Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1242/25.1T8LSB-D.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, exige uma oposição de julgados em que as decisões em confronto se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.

II - Não há oposição relevante que justificasse resultados decisórios distintos numa e noutra das decisões alegadamente em colisão, desde logo e por si só, se, relativamente à questão fundamental de direito elencada, incidente sobre a situação de insolvência decorrente da aplicação conjugada dos arts. 3.º, n.º 1 («impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas») e 20.º, n.º 1, al. b) («Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações»), do CIRE, os acórdãos em confronto não exibem divergência relevante na interpretação jurídica, que motivasse solução diversa no acórdão recorrido, e, ademais, as situações fáctico-materiais litigiosas não são de tal modo equiparáveis que proporcionem uma contraditória aplicação do regime legal, enquanto quadros factuais relevantes para a relação deficitária causal da situação de insolvência.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1242/25.1T8LSB-D.L1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção

Acordam em conferência

na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

A) «LC ASSET 2, S.A.R.L.», na qualidade de credor, veio instaurar processo especial de insolvência contra «BELLEHOME – Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A.», alegando ter adquirido, por escritura de cessão de créditos e garantias associadas celebrada em 30/11/2022, à «Caixa Económica Montepio Geral», crédito sobre a Requerida, emergente de contrato de mútuo de €800.000,00 entre estas celebrado em 26/6/2014, com fiança e hipoteca sobre oito fracções de um prédio afectado a “Aparthotel” em Localização 1, não tendo a Requerida procedido à amortização do capital mutuado no prazo acordado, nem depois de interpelada para o efeito, cifrando-se em €767.329,87 o montante do crédito em dívida depois de abatidos os valores recebidos na acção executiva n.º 3062/20.0T8LLE (Juízo de Execução de Silves da Comarca de Faro), do qual € 92.209,43 a título de juros de mora calculados à taxa de 9,75% e sobretaxa de 3%, desde 19/12/2023 até 13/01/2025. Mais alegou que dos bens dados em garantia já só permanecem hipotecadas as fracções “AQ” e “D”, sobre as quais incidem penhoras à ordem do Serviço de Finanças e do Condomínio do prédio “Aparthotel”, que contra a Requerida pendem mais duas execuções naquele Juízo, que tem conhecimento que a actividade da Requerida se encontra com graves dificuldades de liquidez financeira, estando em incumprimento com diversos credores, e que a Requerida não deposita contas desde o ano de 2017. Com fundamento nestes factos concluiu que a Requerida se encontra numa situação de impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações para com os credores.

B) Regularmente citada, a Requerida deduziu Oposição, impugnando que se encontre em situação de insolvência. Alega que no processo executivo intentado pela Caixa Económica Montepio Geral foram penhoradas oito fracções autónomas e vendidas quatro por 699.303,00 €, subsistindo a hipoteca sobre as restantes 4, mais alegando que a venda de duas delas a terceiro-sociedade «Exclusivthings – Unipessoal, Lda.» (por administrador da Requerida sem poderes para o efeito) foi declarada ineficaz em relação à Requerida por sentença proferida em 21/8/2024, confirmada por acórdão da Relação de Évora transitado em 31.05.2025 (com cancelamento dos respectivos registos, incluindo os das hipotecas a favor da Caixa Económica Montepio Geral), totalizando aquelas frações o valor tributário de €630.937,22, mas com valor de mercado na ordem dos 2 milhões de euros, superior ao seu passivo, o que afasta os factos índice apontados pela requerente. Mais alegou não ter dívidas laborais e encontrar-se em funcionamento, que é uma empresa viável e as suas questões de liquidez prendem-se com a dificuldade na concretização dos negócios imobiliários e as acções que incidiram sobre o seu património, que a existir incumprimento de obrigações é pontual, e que não se verifica suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações vencidas, nem qualquer um dos requisitos previstos nos arts. 20º, 1 e 3, do CIRE. Concluiu pela improcedência do pedido e requereu a condenação da Autora Requerente como litigante de má fé e condenação em indemnização nos termos do art. 22º do CIRE, com fundamento na omissão pela Requerente, da existência de ação judicial destinada a repor as garantias de pagamento do seu crédito.

C) A Requerente respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé e aos fundamentos da oposição, requerendo que fossem julgados improcedentes.

D) Após ser proferido despacho saneador e realizada audiência de discussão e julgamento, o Juiz 2 do Juízo de Comércio de Lisboa proferiu sentença (2/3/2026), que veio a julgar procedente a acção, declarando a insolvência da Requerida, assim como absolvendo a Autora Requerente do pedido de condenação em litigância de má fé e indemnização por dedução de pedido infundado.

E) Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que conduziu a ser proferido acórdão, que veio a julgar indeferidas as nulidades invocadas nos termos das als. b) e c) do art. 615º, 1, do CPC, parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (supressão do facto provado 18. e modificação do facto provado 35.) e, no que toca à questão de direito relativa à subsunção dos factos ao facto-índice de insolvência previsto no art. 20º, 1, b), do CIRE, julgar improcedente a apelação e, por isso, manter a decisão recorrida.

F) Novamente sem se resignar, veio a Requerida interpor recurso de revista baseada no art. 14º, 1, do CIRE, tendo por fundamento oposição jurisprudencial com o Ac. proferido pelo STJ em 17/11/2021, proferido no processo n.º 769/20.6T8STR-B.C1.S1, juntando cópia do publicado na base de dados www.dgsi.pt.

Subidos os autos ao STJ, após despachos de aperfeiçoamento do requerimento de interposição (e prorrogação de prazo para o efeito), para efeitos de admissibilidade da revista, a Recorrente juntou supervenientemente certidão comprovativa, com nota de trânsito em julgado em 7/12/2021, do acórdão indicado como fundamento.

G) A Recorrente apresentou, a finalizar as suas alegações de revista, as seguintes Conclusões:

“1.ª O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 14-07-2026 e que confirmou a Sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2, a qual declarou a insolvência da aqui recorrente com base no preenchimento do facto-índice constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.

2.ª A presente revista deve ser admitida ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, uma vez que a sua fundamentação entre em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2021, proferido no processo n.º 769/20.6T8STR-B.C1.S1, este último proferido no domínio da mesma legislação e decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, sendo que não existe Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com ele conforme, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil.

3.ª O Acórdão-fundamento, ao contrário do Acórdão recorrido, concedeu a revista e revogou a declaração de insolvência baseada no mesmo preceito legal, e com factualidade semelhante ao dos presentes autos.

4.ª Em ambos os processos está em causa a mesma questão fundamental de direito: saber se a incapacidade de o bem dado em garantia gerar, por si só, liquidez imediata ao devedor basta para preencher o facto-índice da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, quando esse bem tenha valor de realização manifestamente superior à dívida reclamada e exista via executiva apta a satisfazer o credor.

5.ª A matéria de facto dos dois processos é substancialmente equiparável: em ambos, o devedor não retira rendimento do bem onerado, não procede à sua exploração, construção ou venda voluntária, e o bem dado em garantia tem valor de mercado largamente superior ao crédito reclamado — cerca de 1,6 vezes no acórdão fundamento e cerca de 2,76 vezes nos presentes autos.

(…)

7.ª O acórdão fundamento decidiu que a superioridade do valor do bem dado em garantia sobre a dívida reclamada obsta à declaração de insolvência, ainda que o devedor careça de liquidez imediata, por dever preferir-se a via executiva, menos gravosa para o devedor.

8.ª O acórdão fundamento decidiu que a superioridade do valor do bem dado em garantia sobre a dívida reclamada obsta à declaração de insolvência, ainda que o devedor careça de liquidez imediata, por dever preferir-se a via executiva, menos gravosa para o devedor.

9.ª Pelo que, mostram-se, assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.

10.ª Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo a impossibilidade um conceito económico-financeiro, distinto do mero incumprimento civil de uma obrigação.

11.ª A alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE consagra uma presunção ilidível, cuja verificação exige que o incumprimento, pelo seu montante ou circunstâncias, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, e não a mera constatação de mora perante um único credor.

12.ª O acórdão recorrido, apesar de reconhecer expressamente esta distinção, acabou por se bastar com a constatação do incumprimento e da mora perante a Recorrida, sem exigir da Recorrida a concretização e prova da desproporção do crédito ou de circunstâncias que revelassem a insusceptibilidade generalizada de cumprimento, ónus que sobre ela recaía.

13.ª O acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao considerar irrelevante a circunstância de o ativo hipotecado da Recorrente — avaliado pericialmente em € 1.866.300,00 — exceder em quase três vezes o montante da dívida reclamada (€ 675.120,44), circunstância que, à luz do critério fixado no acórdão fundamento, obsta à declaração de insolvência por ser possível a satisfação integral do credor pela via executiva já instaurada, sem necessidade do sacrifício extremo da insolvência.

14.ª A via executiva não é, no caso dos autos, uma mera possibilidade abstrata: está instaurada, já produziu resultados efetivos com a venda de quatro frações, e mantém-se apta a satisfazer integralmente o crédito remanescente através da liquidação das demais frações hipotecadas, cujo valor pericial o excede largamente.

