Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
402/24.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
AVAL
CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
AÇÃO DECLARATIVA
EXECUTADO
AVALISTA
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Estando pendente ação executiva, com base em livrança, em que é exigido aos executados/avalistas, ora 2.º, 3.º e 4.º Autores, o pagamento coercivo do crédito/obrigação cartular, a sede própria para invocarem a exceção da prescrição, a qual e segundo o que agora alegam, já se verificava à data da instauração da ação executiva, era a da oposição à execução mediante embargos que deduziram por apenso a tal execução, nos termos previstos nos artigos 728.º a 733.º do CPC.

II. Isto porque a não utilização dos meios de defesa no âmbito do processo executivo preclude a possibilidade de posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras ações, já que o referido efeito preclusivo no que toca aos meios de defesa específicos desse processo não se verifica apenas no referido processo.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 402/24.7T8LSB.L1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório:

... Lda., AA, BB e CC intentaram a presente ação declarativa contra Novo Banco SA e Ares Lusitani STC, SA pedindo que seja declarada a prescrição da dívida referente ao contrato de financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG .../08) referente aos AA., e em consequência declarando a prescrição da obrigação causal, com a necessária extinção da obrigação cartular, em relação ao 2º, 3º e 4º AA., ordenando-se ao R. a emissão do documento para cancelamento da hipoteca – Ap ... de 2008/10/24 – e penhora AP ... de 2021/06/07, registadas sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n. ..., inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de ..., e entregar aos AA., no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, oficiando-se a Conservatória do Registo Predial competente, ou caso assim não se entenda ordenando-se ao R. que junto do Agente de Execução, proceda ao cancelamento da penhora registada com AP. ... de 2021/06/07 Penhora - no âmbito da execução que corre com o Proc. 495/21.9T8OER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras – Juízo de Execução – Juiz 1, sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n. ..., inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de ....

Para tanto sustentam que a sociedade 1ª Autora foi mutuária da Ré num contrato de financiamento de € 365.500, tendo os demais AA sido avalistas e sido dada de garantia uma livrança em branco, e que deixou de pagar em Abril de 2011.

Referem que a 1ª Autora entrou em processo de insolvência, atentas as dificuldades financeiras, mas o plano de insolvência nunca foi implementado, pelo que a livrança foi preenchida, sendo que a mesma foi emitida em outubro de 2008 e tinha data de vencimento de fevereiro de 2018 pelo que o crédito já estava prescrito.

Afirmam que a Ré intentou ação executiva apenas contra os avalistas o que limita a defesa destes, ao que acresce que a livrança tem cálculos errados, nomeadamente o valor de juros, dado que desde o não pagamento da prestação em 2011 até ao preenchimento da livrança decorreram mais de cinco anos o valor da livrança prescreveu.

Legalmente citado o Novo Banco refere que o mútuo foi celebrado com o BES e não com o Novo Banco e que cedeu o seu crédito à Ares Lusitani em novembro de 2023.

Em sede de impugnação refere que a reclamação de créditos no processo de insolvência em 2011 interrompeu a prescrição, assim como a aprovação e homologação do plano de insolvência, que suspende a contagem do prazo de prescrição enquanto o plano foi sendo cumprido.

Concluiu pela absolvição do pedido e pela improcedência da ação.

A Ares S.A contestou excecionando a litispendência face à ação executiva, alegando que os Autores pretendem obter uma dupla defesa.

Por fim sustenta que a reclamação de créditos efetuada no processo de insolvência interrompeu a prescrição, assim como a homologação do plano de insolvência, sustentando assim a improcedência da ação.

Foi realizada audiência prévia e discutido o mérito da causa assim como acordados os factos, concluindo-se pela inexistência de factos controvertidos.

Proferiu-se então saneador-sentença onde se decidiu o seguinte:

“Por todo o exposto o tribunal declara prescrito o crédito da R. cedido à interveniente e decorrente do contrato de financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG .../08), titulado pela livrança, e consequentemente deve ser cancelada a da hipoteca – Ap ... de 2008/10/24, registada sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n. ..., inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de ....”

Desta decisão vieram interpor recurso de Apelação a Ré, Novo Banco S.A. e a Interveniente Principal, Ares S.A.

Na sequência destes dois recursos foi proferido acórdão pela Relação onde se concedeu parcial provimento aos recursos e, em consequência, se revogou parcialmente a decisão recorrida, substituindo esta pela seguinte:

“1.º) Julga-se verificada a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, absolvendo a Ré Novo Banco S.A. e a Interveniente principal Ares Lusitani STC, S.A. da instância no tocante aos pedidos deduzidos pelos 2.º Autor, AA e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, BB e CC, com a ressalva infra referida;

2.º) Julga-se parcialmente procedente a ação, declarando a prescrição da dívida da 1.ª Autora ...Lda. referente ao contrato de financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG .../08), com a consequente extinção da respetiva hipoteca de garantia constituída pelos Autores AA e BB sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ... e inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de ..., absolvendo as referidas Ré e Interveniente principal do mais peticionado.”

Desta decisão vieram interpor recurso de Revista os Autores.

A Relação considerou o mesmo recurso tempestivo e legal e admitiu o mesmo com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Tramitado o recurso por este Supremo Tribunal de Justiça e constatando-se que estão cumpridas todas as formalidades legais, nada obsta ao seu conhecimento.

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II. Enquadramento de facto e de direito:

É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

Nos autos é o seguinte o teor das conclusões dos Autores/Recorrentes:

A) O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 23 de Outubro de 2025 (Ref.ª Citius 23759867), que veio julgar verificada a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, e absolveu o Réu/Recorrente Novo Banco S.A. e a Interveniente Principal/Recorrente Ares Lusitani – STC, S.A. da instância no tocante aos pedidos deduzidos pelos 2.º Autor, AA, e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, BB e CC, e julgou, parcialmente procedente a ação, declarando a prescrição da dívida da 1.ª Autora ... Lda. referente ao Contrato de Financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG .../08), com a consequente extinção da respetiva hipoteca de garantia constituída pelos Autores AA e BB sobre a fração autónoma designada pela letra «Q» do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ... e inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de ..., absolvendo as referidas Ré, Novo Banco S.A., e Interveniente Principal, Ares Lusitani –STC, S.A., do mais peticionado.

