Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2738/20.7T8OER-E.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ACÓRDÃO RECORRIDO
PARTE VENCIDA
ARGUIÇÃO
NULIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO FORMAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 07/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Os recorrentes não ficaram vencidos por força do acórdão recorrido, pelo que não têm legitimidade para interpor recurso de revista, em conformidade com o disposto no art. 631.º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2738/20.7T8OER-E.L1.S1

Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

Sumário:

Os Recorrentes não ficaram vencidos por força do acórdão recorrido, pelo que não têm legitimidade para interpor recurso de revista, em conformidade com o disposto no art.º 631,º do Código de Processo Civil.

I-RELATÓRIO

BTL IRELAND ACQUISITIONS II DAC, sociedade comercial constituída ao abrigo das leis da Irlanda, com sede em Localização 1, Irlanda, registada sob o número de sociedade Identificador 1, por apenso ao processo de execução nº. 2738/20.7T8OER, deduziu incidente de habilitação de cessionário, contra:

AAS e BB (executados);

CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. (exequente/cedente),

pugnando pela procedência da habilitação, devendo ser julgada habilitada no lugar da Caixa Económica Montepio Geral – Caixa Económica Bancária, S.A., para prosseguir a execução, como Exequente, com as respectivas consequências legais.

Notificados os Requeridos para contestar, os mesmos apresentaram contestação, alegando, em resumo, o seguinte:

-a habilitação requerida é sustentada nos mesmos factos e prova apresentada anteriormente no processo principal, enquanto cessão de crédito em massa e que foi julgada improcedente;

-a Requerente não se encontra registada nem autorizada para o exercício de actividade enquanto instituição de crédito, sociedade financeira ou de titularização ou com fundo de créditos, em Portugal, junto do Banco de Portugal ou CMVM, devendo ser considerada nula a cessão de crédito operada;

-a cessão apenas visou evitar o cumprimento do PERSI e obrigações decorrentes do DL 74-A/2017 de 23.06;

-tal omissão, pela Cedente, de integração do contrato no regime do PERSI é impeditiva da cessão de créditos;

-existe irregularidade do mandato conferido pela Requerente aos respectivos mandatários judiciais.

*

Em 21/03/2024, foi prolatada sentença, que julgou o incidente de habilitação de cessionário totalmente improcedente.

*

Inconformada com o decidido, a Requerente/Cessionária BTL IRELAND ACQUISITIONS II DAC, interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação.

Em 11 de setembro de 2025, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

“determinar a substituição da decisão de total improcedência do presente incidente de habilitação de cessionário, por decisão que julga verificada a excepção dilatória insuprível de caso julgado formal, obstativa de conhecimento do mérito da causa e conducente a juízo de absolvição da instância dos Requeridos Executados (ora Apelados/Recorridos) AAS e BB, bem como da Requerida Exequente CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. ;

Consequentemente, julgar improcedente a pretensão recursória suscitada pela Recorrente/Apelante/Requerente BTL IRELAND ACQUISITIONS II DAC;

Julgar prejudicado o conhecimento, por apelo à regra da substituição, das demais questões julgadas prejudicadas na sentença recorrida/apelada.”

*

Considerando-se prejudicados por esta decisão, os Executados AAS e BB interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1.Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11-09-2025, foi proferida decisão que julgou:

a)“devidamente preenchido e comprovado nos presentes autos, ou seja, logrou a Requerente cessionária provar que os créditos exequendos foram-lhe efetivamente cedidos”, bem como que

b)“o presente incidente de habilitação, não sendo inovatório nem quanto à factualidade aduzida, nem quanto à panóplia apresentada, não poderia ser deduzido, traduzindo-se este em concreta violação do caso julgado formal (...) conducente a juízo de absolvição dos Requeridos / executados”.

2. Ou seja, o Tribunal da Relação tomou conhecimento do mérito da causa (considera provada a transmissão dos créditos à BTL) e, após, julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado formal, absolvendo da instância os ora Recorrentes.

3. Salvo douto entendimento, não pode manter-se in integra a referida decisão,

4. Tendo os Recorrentes legitimidade para o presente recurso de revista, porquanto

5. Os Recorrentes são parte vencida e prejudicada com a referida decisão: na parte de mérito, porquanto o acórdão considera provada a transmissão dos créditos em favor da BTL, em violação do trânsito em julgado da sentença proferida em 1ª instância datada de 24-05-2022, que havia julgado improcedente a transmissão dos créditos exequendos;

6. Ou seja, a decisão ora em crise é facilitadora e apta à validação da transmissão dos créditos hipotecários para habitação própria e permanente dos Recorridos de uma instituição bancária reconhecida em Portugal – Caixa Económica Montepio Geral -, para uma entidade não registada em Portugal, nem autorizada a exercer a actividade bancária ou financeira em Portugal – BTL -, em clara desproteção da posição destes últimos.