15.ª O acórdão recorrido incorreu ainda em erro de direito ao atribuir natureza absolutamente autónoma, e não subsidiária, ao processo de insolvência face à execução em curso, desconsiderando que, dispondo o credor de garantia real de valor manifestamente suficiente e de execução já instaurada e parcialmente satisfeita, a declaração de insolvência não se mostra necessária à tutela do seu interesse.

16.ª Acresce que o Tribunal a quo, perante elementos que apontavam para a desatualização do valor da dívida fixado no ponto 17 dos factos provados, poderia e deveria ter lançado mão dos poderes de renovação da prova previstos no artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, à luz do princípio do inquisitório consagrado no artigo 11.º do CIRE, em vez de decidir com base em regras de repartição do ónus da prova desfavoráveis à Recorrente.

17.ª Ao decidir em sentido diverso do Acórdão Fundamento, o Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito, artigos 1.º, 3.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, devendo ser revogado e substituído por outro que absolva a Recorrente do pedido de declaração de insolvência. Só assim se fazendo JUSTIÇA!”

A Requerente e aqui Recorrida apresentou contra-alegações, sustentando a inadmissibilidade da revista por falta da oposição de julgados pressuposta como requisito de preenchimento do art. 14º, 1, do CIRE, e, se assim não se entendesse, sempre resultaria manifesta a improcedência da revista.

H) Nesta instância, foi proferido despacho no âmbito de aplicação do art. 655º do CPC, tendo em conta o contraditório sobre a admissibilidade da revista.

Responderam a Recorrente e a Recorrida, pugnando em antítese pela existência de oposição de julgados que permita conhecer da revista.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, desde logo aferindo a questão prévia da admissibilidade da revista.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

Questão prévia da admissibilidade da revista

I) A revista da Requerida e aqui Recorrente visa a revogação do acórdão recorrido, que inverta a decisão de decretamento da insolvência da sociedade Requerida. Sendo esta decisão tramitada endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, com aplicação restrita e, por isso, delimitadora da susceptibilidade do recurso de revista do acórdão recorrido.

Determina esta norma do CIRE que:

«No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».

Daqui resulta que o recorrente tem o ónus específico de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, sob pena de não inadmissibilidade do recurso do acórdão recorrido e apreciação do seu mérito.

Para existência da indispensável oposição jurisprudencial, as decisões entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.

Assim, para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, orientando a jurisprudência em tais tipos de processos, é necessário concluir, previamente, que existe uma oposição (frontal e expressa, por regra) de entendimentos nos acórdãos em confronto sobre a aplicação de determinada solução legal, sendo que – reitere-se – tal divergência se projecta decisivamente no modo como os casos foram decididos.

J) Vistas as Conclusões precedentes, o Recorrente alega, incidindo sobre a interpretação do art. 20º, 1, b), do CIRE –

– «Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.» –,

conjugado com o art. 3º, 1, do CIRE, que o acórdão recorrido estaria em oposição com o acórdão fundamento, em face do âmbito de aplicação da situação ou facto-índice ao caso concreto da sociedade requerida para ser declarada a insolvência.

Neste contexto, vejamos.

K) No acórdão recorrido, foi considerada assente a seguinte factualidade para a decisão:

“1. A Requerida é uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º NIPC 1, com sede na Rua 2, em Lisboa.

2. A Requerida tem por objecto social a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, a indústria da construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, urbanizações, edificação e a exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos.

3. É administrador único da Requerida AA, residente na Travessa 3, em Lisboa.

4. A Requerida não depositou as contas relativas aos exercícios de 2018 a 2021.

5. Em Novembro de 2025, a Requerida depositou as contas relativas aos exercícios de 2022 a 2024.

6. Por escritura pública outorgada em 26.06.2014, a Caixa Económica Montepio Geral celebrou com a Requerida um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, mediante o qual a primeira emprestou à Requerida o montante de 800.000,00 € pelo prazo de quatro anos, ficando esta obrigada a reembolsar integralmente o capital, juros e demais encargos no termo do prazo contratual.

7. No documento complementar da escritura as partes acordaram que o capital mutuado venceria juros, durante o primeiro semestre, à taxa anual nominal (TAN) de 3,9170%, a qual seria calculada, aplicada e revista semestralmente e que em caso de mora no cumprimento de qualquer obrigação contratual e enquanto a mesma se mantivesse, ou em caso de incumprimento contratual definitivo e resolvido o contrato, seriam devidos, pela parte mutuária, juros moratórios mediante aplicação de uma sobretaxa anual máxima nos termos legais em vigor, na data fixada em 3%, a qual acresceria à taxa de juros remuneratórios aplicável aos identificáveis contratos, calculados sobre o montante em dívida desde a data da mora ou do incumprimento definitivo.

8. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo referido em 6. foi constituída hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral sobre as fracções autónomas designadas pelas letras AQ, C, CP, D, FJ, GM, I e Q do prédio urbano denominado “Aparthotel” sito no Localização 1, freguesia de Localização 4, concelho de Lagoa, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número Identificador 1 e inscrito na matriz predial sobre o artigo Identificador 2.

9. A hipoteca foi registada pela Ap. Identificador 3 de 2014.M.D e posteriormente ampliada pela Ap. Identificador 4 de 2015.M.D.

10. No termo do prazo contratual a Requerida não procedeu à amortização do saldo devedor.

11. Apesar de interpelada, a Requerida não regularizou os valores em dívida. – Rectificado pela Relação.

12. A Caixa Económica Montepio Geral enviou à Requerida carta datada de D.M.2020, com o seguinte teor:

“Assunto: Contrato n. 9 051.36.100196-2 — Resolução de contrato

Exmo.(s) Senhor(es),

Tendo sido interpelado(s) através de carta registada com aviso de receção de 30 de setembro último, V. Exa.(s) não procedeu(ram) ao pagamento do valor aí referido, continuando o contrato em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar Exa.(s) da resolução do referido contrato identificado com as legais consequências.

Deve ainda proceder ao pagamento da quantia de € 1.184.798,54 (Um Milhão Cento Oitenta e Quatro Mil Setecentos e Noventa e Oito Euros e Cinquenta e Quatro Cêntimos), acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos.

Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçadas a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí Ihe(s) advirão”.

13. A Caixa Económica Montepio Geral instaurou execução, que corre termos sob o n.º 3062/20.0T8LLE, no Juízo de Execução de Silves – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, para pagamento do valor de 1.184.798,54 €.

14. No âmbito da execução foram penhoradas as fracções hipotecadas.

15. Em 22.09.2023 foi vendida na execução a fracção CP pelo preço de 199.908,00 €.

16. Em 27.09.2023 foram vendidas na execução as fracções C pelo preço de 208.845,00 €, FJ pelo preço de 165.000,00 € e GM pelo preço de 125.000,00 €.

17. Em 19.12.2023, na sequência dos pagamentos efectuados na execução, a quantia exequenda ainda em dívida ascendia a 675.120,44 €.

18. Eliminado pela Relação.

19. Em 3.04.2018, as fracções I e Q foram vendidas à Exclusivthings – Unipessoal, Lda.

20. A aquisição foi registada pela Ap. Identificador 5 de 2018.M.D.

21. As hipotecas a favor da Caixa Económica Montepio Geral foram canceladas pela Ap. Identificador 6 e Identificador 7 de 2018.M.D.

22. Por sentença de 1.08.2024, confirmada por acórdão de 16.12.2024, transitada em julgado em 31.01.2025 proferido no processo n.º 2954/18.1T8PTM, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Central Cível de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi decidido:

“Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e:

a) declara-se a ineficácia quanto à Bellehome das compras realizadas pela R. Exclusivthings – Unipessoal, Lda das frações autónomas do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, situado no Localização 1, freguesia do Localização 4, Concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa n.º Identificador 1, inscrito atualmente na matriz predial urbana da União das freguesias de Localização 5 sob o artigo Identificador 2, da fração autónoma designada pela letra “I”, piso um, apartamento número ... e a fração autónoma designada pela letra “Q” a que corresponde o piso três, apartamento n,º ..., frações estas inscritas e descritas nas fichas da freguesia do Localização 4, Concelho de Lagoa n.º Identificador 1-I e Identificador 1-Q;

b) ordena-se o cancelamento do registo da aquisição a que corresponde a apresentação Identificador 5 de 2018.M.D da ficha Identificador 1 - I e da mesma apresentação Identificador 5 de 2018.M.D da ficha Identificador 1-Q, ambas da freguesia do Localização 4, Concelho de Lagoa;

(…)

Julga-se procedente o peticionado pela CEMG e:

a) declara-se a ineficácia quanto à CEMG, atualmente substituída ela LC Asset, das apresentações nºs Identificador 8, Identificador 6e Identificador 7, referentes aos pedidos de cancelamento das apresentações Identificador 9, Identificador 3e Identificador 4, sobre frações autónomas “I” e “Q” do prédio Identificador 1, do prédio urbano, denominado Aparthotel, sito no Localização 1”, freguesia do Localização 4, concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa, sob o n.º Identificador 1e inscrito na matriz sob o artigo Identificador 2e consequente nulidade dos averbamentos de cancelamento dessas hipotecas; e

b) ordena-se o cancelamento dos respetivos registos de cancelamento dessa mesma hipoteca e reabilitando-se os anteriores registos de hipoteca”.

