apenas o espaço comum de circulação da garagem a manobra de entrada nos lugares B1, G1 e C1 com um veículo ligeiro, devido ao número de manobras necessárias para o efeito, é de difícil execução, o mesmo sucedendo com a manobra de retirada do mesmo tipo de veículo daqueles lugares, que, uma vez efectuada, e estando já o veículo de frente para a saída da garagem é impossível efectuar a curvatura para subir a rampa de saída para o exterior.

14. Perante esta situação os AA. propuseram a eliminação no local dos dois lugares de estacionamento em frente à rampa que ao tempo ainda não estavam vendidos, de forma a aumentar a área de circulação, facilitando as manobras e desta forma minimizar este problema, o que não foi aceite.

15. Se tivessem sabido da supra descrita situação relativa à utilização do seu lugar de garagem, os 1.ºs AA. não teriam procedido à supra identificada aquisição da fracção B.

16. Os 1.ºs AA. adquiriram esta fracção, além do mais, por a mesma dispor de estacionamento.

17. Os 1.ºs AA. são pais de uma criança.

18. Com o seu veículo estacionado no seu lugar de garagem, os 1.ºs AA. não podem abrir as portas do carro para retirar a criança e os seus pertences porque de um lado tem a parede a centímetros de distância e do outro tem um carro também a centímetros.

19. A KK é enfermeira de profissão, trabalha por turnos, entra ao serviço e sai de madrugada.

20. Para entrar e sair da garagem e estacionar no lugar de garagem G1 a KK depende dos vizinhos o que é um grande transtorno e aborrecimento para todos, e a deixa muito angustiada porque os seus horários variam bastante. [Alterado pela Relação.]

21. Sendo para esta ainda mais difícil conciliar a sua vida pessoal e profissional com os demais vizinhos

22. Os AA. CC e DD quiseram adquirir um apartamento para facilitar a sua vida e a dos seus três filhos, em pleno centro da cidade do Porto, proporcionando-lhes um dia a dia mais prático e confortável, designadamente à filha KK que possui veículo automóvel, bem como aos próprios AA. CC e DD aquando das suas deslocações e permanências no Porto, o que não se concretiza porque a garagem que compõe a fracção comprada não dispõe de um estacionamento viável e funcional. [Alterado pela Relação.]

23. Esta situação causa angústia e desgosto aos 2.ºs AA.

24. A A. EE quando adquiriu a sua fração tinha conhecimento que o seu lugar de aparcamento apresentava irregularidades que lhe foram comunicadas pelos restantes AA., seus vizinhos, no início de Janeiro, tendo solicitado a sua presença na reunião havida na cave do prédio em 11 de janeiro de 2021, altura em que foi confrontada pela primeira vez com a percepção da garagem.

25. Antes da escritura encetou vários contactos pessoais, telefónicos e via email apresentando as suas reservas na formalização do negócio, solicitando uma redução ao preço a pagar na escritura – o remanescente ainda a pagar, de forma a poder adquirir uma nova viatura de menor dimensão que lhe permitisse um acesso mais facilitado ao seu lugar.

26. Tal solução foi recusada pelas RR. vendedoras alegando que o projeto estava aprovado e que foram cumpridas as normas urbanísticas, recusando-se a reduzir o seu preço e o montante ainda a pagar.

27. A 3.ª A., que é farmacêutica de profissão e trabalha numa farmácia, tem horários rotativos e dependia dos vizinhos para poder entrar e sair da garagem, o que a deixava agastada e angustiada.

28. A área útil da garagem é de 151,49 m2.

29. Os lugares de estacionamento têm o C1 11,13 m2, o D1 11,50 m2, o E1 tem 11,68 m2, F1 tem 11,81 e G1 tem 11,14 m2.

30. Os 1ºs AA são titulares de um Peugeot 2008 e a KK, filha dos 1.ºs AA., de uma Volvo V40.

31. Do processo de licenciamento consta ainda que em junho de 2016 os RR. apresentaram um primeiro projeto com uma configuração e acesso à cave de forma a que este acesso fosse do lado exterior e com 5 lugares de estacionamento.

32. Em 2018 apresentaram aditamento a alterar o projeto de arquitetura para a Cave e R/C frente convertendo-o numa habitação e alterando a configuração da garagem com acesso pelo interior passando a existir 7 lugares de estacionamento, um por cada fracção de habitação, o que veio a ser aprovado a 27/03/2020.