7. Para além de que, acaso se considere apenas o decisório final, relativo à procedência da exceção do caso julgado e absolvição da instância, também nesse caso ficam os Recorridos sujeitos a um eventual 3º pedido (!) de apreciação da mesma habilitação de cessionário... como já sucedeu em 1ª instância.

8. Pelo que, havendo apreciação de mérito e de absolvição da instância prejudiciais ao Recorrentes, deve a revista ser admitida ao abrigo do disposto no art.º 671 CPC.

9. Caso assim não se entenda, e se admita a referida apreciação de mérito, sempre se deve admitir recurso de revista ao abrigo do disposto no art.º 629/2/d do CPC, pelo facto da decisão ora em crise violar a mais recente jurisprudência protetora do consumidor, proteção essa constante de normas imperativas relativas à cessão de créditos à habitação, como o art. 28.º DL 74-A/2017) e regime do PERSI constante do DL 227/2012.

10.Em face do teor do acórdão do Tribunal da Relação, salvo melhor entendimento, o mesmo deve ser julgado nulo nos termos do art. 615/1/c e d) CPC, por contradição processual entre fundamentos e decisão e por excesso de pronúncia.

11.Tendo julgado verificada a exceção dilatória de caso julgado, insanável, e absolvendo os Recorridos da instância, não poderia por qualquer forma ter tomado conhecimento de mérito da questão relativa transmissibilidade dos créditos exequendos.

12.Tal limitação aplica-se à 2ª decisão da 1ª instância e também à instância de recurso.

13.Tal atuação viola o art.º 576/2 do CPC, que impõe o conhecimento prioritário das exceções dilatórias e impede o conhecimento de mérito quando aquelas são procedentes.

14. Sendo que, o art.º 665/5 CPC não legitima o conhecimento do mérito após a procedência de exceção dilatória; visa apenas a substituição ao tribunal recorrido quando nada obsta ao conhecimento.

15.Até porque a exceção dilatória de caso julgado é de conhecimento oficioso, não carecendo de alegação prévia das partes.

16.Foi ainda preterido o contraditório conforme exigido pelo art.º 665/3 e art. 3/3 ambos do CPC, por a Relação ter decidido questão nova (caso julgado) sem ouvir previamente as partes, nomeadamente, a BTL.

17.O acórdão recorrido incorre, assim, em nulidade, nos termos do artigo 615/1/c e d) do CPC, por contradição processual entre os fundamentos e decisão, ao conhecer do mérito (prova da cessão de créditos) e, simultaneamente, julgar procedente a exceção dilatória de caso julgado formal,

18.Bem como incorre em excesso de pronúncia, por apreciar matéria de que não podia conhecer sem observância do contraditório, em violação da exceção do caso julgado e do art. 576/2 do CPC.

19.Com efeito, repete-se, que este último dispositivo legal impõe o conhecimento prioritário das exceções dilatórias e veda a apreciação de mérito quando aquelas exceções sejam procedentes e insupríveis, como no caso.

20.Por outro lado, da exceção de caso julgado, prevista nos artigos 580 e 581 do CPC, decorre a proibição do Tribunal reapreciar o mérito – validade e eficácia da cessão de crédito – de matéria definitivamente decidida no primeiro incidente de habilitação de cessionário, cuja improcedência transitou em julgado.

21.Ao reapreciar o mesmo pedido de habilitação e emitir novo juízo sobre a validade da cessão (ainda que não conste do decisório), o Tribunal recorrido ofendeu o caso julgado formado em 1ª instância, comprometendo a estabilidade e a segurança das decisões judiciais.

22.Termos pelos quais, requerem que sejam julgadas procedentes as nulidades apontadas ao aresto ora em crise, e em consequência seja deferida a anulação parcial do acórdão recorrido, expurgando-o da apreciação de mérito que efetua sobre a questão da transmissibilidade do crédito e reduzindo-o ao conhecimento e decisão da exceção dilatória de caso julgado.

