Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
586/15.5TDLSB-F.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOVOS FACTOS
PROVA PROIBIDA
REENVIO PREJUDICIAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    O art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

II -   Factos novos terão forçosamente de se reportar a matéria que não foi apresentada no processo - isto é, cuja existência o tribunal ignorava, à data em que tomou a sua decisão.

III - Tal não é, seguramente, o caso dos autos, já que o próprio recorrente afirma que tais factos foram por si vertidos em sede de contestação.

IV - O que o recorrente aduz como constituindo prova proibida, não se insere nos pressupostos legalmente fixados quanto a tal matéria, referidos no art. 126.º n.os 1 a 3 do CPP.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 586/15.5TDLSB-F.S2

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juiz 12

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. Por acórdão de 7 de Abril de 2022, proferido nos autos acima identificados, foi o arguido AA condenado, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 375.º, n.º 1, com referência aos artigos 26.º e 386.º, n.º 1, alíneas c) e d), todos do Código Penal, na pena principal de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, e na pena acessória de proibição do exercício de função de administrador da insolvência pelo período de 5 (cinco) anos.

2. O arguido interpôs recurso para o STJ que, por acórdão de 10 de Janeiro de 2023, lhe negou provimento e manteve integralmente a decisão recorrida.

3. Apresentou então reclamação, que foi desatendida, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2023 deste STJ.

4. O condenado interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, integrado por 32 questões de inconstitucionalidade, instância em que, pela Decisão Sumária n.º 228/2023, de 11 de Abril1, foi decidido:

a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e no artigo 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, na interpretação segundo a qual o administrador da insolvência tem a qualidade de funcionário para efeitos penais;

b) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 12.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, na interpretação segundo a qual esta lei não descriminalizou as condutas subsumíveis ao crime de peculato;

c) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 20.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 17.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, e 375.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, no concurso entre a contraordenação prevista naquele preceito da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e o crime previsto no indicado preceito do Código Penal o agente é punido unicamente pela norma criminal; e

d) não conhecer das demais questões indicadas como objeto do recurso interposto nos presentes autos por AA

Reclamou ainda o condenado de tal decisão sumária, reclamação esta desatendida, com a consequente confirmação integral da Decisão Sumária n.º 228/2023, pelo Acórdão n.º 405/23, de 4 de Julho.

Notificado deste acórdão, o condenado apresentou então um requerimento em que arguiu diversas nulidades, que designou por “reclamação para o Pleno da secção”, um requerimento de “reclamação para o Plenário” e ainda um requerimento de “recurso para o Plenário”.

O primeiro desses requerimentos foi indeferido pelo Tribunal Constitucional pelo seu Acórdão n.º 644/2023, de 10 de Outubro, sendo que o segundo e o terceiro foram também indeferidos por despacho do Juiz Conselheiro Relator de 21 de Novembro de 2023.

Do segmento decisório relativo ao terceiro requerimento, que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional do já referido Acórdão n.º 405/2023, de 4 de Julho, o arguido AA apresentou nova reclamação, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 72/2024, de 23 de Janeiro.

Este último acórdão do Tribunal Constitucional transitou em julgado em 8 de Fevereiro de 2024.

5. O condenado AA vem agora interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artº 449.º, n.º 1 als. d) e e) do C.P.Penal, por entender que serviram de fundamento à condenação provas proibidas e por defender existirem novas provas.

6. O MºPº apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de que deve ser negada a revisão pedida pelo condenado, em virtude do pedido formulado ser manifestamente infundado.

7. O Mº Juiz “a quo” lavrou a seguinte informação sobre o processo:

Ao abrigo do preceituado no artigo 454.º, do Código de Processo Penal, e não havendo necessidade de realização de quaisquer diligências probatórias, é nosso entendimento, à semelhança daquele pugnado pela Digna Procuradora da República, na douta promoção que antecede, que o recurso de revisão em apreço não é legalmente admissível, por não se verificarem os (alegados) fundamentos previstos nas als. d) e e), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal.

8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alíneas d) e e), do C.P.P., não se verificando, igualmente, qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença.

9. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, face ao já constante nos autos, nada obsta ao seu conhecimento.

II – questão a decidir.

A. Mostram-se preenchidos os requisitos legais consignados no artigo 449.º, n.º 1, als. d) e e), do C.P.Penal, que tornam admissível a revisão de sentença transitada em julgado?

B. Devem ser formuladas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267 al. a) e b) segundo parágrafo, do Tratado Funcionamento da União Europeia, as questões propostas pelo condenado?

iii – fundamentação.

A. Mostram-se preenchidos os requisitos legais consignados no artigo 449.º, n.º 1, als. d) e e), do C.P.Penal, que tornam admissível a revisão de sentença transitada em julgado?

1. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:

a) O presente recurso de revisão é intentado ao abrigo do disposto nos artigos 449.2/1, alíneas d) e e) e 450.2/1 al. c) do Cód. Proc. Penal.

b) É o mesmo justificado para repor a verdade material e evitar o cumprimento de uma condenação injusta e, como tem sido jurisprudência deste alto tribunal, representa uma quebra ao caso julgado para fazer prevalecer a verdade material.

c) Portanto, visa o recurso de revisão a reparação de graves erros judiciários, de modo a fazer singrar a verdade material, rescindindo o caso julgado que — relembra-se — não tem efeitos substantivos, tratando-se de simples excepti o judicati.

d) O interesse na adequação da decisão que se profira à verdade material (no fundo, a "ratio" primacial do instituto da revisão) sempre terá de sobrelevar ou de dever prevalecer, em qualquer caso, sobre o juízo negativo que, porventura, mereça a conduta de um sujeito processual que dê causa (Cfr. Ac. do STJ de 30.01.2003)

e) No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto, ou seja, versa sobre a questão de facto. — Ac. do STJ de 27.06.2018

f) Os factos ou provas devem ser novos, mas como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação. — Ac. do STJ de 03.11.2004

g) Ab ovo, defende o recorrente que a situação que traz a este Supremo Tribunal enquadra-se nesta, aliás, douta doutrina, na medida em que os factos alegados e provas que apresentou na sua contestação não foram apreciados, discutidos e/ou valorados em julgamento, tratando-se, portanto, de novos factos, novas provas e novos meios de prova.

h) Além de que para a condenação do arguido/recorrente foram utilizadas provas proibidas.