B) O douto Tribunal da Relação de Lisboa é ambíguo quando afirma “na verdade, não está provado o “motivo” pelo qual a execução não foi intentada conta a 1º Autora: pode bem ter sido porque a Sociedade havia sido declarada insolvente e o credor beneficiando de garantia hipotecária e aval, entendeu que não se justificava demandar a sociedade avalizada.”, entendimento que contraria os factos provados no processo, pois ficou demonstrado e provado, que a mutuária não está insolvente, apresentou um plano de pagamentos, tendo obtido o voto favorável do Novo Banco, S.A., plano de pagamentos que a Exequente se recusou a implementar, estando o credito do Novo Banco, SA prescrito, devido à sua inercia, teve que intentar a acção executiva contra os avalistas, porque queria limitar os direitos de defesa dos avalistas,

C) À data da instauração da ação executiva existiam meios de defesa que só a mutuária e subscritora da livrança é que tinha poder de invocar em sede própria – Oposição à Execução Mediante Embargos de Executado –, nomeadamente, a excepção da prescrição do direito de crédito emergente da relação causal.

D) Se a mutuária fosse executada e invocasse a prescrição do crédito, a decisão proferida sobre esta excepção incluía os avalistas.

E) A relação credor – avalistas é uma relação desequilibrada que permite abusos graves de direito, pois todos sabemos que a relação cambiária deve e tem que ser protegida, para dar segurança ao comercio jurídico, mas essas protecções não podem ser só para o credor, pois se os avalistas não tivessem os seus meios de defesa limitados, isso impedia os credores de guardarem as livranças dadas de garantias, por muitos anos, impedia a inércia do credor e o abuso de pedirem juros contratuais que muitas vezes são superiores ao próprio capital em dívida.

F) Ora, a este respeito, e contrariamente ao entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão recorrido com o qual os Autores não se conformam, cumpre desde já ressalvar que, os Executados, ora 2.º, 3.ª e 4.ª Autores, deduziram na sede executiva um Articulado Superveniente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 588.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em 18 de Março de 2025;

G) O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 1 entendeu que os Executados, Avalistas, não se podem socorrer da exceção da prescrição do direito emergente da relação fundamental entre o credor e o avalizado, uma vez que a mesma [exceção] não afeta ou limita a sua responsabilidade cambiária;

H) Não podem, ainda, os ora Autores deixar de ressalvar que a posição adotada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 1, no despacho de 05 de Maio de 2025, está em clara contradição com a do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que entende que, independentemente de poderem ou não os avalistas/executados prevalecer-se da referida exceção de prescrição, estando pendente ação executiva baseada em livrança, em que lhes é exigido o pagamento coercivo do respetivo crédito, a sede própria para ser invocada tal exceção é precisamente a da oposição à execução nos termos previstos nos artigos 728.º a 733.º do Código de Processo Civil (que até podem ser embargos supervenientes);

I) Assim, e salvo o devido respeito que é muito, mal andou o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir que, podendo os Avalistas/Executados prevalecer-se da excepção de prescrição, estando pendente ação executiva baseada em livrança, em que lhes é exigido o pagamento coercivo do respetivo crédito, não invocaram tal exceção em sede de Oposição à Execução Mediante Embargos de Executados, nos termos previstos nos artigos 728.º a 733.º do Código de Processo Civil (ou em sede de Embargos Supervenientes), quando, os ora Autores, por meio de Articulado Superveniente deduzido em sede executiva em 18 de Março de 2025, invocaram a exceção da prescrição e peticionaram respetivas cominações legais decorrentes da declaração de prescrição do crédito exequendo, no concreto, e extinção da execução;

J) A este respeito, mal andou, salvo o devido respeito, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao entender que os Autores, que outorgaram o Contrato de Mútuo em apreço, não apenas como avalistas, mas também como prestadores da garantia da hipoteca, podiam ter invocado a prescrição e a jurisprudência que já existia [nessas qualidades], quando AA, BB e CC vieram a ser demandados na acção executiva na qualidade de avalistas e não de prestadores da garantia da hipoteca, sendo certo que, o título executivo basilar da acção executiva em apreço é a livrança dada de aval pelos Autores e não a escritura pública de mútuo com hipoteca;

K) A maioria da jurisprudência defende que os avalistas em sede executiva estão limitados na invocação da prescrição porque não está presente nessa mesma acção a mutuária, sendo que a acção executiva é interposta pelo credor que tem liberdade de intentar essa execução contra as partes que escolher - por maioria de razão, tem de ser possibilitado aos avalistas a invocação/reconhecimento desse mesmo direito em sede autónoma, quando essa questão não foi anteriormente invocada (nos embargos de executado) e apreciada em sede executiva.

L) Mais, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa reconhece a prescrição do crédito ordenando o cancelamento da hipoteca – Ap ... de 2008/10/24, registada sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n. ..., inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de ... e não reconhece a prescrição do credito aos avalistas, porque invoca que estes têm de invocar tal direito/facto, em sede da acção executiva, estamos perante posições contraditórias. Se o reconhecimento da prescrição do crédito beneficia a garantia de hipoteca, por maioria de razão deveria beneficiar os avalistas, pois foram dadas duas garantias no contrato de Financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG .../08).

M) Andou mal o douto Tribunal ao afirmar que os executados AA, BB tinham outros meios de defesa, por terem sido accionados na qualidade de prestadores da garantia de hipoteca, quando tal não corresponde à verdade., pois o titulo dada à execução é uma livrança e não uma escritura publica de constituição de hipoteca,

N) Os 2.º, 3.ª e 4.ª Autores invocaram a exceção da prescrição do crédito exequendo, em sede própria [ação executiva baseada em livrança, em que lhes é exigido o pagamento coercivo do respetivo crédito], por meio de Articulado Superveniente (Embargos Supervenientes), com base na sentença do Tribunal de 1ª. Instancia proferida nos presente autos, existindo contradição entre o decidido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 1 e o agora decido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando refere que tal excepção deve ser conhecida no âmbito da acção executiva, quando o Tribunal se recusou a conhecer da mesma e já proferiu entendimento que os avalistas não podem em sede executiva sem a mutuaria principal ser parte nesse processo, invocar/ter reconhecida essa prescrição, como é defendido pela maior parte da jurisprudência.