33. Procedeu-se ao aumento da área de impermeabilização.

34. A cave entrou, a mais, cerca de 30 cm por baixo do terraço dos 1ºs AA..

35. O 3.º R. foi o autor do projecto de arquitectura do prédio em causa.

36. Os 1.ºs AA. sentem preocupação, ansiedade e frustração diariamente com as manobras para entrar e sair do seu lugar e da garagem e constantemente dependerem uns dos outros para o efeito.

37. Até 14/06/2023 a 3.ª A. sentiu preocupação, ansiedade e frustração diariamente com as manobras para entrar e sair do seu lugar e da garagem e por constantemente dependerem uns dos outros para o efeito.

38. No Proc. 168476/16/CMP, foi a 20/11/2018 emitido o alvará de licenciamento de obras de construção n.º ALV/.........MU em nome da aqui 1.ª R que titulou o licenciamento das obras sobre o prédio sito na Rua 1, da freguesia de Bonfim, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...........10 e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º .....-P da respectiva freguesia.

39. Com a conclusão da obra foi emitida, em Dezembro de 2022 a respectiva licença de utilização n.º .................MP.

40. Com a celebração dos respectivos contratos-promessa foram fornecidos aos compradores plantas das fracções donde constava a área da respectiva fracção e do seu lugar de garagem/aparcamento.

41. Aquando da outorga do contrato prometido, as plantas constavam como anexo à escritura.

42. As RR. vendedoras concederam autorização para que os 1.ºs AA. realizassem visitas agendadas com as mesmas, para acompanhamento de obra.

43. A obra foi construída em conformidade com o supra referido alvará de licença de construção.”

Foram considerados factos não provados:

“- As chaves e o comando da garagem só tenham sido entregues aos 1.ºs AA. no dia 9/01/2021.

- Os 1.ºs AA. só tenham tido acesso à cave a 9/01/2021.

- Anteriormente os 1.ºs AA. tenham solicitado acesso à cave.

- Tal lhe tenha sido negado pelo Sr. LL.

- Só no dia 9/01/2021 os 1.ºs AA. tenham visto a garagem e o seu lugar de garagem.

- Em 12 de Março de 2021, os 1.ºs AA. tenham enviado aos 1.ºs RR. uma carta em que denunciavam vários defeitos de construção no seu apartamento e que reforçava o problema da garagem.

- Tenham acrescentado que foram ver a cave com a aí residente KK e com a A. EE no dia 11 de Janeiro e que constataram que não era possível fazer as manobras de estacionamento e retirada dos veículos por falta de espaço.

- Os 1.ºs AA. tenham contraído um empréstimo de 240.000,00 €.

- Antes desta aquisição os 1.ºs AA. se tenham deparado com apartamentos com melhores áreas a preços inferiores.

- Os RR. tenham encoberto e omitido as dificuldades no estacionamento e retirada do veículo dos AA.

- Os RR. não tenham permitido o acesso atempado à garagem.

- A dificuldade de estacionar e retirar os veículos da garagem se deva à alteração do projecto inicial.

- Os 2.ºs AA. tenham celebrado contrato promessa.

- A KK tenha muitas vezes de ligar a horas impróprias aos vizinhos para poder estacionar ou retirar o seu veículo.

- Os 2.ºs AA. e a sua filha tenham sido privados de ter acesso à cave e à garagem.

- Até à reunião de 11/01/2021 a 3.ª A. não tenha tido acesso à garagem.

- A 3.ª A. tivesse vendido a sua anterior habitação.

- O prazo para reinvestir as mais valias terminasse no final de Abril de 2021.

- O seu processo de empréstimo bancário fosse caducar no final de Março.

- Precisasse de uma casa para viver.

- Os RR. tivessem conhecimento destes factos.

- Se tenham aproveitado destes factos para celebrar o negócio com a 3.ª A.

- Na zona da rampa da garagem a distância entre o pavimento e o tecto seja de 2m.

- A alteração do projecto de arquitectura tenha prejudicado a qualidade e funcionalidade das fracções.

- O aumento dos lugares de garagem tenha causado o encolhimento dos lugares da faixa de circulação.

- O 3.º R. não tenha tido em atenção os raios de curvatura e as manobras de entrada e saída do lugar de estacionamento de cada condómino.

- As RR. vendedoras tenham ocultado e omitido as dimensões da garagem aos AA.