II - O iter conducente à total falta de julgamento da contestação do arguido aqui recorrente.

i) Como se vê dos autos, o recorrente, por ilícitos cometidos na profissão de administrador da insolvência, foi, por acórdão de 29.09.2020, condenado na pena de 5 anos e seis meses pela autoria de um crime de peculato.

j) Ab ovo, esclareça-se que, no que toca à parte criminal, a única prova produzida em audiência de julgamento, foi a confissão do arguido, não lhe tendo sido dada a possibilidade de produção de prova da matéria da sua contestação. Dito isto,

k) Daquele acórdão foi interposto recurso per saltum, para o STJ que por acórdão de 07.04.2021 lhe concedeu provimento e declarou nulo o acórdão recorrido.

I) Constituiu fundamento deste acórdão do Supremo a constatação da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que não foram julgados os factos alegados na contestação do ali arguido em relação à qual, aliás, o acórdão ali recorrido era completamente omisso.

m) Assim, aliás, o declarou o Supremo (página 361) que "Com efeito, lida e relida a decisão recorrida, não encontramos uma única referência aos factos descritos na contestação do arguido, na matéria de facto provada e não provada.".

n) Na sequência a ratio decidenduum do acórdão sub judice foi a de que "...a nulidade do acórdão decorrente da omissão da descrição dos factos provados e não provados determina a elaboração de nova decisão pelo tribunal recorrido (onde, para além de elencar os factos provados e não provados constantes das contestações — penal e dos pedidos cíveis —, bem como a respectiva indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção, ..." (itálico, negrito e sublinhado nosso).

o) E que "Em face dessa nova decisão sobre matéria de facto, será naturalmente proferida nova decisão de direita".

p) Determinante para a relevância destes novos factos, novas provas e novos meios de prova e justificação para a procedência do presente recurso de revisão, é a própria fundamentação do acórdão sub iudicio.

q) Desde logo, declarou que "Aqui chegados, há que concluir, então, que o acórdão recorrido omitiu, na enumeração dos factos provados e não provados e respectiva motivação, qualquer referência aos factos constantes da contestação.".

r) E na parte em que delibera que "Tal nulidade determina a prejudicialidade do conhecimento das restantes, dado que, na sequência do suprimento da mesma pelo tribunal recorrido, se ignoram as consequências desse facto no acórdão a prolatar.".

s) Volvidos os autos à primeira instância, os mesmos não foram remetidos à distribuição para o julgamento tendo em vista a nova decisão de facto e nova decisão de direito ordenada pelo tribunal superior, conforme dispõe o artigo 426.2-A do CPP.

t) Nem foi aberta ou reaberta a audiência de julgamento, posto que no despacho de 04.03.2022 (referência 413574519) se limitou a mesma senhora juíza presidente a relegar para mais tarde a data da leitura do acórdão alterado.

u) O arguido, aqui recorrente, requereu expressamente a abertura ou reabertura da audiência de julgamento para produção da prova relativa à sua contestação, o qual foi indeferido por despacho de 25.03.2022 e que no mesmo passo designou o dia 01.04.2022 para a leitura do novo acórdão.

v) No dia 01.04.2022 às 9H1OM não estavam presentes as senhoras juízas asas que então compuseram o tribunal coletivo de 1.ª instância, mas apenas a senhora juiz presidente que não declarou aberta qualquer audiência nem permitiu qualquer outro requerimento, posto que se limitou a ler sinteticamente o alterado acórdão. Ora,

w) Cotejando o primeiro acórdão de 29.09.2020 com o segundo acórdão de 07.04.2022 verifica-se uma profunda e significativa alteração da matéria de facto, sem que, de entremeio, tenha havido qualquer julgamento. Com efeito,

x) Constam no segundo acórdão de 07.04.2022 como não provados os factos elencados das alíneas a) a aaaa), num total de 79, todos relativos aos factos alegados na contestação do arguido.

y) Isto sem que, como se demonstra, tenham sido alguma vez julgados, em audiência de julgamento, seja por força da lei seja para cumprimento do acórdão do Supremo de 07.04.2021.

z) Outrossim, vemos que, sem qualquer audiência de julgamento de entremeio, no segundo acórdão de 07.04.2022, foram eliminados os factos dados como não provados e constantes nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do primeiro acórdão de 29.09.2020.

aa) Notório é que os factos aditados e eliminados ao primeiro acórdão de 29.09.2020 não foram previamente julgados, i. e., nem antes nem depois daquele, e, portanto, nem antes ao segundo acórdão de 07.04.2022.

bb) Pois que, na primeira situação, a audiência de julgamento da parte criminal encerrou-se, de facto, no dia 12.12.2019, face à confissão integral e sem reservas do arguido, nada mais sendo permitido à defesa.

cc) Ao passo que, na segunda situação, entre o acórdão do Supremo Tribunal de 07.04.2021 e o acórdão da primeira instância de 07.04.2022 não se realizou qualquer audiência de julgamento, com a inerente produção de prova.

dd) Aliás, pela acta da audiência de julgamento de 11.02.2020, vê-se o requerimento do ali arguido aqui recorrente para que fosse ouvido, assim como as suas testemunhas, à matéria da sua contestação, o que foi indeferido.

ee) Pelas actas das sessões dos dia 18.02.2020, 30.06.2020 e 08.07.2020, é cristalino que não foi julgada a contestação do arguido à acusação pública, pois que nessas audiências foi produzida a prova dos demandantes civis, tendo o demandado prescindido da contraprova.

ff) Assim, os factos alegados pelo arguido a partir do ponto 719.° da sua contestação, bem como as provas e meios de prova que indicou e requereu não deixam de serem novos precisamente porque, por anomalia grave do julgamento, não foram objeto de cognição pelo tribunal coletivo.

gg) Insista-se: Para efeitos do recurso de revisão, são novos factos, novas provas e novos meios de prova, precisamente porque não foram, em momento algum, julgados, pese embora tenham sido alegados e indicados pelo arguido.

hh) E, como decidido por este Supremo Tribunal, no acórdão de 07.04.2021, tais factos, provas e meios de prova, não se podem considerar irrelevantes ou supérfluos.