23.Por cautela de patrocínio,

24.Caso se considere admissível a apreciação de mérito efetuada, então sempre cumpre referir que a mesma se mostra parcial e omissa na sua pronúncia, não resultando de cabal apreciação da prova, mais implicando a violação de diversos normativos legais, nomeadamente, do artº. 66 do DL 298/92, de 31 de dezembro, do DL 227/2012 e do art 28 DL 74-A/2017.

25.Com efeito, o aresto em análise nada refere quanto aos “contratos” que se mostram em falta, nem quanto às invalidades invocadas pelos Recorridos, em sede de 1ª instância e recurso, como sucintamente já acima referido.

26.No plano probatório, não foi junto o título completo da cessão nem os contratos/documentos que são considerados parte integrante da própria escritura.

27.Sendo que, a BTL continua sem demonstrar a correspondência entre os créditos alegadamente cedidos e os mútuos executados (datas de celebração dos contrato, datas de incumprimento, natureza, montantes), não cumprindo assim o ónus do art.º342º do CC.

28.Não se podendo assim acompanhar o douto Tribunal recorrido quando considera que se trata apenas de uma falta de “identificação do montante exato do crédito”.

29.Mas mesmo que assim não fosse, nunca seria admissível a transmissão dos créditos exequendos.

30.Desde logo, não existem “créditos vencidos”, existem dois créditos sem fundamento para a sua resolução e um crédito “cedido” que permanece a ser pontualmente pago.

31.Ademais, como acima se demonstrou, a BTL não é instituição de crédito/sociedade financeira/titularização registada e autorizada ao exercício da atividade bancária ou financeira em Portugal.

32.A cessão, feita nestas condições, a ser admitida, sempre teria de ser julgada nula por violação de normas imperativas e de ordem pública (cfr. arts. 294.º CC, art. 8.º e 66 do DL n.º 298/92.

33.A entidade cedente, Montepio Geral, antes de efetuar pretensa resolução contratual, omitiu a integração e tramitação do regime jurídico PERSI (DL 227/2012), o que impede a cessão em favor de entidade não bancária e obsta a iniciativas executivas, constituindo exceção dilatória.

34.Sendo os créditos exequendos, créditos garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente dos mutuários / consumidores / Recorrentes, cujo pretenso incumprimento se verificou na vigência do DL 74-A/2017 (Regime dos Contratos de Créditos Relativos a Imóveis), não tendo existido a venda executiva do imóvel, nem a reclamação de créditos por outras entidades,

35.Subsiste o direito de retoma nos termos do art.º 28.º, pelo que sempre se mostraria nula a cessão a quem não seja instituição de crédito.

36.Pelo que, salvo melhor entendimento, deve alterar-se a decisão recorrida, no sentido de excluir a apreciação que é feita sobre a transmissão dos créditos exequendos, mantendo-se apenas a apreciação e decisório sobre absolvição da instância,

37.Ou caso assim não se considere e se venha a julgar admissível a pronuncia de mérito sobre a transmissão dos créditos (em violação do caso julgado formado em 1ª instância em 24-05-2022), então sempre requerem os aqui Recorrentes o conhecimento cabal de todas as questões relacionadas com tal transmissibilidade e que a mesma venha a ser julgada não provada ou nula, por violação do acima referido normativo legal.

38.Sendo que, acaso se considere irrecorrível o douto acórdão por inexistir decisão de mérito, que ponha termo ao processo ou de teor prejudicial aos Recorridos,

39.Sempre seria o presente recurso admissível nos termos do disposto no art. 629/2/d do CPC por o acórdão sub judice se mostrar contrário à jurisprudência e legislação acima mencionadas que não admitem a validade da cessão de créditos em favor de entidade que não tenha reconhecida a sua qualidade bancária ou de instituição de crédito, nomeadamente, junto do Banco Portugal, por violação de normas imperativas.

40.Reitera-se que, o douto Tribunal da Relação de Lisboa ao julgar provada a transmissão dos créditos exequendos, não fez a devida apreciação da prova, nem dos normativos legais aplicáveis ao caso.

41.Pelo que, ao aceitar a transmissão dos créditos exequendos encontra-se em clara contradição com a jurisprudência constante, por exemplo, dos acórdãos acima referidos: do TRE, Proc. 1012/22.9T8ENT-B.E1, de 27.02.2025 e do STJ, Proc. 466/22.8T8SRE-A.C1.S1, de 27-05-2025.

42.Termos pelos quais, salvo douto entendimento, o presente recurso também seria admissível nos termos do art.º 629/2/d do CPC.