O) A este respeito, desde já se referia que os Autores, ora Recorrentes, acompanham a posição perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão proferido 03-05-2023, referido no douto acórdão, bem como na Jurisprudencia e doutrina, que entendem que caso os executados deixem de invocar um fundamento contra a execução, não existe efeito preclusivo para além do processo executivo, nada impedindo aos executados que venham invocar em outro processo o fundamento/excepção.

P) Razão pela qual, veio o douto Tribunal de 1.ª Instância – e bem – esclarecer que não fica dependente ou limitado na sua análise, quando tais questões não tenham sequer sido suscitadas em sede de Embargos de Executado. (o que é verdade, porque não foram inicialmente, enquanto não ocorreu sentença no presente processo) dado que se conhecia a limitação legal para a sua invocação em sede executiva.

Q) O douto Tribunal apreciou, autonomamente, a questão levada a juízo, que assentou em se saber se «o crédito da R. se encontra prescrito tal como sustentam os AA», Tendo sido, nessa esteira, que o Tribunal de 1.ª instância decidiu nos termos em que decidiu e declarou prescrito o crédito do Novo Banco, S.A. cedido à Interveniente Principal e decorrente do Contrato de Financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG .../08), titulado pela livrança, e ordenado o cancelamento da hipoteca – Ap. ... de 2008/10/24, registada sobre a fração autónoma designada pela letra «Q» do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..., inscrito na matriz predial com o artigo ..., da freguesia de ....

R) A doutrina e a jurisprudência maioritária analisaram a questão da preclusão do direito decorrente da não dedução de embargos em sede executiva de uma excepção, tendo chegado à conclusão, em casos semelhantes aos presentes autros, que não ficam precludidos os fundamentos ora invocados em acção declarativa autónoma.

S) Existindo ainda uma agravante, que cumpre ressalvar, quando o Tribunal da acção executiva considera que não tem competência para analisar essa excepção da prescrição por parte dos avalistas nessa mesma acção, por falta da mutualista, só restando aos avalistas o reconhecimento do direito por sentença judicial autónoma nos presentes autos, para poder posteriormente, produzir efeitos na acção executiva como caso julgado, sob pena de impedirmos processualmente de todas as formas, os avalistas de terem reconhecida essa prescrição que é um direito que legalmente podem invocar e em contrapartida, permitir/premiar a inércia dos credores a todo o custo sobre os devedores.

T) Aqui chegados, outra conclusão não se poderá retirar se não a violação de lei substantiva do Acórdão recorrido, atendendo a que os Autores, ora Recorridos, não só não percebem em que medida é que o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 2 se encontra limitado, autonomamente, de conhecer da exceção da prescrição do direito de crédito emergente da relação fundamental invocada na presente acção declarativa, dado que não existe na lei qualquer limitação ou imposição legal de dedução de tal excepção em sede de embargos, nos termos do artigo 728.º, n.º 1 e 2 e 732, n.º 6 ambos do CPC

U) Deverá ser o Acórdão recorrido, no segmento decisório, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, absolvendo o Réu Novo Banco, S.A., e a Interveniente Principal Ares Lusitani STC, S.A. da instância no tocante aos pedidos deduzidos pelos 2.º Autor, AA, e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, BB e CC, considerado que violou ou fez uma errada aplicação da lei do processo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 674.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

V) Caso assim não se entenda, ainda assim deve ser alterado a decisão proferida no Acórdão da Relação de Lisboa que se recorre, dado que não se verifica a excepção do princípio da preclusão como o mesmo defende, decorrente da limitação legal existente em sede da acção executiva, para os avalistas poderem invocar a prescrição do crédito, sem a mutualista ser parte nessa mesma acção.

W) Andou bem o Tribunal de 1º Instância ao ter analisado a questão da prescrição do crédito do Novo banco, SA, prescrição aplicada quer à mutuária e avalistas, pois não existe nenhum impedimento legal para a sua apreciação.

X) Não tendo os executados deduzido nos embargos de executado a excepção de prescrição do crédito do Novo Banco, SA, tal não impede em acção autónoma, invocar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda.

Y) Mais é entendimento Jurisprudencial que à oposição à execução não é perpectivada como uma contestação ao pedido executivo, pelo que não lhe pode ser aplicável o art.º 573.º n.º 1 do CPC. Mais no CPC, não existe qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar e tal ónus também não é extraível por interpretação dos art.º 728º n.º1 e 2 art.º 732º n.º 6 do CPC, o que demonstra que não estando consagrado tal ónus de embargar, que não ficam precludidos os fundamentos invocados pelos executados em acção autónoma, que não tenham sido invocados nos embargos de executados.

Z) Quando não existe sequer ainda decisão nos embargos deduzidos pelos Executados em sede de acção de execução, não tendo contudo tal questão – prescrição - sido sequer alegada no âmbito desses mesmos embargos e ainda, por fim, quando o próprio tribunal em sede de processo de execução considera que os avalistas não têm possibilidade de alegar tal questão – prescrição do crédito – em sede desse mesmo processo executivo, não se justifica ou alcança como pode o acórdão recorrido no presente processo ter decidido que o Tribunal de 1º. Instância não podia ter proferido a sentença que proferiu, quando essa mesma sentença de 1ª. Instância nos presentes autos aplicou correctamente o direito e é a correcta no âmbito do presente processo, dado que analisa a questão da prescrição do crédito junto dos avalistas e reconhece quanto aos mesmos que se verifica a prescrição.

Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deverá ser concedido integral provimento ao presente Recurso de Revista, anulando-se o segmento decisório a) do Acórdão proferido pela 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação, em 23 de Outubro de 2025, substituindo-se por outro que declare a prescrição do crédito do Réu NOVO BANCO, S.A. cedido à Interveniente Principal, ARES LUSITANI – STC, S.A, da 2.º, 3.ª e 4.ª Autores, ora Recorridos, decorrente do Contrato de Financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG .../08), titulado pela livrança, e seja cancela a hipoteca – AP. ... de 2008/10/24, registada sobre a fração autónoma designada pela letra «Q» do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n. ..., inscrito na matriz predial com o artigo ..., da freguesia de ..., pois, só assim, se fará a inteira e a tão acostumada JUSTIÇA!

