Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
949/24.5JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
MEIO INSIDIOSO
ARMA DE FOGO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
NE BIS IN IDEM
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I - O legislador, na tipificação do crime de homicídio qualificado, exige a verificação de um tipo de culpa agravado, densificada em conceitos relativamente indeterminados de “especial censurabilidade ou perversidade”, a qual se mostra indiciada nos exemplos padrão do n.º 2 do art. 132.º do CP.

II - A verificação de um ou mais exemplo padrão não significa, automaticamente, o preenchimento da culpa agravada prevista no n.º 1 do preceito, como o contrário também é verdadeiro, isto é, podem existir outras circunstâncias não incluídas no n.º 2, que preencham essa culpa agravada, desde que sejam substanciais ou teleologicamente análogas às aí previstas.

III - Para aquilatar da especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do homicídio, por forma a que este seja considerado como qualificado e, por via disso, punido com pena agravada, impõem-se, num 1.º momento, saber se existe alguma das circunstância das enunciadas no n.º 2 do art. 132º do CP, enquanto indício daquela censurabilidade e perversidade e, num 2.º momento, averiguar se perante as circunstâncias concretas do caso dos autos, e vista a estrutura valorativa em tal grau de gravidade dos factos em julgamento, que nos leve a crer que o aumento da culpa é em grau tão elevado que justifica a agravação subjacente ao homicídio qualificado.

IV - O STJ tem entendido, de forma uniforme, que a referência “meio insidioso” se reporta não apenas à natureza do instrumento utilizado para a prática do crime, ou às suas características intrínsecas, mas abrange também a conduta do agente, isto é, a forma/modo de actuação escolhidos pelo agente para a execução do crime. Entende-se que o aproveitamento pelo arguido de uma situação de indefensabilidade, mediante a escolha de uma ocasião de particular vulnerabilidade da vítima, que representa uma acentuada diminuição, ou completa eliminação da sua possibilidade de reação, e consequentemente de defesa, seja pelo carácter súbito ou sorrateiro do ataque, perpetrado de surpresa, sem que a vítima se aperceba, até à sua concretização, se inclui no conceito de meio insidioso.

V - A actuação do arguido, que se revela insidiosa, atendendo ao carácter de ataque surpresa, com aproveitamento do momento em que o ofendido se encontrava agachado, desprevenido, para efectuar os disparos, retirando-lhe qualquer, realística e efectiva oportunidade de reação e defesa.

VI - Conforme jurisprudência deste STJ não existirá uma incompatibilidade, a priori, que impeça a condenação de um arguido em crime de homicídio qualificado (art. 132.º do CP), agravado nos termos do art. 86.º, n.º 3 do RJAM, desde que o homicídio não seja qualificado em função desse uso de arma.

VII - Tendo o crime de homicídio, na forma tentada, sido praticado mediante o uso de arma de fogo e apesar de tal circunstância não constituir elemento do tipo do crime de homicídio - que constitui um crime de execução livre - verifica-se que este foi agravado/qualificado, em função desse “uso de arma”, para a aplicação da al. i), do n.º 2, do art. 132.º do CP, o tribunal valorou as circunstâncias que rodearam a actuação do arguido, designadamente, a forma como, munido de uma arma de fogo, disparou duas vezes sobre o ofendido, pelo que não deverá o arguido ser condenado por um crime qualificado e simultaneamente agravado, por referência à utilização de arma de fogo, sob pena de se proceder a uma dupla valoração da mesma circunstância - pedaço de vida - o que corresponderia a uma violação do princípio ne bis in idem.

VIII - A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena por parte do Estado, no exercício do seu poder punitivo, através do órgão de soberania tribunal, encontra respaldo no art. 27.º, n.º 2 da CRP e deve submeter-se ao princípio da proporcionalidade ou proibição de excesso, incluindo os seus subprincípios da necessidade, adequação e justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.

IX - Neste sentido, a sindicância do tribunal superior sobre a medida de pena reconduz-se apenas à averiguação da correcta aplicação das normas legais e constitucionais referentes à determinação da sanção. E com respeito pelo princípio da imediação e da livre apreciação do tribunal a quo, a intervenção do STJ deve-se circunscrever à verificação da legalidade e proporcionalidade da pena aplicada, não constituindo o recurso uma forma de apreciação ex novo do quantum exacto da pena.

X - A inconstitucionalidade é sobre normas e interpretações normativas das mesmas, o que obriga o recorrente a especificar a interpretação da norma que entende ter sido aplicada na decisão recorrida que é inconstitucional e não da própria decisão, como resulta da conclusão genérica do recorrente.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 949/24.5JACBR.C1.S1

3ª Secção

Acórdão

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. No Tribunal da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz-1, por acórdão de 19 de Janeiro de 2026, foi o arguido AA, no que a este recurso interessa, condenado nos seguintes termos:

a) um crime de homicídio qualificado, agravado (pelo uso de arma) na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2 al. i), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 9 (nove) anos de prisão;

b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

1 – O PRESENTE RECURSO TEM POR OBJECTO:

a) Do erróneo enquadramento jurídico no recorte do crime de homicídio tentado –Inexistência dos pressupostos para o qualificar ao abrigo do art.º 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i) do CP – Consequências jurídicas: Medida da pena;

b) Medida da pena do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2 – Reformulação do Cúmulo Jurídico;

Subsidiariamente,

c) Medida da pena no que concerne ao crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º e 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i) do CP e art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/2 – Reformulação do Cúmulo Jurídico.

2 – Conforme emerge do Acórdão prolatado no âmbito dos autos, em sede de 1ª instância, em 19/1/2026, com a Ref. Citius n.º 99665063, foi o arguido/recorrente AA condenado, pela prática, como autor material e em concurso efectivo, nos subsecutivos termos:

a) de 1 (um) crime de homicídio qualificado, agravado (pelo uso de arma) na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2 al. i), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições [praticado em 08/07/2024], na pena de 9 (nove) anos de prisão; b) de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º,

n.º 1 al. c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições [praticado em 08/07/2024], na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima referidas em a) e b), condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

3 – No recurso sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada, bem como a pertinente fundamentação jurídica (que aqui se consideram descritas por economia processual).

DO ERRÓNEO ENQUADRAMENTO JURÍDICO NO RECORTE DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O QUALIFICAR AO ABRIGO DO ART.º 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. I) DO CP

4 – Neste âmbito, foi desenvolvido o quadro teórico-jurídico atinente à qualificativa em causa, e seus pressupostos, tendo-se citado, pela sua prestabilidade um trecho do sumário do Ac. do STJ de 17/03/2005, in https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj, Proc. n.º 546/05 - 5.ª Secção, Santos Carvalho (relator), um excerto do sumário do Ac. do STJ de 15/4/2021, 5ª Secção, no Proc. n.º 82/19.1 PBSTR.E1.S1, Relatora Margarida Blasco e o acórdão de 30.11.2011, proferido no processo n.º 238/10.2JACBR.S1-3.ª Secção, Relator Rui Borges, disponíveis in www.dgsi.pt, e que aqui se dão por reproduzidos. Citou-se igualmente doutrina portuguesa e fez-se uma referência, no direito comparado, à doutrina argentina, pela similitude que o respetivo quadro legal apresenta, neste reduto, com o normativo português.

5 – Assuntou-se que: o evento em apreciação nos presentes autos decorreu num espaço público (Feira); o arguido efectuou num primeiro momento dois disparos a cerca de 2/3 metros do ofendido, tendo este, aquando dos mesmos, se levantado, atingindo-o no joelho direito e coxa esquerda; o seu direcionamento foi ligeiramente oblíquo, de cima para baixo, da face lateral externa para a face lateral interna da perna esquerda e, na perna direita, na face lateral interna, provocando orifícios nas calças de ganga que o ofendido envergava; ofendido refugiou-se atrás da viatura dos vizinhos e o arguido seguiu no seu encalço e ainda desferiu pelo menos mais dois disparos não logrando atingir o ofendido na medida em que este se esquivou e/ou se escondeu junto das viaturas que aí se encontravam.

6 – Do relato feito, resulta à saciedade que o arguido não impediu o ofendido de qualquer reacção, nem este se encontrava nessa “posição”!

7 – Conclui-se que, em face do exposto, no hemisfério da imagem global do episódio em tela, afigura-se conspícuo que o arguido não actuou num contexto de especial perversidade ou censurabilidade, por insídia, na medida em que é indiscutível que o ofendido não estava numa situação de impossibilidade de se defender ou esboçar qualquer reacção!