- Os 2.ºs AA. sintam preocupação, ansiedade e frustração diariamente com as manobras para entrar e sair do seu lugar e da garagem e constantemente dependerem uns dos outros para o efeito.

- Depois de 14/06/2023, a 3.ª A. tenha sentido preocupação, ansiedade e frustração diariamente com as manobras para entrar e sair do seu lugar e da garagem e constantemente dependerem uns dos outros para o efeito.

- Nos anos de 2016 a 2018 o 3.º R. tivesse um contrato de trabalho com a empresa PCPM – Estudos e Projectos, Lda.

- Neste período prestasse serviços a esta empresa.

- Os AA. tenham acompanhado a obra.

- O projecto seja do conhecimento dos AA. desde a data da outorga dos contratos promessa.

- Durante a execução da obra, a 1.ª R. tenha mostrado a fração, a garagem e o respectivo lugar de aparcamento aos AA.

- Em momento algum tenha sido negado aos AA. o acesso às suas fracções e à garagem.

- A garagem sempre tenha estado disponível para visita.

- Os 1.ºs e 2.ºs AA. tenham comprado as fracções conscientes da dimensão do espaço de que dispunham na garagem para guardar o respectivo veículo na garagem.

- Os AA tenham efectuado visitas à obra, sem qualquer restrição.

- Os 1.ºs e 2.ºs AA. tenham podido ver a garagem e os respectivos lugares de garagem.

- Os 1.ºs e 2.ºs AA., antes da celebração dos respectivos contratos de compra e venda das suas fracções, visitaram-nas e inspeccionaram-as.

- Os 1.ºs e 2.ºs AA. se tenham conformado e tenham aceitado as dimensões da garagem como adequadas para a realização das manobras de estacionamento e saída do respectivo veículo do seu lugar de garagem.”

3. Fundamentação de direito

1. Das nulidades imputadas ao acórdão recorrido

Veio a Recorrente arguir a nulidade do acórdão recorrido quanto a vícios da fundamentação e de pronúncia devida, nos termos das als. c) e d) do art. 615º, 1, do CPC: incompatibilidade entre os fundamentos apontados e a decisão final; omissão de pronúncia quanto à nulidade não apreciada pela procedência de uma das nulidades invocadas por uma das Apelantes; excesso de pronúncia por falta das condições para ser conhecido e apreciado o mérito das apelações.

Em causa o excerto correspondente ao conhecimento e apreciação da nulidade arguida quanto à sentença proferida em 1.ª instância:

Relativamente à nulidade consagrada na al. e) do nº1 do artigo 615º do CPC diremos o seguinte:

Os Autores peticionaram, na procedência da presente acção, a condenação solidária dos RR a pagar aos AA:

a) Aos 1ºs AA a quantia de 15 000,00 euros a título de danos patrimoniais

b) E a título de danos morais ou não patrimoniais a quantia de 10 000, 00, no total de 25 000, euros

c) Aos 2ºs AA a quantia de 15 000,00 euros a título de danos patrimoniais

d) E a título de danos morais ou não patrimoniais a quantia de 10 000,00 euros , no total de 25 000,00 euros

e) A 3ª A. EE a quantia de 15 000,00 euros a título de danos patrimoniais

f) E a titulo de danos morais a quantia de 10 000,00 euros, no total de 25 000,00 euros.

A pretensão jurídica formulada pelos autores-recorridos relativamente às Rés- recorrentes, nas qualidades de vendedoras de bens imóveis, tem o seu fundamento no direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de bens defeituosos/desconformes, nas relações de consumo, conforme previsão do nº1 do artigo 12º da Lei 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor, com a redacção introduzida DL 67/2003, de 8 de Abril) que estabelece: “1 – O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”

Este direito de indemnização, apesar de não estar incluído no regime de protecção estabelecido no DL 67/2003, de 8 de abril, assiste ao consumidor, conforme previsão no artigo 12º da Lei 24/96, de 31/07 (Lei de Defesa do Consumidor, com a redacção introduzida DL 67/2003), direito que não deve ser encarado com a configuração meramente subsidiária ou residual, podendo ser exercido livremente pelo consumidor, tendo apenas os limites impostos pela figura geral do abuso de direito, não impondo a lei ao consumidor a observância de hierarquização de opções quanto aos direitos que lhe assistem.