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Quanto às contra-alegações da Ré/Recorrida, Novo Banco S.A. é o seguinte o teor das suas conclusões:

A. Não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que que julgou verificada a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, e absolveu o Réu/Recorrente NOVO BANCO, S.A. e a Interveniente Principal/Recorrente ARES LUSITANI – STC, S.A. da instância no tocante aos pedidos deduzidos pelos 2.º Autor e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, veio o Recorrente pedir revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, com fundamento na alegada nulidade do Acórdão, violação ou errada aplicação da lei do processo e violação da lei substantiva.

B. Apesar dos Recorrentes fundamentarem a admissibilidade do recurso com nulidade do Acórdão (art.º 674º n.º 1 c) e 615º n.º 1 c)), violação ou errada aplicação da lei do processo (art.º 674º n.º 1 b)) e violação da lei substantiva (art.º 674º n.º 1 a)), a verdade é que, analisadas as conclusões — que delimitam o objeto do recurso —, apenas encontramos menção à alegada violação da lei substantiva (na conclusão T).

C. No entanto, não assiste qualquer razão aos Recorrentes, não merecendo o Acórdão recorrido qualquer reparo com estes fundamentos, pois não existe no Acórdão recorrido qualquer violação da lei substantiva.

D. De facto, conforme expressamente previsto no art.º 303.º do CC, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição.

E. Independentemente de a 1.ª Autora não ter sido demandada na ação executiva, isso não dispensava os Autores seus avalistas, cuja obrigação é uma obrigação autónoma e com vencimento próprio (na data que foi inscrita na livrança, e não na data do incumprimento do contrato de mútuo) de invocarem a prescrição.

F. Os Autores foram citados no processo executivo n.º 495/21.9T8OER, que se encontra a correr termos no Juízo de Execução de Oeiras - Juiz 1, e deduziram oposição, sem que, no entanto, tenham alegado a prescrição.

G. Ora, os fundamentos invocados na presente ação poderiam e deveriam ter sido invocados em sede de embargos de executado, sendo esse o modo através do qual se obtém a extinção, total ou parcial, da execução. Não tendo sido invocada nos embargos de executado a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança dada à execução, ficou precludido o direito de o invocar noutra sede.

H. O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil, decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento nos institutos da litispendência e do caso julgado — art.º 580º nº 2 do Código de Processo Civil — e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito — art.º 552º nº 1 d) — e das exceções, quanto à defesa — art.º 573º, nº 1 do Código de Processo Civil.

I. Face ao exposto, não poderia a prescrição ser apreciada nos presentes autos.

J. Assim, andou bem o Tribunal da Relação ao considerar no Acórdão recorrido que “verifica-se, pois, a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, com a consequente absolvição da Ré e da Interveniente principal da instância no tocante a todos os pedidos deduzidos pelos 2.º Autor e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, avalistas e executados no processo n.º 495/21.9T8OER do Juízo de Execução de Oeiras, salvo quanto ao pedido de cancelamento da hipoteca deduzido pelos Autores AA e BB em litisconsórcio necessário ativo com a 1.ª Autora.”.

K. Ao contrário do alegado, não existe qualquer contradição entre o decidido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Oeiras – Juiz 1 e o agora decido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando refere que tal exceção deve ser conhecida no âmbito da ação executiva.

L. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o momento em que deveria ter sido invocada a prescrição era na oposição por embargos, o que os Autores não fizeram, tendo posteriormente deduzido articulado superveniente.

M. Face ao exposto, andou bem o Tribunal da Relação de Lisboa ao julgar verificada a exceção dilatória nominada de preclusão da defesa, e absolver o Réu Novo Banco, S.A. e a Interveniente Principal Ares Lusitani – STC, S.A. da instância no tocante aos pedidos deduzidos pelos 2.º Autor, AA, e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, BB e CC.

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Quanto às contra-alegações da Interveniente Principal Ares S.A. é o seguinte o teor das suas conclusões:

A) Inexiste nulidade do acórdão por oposição entre fundamentos e decisão: a Relação fundamenta e decide de modo coerente a preclusão da defesa dos avalistas/garantes hipotecários, por não terem invocado oportunamente a excepção da prescrição em sede embargos de executado em acção executiva pendente, inexistindo qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade no entendimento da douta Relação.

B) Estando pendente execução, a prescrição do crédito exequendo devia ter sido alegada nos embargos, pois é no juízo de execução que se decide a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda pelo que a acção declarativa paralela subverte a competência funcional e a concentração dos meios de defesa na acção executiva.

C) O articulado superveniente apresentado pelos executados em 18-03-2025 na execução não anula a preclusão da defesa: foi indeferido liminarmente em 05-05-2025 por inadmissibilidade legal na própria execução, sendo a sua sindicância devida nos recursos próprios da execução, e não nesta ação.

D) Tal articulado superveniente não dispõe de qualquer fundamento legal porquanto a prescrição alegada pelos recorrentes tem por base factos existentes à data da entrada da acção executiva, podendo ser alegados em sede de embargos, o que não foi feito.

E) A alegação de que o exequente teria escolhido demandar apenas os avalistas/garantes hipotecários para limitar a sua defesa é infundada: a opção processual está prevista no art.º 54.º, n.ºs 2 e 3, CPC (execução direta contra terceiro hipotecante), visando perseguir prioritariamente (conforme também legalmente previsto) o imóvel dado em hipoteca e que não está na esfera da mutuária.

F) A prescrição apenas quanto à mutuária não extingue, por si, a hipoteca constituída sobre bem de terceiro hipotecante (avalistas proprietários); a prescrição é uma excepção pessoal e não opera erga omnes; enquanto o crédito subsistir face ao terceiro, não se preenche o pressuposto do art.º 730.º, al. a), CC para cancelamento da hipoteca.

G) Motivo pelo qual deve manter-se a preclusão da exceção de prescrição quanto aos avalistas (absolvição da instância nessa parte); devendo afirmar-se que não há cancelamento automático da hipoteca enquanto a dívida se mantiver exigível em relação aos proprietários/terceiros hipotecantes.