De resto, note-se que não foi a mera inadvertência da vítima ou o seu posicionamento inicial que motivou a ação do arguido – existia um histórico entre ambos: esse, sim, determinante. Acresce que, quando um agressor utiliza uma arma de fogo perante uma pessoa desarmada, as possibilidades desta, tirante a fuga ou a imperícia do atirador, são meramente ilusórias. Porém, o uso de armas de fogo pode implicar abuso de superioridade instrumental pelo meio utilizado, mas não é, per se, um meio aleivoso ou insidioso.

8 – Afirma-se, com segurança, que a condenação do arguido pela al. i) do n.º 2 do art.º 132.º do CP deve ter-se como expungida, por não se encontrar devidamente subsumida em sede de acórdão recorrido,

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: MEDIDA DA PENA

9 – Neste âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

10 – No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial.

11 – Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva.

12–Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.

13 – No atinente às exigências de prevenção geral, a pena deve então satisfazer aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, deve visar a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo certo que, na órbita do crime aqui em pauta, se fazem sentir necessidades de prevenção.

14 – No parâmetro das exigências de prevenção especial, a pena deve ser “usada” na sua função primordial de socialização, a fim de se obter uma maior conformação do arguido com os padrões axiológicos vigentes.

15 – Assuntou-se que:

- As exigências de prevenção geral para o crime em causa não se afiguram elevadas/exorbitantes, em face do contexto da sua ocorrência.

- A ilicitude da conduta do arguido em sede do crime em tela não se afigura superlativa.

- Os antecedentes criminais que o arguido regista, por crime idêntico, remontam, a sua prática, ao longínquo ano de 2008.

- Por outro lado, o arguido mostrava-se integrado na Sociedade e na Família, antes da sua reclusão.

- A nível familiar as relações com os elementos do agregado constituído são coesas e afectivamente gratificantes.

- O arguido recebe visitas regulares dos familiares no Estabelecimento Prisional.

-No plano institucional, o arguido mantém um comportamento estável e conforme às normas da instituição. No EP de Viseu encontrava-se a frequentar um curso de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, que lhe dará equivalência ao 12º ano, participando ainda nas diversas actividades promovidas no Estabelecimento Prisional, mantendo ainda ocupação como faxina.

16 –Subsecutivamente, sopesando a moldura penal abstracta em crise, mediando a mesma entre 2 anos, 1 mês e 18 dias e 14 anos, 2 meses e 20 dias, por equitativa, justa e proporcional, pela prática de 1 (um) crime de homicídio simples agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições pugna-se pela fixação da pena de prisão de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses.

MEDIDA DA PENA DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, P. E P. PELO ART.º 86.º, N.º 1, AL. C) DA LEI N.º 5/2006, DE 23/2 – REFORMULAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO

17 - O arguido, em face dos seus antecedentes criminais por crime idêntico, conforma-se com a aplicação de uma pena de prisão, mas já não alinha na respectiva dosimetria aplicada pelo Tribunal recorrido, importando salientar que a prática de ilícitos semelhantes, remontam aos anos de 2007 e 2012, atenuando as exigências de prevenção especial, a que acresce a circunstância de, neste segmento, o arguido ter confessado respectiva facticidade.

18 – Por outro lado, no tocante às exigências de prevenção geral, estas não se revelam prementes, dado, designadamente, pelo tipo de criminalidade em causa, no recorte da detenção de arma proibida, inexistindo alarme social, mitigando assim a intervenção firme por parte da Justiça, não obstante o forte sentimento de repulsa na comunidade que provoca.

19 – Neste alinho, sopesando a moldura penal abstracta em crise, mediando a mesma entre 1 ano e 5 anos, por equitativa, justa e proporcional, pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, pugna pela fixação da pena de prisão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.

20 – Numa visão global do comportamento, a actuação do arguido revela, no seu conjunto, uma intensidade de ânimo contrário ao direito que não pode qualificar-se de persistente na medida em que se está perante um acto episódico e que no contexto dos crimes em apreciação a ilicitude da sua conduta não se afigura exorbitante, pelo que tudo visto e ponderado, nos termos do art.º 77.º, n.º 1 do CP, entende-se como adequada a fixação de uma pena única em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas.

Subsidiariamente,

MEDIDA DA PENA NO QUE CONCERNE AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO AGRAVADO, NA FORMA TENTADA, P. E P. PELOS ART.ºS 22.º, 23.º E 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. I) DO CP E ART.º 86.º, N.º 3, DA LEI N.º 5/2006, DE 23/2 – REFORMULAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO

21 – Renovando-se o vazado na Conclusão 15, e que aqui se dá por reproduzido por exercício de síntese, sopesando a moldura penal abstracta em crise, mediando a mesma entre 3 anos, 2 meses e 12 dias e 16 anos e 8 meses, por equitativa, justa e proporcional, pela prática de 1 (um) crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 132.º. n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições pugna-se pela fixação da pena de prisão de 7 (sete) anos.

22 – Por identidade de razões, tendo em consideração o vertido na Conclusão 20, que mantém aqui a sua pertinência, no caso em apreço, a pena única concreta a aplicar terá no que concerne ao arguido como limite máximo 9 anos e 4 meses de prisão e como limite mínimo 7 anos, pelo que o arguido pugna pela pena única a fixar não exceda os 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas.

23-Não se pode deixar de concluir, que, o Tribunal recorrido, ao fazer uma aplicação espúria dos princípios que preordenam as necessidades de prevenção geral e especial, proferiu uma decisão inçada de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a punição utilizada (a pena concreta e escolhida) é desproporcionada/desarrazoada em relação aos fins de prevenção, especial e geral, requisitados pelo caso concreto.

24 - Ex positis, por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca.

25 – Por derradeiro, o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 32.º, n.º 2 da CRP, 40.º, 71.º, 77.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do Código Penal.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXACTOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA.

Consequentemente:

A) O arguido AA deve ser absolvido da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada. p. p. pelos artigos 131.º e 132.°, n.°2, al. i). e 22.° e 23.° do C. Penal e, por essa via, deverão ser reduzidas, nos termos pugnados, as penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido no que concerne aos crimes de homicídio agravado na forma tentada, reformulando-se o respectivo cúmulo jurídico de acordo com o aduzido; Subsidiariamente,

B) Mantendo-se a condenação do arguido, ao abrigo dos preceitos incriminadores considerados no acórdão recorrido, sempre deverão ser reduzidas, nos termos peticionados, as penas parcelares de prisão aplicadas, reformulando-se o respectivo cúmulo jurídico de acordo com o vazado no presente libelo recursivo. (fim de transcrição)

3. O Assistente BB apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

1. O recurso interposto pelo arguido circunscreve-se, essencialmente, a questões de direito, não impugnando a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido.

2. A pretensão recursiva assenta numa interpretação redutora, descontextualizada e desconforme com a factualidade provada, visando afastar a qualificativa prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do Código Penal.

3. Resulta inequivocamente da matéria de facto provada que o arguido, munido de arma de fogo, surpreendeu o ofendido, efetuando disparos a curta distância, visando zonas vitais do corpo, sem qualquer aviso prévio e aproveitando-se da sua posição de vulnerabilidade.

4. O arguido atuou de forma súbita, inesperada e em contexto de manifesta superioridade, reduzindo significativamente a capacidade de reação da vítima, que se encontrava agachada, concentrada na sua atividade profissional.

5. A circunstância de o ofendido ter conseguido fugir não afasta, antes reforça, o juízo de especial censurabilidade, demonstrando apenas que o resultado morte não ocorreu por razões alheias à vontade do arguido.

6. A atuação do arguido, marcada pela repetição de disparos e subsequente perseguição da vítima, evidencia dolo direto, persistente e uma clara aptidão para a produção do resultado letal.

7. Mostram-se, assim, plenamente preenchidos os pressupostos da qualificativa prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do Código Penal, inexistindo qualquer erro de subsunção jurídico-penal.

8. No que concerne à medida da pena, o tribunal a quo procedeu a uma correta e criteriosa ponderação dos fatores previstos no artigo 71.º do Código Penal.

9. As exigências de prevenção geral são particularmente elevadas, atenta a natureza dos crimes em causa, designadamente o crime de homicídio, que tutela o bem jurídico vida, e o crime de detenção de arma proibida, que protege a segurança da comunidade.

10.O grau de ilicitude é elevado, evidenciado pelo uso de arma de fogo, pelo número de disparos efetuados, pelo contexto público da atuação e pelas consequências efetivamente produzidas.

11.O dolo do arguido assume natureza direta e persistente, revelando intensa vontade de realização do facto ilícito.

12.Os antecedentes criminais do arguido, ainda que temporalmente distantes, demonstram a sua dificuldade em interiorizar a censura jurídica das suas condutas, evidenciando exigências de prevenção especial relevantes.

13.A alegada confissão do arguido assume reduzido ou insignificante valor atenuativo, por ter ocorrido em momento tardio e perante prova já consolidada, por nesse momento se encontrar integralmente produzida.