(…)

A sentença sob recurso entendeu que os bens imóveis vendidos aos autores-recorridos, na parte em que são compostas pelo respectivo lugar de garagem, apresentam desconformidades com os contratos no tocante aos respectivos lugares de garagem que faziam parte de cada uma das fracções vendidas e que essa circunstância permitia aos autores reduzir os preços dos negócios.

Assim, refere-se na fundamentação:

Em face do que se deixou dito, conclui-se, pois, que as características da garagem em apreço representam desconformidades com o contrato de compra e venda porquanto configuram a ausência das qualidades próprias de um bem do género com as quais um consumidor poderia razoavelmente contar.( … )

Assim, em face da falta de conformidade do bem com o contrato, de acordo com o art. 4.º do mencionado DL n.º 67/2003, o consumidor, no caso os 1.ºs e os 2.ºs AA., têm direito a que a conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.( … )

No caso sub iudice, o que é pedida é uma indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais.

Relativamente aos primeiros, o valor pedido quer pelos 1.ºs RR. quer pelos 2.ºs AA. é de 15.000,00 € correspondente, segundo referem, ao valor do lugar de garagem de cada um deles, pelo que se verifica que o dano patrimonial invocado e cujo ressarcimento os AA. pretendem obter é o correspondente ao valor do bem ferido da desconformidade e pelo qual pagaram o respectivo preço.

Ora, o direito à redução corresponde ao valor de desvalorização do bem, justamente o que aqui é pedido como danos patrimoniais.

Assim, sem prejuízo do direito do consumidor a, independentemente do exercício de um dos direitos previsto no art. 4.º do DL n.º 67/2003, ser indemnizado pelos danos causados pela entrega de um bem desconforme com o contrato, a verdade é que, no caso, o valor peticionado de 15.000,00 € por 1.ºs e 2.ºs RR., respectivamente, correspondendo ao valor do lugar de garagem cuja utilização não é possível apenas com recurso ao respectivo espaço juntamente com espaço comum da garagem, mais do que a reparação de um dano à luz do cumprimento e incumprimento dos contratos, representa a vontade de exercer o direito à redução do preço.

Retomando os autos, os factos provados não fornecem o valor dos lugares de estacionamento em apreço, pelo que o Tribunal, à luz do art. 566.º, n.º 3 do CC, terá de recorrer à equidade para o determinar dentro dos limites que tiver por provados.

Pois bem, o prédio em discussão situa-se no centro da cidade do Porto, em zona residencial e turística, próxima dos mais variados serviços e acessos/saída da cidade, o que, no conjunto, se nos afigura poder valorizar cada um dos lugares de garagem no valor de 15.000,00 €, quantia que, como peticionado, as RR. têm de solidariamente entregar quer aos primeiros AA. quer aos 2.ºs RR., acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento (arts. 512.º e ss.; 804.º; 805.º, n.º 1, 806.º, n.ºs 1 e 2; 559.º do CC e Portaria n.º 291/03 de 8/04).

A par do direito à redução do preço, os 1.ºs e 2.ºs AA., enquanto consumidores, têm direito a ser indemnizados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da entrega do bem desconforme com o contrato, ( … )”

Resulta dos segmentos da sentença recorrida acima reproduzidos que o tribunal a quo interpretou a petição, como acto jurídico que é, na parte relativa à pretensão de indemnização por danos patrimoniais, como traduzindo um pedido de redução do preço pago pelos 1º e 2º Autores pelas frações que compraram, as quais, eram compostas pelo respectivo lugar de garagem.

E resulta da fundamentação convocada nessa parte que o tribunal convocou doutrina que aborda os critérios a invocar para a redução.

(…)

Posto isto, verificamos que[,] pese embora na parte dispositiva da sentença relativa à condenação das Rés sociedades no pagamento de quantias aos autores recorridos a título de danos patrimoniais não seja esteja feita qualquer referência à redução do preço, certo é que a parte da fundamentação jurídica que suporta essa parte da condenação convoca expressamente a redução do preço como tendo sido a opção ressarcitória dos autores recorridos, o que, não corresponde à realidade, sendo certo que os argumentos de facto e jurídicos vertidos na petição não permitem, de todo, concluir que os 1º e 2º Autores recorridos visem exercitar nesta ação o direito de redução que em abstrato assiste a qualquer consumidor que seja confrontado com desconformidades dos bens que lhe são entregues, conforme previsão do art. 4ºdo DL 67/2003, de 8/04.