H) A douta Relação não labora em qualquer erro ao tratar, com referência à execução em curso, os avalistas como garantes hipotecários sendo certo que os recorrentes foram efectivamente demandados como avalistas e também como proprietários do imóvel cf., requerimento executivo e escritura e certidão permanente do imóvel, juntas na mesma sede.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO deve julgar-se improcedente a revista dos Recorrentes, mantendo o acórdão recorrido com a verificação da excepção dilatória inominada de preclusão da defesa dos avalistas, com a consequente absolvição da instância, evidenciando que a prescrição apenas quanto à mutuária não implica, por si, a extinção da hipoteca sobre bem de terceiro (arts. 686.º e 730.º, a), CC), com as legais consequências e FAZENDO-SE ASSIM SÃ E INTEIRA JUSTIÇA!

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Questão prévia:

No entendimento da Relação (cf. despacho de admissão do recurso), a questão da nulidade do acórdão arguida no corpo da alegação de recurso, não foi mencionada nas conclusões da alegação de recurso.

Por isso se considerou haver fundamento para restringir o objeto do mesmo nos termos do disposto no art.º 635.º, nº4, do CPC.

Vejamos se assim deve ser entendido.

Seguindo a exposição de António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª Edição Actualizada, a pág.158-159, o que cabe dizer é o seguinte:

Assim e como ali se recorda, por força do que decorre do disposto no art.º 639º, nº1 são as conclusões que delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das excepções, na contestação.

Mais se refere que a eventual restrição do objecto do recurso, em comparação com o âmbito mais alargado resultante do requerimento de interposição, pode ser expressamente formulada pelo recorrente nas conclusões, identificando aí os segmentos decisórios sobre os quais demonstra de facto o seu inconformismo.

Salienta-se ainda que a restrição do objecto do recurso pode ser tácita quando não existe correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objecto através das questões identificadas nas respectivas conclusões.

Por fim, alude-se à possibilidade de ser proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 639º, nº3, quando se revelar alguma deficiência na formulação das conclusões tendo por referência o teor da motivação. E isto, sem prejuízo de se poder concluir, através da ligação entre as diversas questões bordadas na decisão recorrida ou nas alegações, que a enunciação de alguma ou algumas das conclusões do recurso revela, ainda que de modo implícito, a vontade de obter a reapreciação de outra ou outras questões.

Nos autos o que se verifica é o seguinte:

Apesar de no corpo das suas alegações os Autores/Recorrentes fundamentarem o seu recurso, entre o mais, na nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf. o art.º 615º nº1 alínea c) do CPC, na violação ou errada aplicação da lei do processo (cf. o art.º 674º nº1, alínea b)) e na violação da lei substantiva (cf. o art.º 674º, nº1, alínea a)), o certo é que das respectivas conclusões o que resulta é apenas a referência no que toca à alegada violação da lei substantiva (cf. conclusão T).

Mais, da análise do restante teor das mesmas conclusões, não se consegue extrair a vontade dos Réus/Recorrentes, nem mesmo implícita, de ver apreciadas as restantes nulidades cujos fundamentos foram invocados no corpo das alegações.

E a ser assim, bem decidiu o Tribunal “a quo” quando restringiu o objecto da revista ao fundamento previsto no art.º 674º, nº1, alínea a) do CPC.

Perante o acabado de expor, resulta claro ser a seguinte a questão suscitada no presente recurso:

A de saber se o segmento decisório, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de preclusão da defesa, absolvendo o Réu Novo Banco, S.A., e a Interveniente Principal Ares Lusitani STC, S.A. da instância no tocante aos pedidos deduzidos pelos 2.º Autor, AA, e pelas 3.ª e 4.ª Autoras, BB e CC violou ou fez uma errada aplicação da lei do processo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 674.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil?

*

Das instâncias vêm dados como provados os seguintes factos:

1. Em 17 de outubro de 2008 os Autores, a sociedade “... Lda.” na qualidade de mutuário, AA, BB, e [DD e] CC, na qualidade de avalistas [isto é, na qualidade de “Prestador(es) da Garantia do Aval” e os referidos AA e BB também na qualidade de Prestadores da Garantia da Hipoteca] assinaram com o BES um contrato de financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG .../08) pelo montante de 365.500,00 € (trezentos e sessenta e cinco mil e quinhentos euros) [conforme doc. 4 junto com o requerimento executivo cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. doc. 1 junto com a PI e informação junta aos autos a 24-07-2024].

2. Foi acordado que o valor mutuado seria reembolsado pela A./..., Lda. ao BES em 120 (cento e vinte) prestações mensais, constantes, iguais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira 1(um) mês após a data efetiva, ponto 9.1 do contrato [tendo sido acordado, além do mais, nos pontos 33 e 34 das condições gerais que:

“33. Vencimento antecipado

As seguintes situações são passíveis de ser consideradas como fundamento de um vencimento antecipado das obrigações do cliente:

a) Mora ou Incumprimento definitivo por parte do Cliente e/ou do Prestador de Garantia de qualquer obrigação resultante do contrato;

(…) i) Instauração contra o Cliente de qualquer dos processos previstos no Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (…)

34. Direitos do BES em caso de vencimento antecipado

1. A qualquer momento, após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado, o BES poderá exercer todos ou qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando o Cliente e/ou o Prestador de Garantia:

a) Cancelar o crédito não utilizado,

b) Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo cliente no Contrato, exigindo o pagamento imediato da totalidade de todos os montantes devidos ao seu abrigo;

c) Proceder à imediata execução de todas ou partes das Garantias.

(…) O vencimento antecipado das obrigações do Cliente produz efeitos no terceiro dia posterior ao envio de carta nos termos do número anterior (…)”.]