14.As circunstâncias favoráveis invocadas pelo recorrente foram devidamente ponderadas, mas não têm a virtualidade de neutralizar a elevada gravidade da sua conduta.

15.A pena de 9 anos de prisão aplicada pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada mostra-se justa, equilibrada e situada abaixo do ponto médio da moldura penal aplicável.

16.A pena de 3 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida revela-se igualmente adequada e proporcional à gravidade da conduta.

17.A pena única de 10 anos de prisão, fixada em cúmulo jurídico, respeita integralmente o disposto no artigo 77.º do Código Penal.

18.Tal pena situa-se, aliás, próxima do limite mínimo do cúmulo aplicável, evidenciando já uma ponderação favorável ao arguido.

19.Não se verifica qualquer desproporção ou excesso na medida das penas aplicadas, nem violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

20.A decisão recorrida não enferma de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do artigo 18.º, n.º 2, ou do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

21.O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, respeitando os critérios legais de determinação da pena e assegurando a tutela efetiva, dos bens jurídicos em causa.

22.Todas as alegações do recorrente carecem de fundamento, não logrando abalar a solidez da decisão recorrida.

23.Deve, por conseguinte, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção integral do acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA! (fim de transcrição)

4. Respondeu igualmente o Ministério Público na 1ª instância, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)

“1ª- Tal como concluído pelo Tribunal recorrido, no caso dos autos, ocorre o preenchimento da circunstância qualificativa prevista na alínea i) do nº2 do artigo 132 do CP.

2ª- Não ocorrem razões para a diminuição das penas parcelares ou única fixadas pelo Tribunal recorrido, as quais são adequadas à culpa do arguido e de molde a dar satisfação às prementes exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, assim como às necessidades de ressocialização do arguido.

Em suma, deve manter-se o douto acórdão recorrido.” (fim de transcrição)

5. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer e após refutar os argumentos da recorrente concluiu: (transcrição)

“Aqui chegados, emite-se parecer no sentido:

- Da procedência do recurso, por razões diversas das apresentadas pelo arguido, quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos constitutivos do crime de homicídio tentado [5.2.];

- Da improcedência do recurso quanto à medida concreta da pena do crime de detenção de arma proibida [5.3.];

- Da procedência do recurso quanto à medida da pena única [5.4.].” (fim de transcrição)

6. Notificados os sujeitos processuais, nos termos do art. 417.º do CPP, respondeu o arguido reafirmando os argumentos do recurso e a redução de pena.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e efectuada a conferência, cumpre decidir.

II Fundamentação

7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca a este Tribunal, as seguintes questões:

- Da qualificação jurídica referente ao crime de homicídio;

- Medida concreta das penas – parcelares e pena única.

7.1. O Tribunal deu como provados, os seguintes factos: (transcrição)

1. AA, pelo menos desde Maio de 2024 que cismava que a sua mulher tinha um relacionamento amoroso com o ofendido BB, pessoa que bem conhecia por se dedicarem à mesma actividade comercial.

2. Por essa razão, foi contactado por indivíduos de ..., que lhe disseram para deixar de fazer feiras durante um período de um mês a um mês e meio, designadamente as de ..., ...e ..., de modo a evitar cruzar-se com o arguido AA, pois este podia matá-lo.

3. O ofendido BB assim fez, pelo receio que sentia do arguido.

4. Decorrido aquele período, e porque precisava de trabalhar para seu sustento, regressou à feira de ... no dia 8 de Julho de 2024.

5. A banca do ofendido situa-se no terceiro lugar, no alinhamento da entrada oeste do recinto da feira semanal de ....

6. Atrás de cada uma das bancas desse alinhamento, encontravam-se, parqueados, veículos ligeiros de mercadorias, designadamente o Opel Movano, com a matrícula V1 (propriedade do ofendido BB) e o Ford Transit, com a matrícula V2 (propriedade da testemunha CC), os quais apresentavam as portas laterais direitas e traseiras abertas e continham caixas e sacos de mercadoria.

7. Nesse mesmo dia 8 de Julho de 2024, por volta das 07:10 horas, no Recinto da Feira ..., o arguido AA, munido de uma arma de fogo de características, marca e modelo não concretamente apurados, mas apta a disparar munições de calibre 6.35mm, aproximou-se, de forma inopinada, da banca do ofendido – BB, localizada no lado oposto do lugar que lhe está atribuído e, repentinamente, num momento em que BB estava agachado a colocar caixas debaixo da sua banca de ..., concentrado no seu trabalho e numa posição lateralizada face à do arguido, surpreendendo-o, disparou na direcção daquele, duas vezes, a cerca de 2/3 metros de distância, visando atingi-lo na cabeça e/ou no tronco, o que só não aconteceu porque o ofendido se levantou no exacto momento em que o arguido efectuou os disparos, acabando, no entanto, por ser atingido no joelho direito e na coxa esquerda.

8. Pelo menos um dos disparos atingiu o membro inferior esquerdo e o membro inferior direito do ofendido, com um direccionamento ligeiramente oblíquo, de cima para baixo, da face lateral externa para a face lateral interna da perna esquerda e, na perna direita, na face lateral interna, provocando orifícios nas calças de ganga que o ofendido envergava, com as seguintes medições:

- Perneira esquerda: face lateral externa, próximo da costura: 62 cm de comprimento até à bainha;

- Perneira esquerda: face lateral interna, próximo da costura: 58 cm de comprimento até à bainha;

- Perneira direita: face lateral interna, próximo da costura: 52 cm de comprimento até à bainha.

9. Após estes dois disparos, o ofendido fugiu para a zona onde estava estacionada a sua carrinha e, no mesmo alinhamento, a carrinha dos seus vizinhos feirantes (com a matrícula V2, propriedade de CC) — que também ali se encontravam a montar a respectiva tenda.

10. Num primeiro momento, refugiou-se entre as duas viaturas, tentando esquivar-se do arguido.

11. Contudo, quando o ofendido se encontrava refugiado atrás da viatura dos vizinhos, a qual apresentava as portas traseira e lateral direita abertas, o arguido, que tinha seguido no seu encalço e se encontrava junto à lateral direita desta viatura, viu o ofendido e apontou a arma (pela zona interior da carrinha) na direcção do peito daquele, efectuando mais um disparo, sem conseguir atingi-lo, porque este se foi esquivando e escondendo junto à lateral esquerda da viatura dos vizinhos.

12. O ofendido ainda tentou refugiar-se nessa zona, mas não só a movimentação era difícil porque a lateral esquerda da carrinha estava encostada à rede de vedação, como o arguido AA, que continuava no seu encalço, contornou a carrinha dos vizinhos pela frente, posicionando-se na zona mais encostada à vedação, altura em que efectuou mais um ou dois disparos na sua direcção, sem o conseguir atingir porque o ofendido recuou novamente para se abrigar entre as duas carrinhas.

13. O arguido apenas deixou de disparar por ter ficado sem munições, sendo que, enquanto efectuava os disparos acima referidos dizia para o ofendido: “eu vou-te matar”.

14. Como consequência necessária e directa da conduta de AA, sofreu BB no joelho direito e na coxa esquerda as seguintes lesões, que obrigaram ao seu imediato encaminhamento e tratamento hospitalar:

- membro superior direito – escoriação com crosta cicatricial, longitudinal, no terço médio da face posterior do antebraço, medindo 4,5cm de comprimento. Quatro escoriações com crosta cicatricial, paralelas, oblíquas ínfero-medialmente, no terço distal da face anterior do antebraço, a maior medindo 2 cm de comprimento, e a menor medindo 0,6cm de comprimento;

- membro superior esquerdo – área escoriada com crosta cicatricial no bordo lateral do cotovelo, medindo 1,5cm de ambos os eixos;

- membro inferior direito – cicatriz arredondada nacarada na transição entre as faces internas da coxa e do joelho, medindo 0,8 cm de maior eixo, por 0,6 cm de menor eixo. Mobilidade do joelho conservada, com dor nos últimos graus da flexão;

- membro inferior esquerdo – cicatriz arredondada acastanhada no terço distal da face póstero-medial da coxa, medindo 0,6 cm de maior eixo para 0,4 cm de menor eixo. Cicatriz arredondada acastanhada no terço distal da face lateral da coxa, medindo 0.7 cm de maior eixo por 0,6 cm de menor eixo. Mobilidade do joelho conservada e indolor,

que determinaram um período de doença fixável em 123 dias: com afectação da capacidade de trabalho geral (123 dias) e com afectação da capacidade profissional (123 dias), bem como, a título permanente, as referidas cicatrizes e dor no joelho direito.

15. Ao actuar da forma descrita, munindo-se da arma com que disparou, e surpreendendo BB, impedindo-o de qualquer reacção, agiu o arguido AA com a intenção de lhe causar a morte, movido por ciúme, o que só não logrou alcançar por circunstâncias alheias à sua vontade.