III - Da utilização de provas proibidas, por enganosas, no acórdão da primeira instância de 07.04.2022.

ii) Aqui chegados, não podemos deixar de invocar que o modo utilizado pelo tribunal de primeira instância para eliminar e adicionar os novos factos ao primitivo acórdão não deixa de constituir prova proibida e, por conseguinte, fundamento para o presente recurso. Com efeito,

jj) O art. 126°, ao determinar que as provas proibidas "não podem ser utilizadas", pode significar entre outras coisas, que jamais alguém poderá manter-se condenado em virtude de provas que tenham sido obtidas ilegalmente, por violação de direitos fundamentais." - Cfr. Joana Estanqueiro supracitada.

kk) E "O conceito de proibição de prova deve ser entendido, ora como uma limitação legal à produção da prova, ora como uma limitação legal à valoração da prova." — Cfr. Maria Amélia supracitada.

II) A proibição de prova é, ademais, uma garantia fundamental para garantir um processo penal justo e equitativo, evitando que sejam utilizados meios ilegais ou que violem os direitos de defesa do arguido.

mm) E, portanto, a prova que é obtida em desacordo com as regras de obtenção é considerada proibida, o que significa que não pode ser usada para fundamentar a decisão do tribunal. Ora,

nn) A valoração pela negativa (e o mesmo se passaria se fosse pela positiva) dos factos alegados na contestação do arguido, em alteração a anterior acórdão, sem a realização de qualquer audiência de julgamento para o efeito, constitui um meio de obtenção de prova proibida subsumível ao disposto no artigo 126.2 n.2 1 do Cód. Proc. Penal e, consequentemente, constitui fundamento para o presente recurso de revisão.

oo) Ressalvadas as situações previstas nos arts. 356.2 e 357.° do CPP (que não relevam para o presente caso), é sempre prova proibida a que não for produzida em audiência de julgamento.

pp) Está demonstrado que o tribunal de primeira instância, para manter qua tale a condenação infligida ao arguido pelo primitivo acórdão, alterou profundamente a matéria de facto, eliminando 7 factos não provados (da acusação) e acrescentando 79 novos factos não provados (da contestação), sem que tivesse havido qualquer produção de prova em audiência pública de discussão e julgamento.

qq) Assim sendo, os 79 novos factos não provados acrescentados ao acórdão de 29.09.2020 pelo acórdão de 07.04.2022 e os 9 factos por este eliminados àqueloutro resultaram apenas de um acto unilateral, voluntário e virtual do tribunal coletivo.

rr) E que, por isso, não se pode deixar de reputar por enganoso, nos termos do art. 126.2 n.2 2 al. a) in fine e outrossim perturbador, por impossibilitador, da capacidade de memória ou de avaliação dos sujeitos processuais, em especial o arguido, nos termos do n.2 3 do mesmo artigo.

ss) O meio de prova utilizado pela primeira instância, «declaração de que não se produziu prova, sem a respetiva audiência para o efeito» foi perturbador da capacidade de memória e de avaliação do Supremo que conheceu do mérito do recurso enganado, pois estavam os juízes conselheiros convictos de que os juízes de primeira instância que subscreveram o acórdão "haviam assistido à produção de prova", o que não é verdade.

tt) Ao elencar tais factos e declarar que "não foi produzida prova", a primeira instância, fez crer aos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que sobre os mesmos tinha havido produção de prova.

uu) Assim tanto aconteceu que aqueles conselheiros afirmaram categoricamente no acórdão de 11.01.2023 que "... foram eles que estiveram presentes no julgamento efetuado e assistiram à produção da prova) ...".

vv) Quando o certo é que - repete-se e insiste-se - não existiu qualquer produção de prova relativa a tais factos nem a qualquer outro relativo à contestação do arguido.

ww) Vemos que para o engano contribuiu, ainda, a singela afirmação do tribunal de primeira instância no acórdão de 07.04.2022 de que "não foi produzida prova", afirmação claramente enganosa ao ponto — insista-se — dos juízes conselheiros considerarem que tinha havido a produção de prova e que foram eles (os mesmos juízes) que assistiram à mesma.

xx) O meio de prova assim utilizado pelo tribunal de primeira instância de declarar não provados factos relativos à contestação por mera vontade, é outrossim perturbador da capacidade de memória ou de avaliação dos demais sujeitos processuais.

yy) Em especial o arguido porque não teve oportunidade de sobre eles se pronunciar indicar os documentos do processo que os provavam e apresentar as suas testemunhas.

zz) É inconstitucional, por violar os artigos 32.2, n.2 8, e 29.2, n.2 6, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 126.2, n.2 1, alínea a), 355.2, n.2 1, e 449.2, n.2 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação de que a mera declaração do tribunal de que "não foi produzida prova" dos factos alegados na contestação do arguido não constitui prova proibida, nem fundamento para o recurso de revisão, apesar de esses factos e as respetivas provas terem sido considerados não irrelevantes nem supérfluos por um tribunal superior.

IV - A descoberta de novos meios de prova e que não foram conhecidos no julgamento efetuado.

aaa) Sabido é que a prova deve ser nova e que isto significa que não foi conhecida pelo tribunal no momento do julgamento e, portanto, o requisito "novo" não se confunde com uma reavaliação de provas já produzidas e discutidas, nem se trata de uma mera alteração de depoimentos já prestados no julgamento.

bbb) O recorrente, na sua contestação, juntou abundante documentação, indicou testemunhas e requereu a produção de prova pericial.

ccc) Veja-se que o mesmo indicou na contestação que "Os documentos 1 a 20 (com exceção dos documentos 16 e 17 que ora se juntam) foram já juntos com o requerimento de abertura de instrução pelo que o arguido pede dispensa de os juntar novamente.".

ddd) E que "Face à introdução do documento 17, os anteriores documentos 17 a 20 passam a ser os documentos 18 a 21." e ali concluiu juntando os "documentos 16, 17 e 22 a 35."

eee) Dos autos resulta cristalino que tais documentos não foram conhecidos e valorados pelo tribunal de primeira instância nem pelo tribunal de recurso pelo que têm o valor de "novos meios de prova".