Assim, considerando o princípio da correspondência entre o pedido e a decisão – art. 609º do CPC –[,] considerando que o direito de indemnização por danos patrimoniais com fundamento nas desconformidades dos bens que são entregues aos consumidores é distinto do direito à redução do preço, apresentando formas distintas de cálculo na quantificação e consequências jurídicas diversas, entendemos que estava vedado ao tribunal a quo, em razão do princípio do dispositivo, interpretar a pretensão indemnizatória por danos patrimoniais dirigida contra as rés-recorrentes como uma redução do preço, e, prosseguindo, com fundamento nessa redução do preço, que não foi pedida, julgar a ação procedente nesta parte.

Dito isto, porque é a causa de pedir (“alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa.” – cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, in www.dgsi.pt) que determina o objeto da ação, porque o pedido do autor, conformando o objeto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito, com que o tribunal lhe responderá, no caso dos autos, o tribunal a quo, ao interpretar a pretensão indemnizatória na vertente patrimonial, como sendo uma pretensão de redução parcial do preço pago pelos 1ºs e 2ºs Autores, pelas fracções, reconfigurou essa parte do pedido atribuindo aos 1º e 2º Autores direito substancialmente diverso daquele que os autores procuravam obter através da pretensão que efectivamente formularam, na vertente de danos patrimoniais.

Destarte, está verificada a nulidade prevista na al.e) do nº1 do art 615º do CPC na parte em que a sentença recorrida condenou: “as 1.ª e 2.ª RR. a, solidariamente, pagarem aos 1.ºs AA. a quantia de 20.000,00 € (vinte mil euros) e aos 2.ºs AA. a quantia de 17.000,00 € (dezassete mil euros), acrescidas de juros de mora à taxa de 4% ao ano, sendo 15.000,00 € de uma e outra quantia desde a citação”, o que, se declara para todos os efeitos legais, pelo que, fica prejudicada a apreciação e decisão da arguida nulidade da sentença com fundamento na violação do princípio do contraditório mediante a decisão surpresa, porque, uma vez reconhecida uma nulidade que afecta a estrutura da própria sentença, outras nulidades que possam depender dessa decisão tornam-se irrelevantes ou prejudicadas. [Sublinhado nosso.]

A significar que deve este Tribunal da Relação conhecer das apelações, conforme dispõe o nº1 do art 665º do CPC.”

Neste âmbito decisório, cumpre afirmar que a fundamentação do decidido quanto à nulidade do art. 615º, 1, e), do CPC não enferma de oposição ou ininteligibilidade quanto à condenação «em objeto diverso do pedido»; pode discordar-se da densificação no caso de tal nulidade, mas não é pela forma e estrutura da fundamentação que o decidido pelo acórdão recorrido se encontra ferido, pois não há incoerência, ambiguidade ou obscuridade que afecte o resultado decisório final.

Por outro lado, também se encontra fundamentada a prejudicialidade e a inutilidade de “resolução” da nulidade não apreciada (uma vez apreciadas e indeferidas antes outras duas, correspondentes às als. b) e c) do art. 615º, 1, respeitante à sentença), que tinha em vista o excesso de pronúncia por decisão-surpresa da sentença sem contraditório prévio (nulidade arguida na apelação da Ré «Formalidades»). Neste caso, o acórdão recorrido entendeu – embora sem o referir ex professo – aplicar o art. 608º, 2, 1.ª parte, ex vi art. 663º, 2, do CPC, ao elenco de nulidades arguidas («excetuadas aquelas [questões] cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras»), tendo em conta que, deferindo-se a nulidade do art. 615º, 1, e), a sentença fica irremediavelmente afectada – “o juiz, em desvio da regra da pronúncia exaustiva” “sobre todas as pretensões deduzidas pelas partes e a resolução de todos os pontos litigiosos que lhe sejam, submetidos”, “não é obrigado a conhecer das questões cuja decisão esteja prejudicada”3 – e, avocando os poderes de substituição do art. 665º, 1, do CPC, havia somente que conhecer do objecto da apelação. Na verdade, se a nulidade que não se aprecia por prejudicada é nulidade conexa com o segmento decisório relevante onde foi julgada procedente outra nulidade igualmente invocada, o art. 608º, 2, 1.ª parte, legitima a decisão judicial de não conhecimento e exclui a “omissão de pronúncia”.