16. O arguido conhecia a natureza perigosa da arma de fogo com que se muniu, e de forma imprevisível para o ofendido (tanto que se encontrava na posição de agachado), impedindo-o de qualquer reacção, acabou por atingi-lo com disparos na região dos membros inferiores, apesar de visar o tronco e a cabeça do ofendido, bem sabendo que ali se alojam órgãos vitais, tais como cérebro, coração e pulmões, sabendo que, assim provocaria, inevitavelmente, a morte do ofendido, resultado que procurou, actuando da forma descrita, e que só não alcançou, por circunstâncias alheias à sua vontade.

17. O arguido não é possuidor de licença de uso e porte de arma ou de detenção daquela no domicílio, nem possui a arma manifestada.

18. O arguido conhecia as características da arma com que fez os disparos, bem sabendo que a sua posse/detenção nas condições referidas constituía crime, e que para deter a arma em causa era necessário ter licença de uso e porte de arma e proceder ao registo e manifesto da mesma.

19. O arguido AA em toda a supra descrita actuação agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Do Pedido de Indemnização Civil do Assistente

20. O ofendido cumulava a actividade de feirante, com a gestão de uma pastelaria.

21. Em resultado da actuação do arguido, o demandante BB, não pôde exercer tais actividades durante mais de dois meses, e sentiu dores, que ainda perduram, no joelho direito.

22. Na sequência de tais comportamentos, foi submetido a consultas médicas, tratamentos e sessões de Medicina Física e de Reabilitação, foram-lhe prescritos fármacos, que adquiriu, despendendo quantia não concretamente apurada;

23. Tal como, teve que se deslocar, por pelo menos duas vezes, à Delegação de Viseu do Instituto de Medicina Legal, a fim de ser avaliado em ordem à elaboração do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal.

24. Recorrendo igualmente à extensão da USF, a fim de ser consultado para verificação da evolução das lesões e fazer cuidados de penso, e de fazer tratamentos/sessões de Medicina Física e de Reabilitação;

25. O demandante, à data dos factos tinha 48 anos de idade e era das actividades que exercia como feirante e na gerência da pastelaria que retirava, rendimentos com os quais provia ao seu sustento e ao do seu agregado familiar.

26. Era uma pessoa dinâmica, independente, autónoma, activa e trabalhadora, que permanecia longos períodos de tempo em pé e em constante movimento;

27. Como consequência da conduta do arguido, o ofendido sofreu instabilidade psíquico emocional e dores que ainda se mantêm;

28. Temeu pela sua vida e ficou inquieto e receoso de que o arguido volte a atentar contra a sua vida ou integridade física;

Do pedido de indemnização civil da ULS Viseu Dão-Lafões, E.P.E.

29. Em consequência da actuação do arguido, o ofendido foi admitido em Unidade Hospitalar da Unidade Local de Saúde Viseu Dão-Lafões, E.P.E., em 08/07/2024, onde foi observado, diagnosticado e tratado;

30. A assistência médica prestada ascendeu ao valor de € 120,07, não tendo o arguido procedido ao seu pagamento.

Mais se provou que:

31. O arguido foi condenado:

-nos autos com o n.º 566/99 do Tribunal Judicial de Viseu, por acórdão de 28/09/1999 transitado em julgado em 10/07/2000, pela prática, em 10/05/1999, do crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 700$00, num total de € 42.000$00, entretanto declarada extinta pelo pagamento;

- nos autos com o n.º 78/02.2GBNLS do Tribunal Judicial de Nelas, por sentença de 06/02/2006 transitada em julgado em 21/02/2006, pela prática, em 19/05/2002, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º do Código Penal e crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por 3 anos, mediante a condição de não frequentar o estabelecimento dos ofendidos nem contactar com estes, e na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, num total de € 360,00, penas entretanto declaradas extintas;

- nos autos com o n.º 451/07.0JACBR do Tribunal Judicial de Nelas, por acórdão de 16/06/2011 transitado em julgado em 01/09/2011, pela prática, em 14/12/2007, do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c) e n.º 2 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 10,00, num total de € 1.500,00, entretanto extinta pelo pagamento;

- nos autos com o n.º 573/08.0JACBR do Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, por acórdão de 15/06/2012 transitado em julgado em 03/09/2012, pela prática, em 24/11/2008, do crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelo art. 131.º, 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, suspensão entretanto revogada, vindo o arguido a beneficiar de liberdade condicional entre 31/08/2021 e 27/11/2023. Posteriormente viria a ser revogada a liberdade condicional e determinado o cumprimento do remanescente da pena de prisão;

- nos autos com o n.º 654/12.5PDPRT do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 19/11/2012 transitada em julgado em 19/12/2012, pela prática, em 17/11/2012, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 420,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, penas entretanto declaradas extintas pelo pagamento/cumprimento;

- nos autos com o n.º 126/12.8GBNLS do Tribunal Judicial de Nelas, por sentença de 08/04/2013 transitada em julgado em 08/05/2013, pela prática, em 17/05/2012 do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período, entretanto declarada extinta nos termos do art. 57.º do Código Penal;

- nos autos com o n.º 33/14.0GBNLS do Juízo de Competência Genérica de Nelas, por sentença de 09/12/2014 transitada em julgado em 10/12/2014, pela prática, em 28/02/2014, do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova, entretanto declarada extinta nos termos do art. 57.º do Código Penal;

- nos autos com o n.º 29/14.1PTVIS do Juízo Local Criminal de Viseu – Juiz 1, por sentença de 14/09/2015 transitada em julgado em 14/10/2015, pela prática, em 06/04/2014 do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 horas trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, penas entretanto declaradas extintas pelo cumprimento;

- nos autos com o n.º 325/12.2GBNLS do Juízo de Competência Genérica de Nelas, por sentença de 16/09/2015 transitada em julgado em 21/10/2015, pela prática, em 07/11/2012 e 08/11/2012, dos crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições e de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181.º e 184.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, entretanto declarada extinta nos termos do art. 57.º do Código Penal;

- nos autos com o n.º 35/12.0GBNLS do Juízo de Competência Genérica de Nelas, por sentença de 09/03/2015 transitada em julgado em 04/02/2016, pela prática, em 22/02/2012, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova, entretanto declarada extinta nos termos do art. 57.º do Código Penal;

- nos autos com o n.º 33/15.2T9NLS do Juízo de Competência Genérica de Nelas, por sentença de 16/02/2016 transitada em julgado em 07/03/2016, pela prática, em 21/11/2012, do crime de coacção agravada, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, entretanto declarada extinta nos termos do art. 57.º, n.º 1 do Código Penal;

- nos autos com o n.º 244/17.6GCTND do Juízo de Competência Genérica de Tondela, por sentença de 09/09/2019 transitada em julgado na mesma data, pela prática, em 16/08/2017, do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art. 324.º do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no total de € 500,00, entretanto declarada extinta pelo pagamento;

- nos autos com o n.º 389/22.0GDCBR do Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1, por sentença de 06/05/2024 transitada em julgado em 19/09/2024, pela prática, em 31/08/2022, do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, por referência ao art. 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do Código da Estrada, nas penas de 110 dias multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 550,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, sendo a pena de multa substituída por trabalho e entretanto declarada extinta pelo cumprimento;

- nos autos com o n.º 73/22.5T9NLS do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 3, por acórdão de 10/07/2024, transitado em julgado em 29/01/2025, pela prática, em 22/04/2022, dos crimes de dano com violência, p. e p. pelo art. 214.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, e um crime de coacção agravada na forma tentada, p. e p. pelos art.os 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º 1 al. a), por referência ao art. 131.º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

32. O arguido é oriundo de uma família numerosa (os pais tiveram 5 filhos) de ... radicada há vários anos na cidade de ..., a qual terá integrado até à sua autonomização, aos 18 anos de idade, quando assumiu, segundo os rituais próprios da sua cultura, a relação com a sua actual companheira.

33. Durante o período em que integrou o agregado familiar de origem, após uma breve passagem pelo sistema de ensino, onde concluiu o 6º ano de escolaridade, passou a exercer com os seus familiares a actividade de feirante, vendendo peças de vestuário em feiras e mercados na zona centro do país. Posteriormente, veio a frequentar o curso EFAB3, com equivalência ao 9º ano de escolaridade e ainda frequentou o curso EFA Secundário, tendo sido parcialmente certificado.

34. Com 18 anos estabeleceu união de facto com a actual companheira, indo residir para ..., cidade onde tem vivido desde então. Desta relação nasceram quatro filhos, actualmente com 28, 23, 16 e 13 anos de idade. Os dois filhos mais velhos encontram-se já autonomizados. A dinâmica familiar é tida como positiva, existindo proximidade e interajuda, extensivos à família alargada.