fff) Pois que, embora constassem do processo, não foram, por facto não imputável ao arguido/recorrente, conhecidos nem valorados no julgamento efetuado.

ggg) Também por este motivo, deve ser concedido o presente recurso de revisão, na medida em que se trata de novos meios de prova suscetíveis de influenciar os juízos de facto efetuados no acórdão condenatório e, consequentemente, suscitar graves dúvidas sobre a condenação.

hhh) E o mesmo se passa com as testemunhas indicadas pelo arguido, na medida em que não tendo sido ouvidas serão sempre novos meios de prova, posto que não foram objecto de qualquer valoração em julgamento.

iii) Clarifica-se que as testemunhas indicadas pelo arguido/recorrente não foram anteriormente ouvidas, pela simples razão de que o tribunal de 1.2 instância, por não ter realizado qualquer audiência de julgamento para audição das mesmas, não as convocou, pelo que as mesmas estavam impossibilitadas de depor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437.2/2 do Cód. Proc. Penal.

jjj) O Supremo no acórdão de 07.04.2021, considerou — e bem — que os factos constantes na contestação do arguido não se podiam considerar supérfluos ou irrelevantes, e, por isso mesmo, o seu julgamento impõe-se e neste a prova testemunhal é determinante.

kkk) É inconstitucional, por violar o artigo 29.2 n.2 6 da Constituição, a norma extraída do artigo 449.2/1 alínea d) do Cód. Proc. Penal, na interpretação de que não constituem "novos meios de prova" os documentos e as testemunhas que, tendo sido tempestivamente arrolados pelo arguido, não foram objeto de produção nem de valoração em audiência de julgamento, por decisão unilateral do tribunal, mas que por si sós, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

V - A utilização de prova proibida quanto à questão da atenuação especial da pena prevista pelo artigo 377.2 - A do Código Penal introduzido pela Lei 94/2021 de 21.12.

///) No recurso que interpôs para o STJ o recorrente suscitou a questão de nulidade do segundo acórdão da 1.2 instância datado de 07.04.2022, por não ter sido reaberta a audiência de julgamento para julgamento da eventual aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 377.2-A do Código penal introduzido pela lei 94/2021 de 21.12.

mmm) O Supremo não declarou a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, já que, ao invés, decidiu, em primeiro e único grau de decisão, que a confissão integral e sem reservas não havia sido suficientemente relevante.

nnn) Sustentou essa sua decisão na "observação" da 1.2 instância no primeiro acórdão de 29.09.2020 de que "...depondo ainda favoravelmente ao arguido o reconhecimento dos factos, o que sempre evidencia alguma interiorização da censurabilidade da sua conduta, ainda que, no caso concreto, com pouca valia para efeitos probatórios, face à extensa e significativa da prova documental existente nos autos.".

000) O Supremo decidiu, pois, a questão induzido em erro de que a questão da atenuação especial da pena, prevista no artigo 377.2-A do CP, havia sido julgada em primeira instância quando é certo que não o foi.

ppp) Assim, o Supremo, assentou a sua decisão em prova proibida, que, aliás, mais não é uma justificação do tribunal de 1.2 instância para a moldura da pena aplicada ao arguido no acórdão de 29.09.2020, portanto, ainda antes da entrada em vigor da lex mitior.

qqq) O recurso de revisão visa rescindir o caso julgado e permite que uma decisão que já transitou em julgado seja reavaliada e, se necessário, anulada, pois que a sua razão de ser é ponderar dois valores fundamentais do Direito: a segurança jurídica, por um lado, e a justiça material, por outro.

rrr) O Supremo, no acórdão de 10.01.2023, para decidir em primeiro e único grau de decisão, utilizou prova proibida, posto que as "considerações" efetuadas pela primeira instância no acórdão de 29.09.2020 foram relativas à culpabilidade do arguido (que — sublinha-se - nem sequer interferem na relevância da colaboração do arguido no apuramento da verdade) e não que resultassem da discussão e julgamento em audiência pública com a presença do arguido da questão legalmente superveniente.

sss) O Supremo decidiu com base na existência de um julgamento implícito pela 1.g instância, como afirmado está no acórdão da RL de 06.06.2024 que "...a aplicação daquela norma era equacionável pelo tribunal de 1g instância aquando da prolação do acórdão de 07.04.2022...".

ttt) Mas o certo é que no referido acórdão está admitido que "Nesse acórdão não se equacionou a aplicação da atenuação especial da pena, não obstante já estar em vigor a Lei nº 94/2021, de 21.12,1 que introduziu no Código Penal o artg 3772-A (em vigor no 302 dia após a sua publicação, conforme disposto no artg 492 daquele diploma legal)."

uuu) O caso julgado assim construído deve também ser rescindido, pois que viola ou atenta contra direitos e princípios fundamentais inerentes ao Estado de Direito.

vvv) Atenta contra o princípio da fundamentação das decisões penais, pois que o juiz deve explicar as razões de facto e de direito que levaram à sua conclusão e, neste conspecto, uma decisão implícita, por natureza, não é fundamentada.

www) Atenta contra o princípio do Estado de Direito Democrático, na medida em que a privação da liberdade tem de ser devidamente fundamentada e o arguido e a sociedade têm o direito de saber como e porquê é que o tribunal assim decidiu.

xxx) O julgamento implícito atenta contra o princípio da proteção dos direitos, liberdades e garantias e a liberdade é um direito fundamental e, por isso, a restrição a este direito deve ser excecional, proporcional e, acima de tudo, transparente e um julgamento implícito não assegura que a privação da liberdade seja uma decisão consciente, necessária e justificada.

yyy) O julgamento implícito de uma questão que contende com a liberdade do arguido não é admissível, inadmissibilidade que reflete a garantia de que as decisões judiciais que afetam o direito fundamental à liberdade devem ser tomadas com o mais elevado grau de formalidade, clareza e fundamentação.

zzz) Como se alegou e resulta do acórdão condenatório, a única prova produzida em audiência de julgamento na parte da acusação criminal, foi a confissão do arguido e quando esta leva à dispensa da produção de prova da acusação é a mais relevante prova dos factos.