43.Termos pelos quais pugnam pela procedência do presente recurso, deferindo a anulação parcial do acórdão recorrido, expurgando-o da apreciação de mérito sobre a transmissibilidade do crédito e reduzindo-o à decisão de procedência da exceção dilatória de caso julgado,

44.Ou substituindo-o por outro aresto que julgue não verificada a transmissão dos créditos exequendos, por falta de prova e / ou violação de normas legais imperativas.

45.Por todo o supra alegado deverá ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra nos termos acima descritos.

*

A parte contrária apresentou contra-alegações pronunciando-se pela improcedência do recurso.

*

Por despacho proferido a 18 de abril de 2026, afigurando-se não ser admissível o recurso de revista interposto, foi determinada a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º.

*

Os Recorrentes AA e BB vieram pronunciar-se, discordando do teor do despacho proferido, defendendo a admissibilidade do recurso, insistindo na alegação de que “o acórdão recorrido não se limitou a absolver da instância com fundamento em exceção dilatória de caso julgado formal: conheceu expressamente do mérito da transmissibilidade dos créditos exequendos, afirmando que a Requerente cessionária logrou provar que os créditos lhe foram efetivamente cedidos”. Daí concluindo que os Recorrentes foram prejudicados com a decisão recorrida e, por conseguinte, têm legitimidade para recorrer.

Vêm ainda defender a admissibilidade do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 629.º n.º 2 d), “porquanto o acórdão recorrido se encontra em contradição com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações em matéria de:

a)Regime da cessão de créditos hipotecários sobre habitação própria e permanente para entidades não bancárias e limites decorrentes de normas imperativas (art.º 66.º do D.L 298/92, D.L. 227/2012, DL 74‑A/2017);

b) proteção do consumidor e cumprimento prévio do PERSI e do direito de retoma;

c) configuração e efeitos da exceção de caso julgado e da autoridade de caso julgado em incidentes de habilitação de cessionário, designadamente quanto à impossibilidade de repristinar o mérito em contradição com decisões transitadas.”

Defendem ainda que “Paralelamente, estando em causa violação de regras fundamentais do processo (artigos 576.º e 608.º) e nulidades estruturantes de sentença (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d)), entende‑se que o caso se integra também na previsão do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), enquanto situação em que a revista deve ser admitida para salvaguarda da segurança jurídica e do princípio da confiança.”

Em suma, os Recorrentes limitam-se a reafirmar os argumentos já anteriormente por si esgrimidos.

*

Foi proferida decisão singular, datada de 27 de maio de 2026, no sentido de não admitir o recurso de revista interposto pelos Recorrentes.

*

Inconformados com essa decisão, vêm os Recorrentes reclamar para a conferência, formulando os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos mais de Direito, requerem os Recorrentes que o presente requerimento seja submetido à conferência da 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, requerendo que a conferência:

1.Declare a nulidade da decisão singular por omissão de pronúncia quanto:

- à questão prévia da extinção da Recorrida BTL Ireland Acquisitions II DAC por fusão e incorporação, e respetivas consequências processuais;

- às questões de constitucionalidade normativa expressamente suscitadas pelos Recorrentes no âmbito do contraditório previsto no artigo 655.º do CPC;

2. Sane a irregularidade da instância, determinando a identificação e notificação pessoal da sociedade incorporante BTL Ireland Acquisitions III Designated Activity Company como sucessora processual;

3. Admita o recurso de revista, como revista normal ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, ou subsidiariamente como revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC;

4. Julgue inconstitucional a norma contida no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, quando interpretada no sentido de que não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, devidamente informado da extinção de uma das partes por fusão, aprecia a admissibilidade do recurso sem previamente se pronunciar sobre a regularidade da instância e a falta de personalidade judiciária dessa parte, por violação dos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 2.º da CRP;

5. Determine, consequentemente, a baixa dos autos ao TRL para que conheça da questão da extinção da Recorrida e elimine do acórdão de 11 de setembro de 2025 o juízo de mérito sobre a cessão de créditos, verificada que está a exceção dilatória insuprível de caso julgado formal; ou, subsidiariamente, que o Supremo Tribunal aprecie diretamente todas as nulidades invocadas e profira decisão de mérito que julgue não verificada a transmissão dos créditos exequendos.