23. Por escritura pública de D.M.2022, a Caixa Económica Montepio Geral e a Requerente celebraram contrato de cessão de créditos, mediante o qual a primeira cedeu à Requerida um conjunto de créditos e respectivas garantias, nos quais se incluía o crédito sobre a Requerida emergente do contrato de mútuo referido em 6.

24. A transmissão do crédito e das hipotecas foi registado a favor da Requerente através das AP. Identificador 10de 2023.M.D e AP. Identificador 11de 2023.M.D.

25. A transmissão das hipotecas a favor da Requerente não abrangeu as hipotecas sobre as fracções I e Q por, na data do contrato de cessão de créditos, as hipotecas a favor da Caixa Económica Montepio Geral se encontrarem canceladas.

26. A Requerente foi habilitado na execução em substituição da Caixa Económica Montepio Geral.

27. A Requerida é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras AQ, D, I e Q do prédio urbano denominado “Aparthotel” sito no Localização 1, freguesia de Localização 4, concelho de Lagoa, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número Identificador 1e inscrito na matriz predial sobre o artigo Identificador 2.

28. Sobre a fracção AQ incidem os seguintes ónus e encargos:

a) Pela Ap. Identificador 9de 2013.M.D hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral que garante o capital de 500.000,00 € e o valor máximo de 635.000,00 €, sendo sujeito passivo a Algarvesol – Empreendimentos Turísticos, S.A.;

b) Pela Ap. Identificador 12de 2013.M.D penhora a favor da Fazenda Nacional, sendo a quantia exequenda de 23.055,45 € e sujeito passivo a Algarvesol – Empreendimentos Turísticos, S.A.;

c) Pela Ap. Identificador 3de 2014.M.D hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (transmitida para a Requerente pela Ap. Identificador 10de 2023.M.D), que garante o capital de 800.000,00 € e o valor máximo de 1.106.000,00 €, sendo sujeito passivo a Requerida;

d) Pela Ap. Identificador 4de 2015.M.D hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (transmitida para a Requerente pela Ap. Identificador 11de 2023.M.D), que garante o capital de 132.500,00 € e o valor máximo de 222.772,25 €, sendo sujeito passivo a Requerida;

e) Pela Ap. Identificador 13 de 2021.M.D penhora a favor da Caixa Económica Montepio Geral, efectuada no processo n.º 3062/20.0T8LLE, sendo a quantia exequenda de 1.244.038,47 € e sujeito passivo a Requerida;

f) Pela Ap. Identificador 14de 2023.M.D penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Localização 1, efectuada no processo n.º 2214/22.3T8SLV, sendo a quantia exequenda de 88.367,86 € e sujeito passivo a Requerida;

g) Pela Ap. Identificador 15 de 2024.M.D penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Localização 1, efectuada no processo n.º 342/22.4T8SLV, sendo a quantia exequenda de 6.094,55 € e sujeito passivo a Requerida;

h) Pela Ap. Identificador 16de 2025.M.D hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que garante a quantia exequenda de 119.675,57 € de capital, juros de mora de 15.659,13 € e custas processuais de 1.397,35 €, sendo sujeito passivo a Requerida;

29. Sobre a fracção D incidem os seguintes ónus e encargos:

a) Pela Ap. Identificador 9de 2013.M.D hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral que garante o capital de 500.000,00 € e o valor máximo de 635.000,00 €, sendo sujeito passivo a Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A.;

b) Pela Ap. Identificador 3de 2014.M.D hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (transmitida para a Requerente pela Ap. Identificador 10de 2023.M.D), que garante o capital de 800.000,00 € e o valor máximo de 1.106.000,00 €, sendo sujeito passivo a Requerida;

c) Pela Ap. Identificador 4de 2015.M.D hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral (transmitida para a Requerente pela Ap. Identificador 11de 2023.M.D), que garante o capital de 132.500,00 € e o valor máximo de 222.772,25 €, sendo sujeito passivo a Requerida;

d) Pela Ap. Identificador 13 de 2021.M.D penhora a favor da Caixa Económica Montepio Geral, efectuada no processo n.º 3062/20.0T8LLE, sendo a quantia exequenda de 1.244.038,47 € e sujeito passivo a Requerida;

e) Pela Ap. Identificador 14de 2023.M.D penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Localização 1, efectuada no processo n.º 2214/22.3T8SLV, sendo a quantia exequenda de 88.367,86 € e sujeito passivo a Requerida;

30. Pelo averbamento da Ap. Identificador 17 de 2026.M.D foi cancelada a penhora sobre a fracção D a favor da Fazenda Nacional, registada pela Ap. Identificador 18 de 2013.M.D, relativa à quantia exequenda de 932.037,01 € e de que era sujeito passivo a Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A..

31. Sobre a fracção I incidiam os seguintes ónus e encargos:

a) Pela Ap. Identificador 19 de 2020.M.D penhora a favor da Fazenda Nacional, sendo a quantia exequenda de 4.697,32 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. Identificador 20 de 2025.M.D);

b) Pela Ap. Identificador 13 de 2021.M.D penhora a favor da Caixa Económica Montepio Geral, efectuada no processo n.º 3062/20.0T8LLE, sendo a quantia exequenda de 1.244.038,47 € e sujeito passivo a Requerida;

c) Pela Ap. Identificador 21 de 2022.M.D penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Localização 1, efectuada no processo n.º 302/22.5T8SLV, sendo a quantia exequenda de 5.144,44 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. Identificador 20 de 2025.M.D);

d) Pela Ap. Identificador 22de 2022.M.D penhora a favor da Fazenda Nacional, sendo a quantia exequenda de 8.456,54 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. Identificador 20de 2025.M.D);

e) Pela Ap. Identificador 23de 2024.M.D penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Localização 1, efectuada no processo n.º 6875/24.0T8LSB, sendo a quantia exequenda de 9.990,00 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. Identificador 20de 2025.M.D);

32. Sobre a fracção Q incidem os seguintes ónus e encargos:

a) Pela Ap. Identificador 9de 2013.M.D hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral que garante o capital de 500.000,00 € e o valor máximo de 635.000,00 €, sendo sujeito passivo a Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S.A.;

b) Pela Ap. Identificador 3de 2014.M.D hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral, que garante o capital de 800.000,00 € e o valor máximo de 1.106.000,00 €, sendo sujeito passivo a Requerida;

c) Pela Ap. Identificador 4de 2015.M.D hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral, que garante o capital de 132.500,00 € e o valor máximo de 222.772,25 €, sendo sujeito passivo a Requerida;

d) Pela Ap. Identificador 13 de 2021.M.D penhora a favor da Caixa Económica Montepio Geral, efectuada no processo n.º 3062/20.0T8LLE, sendo a quantia exequenda de 1.244.038,47 € e sujeito passivo a Requerida;

e) Pela Ap. Identificador 24de 2021.M.D penhora a favor da Fazenda Nacional, sendo a quantia exequenda de 5.911,49 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. Identificador 20de 2025.M.D);

f) Pela Ap. Identificador 25de 2022.M.D penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Localização 1, efectuada no processo n.º 303/22.3T8SLV, sendo a quantia exequenda de 6.287,37 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. Identificador 20de 2025.M.D);

g) Pela Ap. Identificador 23de 2024.M.D penhora a favor da Condomínio do Edifício Aparthotel Localização 1, efectuada no processo n.º 6875/24.0T8LSB, sendo a quantia exequenda de 9.990,00 € e sujeito passivo a Exclusivthings, Lda. (qualificada como provisória por natureza pelo averbamento Ap. Identificador 20de 2025.M.D);

33. Em 7.01.2026, as fracções autónomas foram avaliadas em:

a) 436.400,00 € a fracção AQ;

b) 381.000,00 € a fracção D;

c) 513.000,00 € a fracção I;

d) 535.900,00 € a fracção Q.

34. O perito que avaliou as fracções não conseguiu aceder ao interior das fracções Q e I por se encontrarem ocupadas por terceiros.

35. Atualmente a recorrente não retira rendimentos das frações identificadas nos autos, e não procede à construção, nem à venda ou exploração de imóveis. – Modificado pela Relação.

36. A Requerida indicou ter dívidas à Autoridade Tributária e ao Condomínio do Edifício Aparthotel Sito em Localização 1.

E considerado o seguinte como factualidade não provada:

a) A execução foi sustada quanto às fracções D e AQ em virtude de penhoras anteriores efectuadas em processos de execução fiscal por dívidas da ALGARVESOL – Empreendimentos Turísticos, S.A., anterior proprietária. – Decidido pela Relação (anterior facto provado 18.)

E fundamentou-se assim a decisão quanto à questão de direito pertinente para o decretamento da insolvência da Requerida e aqui Recorrente:

“1. Cumpre apreciar se ocorre erro de julgamento de direito, que passa por aferir se o substrato fatual apurado é ou não apto ou suficiente para concluir pela verificação da situação de insolvência da recorrente, adiantando-se desde já o acerto da decisão recorrida.

Conforme critérios legais de aferição e definição da situação de insolvência previstos pelo art. 3º, nº 1 do CIRE “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – e não meramente em situação de incumprimento -, e, nos termos do nº 2, tratando-se de pessoas coletivas, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, excluindo-se da valorização do ativo a rubrica do trespasse do estabelecimento. Este último – critério do balanço – é restrito às pessoas coletivas e tem subjacente o seguinte raciocínio: não existindo, nestes casos, grande possibilidade de “crédito pessoal”, a superioridade manifesta do passivo sobre o activo coincide, em regra, com a impossibilidade de estas entidades cumprirem as suas dívidas.” [Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma introdução, Almedina, 4ª ed., p. 26.]