aaaa) Pois que a sua força probatória, alicerçada na espontaneidade e totalidade da admissão, permite ao sistema de justiça avançar, como avançou, com a certeza de que a verdade material foi alcançada, ainda que sem a necessidade de produção de outras provas.

bbbb) Ou seja, quando essa admissão rectius confissão é livre e total, ela cria uma presunção muito forte da verdade dos factos, dificilmente superada por outras provas e daí que a confissão é sempre a mais relevante colaboração para a descoberta da verdade. Pelo que,

cccc) Tendo a referida atenuação especial da pena prevista no artigo 377.2-A do Código Penal, entrado em vigor no dia 21.12.2021 o seu julgamento no tribunal de 1.ª instância teria necessariamente de ocorrer após esta data, pelo que assentando o acórdão do Supremo num julgamento presumido, não deixa tal presunção de ser prova proibida.

dddd) Num Estado de Direito ninguém entra condenado para o julgamento, pois que a ele subjaz a álea do julgamento na medida em que a sentença é o resultado do que se passa na audiência de julgamento, i. e., tem de haver uma ligação direta e formal entre o que aconteceu na audiência e o que está escrito na sentença.

eeee) E, assim, no julgamento desta superveniente questão, o princípio do contraditório, manifesta-se como o direito de, perante o juiz que a vai decidir, haver a possibilidade de contrariar toda a prova existente, constituída ou constituenda, apresentando outros elementos probatórios e discutir as questões de direito.

ffff) Isto porque e especialmente quando está em jogo a liberdade do arguido, a decisão do tribunal sobre essa questão não pode ser presumida ou inferida de forma subentendida, na medida em que, precedida de julgamento, a decisão tem de ser expressa, clara e fundamentada.

gggg) A questão não é exclusivamente de direito, pois envolve valoração de questões de facto, mas, ainda que o fosse, as garantias de defesa consignadas no artigo 32.° da Constituição significam que o arguido tem o direito de ser ouvido pessoalmente pelo tribunal a toda e qualquer questão que lhe diga respeito, seja de facto seja de direito.

hhhh) Um julgamento implícito e presumido pelo tribunal superior, não pode deixar de constituir um meio enganoso de prova, nos termos antes expostos e, consequentemente, fundamento do recurso de revisão.

iiii) É inconstitucional, por violar os artigos 32.2/1 e 8 da Constituição a norma extraída da conjugação dos artigos 126.2, n.2 1, alínea a), 355.2, n.2 1, e 449.2, n.2 1, alínea e), todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que a presunção de um julgamento implícito, com base na fundamentação de um acórdão anterior à entrada em vigor da lei atenuante, não constitui prova proibida nem, por conseguinte, fundamento para o recurso extraordinário de revisão.

jjjj) Note-se que no caso sub judice, a aplicação da referida atenuação especial da pena, implica que a mesma seja reduzida para 3 anos e considerando o tempo de prisão domiciliária já cumprido, o recorrente pode ver o seu remanescente suspenso na sua execução.

(…)

VII- Da situação processual do recorrente.

0000) A título de medidas de coação à ordem deste processo, o recorrente esteve 15 meses em prisão domiciliária, desde 05.12.2015 a 08.03.2017, 36 meses com apresentações trissemanais e desde 05.12.2015 proibido de se ausentar do país, tendo cumprido com estas medidas de coação sem qualquer incumprimento.

pppp) Pelo que não se justifica a manutenção de qualquer medida de coação mais gravosa que o TIR, sendo certo que o esgotamento do tempo máximo da medida de coação de apresentações periódicas impede a aplicação de qualquer outra medida de coação, mais gravosa.

qqqq) O recorrente ainda não iniciou o cumprimento do remanescente da pena, requerendo que, nos termos do artigo 457.2 n.2 3 do CPP lhe seja aplicada a medida de coação do TIR.

rrrr) O presente recurso merece provimento, e, consequentemente, deve ser ordenado a realização do novo julgamento, nos termos do artigo 457.2/1 e 3 do Cód. Proc. Penal.

2. Resulta do processo e da certidão junta, a seguinte matéria, relevante para a decisão:

a. Por acórdão de 7 de Abril de 2022, proferido nos autos acima identificados, foi o arguido AA condenado, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 375.º, n.º 1, com referência aos artigos 26.º e 386.º, n.º 1, alíneas c) e d), todos do Código Penal, na pena principal de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, e na pena acessória de proibição do exercício de função de administrador da insolvência pelo período de 5 (cinco) anos.

b. O arguido interpôs recurso para o STJ que, por acórdão de 10 de Janeiro de 2023, lhe negou provimento e manteve integralmente a decisão recorrida.

c. Apresentou então reclamação, que foi desatendida, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2023 deste STJ.

d. O condenado interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, integrado por 32 questões de inconstitucionalidade, instância em que, pela Decisão Sumária n.º 228/2023, de 11 de Abril1, foi decidido:

a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e no artigo 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, na interpretação segundo a qual o administrador da insolvência tem a qualidade de funcionário para efeitos penais;

b) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 12.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, na interpretação segundo a qual esta lei não descriminalizou as condutas subsumíveis ao crime de peculato;

c) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 20.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 17.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, e 375.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, no concurso entre a contraordenação prevista naquele preceito da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e o crime previsto no indicado preceito do Código Penal o agente é punido unicamente pela norma criminal; e

d) não conhecer das demais questões indicadas como objeto do recurso interposto nos presentes autos por AA

e. Reclamou ainda o condenado de tal decisão sumária, reclamação esta desatendida, com a consequente confirmação integral da Decisão Sumária n.º 228/2023, pelo Acórdão n.º 405/23, de 4 de Julho.

f. Notificado deste acórdão, o condenado apresentou então um requerimento em que arguiu diversas nulidades, que designou por “reclamação para o Pleno da secção”, um requerimento de “reclamação para o Plenário” e ainda um requerimento de “recurso para o Plenário”.

g. O primeiro desses requerimentos foi indeferido pelo Tribunal Constitucional pelo seu Acórdão n.º 644/2023, de 10 de Outubro, sendo que o segundo e o terceiro foram também indeferidos por despacho do Juiz Conselheiro Relator de 21 de Novembro de 2023.

h. Do segmento decisório relativo ao terceiro requerimento, que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional do já referido Acórdão n.º 405/2023, de 4 de Julho, o arguido AA apresentou nova reclamação, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 72/2024, de 23 de Janeiro.

i. Este último acórdão do Tribunal Constitucional transitou em julgado em 8 de Fevereiro de 2024.