Por outro lado, também não há “excesso de pronúncia” quando o acórdão recorrido, com legitimidade em face dos poderes decisórios da Relação, se socorre do art. 665º, 1, do CPC para conhecer do objecto das apelações, sem cassação e substituindo-se ao tribunal recorrido, de forma a proferir decisão que toma o lugar da decisão recorrida4.

Improcedem, pois, as nulidades invocadas pela Recorrente nas Conclusões correspondentes da revista.

2. Da interpretação e aplicação do art. 609º, 2, do CPC

Revolta-se a Recorrente contra a prossecução dos autos para incidente de liquidação da sentença para aferição dos danos patrimoniais pedidos pelos Autores, entendendo que o art. 609º, 2, do CPC («Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.») não se deveria ter aplicado, pelo que não se deveria tar dado origem à previsão do art. 358º, 2, do CPC.

Em causa estão os seguintes excertos de fundamentação e de decisão quanto à condenação das Rés em responsabilidade indemnizatória contratual por danos patrimoniais:

E na parte em que os autores pretendem indemnização por danos patrimoniais resultantes dos defeitos da garagem que faz parte da fracção que compraram, temos de considerar que essa pretensão, atenta a alegação vertida na petição inicial, concretamente, o artigo 72º desse articulado [“ Dos danos patrimoniais ressalta que os AA efectuaram o pagamento total das fracções que compraram, o que inclui os lugares de estacionamento que estão impedidos de usar e fruir plenamente como proprietários que são ….”] se circunscreve ao dano da privação de uso e fruição plena da garagem que faz parte da fracção adquirida pelos 1ºs e 2ºs Autores, respectivamente.

Na verdade, nada mais alegaram os autores como fundamento dessa pretensão, sendo que a alegação vertida no artigo 73º da petição é conclusiva (“certamente, num futuro próximo, os AA terão de despender essa quantia na aquisição de um outro lugar de garagem ou no arrendamento a longo prazo numa garagem perto da residência ou até na aquisição de um outro veículo”), não sendo fundamento bastante para daí se afirmar a existência de danos futuros, previsíveis, conforme nº2 do art 564º do CCivil, isto é, não apresenta essa alegação referida qualquer consistência traduzida na alegação de factos concretos que revelem aquela previsibilidade e a certeza exigida por lei relativamente à conclusão aí vertida.

De concreto, temos que relativamente aos danos patrimoniais, o valor pedido quer pelos 1.ºs AA. quer pelos 2.ºs AA. é de 15.000,00 €, correspondente, segundo referem, ao valor de mercado que um lugar de estacionamento representa no Porto.

Todavia, como já afirmado, interpretando a petição inicial e pedidos formulados, não está nela incluída qualquer pretensão de redução de preço pago pela aquisição das fracções e subsequente restituição, proporcional à diminuição do valor dos bens que foram recebidos pelos 1º e 2ºs AA-consumidores, em comparação com o valor que esses bens teriam se estivessem em conformidade.

Destarte, uma vez que os AA-recorridos não formularam pedido de redução do preço pago na proporção da desvalorização da fracção resultante da deficiente acessibilidade aos respectivos lugares de garagem e da exiguidade destes lugares para fazer manobras de estacionamento – conforme itens 9º, 12º, 22º, 23º, 28º a 34º dos factos provados – segue-se que o dano patrimonial cujo ressarcimento é pedido pelos Autores em resultado do cumprimento defeituoso das compras e vendas de consumo realizadas se traduz no Dano da Privação de Uso das respectivas garagens.”;

“(…) não haverá dúvidas sérias de que a privação injustificada do uso de uma coisa pelo respectivo titular constitui um ilícito susceptível de gerar a obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o seu proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, impede-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria, enfim, impede-o de dela dispor como melhor lhe aprouver (Art. 1305ºdo C.C.).

Se a coisa em questão for, por exemplo, um prédio urbano, será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se se pudesse dispor dele em condições de normalidade.

Mas, será já dispensável a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respectiva renda acordada ou os prejuízos efectivos decorrentes de o não poder, desde logo, habitar.

No primeiro caso, a indemnização pela privação do uso corresponderá ao valor locativo que o A. indicará por mera aproximação com os preços praticados no mercado, valor que poderá vir a ser apurado em execução de sentença.

No segundo caso, se não estiver disponível factualidade que permita determinar, com exactidão o valor do dano, nem for possível relegar a sua quantificação para execução de sentença, nem por isso deve ser negada uma indemnização a calcular segundo juízos de equidade.