35. À data dos factos (08/07/2024), o arguido integrava o agregado familiar constituído pela companheira (DD, 45 anos) e os 2 filhos mais novos. Profissionalmente, dedicava-se à actividade de feirante. O agregado familiar, constituído pela companheira do arguido e os dois filhos mais novos, são beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) no valor de 484.46€/mês, acrescidos de 244€/mês, referentes aos abonos dos filhos. Residem numa pequena moradia arrendada, inserida em bairro residencial. A habitação dispõe de todas as infraestruturas básicas e condições de habitabilidade e de conforto, com a qual suportam um encargo mensal no valor de 336€. De forma a complementar os seus rendimentos, o agregado do arguido procede à venda porta a porta de artigos têxteis, participando ainda em feiras e mercados da região centro como vendedores ambulantes de roupa usada. Actualmente e devido a problemas de saúde da companheira, tal actividade já não se efectua.

36. AA ter-se-á iniciado no consumo de álcool em idade jovem, num contexto sociocultural onde este tipo de prática se encontra relativamente vulgarizado. O seu comportamento impulsivo e agressivo, com manifestações de dificuldades de autocontrole, agravados por aqueles consumos, parece revelar défices ao nível das competências pessoais e sociais, com envolvimento em diversas práticas criminais.

37. No plano institucional, o arguido mantém um comportamento estável e conforme às normas da instituição. No EP de Viseu encontrava-se a frequentar um curso de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, que lhe dará equivalência ao 12º ano, participando ainda nas diversas actividades promovidas no Estabelecimento Prisional, mantendo ainda ocupação como faxina.

38. Mantém contactos regulares, via telefone, com a companheira, filhos e outros familiares e amigos, recebendo também visitas regulares destes no EP da Guarda.

39. Resulta do relatório social que: “AA mostra-se preocupado com o desenrolar do presente processo, em particular com uma eventual condenação, uma vez que tem antecedentes criminais. Esta preocupação também é partilhada pela companheira e restantes familiares. O arguido demonstra capacidade de compreensão normativa e consciência dos bens jurídicos lesados em práticas semelhantes às que lhe são imputadas nos presentes autos. (…) Contudo, constituindo-se este processo pela mesma tipologia criminal, afigura-se que o mesmo apresenta défices de interiorização do desvalor da conduta e dificuldades na alteração do seu percurso de vida.” (fim de transcrição)

8. Apreciando

8.1 Da qualificação do crime de homicídio

O recorrente defende que o tribunal a quo procedeu a um “erróneo enquadramento jurídico no recorte do crime de homicídio tentado”, por entender inexistirem os pressupostos para determinar a sua qualificação, ao abrigo do artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, designadamente no referente à utilização de “meio insidioso”.

Por sua vez, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, no parecer apresentado, defende que «o carácter insidioso e traiçoeiro da conduta é inquestionável – o arguido atuou de forma imprevista e não provocada contra alguém que estava desatento, absorvido com o trabalho e numa posição que condicionava os seus movimentos e, consequentemente, com as capacidades de perceção do perigo, de reação e de defesa diminuídas – e, por si só, é suficientemente revelador do especial desvalor que justifica a qualificação do homicídio», entendendo serem, por essa razão, os factos enquadrados nos termos da alínea i) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal.

No entanto, sustenta que a circunstância qualificativa da alínea i), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal, é aplicável, in casu, atendendo à forma de «utilização insidiosa de uma arma de fogo, apta a disparar munições de calibre 6,35mm», pelo que não poderia fundamentar, simultaneamente, a aplicação da agravação da moldura penal prevista no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM).

Feito o devido enquadramento das questões suscitadas, cumpre, assim, e em conformidade com o AFJ 4/95, de 6 de Julho4, apreciar a adequação da qualificação jurídica efectuada na decisão revidenda, nos termos da qual o arguido foi condenado.

Vejamos,

Sobre a aplicação da alínea i) do n.º 2 do Artigo 132.º do Código Penal

O legislador, na tipificação do crime de homicídio qualificado, exige a verificação de um tipo de culpa agravado, densificada em conceitos relativamente indeterminados de “especial censurabilidade ou perversidade”, a qual se mostra indiciada nos exemplos padrão do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.5

Como refere Figueiredo Dias, no artigo 132º “(…) o pensamento da lei (…) é o de pretender imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”.6

A verificação de um ou mais exemplo padrão não significa, automaticamente,7 o preenchimento da culpa agravada prevista no nº 1 do preceito, como o contrário também é verdadeiro, isto é, podem existir outras circunstâncias não incluídas no nº 2, que preencham essa culpa agravada, desde que sejam substanciais ou teleologicamente análogas às aí previstas.8

Como se refere no acórdão de 12 de Julho de 2018, deste Supremo Tribunal de Justiça, estamos perante situações em que “(…) o agente tenha agido com culpa agravada, ou seja, que as concretas circunstâncias da sua conduta permitam justificar um especial juízo de censura, pela particular gravidade do facto revelada nessas circunstâncias, as quais, na ausência de motivo susceptível de, em concreto, diminuir ou neutralizar a sua valoração, a verificarem-se, se deve considerar preencherem o critério de especial censurabilidade ou perversidade para efeitos de realização do tipo qualificado do crime de homicídio.”910

O que é fundamental, conforme salienta Teresa Serra11é que se trate de um homicídio qualificado em circunstâncias que possam desencadear o efeito de indício de uma maior culpa.” De igual modo Figueiredo Dias, salienta que “a não verificação [das circunstâncias ou elementos, uns relativos aos factos, outros ao autor, elencados no nº 2, indiciadores da especial censurabilidade ou perversidade] não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra ‘análogos’) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador (...) que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º-2.1213

Assim, para aquilatar da especial censurabilidade ou perversidade do agente na prática do homicídio, por forma a que este seja considerado como qualificado e, por via disso, punido com pena agravada, impõem-se, num primeiro momento, saber se existe alguma das circunstância das enunciadas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal, enquanto indício daquela censurabilidade e perversidade e, num segundo momento, averiguar se perante as circunstâncias concretas do caso dos autos, e vista a estrutura valorativa em tal grau de gravidade dos factos em julgamento, que nos leve a crer que o aumento da culpa é em grau tão elevado que justifica a agravação subjacente ao homicídio qualificado.14

O Tribunal a quo, na sua douta decisão, considerou que a factualidade dada por provada, que o recorrente não questiona, nem poderia nesta sede, integra a alínea i) do nº 2, do artigo 132.º Código Penal.

A este propósito, para além de afastar as circunstâncias das alíneas e) e j), do nº 2 do artigo 132º, pelas quais o arguido estava também acusado, escreveu-se na decisão recorrida: (transcrição)

«Já quanto à circunstância qualificativa prevista na al. i) do mesmo normativo (meio insidioso), entende-se que os factos provados sustentam o seu efectivo preenchimento.

É que, como se viu, resultou provado que o arguido, com intenção de causar a morte do ofendido:

- aproximou-se da banca do ofendido (que se localiza no lado oposto ao lugar da sua) de forma inopinada e sem que este se apercebesse;

- aproveitou o momento em que o ofendido se encontrava agachado a colocar caixas debaixo da banca numa posição lateralizada face à sua;

- e sem nada dizer;

- quando estava a dois ou três metros daquele;

- efectuou dois disparos visando atingi-lo na cabeça e/ou no tronco. Ora, a surpresa da actuação do arguido é tão evidente, que só por mero acaso (e não porque se apercebesse da presença do arguido), o ofendido se levantou nesse mesmo momento e foi atingido nas pernas.

E a especial situação de indefensibilidade em que o ofendido se encontrava no momento em que o arguido efectuou estes dois disparos também é patente, na medida em que, logo em acto imediato, o ofendido encetou uma fuga, procurando esquivar-se dos tiros subsequentes e foi esta reacção posterior que evitou que fosse atingido.

Daí que se conclua pela verificação da circunstância qualificativa do meio insidioso, por se ter o arguido valido do facto de o ofendido estar totalmente distraído no trabalho, numa posição agachada em direcção à parte inferior da banca (e por isso como menor mobilidade), para efectuar dois disparos seguidos, a curta distância, na sua direcção, que só não o atingiram no tronco ou na cabeça (como pretendia) por mera sorte, já que o ofendido nem sequer teve a possibilidade de se aperceber do perigo para esboçar qualquer gesto de defesa.

Verifica-se, pois que o arguido, ao actuar nos termos descritos, aproximando-se do ofendido sem denunciar a sua presença, e, sem qualquer palavra, disparar sobre ele quando o mesmo se encontrava na posição de maior exposição e vulnerabilidade, traduziu, no caso concreto, uma atitude particularmente vil e repugnante, a expressar profunda insensibilidade e desrespeito pela vida humana.