De acordo com o primeiro e principal critério, do cash flow ou da liquidez, conforme decorre da literalidade da norma, o que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas vencidas por falta de liquidez e/ou de crédito do devedor, impossibilidade essa que é apreciada objetivamente, independentemente da causa ou do conjunto das causas que determinaram essa situação. Conforme critério adotado pelo legislador, dita a situação de insolvência do devedor a ausência de liquidez suficiente para pagar as suas dívidas no momento em que se vencem. A lei consagrou assim o critério do fluxo de caixa – o cash flow – para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência: em insolvência estão as entidades com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa, mesmo que possuam ativos valiosos mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as suas obrigações contraídas. De acordo com o critério do fluxo de caixa, o devedor é insolvente logo que se torne incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem. Para esse critério, o facto de o seu ativo ser superior ao passivo é irrelevante, já que a insolvência ocorre logo que se verifica a impossibilidade de pagar as dívidas financeiras assumidas – passivo não corrente – e as que surgem regularmente na sua atividade – passivo corrente. Efetivamente, ainda que no CIRE o legislador tenha omitido a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento das obrigações vencidas, tal não pode ser entendido com o alcance de implicar o abandono do entendimento inerente à ideia de cumprimento, de realização atempada das obrigações a cumprir. “É que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor, e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Neste sentido não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente.” [Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 69, nota 3; no mesmo sentido vd. Ac. RL de 19.06.2008, disponível no site da dgsi.]

2. Por sua vez, nos termos do art. 20º, nº 1, qualquer credor pode requerer em juízo a declaração de insolvência do devedor verificando-se alguns dos factos previstos pelo art. 20º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Sendo o objeto imediato pretendido pelo credor a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência, e no que se consubstancia o pedido que deduz e que cumpre apreciar e decidir a final, a qualidade de credor constitui mero pressuposto processual (legitimidade ad causam) e condição de procedência da ação (legitimidade material) que, por isso, cumpre apreciar, mas já não decidir. Realça-se por isso que, não estando em causa a qualidade de credor da requerente da insolvência, por princípio não releva apreciar da rigorosa quantificação do respetivo crédito porque, nesta sede, a fixação do valor total em dívida não só pode revelar-se tarefa inútil por desnecessária para efeitos de aferição dos pressupostos da insolvência, como a sentença de declaração da insolvência que é proferida não forma caso julgado relativamente a essa matéria posto que, sendo litigioso o valor do crédito, a sua discussão tem lugar processual próprio no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos.

No caso, quer para sustentar a sua legitimidade para o pedido quer para o fundamentar, a recorrida invocou crédito no valor de capital de cerca de €675.000,00 vencido em 2018 e em situação de cobrança coerciva através de execução instaurada em 2020, pelo que está assegurado o pressuposto processual da legitimidade ad causam para a ação e a legitimidade material da requerente para o pedido de insolvência.

3. Porque a ação de insolvência não se confunde com uma ação de cobrança de dívida, e a situação de insolvência não se confunde com a mera constatação de incumprimento de dívidas vencidas, resta apurar da verificação do pressuposto da impossibilidade de a recorrente cumprir as suas obrigações vencidas, conforme critérios de situação de insolvência acima caracterizados.

Nesta tarefa, ciente da dificuldade de demonstrar em juízo a impossibilidade de cumprimento das dívidas vencidas por falta de liquidez, o legislador estabeleceu que qualquer credor pode requerer em juízo que o devedor seja declarado insolvente desde que se verifique pelo menos um dos factos indícios ou de presunção de insolvência previstos pelo art. 20º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Assim, tratando-se de insolvência requerida (por contraposição com a apresentação à insolvência pelo devedor), recai sobre o requerente o ónus de alegar e demonstrar algum ou alguns dos factos indiciadores da situação de insolvência enunciados nas diversas alíneas do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dos quais resultam presunção legal de situação de insolvência. “[C]om efeito, o legislador, através da enumeração desses factos-índice, pretendeu enunciar os critérios indispensáveis à identificação da insolvência e, por isso, o credor interessado na declaração da insolvência tem que demonstrar que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, provando que tal impossibilidade se manifesta através de sintomas inequívocos que o legislador descreve.” [Acórdão da RC de 14.12.2005, proc. nº 2956/05, disponível no site da dgsi.] Como defendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao art. 20º do CIRE, “O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (…). Caberá então ao devedor (…) trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do “facto-índice”, solução esta aliás expressamente consagrada no nº 3 do art. 30º. Vale o exposto para concluir que a demonstração da situação de insolvência não exige a demonstração da ausência de liquidez do devedor para pagamento pontual das suas dívidas vencidas; ‘basta-se’ com a prova de factos constitutivos da presunção legal de estado de insolvência, e só permite que esta seja afastada pela prova da solvência do devedor.

Os factos-indício são assim designados pelo valor presuntivo da situação de insolvência que o legislador atribuiu e/ou reconheceu a esses mesmos factos. Nas palavras de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao art. 20º do CIRE, “tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto. [CIRE Anotado, vol. I, Lisboa, 2006, p. 131. / Nesse sentido, Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.11.2007, relatado por Teles Pereira, e da Relação de Lisboa, de 22.04.2010.] Técnica legislativa que se justifica para obviar à grave dificuldade que os terceiros legitimados a requerer a insolvência do devedor teriam em demonstrar a ausência ou insuficiência de meios do devedor para satisfazer as suas obrigações vencidas. Assim, a demonstração da situação de insolvência não exige a demonstração da ausência de liquidez do devedor para pagamento pontual das suas dívidas vencidas; ‘basta-se’ com a prova de factos constitutivos da presunção legal de estado de insolvência, e só permite que esta seja afastada pela prova da solvência do devedor. Perante a prova positiva dos pressupostos de facto concretizadores de qualquer um dos critérios legais de aferição da situação de insolvência, o devedor, querendo obstar à declaração da sua insolvência, fica onerado com o ónus de ilidir a presunção que dos factos-índice decorre através da prova da sua solvência, ónus que, nos termos do art. 30º, nº 4 do CIRE, apenas lhe é permitido exercer por recurso à escrituração obrigatória a que legalmente esteja sujeito, devidamente organizada e arrumada. [Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., em anotação ao art. 20º do CIRE.]

5. No caso a sentença recorrida julgou verificada a fattispecie do facto-índice de situação da insolvência previsto no art. 20º, n.º 1, al. b) do CIRE e declarou a insolvência da recorrente com esse fundamento legal. Na subsunção dos factos ao direito considerou o montante do crédito da requerente – €675.120,44, acrescido de juros de mora vencidos desde 19.12.2023 –, a longevidade do incumprimento – 2018, ano em que deveria ter procedido ao reembolso do capital mutuado, de €800.000,00 –, o cumprimento parcial deste reembolso pelo produto da venda de 4 das 8 frações da recorrente no âmbito da cobrança coerciva e consequente redução não voluntária da dívida – que então ascendia a €1.184.798,54 e que ficou reduzido àquele montante –, a ausência de ativo líquido – ou seja, ausência de dinheiro –, a ausência de desenvolvimento atual de qualquer atividade que lhe permita obter rendimentos, o incumprimento da recorrente para com o condomínio do empreendimento no qual se integram as suas frações e para com a Segurança Social, que levou à instauração de duas execuções pelo primeiro e ao registo de hipoteca legal em outubro de 2025 em beneficio da segunda. Reiterou a atual situação da recorrente – “a devedora não tem liquidez!” – e, com fundamento nestes factos, concluiu que “a factualidade apurada é claramente demonstrativa da impossibilidade do cumprimento de obrigações vencidas da devedora.”

Ao mérito da sentença a recorrente opôs, em síntese:

i) Desconhece-se o valor da dívida à recorrida à data da declaração da insolvência mas o montante da mesma em 2023, de €675.120,00, veio a ser manifestamente reduzido; é titular de património imobiliário avaliado nos autos em €1.866.300,00, que é superior ao triplo do montante em dívida e, assim, substancialmente superior ao crédito invocado, e conclui que “esta relação entre ativo e passivo é manifestamente incompatível com uma situação de insolvência.”; “[A]inda que se admita, a existência de constrangimentos na liquidez imediata, tal não equivale a impossibilidade de cumprimento, mas apenas a uma dificuldade transitória de realização de ativos.// A jurisprudência tem afirmado que a insolvência não se confunde com situações de iliquidez momentânea, exigindo antes uma incapacidade estrutural e definitiva de cumprimento.//(…).//(…) a Recorrida dispõe, desde sempre, de garantias reais sobre um conjunto de bens cujo valor excede largamente o seu crédito, e esta circunstância elimina qualquer risco de insatisfação do crédito da recorrida, e dos restantes credores. A existência de garantias reais suficientes constitui, segundo entendimento consolidado, um fator relevante para afastar a verificação de uma situação de insolvência.”

ii) O crédito da recorrida é objeto de cobrança no âmbito de processo executivo no qual foram penhorados os bens da recorrente e no caso a insolvência decretada configura utilização abusiva do processo de insolvência por transformado em instrumento de pressão sobre o devedor, e conclui que “a decisão recorrida viola os princípios estruturantes do processo de insolvência, designadamente o princípio da subsidiariedade e da adequação do meio processual, termos em que se conclui que a insolvência foi decretada indevidamente. Ao declarar a insolvência apesar de reconhecer a suficiência do ativo, a sentença incorre em erro de direito na aplicação dos artigos 3.º e 20.º, n.º 1, al. b) do CIRE.