3. A mutuária e os avalistas, Autores, deram de garantia uma livrança em branco – só com as suas assinaturas, tendo assinado o respetivo pacto de preenchimento, e aceitaram [os Autores AA e BB] constituir uma hipoteca, sobre a fração autónoma designada pela letra “Q” do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º ..., inscrito na matriz predial com o art.º ..., da freguesia de ... [tendo a declaração atinente à constituição da hipoteca sido efetuada por escritura pública outorgada 17-10-2008, da mesma constando designadamente que “esta hipoteca destina-se a garantir as obrigações emergentes do contrato de financiamento n,º FEC .../08, celebrado hoje entre o Banco e a sociedade comercial por quotas, denominada ..., Lda.” conforme doc. 5 junto com o requerimento executivo cujo teor se dá por reproduzido – cf. doc. 1 junto com a PI e informação junta aos autos a 24-07-2024].

4. A A./..., Lda. cumpriu com o pagamento das prestações do contrato de financiamento n.º ........19 (com n.º interno FEG .../08) até 18-04-2011, data em que entrou em incumprimento.

6. Em virtude das dificuldades financeiras, a A./..., Lda. apresentou-se à insolvência, tendo o processo corrido termos com o n.º 13267/11.0T2SNT de Sintra – Inst. Central – sec. Comercio – J2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, tendo apresentado um plano de insolvência que foi homologado e transitou em julgado, [vindo o processo a ser encerrado por decisão de 30-05-2015, nos termos do disposto no art. 230.º, n.º 1, al. b), do CIRE – cf. art. 33.º da Contestação da Ré e doc. 5].

5. O Banco Espírito Santo reclamou os créditos relativos aos contratos DO ..........23, GB ........00, LSG ............00 e ODS ........19, no total 401.808.75 € que representavam 19.16 % dos créditos totais reclamados, tendo o plano de insolvência sido aprovado com voto favorável do Banco, transitado julgado em 19-11-2012.

18. No âmbito do mencionado processo de insolvência o BES reclamou créditos relativos ao contrato de empréstimo em apreço e a outros na data 22-07-2011 com os fundamentos que constam de fls. 126 v. a 131 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido [alegando designadamente que, com referência ao contrato ........19, “em virtude da insolvência proferida em 24.05.2011, se apurou em dívida o capital de € 293.146,84 (…)”.]

7. Uma vez que o plano de pagamento relativo ao BES não avançou em janeiro de 2018, a Ré decidiu preencher a livrança, que tinha na sua posse, pelo valor total de 453.170,73 € (quatrocentos e cinquenta e três mil cento e setenta euros e setenta e três cêntimos), indicando os seguintes valores:

Capital: 293.146,84 €

Juros +Imposto de selo, devidos desde 18/04/2011 à data de 7,483% 157.794,24 € Juros + impostos amortizados no período - 24,93 €

Selagem da livrança 2.254,58 €

8. A livrança tem data de emissão 17-10-2008 e data de vencimento de 09-02-2018;

9. A Ré intentou ação executiva em 04-02-2021 [trata-se de lapso de escrita, a ação foi intentada em 01-02-2021- cf. requerimento executivo junto aos autos em 24-07-2024], contra somente os avalistas, que corre os seus termos com o n.º 495/21.9T8OER de Oeiras – Juízo de Execução – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste [com base na referida livrança junto com o requerimento executivo como doc. 3 – cf. informação de 24-07-2024];

10. Tendo indicado como quantia exequenda o valor total de 672.145,15 € (seiscentos e setenta e dois mil cento e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos), em que 453.170,73 € (quatrocentos e cinquenta e três mil cento e setenta euros e setenta e três cêntimos) são capital e 218.974,42 € (duzentos e dezoito mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) são juros.

11. Os aqui 2.º a 4.º Autores, ora avalistas, intentaram naquela ação executiva Oposição à execução por via de embargos de executado cujo o teor consta de fls. 147 vs. a 157 dos autos [tendo a oposição à execução sido deduzida pelos Autores e pelo referido DD, mediante petição de embargos apresentada em 20-09-2021, na qual invocaram o preenchimento abusivo da livrança e o abuso do direito, bem como a violação do dever de informação quanto ao preenchimento do valor da livrança], e o Novo Banco contestou o mesmo nos termos de fls. 340 vs. a 350 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido, nos quais ainda não tiveram decisão judicial.

12. Foi aplicada uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo S.A. e, nessa sequência, constituído o Novo Banco, S.A..;

13. Isto por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia 03 de agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de dezembro;

14. No que toca ao conteúdo da deliberação de 3 de agosto, o mesmo está disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexo3 deliberacão 3ago2014 medida re soluca.pd f,e: Teve por objeto a aplicação de uma medida de resolução consubstanciada na constituição do Novo Banco, na transferência da totalidade da atividade prosseguida pelo BES e na transferência de um conjunto de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BES. Tem como anexos o nº 1 (Estatutos do Novo Banco) e o nº 2 (lista de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BES objeto de transferência para o Novo Banco).

15. Em 27 de junho de 2022, cerca de dois anos antes de ser citado, o Réu Novo Banco, S.A. cedeu o crédito de que era titular sobre os Autores a favor da sociedade comercial ARES LUSITANI STC, S.A., NIPC .......90, com sede no Localização 1, 0000-000 Lisboa.

16. Os créditos foram cedidos em sub-participação, ou seja, a Ré cedeu os direitos económicos dos mesmos tendo permanecido titular dos créditos e a gestão desses créditos ficou a cargo do Cessionário, tendo tal facto sido comunicado em 10-08-2022 ao devedor e avalistas.

17. A cedência efetiva dos créditos e garantias associadas aos mesmos foi formalizada em 10 de novembro de 2023 através de uma escritura pública de cessão de um conjunto de créditos de que o Réu era titular, entre os quais se inclui o crédito que detinha sobre os Autores.

[18. Na ação executiva suprarreferida, foi proferido o despacho do qual consta designadamente o seguinte:

«Os executados requereram a suspensão da execução por existência de causa prejudicial.

Alegaram, para tanto, que intentaram acção declarativa onde pedem que se julgue prescrita a dívida subjacente à emissão da livrança dada à execução.

O exequente deduziu oposição, alegando, para além do mais, a verificação de litispendência.

Foram juntas aos autos certidões da petição inicial e da contestação da referida acção declarativa.

*

Em face do que consta destes autos e das certidões judiciais apresentadas estão provados os seguintes factos:

A presente execução tem por título executivo uma livrança.