*

Cumpre apreciar e decidir:

II-DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

Da legitimidade ad recursum dos recorrentes:

A primeira questão que se coloca no âmbito da admissibilidade do presente recurso é a de saber se os recorrentes gozam de legitimidade para recorrer dado que o acórdão recorrido julgou “improcedente a pretensão recursória suscitada pela Recorrente/Apelante/Requerente”, e absolveu da instância os Requeridos Executados, aqui Recorrentes.

Ora, de acordo com o disposto no art.º 631.º n.º 1 do Código de Processo Civil1, “os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.” Será que os Executados /Requeridos, e agora Recorrentes não havendo dúvida sobre a sua qualidade de parte principal na causa, podem considerar-se “vencidos”? Os Recorrentes argumentam que ficaram prejudicados com a decisão recorrida na medida em que esta veio a entender que “logrou a Requerente cessionária provar que os créditos exequendos foram-lhe efectivamente cedidos, o que, estando-se perante cessão de créditos hipotecários, ocorreu mediante o instrumento transmissivo legalmente exigível no nº. 2, do art.º 578º, do Cód. Civil”.

Contudo, não obstante, prima facie, a procedência das conclusões recursórias da Recorrente/ Apelante pudesse, em tese, conduzir à procedência do deduzido incidente de habilitação de cessionário, a verdade é que, dada a verificação da excepção dilatória do caso julgado formal, a mesma conduziu à improcedência do recurso, prevalecendo assim, a posição jurídica defendida pelos ora Recorrentes.

Essa posição jurídica em nada ficou prejudicada, dado que a habilitação da cessionária não ocorreu, nem pode ocorrer, não obstante a declarada procedência das conclusões de recurso de apelação, a menos que sejam invocados novos factos e indicadas novas provas. Mas tal sempre estaria salvaguardado, ainda que a decisão do acórdão recorrido confirmasse integralmente a decisão da primeira instância.

Improcede, por conseguinte, o argumento dos Recorrentes para demonstrar a sua qualidade de prejudicados pela decisão, pelo facto de, face ao acórdão recorrido, ficarem sujeitos à instauração de novo incidente de habilitação de cessionário. Tal não ocorre, pois se viesse a ser instaurado novo incidente, nas mesmas circunstâncias, estaria votado ao insucesso, pela mesma razão que consta do acórdão recorrido.

Com efeito, “o vencimento ou decaimento devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da acção e a sua projecção na esfera jurídica da parte, - e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa”.2

Ora, no caso dos autos, é manifesto que os Recorrentes não podem considerar-se como parte objectivamente prejudicada pela decisão que absolveu da instância os Requeridos do incidente de habilitação de cessionário. Pelo contrário, a Requerente do incidente é que é a parte vencida.3

Na verdade, não pode a utilidade inerente à interposição de recurso basear-se apenas na satisfação de “interesses meramente subjectivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral do recorrente, sem qualquer repercussão relevante e efectiva na sua esfera jurídica”4.

Em suma, os Recorrentes não ficaram vencidos por força do acórdão recorrido, pelo que tanto bastaria para que o recurso de revista não pudesse ser admitido, por falta de legitimidade para recorrer, em conformidade com o disposto no art.º 631.º.

*

Contudo, há outro motivo pelo qual o presente recurso de revista não pode ser admitido.

Está em causa um recurso interposto de uma decisão proferida no âmbito de um incidente de habilitação de cessionário.

Ora, a habilitação de cessionário constitui um incidente que “apenas visa a modificação dos sujeitos da lide, os seus efeitos são de natureza meramente processual; ou seja, a decisão do incidente não comporta a discussão sobre o direito que constitui o próprio objecto da causa, designadamente sobre a sua existência e validade ou sobre o âmbito das garantias do direito de crédito.”5 E, assim sendo, as decisões tomadas em incidente de habilitação de cessionário , sejam decisões intercalares em sentido estrito, seja a decisão final do incidente, constituem decisões interlocutórias com natureza processual que, uma vez reapreciadas pela Relação, apenas podem ser objecto de revista com base nos fundamentos previstos no regime do art.º 671.º n.º2.6 Ou seja, o recurso de revista apenas será admissível:

A) Nos casos em que o recurso é sempre admissível

b) Quando a decisão recorrida esteja em contradição com acórdão transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.

A alínea a) do art.º 672.º remete-nos para os casos previstos no art.º 629.º n.º 2 alíneas a), b), c) e d).