A al. b) nº 1 do art. 20º estabelece que A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…), verificando-se (…) b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

A verificação deste facto-índice move-se no âmbito do critério da insolvência do cash flow ou de liquidez do devedor e pode bastar-se com o incumprimento de uma só obrigação vencida, mas impõe seja acompanhado de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas. Como é referido por Menezes Leitão, “[N]este caso, a insolvência não necessita de uma cessação generalizada de pagamentos, podendo resultar apenas de algumas faltas de pagamento ou mesmo de uma só, desde que feitas em circunstâncias ou acompanhadas de actos de onde se possa inferir a impossibilidade de incumprimento das obrigações vencidas.” [Ob. cit., p. 131.] Como se referiu, para além de a lei não exigir que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade, definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações – pois é suficiente que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, isto é, ponto por ponto, conforme o acordado com os credores, no tempo e lugar próprios (art. 406º do Código Civil) –, contrariamente ao pressuposto pela recorrente [Alegou que “A jurisprudência tem afirmado que a insolvência não se confunde com situações de iliquidez momentânea, exigindo antes uma incapacidade estrutural e definitiva de cumprimento.” Com o propósito de demonstrar o que alega, cita acórdão (da RP de 05.11.2024), cujos fundamentos não expressam nem correspondem àquela posição.], a lei basta-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor ou de outras circunstâncias tal evidencie a impossibilidade de satisfazer os seus compromissos. Não exige também que tal situação se verifique com todas as obrigações assumidas/contraídas pelo devedor. Na síntese de Manuel Requicha Ferreira, “É insolvente o que não está em situação de satisfazer regularmente as suas obrigações, e regularmente significa em conformidade com a regra, portanto prestando a «res debita» e no tempo devido. É insolvente não só o que pode pagar a alguns, deixando insatisfeitos os outros credores, mas também que pode pagar as suas obrigações só parcialmente, ou então pode pagar integralmente, mas em data posterior ao vencimento.” [Em “Estado de Insolvência”, Direito da Insolvência-Estudos, Coordenação Rui Pinto, Coimbra Editora, 2011, p. 223.] Tão pouco exige a demonstração de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas. Como refere Catarina Serra, “Embora [a insolvência] possa manifestar-se e, geralmente, se manifeste, através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum. (…) Com efeito, a única exigência legal para que se verifique a insolvência é que haja uma ou mais obrigações vencidas. Pode, portanto, tal impossibilidade revelar-se quando o devedor está meramente constituído em mora e não havendo incumprimento em sentido próprio (incumprimento definitivo).” [Cfr. Catarina Serra, ob. cit. p. 56 e s., Embora [a insolvência] possa manifestar-se e, geralmente, se manifeste, através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum. (…) Com efeito, a única exigência legal para que se verifique a insolvência é que haja uma ou mais obrigações vencidas. Pode, portanto, tal impossibilidade revelar-se quando o devedor está meramente constituído em mora e não havendo incumprimento em sentido próprio (incumprimento definitivo).]

No caso o vencimento e a exigibilidade do crédito da recorrida não suscita qualquer dúvida face ao prazo de reembolso do capital previsto no contrato de mútuo que a recorrente celebrou com entidade bancária em 2014 e pelo prazo de 4 anos, confirmada pela instauração de execução em 2020 contra a recorrente no âmbito da qual foram penhorados os imóveis da insolvente correspondentes a 8 frações integradas em empreendimento de alojamento turístico (Aparthotel) e, assim, no seu objeto social, 4 das quais foram vendidas e com o seu produto satisfeito menos de metade do valor da quantia exequenda, que permanece em dívida. A existência do crédito, o respetivo montante, a longevidade da mora no seu cumprimento, a instauração de execução para cobrança coerciva do mesmo, a natureza dos bens penhorados e o objeto social da insolvente, no seu conjunto estes factos não consentem outro enquadramento que não a falta de pagamento do crédito da recorrida por ausência de meios líquidos para o fazer e, assim, a presunção da impossibilidade atual de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações por ausência de liquidez (própria ou por recurso a financiamento) nos termos previstos pela al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE. Reiterando o acima citado, não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente.

Conclusão presuntiva que é confirmada pela efetiva atual ausência de rendimentos da devedora, posto que os não retira dos imóveis de que ainda é titular, sendo que, para além da dívida à recorrida, em mora há cerca de 8 anos, como a própria recorrente indicou (facto 36) tem dívidas à Autoridade Tributária e ao Condomínio do edifício onde se integram as frações da recorrente penhoradas na execução (correspondentes às descritas no auto de apreensão destes autos, os únicos bens que o Sr. administrador da insolvência ‘encontrou’ para apreensão para a massa, sendo certo que 4 delas foram já objeto de venda), dívidas que decorrem tão só da sua qualidade de proprietária a título de imposto municipal imobiliário e quotas de condomínio e que são objeto de execuções instauradas em 2021, 2022 e 2024, a que acresce o registo de hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inscrita em outubro de 2025 para garantia da quantia exequenda de cerca de €119.675,00, juros de mora de €15.659,00 e custas processuais de €1.397,00. O que mais não revela do que a real e atual incapacidade da requerida para gerar um cash flow económica e financeiramente sustentável que lhe permita solver a totalidade das suas dívidas vencidas e das que viesse a gerar, o que manifestamente determinante da verificação de uma situação de insolvência independentemente das causas de tal incapacidade.

Finalmente, e considerando a tese na qual a recorrente assentou a sua defesa e o pedido de revogação da sentença recorrida, como tem vindo a ser sobejamente reiterado na jurisprudência, os factos índices da insolvabilidade não resultam infirmados pela existência, de per si, de bens na titularidade do devedor ainda que o seu valor seja superior ao passivo. Enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, o ativo superior ao passivo só releva se ilustrar uma situação de viabilidade financeira, que passa pela capacidade de beneficiar de crédito ou de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento, o que já resultou afastado. Para além da relação de alternatividade prevista pelos nº1 e 2 do art. 3º do CIRE, a existência de ativo inferior ao passivo é legalmente apta a indiciar a situação de insolvência (cfr. art. 3º, nº 2 e 20º, nº 2, al. h), porém, o contrário já não sucede, ou seja, a existência de ativo superior ao passivo não constitui pressuposto legal de solvabilidade nem sequer indício como tal legalmente previsto pois que, ainda que assim suceda, a devedora é insolvente se, não obstante, estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, como urge ser o caso.

Face ao que foi alegado em sede de oposição, mais se impõe acrescentar que é a própria Recorrente quem desde logo admitiu que só pela via da liquidação do seu património (correspondente a quatro frações afetas ao seu objeto social) dispõe de recursos para liquidar o seu passivo. Ora, concluindo os credores pela inviabilidade económica da devedora, é essa precisamente a finalidade legal do processo de insolvência – liquidação universal do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores de acordo com a ordem legalmente aplicável, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (cfr. art. 1º do CIRE).

Com o que se confirma e reitera o acerto do juízo de insolvência formado pela decisão recorrida com fundamento na al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE.

6. A recorrente mais invocou a desadequação e desnecessidade do processo de insolvência face à execução instaurada para cobrança do crédito da requerente e da suficiência da penhora dos seus imóveis aí realizada para garantir o pagamento do mesmo, atribuindo natureza subsidiária ao processo de insolvência face ao processo de execução quando este se revela idóneo à satisfação do crédito do requerente, e qualificando de erróneo o entendimento do tribunal recorrido, de que “não se exige aos credores que recorram previamente ao processo de execução ou que esgotem neste processo todas as possibilidades de serem ressarcidos”. Afirmação cujo acerto se confirma, em síntese, porque o facto de o crédito do requerente beneficiar de garantias reais e de penhoras sobre imóveis não o inibe de requerer a insolvência do devedor, ainda que os bens objeto daquelas garantias e penhoras tenham valor de mercado ou de liquidação superior ao valor do seu crédito.

Como se expôs, para legitimar o recurso ao processo de insolvência a lei apenas impõe que o requerente seja credor (ou responsável legal pelas dívidas do devedor) e justifique o pedido através da alegação de factos suscetíveis de integrar qualquer um dos pressupostos da situação de insolvência. Requisitos que a recorrida cumpriu, inexistindo qualquer fundamento de facto ou de direito que suporte a desconformidade formal e material do exercício do direito de instauração da presente ação com o disposto no art. 20º, nº 1 do CIRE, norma que reconhece legitimidade a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do seu crédito e que, simultaneamente, cumpre os interesses de natureza pública, de ordem social e económica, que o legislador visa tutelar com a atribuição ao credor do direito de requerer a insolvência dos seus devedores, sem que lhes imponha a excussão da ação executiva singular; sendo que o que a lei não exceciona não cabe ao julgador excecionar.