No caso dos autos, temos pois, em síntese, que os 1ºs e 2ºs Autores recorridos estão impedidos de usar e fruir plenamente como proprietários que são, os lugares de estacionamento que adquiriram juntamente com a fracção autónoma descrita nos factos provados que adquiriram.

A revelar que o dano sofrido pelos autores nesta parte, apesar de não ser recondutível em termos dogmáticos e rigorosos ao dano de privação de uso de bem (enquanto dano que concetualmente e em abstracto assume caracter temporário), deve ser valorado como um dano patrimonial autónomo.

Assim, uma vez que está provado o dano, tem que ser concedida uma indemnização e a solução passa ou pela fixação da indemnização com recurso à equidade (o art. 566.º/3 do C. Civil diz que, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provado”) ou pela prolação duma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação (em incidente de liquidação, previsto no art. 358.º/2 do CPC, previsão esta em linha com o disposto no art. 609.º/2 do CPC, segundo o qual “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado (…)”).

Sendo que, no caso, entendemos ser preferível e mais adequada a opção pela condenação genérica.

Dispõe o art. 609º, nº 2, do CPC que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.

A previsão da norma em questão reporta-se à falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação sem fazer qualquer distinção entre as situações em que esses elementos não existem por ainda não terem ocorrido os factos que permitiriam fixar o objecto ou a quantidade da obrigação e as situações em que esses factos já ocorreram, já são conhecidos e até foram alegados, sucedendo apenas que não foram provados.

Em qualquer uma dessas situações, o Tribunal – no momento em que profere a sentença – não dispõe desses elementos e, portanto, está impossibilitado de fixar o objecto ou a quantidade da prestação e, ao que nos parece, é apenas essa circunstância que está subjacente à norma em questão.

Essa disposição será aplicável a todos os casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova.

(…)

Todavia, resulta dos autos que o objecto da compra e venda de uma fracção incluiu não só o valor da área útil de habitação, mas o valor do lugar de estacionamento e o valor das partes comuns, não existindo elementos disponíveis que revelem qual a parte do preço por m2 que corresponde aos lugares de estacionamento na data da celebração das escrituras.

Assim, no caso dos autos, o preço pago por cada um dos autores não corresponde só à parte habitacional da fracção mas também à parte não habitacional e a tudo o que é comum no edifício, a revelar que não temos elementos de facto disponíveis nos autos que permitam fixar o valor exacto do dano sofrido pelos autores.

A revelar que os elementos de facto são insuficientes para a quantificação do dano de privação de fruição e uso pleno das garagens, traduzido no impedimento natural (resultante da configuração e dimensão das garagens) de usar e fruir plenamente, como proprietários que são, os lugares de garagem, e que deve ser proferida condenação a ressarcir os autores de todos os danos que constituem a consequência adequada da existência das desconformidades verificadas no lugares de garagem das fracções dos autores-recorridos.

Todavia, é previsível, reconhece-se, que se consiga, com a prova complementar (a efetuar em incidente de liquidação, circunscrita a apurar qual o valor locativo de garagem semelhante na mesma zona, o valor estimativo de cada garagem dentro do preço total da fração em causa por comparação com imóveis semelhantes, qual a percentagem atribuída à garagem em fracções equivalentes) ajustar o mais possível a fixação da indemnização à realidade.

Assim, no tocante aos danos patrimoniais sofridos pelos Autores-recorridos, traduzidos no dano de privação de fruição e uso pleno das garagens, entendemos ser preferível e mais adequada a opção pela condenação genérica a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no art. 609.º/2 do CPC.” [Sublinhado nosso.]

Quid juris?

Julgamos que não há nada a apontar ao acórdão recorrido na sua opção decisória e à fundamentação subjacente.

Com efeito, o art. 609º, 2, pode ser usado para além das situações de “pedido genérico” formulado ao abrigo do art. 556º, 1, do CPC. Mesmo que esteja em causa um pedido determinado e quantificado, “a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade”; e a “opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade. Por isso, se for previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, deve preferir-se a condenação genérica; já se, apesar de provado o dano, não for previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade”5.