Os Recorrentes defendem a admissão do recurso de revista ao abrigo do disposto na alínea d) do mencionado preceito legal “pelo facto de a decisão ora em crise violar a mais recente jurisprudência protectora do consumidor, protecção essa constante de normas imperativas relativas à cessão de crédito à habitação, como o art.º 28.º DL 74-A/2017 e regime PERSI constante do DL n.º 227/2012”.

Os Recorrentes apresentaram quatro acórdãos fundamento que versaram sobre questões relacionadas com as questões identificadas pelos Recorrentes. Contudo, a apresentação de tais acórdãos é absolutamente irrelevante para fundamentar a admissibilidade deste recurso de revista uma vez que não resulta tal apresentação no preenchimento dos requisitos exigidos pela alínea b) do n.º 2 do art.º 671.º ou alínea d) do art.º 629.º n.º 2. E isto porque as questões versadas nos acórdãos mencionados não têm qualquer relação com a decisão do acórdão recorrido que, tal como já foi acentuado, absolveu os Réus da instância. Não faria sentido o Supremo Tribunal de Justiça apreciar uma eventual contradição de julgados sobre uma questão que não teve qualquer repercussão relevante na decisão final que foi de absolvição da instância dos Executados/Recorrentes e, por conseguinte, sem relevância na esfera jurídica dos Recorrentes, face à procedência da excepção dilatória do caso julgado formal, como exposto supra.

*

A conclusão 21.ª poderia constituir pretexto para se integrar a admissibilidade do recurso na alínea a) do art.º 629.º n.º 2 já que os Recorrentes referem que “O tribunal recorrido ofendeu o caso julgado formado em 1.ª instância, comprometendo a estabilidade e a segurança”.

Porém, esta afirmação não permite a integração deste recurso na referida alínea a) do art.º 629.º n.º 2, pois é óbvio que o acórdão recorrido não violou o caso julgado formado em 1.ª instância, dado que foi precisamente por verificar a existência da excepção dilatória do caso julgado formal que proferiu a decisão de absolver os ora Recorrentes da instância.

Não é, pois, admissível o recurso de revista, também por não se enquadrar no dispositivo legal previsto nos artigos 671.º n.º 2 e 629.º n.º 2, alíneas a) e d).

*

Face à não admissibilidade do recurso de revista, sendo a única questão sobre a qual o Tribunal tem de pronunciar-se, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada a propósito da “extinção da Recorrida BTL Ireland Acquisitions II DAC por fusão e incorporação, e respetivas consequências processuais”. Não sendo questão sobre a qual o Tribunal deva pronunciar-se, a falta de tal pronúncia não pode gerar, como resulta óbvio, qualquer nulidade.

O mesmo se passa relativamente às questões de constitucionalidade normativa suscitadas pelos Recorrentes no âmbito do contraditório previsto no artigo 655.º do CPC.

*

Face à falta de fundamento legal para admitir o recurso de revista, prejudicado fica o conhecimento da questão relacionada com o pedido de “sanar a irregularidade da instância”.

*

Vêm os Recorrentes, subsidiariamente pedir que o recurso seja admitido como revista excepcional.

Ora, o recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida – art.º 671.º n.º1 -, com a alçada e a sucumbência- art.º 629.º n.º1 – com a legitimidade dos recorrentes – art.º 631.º- e com a tempestividade do recurso – art.º 638.º 7.

Como se referiu, no caso, falta um requisito geral da admissibilidade da revista que é a legitimidade dos recorrentes. Por conseguinte, nunca seria admissível também a revista excepcional.

III-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos em conferência, em indeferir a reclamação dos Recorrentes e confirmar a decisão singular de não admitir o recurso de revista, por falta de fundamento legal para o efeito.

Lisboa, 7 de julho de 2026

Maria de Deus Correia

Nuno Pinto Oliveira

Arlindo Oliveira

_______________________________

1. Serão deste diploma legal todos os preceitos legais que doravante forem citados sem indicação de proveniência.↩︎

2. Acórdão do STJ de 17-03-2016, Processo 806/13.0TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

3. Cfr. Acórdão do STJ de 13-01-2026, Processo 1126/23.8T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

4. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, p.100.↩︎

5. Vide acórdão do TRL de 11.03-2021, Processo 7428/12.1TCLRS-C.L1-6, disponível em www.dgsi.pt↩︎

6. Vide neste sentido, o acórdão do STJ de 16-05-2023, Processo 113/16.7T8VNC-L.G1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

7. Vide Acórdão do STJ de 06-07-2023, Processo 929/21.2T8VCD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt e jurisprudência ali citada.↩︎