O que a recorrente defende – natureza subsidiária do processo de insolvência face ao processo de execução singular para satisfação do crédito do requerente da insolvência – não encontra suporte na ratio legis, características e finalidades, público-privadas, do processo de insolvência. Ao invés, colide com o interesse público subjacente ao processo de insolvência, de expurgação do giro económico-empresarial de quem não cumpre todas as suas dívidas por ausência de recursos financeiros para o efeito e para assim atalhar ao contágio do incumprimento a outros agentes económicos – “(…) o interesse da colectividade, ou melhor, do comércio jurídico, é mais prejudicado pela importância económica do débito do que a multiplicidade de credores, sobretudo porque um incumprimento se for relativo a uma quantia avultada pode despoletar várias falências em cadeia que não se verificam nos casos em que, apesar de existirem vários credores, os montantes em dívida são relativamente insignificantes. (…). Ora, para o interesse público do “combate” à insolvência é absolutamente irrelevante se há ou não pluralidade de credores, o que releva é que haja uma situação de insolvência.” [Manuel Requicha Ferreira, ob. cit., p. 251.]

Preocupação logo manifestada na relevância que o legislador atribuiu à oportunidade temporal da instauração do processo de insolvência (cfr. arts. 18º e 186º, nº 3, al. b)) para, a partir desse momento, acautelar os interesses do coletivo dos credores do devedor insolvente por referência ao ativo e passivo então existentes, prevenindo a degradação do primeiro e o agravamento do segundo e, no essencial, estabilizar e otimizar a situação patrimonial do devedor em ordem à máxima satisfação do universo dos credores (seja pela via da liquidação, seja pela via da recuperação sempre que esta se mostre viável e os credores assim o entendam). Efetivamente, o objetivo legal da declaração e processo de insolvência é o de recuperar ou, se não sendo possível, de expurgar do giro económico-comercial os incumpridores geradores do chamado efeito bola de neve, sabido como é que a solvabilidade no mundo empresarial (assim como a do trabalho subordinado que o sustenta e é por ele sustentado), depende do cumprimento, em tempo útil, dos créditos e débitos comerciais gerados pela atividade dos vários parceiros comerciais e demais stakeholders.

Características e finalidade que contrastam com as da execução singular, exclusivamente vocacionada para dar satisfação aos créditos do credor que a instaura e, eventualmente, dos credores com garantia real sobre os bens penhorados, que é feito com o sacrifício ou preterição dos demais credores por excluídos da afetação distributiva do produto dos bens ali penhorados e liquidados. A ação de insolvência não é uma ação de cobrança de dívida posto que não tem como finalidade a satisfação do credor que a requer – qualidade que a lei elegeu apenas a requisito de legitimidade processual e a condição de procedência da ação mas que, em abstrato, e em função dos bens que integram o património do devedor e da natureza e valor dos demais créditos que integram o passivo do devedor, pode nem vir a obter qualquer pagamento no âmbito da insolvência –, mas sim a satisfação do coletivo dos credores na medida das forças do património do devedor através de uma lógica distributiva do produto da totalidade dos bens e direitos penhoráveis de que seja titular, em função da natureza dos créditos, das preferências de pagamento que a lei consagra, e das regras concursais especialmente previstas no regime falimentar. Com relevância, mais se destacam as normas que preveem a extinção dos privilégios creditórios dos créditos do Estado vencidos ou constituídos para além dos 12 meses que antecedem o início do processo de insolvência (art. 97º), medida que resulta em benefício dos demais credores que concorrem ao produto dos bens do devedor, desde logo dos credores comuns, mas também dos garantidos por hipoteca, que são beneficiados por esta regra especial falimentar comparativamente com o regime geral do concurso de credores da execução singular (judicial ou fiscal).

Acresce que os factos alegados por qualquer uma das partes não permitem sequer equacionar a possibilidade do exercício abusivo do direito de ação da recorrida por recurso ao processo de insolvência em detrimento da ação executiva posto que não viola – antes cumpre –, o fim social ou económico do direito de requerer a insolvência de devedor em alegada situação de insolvência com vista ao exercício (e eventual satisfação) do interesse particular que sobre a mesma detém. Note-se que dos imóveis oferecidos em garantia do crédito da recorrida, quatro já foram vendidos pelo valor total de cerca de €699.000,00 e as demais ainda não foram vendidas/convertidas em liquidez apesar de penhoradas há mais de cinco anos no âmbito de execução instaurada em 2020, permanecendo a recorrida sem o pagamento do seu crédito há muito vencido, agora pelo montante de capital de cerca de €675.000,00, e em situação de mora no seu cumprimento imputável à recorrente. Nessas circunstâncias, e na ausência de pagamento voluntário da dívida, o processo de insolvência surge, senão o único, pelo menos o recurso processual mais célere para a requerente diligenciar proativamente pelo exercício coercivo do seu crédito através do produto dos bens e direitos patrimoniais da recorrente e, se for o caso e na medida em que o for, estancar e substituir a situação de mora por definitiva situação de cumprimento (total ou parcial) e/ou situação de crédito incobrável (total ou parcial). “[O] devedor que esteja incapacitado de cumprir uma ou mais obrigações perante um credor, deverá ser considerado em situação de insolvência para efeitos do art. 3º, nº 1 do CIRE e permitir-se a abertura do respectivo processo e prosseguimento do mesmo, sem que a isso obste a falta de pluralidade de credores. O que a lei nunca poderia permitir é afastar a tutela jurídica adequada ao credor e, indirectamente, ao próprio comércio jurídico, face às potenciais repercussões que esse incumprimento pode ter na situação económica financeira deste.” [Manuel Requicha Ferreira, ob. cit., p 257.]

L) No acórdão fundamento do STJ, encontramos a seguinte argumentação tendente a saber se a pessoa singular declarada insolvente se encontraria numa situação de insolvência conducente à respectiva declaração judicial:

“O critério-base pelo qual se há-de aferir a existência de uma situação de insolvência encontra-se previsto no art.3º, n.1 do CIRE.

Dispõe esta norma:

«É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.»

Para se concluir que existe impossibilidade de cumprir dívidas vencidas, não basta que se verifique uma situação de atraso ou mora no incumprimento. A impossibilidade há-de resultar da ausência de meios para saldar as dívidas vencidas, seja por insuficiência patrimonial, seja por ausência de garantias prestadas por terceiros ou por falta de acesso ao crédito (nomeadamente bancário).

O art.20º do CIRE elenca tipologias de factos que, invocados pelo requerente e uma vez provados, permitem extrair a conclusão de que o devedor se encontra em situação de insolvência. Entre estes factos importa considerar, no que releva para o direito a aplicar ao caso dos presentes autos, os previstos nas alíneas a) e b) do n.1.

Na primeira destas hipóteses prevê-se a existência de uma descontinuidade ou paralisação generalizada do cumprimento das obrigações pecuniárias vencidas, ou seja, “o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projetam a sua incapacidade de pagar”.

Ainda que não se demonstre uma situação de incumprimento generalizado das obrigações pecuniárias do devedor, a situação de insolvência pode ser revelada pelo incumprimento de apenas uma ou algumas obrigações, nos termos da alínea b), quando as dívidas em causa, pelo seu elevado montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de o devedor cumprir a generalidade das suas obrigações pecuniárias. Quanto à concretização desta hipótese, afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda que “o requerente deve, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada”.”;

“(…) a factualidade assente não permite concluir que a devedora se encontrasse inequivocamente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, como exige o art.3º, n.1 do CIRE.

Os factos provados não revelam a existência de uma descontinuidade ou suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas. E, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, também não se demonstra que a falta de cumprimento das obrigações constantes da factualidade provada revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

Quanto à extensão das dívidas da requerida, apenas se sabe o que consta do ponto 16. da matéria de facto, ou seja, que sobre o prédio urbano identificado em 3., se encontram inscritas hipotecas e penhoras a favor de mais três credores para além do credor requerente. Todavia, como consta do ponto 19. da factualidade provada, dois dos processos executivos, no âmbito dos quais foram registadas as respetivas penhoras sobre o imóvel referido no ponto 3 da factualidade, já se encontram extintos. A agora recorrente não tem dívidas à Autoridade Tributária ou Segurança Social (ponto 24 da factualidade provada).

Efetivamente, não existe suficiência probatória para se poder concluir que a ausência de pagamentos dos montantes que se apuram pela consideração conjugada dos pontos 2. e 19. dos factos provados revele a incapacidade da requerida para pagar outras dívidas. Aliás, da factualidade assente não consta que a requerida tenha outro tipo de dívidas além das que se encontram garantidas por hipotecas e penhoras sobre o imóvel indicado no ponto 3. dessa factualidade. Acresce que, como assente no ponto 21. da factualidade provada, e reconhecido no acórdão recorrido, o imóvel tem um valor de mercado superior ao valor das dívidas, pelo que o eventual recurso à via da ação executiva poderia permitir a satisfação do interesse dos credores sem necessidade de ser decretada a insolvência da devedora.

(…)

No acórdão recorrido traça-se um cenário futuro nos termos do qual se presume que a situação económica da devedora só poderá piorar, porque os encargos com as dívidas continuarão a aumentar e porque ela não dispõe de rendimentos para lhes fazer face, dado encontra-se desempregada.

Todavia, tal cenário pessimista poderá não se verificar, caso a requerida encontre trabalho e, consequentemente, aumente a sua liquidez ou, de algum modo, venha a aumentar o seu património.