Assim se tendo por preenchida a circunstância qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2 al. i).» (fim de transcrição)

Também a Exma. Sra. Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal de 1.ª instância, em sede de resposta, sustentando a sua fundamentação em análise de vasta jurisprudência sobre a utilização de meio insidioso, afirma como pedra de toque «(…) na análise deste “exemplo-padrão”(…) o apelo à natureza dissimulada da acção (…)», concluindo, no que a este ponto respeita, que «a conduta do arguido descrita no artigo 7 dos factos dados como provados, traduz, indubitavelmente, a eleição de condições traiçoeiras para praticar o facto de forma mais eficaz, provocando uma situação de surpresa geradora de grande vulnerabilidade e desproteção da vítima que não estava a contar que o arguido ali chegasse, de forma totalmente surpreendente e que a colocou em posição de não poder resistir (v.g. fugir) como em circunstâncias normais sucederia.», e defende, assim, a condenação, nos exactos termos da decisão revidenda.

Ora, o tipo de homicídio qualificado, nos termos do artigo 132.º do Código Penal, abrange os casos especiais de homicídio (ou, como é o caso, de tentativa de homicídio), punidos com uma moldura penal mais gravosa atendendo ao acréscimo de circunstâncias atinentes à ilicitude e/ou à culpa, que verifiquem no caso concreto, em acréscimo ao tipo fundamental.15

Constatamos que existirão casos de fronteira, em que a linha distintiva entre o homicídio simples, ou seja, o tipo-base e o homicídio qualificado, será mais difícil de traçar, sendo necessário que a circunstância qualificativa atinja um grau tal que revele a especial censurabilidade e perversidade de que depende a agravante, sob pena de esvaziamento do tipo simples, a que subjaz já uma intensa reprovação, por respeitar a crime contra a vida humana.

Particularmente no que respeita à aplicação da alínea i), do n.º 2, do artigo 132.º, e ao conceito de “utilização de meio insidioso”, foi já a questão amplamente discutida, na doutrina e na jurisprudência, sendo a densificação deste conceito objecto de vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. E, no que ora releva, tem este Alto Tribunal entendido, de forma uniforme, que a referência “meio insidioso” se reporta não apenas à natureza do instrumento utilizado para a prática do crime, ou às suas características intrínsecas, mas abrange também a conduta do agente, isto é, a forma/modo de actuação escolhidos pelo agente para a execução do crime.16

Nestes termos, de forma pacífica, entende-se que o aproveitamento pelo arguido de uma situação de indefensabilidade, mediante a escolha de uma ocasião de particular vulnerabilidade da vítima, que representa uma acentuada diminuição, ou completa eliminação da sua possibilidade de reação, e consequentemente de defesa, seja pelo carácter súbito ou sorrateiro do ataque, perpetrado de surpresa, sem que a vítima se aperceba, até à sua concretização, se inclui no conceito de meio insidioso.

Nesta senda, cotejada a factualidade do caso sub judice, e atentando na fundamentação do acórdão recorrido supra descrita, não se afigura necessária qualquer correção relativamente à subsunção dos factos à circunstância qualificativa prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, conforme constante da decisão prolatada pelo tribunal a quo.

A circunstância qualificativa identificada pelo tribunal reporta-se às características da actuação do arguido, que se revela insidiosa - em linha com a jurisprudência deste STJ17 – atendendo ao carácter de ataque surpresa, com aproveitamento do momento em que o ofendido se encontrava agachado, desprevenido, para efectuar os disparos, retirando-lhe qualquer, realística e efectiva oportunidade de reação e defesa.

O próprio recorrente está ciente desta linha jurisprudencial, porquanto no acervo de jurisprudência citada se inclui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-04-2021, proferido no Proc. n.º 82/19.1 PBSTR.E1.S118, onde se pode ler, com plena aplicação no caso em apreço, a seguinte fundamentação:

«(…) II – (…) O homicídio qualificado reporta, por cotejo com a previsão típica e as penas estabelecidas para o crime de homicídio (simples), do art. 131.º, do CP, a situações de especial censurabilidade ou perversidade, referidas à culpa, alinhadas, em exemplos-padrão ou exemplos-regra, no n.º 2, do art. 132.º, do CP. O meio insidioso, previsto na alínea i) deste n.º 2, pressupõe um modo incomum de perpetrar a agressão, mas também a impossibilidade de defesa da vítima pelo efeito surpresa e de traição de que se reveste, isto é, constitui meio insidioso todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, sub-reptício, dissimulado ou oculto, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida, ou seja, o agente atua com aproveitamento consciente da ingenuidade e da incapacidade da defesa da vítima no momento do início da execução do crime. O meio insidioso compreende o meio particularmente perigoso usado pelo agente, e também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. (…)»

Julga-se, pois, o recurso improcedente, neste conspecto.

Sobre a aplicação do n.º 3 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições

Por seu turno, o Exmo. Sr. Procurador-Geral adjunto, no parecer emitido, suscita questão diversa, ainda referente à qualificação jurídica do crime - de homicídio, na forma tentada, pelo qual o arguido vem condenado -, sustentando a incompatibilidade, in casu, da aplicação da circunstância da al. i) do n.º 2 do art. 132.º e, simultaneamente da agravação constante da norma do artigo 86.º, n.º 3, do RJAM, que prevê o agravamento dos limites da moldura penal aplicável em razão da utilização de arma de fogo para a execução de crime, atenta a especial perigosidade de uma conduta em que seja empregue uma arma de fogo, por oposição a outro instrumento.

Ora a norma do artigo 86.º, n.º 3, do RJAM, dispõe:

«Artigo 86.º

Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

(…)

3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

(…)»

De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça não existirá uma incompatibilidade, a priori, que impeça a condenação de um arguido em crime de homicídio qualificado (artigo 132.º do CP), agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3 do RJAM, desde que o homicídio não seja qualificado em função desse uso de arma. 19 Nestes termos, será aplicável a agravação de um terço dos limites mínimo e máximo da moldura penal, previstos neste artigo, desde que a agravação aí prevista não seja afastada - o que acontecerá nos casos em que o uso, ou o porte de arma tenham já sido determinantes para a punição, enquanto elemento do tipo legal ou enquanto factor preponderante da agravação/qualificação do homicídio.

Ora, no caso sub judice, o crime de homicídio, na forma tentada, foi praticado mediante o uso de arma de fogo. Apesar de tal circunstância não constituir elemento do tipo do crime de homicídio - que constitui um crime de execução livre20 - verifica-se que este foi agravado/qualificado, em função desse “uso de arma”, mais concretamente, para a aplicação da alínea i), do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal, o tribunal valorou as circunstâncias que rodearam a actuação do arguido, designadamente, a forma como, munido de uma arma de fogo, optou por levar a cabo um ataque atentatório da sua vida e integridade física, dirigindo-se ao ofendido de forma repentina, súbita e inesperada, e aproveitando-se da sua indefensabilidade, enquanto este se encontrava desprevenido e agachado, disparou duas vezes sobre este, quando se encontrava a curta distância, de cerca de dois, três metros de distância.

Assim, conforme referido pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, «no caso dos autos a tentativa de homicídio é qualificada pela utilização insidiosa de uma arma de fogo apta a disparar munições de calibre 6,35 mm. Ora, sendo a qualificação sustentada unicamente por essa específica forma com que a arma foi utilizada, não pode a mesma circunstância fundamentar uma nova agravação da pena por força do disposto na parte final do n.º 3 do art. 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições («… exceto se (…) a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma»).».

Destarte, sob pena de se proceder a uma dupla valoração, de forma agravante, da mesma circunstância - o mesmo “pedaço de vida” - entendemos que não deverá o arguido ser condenado por um crime qualificado e simultaneamente agravado, por referência à utilização de arma de fogo, o que corresponderia a uma violação do princípio ne bis in idem.

Assim, em conformidade, e na senda do que pugna o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, entendemos que deverá ser corrigida a qualificação jurídica do crime pelo qual o arguido foi condenado, sendo os factos subsumíveis ao tipo de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 132.º, n.º 1 e 2, alínea i), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses, sendo parcialmente procedente o recurso.

8.2 Medida das penas

Nos termos da jurisprudência fixada no AFJ n.º 5/201721, «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas».

Nesta medida, compete a este Supremo Tribunal de Justiça conhecer das questões suscitadas pelo recorrente referentes à proporcionalidade das penas, parcelares e única, aplicadas pelo tribunal a quo.

Nos termos das disposições normativas dos artigos 40.º, 70.º, 71.º do Código Penal, constituem factores determinantes para a determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, geral e especial, a medida da culpa, a finalidade assegurar a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, devendo o julgador atender, designadamente aos vários critérios elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”.