4. Apreciando.

O artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

5. É jurisprudência constante que o recurso de revisão não constitui uma terceira instância, nem uma via de correcção de eventuais erros judiciais.

Assim, não está aqui em questão a eventual existência de um erro de que padeça a decisão – isso é questão a ser resolvida em sede de recurso ordinário – mas antes a circunstância de, por virtude do aporte de novos factos ou novos meios de prova, daí resultar um alargamento do âmbito de apreciação probatória, desconhecido do tribunal de julgamento e de recurso, que altere substancial e relevantemente, o enquadramento jurídico da actuação do condenado e que determine que nova ponderação da mesma tenha de ser realizada, por se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

6. É largamente consensual, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 482/91.0GBVRM-A.S1, 3ª secção, de 10-03-2011 (consultável em www.dgsi.pt), o entendimento de que “novos” factos ou meios de prova são, em regra, apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal [acórdão de 2.5.2018, Proc. n.º 1342/16.9JAPRT-E.S1, citando-se os acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1 (Sousa Fonte), de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 (Raul Borges), com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1 (Isabel São Marcos), em www.dgsi.pt].

Todavia, e como aí igualmente se refere, admitindo-se, no entanto, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento, como decorre, entre outros, dos acórdãos de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira)" (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2022, processo 163/14.8PAALM-A.S1, relatado pelo conselheiro José Luís Lopes da Mota, www.dgsi.pt).

7. No caso dos autos, não restam dúvidas que os “novos” factos que o requerente apresenta, para fundar este pedido de revisão, não são novos, nem para si, nem para o Tribunal.

Na verdade, pese embora a extraordinária extensão das suas conclusões, muito pouco preenchedoras do conceito legal das mesmas (síntese de argumentação), o núcleo do seu pedido de revisão funda-se, numa 1ª linha, na invocação que os “novos factos” se reconduzem ao por si invocado, a partir do ponto 719.° da sua contestação, bem como as provas e meios de prova que indicou.

E entende que são novos, porque não terão sido objecto de cognição pelo tribunal colectivo.

Ora, como supra se enunciou, é jurisprudência constante, serena e consolidada que, num recurso de revisão, não se está perante um instituto que se substitui ao recurso ordinário; isto é, as questões que se prendem com toda a matéria de facto e de direito que foi apresentada ao juiz do julgamento (em sentido lato), que veio a proferir a decisão e eventuais erros ou vícios quanto à apreciação da mesma, são matéria que é para ser tratada dentro dos recursos de natureza ordinária, até ao extinguir da competência jurisdicional, pelo trânsito em julgado.

Assim sendo, como é, factos novos terão forçosamente, como acima se referiu, de se reportar a matéria que não foi apresentada no processo – isto é, cuja existência o tribunal ignorava, à data em que tomou a sua decisão.

8. Tal não é, seguramente, o caso dos autos, já que o próprio recorrente afirma que tais factos foram por si vertidos em sede de contestação.

Se assim é, como é, manifestamente não estamos perante factos novos, mas antes já conhecidos e que puderam ser objecto de escrutínio judicial.

Se o foram de acordo com a convicção do condenado ou não, se a sua apreciação se mostrou ou não eivada de erro ou vício, isso é matéria que cabe ao domínio do recurso ordinário; isto é, cabia ao ora recorrente, em devido tempo, em sede de recurso ordinário, suscitar todas as questões que lhe apraziam a respeito de tal putativa ausência de apreciação da matéria da sua contestação que refere, o que, pelo que afirma, até terá feito, embora sem o sucesso que pretendia.

Independentemente de ter suscitado ou não tal questão em sede de recurso ordinário, a verdade é que, em sede de recurso extraordinário de revisão – que é o que ora nos ocupa – é manifesto que o já não pode fazer, com o putativo fundamento de que algo é factualmente novo, quando, de facto, não o é. A contestação foi inserida tempestivamente nos autos a que se reportava e foi possível o seu conhecimento e apreciação por todas as instâncias judiciais que sobre tal processo-crime de debruçaram, que no mesmo tiveram intervenção decisória.

Daqui resulta, sem necessidade de mais considerações, que é manifesto que o requisito de novidade dos factos se não verifica no caso, pois os mesmos não são novos nem para o recorrente, nem para o tribunal.

9. Prosseguindo.

Afirma ainda o recorrente que o seu pedido de recurso extraordinário de revisão se funda no uso de prova proibida.

O artigo 449.º, n.º 1, alínea e) do C.P.Penal estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do mesmo diploma legal.

É jurisprudência constante que o recurso de revisão não constitui uma terceira instância, nem uma via de correcção de eventuais erros judiciais.

Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 482/91.0gbvrm-a.s1, 3ª secção, de 10-03-2011 (consultável em www.dgsi.pt), Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).

10. Tais limites, em termos da legislação infraconstitucional, são colocados pelos requisitos cumulativos que se mostram exigíveis, constantes da mencionada al. e), em conjugação com o vertido no dito artº 126 nº1 a 3, designadamente, necessário se mostra que a prova em que se fundou a apreciação fáctica realizada seja nula, porque:

- obtida mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas (sendo que se integram nesta última categoria as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; promessa de vantagem legalmente inadmissível.

- Obtida mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, ressalvados os casos previstos na lei.

11. Salvo o devido respeito, mostra-se francamente difícil perceber em que é que o recorrente funda a alegação de uso de prova proibida.

O que parece decorrer do que se mostra afirmado pelo recorrente é que este entenderá que a decisão de 1ª instância pecaria por vício ou falsidade, pois que ao proceder a uma alteração de factos e declarar que "não foi produzida prova", a primeira instância, fez crer aos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que sobre os mesmos tinha havido produção de prova, o que estes entenderam como verdadeiro, quando o não era.