Neste sentido, importa ter presente que a devedora juntou aos autos, com as alegações da sua apelação, documentos (que designou como supervenientes) destinados a provar a contitularidade de outros imóveis (para além do referido no ponto 3 da factualidade provada), bem como a titularidade de um quinhão hereditário.

Afirma-se no acórdão recorrido: “Sabemos agora que o património da apelante não é constituído apenas pelo imóvel referido em 3, no valor de 353.000,00 €, é também cotitular, com o ex-marido, do direito de propriedade sobre quatro parcelas rústicas e, por último, que foi sinalizada perante os serviços de finanças como beneficiária de uma herança aberta por óbito do seu pai, cujo ativo, diz-nos esse mesmo documento, é composto pela metade indivisa de três prédios urbanos e cinco prédios rústicos, cujo valor se desconhece.”

Todavia, porque a prova desse património não foi feita no “momento processualmente adequado”, o que se justifica com base no art. 30º, n.º 4 do CIRE e no art. 342º, n.º 2 do CC, tal factualidade foi desvalorizada, acabando por se concluir, no acórdão recorrido, “que a apelante, independentemente do seu património e do seu valor, está efetivamente incapacitada de cumprir/satisfazer as obrigações vencidas e, por isso, em situação de insolvência.”

O acórdão recorrido optou, assim, pela solução mais gravosa para a devedora – a sua insolvência – apesar de o seu ativo ser superior ao seu passivo e apesar de a factualidade provada não permitir concluir que a requerida se encontre, efetivamente, numa situação de incapacidade económica para cumprir a generalidade das suas obrigações pecuniárias. A esta conclusão se chegaria mesmo sem tomar em conta a titularidade de outros bens imóveis, supervenientemente alegada, que o acórdão recorrido desvalorizou com base em regras de oportunidade do exercício do ónus da prova, que, eventualmente, poderiam ter sido flexibilizadas à luz do princípio do inquisitório consagrado no art. 11º do CIRE.

A declaração de insolvência de uma pessoa singular acarreta consequências gravosas, tanto no plano pessoal e social [nomeadamente por via da publicidade conferida pelo registo civil – art. 38º, n.º 2 a) do CIRE], como no domínio da gestão dos seus interesses de natureza patrimonial (como previsto nos artigos 81º e seguintes do CIRE), pelo que a insolvência, quando requerida por um credor, não deve ser decretada sem uma aturada ponderação da situação patrimonial do requerido, que demonstre inequivocamente a inviabilidade de soluções pessoalmente menos penosas para o devedor, ou seja, de soluções que permitam a satisfação do interesse dos credores com menor compressão de direitos fundamentais do devedor (como o recurso à ação executiva).”

Pois bem.

M) Verifica-se que, relativamente à questão fundamental de direito elencada, incidente sobre a interpretação e aplicação do critério geral de solvabilidade do art. 3º, 1, do CIRE e da situação-índice prevista no art. 20º, 1, b), do CIRE para averiguar a insolvência efectiva ou actual da sociedade Requerida, não há oposição relevante – antes pronúncia essencialmente coincidente no âmbito da sua densificação, nomeadamente em face do desenvolvimento argumentativo extenso e completo do acórdão recorrido – que se retire dos fundamentos dos acórdãos em confronto que, se assim fosse e houvesse dissenso, justificasse resultados decisórios distintos numa e noutra das decisões em confronto – sem prejuízo de o acórdão recorrido laborar em termos de presunções legais oferecidas pelo art. 20º, 1, do CIRE, oferecendo-se a faculdade probatória de ser ilidido o facto-base nos termos do art. 30º, 1, 3 e 4, do mesmo CIRE.

Na verdade.

No acórdão fundamento afirma-se como essencial que, decorrente do art. 3º, 1, do CIRE, “[p]ara se concluir que existe impossibilidade de cumprir dívidas vencidas, não basta que se verifique uma situação de atraso ou mora no incumprimento. A impossibilidade há-de resultar da ausência de meios para saldar as dívidas vencidas, seja por insuficiência patrimonial, seja por ausência de garantias prestadas por terceiros ou por falta de acesso ao crédito (nomeadamente bancário) [Sublinhado nosso.].

O art.20º do CIRE elenca tipologias de factos que, invocados pelo requerente e uma vez provados, permitem extrair a conclusão de que o devedor se encontra em situação de insolvência. Entre estes factos importa considerar, no que releva para o direito a aplicar ao caso dos presentes autos, os previstos nas alíneas a) e b) do n.1.

(…)

Ainda que não se demonstre uma situação de incumprimento generalizado das obrigações pecuniárias do devedor, a situação de insolvência pode ser revelada pelo incumprimento de apenas uma ou algumas obrigações, nos termos da alínea b), quando as dívidas em causa, pelo seu elevado montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de o devedor cumprir a generalidade das suas obrigações pecuniárias.”

Por sua vez, no acórdão recorrido, considera-se, mais desenvolvidamente:

“Conforme critérios legais de aferição e definição da situação de insolvência previstos pelo art. 3º, nº 1 do CIRE “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – e não meramente em situação de incumprimento –, e, nos termos do nº 2, tratando-se de pessoas coletivas, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, excluindo-se da valorização do ativo a rubrica do trespasse do estabelecimento. (…)

De acordo com o primeiro e principal critério, do cash flow ou da liquidez, conforme decorre da literalidade da norma, o que essencialmente releva na caracterização da insolvência é a impossibilidade de cumprimento pontual das dívidas vencidas por falta de liquidez e/ou de crédito do devedor, impossibilidade essa que é apreciada objetivamente, independentemente da causa ou do conjunto das causas que determinaram essa situação. Conforme critério adotado pelo legislador, dita a situação de insolvência do devedor a ausência de liquidez suficiente para pagar as suas dívidas no momento em que se vencem. (….);

“(…) nos termos do art. 20º, nº 1, qualquer credor pode requerer em juízo a declaração de insolvência do devedor verificando-se alguns dos factos previstos pelo art. 20º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…)

(…) Assim, tratando-se de insolvência requerida (por contraposição com a apresentação à insolvência pelo devedor), recai sobre o requerente o ónus de alegar e demonstrar algum ou alguns dos factos indiciadores da situação de insolvência enunciados nas diversas alíneas do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dos quais resultam presunção legal de situação de insolvência. (…) Vale o exposto para concluir que a demonstração da situação de insolvência não exige a demonstração da ausência de liquidez do devedor para pagamento pontual das suas dívidas vencidas; ‘basta-se’ com a prova de factos constitutivos da presunção legal de estado de insolvência, e só permite que esta seja afastada pela prova da solvência do devedor.

Os factos-indício são assim designados pelo valor presuntivo da situação de insolvência que o legislador atribuiu e/ou reconheceu a esses mesmos factos. (…) Assim, a demonstração da situação de insolvência não exige a demonstração da ausência de liquidez do devedor para pagamento pontual das suas dívidas vencidas; ‘basta-se’ com a prova de factos constitutivos da presunção legal de estado de insolvência, e só permite que esta seja afastada pela prova da solvência do devedor. Perante a prova positiva dos pressupostos de facto concretizadores de qualquer um dos critérios legais de aferição da situação de insolvência, o devedor, querendo obstar à declaração da sua insolvência, fica onerado com o ónus de ilidir a presunção que dos factos-índice decorre através da prova da sua solvência, ónus que, nos termos do art. 30º, nº 4 do CIRE, apenas lhe é permitido exercer por recurso à escrituração obrigatória a que legalmente esteja sujeito, devidamente organizada e arrumada.”;

“A al. b) nº 1 do art. 20º estabelece que A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…), verificando-se (…) b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

A verificação deste facto-índice move-se no âmbito do critério da insolvência do cash flow ou de liquidez do devedor e pode bastar-se com o incumprimento de uma só obrigação vencida, mas impõe seja acompanhado de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas. (…) Como se referiu, para além de a lei não exigir que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade, definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações – pois é suficiente que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, isto é, ponto por ponto, conforme o acordado com os credores, no tempo e lugar próprios (art. 406º do Código Civil) –, (…) a lei basta-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor ou de outras circunstâncias tal evidencie a impossibilidade de satisfazer os seus compromissos. Não exige também que tal situação se verifique com todas as obrigações assumidas/contraídas pelo devedor. (…) Tão pouco exige a demonstração de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas.”

Logo, não vemos que a mobilização do critério interpretativo seguido pelo acórdão fundamento conduzisse a resultado decisório distinto por parte do acórdão recorrido, uma vez subsumida a factualidade do caso ao pressuposto do art. 3º, 1, em ligação com o art. 20º, 1, em esp. al. b), do CIRE – aqui considera-se justamente (e como denominador comum na interpretação e aplicação do regime legal pertinente) a demonstração da falta de cumprimento que, «pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento», revele a impossibilidade do devedor em satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas.

N) Ademais, verifica-se que as situações fáctico-materiais litigiosas não são de tal modo equiparáveis que proporcionem uma contraditória aplicação de tal regime legal a que os factos se subsumem juridicamente enquanto quadros factuais relevantes para a relação deficitária causal da situação de insolvência no âmbito da al. b) do art. 20º, 1, do CIRE.