Perante esta alternativa, o acórdão recorrido foi claro ao socorrer-se do art. 609º, 2: há que “apurar qual o valor locativo de garagem semelhante na mesma zona, o valor estimativo de cada garagem dentro do preço total da fração em causa por comparação com imóveis semelhantes, qual a percentagem atribuída à garagem em fracções equivalentes”, a fim de ajustar, com prova complementar, a “fixação da indemnização à realidade” em sede de danos patrimoniais considerados indemnizáveis.

Ora, sustenta a Recorrente que os Autores não cumpriram o ónus de alegação e prova de factos suficientes, determinados e concretos que permitam arbitrar qualquer reparação emergente da alegada conduta da Recorrente, como lhes é imposto pelo artigo 5º do CPC, pelo que não seria possível relegar para liquidação de sentença o seu apuramento, determinação e prova, sendo essa alegação e prova condição essencial à admissibilidade do incidente de liquidação de sentença determinada pelo acórdão recorrido.

Não é isso que se surpreende nos autos.

Na petição inicial, os Autores pediram a condenação dos Réus a pagar a cada um deles o montante de 15.000 € correspondente aos danos patrimoniais causados pelo defeito/desconformidade da configuração dos lugares de garagem adquiridos com as correspondentes fracções autónomas.

O acórdão recorrido reconhece que os danos são concretos e determinados pela acção imputada aos Réus e estão provados, uma vez que “os 1ºs e 2ºs Autores recorridos estão impedidos de usar e fruir plenamente como proprietários que são, os lugares de estacionamento que adquiriram juntamente com a fracção autónoma descrita nos factos provados que adquiriram” – cfr. factos provados 9., 10., 11., 12., 13., 14., 16., 18., 20., 22., 24., 25. e 36. Mas, sublinhando a fragilidade dos itens 72. e 73 da petição inicial (coicindente com os itens 74. e 75.), finaliza ao acrescentar que há que acudir a prova complementar para quantificar o direito de reparação do dano em razão de uma responsabilidade indemnizatória patrimonial, uma vez provado esse direito, e considera que, mesmo perante um pedido quantificado e confrontado com falta de prova, há que convocar o art. 609º, 2, do CPC,

Pois bem.

O art. 609º, 2, em conjugação com o art. 358º, 2, do CPC, tendo como pressuposto a prova de factos para condenação, sem prova para a concretização da prestação devida, aplica-se quer seja formulado pedido genérico e não concretizado através de liquidação (art. 556º, 2, 358º, 1, CPC), quer seja formulado um pedido determinado e quantificado, em que não se tenham provado os factos determinantes da liquidação da obrigação fundadora do pedido: sendo esta a posição dominante no STJ, como foi expressamente sustentado no recente Ac. de 26/11/20246, que considerou ser este o entendimento “mais consentâneo com o princípio da igualdade, não se vislumbrando fundamento para tratar diferentemente quem formula ab initio um pedido genérico e quem apresenta, à partida, um pedido específico, provando ambos os danos que fundamentam o direito à reparação”7.

No caso: considerando-se haver prova do direito à indemnização do dano e não se tendo provado o montante do prejuízo em razão do valor dos lugares de garagem afectados pelo defeito/desconformidade do projecto construído, valor que há que quantificar em concreto, tal é o suficiente para se concluir que o tribunal recorrido fez, usando da dicotomia aplicável e optando no sentido da condenação genérica uma vez vislumbrada a utilidade do incidente de liquidação para quantificação do montante do dano, a correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 609º, 2, do CPC.

Falecem, pois, as Conclusões pertinentes da revista.

III) DECISÃO

Nesta conformidade, julga-se improcedente a revista.

Custas nesta instância pela Recorrente (arts. 527º, 1 e 2, CPC).

STJ/Lisboa, 21/10/2025

Ricardo Costa (Relator)

Luís Espírito Santo

Cristina Coelho

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

__________________________________________

1. V. RUI PINTO, “Artigo 671º”, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pág. 177.↩︎

2. V. ABRANTES GERALDES, “Artigo 671º”, Recursos em processo civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, págs. 484 e 487.↩︎

3. AMÁNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 237-238,↩︎

4. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 665º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 184.↩︎

5. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, “Artigo 609º”, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 729, com ênfase da nossa responsabilidade.↩︎

6. Processo n.º 417/21, Rel. CRISTINA COELHO, aqui 2.ª Adjunta, com referência a outra jurisprudência de suporte, in www.dgsi.pt.↩︎

7. Em acréscimo, v. por todos JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 609º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, págs. 715 e ss, também com jurisprudência.↩︎