Sucede, todavia, que ainda que tal ocorresse, não caberia a este STJ, em sede de processo de revisão, pronunciar-se sobre tal questão, sendo antes matéria da competência do STJ, em eventual reclamação dirigida ao acórdão prolatado em 2023, sendo certo que o momento para tal se mostra já há muito ultrapassado.

12. Assim, e para o que a este processo verdadeiramente importa, bastará constatar que, manifestamente, o que o recorrente aduz como constituindo prova proibida, não se insere, de todo, nos pressupostos legalmente fixados quanto a tal matéria e acima expostos.

E se assim é, como é, mostra-se também por preencher o requisito previsto na al. e) do citado artº 449 do C.P.Penal, de forma clamorosa, à semelhança do que sucede com o não preenchimento da al. d) do mesmo artigo e número, como acima se referiu, pelo que manifestamente improcede a revisão pedida, por ausência de verificação dos requisitos de admissibilidade que a lei impõe.

13. No que toca às interpretações cuja inconstitucionalidade o recorrente demanda:

zz) É inconstitucional, por violar os artigos 32.2, n.2 8, e 29.2, n.2 6, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da conjugação dos artigos 126.2, n.2 1, alínea a), 355.2, n.2 1, e 449.2, n.2 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação de que a mera declaração do tribunal de que "não foi produzida prova" dos factos alegados na contestação do arguido não constitui prova proibida, nem fundamento para o recurso de revisão, apesar de esses factos e as respetivas provas terem sido considerados não irrelevantes nem supérfluos por um tribunal superior.

kkk) É inconstitucional, por violar o artigo 29.2 n.2 6 da Constituição, a norma extraída do artigo 449.2/1 alínea d) do Cód. Proc. Penal, na interpretação de que não constituem "novos meios de prova" os documentos e as testemunhas que, tendo sido tempestivamente arrolados pelo arguido, não foram objeto de produção nem de valoração em audiência de julgamento, por decisão unilateral do tribunal, mas que por si sós, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

iiii) É inconstitucional, por violar os artigos 32.2/1 e 8 da Constituição a norma extraída da conjugação dos artigos 126.2, n.2 1, alínea a), 355.2, n.2 1, e 449.2, n.2 1, alínea e), todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que a presunção de um julgamento implícito, com base na fundamentação de um acórdão anterior à entrada em vigor da lei atenuante, não constitui prova proibida nem, por conseguinte, fundamento para o recurso extraordinário de revisão.

Cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal tomar posição quanto às mesmas, que são da exclusiva autoria do condenado, uma vez que este Tribunal não perfilhou nenhum dos entendimentos que o recorrente considera estarem subjacentes à presente decisão, não subsistindo, pois, para este STJ, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso e não serviram de base ao decidido.

14. Resta concluir pela sucumbência do presente pedido de revisão, sendo manifesta a sua improcedência, atento o que se deixa exposto, o que determina a sua rejeição.

*

B. Devem ser formuladas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267 al. a) e b) segundo parágrafo, do Tratado Funcionamento da União Europeia, as questões propostas pelo condenado?

1. O condenado peticiona o seguinte:

VI - QUESTÃO PREJUDICIAL POR VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

kkkk) À luz dos princípios/garantia de proibição de indefesa e de todas as garantias de defesa no processo penal, a negação do presente recurso de revisão, que, de todo, não se espera, constitui violação dos Direitos Fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com efeito,

1111) O artigo 48.2, n.2 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é um pilar da justiça no espaço europeu. Ele consagra o mais amplo direito de defesa, afirmando que: "O respeito dos direitos da defesa de qualquer acusado é garantido.".

O citado artigo 48.2, n.2 2 da Carta impõe aos Estados-Membros a obrigação de garantir que os acusados tenham o direito a uma defesa que seja real e não meramente formal, de modo que ignorar a defesa do arguido no julgamento e, posteriormente, proibir-lhe o acesso a um recurso de revisão, viola de forma manifesta este princípio fundamental.

nnnn) Pelo que para a eventualidade - não esperada - de este Supremo Tribunal de Justiça, interpretar não estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito para a autorização da revisão, requer-se que obrigatoriamente seja formulada ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.° als. a) e b) segundo parágrafo, as seguintes questões:

1. Se se opõe ao artigo 48.2, n.2 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFU) uma interpretação da legislação processual penal nacional (designadamente o artigo 449.2, n.2 1, alínea e), do Código de Processo Penal Português) que não permite o recurso de revisão de uma sentença penal quando o arguido foi condenado sem que a sua defesa tivesse sido objeto de qualquer produção de prova ou valoração expressa por parte do tribunal de primeira instância? E

2. Se se opõe ao artigo 48.2, n.2 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFU) uma interpretação da legislação processual penal nacional (designadamente o artigo 449.2, n.2 1, alínea e), do Código de Processo Penal Português) que não permite o recurso de revisão de uma sentença quando, após a entrada em vigor de uma lei atenuante da pena, a questão é decidida por um tribunal superior sem a realização de uma audiência de julgamento em primeira instância com a presença do arguido?

2. Apreciando.

Como se vê, entende o recorrente existirem dúvidas quanto à concreta e correcta interpretação do direito da UE, no que concerne às interpretações que avança, como fundamentadoras da decisão de negação do presente pedido de revisão.

Salvo o devido respeito e como é bom de ver, a fundamentação da decisão que ora nos ocupa, não se fundou em nenhuma dessas duas putativas interpretações, que o condenado avança.

Assim, não cabe a este tribunal pronunciar-se sobre qualquer outra matéria ou dispositivo legal, para além dos acima mencionados, quer porque o nosso ordenamento jurídico tem norma própria e expressa para a solução de tal questão (o citado artº 449 do C.P.Penal), quer porque, como já se afirmou, os fundamentos da negação de revisão em nada se prendem com as questões que o recorrente pretende ver esclarecidas.

3. Existe, da parte do recorrente, uma manifesta confusão no que toca ao instituto do reenvio prejudicial.

É que este não tem por propósito aferir da interpretação feita pelos tribunais nacionais, de normas de direito interno. Destina-se a aferir da interpretação de direito da UE que tenha relevância para o caso concreto. O seu propósito é o de levar ao TJUE questões relativas à interpretação de direito comunitário, que tenham de ser aplicadas, directamente e por ausência de normativo interno nacional, ao caso em apreciação.