Como se refere num acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,22 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”23.

Ao nível doutrinal, Figueiredo Dias considera que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".24

No mesmo sentido, Fernanda Palma entende que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.25

Ainda no mesmo sentido, Anabela Rodrigues, considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.26

Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)27, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».28

Posto isto, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena e tendo sempre presente o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena por parte do Estado, no exercício do seu poder punitivo, através do órgão de soberania Tribunal, encontra respaldo no artigo 27º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e deve submeter-se ao princípio da proporcionalidade ou proibição de excesso, incluindo os seus subprincípios da necessidade, adequação e justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.29

Neste sentido, a sindicância do tribunal superior sobre a medida de pena reconduz-se apenas à averiguação da correcta aplicação das normas legais e constitucionais referentes à determinação da sanção. E com respeito pelo princípio da imediação e da livre apreciação do tribunal a quo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve-se circunscrever à verificação da legalidade e proporcionalidade da pena aplicada, não constituindo o recurso uma forma de apreciação ex novo do quantum exacto da pena.

Como anteriormente referido, o arguido veio colocar em crise a medida concreta das penas parcelares aplicadas pugnando pela sua redução, bem como da pena única.

O Tribunal a quo considerou, para efeitos de determinação da medida concreta das penas aplicadas, penas parcelares e pena única, o seguinte: (transcrição)

«Da medida da pena

Nos termos dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2 al. i), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, o crime de homicídio qualificado agravado na forma tentada imputável ao arguido AA é punível com pena de prisão de 3 anos, 2 meses e 12 dias a 16 anos e 8 meses.

Por seu turno, o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, é punível com uma pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

A pena a aplicar há-de ser fixada por forma a servir as finalidades de protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, tendo sempre como limite, a medida da culpa – art. 40.º, n.os 1 e 2 do Código Penal.

E quando haja de se escolher entre uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade, estabelece o art. 70.º que se dê prevalência à segunda, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No caso dos autos, só o crime de detenção de arma proibida admite, em alternativa, a aplicação de pena de prisão ou multa. Contudo, considerando os antecedentes criminais do arguido (que regista já 14 condenações, 3 das quais pelo mesmo exacto tipo de crime, sem que as penas anteriormente sofridas o dissuadissem da repetição do ilícito), entende-se que a opção pela aplicação de pena não privativa da liberdade não salvaguardaria de forma adequada as finalidades da punição, havendo que optar pela pena de prisão.

Para determinação da medida concreta da pena deverá atender-se aos critérios constantes do art. 71.º do Código Penal.

Assim, há que ponderar:

-As exigências de prevenção geral que são muito elevadas no tocante ao crime de homicídio, que tutela o bem jurídico supremo que é a vida humana, e já significativas quanto ao crime de detenção de arma proibida, face ao bem jurídico tutelado, correspondente à segurança da comunidade.

-As exigências de prevenção especial, relevando, a este propósito, o facto de o arguido registar já 14 condenações, sendo uma delas pelo crime de homicídio na forma tentada, outras três ainda pelo uso de violência física contra as pessoas e três pelo crime de detenção de arma proibida, sendo certo que as sucessivas penas sofridas (multas, penas de prisão suspensas na sua execução entretanto revogadas e penas de prisão efectivas) se revelaram totalmente ineficazes na prevenção do cometimento de novos crimes.

-O grau de ilicitude, o modo de execução e a gravidade das consequências do facto, relevando quanto ao crime de homicídio tentado o facto de ter sido cometido em pleno espaço público, em horário de funcionamento da feira, a circunstância de ter efectuado pelo menos 4 disparos na direcção do ofendido, e o facto de ter chegado a atingi-lo com pelo menos um deles, causando-lhe lesões que lhe determinaram um período de 123 dias de incapacidade, subsistindo como consequência permanente, as cicatrizes e dor nos últimos graus de flexão do joelho direito. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, atende-se ao facto de estar em causa não só a arma com que efectuou os disparos, como as munições deflagradas (importando a detenção e uso de pelo menos 4 munições de calibre 6.35mm), bem como a detenção e uso da mesma em espaço público e frequentado por diversas pessoas.

-A intensidade do dolo, que foi directo e muito persistente;

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, relevando o facto de a actuação do arguido ter sido determinada por ciúmes, mas por outro lado, os sentimentos de impunidade que revelou ao actuar como o fez na presença de diversas pessoas.

-As condições pessoais e económicas do agente, atendendo-se por um lado à integração familiar e ao facto de trabalhar como vendedor ambulante, mas por outro, a personalidade impulsiva e agressiva, agravada pelos consumos abusivos de álcool, denotando dificuldades na alteração do seu percurso de vida, que tem sido pautado por diversas incidências criminais.

-A conduta posterior aos factos, ponderando-se, a este propósito, a postura assumida nos autos onde, optando por prestar declarações, apenas assumiu a prática do crime de detenção de arma proibida, trazendo, no mais, aos autos uma versão dos factos completamente distanciada da realidade e contrária às regras da lógica e às evidências recolhidas, assim denotando ausência de juízo crítico ou de auto-censura sobre os seus comportamentos e falta de consciência do desvalor da sua conduta.

Ora, atendendo aos factores já elencados, e aos limites mínimos e máximos das penas de prisão abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes, considera-se ajustado fixar:

- a pena a aplicar pela prática do crime de homicídio qualificado agravado na forma tentada, em 9 anos de prisão;

- a pena a aplicar pela prática do crime de detenção de arma proibida, em 3 anos de prisão.

Procedendo ao cúmulo, verifica-se ser abstractamente aplicável ao arguido, nos termos do disposto no art. 77.º do Código Penal, pela prática dos referidos crimes, uma pena situada entre o limite mínimo de 9 anos, e o limite máximo de 12 anos de prisão.

Ponderados os critérios de determinação da medida da pena atrás referidos, e atendendo, por outro lado, à contemporaneidade dos crimes, e ao facto de o crime de detenção de arma proibida se ter constituído, em parte, como meio de consumação do crime de homicídio qualificado agravado tentado, numa análise global da actividade delituosa do arguido, entende-se ajustada a aplicação, em cúmulo, da pena de 10 anos de prisão.» (fim de transcrição)

Analisemos, então, as penas aplicadas ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade.

Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, tendo em conta os princípios subjacentes à determinação da medida concreta da pena, os factos dados como provados e as condições pessoais do arguido e ainda a moldura penal de 1 a 5 anos de prisão, entendemos que a pena parcelar aplicada se mostra adequada e proporcional ao respetivo grau de culpa, não merecendo qualquer censura, nesta parte, a decisão recorrida.

Como resulta da transcrição efectuada sobre a medida da pena, o Tribunal recorrido, em função dos critérios legais elencados aplicados ao caso concreto, ponderando para além de todo o circunstancialismo que rodeou os factos, as condições pessoais e grau de culpa do arguido: elevado grau de ilicitude, dolo directo, condições pessoais, a personalidade do arguido [impulsiva e agressiva] e as exigências de prevenção especial, particularmente intensas, atendendo ao elevado número de incidências criminais antecedentes.

Argumenta o recorrente, pugnando pela diminuição da pena parcelar, de 3 anos de prisão, aplicada pelo tribunal pela prática de um crime de detenção de arma proibida, que «a prática de ilícitos semelhantes remonta aos anos de 2007 e 2012, atenuando as exigências de prevenção especial, a que acresce a circunstância de, neste segmento, o arguido ter confessado a respectiva facticidade», e ainda que «(…) no tocante às exigências de prevenção geral, estas não se revelam prementes, dado, designadamente, pelo tipo de criminalidade em causa, no recorte da detenção de arma proibida, inexistindo alarme social, mitigando assim a intervenção firme por parte da Justiça, não obstante o forte sentimento de repulsa na comunidade que provoca.».

No entanto, não colhe a argumentação expendida, porquanto foi devidamente valorada a “confissão” circunscrita ao ilícito de detenção de arma proibida, sem correspondência com um sentimento de arrependimento, ou conformação ao direito, o que lhe retira o invocado pendor atenuativo e preponderância na determinação da medida da pena, concretamente impondo a sua redução. Assume particular relevância, outrossim, o juízo da conduta assumida pelo arguido como denotando ausência de juízo crítico ou de auto-censura sobre os seus comportamentos e falta de consciência do desvalor da sua conduta.

No que respeita às exigências de prevenção geral, contrariamente ao preconizado pelo recorrente, são estas elevadas, atendendo aos bens jurídicos tutelados de defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas, trata-se de um crime de perigo abstracto, em que o perigo constitui o motivo da proibição, em função da perigosidade típica para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos30. Impõe-se, assim, a necessidade de restabelecer o sentimento de confiança da comunidade na norma violada e na efectiva tutela penal dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, pois, contrariamente ao invocado, o alarme social causado por este crime, e consequentemente pelo receio da prática de outros crimes, perpetrados com recurso a armas, é elevado.