Os executados deduziram embargos de executado, tendo neles já sido designada data para a realização do julgamento, que foi adiado com o fundamento no facto de ter sido requerida a suspensão da execução e dos embargos por existência de causa prejudicial.

Os executados intentaram junto do Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 2, uma acção declarativa com o nº 402/24.7T8LSB, na qual peticionam, para além do mais, a declaração de “prescrição da obrigação causal, com a necessária extinção da obrigação cartular”, consubstanciada no título dado a esta execução.

Na contestação da referida acção o aqui exequente não deduziu a excepção de litispendência.

*

Cumpre apreciar e decidir:

Preceitua o art.º 272º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado.».

É unânime que uma causa é prejudicial em relação a outra quando na segunda se discutir por via principal uma questão essencial para a primeira.

Por seu turno, é aceite sem relutância que apesar da faculdade e previsão do citado artigo não delimitar o seu campo de aplicação às acções declarativas, inserindo-se no âmbito das normas de carácter geral, ela terá sido arquitectada pelo legislador para as acções declarativas, se falarmos em prejudicialidade.

No Ac. do TRC, de 19-05-2020, proferido no processo 1075/09.2TBCTB-E.C1, in www.dgci.pt, concluiu-se o seguinte: (…)

Em face do que ficou dito e, designadamente, das conclusões do acórdão, com as quais concordo inteiramente, importa concluir que a pendência de uma causa prejudicial não constitui fundamento para a suspensão da execução.

De resto, os fundamentos invocados na nova acção poderiam e deveriam ter sido invocado em sede de embargos de executado, sendo esse o modo através do qual se obtém a extinção, total ou parcial, da execução.

No caso em apreço, os executados intentaram embargos de executado, pelo que é nessa sede que as questões suscitadas deverão ser resolvidas.

Não tendo sido invocada nos embargos de executado a prescrição do crédito subjacente à emissão da livrança dada à execução, fica precludido o direito de o invocar noutra sede.

Com efeito, o autor está impedido de alegar em nova acção aquilo que já se poderiam (e deveria) ter alegado na primeira, formando-se caso julgado material quanto a estes factos ou razões de direito, em virtude do princípio da preclusão.

Por fim, dir-se-á que a acção declarativa em causa foi intentada pelos executados após a dedução dos embargos, pelo que não se trata de “uma outra já proposta”, mas sim de causa proposta depois da dedução dos embargos e depois de designada data para a realização da audiência de julgamento.

Por todo o exposto, considero que não existe fundamento para a suspensão, pelo que indefiro a requerida suspensão da execução e dos embargos a ela apensos.

Comunique ao processo nº 402/24.7T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 2, a existência desta execução e dos embargos a ela apensos, enviando cópia do presente despacho.

Notifique.»].

*

Como facilmente se verifica, nos autos, estamos perante duas decisões (a da 1ª instância e a da Relação) nas quais a questão que agora nos preocupa é resolvida de forma diametralmente oposta.

Perante tais decisões, podemos afirmar desde já que propendemos para subscrever o entendimento que esteve na base da decisão proferida pela Relação em detrimento do que ficou decidido pela Relação.

Tudo isto, apesar de conhecermos alguma da jurisprudência que a propósito da questão em discussão foi sendo proferida neste Supremo Tribunal de Justiça, como é nomeadamente o caso do Acórdão de 03.05.2023, no processo nº 1704/21.0T8GDR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro António Barateiro Martins, em www.dgsi.pt., citado na decisão recorrida e em cujo sumário ficou a constar o seguinte:

“I- Julgados improcedentes embargos opostos a uma execução, o ali executado pode, em processo posterior, vir invocar meios de defesa que podia ter invocado (e não invocou) nos embargos que opôs à anterior execução e, a partir daqui, obter a restituição do pagamento que, no âmbito da anterior execução, haja efetuado ao ali exequente.

II- Efetivamente, não existe no CPC um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar e tal ónus também não é extraível, por interpretação, dos artigos 728.º/1 e 2 e 732.º/6, ambos do CPC, o que significa, não estando consagrado tal ónus de embargar, que não ficam precludidos os fundamentos não invocados (e que não há preclusão decorrente da não dedução de embargos).

III- O sentido do atual art.º 732.º/6 do CPC é o de deixar claro que uma decisão de mérito proferida nos embargos é dotada da força geral do caso julgado material em relação à causa de pedir e aos fundamentos que ali foram invocados (não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir), ou seja, o caso julgado que se constitui é restrito à causa de pedir invocada e, em consequência, não há preclusão em relação ao que não foi invocado/discutido nos embargos.”

No entanto e com todo o respeito que tal entendimento nos merece, consideramos que o mesmo não deve ser acolhido.

Assim e como já referimos, tendemos a subscrever a opinião que sustenta o Acórdão da Relação e que leva à seguinte conclusão: a de que o executado tem o ónus de concentrar nos embargos toda a oposição à execução.

Vejamos, pois.

No sentido que consideramos dever ser subscrito, temos na doutrina a opinião de Miguel Teixeira de Sousa, no artigo “Preclusão e Caso Julgado” em comentário ao Acórdão do STJ de 19.03.2019, proferido no processo n.º 751/16.8T8LSB.L2.S1, publicado em 11.06.2019, no blogue do IPPC (https://blogippc.blogspot.com/).

Em defesa de tal entendimento, também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, em anotação ao artigo 728.º do CPC, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, páginas 77 a 82.

Segundo o primeiro dos autores citados, o executado tem o ónus de concentrar todos os meios de defesa nos embargos sob pena de preclusão.

Segundo afirma, “não é possível compatibilizar o disposto no art.º 732.º, n.º 5, CPC com o entendimento de que o executado não tem nenhum ónus de alegar, nos respectivos embargos, todos os fundamentos de oposição e, por isso, de que a falta da alegação de algum destes fundamentos não produz nenhum efeito preclusivo. O efeito de caso julgado só é compatível com um efeito preclusivo, dado que a falta deste efeito permite destruir o caso julgado”.

Em nossa opinião, as razões para se chegar a tal conclusão são as seguintes:

É verdade que a letra dos artigos 728.º e 856.º, do CPC, relativos à oposição à execução, respectivamente em processo ordinário e sumário, não prescreve a concentração da oposição à execução nos embargos.