Nomeadamente, afigura-se vital apreender e aferir em concreto a situação de incapacidade pelo sujeito devedor – sociedade – neste processo para o cumprimento devido da generalidade das obrigações vencidas, revelada ao longo de um período temporal suficientemente elucidativo e confrontadas as circunstâncias e o montante dos incumprimentos, incluindo a do mútuo no qual se origina o crédito do credor Requerente, após já pagamento parcial por via de acção executiva sobre os prédios dados em hipoteca, com adição comprovada de outros débitos não cumpridos e vários ónus e encargos sobre os bens imóveis ainda da sua propriedade, numa sociedade sem actividade e rentabilização desses imóveis – cfr. factos provados 6. a 22. (no 17., a quantia exequenda em dívida ascende a € 675.120,44), 25., 27. a 32., 35. e 36.

Enquanto isso, vislumbra-se que, no que toca à situação de (in)capacidade do sujeito devedor – pessoa singular – no processo que conduziu ao acórdão fundamento, não se processou qualquer acção executiva precedente e não se dá como assente uma descontinuidade ou suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, antes a viabilização, em face do montante devido que originou o pedido de insolvência, da solvabilidade do devedor.

Ou seja e justamente, a propósito do montante e das circunstâncias do incumprimento, não há uma equiparação factual que legitime o confronto da solução jurídico-normativa.

Na verdade.

(i) No caso julgado pelo acórdão fundamento, a pessoa singular requerida deixou de pagar as prestações correspondentes a dois mútuos contraídos com o credor banco visando imóvel para habitação (em dívida: € 218.125,91, com juros e demais acréscimos); a pessoa singular requerida não tinha outras dívidas para além das que se encontram garantidas por hipotecas e resultantes em penhoras sobre o imóvel; o imóvel (como um bem de liquidez para o efeito de cumprimento) tem um valor de mercado superior ao valor patrimonial tributário e ao valor das dívidas incumpridas nos mútuos – cfr. factos provados 3., 4., 6. a 8., 9. a 13., 16., 20., 21. e 24.

Neste contexto, o acórdão fundamento concluiu em face da ponderação da situação patrimonial:

“Os factos provados não revelam a existência de uma descontinuidade ou suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas. E, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, também não se demonstra que a falta de cumprimento das obrigações constantes da factualidade provada revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

Quanto à extensão das dívidas da requerida, apenas se sabe o que consta do ponto 16. da matéria de facto, ou seja, que sobre o prédio urbano identificado em 3., se encontram inscritas hipotecas e penhoras a favor de mais três credores para além do credor requerente. Todavia, como consta do ponto 19. da factualidade provada, dois dos processos executivos, no âmbito dos quais foram registadas as respetivas penhoras sobre o imóvel referido no ponto 3 da factualidade, já se encontram extintos. A agora recorrente não tem dívidas à Autoridade Tributária ou Segurança Social (ponto 24. da factualidade provada).

Efetivamente, não existe suficiência probatória para se poder concluir que a ausência de pagamentos dos montantes que se apuram (…) revele a incapacidade da requerida para pagar outras dívidas. Aliás, da factualidade assente não consta que a requerida tenha outro tipo de dívidas além das que se encontram garantidas por hipotecas e penhoras sobre o imóvel indicado no ponto 3. dessa factualidade. Acresce que, como assente no ponto 21. da factualidade provada, e reconhecido no acórdão recorrido, o imóvel tem um valor de mercado superior ao valor das dívidas, pelo que o eventual recurso à via da ação executiva poderia permitir a satisfação do interesse dos credores sem necessidade de ser decretada a insolvência da devedora.”

(ii) No caso julgado pelo acórdão recorrido, a factualidade relativa à situação de impotência da pessoa colectiva requerida para satisfazer as dívidas vencidas é manifestamente diversa, ainda que sempre e obviamente num quadro de incumprimento e ainda que tenha património para liquidação. Servimo-nos de algumas sínteses elucidativas trazidas pelo acórdão recorrido:

“No caso a sentença recorrida julgou verificada a fattispecie do facto-índice de situação da insolvência previsto no art. 20º, n.º 1, al. b) do CIRE e declarou a insolvência da recorrente com esse fundamento legal. Na subsunção dos factos ao direito considerou o montante do crédito da requerente – €675.120,44, acrescido de juros de mora vencidos desde 19.12.2023 –, a longevidade do incumprimento – 2018, ano em que deveria ter procedido ao reembolso do capital mutuado, de €800.000,00 –, o cumprimento parcial deste reembolso pelo produto da venda de 4 das 8 frações da recorrente no âmbito da cobrança coerciva e consequente redução não voluntária da dívida – que então ascendia a €1.184.798,54 e que ficou reduzido àquele montante –, a ausência de ativo líquido – ou seja, ausência de dinheiro –, a ausência de desenvolvimento atual de qualquer atividade que lhe permita obter rendimentos, o incumprimento da recorrente para com o condomínio do empreendimento no qual se integram as suas frações e para com a Segurança Social, que levou à instauração de duas execuções pelo primeiro e ao registo de hipoteca legal em outubro de 2025 em beneficio da segunda.”;

“No caso o vencimento e a exigibilidade do crédito da recorrida não suscita qualquer dúvida face ao prazo de reembolso do capital previsto no contrato de mútuo que a recorrente celebrou com entidade bancária em 2014 e pelo prazo de 4 anos, confirmada pela instauração de execução em 2020 contra a recorrente no âmbito da qual foram penhorados os imóveis da insolvente correspondentes a 8 frações integradas em empreendimento de alojamento turístico (Aparthotel) e, assim, no seu objeto social, 4 das quais foram vendidas e com o seu produto satisfeito menos de metade do valor da quantia exequenda, que permanece em dívida. A existência do crédito, o respetivo montante, a longevidade da mora no seu cumprimento, a instauração de execução para cobrança coerciva do mesmo, a natureza dos bens penhorados e o objeto social da insolvente, no seu conjunto estes factos não consentem outro enquadramento que não a falta de pagamento do crédito da recorrida por ausência de meios líquidos para o fazer e, assim, a presunção da impossibilidade atual de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações por ausência de liquidez (própria ou por recurso a financiamento) nos termos previstos pela al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE. Reiterando o acima citado, não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente.

Conclusão presuntiva que é confirmada pela efetiva atual ausência de rendimentos da devedora, posto que os não retira dos imóveis de que ainda é titular, sendo que, para além da dívida à recorrida, em mora há cerca de 8 anos, como a própria recorrente indicou (facto 36)[,] tem dívidas à Autoridade Tributária e ao Condomínio do edifício onde se integram as frações da recorrente penhoradas na execução (correspondentes às descritas no auto de apreensão destes autos, os únicos bens que o Sr. administrador da insolvência ‘encontrou’ para apreensão para a massa, sendo certo que 4 delas foram já objeto de venda), dívidas que decorrem tão só da sua qualidade de proprietária a título de imposto municipal imobiliário e quotas de condomínio e que são objeto de execuções instauradas em 2021, 2022 e 2024, a que acresce o registo de hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social inscrita em outubro de 2025 para garantia da quantia exequenda de cerca de €119.675,00, juros de mora de €15.659,00 e custas processuais de €1.397,00. O que mais não revela do que a real e atual incapacidade da requerida para gerar um cash flow económica e financeiramente sustentável que lhe permita solver a totalidade das suas dívidas vencidas e das que viesse a gerar, o que manifestamente determinante da verificação de uma situação de insolvência independentemente das causas de tal incapacidade.”;

O que faz compreender a conclusão do acórdão recorrido:

“(…) é a própria Recorrente quem desde logo admitiu que só pela via da liquidação do seu património (correspondente a quatro frações afetas ao seu objeto social) dispõe de recursos para liquidar o seu passivo. Ora, concluindo os credores pela inviabilidade económica da devedora, é essa precisamente a finalidade legal do processo de insolvência – liquidação universal do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores de acordo com a ordem legalmente aplicável, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (cfr. art. 1º do CIRE).”

O) Em suma: não se preenche o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação das disposições legais relevantes – a saber, os arts. 3º, 1, e 20º, 1, b), do CIRE –, tendo os acórdãos interpretado e aplicado sem oposição relevante a mesma normatividade legal, nem se preenche o requisito da equiparação essencial das situações de facto, de modo que se pode afirmar que a diferente solução encontrada nos dois acórdãos derivou das particularidades da matéria de facto subjacente aos litígios.

Resulta do analisado que, sem prejuízo do inconformismo da Recorrente quanto à solução do acórdão recorrido proferido pela Relação, não ocorre, como condição prévia para a admissibilidade do recurso, a oposição de julgados (pelo menos com este acórdão indicado como fundamento recursivo) indispensável para ser conhecida a revista no âmbito do art. 14º, 1, do CIRE. E sem esta condição estar verificada, não se pode aceitar uma reapreciação em último grau de jurisdição através de uma revista que deve ser admitida com particular exigência, no âmbito de um regime prima facie de irrecorribilidade, indiferente a particularidades interpretativas nas razões da decisão e impedida por diferenciação factual assinalável para uma verdadeira oposição de julgados.

III) DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas da revista nesta instância pela Recorrente.

STJ/Lisboa, 13/10/2026

Ricardo Costa (Relator)

Maria do Rosário Gonçalves

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)