Foram devidamente ponderados todos os factores e critérios relevantes, não se antevendo qualquer desconformidade ou desproporcionalidade na concreta medida da pena aplicada ao arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, confirmando-se, nessa medida, a decisão recorrida.

Relativamente ao crime de homicídio, em função da alteração da qualificação jurídico dos factos, ora realizada, mostra-se necessário ajustar a avaliação dos factores conforme ponderados pelo tribunal a quo, à nova moldura penal aplicável ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 132.º, n.º 1 e 2, alínea i), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, a que corresponde uma moldura penal com o limite mínimo de 2 anos, 4 meses e 24 dias e limite máximo de 16 anos e 8 meses.

Impõe-se, assim, a graduação da medida concreta da pena dentro desta (nova) moldura pena aplicável, extraindo-se as devidas consequências desta alteração.

Neste sentido, aderindo à fundamentação supratranscrita, mostra-se adequada e proporcional a fixação da pena parcelar aplicada ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, de 8 anos de prisão.

Consequentemente, importa reformular o cúmulo jurídico.

O artigo 77º, nº 1 do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso, estatui “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Acrescenta o n.º 2, “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

No cúmulo jurídico, como resulta do nº 1 do preceito, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”3132

Tendo em conta os critérios legais e a sua densificação jurisprudencial, no caso em apreço, a pena há de situar-se entre a, reformulada, moldura penal do concurso, com limite mínimo de 8 anos e limite máximo de 11 anos de prisão.

Acolhendo a fundamentação constante do parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, que sustenta: «No caso em apreço, à vista dos bens jurídicos lesados [a vida humana e a segurança e tranquilidade públicas], do dolo com que o arguido atuou [direto e persistente], das exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir quanto a ambos os crimes [bastante intensas], do perfil comportamental do arguido [impulsivo, agressivo e com dificuldades de autocontrole], dos «défices de interiorização do desvalor da conduta» [cf. o facto provado 39] e da reiterada postura de desrespeito pelas normas penais [evidenciada nos extensos antecedentes criminais que incluem condenações por crimes de recetação, ofensa à integridade física, dano, detenção de arma proibida, homicídio na forma tentada, condução de veículo em estado de embriaguez, resistência e coação sobre funcionário, ameaça, injúria agravada, ameaça agravada, coação agravada, contra a propriedade industrial, desobediência e dano com violência], que deixam transparecer uma personalidade criminógena, entendemos que uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, dentro da moldura abstrata do cúmulo que apresenta como limites mínimo e máximo 8 anos e 11 anos de prisão, respetivamente, revela-se ajustada e proporcional.», e uma vez cotejada a fundamentação da decisão recorrida, atentando na gravidade do ilícito global e ao grau de culpa do arguido, bem como a sua personalidade, que evidencia uma postura de desrespeito pelas normas e pela adoção de uma conduta desconforme ao Direito, mas considerando também a circunstância de o concurso de crimes se reportar a crimes praticados contemporaneamente e que a gravidade de o «de o crime de detenção de arma proibida se ter constituído, em parte, como meio de consumação do crime de homicídio qualificado agravado tentado», conclui-se no sentido da adequação da pena única de 9 anos e 6 meses.

O recorrente, em passant e de forma meramente proclamatória, veio suscitar a inconstitucionalidade, se bem percebemos, da pena ou do acórdão “por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca.

Umas breves considerações sobre a questão suscitada.

É notório que a referida invocação é vaga, pouco perceptível e insuficiente em termos de invocação de inconstitucionalidade, não especificando o recorrente qual a interpretação ou dimensão normativa da norma aplicada violadora da Constituição da República Portuguesa e em que termos concretos tal ocorreu.

A inconstitucionalidade é sobre normas e interpretações normativas das mesmas, o que obriga o recorrente a especificar a interpretação da norma que entende ter sido aplicada na decisão recorrida que é inconstitucional e não da própria decisão, como resulta da conclusão genérica do recorrente.

Inexiste, pois, qualquer inconstitucionalidade.

Assim, em conformidade com o que vem de se expor, julga-se parcialmente procedente o recurso do arguido, pelas razões supra indicadas.

III Decisão

Pelo exposto, acordam na 3ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, e nessa medida alterar a qualificação jurídica em relação ao crime de homicídio qualificado na forma tentada e em consequência:

a. condenar o mesmo pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos da leitura conjugada dos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea i), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;

b. reformular o cúmulo jurídico das penas parcelares e em consequência condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c. No mais, confirmar o acórdão recorrido.

Sem custas, atento o vencimento parcial (artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal).

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Julho de 2026.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos lobo (1º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

_______________________

1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. n º 06P2267, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b5e94d37c669369b8025724b00500634?OpenDocument .↩︎

2. Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

4. Disponível em Diário da República n.º 154/1995, Série I-A de 1995-07-06, que determina que «O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus».↩︎

5. Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense, I, 2.ª edição, pág. 49 e segs.↩︎

6. In Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 29.↩︎

7. Veja-se, neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de Janeiro de 2010, Proc. 238/08.2JAAVR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

8. Neste sentido, acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2015, Proc. 405/13.7 JABRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

9. Proc. 74/16.2JDLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt↩︎

10. Neste mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Outubro de 2019, no Proc. 3622/17.7JAPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota em cujo sumário se escreveu: No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade.” In www.dgsi.pt↩︎

11. In Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Coimbra, 1972, págs. 70 a 75,↩︎

12. In Comentário Conimbricense, do Código Penal, Tomo I, pág. 26, §2↩︎

13. Neste sentido, veja-se, ainda, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1 e doutrina e jurisprudência citada no mesmo, disponível em www.dgsi.pt↩︎

14. Teresa Serra, ob. cit., pág. 71.↩︎

15. Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 4.ª Reimpressão da edição de 1995, pág. 49 e ss..↩︎

16. Veja-se neste sentido, designadamente, acórdão do STJ de 26-02-2026, Proc. n.º 2878/24.3JAPRT.P1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/263a132651ff723980258dbd00526864?OpenDocument, acórdão do STJ de 25-10-2025, Proc. n.º 3080/16.3JAPRT.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f61bdb1b7b802d2802582a30045ed4d?OpenDocument.↩︎

17. A título exemplificativo, acórdão do STJ de 31-01-2024, Proc. n.º 2540/22.1JAPRT.P1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d7ae8b6b3160d5a080258ab7002d144c?OpenDocument; acórdão do STJ de 10-11-2022, Proc. n.º 324/21.3JAVRL.G1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c7d7c052345e4c54802588f70032654f?OpenDocument ; acórdão do STJ de 15-04-2021, Proc. n.º 82/19.1 PBSTR.E1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d2c0da7964a1b691802586b90037da57?OpenDocument↩︎

18. Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d2c0da7964a1b691802586b90037da57?OpenDocument↩︎

19. Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 14-05-2015, Proc. n.º 405/13.7PHLRS.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94bfb820a2618eeb80257e4900346905?OpenDocument ; Ac. do STJ de 15-01-2019, Proc. n.º 4123/16.6JAPRT.G1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fee99c2349c7013f802583830055da6f?OpenDocument, Ac. do STJ de 27-03-2019, Proc. n.º 316/17JAFUN.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6d57cc2d0dabe9f0802583ca0057e151?OpenDocument e, ainda, Ac. do STJ de 31-01-2024, Proc. n.º 2540/22.1JAPRT.P1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d7ae8b6b3160d5a080258ab7002d144c?OpenDocument.↩︎

20. Entre outros, Ac. STJ de 25-06-2025, Proc. n.º 138/22.3PLLRS.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/791c5bd091be169180258cb60047b688?OpenDocument , «O n.º 3 do art. 86.º da Lei n.º 5/2006 («Lei das armas») só afasta a agravação da pena nos casos em que o uso ou porte de arma é elemento do tipo de crime ou dá lugar a uma agravação mais elevada; comportando um fator de agravação da ilicitude em função da perigosidade para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos, o uso de arma não constitui elemento típico do crime de homicídio, pois que, sendo um crime de execução livre, ao tipo de homicídio é indiferente a forma como o resultado morte é provocado.» (sublinhado nosso).↩︎

21. Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/5-2017-107549824↩︎

22. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S↩︎

23. Ac. STJ, de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).↩︎

24. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).↩︎

25. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.↩︎

26. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).↩︎

27. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.↩︎

28. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,↩︎

29. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).↩︎

30. Neste sentido, Ac. STJ de 27-05-2010, Proc. n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ba8ffed362818a7080257758002dc052?OpenDocument↩︎

31. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt↩︎

32. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.↩︎