No âmbito do reenvio, não se enquadram questões relativas à interpretação ou apreciação de normas legislativas ou regulamentares de direito interno (no caso, português), nem matérias relacionadas com a compatibilidade dessas normas ou regulamentos com o direito comunitário, como igualmente se não enquadram as questões respeitantes à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais.

Isto é – nada do que o recorrente peticiona se integra no mecanismo do reenvio prejudicial, como aliás se mostra jurisprudência pacífica.

Veja-se, a este respeito:

a. Acórdão da Relação de Lisboa de 26.4.2007 (processo nº 1602/07.9), in www.dgsi.pt:

Se o tribunal nacional considerar que o litígio subjudice não deve ser decidido de acordo com as normas comunitárias, mas tão-somente na conformidade das disposições de direito interno, parece evidente que não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação [...] de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa — e isto ainda que alguma das partes a tenha indevidamente invocado e suscitado a questão da sua interpretação [...]

b. E ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 1602/07-9, de 26-04-2007, no mesmo site (sublinhados nossos):

1. Sempre que um tribunal nacional, cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional interno, se veja confrontado com uma questão de interpretação de uma norma comunitária — questão cuja resolução se torne necessária para o julgamento do caso sub iudicio — deve ele submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades o julgamento dessa questão prejudicial tendo por objecto a interpretação da norma comunitária. Trata-se, em tal caso, de um dever de reenvio.

2. O reenvio prejudicial, previsto no artigo 234.º CEE, é, pois, um ins­trumento ao serviço do primado ou da primazia da ordem jurídica comu­nitária. Permitir ao juiz nacional que interpretasse sozinho as normas de direito comunitário — ou seja, que respondesse sozinho às interrogações que não raro colocam a determinação do sentido e do real alcance de uma determinada norma jurídica comunitária — conduziria, a prazo mais ou menos longo, a permitir se rompesse a unidade do direito comunitário, colocando no lugar da «regra comum» um conjunto de regras deformadas pelas práticas jurisdicionais nacionais.

3. Com o reenvio prejudicial, o que, pois, se pretende é conseguir uma interpretação uniforme do direito comunitário em toda a Comunidade.

Só o juiz interno tem direito de acesso ao TCE para efeitos de reenvio prejudicial. As partes podem suscitar perante o juiz nacional a questão prejudicial do reenvio, mas só o juiz pode provocar a intervenção do Tribunal das Comunidades. É isto coisa que bem se compreende, quando se tiver em conta que o processo de reenvio prejudicial se consubstancia num diálogo entre o juiz nacional e o juiz comunitário, sendo, assim, um processo sem partes.

4. Mas o Tribunal das Comunidades não é uma auditoria jurídica que deva ficar sujeita às curiosidades ou às ignorâncias de quem tem legitimidade para provocar a sua intervenção — os juízes nacionais. As suas decisões hão-de ter efeito útil, o que só sucederá se elas forem relevantes (indispensáveis) para a resolução do caso que o juiz reenviante tem para decidir.

5. Se o tribunal nacional considerar que o litígio subjudice não deve ser decidido de acordo com as normas comunitárias mas tão-somente na conformidade das disposições de direito interno, parece evidente que não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação […] de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa — e isto ainda que alguma das partes a tenha indevidamente invocado e suscitado a questão da sua interpretação […]

4. Cremos que o que se acaba de transcrever é perfeitamente claro e correcto, no que toca à questão do reenvio prejudicial, sendo aplicável, mutatis mutandis, ao assunto que se mostra agora enunciado pelo recorrente, que pretende através deste pedido, algo que não encontra arrimo no artº 267 do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia.

Aí se estabelece que:

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação dos Tratados;

b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.

Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.

5. Ora, como é bom de ver, nenhuma das questões cujo reenvio o recorrente peticiona se reporta a temas quer de interpretação de Tratados, quer sobre a validade e interpretação de actos adoptados por instituições da União, por muito que o recorrente se esforce a invocar normativos comunitários.

A questão tem de ser resolvida face às normas internas, nacionais, que prevêem o tema e o solucionam.

Como adequada e sinteticamente se mostra explicitado no site próprio (https://eur-lex.europa.eu/PT/legal-content/summary/preliminary-ruling-proceedings-recommendations-to-national-courts.html), o objecto e âmbito de aplicação do reenvio é o seguinte (sublinhados nossos):

Essencialmente, um reenvio deve ter por objeto a interpretação ou a validade do direito da UE, e não das regras de direito nacional ou questões de facto suscitadas no litígio no processo principal.

O TJUE só se pode pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial se o direito da UE for aplicável ao processo principal.

O próprio TJUE não aplica o direito da UE a um litígio interposto por um órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que a sua função consiste em ajudar a encontrar uma solução para o mesmo; a função do órgão jurisdicional nacional consiste em tirar conclusões sobre a decisão do TJUE.

As decisões prejudiciais são vinculativas tanto para o órgão jurisdicional de reenvio como para todos os órgãos jurisdicionais em Estado-Membros da UE.

6. Temos, pois, que não existe qualquer fundamento legal para o reenvio prejudicial que o recorrente peticiona, já que as questões por si suscitadas se não mostram sequer incluídas no elenco do dito artº 267 do T.F.U.E., uma vez que o TJUE não se pronuncia sobre a interpretação a dar a disposições de direito interno, apenas podendo haver lugar ao uso de tal mecanismo jurídico quando, num dado processo, à jurisdição nacional de um Estado membro se suscitam dúvidas sobre a interpretação a dar a uma norma comunitária ou sobre a validade de um acto jurídico das instituições.

Tal não é, manifestamente, o caso dos autos, pelo que se rejeita o reenvio prejudicial requerido.

iv – decisão.

Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso de revisão interposto pelo condenado AA, por manifesta improcedência, em conformidade com o disposto no artº 420º nº 1 al. a), do Código de Processo Penal.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).

Nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Penal, condena-se o recorrente no pagamento da quantia de 7 UC.

Lisboa, 29 de Abril de 2026

Margarida Ramos de Almeida ( Relatora )