No entanto, tal circunstância não obsta a que estes artigos devam ser interpretados no sentido de que o executado tem o ónus de deduzir, nos embargos, toda a oposição à execução. E isto porque, como sabemos, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil).

Interpretar a lei tendo em conta a unidade do sistema jurídico é, segundo o pensamento de Manuel de Andrade, “relacionar cada texto legal com aqueles que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte”. Nas palavras do mesmo autor, “é presumir que o legislador não tenha pensado a lei como puro acervo ocasional de normas justapostas, mas como um sistema devidamente articulado” (Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, páginas 27 e 28).

A favor desta interpretação diz Abrantes Geraldes o seguinte: “revelar-se-ia dificilmente compreensível a razoabilidade de um modelo processual que, nos termos da primeira tese referida [a tese de que a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo noutra acção, considerando-se que o efeito preclusivo só opera relativamente ao processo executivo…” (Código de Processo Civil Anotado Volume II, Almedina, páginas 80 e 81).

Prosseguindo:

Ao aplicar tais regras na interpretação dos artigos 728 e 856.º do CPC, não podemos deixar de atender a normas que com estes têm evidente conexão, como é o caso do nº6 do artigo 732.º (2.ª parte), dos nºs 4 e 5 do artigo 715º e o do nº4 do artigo 716.º, todos do CPC.

E salvo melhor opinião, todos eles apontam no sentido da preclusão.

Quanto à 2.ª parte do nº6 do artigo 732º:

De acordo com este preceito, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.

Sabendo-se que decisão de mérito proferida nos embargos é a que se pronuncia sobre a obrigação exequenda, concretamente sobre a sua existência, a sua validade e a sua exigibilidade, o que tal norma nos diz é que, quando a decisão proferida nos embargos se pronunciar sobre algum destes aspectos, ela terá força de caso julgado nos termos gerais (cf. artigo 619.º do CPC), ou seja: fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de revisão).

Nestes termos:

Se a decisão for no sentido de que a obrigação não existe, é inválida ou é inexigível, uma vez transitada em julgado inibe o credor de propor acção contra o executado destinada à apreciação da questão da existência, validade e exigibilidade;

Se a decisão for no sentido de que a obrigação existe, é válida e é exigível, uma vez transitada em julgado inibe o devedor de propor acção contra o exequente destinada à apreciação da questão da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.

Ora como daqui decorre em nosso entender de forma evidente, esta força da decisão só é possível se o executado tiver o ónus de concentrar nos embargos toda a oposição contra o crédito exequendo.

Ou seja, se tal ónus não existir, não se poderá dizer que a decisão proferida nos embargos é a “última palavra” quanto à questão da existência, da validade e da exigibilidade da obrigação exequenda.

Em suma, a segunda parte do n.º 6 do artigo 732.º do CPC pressupõe, pois, que o executado tem o ónus de concentrar nos embargos toda a oposição contra o crédito exequendo.

Quanto aos n.ºs 4 e 5 do artigo 715º:

A análise correcta do conteúdo deste artigo exige que se tenha presente que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (n.º 5 do artigo 10.º do CPC). Mais que qualquer obrigação só é passível de ser executada se for certa, exigível e líquida em face do título, sendo certo que, caso não tenha estas características, a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, líquida e exigível (artigo 713.º do CPC).

Sabe-se ainda que quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efectuou ou ofereceu a prestação (nº1 do artigo 715º do CPC).

No caso de o juiz entender necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568º (nº 4 do artigo 715º do CPC).

Refere ainda o nº6 do artigo 715º que a contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.

Do exposto resulta, pois, que quando a execução esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação, por parte do credor ou de terceiro, o executado tem o ónus de contestar a falta de verificação destes pressupostos na oposição à execução.

Se o não fizer não poderá propor acção contra o credor, visando obter a declaração de que a obrigação exequenda está dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro.

Eis, pois, uma situação clara na qual o executado tem o ónus de se opor à obrigação exequenda nos embargos, sob pena de, não o fazendo, ficar precludido o direito de o fazer, tanto através de embargos, como de outro meio processual, nomeadamente acção autónoma contra o credor/exequente.

Quanto ao artigo 716º, nº4:

Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, diz o n.º 4 do artigo 716.º do CPC, que o executado é citado para contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada os termos do requerimento executivo, ressalvando-se o que decorre do disposto no artigo 568º, segundo o qual havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, se aplicam-se os nºs 3 e 4 do artigo 360º.

Eis, pois, outro caso em que o executado tem o ónus de se opor à obrigação exequenda nos embargos, sob pena de, não o fazendo, perder o direito de impugnar o montante do crédito exequendo que haja sido fixado, tanto através de embargos como através de acção autónoma.

Em conclusão:

A solução do sistema em relação ao caso julgado da decisão de mérito proferida nos embargos pressupõe a concentração, nos embargos, de todos os fundamentos de oposição ao crédito exequendo;

Quando a execução principiar pelas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, o devedor tem o ónus de concentrar nos embargos a defesa quanto à certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda.

Estes elementos sistemáticos sustentam o entendimento de que os artigos 728º e 856º, relativos à oposição à execução, devem ser interpretados no sentido de que o executado tem o ónus de deduzir todos os fundamentos de oposição ao crédito exequendo nos embargos sob pena de, não o fazendo, se extinguir o direito de os invocar tanto através de embargos como em acção autónoma.

Aplicando tal entendimento ao caso concreto e tendo em conta o circunstancialismo de facto que acima deixamos descrito, impõe-se concluir que aos autores aqui recorrentes não era legítimo vir invocar, nos presentes autos, a prescrição da dívida referente ao contrato de financiamento antes identificado de forma mais completa no ponto 1 dos factos provados.

E a ser assim, impõe-se que não seja concedido provimento à revista, antes se justificando e confirmação da decisão proferida pela Relação.

*

III. Decisão:

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e sem mais confirma-se a decisão recorrida.

*

Custas a cargo dos Autores/Recorrentes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

*

Notifique.

Lisboa, 14 de Maio de 2026

Relator: Carlos Portela ( Relator )

1ª Adjunta: Isabel Salgado

2º Adjunto: Emídio Francisco Santos